52005DC0666

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Avançar para uma utilização sustentável dos recursos - Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos {SEC(2005) 1681} {SEC(2005) 1682} /* COM/2005/0666 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.12.2005

COM(2005) 666 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos

{SEC(2005) 1681}{SEC(2005) 1682}

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Situação actual 4

3. Objectivos de uma política comunitária de resíduos em evolução 6

4. Acção 6

5. Qual será o impacto das alterações propostas? 9

6. Situação internacional 11

7. Acompanhamento e avaliação 12

8. Processo de revisão 12

ANEXO I: Principais acções 13

ANEXO II: Ficha financeira legislative........................................................... 13

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

Os resíduos constituem um desafio ambiental, social e económico para os Europeus. Para alguns, invocam imagens negativas: sacos de lixo, detritos e lixeiras de resíduos tóxicos. Para outros, os resíduos representam uma oportunidade – o empenho da Europa em tratar os resíduos de formas ambientalmente correctas gerou empregos e oportunidades comerciais. O sector da gestão e reciclagem de resíduos apresenta uma taxa de crescimento elevada e um volume de negócios estimado em mais de 100 mil milhões de euros na UE-25. É um sector com utilização intensiva de mão-de-obra e representa entre 1,2 e 1,5 milhões de empregos. A indústria de reciclagem está a proporcionar quantidades crescentes de recursos para a indústria transformadora: pelo menos 50% do papel e do aço, 43% do vidro e 40% do metal não ferroso produzidos na UE são actualmente derivados de materiais reciclados.

Nos últimos 30 anos, os resíduos têm estado no centro da política ambiental da UE, tendo-se realizado progressos substanciais. Os aterros e incineradores altamente poluentes estão a ser limpos. Foram desenvolvidas novas técnicas para o tratamento de resíduos perigosos. Estão a ser retiradas as substâncias perigosas dos veículos e equipamentos eléctricos e electrónicos. Os níveis de dioxinas e de outras emissões provenientes da incineração estão a ser reduzidos.

Com o tempo, os resíduos estão a ser cada vez mais considerados como um recurso valioso para a indústria. Abordagens como as de reutilização, reciclagem e valorização energética estão a começar a ser aplicadas aos resíduos regulamentados - resíduos de embalagens, veículos em fim de vida, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, resíduos biodegradáveis e pneumáticos. O desvio dos resíduos biodegradáveis para alternativas à deposição em aterros e a reciclagem e valorização crescentes estão a contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Contudo, apesar destes sucessos, os resíduos continuam a ser um problema. O volume de resíduos continua a aumentar. A legislação é, em alguns casos, deficientemente aplicada e observam-se diferenças significativas entre as abordagens nacionais. O potencial para a prevenção e reciclagem de resíduos ainda não está plenamente explorado. Os conhecimentos emergentes sobre o impacto ambiental da utilização dos recursos ainda não se reflectem plenamente na política de resíduos.

As tendências insustentáveis verificadas na geração de resíduos e as questões políticas são motivos de preocupação, dado que a geração de resíduos pode ser um sintoma da utilização ineficiente dos recursos de um ponto de vista ambiental. Além disso, a gestão dos resíduos gera emissões para a atmosfera, a água e o solo, bem como ruído e outros incómodos que contribuem para os problemas ambientais e que têm custos económicos.

Além disso, a legislação da UE em matéria de resíduos continua a ser frequentemente pouco clara, apesar da jurisprudência do Tribunal, e tem sido motivo de litígios consideráveis na sua interpretação. Tal resulta em sobreposições e insegurança a nível regulamentar para as autoridades competentes e a indústria de resíduos e pode impedir a realização dos investimentos necessários.

Tomando tudo isto em consideração, é tempo de analisar e avaliar a política de resíduos da UE tendo em vista o estabelecimento do quadro estratégico para o futuro. Conforme previsto no 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente (PAA), a presente estratégia fixa objectivos e apresenta os meios através dos quais a UE pode avançar para uma melhor gestão dos resíduos.

Aproveita-se a oportunidade para simplificar e clarificar substancialmente o quadro jurídico em vigor, em consonância com os objectivos de melhor regulamentação da UE. Os resíduos foram considerados um domínio prioritário para a simplificação da legislação comunitária [COM(2005) 535]. A presente estratégia explicita os passos iniciais que este primeiro exercício de revisão demonstrou serem necessários e estabelece a abordagem que a Comissão adoptará para fins de uma melhor regulamentação em matéria de resíduos.

Finalmente, a estratégia baseia-se na legislação em vigor e numa vasta consulta às partes interessadas e considera que a plena e efectiva implementação pelos Estados-Membros é uma condição indispensável para progredir no sentido da realização dos objectivos nela fixados.

2. SITUAÇÃO ACTUAL

Neste momento, os resíduos urbanos da EU são objecto de deposição em aterros (49%), incineração (18%), reciclagem e compostagem (33%). Nos novos Estados-Membros, onde foram realizados grandes esforços e investimentos para o alinhamento com o acervo comunitário, a situação está a evoluir rapidamente, mas é ainda dominada pela deposição em aterros. Verificam-se grandes discrepâncias entre os Estados-Membros, desde os que reciclam menos (90% de deposição em aterros, 10% de reciclagem e valorização energética) até aos que são mais respeitadores do ambiente (10% de deposição em aterro, 25% de valorização energética e 65% de reciclagem).

A actual política de resíduos da UE baseia-se num conceito designado “hierarquia de resíduos”. Isso significa que, idealmente, se deve proceder à prevenção dos resíduos e que os resíduos que não podem ser evitados devem ser reutilizados, reciclados ou valorizados tanto quanto possível, sendo os aterros utilizados no mínimo indispensável. A deposição em aterro é a pior opção para o ambiente, dado implicar uma perda de recursos e poder transformar-se numa responsabilidade ambiental futura. A hierarquia de resíduos não deveria ser considerada uma regra rígida, especialmente pelo facto de diferentes métodos de tratamento de resíduos poderem ter um impacto ambiental diferente. Contudo, o objectivo de avançar para uma sociedade da reciclagem e da valorização significa subir na hierarquia, preterindo os aterros e privilegiando cada vez a reciclagem e a valorização.

O quadro jurídico[1] subjacente a esta abordagem estratégica inclui legislação horizontal sobre a gestão dos resíduos, por exemplo a Directiva-Quadro “Resíduos”, a Directiva “Resíduos Perigosos”, bem como o Regulamento “Transferências de Resíduos”. Estes diplomas são complementados por legislação mais pormenorizada referente a operações de tratamento e eliminação de resíduos, como as Directivas “Aterros” e “Incineração” e a legislação que regulamenta a gestão de fluxos de resíduos específicos (óleos usados, PCB/PCT e pilhas e acumuladores). Foram fixados objectivos de reciclagem e valorização para alguns dos principais fluxos de resíduos, ou seja, as embalagens, os veículos em fim de vida (VFV) e os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). No anexo III do documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2005) 1682 é apresentado um quadro com a legislação relevante.

Apesar dos progressos consideráveis realizados, o volume geral de resíduos está a aumentar e a quantidade absoluta de resíduos enviada para aterros não está a diminuir. Entre 1990 e 1995, verificou-se um aumento de 10% na geração total de resíduos na UE e na EFTA, tendo o PIB aumentado de 6,5%. A geração de resíduos sólidos urbanos (RSU) tem contribuído significativamente para este aumento e está associada ao nível de actividade económica, dado que se verificou um aumento de 19% tanto na geração de RSU como no PIB da UE-25 entre 1995 e 2003. Está também a verificar-se um aumento em fluxos de resíduos mais pequenos, mas importantes: a geração de resíduos perigosos aumentou 13% entre 1998 e 2002, enquanto o aumento do PIB foi de 10%. Com os níveis mais elevados de crescimento económico antecipados, prevê-se uma continuação do aumento do volume total que abrangerá a maioria dos resíduos. Por exemplo, a Agência Europeia do Ambiente prevê que os resíduos de papel/cartão, vidro e plástico aumentarão em cerca de 40% até 2020, em comparação com os níveis de 1990. A OCDE prevê que a geração de RSU continuará a aumentar até 2020, mas a um ritmo ligeiramente mais lento. O Centro Comum de Investigação prevê um aumento na geração de RSU de 42,5% até 2020, em comparação com os níveis de 1995. Está previsto um crescimento relativamente mais rápido dos RSU nos novos Estados-Membros UE-10.

Embora se verifique um aumento na reciclagem e incineração, as quantidades absolutas de resíduos depositados em aterro não estão a diminuir devido ao aumento da geração de resíduos. Por exemplo, a quantidade de resíduos plásticos depositados em aterro aumentou em 21,7% entre 1990 e 2002, apesar de a percentagem de resíduos plásticos depositados em aterro ter descido de 77% para 62% .

Estas tendências insustentáveis devem-se, em parte, a uma aplicação insatisfatória da legislação em matéria de resíduos, o que, por sua vez, se deve, também em parte, a determinados elementos da política e do quadro jurídico que poderiam ser melhorados.

Há uma série de problemas de implementação , que vão desde a descarga de resíduos em aterros deficientemente geridos até transferências de resíduos perigosos em violação das convenções internacionais. Definições pouco claras e perspectivas divergentes sobre o modo de aplicação da legislação não têm ajudado a melhorar a implementação e dão origem a litígios. Apesar dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu, há determinados aspectos que ainda não são claros, como, por exemplo, quando é que um resíduo deixa de ser um resíduo.

Embora a prevenção de resíduos tenha sido o objectivo primordial tanto das políticas nacionais como da UE em matéria de gestão dos resíduos desde há longos anos, verificaram-se até à data progressos limitados na transposição deste objectivo para acções práticas. Nem os objectivo comunitários nem os nacionais fixados no passado foram cumpridos de forma satisfatória.

A reciclagem e a valorização estão a aumentar. Contudo, abrangem apenas uma percentagem limitada dos resíduos. As Directivas “Reciclagem” têm até à data visado fluxos de resíduos individuais e têm permitido à política comunitária de resíduos diminuir o impacto ambiental através da promoção da separação na fonte e da reciclagem de fluxos de resíduos como baterias e acumuladores, embalagens, veículos e resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Estes fluxos de resíduos em crescimento rápido assumem especial importância devido à sua complexidade e perigosidade. No entanto, representam apenas uma percentagem limitada de todos os resíduos gerados.

Além disso, embora a quantidade de resíduos reciclados esteja a aumentar, apenas existem normas de tratamento para os aterros e incineradores e, parcialmente, para a reciclagem. Esta situação cria um problema ambiental pelo facto de algumas instalações de reciclagem poderem gerar poluição caso funcionem de forma deficiente. São necessárias normas não apenas para fins de protecção do ambiente, mas também por razões comerciais – para promover condições equitativas de concorrência para o material reciclado.

Neste contexto, os trabalhos preparatórios para a elaboração da presente estratégia temática implicaram uma análise aprofundada da situação existente e a identificação dos problemas e questões em causa. As propostas apresentadas infra são o resultado desse trabalho e têm como objectivo implementar uma abordagem mais abrangente em matéria de prevenção e reciclagem de resíduos.

3. OBJECTIVOS DE UMA POLÍTICA COMUNITÁRIA DE RESÍDUOS EM EVOLUÇÃO

A política de resíduos da UE pode contribuir para reduzir o impacto ambiental geral negativo da utilização de recursos. A prevenção da geração de resíduos e a promoção da reciclagem e da valorização de resíduos aumentarão a eficiência da economia europeia em termos de recursos e diminuirão o impacto ambiental negativo decorrente da utilização dos recursos naturais. Tal contribuirá para a manutenção da base de recursos, o que é essencial para um crescimento económico sustentado.

Os objectivos básicos da actual política de resíduos da UE - prevenção de resíduos e promoção da sua reutilização, reciclagem e valorização de modo a reduzir o seu impacto ambiental negativo – continuam a ser válidos e serão apoiados por esta abordagem centrada nos impactos.

O objectivo a longo prazo é que a UE se torne uma sociedade da reciclagem, que procure evitar a geração de resíduos e que utilize os resíduos como um recurso. Com a implementação de normas ambientais de referência rigorosas, o mercado interno facilitará a realização de actividades de reciclagem e valorização.

4. ACÇÃO

A fim de alcançar estes objectivos e, por conseguinte, de garantir um nível mais elevado de protecção do ambiente, o que se propõe é a modernização do quadro jurídico em vigor - ou seja, a introdução da análise do ciclo de vida na definição de políticas e a clarificação, simplificação e racionalização da legislação da UE em matéria de resíduos. Tal contribuirá para resolver os actuais problemas de implementação e permitirá à UE avançar resolutamente na via para se tornar uma sociedade da reciclagem eficiente do ponto de vista económico e ambiental. O actual nível das ambições ambientais será mantido e reforçado, proporcionando simultaneamente a base para um crescimento sustentado.

Para isso é necessário uma combinação de medidas de promoção da prevenção, reciclagem e reutilização dos resíduos de um modo que permita uma redução optimizada do impacto acumulado ao longo do ciclo de vida dos recursos, incluindo:

- Uma ênfase renovada na plena implementação da legislação em vigor. Verificam-se diferentes problemas de implementação nos Estados-Membros, variando desde a manutenção de aterros ilegais em diversos Estados-Membros até diferenças de interpretação noutros. Parte da presente estratégia destina-se a eliminar ambiguidades, resolver interpretações litigiosas e alterar a legislação que não resultou nos benefícios ambientais esperados. A Comissão utilizará o Comité de Gestão dos Resíduos como um fórum para o intercâmbio de informações e melhores práticas e igualmente para trazer à luz dificuldades de implementação. Continuará a tomar as medidas judiciais necessárias para garantir um cumprimento equitativo do acervo em todos os Estados-Membros.

- Simplificação e modernização da legislação em vigor quando a experiência demonstrou que tal é necessário para reduzir a carga administrativa sem prejudicar o nível de protecção do ambiente, em consonância com os objectivos de uma melhor regulamentação. Tal resultará numa legislação sobre resíduos com uma melhor relação custo-eficácia e envolverá diversas acções. Em primeiro lugar, uma alteração da Directiva-Quadro “Resíduos”, fundindo-a com as Directivas “Resíduos Perigosos”, introduzindo o conceito de ciclo de vida, clarificando quando é que os resíduos deixam de ser resíduos e as definições de valorização e eliminação, introduzindo uma definição de reciclagem e resolvendo sobreposições entre diferentes diplomas legislativos relativos a resíduos e outras matérias no domínio do ambiente. Em segundo lugar, a revogação da Directiva “Óleos Usados” e a transferência das suas disposições sobre a recolha de óleos usados para a Directiva-Quadro “Resíduos”. Em terceiro lugar, uma proposta a apresentar em 2006 para a consolidação das três directivas sobre resíduos da indústria de dióxido de titânio. Em quarto lugar, para além das propostas adoptadas em conjunto com a presente estratégia e no contexto de uma revisão contínua e sistemática da legislação da UE em matéria de resíduos, a Comissão avaliará a necessidade de adoptar medidas adicionais a fim de levar mais longe os objectivos de melhor regulamentação e simplificação, em consonância com o horizonte temporal previsto na Comunicação COM(2005) 535. Tal incluirá, nomeadamente, as próximas revisões previstas nas Directivas “Resíduos”, como a revisão em 2006 da directiva relativa a veículos em fim de vida e em 2008 da directiva relativa a equipamentos eléctricos e electrónicos, bem como uma revisão do sistema da nomenclatura de resíduos. Finalmente, a criação de normas comuns propostas na presente estratégia abrirá novas oportunidades para o estabelecimento de um regime regulamentar simplificado para a transferência de resíduos que incentive mais a reciclagem e a valorização dos resíduos.

- Introdução do conceito ciclo de vida na política de resíduos. A política ambiental tem tradicionalmente incidido nas fases inicial e final do ciclo de vida: extracção, transformação e fabrico, num lado, e gestão dos resíduos no outro. Reconhece-se agora que o impacto ambiental de muitos recursos está frequentemente ligado à fase de utilização[2]. É necessário ter em conta todas as fases do ciclo de vida de um recurso, visto poderem existir compensações entre diferentes fases e as medidas adoptadas para reduzir o impacto ambiental numa fase poderem aumentar o impacto de uma outra fase. É evidente que é necessário que a política ambiental assegure a minimização dos impactos ambientais negativos ao longo de todo o ciclo de vida dos recursos. Aplicando a abordagem centrada no ciclo de vida, as prioridades podem ser identificadas mais facilmente e as políticas podem ser orientadas de forma mais eficaz, de modo a permitir um benefício ambiental máximo em relação ao esforço dispendido.

A abordagem centrada no ciclo de vida será integrada na legislação da UE através da clarificação dos objectivos da Directiva-Quadro “Resíduos”, de forma a que estes tomem explicitamente em consideração a perspectiva do ciclo de vida. Esta abordagem terá consequências significativas para o enquadramento da nova política e para os princípios e práticas futuros em matéria de gestão dos resíduos. Uma revisão recente dos objectivos de reciclagem e valorização relativamente aos materiais dos resíduos de embalagens foi o primeiro exemplo da utilização do conceito de ciclo de vida na definição de políticas. São definidos novos objectivos para cada material em causa, mediante uma análise do impacto ambiental e económico ao longo de todo o ciclo de vida dos materiais. A revisão da gestão dos óleos usados é outro domínio em que o conceito de ciclo de vida foi aplicado.

- Promoção de políticas mais ambiciosas de prevenção de resíduos através de uma clarificação das obrigações dos Estados-Membros quanto à elaboração de programas de prevenção de resíduos disponibilizados ao público. A nível da UE, a Comissão promoverá a aplicação da Directiva IPPC, IPP e outros instrumentos com vista a incentivar a difusão das melhores práticas.

- Melhores conhecimentos e informação que apoiarão o desenvolvimento contínuo da política de prevenção de resíduos.

- Desenvolvimento de normas de referência comuns em matéria de reciclagem. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno no domínio da reciclagem, a proposta define normas mínimas para toda a Comunidade relativamente a actividades de reciclagem e materiais reciclados, a fim de garantir um nível elevado de protecção do ambiente e de impedir a ameaça de " dumping ambiental". Esta abordagem basear-se-á em alterações à Directiva-Quadro “Resíduos” e à Directiva IPPC. Esta abordagem será aplicada prioritariamente aos resíduos biológicos.

- Um maior desenvolvimento da política de reciclagem da UE. Com base na aplicação da legislação da UE em vigor em matéria de resíduos, procurar-se-ão novas formas de promover a reciclagem. Proceder-se-á a uma análise pormenorizada da viabilidade a longo prazo de uma abordagem centrada em materiais específicos. Os Estados-Membros serão também incentivados a utilizar mais os instrumentos económicos e a trocar experiências/melhores práticas através de uma melhor coordenação no âmbito do Comité de Gestão dos Resíduos.

A acção e alterações propostas são explicadas mais pormenorizadamente no anexo I que também inclui um calendário indicativo da apresentação das várias propostas de implementação da estratégia temática.

5. QUAL SERÁ O IMPACTO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS?

Espera-se que a presente estratégia temática tenha implicações para as actuais práticas nos Estados-Membros e crie novas oportunidades para opções de gestão de resíduos que não sejam a deposição em aterros, incentivando assim uma subida geral na hierarquia de resíduos. Estes aspectos estão resumidos infra (para mais pormenores, consultar a avaliação de impacto que acompanha a presente estratégia).

Redução dos resíduos para deposição em aterros

A acção desenvolvida no âmbito da estratégia temática contribuirá para manter o movimento de desvio dos fluxos de resíduos para alternativas à deposição em aterros. Uma maior ênfase na implementação e promoção de instrumentos económicos contribuirá para aumentar o preço da deposição em aterros para um nível que reflicta melhor o impacto ambiental real desta opção de gestão dos resíduos, o que deverá resultar no envio para aterro de uma menor quantidade de resíduos. Mas, visto que essa opção de gestão de resíduos continua ainda a ser a solução normal em muitos Estados-Membros, esse desvio dos aterros demorará o seu tempo. Além disso, para alguns tipos de resíduos, o aterro poderá continuar a ser a única opção viável. Os novos Estados-Membros precisarão de tempo para criar infra-estruturas alternativas e para lidar com o legado do passado.

As quantidades de resíduos enviados para aterros na UE serão revistas em 2010. Se as quantidades e os tipos de resíduos depositados em aterros permanecerem inaceitáveis e se o desvio dos resíduos para alternativas à deposição em aterros não progredir com a rapidez suficiente, terão então de ser estudadas maiores proibições à deposição em aterros.

Mais valorização energética e compostagem a partir de resíduos

À medida que os resíduos forem desviados dos aterros, estes serão canalizados para uma série de opções de nível mais elevado na hierarquia de resíduos, todos elas melhores para o ambiente.

O desenvolvimento de parâmetros de aferimento da qualidade para as instalações de compostagem e compostos aumentará o interesse da utilização da compostagem.

No caso da recuperação energética a partir de resíduos, a presente estratégia permitirá o aumento da eficiência energética. A Comissão propõe a introdução de limiares de eficiência na classificação do tratamento de resíduos em instalações de incineração de resíduos urbanos, quer como valorização quer como eliminação. Tal ajudará igualmente a UE a atingir os seus objectivos ao abrigo da directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Cabe a cada Estado-Membro decidir qual é a melhor opção do ponto de vista ambiental em circunstâncias específicas.

Mais e melhor reciclagem

Os próximos cinco anos serão um período-chave em termos de implementação das Directivas “Reciclagem”. Com a definição de normas de qualidade mínimas para algumas instalações de reciclagem, espera-se obter uma melhoria significativa, nomeadamente uma evolução da situação actual em que apenas 8% a 10% dos resíduos estão abrangidos por normas de qualidade mínimas para uma situação em que uma parte substancial dos resíduos para reciclagem esteja abrangida. Esta cobertura será adaptada proporcionalmente em função do risco ambiental. Desta forma assegurar-se-á que, à medida que a reciclagem se torne a opção privilegiada para o tratamento dos resíduos, o impacto ambiental da mesma seja controlado e que sejam criadas as condições de mercado que permitam manter o actual ritmo de crescimento da reciclagem.

As normas de qualidade em matéria de reciclagem incentivarão a procura e aceitabilidade dos materiais reciclados. Tal terá como efeito atrair os fluxos de resíduos para a reciclagem e a reutilização. Além disso, um mercado interno mais favorável à reciclagem baseado em normas da UE permitirá que esta se realize nos casos em que seja mais eficiente. Reduzir-se-ão assim os custos e desse modo facilitar-se-á ainda mais a reciclagem e a reutilização.

A reciclagem de uma série de materiais está actualmente a funcionar bem, com preços de mercado elevados a impulsionar o crescimento das taxas de reciclagem. Por exemplo, a utilização de resíduos de papel para a produção do papel novo duplicou entre 1991 (25%) e 2004 (50%). Relativamente a outros materiais, há obstáculos que parecem impedir o pleno desenvolvimento do mercado da reciclagem, estando-se em curso trabalhos para a eliminação desses obstáculos. A situação será objecto de revisão em 2010. Caso a reciclagem de materiais que resultaria num benefício ambiental não venha a realizar-se, poder-se-ão adoptar medidas suplementares que incidam nos materiais, utilizando o instrumento político mais adequado (instrumento económico, responsabilidade do produtor, proibição da deposição em aterros, objectivo de recolha ou reciclagem).

Benefícios-chave e impactos positivos

Estes esforços poderão melhorar a relação custo-eficácia da política de resíduos da UE e resultar em benefícios ambientais e sociais significativos:

- a política de resíduos passará a incidir mais no impacto ambiental, tornando-se assim mais eficiente e eficaz em termos de custos;

- o quadro regulamentar das actividades de gestão dos resíduos será melhorado, levando à redução dos custos e dos obstáculos para as actividades de reciclagem e valorização de resíduos;

- as políticas de prevenção de resíduos serão implementadas a nível nacional, garantindo uma maior eficiência ambiental e económica e promovendo uma maior proximidade das acções em relação ao ponto da geração dos resíduos;

- o aumento da valorização de resíduos reduzirá as emissões decorrentes da eliminação de resíduos e resultará em benefícios ambientais, como a redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Estes impactos positivos podem ser ilustrados pelos seguintes exemplos quantitativos:

- um maior desvio da deposição em aterro dos resíduos urbanos em favor da compostagem, reciclagem e valorização energética poderia permitir reduções adicionais das emissões de gases com efeito de estufa de 40 a mais de 100 milhões de toneladas (Mt) de equivalente CO2 por ano;

- a clarificação do momento em que os resíduos deixam de ser resíduos poderia reduzir parte dos custos administrativos relacionados com a legislação em matéria de resíduos. Por exemplo, o sector de reciclagem de agregados estima que estes custos representam aproximadamente 1% do volume de negócios;

- o aumento da reciclagem cria empregos: a reciclagem de 10 000 toneladas de resíduos cria até 250 empregos em comparação com a criação de 20 a 40 empregos caso os resíduos sejam incinerados e de cerca de 10 caso sejam depositados em aterros. Tomando em consideração a reduzida criação de emprego na extracção e produção de materiais virgens, tal deverá resultar numa criação líquida de empregos limitada.

6. SITUAÇÃO INTERNACIONAL

A maior parte das economias desenvolvidas e muitos países em desenvolvimento têm como um dos seus objectivos a melhoria da gestão dos resíduos. Os países com sistemas de gestão de resíduos menos desenvolvidos visam normalmente a melhoria das práticas de gestão básica dos resíduos, nomeadamente no que diz respeito à deposição em aterros dos resíduos urbanos e à gestão dos resíduos perigosos. Os países com sistemas de gestão de resíduos mais desenvolvidos procuram prevenir a geração de resíduos e aumentar a reciclagem e a valorização dos mesmos.

As iniciativas mais importantes tomadas a nível internacional são a Convenção sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia) e o trabalho da OCDE sobre o controlo de transferências de resíduos e sobre o desenvolvimento de parâmetros de aferimento acordados com vista a uma gestão de resíduos racional do ponto de vista ambiental. O objectivo é, nomeadamente, o reforço das capacidades institucionais e não institucionais no domínio da gestão de resíduos nos países em desenvolvimento. A UE está a contribuir para a criação de um sistema de controlo a nível internacional através das suas políticas e, especialmente, do seu regulamento relativo às transferências de resíduos com vista a garantir um nível elevado de protecção do ambiente.

Recentemente, por solicitação do Japão, o G8 iniciou trabalhos sobre a redução, reutilização e reciclagem de resíduos.

Exemplos de políticas desenvolvidas por outros países industrializados:

- O Japão dispõe de vasta legislação em matéria de resíduos e de outras políticas de produção e consumo sustentáveis designadas como os “3R” – redução, reutilização e reciclagem. Entre estas conta-se a legislação que define objectivos gerais para a prevenção de resíduos, a reciclagem de resíduos e a utilização da eliminação final apenas como último recurso. O Japão tem como objectivo a reciclagem de 24% dos resíduos urbanos e a limitação da eliminação final de resíduos a 50%. Para além destes objectivos, o Japão publicou uma série de leis em matéria de reciclagem, algumas das quais reflectem os objectivos das Directivas “Reciclagem” da UE (sobre embalagens, REEE e VFV), outras sobre questões não abrangidas pela legislação da UE (materiais de construção e alimentos). A nível local, algumas das autarquias fixam tarifas para o tratamento de resíduos e cobram impostos sobre resíduos industriais depositados em aterros.

- Os EUA têm desenvolvido políticas aos níveis federal e estatal. O Governo Federal fixou um objectivo indicativo a longo prazo de uma taxa de reciclagem nacional de 35% dos resíduos urbanos e está a apoiar esta medida através de uma série de programas principalmente de carácter voluntário. Tal inclui esforços para promover a concepção inteligente e reduzir o impacto ambiental dos produtos. Vários Estados têm adoptado legislação que limita a deposição em aterro e promove a reciclagem de vários fluxos de resíduos, incluindo legislação que reflecte os objectivos das Directivas “Reciclagem" da UE (sobre embalagens e REEE). É também prestada atenção ao elevado nível de geração de resíduos urbanos.

- A China adoptou uma série de leis relacionadas com a gestão dos resíduos. Estas destinam-se, em especial, a atingir o objectivo de promoção da "economia circular". Actualmente, a China está a desenvolver planos a médio e longo prazo para o desenvolvimento deste conceito. Na China, verifica-se igualmente uma procura crescente de materiais recicláveis, tendo-se verificado recentemente uma pressão nos mercados em termos da procura destes materiais, que se prevê que venha a intensificar-se no futuro.

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

A estratégia será objecto de um acompanhamento contínuo. Tal implicará um esforço contínuo no sentido de melhorar as estatísticas sobre a deposição em aterros e a reciclagem e de criar uma base de conhecimentos mais sólida sobre o impacto ambiental e os indicadores de impacto. A avaliação das políticas nacionais em matéria de resíduos, a análise dos relatórios de execução dos Estados-Membros e a consulta contínua às partes interessadas contribuirão para esse fim.

8. PROCESSO DE REVISÃO

Em 2010, a Comissão procederá à revisão dos progressos verificados na realização do objectivo da estratégia. Essa revisão avaliará, nomeadamente, os progressos observados nas políticas de prevenção dos resíduos, na aplicação do conceito de ciclo de vida à gestão dos resíduos - incluindo a gestão de resíduos biológicos - e na evolução para uma sociedade europeia da reciclagem, sendo esta revisão integrada na avaliação final do 6º PAA.

ANEXO I: Principais acções

1. SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Definição de resíduos

A Directiva-Quadro “Resíduos” define os resíduos como produtos ou materiais de que o detentor se desfaz. Na sequência da vasta consulta às partes interessadas realizada, a Comissão concluiu que não há nenhuma necessidade substantiva de alteração da definição de resíduos, mas que é necessário clarificar quando é que os resíduos deixam de ser resíduos (e se transformam numa matéria-prima nova ou secundária). Em consequência, é proposta uma alteração à directiva que estabeleceria critérios ambientais baseados nos fluxos de resíduos, a fim de determinar quando é que os resíduos deixam de ser resíduos. Desta forma poder-se-ia não só melhorar o desempenho ambiental dos produtos reciclados, incentivando as empresas a produzir produtos reciclados em conformidade com estes critérios ambientais, como também reduzir encargos desnecessários para as actividades de reciclagem de baixo risco. Adicionalmente, a Comissão publicará uma comunicação da Comissão contendo orientações baseadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre subprodutos em sectores industriais relevantes e sobre quando é que os subprodutos devem ou não ser considerados resíduos, a fim de clarificar a situação jurídica para os operadores económicos e as autoridades competentes. No âmbito da revisão da presente estratégia a realizar em 2010, a Comissão procederá à avaliação da eficácia das orientações.

A actual definição de resíduo não estabelece limites claros sobre quando é que um resíduo foi sujeito a um tratamento adequado e deve ser considerado um produto. Esta questão é problemática, dado criar insegurança jurídica e custos administrativos para as empresas e autoridades competentes. Pode resultar em perspectivas divergentes consoante o Estado-Membro e até mesmo a região, o que cria problemas para o mercado interno. Para além de tudo isso, verifica-se a circulação no mercado de materiais reciclados de baixa qualidade, o que gera dificuldades tanto para os potenciais compradores como para os vendedores respeitáveis.

Os debates com as partes interessadas e com os Estados-Membros, bem como a análise realizada pela Comissão, revelaram que esta questão afecta um número relativamente pequeno de fluxos de resíduos. O que significa que é possível seleccionar esses fluxos de resíduos, para as quais é necessário definir critérios com base no potencial benefício ambiental e económico. A primeira vaga de fluxos de resíduos a abranger por este sistema incluirá os compostos, os agregados reciclados e, em função do resultado de um estudo em curso sobre impactos ambientais, a utilização do sebo como combustível.

Quanto a esta matéria, a Comissão propõe a adopção de uma abordagem em duas fases: em primeiro lugar, o estabelecimento na Directiva-Quadro “Resíduos” do procedimento para a adopção dos critérios e, em segundo lugar, a proposta de fluxos de resíduos específicos para este sistema, seleccionados com base no benefício ambiental e económico. A Comissão realizará estudos e consultas às partes interessadas antes de apresentar uma proposta.

Esta abordagem deveria resultar em:

- melhor desempenho ambiental dos produtos reciclados, à medida que os operadores económicos procuram atingir o nível necessário para que os seus produtos reciclados já não sejam considerados resíduos;

- maior segurança e previsibilidade para os compradores de produtos ou materiais reciclados;

- simplificação regulamentar para resíduos de baixo risco utilizados como materiais secundários.

Uma condição prévia para a implementação desta abordagem será a definição dos critérios ambientais a um nível elevado a fim de reduzir os riscos ambientais. Para além dos critérios ambientais, será igualmente necessário definir critérios de adequação ao uso, a fim de garantir que os produtos reciclados possam ter um mercado viável. Esses critérios de adequação ao uso poderiam ser derivados das normas CEN existentes ou de outras fontes similares.

Será estudada uma gama de factores na selecção dos fluxos de resíduos e no desenvolvimento dos critérios. Estes incluem, nomeadamente, o risco de os produtos reciclados poderem ser utilizados de uma forma inadequada, ou transportados para fora da UE para utilização fictícia, ou ter de algum outro modo um impacto ambiental que a sua classificação como resíduos teria evitado. Outro factor é a existência de um mercado viável para os produtos reciclados em questão. A Comissão ponderará estes factores ao propor os fluxos de resíduos e os critérios.

Definição de actividades de valorização e eliminação

Neste momento, o principal problema das definições de valorização e eliminação na Directiva-Quadro “Resíduos” é o facto de estas serem utilizadas para fins diferentes. Nas Directivas “Reciclagem” são utilizadas para fixar objectivos e no Regulamento “Transferências de Resíduos” são utilizadas para determinar se as regras do mercado interno são aplicáveis às transferências de resíduos.

Idealmente, estas seriam apenas utilizadas para a fixação de objectivos e seria utilizado um sistema mais simples para as transferências de resíduos. Contudo, devido a lacunas nas normas europeias em vigor em matéria de gestão dos resíduos e à necessidade de políticas e estruturas de gestão de resíduos adaptadas, é demasiado cedo para proceder a essa alteração à legislação sobre resíduos.

As definições constantes da presente legislação, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça Europeu, não promovem as melhores práticas ambientais, por exemplo no que diz respeito à valorização energética nas instalações de incineração de resíduos urbanos. A Comissão considera ser necessária uma melhor definição, pelo que propõe uma alteração à Directiva-Quadro “Resíduos” que baseará a definição de valorização no conceito da substituição dos recursos na economia, em oposição à substituição dos recursos numa instalação específica. Além disso, a alteração permitirá o tratamento das questões ambientais colocadas por novas tecnologias e práticas, caso a caso, através de um procedimento de comitologia.

A Comissão propõe a introdução de limiares de eficiência na classificação do tratamento dos resíduos em instalações de incineração de resíduos urbanos, quer como valorização quer como eliminação. A actual jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu classifica a esmagadora maioria das instalações de incineração de resíduos urbanos como instalações de eliminação. Essa classificação poderia ter implicações negativas, levando a uma degradação do ambiente. Por exemplo, a incineração com valorização energética é geralmente considerada um meio para desviar os resíduos urbanos biodegradáveis dos aterros. Contudo, teme-se que, se a incineração for definida na mesma categoria que a deposição em aterros, algumas das autarquias locais possam ser tentadas a escolher a opção mais barata (deposição em aterros), o que por sua vez resultará numa maior degradação do ambiente. Adicionalmente, as instalações de incineração de resíduos urbanos altamente eficientes são discriminadas, de forma negativa, em comparação com as operações de co-incineração com uma eficiência energética semelhante, mas sujeitas a controlos de emissões menos rigorosos.

Uma definição de valorização que tome em consideração o facto de a energia produzida por uma instalação de incineração de resíduos urbanos substituir a utilização de recursos noutras centrais eléctricas reflectirá melhor os benefícios ambientais da incineração. Contudo, a eficiência energética das instalações de incineração de resíduos urbanos pode variar dramaticamente. A baixos níveis de eficiência energética, a incineração poderá não ser mais favorável que a deposição em aterro. A elevados níveis de eficiência energética, a incineração poderia ser tão favorável como a reciclagem mecânica ou a compostagem de determinados fluxos de resíduos.

A avaliação do impacto mostra que a aplicação de um limiar de eficiência energética às instalações de incineração de resíduos urbanos poderia gerar simultaneamente benefícios económicos e ambientais. A definição do nível do limiar por referência ao desempenho de uma central a funcionar com base nas melhores técnicas disponíveis (MTD) facilitaria a realização dos objectivos de desvio dos resíduos para alternativas à deposição em aterros.

A Comissão propõe uma alteração à Directiva-Quadro “Resíduos” a fim de incluir um limiar de eficiência energética acima do qual a incineração de resíduos urbanos é considerada uma operação de valorização. Esse limiar toma as MTD como uma orientação e tem em conta a recomendação no BREF (documento de referência das melhores técnicas disponíveis) sobre a incineração de resíduos de utilização de um factor de equivalência de 2,6 para comparar a energia sob a forma de electricidade com a energia sob a forma de calor, ou seja, 1 kWh de electricidade é equivalente a 2,6 kWh de calor, e um factor de 1,1 para a distribuição urbana de calor.

A presente proposta promoverá o desvio dos resíduos para alternativas à deposição em aterros e a utilização de MTD para a valorização energética a partir de resíduos queimados em instalações de incineração de resíduos urbanos. Tal permitirá igualmente uma melhoria contínua do desempenho ambiental dessa valorização energética, visto que o limiar de eficiência será revisto regularmente a fim de tomar em consideração os progressos tecnológicos.

Esta clarificação das definições deveria facilitar o funcionamento de um mercado interno da reciclagem que aplique normas ambientais exigentes. Ao mesmo tempo, é necessário proceder a uma revisão contínua da situação.

Outro exemplo do tipo de questões que este sistema poderá contemplar são os casos em que a utilização de materiais residuais para a construção de aterros pode ser considerada uma operação de valorização.

Definição de reciclagem

É necessário introduzir uma definição de reciclagem na Directiva-Quadro “Resíduos” para servir de orientação na definição de políticas e objectivos de reciclagem.

Outras medidas de simplificação

Com vista a uma melhor regulamentação:

- as sobreposições entre os procedimentos de licenciamento estabelecidos na Directiva-Quadro “Resíduos” e na Directiva “Prevenção e Controlo Integrados da Poluição” serão eliminadas pela indicação de que não é necessária uma licença adicional caso já exista uma licença concedida ao abrigo da Directiva IPPC;

- a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos será fundida com a Directiva-Quadro “Resíduos”, a fim de clarificar e eliminar sobreposições e disposições obsoletas;

- em 2006, a Comissão proporá uma consolidação das três directivas relativas aos resíduos da indústria de dióxido de titânio, modernizando as disposições e suprimindo eventuais disposições obsoletas

A Comissão tomará em consideração a necessidade de uma melhor regulamentação nas revisões das directivas relativas aos resíduos previstas na legislação da UE em matéria de resíduos, por exemplo no que diz respeito às Directivas “Incineração”, “VFV”, “Aterros”, “REEE” e “RSP” e proporá alterações à legislação da UE em vigor, conforme adequado.

2. INTRODUÇÃO DO CONCEITO DE CICLO DE VIDA NA POLÍTICA DE RESÍDUOS

Os benefícios ambientais da política de resíduos são complexos pelo facto de estes ocorrerem em diferentes fases do ciclo de vida e sob diferentes formas e poderem, em consequência, ser difíceis de quantificar ou comparar. Mas é evidente que é necessário que a política de resíduos contribua para a redução ao mínimo do impacto ambiental em todo o ciclo de vida dos recursos. Em muitos casos, tal significa apenas usar o bom senso e olhar para o panorama mais vasto, mas por vezes poderá implicar a utilização de instrumentos de avaliação, como as avaliações do ciclo de vida.

A Comissão propõe uma clarificação dos objectivos da política de resíduos ao abrigo da Directiva-Quadro “Resíduos”, com vista a aplicar explicitamente o conceito de ciclo de vida. A política de resíduos da UE deveria ter como objectivo diminuir o impacto ambiental negativo da geração e gestão dos resíduos e contribuir para uma redução geral do impacto ambiental da utilização dos recursos.

3. MELHORAR A BASE DE CONHECIMENTOS

O conceito de ciclo de vida implica uma melhor base de conhecimentos sobre o impacto da utilização dos recursos e da geração e gestão dos resíduos, bem como uma previsão e modelização mais sistemáticas.

Tal será proporcionado principalmente através do mecanismo descrito na Estratégia Temática sobre Recursos e de iniciativas desenvolvidas no contexto de Política Integrada de Produtos. Para além disso, a Agência Europeia do Ambiente, o Eurostat e o Centro Comum de Investigação continuarão a desempenhar um papel na construção de uma base sólida de informações científicas e económicas para a política de resíduos.

Outra etapa importante será definir, em consulta com a comunidade científica e as partes interessadas, orientações básicas para tornar os instrumentos do ciclo de vida facilmente utilizáveis na definição da política de resíduos, com uma abordagem e metodologia acordadas. O objectivo é facilitar a utilização destes instrumentos na tomada de decisões políticas, desde o nível local até ao nível europeu.

4. PREVENÇÃO DE RESÍDUOS

O potencial para a prevenção de resíduos depende de uma série de factores – crescimento económico, em que medida os operadores económicos já adoptaram melhores práticas para a redução dos resíduos, etc.. A prevenção só pode ser conseguida influenciando decisões práticas tomadas em várias fases do ciclo de vida: o modo como um produto é concebido, fabricado, disponibilizado ao consumidor e finalmente utilizado. A produção de resíduos urbanos é também afectada pelo comportamento dos consumidores que está relacionado com a estrutura social, o rendimento individual e a riqueza da sociedade.

A presente estratégia não estabelece objectivos de prevenção de resíduos na UE, dado que essa não seria a forma ecologicamente mais eficiente para promover a prevenção de resíduos. Tal deve-se ao facto de esses objectivos não conseguirem abranger a complexidade do impacto ambiental: o peso dos resíduos poderia ser diminuído, no entanto o impacto ambiental poderia aumentar, enquanto que pequenas reduções do peso podem resultar em grandes reduções do impacto ambiental. Além disso, as políticas de prevenção deveriam ter em conta os padrões nacionais de produção e consumo, as suas tendências projectadas e a sua relação com o crescimento económico.

A presente estratégia estabelece uma abordagem coordenada em matéria de prevenção que concentrará a atenção das políticas de prevenção na redução do impacto ambiental e definirá um enquadramento para políticas nacionais específicas. É necessário que as medidas de prevenção de resíduos sejam tomadas a todos os níveis da governação. A nível europeu, a Directiva “Prevenção e Controlo Integrados da Poluição” (IPPC) e a Política Integrada de Produtos podem dar um contributo importante para a prevenção de resíduos. Os documentos de referência das melhores técnicas disponíveis (BREF) elaborados ao abrigo da Directiva IPPC proporcionam informações úteis sobre a prevenção de resíduos. Estes aspectos dos BREF deveriam ser reforçados e os Estados-Membros, a indústria e outras partes interessadas deveriam trocar informações sobre as melhores práticas, de uma forma mais regular. Finalmente, a Comissão tenciona reanalisar a questão do desenvolvimento de um quadro para iniciativas de concepção ecológica no âmbito da Política Integrada de Produtos.

Contudo, a maior parte das medidas de prevenção terão de ser adoptadas a nível nacional, regional ou local. Estas poderiam incluir objectivos de prevenção de resíduos. A Directiva-Quadro “Resíduos” será alterada a fim de clarificar a obrigação a que estão sujeitos os Estados-Membros de elaboração de programas de prevenção de resíduos disponibilizados ao público, no contexto da produção e consumo sustentáveis.

5. PARA UMA SOCIEDADE EUROPEIA DA RECICLAGEM

Dado que os recursos colocados no mercado estão destinados a, mais tarde ou mais cedo, se transformarem em resíduos e dado que qualquer actividade produtiva gera algum tipo de resíduos, são necessárias medidas que voltem a integrar os resíduos no ciclo económico. O sector da reciclagem necessita de um quadro regulamentar que incentive as actividades de reciclagem.

A tendência actual é para o aumento dos controlos e restrições às transferências de resíduos no mercado interno. Tal não melhorará significativamente a situação ambiental e poderá levar à adopção de legislação e micro-gestão pormenorizada dos resíduos a nível nacional ou regional. Nesse caso poder-se-ia verificar uma redução da disponibilidade de resíduos recicláveis para a indústria da UE, nomeadamente nos Estados-Membros de pequena dimensão. Para contrariar esta tendência, são necessárias condições equitativas de concorrência para as actividades de reciclagem em toda a UE. É necessário que a reciclagem em si mesma seja ambientalmente correcta e para isso é necessário a criação de normas.

Embora em certos casos as forças de mercado tenham promovido o desenvolvimento da reciclagem, os sinais de mercado tendem a empurrar os resíduos para a eliminação. É, por conseguinte, necessário incentivar a reciclagem e valorização dos resíduos. Quanto a este aspecto, os instrumentos económicos e os impostos nacionais sobre a deposição em aterros apresentam um elevado potencial.

Condições equitativas de concorrência para a reciclagem

A construção de um mercado interno da reciclagem que aplique normas ambientais rigorosas teria a vantagem de difundir boas práticas em toda a UE e de ajudar também a indústria de reciclagem, ao permitir-lhe beneficiar do mercado interno.

Uma série de medidas complementará a legislação em vigor e permitirá à UE preencher a lacuna em termos de normas para resíduos. Entre estas contam-se as seguintes:

- a introdução de critérios de eficiência para processos de valorização seleccionados ao abrigo da Directiva-Quadro “Resíduos” e o desenvolvimento de orientações para a aplicação de determinadas disposições do Regulamento “Transferências de Resíduos” destinadas a combater a valorização fictícia;

- a difusão de boas práticas através de normas mínimas na Directiva-Quadro “Resíduos” relativamente a processos de valorização relevantes e ao futuro alargamento do âmbito da Directiva IPPC a actividades de gestão de resíduos seleccionadas;

- o aditamento de uma nova disposição na Directiva-Quadro “Resíduos” a fim de permitir a adopção de critérios ambientais para fluxos de resíduos específicos, com vista a especificar quando é que estes já não se encontram abrangidos pela legislação em matéria de resíduos, mas devem, pelo contrário, ser considerados produtos.

Melhor intercâmbio de informações sobre impostos nacionais relativos à eliminação

Verifica-se um vasto consenso quanto ao facto de os impostos sobre a eliminação apresentarem uma boa relação custo-eficácia e poderem melhor drasticamente a gestão dos resíduos. Além disso, grandes diferenças nos impostos sobre a eliminação de resíduos entre os Estados-Membros poderiam levar a transferências desnecessárias de resíduos e afectar a concorrência entre operadores de gestão de resíduos em diferentes Estados-Membros.

Tendo em conta a reduzida possibilidade de se chegar a um acordo sobre a acção a nível da UE neste domínio, um primeiro passo seria incentivar os Estados-Membros a utilizar este tipo de instrumento económico a nível nacional. A Comissão incentiva os Estados-Membros a proceder a um intercâmbio de informações sobre as suas abordagens quanto a impostos sobre a eliminação de resíduos e ao mesmo tempo a manter a Comissão plenamente informada.

Novas formas de promoção da reciclagem

As Directivas “Reciclagem” adoptadas na última década estão a facilitar o estabelecimento e financiamento de infra-estruturas de reciclagem para grandes fluxos de resíduos. Contudo, é difícil justificar a aplicação desta abordagem a toda uma nova gama de fluxos de resíduos. Para fluxos de resíduos de menor dimensão ou com menor impacto ambiental, essa abordagem poderia criar encargos administrativos pesados em comparação com o benefício ambiental obtido.

No entanto, se a organização e promoção da reciclagem para todos os fluxos de resíduos for deixada ao critério do mercado, não será possível colher todos os benefícios ambientais que a reciclagem pode proporcionar. Embora a prioridade actual seja a de assegurar a plena implementação das Directivas “Reciclagem” da UE, o que é necessário no futuro é uma abordagem complementar que seja simultaneamente mais flexível e vasta na sua cobertura. A revisão da presente estratégia avaliará a necessidade de outras medidas de promoção da reciclagem. Em especial, estudará a possibilidade de evoluir para uma abordagem mais baseada nos materiais, possivelmente com recurso à responsabilidade do produtor. Tal implicaria avaliar se é provável que o mercado possa, por si só, dinamizar o desenvolvimento da reciclagem de um determinado material de uma forma adequada ou se serão necessárias medidas para ultrapassar obstáculos à reciclagem. Neste contexto, poderia ser estudada uma vasta gama de medidas e o conceito de ciclo de vida contribuirá para assegurar que os benefícios ambientais da reciclagem sejam alcançados ao mais baixo custo possível.

Objectivos de reciclagem

Os objectivos de reciclagem e valorização são utilizados em diversas Directivas “Resíduos” da UE. A recente revisão dos objectivos de reciclagem e valorização constantes da Directiva “Embalagens e Resíduos de Embalagens” demonstrou a importância da fixação de objectivos a níveis adequados, proporcionais ao âmbito da definição, e da tomada em consideração das especificidades de cada material. Sem essa análise, há o risco de fixação de objectivos que promovam processos com pouco ou nenhum benefício ambiental ou que não promovam tecnologias que poderiam proporcionar benefícios ambientais bastante significativos, mas que têm dificuldades em penetrar no mercado.

Devido a estas complexidades, o nível de objectivos deveria ser fixado tendo em conta o âmbito da definição de reciclagem para os diferentes materiais, como já foi o caso na revisão dos objectivos da Directiva “Embalagens”, e deveria ter em conta as características específicas de cada material. As propostas de futuros objectivos de reciclagem ou valorização novos ou revistos devem optimizar a relação custo/eficácia da reciclagem e da valorização e evitar a promoção de tecnologias inadequadas para determinados materiais.

Gestão dos resíduos biológicos

O principal impacto negativo dos resíduos biológicos ocorre quando estes são depositados em aterros. O resultado é a produção de metano, um gás com efeito de estufa que é 21 vezes mais potente que o dióxido de carbono. A fim de enfrentar esta ameaça para o ambiente, a Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros prevê o redireccionamento de dois terços dos resíduos urbanos biodegradáveis para alternativas à deposição em aterros e determina que os Estados-Membros elaborem e procedam à revisão regular das estratégias nacionais de gestão dos resíduos desviados dos aterros. A plena implementação desta obrigação contribuirá significativamente para a diminuição do impacto ambiental dos resíduos biológicos, nomeadamente em termos de emissões de gases com efeito de estufa.

No entanto, o relatório da Comissão sobre as estratégias nacionais concluiu que “da análise das estratégias, não fica claro se os objectivos de redução da deposição em aterro serão atingidos nos Estados-Membros onde tal ainda não se verifica. Aparentemente serão necessários esforços adicionais para atingir os objectivos. A Comissão prestará especial atenção ao cumprimento do objectivo para 2006 e tomará todas as medidas adequadas para garantir a boa aplicação da directiva”[3].

Não existe uma opção que seja única e exclusivamente a melhor, de um ponto de vista ambiental, para a gestão de resíduos biológicos desviados dos aterros. O equilíbrio ambiental das várias opções disponíveis para a gestão destes resíduos depende de uma série de factores locais, entre os quais os sistemas de recolha, a qualidade e composição dos resíduos, as condições climáticas, o impacto nas alterações climáticas e o potencial do composto para contribuir para a luta contra a degradação dos solos e outras categorias de impactos ambientais. Por conseguinte, as estratégias de gestão destes resíduos deveriam ser determinadas pelos Estados-Membros utilizando o conceito de ciclo de vida.

A Comissão elaborará orientações sobre a aplicação do conceito de ciclo de vida à gestão dos resíduos biológicos, comunicará essas orientações aos Estados-Membros e convidá-los-á a reanalisar as suas estratégias nacionais. Essas orientações ajudarão igualmente as autoridades locais e regionais que são normalmente as entidades responsáveis pela elaboração dos planos de gestão dos resíduos urbanos.

Os aspectos relacionados com as normas aplicáveis aos resíduos devem também ser tratados a nível da UE. Os critérios de qualidade dos compostos serão adoptados ao abrigo da disposição relativa ao estado de fim dos resíduos proposta na Directiva-Quadro “Resíduos” e a Comissão proporá que o tratamento biológico dos resíduos passe a ser abrangido pela Directiva IPPC quando da sua revisão.

A Directiva 86/278/CEE relativa à protecção do ambiente e, em especial, do solo, quando são utilizadas lamas de depuração na agricultura, será revista a fim de reforçar as normas de qualidade ao abrigo das quais essa utilização é permitida na sequência da adopção da estratégia temática relativa aos solos e das medidas associadas.

A revisão da estratégia incluirá, nomeadamente, os progressos realizados quanto à gestão dos resíduos biológicos e avaliará a necessidade de medidas adicionais.

Gestão de óleos usados

O conceito de ciclo de vida tem sido aplicado à legislação relativa aos óleos usados (Directiva 75/439/CEE).

Essa directiva regulamenta a eliminação dos óleos usados e determina a regeneração dos mesmos. A lei não foi aplicada de forma adequada e vários casos foram levados ao Tribunal de Justiça Europeu, o qual condenou cinco Estados-Membros. Uma análise recente, utilizando a abordagem do ciclo de vida, mostrou que a prioridade atribuída à regeneração de óleos usados em detrimento da sua utilização como combustível não é justificada por qualquer benefício ambiental claro. Além disso, as taxas de recolha de óleos usados continuam a ser demasiado baixas. Em consequência, embora uma eliminação inadequada dos óleos usados possa ter impactos negativos substanciais e deva ser evitada, a lei actual não está a alcançar os resultados desejados. Em consequência, esta será revogada e substituída por uma nova disposição na Directiva-Quadro “Resíduos”, que manterá a obrigação de os Estados-Membros garantirem a recolha dos óleos usados, mas que não dará prioridade à regeneração. Desta forma, assegurar-se-á a plena implementação pelos Estados-Membros da obrigação de recolha que contempla a principal questão ambiental relacionada com os óleos usados.

Os passos seguintes: Calendário para as acções de execução da Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e de outras medidas e actividades conexas

Acção proposta e/ou prevista pela Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos | Datas |

Proposta de directiva que altera a directiva-quadro relativa aos resíduos e revoga a directiva relativa aos óleos usados | Proposta juntamente com a presente estratégia |

Relatório sobre a aplicação da Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. | 2006 |

Revisão dos objectivos previstos na Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida | 2006 |

Proposta de directiva que reúne numa directiva as três directivas relativas a resíduos da indústria de dióxido de titânio | 2006 |

Publicação de orientações, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, sobre a questão de quando os subprodutos devem ou não devem ser considerados resíduos | 2006 |

Publicação de orientações para os Estados-Membros sobre a aplicação do conceito de ciclo de vida à gestão dos resíduos biodegradáveis desviados dos aterros | 2006 |

Melhoria da base de conhecimentos sobre o impacto da utilização de recursos, da geração de resíduos e da gestão de resíduos e uma previsão e modelização mais sistemáticas | Início em 2006 |

Proposta para clarificação e alargamento do âmbito da Directiva IPPC a actividades adicionais de gestão dos resíduos, incluindo o tratamento biológico para a valorização de resíduos e a preparação de resíduos perigosos para incineração e a incineração de escórias para valorização | 2007, quando a Directiva IPPC será objecto de uma revisão geral |

Proposta de revisão da Directiva 86/278/CEE do Conselho relativa à protecção do ambiente, e em especial do solo, quando são utilizadas lamas de depuração na agricultura | 2007 |

Publicação das orientações básicas para tornar os instrumentos relativos ao ciclo de vida facilmente utilizáveis na definição da política de resíduos, com uma abordagem e metodologia acordadas | 2007 |

Publicação de orientações sobre determinadas disposições do regulamento relativo às transferências de resíduos com vista a combater a valorização fictícia | 2007 |

Publicação de orientações sobre as normas ambientais mínimas para o licenciamento de instalações não abrangidas pela Directiva IPPC e sobre as melhores técnicas disponíveis para a mistura de resíduos perigosos | 2007 |

Avaliação da situação e da necessidade de medidas adicionais para incentivar o avanço para a sociedade europeia da reciclagem | 2007 |

Revisão dos objectivos ao abrigo da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos | 2008 |

Adopção de um primeiro conjunto de normas de qualidade para a definição de quando é que determinados fluxos de resíduos deixam de ser resíduos, começando com os compostos e agregados reciclados | 2008 – sujeita à entrada em vigor da Directiva-Quadro “Resíduos” revista |

Outras medidas e actividades que contribuirão para a Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos |

A evolução do mercado Vários Estados-Membros lançaram iniciativas para o desenvolvimento do mercado da reciclagem de resíduos, tendo como objectivo eliminar os obstáculos técnicos e económicos à reciclagem e aumentar a procura de materiais reciclados (por exemplo, desenvolvimento de normas, melhoria da disponibilidade de informações relevantes para o mercado e contratos públicos). Essas abordagens parecem ter algumas possibilidades de complementar políticas de reciclagem fulcrais e poderiam ser integradas nos roteiros nacionais para a aplicação do Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais. |

Investigação e tecnologia A Comissão assegurará que os fundos europeus disponíveis para trabalhos de investigação e desenvolvimento sobre tecnologias relativas aos resíduos tratem melhor os principais impactos ambientais dos resíduos. |

Melhores práticas A Comissão apoiará a difusão e transferência das melhores práticas referentes a iniciativas e sistemas de sensibilização, educação e incentivos, desenvolvidos a nível nacional, regional e local. |

Auxílios estatais O enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente será revisto. Essa revisão clarificará, designadamente, os casos em que podem ser concedidos auxílios estatais para o apoio a actividades de reciclagem de resíduos. |

Além disso, a revisão da estratégia em 2010 identificará, quando adequado, as medidas adicionais necessárias para promover a prevenção de resíduos, para aplicar o conceito de ciclo de vida à gestão dos resíduos e para progredir em direcção a uma sociedade europeia da reciclagem.

ANEXO IIFICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem dos Resíduos

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio político: 07 - Ambiente

Actividade: 07 04 – Execução da política do ambiente

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

07 01 04 01 - Legislação, acções de sensibilização e outras acções gerais baseadas nos programas de acção comunitários no domínio do ambiente — Despesas de gestão administrativa.

07 04 02 - Acções de sensibilização e outras acções gerais baseadas nos programas de acção comunitários no domínio do ambiente.

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A estratégia tem um horizonte temporal de 10 anos (2005-2015). A presente FFL abrange os aspectos financeiros relativos aos cinco primeiros anos (2005-2010).

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

07 04 02 | Não obrigatórias | Diferen-ciadas[4] | NÃO | NÃO | NÃO | Nº 3 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pelos recursos concedidos à DG gestionária (DG Ambiente) no quadro do procedimento orçamental anual.

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano de 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | Total |

Despesas operacionais[5] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0,230 | 0,380 | 0,230 | 0,230 | 0,080 | 1,150 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,130 | 0,280 | 0,330 | 0,230 | 0,180 | 1,150 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,230 | 0,380 | 0,230 | 0,230 | 0,080 | 1,150 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,130 | 0,280 | 0,330 | 0,230 | 0,180 | 1,150 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[7] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 2,916 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,002 | 0,088 | 0,088 | 0,090 | 0,086 | 0,084 | 0,438 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,488 | 0,804 | 0,954 | 0,806 | 0,802 | 0,650 | 4,504 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,488 | 0,704 | 0,854 | 0,906 | 0,802 | 0,750 | 4,504 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[8] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Abordar as questões ambientais relativas à gestão dos resíduos. A estratégia lançará acções destinadas a melhorar a gestão dos resíduos e o quadro regulamentar em que as actividades de gestão de resíduos se desenrolam.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A gestão de resíduos é uma actividade económica desenvolvida no âmbito do mercado interno. Esta actividade encontra-se altamente regulamentada e são necessárias abordagens comuns para melhorar a eficiência do funcionamento do mercado.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

O objectivo da estratégia é definir uma série de acções que permitirão reduzir os impactos ambientais dos resíduos e contribuir para a redução dos impactos ambientais da utilização dos recursos.

Com esse fim em vista, está prevista uma série de acções concretas:

1) Simplificação e modernização do quadro regulamentar das actividades relativas aos resíduos.

2) Melhoria dos conhecimentos neste domínio.

3) Desenvolvimento de incentivos para promover a prevenção e reciclagem de resíduos.

Mais pormenores sobre os resultados esperados e seus impactos constam, respectivamente, da comunicação e da avaliação de impacto apensas.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

( Indirectamente por delegação a:

( Agências de Execução

( Organismos a que se refere o artigo 185º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( Com Estados-Membros

( Com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações: As medidas previstas no âmbito da estratégia serão executadas directamente pela Comissão (lançamento de estudos, organização de reuniões, gestão de contratos de serviços, etc.) e pelos Estados-Membros (aplicação da legislação e recomendações).

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A Comissão propõe-se avaliar a eficácia da estratégia de cinco em cinco anos a contar da data de publicação da Comunicação. Para tal, a Comissão preparará um relatório que será publicado e enviado às instituições.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

A estratégia temática foi objecto de uma avaliação do impacto que será publicada na data da adopção da comunicação.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

A abordagem de definição de políticas com recurso a uma estratégia temática constitui uma novidade do 6º Programa de Acção em matéria de Ambiente[10]. No entanto, as medidas constantes desta estratégia específica não ultrapassam os limites das práticas administrativas normais (lançamento de estudos, organização de reuniões de peritos, contratos de serviços de montantes relativamente pequenos) para as quais já existem salvaguardas financeiras adequadas.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

A Comissão propõe-se avaliar a eficácia da estratégia de cinco em cinco anos a contar da data de publicação da comunicação. Para tal, a Comissão preparará um relatório que será publicado e enviado às instituições.

7. Medidas Antifraude

As actividades propostas apenas envolvem despesas com pessoal, reuniões de peritos e contratos relativos a estudos. Estes últimos estarão sujeitos aos mecanismos de controlo habituais da Comissão, pelo que não são necessárias outras medidas antifraude.

Em especial, os potenciais beneficiários e contratantes obedecerão às disposições do Regulamento Financeiro e fornecerão os comprovativos da sua solidez financeira e jurídica. No que diz respeito a subvenções, estes deverão apresentar mapas provisórios de receitas e despesas relativos ao projecto/actividade para o qual é solicitado o financiamento. Os pagamentos são efectuados com base nas condições estabelecidas na convenção de subvenção e nos mapas de receitas e despesas devidamente certificados pelo beneficiário e verificados pelo serviço competente da Comissão. Poderão também ser realizados controlos no local, pelo que é solicitado aos beneficiários que conservem todos os dados e documentos comprovativos durante um período de cinco anos após a conclusão do projecto.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano de 2005 | Ano de 2006 | Ano de 2007 | Ano de 2008 | Ano de 2009 | Ano de 2010 |

Funcionários ou agentes temporários[12] (XX 01 01) | A*/AD | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 | 3,5 |

B*, C*/AST | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Pessoal financiado[13] pelo artigo XX 01 02 |

Outro pessoal[14] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 4,5 | 4,5 | 4,5 | 4,5 | 4,5 | 4,5 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

As tarefas a realizar inserem-se nas práticas administrativas normais e incluem o lançamento de estudos, a organização de reuniões de peritos, a gestão de contratos de serviços e similares.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano 2005 | Ano 2006 | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano de 2005 | Ano de 2006 | Ano de 2007 | Ano de 2008 | Ano de 2009 | Ano 2010 |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 2,430 |

Pessoal financiado pelo art XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 0,486 | 2,430 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Cada ETI é estimado a 108 000 por ano.

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

Ano de 2005 | Ano de 2006 | Ano de 2007 | Ano de 2008 | Ano de 2009 | Ano de 2010 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,002 | 0,008 | 0,008 | 0,010 | 0,006 | 0,004 | 0,038 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[16] | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,080 | 0,400 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,002 | 0,088 | 0,088 | 0,090 | 0,086 | 0,084 | 0,438 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,002 | 0,088 | 0,088 | 0,090 | 0,086 | 0,084 | 0,438 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Estima-se que o custo de uma deslocação em serviço será, em média, de 1 000 euros.

[1] Ver a lista pormenorizada dos actos jurídicos no anexo III.

[2] COM(2003) 302, Política Integrada de Produtos.

[3] COM(2005) 105 - Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo às estratégias nacionais de redução dos resíduos biodegradáveis enviados para aterros nos termos previstos no nº 1 do artigo 5º da Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.

[4] Dotações diferenciadas.

[5] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[6] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[7] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[8] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[9] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[10] Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p.1)

[11] Tal como descrito na secção 5.3.

[12] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[13] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[14] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[15] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[16] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.