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[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.10.2005

COM(2005) 509 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Simplificar e Legislar Melhorno domínio da Política Agrícola comum

A. INTRODUÇÃO

A presente comunicação descreve os planos da Comissão para simplificar a política agrícola comum (PAC), respeitando as realidades económica, ambiental e política. A redução dos procedimentos administrativos no sector agrícola, através de regras mais transparentes, mais inteligíveis e menos onerosas, permitirá diminuir os custos das empresas e garantir aos cidadãos europeus uma boa utilização do dinheiro público.

Desde a sua introdução, a PAC estabeleceu um quadro político e jurídico geral para a agricultura europeia. Enquanto política comum plenamente integrada substitui uma parte importante da legislação nacional. A PAC realizou amplamente os objectivos fixados no Tratado CE, atenuando simultaneamente as repercussões sociais da reestruturação da agricultura. Em consequência disso, os agricultores e as administrações têm de fazer face a um volumoso conjunto de regras e medidas que podem comprometer a realização dos objectivos políticos, tornar mais difícil a correcta gestão dos fundos da UE e diminuir a aceitação das medidas da PAC.

A simplificação da PAC iniciada pela Comissão há mais de uma década entra agora numa nova fase. Com base na iniciativa-quadro para “Actualizar e simplificar o acervo comunitário”[1] e na sequência da sua comunicação “Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia da Lisboa”[2], a Comissão adoptou, em Março de 2005, uma comunicação intitulada “Legislar melhor para o crescimento e o emprego”[3], que salientava a importância da melhoria da regulamentação para a realização dos objectivos de Lisboa.

No Conselho da Agricultura de Dezembro de 2004, a Comissária responsável pela agricultura e o desenvolvimento rural anunciou a sua intenção de apresentar a presente comunicação, que faz parte da contribuição da PAC para a realização da estratégia de Lisboa e a aplicação do conceito de governança global da Comissão.

B. OBJECTIVO DA SIMPLIFICAÇÃO

A simplificação destina-se a identificar e eliminar dificuldades desnecessárias. Podem distinguir-se dois tipos de simplificação:

a simplificação técnica (isto é, no contexto de um quadro político constante) implica a revisão do quadro jurídico, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos de gestão com um objectivo de racionalização e melhor relação custo-benefício, a fim de realizar mais eficazmente os objectivos políticos sem alterar as políticas subjacentes; |

a simplificação política reduz a complexidade, melhorando os instrumentos de intervenção nos domínios do apoio agrícola e do desenvolvimento rural. Pode descrever-se como o "desenvolvimento de políticas que implicam uma simplificação". A avaliação de impacto desempenha um papel importante neste processo. |

- Para evitar que se inicie um debate sobre a política propriamente dita no contexto da simplificação, não se deve perder de vista esta distinção. A simplificação não pode tornar-se uma nova instância para reabrir o debate sobre decisões políticas já tomadas.

A presente comunicação centra-se nas possibilidades de simplificação técnica, embora certas medidas como a racionalização ou a harmonização dos mecanismos de gestão do mercado possam assumir um carácter político.

C. LIMITAÇÕES

A simplificação da PAC constitui um projecto ambicioso que requer determinação política e um profundo sentido da realidade. A política agrícola e a política de desenvolvimento rural são por natureza complexas, dado que reflectem simultaneamente os objectivos políticos internos e externos definidos no Tratado CE

A simplificação deve ser compatível com os grandes objectivos políticos como a protecção do ambiente, a segurança dos alimentos, a coesão e a salvaguarda dos interesses financeiros da Comunidade.

É necessária uma gestão política sã. A PAC é única quanto ao seu grau de regulamentação e financiamento a nível comunitário. Sem uma abordagem comum em relação ao mercado único, às ajudas agrícolas e ao comércio com os países terceiros seria impossível garantir condições equitativas no mercado interno e prosseguir a liberalização do comércio mundial. Graças ao quadro regulamentar da UE, os programas de desenvolvimento rural são aplicados ao abrigo de normas comuns de modo a evitar vantagens concorrenciais desleais. As normas de base nos domínios do ambiente, do bem-estar dos animais, da agricultura biológica e da rotulagem devem assentar numa base comum para poderem ser consideradas justas e equitativas. Para isso é necessária uma legislação sólida, acompanhada de mecanismos eficazes de financiamento e de controlo a fim de proteger os interesses públicos e garantir a transparência das contas.

As políticas devem ser aplicadas no contexto da vasta gama de condições agrícolas e tradições administrativas que caracterizam a UE alargada.

O consenso político em relação a políticas importantes e complexas requer um equilíbrio entre a simplicidade administrativa e a flexibilidade suficiente para atender às necessidades locais, ter em conta os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, e a necessidade de responder perante as outras instituições comunitárias.

As tarefas de controlo são muitas vezes citadas como um domínio onde a simplificação seria particularmente bem recebida. No entanto, durante os quinze últimos anos, foram instaurados mecanismos de controlo modernos, eficazes e proporcionados. O sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) permitiu manter a carga administrativa dos agricultores num nível razoável, garantindo simultaneamente um alto grau de segurança financeira e de protecção do dinheiro dos contribuintes.

Embora a simplificação não deva ser utilizada como um argumento para enfraquecer estes sistemas de controlo, a Comissão está disposta, nos casos apropriados, a considerar a possibilidade de aplicar procedimentos simplificados desde que não reduzam o grau de segurança financeira.

D. BALANÇO

A simplificação da PAC não é uma actividade nova. Desde meados dos anos 90, a Comissão tomou diversas iniciativas neste sentido.

As sucessivas reformas da PAC criaram oportunidades de simplificação, sendo o exemplo mais recente a combinação de um grande número de ajudas directas ao rendimento num só regime de pagamento único dissociado.

A Comissão deu a conhecer as suas actividades de simplificação da PAC através de relatórios que apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos quais salientou a sua determinação em prosseguir os esforços nesse sentido[4].

Com efeito, a Comissão trabalhou em estreita colaboração com as autoridades nacionais a fim de identificar possibilidades de simplificação. Numa análise sistemática efectuada entre 1997 e 2000, a Comissão recebeu cerca de 200 recomendações dos organismos pagadores, tendo tomado medidas positivas em relação a metade. As outras propostas não deram lugar a nenhuma intervenção porque teriam acarretado custos excessivos ou contrariado os princípios de uma boa gestão financeira, ou ainda porque se considerou que não ofereciam possibilidades reais de simplificação.

Este exercício foi repetido entre 2001 e 2003. As sugestões dos Estados-Membros foram analisadas por um grupo "Simplificação" instituído pela Comissão e composto por representantes das administrações nacionais. Os resultados foram integrados nos debates sobre a reforma de 2003 e não deram lugar à publicação de um relatório separado.

I Acções horizontais

a) Revogação da regulamentação agrícola obsoleta

A Comissão atribui uma grande importância ao acesso do público à legislação comunitária e ao aumento da sua clareza e transparência. Esforçou-se por reduzir o número de actos agrícolas em vigor e melhorar a apresentação dos textos jurídicos, em especial os que foram alterados várias vezes.

Desde há alguns anos, a Comissão analisa o acervo comunitário para identificar a legislação agrícola obsoleta, tarefa que se insere no programa bienal de "actualização e simplificação do acervo comunitário"[5]. Em 2003 e 2004, no âmbito das actividades de simplificação em curso, cerca de 520 actos agrícolas foram suprimidos da lista dos actos em vigor por revogação formal e reconhecimento do seu carácter obsoleto.

O acesso à legislação agrícola foi facilitado pela melhoria das ferramentas informáticas. Actualmente, toda a legislação comunitária está gratuitamente à disposição dos cidadãos através do sítio Web EUR-Lex[6]. A consolidação e a codificação[7] dos textos jurídicos facilitam o acesso ao acervo comunitário e aumentam a segurança jurídica. A maior parte dos actos agrícolas acessíveis em linha encontra-se na sua versão consolidada, tendo um número limitado desses actos sido formalmente adoptado sob forma codificada.

b) Normas relativas aos auxílios estatais

Desde 1999, as normas relativas aos auxílios estatais no sector da agricultura têm sido simplificadas e tornadas mais transparentes.

Foi criada uma base jurídica única para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais para o desenvolvimento rural[8]. A maior parte das regras relativas aos auxílios estatais foi integrada nas "orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola"[9], o que permitiu revogar diversos textos existentes[10]. Pela primeira vez, todas as normas que regem os auxílios estatais no sector agrícola foram publicadas no Jornal Oficial. A transparência aumentou também com a publicação dos documentos na Internet[11].

Em 2001, as regras aplicáveis aos auxílios estatais à publicidade dos produtos agrícolas foram racionalizadas[12], permitindo a revogação de dois textos jurídicos[13].

As regras aplicáveis aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação foram simplificadas e melhoradas em 2004[14].

A adopção de um regulamento de isenção[15] com um vasto âmbito de aplicação permitiu limitar a necessidade de obter a autorização da Comissão para se poderem conceder novos auxílios estatais. A partir de 2004, cerca de 30% de todos os novos auxílios estatais puderam ser pagos num prazo de 10 dias após a sua notificação à Comissão, enquanto anteriormente estes prazos podiam ir até seis meses.

O novo formulário definido para os relatórios anuais permitiu simplificar as exigências em matéria de comunicação dos dados a partir de 2004[16].

Em 1 de Janeiro de 2005, entrou em vigor um novo regulamento sobre os auxílios de minimis [17], que confere maior margem de flexibilidade aos Estados-Membros para a concessão rápida de auxílios, nomeadamente nas situações de crise.

c) Apresentação de relatórios

Um estudo interno sobre a justificação das obrigações dos Estados-Membros em matéria de apresentação de relatórios permitiu definir orientações informais e reduzir o número e a frequência dos relatórios, melhorar a utilização das ferramentas informáticas, incluindo a tecnologia Web que controla automaticamente a integridade dos dados, harmonizar os formulários e reestruturar em certa medida os actos jurídicos. Estas actividades fazem actualmente parte de um processo em curso, independente do estudo inicial.

Certos actos relativos às irregularidades nos domínios do financiamento da PAC e dos fundos estruturais[18] estão a ser ou serão objecto de uma revisão a fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros.

II Acções no âmbito da política agrícola

A Comissão considerou adequado integrar a simplificação no âmbito da sua política agrícola, em vez de estabelecer um programa de simplificação separado. A integração da simplificação na agenda política normal tornar-se-á mais visível a partir de 2005 – com a identificação dos aspectos de simplificação e dos beneficiários de todas as medidas propostas de acordo com um método de planeamento aperfeiçoado.

a) A Reforma da PAC de 2003

A reforma da PAC de 2003 modificou radicalmente a política agrícola comum, em especial no que diz respeito às ajudas ao rendimento. Instituiu o regime de pagamento único, em virtude do qual o apoio directo ao rendimento dos agricultores é em grande medida dissociado da produção, e introduziu obrigações de ecocondicionalidade. Estabeleceu igualmente uma série completa de normas comuns que regem as ajudas directas na maior parte dos sectores.

Esta reforma constituiu um passo importante para a melhoria da qualidade da legislação da UE – foram revogados nove regulamentos do Conselho e muitas outras disposições; os regulamentos de base que regem as organizações comuns de mercado (OCM) dos cereais, do arroz e das forragens secas, bem como o regulamento sobre as quotas leiteiras foram reformulados. Os procedimentos foram simplificados graças à criação de um Comité de gestão único para todos os pagamentos directos.

A Comissão propôs inicialmente um modelo único de dissociação, dois tipos de direito a pagamentos dissociados da produção, sem possibilidade de reassociação nem de períodos de transição ou derrogações. No entanto, durante o processo legislativo, os Estados-Membros solicitaram e o Conselho aceitou um grande número de opções alternativas e acordos especiais. Os Estados-Membros podem escolher entre dois modelos de dissociação que comportam diversos submodelos, aplicar uma dissociação parcial ou excluir da dissociação determinados regimes de apoio, aplicar um regime de apoio separado e recorrer a várias derrogações.

No entanto, o potencial de simplificação da reforma no que se refere às modalidades de concessão, gestão e controlo das ajudas ao rendimento agrícola, continua a ser importante. Na versão da dissociação integral, os agricultores devem apresentar um só pedido de ajuda e os controlos são realizados globalmente a nível da exploração.

A concretização deste potencial de simplificação para os agricultores depende das escolhas dos Estados-Membros. Existem já dados que sugerem que a gestão do sistema dissociado será muito mais simples quando os sistemas informáticos necessários estiverem plenamente operacionais.

Muitos Estados-Membros decidiram utilizar toda a gama de possibilidades oferecidas pela flexibilidade introduzida neste regime. Esta aplicação heterogénea da reforma contribuiu para aumentar a complexidade do sistema e tornar mais pesada a carga administrativa para os agricultores e as administrações.

b) Regime de pagamento único por superfície (RPUS) [19] para os novos Estados-Membros

Por iniciativa da Comissão, foi acordado nas negociações de alargamento que, durante um período máximo de cinco anos a contar da adesão, os novos Estados-Membros poderiam conceder ajudas directas ao rendimento simplificadas. O SAPS autoriza a concessão de um montante fixo por hectare de superfície agrícola, calculado dividindo o montante total da ajuda ao rendimento disponível pelo número total de hectares afectados à produção agrícola. O SIGC prevê apenas controlos ligados à superfície, tornando-se obsoletos os complexos controlos dos prémios animais. Este sistema permitiu reduzir o custo dos trabalhos preparatórios antes e durante a adesão e permitirá aos oito novos Estados-Membros em causa passar sem dificuldades para o regime de pagamento único.

c) Desenvolvimento rural

O novo regulamento do Conselho relativo à ajuda ao desenvolvimento rural para o período 2007–2013 simplificará o conteúdo, o âmbito e a aplicação da política.

A abordagem estratégica (orientações estratégicas comunitárias, planos nacionais estratégicos, programas) permitirá o estabelecimento de prioridades claras e a racionalização da programação, definindo ao mesmo tempo o âmbito de aplicação da política graças à elaboração dos programas em torno de quatro eixos. Cada um dos quatro eixos pode ser concebido a partir de uma série de medidas previamente definidas. A fim de garantir um equilíbrio entre os programas, serão aplicadas taxas mínimas de despesas a cada um dos eixos.

A simplificação consistirá na passagem de duas fontes de financiamento, cinco sistemas de programação e três sistemas de gestão e controlo para um quadro único de financiamento, de programação, de gestão financeira e de controlo. De futuro, haverá um só fundo, o FEADER, com regras de gestão financeira e controlo adaptadas à programação plurianual. A gestão operacional e financeira dos programas será simplificada através da fixação de taxas de co-financiamento a nível dos diferentes eixos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de transferir créditos entre as diferentes medidas de um mesmo eixo. O número de condições de elegibilidade para as diferentes medidas foi reduzido.

A estrutura organizativa manteve-se simples: cada programa disporá de uma autoridade de gestão (execução operacional) e de um organismo pagador (execução financeira), com funções e responsabilidades claramente definidas.

Por meio de um sistema simples de transmissão de dados, baseado em normas comuns de acompanhamento e avaliação, poderão medir-se os progressos realizados na aplicação das estratégias e dos programas.

d) Financiamento da PAC

Com o novo Regulamento (CE) n° 1290/2005 do Conselho[20], as regras de financiamento dos dois pilares da PAC foram reunidas num texto jurídico único. O regulamento cria dois Fundos (FEAGA e FEADER) que aplicarão na medida do possível as mesmas regras, por exemplo, no que diz respeito ao papel dos organismos pagadores e ao processo de apuramento das contas, facilitando igualmente o tratamento das irregularidades. As novas regras simplificarão a gestão financeira das medidas de desenvolvimento rural durante o próximo período de programação

O regulamento de execução da Comissão actualmente em elaboração destina-se a agrupar num texto único mais de doze regulamentos separados que contêm todas as medidas relativas aos organismos pagadores, à disciplina financeira e orçamental e à transmissão e arquivo dos documentos. Este regulamento incluirá igualmente, se for caso disso, disposições relativas aos controlos e à assistência mútua entre Estados-Membros.

E. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A Comissão possui uma longa experiência em matéria de utilização das avaliações de impacto nos domínios da política agrícola e da política de desenvolvimento rural. Desde há vários anos, todas as propostas agrícolas importantes são acompanhadas de uma avaliação de impacto. Apoiando-se nesta abordagem, a Comissão substituiu, em 2002, os métodos de avaliação de impacto para os diferentes sectores por uma abordagem integrada e intersectorial[21] em cinco etapas[22]:

análise dos problemas, |

identificação dos objectivos, |

identificação de opções, |

análise do impacto, |

comparação das vantagens e inconvenientes. |

- O princípio da “análise proporcional” é um aspecto central do processo de avaliação de impacto da Comissão e significa que a avaliação do impacto deve ser proporcional aos efeitos potenciais das medidas.

Estes processos oferecem uma oportunidade ideal para consultar as partes interessadas de acordo com as regras mínimas de consulta definidas pela Comissão[23]. Dão uma contribuição essencial para assegurar a qualidade da avaliação e garantir a pertinência das disposições finais. Os métodos de consulta tornaram-se recentemente mais diversificados, e incluem diferentes instâncias e audições ad hoc .

De acordo com a abordagem da Comissão em matéria de avaliação do impacto, é crucial que as avaliações tenham um vasto alcance e integrem questões relacionadas com o ambiente, a economia, a defesa dos consumidores, a concorrência e a política social. Esta abordagem interdisciplinar reflecte melhor a diversidade do mundo real.

F. ACÇÃO FUTURA

I Simplificação técnica

a) Revogação da regulamentação agrícola obsoleta

O Conselho e a Comissão vão prosseguir a identificação e eliminação dos actos jurídicos obsoletos.

A Comissão vai explorar novas formas de melhorar a estrutura e a apresentação da legislação agrícola. Examinará a possibilidade de efectuar uma "auditoria jurídica" a fim de eliminar as disposições supérfluas, substituir as múltiplas regras sectoriais por disposições horizontais e contemplar a possibilidade de usar disposições de caducidade quando adequado.

Isto proporcionará novas possibilidades de simplificar os mecanismos de gestão relacionados com certos procedimentos específicos de importação e de exportação, armazenagem privada, armazenagem pública, concursos públicos, instrumentos e processos de financiamento, obrigações de comunicação de dados, etc.. Já se iniciaram parcialmente os trabalhos relativos às OCM tradicionais. A OCM única proposta (cf. alínea b) infra) permitirá prosseguir a este nível no contexto de uma reavaliação global dos mecanismos de mercado.

b) Uma OCM única para todos os produtos agrícolas

A reforma de 2003 permitiu simplificar o enquadramento legislativo da PAC, estabelecendo um quadro jurídico horizontal para todos os pagamentos directos e agrupando num regime de pagamento único toda uma série de regimes de apoio.

Tenciona-se integrar neste quadro jurídico horizontal as restantes 21 OCM, cada uma das quais se rege por um regulamento de base do Conselho, frequentemente acompanhado de um conjunto de outras disposições do Conselho.

A maior parte dos regulamentos de base tem uma estrutura idêntica e incluem muitas disposições análogas. Frequentemente, prevêem soluções diferentes para problemas idênticos ou da mesma natureza. É por isso que convém examinar em que medida é possível a harmonização e a substituição das disposições sectoriais por disposições horizontais.

Isto permitirá dispor de um conjunto único de regras harmonizadas nos domínios clássicos da política de mercado, como a intervenção, a armazenagem privada, os contingentes pautais de importação, as restituições à exportação, as medidas de salvaguarda, a promoção dos produtos agrícolas, as regras aplicáveis aos auxílios estatais, as comunicações e a transmissão de dados.

Os instrumentos e mecanismos existentes não serão fundamentalmente modificados, excepto quando tal se justifique pelas vantagens da harmonização e não altere substancialmente a sua eficácia.

Questionar o fundamento de disposições que, em alguns casos, já existem há várias décadas, é parte integrante do trabalho da Comissão de criar um melhor enquadramento legislativo, e deveria ter como resultado uma estrutura jurídica mais simples e racional para o primeiro pilar da PAC.

Para o efeito proceder-se-á por etapas:

inicialmente, uma primeira proposta da Comissão incluiria as disposições que a maior parte dos regulamentos de base têm em comum e as regras da OCM que não serão objecto de revisões políticas substanciais num futuro próximo; |

em seguida, o regulamento relativo à OCM única poderia ser completado por regulamentos não incluídos na primeira fase do exercício (por exemplo, frutos e legumes, vinho). |

- Este procedimento estaria em conformidade com a abordagem definida no Regulamento (CE) n° 1782/2003 do Conselho relativo aos regimes de apoio directo.

A Comissão examinará a possibilidade de apresentar uma primeira proposta de OCM única em 2006.

c) Custos administrativos

No contexto da presente iniciativa, a Comissão está disposta a estudar a viabilidade de um "método comunitário (de cálculo) dos custos administrativos líquidos" a fim de examinar opções para ajudar as administrações nacionais a quantificar e reduzir os custos administrativos que os mecanismos da PAC impõem aos agricultores.

d) Auxílios estatais

A extensão do Regulamento (CE) n° 1/2004 (regulamento de isenção) acelerará o pagamento dos auxílios estatais aos agricultores.

As regras aplicáveis aos auxílios estatais serão simplificadas, reunindo os sete textos actualmente em vigor em três textos: o regulamento de isenção, um conjunto de orientações e o regulamento de minimis.

Em 30 de Maio de 2005, os Estados-Membros foram convidados a apresentar propostas de simplificação dos auxílios estatais.

e) Intercâmbio das melhores práticas

Estudar-se-á a possibilidade de estabelecer uma rede de peritos agrícolas da UE com o objectivo de partilhar as melhores práticas na execução da legislação da PAC. Deveriam utilizar-se para esse efeito as estruturas existentes, como a conferência bianual dos organismos pagadores, " Panta Rhei " e os comités consultivos e de gestão.

II Acções no âmbito da política agrícola

a) Reforma da OCM do açúcar

A proposta da Comissão de reforma do sector do açúcar[24] contém um número significativo de simplificações:

criação de um regime de quota única |

substituição das imposições variáveis sobre a produção ligadas às quotas por um encargo fixo que não depende de cálculos complicados baseados no consumo excedentário; |

substituição da intervenção pela armazenagem privada; |

simplificação das disposições aplicáveis ao comércio com os países terceiros pela supressão da exportação do açúcar extra-quota e pela simplificação da gestão das importações; |

inclusão do apoio directo ao rendimento no sector do açúcar no regime de pagamento único. |

- b) Regime de pagamento único

A simplificação das recentes medidas de reforma da PAC e a sua execução serão examinadas segundo previsto nas disposições de revisão do Regulamento (CE) n° 1782/2003 do Conselho.

c) Outros sectores

A simplificação desempenhará um papel importante nas várias revisões previstas das diferentes políticas, incluindo a OCM do vinho, a agricultura biológica e a política de qualidade. A simplificação dos sectores dos frutos e legumes frescos e transformados no contexto da reforma actualmente em curso incluirá uma análise das normas técnicas e da sua relação com as normas internacionais em vigor.

Os regulamentos[25] relativos às normas de comercialização dos ovos deveriam ser substituídos por disposições mais simples e mais racionais, e os elementos técnicos integrados no regulamento de execução da Comissão.

d) Estudo de impacto e avaliação

Tal como exposto nas novas Orientações[26], a "análise proporcional" constitui um elemento essencial da abordagem da Comissão em matéria de avaliação do impacto, que é particularmente importante no sector agrícola, em que são propostas muitas medidas de alcance restrito.

A simplificação será integrada na prática já consolidada de avaliação das medidas da PAC, nomeadamente a avaliação ex-ante efectuada para todas as propostas.

III Processos

A simplificação da PAC deve inscrever-se num processo de sensibilização, de diálogo e de planeamento.

a) Consulta das partes interessadas, selecção, plano de acção

As sugestões de simplificação feitas pelos Estados-Membros e partes interessadas durante o presente processo de consulta, desde que sejam relevantes e devidamente justificadas, serão tidas em conta no desenvolvimento de um plano de acção para a PAC a elaborar pelos serviços da Comissão durante o ano 2006.

Embora a consulta das partes interessadas se inscreva principalmente no âmbito da avaliação de impacto, a Comissão está disposta a examinar todas as sugestões válidas de simplificação apresentadas pelas partes interessadas do sector da agricultura.

Para além da análise dos aspectos salientados pelos Estados-Membros e partes interessadas, estudar-se-ão todas as opções para detectar outras possibilidades de simplificação. A recente reestruturação da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão e o estabelecimento previsto de um inventário dos mecanismos de gestão facilitará este trabalho.

O plano de acção terá igualmente em conta o resultado dos debates sobre a presente comunicação. Assinalará as medidas concretas previstas e será examinado no grupo de peritos da Comissão sobre a simplificação da PAC.

b) Conferência

Está prevista para 2006 uma conferência sobre a simplificação centrada nos pontos de vista e necessidades das partes interessadas, nomeadamente os Estados-Membros e os representantes das organizações agrícolas. Esta conferência deveria igualmente reforçar o sentido de apropriação e responsabilidade em matéria de simplificação entre todos os intervenientes em causa, incluindo os Estados-Membros. Os novos Estados-Membros devem ser convidados a contribuir com a sua experiência sobre a introdução e aplicação da PAC desde a adesão.

c) Formação

A formação interna e a sensibilização constituem uma parte importante do trabalho de simplificação em curso, juntamente com o processo de selecção. Incluirão acções de formação do pessoal no âmbito da redacção jurídica e seminários sobre a finalidade e os objectivos da simplificação.

d) Sistemas das TI

A utilização das ferramentas informáticas é essencial para o desenvolvimento de mecanismos que assegurem uma recolha e comunicação de dados fiável, em tempo útil e transparente, em benefício dos Estados-Membros e da Comissão (por exemplo, o sistema CIRCA de distribuição de documentos e o projecto AMIS-Quota, um novo sistema em elaboração para a gestão dos contingentes pautais). As ferramentas informáticas oferecem igualmente os meios electrónicos necessários para um melhor intercâmbio de informações com as autoridades nacionais.

G. CONCLUSÃO

A presente comunicação constitui uma etapa do processo em curso destinado a assegurar que o princípio "legislar melhor", nomeadamente a simplificação, continue a ser um elemento central da política agrícola e do trabalho legislativo neste sector.

A cooperação activa de todas as instituições comunitárias referidas reveste-se de uma importância fundamental. Todos os intervenientes deveriam estar conscientes de que é crucial alcançar um equilíbrio entre a defesa dos interesses específicos e a necessidade de evitar uma excessiva complexidade, especialmente quando têm de ser negociados compromissos políticos difíceis.

A Comissão continuará a desempenhar um papel activo neste processo, mas não pode realizar isoladamente os objectivos da simplificação. Convida os Estados-Membros e as outras instituições da UE a assumirem a responsabilidade de reduzir a carga administrativa que pesa sobre os agricultores e a evitar sobrecarregá-los mais.

[1] COM(2003) 71.

[2] COM(2005) 24.

[3] COM(2005) 97.

[4] COM(1999) 156; COM(2001) 48.

[5] COM(2003) 71.

[6] http://europa.eu.int/eur-lex/lex/en/repert/index_03.htm.

[7] A consolidação produz textos actualizados mas que não são juridicamente vinculativos; a codificação cria novos textos, juridicamente vinculativos.

[8] Artigo 51º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

[9] JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

[10] Cf. ponto 22 das Orientações.

[11] http://europa.eu.int/agriculture/state aid.

[12] JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

[13] Cf. ponto 75 das Orientações relativas à publicidade.

[14] JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

[15] Regulamento (CE) nº 1/2004 da Comissão (JO L 1 de 3.1.2004, p. 1).

[16] Anexo III B do Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

[17] Regulamento (CE) nº 1860/2004 da Comissão (JO L 325 de 28.10.2004, p. 4).

[18] Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11); Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho (JO L 145 de 29.6.1995, p. 1); Regulamento (CE) nº 1681/94 da Comissão (JO L 178 de 12.7. 1994 , p. 43).

[19] Cf. artigo 143º-B do Regulamento (CE) nº 1782/2003.

[20] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

[21] COM(2002) 276.

[22] SEC(2005) 791.

[23] COM(2002) 704.

[24] COM(2005) 263.

[25] Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho; Regulamento (CE) nº 2295/2003 da Comissão.

[26] SEC(2005) 791.