52005DC0252




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.6.2005

COM(2005) 252 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO TRIBUNAL DE CONTAS

relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno

A. A necessidade de agir

O Tribunal de Contas publicou o seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 em Novembro de 2004. Pela décima vez, o Tribunal de Contas apresentou uma declaração de fiabilidade anual (DAS) que foi em grande parte positiva no que se refere à fiabilidade das contas, autorizações e recursos próprios, mas indicou que não existe uma fiabilidade razoável quanto aos pagamentos em relação a todas as partes do orçamento geral da União Europeia, com excepção das despesas administrativas[1].

Esta situação não pode continuar. Os contribuintes devem ter a garantia razoável de que os fundos da União Europeia são geridos de uma forma legal e regular. Este aspecto salientado pelo facto de o Parlamento e o Conselho terem ambos expresso por várias vezes a sua decepção pelo facto de o Tribunal de Contas não estar em condições de emitir uma declaração de fiabilidade positiva, tal como aconteceu recentemente no que respeita ao processo de quitação de 2003. Estas duas instituições convidaram a Comissão a tomar medidas para remediar a esta situação. Consequentemente, a Comissão Barroso estabeleceu como objectivo estratégico a obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva do Tribunal de Contas Europeu[2]. Este processo implica obviamente que a Comissão aumente os seus esforços num certo número de domínios. Enquanto a Comissão a única responsável nos termos do Tratado pela execução do orçamento, 4 de cada 5 euros do orçamento são na realidade geridos pelos Estados-Membros no quadro da gestão partilhada, de forma que essencial que estes tomem parte activa na iniciativa.

Uma vez que a obtenção de uma DAS positiva um objectivo muito ambicioso, não se pode esperar passar de uma DAS negativa para uma DAS positiva de um ano para o outro. Com efeito, o Tribunal de Contas só pode emitir uma DAS positiva se tiver a garantia razoável de que as operações a nível do beneficiário individual, isto , os pagamentos efectuados pelos Estados-Membros a favor do beneficiário final, como o agricultor, o estudante, a empresa e, em certos casos, um organismo público são legais e regulares . Assim, os sistemas de supervisão e os controlos devem fornecer uma garantia razoável de que o risco de erros a este nível correctamente gerido e incluir um nível adequado de controlos no local junto dos beneficiários.

No seu Parecer n.º 2/2004[3] sobre um quadro de controlo eficaz e eficiente, o Tribunal de Contas, embora reconhecendo que um grande número de elementos necessários já eram aplicados e que se tinham realizados progressos consideráveis recentemente, criticou alguns aspectos do actual quadro de controlo em determinadas áreas do orçamento nos seguintes termos:

Objectivos incoerentes e pouco claros Não existe uma estratégia claramente definida que conduza a objectivos gerais ou específicos para os vários sistemas. |

Falta de coordenação Não há qualquer requisito legal para que os organismos de controlo coordenem o planeamento dessas verificações ou tomem em consideração as verificações efectuadas por outrem. As informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre os resultados dos controlos são por vezes inadequadas ou incoerentes. |

Falta de informação sobre custos e benefícios Nos domínios de gestão partilhada, a maioria dos custos de realização dos controlos é suportada pelos Estados-Membros ou pelos Estados beneficiários. No entanto, os benefícios desses controlos revertem para o orçamento da União Europeia. Consequentemente, os Estados-Membros ou os Estados beneficiários têm um parco incentivo para canalizarem recursos suficientes para o controlo de fundos comunitários. Não existem informações sobre o custo dos controlos suportados pelos Estados-Membros ou pela Comissão, ou sobre os benefícios que conferem. |

Aplicação incoerente As verificações numa base aleatória e as com base numa análise de risco têm objectivos muito diferentes e mutuamente exclusivos, resultando a sua insuficiente definição regulamentar em confusão e redução de eficácia. Tanto a Comissão como os Estados-Membros têm um alto nível de descentralização dos procedimentos de controlo, mas na prática nem sempre há coerência em questões básicas como a metodologia, a extensão, a calendarização, o seguimento, etc. Tal situação provoca diferenças na qualidade dos controlos. Não são exigidas auditorias independentes em todos os domínios do orçamento e, quando exigidas, o mandato que especifica o modo de realização dos trabalhos é por vezes inadequado e nem sempre há procedimentos normalizados para a selecção dos auditores. Só são aplicadas sanções para impedir que os beneficiários apresentem pedidos incorrectos nos domínios das despesas agrícolas e das políticas internas. |

- Nem todos estes pontos se aplicam a todos os domínios orçamentais e, em certos casos, são necessárias algumas reservas.

O Tribunal de Contas deu igualmente conselhos sobre os elementos que considera indispensáveis para um quadro de controlo eficaz e eficiente, no qual a Comissão desempenharia, salvo no que se refere às despesas geridas directamente, um papel principalmente de supervisão e seriam assim menos necessários os controlos no terreno efectuados pelo nível central comunitário:

- “princípios e normas comuns ... a aplicar a todos os níveis da administração, tanto nas instituições como nos Estados-Membros” (ponto 57);

- os controlos internos deverão “fornecer uma garantia razoável” (não absoluta) “sobre a legalidade e a regularidade das operações, bem como sobre a observância dos princípios de economia, eficiência e eficácia” (ponto 57);

- os “custos dos controlos deverão ser proporcionais aos benefícios que conferem tanto em termos financeiros como políticos” (ponto 57);

- o “sistema deverá basear-se numa estrutura lógica em cadeia, em que os controlos sejam realizados e registados e os seus resultados comunicados segundo uma norma comum que permita que todos os intervenientes os considerem fiáveis” (ponto 57).

A Comissão aprova em larga medida as recomendações do Tribunal de Contas, tendo efectivamente aplicado melhorias segundo estes princípios. Reconhece que o caminho a seguir para conseguir uma declaração de fiabilidade “positiva” consiste em fornecer ao Tribunal de Contas a prova de que existem sistemas de supervisão e de controlo que mantêm o risco de irregularidades dentro dos limites razoáveis. Se se puder demonstrar que foi criado o quadro de controlo recomendado pelo Tribunal de Contas e que este funciona de forma eficaz, o Tribunal de Contas disporia de uma base para a fiabilidade que pretende.

A maior parte dos Estados-Membros mostrou-se aberta às propostas do Tribunal de Contas a favor de um quadro de controlo integrado e de um modelo de auditoria única.

Na sua recomendação sobre a quitação de 2003, o Conselho declarou que “subscreve o pensamento do Tribunal no que respeita à necessidade de melhorar a concepção dos sistemas de controlo, definindo objectivos e responsabilidades claros e coerentes. Neste contexto, o Conselho regista com grande interesse a proposta do Tribunal relativa ao desenvolvimento de um quadro de controlo interno comunitário, tal como exposta no seu parecer sobre o modelo de auditoria única”. O Conselho considera que “por norma, nenhum sector deveria ser excluído desta abordagem e convida a Comissão a tomar, se necessário, as iniciativas adequadas. Neste contexto, o Conselho salienta a importância de aplicar e, se necessário, elaborar normas comuns para o controlo financeiro e a auditoria interna”.

O Parlamento Europeu elaborou a sua análise política sobre esta questão do ponto 15 ao ponto 80 da sua resolução relativa à quitação de 2003 e no parágrafo 75, insta o Conselho a trabalhar em conjunto com o Parlamento e a Comissão para dar a prioridade e o impulso político necessários para a criação de um quadro global em matéria de controlo e de auditoria.

A Comissão concorda em grande parte com as recomendações tanto do Parlamento como do Conselho e continuará a trabalhar para atingir os objectivos da sua reforma administrativa, a fim de estabelecer um quadro integrado de controlo.

B. ACÇÕES NECESSÁRIAS POR PARTE DA COMISSÃO

A Comissão está a analisar as lacunas que, do seu ponto de vista, existem entre o quadro de controlo existente para cada sector das despesas orçamentais e os princípios gerais definidos pelo Tribunal de Contas no seu Parecer n.º 2/2004, concentrando-se em especial sobre os controlos que limitam os riscos que afectam a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. A Comissão proporá as acções necessárias para colmatar cada uma destas lacunas, bem como um calendário de aplicação e irá debater estes aspectos com o Tribunal de Contas, o Conselho e o Parlamento.

Esta acção incluirá, por um lado, a identificação das deficiências na legislação em vigor e as melhorias projectadas e, por outro, as medidas necessárias para a aplicação de um quadro de controlo adequado no âmbito da legislação em vigor. Esta acção incluirá igualmente uma avaliação da coerência do quadro regulamentar para o período 2007-2013 com as recomendações do Tribunal de Contas.

Em primeiro lugar, para garantir que os seus serviços estão bem organizados, a Comissão está a identificar as melhorias que devem ser aplicadas ao quadro de controlo para a gestão orçamental e os fundos geridos a nível central em relação aos casos em que os objectivos definidos pelo Tribunal de Contas não foram preenchidos. A acção requerida para colmatar estas lacunas prevê nomeadamente:

- garantir que os relatórios de actividades anuais constituam claramente a base para a fiabilidade relativa às operações subjacentes, acompanhados de indicadores adequados, que a declaração de fiabilidade abranja a parte das contas por que são responsáveis e, na medida do possível, que quantifique a incidência de eventuais reservas;

- garantir que o contabilista vise as contas da Comissão, a fim de certificar que procedeu aos controlos que considerou necessários e que comprovou que as contas foram elaboradas de acordo com as regras, métodos e sistemas contabilísticos elaborados sob a sua responsabilidade para a contabilidade da Comissão, que procedeu às correcções necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas, em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento Financeiro, sendo portanto fiáveis. A este respeito, foi proposta uma alteração ao artigo 61.º do Regulamento Financeiro no âmbito da revisão deste regulamento adoptada em 3 de Maio de 2005;

- velar para que em todas as Direcções-Gerais seja definido claramente o papel dos directores dos recursos em termos de apoio que prestam diariamente ao seu Director-Geral no domínio das finanças e dos controlos e no que se refere ao relatório de actividade anual e à declaração que o acompanha;

- aprofundar os relatórios de acompanhamento da Comissão, por forma a permitir que o Tribunal de Contas aprecie as medidas que foram tomadas para aplicar as recomendações anteriores deste Tribunal;

- reforçar a função de avaliação da gestão a nível da Comissão exercida pelo relatório de síntese anual, que faz o ponto da situação dos serviços e trata as grandes questões transversais;

- estudar a possibilidade de uma maior simplificação da gestão dos fundos da CE e de garantir que as exigências em matéria de controlo sejam proporcionais aos riscos;

- instaurar uma metodologia comum em matéria de avaliação de risco, em especial para prestar uma garantia em termos de gestão do risco de erros nas operações subjacentes;

- elaborar orientações sobre as estratégias em matéria de controlos no local para os serviços em causa para cada categoria de despesas, que implique uma metodologia para a avaliação dos sistemas de supervisão e de controlos, a determinação da dimensão das amostras, as técnicas de amostragem, a avaliação da incidência dos erros sobre o orçamento da CE e o nível de risco aceitável;

- definir categorias de erros, determinar a taxa de erros detectados pelos controlos no local através de amostras representativas e comunicar estes elementos bem como as medidas de correcção tomadas e/ou previstas nos relatórios de actividades anuais;

- garantir que os recursos afectados aos controlos ex-ante e ex-post são suficientes para obter o equilíbrio adequado entre os custos e os benefícios dos controlos.

Quando a Comissão delega os seus poderes a uma agência de execução para a aplicação de um programa comunitário ou de um projecto gerido numa base centralizada, esta agência pode recrutar pessoal em número suficiente e com as competências necessárias para efectuar os controlos adequados. Estas agências têm obrigações em matéria de controlo interno idênticas às instauradas na Comissão, o que permite a esta última exercer uma supervisão integral. Estas agências poderiam ser objecto de uma auditoria anual independente.

Não necessário um instrumento legislativo novo para aplicar este plano de acção, mas foram propostas adaptações às disposições actuais do Regulamento Financeiro e das suas normas de execução que poderão contribuir para as iniciativas da Comissão neste domínio. É provável que alguns regulamentos sectoriais tenham também de ser adaptados. No momento da formulação de novas políticas, o nível de risco que aceitável durante a sua aplicação deveria ser definido e concordado com a autoridade legislativa.

Em seguida, a Comissão colaborará com os Estados-Membros para melhorar os controlos relativos aos fundos de gestão partilhada. A Comissão assume a sua responsabilidade em matéria de execução do orçamento estabelecida no artigo 274.º do Tratado: “A Comissão executa o orçamento […] sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.”

Tendo em conta a parte do orçamento relevante da gestão partilhada, a Comissão não tem condições para obter uma DAS positiva se os Estados-Membros – cumprindo as obrigações que lhes incumbem em virtude dos artigos 274.º e 280.º do Tratado – não puderem fornecer uma garantia razoável em relação às operações que executaram. Disposições claras deveriam precisar de que forma esta garantia deverá ser prestada. O quadro do controlo proposto deverá prever medidas de incentivo e, eventualmente, medidas coercivas.

A acção requerida para colmatar as lacunas detectadas inclui os seguintes aspectos:

- prossecução dos esforços da Comissão no sentido de simplificar os regimes de ajuda financiados pelo FEOGA-Garantia e melhoria das disposições relativas aos controlos de nível primário para as medidas de mercado que não relevam do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) e dos sistemas de informação geográfica (SIG);

- verificação do quadro regulamentar proposto para 2007-2013 e, se necessário, adaptação deste por forma a integrar as disposições que, à luz da avaliação das lacunas, sejam necessárias para o estabelecimento de um quadro de controlo integrado; a este propósito, convém ter em conta o parecer do Tribunal de Contas e os elementos solicitados pelo Parlamento[4] (auditorias anuais de cada autoridade de pagamento, declarações de conformidade ex-ante [5] e declarações de fiabilidade ex-post a nível dos Estados-Membros, acesso aos relatórios dos auditores e dos organismos de controlo, sanções contra beneficiários proporcionais, mas dissuasivas e comunicação da taxa de erros que incide sobre os fundos da CE e das deficiências sistémicas);

- melhoria das modalidades de cooperação em conformidade com a abordagem da “auditoria única” e aperfeiçoamento do conjunto de orientações sobre as normas e princípios comuns relativos aos métodos de auditoria, aos controlos-chave e às estratégias em matéria de controlo no local, incluindo a avaliação dos sistemas de supervisão e dos controlos, a determinação da dimensão das amostras, as técnicas de amostragem e a avaliação da incidência dos erros sobre o orçamento da CE;

- apresentação, em Outubro de 2005, de um primeiro relatório que explore as possibilidades de um roteiro que conduza a um protocolo a concluir com os Estados-Membros, ao abrigo do qual, a autoridade de gestão (o Parlamento propõe o Ministro das Finanças) declarará anualmente, antes de efectuar os pagamentos, que foram aplicados sistemas de controlo adequados por forma a conferir as garantias para efeitos da responsabilização da Comissão.

Se um Estado-Membro não tratar correctamente os riscos de erros, a Comissão protegerá o orçamento da CE aplicando rigorosamente as disposições em vigor em matéria de suspensão dos pagamentos e de correcções financeiras.

Uma vez concordado um quadro de controlo integrado, a Comissão irá estudar de forma mais aprofundada com os Estados-Membros as possibilidades de obter uma eficiência acrescida no esforço de auditoria através do modelo de auditoria única [6].

Quando os fundos relevam de uma gestão central indirecta, de uma gestão descentralizada ou de uma gestão conjunta, a Comissão aplicará os princípios acima descritos, embora adaptando-os caso a caso. Em especial, a acção prevê o seguinte:

- a obrigação de fornecer declarações de conformidade ex-ante e declarações de fiabilidade anuais ex-post a nível dos Estados-Membros em relação aos fundos geridos por agências nacionais;

- se necessário, o reforço da supervisão e do controlo em relação aos organismos intermediários.

A maior parte das irregularidades identificadas nas operações subjacentes constituem erros e não fraudes. Serão tomadas iniciativas em estreita colaboração com o OLAF para estabelecer uma clara distinção nesta matéria.

C. ACÇÕES REQUERIDAS DA PARTE DO ESTADOS-MEMBROS

No seu relatório sobre a quitação de 2003, o Parlamento Europeu solicita com firmeza que os sistemas de controlo financeiro dos Estados-Membros sejam revistos e que as suas lacunas sejam colmatadas. A fim de garantir que os Estados-Membros tratam as deficiências verificadas na sua gestão dos fundos da UE, a resolução do Parlamento sobre a quitação de 2003 (relatório Wynn) propõe que a autoridade de gestão de cada Estado-Membro (por exemplo, o Ministério das Finanças) deva declarar anualmente que foram aplicados os sistemas de controlo adequados. A Comissão convidada a elaborar um relatório que estude a possibilidade de concluir um protocolo com os Estados-Membros nesta matéria. O Parlamento está convencido de que os controlos centralizados da Comissão por si não permitem resolver o problema. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser encorajados a gerir os fundos da UE como os “próprios”.

Não se afigura que o nível actual dos controlos estabelecido pela regulamentação em vigor tenha de ser aumentado, ainda que esta eventualidade não se possa excluir. Em primeiro lugar, os Estados-Membros são convidados a garantir que o quadro de controlo exigido pela legislação comunitária em vigor aplicado, que este quadro está dotado dos recursos necessários e que funciona com eficácia para limitar o risco de erros nas operações subjacentes.

Sob a pressão de sofrer correcções financeiras, os Estados-Membros têm em grande parte aplicado os controlos exigidos no quadro do FEOGA-Garantia , mas são necessárias novas melhorias, por exemplo, o SIGC na Grécia e os controlos ex-post e a assistência mútua entre os serviços aduaneiros nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4045/89.

É em especial no domínio dos fundos estruturais que os Estados-Membros têm ainda que demonstrar que os controlos aplicados limitam de forma eficaz o risco de erros. Tendo em conta a diversidade dos projectos e os regimes de ajuda elegíveis para o financiamento e os organismos de execução envolvidos, a legislação comunitária e as orientações da Comissão não podem fixar regras precisas em matéria de supervisão e de controlos. Os Estados-Membros devem garantir que a regulamentação em vigor plenamente respeitada em relação a todos os programas:

- os controlos primários (controlos relativos à efectividade da prestação do serviço e às despesas declaradas) são tanto exaustivos como suficientes em relação aos custos e aos benefícios dos controlos[7];

- existe uma análise de risco adequada;

- a taxa de erros verificada nas amostras avaliada e comunicada;

- no caso de irregularidades graves são aplicadas sanções proporcionais mas dissuasivas;

- os controlos primários são objecto de supervisão adequada pelo organismo de execução e pela autoridade de gestão;

- quando necessário, são tomadas medidas de correcção;

- a autoridade de pagamento tem os meios e os recursos para obter a garantia de que necessita para certificar os montantes pedidos à Comissão.

Os Estados-Membros deverão agir de acordo com as orientações fornecidas pela Comissão, tal como acima mencionado, garantir a coerência entre os controlos efectuados sobre os diferentes programas de ajuda e assegurar-se que tais controlos cumprem as normas requeridas.

Os controlos a nível dos Estados-Membros[8] devem igualmente ser efectivamente aplicados ao longo de todo o período de programação dos fundos estruturais. O 'contrato de confiança' proposto pela Comissão especifica simplesmente uma estratégia de auditoria para os controlos exigidos pela regulamentação, acompanhada de um relatório anual sobre o ponto da situação e de uma conclusão formal sobre o funcionamento do sistema. Prevê-se que os Estados-Membros assegurem que as suas unidades de controlo apliquem esta estratégia de auditoria e apresentem um relatório sobre a sua aplicação, a partir do período de programação actual.

Os Estados-Membros deverão garantir que as deficiências graves dos sistemas de supervisão e dos controlos, bem como as taxas de erros verificadas a cada nível do quadro de controlo, são identificadas e comunicadas em termos da sua incidência sobre os fundos comunitários e que serão tomadas as medidas de correcção adequadas quando sejam justificadas por considerações de custos/benefícios.

A fim de a Comissão e, por conseguinte, o Tribunal de Contas poderem obter dos Estados-Membros uma garantia sobre os controlos efectuados durante cada exercício orçamental sobre os fundos geridos em parceria a partir de 2006, os Estados-Membros deverão:

- apresentar declarações anuais de conformidade ex-ante e declarações de fiabilidade ex-post ao nível mais elevado dos Estados-Membros (o Parlamento propõe o Ministro das Finanças);

- apoiar a proposta anteriormente descrita solicitando que cada autoridade responsável a nível operacional (por exemplo, o organismo pagador, a autoridade de pagamento e a autoridade gestão) elabore declarações anuais deste tipo, apoiadas por pareceres formulados por auditores independentes;

- solicitar à instituição superior encarregada do controlo das suas finanças públicas ou ao organismo que certifica a fiabilidade em matéria de auditoria a nível do Estado-Membro que exerça uma fiscalização sobre o quadro de controlo relativo aos fundos da CE e que assinale as deficiências na sua concepção e no seu funcionamento prático;

- solicitar às instituições superiores de controlo das finanças públicas ou a outros organismos de auditoria independentes, o controlo das declarações de fiabilidade ex-post e a comunicação dos resultados dos seus trabalhos aos parlamentos nacionais.

Os Estados-Membros devem ser chamados a assumir a responsabilidade dos controlos das agências nacionais e a aplicar medidas semelhantes quando os fundos relevam de uma gestão central indirecta.

Além disso, reconhecido que o calendário actual do processo de quitação não concede um prazo suficiente ao Conselho para examinar as observações e as recomendações do Tribunal de Contas e para responder a estas no mérito. Da mesma forma, o actual relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros[9] objecto da atenção do Conselho durante um período muito curto e desempenha um papel muito limitado no processo de quitação ou no seguimento das recomendações. Consequentemente, após consulta de todas as instituições envolvidas, a Comissão está disposta a prever uma alteração do artigo 145.º do Regulamento Financeiro, a fim de aumentar o prazo para a decisão de quitação, tal como solicitado pelo Parlamento[10]. O alongamento do prazo concedido para o processo de quitação contribuiria para favorecer uma forte implicação do Conselho e dos Estados-Membros, que constitui um objectivo-chave do roteiro para um quadro integrado de controlo.

Os Estados-Membros são igualmente convidados a formular o seu parecer sobre outras questões colocadas pelo Tribunal de Contas e pelo Parlamento Europeu:

- em que medida o custo do controlo dos fundos da CE pode ser determinado e se deve ser suportado pelo orçamento comunitário;

- qual a possibilidade de instaurar um método de “auditoria única”, que implique a adopção de normas e princípios comuns, a coordenação dos programas de trabalho e a possibilidade, para cada organismo de controlo, de ter acesso aos resultados dos trabalhos dos outros;

- qual a possibilidade de reforçar o papel das instituições superiores de controlo das finanças públicas nacionais graças à partilha mais sistemática com o Tribunal de Contas Europeu dos relatórios de auditoria nacionais relativos à utilização dos fundos da UE.

D. O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas desenvolveu nos últimos anos a metodologia da DAS, que comporta actualmente quatro elementos: 1) O exame dos sistemas de supervisão e dos controlos; 2) O exame das amostras de operações; 3) A análise dos relatórios de actividades anuais e das declarações dos Directores-Gerais; e, se necessário, 4) O exame dos trabalhos dos outros auditores. A Comissão, bem como o Parlamento e o Conselho, apoiaram esta evolução. A Comissão registou no seu programa de trabalho para 2005 que o Tribunal de Contas indicou que trabalharia para a “evolução da metodologia DAS no quadro de novos parâmetros” com o objectivo de responder “cada vez mais adequadamente às necessidades dos utilizadores da DAS”.

No final da reunião de 16 de Março de 2005, entre a Comissão e o Tribunal de contas, o Presidente do Tribunal de Contas, Hubert Weber, declarou: “O objectivo do Tribunal de Contas consiste em tornar os seus controlos tão eficazes quanto possível graças a uma acção que visa melhorar os resultados, mais do que identificar os erros. A fim de ajudar a Comissão a aperfeiçoar os sistemas de supervisão e de controlo do orçamento comunitário a todos os níveis, o Tribunal de Contas tenciona continuar a desenvolver a sua abordagem da DAS. Este facto permite ao Tribunal de Contas medir melhor os progressos conseguidos e definir mais precisamente as melhorias necessárias”.

A presente comunicação expõe as acções previstas para aplicar um quadro de controlo integrado. Um documento de trabalho apresentará o quadro de controlo aplicado em 2004, bem como as acções que a Comissão considera necessárias para atingir os objectivos estabelecidos no Parecer n.º 2/2004 do Tribunal de Contas, incluindo as que já foram propostas para o período 2007-2013.

E. CONCLUSÃO E PROPOSTA

Embora todas as instituições desejassem a concessão de uma DAS positiva quanto à execução do orçamento, cabe à Comissão e aos Estados-Membros velar em conjunto para que o Tribunal de Contas esteja em condições de identificar no âmbito da auditoria os elementos que testemunhem um progresso no sentido de uma gestão adequada do risco de erros. Esta situação não se produzirá de um dia para o outro e não se pode esperar passar de uma DAS negativa para uma DAS positiva de um ano para o outro. No entanto, uma DAS positiva ainda que com matizes ajudaria bastante mais eficazmente a Comissão e os Estados-Membros a melhorar progressivamente no sentido de uma DAS sem reservas.

A Comissão considera-se realista, acolhendo com interesse o exame crítico efectuado permanentemente pelo Tribunal de Contas, bem como os conselhos que este, enquanto observador independente, fornece sobre todos os trabalhos preparatórios.

Através da presente comunicação, a Comissão tenciona lançar um processo que poderá conduzir até Novembro de 2005 a um entendimento comum entre a Comissão o Parlamento (na qualidade de autoridade de quitação) e o Conselho sobre a forma de melhorar o actual quadro de controlo interno, a fim de permitir à Comissão fornecer ao Tribunal de Contas uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações. Em anexo apresentada uma síntese mais pormenorizada do calendário para o roteiro.

Propõe-se que a Comissão registe as recomendações da autoridade de quitação e encarregue os seus serviços de:

- identificar as lacunas e propor planos de acção destinados a aplicar os quadros de controlo sobre os quais o Tribunal de Contas pode basear a fiabilidade que pretende;

- iniciar debates com os comités competentes do Conselho e apresentar em Outubro de 2005, um primeiro relatório que proponha a base de uma concepção comum com os Estados-Membros sobre um quadro de controlo interno integrado;

- verificar o quadro regulamentar proposto para 2007-2013 e, se necessário, propor adaptações para integrar as disposições que, à luz da avaliação das lacunas, são necessárias para aplicar um quadro de controlo integrado.

Paralelamente, propõe-se que a Presidência do Conselho organize uma reunião trilateral interinstitucional a alto nível encarregada das negociações e da conclusão de um acordo sobre as questões transversais incluídas nas presentes propostas, que deveria definir uma concepção comum do que constituiria um quadro de controlo integrado comunitário adequado e satisfatório, bem como as medidas necessárias para a sua aplicação. Um acordo deste tipo deve ser formalizado no âmbito de um acordo interinstitucional concluído a nível político.

A Comissão acolheria com interesse o parecer do Tribunal de Contas Europeu sobre as acções propostas no acordo interinstitucional e desejaria igualmente conhecer a opinião deste Tribunal sobre a questão de saber se estas acções, se aplicadas de forma adequada, forneceriam ao Tribunal de Contas um ponto de partida suficiente para obter a garantia de legalidade e regularidade das operações subjacentes, nomeadamente no que se refere à avaliação dos erros identificados nas medidas abrangidas por um quadro controlo plurianual.

Annex

The following timetable is envisaged for the further process:

June 2005 | The Commission adopts the Communication on a roadmap to an integrated internal control framework, and completes (supervised by DG Budget) its assessment of the gaps between its present control frameworks and that recommended by the Court, and its proposals for action. |

July 2005 | First discussions among the Parliament, the Council and the Commission. The Council establishes a high-level panel of experts. |

July to September 2005 | Discussion by each service of its gap analysis and action plan with the Court of Auditors. |

October 2005 | Conference on the DAS organised by COCOBU. Initial report proposing the basis for a common understanding. Common understanding among the Parliament, the Council and the Commission on the internal control framework. |

November 2005 | The Commission adopts the Communication on a roadmap to an integrated internal control framework (action plan). This Communication will present the common understanding on the gap assessment and actions to be taken in order to achieve a fully integrated control framework for both centralised management and shared management. The aim is to make it possible for the Commission to provide the Court of Auditors with reasonable assurance as to the legality and regularity of transactions. Interinstutional agreement with Parliament and Council on the steps needed to achieve an integrated control framework. |

2006 - | Implementation of the action plan. |

[1] No relatório anual relativo ao exercício de 2003, o Tribunal de Contas emitiu uma reserva em relação aos devedores diversos no que respeita à fiabilidade das contas . Este Tribunal considerou que as operações subjacentes são legais e regulares no que respeita às receitas, autorizações e despesas administrativas. Esta instituição emitiu uma reserva em relação às operações subjacentes relativas à agricultura, medidas estruturais, políticas internas, acções externas e ajuda de pré-adesão.

[2] Ver a Comunicação da Comissão Objectivos estratégicos para 2005-2009, Europa 2010: Uma parceria para a renovação europeia - Prosperidade, Solidariedade e Segurança - COM(2005)12 de 26.1.2005.

[3] Parecer n.º 2/2004 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre o modelo de “auditoria única” ( ‘single audit’ ) (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário) - JO C 107 de 30.4.2004.

[4] No sector agrícola, por exemplo, uma declaração de fiabilidade ex-post emitida pelo director dos organismos pagadores dos Estados-Membros já foi aceite pelo Conselho no quadro do seu acordo sobre o novo regulamento de base para o financiamento da Política Agrícola Comum.

[5] Em virtude das quais a autoridade de gestão de cada Estado-Membro (por exemplo, o Ministério das Finanças) declara anualmente que foram aplicados sistemas de controlo adequados.

[6] Uma cadeia de controlos eficaz, funcionando segundo normas comuns, sendo definidos para cada nível objectivos específicos que tenham em consideração o trabalho dos outros. Ver o ponto 39 do Parecer do Tribunal de Contas n.º 2/2004.

[7] Artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001.

[8] Artigos 10.º e 15.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001.

[9] O n.º 6 do artigo 143.º do Regulamento Financeiro exige que a Comissão transmita uma síntese das respostas dos Estados-Membros até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da publicação do relatório anual do Tribunal de Contas.

[10] De entre os aspectos a examinar incluem-se o conflito com a data das campanhas eleitorais aquando da renovação do Parlamento e a incidência de um eventual adiamento de uma decisão de quitação sobre o processo de quitação seguinte.