1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/2


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO A EMPRESAS EM DIFICULDADE

(2004/C 244/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   INTRODUÇÃO

1.

A Comissão adoptou as suas primeiras orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (1) em 1994. Em 1997, a Comissão acrescentou às referidas orientações determinações específicas para o sector da agricultura (2). Em 1999 (3), foi adoptada uma nova versão das orientações que caduca em 9 de Outubro de 2004.

2.

Através das presentes orientações, cujo texto se inspira nas versões anteriores, a Comissão pretende introduzir certas alterações e clarificações motivadas por diversos factores.

3.

Em primeiro lugar, à luz das conclusões dos Conselhos Europeus de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001, e de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, que instaram os Estados-Membros a continuarem a reduzir os auxílios estatais em percentagem do produto interno bruto e a reorientarem esses auxílios para objectivos de carácter mais horizontal de interesse comum, designadamente objectivos de coesão, parece justificar-se uma análise mais rigorosa dos efeitos de distorção provocados pela concessão de auxílios de emergência e à reestruturação. Esta abordagem está igualmente em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, que visavam um aumento da competitividade da economia europeia.

4.

O desaparecimento das empresas ineficientes constitui uma circunstância normal do funcionamento do mercado. Não pode constituir a regra o facto de uma empresa em dificuldade ser salva pelo Estado. Os auxílios de emergência e à reestruturação deram origem no passado a alguns dos casos de auxílios estatais mais controversos e constituem um dos tipos de auxílios que maiores distorções provocam. Assim, o princípio geral da proibição dos auxílios estatais, tal como estabelecido no Tratado, deverá continuar a ser a regra e as derrogações a tal princípio deverão ser limitadas.

5.

O princípio do auxílio único é reforçado, a fim de evitar que a concessão repetida de auxílios de emergência ou à reestruturação seja utilizada para manter artificialmente empresas em funcionamento.

6.

As orientações de 1999 distinguiam entre auxílios de emergência e auxílios à reestruturação, definindo os primeiros como uma assistência temporária destinada a manter uma empresa em dificuldade em funcionamento durante um período necessário para a elaboração de um plano de reestruturação e/ou de liquidação. Em princípio, durante esta fase não podem ser tomadas medidas de reestruturação financiadas através de auxílios estatais. Todavia, esta distinção tão estrita entre emergência e reestruturação deu origem a algumas dificuldades. As empresas em dificuldade podem já ser obrigadas a tomar determinadas medidas estruturais urgentes, a fim de impedir ou reduzir a degradação da sua situação financeira na fase de recuperação. Consequentemente, estas orientações alargam o conceito de «auxílio de emergência», a fim de permitir igualmente ao beneficiário tomar medidas urgentes, inclusivamente de carácter estrutural, tal como o encerramento imediato de uma sucursal ou qualquer outra forma de cessação de actividades deficitárias. Dado o carácter urgente destes auxílios, os Estados-Membros devem ter a oportunidade de optar por um procedimento simplificado para obterem a sua autorização.

7.

No que se refere aos auxílios à reestruturação, as orientações de 1999, baseadas nas de 1994, continuavam a exigir uma contribuição substancial para a reestruturação por parte do beneficiário. No âmbito desta revisão, convém reafirmar com maior clareza o princípio de que essa contribuição deve ser real e isenta de auxílios. A contribuição do beneficiário tem um duplo objectivo: por um lado, demonstrar que os mercados (proprietários e credores) acreditam na possibilidade de um regresso a uma situação de viabilidade num período de tempo razoável; por outro, garantir que o auxílio à reestruturação é limitado ao mínimo necessário para restaurar a viabilidade, limitando ao mesmo tempo as distorções da concorrência. A este respeito, a Comissão exigirá também contrapartidas destinadas a minimizar o impacto sobre os concorrentes.

8.

A concessão de auxílios estatais de emergência ou à reestruturação a empresas em dificuldade só pode ser considerada legítima em determinadas condições. Pode justificar-se, por exemplo, por razões de política social ou regional, pela necessidade de tomar em consideração o papel benéfico das pequenas e médias empresas (PME) na economia ou ainda, excepcionalmente, porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio restrito. Por outro lado, não se justificaria manter artificialmente em funcionamento uma empresa num sector com capacidade excedentária estrutural a longo prazo ou quando esta só poderá sobreviver graças a intervenções repetidas do Estado.

2.   DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES E ARTICULAÇÃO COM OUTROS TEXTOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

2.1.   NOÇÃO DE «EMPRESA EM DIFICULDADE»

9.

Não existe qualquer definição comunitária de «empresa em dificuldade». No entanto, para efeito das presentes orientações, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo.

10.

Em especial, uma empresa será, em princípio e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações:

a)

Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada (4), quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido (5) e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

b)

Se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (6), quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

c)

Relativamente a todas as formas de sociedades, a empresa preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.

11.

Ainda que nenhuma das condições referidas no ponto 10 esteja preenchida, uma empresa pode ainda ser considerada em dificuldade, designadamente se as características habituais de uma empresa nessa situação se manifestarem, como por exemplo o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a capacidade excedentária, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros e o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido Nos casos mais graves, a empresa pode mesmo já ter-se tornado insolvente ou ser objecto de um processo de falência ou insolvência ao abrigo do direito nacional. Neste último caso, as presentes orientações são aplicáveis aos auxílios concedidos no âmbito de processos desse tipo, com vista a manter a empresa em actividade. De qualquer modo, a empresa só é elegível após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou junto do mercado.

12.

Para efeitos das presentes orientações, uma empresa recentemente criada não pode beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus activos. Uma empresa será, em princípio, considerada como recentemente criada durante os primeiros três anos a contar do início do seu funcionamento no sector de actividade relevante. Só após este período se tornará elegível para beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, desde que:

a)

Possa ser considerada empresa em dificuldade nos termos das presentes orientações; e

b)

Não integre um grupo de empresas (7), excepto nos termos do ponto 0.

13.

Uma empresa que é propriedade ou está em vias de ser adquirida por um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma afectação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo. No caso de uma empresa em dificuldade criar uma filial, esta, juntamente com a empresa em dificuldade que a controla, será considerada como um grupo e poderá beneficiar de auxílios nos termos do presente ponto.

2.2.   DEFINIÇÃO DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO

14.

Os auxílios de emergência e à reestruturação são tratados nas mesmas orientações, visto que em ambos os casos os poderes públicos se encontram perante uma empresa em dificuldade e a recuperação e a reestruturação constituem muitas vezes duas fases de uma única operação, ainda que envolvam mecanismos diferentes.

15.

Um auxílio de emergência é por natureza um apoio temporário e reversível. O seu objectivo prioritário consiste em manter uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. O auxílio de emergência deve, como princípio geral, permitir apoiar temporariamente uma empresa que enfrenta uma grave deterioração da sua situação financeira, traduzida numa crise aguda de liquidez ou numa insolvência técnica. Este apoio temporário deve proporcionar o tempo necessário para analisar as circunstâncias que provocaram as dificuldades e para elaborar um plano adequado para as resolver. Além disso, o auxílio de emergência deve ser limitado ao mínimo necessário. Por outras palavras, os auxílios de emergência proporcionam um breve período de alívio, não superior a seis meses, a uma empresa com dificuldades. O auxílio deve consistir num apoio reversível à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos, a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente à taxa de referência adoptada pela Comissão. As medidas estruturais que não exijam uma acção imediata, como por exemplo a participação inevitável e automática do Estado no capital da empresa, não podem ser financiadas através de auxílios de emergência.

16.

A partir do momento em que foi elaborado e está a ser executado um plano de reestruturação ou de liquidação para o qual foi solicitado um auxílio, qualquer outro auxílio será considerado como auxílio à reestruturação. As medidas que devem ser executadas imediatamente, inclusivamente de carácter estrutural, a fim de suster os prejuízos, podem beneficiar de auxílios de emergência (por exemplo, a cessação imediata de actividades deficitárias), desde que sejam respeitadas as condições previstas na secção 3.1, em relação aos auxílios individuais, e na secção 0, no que se refere aos regimes de auxílios. Salvo no caso de recurso ao procedimento simplificado previsto na secção 0, o Estado-Membro deverá demonstrar que tais medidas estruturais devem ser tomadas imediatamente. Em geral, não podem ser concedidos auxílios de emergência para efeitos de uma reestruturação financeira.

17.

Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias, a reestruturação das actividades cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, a diversificação para novas actividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira (injecções de capital, redução do passivo). Em contrapartida, uma reestruturação, para efeitos das presentes orientações, não pode limitar-se apenas a uma ajuda financeira destinada a colmatar os prejuízos anteriores, sem uma intervenção a nível das causas desses prejuízos.

2.3.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

18.

As presentes orientações são aplicáveis às empresas de todos os sectores, com excepção das empresas dos sectores do carvão (8) e do aço (9), sem prejuízo das determinações sectoriais específicas relativas às empresas em dificuldade no sector em causa (10). Com excepção do ponto 0 (11), as presentes orientações são aplicáveis ao sector das pescas e da aquicultura, sob reserva do respeito das determinações específicas estabelecidas nas linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (12). O capítulo 0 inclui algumas regras adicionais para o sector da agricultura.

2.4.   COMPATIBILIDADE COM O MERCADO COMUM

19.

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado prevêem a possibilidade de os auxílios abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o serem considerados compatíveis com o mercado comum. Exceptuando os casos dos auxílios previstos no n.o 2 do artigo 87.o, em especial os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, que não são aqui tratados, o único fundamento para considerar compatíveis auxílios a empresas em dificuldade é o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o Por força desta disposição, a Comissão tem competência para autorizar «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas (...) quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum». Em especial, poderá ser o caso quando o auxílio é necessário para corrigir disparidades provocadas por deficiências do mercado ou para garantir uma certa coesão económica e social.

20.

Uma vez que a sua própria existência está em perigo, uma empresa em dificuldade não pode ser considerada um instrumento adequado para contribuir para a realização de objectivos de outras políticas públicas enquanto a sua viabilidade não estiver assegurada. Consequentemente, a Comissão considera que os auxílios a empresas em dificuldade podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário apenas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas nas presentes orientações. Quando as empresas que deverão beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação se situam em regiões assistidas, a Comissão terá em conta as considerações de carácter regional referidas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, tal como indicado nos pontos 55 e 56.

21.

A Comissão terá particularmente em atenção a necessidade de evitar o recurso a estas orientações com o objectivo de contornar os princípios estabelecidos noutros enquadramentos e orientações aplicáveis.

22.

A apreciação dos auxílios de emergência ou à reestruturação não deve ser afectada por alterações na propriedade da empresa beneficiária.

2.5.   BENEFICIÁRIOS DE AUXÍLIOS ANTERIORES ILEGAIS

23.

No caso de ter sido concedido anteriormente à empresa em dificuldade um auxílio ilegal, a respeito do qual a Comissão adoptou uma decisão negativa com obrigação de recuperação, e no caso de a sua recuperação não ter sido efectuada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13), a apreciação de qualquer auxílio de emergência e à reestruturação a conceder à mesma empresa deve ter em conta, em primeiro lugar, o efeito cumulativo entre o auxílio anterior e o novo e, em segundo lugar, o facto de o auxílio anterior não ter sido reembolsado (14).

3.   CONDIÇÕES GERAIS DE AUTORIZAÇÃO DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E/OU À REESTRUTURAÇÃO NOTIFICADOS INDIVIDUALMENTE À COMISSÃO

24.

O presente capítulo diz unicamente respeito aos auxílios notificados individualmente à Comissão. A Comissão pode, mediante certas condições, autorizar regimes de auxílios de emergência ou à reestruturação. As condições de autorização desses regimes são estabelecidas no capítulo 4.

3.1.   AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA

3.1.1.   Condições

25.

Para serem aprovados pela Comissão, os auxílios de emergência, tal como definidos no ponto 0, devem:

a)

Consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos (15). Nos dois casos, o empréstimo deve ser concedido a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pela Comissão. Os empréstimos devem ser reembolsados e as garantias devem extinguir-se num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela à empresa;

b)

Ser justificados por razões sociais prementes e não ter efeitos colaterais negativos inaceitáveis para outros Estados-Membros;

c)

Ser acompanhados, no momento da sua notificação, do compromisso do Estado-Membro em causa comunicar à Comissão, no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia. Nos casos de auxílios não notificados o Estado-Membro deve comunicar no prazo de seis meses a contar da primeira execução de medidas de auxílio de emergência, um plano de reestruturação ou de liquidação ou prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia.

d)

Limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento durante o período relativamente ao qual o auxílio é autorizado. Tal montante poderá incluir um auxílio para medidas estruturais urgentes, nos termos do ponto 16. O montante necessário deve basear-se nas necessidades de tesouraria decorrentes dos prejuízos da empresa. Para a determinação do referido montante deve ter-se em consideração o resultado da aplicação da fórmula indicada no anexo. Os auxílios de emergência que excedam o resultado desse cálculo devem ser devidamente justificados.

e)

Respeitar a condição estabelecida na secção 0 (auxílio único).

26.

Se o Estado-Membro apresentou um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio ou, no caso de um auxílio não notificado, a contar da execução da medida, o prazo para o reembolso do empréstimo ou para a extinção da garantia é alargado até a Comissão deliberar sobre esse plano, a menos que a Comissão decida que tal alargamento não se justifica.

27.

Sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o, a Comissão dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, se o Estado-Membro não cumprir o requisito de comunicar:

a)

Um plano de reestruturação credível e fundamentado ou um plano de liquidação; ou

b)

A prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que a garantia se extinguiu antes do termo do prazo de seis meses.

28.

De qualquer forma, a Comissão pode decidir dar início a este procedimento, sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, se considerar que o empréstimo ou a garantia foram utilizados de forma abusiva ou que o não reembolso do auxílio após o termo do prazo de seis meses deixou de se justificar.

29.

A autorização do auxílio de emergência não prejudica a posterior aprovação de um auxílio concedido no âmbito de um plano de reestruturação, que deve ser avaliado em função do seu próprio mérito.

3.1.2.   Procedimento simplificado

30.

A Comissão envidará todos os esforços para adoptar uma decisão no prazo de um mês em relação aos auxílios de emergência que respeitem todas as condições previstas na secção 0 e que preencham os seguintes critérios cumulativos:

a)

A empresa em causa preenche pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 0;

b)

O auxílio de emergência é limitado ao montante resultante da aplicação da fórmula indicada no anexo e não excede 10 milhões de euros.

3.2.   AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO

3.2.1.   Princípio de base

31.

Os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que deles pode resultar a transferência de uma parte injusta dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e económicos para outros produtores que não beneficiam de auxílio, bem como para outros Estados-Membros. O princípio geral, por conseguinte, deverá ser o de autorizar um auxílio à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que a sua concessão não é contrária ao interesse da Comunidade. Tal só será possível em função de critérios rigorosos e da garantia de que as eventuais distorções da concorrência serão compensadas por benefícios resultantes da manutenção da empresa em funcionamento (por exemplo, se for determinado que o efeito líquido dos despedimentos, na sequência da falência da empresa, combinado com os efeitos sobre os fornecedores, acentuariam os problemas em matéria de emprego, ou excepcionalmente que o seu desaparecimento daria origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio restrito) e, em princípio, por contrapartidas suficientes a favor dos concorrentes.

3.2.2.   Condições para a autorização de um auxílio

32.

Sob reserva das disposições especiais relativas às zonas assistidas, às PME e ao sector agrícola (ver pontos 55, 0, 0, 59 e capítulo 0), a Comissão só aprova um auxílio mediante as seguintes condições:

Elegibilidade da empresa

33.

A empresa deve poder ser considerada como uma empresa em dificuldade para efeitos das presentes orientações (ver pontos 0 a 0).

Restauração da viabilidade a longo prazo

34.

A concessão do auxílio deve estar subordinada à aplicação do plano de reestruturação que deve ter sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão, salvo no caso das PME, em conformidade com o disposto na secção 0.

35.

O plano de reestruturação, cuja duração deve ser o mais reduzida possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado-Membro em causa se compromete. Este plano deve ser apresentado à Comissão com todos os dados necessários, incluindo nomeadamente um estudo de mercado. A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas no plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem qualquer influência, se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites. Uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

36.

O plano de reestruturação deve descrever as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, permitindo avaliar se as medidas propostas são adaptadas. Terá nomeadamente em conta a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado do produto relevante, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa. Deve permitir à empresa uma transição para uma nova estrutura que lhe dê perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar de forma autónoma.

37.

O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades. Se as dificuldades da empresa resultam de lacunas do seu sistema de administração, deverão ser introduzidas as adaptações necessárias.

Prevenção de distorções indevidas da concorrência

38.

A fim de garantir que os efeitos negativos sobre as trocas comerciais são tanto quanto possível minimizados, de modo que os efeitos positivos prosseguidos compensem os efeitos negativos, devem ser tomadas medidas compensatórias (contrapartidas). A não ser assim, o auxílio deve ser considerado «contrário ao interesse comum» e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum. A Comissão terá em conta o objectivo de restauração da viabilidade de longo prazo ao determinar a adequação das medidas compensatórias.

39.

Estas medidas podem incluir a alienação de activos, a redução da capacidade ou da presença no mercado e a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa. Para apreciar a adequação das contrapartidas, a Comissão terá em conta a estrutura do mercado e as condições de concorrência, por forma a garantir que nenhuma das medidas em questão provoca a deterioração da estrutura do mercado, tendo por exemplo por efeito indirecto criar um monopólio ou uma situação de oligopólio restrito. Se um Estado-Membro estiver em condições de provar que será criada uma situação deste tipo, as contrapartidas devem ser concebidas de forma a evitar essa situação.

40.

As contrapartidas devem ser proporcionais aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, em especial, à dimensão (16) e ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. Devem dizer respeito em especial ao mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação. O grau de redução deve ser fixado numa base casuística. A Comissão determina as medidas necessárias com base no estudo de mercado em anexo ao plano de reestruturação e, se adequado, com base em quaisquer outros elementos de informação à sua disposição, incluindo os fornecidos por interessados directos. A redução deve constituir um elemento da reestruturação, tal como previsto no plano de reestruturação. Este princípio aplica-se independentemente de as referidas alienações se verificarem antes ou depois da concessão do auxílio estatal, desde que sejam parte integrante da mesma reestruturação. Os abatimentos ao activo e o encerramento de actividades deficitárias que serão necessários de qualquer forma para restaurar a viabilidade não serão considerados medidas de redução da capacidade ou da presença no mercado para efeitos da apreciação das contrapartidas. Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente.

41.

Todavia, esta condição não será em princípio aplicável às pequenas empresas, uma vez que pode presumir-se que os auxílios pontuais às pequenas empresas normalmente não distorcem a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais ou quando o beneficiário exerce a sua actividade num mercado com capacidade excedentária de longo prazo.

42.

Quando o beneficiário exerce a sua actividade num mercado com capacidade excedentária estrutural de longo prazo (17) nos termos do enquadramento multissectorial dos auxílios regionais para grandes projectos de investimento, a redução da capacidade da empresa ou da sua presença no mercado pode atingir o nível de 100 % (18).

Auxílios limitados ao mínimo necessário: contribuição real sem elementos de auxílio

43.

O montante e intensidade do auxílio devem ser limitados aos custos mínimos estritamente necessários para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Tal apreciação terá em conta os auxílios de emergência concedidos anteriormente. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo a venda de activos que não sejam indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Tal contribuição constitui um sinal de que os mercados acreditam na exequibilidade do retorno a uma situação de viabilidade. Deve ser real, isto é, efectiva, com exclusão de todos os potenciais benefícios, nomeadamente a nível de tesouraria, e deve ser tão elevada quanto possível.

44.

A Comissão terá normalmente em consideração as seguintes contribuições (19) para que a reestruturação seja adequada: pelo menos 25 % no caso das pequenas empresas, pelo menos 40 % no caso das empresas médias e pelo menos 50 % para as grandes empresas. Em circunstâncias excepcionais e nos casos de especial dificuldade, que devem ser demonstrados pelo Estado-Membro, a Comissão pode aceitar uma contribuição menos elevada.

45.

Para limitar o efeito de distorção, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. Para este efeito, a Comissão analisa o nível do passivo da empresa após a sua reestruturação, inclusive após quaisquer reportes ou redução de dívidas, nomeadamente no âmbito da sua manutenção na sequência de um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional (20). O auxílio não deve servir de qualquer modo para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis para restaurar a viabilidade.

Condições específicas associadas à autorização de um auxílio

46.

Para além das contrapartidas referidas nos pontos 0 a 0, a Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para que a concorrência não seja falseada numa medida contrária ao interesse comum, no caso de o Estado-Membro em causa não ter assumido o compromisso de que irá adoptar tais disposições. Pode, por exemplo, exigir ao Estado-Membro em causa:

a)

Que tome ele próprio certas medidas (por exemplo, abrir certos mercados directa ou indirectamente associados às actividades da empresa a outros operadores comunitários, com o devido respeito pela legislação comunitária);

b)

Que imponha determinadas obrigações ao beneficiário;

c)

Que não conceda ao beneficiário outros tipos de auxílios durante o período de reestruturação.

Execução integral do plano de reestruturação e cumprimento das condições impostas.

47.

A empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação e deve cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão da Comissão que autoriza o auxílio. Esta considera que o não cumprimento do referido plano ou das obrigações constitui uma utilização abusiva do auxílio, sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

48.

Em relação às reestruturações que se prolongam por vários anos e que mobilizam auxílios importantes, a Comissão poderá exigir que o auxílio à reestruturação seja fraccionado em vários pagamentos. A Comissão poderá subordinar os pagamentos:

i)

À confirmação, prévia a cada pagamento, da boa execução do plano de reestruturação em cada uma das suas etapas segundo o calendário previsto; ou

ii)

À sua autorização, prévia a cada pagamento, após verificação desta boa execução.

Acompanhamento e relatório anual

49.

A Comissão deve estar em condições de se assegurar do bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe serão comunicados pelo Estado-Membro.

50.

No que diz respeito aos auxílios a favor de grandes empresas, o primeiro destes relatórios deverá normalmente ser apresentado à Comissão o mais tardar seis meses após a data de autorização do auxílio. Os relatórios deverão ser seguidamente enviados à Comissão, no mínimo numa base anual, numa determinada data, enquanto os objectivos do plano de reestruturação não forem considerados atingidos. Incluirão todas as informações de que a Comissão necessite para lhe permitir controlar a execução do plano de reestruturação, o calendário dos pagamentos à empresa e a situação financeira desta, bem como o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na decisão de autorização. Conterão nomeadamente todos os dados úteis relativos aos auxílios, independentemente da sua finalidade, concedidos numa base individual ou no âmbito de um regime geral, que a empresa recebeu durante o período de reestruturação (ver pontos 68 a 71). Se a Comissão necessitar que determinadas informações essenciais lhe sejam confirmadas atempadamente, tais como as relativas a encerramentos ou a reduções de capacidade, poderá exigir relatórios mais frequentes.

51.

No que diz respeito aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, a transmissão anual de uma cópia da demonstração de resultados e do balanço da empresa beneficiária do auxílio será normalmente suficiente, salvo se existirem disposições mais restritivas na decisão de autorização.

3.2.3.   Alteração do plano de reestruturação

52.

Se tiver sido autorizado um auxílio à reestruturação, o Estado-Membro em causa pode, durante o período de reestruturação, solicitar à Comissão que aceite alterações ao plano de reestruturação e ao montante do auxílio. A Comissão pode autorizar essas alterações desde que observadas as seguintes condições:

a)

O plano revisto deve continuar a demonstrar um retorno à viabilidade num período de tempo razoável;

b)

Se o montante do auxílio for aumentado, a importância de qualquer contrapartida exigida deve ser mais elevada do que a aprovada inicialmente;

c)

Se as contrapartidas propostas forem menores do que as inicialmente previstas, o montante do auxílio deve ser reduzido proporcionalmente;

d)

O novo calendário da realização das contrapartidas poderá traduzir um atraso em relação ao inicialmente adoptado, apenas por razões não imputáveis à empresa ou ao Estado-Membro. Se tal não acontecer, o montante do auxílio deverá ser reduzido proporcionalmente.

53.

Se as condições impostas pela Comissão ou os compromissos assumidos pelo Estado-Membro forem atenuados, o montante do auxílio deverá ser reduzido proporcionalmente ou poderão ser impostas outras condições.

54.

Se o Estado-Membro introduzir alterações a um plano de reestruturação aprovado sem informar devidamente a Comissão, esta dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.odo Tratado, tal como previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (utilização abusiva de um auxílio), sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e da possibilidade de recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

3.2.4.   Auxílios à reestruturação em regiões assistidas

55.

Uma vez que a coesão económica e social constitui um objectivo prioritário da Comunidade nos termos do artigo 158.o do Tratado e que as outras políticas devem contribuir para a realização deste objectivo, nos termos do artigo 159.o  (21), a Comissão deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. No entanto, o facto de uma empresa em dificuldade se situar numa destas regiões não justifica a adopção de uma abordagem permissiva em relação a estes auxílios: a médio e a longo prazo, a manutenção artificial de empresas não ajuda uma região. Por outro lado, para promover o desenvolvimento regional, as próprias regiões têm todo o interesse em utilizar os seus recursos para desenvolver o mais rapidamente possível actividades viáveis e duradouras. Por último, as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso dos auxílios às empresas situadas em regiões assistidas. Neste contexto, há que ter igualmente em conta a ocorrência de eventuais efeitos induzidos prejudiciais na região em causa e noutras regiões assistidas.

56.

Os critérios referidos nos pontos 0 a 0 são, por conseguinte, igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo quando se tem em conta as necessidades do desenvolvimento regional. Todavia, no que se refere a estas regiões assistidas, e salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, as condições da autorização do auxílio poderão ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de contrapartidas e ao nível da contribuição do beneficiário. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, nos casos em que a redução de capacidade ou da presença no mercado parece a medida mais adequada para evitar distorções indevidas da concorrência, tal redução será inferior à exigida nas regiões não assistidas. Nesses casos, que devem ser demonstrados pelo Estado-Membro em causa, será feita uma distinção entre as regiões que podem beneficiar de auxílios regionais por força da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e as que podem beneficiar do disposto na alínea c) do n.o 3 do mesmo artigo, a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiras.

3.2.5.   Auxílios à reestruturação das PME

57.

Os auxílios concedidos a pequenas empresas (22) afectam em geral menos as condições do comércio do que os auxílios concedidos a médias e grandes empresas. Estas considerações são igualmente válidas para os auxílios à reestruturação, de forma que as exigências são menores em relação às condições definidas nos pontos 0 a 0:

a)

A concessão de auxílios à reestruturação de pequenas empresas não será associada de forma geral a contrapartidas (ver ponto 0), salvo disposição em contrário constante de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais.

b)

Os requisitos em matéria de conteúdo dos relatórios serão menos exigentes para as PME (ver pontos 0, 0 e 0).

58.

Contudo, o princípio do «auxílio único» (secção 0) é plenamente aplicável às PME.

59.

A nível das PME, o plano de reestruturação não carece de aprovação da Comissão. No entanto, deve preencher os requisitos estabelecidos nos pontos 0 a 0, ser aprovado pelo Estado-Membro em causa e ser comunicado à Comissão. A concessão do auxílio deve ser subordinada à execução integral do plano de reestruturação. Cabe ao Estado-Membro verificar o cumprimento destas condições.

3.2.6.   Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação

60.

Os planos de reestruturação implicam normalmente reduções ou o abandono das actividades afectadas. Muitas vezes são necessárias essas reduções com um objectivo de racionalização e de eficácia, independentemente das reduções de capacidade a que pode ser sujeita a concessão do auxílio. Quaisquer que sejam as razões que as justificam, estas medidas conduzem em geral a uma redução dos efectivos da empresa.

61.

A legislação laboral dos Estados-Membros pode incluir regimes gerais de segurança social no âmbito dos quais as indemnizações por despedimento e as reformas antecipadas são pagas directamente aos trabalhadores despedidos. Estes regimes não são considerados um auxílio estatal abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

62.

Para além das indemnizações por despedimento e das reformas antecipadas destinadas aos trabalhadores, os regimes gerais de segurança social prevêem frequentemente que o Estado cubra o custo das indemnizações concedidas pela empresa aos trabalhadores despedidos para além das suas obrigações legais ou contratuais. Quando estes regimes se aplicam de forma generalizada, sem restrições sectoriais, a qualquer trabalhador que preencha as condições fixadas previamente e prevêem a concessão automática destes benefícios, não são considerados como implicando um auxílio abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o a empresas em reestruturação. Em contrapartida, se estes regimes servirem para incentivar a reestruturação em sectores específicos, podem implicar um auxílio em virtude da sua abordagem selectiva (23).

63.

As obrigações que uma empresa tem de assumir por força da legislação laboral ou de convenções colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de reformas antecipadas fazem parte dos custos normais que uma empresa deve suportar com os seus próprios recursos. Nestas condições, qualquer contribuição do Estado para estes custos deve ser considerada como um auxílio, independentemente de os pagamentos serem efectuados directamente à empresa ou aos seus trabalhadores por intermédio de um organismo estatal.

64.

Quando concedidos a empresas em dificuldade, em princípio a Comissão não se opõe a estes auxílios, uma vez que os seus benefícios económicos ultrapassam os interesses da empresa em causa, dado que facilitam as alterações estruturais e atenuam os problemas sociais daí resultantes.

65.

Para além de suportar os custos das indemnizações por despedimento e reforma antecipada, estes auxílios servem muitas vezes para financiar, em certos casos de reestruturação, acções de formação e de orientação profissional e de ajuda prática à procura de emprego, acções de ajuda à reinstalação e acções de formação profissional e assistência aos trabalhadores que desejam lançar-se numa nova actividade. Quando concedidos a empresas em dificuldade, a Comissão adopta sistematicamente uma posição favorável relativamente a este tipo de auxílios.

66.

É necessário que o tipo de auxílios referidos nos pontos 0 a 0 sejam claramente identificados no plano de reestruturação. Com efeito, os auxílios para medidas sociais em benefício exclusivo dos trabalhadores despedidos não entram em linha de conta para determinar a dimensão das contrapartidas mencionadas nos pontos 0 a 0.

67.

No interesse comum, a Comissão velará por limitar ao mínimo, no âmbito do plano de reestruturação, os efeitos sociais da reestruturação nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que concede o auxílio.

3.2.7.   Necessidade de informar a Comissão de qualquer auxílio concedido à empresa beneficiária durante o período de reestruturação

68.

Quando um auxílio à reestruturação concedido a uma empresa de grande ou média dimensão é analisado ao abrigo das presentes orientações, a concessão de qualquer outro auxílio durante o período de reestruturação, mesmo em conformidade com um regime já autorizado, é susceptível de influenciar a determinação do nível das contrapartidas pela Comissão.

69.

As notificações de auxílios à reestruturação concedidos a empresas de grande ou média dimensão devem indicar todos os outros auxílios, independentemente do seu tipo, previstos a favor da empresa beneficiária durante o período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis ou por um regulamento de isenção. A Comissão deve ter em conta este auxílio aquando da apreciação do auxílio à reestruturação.

70.

Todos os auxílios efectivamente concedidos a uma grande ou média empresa durante o período de reestruturação, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de um regime autorizado, devem ser notificados individualmente à Comissão, desde que esta não tenha sido informada desses auxílios no momento da sua decisão relativa ao auxílio à reestruturação.

71.

A Comissão deve garantir que a concessão de auxílios no âmbito de regimes aprovados não é susceptível de contornar as exigências das presentes orientações.

3.3.   AUXÍLIO ÚNICO

72.

Os auxílios de emergência constituem uma operação excepcional destinada principalmente a manter as empresas em actividade durante um período limitado, no decurso do qual o futuro dessas empresas pode ser avaliado. Não deve ser possível autorizar a concessão de sucessivos auxílios de emergência que se limitariam a manter o status quo, a retardar o inevitável e a transferir entretanto os problemas económicos e sociais para outros produtores mais eficientes ou para outros Estados-Membros. Assim, os auxílios de emergência só podem ser concedidos uma única vez (princípio do auxílio único). De acordo com o mesmo princípio, a fim de evitar que as empresas sejam injustamente apoiadas, quando só conseguem sobreviver graças aos sucessivos apoios do Estado, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. Por último, se for concedido um auxílio de emergência a uma empresa que já tenha recebido um auxílio à reestruturação, pode considerar-se que as dificuldades do beneficiário são de carácter recorrente e que as intervenções repetidas do Estado provocam distorções da concorrência contrárias ao interesse comum. Tais intervenções repetidas do Estado não deviam ser permitidas.

73.

Sempre que for notificado à Comissão um projecto de auxílio de emergência ou à reestruturação, o Estado-Membro deve especificar se a empresa já beneficiou de auxílios estatais de emergência ou à reestruturação, incluindo quaisquer auxílios concedidos antes do início de aplicação das presentes orientações e eventuais auxílios não notificados (24). Em caso afirmativo, e se tiverem decorridos menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante o último acontecimento que tiver ocorrido), a Comissão não autorizará a concessão de outros auxílios de emergência ou à reestruturação, salvo:

a)

No caso de um auxílio à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; ou

b)

No caso de um auxílio de emergência ter sido concedido em conformidade com as condições previstas na secção 3.1.1. e de este auxílio não ter sido acompanhado por uma reestruturação apoiada pelo Estado, se:

i)

se puder razoavelmente considerar que a empresa é viável a longo prazo na sequência da concessão do auxílio de emergência, e

ii)

forem necessários novos auxílios de emergência ou à reestruturação após pelo menos cinco anos devido a circunstâncias excepcionais e imprevisíveis (25) e não imputáveis à empresa;

c)

Em circunstâncias excepcionais e imprevisíveis e não imputáveis à empresa.

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) não pode ser utilizado o procedimento simplificado referido na secção 3.1.2.

74.

As alterações de propriedade da empresa beneficiária na sequência da concessão de um auxílio, bem como de qualquer processo judicial ou administrativo que tenha por efeito sanear o seu balanço, reduzir o seu passivo ou eliminar as suas dívidas anteriores, em nada afectam a aplicação desta regra, desde que se trate da continuação de uma mesma empresa.

75.

No caso de um grupo empresarial ter recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, a Comissão não autorizará normalmente a concessão ao referido grupo ou a qualquer entidade pertencente ao grupo de outros auxílios de emergência ou à reestruturação, se não tiverem decorrido 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência, desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante o último acontecimento que tiver ocorrido). Se uma entidade pertencente a um grupo empresarial tiver recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, o grupo no seu conjunto, bem como as outras entidades deste, com excepção da entidade que beneficiou anteriormente do auxílio, continuam a poder beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação (desde que respeitem as outras disposições das presentes orientações). Os Estados-Membros devem garantir que nenhum auxílio será transferido do grupo ou de qualquer entidade deste para o anterior beneficiário do auxílio.

76.

No caso de uma empresa adquirir activos de uma outra empresa, nomeadamente de uma empresa que tenha estado sujeita a um dos processos referidos no ponto 74 ou a um processo de falência ou de insolvência nos termos do direito nacional e que tenha ela própria já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, o adquirente não está sujeito à condição do auxílio único, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:

a)

O adquirente seja claramente distinto da antiga empresa;

b)

O adquirente tenha adquirido os activos cedidos pela antiga empresa ao preço de mercado;

c)

A liquidação ou a recuperação e a aquisição da antiga empresa não sejam simplesmente fórmulas destinadas a evitar a aplicação do princípio do auxílio único (o que a Comissão poderá verificar se, por exemplo, as dificuldades registadas pelo adquirente eram claramente previsíveis aquando da aquisição dos activos da antiga empresa).

77.

Contudo, é conveniente recordar que os auxílios à aquisição dos activos, sendo auxílios ao investimento inicial, não são susceptíveis de serem autorizados ao abrigo das presentes orientações.

4.   REGIMES DE AUXÍLIOS A FAVOR DAS PME

4.1.   PRINCÍPIOS GERAIS

78.

A Comissão só autorizará regimes de auxílios de emergência e/ou à reestruturação a pequenas e médias empresas em dificuldade se estas estiverem abrangidas pela definição comunitária de PME. Sob reserva das disposições específicas que se seguem, a compatibilidade desses regimes será apreciada à luz das condições estabelecidas nos capítulos 0 e 0, com excepção da secção 0, que não é aplicável aos regimes de auxílios. Qualquer auxílio concedido no âmbito de um regime e que não satisfaça uma destas condições deverá ser notificado individualmente e previamente aprovado pela Comissão.

4.2.   ELEGIBILIDADE

79.

Salvo disposição em contrário constante de regras sectoriais em matéria de auxílios estatais, os auxílios a favor de pequenas e médias empresas concedidos no âmbito de regimes autorizados a partir da data de início de aplicação das presentes orientações, só estão dispensados de notificação individual se a empresa beneficiária preencher pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 0. Os auxílios a favor de empresas que não satisfaçam nenhum destes três critérios, devem ser notificados individualmente à Comissão, a fim de que esta possa apreciar o carácter de empresa em dificuldade do beneficiário. Os auxílios a empresas que exercem a sua actividade num mercado com capacidade excedentária de longo prazo, independentemente da dimensão da empresa beneficiária, devem igualmente ser notificados individualmente à Comissão, de forma a que esta possa apreciar a aplicação do ponto 0.

4.3.   CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE REGIMES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA

80.

Para poderem ser autorizados pela Comissão, os regimes de auxílios de emergência devem satisfazer as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 0. Por outro lado, os auxílios de emergência podem ser concedidos por um período máximo de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise da situação da empresa. Antes do final deste período, o Estado-Membro deve, quer ter aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação, quer ter exigido ao beneficiário o reembolso do empréstimo e do auxílio correspondente ao prémio de risco.

81.

Qualquer auxílio de emergência que seja concedido por um período superior a seis meses ou que não seja reembolsado após seis meses deve ser notificado individualmente à Comissão.

4.4.   CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DOS REGIMES DE AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO

82.

A Comissão só poderá autorizar regimes de auxílios à reestruturação se a concessão dos auxílios for sujeita à execução completa por parte do beneficiário de um plano de reestruturação aprovado pelo Estado-Membro e que satisfaça as seguintes condições:

a)

Restauração da viabilidade. São aplicáveis os critérios definidos nos pontos 0 a 0;

b)

Prevenção de distorções indevidas da concorrência. Uma vez que os auxílios às pequenas empresas são menos susceptíveis de distorcer a concorrência, o princípio enunciado nos pontos 0 a 0 não é aplicável, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais. Os regimes devem em contrapartida prever que as empresas beneficiárias não poderão proceder a qualquer aumento de capacidade durante o plano de reestruturação. No que se refere às empresas de média dimensão, aplica-se os pontos 0 a 0;

c)

Auxílios limitados ao mínimo necessário. São aplicáveis os princípios definidos nos pontos 0, 44 e 0;

d)

Alteração do plano de reestruturação. Qualquer alteração no plano de reestruturação deve respeitar as regras descritas nos pontos 0, 53 e 0.

4.5.   CONDIÇÕES COMUNS DE AUTORIZAÇÃO DOS REGIMES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E/OU À REESTRUTURAÇÃO

83.

Os regimes devem indicar o montante máximo do auxílio susceptível de ser concedido a uma mesma empresa no âmbito de uma operação de auxílio de emergência e/ou à reestruturação, incluindo em caso de alteração do plano. Qualquer auxílio que ultrapasse esse montante deve ser notificado individualmente à Comissão. O montante máximo para a concessão combinada de auxílios de emergência e à reestruturação a uma empresa não pode ultrapassar 10 milhões de euros, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes.

84.

Além disso, o princípio do auxílio único deve ser respeitado. É aplicável a regra estabelecida na secção 0.

85.

Os Estados-Membros devem também notificar individualmente à Comissão os auxílios nos casos em que uma empresa tiver adquirido activos de outra empresa que tenha já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação.

4.6.   CONTROLO E RELATÓRIOS ANUAIS

86.

Os pontos 0, 0 e 0 não são aplicáveis aos regimes de auxílios. Contudo, a autorização do regime será acompanhada da obrigação de apresentar, normalmente numa base anual, um relatório sobre a aplicação do regime em questão, fornecendo as informações previstas nas instruções da Comissão sobre os relatórios normalizados (26). Os relatórios devem igualmente incluir uma lista de todas as empresas beneficiárias e indicar em relação a cada uma delas:

a)

Denominação da empresa;

b)

Código sectorial da empresa correspondente ao código da classificação sectorial de três dígitos da NACE (27);

c)

Número de trabalhadores;

d)

Volume de negócios anual e valor contabilístico;

e)

Montante do auxílio concedido;

f)

Montante e forma da contribuição do beneficiário;

g)

Se for o caso, modalidade e importância das contrapartidas;

h)

Se for o caso, quaisquer auxílios à reestruturação ou equiparados concedidos no passado;

i)

Se o beneficiário foi ou não sujeito a liquidação ou a um processo de falência ou insolvência, até à conclusão do período de reestruturação.

5.   DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO NO SECTOR AGRÍCOLA (28)

5.1.   CONTRAPARTIDAS

87.

Os pontos 0 a 0, 0 e a alínea b) do ponto 0 prevêem que a exigência de contrapartidas não se aplica em princípio às pequenas empresas, salvo disposição em contrário das regras sectoriais em matéria de auxílios estatais. No sector agrícola, a Comissão exigirá normalmente contrapartidas, segundo os princípios enunciados nos pontos 0 a 0, de todos os beneficiários de um auxílio à reestruturação, independentemente da sua dimensão.

5.2.   DEFINIÇÃO DE CAPACIDADE EXCEDENTÁRIA

88.

Para efeitos das presentes orientações, a capacidade excedentária estrutural no sector agrícola será definida caso a caso pela Comissão, tendo nomeadamente em conta a dimensão e a tendência, para a categoria de produto em causa, das medidas de estabilização do mercado durante os três últimos anos, nomeadamente restituições à exportação e retiradas do mercado, a evolução dos preços no mercado mundial e as limitações sectoriais previstas na regulamentação comunitária.

5.3.   ELEGIBILIDADE PARA OS REGIMES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO

89.

Em derrogação ao ponto 0, a Comissão pode dispensar igualmente auxílios a favor de PME do dever de notificação individual, se a PME em causa não preencher pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 0.

5.4.   REDUÇÕES DE CAPACIDADE

90.

Quando exista um excesso de capacidade estrutural, é aplicável a exigência de uma redução ou de um encerramento irreversível das capacidades de produção referida nos pontos 0 a 0. As terras agrícolas podem ser reutilizadas após 15 anos de encerramento efectivo da capacidade. Nesse período de 15 anos têm de ser mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, enquanto terras que deixaram de ser utilizadas para fins produtivos, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (29) e com as regras de execução relevantes.

91.

No que se refere a medidas de auxílio orientadas para produtos ou operadores determinados, a redução da capacidade de produção deve atingir pelo menos 10 % da capacidade relativamente à qual o auxílio à reestruturação é efectivamente concedido. No que se refere às medidas de auxílio não orientadas, a redução da capacidade de produção não deverá ser inferior a 5 %. No que respeita aos auxílios à reestruturação nas regiões menos desenvolvidas (30), a exigência de redução de capacidade será diminuída de dois pontos percentuais. A Comissão suprimirá estas exigências de redução de capacidade quando a totalidade das decisões de concessão de auxílios à reestruturação tomadas a favor de beneficiários num determinado sector e num período consecutivo de doze meses não implicar mais de 1 % da capacidade de produção desse sector no Estado-Membro em causa. Esta regra pode ser aplicada a nível regional no caso de um regime de auxílios limitado a uma determinada região.

92.

A exigência de redução irreversível da capacidade de produção pode ser satisfeita ao nível do mercado relevante (sem ser aplicada aos beneficiários do auxílio à reestruturação). Os Estados-Membros podem, no respeito das disposições da política agrícola comum, escolher o sistema de redução da capacidade que desejarem aplicar.

93.

O Estado-Membro deve demonstrar que a redução de capacidade é complementar das reduções de capacidade que deveriam ser efectuadas na ausência do auxílio à reestruturação.

94.

Quando a redução da capacidade não se aplicar a nível do beneficiário do auxílio, as medidas de redução devem ser aplicadas no prazo de um ano após a concessão do auxílio.

95.

A fim de garantir a eficácia da redução da capacidade realizada a nível do mercado relevante, o Estado-Membro deve comprometer-se a não conceder auxílios estatais para aumentos de capacidade no sector em causa. Este compromisso deverá manter-se por um período de cinco anos a partir da data em que foi de facto atingida a redução de capacidade requerida.

96.

Para determinar a elegibilidade para auxílios à reestruturação, bem como o respectivo montante, não deve ser tido em conta o dever do respeito da quota comunitária nem as disposições associadas, aplicáveis ao nível dos operadores individuais.

5.5.   PRINCÍPIO DO AUXÍLIO ÚNICO

97.

O princípio segundo o qual os auxílios de emergência ou à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez é igualmente aplicável ao sector agrícola. Contudo, em vez do período de dez anos previsto na secção 0 aplica-se um período de cinco anos.

5.6.   CONTROLO E RELATÓRIO ANUAL

98.

No que diz respeito ao controlo e relatório anual no sector agrícola, são aplicáveis as disposições dos capítulos 0 e 0, à excepção do dever de fornecer uma lista de todos os beneficiários de auxílios, bem como determinadas informações (ponto 0) relativamente a cada um deles. Em caso de recurso às disposições dos pontos 0 a 0, o relatório deve incluir igualmente informações sobre a capacidade de produção que efectivamente beneficiou do auxílio à reestruturação e sobre a redução de capacidades atingida.

6.   MEDIDAS ADEQUADAS NOS TERMOS DO N.o 1 DO ARTIGO 88.o

99.

A Comissão proporá aos Estados-Membros por ofício separado, com base no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, que adoptem as medidas adequadas nos termos dos pontos 100 e 101 relativamente aos seus regimes de auxílios existentes. A Comissão tenciona subordinar a autorização de qualquer futuro regime ao respeito das seguintes disposições.

100.

Os Estados-Membros que tiverem aceite a proposta da Comissão devem adaptar os seus regimes existentes de auxílios aplicáveis após 9 de Outubro de 2004, no prazo de seis meses, a fim de os tornar conformes às presentes orientações.

101.

Os Estados-Membros devem indicar que aceitam estas medidas adequadas no prazo de um mês após a recepção do ofício com a proposta de medidas adequadas acima referida.

7.   INÍCIO DE APLICAÇÃO E DURAÇÃO

102.

A Comissão aplicará as presentes orientações a partir de 10 de Outubro de 2004 até 9 de Outubro de 2009.

103.

As notificações registadas pela Comissão antes de 10 de Outubro de 2004 serão apreciadas de acordo com os critérios aplicáveis à data da notificação.

104.

A Comissão apreciará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infracção ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado com base nas presentes orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes orientações no Jornal Oficial da União Europeia.

Em todos os outros casos, a apreciação será feita com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio.


(1)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(2)  JO C 283 de 19.9.1997, p. 2. Ver igualmente a nota relativa ao título do capítulo 5.

(3)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(4)  Trata-se, nomeadamente, das formas de sociedade que constam do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

(5)  Por analogia com o disposto no artigo 17.o da Directiva 77/91/CEE do Conselho (JO L 26 de 30.1.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  Trata-se, nomeadamente, das formas de sociedade que constam do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho.

(7)  Para determinar se uma empresa é independente ou faz parte de um grupo, atende-se aos critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 68/2001 (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20), alterado pelo Regulamento (CE) n.o363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(8)  Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1), tal como alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(9)  Ponto 19 da comunicação da Comissão relativa a certos aspectos do tratamento dos processos de concorrência decorrentes do termo de vigência do Tratado CECA, JO C 152 de 26.6.2002, p. 5. Ponto 1 da comunicação da Comissão relativa aos auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico (JO C 70 de 19.3.2002, p. 21). Medidas adequadas adoptadas no contexto do enquadramento multissectorial dos auxílios regionais para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8).

(10)  Estas determinações específicas existem para o sector da aviação (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5).

(11)  Quer dizer, os auxílios a favor das PME que não satisfaçam as condições especificadas no ponto 79 podem contudo ser dispensados de notificação individual.

(12)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Tal como alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(14)  Processo C-355/95 P, Textilwerke Deggendorf/Comissão e outros, Col. 1997 p. I-2549.

(15)  Pode ser feita uma excepção quando se trata de auxílios de emergência no sector bancário, a fim de permitir à instituição de crédito em causa continuar temporariamente a exercer a sua actividade bancária em conformidade com a legislação prudencial em vigor (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). De qualquer modo, os auxílios sob uma forma que não a de garantias de empréstimos ou de empréstimos que satisfaçam as condições da alínea a) devem respeitar os princípios gerais dos auxílios de emergência e não podem consistir em medidas estruturais de carácter financeiro relacionadas com os fundos próprios da instituição de crédito. Qualquer auxílio concedido sob uma forma que não a de garantias de empréstimos ou de empréstimos que satisfaçam as condições da alínea a) será tomado em consideração aquando da apreciação eventual de contrapartidas ao nível de um plano de reestruturação nos termos dos pontos 38 a 42.

(16)  A este respeito, a Comissão pode ter igualmente em conta se a empresa em questão é uma média ou uma grande empresa.

(17)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8.

(18)  Nesse caso, a Comissão só autorizará auxílios destinados a atenuar os custos sociais da reestruturação, em conformidade com a secção 3.2.6, e auxílios a favor do ambiente destinados à limpeza de sítios poluídos que de outra forma poderiam ser abandonados.

(19)  Ver o ponto 7. Esta contribuição mínima não pode conter qualquer auxílio. Tal não é o caso, por exemplo, quando resultar de um empréstimo bonificado ou estiver associada a garantias públicas que contenham elementos de auxílio.

(20)  Ver alínea c) do ponto 10.

(21)  O artigo 159.o do Tratado CE prevê o seguinte: «A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 158.o e contribuirão para a sua realização».

(22)  Tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). Até 31 de Dezembro de 2004, a definição relevante é a da Recomendação 96/280/CE da Comissão (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

(23)  No seu acórdão proferido no processo C-241/94, (França/Comissão, processo Kimberly Clark Sopalin, Col. 1996, p. I-4551), o Tribunal de Justiça confirmou que o financiamento pelas autoridades francesas, a partir do Fundo Nacional de Emprego, numa base discricionária, era susceptível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras, satisfazendo desta forma as condições para a existência de um auxílio nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (O acórdão não pôs, aliás, em causa as conclusões da Comissão, que tinha considerado este auxílio compatível com o mercado comum).

(24)  No que diz respeito a um auxílio não notificado, a Comissão terá em conta na sua análise a possibilidade de o auxílio poder ter sido declarado compatível com o mercado comum a outro título que não como auxílio de emergência ou à reestruturação.

(25)  Circunstâncias imprevisíveis são aquelas que não podiam de modo nenhum ser previstas pelos gestores da empresa quando foi elaborado o plano de reestruturação e que não se devem a negligência nem a erros dos gestores da empresa ou a decisões do grupo a que a empresa pertence.

(26)  Ver anexo III A e B (modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes) do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(27)  Nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, publicado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(28)  Inclui, para efeitos das presentes orientações, a totalidade dos operadores que participam na produção primária dos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado (agricultura). Os auxílios a favor de empresas que transformam e comercializam os produtos agrícolas não são abrangidos pelo presente capítulo. Os auxílios a estas empresas devem ser apreciados de acordo com as regras gerais das presentes orientações. O sector da pesca e da aquicultura não é abrangido pelo presente capítulo.

(29)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(30)  Tal como definidas no artigo 13.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999 p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).


ANEXO

Fórmula (1) para calcular o montante máximo dos auxílios de emergência a que pode ser aplicado o procedimento simplificado:

Formula

Esta fórmula baseia-se nos resultados de exploração da empresa (EBIT, resultado antes de juros e impostos) registados no ano anterior ao da concessão/notificação do auxílio (designado por ano t). A este montante são acrescidas as amortizações. Seguidamente, é adicionada a variação do fundo de maneio. A variação do fundo de maneio é igual à diferença entre o activo corrente e o passivo corrente (2) registada nos últimos exercícios contabilísticos encerrados. Do mesmo modo, se forem incluídas provisões a nível dos resultados de exploração, tal facto deve ser claramente indicado e o resultado não deve comportar estas provisões.

A fórmula destina-se a estimar a margem negativa de autofinanciamento (cash flow) decorrente da exploração da empresa no exercício anterior ao do pedido de auxílio (ou anterior ao da concessão do auxílios, no caso de auxílios não notificados). Metade deste montante deve ser suficiente para manter a empresa em actividade por um período de seis meses. Por conseguinte, chega-se ao resultado da fórmula após uma divisão por 2.

A presente fórmula só pode ser aplicada quando o resultado for negativo.

No caso de a fórmula conduzir a um resultado positivo, deverá ser apresentada uma explicação pormenorizada que demonstre que a empresa está em dificuldade, nos termos dos pontos 10 e 11.

Exemplo:

Resultado antes de juros e impostos (milhões de euros)

(12)

Amortizações (milhões de euros)

(2)

Balanço (milhões de euros)

31 de Dezembro de X

31 de Dezembro de XO

Activo corrente

Numerário ou outras disponibilidades

10

5

Devedores

30

20

Existências

50

45

Despesas antecipadas

20

10

Outros activos correntes

20

20

Total do activo corrente

130

100

Passivo corrente

Credores

20

25

Despesas de regularização

15

10

Receitas diferidas

5

5

Total do passivo corrente

40

40

Fundo de maneio

90

60

Variação do fundo de maneio

(30)

Montante máximo do auxílio de emergência = [- 12 + 2 + (- 30)]/2 = -20 milhões de euros

Como o resultado da fórmula é superior a 10 milhões de euros não se pode recorrer ao procedimento simplificado descrito no ponto 0. Se este limite for excedido, o Estado-Membro deve explicar como foram determinadas as necessidades futuras de tesouraria da empresa, bem como o montante do auxílio de emergência.


(1)  O EBIT (resultado antes de juros e impostos, constante das contas anuais do exercício anterior ao do pedido, designado exercício t) deve ser acrescido das amortizações do mesmo período e da variação do fundo de maneio ocorrida num período de dois anos (ano anterior ao do pedido e o ano que o precedeu), sendo o resultado dividido por dois, a fim de determinar um montante semestral, que corresponde ao prazo normal durante o qual pode ser concedido um auxílio de emergência.

(2)  Activo corrente: disponibilidades, valores a receber (clientes e outros devedores), outros activos e despesas antecipadas e existências.

Passivo corrente: passivo financeiro, fornecedores (fornecedores e outros credores) e outros valores a pagar, receitas diferidas, outras dívidas e impostos a pagar.