52004PC0532

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais /* COM/2004/0532 final - COD 2004/0183 */


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

TRANSPOSIÇÃO DOS COMPROMISSOS E DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ACORDO

1. Introdução

Em 1998, a Comunidade decidiu concluir dois acordos internacionais com o objectivo de estabelecer normas de armadilhagem sem crueldade a nível internacional.

O primeiro acordo foi concluído com o Canadá e a Federação Russa, tendo sido aprovado através da Decisão 98/142/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1998 [1] (a seguir designado "o Acordo").

[1] Decisão 98/142/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1998, relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo (JO L 42 de 14.2.1998, p.40).

O segundo foi celebrado com os Estados Unidos da América sob a forma de uma acta aprovada, tendo sido aprovado através da Decisão 98/487/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1998 [2].

[2] Decisão 98/487/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativa à assinatura e à celebração de um Acordo internacional sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade (JO L 219 de 7.9.1998, p.24).

Compete agora à Comunidade transpor os compromissos e as obrigações decorrentes desses acordos.

Por motivos de clareza, as referências no presente documento são feitas exclusivamente ao Acordo, já que este é o acto mais pormenorizado. Todavia, o Acordo com os Estados Unidos é bastante idêntico ao celebrado com a Federação Russa e o Canadá.

O Acordo foi inspirado pelo desejo de adoptar normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e evitar litígios comerciais com os principais exportadores internacionais de peles.

O Acordo está a ser aplicado a título provisório entre a Comunidade e o Canadá desde Junho de 1999, na pendência da sua entrada em vigor, a qual requer a ratificação pela Federação Russa.

2. O acordo

O Acordo sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade é composto por 17 artigos e 4 anexos. Os seus objectivos consistem em estabelecer normas relativas a métodos de armadilhagem sem crueldade, melhorar a comunicação e cooperação entre as Partes para a aplicação e o desenvolvimento dessas normas e facilitar o comércio de peles e armadilhas entre as Partes. As normas de armadilhagem sem crueldade destinam-se a garantir um nível suficiente de bem-estar dos animais capturados com armadilhas e a aumentar esse bem-estar.

No que respeita à presente proposta, podem ser formuladas as observações a seguir apresentadas sobre o Acordo.

Nos termos das disposições do referido Acordo, as Partes são obrigadas a proibir, segundo o calendário aprovado, a utilização de todas as armadilhas para imobilizar e para matar que não respeitem as normas de armadilhagem sem crueldade para as 19 [3] espécies animais [4] enumeradas no Anexo I do Acordo.

[3] Durante as negociações, o número de animais incluídos na Parte 2 do Anexo I do Acordo foi aumentado, tendo passado de 13 para 19 espécies, a pedido das restantes Partes que manifestaram o desejo de incluir mais espécies europeias.

[4] Canis latrans, coiote Martes Americana, marta americana Felix rufu, lince americano Martes pennanti, marta Ondata zibethicus, rato almiscareiro Procyon lotor, guaxinim Martes zibellina, marta zibelina Mustela ermine, arminho Lynx lynx, lince europeu Lynx canadensis, lince canadiano Meles meles, texugo europeu Taxidea taxus, texugo americano Canis lupus, lobo Nyctereutes procyonoides, Castor fiber - castor europeu Castor canadensis, castor canadiano Lutra lutra, lontra europeia Lutra canadensis, lontra canadiana Martes martes, marta vulgar

Por conseguinte, os métodos de armadilhagem devem ser testados em conformidade com as normas especificadas para assegurar um nível suficiente de bem-estar dos animais capturados com armadilhas. Por esse motivo, devem ser estabelecidos procedimentos adequados de certificação das armadilhas testadas. O Acordo aplica-se a todos os dispositivos mecânicos para matar ou imobilizar (armadilhas) utilizados na captura, para efeitos de gestão da vida selvagem, controlo de pragas, obtenção de peles ou carne ou conservação, dos 19 mamíferos selvagens terrestres ou semi-aquáticos enumerados.

As principais obrigações das Partes são estabelecidas no artigo 7º do Acordo. Este artigo exige que sejam estabelecidos procedimentos adequados de certificação de armadilhas conformes com as normas e que as autoridades competentes assegurem igualmente a conformidade com as normas dos métodos de armadilhagem utilizados nos seus territórios. O calendário acordado constante do Anexo I indica os prazos de cumprimento destas obrigações. Nesses termos, as Partes devem assegurar que os métodos de armadilhagem para imobilizar são testados para demonstrar a sua conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade e certificados três a cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, consoante as prioridades dos testes e a disponibilidade de meios para os efectuar. No que se refere aos métodos de armadilhagem concebidos para matar, o prazo é de cinco anos após a entrada em vigor do Acordo. A utilização de armadilhas não certificadas deve ser proibida no prazo de três anos após o termo dos períodos acima referidos.

As Partes no Acordo devem promover a investigação sobre o desenvolvimento contínuo das normas e proceder à reavaliação e actualização do Anexo I do Acordo. O Acordo obriga as Partes a melhorar os conhecimentos científicos para avaliar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas (por exemplo, parâmetros específicos a estudar). Como tal, cada Parte deve promover mais investigação no que se refere às seguintes espécies: Ondatra zibethicus (rato almiscareiro) - Comunidade Europeia, Procyon lotor - Canadá, Martes zibellina- Federação Russa. A Comissão cumpriu esta obrigação encomendando um estudo sobre o rato almiscareiro. O relatório final foi apresentado em Junho de 2003 e fornece informações sobre a avaliação dos parâmetros comportamentais e fisiológicos (por exemplo, ritmo cardíaco) dos ratos almiscareiros capturados com armadilhas.

Os quatro anexos do Acordo contêm as normas de armadilhagem sem crueldade, a lista das espécies animais abrangidas, o calendário de aplicação, as directrizes para o teste de armadilhas e para a investigação sobre o desenvolvimento dos métodos de armadilhagem, os programas de investigação para melhorar o âmbito das normas, as disposições relativas à instância de arbitragem e as declarações das Partes.

A "Declaração da Comunidade Europeia" confirma que a Comunidade "não tomará nenhuma medida em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho durante o período razoavelmente necessário para que as restantes partes ratifiquem o acordo e, após a ratificação, enquanto o acordo permanecer em vigor e for aplicado nos seus próprios termos".

Foi realizado um estudo [5] em nome da Comissão sobre a forma como as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros já dão cumprimento às obrigações do Acordo. Segundo as informações recebidas, os animais são habitualmente capturados com armadilhas nos Estados-Membros para controlar pragas ou porque destroem culturas, danificam bens, são portadores de doenças, ameaçam a caça ou causam inundações. Em 4 Estados-Membros, algumas espécies são também ocasionalmente capturadas com armadilhas para a obtenção de peles. Em geral, os Estados-Membros ainda não adaptaram a sua legislação de forma a dar cumprimento ao Acordo. A legislação nacional em vigor relativa à armadilhagem varia de Estado-Membro para Estado-Membro a nível nacional e/ou regional. Por conseguinte, para a Comunidade poder cumprir as obrigações internacionais que o Acordo lhe impõe é necessário proceder à harmonização da legislação .

[5] 'Evaluation of the situation in the Member States as a technical support for the preparation of the implementation of the Agreement' (avaliação da situação nos Estados-Membros como forma de apoio técnico para a preparação para a aplicação do Acordo), realizada pela FACE (Federation of Associations for Hunting and Conservation of the EU - Federação das Associações de Caçadores da UE), em 1999-2000.

Foram consultados interessados, peritos e ONG. Na elaboração da presente proposta, foram tidas em conta as suas opiniões, nomeadamente sobre os testes dos métodos de armadilhagem e o procedimento de certificação. No entanto, não se considerou apropriado aceitar pedidos para criar instalações para testes centralizadas a nível comunitário ou financiar os testes de armadilhas através do recurso a fundos comunitários.

3. Relação entre a legislação em vigor e o projecto de directiva

Na Comunidade, é proibida a utilização de armadilhas de mandíbulas por força do Regulamento (CEE) n.º 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade [6]. Esta proibição está estabelecida no seu artigo 2º.

[6] Regulamento (CE) n° 3254/91 do Conselho, JO L 308 de 9.11.1991, p. 1.

Além disso, o n.º 1 do artigo 3º desse regulamento proíbe as importações para a Comunidade de peles e produtos manufacturados provenientes de 13 espécies animais selvagens especificamente identificadas. Todavia, são permitidas tais importações em proveniência dos países terceiros cujas disposições legislativas ou administrativas proíbam a utilização de armadilhas de mandíbulas e dos países terceiros que imponham a aplicação de normas internacionais de armadilhagem sem crueldade a essas 13 espécies animais.

O Acordo (especialmente o artigo 5º) autoriza a Comunidade a manter esta proibição geral. Por conseguinte, após a adopção da nova directiva, a utilização de todas as armadilhas de mandíbulas, incluindo as que são conformes com as normas de armadilhagem sem crueldade, continuará a ser proibida na Comunidade.

Consequentemente, na prática, a nova directiva só se aplicará a armadilhas distintas das armadilhas de mandíbulas que os fabricantes pretendam que sejam consideradas "não cruéis". Além disso, no que respeita às restantes espécies animais distintas das 19 mencionadas nos Anexos do Acordo, continuará a ser possível utilizar armadilhas, distintas das armadilhas de mandíbulas, que não respeitem as normas de armadilhagem sem crueldade se forem conformes com a restante legislação comunitária.

A proposta transpõe a parte ambiental do Acordo, limitando-se, em termos de âmbito de aplicação e conteúdo, ao necessário para assegurar o respeito pela Comunidade Europeia das suas obrigações internacionais através da garantia da observância das normas aprovadas de armadilhagem sem crueldade.

A proposta não visa a harmonização de todos os requisitos técnicos relativos à comercialização ou colocação de armadilhas no mercado, destinando-se apenas a proibir a utilização de armadilhas "cruéis" na captura de animais pertencentes às espécies enumeradas.

As vertentes comerciais do Acordo, relativas à promoção do comércio internacional de produtos de pele produzidos a partir de peles de animais capturados com armadilhas pertencentes às espécies abrangidas pelo Acordo, serão garantidas através de uma alteração do Anexo do Regulamento (CEE) n.º 3254/91, mediante a qual o número de espécies animais selvagens passará de 13 para 19.

4. Projecto de directiva

Base jurídica e considerandos

Propõe-se que o Acordo seja aplicado através de uma directiva. Esta abordagem é coerente com o princípio da proporcionalidade: prevê a flexibilidade necessária para abranger situações distintas e permite a adaptação mais célere das disposições nacionais e regionais em vigor nos Estados-Membros. Além disso, a maior parte das disposições do Acordo é redigida de forma flexível, sendo mais adequada a sua inclusão numa directiva do que num regulamento.

Como a directiva se destina a desempenhar um papel fundamental na protecção e conservação de espécies da fauna selvagem, assegurando um nível suficiente de protecção do bem-estar dos animais capturados com armadilhas, o artigo 175º foi escolhido como base jurídica da presente proposta. O objectivo da proposta em apreço é transpor as normas internacionalmente aprovadas de armadilhagem sem crueldade para a Comunidade, de forma a contribuir para a promoção e o aumento do bem-estar animal e para a protecção das espécies, protegendo os animais capturados com armadilhas do sofrimento e da dor desnecessários.

Esta não se destina a retirar aos Estados-Membros o poder de, no futuro, manterem ou adoptarem medidas mais rigorosas no domínio da armadilhagem e da caça. Por exemplo, os Estados-Membros poderão pretender aplicar as normas de armadilhagem sem crueldade a outras espécies animais além das 19 mencionadas.

Por conseguinte, o artigo 175º constitui a base jurídica apropriada, já que permite aos Estados--Membros adoptar regras mais estritas com base no artigo 176º, desde que essas regras sejam compatíveis com o Tratado e, em especial, com as relativas à livre circulação de mercadorias.

Parte dispositiva

O artigo 1º da proposta respeita ao objecto e âmbito de aplicação da directiva. Nesses termos, a directiva estabelece normas de armadilhagem sem crueldade, requisitos para os métodos de armadilhagem, disposições técnicas relativas ao teste dos métodos de armadilhagem e à certificação de armadilhas para espécies animais selvagens determinadas, aplicando-se às armadilhas utilizadas na captura dos mamíferos selvagens enumerados no Anexo I para efeitos de gestão da vida selvagem, controlo de pragas, conservação ou obtenção de peles ou carne.

O artigo 2º define os termos relevantes utilizados na parte dispositiva.

O artigo 3º impõe aos Estados-Membros a obrigação de designarem as autoridades competentes para a aplicação da directiva.

O artigo 4º estabelece as condições gerais de utilização de armadilhas. A partir de 1 de Janeiro de 2009, para capturar com armadilhas as 19 espécies animais incluídas na lista só poderão ser utilizadas armadilhas certificadas . Além disso, esse artigo estabelece o princípio da autorização de utilização na Comunidade de armadilhas certificadas em países terceiros.

O artigo 5º impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem que, a partir de 1 de Janeiro de 2012, não serão utilizados métodos de armadilhagem que violem as normas de armadilhagem sem crueldade. Nos seus n.ºs 2 e 3 são especificados os critérios aplicáveis aos métodos de armadilhagem para imobilizar e matar sem crueldade.

No artigo 6º são agrupadas as derrogações às obrigações gerais previstas no n.º 1 do artigo 4º e no artigo 5º. Por conseguinte, podem ser concedidas derrogações caso a caso, para fins bem definidos, tais como a protecção da saúde e segurança públicas, da propriedade pública e privada, a investigação, educação, o repovoamento, a reintrodução, reprodução ou protecção da fauna e da flora, assim como para autorizar a utilização de armadilhas tradicionais de madeira, fundamental para conservar o património cultural de comunidades indígenas. Além disso, pode ser autorizada a utilização de uma armadilha, numa base temporária, na pendência dos resultados da investigação sobre armadilhas de substituição. Por fim, os Estados-Membros podem autorizar particulares a construir e utilizar armadilhas conformes com os modelos aprovados pelas autoridades competentes. Por este tipo de armadilhas (construídas por particulares), entendem-se as armadilhas artesanais simples, construídas para uso pessoal. Consequentemente, como o sistema de certificação e os requisitos de teste aplicáveis aos fabricantes industriais não podem ser aplicados por motivos de ordem prática, se um Estado-Membro quiser autorizar a utilização desses tipos de armadilhas, a autoridade competente deverá aprovar o modelo geral das mesmas e introduzir a disposição adequada no quadro do seu sistema de aplicação da lei. Nesta fase, não é possível estabelecer o modelo adequado para todas as armadilhas artesanais. No entanto, as autoridades competentes deverão verificar se essas armadilhas são conformes com as normas aprovadas de armadilhagem sem crueldade, sem aplicarem formalmente os procedimentos de teste e certificação.

O artigo 7º da proposta refere-se à certificação de armadilhas nos casos em que estas e os métodos de armadilhagem são testados para demonstrar a sua conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade. Isto significa que os Estados-Membros deverão assegurar que apenas são certificadas as armadilhas e os métodos de armadilhagem testados e cuja conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade tenha sido demonstrada. As autoridades dos Estados-Membros são responsáveis pela emissão do documento de certificação normalizado dessas armadilhas, o qual deverá mencionar as condições e restrições específicas pertinentes para a utilização da armadilha a que se refere.

Uma vez que contribuirá para uma melhor harmonização dos procedimentos de certificação e facilitará o reconhecimento mútuo, será estabelecido um documento de certificação normalizado com base no artigo 14º.

O artigo 8º da proposta exige aos Estados-Membros que garantam que os utilizadores de armadilhas são competentes e possuem os conhecimentos adequados ou recebem formação.

O artigo 9º da proposta, relativo aos fabricantes, impõe aos Estados-Membros a obrigação de lhes exigirem que identifiquem as armadilhas certificadas e forneçam instruções para a montagem adequada, o funcionamento e a manipulação seguras dessas armadilhas.

O artigo 10º da proposta obriga os Estados-Membros a promover e encorajar a investigação para melhorar e alargar o alcance das normas de armadilhagem sem crueldade com o objectivo de aumentar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas. Isto não alivia a Comissão da sua responsabilidade na promoção dessa investigação.

O artigo 11º da proposta contém uma disposição-tipo relativa às sanções.

O artigo 12º impõe o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros. Estes devem igualmente assegurar a adopção de todas as acções necessárias para sensibilizar o público para as medidas adoptadas em aplicação da directiva.

O artigo 13º da proposta indica que a Comissão deverá ser assistida pelo comité instituído nos termos do artigo 18º do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio [7], dotado de competências de regulamentação. O seu objectivo será prestar assistência na aplicação da directiva e aprovar as alterações técnicas dos anexos da mesma. Propõe-se que o comité examine as informações técnicas e científicas relativas às normas e à realização dos testes previstos nos anexos. O comité deverá igualmente formular pareceres sobre a certificação e a investigação para melhorar as normas e prestar assistência na preparação das reuniões do Comité Misto de Gestão do Acordo.

[7] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

O artigo 14º da proposta identifica medidas de aplicação e alterações, exigindo à Comissão, em conformidade com o procedimento de comitologia, que estabeleça as condições e os critérios para as notificações, a comunicação de informações e a elaboração de um documento de certificação normalizado. Além disso, prevê-se que, sempre que necessário, a Comissão proceda à revisão dos anexos da directiva em conformidade com o procedimento de comitologia.

O artigo 15º da proposta estabelece que os Estados-Membros podem manter e aplicar disposições mais rigorosas.

O artigo 16º da proposta contém disposições relativas à transposição. Nesse artigo, estabelece-se que o prazo de transposição termina em 31 de Dezembro de 2005.

O artigo 17º da proposta contém a disposição relativa à entrada em vigor.

O artigo 18º da proposta contém a claúsula-tipo relativa aos destinatários.

Os quatro anexos da proposta contêm a lista das espécies animais abrangidas (Anexo I), as normas de armadilhagem sem crueldade (Anexo II), as disposições técnicas para os testes dos métodos de armadilhagem (Anexo III) e as orientações pormenorizadas relativas à investigação (Anexo IV).

5. Impactos

No que respeita ao processo de avaliação de impactos, em Novembro de 2002, durante a adopção dos seus programas legislativo e de trabalho para 2003, a Comissão decidiu não incluir a proposta em apreço na lista das propostas que devem ser submetidas a uma avaliação de impacto exaustiva. Convém igualmente referir que a avaliação de impacto é normalmente utilizada como instrumento para aumentar a qualidade e coerência do processo de elaboração de medidas. Todavia, no presente caso, o Conselho já concluiu o Acordo e aceitou a medida proposta. Tendo em conta as considerações tecidas supra, não foi realizada qualquer avaliação de impacto específica.

A directiva não tem consequências para o orçamento da Comunidade. No entanto, as exigências do Acordo relativas à realização de testes e à certificação das armadilhas têm alguns impactos económicos. Além disso, o custo da substituição de armadilhas não certificadas também poderá ser significativo. Há dificuldades inerentes à sua previsão, já que os custos variarão em função das espécies-alvo. Por exemplo, os testes de campo de um método de armadilhagem para uma espécie comum são menos morosos e, consequentemente, menos dispendiosos do que os mesmos testes relativamente a uma espécie de captura mais difícil. A estimativa aproximativa é de que o custo do teste de um método de armadilhagem conforme com as normas para uma espécie poderá ascender a um valor situado entre 30 000 e 100 000 euros, dependendo do tipo de armadilha, do tipo e da natureza da espécie animal em causa.

Atendendo ao seu carácter relativamente modesto, propõe-se que a repartição dos custos seja deixada ao critério dos Estados-Membros. A este respeito, há uma diversidade de opções ao dispor dos Estados-Membros, com vantagens e desvantagens. Os custos poderão ser suportados pelos fabricantes de armadilhas, pelos Estados-Membros ou pelos utilizadores de armadilhas. Impor esse ónus aos fabricantes poderá limitar a variedade das armadilhas submetidas a teste às de utilização mais generalizada, relativamente às quais os fabricantes têm uma garantia razoável de virem a recuperar os custos. Tais armadilhas poderão ser mais cruéis do que outras mais recentes. Como consequência, é possível que venham a não existir armadilhas certificadas para certas espécies, não sendo possível garantir que os progressos conduzirão à emergência das armadilhas menos cruéis. Caso não seja possível recorrer à armadilhagem, poderão ser utilizados outros meios para controlar pragas, como o envenenamento, os quais provocam sofrimento aos animais e podem ter efeitos negativos no ambiente. Outros impactos possíveis da não utilização de armadilhas poderão ser a perda de biodiversidade e os prejuízos provocados por inundações (controlo do rato almiscareiro). A proposta prevê a flexibilidade suficiente no que respeita ao teste dos métodos de armadilhagem e à certificação das armadilhas para evitar estes impactos negativos potenciais. Todavia, poderá ser necessário rever os mecanismos de financiamento à luz da experiência adquirida na aplicação da directiva.

2004/0183 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que introduz normas de armadilhagem sem crueldade para determinadas espécies animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [8],

[8] JO C [...] de [...], p.[...]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [9],

[9] JO C [...] de [...], p.[...]

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [10],

[10] JO C [...] de [...], p.[...]

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [11],

[11] JO C [...] de [...], p.[...]

Considerando o seguinte:

(1) Em 1998, foram aprovados pela Comunidade dois Acordos sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade através da Decisão 98/142/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1998, relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo [12] e da Decisão 98/487/CE do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativa à assinatura e à celebração de um Acordo internacional sob forma de acta aprovada entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de normas de armadilhagem sem crueldade [13]. Consequentemente, é necessário transpor os compromissos e as obrigações decorrentes desses Acordos.

[12] JO L 42 de 14.2.1998, p. 40.

[13] JO L 219 de 7.8.1998, p. 24.

(2) Os Acordos destinam-se a garantir a conformidade com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade não apenas das características técnicas das armadilhas mas também dos métodos utilizados para capturar com armadilhas as dezanove espécies em causa. Além disso, as normas de armadilhagem sem crueldade impõem formação específica para os utilizadores de armadilhadas.

(3) Uma vez que as armadilhas não cruéis deverão ser selectivas, eficientes e conformes com os requisitos relevantes para a segurança humana, a aplicação das normas internacionais de armadilhagem sem crueldade terá um efeito positivo no bem-estar dos animais capturados com armadilhas, contribuindo para a protecção de espécies da fauna selvagem no interior e no exterior do território comunitário. Assegurar um nível suficiente de bem-estar dos mamíferos selvagens capturados com armadilhas para efeitos de gestão da vida selvagem ou para conservação deverá contribuir para a realização dos objectivos da política ambiental da Comunidade. Dessa forma, a Comunidade contribuirá, em especial, para uma utilização prudente, sustentável e racional dos recursos naturais e promoverá medidas a nível internacional para solucionar problemas ambientais de dimensão mundial.

(4) A aplicação efectiva de métodos de armadilhagem sem crueldade implica não só a certificação da conformidade das armadilhas com as normas de armadilhagem sem crueldade mas também, de acordo com essas normas, que as armadilhas são manipuladas por pessoas qualificadas para o efeito.

(5) A certificação de armadilhas deverá basear-se em testes prévios. Não é necessário que os testes sejam realizados e a certificação assegurada pelo mesmo organismo ou Estado, desde que ambas as operações sejam conformes com os requisitos estabelecidos na presente directiva. As armadilhas certificadas deverão ser facilmente identificáveis e deverá ser disponibilizada informação para a respectiva utilização, em conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade. Em contrapartida, não deverá ser possível utilizar armadilhas não certificadas, excepto quando tal for expressamente autorizado no interesse geral, após o termo de um período com a duração suficiente para permitir a realização de testes e a certificação.

(6) Deverá ser encorajada e promovida a investigação para melhorar as normas de armadilhagem sem crueldade.

(7) A presente directiva não deverá prejudicar a legislação comunitária mais rigorosa e, em especial, o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade [14]. Por conseguinte, a utilização de armadilhas de mandíbulas continuará a ser proibida na Comunidade.

[14] Regulamento (CE) n.° 3254/91 do Conselho, JO L 308 de 9.11.1991, p. 1.

(8) A presente directiva não deverá igualmente prejudicar o disposto nos artigos 12º e 15º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [15].

[15] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para atingir o objectivo fundamental da presente directiva, estabelecer regras de aplicação das obrigações da Comunidade decorrentes dos Acordos sobre as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade conforme aprovados através das Decisões 98/142/CE e 98/487/CE. Em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, a presente directiva não excede o necessário para atingir os objectivos pretendidos.

(10) As medidas necessárias para a execução da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16],

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente directiva estabelece normas de armadilhagem sem crueldade, requisitos para os métodos de armadilhagem, disposições técnicas relativas ao teste dos métodos de armadilhagem e à certificação de armadilhas para espécies animais selvagens determinadas.

2. A directiva aplica-se a armadilhas utilizadas para armadilhar os mamíferos selvagens enumerados no Anexo I para efeitos de gestão da vida selvagem, controlo de pragas, captura para conservação ou obtenção de peles ou carne.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. "armadilhas", os dispositivos de captura mecânica concebidos para matar ou imobilizar animais das espécies enumeradas no Anexo I;

2. "métodos de armadilhagem", as armadilhas e respectivas condições de montagem, tais como a espécie-alvo, o posicionamento, o chamariz ou isco e o meio natural;

3. "métodos de armadilhagem para imobilizar", as armadilhas concebidas e montadas com o objectivo não de matar o animal mas de lhe limitar os movimentos de forma a permitir o contacto directo com uma pessoa;

4. "métodos de armadilhagem para matar", as armadilhas concebidas e montadas com o objectivo de matar o animal capturado;

5. "utilizador de armadilhas", uma pessoa autorizada pela autoridade competente de um Estado-Membro a utilizar armadilhas para capturar as espécies animais enumeradas no Anexo I.

Artigo 3º

Autoridades competentes

1. Cada Estado-Membro designará uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação da presente directiva.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005. A Comissão comunicará essas informações aos restantes Estados-Membros e publicará uma lista das autoridades competentes no Jornal Oficial da União Europeia. O mesmo procedimento será aplicado às alterações da lista das autoridade competentes.

Artigo 4º

Utilização de armadilhas

1. A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros assegurarão que as armadilhas utilizadas são conformes com as normas de armadilhagem sem crueldade estabelecidas no Anexo II e certificadas enquanto tal pelas autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização, no seu território, de armadilhas certificadas num país terceiro em conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade. Os Estados-Membros devem fundamentar a recusa de tal autorização e notificar por escrito o país terceiro de certificação e a Comissão.

Artigo 5º

Métodos de armadilhagem

1. A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros assegurarão que só são utilizados os métodos de armadilhagem conformes com as normas de armadilhagem sem crueldade estabelecidas no Anexo II.

2. Será considerado método de armadilhagem para imobilizar sem crueldade um método que preencha as seguintes condições:

a) número mínimo de espécimes da mesma espécie-alvo utilizados para a recolha de dados igual a 20 ;

b) não-manifestação de qualquer indicador referido no ponto 2.2. do Anexo II em, pelo menos 80 % dos animais referidos na alínea a).

3. Será considerado método de armadilhagem para matar sem crueldade um método que preencha as seguintes condições:

a) número mínimo de espécimes da mesma espécie-alvo utilizados para a recolha de dados igual a 12;

b) perda de consciência e de sensibilidade de, pelo menos, 80% dos animais referidos na alínea a) antes de atingidos os tempos máximos estabelecidos no ponto 3.2 do Anexo II e permanência nesse estado até à morte.

Artigo 6º

Derrogações

1. Desde que não sejam aplicadas de forma a prejudicar o objectivo da presente directiva, as autoridades competentes podem conceder, caso a caso, derrogações às obrigações previstas no n.º 1 do artigo 4º e no artigo 5º:

a) no interesse da saúde e segurança públicas;

b) para a protecção da propriedade pública e privada;

c) para efeitos de investigação, educação, repovoamento, reintrodução, reprodução ou protecção da fauna e da flora;

d) para a utilização de armadilhas tradicionais de madeira, necessária para conservar o património cultural de comunidades indígenas.

e) para a utilização temporária de uma armadilha específica para espécies determinadas ou em condições ambientais específicas, por um período razoável de tempo estabelecido pelas autoridades competentes, enquanto prossegue a investigação para identificar armadilhas de substituição;

f) para a autorização, numa base casuística, de construção e utilização por particulares de armadilhas conformes com os modelos aprovados pelas autoridades competentes.

2. As derrogações previstas no n.º 1 serão concedidas por escrito, com indicação dos respectivos fundamentos e das condições aplicáveis.

3. A autoridade competente notificará à Comissão as derrogações concedidas, os respectivos fundamentos e as condições aplicáveis.

Artigo 7º

Certificação

1. Os Estados-Membros assegurarão que as armadilhas, e respectivos métodos, que tenham sido testadas e cuja conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade tenha sido demonstrada, são certificadas pelas autoridades competentes.

2. Os Estados-Membros assegurarão a emissão de um documento de certificação normalizado relativamente a todas armadilhas cuja utilização tenha sido autorizada em aplicação do n.º 1 do artigo 4º.

3. Sem prejuízo de proibições nacionais relativas à utilização de armadilhas, o documento de certificação normalizado emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com a presente directiva será reconhecido como certificado válido nos restantes Estados-Membros.

4. A autoridade competente indicará no documento de certificação normalizado, se necessário, as eventuais condições e restrições específicas relativas à utilização da armadilha.

5. Antes da certificação de uma armadilha, a autoridade competente assegurará que a entidade ou organismo responsável pela realização dos testes aplicou as disposições técnicas relativas ao teste dos métodos de armadilhagem estabelecidas no Anexo III e que apresentou um relatório à autoridade competente, em conformidade com o disposto no ponto 1.6 desse Anexo.

Artigo 8º

Utilizadores de armadilhas

Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores de armadilhas recebem formação específica ou têm experiência prática, competências ou conhecimentos equivalentes que os qualificam para utilizar armadilhas, em conformidade com as normas de armadilhagem sem crueldade.

Artigo 9º

Fabricantes

Os Estados-Membros exigirão aos fabricantes que identifiquem as armadilhas certificadas e forneçam instruções para a montagem adequada, o funcionamento e a manutenção seguras dessas armadilhas .

Artigo 10º

Investigação

Os Estados-Membros promoverão e encorajarão a investigação que contribua para a melhoria das normas de armadilhagem sem crueldade e para o bem-estar dos animais capturados com armadilhas, em conformidade com as disposições do Anexo IV.

Artigo 11º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e adoptarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão tais disposições à Comissão, o mais tardar até à data especificada no n.º1 do artigo 16º, notificando-a imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 12º

Comunicação de informações

1. Os Estados-Membros e a Comissão procederão ao intercâmbio das informações necessárias para a aplicação da presente directiva.

2. Os Estados-Membros assegurarão igualmente a adopção de todas as acções necessárias para sensibilizar o público para as medidas adoptadas em aplicação da presente directiva.

Artigo 13º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 338/34 [17] (a seguir designado "Comité").

[17] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 14º

Medidas de aplicação e alterações

1. Em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 13º, a Comissão estabelecerá condições e critérios uniformes para:

a) as notificações referidas no n.º 2 do artigo 4º e no n.º 1 do artigo 6º;

b) a comunicação das informações referida no artigo 12º;

c) a elaboração de um documento de certificação normalizado para efeitos de aplicação do artigo 7º.

Se necessário, e em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 13º, a Comissão adoptará medidas adicionais de aplicação.

2. Sempre que os anexos do Acordo e as Actas aprovadas referidas nas Decisões 98/142/CE e 98/487/CE forem alteradas, a Comissão alterará em conformidade os anexos da presente directiva, de acordo com o procedimento referido no nº. 2 do artigo 13º.

Artigo 15º

Relação com o direito nacional

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais rigorosas do que as estabelecidas na presente directiva para a protecção dos animais e das espécies animais enumeradas no Anexo I. Os Estados-Membros informarão a Comissão de tais medidas.

Artigo 16º

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto de tais disposições, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

LISTA DE ESPÉCIES ANIMAIS

As normas de armadilhagem sem crueldade são aplicáveis às seguintes espécies animais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

1. NORMAS DE ARMADILHAGEM SEM CRUELDADE

1.1. Objectivos

As normas têm por objectivo garantir um nível suficiente de bem-estar dos animais capturados com armadilhas e aumentar esse bem-estar.

Não obstante o facto de os métodos de armadilhagem deverem respeitar os requisitos estabelecidos na presente directiva, a concepção e a montagem das armadilhas devem ser continuamente melhoradas, em especial para:

a) aumentar o bem-estar dos animais capturados com armadilhas para imobilizar durante o período de imobilização;

b) induzir rapidamente a perda da consciência e da sensibilidade nos animais capturados com armadilhas para matar; e

c) minimizar a captura de animais não pertencentes às espécies-alvo.

1.2. Princípio

Para concluir se um método de armadilhagem é ou não cruel deve ser avaliado o bem-estar do animal capturado com a armadilha.

1.3. Considerações gerais

O grau de facilidade ou de dificuldade em reagir ao ambiente e o grau de êxito dessa reacção podem ser utilizados como indicadores do bem-estar animal. Uma vez que as formas de reagir ao meio ambiente variam de animal para animal, é necessário medir uma série de parâmetros indicadores para avaliar o seu bem-estar.

Os indicadores de bem-estar dos animais capturados com armadilhas incluem parâmetros fisiológicos, lesões e parâmetros comportamentais. Como alguns desses indicadores ainda não foram estudados para uma série de espécies, são necessários novos estudos científicos para estabelecer os limiares adequados, em conformidade com as presentes normas.

Embora o nível de bem-estar possa apresentar grandes variações, a expressão «sem crueldade» é exclusivamente utilizada para os métodos de armadilhagem que proporcionam um nível suficiente de bem-estar animal, ainda que se reconheça que nalgumas situações em que são utilizadas armadilhas para matar durante um curto período de tempo esse bem-estar pode ser reduzido.

Os limiares estabelecidos nas normas para a certificação das armadilhas são:

a) no caso das armadilhas para imobilizar, o nível dos parâmetros indicadores acima do qual o bem-estar dos animais capturados é considerado reduzido; e

b) no caso das armadilhas para matar, o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade e a manutenção deste estado até à morte do animal.

2. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA IMOBILIZAR

2.1. Parâmetros

Para concluir se um método de armadilhagem para imobilizar obedece às presentes normas, deve ser avaliado o bem-estar do animal capturado com a armadilha.

Os parâmetros devem incluir os indicadores comportamentais e as lesões referidas nos pontos 2.2 do presente anexo.

Deve ser avaliada a amplitude das respostas relativamente a cada parâmetro.

2.2. Indicadores

Os indicadores comportamentais reconhecidos como sinais de mal-estar dos animais selvagens capturados com armadilhas são:

a) mordeduras em si próprio causando ferimentos graves (auto-mutilação);

b) imobilidade excessiva ou apatia.

Lesões (ferimentos) reconhecidas como indicadores de mal-estar nos animais selvagens capturados com armadilhas:

a) fractura;

b) luxação articular proximal em relação ao carpo ou ao tarso;

c) secção de um tendão ou ligamento;

d) abrasão grave do periósseo;

e) hemorragia externa grave ou hemorragia dentro de uma cavidade interna;

f) degenerescência grave do músculo esquelético;

g) isquemia de um membro;

h) fractura de um dente definitivo com exposição da cavidade da polpa;

i) lesão ocular incluindo laceração da córnea;

j) lesão da espinal medula;

k) lesão grave de um órgão interno;

l) degenerescência miocárdica;

m) amputação;

n) morte.

3. REQUISITOS PARA MÉTODOS DE ARMADILHAGEM PARA MATAR

3.1. Parâmetros

Deve ser determinado o tempo decorrido até à perda da consciência e da sensibilidade provocada pela técnica de abate e deve ser verificada a manutenção desse estado até à morte (ou seja, até à paragem irreversível da função cardíaca).

A perda da consciência e da sensibilidade deve ser controlada através do exame dos reflexos da córnea e da pálpebra ou de qualquer outro parâmetro de substituição cientificamente comprovado.

Caso sejam necessários outros testes para determinar se o método de armadilhagem respeita as normas, podem ser efectuadas medições adicionais, tais como electroencefalogramas (EEG), potenciais evocados visuais (VER) e potenciais evocados auditivas (SER).

3.2. Indicadores e tempos máximos

Tempo máximo até à perda dos reflexos da córnea e da pálpebra // Espécie

45 segundos // Mustela erminea

120 segundos // Martes americana, Martes zibellina, Martes martes

300 segundos* // Restantes espécies enumeradas no Anexo I da presente directiva

* este tempo máximo será revisto para adaptar o requisito relativo aos tempos máximos a cada espécie, com vista à redução do tempo máximo de 300 para 180 segundos e à definição de um calendário para a sua aplicação.

ANEXO III

1. DISPOSIÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO TESTE DOS MÉTODOS DE ARMADILHAGEM

Para garantir acuidade e fiabilidade e demonstrar que os métodos de armadilhagem respeitam os requisitos impostos pelas normas, os estudos para o teste desses métodos de armadilhagem devem observar os princípios gerais das boas práticas experimentais.

Caso existam procedimentos de teste estabelecidos no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) e esses procedimentos sejam relevantes para a avaliação da conformidade dos métodos de armadilhagem com parte ou a totalidade dos requisitos impostos pelas normas, os procedimentos ISO adequados podem ser utilizados.

1.1. Disposições gerais

Os testes devem ser realizados segundo protocolos de estudo pormenorizados.

Deve ser testado o funcionamento do mecanismo da armadilha.

Os testes de campo devem ser efectuados, em especial, para avaliar a selectividade das armadilhas. Estes testes podem igualmente ser utilizados para a recolha de dados sobre a eficácia da captura e a segurança do utilizador.

As armadilhas para imobilizar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para medir os parâmetros comportamentais e fisiológicos. As armadilhas para matar devem ser testadas num recinto confinado, em especial para determinar a perda da consciência.

Nos testes de campo, as armadilhas devem ser verificadas diariamente.

A eficácia para tornar inconsciente e matar o animal-alvo das armadilhas para matar deve ser testada em animais conscientes e com mobilidade, através de medições em laboratório ou recinto confinado e de campo. Deve igualmente ser avaliada a capacidade de a armadilha atingir o animal-alvo nas zonas vitais.

A ordem dos testes pode variar para garantir uma avaliação mais eficaz das armadilhas a testar.

As armadilhas não devem expor o utilizador a riscos injustificados em condições de utilização normais.

Se necessário, para testar as armadilhas podem ser controlados mais parâmetros. Os testes de campo podem incluir estudos dos efeitos da armadilhagem tanto nas espécies-alvo como em espécies distintas.

1.2. Condições do estudo

A armadilha deve ser montada e utilizada de acordo com as recomendações, nomeadamente, do fabricante.

Para os testes em recinto confinado, deve ser utilizado um recinto que proporcione o ambiente adequado para os animais da espécie-alvo poderem gozar de plena mobilidade, esconder-se e manifestar um comportamento normal. Deve ser possível montar armadilhas e monitorizar os animais capturados. Se necessário, a armadilha deve ser montada de forma a permitir uma gravação áudio e vídeo do episódio completo de armadilhagem.

Para os testes de campo, devem ser seleccionados locais representativos dos que serão usados na prática. Uma vez que a selectividade da armadilha e os eventuais efeitos adversos da mesma em espécies distintas das espécies-alvo são elementos importantes para os testes de campo, pode ser necessário escolher locais para a sua realização em diferentes habitats que sejam, susceptíveis de abrigarem uma diversidade de espécies distintas das espécies-alvo. Cada armadilha, a respectiva montagem e o ambiente em geral deverão ser fotografados. O número de identificação da armadilha deve ser incluído no registo fotográfico antes e depois de a armadilha ser accionada.

1.3. Pessoal encarregado do estudo

O pessoal encarregado dos testes deve ser devidamente qualificado e formado.

Entre o pessoal encarregado dos testes deve contar-se, pelo menos, uma pessoa com experiência na utilização de armadilhas e na captura dos animais utilizados no teste e, pelo menos, uma pessoa com experiência nos métodos de avaliação do bem-estar, no caso das armadilhas para imobilizar, e nos métodos de avaliação da perda da consciência, no caso das armadilhas para matar. Por exemplo, a avaliação das respostas comportamentais à armadilhagem e do grau aversão, em especial, deve ser realizada por uma pessoa com formação e experiência na interpretação desses dados.

1.4. Animais a utilizar nos testes de armadilhas

Os animais utilizados em testes em recinto confinado devem ser saudáveis e representativos dos que serão capturados no seu meio natural. Os animais não devem ter tido qualquer experiência anterior com a armadilha a testar.

Antes do teste, os animais devem ser alojados em condições adequadas e dispor da água e dos alimentos necessários. O alojamento não deve ser uma fonte de mal-estar.

Os animais devem ser familiarizados com o recinto confinado antes do início do teste.

1.5. Observações

Comportamento

As observações do comportamento devem ser feitas por uma pessoa qualificada, em especial no que se refere ao conhecimento da etologia da espécie.

O grau de aversão pode ser avaliado através da observação do comportamento do animal quando exposto, na situação adequada, a uma armadilha com a qual já tenha sido previamente capturado numa situação facilmente identificável.

É necessário distinguir a reacção à armadilha ou à situação da reacção a outros estímulos.

Fisiologia

Alguns animais devem ser equipados com registadores telemétricos (para os ritmos cardíaco e respiratório, etc.) antes dos testes. Os registadores devem ser colocados antes da armadilhagem com a antecedência suficiente para permitir ao animal recuperar das eventuais perturbações provocadas por essa colocação.

Devem ser tomadas todas as precauções para evitar observações e medições inadequadas ou tendenciosas, especialmente devido à interferência humana na amostragem.

A recolha de amostras biológicas (sangue, urina, saliva, etc.) deve ser efectuada nos momentos relevantes, tendo em conta a armadilhagem e o efeito do factor tempo no parâmetro a avaliar. Podem igualmente ser recolhidos dados de controlo de animais mantidos noutro local em boas condições e para outros efeitos, bem como dados de base antes da armadilhagem e alguns dados de referência após estimulação extrema (por exemplo, um teste de desafio com hormona adrenocorticotrófica).

Todas as amostras biológicas devem ser recolhidas e armazenadas de acordo com os melhores conhecimentos para garantir a sua conservação antes da análise.

Os métodos analíticos aplicados devem ser validados.

No caso das armadilhas para matar, os exames neurológicos com base em reflexos (dor, olhos, etc.) efectuados em combinação com a medição de um EEG e/ou de um VER ou SER devem ser realizados por um perito, de forma a revelarem as informações pertinentes sobre o estado de consciência do animal e a eficácia da técnica de abate.

Se os animais não perderem a consciência nem a sensibilidade no período previsto no protocolo do teste devem ser abatidos sem sofrimento.

Lesões e patologia

Cada animal utilizado para teste deve ser cuidadosamente examinado para avaliação de eventuais lesões. Deve ser efectuado um exame radiográfico para confirmar possíveis fracturas.

Deve ainda ser efectuado o exame patológico pormenorizado dos animais mortos. O exame post mortem deve ser efectuado por um veterinário experimentado, segundo as práticas aceites de exame veterinário.

Os órgãos e/ou as zonas afectadas devem ser examinadas macroscopicamente e, caso se justifique, histologicamente.

1.6. Relatório

O relatório do estudo deve incluir todas as informações relevantes sobre a concepção, os materiais, os métodos e os resultados da experimentação, nomeadamente:

a) a descrição técnica do modelo da armadilha, incluindo o material de construção;

b) as instruções de utilização do fabricante;

c) a descrição das condições do teste;

d) as condições meteorológicas, em especial a temperatura e a altura da neve;

e) o pessoal encarregado do teste;

f) o número de animais e armadilhas testadas;

g) o número total de animais-alvo e outros capturados de cada espécie, assim como a sua abundância relativa (raros, comuns ou abundantes na zona em causa);

h) a selectividade;

i) a descrição pormenorizada de eventuais indícios de que a armadilha tenha sido accionada e ferido o animal sem o capturar;

j) as observações comportamentais;

k) os valores de cada parâmetro fisiológico medido e as metodologias aplicadas;

l) a descrição das lesões e dos exames post mortem;

m) o período decorrido até à perda da consciência ou da sensibilidade; e

n) as análises estatísticas.

ANEXO IV

1. INVESTIGAÇÃO

No teste dos sistemas de armadilhagem deve ser avaliada uma gama adequada de parâmetros de bem-estar dos animais capturados com armadilhas. Enquanto não forem desenvolvidos e aplicados novos parâmetros de bem-estar (especialmente comportamentais e fisiológicos) para determinadas espécies, a sua utilização para efeitos de aplicação das presentes normas às espécies em causa deve ser verificada através de estudos científicos destinados a determinar os níveis de base, a gama de resposta e outros parâmetros relevantes.

Objectivos

A investigação promovida e encorajada em aplicação do artigo 11º deve, em especial, destinar-se a estabelecer os níveis de base e os dados de referência necessários para determinar os limiares para parâmetros adicionais ou a avaliar a relevância de outros parâmetros de bem-estar não incluídos no actual âmbito da Secção 2.3. das presentes normas, incluindo alguns indicadores comportamentais e fisiológicos.

Parâmetros específicos a estudar

Os parâmetros a estudar devem incluir, em especial:

a) as respostas comportamentais após a armadilhagem, incluindo as vocalizações, o pânico extremo, o tempo decorrido até o animal voltar ao seu comportamento normal depois de libertado da armadilha e a aversão. O teste da aversão implica a avaliação do grau de repulsa ou resistência manifestada perante a aproximação de uma situação de armadilhagem já vivida anteriormente; e

b) os parâmetros fisiológicos, incluindo a frequência cardíaca e a arritmia, e os parâmetros bioquímicos (análises do sangue, da urina ou da saliva), adequados à espécie em causa, incluindo a concentração de glucocorticóides e de prolactina, a actividade da creatina-cinase e os níveis da desidrogenase láctica (eventualmente da iso-enzima 5) e da beta-endorfina (caso existam análises).

Nos parâmetros fisiológicos, a amplitude da resposta deve ser medida em relação aos níveis basais e extremos e da influência do factor tempo.

Por nível basal, entende-se o valor, a concentração ou a taxa da variável fisiológica em causa quando o animal não é perturbado pelas condições do meio. No que se refere às variáveis fisiológicas que se alteram em segundos ou minutos, este nível deve referir-se a uma posição ou actividade específica, por exemplo estar deitado, levantado, andar, correr ou saltar. Por nível extremo, entende-se um nível próximo do nível máximo ou mínimo para o animal em causa. As respostas fisiológicas acima referidas correspondem normalmente às respostas de todos os mamíferos mas os níveis basais e extremos exactos e o padrão de variação entre tais níveis deve ser determinado para cada espécie testada.

Na medição de uma resposta fisiológica, os aspectos relevantes como indicadores de mal estar são o desvio do nível medido em relação ao normal e o tempo de persistência desse desvio.

Caso sejam necessários outros testes para determinar se o método de armadilhagem respeita as presentes normas, podem ser realizadas medições adicionais, tais como electroencefalogramas (EEG), potenciais evocados visuais (VER) e potenciais evocados auditivos (SER).