52004PC0492

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão {SEC(2004) 924} /* COM/2004/0492 final - AVC 2004/0163 */


Bruxelas, 14.7.2004

COM(2004) 492 final

2004/0163 (AVC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

(apresentada pela Comissão){SEC(2004) 924}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução: necessidade de rever os regulamentos

Em 10 de Fevereiro de 2004, a Comissão adoptou uma proposta relativa às perspectivas financeiras da União Europeia alargada de 27 Estados-Membros para o período 2007-2013 [COM(2004)101]. Neste contexto, a Comissão considerou que a intervenção da União em alguns domínios políticos fundamentais necessitava de ser reforçada. Em particular, a Comissão decidiu que um dos elementos essenciais do pacote financeiro deveria consistir numa política de coesão ambiciosa.

A decisão reflectiu o trabalho empreendido desde a publicação, em 2001, do Segundo relatório sobre a coesão, que lançou o debate sobre o futuro de política de coesão na União alargada [COM(2001)24]. Em 18 de Fevereiro de 2004, a Comissão adoptou o Terceiro relatório sobre a coesão [COM(2004)107], que apresenta uma proposta pormenorizada sobre as prioridades e o sistema de execução relativamente aos programas da nova geração no âmbito da política de coesão para o período 2007-2013. A proposta está em consonância com as orientações gerais expostas na comunicação da Comissão sobre as próximas perspectivas financeiras.

O Terceiro relatório sobre a coesão conclui que o alargamento da União para 25 Estados-Membros, e, subsequentemente, para 27 ou mais, apresenta um desafio sem precedentes para a competitividade e a coesão interna da União. O alargamento teve como consequência um aumento do desnível de desenvolvimento económico, uma deslocação geográfica do problema das disparidades para o Leste e uma situação de emprego mais difícil:

- o desnível no PIB per capita entre os 10% da população que vivem nas regiões mais prósperas e a mesma percentagem que vive nas regiões menos prósperas sofreu um aumento de mais do dobro em comparação com a situação na UE-15;

- na UE-25, 123 milhões de pessoas - que representam cerca de 27% da população total - vivem em regiões com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE, em comparação com 72 milhões de pessoas, ou 19% do total, da UE15. Destas pessoas, quatro em cada dez vivem em regiões que pertencem aos 15 Estados-Membros "antigos" enquanto as outras seis são cidadãs dos 10 "novos" Estados-Membros;

- a fim de alinhar pelo resto da União o nível médio de emprego nos dez novos Estados-Membros, é necessário criar 4 milhões de postos de trabalho. Na UE alargada, persistem diferenças significativas a nível de emprego em função da idade e do sexo.

Ao mesmo tempo, o conjunto da União enfrenta desafios resultantes de uma provável aceleração da reestruturação económica, em consequência da globalização, da abertura do comércio, da revolução tecnológica, do desenvolvimento da economia e da sociedade baseadas no conhecimento, do envelhecimento da população e do aumento da imigração.

Por último, o crescimento económico na UE diminuiu consideravelmente a partir de 2001. Consequentemente, o desemprego voltou a aumentar em muitas zonas da União, com todas as implicações sociais que tal acarreta. Como trampolim para o futuro, a União deveria explorar inteiramente as oportunidades oferecidas pela actual tendência de recuperação.

Num esforço de melhorar os resultados da economia da UE, os chefes de Estado e de Governo da União reunidos em Lisboa em Março de 2000 definiram uma estratégia concebida para tornar a Europa, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. O Conselho de Nice de Dezembro de 2000 traduziu os objectivos da Lisboa relativos à diminuição da pobreza numa estratégia coordenada da UE para a inserção social. No Conselho de Gotemburgo, de Junho de 2001, a estratégia da Lisboa foi reforçada através da inclusão de uma nova dimensão sobre a protecção ambiental e a realização de um modelo de desenvolvimento mais sustentável.

A política de coesão oferece um importante contributo para realizar estes objectivos. Na realidade, o crescimento e a coesão apoiam-se mutuamente. Ao reduzir as disparidades, a União ajuda a garantir que todas as regiões e grupos sociais possam contribuir para o desenvolvimento económico global da União, e beneficiar do mesmo. Os artigos 3° e 158° do Tratado reflectem esta visão, que foi reforçada no projecto de Tratado que estabelece uma Constituição, pela introdução de uma referência mais clara à dimensão territorial da coesão.

A política de coesão é igualmente necessária em situações em que outras políticas comunitárias têm benefícios importantes combinados com custos limitados mas localizados. A política de coesão ajuda a distribuir os benefícios. Ao antecipar-se à mudança e facilitar a adaptação, a política de coesão pode ajudar a limitar os impactos negativos.

Por este motivo, a política de coesão, em todas as suas dimensões, deve ser vista como uma parte integrante da estratégia da Lisboa, mesmo que actualmente, como a Comissão indicava na sua proposta relativa às próximas perspectivas financeiras, a concepção da política subjacente à estratégia de Lisboa precise de ser terminada e actualizada. Por outras palavras, a política de coesão necessita de ser integrada nos objectivos da Lisboa e Gotemburgo e de se tornar um meio estratégico para a sua realização através dos programas de desenvolvimento nacionais e regionais.

O reforço da competitividade regional através de um investimento bem orientado em toda a União e a criação de oportunidades económicas que ajudem os cidadãos a desenvolver as suas capacidades intensificarão o potencial de crescimento da economia no conjunto da EU, em benefício de todos. Através de uma distribuição mais equilibrada da actividade económica em toda a União, a política regional ajuda a diminuir as pressões ligadas a concentrações excessivas, a congestionamentos e a bloqueios.

A reforma de política de coesão deveria igualmente apresentar uma oportunidade para aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilidade política. Tal exige, em primeiro lugar, a definição de uma abordagem estratégica para a política que defina as suas prioridades, assegurando a coordenação com o sistema de governação económica e social, e permitindo um exame periódico e aberto dos progressos alcançados. Requer também uma simplificação do sistema de gestão através da introdução da diferenciação e da proporcionalidade no contexto de uma gestão financeira sã. Além disso, é necessário descentralizar ainda mais a responsabilidade em favor dos parceiros no terreno, nos Estados-Membros, nas regiões e nas autoridades locais.

O presente projecto de regulamento constitui a proposta da Comissão para a próxima geração de programas de política de coesão. Com base nesta proposta, em conformidade com o artigo 55° do Regulamento a (CE) nº 1260/1999 do Conselho de 21 Junho 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, o Conselho deve reexaminar o regulamento mencionado o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006. A Comissão sublinha a necessidade de adoptar os regulamentos no decurso de 2005 a fim de dedicar 2006 à programação para o período 2007-2013.

2. A nova arquitectura da política de coesão da UE após 2006

A Comissão propõe que as acções apoiadas pela política de coesão se concentrem em investimentos num número limitado de prioridades comunitárias, reflectindo as Agendas de Lisboa e Gotemburgo, em que a intervenção comunitária possa ter um efeito de alavanca e um valor acrescentado significativo. Consequentemente, a Comissão propõe, para os programas operacionais, a seguinte lista limitada de temas-chave: inovação e economia baseada no conhecimento, ambiente e prevenção de riscos, acessibilidade e serviços de interesse económico geral. Em relação aos programas no domínio do emprego, a tónica será colocada na execução das reformas necessárias para alcançar o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade no trabalho, e ainda promover a inserção e a coesão sociais, em conformidade com as orientações e recomendações no âmbito da estratégia europeia para o emprego (EEE).

Concentração em três objectivos comunitários

A prossecução dos temas prioritários organizar-se-á em torno de um quadro simplificado e mais transparente, com a futura geração de programas agrupados em três temas: convergência, competitividade regional e emprego, cooperação territorial.

2.1. Convergência

O objectivo "Convergência" diz respeito aos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos que, nos termos do Tratado, constituem a primeira prioridade da política de coesão comunitária. O Tratado prevê uma redução da disparidade entre os “níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais” (artigo 158º). O alargamento originará um aumento sem precedentes das disparidades na União, cuja redução exigirá esforços continuados a longo prazo.

Este objectivo refere-se, principalmente, às regiões cujo PIB per capita é inferior a 75% da média comunitária. Neste contexto, o objectivo-chave da política de coesão seria promover condições e factores que favoreçam o crescimento e conduzam a uma real convergência. As estratégias devem estabelecer planos para o desenvolvimento a longo prazo da competitividade e do emprego.

A Comissão propõe igualmente, no âmbito desta prioridade, um apoio provisório concedido às regiões cujo PIB per capita seja inferior a 75% da média comunitária calculada relativamente à União dos Quinze (o denominado efeito estatístico do alargamento). Trata-se de regiões em que as circunstâncias objectivas não se modificaram, mas cujo PIB per capita será relativamente mais elevado na União alargada. Por uma questão de equidade, e a fim de permitir às regiões em causa concluir o processo de convergência, o apoio será mais elevado do que o decidido em 1999, em Berlim, para as regiões da actual geração que beneficiam de um apoio transitório (“phasing out regions”).

Os programas seriam apoiados pelos recursos financeiros do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), e do Fundo de Coesão, nos termos dos princípios expostos no Tratado.

O Fundo de Coesão aplicar-se-á aos Estados-Membros cujo PNB é inferior a 90% da média comunitária. Para poder beneficiar destes fundos é necessário observar os requisitos de convergência económica, bem como a necessidade de evitar défices públicos excessivos, de acordo com o previsto no artigo 104° do Tratado.

Em conformidade com as prioridades fixadas pelas perspectivas financeiras, o Fundo de Coesão reforçará a sua contribuição para o desenvolvimento sustentável. A este respeito, as redes transeuropeias de transportes, os projectos de interesse europeu e as infra-estruturas de ambiente continuariam a ser as prioridades centrais. A fim de alcançar um equilíbrio adequado que reflicta as necessidades específicas dos novos Estados-Membros, está previsto igualmente o apoio a projectos ferroviários, marítimos e relativos a vias navegáveis fluviais, bem como a programas de transportes multimodais que não fazem parte das RTE-T, ao transporte urbano sustentável e a investimentos importantes do ponto de vista do ambiente nos domínios-chave da eficiência energética ou das energias renováveis.

Será igualmente realçado o reforço da capacidade institucional e a eficiência de administração pública, incluindo a capacidade de gestão dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

2.2. Competitividade regional e emprego: antecipar -se e promover a mudança

Embora as intervenções nos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos continuem a ser a prioridade da política de coesão, todos os Estados-Membros da UE são colocados perante desafios importantes, como a rapidez das mudanças e das reestruturações económicas e sociais, a globalização do comércio, a tendência para uma economia e sociedade baseadas no conhecimento, o envelhecimento da população, o aumento da imigração, a falta de mão-de-obra em sectores-chave e determinados problemas de inserção social.

Neste contexto, a União deve ter um papel importante a desempenhar. Em relação à política de coesão no exterior dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos, a Comissão propõe uma abordagem dupla:

- Em primeiro lugar, através de programas regionais financiados pelo FEDER, a política de coesão ajudará as regiões e as autoridades regionais a antecipar-se à mudança económica, bem como promovê-la, em áreas industriais, urbanas e rurais através do reforço da sua competitividade e da capacidade de atracção, tendo em conta as disparidades económicas, sociais e territoriais existentes.

- Em segundo lugar, através de programas financiados pelo FSE, a política de coesão ajudará as pessoas a anteciparem-se e a adaptarem-se às mudanças económicas, de acordo com as prioridades políticas da EEE, mediante políticas de apoio que visem o pleno emprego, a qualidade e a produtividade no trabalho, e a inserção social.

No âmbito dos novos programas regionais financiados pelo FEDER, a Comissão propõe uma concentração mais rigorosa das intervenções nos três temas prioritários: inovação e economia baseada no conhecimento, ambiente e prevenção de riscos, acessibilidade e serviços de interesse económico geral.

A fonte única de financiamento para os novos programas será o FEDER. De um ponto de vista de atribuição dos recursos, é necessário distinguir dois grupos de regiões:

- As regiões actualmente elegíveis para o Objectivo nº 1 que não preenchem os critérios para a prioridade de convergência mesmo na ausência do efeito estatístico do alargamento. Estas regiões beneficiarão do apoio numa base transitória (a título da rubrica integração progressiva ("phasing in")) de acordo com uma linha comparável à seguida para as regiões que deixaram de ser elegíveis para o Objectivo nº 1 no período 2000-2006.

- Todas as outras regiões da União que não são abrangidas nem pelos programas de convergência nem pelo apoio no âmbito da integração progressiva acima descrito.

Em relação aos programas operacionais financiados pelo FSE, a Comissão propõe apoiar a execução das recomendações sobre emprego e reforçar a inserção social, em conformidade com os objectivos e orientações da EEE.

Para o efeito, o apoio deve concentrar-se em quatro prioridades políticas fundamentais para a aplicação da EEE, relativamente às quais o financiamento comunitário pode representar um valor acrescentado: aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação no mercado de trabalho, reforçar a inserção social e combater a discriminação, mobilizar reformas nos domínios do emprego e da inserção.

2.3. Cooperação territorial europeia

Com base na experiência adquirida com a actual iniciativa INTERRG, a Comissão propõe criar um novo objectivo destinado a promover uma integração harmoniosa e equilibrada do território da União através do apoio à cooperação entre os seus vários componentes sobre questões de importância comunitária a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

A acção será financiada pelo FEDER e concentrar-se-á em programas integrados geridos por uma única autoridade em prossecução das prioridades fundamentais comunitárias relacionadas com as agendas de Lisboa e Gotemburgo.

Todas as regiões situadas ao longo das fronteiras internas terrestres e certas regiões ao longo das fronteiras terrestres externas, bem como ao longo de certas fronteiras marítimas vizinhas, serão elegíveis para a cooperação transfronteiriça. O objectivo será promover soluções comuns para problemas comuns entre autoridades vizinhas, como o desenvolvimento urbano, rural e costeiro e o desenvolvimento das relações económicas e de redes de PME.

Quanto às acções mais gerais destinadas a promover a cooperação transnacional, os Estados-Membros e as regiões são convidados a avaliar a utilidade e eficácia das 13 zonas de cooperação transnacionais existentes (definidas no âmbito de INTERRG IIIB) à luz do alargamento. O objectivo será decidir, em conjunto com a Comissão, sobre uma série de zonas destinadas à cooperação transnacional que sejam suficientemente coerentes e nas quais existam interesses comuns e oportunidades de desenvolvimento. Está previsto que este tipo de cooperação se concentre em prioridades estratégicas com carácter transnacional, tal como I&D, ambiente, prevenção de riscos e gestão integrada da água.

Por último, a Comissão propõe que, no futuro, as regiões incluam nos próprios programas uma série de acções em matéria de cooperação inter-regional. Para tal, os programas regionais deverão afectar um montante determinado de recursos a intercâmbios, à cooperação e à criação de redes com regiões de outros Estados-Membros.

3. Uma resposta integrada a características territoriais específicas

Uma política de coesão eficaz necessita de ter em conta as necessidades e características específicas de territórios como as regiões ultraperiféricas da União, as ilhas, as zonas montanhosas, as zonas de baixa densidade populacional no Norte da União e certas zonas fronteiriças da União.

Precisa igualmente de apoiar adequadamente a regeneração urbana, as zonas rurais e as zonas dependentes de pesca, assegurando a complementaridade e a coerência com os instrumentos financeiros agrícolas e das pescas relevantes.

Consequentemente, a Comissão pretende, no âmbito do objectivo “Convergência”, estabelecer uma dotação específica para compensar os condicionalismos específicos das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o nº 2 do artigo 299º do Tratado, e de acordo com o solicitado pelo Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2002 de Sevilha. Além disso, será incluída no âmbito dos novos programas em matéria de “cooperação territorial europeia" uma acção "Grand Voisinage" destinada a facilitar a cooperação com os países vizinhos.

Uma vez que os problemas de acessibilidade e afastamento de grandes mercados são particularmente agudos em muitas ilhas, zonas de montanha e as regiões com baixa densidade populacional, particularmente no Norte da União, a afectação dos recursos para a prioridade de competitividade regional e emprego tomará em consideração este factor utilizando critérios "territoriais", reflectindo desta forma a desvantagem relativa das regiões com desvantagens geográficas.

Os Estados-Membros devem garantir que as especificidades destas regiões são tidas em conta no momento de definir o destino dos recursos a título dos programas regionais. Tendo em vista promover uma maior intervenção nestas zonas por vezes negligenciadas e tomar em consideração os maiores custos de investimento público em termos per capita , propõe-se para o próximo período que os territórios com desvantagens geográficas permanentes beneficiem de um aumento da contribuição comunitária máxima.

Com base nos aspectos positivos da iniciativa URBAN, a Comissão pretende reforçar o papel das questões urbanas através da plena integração de acções neste domínio nos programas regionais. Os programas regionais deverão indicar o modo como as acções urbanas são tratadas, bem como a forma de organização da subdelegação de responsabilidades nas autoridades da cidade para estas acções.

4. Uma melh OR ORGANIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS QUE FUNCIONAM EM ZONAS RURAIS E EM FAVOR DA REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR DA PESCA

A Comissão propõe simplificar e clarificar o papel dos vários instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural e ao sector da pesca. Os actuais instrumentos ligados à política de desenvolvimento rural serão agrupados num instrumento único, no âmbito da política agrícola comum, de modo a:

- aumentar a competitividade do sector agrícola através do apoio à reestruturação;

- melhorar o ambiente e as zonas rurais através do apoio à gestão das terras, incluindo o co-financiamento de acções de desenvolvimento rural relacionadas com os sítios de protecção da natureza do programa Natura 2000;

- aumentar a qualidade de vida nas zonas rurais e promover a diversificação das actividades económicas graças a medidas específicas para as explorações agrícolas e outros intervenientes do mundo rural.

A actual iniciativa comunitária, LEADER +, será integrada na programação geral.

Analogamente, as acções em favor da reestruturação do sector da pesca serão agrupadas num único instrumento, que se concentrará em acções destinadas a satisfazer as exigências de reestruturação do sector da pesca, bem como a melhorar as condições de trabalho e de vida em áreas onde o sector da pesca e da aquicultura desempenham um papel importante.

Uma parte importante destas propostas consiste no facto de os recursos financeiros transferidos da política de coesão para estes novos instrumentos continuarem a ser distribuídos de modo a atingir o mesmo grau de concentração actual, no sentido de ajudar as regiões e os países menos desenvolvidos abrangidos pelos programas de convergência.

Para além destas intervenções, a política de coesão apoiará a diversificação da economia rural e das zonas dependentes da pesca em relação às actividades tradicionais.

5. Simplificação e descentralização: REFORMA DO SISTEMA DE EXECUÇÃO

Embora o mecanismo de execução da política de coesão tenha demonstrado a sua capacidade de executar programas e projectos de qualidade de interesse europeu, registaram-se alguns problemas na gestão dos programas actuais.

A Comissão pretende, por conseguinte, manter os princípios-chave da política de coesão - programação, parceria, co-financiamento e avaliação - mas propõe aumentar a eficácia da política mediante a introdução de algumas reformas destinadas, em primeiro lugar, a incentivar uma abordagem mais estratégica da programação, em segundo, a introduzir uma maior descentralização das responsabilidades em favor das parcerias nos Estados-Membros, nas regiões e nas autoridades locais, em terceiro lugar, a melhorar a eficiência e a qualidade dos programas co-financiados graças a uma parceria reforçada, mais transparente e a mecanismos de controlo mais claros e rigorosos, e, finalmente, a simplificar o sistema de gestão introduzindo uma maior transparência, diferenciação e proporcionalidade, continuando a assegurar uma gestão financeira sã.

5.1. Uma orientação mais estratégica das prioridades da União

A Comissão propõe que o Conselho adopte um documento estratégico global para a política de coesão, com um parecer do Parlamento, antes do início do novo período de programação e com base numa proposta da Comissão, definindo prioridades claras para os Estados-Membros e as regiões.

Esta abordagem estratégica orientaria a execução da política e tornaria os seus executores politicamente mais responsáveis. Ajudaria a especificar com maior firmeza o nível de sinergia desejado entre a política de coesão e as agendas de Lisboa e Gotemburgo e aumentaria a coerência com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas e a Estratégia Europeia para o Emprego.

Todos os anos, as instituições europeias deverão examinar os progressos alcançados na realização das prioridades estratégicas e resultados obtidos com base num relatório da Comissão que sintetize os relatórios intercalares dos Estados-Membros.

Além disso, a Comissão propõe uma maior simplificação do sistema em alguns aspectos-chave.

5.2. Programação

O sistema da programação será simplificado da seguinte forma:

A nível político: com base nas orientações estratégicas adoptadas pelo Conselho, cada Estado-Membro deve preparar um documento-quadro nacional sobre a sua estratégia de desenvolvimento, a ser negociado com a Comissão, que constituirá o quadro de preparação para os programas temáticos e regionais, mas que, ao contrário do quadro comunitário de apoio actualmente existente, não constituirá um instrumento de gestão.

A nível operacional: com base no documento político, a Comissão adoptará programas nacionais e regionais para cada Estado-Membro. Os programas serão apenas definidos a nível agregado ou de prioridade, destacando as operações mais importantes. As questões de pormenores adicionais, reflectidas actualmente no "complemento de programa", serão abandonadas, o mesmo acontecendo à gestão com base em medidas.

O número de fundos será limitado a três (FEDER, FSE e Fundo de Coesão) em vez dos seis actuais.

Contrariamente aos actuais programas plurifundos, as futuras intervenções do FEDER e do FSE terão por objectivo funcionar com um único fundo por programa. Neste contexto, a acção de cada fundo será mais coerente, permitindo ao FEDER e ao FSE financiar, respectivamente, actividades residuais relacionadas com o capital humano e físico. O financiamento destas actividades será limitado e ficará directamente ligado aos principais domínios de intervenção de cada fundo, o que permitirá uma maior simplificação e eficácia da programação.

O Fundo de Coesão e o FEDER terão um único sistema de programação no que respeita às infra-estruturas de transportes e de ambiente. A Comissão aprovará separadamente os grandes projectos, devendo os mesmos ser geridos no âmbito dos respectivos programas.

5.3. Gestão financeira e controlo

No âmbito da gestão partilhada, um dos objectivos-chave do futuro pacote regulador para o período de programação 2007-2013 consiste em delimitar claramente, com base na experiência adquirida com o actual sistema legislativo, o quadro, a natureza e a divisão de responsabilidades entre as várias partes que intervêm na execução do orçamento comunitário. Estas incluem os Estados-Membros e os órgãos de execução, por um lado, e a Comissão, por outro. Uma clarificação neste âmbito contribuirá para melhorar a eficiência, a eficácia e o equilíbrio geral do sistema.

Sistema de gestão e controlo

O projecto de regulamento que estabelece disposições gerais relativas ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão aumenta a coerência e a transparência da arquitectura global dos sistemas de gestão e controlo dos Fundos:

- a coerência, uma vez que define claramente as condições mínimas aplicáveis aos sistemas de controlo e auditoria a todos os níveis do processo, assim como as tarefas e obrigações respectivas dos vários intervenientes;

- a transparência, dado que é necessário que os vários intervenientes abrangidos pelos controlos conheçam os resultados dos controlos de cada parte, a fim de melhorar a eficiência, a eficácia e o equilíbrio geral do sistema.

O projecto de regulamento define uma base comum constituída por um conjunto mínimo de condições que qualquer sistema de gestão e de controlo interno abrangido pela gestão dos Fundos deverá respeitar, bem como as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão para garantir o respeito pelo princípio de uma gestão financeira sã. Para o efeito, os Estados-Membros garantirão a validade dos sistemas de gestão e controlo:

- no início do período, através de um parecer sobre o sistema emitido por um organismo de auditoria independente;

- todos os anos, através de um parecer da autoridade de auditoria apoiada por um relatório de controlo anual; e

- no fim do período, através da garantia sobre a declaração final de despesas.

Quando dispuser de uma garantia sobre a existência e o correcto funcionamento dos sistemas nacionais de gestão e controlo, com base nas suas próprias auditorias e nas auditorias nacionais, a Comissão poderá garantir a legalidade e a regularidade das despesas declaradas nos resultados dos controlos nacionais e poderá, deste modo, limitar as suas próprias auditorias no terreno a circunstâncias excepcionais.

Com base neste mesmo princípio, o quadro normativo propõe que o grau de intervenção da Comunidade na gestão, avaliação e controlo dependa – entre outras coisas – da importância da sua contribuição. O projecto de regulamento geral permite aos Estados-Membros aplicar as suas próprias regras e estruturas de gestão e controlo quando a contribuição nacional prevalecer em grande medida sobre a contribuição comunitária. Esta opção aplica-se apenas se a Comissão tiver recebido garantias da fiabilidade dos sistemas nacionais de gestão e controlo.

O princípio da adicionalidade – com base no qual os recursos da UE devem ser acrescentados aos recursos nacionais e não substitui-los - permanecerá um princípio-chave de política de coesão. Contudo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a Comissão apenas verificará a sua aplicação no âmbito do objectivo "Convergência". Os Estados-Membros serão responsáveis pela aplicação do princípio da adicionalidade no quadro de programas “Competitividade regional e emprego" e "Cooperação territorial europeia".

Gestão financeira

Em matéria de gestão financeira, são introduzidos dois aspectos importantes para simplificar o sistema. Assim, os pagamentos serão realizados a nível das prioridades, e não, como acontece actualmente, a nível das medidas. Além disso, a contribuição comunitária será calculada unicamente com base nas despesas públicas. O sistema de pagamentos (pagamento por conta e reembolso) e o princípio da anulação automática são mantidos.

O projecto de regulamento propõe igualmente a introdução de um procedimento de interrupção, retenção e suspensão de pagamentos em caso de problemas graves no momento da apresentação do pedido de pagamento provisório.

Para simplificar a gestão financeira, a Comissão propõe autorizar o encerramento parcial de programas para as operações que tenham sido concluídas. O calendário para a realização dos encerramentos é decidido por cada Estado-Membro.

A elegibilidade das despesas será em grande medida determinada por regras nacionais, com excepção de um número de domínios restrito como o IVA, em que continuarão a aplicar-se as regras comunitárias.

5.4. Concentração de recursos

A maior parte dos recursos deverá continuar a concentrar-se nos Estados-Membros e regiões mais pobres, especialmente nos novos Estados-Membros. A nível dos programas de desenvolvimento individuais, os recursos deverão concentrar-se nas prioridades de Lisboa e Gotemburgo, assim como, nas regiões do objectivo "Convergência", no reforço da capacidade institucional.

No que se refere aos programas de competitividade regional, a actual ênfase (no âmbito do Objectivo nº 2) na determinação das zonas elegíveis a nível unidades administrativas pequenas (freguesias, municípios e outras circunscrições administrativas) significa que a concentração foi compreendida em termos quase exclusivamente microgeográficos. Embora a concentração geográfica de recursos nas zonas ou áreas mais afectadas deva permanecer uma parte essencial do esforço, deve igualmente reconhecer-se que as perspectivas das áreas em questão estão intimamente relacionadas com o êxito da região no seu conjunto.

Como foi reconhecido por muitas regiões, tal exige o desenvolvimento de uma estratégia coerente para o conjunto da região a fim de suprir as necessidades das suas partes mais frágeis. Por conseguinte, propõe-se que no futuro se abandone o actual sistema de micro-regionalização, a fim de permitir um equilíbrio adequado entre a concentração geográfica e outras formas de concentração, a ser determinado aquando da elaboração dos programas de competitividade regional em parceria com a Comissão.

Tal não deverá implicar qualquer diluição do nível de esforço na repartição de recursos financeiros da UE. A título do objectivo "Competitividade regional", cada programa operacional deverá justificar a sua própria concentração geográfica, temática e financeira.

No contexto da parceria, as regiões serão as principais responsáveis pela concentração dos recursos financeiros nos temas necessários para fazer frente às disparidades económicas, sociais e territoriais a nível regional. A Comissão verificará e confirmará a coerência no momento da decisão dos programas.

Finalmente, através do princípio de anulação automática dos fundos não utilizados (a regra "N+2"), uma disciplina específica da política regional e de coesão manter-se-á um forte incentivo em favor da realização eficiente e rápida dos programas.

5.5. Uma tónica mais acentuada na eficiência e na qualidade

A fim de alcançar uma maior eficiência é necessário insistir no impacto e na eficácia das acções, bem como numa melhor definição dos resultados a obter. Em geral, a eficiência da política de coesão deveria melhorar pelo estabelecimento de um diálogo anual com as instituições europeias, tendo em vista discutir – com base no relatório anual da Comissão – o estado de adiantamento e os resultados dos programas nacionais e regionais, de modo a aumentar a transparência e a responsabilização perante as instituições e os cidadãos.

A avaliação realizada antes, durante e no termo dos programas permanece essencial para manter a qualidade. Além disso, a Comissão propõe instituir uma reserva de eficiência comunitária cujo objectivo principal seria recompensar os Estados-Membros e as regiões que apresentem os melhores resultados na realização dos objectivos acordados.

Por último, a Comissão propõe que os Estados-Membros criem, no âmbito das suas dotações nacionais, uma pequena reserva que lhes permita responder rapidamente a crises imprevistas, sectoriais ou locais, resultantes da reestruturação industrial ou dos efeitos de acordos comerciais. Esta reserva seria utilizada para dar apoio auxiliar aos trabalhadores afectados e à diversificação da economia nas áreas em questão e constituiria um complemento dos programas nacionais e regionais, que devem ser o instrumento principal de reestruturação na previsão das mudanças económicas.

As mudanças propostas devem proporcionar uma maior transparência ao funcionamento da política, facilitando o acesso dos cidadãos e das empresas e aumentando deste modo o número de projectos apresentados, e ajudando a contribuir para um maior valor acrescentado dos recursos investidos graças a um aumento da concorrência para o apoio.

6. Recursos financeiros

Os recursos financeiros destinados à política de coesão reflectem a ambição de uma União alargada de promover o crescimento e a criação de empregos nas suas zonas menos favorecidas. Relativamente ao período 2007-2013, a Comissão propõe afectar 336,1 mil milhões de euros (correspondentes a 373,9 mil milhões de euros antes das transferências dos fundos para os instrumentos únicos rurais e de pescas propostos) para apoiar as três prioridades da política de coesão reformada.

A repartição indicativa deste montante entre os três objectivos da política reformada será a seguinte:

- cerca de 78% para o objectivo "Convergência" (regiões com atrasos de desenvolvimento, Fundo de Coesão, e regiões do "efeito estatístico"), privilegiando a assistência aos doze novos Estados-Membros. O limite de absorção ("limite máximo") das transferências financeiras para qualquer Estado-Membro no âmbito da política de coesão será mantido nos actuais 4% do PIB nacional, tendo em conta os montantes incluídos a título dos instrumentos de desenvolvimento rural e da pesca. As regiões afectadas pelo efeito estatístico beneficiarão de uma dotação específica, decrescente, no âmbito do objectivo “Convergência”, de modo a facilitar a sua saída progressiva do sistema de ajudas (“phasing out”);

- cerca de 18% para o objectivo “Competitividade regional e emprego". No exterior das regiões em fase de integração progressiva (“phasing-in”), a repartição entre os programas regionais financiados pelo FEDER e os programas nacionais financiados pelo FSE seria de 50-50;

- cerca de 4% para o objectivo "Cooperação territorial europeia".

Em relação à repartição dos recursos financeiros entre os Estados-Membros, a Comissão propõe, para a prioridade "Convergência", a aplicação do método baseado em critérios objectivos utilizado no Conselho de Berlim (1999), tendo em conta a necessidade de equidade de tratamento em relação às regiões afectadas pelo efeito estatístico do alargamento.

Os recursos para o objectivo "Competitividade regional e emprego" serão afectados pela Comissão entre os Estados-Membros com base em critérios económicos, sociais e territoriais comunitários.

Por último, a repartição de recursos a título do objectivo "Cooperação territorial europeia" seria decidida em função da população que vive nas regiões elegíveis e da população total dos Estados-Membros em causa.

2004/0163 (AVC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 158º do Tratado estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica e social, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais. O artigo 159º prevê que essa acção seja apoiada através dos fundos com finalidade estrutural (Fundos estruturais), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos demais instrumentos financeiros existentes.

(2) A política de coesão deve contribuir para favorecer o crescimento, a competitividade e o emprego, através da integração das prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável, tal como definidas nos Conselhos Europeus de Lisboa e Gotemburgo.

(3) As disparidades económicas, sociais e territoriais, tanto a nível regional como nacional, aumentaram na Comunidade alargada. A competitividade e o emprego devem, por conseguinte, ser reforçados em todo o território da Comunidade.

(4) O aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da União bem como a extensão do seu território implicam a necessidade de reforçar o valor acrescentado da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional na União.

(5) O trabalho do Fundo de Coesão deve ser integrado na programação da ajuda estrutural com vista a conseguir uma maior coerência entre os diversos Fundos.

(6) Em conformidade com o artigo 55º do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais[5], o Conselho deve reexaminar o referido regulamento, sob proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006. Para executar a reforma dos Fundos proposta pelo presente regulamento, o Regulamento (CE) n° 1260/1999 deve ser revogado.

(7) Deve ser especificado o papel dos diversos instrumentos que intervêm em favor do desenvolvimento rural, nomeadamente o Regulamento (CE) nº […], e, em relação ao sector das pescas, o Regulamento (CE) n° […][6], devendo estes instrumentos ser integrados nos da política agrícola comum e da política comum da pesca; é, além disso, necessária a sua coordenação com os da política de coesão.

(8) O número de Fundos que proporcionam assistência a título da política de coesão está, por conseguinte, limitado ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão. As regras aplicáveis a cada fundo devem ser especificadas em regulamentos de aplicação adoptados em conformidade com os artigos 148º, 161º e 162º do Tratado.

(9) Para aumentar o valor acrescentado da política comunitária de coesão, o trabalho dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão deve ser concentrado e simplificado, devendo igualmente ser redefinidos os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n° 1260/1999. Os novos objectivos a alcançar devem ser a convergência dos Estados-Membros e das regiões, a competitividade regional e o emprego e a cooperação territorial europeia.

(10) No âmbito desses três objectivos, devem ser tidas em conta de uma forma adequada as características económicas e sociais e as características territoriais.

(11) As regiões ultraperiféricas devem beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as desvantagens resultantes dos factores mencionados no nº 2 do artigo 299º do Tratado.

(12) As zonas setentrionais da União, de muito baixa densidade populacional, exigem um tratamento financeiro adequado para compensar os efeitos desta desvantagem.

(13) Dada a importância da dimensão urbana e do contributo das cidades, sobretudo as de média dimensão, para o desenvolvimento regional, deve-se-lhes dar um espaço maior no âmbito da programação destinada a promover a revitalização urbana.

(14) Os Fundos devem empreender acções especiais e complementares para além das levadas a cabo pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP) a fim de promover a diversificação económica das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca. Além disso, a acumulação da ajuda destes instrumentos com a dos Fundos deve permitir às regiões com atrasos de desenvolvimento continuar a beneficiar da mesma concentração financeira.

(15) As acções para as zonas com desvantagens naturais, isto é, certas ilhas, zonas de montanha e zonas com baixa densidade populacional, devem ser consolidadas para lhes permitir fazer frente às suas dificuldades particulares de desenvolvimento. Analogamente, na sequência do alargamento, devem ser reforçadas as acções para certas zonas fronteiriças da Comunidade.

(16) É necessário especificar critérios objectivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas prioritárias a nível comunitário deve basear-se num sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n° 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)[7].

(17) O objectivo "Convergência" tem em vista os Estados-Membros e as regiões com atrasos de desenvolvimento; as regiões abrangidas por este objectivo são as regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em termos de paridade do poder de compra, é inferior a 75% da média comunitária. As regiões que sofrem do efeito estatístico ligado à redução da média comunitária após o alargamento da União beneficiarão, por esse motivo, de uma substancial ajuda transitória para concluir o respectivo processo de convergência. Esta ajuda terminará em 2013 e não será seguida de outro período transitório. Os Estados-Membros abrangidos pelo objectivo “Convergência” cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita é inferior a 90 % da média comunitária beneficiarão de ajuda a título do Fundo de Coesão.

(18) O objectivo "Competitividade regional e emprego" tem em vista o território da Comunidade não abrangido pelo objectivo "Convergência". As regiões elegíveis são as regiões abrangidas pelo Objectivo nº 1 no período de programação 2000-2006 e que tenham deixado de satisfazer os requisitos regionais de elegibilidade do objectivo "Convergência", beneficiando, por conseguinte, de uma ajuda transitória, bem como todas as outras regiões da Comunidade.

(19) O objectivo "Cooperação territorial europeia" tem em vista as regiões que possuem fronteiras terrestres ou marítimas, bem como as zonas de cooperação transnacional definida em relação a acções que promovam o desenvolvimento territorial integrado e o apoio às redes para a cooperação inter-regional e o intercâmbio de experiências. O melhoramento e a simplificação da cooperação ao longo das fronteiras externas da Comunidade implicam a utilização do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria em conformidade com o Regulamento (CE) n° […] e do Instrumento de Pré-Adesão em conformidade com o Regulamento (CE) n° […].

(20) As actividades dos Fundos e as operações por estes financiadas devem ser coerentes e compatíveis com as outras políticas comunitárias, bem como respeitar a legislação comunitária.

(21) As acções empreendidas pela Comunidade devem ser complementares das levadas a cabo pelos Estados-Membros ou tentar contribuir para as mesmas. A parceria deve ser reforçada através de acordos para a participação de diversos tipos de parceiros, em especial as regiões, no pleno respeito pelas disposições institucionais dos Estados-Membros.

(22) A programação plurianual deve orientar-se para a realização dos objectivos dos Fundos, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários e a coerência e continuidade da acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros.

(23) No respeito pelo princípio da subsidiariedade fixado no artigo 5º do Tratado, a Comunidade pode tomar medidas para promover os objectivos "Convergência", "Competitividade regional e emprego" e "Cooperação territorial europeia". Estes objectivos não podem ser atingidos adequadamente pelos Estados-Membros devido às disparidades existentes e ao limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões elegíveis para o objectivo "Convergência". Por conseguinte, será mais fácil alcançar estes objectivos a nível comunitário através da garantia plurianual do financiamento comunitário, que permite que a política de coesão se concentre nas prioridades da Comunidade. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como é definido no artigo supracitado, o presente regulamento não excederá o necessário para atingir os objectivos.

(24) É necessário consolidar a subsidiariedade e a proporcionalidade da intervenção dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

(25) Em conformidade com o artigo 274º do Tratado, no contexto da gestão partilhada, as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias devem ser especificadas e as obrigações de cooperação nos Estados-Membros devem ser clarificadas. A aplicação destas condições permitirá à Comissão assegurar-se de que os Estados-Membros estão a utilizar os Fundos de uma forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção do Regulamento Financeiro.

(26) A fim de garantir um real impacto económico, as contribuições dos Fundos estruturais não podem substituir as despesas públicas dos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. A verificação, através da parceria, do princípio da adicionalidade deve concentrar-se nas regiões abrangidas pelo objectivo "Convergência" devido à importância dos recursos financeiros afectados às mesmas e pode dar lugar a uma correcção financeira se a adicionalidade não for respeitada.

(27) No contexto do esforço em favor da coesão económica e social, a Comunidade promove o objectivo de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, tal como consagrado nos artigos 2º e 3º do Tratado.

(28) A concentração financeira no objectivo "Convergência" deve ser reforçada devido ao aumento das disparidades na União alargada; o esforço em favor do objectivo "Competitividade regional e emprego" com vista a melhorar a competitividade e o emprego no resto da União deve ser mantido e os recursos para o objectivo "Cooperação territorial europeia" devem ser reforçados tendo em conta o seu valor acrescentado específico.

(29) É necessário prever disposições de repartição dos recursos disponíveis. Estes recursos são afectados anualmente e deve-se garantir uma concentração significativa nas regiões com atrasos de desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório devido ao efeito estatístico.

(30) As dotações anuais afectadas a um Estado-Membro a título dos Fundos estão sujeitas a um limite fixado em relação à respectiva capacidade de absorção.

(31) A Comissão deve estabelecer a repartição indicativa de dotações autorizadas disponíveis através de um método objectivo e transparente. 3% das dotações dos Fundos estruturais afectados aos Estados-Membros a título dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego" devem ser colocados numa reserva comunitária destinada a recompensar a qualidade e o rendimento.

(32) As dotações disponíveis a título dos Fundos devem ser indexadas a uma taxa fixa para serem utilizadas na programação.

(33) A fim de reforçar o conteúdo estratégico da política de coesão através da integração com as prioridades da Comunidade e, deste modo, promover a sua transparência, o Conselho deve adoptar uma série de orientações estratégicas com base numa proposta da Comissão; o Conselho deve examinar a sua aplicação por parte dos Estados-Membros com base num relatório da Comissão.

(34) Com base nas orientações estratégicas adoptadas pelo Conselho, cada Estado-Membro deve elaborar um documento de referência nacional sobre a sua estratégia de desenvolvimento, negociado com a Comissão e pela última, e que constitui o enquadramento para a elaboração dos programas operacionais.

(35) A programação e a gestão dos Fundos estruturais devem ser simplificadas tendo em conta as suas características específicas: os programas operacionais devem ser financiados pelo FEDER ou pelo FSE e cada um dos Fundos deve poder financiar de forma complementar e limitada as acções abrangidas pelo âmbito do outro Fundo.

(36) A fim de melhorar a complementaridade e simplificar a aplicação, o apoio do Fundo de Coesão e o do FEDER devem ser programados conjuntamente nos programas operacionais em matéria de transportes e ambiente.

(37) A programação deve garantir a coordenação dos Fundos entre si e com os outros instrumentos financeiros existentes, com o BEI e com o Fundo Europeu de Investimento. Esta coordenação deve abranger igualmente a preparação de planos financeiros complexos e parcerias público-privadas.

(38) A programação será feita por um período único de sete anos, a fim de manter a simplificação do sistema de gestão previsto no Regulamento (CE) n° 1260/1999.

(39) Os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem organizar, no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FEDER, as modalidades de cooperação inter-regional e ter em conta as características especiais de zonas com desvantagens naturais.

(40) A fim de dar uma resposta à necessidade de simplificação e descentralização, a programação e a gestão financeira devem ser levadas a cabo unicamente a nível das prioridades, deixando de existir os quadros comunitários de apoio e os complementos de programação previstos no Regulamento (CE) n° 1260/99.

(41) Nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER no âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego", os Estados-Membros, as regiões e as autoridades de gestão devem organizar a subdelegação nas autoridades responsáveis das zonas urbanas para as prioridades referentes à revitalização das cidades.

(42) A dotação adicional para compensar os custos adicionais suportados pelas regiões ultraperiféricas deve ser integrada nos programas operacionais financiados pelo FEDER nessas regiões.

(43) Devem ser previstas disposições separadas para a execução do objectivo "Cooperação territorial europeia" financiado pelo FEDER.

(44) A Comissão deve poder aprovar os grandes projectos incluídos nos programas operacionais, se necessário em colaboração com o BEI, para avaliar a sua finalidade, impacto e as disposições adoptadas para a utilização prevista dos recursos comunitários.

(45) A título da assistência técnica, os Fundos devem proporcionar apoio para avaliações, melhoramento da capacidade administrativa ligada à gestão dos Fundos, estudos, projectos-piloto e intercâmbios de experiência destinados, em especial, a fomentar abordagens e práticas inovadoras.

(46) A eficácia da ajuda dos Fundos depende igualmente da integração de uma avaliação fiável a nível da programação e do acompanhamento; as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito devem ser especificadas.

(47) No âmbito das dotações nacionais a título dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego", os Estados-Membros devem prever uma pequena reserva destinada dar resposta a crises imprevistas, sectoriais ou locais, resultantes da reestruturação industrial ou dos efeitos de acordos comerciais.

(48) É necessário determinar os elementos que permitam modular a participação dos Fundos nos programas operacionais. Para aumentar o efeito multiplicador dos recursos comunitários, é, por conseguinte, necessário ter em conta a natureza e a gravidade dos problemas com que se deparam as zonas em questão, a execução das prioridades da Comunidade incluindo a protecção e o melhoramento do ambiente, assim como a mobilização de recursos privados nos programas operacionais através de parcerias público-privadas. Para o efeito, é também necessário definir a noção de projecto gerador de rendimentos e identificar para este tipo de projectos a base de cálculo da participação dos Fundos.

(49) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento (CE) n° […] relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no Regulamento (CE) n° […] relativo ao Fundo Social Europeu e no Regulamento (CE) n° […] relativo ao Fundo de Coesão, devem existir regras nacionais para a elegibilidade das despesas.

(50) A fim de garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável da intervenção dos Fundos, são necessárias disposições que garantam o longo prazo dos investimentos na actividade empresarial e evitem que os Fundos sejam utilizados para introduzir uma concorrência desleal. É necessário garantir que os investimentos que beneficiam da ajuda dos Fundos possam ser amortizados durante um período suficientemente longo.

(51) Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo. Para o efeito, é necessário estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que os sistemas de todos os programas operacionais terão de cumprir, com base no sistema legislativo comunitário em vigor durante o período de programação 2000-2006.

(52) Por conseguinte, é necessário manter a designação de uma autoridade de gestão única para cada intervenção e clarificar as suas responsabilidades, bem como as funções da autoridade de auditoria. É igualmente necessário garantir normas de qualidade uniformes referentes à certificação de despesas e pedidos de pagamento antes da sua transmissão à Comissão; é necessário esclarecer a natureza e qualidade da informação em que os pedidos se baseiam e, para tal fim, estabelecer a função da autoridade de certificação.

(53) O acompanhamento de programas operacionais é necessário para garantir a qualidade da sua execução. Para o efeito, devem ser definidas as responsabilidades dos comités de acompanhamento, assim como as informações que é necessário transmitir à Comissão e o enquadramento para examinar as mesmas.

(54) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela execução e controlo das intervenções.

(55) Devem ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como a prevenção, detecção e correcção de irregularidades e infracções do direito comunitário, a fim de garantir a execução eficaz e correcta dos programas operacionais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer as modalidades segundo as quais os Estados-Membros oferecem garantias de que os sistemas foram criados e funcionam satisfatoriamente.

(56) Sem prejuízo dos poderes da Comissão no que respeita ao controlo financeiro, deve ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que pode obter de organismos de auditoria nacionais.

(57) O alcance e a intensidade dos controlos da Comunidade devem ser proporcionais ao nível da sua contribuição. Nos casos em que um Estado-Membro constitua a principal fonte de financiamento de um programa, é adequado que esse Estado-Membro tenha a possibilidade de organizar determinados aspectos das disposições de controlo segundo as normas nacionais. Nas mesmas circunstâncias, é necessário estabelecer que a Comissão determine os meios pelos quais os Estados-Membros devem cumprir as funções de certificação de despesas e de verificação do sistema de gestão e controlo, bem como estabelecer as condições a título das quais a Comissão pode limitar a sua própria auditoria e confiar nas garantias oferecidas pelos organismos nacionais.

(58) O pagamento por conta no início dos programas operacionais garante um fluxo de tesouraria regular que facilita os pagamentos aos beneficiários no decurso da execução do programa operacional. Consequentemente, um pagamento por conta de 7% para os Fundos estruturais e 10,5% para o Fundo de Coesão ajudará a acelerar a execução dos programas operacionais.

(59) Para além da suspensão de pagamentos nos casos em que sejam detectadas deficiências nos sistemas de gestão e controlo, devem ser previstas medidas que permitam ao gestor orçamental nacional por delegação suspender os pagamentos sempre que existam dúvidas sobre o correcto funcionamento destes sistemas ou a fim de permitir à Comissão efectuar uma dedução dos pagamentos se o Estado-Membro em causa não executar as medidas restantes num plano de acção correctivo.

(60) A regra relativa à anulação automática de autorizações contribuirá para acelerar a execução dos programas e melhorar a gestão financeira. Para o efeito, é necessário definir as regras de execução e as partes da autorização orçamental que podem ser excluídas, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias independentes da vontade do requerente, anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada.

(61) Os procedimentos de encerramento devem ser simplificados, oferecendo a possibilidade aos Estados-Membros que o desejarem, em conformidade com o calendário que escolherem, de encerrar parcialmente um programa operacional relativamente às operações concluídas; para tal, é conveniente definir um enquadramento adequado.

(62) É necessário adoptar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[8].

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TITULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA ASSISTÊNCIA

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras gerais que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) (adiante designados “Fundos estruturais”) e o Fundo de Coesão, sem prejuízo das disposições específicas adoptadas nos regulamentos relativos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão.

O presente regulamento define os objectivos para os quais os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão (adiante designados “os Fundos”) devem contribuir, os critérios de elegibilidade para os Estados-Membros e as regiões, os recursos financeiros disponíveis e os respectivos critérios de afectação.

O presente regulamento define o contexto da política de coesão, incluindo o método de fixação das orientações estratégicas da Comunidade para a política de coesão, o quadro estratégico nacional de referência e a análise anual a nível comunitário.

O presente regulamento estabelece os princípios e as regras sobre parceria, programação, avaliação, gestão, incluindo a gestão financeira, acompanhamento e controlo com base na partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) ‘programa operacional’ , um documento apresentado pelo Estado-Membro e aprovado pela Comissão como parte do quadro estratégico de referência, que define uma estratégia de desenvolvimento segundo um conjunto coerente de prioridades, para cuja realização se recorre à contribuição de um Fundo, ou, no caso do objectivo “Convergência”, do Fundo de Coesão e do FEDER;

2) ‘prioridade’, uma das prioridades da estratégia de um programa operacional, incluindo um grupo de operações relacionadas entre si e com objectivos específicos mensuráveis;

3) ‘operação’, um projecto ou grupo de projectos seleccionados pela autoridade de gestão do programa operacional em causa ou sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos da prioridade a que se referem;

4) ‘ beneficiário ’, um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque e/ou execução das operações. No contexto dos regimes de auxílios a título do artigo 87º do Tratado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam acções individuais e recebem um auxílio estatal;

5) ‘despesa pública’, qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos Fundos estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa similar. Será considerada despesa pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos ou associações de direito público ou de uma ou mais autoridades locais ou regionais na acepção da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[9];

6) ‘organismo intermédio, qualquer organismo ou serviço público ou privado que aja sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações.

CAPÍTULO II OBJECTIVOS E MISSÕES

Artigo 3º

Objectivos

1. A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158º do Tratado terá por objectivo reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será realizada com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destinar-se-á a responder aos desafios relacionados com as disparidades económicas, sociais e territoriais que surgiram, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, com a aceleração da reestruturação económica e social, e com o envelhecimento da população.

A acção realizada no âmbito dos Fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade em favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade e o emprego, a inserção social, bem como a protecção e a qualidade do ambiente.

2. Para o efeito, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e os outros instrumentos financeiros existentes contribuirão de uma forma adequada para a realização dos três objectivos seguintes:

a) O objectivo “Convergência” destina-se a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões com atrasos de desenvolvimento mediante o melhoramento das condições de crescimento e de emprego através do aumento e do melhoramento da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente e ainda da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos Fundos;

b) O objectivo “Competitividade regional e emprego” destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos;

c) O objectivo “Cooperação territorial europeia” destina-se a reforçar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais conjuntas, a nível transnacional mediante acções em matéria de desenvolvimento territorial integrado relacionado com as prioridades da Comunidade, e através da criação de redes e do intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado.

3. No âmbito destes três objectivos, a assistência dos Fundos, em função da sua natureza, terá em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. De uma forma adequada, a assistência apoiará a revitalização urbana, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A assistência deve igualmente apoiar as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Açores, Madeira e Canárias), bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, certas ilhas e Estados-Membros insulares, e zonas de montanha.

Artigo 4º

Instrumentos e missões

1. Os Fundos contribuirão, cada um em função das disposições específicas que os regem, para alcançar os três objectivos de acordo com a repartição seguinte:

a) Objectivo “Convergência”: FEDER, FSE e Fundo de Coesão;

b) Objectivo “Competitividade regional e emprego”: FEDER e FSE;

c) Objectivo “Cooperação territorial europeia” : FEDER.

2. Os Fundos contribuirão para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

CAPÍTULO III ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

Artigo 5º

Convergência

1. As regiões elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais a título do objectivo “Convergência” são as que correspondem ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (adiante designada “NUTS II”) na acepção do Regulamento (CE) nº 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, cujo produto interno bruto (PIB) per capita , medido em termos de paridade do poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em […], é inferior a 75 % da média comunitária.

2. São elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais, numa base transitória e específica, as regiões de nível NUTS II cujo PIB per capita , medido em termos de paridade do poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em […], se situa entre 75 % e […] % da média comunitária.

3. Os Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão são os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita , medido em termos de paridade do poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários dos últimos três anos disponíveis em […], é inferior a 90 % da média comunitária e que têm um programa para cumprir as condições de convergência económica referidas no artigo 104º do Tratado.

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do presente artigo e no artigo 6º, as regiões ultraperiféricas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Açores, Madeira e Canárias) beneficiarão de um financiamento específico do FEDER destinado a facilitar a sua integração no mercado interno e a compensar as suas limitações específicas.

5. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º, a lista das regiões que cumprem os critérios a título dos nºs 1 e 2 do presente artigo, e os Estados-Membros que cumprem os critérios a título do nº 3 do artigo 5º. Esta lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 6º

Competitividade regional e emprego

1. As zonas elegíveis para financiamento dos Fundos estruturais no âmbito do objectivo “Competitividade regional e emprego” são as zonas não abrangidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 5º.Ao apresentar o quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25º, o Estado-Membro em causa indicará as regiões NUTS I ou NUTS II em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER.

2. As regiões de nível NUTS II totalmente abrangidas pelo objectivo nº 1 em 2006 a título do Regulamento (CE) nº 1260/1999 que não são referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 5º são elegíveis para um financiamento específico e transitório dos Fundos estruturais.

3. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º, a lista das regiões que cumprem os critérios a título dos nº 2 do presente artigo. Esta lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 7º

Cooperação territorial europeia

1. Para efeitos da cooperação transfronteiriça, são elegíveis para financiamento, as regiões de nível NUTS III da Comunidade situadas ao longo das fronteiras internas e de certas fronteiras terrestres externas, bem como certas regiões de nível NUTS III situadas ao longo da fronteira marítima separadas, regra geral, por um máximo de 150 km, tendo em conta eventuais ajustamentos necessários para garantir a coerência e a continuidade da acção de cooperação.Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º, a lista das regiões elegíveis. Esta lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2. Para efeitos de cooperação transnacional, com base nas orientações estratégicas da Comunidade referidas nos artigos 23º e 24º, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º, a lista das zonas transnacionais elegíveis. Esta lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

3. Para efeitos das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências, é elegível para financiamento o território da Comunidade.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS DA ASSISTÊNCIA

Artigo 8º

Complementaridade, coerência e conformidade

1. Os Fundos fornecerão uma assistência que complemente as medidas nacionais, regionais e locais, integrando as prioridades da Comunidade nas mesmas.

2. A Comissão e os Estados-Membros garantirão que a assistência dos Fundos e dos Estados-Membros é coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. A coerência será indicada, em particular, nas orientações estratégicas da Comunidade, no quadro estratégico nacional de referência e nos programas operacionais.

3. As operações financiadas pelos Fundos devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos adoptados em virtude do mesmo.

Artigo 9º

Programação

Os objectivos dos Fundos serão levados a cabo no âmbito de um sistema de programação plurianual que inclui as prioridades e um processo de gestão, de tomada de decisões e de financiamento organizado em várias fases.

Artigo 10º

Parceria

1. A assistência dos Fundos será decidida pela Comissão no âmbito de uma estreita cooperação, adiante designada “parceria”, entre a Comissão e um Estado-Membro. Em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, o Estado-Membro organiza uma parceria com as autoridades e organismos que designar, nomeadamente:

a) As autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

b) Os parceiros económicos e sociais;

c) Qualquer outro organismo adequado representante da sociedade civil, parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Cada Estado-Membro designará os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como no sector socioeconómico ou noutros sectores, a seguir designados “parceiros”. O Estado-Membro garantirá uma participação ampla e eficaz de todos os organismos implicados, em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável, através da integração dos requisitos de protecção e melhoramento do ambiente.

2. A parceria será conduzida no pleno respeito pelas respectivas normas institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

A parceria abrangerá a preparação e o acompanhamento do quadro de referência estratégico nacional, bem como a preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros farão intervir todos os parceiros adequados, e particularmente as regiões, nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

3. Anualmente, a Comissão consultará as organizações que representam os parceiros sociais a nível europeu a respeito da assistência dos Fundos.

Artigo 11º

Intervenção subsidiária e proporcional

1. A execução dos programas operacionais referidos no artigo 23º é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta responsabilidade deve ser exercida em conformidade com o presente regulamento.

2. Os meios empregues pela Comissão e Estados-Membros em matéria de controlo devem variar de acordo com a importância da contribuição da Comunidade. A diferenciação aplicar-se-á igualmente às disposições em matéria de avaliação, bem como à participação da Comissão no comité de acompanhamento referido no artigo 62º e aos relatórios anuais sobre os programas operacionais.

Artigo 12º

Gestão partilhada

1. O orçamento comunitário afectado aos Fundos será executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 53º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[10] do Conselho, com excepção da assistência técnica referida no artigo 43º.

Os Estados-Membros e a Comissão garantirão a observância do princípio da boa gestão financeira.

2. No exercício da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão deve:

a) Verificar a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros em conformidade com os procedimentos descritos nos artigos 69º e 70º;

b) Interromper, reter ou suspender todos ou parte dos pagamentos, em conformidade com os artigos 89º, 90º e 91º, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, bem como aplicar qualquer outra correcção financeira necessária, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 101º e 102º;

c) Verificar o reembolso do pagamento por conta e anular automaticamente as autorizações orçamentais em conformidade com os procedimentos previstos no nº 2 do artigo 81º, e nos artigos 93º e 96º.

Artigo 13º

Adicionalidade

1. As contribuições dos Fundos estruturais não substituem as despesas estruturais públicas ou equivalentes de um Estado-Membro.

2. Em relação às regiões abrangidas pelo objectivo “Convergência”, a Comissão e o Estado-Membro devem determinar o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes que o Estado-Membro deve manter em todas as regiões em causa durante o período de programação.

Essas despesas serão aprovadas pelo Estado-Membro e pela Comissão no âmbito do quadro estratégico nacional de referência referido no artigo 25º.

3. O nível de despesas referido no nº 2 deve ser, pelo menos, igual ao montante das despesas médias anuais em termos reais durante o período anterior de programação.

O nível de despesas será determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é realizado e tendo em conta determinadas situações económicas específicas, nomeadamente as privatizações ou um nível excepcional de despesas estruturais públicas ou equivalentes pelo Estado-Membro durante o período anterior de programação.

4. A Comissão, em cooperação com cada Estado-Membro, procederá a uma verificação intercalar da adicionalidade para o objectivo “Convergência” em 2011 e a uma verificação ex-post até 30 de Junho de 2016.

Se um Estado-Membro for incapaz de provar, a 30 de Junho de 2016, que a adicionalidade acordada no âmbito do quadro estratégico nacional de referência foi respeitada, a Comissão procederá a uma correcção financeira em conformidade com o procedimento previsto no artigo 101º.

Artigo 14º

Igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros e a Comissão garantirão que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género são promovidas durante as várias fases de aplicação dos Fundos.

CAPÍTULO V QUADRO FINANCEIRO

Artigo 15º

Recursos globais

1. Os recursos disponíveis para autorização a título dos Fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 336,1 mil milhões de euros a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no Anexo 1.

Para efeitos da sua programação e subsequente inclusão no orçamento geral das Comunidades Europeias, estes montantes referidos no primeiro parágrafo serão indexados à taxa anual de 2 %.

A repartição dos recursos orçamentais entre os objectivos definida no nº 2 do artigo 3º deverá ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do objectivo “Convergência”.

2. A Comissão procederá a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 16º, 17º e 18º, sem prejuízo do disposto nos artigos 20º e 21º.

Artigo 16º

Recursos para o objectivo “Convergência”

1. Os recursos globais para o objectivo “Convergência” elevam-se a 78,54% dos recursos referidos no nº 1 do artigo 15º (ou seja, um total de 264,0 mil milhões de euros) e serão distribuídos entre as diferentes componentes do seguinte modo:

a) 67,34% para o financiamento referido no nº 1 do artigo 5º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego;

b) 8,38% para o apoio transitório e específico referido no nº 2 do artigo 5º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego;

c) 23,86% para o financiamento referido no nº 3 do artigo 5º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, o RNB per capita tendo em conta o melhoramento da prosperidade nacional relativamente ao período anterior, e a superfície em causa; e

d) 0,42% para o financiamento referido no nº 4 do artigo 5º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível.

2. As repartições anuais das dotações referidas na alínea b) do nº 1 serão degressivas a partir de 1 de Janeiro de 2007. As dotações para 2007 devem ser menores do que em 2006, excepto no caso das regiões que não são totalmente elegíveis para o Objectivo nº 1 em 1 de Janeiro de 2000 em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1260/1999, para as quais as dotações de 2007 devem ser objectivas e equitativas.

Artigo 17º

Recursos para o objectivo “Competitividade regional e emprego”

1. Os recursos globais para o objectivo “Competitividade regional e emprego” elevam-se a 17,22% dos recursos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 15º (ou seja, 57,9 mil milhões de euros no total) e serão distribuídos entre as diferentes componentes do seguinte modo:

a) 83,44% para o financiamento referido no nº 1 do artigo 6º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, o desemprego e a taxa de emprego e a densidade populacional; e

b) 16,56% para o apoio provisório e específico referido no nº 2 do artigo 6º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e o desemprego.

2. As dotações referidas na alínea a) do nº 1 devem ser divididas de forma igual entre os programas financiados pelo FEDER e os programas financiados pelo FSE.

3. Os programas operacionais financiados pelo FSE beneficiarão de até 50% das dotações disponíveis referidas na alínea b) do nº 1. Para o efeito, os programas operacionais financiados pelo FSE devem prever uma prioridade específica.

4. As repartições anuais das dotações referidas na alínea b) do nº 1 serão degressivas a partir de 1 de Janeiro de 2007. As dotações para 2007 devem ser inferiores às de 2006, excepto no caso das regiões cuja elegibilidade para o Objectivo nº 1 nos termos do Regulamento (CE) nº 1260/1999 começou em 2004, para as quais as dotações de 2007 devem ser objectivas e equitativas.

Artigo 18º

Recursos para o objectivo “Cooperação territorial europeia”

Os recursos globais para o objectivo “Cooperação territorial europeia” elevam-se a 3,94% dos recursos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 15º (ou seja, 13,2 mil milhões de euros no total) e serão distribuídos entre as diferentes componentes do seguinte modo:

a) 35,61% para o financiamento da cooperação transfronteiriça, tal como referido no nº 1 do artigo 7º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível.

12,12% para a contribuição do FEDER para o vector transfronteiriço do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria em conformidade com o Regulamento (CE) nº […] e o Instrumento de Pré-Adesão em conformidade com o Regulamento (CE) nº […]. Estes regulamentos indicam que a contribuição dos dois instrumentos para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros é equivalente à do FEDER;

b) 47,73% para o financiamento da cooperação transnacional tal como referido no nº 2 do artigo 7º, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

c) 4,54% para o financiamento das redes de cooperação e o intercâmbio de experiências tal como referido no nº 3 do artigo 7º.

Artigo 19º

Não transferibilidade dos recursos

As dotações totais afectadas ao Estado-Membro a título de cada objectivo dos Fundos e suas componentes não serão transferíveis entre si.Em derrogação do acima disposto, a dotação financeira por Estado-Membro a título do objectivo “Cooperação territorial europeia” pode ser sujeita a uma flexibilidade de 10% dos montantes afectados entre ao componente transfronteiriça e a componente transnacional.

Artigo 20º

Recursos para a reserva de eficiência e qualidade

3,0% dos recursos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 16º, e no nº 1 do artigo 17º serão afectados em conformidade com o disposto no artigo 48º.

Artigo 21º

Recursos para assistência técnica

0,30% dos recursos referidos no nº 1 do artigo 15º serão consagrados à assistência técnica para a Comissão tal como definido no artigo 43º.

Artigo 22º

Limite máximo dos recursos

A Comissão garantirá que o total das dotações anuais a título dos Fundos para qualquer Estado-Membro em conformidade com o presente regulamento, incluindo a contribuição do FEDER para o financiamento do vector transfronteiriço do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria nos termos do Regulamento (CE) nº […] e do Instrumento de Pré-Adesão nos termos do Regulamento (CE) nº […], a do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) nos termos do Regulamento (CE) nº […] proveniente do FEOGA-Secção Orientação, bem como a contribuição do Fundo Europeu para as Pescas (FEP) nos termos do Regulamento (CE) nº […] que concorrem para o objectivo “Convergência”, não excede 4% do PIB do mesmo Estado-Membro, de acordo com o valor calculado no momento da adopção do acordo interinstitucional.

Os regulamentos dos instrumentos financeiros mencionados no parágrafo anterior, com excepção dos Fundos, incluem uma disposição semelhante.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS À COESÃO

Artigo 23º

Conteúdo

O Conselho estabelece a nível comunitário as orientações estratégicas relativas à coesão económica, social e territorial, através da definição de um quadro para a intervenção dos Fundos.

Em relação a cada um dos objectivos dos Fundos, estas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável.

As orientações são estabelecidas tendo em conta a estratégia de política económica a médio prazo, incluída nas Orientações Gerais para as Políticas Económicas (OGPE).

No domínio do emprego e dos recursos humanos, as prioridades serão as da Estratégia Europeia para o Emprego, tendo em conta as especificidades regionais e locais.

Artigo 24º

Adopção e revisão

O mais tardar três meses após a adopção do presente regulamento, as orientações estratégicas da Comunidade referidas no artigo 23º serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161º do Tratado. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

As orientações estratégicas da Comunidade serão objecto, se necessário, de uma revisão intercalar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161º do Tratado, de modo a ter em conta, em particular, a evolução das prioridades da Comunidade.

CAPÍTULO II QUADRO ESTRATÉGICO NACIONAL DE REFERÊNCIA

Artigo 25º

Conteúdo

1. O Estado-Membro apresentará um quadro estratégico nacional de referência que garante a coerência da assistência estrutural comunitária com as orientações estratégicas da Comunidade e que identifica o vínculo entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e as prioridades nacionais e regionais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável, e o plano nacional de emprego, por outro.

O quadro constituirá um instrumento de referência para a preparação da programação dos Fundos.

2. Os quadros estratégicos nacionais de referência conterão uma descrição sumária da estratégia dos Estados-Membros e a sua execução operacional.

3. A secção estratégica do quadro estratégico nacional de referência especificará a estratégia escolhida para o objectivo “Convergência” e para o objectivo “Competitividade regional e emprego”, demonstrando que as escolhas feitas são coerentes com as orientações estratégicas da Comunidade com base numa análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, relacionados em especial com as mudanças previstas na economia mundial e na economia europeia. Deve especificar:

a) As prioridades temáticas e territoriais, incluindo as prioridades para a revitalização urbana e a diversificação das economias rurais e das zonas dependentes da pesca;

b) Em relação unicamente ao objectivo “Convergência”, a acção prevista para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à gestão dos Fundos, e o plano de avaliação referido no nº 1 do artigo 46º;

c) Em relação unicamente ao objectivo “Competitividade regional e emprego”, a lista das regiões escolhidas para a competitividade regional referidas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 6º.

A fim de permitir o acompanhamento, os objectivos principais das prioridades referidas na alínea a) serão quantificados, devendo igualmente ser identificado um número limitado de indicadores de eficiência e impacto.

4. Relativamente aos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego”, a secção operacional incluirá:

a) A lista dos programas operacionais e a dotação anual indicativa a título de cada Fundo por programa, garantindo um equilíbrio adequado entre a acção regional e a temática. A lista incluirá o montante da reserva nacional para imprevistos referida no artigo 49º;

b) Os mecanismos para garantir a coordenação entre os programas operacionais e os Fundos;

c) A contribuição de outros instrumentos financeiros, em especial o BEI, e respectiva coordenação com os Fundos.

5. Relativamente às regiões do objectivo “Convergência”, a secção operacional incluirá igualmente:

a) O montante da dotação anual total prevista no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para as Pescas;

b) As informações necessárias para a verificação ex -ante da observância do princípio de adicionalidade referido no artigo 13º.

6. As informações contidas no quadro estratégico nacional de referência terão em conta as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

Artigo 26º

Preparação e adopção

1. O quadro estratégico nacional de referência será preparado pelo Estado-Membro de acordo com a sua estrutura institucional e em estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 10º e abrangerá o período decorrente entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2. Cada Estado-Membro enviará à Comissão uma proposta de quadro estratégico nacional de referência logo que possível após a adopção das orientações estratégicas da Comunidade. Os Estados-Membros podem decidir apresentar ao mesmo tempo os programas operacionais referidos no artigo 31º. A Comissão negociará esta proposta no âmbito da parceria.

3. Antes da adopção dos programas operacionais referidos no artigo 36º, a Comissão adoptará uma decisão, após consulta do comité referido no artigo 105º, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º, relativa aos seguintes aspectos:

a) A estratégia e os temas prioritários escolhidos para assistência a título dos Fundos e as respectivas disposições de acompanhamento;

b) A lista dos programas operacionais e a repartição indicativa dos recursos por programa para cada um dos objectivos dos Fundos, incluindo o montante da reserva nacional para imprevistos referida no artigo 49º;

c) Em relação unicamente ao objectivo “Convergência”, o nível de despesas que garante a observância do princípio de adicionalidade referido no artigo 13º e a acção prevista para reforçar a eficácia administrativa e a boa gestão.

A referida decisão será adoptada sem prejuízo das eventuais alterações dos programas operacionais referidas no artigo 32º.

CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO E DEBATE ANUAL

Artigo 27°

Relatório anual dos Estados-Membros

1. A partir de 2008, o mais tardar até 1 de Outubro de cada ano, cada Estado-Membro apresentará à Comissão um relatório sobre o estado de adiantamento da execução da sua estratégia e a execução dos seus objectivos, tendo especialmente em conta os indicadores fixados, e a sua contribuição para a execução das orientações estratégicas da Comunidade relativas à coesão, bem como as avaliações disponíveis.

O relatório fará referência ao plano de acção nacional para o emprego.

2. O plano de acção nacional para o emprego descreverá anualmente a forma como as orientações da estratégia europeia para o emprego são levadas a cabo em cada Estado-Membro.

Artigo 28°

Relatório anual da Comissão

1. A partir de 2009, no início de cada ano, a Comissão adoptará um relatório anual que resuma as principais evoluções, tendências e desafios relacionados com a execução das orientações estratégicas da Comunidade e com os quadros de referência estratégicos nacionais.

2. O relatório basear-se-á na análise e apreciação da Comissão dos relatórios anuais dos Estados-Membros referidos no artigo 27° e em qualquer outra informação disponível. O relatório deve dar conta das medidas de acompanhamento que os Estados-Membros e a Comissão devem tomar à luz das respectivas conclusões.

Artigo 29°

Exame anual

1. O relatório anual da Comissão referido no artigo 28° será enviado ao Conselho, juntamente com o relatório de execução das OGPE, o relatório comum sobre o emprego e o relatório sobre a execução da estratégia de mercado interno, tendo em vista o Conselho Europeu da Primavera.

O relatório será enviado para parecer ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2. Na Primavera, o Conselho examinará o relatório anual da Comissão, bem como o relatório de execução das OGPE, o relatório conjunto sobre o emprego e o relatório de execução da estratégia do mercado interno.

3. Com base no relatório anual da Comissão referido no artigo 28° e sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará as conclusões sobre a execução das orientações estratégicas da Comunidade. A Comissão garante que seja dado seguimento às referidas conclusões.

Artigo 30°

Relatório sobre a coesão

O relatório da Comissão referido no segundo parágrafo do artigo 159° do Tratado incluirá, nomeadamente:

a) Um balanço dos progressos alcançados na coesão económica e social, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, bem como a integração das prioridades comunitárias;

b) Um balanço do papel dos Fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como os efeitos de outras políticas comunitárias e nacionais nos progressos alcançados.

O relatório conterá, se necessário, propostas sobre medidas comunitárias e políticas que possam ser adoptadas a fim de fortalecer a coesão económica e social. Deve igualmente conter, se necessário, propostas relativas a adaptações relacionadas com as novas iniciativas comunitárias nas orientações estratégicas para a coesão.

No ano de apresentação do relatório, o mesmo substitui o relatório anual da Comissão referido no artigo 28°. O relatório será sujeito a um debate anual em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29°.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS FUNDOS ESTRUTURAIS E AO FUNDO DE COESÃO

Artigo 31°

Preparação e aprovação dos programas operacionais

1. As actividades dos Fundos nos Estados-Membros assumirão a forma de programa operacionais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional. Cada programa operacional abrangerá um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. O programa operacional abrangerá apenas um dos três objectivos referidos no artigo 3°, salvo se algo diferente tiver sido acordado entre a Comissão e o Estado-Membro.

2. Cada programa operacional será elaborado pelo Estado-Membro ou qualquer autoridade designada pelo Estado-Membro, em estreita cooperação com os parceiros referidos no artigo 10°.

3. O Estado-Membro apresentará à Comissão uma proposta de programa operacional contendo todas as componentes referidas no artigo 36°, logo que possível após a decisão da Comissão referida no artigo 26° ou ao mesmo tempo que a apresentação do quadro estratégico nacional de referência referido no mesmo artigo 26°.

4. A Comissão apreciará a proposta de programa operacional a fim de determinar se o mesmo contribui para os objectivos e prioridades do quadro estratégico nacional de referência e as orientações estratégicas da Comunidade. Sempre que a Comissão considerar que um programa operacional não é coerente com as orientações estratégicas da Comunidade ou com o quadro de referência estratégico nacional, solicitará ao Estado-Membro a revisão em conformidade do programa proposto.

5. A Comissão adoptará cada programa operacional logo que possível após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

Artigo 32°

Revisão dos programas operacionais

1. Por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, e após aprovação do comité de acompanhamento, os programas operacionais serão reexaminados e, se necessário, revistos em relação ao resto do período de programação no seguimento de mudanças socioeconómicas importantes ou a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias, sobretudo à luz das conclusões do Conselho. Os programas operacionais podem ser reexaminados à luz da avaliação e no seguimento de dificuldades manifestadas no decurso da execução. Se necessário, os programas operacionais serão revistos após a afectação das reservas referidas nos artigos 48° e 49°.

2. A Comissão adoptará uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais logo que possível após a apresentação formal do pedido pelo Estado-Membro.

Artigo 33°

Carácter específico dos Fundos

1. Os programas operacionais beneficiarão de financiamento de um único Fundo, com excepção dos casos previstos no n° 3.

2. Sem prejuízo de derrogações estabelecidas nos regulamentos específicos dos Fundos, o FEDER e o FSE poderão financiar, de forma complementar e dentro de um limite de 5% de cada prioridade de um programa operacional, medidas que sejam abrangidas pelo âmbito de assistência do outro Fundo, desde que estas medidas sejam necessárias para a execução satisfatória da operação e estejam directamente relacionadas com a mesma.

3. Nos Estados-Membros que recebem apoio do Fundo de Coesão, o FEDER e o Fundo de Coesão prestarão conjuntamente assistência a programas operacionais relativos a infra-estruturas de transportes e ambiente, incluindo os grandes projectos.

Artigo 34°

Âmbito geográfico

1. Os programas operacionais apresentados a título do objectivo “Convergência” serão elaborados ao nível geográfico adequado e pelo menos ao nível regional NUTS II.Os programas operacionais apresentados a título do objectivo “Convergência” que beneficiam de uma contribuição do Fundo de Coesão serão elaborados a nível nacional.

2. Os programas operacionais apresentados a título do objectivo “Competitividade regional e emprego” serão elaborados a nível regional NUTS I ou NUTS II, em conformidade com o sistema institucional específico do Estado-Membro, em relação às regiões que beneficiam de financiamento do FEDER, com excepção dos casos em que algo de diferente tenha sido previamente acordado entre a Comissão e o Estado-Membro. Se beneficiarem de financiamento do FSE, serão elaborados pelo Estado-Membro ao nível adequado.

3. Os programas operacionais apresentados a título do objectivo “Cooperação territorial europeia” para a cooperação transfronteiriça serão elaborados, em relação a cada fronteira ou grupo de fronteiras, por um agrupamento adequado ao nível NUTS III, incluindo enclaves. Os programas operacionais apresentados a título do objectivo “Cooperação territorial europeia” para a cooperação transnacional serão elaborados a nível de cada zona de cooperação transnacional. Os programas relativos à criação de redes abrangerão a globalidade do território da Comunidade.

Artigo 35°

Participação do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento

1. O BEI e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) podem participar, em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos estatutos, na programação das intervenções dos Fundos.

2. O BEI e o FEI podem, a pedido dos Estados-Membros, participar na preparação dos quadros de referência estratégicos nacionais e nos programas operacionais, bem como nas iniciativas relacionadas com a preparação dos grandes projectos, no domínio das finanças e das parcerias público-privadas. O Estado-Membro, em acordo com o BEI e o FEI, pode concentrar os empréstimos concedidos em uma ou mais prioridades de um programa operacional, em particular nos domínios da inovação e da economia baseada no conhecimento, do capital humano e dos projectos relativos ao ambiente e às infra-estruturas de base.

3. A Comissão pode consultar o BEI e o FEI antes da adopção dos quadros de referência estratégicos nacionais e dos programas operacionais. Esta consulta deve referir-se em particular aos programas operacionais que incluam uma lista indicativa dos grandes projectos ou programas que, devido à natureza das suas prioridades, são adequados para mobilizar empréstimos ou outros tipos de financiamento através do mercado.

4. A Comissão pode, se considerar que tal é adequado para a apreciação de grandes projectos, solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica desses projectos bem como a sua viabilidade financeira e económica, sobretudo no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira a aplicar ou desenvolver.

CAPÍTULO II CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO 1 PROGRAMAS OPERACIONAIS

ARTIGO 36º

Programas operacionais relativos aos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego”

1. Os programas operacionais relacionados com os objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego” incluirão:

a) Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e da estratégia escolhida para lhes dar resposta;

b) Uma justificação das prioridades escolhidas tendo em conta as orientações estratégicas da Comunidade, o quadro estratégico nacional de referência e as prioridades resultantes do programa operacional, bem como o impacto esperado decorrente da avaliação ex ante referida no artigo 46º;

c) Uma informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores de execução, de resultados e de impacto, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem possibilitar medir os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

d) Uma repartição dos domínios de assistência por categoria, em conformidade com as regras de execução do presente regulamento;

e) Um plano de financiamento no qual figuram dois quadros:

i) um quadro com uma discriminação anual, em conformidade com os artigos 50º a 53º, do montante da dotação financeira total prevista para a contribuição de cada Fundo. O plano de financiamento deve indicar separadamente, no âmbito da contribuição total dos Fundos estruturais, as dotações afectadas para as regiões que recebem apoio transitório. A contribuição total dos fundos prevista anualmente deve ser compatível com as perspectivas financeiras aplicáveis e ter em conta a redução degressiva fixada no nº 2 do artigo 16º e no nº 4 do artigo 17º;

ii) um quadro que especifique, em relação à globalidade do período de programação e a cada prioridade, o montante da dotação financeira total da contribuição comunitária e da contraparte nacional pública, bem como a taxa de participação dos Fundos. Deve indicar, a título informativo, a contribuição do BEI e dos outros instrumentos financeiros;

f) Informações sobre a complementaridade com as acções financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e as financiadas pelo Fundo Europeu para as Pescas;

g) As disposições de execução do programa operacional, incluindo:

i) a designação pelo Estado-Membro de todas as entidades estipuladas no artigo 58º ou, se o Estado-Membro exercer a opção prevista no artigo 73º, a designação de outras entidades e procedimentos em conformidade com o disposto no artigo 73º;

ii) uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação bem como a composição do comité de acompanhamento;

iii) uma definição dos procedimentos para a mobilização e circulação de fluxos financeiros de modo a garantir a sua transparência;

iv) as disposições previstas para garantir que é dada publicidade ao programa operacional;

v) uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio de dados informatizados a fim de cumprir os requisitos em termos de pagamento, acompanhamento e avaliação fixados no presente regulamento;

h) A designação do “organismo de avaliação do cumprimento” referido no artigo 70º;

i) Uma lista indicativa dos grandes projectos na acepção do artigo 38º que devem ser apresentados durante o período de programação, incluindo um calendário anual indicativo.

As regras de execução da alínea d) serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º.

2. Os programas operacionais relativos aos transportes e ao ambiente financiados conjuntamente pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão serão objecto de prioridades específicas para cada Fundo e de uma autorização específica por Fundo.

3. Cada programa operacional a título do objectivo “Competitividade regional e emprego” inclui uma justificação para a concentração temática, geográfica e financeira.

Relativamente aos programas operacionais financiados pelo FEDER, a justificação basear-se-á nos seguintes elementos:

a) A relação verificável entre o objectivo relacionado com o desenvolvimento equilibrado da região e as prioridades escolhidas;

b) O efeito de alavanca nas prioridades-chave para o desenvolvimento da região em causa, particularmente no domínio da inovação, exercido por uma massa crítica financeira e um número significativo de beneficiários.

Relativamente aos programas operacionais financiados pelo FSE, a justificação basear-se-á nos seguintes elementos:

a) A contribuição das prioridades escolhidas para a execução das recomendações do Conselho relativas à aplicação das políticas de emprego nos Estados-Membros;

b) O efeito de alavanca nas prioridades-chave e objectivos da estratégia europeia para o emprego e nos objectivos da Comunidade no domínio da inserção social.

4. Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluirão, além disso, em relação aos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego”, os seguintes elementos:

a) Acções para a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região de outro Estado-Membro em cada programa regional;

b) Informações sobre o tratamento da questão urbana, incluindo uma lista das cidades escolhidas e dos procedimentos para a subdelegação nas autoridades urbanas, eventualmente através de uma subvenção global;

c) Acções destinadas a adaptar preventivamente as economias regionais às mudanças no ambiente económico europeu internacional;

d) Prioridades específicas para as medidas financiadas a título da dotação adicional referida do nº 1, alínea d), do artigo 16º nos programas operacionais que prestam assistência às regiões ultraperiféricas;

5. Em derrogação do nº 1, o programa operacional proposto por cada Estado-Membro para a reserva para imprevistos referida no artigo 49º, em conformidade com o artigo 31º, incluirá apenas as informações referidas no ponto i) da alínea e), e nas alíneas h) e g) do nº 1, bem como:

a) Uma análise da situação dos sectores vulneráveis e dos sectores que possam ser afectados em consequência da abertura comercial;

b) Uma indicação das prioridades relacionadas com a reconversão de trabalhadores potencialmente afectados e com a diversificação das economias regionais.

6. Sempre que se verificar um dos eventos imprevistos referidos no artigo 49º, o Estado-Membro solicita à Comissão a revisão do programa operacional em conformidade com o artigo 32º, incluindo as informações referidas na alínea c) e ponto ii) da alínea e) o nº 1.

Artigo 37º

Programas operacionais relativos ao objectivo “Cooperação territorial europeia”

Sem prejuízo do disposto no artigo 36º, são estabelecidas regras específicas de programação no Regulamento (CE) n° […] do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita aos programas operacionais a título do objectivo “Cooperação territorial europeia”.

SECÇÃO 2 GRANDES PROJECTOS

ARTIGO 38º

Conteúdo

No âmbito de um programa operacional, o FEDER e o Fundo de Coesão podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua vários trabalhos, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no caso do ambiente e a 50 milhões de euros nos outros domínios, adiante designados “grandes projectos”.

Artigo 39º

Informações apresentadas à Comissão

No que respeita aos grandes projectos, a autoridade de gestão fornecerá à Comissão informações sobre o seguinte:

a) O organismo responsável pela execução;

b) A natureza do investimento e uma descrição do mesmo, bem como o volume financeiro e a localização;

c) Os resultados dos estudos de viabilidade;

d) Um calendário para a execução do projecto e, caso se preveja que o período de execução da operação em causa será mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o financiamento comunitário durante o período de programação 2007-2013;

e) Uma análise custos-benefícios, incluindo uma avaliação de riscos e o impacto previsto no sector em causa e na situação socioeconómica do Estado-Membro e/ou da região e, se possível, das outras regiões da Comunidade;

f) Uma garantia do respeito pela legislação comunitária;

g) Uma análise do impacto ambiental;

h) Uma justificação da contribuição pública;

i) O plano de financiamento que indique o total dos recursos financeiros previstos e a contribuição prevista dos Fundos, do BEI, de FEI e de outras fontes de financiamento comunitário, incluindo o calendário anual do projecto.

Artigo 40º

Decisão da Comissão

1. A Comissão apreciará um grande projecto, eventualmente através da consulta de peritos externos, incluindo o BEI, à luz dos factores referidos no artigo 39º, o respeito pelas prioridades do programa operacional, a sua contribuição para a realização dos objectivos dessas prioridades e a sua coerência com outras políticas comunitárias.

2. A Comissão proporcionará aos Estados-Membros um apoio metodológico e adoptará valores de referência para os principais parâmetros da análise custos-benefícios.

3. A Comissão adoptará uma decisão o mais breve possível após a apresentação pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão de todas as informações referidas no artigo 39º. Esta decisão definirá o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de financiamento da prioridade e o calendário anual.

4. Sempre que a Comissão decidir não conceder uma contribuição financeira a um grande projecto, comunicará ao Estado-Membro as razões de tal recusa.

SECÇÃO 3 SUBVENÇÕES GLOBAIS

ARTIGO 41º

Disposições gerais

1. A autoridade de gestão pode delegar a gestão e execução de uma parte do programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pela autoridade de gestão, incluindo as autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, que garantirão a execução de uma ou mais operações em conformidade com as disposições de um acordo concluído entre a autoridade de gestão e esse organismo.

A referida delegação não prejudica a responsabilidade financeira da autoridade de gestão e dos Estados-Membros.

2. O organismo intermédio responsável pela gestão da subvenção global fornecerá garantias de solvabilidade e de competência no domínio da gestão administrativa e financeira. Em princípio, o organismo deve estar estabelecido ou representado na região ou regiões abrangidas pelo programa operacional no momento da sua designação.

Artigo 42º

Regras de execução

O acordo concluído entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio deve especificar os seguintes aspectos:

a) As operações a executar;

b) Os critérios de selecção dos beneficiários;

c) As taxas de intervenção dos Fundos e as regras que regem a intervenção, incluindo a utilização de juros eventualmente produzidos;

d) As disposições para garantir o acompanhamento, a avaliação e o controlo financeiro da subvenção global referida no nº 1 do artigo 58º em relação à autoridade de gestão, incluindo as modalidades para recuperar os montantes indevidamente pagos e a apresentação de contas;

e) A utilização de uma garantia financeira ou de um instrumento equivalente.

SECÇÃO 4 ASSISTÊNCIA TÉCNICA

ARTIGO 43º

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1. Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, dentro de um limite de 0,30% da respectiva dotação anual, os Fundos podem financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução do presente regulamento. Estas medidas são executadas em conformidade com o nº 2 do artigo 53º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 e outras disposições do referido regulamento e das suas regras de execução aplicáveis a este tipo de execução do orçamento.

As referidas medidas incluirão:

a) Estudos relacionados com a elaboração das orientações estratégicas da Comunidade, do relatório anual da Comissão e do relatório trianual sobre a coesão;

b) Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento dos Fundos;

c) Medidas destinadas aos parceiros, aos beneficiários da assistência dos Fundos e ao público geral, incluindo medidas de informação;

d) Acções de divulgação de informação, organização em redes, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências em toda a União;

e) A instalação, o funcionamento e a interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, a inspecção e a avaliação;

f) O melhoramento dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio.

2. Sempre que esteja prevista a contribuição do FEDER ou do Fundo de Coesão, a Comissão adopta uma decisão para as acções referidas no nº 1, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º.

3. Sempre que estiver prevista uma contribuição do FSE, a Comissão adopta uma decisão para as acções indicadas no nº 1, após consulta do Comité referido no artigo 105, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 104º.

Artigo 44º

Assistência técnica dos Estados-Membros

1. Por iniciativa do Estado-Membro, em relação a cada programa operacional, os Fundos podem financiar actividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo, bem como actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução dos Fundos, dentro dos seguintes limites:

a) 4% do montante total afectado a cada programa operacional a título dos objectivos “Convergência” e “Competitividade regional e emprego”;

b) 6% do montante total afectado a cada programa operacional a título do objectivo “Cooperação territorial europeia”.

2. Em relação ao objectivo “Convergência”, as medidas de assistência técnica podem ser aplicadas até ao limite de 4% da dotação total, sob forma de programas operacionais específicos.

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I AVALIAÇÃO

Artigo 45º

Disposições gerais

1. As orientações estratégicas da Comunidade, o quadro estratégico nacional de referência e os programas operacionais serão objecto de uma avaliação.

As avaliações terão como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da assistência dos Fundos e a execução nos programas operacionais. Apreciarão igualmente o seu impacto em relação aos objectivos estratégicos da Comunidade, ao artigo 158º do Tratado e aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta as exigências de desenvolvimento sustentável e da legislação comunitária relevante em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

2. A avaliação pode ser de natureza estratégica, a fim de examinar a evolução de um programa ou grupo de programas relativamente às prioridades comunitárias e nacionais, ou de natureza operacional, a fim de apoiar o acompanhamento de um programa operacional. As avaliações serão levadas a cabo antes, durante e após o período de programação.

3. As actividades de avaliação referidas no nº 1 serão organizadas, conforme o caso, sob a responsabilidade do Estado-Membro ou da Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com base numa parceria entre o Estado-Membro e a Comissão e serão realizadas por assessores independentes. Os resultados serão publicados, salvo oposição explícita da autoridade responsável pela avaliação em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos[11].

4. As avaliações serão financiadas pelo orçamento para assistência técnica.

5. A Comissão estabelecerá os métodos de avaliação e as normas aplicáveis em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 104º.

Artigo 46º

Responsabilidade dos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros fornecerão os recursos humanos e financeiros necessários para levar a cabo as avaliações, organizar a produção e a recolha de dados necessários e utilizar os vários tipos de informação fornecida pelo sistema de acompanhamento.

No âmbito do objectivo “Convergência”, elaborarão igualmente um plano de avaliação para melhorar a gestão dos programas operacionais e a sua capacidade de avaliação. Este plano apresentará a previsão das actividades de avaliação no Estado-Membro bem como as várias fases da execução.

2. Os Estados-Membros realizarão uma avaliação ex-ante do quadro estratégico nacional de referência para avaliar o impacto da intervenção proposta e a coerência com as orientações estratégicas da Comunidade e as prioridades nacionais e regionais escolhidas.

3. Os Estados-Membros realizarão uma avaliação ex-ante relativa a cada programa operacional a título do objectivo “Convergência”.

Em relação ao objectivo “Competitividade regional e emprego”, realizarão uma avaliação que cubra todos os programas operacionais, uma avaliação relativa a cada fundo, uma avaliação relativa a cada prioridade, ou uma avaliação relativa a cada programa operacional.

A avaliação ex-ante terá por objectivo optimizar a atribuição de recursos orçamentais a título dos programas operacionais e melhorar a qualidade de programação. Identificará e apreciará as necessidades a médio e a longo prazo, os objectivos a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência, se necessário, da estratégia proposta para a região, o valor acrescentado comunitário, em que medida as prioridades da Comunidade foram tomadas em consideração, as lições retiradas da experiência da programação anterior e a qualidade dos procedimentos para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão financeira.

4. Para apreciar os progressos registados no adiantamento da programação em relação aos compromissos assumidos no início do período, à integração das orientações estratégicas da Comunidade e ao quadro de referência estratégico nacional, cada Estado-Membro deve, o mais tardar até 2010, realizar uma avaliação que abranja todos os programas operacionais em relação a cada objectivo, ou uma avaliação relativa a cada programa operacional.

5. Durante o período de programação, os Estados-Membros devem levar a cabo uma avaliação ad hoc relacionada com o acompanhamento dos programas operacionais, sempre que o acompanhamento de programas indicar que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados e sempre que sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais. Os resultados serão enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.

Artigo 47º

Responsabilidade da Comissão

1. A Comissão realizará avaliações para preparar e acompanhar as orientações estratégicas comunitárias.

2. Por sua iniciativa ou em parceria com o Estado-Membro em causa, a Comissão pode levar a cabo as avaliações ad hoc referidas no nº 5 do artigo 46º.

3. A Comissão realizará uma avaliação ex-post relativa a cada objectivo, em cooperação com o Estado-Membro e as autoridades de gestão, que devem facilitar a recolha dos dados necessários.

Esta avaliação cobrirá todos os programas operacionais no âmbito de cada objectivo e examinará em que medida os recursos foram utilizados, a eficácia da programação dos Fundos, bem como o seu impacto socioeconómico e o impacto nas prioridades comunitárias.

A avaliação será realizada em relação a cada um dos objectivos e deve ter como finalidade tirar conclusões relativas à política de coesão económica social e territorial.

A avaliação identificará os factores que contribuem para o êxito ou o insucesso da execução dos programas operacionais, incluindo em termos de sustentabilidade, bem como as boas práticas.A avaliação ex-post deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO II RESERVAS

Artigo 48º

Reserva comunitária para a qualidade e a eficiência

1. No contexto do debate anual referido no artigo 29º, o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161º do Tratado, afectará em 2011 a reserva referida no artigo 20º entre os Estados-Membros, a fim de recompensar os progressos realizados em relação à situação inicial:

a) Relativamente ao objectivo “Convergência”, com base nos critérios seguintes:

i) crescimento do produto interno bruto per capita medido ao nível NUTS II, em comparação com a média comunitária, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

ii) crescimento da taxa de emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010;

b) Relativamente ao objectivo “Competitividade regional e emprego”, com base nos critérios seguintes:

i) proporcionalmente, entre as regiões que despenderam entre 2007 e 2010 pelo menos 50% da dotação FEDER em actividades relacionadas com a inovação, tal como referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº […];

ii) crescimento da taxa do emprego ao nível NUTS II, com base nos dados disponíveis para o período 2004-2010.

2. Cada Estado-Membro afectará os montantes em causa entre os programas operacionais tendo em conta os critérios referidos no número anterior.

Artigo 49º

Reserva nacional para imprevistos

1. O Estado-Membro reservará um montante de 1% da contribuição anual dos Fundos estruturais relativa ao objectivo “Convergência” e 3% da contribuição anual do Fundos estruturais relativa ao objectivo “Competitividade regional e emprego”, a fim de cobrir crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

Esta reserva contribuirá para facilitar a adaptação dos trabalhadores em causa e a diversificação económica das regiões em questão, como complemento dos programas operacionais.

2. Cada Estado-Membro proporá programas operacionais específicos relacionados com as autorizações orçamentais da reserva, que cobrirão todo o período, a fim de responder às crises referidas no número anterior.

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 50º

Modulação das taxas de participação

A participação dos Fundos será modulada à luz dos seguintes aspectos:

a) Gravidade dos problemas específicos, em especial de natureza económica, social ou territorial;

b) Importância de cada prioridade para a prossecução das prioridades da Comunidade de acordo com o estabelecido nas orientações estratégias da Comunidade;

c) Protecção e melhoramento do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da acção preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

d) Índice de mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa.

Artigo 51º

Participação dos Fundos

1. A decisão que adopta um programa operacional fixará o índice máximo e o montante máximo da participação por Fundo para cada programa operacional a nível de cada prioridade. A decisão mostrará separadamente as dotações para regiões que recebem um apoio transitório.

2. A participação dos Fundos será calculada em relação à despesa pública total.

3. A participação dos Fundos em relação a cada prioridade estará sujeita aos limites seguintes:

a) 85% das despesas públicas co-financiadas pelo Fundo de Coesão;

b) 75% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE a título dos programas operacionais em regiões elegíveis para o objectivo “Convergência”;

c) 50% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou o FSE a título de programas operacionais no âmbito do objectivo “Competitividade regional e emprego”;

d) 75% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER a título de programas operacionais no âmbito do objectivo “Cooperação territorial europeia”;

e) A taxa de co-financiamento para medidas específicas financiadas a título da dotação adicional para as regiões ultraperiféricas estabelecido no nº 4 do artigo 5º será de 50% das despesas públicas.

Em derrogação da alínea b), no caso de as regiões se situarem num Estado-Membro que beneficia do Fundo de Coesão, a contribuição da Comunidade poderá ser aumentada, em casos excepcionais e devidamente justificados, para um máximo de 80% das despesas públicas co-financiadas pelo FEDER ou o FSE.

4. A contribuição máxima dos Fundos poderá ser aumentada para 85% das despesas públicas para os programas operacionais a título dos objectivos "Convergência" e “Competitividade regional e emprego” nas regiões ultraperiféricas e para os programas operacionais das ilhas gregas periféricas, a título do objectivo “Convergência”.

Artigo 52º

Aumento da participação

1. Apesar dos limites estabelecidos no artigo 51º, a participação do FEDER para as prioridades dos programas operacionais poderá ser aumentada:

a) 10 pontos percentuais em relação à cooperação inter-regional, de acordo com o referido no nº 4, alínea b), do artigo 36º, no âmbito dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego";

b) 5 pontos percentuais no âmbito do objectivo "Competitividade regional e emprego" caso a prioridade seja em primeiro lugar relativa a zonas com desvantagens geográficas ou naturais, definidas do seguinte modo:

i) Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com excepção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

ii) zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

iii) zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);

iv) zonas que constituíam fronteiras externas da Comunidade em 30 de Abril de 2004 e que deixaram de o ser a partir dessa data.

O aumento previsto para as zonas com desvantagens geográficas ou naturais não poderá, no entanto, implicar a superação, para o apoio total concedido a uma prioridade, de 60% das despesas públicas destinadas a essa prioridade.

2. Em derrogação dos limites estabelecidos no artigo 51º, a contribuição do FSE para as prioridades de programas operacionais a título dos objectivos "Convergência" e "Competitividade regional e emprego" para acções em favor da cooperação inter-regional e transnacional poderá ser aumentada de 10%. Estas acções farão parte de uma prioridade específica.

Artigo 53º

Outras disposições

1. A contribuição dos Fundos relativa cada prioridade não pode ser inferior a 20% das despesas públicas.

2. As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão ou em seu nome podem ser financiadas até à taxa de 100%.

3. No período de elegibilidade mencionado no nº 1 do artigo 55º:

a) Cada prioridade apenas pode receber a ajuda de um único Fundo de cada vez;

b) Cada operação pode receber a ajuda de um Fundo unicamente a título de um programa operacional de cada vez.

4. Relativamente às empresas, os montantes das subvenções públicas concedidas no âmbito de programas operacionais respeitarão os limites impostos aos auxílios estatais.

5. Uma despesa co-financiada pelos Fundos não pode receber ajuda de outro instrumento financeiro comunitário.

CAPÍTULO II PROJECTOS GERADORES DE RENDIMENTOS

Artigo 54º

Projectos geradores de rendimentos

1. Para efeitos do presente regulamento, um projecto gerador de rendimentos é um projecto que inclui uma infra-estrutura cuja utilização implique o pagamento de taxas directamente a cargo dos utilizadores e uma operação que resulta da venda ou do aluguer de terrenos ou edifícios.

2. As despesas públicas para os projectos geradores de rendimentos serão calculadas com base no custo do investimento, deduzido o valor actual do rendimento líquido do investimento durante um determinado período de referência. O cálculo terá em conta a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se necessário, do princípio de equidade relacionado com a prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

3. Os nºs 1 e 2 não se aplicam aos projectos sujeitos às normas sobre auxílios estatais na acepção do artigo 87º do Tratado.

4. Nos casos em que a operação implica uma venda, total ou parcial, que gere rendimentos, estes serão deduzidos da base para calcular o montante elegível que a autoridade de gestão declara à Comissão.

CAPÍTULO III ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS

Artigo 55º

Elegibilidade das despesas

1. As despesas serão elegíveis para uma contribuição do Fundo se tiverem sido efectivamente incorridas pelo beneficiário com vista à realização de uma operação entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações co-financiadas não podem ter sido concluídas antes do início da data de elegibilidade.As despesas relativas a grandes projectos serão elegíveis a partir da data de apresentação do projecto à Comissão.

2. As despesas serão elegíveis para uma contribuição dos Fundos apenas se tiverem sido incorridas na realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com os critérios fixados pelo comité de acompanhamento.

Uma nova despesa, acrescentada no momento da alteração de um programa operacional referida no artigo 32º, será elegível a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa operacional. Esta disposição não se aplica aos programas operacionais referidos no nº 5 do artigo 36º.

3. As regras relativas à elegibilidade das despesas serão fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada Fundo. As referidas regras abrangem a totalidade das despesas públicas declaradas a título do programa operacional.

4. Os nºs 1, 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as despesas referidas no artigo 43º.

CAPÍTULO IV DURABILIDADE DAS OPERAÇÕES

Artigo 56º

Durabilidade das operações

1. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão assegurarão que a participação dos Fundos fica afectada a uma operação unicamente se, no prazo de sete anos a contar da data de decisão de financiamento da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão, essa operação não sofrer uma alteração substancial que:

a) Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público;

b) Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer da cessação de uma actividade produtiva.

2. A autoridade de gestão informará a Comissão de qualquer alteração deste tipo. A Comissão informará os outros Estados-Membros.

3. Os montantes indevidamente pagos serão recuperados nos termos do previsto nos artigos 99º a 103º.

4. Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que as empresas que estão ou foram sujeitas a um procedimento de recuperação na acepção do nº 3 no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiam de uma contribuição dos Fundos.

TÍTULO VI GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 57º

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

1. Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a) Uma definição clara das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e uma clara atribuição de funções em cada organismo;

b) Uma clara separação de funções entre organismos intervenientes na gestão, na certificação de despesas e no controlo e entre estas funções em cada organismo;

c) Recursos adequados para que cada organismo possa desempenhar as funções que lhe forem confiadas;

d) Disposições eficazes de controlo interno;

e) Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f) Um sistema eficaz de informação e acompanhamento, quando o desempenho das tarefas é delegado;

g) Existência de manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h) Disposições eficazes para a verificação do correcto funcionamento do sistema;

i) Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correcta;

j) Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

2. As medidas previstas no nº 1, alíneas b), c), d), f) e h) serão proporcionais à despesa pública a título do programa operacional em causa.

Artigo 58º

Designação das autoridades

1. Em relação a cada programa operacional, o Estado-Membro designará:

a) Uma autoridade de gestão, isto é, uma autoridade, ou um organismo público ou privado nacional, regional ou local designada pelo Estado-Membro, ou o próprio Estado-Membro quando desempenha essa tarefa, para gerir o programa operacional;

b) Uma autoridade de certificação, isto é, um organismo ou uma autoridade local, regional ou nacional designada pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão;

c) Uma autoridade de auditoria, isto é, um organismo independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, designada pelo Estado-Membro para cada programa operacional, responsável pela verificação do correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo.

2. Para além das autoridades referidas no número anterior, o Estado-Membro designará igualmente um organismo competente para receber os pagamentos feitos pela Comissão e um organismo ou organismos responsáveis pela execução dos pagamentos aos beneficiários.

3. O Estado-Membro estabelecerá as regras que regem as suas relações com as autoridades e organismos, bem como as suas relações com a Comissão.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o Estado-Membro estabelecerá as relações mútuas destas autoridades, que desenvolvem as suas tarefas em plena conformidade com os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado-Membro em causa.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 57º, o mesmo organismo poderá desempenhar várias ou todas as funções de gestão, pagamento, certificação e controlo.

5. O Regulamento (CE) nº […], fixará as regras específicas de gestão e controlo para os programas operacionais no âmbito do objectivo "Cooperação territorial europeia".

6. A Comissão adoptará as regras de execução dos artigos 59º, 60º e 61º em conformidade com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 104º.

Artigo 59º

Funções da autoridade de gestão

A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução do programa operacional de uma forma eficiente, eficaz e correcta, em especial pelos seguintes aspectos:

a) Garantir que as operações sejam seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumpram, durante todo o período da sua execução, as regras nacionais e comunitárias aplicáveis;

b) Verificar a entrega dos produtos co-financiados bem como dos serviços, e que as despesas declaradas para as operações tenha sido realmente efectuadas e cumpram as regras comunitárias e nacionais;

c) Garantir que existe um sistema de registo e armazenamento informatizado que mantenha registos contabilísticos pormenorizados de cada operação a título do programa operacional, e que os dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, o controlo e a avaliação tenham sido reunidos;

d) Garantir que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantenham quer um sistema contabilístico separado quer um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação;

e) Garantir que as avaliações dos programas operacionais referidas no artigo 46º sejam realizadas dentro dos limites previstos no presente regulamento e cumpram as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

f) Estabelecer procedimentos que garantam que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para garantir uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto nos artigos 88º e 98º;

g) Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e auditorias levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;

h) Presidir ao comité de acompanhamento e fornecer os documentos necessários para permitir a qualidade da execução do programa operacional a ser acompanhado à luz dos seus objectivos específicos;

i) Elaborar e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresentar à Comissão os relatórios anuais e final sobre a execução;

j) Garantir a observância dos requisitos sobre informação e publicidade estabelecidos no artigo 68º;

k) Fornecer à Comissão as informações que lhe permitam apreciar os grandes projectos.

Artigo 60º

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional será responsável especificamente por:

a) Elaborar e apresentar à Comissão declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamentos informatizados;

b) Garantir que:

i) a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos de apoio verificáveis,

ii) as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e as regras nacionais e comunitárias;

c) Garantir, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade de gestão sobre os procedimentos e auditorias levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

d) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

e) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

f) Garantir a recuperação de qualquer financiamento comunitário que tenha sido considerado indevidamente pago em resultado de irregularidades detectadas, com juros sempre que tal for adequado, manter a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsar os montantes recuperados à Comissão, e sempre que possível deduzi-los da declaração de despesas seguinte.

Artigo 61º

Funções da autoridade de auditoria

1. A autoridade de auditoria de um programa operacional será responsável em particular por:

a) Garantir que são realizadas auditorias em conformidade com as normas de auditoria internacionais a fim de verificar o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa operacional;

b) Garantir que são efectuadas auditorias sobre operações com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

c) Apresentar à Comissão, num prazo de seis meses após a aprovação do programa operacional, uma estratégia de auditoria sobre os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os organismos principais são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;

d) Sempre que se apliquem sistemas comuns a mais de um programa operacional, deve ser apresentada a título da alínea c) uma estratégia única de auditoria combinada;

e) Anualmente, de 2008 a 2016, até 30 de Junho:

i) elaborar um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo em conformidade com a estratégia de auditoria de um programa operacional durante o ano anterior, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa. As informações relativas aos anos de 2014 e 2015 podem ser incluídas no relatório final que acompanha a declaração de validade;

ii) emitir um parecer relativo à eficácia do funcionamento do sistema de gestão e controlo, a fim de dar uma garantia razoável sobre a correcção das declarações de despesas apresentadas à Comissão durante esse ano e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes;

f) Fornecer informações sobre as auditorias e pareceres, que possam ser agrupadas num único relatório sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais;

g) Fornecer, no encerramento do programa operacional, uma declaração que aprecie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, apoiada por um relatório de controlo final.

2. Sempre que as auditorias referidas nas alíneas a) e b) sejam levadas a cabo por um organismo diferente da autoridade de auditoria, a autoridade de auditoria deverá garantir que estes organismos são dotados da independência operacional necessária e que o trabalho é realizado de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.

CAPÍTULO II ACOMPANHAMENTO

Artigo 62º

Comité de acompanhamento

Os Estados-Membros criarão um comité de acompanhamento para cada programa operacional, de acordo com a autoridade de gestão e após consulta dos parceiros.

O comité de acompanhamento será criado no prazo de três meses a contar da decisão que aprova o programa operacional.

Cada Comité de acompanhamento elaborará o seu regulamento interno no âmbito do sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e adoptá-lo-á com o acordo da autoridade de gestão.

Artigo 63º

1. O comité de acompanhamento será presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

A composição do comité de acompanhamento será decidida pelo Estado-Membro e incluirá os parceiros referidos no artigo 10º, bem como a autoridade de gestão.

2. Um representante da Comissão pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do Comité, no âmbito do qual exercerá uma função consultiva. Pode igualmente participar nos trabalhos do Comité, a título consultivo, um representante do BEI e um representante do FEI, sempre que estejam em causa programas operacionais que beneficiem de uma contribuição destas instituições.

Artigo 64º

Funções

O comité de acompanhamento certificar-se-á da eficácia e da qualidade de execução do programa operacional. Para o efeito:

a) Examinará e aprovará os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de quatro meses a contar da aprovação do programa operacional. Os critérios serão revistos em função das necessidades de programação;

b) Examinará periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do programa operacional com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;

c) Analisará os resultados da execução, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada uma das prioridades, bem como às avaliações referidas no nº 5 do artigo 46º;

d) Analisará e aprovará o relatório anual de execução e o relatório final de execução referidos no artigo 66º antes da sua transmissão à Comissão;

e) Será informado sobre as conclusões do relatório de controlo anual, bem como sobre eventuais observações expressas pela Comissão após análise do mesmo;

f) Pode ser informado, por iniciativa do Estado-Membro, sobre o relatório anual referido no artigo 27º;

g) Pode propor à autoridade de gestão qualquer adaptação ou revisão do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos dos Fundos referidos no artigo 3º ou melhorar a gestão da intervenção, nomeadamente a sua gestão financeira;

h) Examinará e aprovará eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação dos Fundos.

Artigo 65º

Disposições em matéria de acompanhamento

1. A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento assegurarão a qualidade da execução do programa operacional.

2. A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento assegurarão o acompanhamento do programa, tomando como referência indicadores financeiros e a indicadores de realização, de resultados e de impacto definidos no âmbito do programa operacional.Sempre que a natureza da intervenção o permita, as estatísticas serão discriminadas por género e por categoria de dimensão das empresas beneficiárias.

3. A Comissão, em parceria com os Estados-Membros, examinará os indicadores necessários para acompanhar e avaliar o programa operacional.

Artigo 66º

Relatório anual (de execução) e relatório final de execução

1. A partir de 2008, a autoridade de aestão transmitirá à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório anual sobre a execução do programa operacional. A autoridade de gestão, por sua vez, transmitirá à Comissão, até 30 de Junho de 2016, um relatório final sobre a execução do programa operacional.

2. A fim de poderem dar uma imagem clara da execução do programa operacional, os relatórios referidos no nº1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Progressos realizados no que respeita à execução do programa operacional e respectivas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível e pertinente, uma quantificação dos indicadores físicos, de realização, de resultados e de impacto, por prioridade;

b) Dados relativos à execução financeira do programa operacional, que devem incluir, para cada uma das prioridades, as despesas pagas pelo beneficiário, a participação pública correspondente e os pagamentos totais recebidos da Comissão, bem como uma quantificação dos indicadores financeiros referidos no nº 2 do artigo 65º;

c) Sempre que seja caso disso, os dados relativos à execução financeira nas zonas que beneficiam de apoio transitório serão apresentados, separadamente, para cada um dos programas operacionais;

d) Execução financeira por domínio de intervenção adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 104º;

e) Medidas adoptadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução e, em especial:

i) as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii) uma síntese dos problemas mais importantes encontrados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas, incluindo as respostas às observações formuladas a título do artigo 67º;

iii) a utilização da assistência técnica;

f) Medidas adoptadas tendo em vista fornecer informações sobre o programa operacional e assegurar a sua publicidade.

g) Uma declaração de cumprimento da legislação comunitária durante a execução do programa operacional que identifique, se for caso disso, eventuais problemas encontrados e as medidas adoptadas para os resolver;

h) Estado de adiantamento e de financiamento dos grandes projectos e das subvenções globais;

i) Informações sobre as modalidades de concessão de financiamentos preferenciais em zonas com desvantagens naturais;

j) Utilização das ajudas reembolsadas à Autoridade de gestão ou a outra autoridade pública durante o período de execução do programa operacional.

O volume de informação transmitida à Comissão será proporcional ao montante total das despesas públicas relativas ao programa operacional em questão.

3. Os relatórios serão considerados admissíveis se incluírem todas as informações enumeradas no nº2. A Comissão adoptará uma decisão quanto à admissibilidade do relatório anual num prazo de dez dias úteis.

4. A Comissão adoptará uma decisão quanto ao conteúdo do relatório anual de execução apresentado pela Autoridade de gestão num prazo de dois meses. No caso específico do relatório final sobre o programa operacional, esse prazo será de cinco meses. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

Artigo 67º

Revisão anual dos programas

1. Todos os anos, aquando da apresentação do relatório anual de execução referido no artigo 66, e em conformidade com regras a definir de acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão interessada, a Comissão e a autoridade de gestão analisarão os progressos realizados a nível da execução do programa operacional, os principais resultados obtidos no ano anterior, a execução financeira, bem como outros factores, com vista a melhorar o nível de execução dos programas .

Podem igualmente ser analisados quaisquer aspectos do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo mencionados no relatório anual de controlo referido na subalínea i), alínea e) do nº 1 do artigo 61º.

2. Após a análise referida no nº1, a Comissão pode apresentar as suas observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, que as transmitirão ao comité de acompanhamento. O Estado-Membro informará a Comissão sobre o seguimento dado a essas observações.

3. Após terem sido disponibilizadas as avaliações ex post relativas às intervenções realizadas durante o período de programação 2000-2006, os seus resultados globais serão examinados aquando do exame anual seguinte.

CAPÍTULO III INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 68º

Informação e publicidade

Os Estados-Membros assegurarão a informação e a publicidade relativas aos programas e às operações co-financiados. A informação destinar-se-á aos cidadãos europeus e aos beneficiários. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a transparência das intervenções do Fundo.

A Autoridade de gestão será responsável pela publicidade no âmbito do programa operacional, em conformidade com as regras de execução do presente regulamento, adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 3 do artigo 104º.

CAPÍTULO IV CONTROLOS

SECÇÃO 1 RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 69º

Boa gestão financeira

1. Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas operacionais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções a eles subjacentes.

2. Os Estados-Membros farão o necessário para que as autoridades de gestão, as autoridades de certificação, os organismos intermediários, as autoridades de auditoria e outros organismos interessados recebam orientações adequadas no que respeita ao estabelecimento dos sistemas de gestão e de controlo referidos nos artigos 57º a 61º, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta do financiamento comunitário.

3. Os Estados-Membros devem procurar evitar, detectar e corrigir eventuais irregularidades e comunicá-las à Comissão, de acordo com a regulamentação em vigor, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não puderem ser recuperados, o Estado-Membro será responsável pelo reembolso dos montantes perdidos ao orçamento das Comunidades Europeias, excepto se puder provar que o prejuízo sofrido não resultou de irregularidades ou negligência da sua parte.

4. As regras de execução previstas nos nºs 1, 2 e 3 serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 104º.

Artigo 70º

Sistemas de gestão e de controlo

1. Antes da adopção de um programa operacional, os Estados-Membros devem verificar se os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais foram estabelecidos em conformidade com os artigos 57º a 61º. Incumbirá aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2. No prazo de três meses a contar da data de aprovação de cada programa operacional, os Estados-Membros apresentarão à Comissão uma descrição dos sistemas, que deve nomeadamente abranger os aspectos relativos à organização e aos procedimentos das autoridades de gestão e certificação e dos organismos intermédios, bem como aos sistemas de controlo interno adoptados por essas autoridades e organismos, pela autoridade de controlo e por outros organismos que efectuem controlos sob a sua responsabilidade.

3. A descrição deve ser acompanhada por um relatório elaborado por um “organismo de avaliação do cumprimento” do qual constem os resultados da avaliação dos sistemas, bem como o parecer desse organismo quanto à sua conformidade relativamente ao disposto nos artigos 57º a 61º. Se esse parecer manifestar reservas, o relatório mencionará as deficiências detectadas e a respectiva importância. Os Estados-Membros elaborarão, com o acordo da Comissão, um plano relativo às medidas correctivas a adoptar e fixarão o seu calendário de execução.

O “organismo de avaliação do cumprimento” será designado, o mais tardar, no momento da adopção do programa operacional. A Comissão pode autorizar a autoridade de controlo do programa operacional a desempenhar as funções de “organismo de avaliação do cumprimento” sempre que disponha das competências necessárias para tal. O “organismo de avaliação do cumprimento” deve poder usufruir da necessária independência operacional e desempenhar as tarefas que lhe incumbem de acordo com as normas internacionais em vigor em matéria de auditoria.

4. Sempre que os sistemas de gestão e de controlo sejam utilizados em mais do que um programa operacional, pode ser notificada, num único relatório, em conformidade com os nºs 2 e 3, uma descrição dos sistemas comuns.

5. As regras de execução dos nºs 1 a 4 serão adoptadas em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 104º.

SECÇÃO 2 RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO

Artigo 71º

Responsabilidades da Comissão

1. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 70º, a Comissão certificar-se-á de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e de controlo conformes ao disposto nos artigos 57º a 61º e, com base nos relatórios de controlo anuais e nos seus próprios controlos, verificará se esses sistemas funcionam eficazmente ao longo de todo o período de execução dos programas operacionais.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, os funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos in loco , com um pré-aviso mínimo de um dia útil, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, incluindo controlos das operações previstas no programa operacional. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

3. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue uma inspecção in loco a fim de se certificar de que os sistemas funcionam correctamente e verificar a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

Artigo 72º

Cooperação com os organismos de controlo dos Estados-Membros

1. A fim de utilizar o melhor possível os recursos disponíveis em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias, a Comissão colaborará com as autoridades de auditoria dos programas operacionais de modo a coordenar os respectivos planos de controlo e métodos de auditoria, e procederá imediatamente à troca dos resultados das auditorias efectuadas no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo.

A Comissão e as autoridades de auditoria reunir-se-ão regularmente, em geral pelo menos uma vez por ano, a fim de procederem a uma análise conjunta do relatório anual de auditoria referido no artigo 61º e de trocarem pontos de vista sobre outras questões relacionadas com a melhoria da gestão e do controlo dos programas operacionais.

A Comissão apresentará as suas observações sobre a estratégia de auditoria referida no artigo 61º o mais tardar três meses ou na primeira reunião realizada após a sua recepção.

2. A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria a Comissão identificará, com base nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Estado-Membro, os programas operacionais cuja conformidade com o sistema previsto no artigo 61º foi objecto de um parecer sem reservas ou relativamente aos quais as reservas foram retiradas na sequência de medidas correctivas e aqueles em que a estratégia de auditoria adoptada pela autoridade de auditoria foi considerada satisfatória e para os quais foram obtidas garantias suficientes de um funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo.

3. Relativamente a esses programas, a Comissão pode notificar os Estados-Membros interessados de que se baseará essencialmente no parecer da autoridade de auditoria quanto à exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas e de que apenas efectuará as suas próprias auditorias in loco em casos excepcionais.

SECÇÃO 3 DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPORCIONALIDADE EM MATÉRIA DE CONTROLOS

Artigo 73º

Disposições sobre a proporcionalidade em matéria de controlos

1. As disposições previstas nas alíneas c), d), e) e i) do artigo 61º não são aplicáveis aos programas em que o nível do co-financiamento comunitário não excede 33% das despesas públicas no âmbito do programa operacional e o montante dos fundos não excede 250 milhões de euros.

2. No que se refere aos programas mencionados no nº1, o Estado-Membro pode optar por estabelecer os órgãos e procedimentos necessários à realização das funções previstas na alínea b) do artigo 59º e nos artigos 60º e 61º de acordo com as suas normas nacionais. Sempre que um Estado-Membro optar por esta possibilidade, não serão aplicáveis as disposições previstas no nº 1, alíneas b) e c) do artigo 58º e no nº 1, alínea c), do artigo 60º.

Sempre que a Comissão adoptar as regras de execução previstas nos artigos 59º, 60º e 61º, especificará quais as disposições que não se aplicam aos Estados-Membros que optaram pela possibilidade referida no parágrafo anterior.

3. O nº 3 do artigo 70º aplicar-se-á mutatis mutandis sempre que um Estado-Membro exercer a opção referida no segundo parágrafo do nº 2.

4. No que respeita a todos programas operacionais referidos no nº 1, e independentemente de um Estado-Membro ter ou não exercido a opção prevista no nº2, sempre que o parecer emitido relativamente à conformidade do sistema não comportar reservas, ou todas as reservas tiverem sido retiradas na sequência de medidas correctivas, a Comissão pode informar o Estado-Membro em questão de que se baseará essencialmente no parecer da autoridade de auditoria, ou do organismo designado pelo Estado-Membro, sempre que este último tiver exercido a opção acima referida, quanto à exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas e de que apenas efectuará as suas próprias auditorias in loco em casos excepcionais.

Caso surjam indicações de irregularidades que não tenham sido detectadas atempadamente pela autoridades nacionais de auditoria, a Comissão poderá solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o nº 3 do artigo 71º ou poderá realizar as suas próprias auditorias, tal como previsto no nº 2 do artigo 71º, a fim de se certificar da exactidão, legalidade e regularidade das despesas declaradas.

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I GESTÃO FINANCEIRA

Secção 1 Autorizações orçamentais

Artigo 74º

Autorizações orçamentais

1. As autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas operacionais (a seguir designadas "autorizações orçamentais") serão efectuadas anualmente, relativamente a cada Fundo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. A primeira autorização orçamental será efectuada antes da adopção, pela Comissão, da decisão que aprova o programa operacional. As autorizações seguintes serão efectuadas pela Comissão com base na decisão relativa à concessão de uma contribuição do Fundo referida no artigo 31º.

2. Sempre que não propuser alterações aos programas operacionais referidos no nº 5 do artigo 36º nem tiverem sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro poderá solicitar, o mais tardar até 30 de Setembro, que sejam transferidas para outros programas operacionais as autorizações para programas operacionais relacionados com a reserva nacional para imprevistos. No seu pedido, o Estado-Membro especificará quais os programas operacionais que beneficiarão dessa transferência.

SECÇÃO 2 DISPOSIÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE PAGAMENTOS

Artigo 75º

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1. Os pagamentos pela Comissão da participação dos Fundos será efectuado em conformidade com as autorizações orçamentais. Os pagamentos serão afectados à autorização orçamental aberta mais antiga.

2. Os pagamentos poderão assumir a forma de pré-financiamentos, pagamentos intermédios ou pagamentos do saldo. Serão efectuados ao organismo designado pelo Estado-Membro.

3. Anualmente, o mais tardar até 31 de Janeiro, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma actualização das previsões relativas aos pedidos de pagamento para o exercício financeiro em curso, bem como para o exercício seguinte.

4. As comunicações relativas às transacções financeiras entre a Comissão e as autoridades designadas pelos Estados-Membros serão efectuadas por via electrónica, de acordo com as normas de execução adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 104º.

Artigo 76º

Regras de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo

Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo serão calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento de cada prioridade às despesas públicas certificadas a título dessa prioridade, com base num mapa de despesas certificado pela autoridade competente nessa matéria.

Artigo 77º

Mapa de despesas

1. Os mapas de despesas deverão indicar, em relação a cada prioridade, o montante das despesas incorridas pelos beneficiários aquando da execução das operações e a contribuição pública correspondente. As despesas pagas pelos beneficiários serão justificadas pelas facturas pagas ou documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.

No que respeita, exclusivamente, aos regimes de auxílio na acepção do artigo 87º do Tratado, as despesas certificadas à Comissão serão as despesas pagas pelos beneficiários e relativamente às quais foi efectuado um pagamento pelo organismo que concede o auxílio.

2. Os mapas de despesas destacarão, em relação a cada programa operacional, as despesas pagas no que respeita às regiões que beneficiam de apoio transitório.

3. No que respeita às medidas de engenharia financeira e, em especial, os fundos de capital de risco, os fundos de garantia e os fundos para empréstimos, as despesas certificadas à Comissão serão as despesas pagas que digam respeito ao estabelecimento desses fundos. No entanto, no momento do encerramento do programa operacional, as despesas serão determinadas com base nos pagamentos realmente efectuados a partir de cada fundo e nos custos de gestão elegíveis.

Artigo 78º

Acumulação de pré-financiamento e de pagamentos intermédios

1. O total acumulado dos pagamentos efectuados a título de pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve ser superior a 95 % da contribuição dos Fundos para o programa operacional.

2. Uma vez atingido este limite máximo, a autoridade de certificação continuará a comunicar à Comissão as despesas certificadas em 31 de Dezembro do ano n, bem como os montantes recuperados, durante o ano, por cada um dos Fundos, o mais tardar até 31 de Janeiro do ano n + 1.

Artigo 79º

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que o organismo responsável pelos pagamentos assegura que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na sua íntegra, o montante total da contribuição pública. Não será aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.

Artigo 80º

Utilização do euro

As decisões da Comissão no que respeita aos programas operacionais, às autorizações e pagamentos da Comissão, bem como aos montantes das despesas certificadas e dos pedidos de pagamento dos Estados-Membros serão expressos e efectuados em euros, em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 104º.

SECÇÃO 3 PRÉ-FINANCIAMENTO

Artigo 81º

Pagamentos

1. Na sequência da decisão da Comissão relativa à aprovação da participação dos Fundos para um programa operacional, a Comissão pagará, ao organismo designado pelo Estado-Membro, um montante único, a título de pré-financiamento. O montante desse pré-financiamento representará 7% da participação dos Fundos estruturais e 10,5% da participação do Fundo de Coesão para o programa operacional em questão e poderá ser repartido por dois exercícios, em função da disponibilidade dos fundos orçamentais.

2. O montante total pago a título de pré-financiamento será reembolsado à Comissão pelo organismo designado pelo Estado-Membro, caso não seja enviado, no prazo de vinte e quatro meses a contar do pagamento, pela Comissão, da primeira fracção do pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento a título do programa operacional.

Artigo 82º

Juros

Os juros eventualmente gerados pelo pré-financiamento serão afectados ao programa operacional em causa, devendo ser deduzidos do montante das despesas públicas constante do mapa final de despesas.

Artigo 83º

Apuramento de contas

O montante pago a título de pré-financiamento será objecto de apuramento de contas aquando do encerramento do programa operacional.

SECÇÃO 4 PAGAMENTOS INTERMEDIÁRIOS

Artigo 84º

Pagamentos intermediários

1. Serão efectuados pagamentos intermédios para cada programa operacional.

2. A Comissão efectuará os pagamentos intermédios após ter obtido garantias suficientes de que os sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais instituídos pelo Estado-Membro são conformes ao disposto nos artigos 58º a 61º.Essas garantias são dadas pelo relatório do organismo de controlo independente referido no artigo 70º.

Artigo 85º

Admissibilidade dos pedidos de pagamento

1. Cada pagamento intermédio efectuado pela Comissão estará sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a) A transmissão, à Comissão, de um pedido de pagamento e de um mapa de despesas, em conformidade com o disposto no artigo 75º;

b) O respeito pelo montante máximo da assistência passível de ser concedida, a partir dos Fundos, a cada prioridade, ao longo de todo o período;

c) A transmissão à Comissão pela autoridade de gestão, no prazo previsto, do último relatório anual de execução, em conformidade com o nº 3 do artigo 66º;

d) Não terem sido efectuadas, no que se refere às operações no âmbito das quais, segundo o pedido de pagamento, as despesas foram incorridas, quaisquer suspensões dos pagamentos previstas no artigo 91º, nem ter sido emitido, pela Comissão, qualquer parecer fundamentado sobre eventuais infracções cometidas a título do artigo 226º do Tratado.

2. Em caso de não cumprimento de uma das condições referidas no nº 1, a Comissão informará o Estado-Membro e a autoridade de certificação, o mais rapidamente possível, de que o pedido de pagamento é inadmissível.

Artigo 86º

Data de apresentação dos pedidos de pagamento e respectivos prazos

1. A autoridade de certificação procurará agrupar os pedidos de pagamento intermédio relativos aos programas operacionais a fim de que, na medida do possível, apenas sejam apresentados à Comissão três vezes por ano. Para que um pagamento possa ser efectuado pela Comissão antes do final de um dado ano será necessário que o último pedido de pagamento referente a esse ano lhe seja apresentado, o mais tardar, até 31 de Outubro.

2. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectuará o pagamento intermédio o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de registo de um pedido de pagamento que satisfaça as condições supramencionadas.

SECÇÃO 5 PAGAMENTO DO SALDO E ENCERRAMENTO DO PROGRAMA

Artigo 87º

Condições de pagamento do saldo

1. A Comissão efectuará o pagamento do saldo sob reserva de ter recebido os seguintes documentos até 30 de Junho de 2016:

a) Um pedido de pagamento do saldo e um mapa de despesas, em conformidade com o artigo 75º;

b) O relatório final de execução relativo ao programa operacional, de que devem constar as informações indicadas no artigo 66º;

c) Uma declaração de validade do pedido de pagamento do saldo prevista na alínea g) do artigo 61º, juntamente com o relatório final de controlo.

O pagamento do saldo estará sujeito à aceitação do relatório final de execução e da declaração de validade relativa ao pedido de pagamento do saldo.

2. A não transmissão à Comissão, até 30 de Junho de 2016, de um dos documentos referidos no nº 1, resultará na anulação automática do saldo, tal como previsto no artigo 92º.

3. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectuará o pagamento do saldo no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da aceitação do relatório final e da declaração de validade relativa ao pedido de pagamento do saldo. Sem prejuízo do disposto no nº 5, o saldo da autorização orçamental será anulado seis meses após o pagamento.

4. Após 30 de Junho de 2016, as despesas não certificadas antes dessa data deixarão de poder ser acrescentadas às declarações de despesas.

5. Sem prejuízo dos resultados de eventuais auditorias a efectuar pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, o saldo pago pela Comissão no que respeita ao programa operacional poderá ser rectificado no prazo de nove meses a contar da data em tiver sido efectuado o pagamento. Em caso de saldo negativo a reembolsar pelo Estado-Membro, o reembolso deve ser efectuado no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido emitida a nota de débito.

Artigo 88º

Conservação dos documentos

A autoridade de gestão garantirá que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas ao programa operacional em questão. Os documentos deverão continuar a estar disponíveis durante um período de pelo menos três anos após o encerramento do programa operacional, sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais. Os documentos serão conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites. Esse período será interrompido em caso de acções judiciais ou na sequência de um pedido fundamentado da Comissão.

SECÇÃO 6 INTERRUPÇÃO, RETENÇÃO E SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS

Artigo 89º

Interrupção

1. O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento nº 1605/2002 (CE, Euratom), poderá interromper o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses sempre que existam dúvidas quanto ao bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, sempre que o referido gestor solicitar às autoridades nacionais que lhe forneçam informações adicionais no que respeita ao acompanhamento das observações formuladas no âmbito do exame anual, ou sempre que suspeite que a declaração de despesas possa apresentar irregularidades graves, já detectadas ou presumidas.

A Comissão informará o Estado-Membro e a autoridade de certificação dos motivos para essa interrupção. O Estado-Membro adoptará as disposições necessárias para rectificar a situação o mais rapidamente possível.

2. Sempre que seja necessário adoptar uma decisão em conformidade com os artigos 90º e 91º e com o nº1 do presente artigo, o período de interrupção supramencionado será prorrogado por um período máximo de seis meses.

Artigo 90º

Retenção

1. A Comissão decidirá reter, relativamente aos pagamentos intermédios, 20 % dos montantes a reembolsar pela Comissão, sempre que tenham sido executados os elementos essenciais do plano de acções correctivas referido no nº 3 do artigo 70º e que tenham sido rectificadas as deficiências graves mencionadas no relatório anual da autoridade de auditoria do programa referido na subalínea i), alínea e) do artigo 61º, mas que ainda seja necessário introduzir certas alterações para que a Comissão possa dispor de garantias razoáveis quanto aos sistemas de gestão e de controlo.

2. As decisões de retenção serão adoptadas pela Comissão após ter sido oferecida ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações num prazo de dois meses.

3. O saldo dos pagamentos intermédios será pago após terem sido adoptadas todas as medidas exigidas. Caso contrário, poderá ser aplicada uma correcção financeira em conformidade com o artigo 100º.

Artigo 91º

Suspensão

1. A Comissão pode suspender a totalidade ou uma parte dos pagamentos intermédios a nível das prioridades ou dos programas sempre que:

a) O sistema de gestão e de controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos e relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b) As despesas constantes da declaração certificada das despesas estejam ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c) Um Estado-Membro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 69º e 70º.

2. A Comissão pode decidir suspender os pagamentos intermédios após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

3. A Comissão porá termo à suspensão dos pagamentos intermédios sempre que considerar que o Estado-Membro em causa tomou as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Sempre que o Estado-Membro não adoptar as medidas exigidas, a Comissão poderá adoptar uma decisão no sentido de reduzir o montante líquido ou suprimir a contribuição comunitária para o programa operacional em conformidade com o artigo 100º.

SECÇÃO 7 ANULAÇÃO AUTOMÁTICA

Artigo 92º

Princípios

1. Será automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhum pedido de pagamento admissível, tal como definido no artigo 85º.

2. Será automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015 se a Comissão não tiver recebido, até 30 de Junho de 2016, um pedido de pagamento considerado admissível.

3. Se o presente regulamento entrar em vigor após 1 de Janeiro de 2007 o prazo, indicado no nº 1, no termo do qual poderá ser efectuada a primeira anulação automática será prorrogado, no que diz respeito à primeira autorização, pelo número de meses compreendidos entre 1 de Janeiro de 2007 e a data da primeira autorização orçamental.

Artigo 93º

Prazos para os grandes projectos e regimes de auxílio

Sempre que seja necessária uma autorização posterior da Comissão a fim de autorizar um grande projecto ou um regime de auxílio, os montantes anuais potencialmente sujeitos às anulações automáticas referidas no nº1 do artigo 92º serão rectificados com base na diferença entre o calendário do projecto ou do regime de auxílio inicialmente comunicado pelo Estado-Membro e o calendário estabelecido aquando da decisão da Comissão sobre esse projecto ou regime de auxílio. O calendário anual poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser alterado em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 40º.

Artigo 94º

Interrupção dos prazos para efeitos de processos judiciais e recursos administrativos

O prazo para a anulação automática referido no nº 1 do artigo 92º é suspenso, no que respeita ao montante das operações em causa, durante o período em que decorrem processos judiciais ou recursos administrativos com efeito suspensivo, sob reserva de o Estado-Membro enviar à Comissão informações fundamentadas até 31 de Dezembro do ano n+2.

No que se refere à parte das autorizações ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015, o prazo referido no nº 2 do artigo 92º é interrompido nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa.

Artigo 95º

Excepções à anulação automática

Não entrarão no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a) A parte da autorização orçamental que foi objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi interrompido, retido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do ano n+2 , em conformidade com o disposto nos artigos 89º, 90º e 91º. A tomada em consideração definitiva destes montantes dependerá da solução dada ao problema que está na origem da retenção, interrupção ou suspensão do pagamento.

b) A parte da autorização orçamental que foi objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi limitado devido, nomeadamente, a uma falta de recursos orçamentais.

c) A parte da autorização orçamental relativamente à qual, por motivos de força maior com repercussões graves a nível da execução do programa operacional, não foi possível apresentar um pedido de pagamento admissível . As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior deverão demonstrar as suas consequências directas a nível da execução da totalidade ou de parte do programa operacional.

Artigo 96º

Procedimento

1. A Comissão informará atempadamente o Estado-Membro e as autoridades em causa sempre que exista um risco de aplicação da anulação automática prevista no nº 92. A Comissão informará o Estado-Membro e as autoridades em causa do montante da anulação automática decorrente dos dados que se encontram à sua disposição.

O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da recepção dessa informação para aprovar o montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procederá à anulação automática o mais tardar nove meses após o prazo a que se refere o artigo 92º.

2. O montante da contribuição do Fundo para o programa operacional relativa ao ano em causa, será reduzida em função do montante automaticamente anulado. O Estado-Membro apresentará um plano de financiamento revisto, a fim de repartir o montante da intervenção reduzida pelas prioridades do programa operacional. Caso contrário, a Comissão procederá a uma redução proporcional dos montantes atribuídos a cada prioridade.

SECÇÃO 8 ENCERRAMENTO PARCIAL

Artigo 97º

Encerramento parcial

1. Os programas operacionais poderão ser parcialmente encerrados durante períodos determinados pelo Estado-Membro.

O encerramento parcial deverá dizer respeito a operações concluídas, relativamente às quais o beneficiário final tiver efectuado um pagamento até 31 de Dezembro do ano n-1. Para efeitos do presente regulamento, considerar-se-á que as operações foram concluídas sempre que as actividades previstas tiverem sido efectivamente realizadas e o beneficiário tiver recebido um pagamento final ou tiver fornecido à autoridade de gestão um documento de efeito equivalente.

2. O montante dos pagamentos correspondente às operações concluídas deverá ser identificado nos mapas de despesas.

O encerramento parcial será efectuado sob reserva de a autoridade de gestão enviar os seguintes documentos à Comissão, até 30 de Junho do ano n:

a) Um mapa de despesas relativo a essas operações;

b) Uma declaração que certifique a legalidade e a regularidade das transacções abrangidas pelo mapa de despesas, emitida pela autoridade de controlo, no que respeita ao programa referido no artigo 61º.

Artigo 98º

Conservação de documentos

1. A autoridade de gestão manterá à disposição da Comissão uma lista das operações já concluídas relativamente às quais foi efectuado um pagamento final.

2. A autoridade de gestão garantirá que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas Europeu todos os documentos comprovativos das despesas e dos controlos relativos ao programa operacional em questão. Os documentos deverão continuar a estar disponíveis durante um período de pelo menos três anos após o encerramento parcial do programa operacional, sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais. Os documentos serão conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites. Esse prazo será interrompido em caso de acções judiciais ou na sequência de um pedido fundamentado da Comissão.

3. As correcções financeiras eventualmente efectuadas, em conformidade com os artigos 99º e 100º, no que respeita às operações que são objecto de encerramento parcial serão consideradas correcções financeiras líquidas.

CAPÍTULO II CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Secção 1 Correcções financeiras pelos estados-membros

Artigo 99º

Correcções financeiras pelos Estados-Membros

1. A responsabilidade pela investigação de eventuais irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que for detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou os termos de execução ou de controlo da intervenção e pelas correcções financeiras necessárias incumbirá, em primeiro lugar, ao Estado-Membro.

2. O Estado-Membro efectuará as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou generalizadas detectadas no âmbito de operações ou de programas operacionais. As correcções efectuadas por um Estado-Membro consistirão numa recuperação total ou parcial da intervenção comunitária. O Estado-Membro terá em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o Fundo.

Os fundos comunitários assim libertados poderão, até Dezembro de 2015, voltar a ser utilizados pelo Estado-Membro no âmbito do programa operacional em questão, em conformidade com o disposto no nº 3.

Os Estados-Membros incluirão no relatório anual de execução e de controlo enviado à Comissão por força dos artigos 61º e 66º uma lista dos procedimentos de supressão iniciados no ano em causa.

3. A intervenção a título dos Fundos suprimida em conformidade com o nº 2 não poderá ser reutilizada para a operação ou operações que tenham sido objecto da correcção nem, no caso de uma correcção financeira efectuada devido a um erro generalizado, para operações realizadas no quadro da prioridade em que ocorreu esse erro.

Os Estados-Membros informarão a Comissão, no relatório referido no artigo 66º, das suas decisões ou intenções no que respeita à reutilização dos fundos suprimidos e, se for caso disso, das eventuais correcções do plano financeiro para o programa operacional.

4. Em caso de irregularidades generalizadas, o Estado-Membro deverá alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

SECÇÃO 2 CORRECÇÕES FINANCEIRAS EFECTUADAS PELA COMISSÃO

Artigo 100º

Critérios de correcção

1. A Comissão poderá efectuar correcções financeiras suprimindo a totalidade ou uma parte da contribuição comunitária para um programa operacional, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a) O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b) As despesas que constam de um mapa de despesas certificado estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c) Um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 69º, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

2. A Comissão tomará como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidades identificadas, tendo em conta a natureza generalizada da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada . Sempre que a irregularidade disser respeito a um mapa de despesas em relação ao qual tenha previamente sido fornecida uma garantia positiva, em conformidade com a subalínea ii), alínea e), do nº 1 do artigo 61º, no âmbito de um relatório anual de controlo, haverá presunção de um problema generalizado, que resultará na aplicação de uma correcção forfetária ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para refutar essa presunção no prazo dois meses.

3. Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão terá em conta a importância da irregularidade e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa operacional em causa.

4. Sempre que tomar por base as constatações efectuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão deverá tirar as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras após ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 70º, os relatórios apresentados a título do Regulamento (CE) nº 1681/94 e as eventuais respostas do Estado-Membro.

5. Sempre que, tal como referido no nº 4 do artigo 13º, um Estado-Membro não respeitar as obrigações que lhe incumbem, a Comissão poderá efectuar uma correcção financeira, suprimindo a totalidade ou uma parte da contribuição comunitária a favor desse Estado-Membro.

Artigo 101º

Procedimento

1. Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correcção financeira a Comissão iniciará o devido procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações num prazo de dois meses.

Sempre que a Comissão propuser correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado-Membro terá a possibilidade de demonstrar, através de um exame dos processos em causa, que a dimensão efectiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efectuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro poderá limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada dos processos em causa. Excepto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excederá um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses acima referido.

2. A Comissão terá em conta quaisquer elementos de apresentados pelo Estado-Membro dentro dos prazos fixados.

3. Sempre que um Estado-Membro não aceitar as conclusões provisórias da Comissão, esta última convidá-lo-á para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efectuadas e às conclusões delas retiradas, num espírito de cooperação assente na parceria. Na ausência de acordo num prazo de seis meses a contar da data da audição, a Comissão tomará uma decisão sobre a correcção financeira em questão. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começará a correr a partir da data de recepção da notificação, pelo Estado-Membro, da sua recusa em participar numa audição.

Artigo 102º

Reembolso

1. Qualquer montante devido à Comissão deverá ser reembolsado antes do fim do prazo indicado na ordem de cobrança emitida em conformidade com o artigo 72º das modalidades de aplicação do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[12]. O prazo termina no último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem de cobrança.

2. Qualquer atraso a nível do reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final do prazo referido no nº 1 e até à data em que o pagamento for efectuado. A taxa dos juros de mora será superior, de um ponto e meio percentual, à taxa aplicada, pelo Banco Central Europeu, às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para o pagamento.

Artigo 103º

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudicará a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 100º e de recuperarem os montantes concedidos a título de auxílios de Estado em conformidade com o disposto no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 659/1999.

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO I COMITÉ DO FEDER, DO FUNDO DE COESÃO E DE COORDENAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 104º

Comité e procedimentos

1. A Comissão será assistida pelo Comité do FEDER, do Fundo de Coesão e de coordenação dos Fundos (a seguir designado “Comité”).

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, será aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no nº 3 do seu artigo 7º.

3. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no nº 3 do seu artigo 7º.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE será de um mês.

4. Competirá igualmente ao Comité a elaboração do seu regulamento interno.

5. O BEI e o FEI designarão um representante, que não participará nas votações.

CAPÍTULO II COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ARTIGO 147º DO TRATADO

Artigo 105º

Comité instituído ao abrigo do artigo 147° do Tratado

1. O Comité previsto no artigo 147º do Tratado, que assiste a Comissão no que respeita à gestão do FSE, será composto por um representante do Governo, um representante das organizações de trabalhadores e um representante das organizações patronais de cada Estado-Membro. O membro da Comissão responsável pela presidência do Comité poderá delegar essa função num alto funcionário da Comissão.

2. Cada Estado-Membro nomeará um suplente para cada um dos representantes de cada uma das categorias referidas no nº1. Na ausência de um membro, o suplente participará de pleno direito nas deliberações do Comité.

3. Os membros e os suplentes serão nomeados pelo Conselho, sob proposta da Comissão, por um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho esforçar-se-á por obter, na composição do comité, uma representação equitativa dos diferentes grupos interessados. Para os pontos da ordem do dia que lhes digam respeito, o BEI e o FEI poderão designar um representante, que não participará nas votações.

4. O Comité será consultado no que respeita às seguintes questões:

a) Projectos de decisão da Comissão sobre os quadros estratégicos nacionais de referência;

b) Medidas de assistência técnica referidas no artigo 43º, em caso de contribuição a título do FSE.

5. A Comissão poderá consultar o Comité sobre questões não referidas no nº4.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 106º

Disposições transitórias

1. O presente regulamento não afectará a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções em matéria de assistência aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) nº 2052/88, (CEE) nº 4253/88, (CE) nº 1164/94 e, (CE) nº 1260/1999 ou em qualquer outro acto legislativo aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006.

2. Ao preparar as intervenções comunitárias em matéria de assistência, a Comissão terá em conta todas as medidas já aprovadas pelo Conselho ou por ela própria antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenham repercussões financeiras durante o período abrangido por essas intervenções.

3. Os montantes parciais autorizados para as intervenções em matéria de assistência aprovadas pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relativamente às quais não tenham sido enviados à Comissão, dentro do prazo previsto para a apresentação do relatório final, os documentos necessários para seu o encerramento, serão por esta automaticamente anulados, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Os documentos necessários para o encerramento das intervenções são o pedido de pagamento do saldo, o relatório final de execução e a declaração, redigida por uma pessoa ou por um serviço funcionalmente independente da autoridade de gestão, que apresente uma síntese das conclusões dos controlos efectuados e examine a validade do pedido de pagamento do saldo final, bem como a legalidade e a regularidade das operações abrangidas pelo certificado final de despesas, tal como referido no nº 1, alínea f), do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1260/1999.

Aquando do cálculo do montante a ser automaticamente anulado, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

Artigo 107º

Cláusula de reexame

O Conselho reexaminará o presente regulamento o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 161º do Tratado.

Artigo 108º

Revogação

O Regulamento (CEE) nº 1260/99 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As remissões para o Regulamento (CE) nº 1260/99 consideram-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 109º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

FUNDOS ESTRUTURAIS E FUNDO DE COESÃO

Repartição anual das dotações de autorização 2007-2013 (referidas no artigo 15º)

(em milhões de euros, preços de 2004)

+++++ TABLE +++++

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

+++++ TABLE +++++

1. BUDGET LINE(S) + HEADING(S)

2. OVERALL FIGURES

2.1. Total allocation for action (Part B): 336 194 € million for commitment

2.2. Period of application:

1 January 2007 – 31 December 2013

2.3. Overall multiannual estimate of expenditure:

(a) Schedule of commitment appropriations/payment appropriations (financial intervention) (see point 6.1.1)

€ million ( to three decimal places)

+++++ TABLE +++++

(b) Technical and administrative assistance and support expenditure (see point 6.1.2)

+++++ TABLE +++++

+++++ TABLE +++++

(c) Overall financial impact of human resources and other administrative expenditure (see points 7.2 and 7.3)

Les besoins en ressources humaines et administratives seront couverts à l’intérieure de la dotation allouée à la DG gestionnaire dans le cadre de la procédure d’allocation annuelle.

L'allocation de postes dépendra d'une part de l'organisation interne de la prochaine Commission et d'autre part d'une éventuelle réallocation de postes entre services suite aux nouvelles perspectives financières.

+++++ TABLE +++++

2.4. Compatibility with financial programming and financial perspective

[X] Proposal is compatible with existing financial programming.Cette proposition est compatible avec la proposition de la Commission pour les perspectives financiers 2007-2013 [COM(2004)101 final du 10.02.2004]. Elle s’inscrit dans le cadre de la rubrique 1 « Croissance durable ».

Proposal will entail reprogramming of the relevant heading in the financial perspective.

Proposal may require application of the provisions of the Interinstitutional Agreement.

2.5. Financial impact on revenue: [13]

[X] Proposal has no financial implications (involves technical aspects regarding implementation of a measure)

OR

Proposal has financial impact – the effect on revenue is as follows:

(NB All details and observations relating to the method of calculating the effect on revenue should be shown in a separate annex.)

(€ million to one decimal place)

+++++ TABLE +++++

4. LEGAL BASIS

Article 161

5. DESCRIPTION AND GROUNDS

Voir document « Analyse d'impact étendue de la proposition de paquet législatif portant révision des règlements applicables à la gestion des fonds structurels et de cohésion ».

6. FINANCIAL IMPACT

6.1. Total financial impact on Part B - (over the entire programming period)

(The method of calculating the total amounts set out in the table below must be explained by the breakdown in Table 6.2. )

6.1.1. Financial intervention

Commitments (in € million to three decimal places)

+++++ TABLE +++++

6.1.2. Technical and administrative assistance, support expenditure and IT expenditure (commitment appropriations)

+++++ TABLE +++++

6.2. Calculation of costs by measure envisaged in Part B (over the entire programming period)[14]

(Where there is more than one action, give sufficient detail of the specific measures to be taken for each one to allow the volume and costs of the outputs to be estimated.)

Commitments (in € million to three decimal places)

+++++ TABLE +++++

If necessary explain the method of calculation

7. IMPACT ON STAFF AND ADMINISTRATIVE EXPENDITURE

7.1. Impact on human resources

+++++ TABLE +++++

7.2. Overall financial impact of human resources

+++++ TABLE +++++

The amounts are total expenditure for twelve months.

7.3. Other administrative expenditure deriving from the action

+++++ TABLE +++++

The amounts are total expenditure for twelve months.

1 Specify the type of committee and the group to which it belongs.

+++++ TABLE +++++

(In the estimate of human and administrative resources required for the action, DGs/Services must take into account the decisions taken by the Commission in its orientation/APS debate and when adopting the preliminary draft budget (PDB). This means that DGs must show that human resources can be covered by the indicative pre-allocation made when the PDB was adopted.

Exceptional cases (i.e. those where the action concerned could not be foreseen when the PDB was being prepared) will have to be referred to the Commission for a decision on whether and how (by means of an amendment of the indicative pre-allocation, an ad hoc redeployment exercise, a supplementary/amending budget or a letter of amendment to the draft budget) implementation of the proposed action can be accommodated.)

8. FOLLOW-UP AND EVALUATION

8.1. Follow-up arrangements

Un comité de pilotage est créé pour chaque programme opérationnel par l'État membre, en accord avec l'autorité de gestion après consultation des partenaires. Le comité de pilotage s'assure de l'efficacité et de la qualité de la mise en oeuvre de l'intervention. Il examine et approuve les critères de sélection des opérations financées, évalue périodiquement les progrès réalisés pour atteindre les objectifs spécifiques du programme opérationnel, examine les résultats de la mise en œuvre et examine et approuve le rapport annuel d'exécution et le rapport final d'exécution avant leur envoi à la Commission

L'autorité de gestion et le comité de pilotage assurent le suivi au moyen d'indicateurs de résultat, y compris les indicateurs physiques, d’impact et financiers définis dans le programme opérationnel. Ces indicateurs se réfèrent au caractère spécifique du secteur de l’Etat membre et aux objectifs poursuivis. La Commission en partenariat avec les Etats membres et en conformité avec le principe de proportionnalité examine les indicateurs nécessaires au suivi et à l’évaluation du programme opérationnel.

L'autorité de gestion envoie un rapport annuel d'exécution et de contrôle du programme opérationnel à la Commission, dans les six mois suivant la fin de chaque année civile entière de mise en oeuvre. Avant leur transmission à la Commission, chaque rapport est examiné et approuvé par le comité de pilotage.

8.2. Arrangements and schedule for the planned evaluation

Les programmes opérationnels des Etats membres pour la mise en œuvre du Fonds font l’objet d’une évaluation ex-ante, d’une évaluation intermédiaire et d’une évaluation ex-post.

L’évaluation ex-ante vise à optimiser l’allocation des ressources budgétaires des programmes opérationnels et améliorer la qualité de la programmation. Elle est conduite sous la responsabilité de l’Etat membre.

L’évaluation intermédiaire vise à examiner l’efficacité des programmes opérationnels en vue de leur adaptation pour améliorer la qualité des interventions et leur mise en œuvre. Elle est réalisée lorsque le suivi des programmes font apparaître que les réalisations s’écartent de manière significative des objectifs initialement prévus ou lorsque des modifications substantielles sont proposées. Elle est organisée à l’initiative de l’autorité de gestion, en concertation avec la Commission ou à l’initiative de la Commission en concertation avec l’autorité de gestion.

L’évaluation ex-post est conduite sous la responsabilité de la Commission en concertation avec l’Etat membre et l’autorité de gestion qui doit assurer la collecte des données nécessaires à sa réalisation. Elle est finalisée au plus tard deux ans à la fin de la période de programmation, les principaux résultats sont intégrés dans les rapports de clôture des programmes.

9. ANTI-FRAUD MEASURES

La Commission s’assure de l’existence et du bon fonctionnement dans les Etats membres des systèmes de gestion et de contrôle. Elle se base également sur les rapports annuels de contrôle et sur ses propres contrôles sur place pour vérifier le bon fonctionnement des ces systèmes. La Commission coopère avec les autorités nationales d’audit des programmes opérationnels, avec lesquelles elles se réunit au moins une fois par an.

En cas de défaillance des systèmes de gestion et de contrôle nationaux, la Commission interrompt, retient ou réduit tout ou partie des paiements.

La Commission peut effectuer des corrections financière en annulant tout ou partie de la contribution communautaire pour un programme opérationnel lorsqu’elle constate qu’il existe des déficiences dans les systèmes de gestion et de contrôle qui mettent en péril les contributions communautaires déjà octroyées, que les déclarations des dépenses sont irrégulières et n’ont pas fait l’objet de mesures de correction par les Etats membres ou que les Etats membres n’ont pas donné suite aux observations formulées par la Commission sur le rapport annuel d’exécution et de contrôle établit par l’autorité de gestion.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[6] JO L […] de […], p. […].

[7] JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[9] JO L 134 de 30.04.2004, p. 114.

[10] JO L 248 de 16.9.2002, p.1

[11] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[12] Regulamento (CE) n° 2342/2002 (JO L 357 de 31.12.2002).

[13] For further information, see separate explanatory note.

[14] For further information, see separate explanatory note.