52004PC0361

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2004/0361 final - COD 2003/0056 */


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às unidades de carregamento intermodais (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

Em 7 de Abril de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais (COM (2003) 155). Nos termos do nº 2 do artigo 251º, do nº 1 do artigo 71º e do nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, a proposta foi apresentada ao Conselho e ao Parlamento Europeu (2003/0056(COD)), bem como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 29 de Outubro de 2003. Não se espera que o Comité das Regiões emita um parecer.

Na sessão de 10 de Abril de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregada de emitir parecer (C5-0167/2003).

Em 22 de Maio de 2003, a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiu não emitir parecer.

A Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo nomeou como relator Ulrich Stockmann na sua reunião de 24 de Abril de 2003. Nas suas reuniões de 4 de Novembro de 2003 e de 20-21 de Janeiro de 2004, a referida comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório. Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por 41 votos a favor e 1 contra e o relatório foi entregue em 28 de Janeiro de 2004 (A5-0016/2004). Em 12 de Fevereiro de 2004, o Parlamento Europeu aprovou em sessão plenária o relatório Stockmann, em primeira leitura.

Objectivo da proposta

O objectivo geral da proposta é aumentar a competitividade dos transportes intermodais de mercadorias, ao proporcionar um quadro que permita uma melhor utilização das unidades de carregamento intermodais, como contentores e caixas móveis, nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo.

A proposta prevê uma avaliação da conformidade e um quadro de manutenção e controlo de todas as unidades de carregamento intermodais existentes, a fim de melhorar a segurança dessas unidades.

Relativamente a todas as novas unidades de carregamento intermodais, prevê um quadro que permita uma maior eficiência na movimentação das caixas nos terminais, bem como dispositivos de segurança adaptados ao estado da técnica.

Finalmente, propõe o desenvolvimento de um novo tipo de unidade: a unidade europeia de carregamento intermodal. Esta unidade combinará as vantagens dos contentores europeus dos transportes terrestres (caixas móveis) com as dos contentores dos transportes marítimos (ISO série 1), que permitem a optimização do espaço de carga e da possibilidade de empilhamento. Tal proporcionará à industria e transportadores europeus ganhos de eficiência, estimados numa redução de até 2% nos custos logísticos.

A proposta segue os modelos da "nova abordagem" do mercado interno. As especificações e dados técnicos serão elaborados pelos organismos europeus de normalização, como o CEN.

Parecer da Comissão

O Parlamento Europeu concorda com os principais elementos da proposta da Comissão.

Todavia, o Parlamento Europeu formulou algumas alterações. Com base nessas alterações, a Comissão propõe a introdução de alguns novos elementos no seu texto original.

A Comissão está disposta a integrar as sugestões e alterações do Parlamento Europeu que visem uma melhoria e clarificação do actual texto da sua proposta. A Comissão aceita as seguintes alterações do Parlamento Europeu: 1, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 15.

Foram aceites várias alterações pelo facto de acrescentarem clarificações técnicas (alteração nº 1, primeira modificação na alteração nº 7 e alteração nº 10) ou melhorarem a lógica e estrutura do texto (alterações nºs 3 e 4 que unificam os décimo e décimo primeiro considerandos e alteração nº 8).

Foram aceites várias alterações (2, 7, 9, 11 e 12) pelo facto de clarificarem, de forma útil, que os contentores abrangidos pela Convenção sobre a Segurança dos Contentores (CSC) não estão sujeitos às obrigações europeias de certificação, manutenção e inspecção periódica. Tal prejudicaria o comércio e transportes, pelo que esta clarificação reflecte a intenção da Comissão. Em consequência, os contentores conformes aos requisitos da CSC podem circular livremente na Europa. Todavia, dado que a directiva prevê a possibilidade de retirar unidades de carregamento do mercado quando estas apresentem riscos, a redacção do texto foi moderada. No que diz respeito aos intervalos entre as inspecções, a alteração nº 11 é bem-vinda, dado alinhar os intervalos entre inspecções ao abrigo da directiva com os estabelecidos na CSC.

Várias alterações (5, 14, 15, 16 e 17) estão em consonância com o princípio de prevenção de conflitos entre as normas europeias e mundiais. Todavia, a redacção foi moderada a fim de não submeter os interesses europeus, a qualquer custo, às actuais normas ISO, que poderão ser tecnicamente sub-óptimas ou inadequadas. A alteração nº 15 clarifica a intenção da Comissão de que as caixas móveis não empilháveis continuem a ser utilizadas e objecto de transbordo. A alteração nº 16 destina-se a garantir que a utilização da unidade europeia de carregamento intermodal não implicará uma adaptação dispendiosa dos navios porta-contentores existentes. A Comissão deu uma nova redacção ao texto, a fim de não limitar o mandato de normalização numa medida indevida. A alteração nº 17 aumentará a capacidade de carga da unidade europeia de carregamento intermodal, pelo que é aceitável, por princípio. Todavia, a referência à norma ISO é inadequada, dado que serão os organismos europeus de normalização a definir essa norma, e não a ISO.

Uma alteração (nº 13) diz respeito à harmonização das sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. Esta alteração evitaria distorções da concorrência entre operadores resultantes de sanções variáveis consoante os Estados-Membros.

Uma alteração (nº 6) não pôde ser aceite pelo facto de restringir as possibilidades de normalização, dado ser apenas mencionado o CEN. Todavia, outros organismos europeus de normalização, como o CENELEC e ETSI, poderão também receber mandatos para medidas relacionadas com a segurança, por exemplo, no que diz respeito a selos electrónicos.

Em consequência e em cumprimento do nº 2 do artigo 250º, a Comissão procede à alteração da sua proposta.

2003/0056 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às unidades de carregamento intermodais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 71º e o n.º 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C de , p. .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade aplica uma política de promoção de transportes sustentáveis, nomeadamente das operações de transporte multimodal e intermodal em que intervêm os modos rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de curta distância. Para garantir a segurança dos transportes, é necessário adoptar medidas suplementares no quadro da política comum de transportes.

(2) Os contentores obedecem em geral às normas da Organização Internacional de Normalização, mas não dispõem de espaço suficiente para o carregamento optimizado das paletes ou para que se possa tirar o melhor partido das dimensões máximas autorizadas no transporte terrestre.

(3) As caixas móveis correntemente utilizadas no transporte rodoviário e ferroviário não se adaptam todavia, devido às suas características construtivas, às operações de transporte intermodal que compreendem um trajecto por via aquática.

(4) As unidades de carregamento intermodais devem apresentar as características de interoperabilidade necessárias para o transbordo das mercadorias de um modo para outro. Dado o número de unidades existentes e a sua diversidade, a harmonização das características de interoperabilidade deverá abranger apenas as novas unidades.

(5) A directiva define uma nova unidade: a unidade europeia de carregamento intermodal. Esta deverá não só proporcionar um espaço de carga optimizado à luz das dimensões impostas pela legislação comunitária em vigor, mas também apresentar as características de interoperabilidade harmonizadas necessárias para qualquer nova unidade de carregamento intermodal.

(6) Os objectivos da acção prevista são a harmonização ao mesmo grau das unidades de carregamento intermodais, dos processos de avaliação e de inspecção periódica, bem como a realização da unidade europeia de carregamento intermodal. Uma vez que não podem ser realizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(7) Por razões ligadas à especificidade do mercado do transporte aéreo de carga, a presente directiva não se aplica a esse modo de transporte.

(8) A presente directiva não deve restringir indevidamente a utilização, o controlo e a manutenção das unidades de carregamento intermodais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) [4].

[4] CSC: A "Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores", que foi adoptada em 2.12.1972, entrou em vigor em 6.9.1977 e foi alterada em 1981, 1983, 1991 e 1993; pode ser consultada no sítio "web" da Organização Marítima Internacional (www.imo.org).

(9) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de mercadorias. As regulamentações relativas a essa livre circulação sem entraves às trocas comerciais têm por base a Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 [5] relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização. A presente directiva inspira-se nesses princípios.

[5] Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização Jornal Oficial da União Europeia C 136 de 04/06/1985, p. 0001-0009.

(10) Os Estados-Membros devem autorizar, nos termos da Decisão 93/465 [6], a livre circulação no seu território, a colocação no mercado e a utilização em qualquer operação de transporte ou a utilização consoante o fim a que se destinem, das unidades de carregamento intermodais portadoras da marcação CE e dos símbolos previstos na presente directiva, indicando que foi efectuada a inspecção periódica, sem exigir uma avaliação suplementar por motivos relacionados com a aplicação da presente directiva ou, tratando-se de uma unidade europeia de carregamento intermodal, a conformidade com outros requisitos técnicos.

[6] Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação "CE" de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica, Jornal Oficial da União Europeia n° L 220 de 30/08/1993 p. 0023 - 0039.

(11) É conveniente que um Estado-Membro possa tomar medidas, informando do facto a Comissão, para restringir ou proibir a colocação no mercado ou a utilização de unidades de carregamento intermodal sempre que estas representem um risco particular para a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens materiais ou sempre que estas unidades munidas da marcação CE, do símbolo referente à sua reavaliação e do símbolo relativo à inspecção periódica não sejam conformes aos requisitos. O processo deve ter fundamentação e ser transparente.

(13) No quadro dos princípios previstos na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, são previstos pela presente directiva, nos Anexos I e II, requisitos essenciais em matéria de segurança, movimentação, estiva, estabilidade, identificação, necessárias para as unidades de carregamento intermodais e para as unidades europeias de carregamento intermodais. As unidades de carregamento intermodais devem corresponder a todos estes requisitos.

(14) Os requisitos previstos para as unidades de carregamento intermodais devem tomar em devida consideração as normas relevantes em vigor.

(15) Dados os objectivos da presente directiva e a fim de facilitar a demonstração da conformidade das novas unidades aos requisitos, convém estabelecer processos de avaliação e inspecções periódicas; esses processos devem ser concebidos tendo em conta a importância das exigências inerentes às unidades de carregamento intermodais; deve prever-se um processo adequado ou uma escolha entre vários processos de valor equivalente. Os processos adoptados serão conformes à Decisão 93/465/CEE.

(16) As novas unidades de carregamento intermodais só porão ser colocadas no mercado e em serviço se forem conformes aos requisitos previstos na presente directiva. Essa conformidade é atestada pelos processos de avaliação previstos na Decisão 93/465/CEE e descritos no Anexo IV.

(17) A inspecção periódica é destinada a verificar se o estado de manutenção e o estado de usura das unidades de carregamento intermodais são compatíveis com as exigências de segurança. Será efectuada em conformidade com o procedimento descrito no Anexo V da presente directiva.

(18) As unidades previstas na presente directiva devem ostentar uma marcação CE indicando que são conformes aos requisitos da mesma. Os símbolos relativos às características harmonizadas das unidades de carregamento intermodais deverão ser diferentes dos símbolos indicativos de que a unidade considerada é uma unidade europeia de carregamento intermodal harmonizada. Em cada unidade de carregamento intermodal deverá ser indicado que foi aprovada na inspecção periódica anterior ou, no que diz respeito às unidades com menos de cinco anos, que não está ainda sujeita à obrigação de inspecção, e indicando a data da inspecção seguinte.

(19) A fim de atingir os objectivos correspondentes aos requisitos essenciais previstos na presente directiva nos seus Anexos I e II, convém elaborar normas harmonizadas para as unidades de carregamento intermodais e para as unidades europeias de carregamento intermodais. Convém igualmente prever, para estas unidades, a adopção de requisitos especiais de interoperabilidade de acordo com o procedimento indicado no artigo 12º.

(20) As normas harmonizadas serão elaboradas, mediante mandato da Comissão, pelos organismos europeus de normalização. Caso estas normas sejam consideradas insatisfatórias no que respeita aos dois tipos de requisitos previstos na directiva, a Comissão ou o Estado-Membro em causa remeterá a questão ao comité permanente previsto pela Directiva 98/34/CE [7].

[7] Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. JO L 204 de 21/07/1998 p. 0037 - 0048.

(21) Os Estados-Membros designarão organismos de inspecção habilitados a executar os processos de avaliação ou de inspecção periódica. Deverão igualmente velar por que esses organismos sejam suficientemente independentes, competentes e imparciais para desempenhar as funções para as quais foram designados e notificados.

(22) A Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores, adoptada pelas Nações Unidas em 2 de Dezembro de 1972 [8], concorre para este objectivo de reforço da segurança das unidades de carregamento intermodais e unidades europeias de carregamento intermodais. Em conformidade com a Recomendação 79/487/CEE do Conselho [9], esta convenção foi já ratificada pela maior parte dos Estados-Membros.

[8] CSC: Convenção sobre a segurança dos contentores, adoptada em 2.12.1972. Entrou em vigor em 6.09.1977 e foi alterada em 1981, 1983, 1991 e 1993. Pode ser consultada na página Internet da Organização Marítima Internacional (OMI), www.imo.org

[9] JO L 125 de 22.5.1979, p. 18

(23) Convém prever um procedimento que permita à Comissão alterar alguns anexos da presente directiva.

(24) Convém prever um procedimento que permita à Comissão adoptar as medidas necessárias caso as normas harmonizadas não satisfaçam inteiramente os requisitos da presente directiva.

(25) É conveniente adoptar as medidas necessárias para a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão [10].

[10] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23

(26) É conveniente prever sanções em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva.

(27) Devem ser adoptadas disposições de execução da presente directiva antes de serem publicadas as especificações no Jornal Oficial da União Europeia.

(28) É necessário prever uma disposição transitória que permita a colocação no mercado e a entrada em serviço de unidades de carregamento intermodais construídas antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º - Objectivo

A presente directiva fixa requisitos essenciais e prevê a adopção de normas harmonizadas e de exigências especiais de interoperabilidade destinadas a tornar mais eficaz e segura a utilização das novas unidades de carregamento intermodais e a criar uma unidade europeia de carregamento intermodal. Estabelece igualmente requisitos e prevê a adopção de normas harmonizadas e de requisitos especiais de interoperabilidade tendo em vista a realização de uma unidade europeia de carregamento intermodal. Enuncia obrigações de avaliação da conformidade e de manutenção, bem como processos de avaliação da conformidade, e de inspecção periódica, das unidades de carregamento utilizadas no transporte intermodal, quando as mesmas não estejam abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC).

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

1. A presente directiva é aplicável:

a) às unidades de carregamento intermodais existentes à data da sua entrada em vigor,

b) às unidades de carregamento intermodais recentemente construídas, colocadas no mercado, colocadas em circulação e/ou utilizadas, que devem satisfazer os requisitos definidos no Anexo I e os requisitos especiais de interoperabilidade indicados no artigo 9º,

c) às novas unidades europeias de carregamento intermodais, que devem satisfazer os requisitos definidos nos Anexos I e II e os requisitos especiais de interoperabilidade indicados no artigo 9º,

2. É igualmente aplicável às unidades de carregamento previstas no nº 1, utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias entre o território da Comunidade e o território de um país terceiro.

3. O transporte aéreo está excluído do âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 3º - Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "unidade de carregamento intermodal", um contentor ou uma caixa móvel;

b) "unidade europeia de carregamento intermodal", uma unidade de carregamento intermodal construída em conformidade com os requisitos essenciais definidos nos Anexos I e II e com os requisitos de interoperabilidade;

c) "contentor": caixa concebida para o transporte de mercadorias, suficientemente resistente para permitir uma utilização repetida, susceptível de empilhamento e dotada de componentes que permitem o transbordo de um modo de transporte para outro.

d) "caixa móvel": unidade concebida para o transporte de mercadorias, utilizada na Europa, adaptada de forma optimizada às dimensões dos veículos rodoviários e equipada com elementos de preensão que permitem o transbordo de um modo de transporte para outro, habitualmente rodo/ferroviário; .

e) "norma harmonizada": uma especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido com base num mandato conferido pela Comissão em conformidade com os procedimentos fixados pela Directiva 98/34/CE a fim de estabelecer um requisito europeu cujo cumprimento não é obrigatório.

f) "indicação de inspecção periódica": um símbolo indicando que a unidade de carregamento intermodal foi submetida a inspecção periódica, ou deverá ser submetida à primeira inspecção periódica, e foi considerada conforme aos requisitos aplicáveis; esta indicação especificará ainda a data em que se prevê que a unidade de carregamento intermodal seja objecto da inspecção periódica seguinte, conforme previsto no artigo 7º;

g) "inspecção periódica": as inspecções efectuadas para verificar o estado de manutenção e de segurança das unidades de carregamento intermodais, conforme previsto nas alíneas a), b) e c), de acordo com os processos previstos no Anexo V;

h) "processos de avaliação da conformidade", os processos previstos no Anexo IV;

i) "organismo notificado", um organismo de inspecção designado pela autoridade nacional competente de um Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 10º e que satisfaz os critérios definidos no Anexo III.

Artigo 4º - Avaliação da conformidade das unidades de carregamento intermodais

1. Antes da colocação no mercado das unidades de carregamento intermodais e das unidades europeias de carregamento intermodais, o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve submeter o seu produto a um dos processos de avaliação da conformidade descritos no Anexo IV, nas condições definidas no presente artigo.

Esta conformidade é estabelecida, para fins de aposição da marcação CE nas unidades de carregamento intermodais:

- ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo A, quando são respeitadas as normas harmonizadas referidas no nº 3 do artigo 9º

- ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo Aa

- ou pelo procedimento de verificação por unidade (módulo G)

- ou pelo procedimento de garantia de qualidade total (módulo H).

2. O nº 1 não se aplica a unidades de carregamento intermodais que preencham as condições a que se refere o Anexo II da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores, salvo se o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade requerer uma tal avaliação.

Artigo 5º - Livre circulação, restrições e cláusulas de salvaguarda

1 Um Estado-Membro não pode, por motivos relacionados com a aplicação da presente directiva, proibir, restringir ou dificultar a colocação no mercado ou a entrada em serviço no seu território (incluindo o transporte, armazenagem, movimentação ou recarregamento) de unidades de carregamento intermodais conformes com as disposições da presente directiva e/ou, se for caso disso, com as normas harmonizadas aplicáveis publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da presente directiva, e que sejam portadoras da marcação CE comprovativa dessa conformidade, bem como da indicação de inspecção periódica prevista no artigo 8º.

2 Os Estados-Membros presumirão que são conformes às disposições da presente directiva as unidades de carregamento intermodais que ostentem a marcação CE e sejam acompanhadas da declaração de conformidade CE prevista no Anexo VII.

3 Se um Estado-Membro verificar que uma unidade prevista no artigo 2º, sujeita a uma manutenção correcta e utilizada para os fins a que se destina, corre o risco de comprometer a saúde e/ou a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou bens materiais durante o transporte e/ou a utilização, apesar de ostentar uma marcação CE e uma indicação de inspecção periódica, poderá restringir a colocação no mercado ou a utilização dessa unidade, ou providenciar para que a mesma seja retirada do mercado ou de circulação. Informará imediatamente a Comissão desta medida, indicando as razões da sua decisão.

4 A Comissão consultará, o mais rapidamente possível, as partes interessadas. Se, após essa consulta, verificar que a medida não se justifica, a Comissão informará de imediato todos os Estados-Membros. Se a medida se revelar injustificada, a Comissão informará imediatamente o Estado-Membro que a informou, bem como o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia, o proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou o detentor.

5 Se uma unidade prevista no artigo 2º se revelar não conforme, o Estado-Membro competente adoptará as medidas adequadas contra aquele que apôs a marcação CE ou a indicação de inspecção periódica, incluindo eventualmente a privação do direito de realizar os procedimentos referidos nos Anexos IV e V, e informará, o mais rapidamente possível, a Comissão e os outros Estados-Membros.

6 A Comissão deve assegurar que os Estados-Membros sejam informados do desenrolar e dos resultados deste procedimento.

7 Quando um Estado-Membro verificar que a marcação CE ou a indicação de inspecção periódica foi aposta indevidamente, o proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor, o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, será obrigado a pôr fim à infracção de acordo com as condições impostas pelo Estado-Membro.

Caso a inconformidade persista, o Estado-Membro tomará as medidas necessárias para restringir ou proibir a colocação no mercado, o transporte ou a utilização da unidade de carregamento em causa ou providenciar a sua retirada do mercado ou de circulação.

8 Qualquer decisão tomada por um Estado-Membro em aplicação da presente directiva e que tenha por consequência a restrição da colocação no mercado, do transporte ou da utilização de unidades de carregamento intermodais, ou imponha a sua retirada do mercado ou de circulação, deve ser rigorosamente fundamentada. A decisão será notificada com a maior brevidade ao interessado, que deve ser informado na mesma ocasião das vias de recurso de que dispõe nos termos da legislação nacional e dos prazos de interposição dos recursos.

Artigo 6º - Fiscalização das unidades de carregamento intermodais

1 Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas úteis para que as unidades de carregamento intermodais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3º só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas e manutencionadas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

2 As disposições da presente directiva não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros estabelecerem, no respeito das disposições do Tratado, os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção das pessoas e, em especial, durante a movimentação das unidades, desde que tal não implique modificações dessas unidades em relação à presente directiva.

3 Os Estados-Membros não impedirão, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição de unidades de carregamento intermodais, tal como definidas no artigo 1º, que não sejam conformes à presente directiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade, bem como a impossibilidade de aquisição dessas unidades antes de serem colocadas em conformidade pelo construtor ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Por ocasião de demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, a fim de garantir a segurança das pessoas.

Artigo 7º - Manutenção e inspecção periódica

1 Antes do fim do quinto ano a contar da produção de uma unidade de carregamento intermodal ou de uma unidade europeia de carregamento intermodal, o seu construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, o seu proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o seu detentor deve submetê-la à primeira inspecção prevista na alínea e) do artigo 3º de acordo com um dos processos previstos no Anexo V.

Para as unidades existentes, a primeira inspecção deve ser efectuada antes de 1 de Julho de 2007 ou antes do fim do quinto ano a contar da sua produção.

As unidades de carregamento intermodais, existentes ou novas, que circulem na Comunidade ou sejam utilizadas para operações de transporte de mercadorias entre o território da Comunidade e o território de um país terceiro, serão sujeitas a inspecções periódicas a intervalos de tempo não superiores a 30 meses.

2 O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou o detentor da unidade de carregamento intermodal é responsável pela sua manutenção em bom estado do ponto de vista da segurança.

3 A data-limite (mês e ano) da inspecção periódica seguinte da unidade de carregamento intermodal deve ser aposta sobre esta de forma visível, facilmente legível e indelével.

4 As unidades de carregamento intermodais podem ser sujeitas a uma inspecção periódica em qualquer Estado-Membro, de acordo com os processos previstos no Anexo V da presente directiva.

5 Os n°s 1, 3 e 4 não se aplicam às unidades de carregamento intermodais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores.

Artigo 8º - Marcação CE e indicação de inspecção periódica

1 A marcação "CE" será constituída pelas iniciais "CE" de acordo com o grafismo cujo modelo consta do Anexo VI.

A marcação "CE" será acompanhada do número de identificação do organismo notificado que participa na fase de controlo da produção.

2 A marcação "CE" deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével sobre cada unidade de carregamento intermodal.

3 É proibido apor nas unidades de carregamento intermodais e nas unidades europeias de carregamento intermodais marcações susceptíveis de induzir em erro terceiros quanto ao significado e ao grafismo da marcação "CE". Pode ser aposta qualquer outra marcação nas unidades de carregamento intermodais desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação "CE".

4 Ao lado da marcação CE, é necessário apor um símbolo de acordo com o grafismo cujo modelo consta do Anexo VII. Esse modelo é diferente para as unidades de carregamento intermodais e para as unidades europeias de carregamento intermodais.

5 A indicação de inspecção periódica deve mencionar a data de produção, a da inspecção anterior e a data-limite da inspecção seguinte. Será aposta pelo organismo de inspecção de acordo com o grafismo cujo modelo consta do Anexo VII.

6 Marcação "CE" aposta indevidamente

a) A verificação por um Estado-Membro de uma aposição indevida da marcação "CE" e/ou da indicação de inspecção periódica implica para o seu construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, o seu proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o seu detentor a obrigação de repor esse produto em conformidade com as disposições relativas à marcação "CE" e de pôr fim à infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro;

b) Se a situação de não conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão ou assegurar a sua retirada do mercado, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5º.

Artigo 9º - Requisitos, normas harmonizadas e objecções formais

1 As unidades de carregamento intermodais e as unidades europeias de carregamento intermodais previstas no artigo 1º devem satisfazer, respectivamente, os requisitos essenciais enunciados nos Anexos I e II, bem como os requisitos especiais de interoperabilidade. Estes últimos serão adoptados e, eventualmente, revistos de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 12º.

A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões relativas aos requisitos especiais de interoperabilidade a aplicar.

2 Os Estados-Membros devem considerar conformes a todas as disposições da presente directiva que lhes digam respeito as unidades de carregamento intermodais e unidades europeias de carregamento intermodais que tenham aposta a marcação CE prevista no artigo 8º e que estejam munidas da declaração de conformidade prevista no anexo VII.

3 As unidades de carregamento intermodais e unidades europeias de carregamento intermodais conformes às normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são consideradas conformes tanto aos requisitos essenciais como aos requisitos especiais de interoperabilidade.

4 Se um Estado-Membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no nº 3 não são conformes aos requisitos essenciais enunciados nos Anexos I e II e/ou aos requisitos especiais de interoperabilidade, esse Estado-Membro ou a Comissão remeterá a questão ao comité permanente previsto pela Directiva 98/34/CE.

Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar as normas em causa das publicações referidas no nº 3.

Artigo 10º - Organismos notificados

1 Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os outros Estados-Membros da lista dos organismos notificados, estabelecidos na Comunidade, designados para o cumprimento dos procedimentos referidos nos Anexos IV e V, bem como das funções específicas para as quais esses organismos foram designados e dos números de identificação que lhes foram previamente atribuídos pela Comissão.

A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos organismos notificados, indicando os respectivos números de identificação e as funções para que foram notificados. A Comissão assegurará a actualização da lista.

2 Para efeitos da designação de organismos notificados, os Estados-Membros aplicarão os critérios definidos no Anexo III.

3 Um Estado-Membro que tenha notificado um organismo, deve retirar essa notificação se verificar que o mesmo deixou de satisfazer os critérios referidos no n.º 2. Deve informar imediatamente dessa retirada a Comissão e os restantes Estados-Membros.

O Estado-Membro deve informar imediatamente dessa retirada a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 11º - Adaptação dos anexos

As alterações necessárias à adaptação dos Anexos I e II da presente directiva serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º.

Artigo 12º - Comité

1 A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2 Quando é feita referência ao presente artigo, aplica-se o disposto nos artigos 5º e 7º da Decisão 99/468/CE, no respeito do disposto no artigo 8º da mesma decisão.

3 O comité adoptará o seu regulamento interno. 4. O comité pode analisar qualquer questão suscitada pela execução e aplicação prática da presente directiva e que seja levantada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 13º - Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, providenciarão no sentido da plena harmonização dessas sanções e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva e informá-la-ão com a maior brevidade de qualquer alteração ulterior.

Artigo 14º - Execução

1 Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2 Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

3 As disposições do artigo 4º não se aplicam às unidades de carregamento intermodais construídas antes da data indicada no n.º 1 e colocadas em serviço o mais tardar seis meses após essa mesma data.

Artigo 15º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO 1

Requisitos essenciais relativos às unidades de carregamento intermodais

A fim de facilitar a movimentação das unidades de carregamento intermodais entre dois modos de transporte e promover a intermodalidade nos transportes em geral, estas devem satisfazer, consoante a respectiva classe e categoria, os requisitos definidos no presente anexo. Estes requisitos asseguram às unidades de carregamento intermodais uma interoperabilidade máxima no transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo e tomam em devida consideração as normas ISO relevantes em vigor.

Segurança: // Respeitar as disposições aplicáveis da "Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Segurança dos Contentores" concluída em Genebra em 2 de Dezembro de 1972.

Minimizar os riscos de danos em operações que envolvem um só e dois modos de transporte.

Equipar qualquer nova unidade de carregamento intermodal com um sistema de alerta em caso de intrusão, por exemplo um selo electrónico, adaptado ao estado da técnica.

Movimentação: // Permitir a movimentação eficaz de contentores (ISO Série 1) e de caixas móveis empilháveis, tendo em conta a eficácia das operações de transbordo.

Estiva: // Tornar as interfaces de estiva compatíveis com os quatro modos de transporte.

Resistência: // As unidades de carregamento intermodais não devem abrir rombo, nem abrir-se, em caso de queda acidental.

As UCI devem poder suportar, sem dano susceptível de conduzir à não aposição da indicação de inspecção periódica, os choques correntes durante a movimentação.

Codificação e identificação das unidades: // Utilizar a codificação e identificação electrónicas adaptadas ao estado da técnica.

As unidades de transporte intermodais que são utilizadas no modo rodoviário devem respeitar as disposições da Directiva 96/53/CE.

ANEXO II

Requisitos essenciais relativos à unidade europeia de carregamento intermodal

A unidade europeia de carregamento intermodal é a unidade de carregamento ideal para o transporte de mercadorias secas diversas nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de curta distância.

Para os requisitos previstos no Anexo I, que se aplicam a todas as novas unidades de carregamento intermodais, as UECI devem respeitar os seguintes requisitos suplementares:

Pesos e dimensões: // Respeitar o disposto na Directiva 96/53/CE [11].

[11] JO L 235, de 17.09.1996, p. 59.

Tipo: // Caixa polivalente para mercadorias secas

Comprimento interior: // Deve permitir a estiva, no sentido do comprimento, de respectivamente:

* 11 unidades de carga de 1200 mm, no caso da versão grande

* 6 unidades de carga de 1200 mm, no caso da versão pequena

prevendo as margens de manobra necessárias.

Largura interior: // Deve permitir colocar lado a lado duas euro-paletes (1 200 x 800 mm) ou duas UK-paletes (1 200 x 1 000 mm) no sentido do respectivo comprimento (portanto, 2 x 1200 mm) ou três euro-paletes no sentido da respectiva largura (portanto, 3 x 800 mm), com uma margem de manobra suficiente.

Altura exterior: // 2900 mm

Largura exterior: // Deve permitir um acondicionamento seguro no interior e no convés dos navios porta-contentores de estrutura celular existentes em conformidade com as normas ISO aplicáveis.

Resistência da construção: // O documento de referência para os valores da resistência será, se for caso disso, a série de normas ISO 1496.

- Capacidade de empilhamento a 4 níveis para as unidades grandes carregadas e aptas ao transporte por mar.

- Capacidade de empilhamento correspondente aos contentores ISO de 20 pés para as unidades pequenas carregadas.

- Uma carga de rotura suficiente para permitir o transporte de unidades, aos níveis de empilhamento supramencionados, por via fluvial ou marítima de curta distância.

- Aptidão a ser içada por cima.

ANEXO III

Critérios mínimos a cumprir para a designação dos organismos notificados referidos no artigo 10º

1 O organismo notificado, o seu director e o pessoal encarregado de efectuar as operações de avaliação e de verificação não podem ser o conceptor, o construtor, o fornecedor, o instalador nem o utilizador das unidades de carregamento intermodais por cuja inspecção o organismo é responsável, nem o mandatário de qualquer das partes referidas. Não podem estar directamente envolvidos na concepção, construção, comercialização ou manutenção destas unidades, nem representar as partes que exercem essas actividades. Este princípio não exclui a possibilidade de intercâmbio de informações técnicas entre o construtor de unidades e o organismo notificado.

2 O organismo e o seu pessoal devem executar as operações de avaliação e de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados da sua inspecção, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.

3 O organismo deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações ou à fiscalização; deverá igualmente ter acesso ao material necessário para a realização de verificações excepcionais.

4 O pessoal encarregado das inspecções deve possuir:

- uma boa formação técnica e profissional,

- um conhecimento satisfatório dos requisitos das verificações que efectua e uma experiência adequada nesse domínio,

- a aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização das inspecções efectuadas.

5 Deve ser garantida a imparcialidade do pessoal encarregado das inspecções. A sua remuneração não deve depender do número de inspecções que efectuar nem dos resultados dessas inspecções.

6 O organismo deve contrair um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que as inspecções sejam efectuadas directamente pelo Estado-Membro.

7 O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional que a aplique.

ANEXO IV

Processos de avaliação da conformidade

Uma unidade de carregamento intermodal deverá ser objecto, de acordo com a opção do construtor ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de um dos processos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6º e definidos no presente anexo:

- ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo A, quando são respeitadas as normas harmonizadas referidas no nº 3 do artigo 9º

- ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo Aa

- ou pelo procedimento de verificação por unidade (módulo G)

- ou pelo procedimento de garantia de qualidade total (módulo H).

Módulo A (controlo interno da produção)

1 Este módulo descreve o processo mediante o qual o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que cumpre as obrigações previstas no ponto 2, garante e declara que as unidades de carregamento intermodais satisfazem os requisitos pertinentes da directiva. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor a marca adequada em todas as unidades de carregamento intermodais e passar uma declaração de conformidade.

2 O construtor elaborará a documentação técnica descrita no ponto 3. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade manterá essa documentação à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, por um prazo de dez anos a contar da data de construção da última unidade de carregamento intermodal. Se nem o construtor nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação das unidades de carregamento intermodais no mercado comunitário.

3 A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade das unidades de carregamento intermodais com os requisitos pertinentes da directiva. Deverá abranger, na medida do necessário a essa avaliação, a concepção, a construção e o funcionamento das unidades de carregamento intermodais e conter:

- uma descrição geral das unidades de carregamento intermodais,

- os planos de concepção e de construção, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, conjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e notas explicativas necessárias à compreensão dos referidos planos e esquemas e do funcionamento do produto,

- uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da directiva,

- os resultados dos cálculos de concepção, das inspecções efectuadas, etc.,

- os relatórios de ensaios.

4 O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade conservará, juntamente com a documentação técnica, uma cópia da declaração de conformidade.

5 O construtor deverá adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de produção conduza à construção de unidades de carregamento intermodais que satisfaçam os requisitos da documentação técnica a que se refere o ponto 2, bem como os requisitos da directiva aplicável.

Módulo A1 (controlo interno da produção com fiscalização da verificação final)

Além dos requisitos previstos no módulo A, são aplicáveis as seguintes disposições.

A verificação final será objecto de fiscalização sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte de um organismo notificado escolhido pelo construtor.

Durante essas visitas, o organismo notificado deverá:

- certificar-se de que o construtor procede efectivamente à verificação final,

- proceder, para efeitos de inspecção, à recolha de unidades de carregamento intermodais nos locais de construção ou armazenamento. O organismo notificado ajuizará do número de unidades a recolher, bem como da necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nas unidades recolhidas.

Se uma ou mais unidades de carregamento intermodais não estiverem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas.

O construtor aporá, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último em cada unidade de carregamento intermodal.

Módulo G (verificação unitária CE)

1 Este módulo descreve o processo mediante o qual o construtor garante e declara que a unidade de carregamento intermodal para a qual foi passado o certificado referido no ponto 4.1 satisfaz os requisitos correspondentes da directiva. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor a marca adequada na referida unidade e passar uma declaração de conformidade.

2 O requerimento de verificação unitária será apresentado pelo construtor a um organismo notificado da sua escolha. O requerimento incluirá:

- o nome e endereço do construtor e o local onde se encontra a unidade de carregamento intermodal,

- uma declaração escrita especificando que não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado o mesmo requerimento,

- documentação técnica.

3 A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos correspondentes da directiva e a compreensão da sua concepção, construção e funcionamento. A documentação técnica deverá incluir:

- uma descrição geral da unidade em questão,

- planos de concepção e de construção, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e notas explicativas necessárias à compreensão dos referidos planos e esquemas e do modo de operação da unidade,

- os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.,

- os relatórios dos ensaios,

- os elementos adequados relativos à qualificação dos processos de produção e de controlo, bem como às qualificações ou habilitações do pessoal envolvido.

4 O organismo notificado procederá a um exame da concepção e construção de cada unidade de carregamento intermodal e efectuará, durante o processo de produção, os ensaios adequados para verificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes da directiva.

4.1 O organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de identificação em cada unidade de carregamento intermodal e emitirá um certificado de conformidade para os ensaios realizados. Esse certificado deverá ser conservado por um período de dez anos.

4.2 O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade diligenciará no sentido de poder apresentar, contra pedido, a declaração de conformidade e o certificado de conformidade emitidos pelo organismo notificado.

O organismo notificado deverá, em especial:

- examinar a documentação técnica relativa à concepção e aos processos de produção,

- avaliar os materiais utilizados, quando não sejam conformes com as disposições aplicáveis da directiva e verificar o certificado emitido pelo respectivo construtor,

- aprovar os processos de montagem definitiva das peças constituintes das unidades de carregamento intermodais,

- verificar as qualificações ou aprovações,

- proceder ao exame final, efectuar ou mandar efectuar o ensaio e examinar, se for caso disso, os dispositivos de segurança.

Módulo H (garantia da qualidade total)

1 Este módulo descreve o processo mediante o qual o construtor que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os produtos considerados satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor a marcação "CE" sobre cada produto e passar uma declaração de conformidade. A marcação "CE" será acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela fiscalização a que se refere o ponto 4.

2 O construtor deve aplicar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, o fabrico, a inspecção final dos produtos e ensaios, tal como indicado no ponto 3, e deve ser submetido à fiscalização referida no ponto 4.

3 Sistema de qualidade

3.1 O construtor apresentará a um organismo notificado um requerimento de avaliação do seu sistema de qualidade.

Esse requerimento incluirá:

- todas as informações pertinentes para a categoria de produtos em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2 O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo construtor deverão ser documentados de forma sistemática e racional sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deverá permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimentos e de qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, essa documentação deverá conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade, do organograma, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes no que respeita à qualidade da concepção e à qualidade dos produtos,

- das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas referidas no artigo 5º não sejam inteiramente aplicadas, quais os meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da directiva aplicáveis aos produtos,

- das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos processos e acções sistemáticas a utilizar na concepção dos produtos no que respeita à categoria de produtos abrangida,

- das técnicas correspondentes de fabrico, controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos processos e acções sistemáticas a utilizar,

- dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,

- dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios sobre as qualificações do pessoal envolvido, etc.,

- dos meios que permitem verificar a obtenção da qualidade exigida em matéria de concepção e de produtos, bem como da eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3 O organismo notificado avaliará o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos do ponto 3.2. Parte do princípio da conformidade com esses requisitos para os sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade das unidades de carregamento intermodais com os requisitos pertinentes da directiva. Deverá abranger, na medida do necessário a essa avaliação, a concepção, a construção e o funcionamento das unidades de carregamento intermodais e conter:

- uma descrição geral das unidades de carregamento intermodais,

- os planos de concepção e de construção, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, conjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e notas explicativas necessárias à compreensão dos referidos planos e esquemas e do funcionamento do produto,

- uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da directiva,

- os resultados dos cálculos de concepção, das inspecções efectuadas, etc.,

- os relatórios de ensaios.

A equipa de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência, enquanto assessor, da tecnologia em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do construtor.

O construtor será notificado da decisão. A notificação incluirá as conclusões da inspecção e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 O construtor comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a velar pela sua adequação e eficácia contínuas desse sistema.

O construtor ou o seu mandatário informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação desse sistema.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos do ponto 3.2 ou se será necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado comunicará a sua decisão ao construtor. A notificação incluirá as conclusões da inspecção e a decisão de avaliação fundamentada.

4 Fiscalização CE sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1 O objectivo da fiscalização é garantir que o construtor cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2 O construtor autorizará o organismo notificado a aceder, para efeitos de inspecção, às instalações de concepção, construção, inspecção, ensaio e armazenagem e facultar-lhe-á todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação relativa ao sistema de qualidade,

- os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à concepção, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

- os registos de qualidade previstos pela parte do sistema dedicada à construção, tais como os relatórios de inspecção e os dados de ensaios, os dados de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 O organismo notificado efectuará anualmente auditorias para verificar se o construtor mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecerá o relatório da auditoria ao construtor.

4.4 Além disso, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do construtor. Durante essas visitas, o organismo notificado poderá realizar ou mandar realizar ensaios para, se necessário, verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. Fornecerá ao construtor um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

5 O construtor manterá à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da última data de construção do produto:

- a documentação referida no segundo travessão do segundo parágrafo do ponto 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6 Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO V

Processos de inspecção periódica

A inspecção periódica deverá ser feita adoptando um dos dois processos seguintes.

Módulo 1 (inspecção periódica dos produtos)

1 Este módulo descreve o processo mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor garantem que a unidade de carregamento intermodal continua a satisfazer os requisitos da presente directiva.

2 Para satisfazer os requisitos constantes do ponto 1, o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor tomarão todas as medidas necessárias para garantir que as condições de utilização e de manutenção asseguram a permanente conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos da presente directiva e, em especial, que:

- as unidades de carregamento intermodais são utilizadas para o fim a que se destinam,

- são efectuadas as operações de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias,

- são igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.

As medidas executadas deverão ser registadas em documentos, que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor da unidade deverá manter à disposição das autoridades nacionais.

3 O organismo de inspecção deverá proceder aos exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos correspondentes da directiva.

3.1 Todas as unidades de carregamento intermodais deverão ser examinadas individualmente e sujeitas aos ensaios adequados, descritos nas especificações europeias, a fim de verificar se satisfazem os requisitos da presente directiva.

3.2 O organismo de inspecção deverá apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada produto que é objecto de inspecção periódica, imediatamente após a data da inspecção, e passar por escrito um certificado de inspecção periódica. Esse certificado poderá abranger uma série de unidades individuais.

3.3 O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor conservarão o certificado de inspecção periódica previsto no ponto 3.2, bem como os documentos previstos no ponto 2, pelo menos até à inspecção periódica seguinte.

Módulo 2 (inspecção periódica por meio da garantia da qualidade)

1 Este módulo descreve o processo mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor, que cumpre as obrigações previstas no ponto 2, garante e declara que a unidade de carregamento intermodal continua a satisfazer os requisitos da presente directiva. O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor deverão apor a data de realização da inspecção periódica na unidade de carregamento intermodal e passar por escrito uma declaração de conformidade. A data da inspecção periódica deverá ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela fiscalização a que se refere o ponto 4.

2 O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as condições de utilização e de manutenção garantem a permanente conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos da presente directiva e, em especial, que:

- as unidades de carregamento intermodais são utilizadas para o fim a que se destinam,

- são efectuadas as operações de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias,

- são igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.

As medidas executadas deverão ser registadas em documentos que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor deverão manter à disposição das autoridades nacionais.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor velarão pela disponibilização, para a realização das inspecções periódicas, do pessoal qualificado e das infra-estruturas indispensáveis, na acepção dos pontos 3 a 7 do Anexo III.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor deverão aplicar um sistema de qualidade aprovado para a inspecção periódica e os ensaios da unidade especificados no ponto 3, ficando sujeitos à fiscalização a que se refere o ponto 4.

3 Sistema de qualidade

As disposições descritas no Anexo IV, módulo H, da presente directiva podem igualmente ser aplicadas, mutatis mutandis, às inspecções periódicas.

ANEXO VI

Marcação "CE" e outros símbolos

1 Marcação CE

A marcação "CE" é constituída pelas iniciais "CE" com o seguinte grafismo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

2 Símbolos distintivos

2.1 UCI

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nas UCI conformes aos requisitos da presente directiva apõe-se, imediatamente por baixo da marcação "CE", o símbolo "UCI". Este símbolo é constituído pelas iniciais "UCI" com o seguinte grafismo:

2.2 UECI

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nas UECI conformes aos requisitos da presente directiva apõe-se, imediatamente por baixo da marcação "CE", o símbolo "UECI". Este símbolo é constituído pelas iniciais "UECI" com o seguinte grafismo:

3 Indicação de inspecção periódica

Todas as UCI utilizadas no território comunitário devem conter a indicação:

- da sua data de fabrico, constituída pelas iniciais "DF" seguidas de quatro algarismos: dois para o mês e dois para o ano,

- da data da sua última inspecção, constituída pelo símbolo "D1", seguido de quatro algarismos: dois para o mês e dois para o ano,

- da data da inspecção seguinte, constituída pelo símbolo "D2", seguido de quatro algarismos: dois para o mês e dois para o ano.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Este símbolo será aposto com o seguinte grafismo:

4 Disposições comuns

No caso de redução ou de ampliação da marcação "CE" ou dos símbolos, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação "CE" devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 cm.

Os algarismos utilizados podem, contudo, ser livremente modificados desde que se trate de algarismos árabes de altura igual à dos restantes elementos do símbolo.

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

A declaração de conformidade "CE" deve conter os seguintes elementos:

- o nome e endereço do construtor ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,

- a descrição da unidade de carregamento intermodal (ou da série) em causa,

- o processo de avaliação da conformidade aplicado,

- se aplicável, o nome e endereço do organismo notificado que efectuou a inspecção,

- se aplicável, uma referência ao certificado de exame "CE de tipo", ao certificado de exame CE do projecto ou ao certificado de conformidade CE,

- se aplicável, o nome e endereço do organismo notificado que controla o sistema de qualidade do construtor,

- se aplicável, a referência às normas comunitárias aplicadas,

- se aplicável, as outras especificações técnicas que foram utilizadas,

- se aplicável, as referências às outras directivas comunitárias que foram aplicadas,

- a identificação do signatário com poderes para obrigar legalmente o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Energia e Transportes

Actividade(s): Política de transportes terrestres, aéreos e marítimos

Designação da acção: DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às unidades de carregamento intermodais

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

A07031 - Comités obrigatórios

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

906.000 EUR

2.2 Período de aplicação:

3 anos

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

[X] Proposta compatível com a programação financeira existente

Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

[X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

(Indicar apenas a base jurídica principal )

Artigos 71º e 80º do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

Propor uma unidade de carregamento intermodal optimizada, que combine as vantagens das caixas móveis (capacidade) e dos contentores (resistência), tendo em vista reduzir o congestionamento das infra-estruturas.

Normalizar as interfaces de movimentação e de estiva das novas unidades de carregamento intermodais a fim de reduzir o tempo médio de movimentação.

Tornar obrigatório o equipamento de todas as novas unidades de carregamento intermodais com dispositivos de segurança técnica e pessoal eficazes para combater as intrusões e a introdução fraudulenta de matérias.

Criar uma obrigação de inspecção periódica de todas as unidades de carregamento intermodais, incluindo as existentes, para impor um nível de manutenção satisfatório.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

5.3 Regras de execução

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. )

6.1.1 Intervenção financeira

D

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A em milhões de euros (três casas decimais)

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se necessário, explicar o método de cálculo

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

.1 Incidência nos recursos humanos

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 302.000 EUR

3Anos

906.000 EUR

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM PARTICULAR NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de Directiva 2002/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais.

Número de referência do documento

COM(...) ... final.

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

Nos termos do n.º 1, alíneas f) e l) do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade inclui uma política comum no domínio dos transportes e uma política no domínio do ambiente. Além disso, por força do artigo 14º, as obrigações da Comunidade compreendem a livre circulação de mercadorias e, em conformidade com o n.º 1 do artigo 71º, a política comunitária de transportes inclui as medidas que permitam melhorar a segurança dos transportes, competência partilhada com os Estados-Membros. O n.º 2 do artigo 80º constitui a base jurídica para inclusão do sector marítimo na proposta.

Este problema tem uma dimensão comunitária:

- A criação do mercado interno obriga a uma melhor circulação das mercadorias e os congestionamentos rodoviários decorrentes do transporte de mercadorias colocam um problema para todos os Estados-Membros, a diversos níveis. Cerca de 20% do transporte rodoviário de mercadorias é internacional. Este segmento apresenta a taxa de crescimento mais alta. Os Estados-Membros não podem, isoladamente, resolver de forma optimizada os problemas decorrentes do aumento constante do transporte rodoviário internacional de mercadorias.

- O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão constataram que o estabelecimento da intermodalidade é travado pela falta de harmonização e de normalização das UCI. Actualmente, as características de movimentação das UCI apresentam diferenças consideráveis: com efeito, coexistem no mercado dos contentores normalizados, as caixas móveis e vários tipos de UCI previstas para utilizações específicas. Será necessário envidar esforços consideráveis para definir, caso a caso, as características de movimentação de uma UCI específica. Assim, as instalações de movimentação deverão frequentemente ser adaptadas e em alguns casos alteradas. Esta situação dificulta e retarda a movimentação, além de gerar custos induzidos que aumentam desnecessariamente o custo da intermodalidade. É indispensável tomar medidas comunitárias para obviar a esta situação.

- A maior parte dos Estados-Membros ratificou a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores. Esta convenção prevê a homologação e a inspecção periódica dos contentores. Ora, estes processos não estão harmonizados a nível comunitário. É, por conseguinte, indispensável adoptar medidas a nível comunitário para resolver o problema.

- A usura das UCI pode apresentar riscos para a segurança, riscos esses que deverão ser eliminados por meio da manutenção e das inspecções periódicas. As inspecções deverão ser efectuadas de forma harmonizada em toda a Comunidade e as UCI deverão poder ser inspeccionadas periodicamente em qualquer Estado-Membro. É necessária uma acção a nível comunitário para harmonizar os processos de inspecção.

- A directiva proposta tem por objectivo reforçar a sustentabilidade e a segurança dos transportes, reduzir o congestionamento das infra-estruturas, nomeadamente rodoviárias, bem como criar um quadro mais favorável para as operações de transporte intermodal, assegurando um nível elevado de interoperabilidade das UCI entre os vários modos de transporte. Tal harmonização só poderá assegurada através de uma acção comunitária, já que os Estados-Membros, individualmente ou por meio de acordos internacionais, não poderão atingir o mesmo grau de harmonização das UCI ou dos processos de avaliação, reavaliação, manutenção ou inspecção.

- O reconhecimento dos certificados de homologação emitidos pelos organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros contribuirá para a eliminação dos entraves à livre prestação de serviços de transportes. Este objectivo não poderá ser satisfatoriamente atingido a outro nível.

- São necessários meios comunitários para harmonizar certas características das UCI. Essa harmonização não poderá ser realizada apenas com medidas nacionais. A interoperabilidade é necessária para a movimentação das UCI, independentemente do local onde circulam na Comunidade. Essa interoperabilidade só será possível com a adopção de medidas a nível comunitário. Além disso, a livre circulação de mercadorias e de serviços impõe que as inspecções periódicas satisfaçam os mesmos critérios em toda a Comunidade. Embora existam diversas soluções nacionais em matéria de UCI, não há nenhuma UECI disponível na prática ou enquanto norma satisfatória à escala europeia. É necessária uma acção comunitária para normalizar esse tipo de UECI, para que os profissionais europeus possam tirar proveito das suas vantagens.

A proposta tem ainda por objectivo reduzir o congestionamento rodoviário, ao melhorar as condições prévias às operações de transporte intermodal. Se não for tomadas medidas, o transporte rodoviário de mercadorias continuará a crescer, aumentando o congestionamento, os acidentes e os danos ambientais. O aumento anual estimado dos custos externos suplementares causados pelos transportes rodoviários é de 3 mil milhões de euros. Ao dificultar e tornar mais lentas as operações de movimentação, a falta de harmonização gera custos induzidos permanentes na Europa. Graças às suas dimensões optimizadas, a UECI poderá conter mais paletes que um contentor de 40 pés. Assim, será necessária uma menor quantidade de UCI - e de veículos pesados - para transportar a mesma quantidade de mercadorias. As UECI também apresentam uma vantagem em relação às caixas móveis: podem ser empilhadas em vários níveis, o que reduz a área de armazenamento necessária, nomeadamente nos terminais de transporte combinado, e permite considerar um transporte em vários níveis sempre que o gabari das infra-estruturas utilizadas o permita.

O objectivo da acção consiste em contribuir, directa e imediatamente, no mercado de transportes intermodais de mercadorias e de serviços de logística, para a simplificação das operações de movimentação intermédias, a redução do congestionamento das infra-estruturas, nomeadamente rodoviárias, e a melhoria da segurança e do desempenho ambiental do transporte intermodal de mercadorias. Os meios propostos (harmonização, normalização e reconhecimento) são proporcionados a esses objectivos.

Uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho constitui o instrumento jurídico adequado para reforçar a harmonização e estabelecer um quadro para a normalização, manutenção e inspecção periódica das UCI.

O impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Quais os sectores de actividade?

- Qual a dimensão das empresas (qual a concentração de pequenas e médias empresas)?

- Essas empresas localizam-se em áreas geográficas específicas da Comunidade?

Os sectores abrangidos pela harmonização são os construtores, proprietários, detentores e utilizadores de UCI, operadores de terminais e transportadores.

A proposta terá incidências quer nas grandes quer nas pequenas e médias empresas. Com efeito, embora as companhias de caminho-de-ferro e marítimas sejam, geralmente, grandes empresas, o mesmo não acontece com o modo rodoviário ou de navegação interna, nem com os operadores de terminais. Convirá, contudo, recordar que a utilização das UECI continuará a ser facultativa.

O número de TEU utilizados no âmbito de operações de transporte combinado para todos os modos de transporte de superfície foi estimado em cerca de 37 milhões em 1999. Neste total, 25 milhões de TEU foram transportados por via marítima de curta distância.

A proposta não estabelece qualquer distinção entre zonas geográficas da Comunidade. A harmonização das características das UCI e as obrigações de manutenção e de inspecção periódica dirão, pois, respeito a todas as empresas, independentemente da sua nacionalidade ou local de estabelecimento, quer construam, coloquem em circulação ou em serviço ou sejam proprietários, detentores ou utilizadores de UCI no interior da Comunidade.

As disposições aplicáveis às UECI só terão efeitos na empresas que pretendam aproveitar as vantagens da utilização desta unidade optimizada.

3. Que medidas terão de tomar as empresas para dar cumprimento à proposta?

Os construtores deverão adaptar os seus métodos para cumprir a obrigação de adoptar características harmonizadas. As empresas proprietárias, detentoras e/ou utilizadoras de UCI deverão assegurar-se de que as suas novas unidades satisfazem as exigências pertinentes e são portadoras das marcas de conformidade e das marcações comprovativas de que foram objecto de inspecções regulares. Deverão ainda velar por que todas as UCI sejam sujeitas a uma manutenção correcta e submetidas a inspecções periódicas.

A introdução das UECI não carece de outras medidas que não as mencionadas no parágrafo precedente.

4. Quais são os efeitos económicos prováveis da proposta

- no emprego?

- no investimento e na criação de novas empresas?

- na competitividade das empresas?

A proposta não deverá ter efeitos no emprego.

A renovação das UCI só ocorrerá no fim da vida dos equipamentos existentes, sem que se possa partir do princípio de que as UCI com características de interoperabilidade harmonizadas são mais caras que as outras. Com uma maior uniformização das operações de movimentação simplificar-se-ão os investimentos em plataformas de transbordo.

A nova UECI aumentará a capacidade útil das unidades, contribuindo para reduzir o crescimento do transporte rodoviário. A obrigação de avaliação e de reavaliação da conformidade, bem como de inspecção periódica das UCI promoverá, sem dúvida, a adopção da UECI mais sólida pelas empresas.

A competitividade das empresas europeias será melhorada, dado que certos custos de fricção induzidos pela movimentação poderão ser eliminados. A possibilidade de racionalizar o sistema de transportes terá efeitos similares.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)?

As grandes empresas poderão tirar mais proveito das economias de escala realizadas, nomeadamente ao nível dos métodos de construção e dos processos de avaliação e de reavaliação da conformidade e de inspecção periódica. De qualquer forma, a diferença não justifica a necessidade de adopção de medidas específicas para as pequenas e médias empresas, que também poderão tirar proveito da simplificação das operações de movimentação. Atendendo a que as decisões de investimento serão mais fáceis, a normalização deveria facilitar a entrada de novas empresas no mercado, eventualmente PME. As medidas terão, além disso, incidências a longo prazo dado não implicarem a substituição da unidade de carregamento existente. As condições de segurança permanecem semelhantes para todas as empresas.

Assim, não se prevê qualquer medida específica para ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas.

Consultas

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições

Em 17 de Abril de 2002, a Comissão convidou as associações profissionais interessadas (a nível europeu) a pronunciarem-se sobre um documento de consulta. Os organismos consultados são:

Sigla // Organização

ACEA // Associação dos Construtores Europeus de Automóveis

CCFE // Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus

CEFIC // Conselho Europeu das Federações da Indústria Química

CEN // Comité Europeu de Normalização

CLECAT // Comité de ligação dos transitários europeus

EBU // European Barge Union

ECASBA // Associação dos corretores e agentes de navios da Comunidade Europeia

ECG // European Car - Transport Group of Interest

ECSA // Associação dos Armadores da Comunidade Europeia

EFIP // Federação Europeia dos Portos Interiores

EFLLC // European Freight & Logistics Leaders Club

EIA // Associação Intermodal Europeia

EIM // European Rail Infrastructure Managers

ERFCP // European Rail Freight Customers Platform

ESC // Conselho Europeu de Carregadores

ESN // Rede Europeia de Transporte Marítimo de Curta Distância

ESPO // Organização dos Portos Marítimos Europeus

FEPORT // Federação dos Operadores Portuários Privados Europeus

FFE // Freight Forward Europe

GETC // Grupo europeu para o transporte combinado

INE // Inland Navigation Europe

IRU // União Internacional dos Transportes Rodoviários

ISO // Organização Internacional de Normalização

MIF // Fórum da Indústria Marítima

OEB/ESO // Organisation européenne de bateliers

UIC-GTC // União Internacional dos Caminhos de Ferro - Grupo Transporte Combinado

UIRR // União Internacional das Empresas de Transporte Combinado Rodoferroviário

UNICE // União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa

Para além das contribuições escritas, os representantes destas organizações tiveram ocasião de emitir o seu parecer na reunião de consulta de 22 de Maio de 2002.

O tom geral das contribuições pode resumir-se em três pontos:

* um consenso geral quanto à utilidade da normalização e harmonização de certas características das UCI sem que seja proibida a utilização de outras unidades;

* um desacordo quanto às dimensões comuns, cada uma defendendo as dimensões já utilizadas pelo "seu" modo de transporte;

* um pedido urgente dos transportadores rodoviários e armadores marítimos no sentido do aumento dos pesos e dimensões autorizados no transporte rodoviário para ter em conta a realidade do comércio extra-comunitário, especialmente os contentores com comprimento superior a 13,6 metros.