52003XX0718(01)

Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

Jornal Oficial nº C 169 de 18/07/2003 p. 0001 - 0105


Projecto de

TRATADO

QUE ESTABELECE UMA

CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

Aprovado por consenso pela Convenção Europeia em 13 de Junho e 10 de Julho de 2003

ENTREGUE AO PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU EM ROMA

- 18 de Julho de 2003 -

(2003/C 169/01)

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PREFÁCIO

das Partes I e II do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa apresentadas ao Conselho Europeu, reunido em Salónica, em 20 de Junho de 2003.

Tendo constatado que a União Europeia se encontrava numa encruzilhada decisiva da sua existência, o Conselho Europeu, reunido em Laeken (Bélgica) em 14 e 15 de Dezembro de 2001, convocou a Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa.

A referida Convenção ficou encarregada de formular propostas sobre três matérias: aproximar os cidadãos do projecto europeu e das instituições europeias; estruturar a vida política e o espaço político europeu numa União alargada; fazer da União um factor de estabilização e uma referência na nova ordem mundial.

A Convenção apontou respostas para as questões levantadas na Declaração de Laeken. Assim:

- propõe uma melhor repartição e definição das competências da União e dos Estados-Membros;

- recomenda a fusão dos tratados e a atribuição de personalidade jurídica à União;

- estabelece a simplificação dos instrumentos de acção da União;

- propõe medidas destinadas a reforçar a democracia, a transparência e a eficácia da União Europeia, desenvolvendo o contributo dos parlamentos nacionais para a legitimidade do projecto europeu, simplificando o processo decisório, tornando o funcionamento das instituições europeias mais transparente e mais compreensível;

- define as medidas necessárias para melhorar a estrutura e reforçar o papel de cada uma das três instituições da União, tendo em conta, designadamente, as consequências do alargamento.

A Declaração de Laeken levantou a questão de saber se a simplificação e a reestruturação dos Tratados não deveriam abrir caminho à adopção de um texto constitucional. Os trabalhos da Convenção vieram de facto a resultar na elaboração de um projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, tendo o texto recolhido um amplo consenso na sessão plenária de 13 de Junho de 2003.

Em nome da Convenção Europeia, é esse texto que temos a honra de apresentar hoje, dia 20 de Junho de 2003, ao Conselho Europeu reunido em Salónica, desejando que ele seja o fundamento de um futuro Tratado que estabeleça a Constituição Europeia.

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Valéry Giscard d'Estaing

Presidente da Convenção

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Giuliano Amato

Vice-Presidente

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Jean-Luc Dehaene

Vice-Presidente

Projecto de

TRATADO QUE ESTABELECE UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

PREÂMBULO

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A nossa Constituição ... chama-se "democracia" porque o poder está nas mãos, não de uma minoria, mas do maior número de cidadãos.

Tucídides II, 37

Conscientes de que a Europa é um continente portador de civilização; de que os seus habitantes, chegados em vagas sucessivas desde os tempos mais remotos, aqui desenvolveram progressivamente os valores em que se funda o humanismo: igualdade de todos os seres, liberdade, respeito pela razão,

Inspirando-se nas heranças culturais, religiosas e humanistas da Europa, cujos valores, ainda presentes no seu património, enraizaram na vida da sociedade o papel central da pessoa humana e dos seus direitos invioláveis e inalienáveis, bem como o respeito pelo direito,

Convencidos de que a Europa, agora reunida, tenciona progredir na via da civilização, do progresso e da prosperidade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frágeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto à cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o carácter democrático e transparente da sua vida pública e actuar em prol da paz, da justiça e da solidariedade no mundo,

Persuadidos de que os povos da Europa, continuando embora orgulhosos da sua identidade e da sua história nacional, estão decididos a ultrapassar as antigas discórdias e, unidos por laços cada vez mais estreitos, a forjar o seu destino comum,

Certos de que, "unida na diversidade", a Europa lhes oferece as melhores possibilidades de, respeitando os direitos de cada um e estando cientes das suas responsabilidades para com as gerações futuras e para com a Terra, prosseguir a grande aventura que faz dela um espaço privilegiado de esperança humana,

Gratos aos membros da Convenção Europeia por terem elaborado a presente Constituição em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa,

[Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:]

PARTE I

TÍTULO I

DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO

Artigo 1.o

Estabelecimento da União

1. Inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de construírem o seu futuro comum, a presente Constituição estabelece a União Europeia, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena as políticas dos Estados-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários as competências que eles lhe conferem.

2. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os seus valores e se comprometam a promovê-los em comum.

Artigo 2.o

Valores da União

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito, e do respeito pelos direitos humanos. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a não discriminação.

Artigo 3.o

Objectivos da União

1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado único em que a concorrência é livre e não falseada.

3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

Combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre mulheres e homens, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças.

Promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos humanos, em especial os das crianças, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas.

5. Estes objectivos são prosseguidos pelos meios adequados, em função das competências atribuídas à União na Constituição.

Artigo 4.o

Liberdades fundamentais e não discriminação

1. A livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, são garantidas pela União no seu território, em conformidade com o disposto na Constituição.

2. No domínio de aplicação da Constituição, e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 5.o

Relações entre a União e os Estados-Membros

1. A União respeita a identidade nacional dos Estados-Membros, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. Respeita também as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, manter a ordem pública e salvaguardar a segurança interna.

2. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes da Constituição.

Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em risco a realização dos objectivos enunciados na Constituição.

Artigo 6.o

Personalidade jurídica

A União goza de personalidade jurídica.

TÍTULO II

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 7.o

Direitos fundamentais

1. A União reconhece os direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui a parte II da Constituição.

2. A União procurará aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas na Constituição.

3. Os direitos fundamentais, garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, fazem parte do direito da União como princípios gerais.

Artigo 8.o

Cidadania da União

1. Possui a cidadania da União todo o nacional de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na Constituição. Assistem-lhes:

- o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros,

- o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado,

- o direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado,

- o direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu e o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, bem como o de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União numa das línguas da Constituição e de obter uma resposta na mesma língua.

3. Estes direitos são exercidos nas condições e limites definidos pela Constituição e pelas disposições adoptadas para a sua aplicação.

TÍTULO III

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo 9.o

Princípios fundamentais

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua nos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído na Constituição a fim de alcançar os objectivos por esta fixados. As competências não atribuídas à União na Constituição pertencem aos Estados-Membros.

3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas quando, e na medida em que, os objectivos da acção projectada não possam ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-Membros, tanto a nível central como a nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção projectada, ser alcançados mais adequadamente ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexo à Constituição. Os parlamentos nacionais velam pela observância deste princípio de acordo com o processo previsto no referido protocolo.

4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para atingir os objectivos da Constituição.

As instituições aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o protocolo referido no n.o 3.

Artigo 10.o

Direito da União

1. A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União no exercício das competências que lhe são atribuídas primam sobre o direito dos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas necessárias para garantir a execução das obrigações decorrentes da Constituição ou resultantes dos actos das instituições da União.

Artigo 11.o

Categorias de competências

1. Quando a Constituição atribua à União competência exclusiva em determinado domínio, só ela pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos por esta adoptados.

2. Quando a Constituição atribua à União uma competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros têm o poder de legislar e de adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer.

3. A União dispõe de competência para promover e assegurar a coordenação das políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros.

4. A União dispõe de competência para definir e implementar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.

5. Em determinados domínios, e nas condições previstas pela Constituição, a União tem competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.

6. A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas disposições da Parte III especificamente consagradas a cada domínio.

Artigo 12.o

Competências exclusivas

1. A União dispõe de competência exclusiva para estabelecer as regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, bem como nos seguintes domínios:

- política monetária para os Estados-Membros que tenham adoptado o euro;

- política comercial comum;

- União aduaneira;

- conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas.

2. A União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou afecte um acto interno da União.

Artigo 13.o

Domínios de competência partilhada

1. A União dispõe de uma competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos 12.o e 16.o

2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

- mercado interno;

- espaço de liberdade, segurança e justiça;

- agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;

- transportes e redes transeuropeias;

- energia;

- política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;

- coesão económica, social e territorial;

- ambiente;

- defesa dos consumidores;

- problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública.

3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União tem competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e implementar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União tem competência para empreender acções e desenvolver uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

Artigo 14.o

Coordenação das políticas económicas e de emprego

1. A União adopta medidas com vista a garantir a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, adoptando, nomeadamente, as orientações gerais dessas políticas. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União.

2. Aos Estados-Membros que tenham adoptado o euro são aplicáveis disposições específicas.

3. A União Europeia adopta medidas com vista a garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, adoptando, nomeadamente, as directrizes para essas políticas.

4. A União pode adoptar iniciativas com vista a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Política Externa e de Segurança Comum

1. A competência da União em matéria de Política Externa e de Segurança Comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.

2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a Política Externa e de Segurança Comum da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam os actos adoptados pela União neste domínio. Os Estados-Membros abstêm-se de toda e qualquer acção contrária aos interesses da União ou susceptível de prejudicar a sua eficácia.

Artigo 16.o

Domínios de acção de apoio, de coordenação ou de complemento

1. A União pode desenvolver acções de apoio, de coordenação ou de complemento.

2. São os seguintes os domínios de acção de apoio, de coordenação ou de complemento, na sua finalidade europeia:

- indústria;

- protecção e melhoria da saúde humana;

- educação, formação profissional, juventude e desporto;

- cultura;

- protecção civil.

3. Os actos juridicamente vinculativos adoptados pela União com base nas disposições da Parte III especificamente consagradas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Cláusula de flexibilidade

1. Se se afigurar necessária uma acção da União, no quadro das políticas definidas na Parte III, para atingir um dos objectivos estabelecidos pela Constituição, não prevendo esta os poderes de acção requeridos para o efeito, o Conselho de Ministros tomará as disposições adequadas, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.

2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo 9.o, a Comissão alertará os parlamentos nacionais dos Estados-Membros para as propostas baseadas no presente artigo.

3. As disposições adoptadas com base no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que a Constituição exclua tal harmonização.

TÍTULO IV

INSTITUIÇÕES DA UNIÃO

Capítulo I

QUADRO INSTITUCIONAL

Artigo 18.o

Instituições da União

1. A União dispõe de um quadro institucional único que visa:

- prosseguir os objectivos da União;

- promover os valores da União;

- servir os interesses da União, dos seus cidadãos e dos seus Estados-Membros,

bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das políticas e das acções por ela conduzidas para atingir os seus objectivos.

2. O quadro institucional compreende:

O Parlamento Europeu;

O Conselho Europeu;

O Conselho de Ministros;

A Comissão Europeia;

O Tribunal de Justiça.

3. Cada instituição actua nos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, em conformidade com os processos e nas condições que esta prevê. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

Artigo 19.o

Parlamento Europeu

1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho de Ministros, a função legislativa e a função orçamental, bem como funções de controlo político e funções consultivas, de acordo com as condições estabelecidas na Constituição. Compete-lhe também eleger o presidente da Comissão Europeia.

2. O Parlamento Europeu é eleito por sufrágio universal directo pelos cidadãos europeus, em escrutínio livre e secreto, por um mandato de cinco anos. O número de deputados não será superior a 736. A representação dos cidadãos europeus é assegurada de modo degressivamente proporcional, sendo fixado um limiar mínimo de quatro deputados por Estado-Membro.

Com suficiente antecedência em relação às eleições parlamentares europeias de 2009 e posteriormente, se necessário, para futuras eleições, o Conselho Europeu adoptará, por unanimidade, com base numa proposta do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão que estabeleça a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios acima definidos.

3. O Parlamento Europeu elege o presidente e a Mesa de entre os seus membros.

Artigo 20.o

Conselho Europeu

1. O Conselho Europeu dá à União o impulso necessário ao seu desenvolvimento e define as suas orientações e prioridades políticas gerais. Não exerce qualquer função legislativa.

2. O Conselho Europeu é composto pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu presidente e pelo presidente da Comissão. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União participa nos trabalhos do Conselho Europeu.

3. O Conselho Europeu reúne-se uma vez por trimestre, por convocação do seu presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu poderão decidir ser assistidos por um ministro e, no caso do presidente da comissão, por um comissário europeu. Sempre que a situação o exija, o presidente convocará uma sessão extraordinária do Conselho Europeu.

4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário prevista na Constituição.

Artigo 21.o

Presidente do Conselho Europeu

1. O Conselho Europeu elege o seu presidente por maioria qualificada por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento grave ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo processo.

2. O presidente do Conselho Europeu:

- dirige e dinamiza os trabalhos do Conselho Europeu;

- assegura a sua preparação e continuidade, em cooperação com o presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais;

- actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu;

- apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das suas sessões.

O presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, sem prejuízo das competências do ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

3. O presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.

Artigo 22.o

Conselho de Ministros

1. O Conselho de Ministros exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental, bem como funções de definição de políticas e de coordenação, de acordo com as condições estabelecidas na Constituição.

2. O Conselho de Ministros é composto por um representante nomeado por cada Estado-Membro, a nível ministerial, para cada uma das suas formações. Só esse representante tem poderes para vincular o respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.

3. O Conselho de Ministros delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário prevista na Constituição.

Artigo 23.o

Formações do Conselho de Ministros

1. O Conselho Legislativo e dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos do Conselho de Ministros.

Na sua qualidade de Conselho dos Assuntos Gerais, prepara as sessões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em ligação com a Comissão.

Na sua qualidade de Conselho Legislativo, delibera, e pronuncia-se juntamente com o Parlamento Europeu, sobre as leis europeias e as leis-quadro europeias, em conformidade com o disposto na Constituição. Nesta função, a representação de cada Estado-Membro é constituída por um ou dois outros representantes a nível ministerial cujas competências correspondam à ordem de trabalhos do Conselho de Ministros.

2. O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora as políticas externas da União, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da sua acção. É presidido pelo ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

3. O Conselho Europeu adoptará uma decisão europeia que estabeleça as outras formações em que o Conselho de Ministros se pode reunir.

4. A Presidência das diferentes formações do Conselho de Ministros, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho de Ministros, por períodos mínimos de um ano, com base num sistema de rotação igualitária. O Conselho Europeu adoptará uma decisão que estabeleça as regras de rotatividade, tendo em conta os equilíbrios políticos e geográficos europeus e a diversidade dos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Maioria qualificada

1. Quando o Conselho Europeu ou o Conselho de Ministros deliberem por maioria qualificada, esta será definida como uma maioria de Estados-Membros que represente, no mínimo, três quintos da população da União.

2. Quando a Constituição não exija que o Conselho Europeu ou o Conselho de Ministros deliberem com base numa proposta da Comissão, ou quando o Conselho Europeu ou o Conselho de Ministros não deliberem por iniciativa do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada exigida consistirá numa maioria de dois terços dos Estados-Membros que represente, no mínimo, três quintos da população da União.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009, após a realização das eleições para o Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 19.o

4. Quando a Constituição preveja, na Parte III, que o Conselho de Ministros adopte leis europeias e leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu, decorrido um período mínimo de análise de seis meses, poderá adoptar, por iniciativa própria e por unanimidade, uma decisão que preveja a adopção de tais leis ou leis-quadro de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho Europeu delibera após consulta ao Parlamento Europeu e informação aos parlamentos nacionais.

Quando a Constituição preveja, na Parte III, que o Conselho de Ministros delibere por unanimidade em determinado domínio, o Conselho Europeu pode adoptar, por iniciativa própria e por unanimidade, uma decisão europeia que autorize o Conselho de Ministros a deliberar por maioria qualificada nesse domínio. As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no presente parágrafo serão comunicadas aos parlamentos nacionais no mínimo quatro meses antes de ser tomada uma decisão.

5. O presidente do Conselho Europeu e o presidente da Comissão não participam nas votações do Conselho Europeu.

Artigo 25.o

Comissão Europeia

1. A Comissão Europeia promove o interesse geral europeu e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. Vela pela aplicação das disposições da Constituição, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força desta. Fiscaliza a aplicação do direito da União, sob o controlo do Tribunal de Justiça. Executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, execução e gestão, de acordo com as condições estabelecidas na Constituição. Com excepção da Política Externa e de Segurança Comum e dos restantes casos previstos na Constituição, assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais.

2. Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário prevista na Constituição. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que a Constituição o preveja.

3. A Comissão é constituída por um Colégio composto pelo seu presidente, pelo ministro dos Negócios Estrangeiros da União, vice-presidente, e por treze comissários europeus, escolhidos com base num sistema de rotação igualitária entre os Estados-Membros. Este sistema será estabelecido por uma decisão europeia do Conselho Europeu baseada nos seguintes princípios:

a) Os Estados-Membros são tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à determinação da sequência dos seus nacionais como membros do Colégio e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos exercidos por nacionais de dois Estados-Membros não pode nunca ser superior a um;

b) Sob reserva do disposto na alínea a), a composição de cada um dos sucessivos colégios deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa de todos os Estados-Membros da União.

O presidente da Comissão nomeia comissários sem direito de voto, escolhidos segundo os mesmos critérios que são aplicáveis aos membros do Colégio, e provenientes de todos os outros Estados-Membros.

O disposto no presente número produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

4. A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. No cumprimento dos seus deveres, os comissários europeus e os comissários não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo nem de nenhum organismo.

5. A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O presidente da Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu pelas actividades dos Comissários. O Parlamento Europeu pode aprovar uma moção de censura à Comissão, de acordo com as modalidades enunciadas no artigo III-243.o Caso tal moção seja aprovada, os comissários europeus e os comissários devem demitir-se colectivamente das suas funções. A Comissão continuará a gerir os assuntos correntes até à nomeação de um novo colégio.

Artigo 26.o

Presidente da Comissão Europeia

1. Tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e após consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu propõe um novo candidato ao Parlamento Europeu, no prazo de um mês, de acordo com o mesmo processo.

2. Cada um dos Estados-Membros determinados pelo sistema de rotação elabora uma lista de três pessoas, na qual estarão representados os dois sexos, que considere qualificadas para exercer a função de comissário europeu. Seleccionando um nome de cada lista proposta, o presidente eleito designa os treze comissários europeus, baseando-se na sua competência, empenhamento europeu e garantias de independência. O presidente e as personalidades designadas para membros do Colégio, incluindo o futuro ministro dos Negócios Estrangeiros da União, bem como as personalidades designadas como comissários sem direito de voto, são colectivamente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. O mandato da Comissão é de cinco anos.

3. O presidente da Comissão:

- define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

- determina a sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção;

- nomeia vice-presidentes de entre os membros do Colégio.

Qualquer comissário europeu ou Comissário deve apresentar a sua demissão se o presidente lho pedir.

Artigo 27.o

Ministro dos Negócios Estrangeiros da União

1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do presidente da Comissão, nomeia o ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Este conduz a Política Externa e de Segurança Comum da União. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo processo.

2. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União contribui, com as suas propostas, para a definição da política externa comum, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho de Ministros. Actua do mesmo modo no que se refere à Política Comum de Segurança e Defesa.

3. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União é um dos vice-presidentes da Comissão Europeia. É responsável, nesta instituição, pelas relações externas e pela coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o ministro dos Negócios Estrangeiros da União está submetido aos processos que regem o funcionamento da Comissão.

Artigo 28.o

Tribunal de Justiça

1. O Tribunal de Justiça, que inclui o Tribunal de Justiça Europeu, o Tribunal de Grande Instância e tribunais especializados, garante o respeito pela lei na interpretação e aplicação da Constituição.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma protecção jurisdicional efectiva no domínio do direito da União.

2. O Tribunal de Justiça Europeu é composto por um juiz de cada Estado-Membro e assistido por advogados-gerais.

O Tribunal de Grande Instância é constituído, no mínimo, por um juiz de cada Estado-Membro, sendo o número de juízes fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça Europeu e os juízes do Tribunal de Grande Instância, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas nos artigos III-260.o e III-261.o, são nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, por um mandato renovável de seis anos.

3. O Tribunal de Justiça decide:

- sobre as acções interpostas por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas nos termos do disposto na Parte III;

- a título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

- sobre os demais casos previstos na Constituição.

Capítulo II

OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 29.o

Banco Central Europeu

1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que tenham adoptado a moeda da União, o euro, conduzem a política monetária da União.

2. O Sistema Europeu de Bancos Centrais, dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, tem como principal objectivo manter a estabilidade dos preços. Sem prejuízo desse objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União, a fim de contribuir para a realização dos objectivos desta. Cumpre também as outras missões de um banco central, em conformidade com o disposto na Parte III e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

3. O Banco Central Europeu é uma instituição que goza de personalidade jurídica, cabendo-lhe exclusivamente o direito de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e nas suas finanças. As instituições e os órgãos da União, bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio.

4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas missões, nos termos dos artigos III-77.o a III-83.o e III-90.o e de acordo com as condições estabelecidas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Nos termos das mesmas disposições, os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.

5. Nos domínios da sua competência, o Banco Central Europeu é consultado sobre qualquer projecto de acto da União, bem como sobre qualquer projecto de regulamentação a nível nacional, podendo apresentar pareceres.

6. Os órgãos de decisão do Banco Central Europeu, a sua composição e as suas regras de funcionamento são definidos nos artigos III-84.o a III-87.o, bem como nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo 30.o

Tribunal de Contas

1. O Tribunal de Contas é a instituição que efectua a fiscalização das contas.

2. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União e garante a boa gestão financeira.

3. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência.

Artigo 31.o

Órgãos consultivos da União

1. O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão são assistidos por um Comité das Regiões e por um Comité Económico e Social, que exercem funções consultivas.

2. O Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local ou politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

3. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

4. Os membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social não devem estar vinculados a quaisquer instruções, exercendo as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

5. As regras relativas à composição destes comités, à designação dos seus membros, às suas atribuições e ao seu funcionamento são definidas nos artigos III-292.o a III-298.o As regras relativas à sua composição são periodicamente revistas pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, por forma a acompanhar a evolução económica, social e demográfica da União.

TÍTULO V

EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

Capítulo I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 32.o

Actos jurídicos da União

1. No exercício das competências que lhe são atribuídas na Constituição, a União utiliza como instrumentos jurídicos, em conformidade com o disposto na Parte III, a lei europeia, a lei-quadro europeia, o regulamento europeu, a decisão europeia, as recomendações e os pareceres.

A lei europeia é um acto legislativo de carácter geral. É obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A lei-quadro europeia é um acto legislativo que vincula todos os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios.

O regulamento europeu é um acto não legislativo de carácter geral destinado a dar execução aos actos legislativos e a certas disposições específicas da Constituição. Tanto pode ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros como vincular os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios.

A decisão europeia é um acto não legislativo obrigatório em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só para estes é obrigatória.

As recomendações e os pareceres aprovados pelas instituições não têm efeito vinculativo.

2. Quando lhes tenha sido submetida uma proposta de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo presente artigo no domínio visado.

Artigo 33.o

Actos legislativos

1. As leis e leis-quadro europeias são adoptadas, sob proposta da Comissão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, de acordo com as regras do processo legislativo ordinário, previstas no artigo III-302.o Se as duas instituições não chegarem a acordo, o acto não é adoptado.

Nos casos especificamente previstos no artigo III-165.o, as leis e leis-quadro europeias podem ser adoptadas por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, em conformidade com o artigo III-302.o

2. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias são adoptadas pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho de Ministros, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, de acordo com processos legislativos especiais.

Artigo 34.o

Actos não legislativos

1. O Conselho de Ministros e a Comissão adoptam regulamentos europeus ou decisões europeias nos casos referidos nos artigos 35.o e 36.o, bem como nos casos especificamente previstos na Constituição. O Conselho Europeu adopta decisões europeias nos casos especificamente previstos na Constituição. O Banco Central Europeu adopta regulamentos europeus e decisões europeias, quando a tal esteja autorizado pela Constituição.

2. O Conselho de Ministros e a Comissão, bem como o Banco Central Europeu quando a tal esteja autorizado pela Constituição, estão habilitados a adoptar recomendações.

Artigo 35.o

Regulamentos delegados

1. As leis e leis-quadro europeias podem delegar na Comissão o poder de adoptar regulamentos delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais da lei ou da lei-quadro.

As leis e leis-quadro europeias delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação. Os elementos essenciais de cada domínio não podem ser objecto de delegação, ficando reservados para a lei ou para a lei-quadro.

2. As leis e leis-quadro europeias determinam explicitamente as condições de aplicação a que a delegação fica sujeita. Essas condições podem consistir nas seguintes possibilidades:

- o Parlamento Europeu ou o Conselho de Ministros podem decidir revogar a delegação;

- o regulamento delegado só pode entrar em vigor se não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho de Ministros no prazo fixado pela lei ou pela lei-quadro.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem; o Conselho de Ministros delibera por maioria qualificada.

Artigo 36.o

Actos de execução

1. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos vinculativos da União, estes podem conferir competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos no artigo 39.o, ao Conselho de Ministros.

3. A lei europeia definirá previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar aos actos de execução da União.

4. Os actos de execução da União assumem a forma de regulamentos europeus de execução ou de decisões europeias de execução.

Artigo 37.o

Princípios comuns aos actos jurídicos da União

1. Quando a Constituição o não estipule especificamente, as instituições determinarão, no respeito pelos procedimentos aplicáveis, o tipo de acto a adoptar em cada caso de acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 9.o

2. As leis europeias, as leis-quadro europeias, os regulamentos europeus e as decisões europeias serão fundamentados e farão referência às propostas ou pareceres previstos na Constituição.

Artigo 38.o

Publicação e entrada em vigor

1. As leis e leis-quadro europeias adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário são assinadas pelo presidente do Parlamento Europeu e pelo presidente do Conselho de Ministros. Nos restantes casos, são assinadas pelo presidente do Parlamento Europeu ou pelo presidente do Conselho de Ministros. As leis e leis-quadro europeias são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por elas fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2. Os regulamentos europeus e as decisões europeias que não indiquem destinatário ou que tenham por destinatários todos os Estados-Membros são assinados pelo presidente da instituição que os adoptar, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

3. As restantes decisões são notificadas aos respectivos destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 39.o

Disposições específicas de execução da Política Externa e de Segurança Comum

1. A União Europeia conduz uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.

2. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União e define os objectivos da sua Política Externa e de Segurança Comum. O Conselho de Ministros elabora essa política no quadro das orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e de acordo com as regras previstas na Parte III.

3. O Conselho Europeu e o Conselho de Ministros adoptam as decisões europeias necessárias.

4. A Política Externa e de Segurança Comum é executada pelo ministro dos Negócios Estrangeiros da União e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União.

5. Os Estados-Membros concertam-se no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, a fim de definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho de Ministros. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si.

6. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum e mantido ao corrente da sua evolução.

7. Em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho Europeu e o Conselho de Ministros adoptam decisões europeias por unanimidade, com excepção dos casos previstos na Parte III. Pronunciam-se sob proposta de um Estado-Membro, do ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou deste com o apoio da Comissão. Ficam excluídas as leis e leis-quadro europeias.

8. O Conselho Europeu pode decidir, por unanimidade, que o Conselho de Ministros delibere por maioria qualificada em casos não previstos na Parte III.

Artigo 40.o

Disposições específicas de execução da Política Comum de Segurança e Defesa

1. A Política Comum de Segurança e Defesa faz parte integrante da Política Externa e de Segurança Comum e garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.

2. A Política Comum de Segurança e Defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União; esta conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros, que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e é compatível com a Política Comum de Segurança e Defesa adoptada nesse quadro.

3. Com vista à execução da Política Comum de Segurança e Defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho de Ministros. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais poderão também colocá-las à disposição da Política Comum de Segurança e Defesa.

Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares. É instituída uma Agência Europeia de Armamento, Investigação e Capacidades Militares para identificar as necessidades operacionais, promover as medidas necessárias para as satisfazer, contribuir para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participar na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e prestar assistência ao Conselho de Ministros na avaliação do melhoramento das capacidades militares.

4. As decisões europeias relativas à execução da Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, serão adoptadas pelo Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade sob proposta do ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou sob proposta de um Estado-Membro. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União pode propor um recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão.

5. O Conselho de Ministros pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo III-211.o

6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido entre si compromissos mais vinculativos nesta matéria, tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecerão uma cooperação estruturada no âmbito da União. Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo III-213.o

7. Enquanto o Conselho Europeu não tiver deliberado nos termos do n.o 2 do presente artigo, será instituída uma cooperação mais estreita, no âmbito da União, em matéria de defesa mútua. No quadro dessa cooperação, se um dos Estados que nela participam for alvo de agressão armada no seu território, os outros Estados participantes prestar-lhe-ão ajuda e assistência por todos os meios ao seu alcance, militares e outros, em conformidade com o disposto no artigo 51.o da Carta das Nações Unidas. Ao estreitarem a sua cooperação no domínio da defesa mútua, os Estados-Membros participantes cooperarão estreitamente com a Organização do Tratado do Atlântico Norte. As regras de participação e funcionamento, bem como os processos de decisão inerentes a esta cooperação, constam do artigo III-214.o

8. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Comum de Segurança e Defesa e mantido ao corrente da sua evolução.

Artigo 41.o

Disposições específicas de execução do espaço de liberdade, segurança e justiça

1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça:

- através da adopção de leis e leis-quadro europeias destinadas, se necessário, a aproximar as legislações nacionais nos domínios enumerados na parte III,

- pela promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base no reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais,

- através da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços policiais, aduaneiros e outros serviços especializados no domínio da prevenção e detecção de infracções penais.

2. No espaço de liberdade, segurança e justiça, os parlamentos nacionais podem participar nos mecanismos de avaliação previstos no artigo III-161.o e são associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos III-177.o e III-174.o

3. No domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, os Estados-Membros dispõem de direito de iniciativa, nos termos do artigo III-165.o

Artigo 42.o

Cláusula de solidariedade

1. A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobilizará todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:

a) - prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros;

- proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista;

- prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;

b) - prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe.

2. As regras de execução da presente disposição constam do artigo III-231.o

Capítulo III

COOPERAÇÕES REFORÇADAS

Artigo 43.o

Cooperações reforçadas

1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes da Constituição, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos III-322.o a III-329.o

As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas a todos os Estados-Membros, aquando da sua instituição ou a qualquer outro momento, nos termos do artigo III-324.o

2. A autorização para proceder a uma cooperação reforçada é concedida como último recurso pelo Conselho de Ministros, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pelo conjunto da União e desde que essa cooperação reúna, pelo menos, um terço dos Estados-Membros. O Conselho de Ministros delibera de acordo com o processo previsto no artigo III-325.o

3. Só os membros do Conselho de Ministros que representem os Estados participantes numa cooperação reforçada podem intervir na adopção dos actos. Todos os Estados-Membros podem, todavia, participar nas deliberações do Conselho de Ministros.

A unanimidade é constituída exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados participantes. A maioria qualificada é definida como uma maioria dos votos dos representantes dos Estados participantes que represente, no mínimo, três quintos da população desses Estados. Quando a Constituição não exija que o Conselho de Ministros delibere com base numa proposta da Comissão ou quando o Conselho de Ministros não delibere por iniciativa do ministro dos Negócios Estrangeiros, a maioria qualificada é constituída por dois terços dos votos dos representantes dos Estados participantes que representem, no mínimo, três quintos da população desses Estados.

4. Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados participantes e não são considerados acervo que deva ser aceite pelos candidatos à adesão à União.

TÍTULO VI

VIDA DEMOCRÁTICA DA UNIÃO

Artigo 44.o

Princípio da igualdade democrática

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das instituições da União.

Artigo 45.o

Princípio da democracia representativa

1. O funcionamento da União baseia-se no princípio da democracia representativa.

2. Os cidadãos estão directamente representados a nível da União no Parlamento Europeu. Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros pelos respectivos governos, que são eles próprios responsáveis perante os parlamentos nacionais, eleitos pelos seus cidadãos.

3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

4. Os partidos políticos a nível europeu contribuem para a formação da consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

Artigo 46.o

Princípio da democracia participativa

1. As instituições da União, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União.

2. As instituições da União estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as organizações representativas e com a sociedade civil.

3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão procede a amplas consultas às partes interessadas.

4. Por iniciativa de pelo menos um milhão de cidadãos da União oriundos de um número significativo de Estados-Membros, a Comissão pode ser convidada a apresentar propostas adequadas em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar a Constituição. As normas processuais e as condições específicas para a apresentação das iniciativas dos cidadãos à Comissão são estabelecidas por lei europeia.

Artigo 47.o

Parceiros sociais e diálogo social autónomo

A União Europeia reconhece e promove o papel dos parceiros sociais a nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais, e facilita o diálogo entre eles, no respeito pela respectiva autonomia.

Artigo 48.o

Provedor de Justiça Europeu

O Parlamento Europeu nomeia um Provedor de Justiça Europeu, incumbido de receber queixas respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou agências da União, bem como de proceder a inquéritos e de apresentar relatórios sobre essas queixas. O Provedor de Justiça Europeu exerce as suas funções com total independência.

Artigo 49.o

Transparência dos trabalhos das instituições da União

1. A fim de promover a boa governação e de assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e agências da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

2. As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as do Conselho de Ministros em que este analise e adopte propostas legislativas.

3. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e agências da União, seja qual for a forma em que tenham sido produzidos, nas condições previstas na Parte III.

4. A lei europeia estabelece os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso a esses documentos.

5. Cada instituição, órgão ou agência a que se refere o n.o 3 estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com a lei europeia referida no n.o 4.

Artigo 50.o

Protecção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2. A lei europeia estabelece as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e agências da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de uma autoridade independente.

Artigo 51.o

Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

1. A União respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.

2. A União respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.

3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.

TÍTULO VII

FINANÇAS DA UNIÃO

Artigo 52.o

Princípios orçamentais e financeiros

1. Para cada exercício orçamental, todas as receitas e despesas da União devem ser previstas e inscritas no orçamento, em conformidade com o disposto na Parte III.

2. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3. As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-318.o

4. A execução de despesas inscritas no orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo que confira fundamento jurídico à acção da União e à execução da despesa, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-318.o Esse acto deve assumir a forma de lei europeia, de lei-quadro europeia, de regulamento europeu ou de decisão europeia.

5. Para assegurar a disciplina orçamental, a União não adoptará actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no orçamento sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas possam ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e do quadro financeiro plurianual referido no artigo 54.o

6. O orçamento da União é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no orçamento sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

7. A União e os Estados-Membros combaterão a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, em conformidade com o disposto no artigo III-321.o

Artigo 53.o

Recursos da União

1. A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

2. O orçamento da União é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

3. O limite dos recursos da União é estabelecido por uma lei europeia do Conselho de Ministros, a qual pode estabelecer novas categorias de recursos ou revogar uma categoria existente. Essa lei só entra em vigor depois de aprovada pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

4. As formas que devem revestir os recursos da União são estabelecidas por uma lei europeia do Conselho de Ministros, que delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

Artigo 54.o

Quadro financeiro plurianual

1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos recursos próprios. O quadro financeiro plurianual fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorização por categoria de despesa, de acordo com as disposições do artigo III-308.o

2. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por uma lei europeia do Conselho de Ministros. Este delibera após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

3. O orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.

4. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade aquando da adopção do primeiro quadro financeiro plurianual subsequente à entrada em vigor da Constituição.

Artigo 55.o

orçamento da União

A lei europeia que fixa o orçamento anual da União é adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, de acordo com as regras previstas no artigo III-310.o

TÍTULO VIII

A UNIÃO E OS ESTADOS VIZINHOS

Artigo 56.o

A União e os Estados vizinhos

1. A União desenvolve relações privilegiadas com os Estados vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

2. Para o efeito, a União pode celebrar e aplicar acordos específicos com os países interessados, nos termos do disposto no artigo III-227.o Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação será acompanhada de uma concertação periódica.

TÍTULO IX

QUALIDADE DE MEMBRO DA UNIÃO

Artigo 57.o

Critérios de elegibilidade e processo de adesão à União

1. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os valores enunciados no artigo 2.o e se comprometam a promovê-los em comum.

2. Qualquer Estado europeu que deseje tornar-se membro da União dirige um pedido nesse sentido ao Conselho de Ministros. O Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros são informados desse pedido. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, depois de consultar a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu. As condições e regras de admissão serão acordadas entre os Estados-Membros e o Estado candidato. Esse acordo será submetido a ratificação por todos os Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Artigo 58.o

Suspensão dos direitos de membro da União

1. Sob proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros, deliberando por maioria de quatro quintos dos seus membros, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores enunciados no artigo 2.o por parte de um Estado-Membro. Antes de proceder a essa constatação, o Conselho de Ministros deve ouvir o Estado-Membro em questão e, deliberando segundo o mesmo processo, pode dirigir-lhe recomendações.

O Conselho de Ministros verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa constatação.

2. O Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados-Membros ou da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo 2.o, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão.

3. Feita a constatação a que se refere o n.o 2, o Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que suspenda alguns dos direitos decorrentes da aplicação da Constituição ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto desse Estado-Membro no Conselho de Ministros. Ao fazê-lo, terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão sobre os direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado-Membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.

4. Se se alterar a situação que motivou a imposição das medidas tomadas ao abrigo do n.o 3, o Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente adoptar uma decisão europeia em que altere ou revogue essas medidas.

5. Para efeitos do presente artigo, o Conselho de Ministros delibera sem tomar em consideração os votos do Estado-Membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.o 2.

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.o 3.

6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.

Artigo 59.o

Saída voluntária da União

1. Em conformidade com as respectivas normas constitucionais, qualquer Estado-Membro pode decidir retirar-se da União Europeia.

2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notificará a sua intenção ao Conselho Europeu, que tomará a questão a seu cargo. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negociará e celebrará com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo será celebrado em nome da União pelo Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

O representante do Estado-Membro que pretenda retirar-se da União não participa nas deliberações e decisões do Conselho Europeu ou do Conselho de Ministros que lhe digam respeito.

3. A Constituição deixa de ser aplicável ao Estado em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.o 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro interessado, decida prorrogar esse prazo.

4. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, será aplicável a esse pedido o processo previsto no artigo 57.o

PARTE II

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO

PREÂMBULO

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de Direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção. A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos bens, dos serviços e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros, tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

TÍTULO I

DIGNIDADE

Artigo II-1.o

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo II-2.o

Direito à vida

1. Todas as pessoas têm direito à vida.

2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo II-3.o

Direito à integridade do ser humano

1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;

b) A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas;

c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

d) A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

Artigo II-4.o

Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo II-5.o

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3. É proibido o tráfico de seres humanos.

TÍTULO II

LIBERDADES

Artigo II-6.o

Direito à liberdade e à segurança

Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.

Artigo II-7.o

Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Artigo II-8.o

Protecção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

Artigo II-9.o

Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo II-10.o

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

Artigo II-11.o

Liberdade de expressão e de informação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Artigo II-12.o

Liberdade de reunião e de associação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2. Os partidos políticos a nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

Artigo II-13.o

Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica.

Artigo II-14.o

Direito à educação

1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua.

2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

Artigo II-15.o

Liberdade profissional e direito ao trabalho

1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União.

Artigo II-16.o

Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Artigo II-17.o

Direito de propriedade

1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2. É protegida a propriedade intelectual.

Artigo II-18.o

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e nos termos da Constituição.

Artigo II-19.o

Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1. São proibidas as expulsões colectivas.

2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

TÍTULO III

IGUALDADE

Artigo II-20.o

Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

Artigo II-21.o

Não discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo II-22.o

Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

Artigo II-23.o

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

Artigo II-24.o

Direitos das crianças

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, a menos que tal seja contrário aos seus interesses.

Artigo II-25.o

Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

Artigo II-26.o

Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

TÍTULO IV

SOLIDARIEDADE

Artigo II-27.o

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

Artigo II-28.o

Direito de negociação e de acção colectiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

Artigo II-29.o

Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

Artigo II-30.o

Protecção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

Artigo II-31.o

Condições de trabalho justas e equitativas

1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

Artigo II-32.o

Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de uma protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

Artigo II-33.o

Vida familiar e vida profissional

1. É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.

2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho.

Artigo II-34.o

Segurança social e assistência social

1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

2. Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

Artigo II-35.o

Protecção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo II-36.o

Acesso a serviços de interesse económico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com a Constituição, a fim de promover a coesão social e territorial da União.

Artigo II-37.o

Protecção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Artigo II-38.o

Defesa dos consumidores

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

TÍTULO V

CIDADANIA

Artigo II-39.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu

1. Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

2. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo, livre e secreto.

Artigo II-40.o

Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais

Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de ser eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

Artigo II-41.o

Direito a uma boa administração

1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e agências da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

2. Este direito compreende, nomeadamente:

a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente;

b) O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial;

c) A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas da Constituição, devendo obter uma resposta na mesma língua.

Artigo II-42.o

Direito de acesso aos documentos

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e agências da União, seja qual for a forma em que tenham sido produzidos.

Artigo II-43.o

Provedor de Justiça Europeu

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de petição ao Provedor de Justiça Europeu em caso de má administração na actuação das instituições, órgãos ou agências da União, com excepção do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal de Grande Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

Artigo II-44.o

Direito de petição

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

Artigo II-45.o

Liberdade de circulação e de permanência

1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

2. Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com as disposições da Constituição, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.

Artigo II-46.o

Protecção diplomática e consular

Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.

TÍTULO VI

JUSTIÇA

Artigo II-47.o

Direito a acção judicial efectiva e a julgamento imparcial

Todas as pessoas cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados têm direito a uma acção efectiva em tribunal.

Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Todas as pessoas têm a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para garantir a efectividade do acesso à justiça.

Artigo II-48.o

Presunção de inocência e direitos de defesa

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

Artigo II-49.o

Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infracção à luz do direito nacional ou do direito internacional. Do mesmo modo, não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi praticada. Se, posteriormente à infracção, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada.

2. O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma acção ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime à luz dos princípios gerais reconhecidos por todas as nações.

3. As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção.

Artigo II-50.o

Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito

Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS QUE REGEM A INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DA CARTA

Artigo II-51.o

Âmbito de aplicação

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e agências da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem os seus destinatários respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências e observando os limites das competências conferidas à União por outras partes da Constituição.

2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nas outras partes da Constituição.

Artigo II-52.o

Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios

1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

2. Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes de outras partes da Constituição são exercidos de acordo com as condições e limites nelas definidos.

3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla.

4. Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos serão interpretados de harmonia com essas tradições.

5. As disposições da presente Carta que contenham princípios poderão ser implementadas através de actos legislativos e executivos aprovados pelas instituições e órgãos da União e por actos adoptados pelos Estados-Membros, em aplicação do direito da União, no exercício das respectivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses actos e o controlo da sua legalidade.

6. Serão inteiramente tidas em conta as legislações e práticas nacionais especificadas na presente Carta.

Artigo II-53.o

Nível de protecção

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as convenções internacionais em que são partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

Artigo II-54.o

Proibição do abuso de direito

Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer actividades ou praticar actos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta.

PARTE III

POLÍTICAS E FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

TÍTULO I

CLÁUSULAS DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo III-1.o

A União assegura a coerência entre as diferentes políticas e acções previstas na presente parte, tendo em conta os objectivos da União, na sua globalidade, e de acordo com o princípio da atribuição de competências.

Artigo III-2.o

Na realização de todas as acções previstas na presente parte, a União tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo III-3.o

Na definição e execução das políticas e acções previstas na presente parte, a União tem por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo III-4.o

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da União previstas na presente parte, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo III-5.o

As exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções comunitárias.

Artigo III-6.o

Sem prejuízo dos artigos III-55.o, III-56.o e III-136.o, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam, enquanto serviços a que todos na União atribuem valor e ao papel que desempenham na promoção da sua coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro dos limites das respectivas competências e no âmbito de aplicação da Constituição, zelam por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, designadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. Esses princípios e condições são definidos por lei europeia.

TÍTULO II

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA

Artigo III-7.o

A lei ou lei-quadro europeia pode regular a proibição das discriminações em razão da nacionalidade a que se refere o artigo I-4.o

Artigo III-8.o

1. Sem prejuízo das demais disposições da Constituição e dentro dos limites das competências que esta confere à União, uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros pode estabelecer as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade após aprovação do Parlamento Europeu.

2. A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer os princípios de base das medidas de incentivo da União e definir essas medidas para apoiar as acções dos Estados-Membros, com exclusão de qualquer harmonização das suas disposições legislativas e regulamentares.

Artigo III-9.o

1. Se, para facilitar o exercício do direito, referido no artigo I-8.o, de livre circulação e de livre permanência para qualquer cidadão ou cidadã da União, se afigurar necessária uma acção da União sem que a Constituição tenha previsto poderes de acção para o efeito, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para o efeito.

2. Para o mesmo efeito, e a menos que a Constituição preveja poderes de acção nessa matéria, uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros pode estabelecer medidas relativas aos passaportes, aos bilhetes de identidade, às autorizações de residência ou a qualquer outro documento equiparado, bem como medidas respeitantes à segurança social ou à protecção social. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-10.o

As regras de exercício do direito de qualquer cidadão da União eleger e ser eleito nas eleições municipais e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência sem ser cidadão desse Estado, a que se refere o artigo I-8.o, são estabelecidas por lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros. Este delibera por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu. Essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

O direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu é exercido sem prejuízo do n.o 2 do artigo III-232.o e das medidas adoptadas para a sua aplicação.

Artigo III-11.o

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para garantir a protecção diplomática e consular dos cidadãos da União nos países terceiros referida no artigo I-8.o

As medidas necessárias para facilitar essa protecção podem ser estabelecidas por lei europeia do Conselho de Ministros, que delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-12.o

As línguas em que qualquer cidadão da União tem o direito, ao abrigo do artigo I-8.o, de se dirigir às instituições ou aos órgãos consultivos e de obter uma resposta são as enumeradas no artigo IV-10.o As instituições e os órgãos consultivos a que se refere o presente artigo são os enumerados no n.o 2 do artigo I-18.o, no artigo I-30.o e no artigo I-31.o, bem como o Provedor de Justiça Europeu.

Artigo III-13.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições do artigo I-8.o e do presente título. Esse relatório tem em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, os direitos previstos no artigo I-8.o podem ser completados por lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros, que delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu. Essa lei ou lei-quadro só entra em vigor depois de aprovada pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

TÍTULO III

POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS

CAPÍTULO I

MERCADO INTERNO

SECÇÃO 1

Estabelecimento do mercado interno

Artigo III-14.o

1. A União adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno, nos termos do presente artigo, do artigo III-15.o, do n.o 1 do artigo III-26.o, do artigo III-29.o, do artigo III-39.o e dos artigos III-62.o, III-65.o e III-143.o e sem prejuízo das demais disposições da Constituição.

2. O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada de acordo com as disposições da Constituição.

3. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias que definem as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado em todos os sectores abrangidos.

Artigo III-15.o

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo III-14.o, a Comissão tem em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar tendo em vista o estabelecimento do mercado interno, e pode propor as medidas adequadas.

Se estas medidas tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado interno.

Artigo III-16.o

Os Estados-Membros procedem a consultas recíprocas, tendo em vista estabelecer de comum acordo as providências necessárias para evitar que o funcionamento do mercado interno seja afectado pelas disposições que qualquer Estado-Membro possa ser levado a tomar em caso de graves perturbações internas que afectem a ordem pública, em caso de guerra ou de tensão internacional grave que constitua ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos assumidos por esse Estado para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo III-17.o

Se as disposições tomadas nos casos previstos nos artigos III-6.o e III-34.o tiverem por efeito falsear as condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado interessado as condições em que tais disposições podem ser adaptadas às normas estabelecidas pela Constituição.

Em derrogação do processo previsto nos artigos III-265.o e III-266.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos III-6.o e III-34.o O Tribunal de Justiça decide à porta fechada.

SECÇÃO 2

Livre circulação de pessoas e de serviços

Subsecção 1

Trabalhadores

Artigo III-18.o

1. Os trabalhadores têm o direito de circular livremente na União.

2. É proibida toda e qualquer discriminação entre os trabalhadores dos Estados-Membros, em razão da nacionalidade, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.

3. Sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, os trabalhadores têm o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Se deslocar livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;

c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, em condições que sejam objecto de regulamentos europeus adoptados pela Comissão.

4. O presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo III-19.o

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo III-18.o A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia tem por objectivo, designadamente:

a) Assegurar uma estreita colaboração entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminar os procedimentos e práticas administrativas, bem como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminar todos os prazos e outras restrições previstos, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d) Criar mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo III-20.o

Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo III-21.o

No domínio da segurança social, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.

Subsecção 2

Liberdade de estabelecimento

Artigo III-22.o

No âmbito da presente subsecção, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro.

Os nacionais de um Estado-Membro têm o direito de aceder a actividades não assalariadas e de exercer essas actividades, no território de outro Estado-Membro, bem como de constituir e gerir empresas, designadamente sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-27.o, nas condições definidas na legislação do Estado-Membro de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto na secção relativa aos capitais.

Artigo III-23.o

1. A lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade. A lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão exercem as funções que lhes são confiadas pelo n.o 1, designadamente:

a) Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na União, das diversas actividades em causa;

c) Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes, quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d) Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados-Membros, empregados no território de outro Estado-Membro, possam permanecer nesse território para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e) Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado-Membro, por um nacional de outro Estado-Membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.o 2 do artigo III-123.o;

f) Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado-Membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g) Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo III-27.o, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h) Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados-Membros.

Artigo III-24.o

A presente subsecção não se aplica às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

A lei ou lei-quadro europeia pode isentar certas actividades da aplicação do disposto na presente subsecção.

Artigo III-25.o

1. A presente subsecção e as medidas adoptadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2. A lei-quadro europeia coordena as disposições nacionais a que se refere o n.o 1.

Artigo III-26.o

1. A lei-quadro europeia facilita o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício e visa:

a) O reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos;

b) A coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício.

2. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições depende da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

Artigo III-27.o

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União são, para efeitos da [presente subsecção], equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros.

Por "sociedades" entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo III-28.o

Os Estados-Membros concedem aos nacionais dos outros Estados-Membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades, na acepção do artigo III-27.o, sem prejuízo da aplicação das outras disposições da Constituição.

Subsecção 3

Liberdade de prestação de serviços

Artigo III-29.o

No âmbito da presente subsecção, são proibidas as restrições à livre prestação de serviços na União em relação aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário da prestação.

A lei ou lei-quadro europeia pode tornar o benefício da presente subsecção extensivo aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro estabelecidos na União.

Artigo III-30.o

Para efeitos do disposto na Constituição, consideram-se "serviços" as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, capitais e pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo da subsecção relativa ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado-Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo III-31.o

1. A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pela secção relativa aos transportes.

2. A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo III-32.o

1. A lei-quadro europeia estabelece as medidas para realizar a liberalização de um determinado serviço. A lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2. A lei-quadro europeia a que se refere o n.o 1 contemplará, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo III-33.o

Os Estados-Membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força da lei-quadro europeia adoptada em execução do n.o 1 do artigo III-29.o, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitam.

Para o efeito, a Comissão dirige recomendações aos Estados-Membros em causa.

Artigo III-34.o

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado-Membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo III-29.o

Artigo III-35.o

Os artigos III-24.o a III-27.o são aplicáveis à matéria regulada na presente subsecção.

SECÇÃO 3

Livre circulação de mercadorias

Subsecção 1

União aduaneira

Artigo III-36.o

1. A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2. O artigo III-38.o e a subsecção 3 da presente secção são aplicáveis tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.

Artigo III-37.o

Consideram-se em livre prática num Estado-Membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-Membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

Artigo III-38.o

São proibidos entre os Estados-Membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo III-39.o

O Conselho de Ministros adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam os direitos da pauta aduaneira comum.

Artigo III-40.o

No exercício das funções que lhe são confiadas na presente subsecção, a Comissão orienta-se:

a) Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados-Membros e países terceiros;

b) Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c) Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semi-acabados, cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d) Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados-Membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na União.

Subsecção 2

Cooperação aduaneira

Artigo III-41.o

No âmbito de aplicação da Constituição, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas para reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão.

Subsecção 3

Proibição de restrições quantitativas

Artigo III-42.o

São proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas tanto à importação como à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo III-43.o

O artigo III-42.o é aplicável sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

Artigo III-44.o

1. Os Estados-Membros adaptam os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-Membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-Membros. É igualmente aplicável aos monopólios delegados pelo Estado.

2. Os Estados-Membros abstêm-se de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.o 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos respeitantes à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados-Membros.

3. No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para assegurar, na aplicação do presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e o nível de vida dos produtores interessados.

SECÇÃO 4

Capitais e pagamentos

Artigo III-45.o

No âmbito da presente secção, são proibidas as restrições tanto aos movimentos de capitais como aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo III-46.o

1. O disposto no artigo III-45.o não prejudica a aplicação, a países terceiros, de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo de legislação nacional ou da União respeitante aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas aos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

O Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros esforçam-se por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-Membros e países terceiros, sem prejuízo de outras disposições da Constituição.

3. Em derrogação do n.o 2, só uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros pode estabelecer medidas que constituam um retrocesso da legislação da União em relação à liberalização dos movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-47.o

1. O artigo III-45.o não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as disposições indispensáveis para impedir infracções às suas disposições legislativas e regulamentares, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2. A presente secção não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com a Constituição.

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo III-45.o

Artigo III-48.o

Quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais com destino a países terceiros ou deles provenientes causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que instituam medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

Artigo III-49.o

Quando necessário para realizar os objectivos enunciados no artigo III-158.o, em especial no que respeita à prevenção e à luta contra o crime organizado, o terrorismo e o tráfico de seres humanos, a lei europeia pode definir um quadro de medidas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento de fundos, activos financeiros ou ganhos económicos que pertençam a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades não estatais, ou de que estes sejam proprietários ou detentores.

O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias para dar execução à lei referida no primeiro parágrafo.

SECÇÃO 5

Regras de concorrência

Subsecção 1

Regras aplicáveis às empresas

Artigo III-50.o

1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. O n.o 1 pode, todavia, ser declarado inaplicável a:

- qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo III-51.o

É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorar de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo III-52.o

1. O Conselho de Ministros adopta, sob proposta da Comissão, os regulamentos europeus para a aplicação dos princípios constantes dos artigos III-50.o e III-51.o O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

2. Os regulamentos europeus a que se refere o n.o 1 têm por finalidade, designadamente:

a) Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo III-50.o e no artigo III-51.o, pela cominação de multas e adstrições;

b) Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo III-50.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c) Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos III-50.o e III-51.o, relativamente aos diversos sectores económicos;

d) Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e) Definir as relações entre as legislações nacionais, por um lado, e a presente secção e os regulamentos europeus adoptados em execução do presente artigo, por outro.

Artigo III-53.o

Até à entrada em vigor dos regulamentos europeus adoptados em execução do artigo III-52.o, as autoridades dos Estados-Membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno, em conformidade com o respectivo direito interno e com o artigo III-50.o, designadamente o n.o 3, e o artigo III-51.o

Artigo III-54.o

1. Sem prejuízo do artigo III-53.o, a Comissão vela pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos III-50.o e III-51.o. A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2. Se a infracção não tiver cessado, a Comissão adoptará uma decisão europeia fundamentada que declare verificada essa infracção aos princípios. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as disposições necessárias para sanar a situação, fixando as respectivas condições e modalidades.

3. A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de acordos a cujo respeito o Conselho de Ministros tenha deliberado nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo III-52.o

Artigo III-55.o

1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomam nem mantêm qualquer medida contrária ao disposto na Constituição, designadamente ao disposto no n.o 2 do artigo I-4.o e nos artigos III-55.o a III-58.o

2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto na Constituição, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da União.

3. A Comissão vela pela aplicação do presente artigo e adopta, quando necessário, os regulamentos europeus ou decisões europeias que sejam adequados.

Subsecção 2

Auxílios concedidos pelos Estados-Membros

Artigo III-56.o

1. Salvo disposição em contrário da Constituição, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. São compatíveis com o mercado interno:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, na condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum;

d) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na União num sentido contrário ao interesse comum;

e) As outras categorias de auxílios determinadas por regulamentos europeus ou decisões europeias, adoptados pelo Conselho de Ministros sob proposta da Comissão.

Artigo III-57.o

1. A Comissão procede, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.

2. Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio concedido por um Estado-Membro ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo III-56.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, adoptará uma decisão europeia para que o Estado em causa suprima ou modifique esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão europeia no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado-Membro interessado pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação dos artigos III-265.o e III-266.o

A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho de Ministros pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia segundo a qual um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do artigo III-56.o ou dos regulamentos europeus previstos no artigo III-58.o, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido dirigido pelo Estado interessado ao Conselho de Ministros terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho de Ministros se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho de Ministros não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3. Para que possa apresentar as suas observações, a Comissão deve ser atempadamente informada, pelos Estados-Membros, dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo III-56.o, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no n.o 2. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

4. A Comissão pode adoptar regulamentos europeus relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo III-55.o, podem ficar dispensadas do procedimento enunciado no n.o 3.

Artigo III-58.o

O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus para dar execução aos artigos III-56.o e III-57.o e para fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo III-57.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 6

Disposições fiscais

Artigo III-59.o

Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo III-60.o

Os produtos exportados de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo III-61.o

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, os impostos especiais de consumo e os demais impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos na exportação para outros Estados-Membros, ou lançados direitos de compensação sobre as importações provenientes de Estados-Membros, desde que as disposições projectadas tenham sido previamente aprovadas, para vigorarem por um período limitado, mediante decisão europeia adoptada pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão.

Artigo III-62.o

1. Uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros estabelecerá as medidas relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, desde que essa harmonização seja necessária para assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar as distorções de concorrência. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

2. Quando o Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, verificar que as medidas a que se refere o n.o 1 dizem respeito à cooperação administrativa ou à luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, deliberará, em derrogação do n.o 1, por maioria qualificada, quando adoptar a lei ou lei-quadro europeia que estabelece essas medidas.

Artigo III-63.o

Quando o Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, verificar que medidas relativas ao imposto sobre as sociedades dizem respeito à cooperação administrativa ou à luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, adoptará, por maioria qualificada, uma lei oulei-quadro europeia que estabeleça essas medidas, desde que estas sejam necessárias para assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar as distorções de concorrência.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 7

Aproximação das legislações

Artigo III-64.o

Sem prejuízo do artigo III-62.o, uma lei-quadro europeia do Conselho de Ministros estabelece medidas destinadas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-65.o

1. Salvo disposição em contrário da Constituição, o presente artigo aplica-se à realização dos objectivos enunciados no artigo III-14.o Uma lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2. O n.o 1 não se aplica às disposições fiscais, nem às disposições relativas à livre circulação de pessoas e aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas apresentadas a título do n.o 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e defesa dos consumidores, baseia-se num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das suas competências respectivas, o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros procuram igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após a adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, os Estados-Membros considerarem necessário manter disposições nacionais, por exigências importantes referidas no artigo III-43.o ou relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificarão a Comissão dessas medidas, bem como das razões que justificam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após adopção de uma medida de harmonização por lei ou lei-quadro europeia ou por regulamento europeu da Comissão, os Estados-Membros considerarem necessário criar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas, relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro que tenha surgido após a aprovação da referida medida de harmonização, notificarão a Comissão das disposições previstas, bem como da sua fundamentação.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão adoptará uma decisão europeia que aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do prazo estipulado, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar os Estados-Membros em causa de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do n.o 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou introduzir disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que os Estados-Membros levantem problemas específicos em matéria de saúde pública em domínios que tenham sido previamente objecto de medidas de harmonização, informarão do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor medidas adequadas.

9. Em derrogação do procedimento previsto nos artigos III-265.o e III-266.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização referidas no presente artigo compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais das razões não económicas previstas no artigo III-43.o, disposições provisórias sujeitas a um processo de controlo pela União.

Artigo III-66.o

Se a Comissão verificar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros falseia as condições de concorrência no mercado interno, provocando uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados-Membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo, a lei-quadro europeia eliminará a distorção em causa. Poderão ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas na Constituição.

Artigo III-67.o

1. Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa nacional possa provocar uma distorção, na acepção do artigo III-66.o, o Estado-Membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados-Membros, a Comissão dirigirá aos Estados interessados uma recomendação sobre as medidas adequadas para evitar a distorção em causa.

2. Se o Estado-Membro que pretende fixar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe tiver dirigido, não se pode pedir aos outros Estados-Membros que, por força do artigo III-66.o, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado-Membro que tiver ignorado a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu detrimento exclusivo, não é aplicável o artigo III-63.o

Artigo III-68.o (novo)

No âmbito da realização do mercado interno, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma protecção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados a nível da União.

Os regimes linguísticos dos títulos europeus são estabelecidos por lei europeia do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu.

CAPÍTULO II

POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA

Artigo III-69.o

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo I-3.o, a acção dos Estados-Membros e da União implica, nos termos do disposto na Constituição, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

2. Paralelamente, nos termos do disposto e segundo os procedimentos previstos na Constituição, essa acção implica uma moeda única, o euro, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na União, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência.

3. Essa acção dos Estados-Membros e da União implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

SECÇÃO 1

Política económica

Artigo III-70.o

Os Estados-Membros conduzem as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União, tal como se encontram definidos no artigo I-3.o e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.o 2 do artigo III-71.o Os Estados-Membros e a União actuam de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo III-69.o

Artigo III-71.o

1. Os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordenam essas políticas no Conselho de Ministros, de acordo com o disposto no artigo III-70.o

2. O Conselho de Ministros, sob recomendação da Comissão, elaborará um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União e apresentará um relatório ao Conselho Europeu.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho de Ministros, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Com base nessa conclusão, o Conselho de Ministros adoptará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais, dela informando o Parlamento Europeu.

3. A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, o Conselho de Ministros, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado-Membro e na União e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados-Membros enviarão informações à Comissão acerca das disposições importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4. Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.o 3, que as políticas económicas de determinado Estado-Membro não são compatíveis com as orientações gerais a que se refere o n.o 2, ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária, a Comissão pode dirigir uma advertência ao Estado-Membro em causa. O Conselho de Ministros, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias a esse Estado-Membro. Sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

No âmbito do presente número, o Conselho de Ministros delibera sem ter em conta o voto do representante do Estado-Membro em causa e a maioria qualificada é definida como uma maioria de votos dos demais Estados-Membros que represente, pelo menos, três quintos da população destes.

5. O presidente do Conselho de Ministros e a Comissão apresentarão ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral. Se o Conselho de Ministros tiver tornado públicas as suas recomendações, o seu presidente pode ser convidado a comparecer perante a Comissão competente do Parlamento Europeu.

6. A lei europeia pode estabelecer as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4.

Artigo III-72.o

1. Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos na Constituição, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que estabeleça medidas apropriadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2. Quando um Estado-Membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a calamidades naturais ou ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que conceda, sob certas condições, uma ajuda financeira da União ao Estado-Membro em questão. O presidente do Conselho de Ministros informará o Parlamento Europeu da decisão adoptada.

Artigo III-73.o

1. É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, adiante designados por "bancos centrais nacionais", em benefício das instituições, órgãos ou agências da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo Banco Central Europeu ou pelos bancos centrais nacionais.

2. As disposições do n.o 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo Banco Central Europeu, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo III-74.o

1. São proibidas quaisquer medidas e disposições não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições, órgãos ou agências da União, das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

2. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que especifiquem as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.o 1. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-75.o

1. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a União não é responsável pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de qualquer Estado-Membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados-Membros não são responsáveis pelos compromissos das administrações centrais, das autoridades regionais ou locais, de outras autoridades públicas ou de outros organismos do sector público ou empresas públicas de outros Estados-Membros, nem assumirão esses compromissos.

2. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que especifiquem as definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo III-73.o e o presente artigo. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-76.o

1. Os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2. A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-Membros, para identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a) Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

i) se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou

ii) se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;

b) Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se estiver a aproximar, a um ritmo satisfatório, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos.

3. Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado-Membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, considerar que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado-Membro.

4. O Comité Económico e Financeiro dará parecer sobre o relatório da Comissão.

5. Se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Estado-Membro em causa.

6. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, tendo considerado todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer e após uma avaliação global, decidirá se existe um défice excessivo. Nesse caso adoptará, segundo os mesmos procedimentos, recomendações, que dirigirá ao Estado-Membro em causa, para que este ponha termo a essa situação dentro de um determinado prazo. Sob reserva do n.o 8, essas recomendações não são tornadas públicas.

No âmbito do presente número, o Conselho de Ministros delibera sem ter em conta o voto do representante do Estado-Membro em causa e a maioria qualificada é definida como uma maioria de votos dos demais Estados-Membros que represente, pelo menos, três quintos da população destes.

7. O Conselho de Ministros, sob recomendação da Comissão, adoptará as decisões europeias e recomendações a que se referem os n.os 8 a 11. O Conselho de Ministros delibera sem ter em conta o voto do representante do Estado-Membro em causa e a maioria qualificada é definida como uma maioria de votos dos demais Estados-Membros que represente, pelo menos, três quintos da população destes.

8. Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho de Ministros pode tornar públicas as suas recomendações.

9. Se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho de Ministros, este pode adoptar uma decisão europeia que notifique esse Estado-Membro para, num dado prazo, empreender acções destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho de Ministros considere necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho de Ministros pode pedir ao Estado-Membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado-Membro.

10. Se um Estado-Membro não cumprir uma decisão europeia adoptada nos termos do n.o 9, o Conselho de Ministros pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

a) Exigir que o Estado-Membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho de Ministros, antes de emitir obrigações e títulos;

b) Convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado-Membro em causa;

c) Exigir do Estado-Membro em causa a constituição, junto da União, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que considere que o défice excessivo foi corrigido;

d) Impor multas de importância apropriada.

O presidente do Conselho de Ministros informará o Parlamento Europeu das medidas adoptadas.

11. O Conselho de Ministros revogará parte ou a totalidade das medidas a que se referem os n.os 6 e 8 a 10 caso considere que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. Se o Conselho de Ministros tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.o 8 tenha sido revogada, declarar publicamente que deixou de existir um défice excessivo no Estado-Membro em causa.

12. Os direitos de recurso previstos nos artigos III-265.o e III-266.o não podem ser exercidos no âmbito dos n.os 1 a 6, 8 e 9.

13. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

Uma lei europeia do Conselho de Ministros estabelecerá as medidas apropriadas, que substituirão o referido protocolo. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

Sob reserva das demais disposições do presente número, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adoptará regulamentos ou decisões europeus que estabelecerão as regras e definições para a aplicação do citado protocolo. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 2

Política monetária

Artigo III-77.o

1. O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais apoiará as políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta tal como definidos no artigo I-3.o O Sistema Europeu de Bancos Centrais actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo III-69.o

2. As atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais são:

a) A definição e execução da política monetária da União;

b) A realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo III-228.o;

c) A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros;

d) A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3. A alínea c) do n.o 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados-Membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4. O Banco Central Europeu será consultado:

a) Sobre qualquer proposta de acto da União nos domínios das suas atribuições;

b) Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de Ministros de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo III-79.o

O Banco Central Europeu pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às instituições, órgãos ou agências da União ou às autoridades nacionais.

5. O Sistema Europeu de Bancos Centrais contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6. A lei europeia pode conferir ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Banco Central Europeu.

Artigo III-78.o

1. O Banco Central Europeu tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco em euros na União. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União.

2. Os Estados-Membros podem emitir moedas metálicas em euros, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus que estabeleçam medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da União. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.

Artigo III-79.o

1. O Sistema Europeu de Bancos Centrais é constituído pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais.

2. O Banco Central Europeu tem personalidade jurídica.

3. O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, que são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.

4. Os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais constam do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

5. Os artigos 5.o 1, 5.o 2, 5.o 3, 17.o, 18.o, 19.o 1, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 32.o 2, 32.o 3, 32.o 4, 32.o 6, 33.o 1 a) e 36.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu podem ser alterados por uma lei europeia:

a) Quer sob proposta da Comissão, após consulta ao Banco Central Europeu;

b) Quer sob recomendação do Banco Central Europeu, após consulta à Comissão.

6. O Conselho de Ministros adopta regulamentos europeus e decisões europeias que estabelecem as medidas a que se referem os artigos 4.o, 5.o 4, 19.o 2, 20.o, 28.o 1, 29.o 2, 30.o 4 e 34.o 3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu:

a) Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b) Quer sob recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

Artigo III-80.o

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pela Constituição e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nem o Banco Central Europeu, nem os bancos centrais nacionais, nem qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou agências da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos e agências da União, bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no desempenho das suas atribuições.

Artigo III-81.o

Cada um dos Estados-Membros assegurará a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com a Constituição e com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Artigo III-82.o

1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu adopta, de acordo com a Constituição e nas condições definidas nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:

a) Regulamentos europeus na medida do necessário para o desempenho das atribuições definidas no primeiro travessão do artigo 3.o 1, nos artigos 19.o 1, 22.o ou 25.o 2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e nos casos previstos nos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.o 6 do artigo III-79.o;

b) As decisões europeias necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais ao abrigo da Constituição e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

c) Recomendações e pareceres.

2. O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões europeias, as suas recomendações e os seus pareceres.

3. O Conselho de Ministros adopta, de acordo com o procedimento previsto no n.o 6 do artigo III-79.o, regulamentos europeus que fixam os limites e as condições em que o Banco Central Europeu pode aplicar multas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento dos seus regulamentos europeus e decisões europeias.

Artigo III-83.o

Sem prejuízo das competências do Banco Central Europeu, uma lei ou lei-quadro europeia determinará as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única dos Estados-Membros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Banco Central Europeu.

SECÇÃO 3

Disposições institucionais

Artigo III-84.o

1. O Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não sejam objecto de derrogação na acepção do artigo III-91.o

2. a) A Comissão Executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais;

b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da Comissão Executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, a nível de chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho de Ministros e depois de este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do Banco Central Europeu.

O respectivo mandato tem a duração de oito anos e não é renovável.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão Executiva.

Artigo III-85.o

1. O presidente do Conselho de Ministros e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho do Banco Central Europeu.

O presidente do Conselho de Ministros pode submeter moções à deliberação do Conselho do Banco Central Europeu.

2. O presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar nas reuniões do Conselho de Ministros sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

3. O Banco Central Europeu enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do Banco Central Europeu apresentará esse relatório ao Conselho de Ministros e ao Parlamento Europeu, que, com base nele, pode proceder a um debate de carácter geral.

O presidente do Banco Central Europeu e os outros membros da Comissão Executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por iniciativa própria, ser ouvidos pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.

Artigo III-86.o

1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Económico e Financeiro.

2. O comité tem as seguintes funções:

a) Formular pareceres, quer a pedido do Conselho de Ministros ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

b) Acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da União e apresentar regularmente ao Conselho de Ministros e à Comissão o relatório correspondente, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

c) Sem prejuízo do artigo III-247.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho de Ministros a que se referem o artigo III-48.o, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo III-71.o, os artigos III-72.o, III-74.o, III-75.o e III-76.o, o n.o 6 do artigo III-77.o, o n.o 2 do artigo III-78.o, os n.os 5 e 6 do artigo III-79.o, os artigos III-83.o e III-90.o, os n.os 2 e 3 do artigo III-92.o, o artigo III-95.o, os n.os 2 e 3 do artigo III-96.o, e os artigos III-224.o e III-228.o, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho de Ministros;

d) Examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação da Constituição e dos actos da União, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o comité informará a Comissão e o Conselho de Ministros dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomearão, cada um, no máximo, dois membros do comité.

3. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adoptará uma decisão europeia que estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Banco Central Europeu e a este comité. O presidente do Conselho de Ministros informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4. Além das funções previstas no n.o 2, o comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que sejam objecto de derrogação na acepção do artigo III-91.o, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente o relatório correspondente ao Conselho de Ministros e à Comissão.

Artigo III-87.o

O Conselho de Ministros ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo III-71.o, do artigo III-76.o, com excepção do seu n.o 13, dos artigos III-83.o, III-90.o e III-91.o, do n.o 3 do artigo III-92.o e do artigo III-228.o A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho de Ministros.

SECÇÃO 3A

Disposições específicas para os Estados-Membros que fazem parte da zona euro

Artigo III-88.o

1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da União Económica e Monetária, e de acordo com as disposições pertinentes da Constituição, serão adoptadas medidas para os Estados-Membros que façam parte da zona euro, com o objectivo de:

a) Reforçar a coordenação da respectiva disciplina orçamental e a supervisão desta;

b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.

2. Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito de voto os membros do Conselho de Ministros que representam os Estados-Membros que fazem parte da zona euro. A maioria qualificada é definida como uma maioria dos votos dos representantes dos Estados-Membros que fazem parte da zona euro, que represente, no mínimo, três quintos da população desses Estados. Nos actos que requeiram unanimidade é exigida a unanimidade desses membros do Conselho de Ministros.

Artigo III-89.o

As regras a que obedecem as reuniões entre os ministros dos Estados-Membros que fazem parte da zona euro encontram-se definidas no Protocolo relativo ao Eurogrupo.

Artigo III-90.o

1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, adoptará uma decisão europeia que estabeleça as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a União Económica e Monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes.

2. Relativamente às medidas a que se refere o n.o 1, só têm direito de voto os membros do Conselho de Ministros que representam os Estados-Membros que fazem parte da zona euro. A maioria qualificada é definida como uma maioria dos votos dos representantes dos Estados-Membros que fazem parte da zona euro, que represente, no mínimo, três quintos da população desses Estados. Nos actos que requeiram unanimidade é exigida a unanimidade desses membros do Conselho de Ministros.

3. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, poderá adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. São aplicáveis as normas processuais enunciadas nos n.os 1 e 2.

SECÇÃO 4

Disposições transitórias

Artigo III-91.o

1. Os Estados-Membros a cujo respeito o Conselho de Ministros não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro são adiante designados por "Estados-Membros objecto de uma derrogação".

2. Não são aplicáveis aos Estados-Membros objecto de uma derrogação as seguintes disposições da Constituição:

a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro (n.o 2 do artigo III-71.o);

b) Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 10 do artigo III-76.o);

c) Objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo III-77.o);

d) Emissão do euro (artigo III-78.o);

e) Actos do Banco Central Europeu (artigo III-82.o);

f) Medidas relativas à utilização do euro (artigo III-83.o);

g) Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo III-228.o);

h) Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu [alínea b) do n.o 2 do artigo III-84.o].

Por conseguinte, nos artigos acima referidos, por "Estados-Membros" entendem-se os Estados-Membros que não são objecto de derrogação.

3. Os Estados-Membros objecto de derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, conforme estipulado no Capítulo IX dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

4. Quando da adopção pelo Conselho de Ministros das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o 2, ficam suspensos os direitos de voto dos membros do Conselho de Ministros que representam os Estados-Membros objecto de derrogação. A maioria qualificada é definida como uma maioria dos votos dos representantes dos Estados-Membros que não são objecto de derrogação, que represente, no mínimo, três quintos da população desses Estados. É exigida a unanimidade desses Estados-Membros para a adopção dos actos que requeiram unanimidade.

Artigo III-92.o

1. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro objecto de derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentarão relatórios ao Conselho de Ministros sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros objecto de derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um desses Estados-Membros, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os artigos III-80.o e III-81.o e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os relatórios analisarão igualmente se foi conseguido um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada um desses Estados-Membros, dos seguintes critérios:

a) Realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, evidenciado por uma taxa de inflação próxima da taxa dos três Estados-Membros, no máximo, com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;

b) Sustentabilidade das finanças públicas, evidenciada por uma situação orçamental sem défice excessivo na acepção do n.o 6 do artigo III-76.o;

c) Observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio, sem uma desvalorização da moeda em relação ao euro;

d) Carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro objecto de derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio, que deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm especificados no Protocolo relativo aos critérios de convergência. Os relatórios da Comissão e do Banco Central Europeu devem ter, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, a situação e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços.

2. Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho Europeu, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adoptará uma decisão europeia que determine quais são os Estados-Membros objecto de derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.o 1, e revogará as derrogações dos Estados-Membros em causa.

3. Se, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, por unanimidade dos membros que representam os Estados-Membros que não são objecto de derrogação e o Estado-Membro em causa, adoptará regulamentos ou decisões europeus que fixarão irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro em causa e estabelecerão as outras medidas necessárias para a introdução do euro como moeda única nesse Estado-Membro. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

Artigo III-93.o

1. Sem prejuízo do n.o 3 do artigo III-79.o, se e enquanto existirem Estados-Membros objecto de derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 45.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

2. Se e enquanto existirem Estados-Membros objecto de derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:

a) Reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

b) Reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

c) Supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio;

d) Proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

e) Exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.

Artigo III-94.o

Cada Estado-Membro objecto de derrogação tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, terá em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação nomecanismo de taxas de câmbio.

Artigo III-95.o

1. Se algum Estado-Membro objecto de derrogação se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado interno ou a realização da política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos da Constituição, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado-Membro em causa.

Se a acção empreendida por um Estado-Membro objecto de derrogação e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho de Ministros, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho de Ministros regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2. O Conselho de Ministros concederá a assistência mútua; adoptará os regulamentos europeus e as decisões europeias que estabelecerão as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros objecto de derrogação podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado-Membro, objecto de derrogação, que se encontre em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, na condição de que estes dêem o seu acordo.

3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho de Ministros ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado-Membro objecto de derrogação que se encontre em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho de Ministros pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

Artigo III-96.o

1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente adoptado um acto, na acepção do n.o 2 do artigo III-90.o, um Estado-Membro objecto de derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho de Ministros a concessão de assistência mútua nos termos do artigo III-95.o

3. Sob parecer da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, o Conselho de Ministros pode adoptar uma decisão que estipule que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

CAPÍTULO III

POLÍTICAS NOUTROS DOMÍNIOS ESPECÍFICOS

SECÇÃO 1

Emprego

Artigo III-97.o

A União e os Estados-Membros empenhar-se-ão, nos termos da presente secção, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo I-3.o

Artigo III-98.o

1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo III-97.o, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo III-71.o

2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho de Ministros, nos termos do artigo III-100.o

Artigo III-99.o

1. A União contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados-Membros.

2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.

Artigo III-100.o

1. O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na União e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho de Ministros e da Comissão.

2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão adoptará anualmente as directrizes que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e ao Comité do Emprego.

Essas directrizes deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo III-71.o

3. Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho de Ministros e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das directrizes em matéria de emprego previstas no n.o 2.

4. Com base nos relatórios previstos no n.o 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho de Ministros analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das directrizes em matéria de emprego. O Conselho de Ministros, por recomendação da Comissão, pode adoptar recomendações dirigidas aos Estados-Membros.

5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho de Ministros e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na União e a aplicação das directrizes em matéria de emprego.

Artigo III-101.o

A lei ou lei-quadro europeia pode definir acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e a apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia não implicará a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo III-102.o

O Conselho de Ministros adoptará, por maioria simples, uma decisão europeia que crie um comité do emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

O comité terá por funções:

a) Acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados-Membros e na União;

b) Sem prejuízo do artigo III-247.o, formular pareceres, quer a pedido do Conselho de Ministros ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho de Ministros a que se refere o artigo III-100.o

No cumprimento do seu mandato, o comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados-Membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do comité.

SECÇÃO 2

Política social

Artigo III-103.o

A União e os Estados-Membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, têm por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a União e os Estados-Membros actuam tendo em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia da União.

A União e os Estados-Membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado interno, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos na Constituição e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo III-104.o

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-103.o, a União apoia e completa a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e) Informação e consulta aos trabalhadores;

f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do n.o 6;

g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;

h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do artigo III-183.o;

i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j) Luta contra a exclusão social;

k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo da alínea c).

2. Para o efeito:

a) A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.o 1, a lei-quadro europeia pode estabelecer prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas leis-quadro europeias devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada em todos os casos após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3. Em derrogação do n.o 2, nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia é adoptada pelo Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

O Conselho de Ministros pode, sob proposta da Comissão, adoptar uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável às alíneas d), f) e g) do n.o 1 do presente artigo. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

4. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das leis-quadro europeias adoptadas em aplicação do n.o 2.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada lei-quadro europeia deva ser transposta, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as disposições indispensáveis para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa lei-quadro.

5. As leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo do presente artigo:

a) Não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas;

b) Não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam medidas de protecção mais estritas compatíveis com a Constituição.

6. O presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito de associação, ao direito à greve e ao direito ao lock-out.

Artigo III-105.o

1. À Comissão cabe promover a consulta aos parceiros sociais ao nível da União e adoptar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2. Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção da União.

3. Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção da União, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4. Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo III-106.o A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo III-106.o

1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível da União pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2. Os acordos celebrados ao nível da União serão aplicados, quer segundo os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo III-104.o, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu será informado dessa adopção.

Se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios para os quais é exigida a unanimidade nos termos do n.o 3 do artigo III-104.o, o Conselho de Ministros delibera por unanimidade.

Artigo III-107.o

Tendo em vista a realização dos objectivos enunciados no artigo III-103.o e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, a Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pela presente secção, designadamente em questões relativas:

a) Ao emprego;

b) Ao direito do trabalho e às condições de trabalho;

c) À formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

d) À segurança social;

e) À protecção contra acidentes e doenças profissionais;

f) À higiene no trabalho;

g) Ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actua em estreito contacto com os Estados-Membros, elaborando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam a nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais, nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à fiscalização e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é informado na íntegra.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consulta o Comité Económico e Social.

Artigo III-108.o

1. Os Estados-Membros asseguram a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "remuneração" o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a) A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4. A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo III-109.o

Os Estados-Membros esforçam-se por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo III-110.o

A Comissão elabora anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo III-98.o, incluindo a situação demográfica na União. Esse relatório é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-111.o

O Conselho de Ministros adoptará, por maioria simples, uma decisão europeia que crie um comité da protecção social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

O comité terá por funções:

a) Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na União;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

c) Sem prejuízo do artigo III-247.o, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios da sua competência, quer a pedido do Conselho de Ministros ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o comité estabelecerá os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do comité.

Artigo III-112.o

No seu relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu, a Comissão consagrará um capítulo especial à evolução da situação social na União.

O Parlamento Europeu pode pedir à Comissão que elabore relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.

Subsecção 1

Fundo Social Europeu

Artigo III-113.o

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir, assim, para a melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

Artigo III-114.o

O fundo é administrado pela Comissão.

Nestas funções a Comissão é assistida por um comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Estados-Membros e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

Artigo III-115.o

A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 3

Coesão económica, social e territorial

Artigo III-116.o

A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.

Em especial, a União procura reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.

Artigo III-117.o

Os Estados-Membros conduzem e coordenam as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo III-116.o A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, têm em conta esses objectivos e contribuem para a sua realização. A União apoia igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer quaisquer medidas específicasnão inseridas no âmbito dos fundos, sem prejuízo das medidas adoptadas no âmbito das outras políticas da União. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-118.o

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na União através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Artigos III-119.o

Sem prejuízo do artigo III-120.o, a lei europeia define as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, - o que pode implicar o agrupamento desses fundos -, as regras gerais que lhes são aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado pela lei europeia, contribui financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

A lei europeia é adoptada, em todos os casos, após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade até 1 de Janeiro de 2007.

Artigo III-120.o

A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, são-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos III-127.o e III-115.o

SECÇÃO 4

Agricultura e pescas

Artigo III-121.o

A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.

Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com esses produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo "agrícola" entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste sector.

Artigo III-122.o

1. O mercado interno abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas.

2. As regras previstas para o estabelecimento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos III-123.o a III-128.o

3. Os produtos enumerados no anexo I(1) são abrangidos pelos artigos III-123.o a III-128.o

4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo III-123.o

1. A política agrícola comum tem como objectivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2. Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a) A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b) A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c) O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo III-124.o

1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo III-123.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo III-123.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo III-123.o e excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo III-125.o

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo III-123.o, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo III-126.o

1. A secção relativa às regras de concorrência só é aplicável à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado na lei ou lei-quadro europeia em conformidade com o n.o 2 do artigo III-127.o, tendo em conta os objectivos definidos no artigo III-123.o

2. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão pode adoptar um regulamento europeu ou uma decisão europeia que autorizem a concessão de auxílios:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo III-127.o

1. A Comissão apresentará propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.o 1 do artigo III-124.o e a execução das medidas referidas na presente secção.

Tais propostas terão em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas na presente secção.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.o 1 do artigo III-124.o, bem como as outras disposições necessárias para a prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas. Essa lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

3. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta os regulamentos europeus ou as decisões europeias respeitantes à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

4. As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.o 2, pela organização comum prevista no n.o 1 do artigo III-124.o:

a) Se a organização comum oferecer, aos Estados-Membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional.

5. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os produtos transformados correspondentes, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.

Artigo III-128.o

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão adoptará regulamentos europeus ou decisões europeias que fixem o montante desses direitos, na medida em que tal seja necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

SECÇÃO 5

Ambiente

Artigo III-129.o

1. A política da União no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

b) A protecção da saúde das pessoas;

c) A utilização prudente e racional dos recursos naturais;

d) A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2. A política da União no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e no princípio do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, disposições provisórias sujeitas a um processo de controlo por parte da União.

3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União tem em conta:

a) Os dados científicos e técnicos disponíveis;

b) As condições do ambiente nas diversas regiões da União;

c) As vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

d) O desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4. A União e os Estados-Membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais são negociados e celebrados nos termos do artigo III-272.o

O parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo III-130.o

1. A lei ou lei-quadro europeia define as acções a empreender para realizar os objectivos previstos no artigo III-129.o É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

2. Em derrogação do n.o 1 e sem prejuízo do artigo III-65.o, o Conselho de Ministros adopta por unanimidade leis ou leis-quadro europeias que estabeleçam:

a) Medidas de natureza essencialmente fiscal;

b) As medidas que afectem:

i) o ordenamento do território;

ii) a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos;

iii) a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho de Ministros pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável às questões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

O Conselho de Ministros delibera, em todos os casos, após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3. A lei europeia estabelece programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários a atingir. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas de acordo com as condições previstas no n.o 1 ou no n.o 2, consoante o caso.

4. Sem prejuízo de certas medidas adoptadas pela União, os Estados-Membros asseguram o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.o 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob forma adequada:

a) Derrogações de carácter temporário; e/ou

b) Um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão.

Artigo III-131.o

As disposições de protecção adoptadas por força do artigo III-130.o não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou estabeleça disposições de protecção reforçadas. Essas disposições devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.

SECÇÃO 6

Defesa dos consumidores

Artigo III-132.o

1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribui para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2. A União contribui para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo III-65.o no âmbito da realização do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas previstas na alínea b) do n.o 2. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4. Os actos adoptados nos termos do n.o 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições de protecção mais estritas. Essas disposições devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.

SECÇÃO 7

Transportes

Artigo III-133.o

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os objectivos da Constituição são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo III-134.o

A lei ou lei-quadro europeia dá execução ao artigo III-133.o, tendo em conta os aspectos específicos dos transportes. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia compreende:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo III-135.o

Enquanto não for adoptada a lei ou lei-quadro europeia referida no n.o 1 do artigo III-134.o, e a não ser que o Conselho de Ministros adopte, por unanimidade, uma decisão europeia que preveja uma derrogação, nenhum Estado-Membro pode alterar as diversas disposições que regulavam a matéria em 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que, nos seus efeitos directos ou indirectos, essas disposições se tornem menos favoráveis para os transportadores dos restantes Estados-Membros do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo III-136.o

São compatíveis com a Constituição os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo III-137.o

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, adoptada no âmbito da Constituição, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo III-138.o

1. No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do Estado-Membro de origem ou de destino dos produtos transportados.

2. O n.o 1 não exclui que possam ser adoptadas outras leis ou leis-quadro europeias em execução do n.o 1 do artigo III-134.o

3. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias em execução do n.o 1. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

O Conselho de Ministros pode, designadamente, adoptar regulamentos europeus e as decisões europeias que sejam necessários para permitir às instituições velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurar que os utentes daí tirem pleno benefício.

4. A Comissão examina, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta a todos os Estados-Membros interessados, adopta as decisões europeias necessárias, no âmbito dos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.o 3.

Artigo III-139.o

1. Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização por decisão europeia da Comissão, impor aos transportes efectuados na União preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisa os preços e condições referidos no n.o 1, tomando designadamente em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão adopta as decisões europeias necessárias.

3. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo III-140.o

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados-Membros esforçam-se por reduzir esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo III-141.o

As disposições da presente secção não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo III-142.o

É instituído junto da Comissão um comité consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados-Membros. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno.

Artigo III-143.o

1. A presente secção é aplicável aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.

2. A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas adequadas para os transportes marítimos e aéreos. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 8

Redes transeuropeias

Artigo III-144.o

1. A fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos artigos III-14.o e III-116.o e de permitir que os cidadãos da União, os operadores económicos e as autarquias regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a União contribui para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

2. No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a acção da União tem por objectivo fomentar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Tem em conta, em especial, a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União.

Artigo III-145.o

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-144.o, a União:

a) Estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias. Essas orientações identificarão os projectos de interesse comum;

b) Realizará todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;

c) Pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas na alínea a), em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão.

A acção da União tem em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem o acordo desse Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas a nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo III-144.o A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.

4. A União pode cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.

SECÇÃO 9

Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço

Artigo III-146.o

1. A União tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria da União e fomentar o desenvolvimento da sua competitividade internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos da Constituição.

2. Para o efeito, a União incentiva, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoia os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem as potencialidades do mercado interno, nomeadamente através da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3. Todas as acções da União empreendidas ao abrigo da Constituição, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico são decididas e realizadas de acordo com a presente secção.

Artigo III-147.o

Na prossecução destes objectivos, a União desenvolve as seguintes acções, que são complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da União.

Artigo III-148.o

1. A União e os Estados-Membros coordenam a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União.

2. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o n.o 1, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à fiscalização e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é informado na íntegra.

Artigo III-149.o

1. A lei europeia estabelece o programa-quadro plurianual, do qual constam todas as acções da União. A lei europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

O programa-quadro:

a) Estabelece os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo III-147.o e as respectivas prioridades;

b) Define as grandes linhas dessas acções;

c) Fixa o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2. O programa-quadro é adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3. O programa-quadro é posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico define as regras da respectiva realização, fixa a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção.

4. Os regulamentos europeus ou decisões europeias que estabelecem os programas específicos são adoptados pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-150.o

Para a execução do programa-quadro plurianual, a lei ou lei-quadro europeia estabelece:

a) As regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

b) As regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

Artigo III-151.o

Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode estabelecer programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.

A mesma lei fixa as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social e mediante o acordo dos Estados-Membros interessados.

Artigo III-152.o

Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

A referida lei é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

Artigo III-153.o

Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo III-227.o

Artigo III-154.o

O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias, tendo em vista a criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo III-155.o

1. A fim de favorecer o progresso científico e técnico, a competitividade industrial e a execução das suas políticas, a União define uma política espacial europeia. Para o efeito, promove iniciativas comuns, apoia a investigação e o desenvolvimento tecnológico e coordena os esforços necessários para a exploração e a utilização do espaço.

2. A lei ou lei-quadro europeia define as medidas necessárias para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, medidas que podem assumir a forma de um programa espacial europeu.

Artigo III-156.o

No início de cada ano, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros. Esse relatório incidirá, nomeadamente, sobre as actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

SECÇÃO 10

Energia

Artigo III-157.o

1. No âmbito da realização do mercado interno, e tendo em conta a exigência de preservação, protecção e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos:

a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b) Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União; e

c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis.

2. A lei ou a lei-quadro define as medidas necessárias para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1. A lei ou lei-quadro é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

Essa lei não afecta a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.o 2 do artigo III-130.o

CAPÍTULO IV

ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo III-158.o

1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, na observância dos direitos fundamentais e tendo em conta as diferentes tradições e sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

2. A União assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas e desenvolverá uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, baseada na solidariedade entre Estados-Membros e que seja equitativa em relação aos nacionais de países terceiros. Para efeitos do presente capítulo, os apátridas são equiparados aos nacionais de países terceiros.

3. A União envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade e contra o racismo e a xenofobia, de medidas de coordenação e cooperação entre autoridades policiais e judiciárias penais e as outras autoridades competentes, bem como através do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal e, se necessário, da aproximação das legislações penais.

4. A União facilita o acesso à justiça, nomeadamente através do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil.

Artigo III-159.o

O Conselho Europeu define as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça.

Artigo III-160.o

1. No tocante às propostas e iniciativas legislativas apresentadas no âmbito das secções 4 e 5 do presente capítulo, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros zelam pela observância do princípio da subsidiariedade, de acordo com as disposições específicas previstas no Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros podem participar nos mecanismos de avaliação previstos no artigo III-161.o, bem como no controlo político da Europol e na avaliação das actividades da Eurojust, em conformidade com os artigos III-177.o e III-174.o

Artigo III-161.o

Sem prejuízo dos artigos III-265.o a III-267.o, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos ou decisões europeus que estabeleçam as modalidades através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da implementação, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente capítulo, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu, tal como os parlamentos nacionais dos Estados-Membros, serão informados do teor e dos resultados dessa avaliação.

Artigo III-162.o

É instituído no quadro do Conselho de Ministros um comité permanente a fim de assegurar, no interior da União, a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna que, sem prejuízo do artigo III-247.o, fomente a coordenação da acção das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos órgãos e agências pertinentes da União podem ser associados aos trabalhos do comité. O Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros serão regularmente informados desses trabalhos.

Artigo III-163.o

O presente capítulo não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo III-164.o

O Conselho de Ministros adopta regulamentos europeus destinados a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo presente capítulo, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho de Ministros delibera sob proposta da Comissão, sem prejuízo do artigo III-165.o, e após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-165.o

Os actos a que se referem as secções 4 e 5 do presente capítulo são adoptados:

a) Sob proposta da Comissão; ou

b) Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.

SECÇÃO 2

Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração

Artigo III-166.o

1. A União desenvolve uma política que visa:

a) Assegurar a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2. Para esse efeito, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de estada de curta duração;

b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;

d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;

e) À ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.

3. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.

Artigo III-167.o

1. A União desenvolve uma política comum em matéria de asilo e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não recusa de entrada. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, e com os outros tratados pertinentes.

2. Para esse efeito, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua:

a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União;

b) Um estatuto uniforme de protecção subsidiária para os nacionais de países terceiros que, sem obterem o asilo europeu, careçam de protecção internacional;

c) Um sistema comum que vise a protecção temporária das pessoas deslocadas em caso de fluxo maciço;

d) Procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária;

e) Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ou de protecção subsidiária;

f) Normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária;

g) A parceria e a cooperação com países terceiros, para a gestão dos fluxos de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária ou temporária.

3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situação de emergência, caracterizada por um súbito fluxo de nacionais de países terceiros, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos ou decisões europeus que incluam medidas provisórias a favor desses Estados-Membros. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-168.o

1. A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a prevenção e a luta reforçada contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.

2. Para esse efeito, a lei ou lei-quadro europeia estabelece medidas nos seguintes domínios:

a) Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b) Definição dos direitos dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, nomeadamente das condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros;

c) Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal;

d) Luta contra o tráfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crianças.

3. A União pode celebrar com países terceiros acordos destinados à readmissão, nos países de origem ou de proveniência, de nacionais de países terceiros em situação ilegal, nos termos do artigo III-227.o

4. A lei ou a lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros, a fim de fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

5. O presente artigo não afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de determinar os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, provenientes de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.

Artigo III-169.o

As políticas da União referidas na presente secção e a sua implementação são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força do disposto na presente secção conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.

SECÇÃO 3

Cooperação judiciária em matéria civil

Artigo III-170.o

1. A União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiras, baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais. Essa cooperação pode incluir a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2. Para esse efeito, a lei ou a lei-quadro estabelece medidas destinadas a assegurar, nomeadamente:

a) O reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais, e a respectiva execução;

b) A citação e notificação transfronteiras dos actos judiciais e extrajudiciais;

c) A compatibilidade das regras aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflito de leis e de competência;

d) A cooperação em matéria de obtenção de provas;

e) Um nível elevado de acesso à justiça;

f) A boa tramitação dos processos cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo cível aplicáveis nos Estados-Membros;

g) O desenvolvimento de métodos alternativos de resolução dos litígios;

h) O apoio à formação dos magistrados e dos profissionais da justiça.

3. Em derrogação do n.o 2, as medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiras são estabelecidas por uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que determine os aspectos do direito da família com incidência transfronteiras, passíveis de serem objecto de actos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

SECÇÃO 4

Cooperação judiciária em matéria penal

Artigo III-171.o

1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios a que se referem o n.o 2 e o artigo III-172.o

A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas destinadas a:

a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento de todas as formas de sentenças e decisões judiciais em toda a União;

b) Prevenir e solucionar os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;

c) Favorecer a formação de magistrados e de profissionais da justiça;

d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.

2. A fim de facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiras, a lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas comuns sobre:

a) A admissibilidade mútua das provas entre os Estados-Membros;

b) Os direitos individuais em processo penal;

c) Os direitos das vítimas da criminalidade;

d) Outros elementos específicos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho de Ministros através de uma decisão europeia. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

A adopção dessas regras mínimas não impede os Estados-Membros de manterem ou introduzirem no processo penal um nível mais elevado de protecção dos direitos individuais.

Artigo III-172.o

1. A lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave e com uma dimensão transfronteiras que resulte da natureza ou das incidências dessas infracções, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

São os seguintes os domínios de criminalidade em causa: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafacção de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada.

Consoante a evolução da criminalidade, o Conselho de Ministros pode adoptar uma decisão europeia que identifique outros domínios de criminalidade que preencham os critérios referidos no presente número. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2. Sempre que a aproximação de normas de direito penal se afigure indispensável para assegurar a aplicação eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objecto de medidas de harmonização, a lei-quadro europeia pode estabelecer regras mínimas relativas à definição das infracções penais e das sanções no domínio em causa.

Sem prejuízo do artigo III-165.o, essa lei-quadro é adoptada de acordo com o mesmo processo que o utilizado para a adopção das medidas de harmonização a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo III-173.o

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade. Essas medidas não podem incluir a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

Artigo III-174.o

1. A Eurojust tem por missão apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal em matéria de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou exija uma acção penal assente em bases comuns, com base nas operações conduzidas e nas informações transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.

2. A lei europeia determina a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust. Estas funções poderão abranger:

a) A instauração e a coordenação de acções penais conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infracções lesivas dos interesses financeiros da União;

b) O reforço da cooperação judiciária, inclusive mediante a resolução de conflitos de jurisdição e uma estreita cooperação com a rede judiciária europeia.

A lei europeia estabelece igualmente as modalidades de associação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros à avaliação das actividades da Eurojust.

3. No âmbito das investigações e acções penais a que se refere a presente disposição, e sem prejuízo do artigo III-175.o, os actos oficiais de procedimento judicial são executados pelos agentes nacionais competentes.

Artigo III-175.o

1. A fim de combater a criminalidade grave de dimensão transfronteiras, bem como as infracções lesivas dos interesses da União, pode ser instituída, por lei europeia do Conselho de Ministros, uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

2. A Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento, eventualmente em ligação com a Europol, os autores e cúmplices de crimes graves que afectem vários Estados-Membros, bem como das infracções lesivas dos interesses financeiros da União determinadas na lei europeia prevista no n.o 1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros, a acção pública relativa a tais infracções.

3. A lei europeia referida no n.o 1 define o estatuto da Procuradoria Europeia, as condições em que esta exerce as suas funções, as regras processuais aplicáveis às suas actividades e as que regem a admissibilidade das provas, bem como as regras aplicáveis ao controlo jurisdicional dos actos processuais que aprovar no exercício das suas funções.

SECÇÃO 5

Cooperação policial

Artigo III-176.o

1. A União desenvolverá uma cooperação policial que associará todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços policiais, aduaneiros e outros serviços de execução das leis, especializados nos domínios da prevenção ou detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria.

2. Para o efeito, a lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas em matéria de:

a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística;

c) Técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada.

3. Uma lei ou lei-quadro do Conselho de Ministros pode estabelecer medidas em matéria de cooperação operacional entre as autoridades referidas no presente artigo. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-177.o

1. A Europol tem por missão apoiar e reforçar a acção das autoridades policiais e dos outros serviços de execução das leis dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção e na luta contra as formas graves de criminalidade que afectem dois ou vários Estados-Membros, o terrorismo e as formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objecto de uma política da União.

2. A lei europeia determina a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Europol. Estas funções poderão abranger:

a) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de instâncias ou países terceiros;

b) A coordenação, organização e realização de investigações e de acções operacionais, conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em ligação com a Eurojust.

A lei europeia estabelece igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol pelo Parlamento Europeu, ao qual são associados os parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

3. As acções operacionais da Europol devem ser conduzidas em ligação e com o acordo das autoridades do ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas é da exclusiva responsabilidade das autoridades nacionais competentes.

Artigo III-178.o

Uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros define as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem os artigos III-171.o e III-176.o podem intervir no território de outro Estado-Membro, em articulação e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

CAPÍTULO V

DOMÍNIOS EM QUE A UNIÃO PODE DECIDIR CONDUZIR UMA ACÇÃO DE COORDENAÇÃO, DE COMPLEMENTO OU DE APOIO

SECÇÃO 1

Saúde pública

Artigo III-179.o

1. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União é assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta acção abrange a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da União é complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.o 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados-Membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à fiscalização e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é informado na íntegra.

3. A União e os Estados-Membros fomentam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4. A lei ou lei-quadro europeia contribui para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, estabelecendo as seguintes medidas a fim de enfrentar os desafios comuns de segurança:

a) Medidas que fixem normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou estabeleçam medidas de protecção mais estritas;

b) Medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

5. A lei ou lei-quadro europeia pode igualmente estabelecer medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana e a lutar contra os grandes flagelos transfronteiras, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

6. Para os fins enunciados no presente artigo, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações.

7. A acção da União no domínio da saúde pública respeita plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou a sua utilização para fins médicos.

SECÇÃO 2

Indústria

Artigo III-180.o

1. A União e os Estados-Membros velam por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da competitividade da indústria da União.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e competitivos, a sua acção tem por objectivo:

a) Acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais;

b) Incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, e nomeadamente das pequenas e médias empresas;

c) Incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas;

d) Fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2. Os Estados-Membros consultam-se mutuamente em articulação com a Comissão e, na medida do necessário, coordenam as suas acções. A Comissão pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à fiscalização e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é informado na íntegra.

3. A União contribui para a realização dos objectivos enunciados no n.o 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições da Constituição. A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.o 1, com exclusão de qualquer tipo de harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

A União não pode invocar a presente secção para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

SECÇÃO 3

Cultura

Artigo III-181.o

1. A União contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional a regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum.

2. A acção da União tem por objectivo incentivar a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiar e completar a sua acção nos seguintes domínios:

a) Melhoria do conhecimento e da divulgação da cultura e da história dos povos europeus;

b) Conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia;

c) Intercâmbios culturais não comerciais;

d) Criação artística e literária, incluindo o sector audiovisual.

3. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, em especial com o Conselho da Europa.

4. Na sua acção ao abrigo de outras disposições da Constituição, a União tem em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

5. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo:

a) A lei ou lei-quadro europeia define acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões;

b) O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

SECÇÃO 4

Educação, formação profissional, juventude e desporto

Artigo III-182.o

1. A União contribui para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção. A União respeita integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, atendendo à sua função social e educativa.

2. A acção da União tem por objectivos:

a) Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros;

b) Incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

c) Promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

d) Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros;

e) Incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos e a participação dos jovens na vida democrática da Europa;

f) Estimular o desenvolvimento da educação à distância;

g) Desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade nas competições e a cooperação entre os organismos desportivos e protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos jovens.

3. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação, especialmente com o Conselho da Europa.

4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo:

a) A lei ou lei-quadro europeia define acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social;

b) O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta recomendações.

Artigo III-183.o

1. A União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2. A acção da União tem por objectivos:

a) Facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais;

b) Melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho;

c) Facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens;

d) Estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas;

e) Desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3. A União e os Estados-Membros incentivam a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4. A lei ou lei-quadro europeia contribui para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

SECÇÃO 5

Protecção civil

Artigo III-184.o

1. A União incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de reforçar a eficácia dos sistemas de prevenção e de protecção contra as catástrofes naturais ou de origem humana no interior da União.

A acção da União tem por objectivos:

a) Apoiar e completar a acção dos Estados-Membros a nível nacional, regional e local em matéria de prevenção de riscos, de preparação dos intervenientes na protecção civil nos Estados-Membros e de intervenção em caso de catástrofe natural ou de origem humana;

b) Promover uma cooperação operacional rápida e eficaz entre os serviços nacionais de protecção civil;

c) Favorecer a coerência das acções empreendidas a nível internacional em matéria de protecção civil.

2. A lei ou lei-quadro europeia define as medidas necessárias para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

SECÇÃO 6

Cooperação administrativa

Artigo III-185.o

1. A implementação efectiva da legislação da União pelos Estados-Membros, essencial para o funcionamento da União, é considerada matéria de interesse comum.

2. A União pode apoiar os esforços envidados pelos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade administrativa no sentido de implementar a legislação da União. Tal acção pode incluir a facilitação do intercâmbio de informações e de funcionários, bem como o apoio a programas de formação. Nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer a este apoio. A lei europeia define as medidas necessárias para este efeito, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

3. O presente artigo não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de implementar a legislação da União, nem as prerrogativas e deveres da Comissão. O presente artigo também não prejudica as outras disposições da Constituição que prevêem a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a União.

TÍTULO IV

ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS

Artigo III-186.o

Os países e territórios não europeus que mantêm relações especiais com a Dinamarca, a França, os Países Baixos e o Reino Unido são associados à União. Estes países e territórios, a seguir denominados "países e territórios", vêm enumerados no anexo II(2).

A finalidade da associação é promover o desenvolvimento económico e social dos países e territórios e estabelecer relações económicas estreitas entre eles e a União no seu conjunto.

A associação deve servir, fundamentalmente, para favorecer os interesses dos habitantes desses países e territórios e para fomentar a sua prosperidade de modo a conduzi-los ao desenvolvimento económico, social e cultural a que aspiram.

Artigo III-187.o

A associação prossegue os seguintes objectivos:

a) Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força da Constituição;

b) Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais;

c) Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios;

d) No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios;

e) Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos na subsecção relativa ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória, sem prejuízo das medidas especiais adoptadas por força do artigo III-191.o

Artigo III-188.o

1. Ao entrarem nos Estados-Membros, as importações originárias dos países e territórios beneficiam da proibição dos direitos aduaneiros entre os Estados-Membros prevista na Constituição.

2. Em cada país e território, os direitos aduaneiros que incidam sobre as importações provenientes dos Estados-Membros e dos outros países e territórios são proibidos nos termos do artigo III-38.o

3. Os países e territórios podem, todavia, cobrar os direitos aduaneiros correspondentes às necessidades do seu desenvolvimento e às exigências da sua industrialização, ou os de natureza fiscal que tenham por fim produzir receita para os seus orçamentos.

Estes direitos não podem exceder aqueles que incidam sobre as importações dos produtos provenientes do Estado-Membro com o qual cada país ou território mantém relações especiais.

4. O disposto no n.o 2 não é aplicável aos países e territórios que, por força das obrigações internacionais especiais a que se encontram vinculados, já apliquem uma pauta aduaneira não discriminatória.

5. A introdução ou modificação de direitos aduaneiros que incidem sobre as mercadorias importadas pelos países e territórios não deve originar, de direito ou de facto, qualquer discriminação directa ou indirecta entre as importações provenientes dos diversos Estados-Membros.

Artigo III-189.o

Se, em consequência da aplicação do n.o 1 do artigo III-188.o, o nível dos direitos aplicáveis às mercadorias provenientes de um país terceiro, ao entrarem num país ou território, for susceptível de provocar desvios de tráfego em prejuízo de qualquer Estado-Membro, este pode pedir à Comissão que proponha aos outros Estados-Membros que tomem as disposições necessárias para sanar tal situação.

Artigo III-190.o

Sob reserva das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios rege-se pelas medidas adoptadas em conformidade com o artigo III-191.o

Artigo III-191.o

O Conselho de Ministros adoptará por unanimidade, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a União os regulamentos e decisões europeias respeitantes às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a União.

Artigo III-192.o

Os artigos III-186.o a III-191.o são aplicáveis à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia.

TÍTULO V

ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

Artigo III-193.o

1. A acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito da dignidade humana, igualdade e solidariedade e respeito do direito internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas.

A União procura desenvolver relações e constituir parcerias com os países terceiros e com as organizações regionais ou mundiais que partilhem desses valores. Promove soluções multilaterais para os problemas comuns, particularmente no âmbito das Nações Unidas.

2. A União define e prossegue políticas comuns e acções e diligencia no sentido de assegurar um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de:

a) Salvaguardar os valores, os interesses fundamentais, a segurança, a independência e a integridade da União;

b) Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional;

c) Preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

d) Apoiar o desenvolvimento sustentável nos planos económico, social e ambiental dos países em vias de desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza;

e) Incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional;

f) Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a qualidade do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais à escala mundial, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável;

g) Prestar assistência a populações, países e regiões confrontados com catástrofes naturais ou de origem humana; e

h) Promover um sistema internacional baseado numa cooperação multilateral reforçada e uma boa governação a nível mundial.

3. A União respeita os princípios e prossegue os objectivos enumerados nos n.os 1 e 2 no contexto da elaboração e execução da sua acção externa nos diferentes domínios abrangidos pelo presente título, bem como das suas outras políticas nos seus aspectos externos.

A União vela pela coerência entre os diferentes domínios da sua acção externa e entre estes e as suas outras políticas. O Conselho de Ministros e a Comissão, com o apoio do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, asseguram essa coerência e cooperam para esse efeito.

Artigo III-194.o

1. Com base nos princípios e objectivos enunciados no artigo III-193.o, o Conselho Europeu identifica os interesses e objectivos estratégicos da União.

As decisões europeias do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União incidem nos domínios da Política Externa e de Segurança Comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da acção externa da União. Podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou seguir uma abordagem temática. Definem a sua duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-Membros.

O Conselho Europeu delibera por unanimidade, mediante recomendação do Conselho de Ministros por este adoptada de acordo com as modalidades previstas para cada domínio. As decisões europeias do Conselho Europeu são executadas de acordo com os procedimentos previstos na Constituição.

2. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União, no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, e a Comissão, nos restantes domínios da acção externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo III-195.o

1. No quadro dos princípios e objectivos da sua acção externa, a União define e executa uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.

2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a Política Externa e de Segurança Comum, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados-Membros actuam de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Abstêm-se de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia enquanto força de coesão nas relações internacionais.

O Conselho de Ministros e o ministro dos Negócios Estrangeiros da União asseguram a observância destes princípios.

3. A União conduz a Política Externa e de Segurança Comum:

a) Definindo as orientações gerais;

b) Adoptando decisões europeias relativas:

i) às acções da União,

ii) às posições da União,

iii) à execução dessas acções e posições; e

c) Reforçando a cooperação sistemática entre os Estados-Membros na condução da sua política.

Artigo III-196.o

1. O Conselho Europeu define as orientações gerais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

Se um acontecimento internacional assim o exigir, o presidente do Conselho Europeu convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu, a fim de definir as orientações estratégicas da política da União relativamente a esse acontecimento.

2. O Conselho de Ministros adopta as decisões europeias necessárias para a definição e execução da Política Externa e de Segurança Comum, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu.

Artigo III-197.o

1. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que preside ao Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a definição da Política Externa e de Segurança Comum e assegura a execução das decisões europeias adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho de Ministros.

2. Nas matérias do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, a União é representada pelo ministro dos Negócios Estrangeiros. Este conduz o diálogo político em nome da União e exprime a posição da União nas organizações e conferências internacionais.

3. No desempenho das suas funções, o ministro dos Negócios Estrangeiros da União é apoiado por um Serviço Europeu para a Acção Externa, que trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros(3).

Artigo III-198.o

1. Sempre que uma situação internacional exija uma acção operacional por parte da União, o Conselho de Ministros adopta as decisões europeias necessárias. Essas decisões definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a colocar à disposição da União, assim como as condições relativas à execução da acção e, se necessário, a sua duração.

Se se verificar uma alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto dessa decisão europeia, o Conselho de Ministros procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões europeias necessárias. Enquanto o Conselho de Ministros não tiver deliberado, mantém-se a decisão europeia sobre a acção da União.

2. Essas decisões europeias vinculam os Estados-Membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

3. Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma decisão europeia referida no n.o 1 será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho de Ministros. A obrigação de informação prévia não é aplicável às disposições que constituam simples transposição das decisões europeias para o plano nacional.

4. Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na ausência de nova decisão europeia, os Estados-Membros podem tomar com urgência as disposições que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da decisão europeia referida no n.o 1. Os Estados-Membros que tomem essas disposições informarão imediatamente o Conselho de Ministros desse facto.

5. Em caso de dificuldades importantes na execução da decisão europeia a que se refere o presente artigo, os Estados-Membros submeterão a questão ao Conselho de Ministros, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção, nem prejudicar a sua eficácia.

Artigo III-199.o

O Conselho de Ministros adopta decisões europeias que definem a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática. Os Estados-Membros velam pela coerência das suas políticas nacionais com as posições da União.

Artigo III-200.o

1. Qualquer Estado-Membro, o ministro dos Negócios Estrangeiros de União ou o ministro com o apoio da Comissão pode submeter ao Conselho de Ministros todas as questões do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e apresentar-lhe propostas.

2. Nos casos que exijam uma decisão rápida, o ministro dos Negócios Estrangeiros da União convocará, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, uma reunião extraordinária do Conselho de Ministros, no prazo de 48 horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

Artigo III-201.o

1. As decisões europeias a que se refere o presente capítulo são adoptadas pelo Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.

Qualquer membro do Conselho de Ministros que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão europeia, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado-Membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados-Membros respeitarão a sua posição. Se os membros do Conselho de Ministros que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem no mínimo um terço dos Estados-Membros que represente no mínimo um terço da população da União, a decisão não será adoptada.

2. Em derrogação do disposto no n.o 1, o Conselho de Ministros delibera por maioria qualificada:

a) Sempre que adopte decisões europeias relativas a acções e posições da União com base numa decisão europeia do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratégicos da União, referida no n.o 1 do artigo III-194.o;

b) Sempre que adopte uma decisão sobre uma acção ou posição da União sob proposta do ministro apresentada na sequência de um pedido específico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do ministro;

c) Sempre que adopte qualquer decisão europeia que dê execução a uma acção ou a uma posição da União;

d) Sempre que adopte uma decisão europeia relativa à nomeação de um representante especial em conformidade com o artigo III-203.o

Se um membro do Conselho de Ministros declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão europeia a adoptar por maioria qualificada, não se procederá à votação. Em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, o ministro dos Negócios Estrangeiros da União procurará encontrar uma solução que aquele possa aceitar. Caso essas diligências não sejam bem sucedidas, o Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

3. O Conselho Europeu pode decidir, por unanimidade, que o Conselho de Ministros delibere por maioria qualificada em casos que não os previstos no n.o 2.

4. Os n.os 2 e 3 não se aplicam às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

Artigo III-202.o

1. Logo que a União tenha definido uma abordagem comum na acepção do n.o 5 do artigo I-39.o, o ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros coordenarão as suas actividades no âmbito do Conselho de Ministros.

2. As missões diplomáticas dos Estados-Membros e as delegações da União cooperam entre si nos países terceiros e junto das organizações internacionais e contribuem para a formulação e execução de uma abordagem comum.

Artigo III-203.o

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Ministros nomeará, por iniciativa do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, um representante especial a quem conferirá um mandato relativo a questões políticas específicas. O representante especial exercerá o seu mandato sob a autoridade do ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

Artigo III-204.o

A União pode celebrar acordos com um ou vários Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente capítulo, de acordo com o processo enunciado no artigo III-227.o

Artigo III-205.o

1. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União consulta o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa, e vela por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tidas em conta. O Parlamento Europeu é regularmente informado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros da União sobre a evolução da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa. Os representantes especiais podem ser associados à informação do Parlamento Europeu.

2. O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho de Ministros e ao ministro dos Negócios Estrangeiros da União. Procede duas vezes por ano a um debate sobre os progressos realizados na execução da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa.

Artigo III-206.o

1. Os Estados-Membros coordenam a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defendem as posições da União. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União assegura a organização dessa coordenação.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados-Membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições da União.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo e no n.o 3 do artigo III-198.o, os Estados-Membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados-Membros o estejam manterão estes últimos, bem como o ministro dos Negócios Estrangeiros da União, informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.

Os Estados-Membros que são igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertam-se e mantêm os outros Estados-Membros e o ministro dos Negócios Estrangeiros da União plenamente informados. Os Estados-Membros que são membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas defendem, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.

Sempre que a União tenha definido uma posição sobre um tema que conste da ordem de trabalhos do Conselho de Segurança das Nações Unidas, os Estados-Membros que nele têm assento solicitam que o ministro dos Negócios Estrangeiros da União seja convidado a apresentar a posição da União.

Artigo III-207.o

As missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros e as delegações da União nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, cooperam no sentido de assegurar a observância e a execução das decisões europeias relativas às posições e às acções da União adoptadas pelo Conselho de Ministros. Intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de informações e da realização de avaliações comuns.

As referidas missões, delegações e representações contribuem para a aplicação das disposições a que se refere o n.o 2 do artigo I-8.o, relativo aos direitos de protecção do cidadão europeu no território de países terceiros e das medidas adoptadas em aplicação do artigo III-11.o

Artigo III-208.o

Sem prejuízo do artigo III-247.o, um Comité Político e de Segurança acompanha a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e contribui para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho de Ministros, a pedido deste, do ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por sua própria iniciativa. O Comité Político e de Segurança acompanha igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências do ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

No âmbito do presente capítulo, este comité exerce, sob a responsabilidade do Conselho de Ministros e do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises, tal como definidas no artigo III-210.o

Para efeitos de uma operação de gestão de crises e pelo período de duração desta, conforme determinado pelo Conselho de Ministros, este pode autorizar o comité a tomar as medidas pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da operação.

Artigo III-209.o

A execução da Política Externa e de Segurança Comum não afecta as competências enumeradas nos artigos I-12.o a I-14.o e I-16.o De igual modo, a execução das políticas enumeradas nesses artigos não afecta a competência a que se refere o artigo I-15.o

O Tribunal de Justiça é competente para controlar a observância do presente artigo.

SECÇÃO 1

Política Comum de Segurança e Defesa

Artigo III-210.o

1. As missões referidas no n.o 1 do artigo I-40.o, nas quais a União pode utilizar meios civis e militares, incluem as acções conjuntas em matéria de desarmamento, as missões humanitárias e de evacuação, as missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, as missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz, as missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e as operações de estabilização no termo dos conflitos. Todas estas missões podem contribuir para a luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a Estados terceiros para combater o terrorismo no seu território.

2. O Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, adopta decisões europeias relativas às missões referidas no n.o 1, definindo o seu objectivo e alcance, bem como as respectivas normas gerais de execução. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União, sob a autoridade do Conselho de Ministros e em estreito e permanente contacto com o Comité Político e de Segurança, assegura a coordenação dos aspectos civis e militares dessas missões.

Artigo III-211.o

1. No quadro das decisões europeias adoptadas em conformidade com o artigo III-210.o, o Conselho de Ministros pode confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que disponham das capacidades necessárias e nela desejem empenhar-se. Estes Estados-Membros, em associação com o ministro dos Negócios Estrangeiros da União, decidirão entre si da gestão da missão.

2. Os Estados-Membros que participem na realização da missão informarão regularmente o Conselho de Ministros acerca da fase em que esta se encontra e comunicar-lhe-ão imediatamente quaisquer novas consequências importantes que a sua realização implique ou quaisquer alterações que se imponham quanto ao objectivo, ao alcance ou às normas adoptadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo III-210.o Nestes casos, o Conselho de Ministros adoptará as decisões europeias necessárias.

Artigo III-212.o

1. A Agência Europeia do Armamento, Investigação e Capacidades Militares, colocada sob a autoridade do Conselho de Ministros, tem por missão:

a) Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;

b) Promover a harmonização das necessidades operacionais e a adopção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis;

c) Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas de cooperação específicos;

d) Apoiar a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar actividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem resposta às necessidades operacionais futuras;

e) Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares.

2. A Agência está aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem participar. O Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada, adoptará uma decisão europeia que defina o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência. Essa decisão terá em conta o grau de participação efectiva nas actividades da Agência. No quadro da Agência serão constituídos grupos específicos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A Agência cumpre as suas missões em articulação com a Comissão, na medida do necessário.

Artigo III-213.o

1. Os Estados-Membros, cuja lista figura no protocolo [título], que preencham critérios mais elevados em termos de capacidades militares e desejem assumir compromissos mais vinculativos nesta matéria tendo em vista as missões mais exigentes estabelecem entre si uma cooperação estruturada na acepção do n.o 6 do artigo I-40.o Os critérios e os empenhamentos em matéria de capacidades militares definidos por esses Estados-Membros encontram-se previstos no referido protocolo.

2. Se um Estado-Membro desejar participar nesta cooperação numa fase posterior, subscrevendo as obrigações por ela impostas, informará o Conselho Europeu da sua intenção. O Conselho de Ministros deliberará sobre o pedido desse Estado-Membro. Só tomarão parte na votação os membros do Conselho de Ministros que representem os Estados-Membros participantes na cooperação estruturada.

3. Sempre que o Conselho de Ministros adopte as decisões europeias relativas ao objecto da cooperação estruturada, só tomam parte nas deliberações e na adopção dessas decisões os membros do Conselho de Ministros que representem os Estados-Membros participantes na cooperação estruturada. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União assistirá às deliberações. Os representantes dos restantes Estados-Membros serão devida e regularmente informados pelo ministro dos Negócios Estrangeiros da União acerca do desenvolvimento da cooperação estruturada.

4. O Conselho de Ministros poderá incumbir os Estados-Membros participantes nesta cooperação de executar, no quadro da União, uma missão prevista no artigo III-210.o

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as disposições pertinentes relativas às cooperações reforçadas são aplicáveis à cooperação estruturada regida pelo presente artigo.

Artigo III-214.o

1. A cooperação mais estreita em matéria de defesa mútua, prevista no n.o 7 do artigo I-40.o, está aberta a todos os Estados-Membros da União. Da declaração [título] consta a lista dos Estados-Membros que participam na cooperação mais estreita. Se um Estado-Membro desejar participar nesta cooperação numa fase posterior, aceitando as obrigações por ela impostas, informará desse facto o Conselho Europeu e subscreverá a referida declaração.

2. Um Estado-Membro que participe nessa cooperação que seja alvo de uma agressão armada no seu território informará da situação os outros Estados participantes e poderá solicitar a sua ajuda e assistência. Os Estados-Membros participantes reunir-se-ão a nível ministerial, sendo assistidos pelos respectivos representantes no Comité Político e de Segurança e no Comité Militar.

3. O Conselho de Segurança das Nações Unidas será imediatamente informado de qualquer agressão armada e das medidas tomadas em conformidade.

4. No que respeita aos Estados-Membros envolvidos, o presente artigo não afecta os direitos e obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte.

SECÇÃO 2

Disposições financeiras

Artigo III-215.o

1. As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições referidas no presente capítulo ficam a cargo do orçamento da União.

2. As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficam igualmente a cargo do orçamento da União, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho de Ministros decida em contrário.

Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento da União, as despesas ficam a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho de Ministros tenham feito uma declaração formal, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo III-201.o, não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.

3. O Conselho de Ministros adoptará uma decisão europeia que estabelecerá os processos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum e, nomeadamente, às actividades preparatórias de uma missão referida no n.o 1 do artigo I-40.o O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

As actividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo I-40.o que não sejam imputadas ao orçamento da União serão financiadas por um fundo de arranque, constituído por contribuições dos Estados-Membros.

O Conselho de Ministros adoptará por maioria qualificada, sob proposta do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, as decisões europeias que estabelecem:

a) As modalidades de instituição e de financiamento do fundo de arranque, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afectados e as modalidades de reembolso;

b) As modalidades de gestão do fundo de arranque;

c) As modalidades de controlo financeiro.

Quando preveja a realização de uma missão referida no n.o 1 do artigo I-40.o que não possa ser imputada ao orçamento da União, o Conselho de Ministros autorizará o ministro dos Negócios Estrangeiros da União a utilizar esse fundo. O ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentará ao Conselho de Ministros um relatório sobre a execução desse mandato.

CAPÍTULO III

POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Artigo III-216.o

Ao instituir uma união aduaneira entre os Estados-Membros, a União propõe-se contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional e aos investimentos estrangeiros directos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

Artigo III-217.o

1. A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais relativos ao comércio de mercadorias e serviços, aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, aos investimentos estrangeiros directos, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios. A política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União.

2. A lei ou a lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução da política comercial comum.

3. Caso devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo III-227.o Para o efeito, a Comissão apresentará recomendações ao Conselho de Ministros, que a autorizará a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho de Ministros e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União.

As referidas negociações são conduzidas pela Comissão, em consulta com um comité especial designado pelo Conselho de Ministros para a assistir nessas funções e no âmbito das directrizes que o Conselho de Ministros lhe possa endereçar. A Comissão apresentará regularmente ao comité especial e ao Parlamento Europeu um relatório sobre o andamento das negociações.

4. Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços que impliquem deslocações de pessoas e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, o Conselho de Ministros deliberará por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.

O Conselho deliberará também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos no domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais sempre que estes sejam susceptíveis de afectar a diversidade cultural e linguística da União.

A negociação e a celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes continuam sujeitas às disposições da secção 7 do capítulo III do título III e do artigo III-227.o

5. O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros e não conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que a Constituição exclua essa harmonização.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E AJUDA HUMANITÁRIA

SECÇÃO 1

Cooperação para o desenvolvimento

Artigo III-218.o

1. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente.

O principal objectivo da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em vias de desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento.

2. A União e os Estados-Membros respeitam os compromissos e têm em conta os objectivos acordados no âmbito das Nações Unidas e das demais organizações internacionais competentes.

Artigo III-219.o

1. A lei ou a lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em vias de desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.

2. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos úteis à realização dos objectivos referidos no artigo III-193.o Esses acordos são negociados e celebrados nos termos do artigo III-227.o

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

3. O Banco Europeu de Investimento contribui, nas condições previstas nos respectivos estatutos, para a execução das medidas a que se refere o n.o 1.

Artigo III-220.o

1. Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas acções, a União e os Estados-Membros coordenam as suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertam-se sobre os respectivos programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e em conferências internacionais. Podem empreender acções conjuntas. Os Estados-Membros contribuem, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.

2. A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o n.o 1.

3. No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes.

SECÇÃO 2

Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Artigo III-221.o

1. Sem prejuízo das restantes disposições da Constituição, nomeadamente dos artigos III-218.o a III-220.o, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência, especialmente no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em vias de desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à execução ao n.o 1.

3. No âmbito das respectivas competências, a União e os Estados-Membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As modalidades de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas, negociados e celebrados nos termos do artigo III-227.o O Conselho de Ministros delibera por unanimidade no que diz respeito aos acordos de associação a que se refere o n.o 2 do artigo III-226.o e aos acordos com os Estados candidatos à adesão à União.

O disposto neste número não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

Artigo III-222.o

Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões europeias necessárias.

SECÇÃO 3

Ajuda humanitária

Artigo III-223.o

1. As acções da União no domínio da ajuda humanitária são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo prestar pontualmente assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2. As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional humanitário, especialmente com os princípios de imparcialidade e de não discriminação.

3. A lei ou a lei-quadro europeia estabelece as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União.

4. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos úteis à realização dos objectivos a que se refere o artigo III-193.o Esses acordos são negociados e celebrados nos termos do artigo III-227.o

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

5. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções humanitárias da União, é criado um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária. O estatuto e o funcionamento deste Corpo de Voluntários são definidos por lei europeia.

6. A Comissão pode tomar todas as iniciativas úteis para promover a coordenação entre as acções da União e as dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia e a complementaridade dos mecanismos da União e dos mecanismos nacionais de ajuda humanitária.

7. A União vela por que as suas acções humanitárias sejam coordenadas e coerentes com as das organizações e organismos internacionais, especialmente aqueles que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

CAPÍTULO V

MEDIDAS RESTRITIVAS

Artigo III-224.o

1. Quando uma decisão europeia relativa a uma posição ou a uma acção da União, adoptada nos termos das disposições em matéria de Política Externa e de Segurança Comum constantes do capítulo II do presente título, preveja a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros, o Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada sob proposta conjunta do ministro dos Negócios Estrangeiros da União e da Comissão, adoptará os regulamentos europeus ou as decisões europeias que se revelarem necessários, informando o Parlamento Europeu desse facto.

2. Nos domínios a que se refere o n.o 1, o Conselho de Ministros, de acordo com o mesmo processo, pode adoptar medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades não estatais.

CAPÍTULO VI

ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo III-225.o

1. A União pode celebrar acordos com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais quando a Constituição o preveja ou que a celebração de um acordo seja necessária para alcançar um dos objectivos estabelecidos pela Constituição no âmbito das políticas da União, esteja prevista num acto jurídico obrigatório da União ou afecte um acto interno da União.

2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros.

Artigo III-226.o

A União pode celebrar acordos de associação com um ou mais Estados terceiros ou organizações internacionais. Esses acordos criam uma associação, caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções em comum e procedimentos especiais.

Artigo III-227.o

1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo III-217.o, os acordos entre a União e Estados terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.

2. O Conselho de Ministros autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação e celebra os acordos.

3. A Comissão ou o ministro dos Negócios Estrangeiros da União, caso o acordo incida exclusiva ou principalmente sobre a Política Externa e de Segurança Comum, apresenta recomendações ao Conselho de Ministros, que adopta uma decisão europeia que autoriza a abertura das negociações.

4. No âmbito da decisão europeia de autorização de negociação, o Conselho de Ministros designa o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União, em função da matéria do futuro acordo.

5. O Conselho de Ministros pode endereçar directrizes de negociação ao negociador da União e pode designar um comité especial, que deve ser consultado para efeitos da condução das negociações.

6. Sob proposta do negociador, o Conselho de Ministros adopta uma decisão europeia que autoriza a assinatura do acordo e, se for caso disso, a sua aplicação provisória.

7. O Conselho de Ministros, sob proposta do negociador, adopta uma decisão europeia de celebração do acordo.

Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho de Ministros adopta a decisão a que se refere o primeiro parágrafo após consulta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu dará parecer num prazo que o Conselho de Ministros pode fixar em função da urgência. Na ausência de parecer dentro desse prazo, o Conselho de Ministros pode deliberar.

A aprovação do Parlamento Europeu é obrigatória para:

a) Os acordos de associação;

b) A adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

c) Os acordos que criem um quadro institucional específico mediante a organização de processos de cooperação;

d) Os acordos com consequências orçamentais significativas para a União;

e) Os acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo.

O Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros podem, em caso de urgência, fixar um prazo para a aprovação.

8. Ao celebrar um acordo, o Conselho de Ministros pode, em derrogação do disposto nos n.os 6, 7 e 10, conferir poderes ao negociador para aprovar, em nome da União, alterações ao acordo caso este preveja que essas alterações devem ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma instância criada pelo próprio acordo; o Conselho de Ministros pode submeter essa atribuição de poderes a certas condições específicas.

9. Ao longo de todo o processo, o Conselho de Ministros delibera por maioria qualificada. O Conselho de Ministros deliberará por unanimidade se o acordo incidir sobre um domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e para a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

10. Sob proposta do ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou da Comissão, o Conselho de Ministros adopta uma decisão europeia sobre a suspensão da aplicação de um acordo em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

11. O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado em todas as etapas do processo.

12. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros ou a Comissão pode obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um acordo projectado com as disposições da Constituição. Em caso de parecer negativo do Tribunal de Justiça, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão da Constituição nos termos do processo previsto no artigo IV-6.o

Artigo III-228.o

1. Em derrogação do disposto no artigo III-227.o, o Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, por recomendação do Banco Central Europeu ou da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, e após consulta ao Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.o 3, para os acordos nele referidos, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas sem curso legal na União.

O Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, quer por recomendação do Banco Central Europeu e a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio. O presidente do Conselho de Ministros informa o Parlamento Europeu da adopção, do ajustamento ou do abandono das taxas centrais do euro.

2. Na ausência de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas sem curso legal na União na acepção do n.o 1, o Conselho de Ministros, deliberando, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, quer por recomendação do Banco Central Europeu, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não afectam o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais, ou seja, a manutenção da estabilidade dos preços.

3. Em derrogação do disposto no artigo III-227.o, caso devam ser negociados acordos entre a União e um ou mais Estados ou organizações internacionais no que respeita a questões relacionadas com o regime monetário ou cambial, o Conselho de Ministros, deliberando por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, decide sobre os mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a União expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

4. Sem prejuízo das competências e dos acordos da União no domínio da União Económica e Monetária, os Estados-Membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO VII

RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO

Artigo III-229.o

1. A União estabelece todas as formas úteis de cooperação com as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

2. Além disso, a União assegura com outras organizações internacionais as ligações que considere oportunas.

3. A aplicação do presente artigo cabe ao ministro dos Negócios Estrangeiros da União e à Comissão.

Artigo III-230.o

1. A representação da União é assegurada pelas delegações da União nos países terceiros e junto das organizações internacionais.

2. As delegações da União funcionam sob a autoridade do ministro dos Negócios Estrangeiros da União e em estreita cooperação com as missões diplomáticas dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VIII

EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE

Artigo III-231.o

1. Sob proposta conjunta da Comissão e do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, o Conselho de Ministros adoptará uma decisão europeia que defina as regras de execução da cláusula de solidariedade a que se refere o artigo I-42.o O Parlamento Europeu será informado dessa adopção.

2. Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestar-lhe-ão assistência a pedido das autoridades políticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros coordenar-se-ão no quadro do Conselho de Ministros.

3. No âmbito do presente artigo, o Conselho de Ministros é assistido pelo Comité Político e de Segurança, com o apoio das estruturas desenvolvidas no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, e pelo comité previsto no artigo III-162.o, que lhe apresentarão, se for caso disso, pareceres conjuntos.

4. Para que a União possa agir de modo eficaz, o Conselho Europeu procede a uma avaliação regular das ameaças com as quais a União se confronta.

TÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

SECÇÃO 1

Instituições

Subsecção 1

Parlamento Europeu

Artigo III-232.o

1. Uma lei ou lei-quadro europeia do Conselho de Ministros estabelecerá as medidas necessárias para permitir a eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros.

O Conselho de Ministros delibera por unanimidade sobre um projecto do Parlamento Europeu, após aprovação deste, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. Essa lei ou lei-quadro só entra em vigor depois de aprovada pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

2. Uma lei europeia do Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros. O Parlamento Europeu delibera, por iniciativa própria, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade sobre quaisquer regras ou condições respeitantes ao regime fiscal dos membros ou antigos membros.

3. Durante a legislatura de 2004-2009, a composição do Parlamento Europeu é a que se encontra definida no Protocolo relativo à Representação dos Cidadãos no Parlamento Europeu.

Artigo III-233.o

A lei europeia define o estatuto dos partidos políticos ao nível europeu a que se refere o n.o 4 do artigo I-45.o, e nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento.

Artigo III-234.o

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de um acto da União para efeitos de aplicação da Constituição. Caso não apresente propostas, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal.

Artigo III-235.o

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos membros que o compõem, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pela Constituição a outras instituições ou órgãos, as alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito da União, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

Uma lei europeia do Parlamento Europeu determinará as modalidades de exercício do direito de inquérito. O Parlamento Europeu delibera, por iniciativa própria, após a aprovação do Conselho de Ministros e da Comissão.

Artigo III-236.o

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da União e lhe diga directamente respeito.

Artigo III-237.o

1. O Parlamento Europeu nomeia o Provedor de Justiça Europeu, que tem poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou agências da União, com excepção do Tribunal de Justiça no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça Europeu procede aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Quando o Provedor de Justiça Europeu constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição, ao órgão ou à agência em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça Europeu enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e à instituição, ao órgão ou à agência em causa. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O Provedor de Justiça Europeu apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2. O Provedor de Justiça Europeu é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça Europeu, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3. O Provedor de Justiça Europeu exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça Europeu não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4. Uma lei europeia do Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu. O Parlamento Europeu delibera, por iniciativa própria, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo III-238.o

O Parlamento Europeu realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março.

O Parlamento Europeu pode reunir-se em período extraordinário de sessões, a pedido da maioria dos membros que o compõem, do Conselho de Ministros ou da Comissão.

Artigo III-239.o

1. A Comissão pode assistir a todas as sessões do Parlamento Europeu e será ouvida quando assim o solicitar.

A Comissão responderá, oralmente ou por escrito, às questões que lhe sejam colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelos seus membros.

2. O Conselho Europeu e o Conselho de Ministros serão ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condições previstas nas regras processuais do Conselho Europeu e no regulamento interno do Conselho de Ministros.

Artigo III-240.o

Salvo disposição em contrário da Constituição, o Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos. O regimento fixa o quórum.

Artigo III-241.o

O Parlamento Europeu aprova o seu regimento por maioria dos membros que o compõem.

Os actos do Parlamento Europeu são publicados nas condições previstas na Constituição e no regimento.

Artigo III-242.o

O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral anual que lhe é submetido pela Comissão.

Artigo III-243.o

Caso seja submetida à sua apreciação uma moção de censura sobre a gestão da Comissão, o Parlamento Europeu apenas pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, a Comissão deve abandonar as suas funções. Continuará, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos dos artigos I-25.o e I-26.o Neste caso, o mandato da Comissão designada para a substituir expira na data em que expiraria o mandato da Comissão obrigada a cessar as suas funções.

Subsecção 2

Conselho Europeu

Artigo III-244.o

1. Em caso de votação, cada membro do Conselho Europeu só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

A abstenção dos membros presentes ou representados não obsta à adopção das deliberações do Conselho Europeu que exigem a unanimidade.

2. O presidente do Parlamento pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho Europeu.

3. O Conselho Europeu estabelece por maioria simples as suas próprias regras processuais.

O Conselho Europeu é assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho de Ministros.

Subsecção 3

Conselho de Ministros

Artigo III-245.o

1. O Conselho de Ministros reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

2. O Conselho Europeu adoptará, por unanimidade, uma decisão europeia que estabeleça as normas que regem a rotação da Presidência das formações do Conselho de Ministros.

Artigo III-246.o

1. Em caso de votação, cada membro do Conselho de Ministros só pode representar, por delegação, um dos outros membros.

2. Relativamente às deliberações que exijam maioria simples, o Conselho de Ministros delibera por maioria dos membros que o compõem.

3. As abstenções dos membros presentes ou representados não obstam à adopção das deliberações do Conselho de Ministros que exigem a unanimidade.

Artigo III-247.o

1. Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados-Membros, prepara os trabalhos do Conselho de Ministros e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode aprovar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho de Ministros.

2. O Conselho de Ministros é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um secretário-geral nomeado pelo Conselho de Ministros.

O Conselho de Ministros decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3. O Conselho de Ministros delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adopção do seu regulamento interno.

Artigo III-248.o

O Conselho de Ministros pode, por maioria simples, solicitar à Comissão que proceda a todos os estudos que ele considere oportunos para realização dos objectivos comuns e que lhe submeta todas as propostas adequadas. Caso não apresente propostas, a Comissão informa o Conselho de Ministros dos motivos para tal.

Artigo III-249.o

O Conselho de Ministros adoptará decisões europeias que definam os estatutos dos comités previstos na Constituição. O Conselho de Ministros delibera por maioria simples após consulta à Comissão.

Subsecção 4

Comissão

Artigo III-250.o

Os comissários europeus e os comissários são nomeados por um período de cinco anos, sob reserva, se for caso disso, do artigo III-238.o Só nacionais dos Estados-Membros podem ser comissários europeus ou comissários.

Artigo III-251.o

Os comissários europeus e os comissários abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com as suas funções. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os comissários europeus e os comissários no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os comissários europeus e os comissários não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, o Tribunal de Justiça pode, a pedido do Conselho de Ministros, deliberando por maioria simples, ou da Comissão, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo III-253.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo III-252.o

1. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de comissário europeu ou comissário cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva. Os comissários europeus ou comissários apresentam a sua demissão se o presidente lho solicitar.

2. O comissário europeu ou comissário demissionário, demitido ou falecido, será substituído pelo período remanescente do seu mandato, por um novo comissário europeu ou comissário, nomeado pelo presidente da Comissão em conformidade com os artigos I-25.o e I-26.o

3. Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o 1 do artigo I-26.o

4. Em caso de demissão de todos os comissários europeus e comissários, estes permanecem em funções até serem substituídos, pelo período remanescente dos seus mandatos, em conformidade com os artigos I-25.o e I-26.o

Artigo III-253.o

Qualquer comissário europeu ou comissário que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho de Ministros, deliberando por maioria simples, ou da Comissão.

Artigo III-254.o

As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo presidente, em conformidade com o n.o 3 do artigo I-26.o O presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os comissários europeus e os comissários exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo presidente sob a responsabilidade deste.

Artigo III-255.o

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros do Colégio. O regulamento interno fixa o quórum.

Artigo III-256.o

A Comissão adopta o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, e assegura a publicação desse regulamento.

Artigo III-257.o

A Comissão publica anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório anual sobre a actividade da União.

Subsecção 5

Tribunal de Justiça

Artigo III-258.o

O Tribunal de Justiça Europeu reúne-se em secções, em grande secção ou em tribunal pleno, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça.

Artigo III-259.o

O Tribunal de Justiça Europeu é assistido por oito advogados-gerais. Se o Tribunal de Justiça Europeu o solicitar, o Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade, pode adoptar uma decisão europeia no sentido de aumentar o número de advogados-gerais.

Ao advogado-geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção.

Artigo III-260.o

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça Europeu, escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições exigidas, nos respectivos países, para o exercício das mais altas funções jurisdicionais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência, são nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo III-262.o

De três em três anos, proceder-se-á à substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais, nas condições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal de Justiça Europeu, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Justiça Europeu adopta o seu regulamento de processo. Esse regulamento é submetido à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo III-261.o

O número de juízes do Tribunal de Grande Instância é fixado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Grande Instância seja assistido por advogados-gerais.

Os membros do Tribunal de Grande Instância serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais. São nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros, após consulta ao comité previsto no artigo III-262.o

De três em três anos, proceder-se-á à sua substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal de Grande Instância, que pode ser reeleito.

O Tribunal de Grande Instância adopta o seu regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça Europeu. Este regulamento é submetido à aprovação do Conselho de Ministros.

Salvo disposição em contrário do Estatuto do Tribunal de Justiça, são aplicáveis ao Tribunal de Grande Instância as disposições da Constituição relativas ao Tribunal de Justiça Europeu.

Artigo III-262.o

É instituído um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal de Grande Instância, antes da decisão dos governos dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos III-260.o e III-261.o

Esse comité será composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal de Grande Instância, de entre membros dos tribunais supremos nacionais e de entre juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho de Ministros adoptará uma decisão que estabeleça as regras de funcionamento desse comité, bem como uma decisão europeia que designe os respectivos membros. O Conselho de Ministros delibera sob iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça Europeu.

Artigo III-263.o

1. O Tribunal de Grande Instância é competente para conhecer em primeira instância das acções referidas nos artigos III-270.o, III-272.o, III-275.o, III-277.o e III-279.o, com excepção das atribuídas a um tribunal especializado e dos que o Estatuto reservar para o Tribunal de Justiça Europeu. O Estatuto pode prever que o Tribunal de Grande Instância seja competente para outras categorias de acções.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Grande Instância ao abrigo do presente número podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça Europeu limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de Grande Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos tribunais especializados, criados nos termos do artigo III-264.o

As decisões proferidas pelo Tribunal de Grande Instância, ao abrigo do presente número, podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça Europeu, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

3. O Tribunal de Grande Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo III-274.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça.

Quando o Tribunal de Grande Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito da União, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça Europeu, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Grande Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça Europeu, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

Artigo III-264.o

1. A lei europeia pode criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal de Grande Instância, encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de acções em matérias específicas. A lei europeia é adoptada, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido deste e após consulta à Comissão.

2. A lei europeia que crie um tribunal especializado fixará as regras relativas à composição desse tribunal e especificará o âmbito das competências que lhe forem conferidas.

3. As decisões dos tribunais especializados podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Grande Instância, limitado às questões de direito ou, quando tal estiver previsto na lei europeia que cria o tribunal especializado, que incida também sobre as questões de facto.

4. Os membros dos tribunais especializados serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. São nomeados pelo Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade.

5. Os tribunais especializados adoptam o respectivo regulamento de processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça. Estes regulamentos serão sujeitos à aprovação do Conselho de Ministros.

6. Salvo disposição em contrário da lei europeia que cria o tribunal especializado, aplicam-se aos tribunais especializados as disposições da Constituição relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do seu Estatuto.

Artigo III-265.o

Se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, formulará um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações.

Se o Estado em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pela Comissão, esta pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo III-266.o

Um Estado-Membro pode recorrer ao Tribunal de Justiça se considerar que outro Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.

Antes de um Estado-Membro propor uma acção contra outro Estado-Membro, com fundamento em pretenso incumprimento das obrigações que a este incumbem por força da Constituição, deve submeter o assunto à apreciação da Comissão.

A Comissão formulará um parecer fundamentado, depois de os Estados interessados terem tido oportunidade de apresentar, em processo contraditório, as suas observações escritas e orais.

Se a Comissão não tiver formulado parecer no prazo de três meses a contar da data do pedido, a falta de parecer não impede o recurso ao Tribunal de Justiça.

Artigo III-267.o

1. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, esse Estado deve tomar as disposições necessárias à execução do acórdão do referido Tribunal.

2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter-lhe o caso, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indicará o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória.

Este procedimento não prejudica o artigo III-266.o

3. Quando propuser uma acção no Tribunal de Justiça nos termos do artigo III-265.o, por considerar que o Estado em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma lei-quadro europeia, a Comissão, se o considerar necessário, pode solicitar ao Tribunal de Justiça que, no mesmo acórdão, imponha o pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, caso declare verificado um incumprimento. Se o Tribunal de Justiça der provimento ao pedido da Comissão, o pagamento em questão produz efeitos no prazo determinado pelo mesmo Tribunal no seu acórdão.

Artigo III-268.o

As leis europeias ou os regulamentos europeus do Conselho de Ministros podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça para as sanções neles previstas.

Artigo III-269.o

Sem prejuízo das restantes disposições da Constituição, a lei europeia pode atribuir ao Tribunal de Justiça, na medida por ela determinada, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base na Constituição que criem títulos europeus de propriedade intelectual.

Artigo III-270.o

1. O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade das leis e leis-quadro europeias, dos actos do Conselho de Ministros, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal de Justiça fiscaliza também a legalidade dos actos dos órgãos ou das agências da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

2. Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer das acções com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação da Constituição ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, propostas por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho de Ministros ou pela Comissão.

3. O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer das acções propostas pelo Tribunal de Contas, pelo Banco Central Europeu e pelo Comité das Regiões com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.

4. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode propor, nas mesmas condições, uma acção contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e que não incluam medidas de execução.

5. Os actos que criam os órgãos e agências da União podem prever condições e modalidades específicas relativas às acções propostas por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou agências destinados a produzir efeitos jurídicos.

6. As acções previstas no presente artigo devem ser propostas no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

Artigo III-271.o

Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça anulará o acto impugnado.

Todavia, o Tribunal de Justiça indicará, quando o considerar necessário, quais os efeitos do acto anulado que se devem considerar subsistentes.

Artigo III-272.o

Se, em violação da Constituição, o Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros, a Comissão ou o Banco Central Europeu se abstiverem de se pronunciar, os Estados-Membros e as outras instituições da União podem recorrer ao Tribunal de Justiça para que declare verificada essa violação. A presente disposição é aplicável, nas mesmas condições, aos órgãos e agências da União que se abstenham de se pronunciar.

Esta acção só é admissível se a instituição, o órgão ou a agência em causa tiver sido previamente convidado a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, a instituição, o órgão ou a agência não tiver tomado posição, a acção pode ser proposta num novo prazo de dois meses.

Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer para o Tribunal de Justiça, nos termos dos parágrafos anteriores, para acusar uma das instituições, um dos órgãos ou uma das agências da União de não lhe ter dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer.

Artigo III-273.o

A instituição ou as instituições, o órgão ou a agência de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária à Constituição, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorra da aplicação do segundo parágrafo do artigo III-337.o

Artigo III-274.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre:

a) A interpretação da Constituição;

b) A validade e interpretação dos actos das instituições da União.

Quando uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Quando uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Quando uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal de Justiça pronuncia-se com a maior brevidade possível.

Artigo III-275.o

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo III-337.o

Artigo III-276.o

A pedido do Estado-Membro que tenha sido objecto de uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho de Ministros, nos termos do artigo I-58.o, o Tribunal de Justiça é competente para deliberar apenas sobre as disposições processuais previstas no referido artigo. O Tribunal delibera no prazo de um mês a contar da data da referida constatação.

Artigo III-277.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidos no Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e no regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

Artigo III-278.o

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados-Membros, decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O Conselho de Administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo III-265.o;

b) Às deliberações do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado-Membro, a Comissão e o Conselho de Administração do Banco podem propor uma acção nesta matéria, nos termos do artigo III-270.o;

c) Às deliberações do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento. As acções contra estas deliberações só podem ser propostas, nos termos do artigo III-270.o pelos Estados-Membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.o dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes da Constituição e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais. O Conselho do Banco Central Europeu disporá, neste contexto, em relação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo III-265.o em relação aos Estados-Membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Constituição, esse banco central deve tomar as disposições necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo III-279.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.

Artigo III-280.o

O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer diferendo entre os Estados-Membros, relacionado com o objecto da Constituição, se esse diferendo lhe for submetido por compromisso.

Artigo III-281.o

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça pela Constituição, os litígios em que a União seja parte não ficam, por este motivo, subtraídos à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

Artigo III-282.o

O Tribunal de Justiça não é competente nem em relação aos artigos I-39.o e I-40.o, nem em relação às disposições do capítulo II do título V da parte III, respeitantes à Política Externa e de Segurança Comum.

Todavia, o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as acções relativas ao controlo da legalidade das medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas adoptadas pelo Conselho com base no artigo III-193.o, instauradas nas condições previstas no n.o 4 do artigo III-270.o

Artigo III-283.o

Ao exercer as suas competências relativamente às disposições das secções 4 e 5 do capítulo IV do título III, respeitantes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tribunal de Justiça não é competente para verificar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços de execução das leis nos Estados-Membros, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna, desde que estes actos sejam regidos pelo direito interno.

Artigo III-284.o

Os Estados-Membros comprometem-se a não submeter qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da Constituição a um modo de resolução diverso dos que nela estão previstos.

Artigo III-285.o

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no n.o 6 do artigo III-270.o, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa uma lei europeia ou um regulamento europeu do Conselho de Ministros, da Comissão ou do Banco Central Europeu, recorrer aos meios previstos no n.o 2 do artigo III-270.o, para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse acto.

Artigo III-286.o

As acções perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.

Artigo III-287.o

O Tribunal de Justiça, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.

Artigo III-288.o

Os acórdãos do Tribunal de Justiça têm força executiva, nos termos do artigo III-307.o

Artigo III-289.o

O Estatuto do Tribunal de Justiça é fixado num protocolo.

A lei europeia pode alterar as disposições do Estatuto, com excepção do título I e do artigo 64.o A lei é adoptada, quer a pedido do Tribunal de Justiça após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão após consulta ao Tribunal de Justiça.

Subsecção 6

Tribunal de Contas

Artigo III-290.o

1. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União. O Tribunal de Contas examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de qualquer organismo criado pela União, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade da União.

2. O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à União.

A fiscalização das despesas efectua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3. A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da União, e nos Estados-Membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados-Membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da União, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas da União exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal de Contas às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas da União geridas pelo Banco.

4. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório é transmitido às outras instituições e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres, por maioria dos membros que o compõem. Todavia, pode criar secções para adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres nas condições previstas no seu regulamento interno.

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

O Tribunal de Contas adopta o seu regulamento interno. Este regulamento é sujeito à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo III-291.o

1. Os membros do Tribunal de Contas são escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

2. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos e podem ser nomeados de novo. O Conselho de Ministros adopta uma decisão europeia que fixa a lista dos membros estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro. O Conselho de Ministros delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o seu presidente, que pode ser reeleito.

3. Os membros do Tribunal de Contas exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitam nem aceitam instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abstêm-se de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções.

4. Enquanto durarem as suas funções, os membros do Tribunal de Contas não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumem, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.

5. Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos membros do Tribunal de Contas cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva, declarada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do n.o 6.

O membro em causa será substituído pelo período remanescente de exercício do seu mandato.

Salvo no caso de demissão compulsiva, os membros do Tribunal de Contas permanecem em funções até serem substituídos.

6. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.

SECÇÃO 2

Órgãos consultivos da União

Subsecção 1

Comité das Regiões

Artigo III-292.o

O número de membros do Comité das Regiões não será superior a trezentos e cinquenta. A composição do comité é determinada por decisão europeia do Conselho de Ministros, adoptada por unanimidade.

Os membros do comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados por cinco anos e podem ser reconduzidos nas suas funções.

O Conselho de Ministros adopta a decisão europeia que fixa a lista dos membros efectivos e suplentes estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O mandato dos membros do comité cessa automaticamente no termo do mandato, referido no n.o 2 do artigo I-32.o, em virtude do qual foram propostos, sendo substituídos pelo período remanescente do mandato no comité de acordo com o mesmo processo.

Nenhum membro do comité pode ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.

Artigo III-293.o

O Comité das Regiões designa, de entre os seus membros, o presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.

O comité estabelece o seu regulamento interno.

O comité é convocado pelo presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho de Ministros ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo III-294.o

O Comité das Regiões é consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho de Ministros ou pela Comissão, nos casos previstos na Constituição e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.

O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

Quando o Comité Económico e Social seja consultado ao abrigo do artigo III-298.o, o Comité das Regiões será informado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho de Ministros ou pela Comissão desse pedido de parecer. Quando considerar que estão em causa interesses regionais específicos, o Comité das Regiões pode emitir parecer a esse respeito. Quando o considerar oportuno, pode emitir parecer por iniciativa própria.

O parecer do comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e à Comissão.

Subsecção 2

Comité Económico e Social

Artigo III-295.o

O número de membros do Comité Económico e Social não será superior a trezentos e cinquenta. A composição do comité é determinada por decisão europeia do Conselho de Ministros, adoptada por unanimidade.

Artigo III-296.o

Os membros do Comité Económico e Social são nomeados por cinco anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho de Ministros adopta a decisão europeia que fixa a lista dos membros, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-Membro.

O Conselho de Ministros deliberará após consulta à Comissão, podendo obter o parecer das organizações europeias representativas dos diferentes sectores económicos e sociais interessados nas actividades da União.

Artigo III-297.o

O Comité Económico e Social designa, de entre os seus membros, o presidente e a Mesa, por um período de dois anos e meio.

O comité estabelece o seu regulamento interno.

O comité é convocado pelo presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho de Ministros ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Artigo III-298.o

O Comité Económico e Social é obrigatoriamente consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho de Ministros ou pela Comissão nos casos previstos na Constituição, podendo em todos os outros casos ser consultado por estas instituições. O comité pode igualmente emitir parecer por iniciativa própria.

O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao comité um prazo para a apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do comité, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e à Comissão.

SECÇÃO 3

Banco Europeu de Investimento

Artigo III-299.o

O Banco Europeu de Investimento goza de personalidade jurídica.

Os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento.

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento constam de um protocolo. A lei europeia pode alterar os artigos 4.o, 11.o e 12.o e o n.o 5 do artigo 18.o dos referidos Estatutos, quer a pedido do Banco Europeu de Investimento e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo III-300.o

O Banco Europeu de Investimento tem por missão contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União. Para o efeito, o Banco facilitará, mediante a concessão de empréstimos e de garantias, sem prosseguir qualquer fim lucrativo, o financiamento dos seguintes projectos, em todos os sectores da economia:

a) Projectos para a valorização das regiões menos desenvolvidas;

b) Projectos de modernização ou reconversão de empresas, ou de criação de novas actividades necessárias ao estabelecimento progressivo do mercado interno que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros;

c) Projectos de interesse comum para vários Estados-Membros que, pela sua amplitude ou natureza, não possam ser inteiramente financiados pelos diversos meios existentes em cada um dos Estados-Membros.

No cumprimento da sua missão, o Banco facilita o financiamento de programas de investimento, em articulação com as intervenções dos fundos estruturais e dos demais instrumentos financeiros da União.

SECÇÃO 4

Disposições comuns às instituições, órgãos e agências da União

Artigo III-301.o

1. Quando, por força da Constituição, tenha de deliberar sob proposta da Comissão, o Conselho de Ministros só pode adoptar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade, sem prejuízo do disposto no artigo I-54.o, nos n.os 10 e 13 do artigo III-302.o e no artigo III-310.o

2. Enquanto o Conselho de Ministros não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase do processo conducente à adopção de um acto da União.

Artigo III-302.o

1. Quando, por força da Constituição, as leis ou as leis-quadro europeias sejam adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, são aplicáveis as disposições a seguir enunciadas.

2. A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros.

Primeira leitura

3. O Parlamento Europeu adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Conselho de Ministros.

4. Se o Conselho de Ministros aprovar a posição do Parlamento Europeu, o acto proposto é adoptado.

5. Se o Conselho de Ministros não aprovar a posição do Parlamento Europeu, adopta a sua posição em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.

6. O Conselho de Ministros informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a sua posição em primeira leitura. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Segunda leitura

7. Se, no prazo de três meses após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição do Conselho de Ministros em primeira leitura ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto proposto foi adoptado;

b) Rejeitar a posição do Conselho de Ministros em primeira leitura, por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c) Propuser emendas à posição do Conselho de Ministros em primeira leitura, por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado é enviado ao Conselho de Ministros e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

8. Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros, deliberando por maioria qualificada:

a) Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado;

b) Não aprovar todas as emendas, o presidente do Conselho de Ministros, de acordo com o presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

9. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo.

Conciliação

10. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho de Ministros ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho de Ministros ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, com base nas posições do Parlamento e do Conselho de Ministros em segunda leitura.

11. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros.

12. Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

Terceira leitura

13. Se, dentro do mesmo prazo, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros disporão cada um de um prazo de seis semanas, a contar dessa data, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho de Ministros por maioria qualificada. Caso contrário, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

14. Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo serão prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho de Ministros.

Disposições específicas

15. Quando, nos casos especificamente previstos na Constituição, uma lei ou uma lei-quadro seja submetida ao processo legislativo ordinário, por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento, não são aplicáveis o n.o 2, o segundo período do n.o 6 e o n.o 9.

O Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros transmitem à Comissão a proposta de acto, bem como as respectivas posições em primeira e em segunda leitura.

O Parlamento Europeu ou o Conselho de Ministros podem solicitar o parecer da Comissão em qualquer fase do processo. A Comissão pode igualmente emitir parecer por sua própria iniciativa. Pode ainda, se o considerar necessário, participar no Comité de Conciliação, nos termos do n.o 11.

Artigo III-303.o

O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão procedem a consultas recíprocas e organizam de comum acordo as modalidades da sua cooperação. Para o efeito podem, respeitando a Constituição, celebrar acordos interinstitucionais, que podem revestir-se de carácter obrigatório.

Artigo III-304.o

1. No exercício das suas missões, as instituições, órgãos e agências da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo III-332.o, a lei europeia fixa as disposições específicas para o efeito.

Artigo III-305.o

1. As instituições, órgãos e agências da União reconhecem a importância da transparência dos seus trabalhos e definem nos respectivos regulamentos internos, em aplicação do artigo I-49.o, as disposições específicas aplicáveis ao acesso do público aos documentos. O Tribunal de Justiça e o Banco Central Europeu, no exercício de funções administrativas, ficam sujeitos ao disposto no n.o 3 do artigo I-49.o

2. O Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros asseguram a publicação dos documentos relativos aos processos legislativos.

Artigo III-306.o

1. O Conselho de Ministros adopta regulamentos e decisões europeias que fixam:

a) Os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente do Conselho Europeu, do presidente da Comissão, do ministro dos Negócios Estrangeiros, dos comissários europeus e dos comissários, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal de Justiça Europeu, assim como dos membros e do secretário do Tribunal de Grande Instância;

b) As condições de emprego, nomeadamente os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do presidente e dos membros do Tribunal de Contas.

O Conselho de Ministros fixa igualmente todos os subsídios e abonos que funcionam como remuneração.

2. O Conselho de Ministros adopta regulamentos e decisões europeias que fixam os subsídios e abonos dos membros do Comité Económico e Social.

Artigo III-307.o

Constituem título executivo os actos do Conselho de Ministros, da Comissão ou do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados.

A execução rege-se pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o Governo de cada um dos Estados-Membros designará para o efeito e de que informará a Comissão e o Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo directamente à autoridade competente, em conformidade com a legislação nacional.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das disposições de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

SECÇÃO 1

Quadro financeiro plurianual

Artigo III-308.o

1. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por um período de, pelo menos, cinco anos, de acordo com o artigo I-54.o

2. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorizações por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações para pagamentos. As categorias de despesas, em número limitado, correspondem aos grandes sectores de actividade da União.

3. O quadro financeiro prevê todas as outras disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

4. Se a lei europeia do Conselho de Ministros que fixa um novo quadro financeiro não tiver sido adoptada no final do quadro financeiro precedente, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano deste quadro são prorrogados até à adopção da nova lei.

5. Durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro, o Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para facilitar a consecução do processo.

SECÇÃO 2

orçamento anual da União

Artigo III-309.o

O exercício orçamental tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo III-310.o

A lei europeia que fixa o orçamento anual da União é adoptada em conformidade com as seguintes disposições:

1. Cada instituição elaborará, antes de 1 de Julho, uma previsão das suas despesas. A Comissão reunirá essas previsões num projecto de orçamento, juntando-lhe um parecer que pode incluir previsões divergentes.

O projecto compreenderá uma previsão das receitas e uma previsão das despesas.

A Comissão poderá alterar o projecto de orçamento durante o processo, até à convocação do Comité de Conciliação referido no n.o 5.

2. A Comissão deverá submeter à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros o projecto de orçamento, o mais tardar até 1 de Setembro do ano que antecede o da execução do orçamento.

3. O Conselho de Ministros definirá a sua posição sobre o projecto de orçamento e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu, o mais tardar até 1 de Outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. O Conselho informará plenamente o Parlamento Europeu das razões que o levaram a definir a sua posição.

4. Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

a) Tiver aprovado a posição do Conselho de Ministros ou não se tiver pronunciado, a lei europeia do orçamento considerar-se-á adoptada;

b) Tiver proposto, por maioria dos membros que o compõem, alterações à posição do Conselho de Ministros, o texto assim alterado será transmitido ao Conselho de Ministros e à Comissão. O presidente do Parlamento Europeu, de acordo com o presidente do Conselho de Ministros, convocará imediatamente o Comité de Conciliação.

O Comité de Conciliação não se reunirá se, num prazo de dez dias, o Conselho de Ministros comunicar ao Parlamento Europeu que aprova todas as suas alterações.

5. O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho de Ministros ou os seus representantes e o mesmo número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho de Ministros ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, num prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros.

6. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros.

7. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho de Ministros dispõem cada um de um prazo de catorze dias a contar dessa data para adoptar o projecto comum. O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho de Ministros por maioria qualificada.

8. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum ou se o Conselho de Ministros o rejeitar, o Parlamento Europeu poderá, num prazo de catorze dias, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, confirmar as suas alterações. Se a alteração do Parlamento Europeu não for confirmada, considerar-se-á adoptada a posição do Conselho de Ministros para cada rubrica orçamental que é objecto de alteração.

Se o Parlamento rejeitar o projecto comum por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode solicitar que seja apresentado um novo projecto.

9. Terminado o processo previsto no presente artigo, o presidente do Parlamento Europeu declarará verificado que a lei europeia do orçamento se encontra definitivamente adoptada.

Artigo III-311.o

1. Na ausência de uma lei europeia do orçamento no início de um exercício orçamental, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-318.o, até ao limite de um duodécimo das dotações inscritas na lei europeia do orçamento do exercício anterior. Esta medida não pode ter por efeito colocar à disposição da Comissão dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento em análise.

2. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, e na observância das outras condições previstas no n.o 1, pode adoptar uma decisão europeia que autorize despesas superiores ao referido duodécimo. O Conselho transmitirá imediatamente a sua decisão ao Parlamento Europeu.

Essa decisão europeia prevê, em matéria de recursos, as medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

A decisão entra em vigor trinta dias após a sua adopção se, dentro desse prazo, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, não decidir reduzir essas despesas.

Artigo III-312.o

As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do exercício orçamental, exceptuando as que digam respeito às despesas de pessoal, podem transitar única e exclusivamente para o exercício seguinte, nas condições determinadas pela lei europeia referida no artigo III-318.o

As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-318.o

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho de Ministros, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

SECÇÃO 3

Execução do orçamento e quitação

Artigo III-313.o

A Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-318.o, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.

A lei europeia a que se refere o artigo III-318.o define as obrigações de controlo e de auditoria dos Estados-Membros na execução do orçamento, bem como as responsabilidades que delas decorrem.

A lei europeia referida no artigo III-318.o define responsabilidades e normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro do orçamento e dos limites e condições fixados na lei europeia referida no artigo III-318.o, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo, quer de subdivisão para subdivisão.

Artigo III-314.o

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros as contas do exercício findo relativas às operações orçamentais. A Comissão comunica-lhes, além disso, um balanço financeiro que descreva o activo e o passivo da União.

A Comissão apresenta também ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, nomeadamente, em relação às indicações dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo III-315.o

Artigo III-315.o

1. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho de Ministros, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho de Ministros, as contas, o balanço financeiro e o relatório de avaliação a que se refere o artigo III-314.o e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo III-290.o, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.

2. Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários que acompanhem as recomendações de quitação adoptadas pelo Conselho de Ministros.

4. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho de Ministros, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários, e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

SECÇÃO 4

Disposições comuns

Artigo III-316.o

O quadro financeiro plurianual e o orçamento anual são estabelecidos em euros.

Artigo III-317.o

Desde que informe do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, a Comissão pode transferir para a moeda de um dos Estados-Membros os haveres que detenha na moeda de outro Estado-Membro, na medida em que se torne necessário utilizar tais haveres para os fins previstos na Constituição. A Comissão evitará, na medida do possível, proceder a tais transferências, caso detenha haveres disponíveis ou realizáveis nas moedas de que necessita.

A Comissão comunica com cada um dos Estados-Membros em questão por intermédio da autoridade por estes designada. Na execução das operações financeiras, a Comissão recorrerá ao banco emissor do Estado-Membro interessado ou a qualquer outra instituição financeira por este aprovada.

Artigo III-318.o

1. A lei europeia:

a) Determina as regras financeiras que fixam, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Determina as regras relativas à responsabilidade dos auditores financeiros, dos gestores orçamentais e dos contabilistas, assim como ao seu controlo.

A lei europeia é adoptada após consulta ao Tribunal de Contas.

2. O Conselho de Ministros adopta, sob proposta da Comissão, um regulamento europeu que define as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão, bem como as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas.

3. O Conselho de Ministros delibera por unanimidade, até 1 de Janeiro de 2007, em todos os casos a que se refere o presente artigo.

Artigo III-319.o

O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros.

Artigo III-320.o

Por iniciativa da Comissão, são convocados encontros regulares entre os presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho de Ministros e da Comissão, no quadro dos processos orçamentais referidos no presente capítulo. Os presidentes tomam todas as medidas necessárias para promover a concertação e a aproximação das posições das instituições, a fim de facilitar a aplicação das disposições do presente capítulo.

SECÇÃO 5

Luta contra a fraude

Artigo III-321.o

1. A União e os Estados-Membros combatem a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo. Essas medidas terão um efeito disparos e proporcionarão uma protecção efectiva nos Estados-Membros.

2. Para combater a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomam disposições análogas às que tomarem para combater a fraude lesiva dos seus próprios interesses financeiros.

3. Sem prejuízo de outras disposições da Constituição, os Estados-Membros coordenam as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude. Para o efeito, organizam, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4. A lei ou a lei-quadro europeia fixam as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate da fraude lesiva dos interesses financeiros da União, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-Membros. A lei e a lei-quadro europeia são adoptadas após consulta ao Tribunal de Contas.

5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros um relatório sobre as medidas e disposições adoptadas em aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÕES REFORÇADAS

Artigo III-322.o

As cooperações reforçadas previstas devem respeitar a Constituição e o direito da União.

Tais cooperações não podem prejudicar o mercado interno, nem a coesão económica, social e territorial. Não podem constituir uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provocar distorções de concorrência entre eles.

Artigo III-323.o

As cooperações reforçadas previstas respeitarão as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. Estes não dificultarão a sua execução por parte dos Estados-Membros participantes.

Artigo III-324.o

1. As cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros aquando da sua instituição, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão europeia de autorização. Estão-no também a qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das eventuais condições acima referidas, os actos já adoptados nesse âmbito.

A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada assegurarão que seja facilitada a participação do maior número possível de Estados-Membros.

2. A Comissão e, se for caso disso, o ministro dos Negócios Estrangeiros da União informarão regularmente todos os membros do Conselho de Ministros, bem como o Parlamento Europeu, da evolução das cooperações reforçadas.

Artigo III-325.o

1. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada num dos domínios referidos na Constituição, com excepção da Política Externa e de Segurança Comum, devem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, especificando o âmbito de aplicação e os objectivos prosseguidos pela cooperação reforçada prevista. A Comissão pode apresentar ao Conselho de Ministros uma proposta para o efeito. Caso não apresente proposta, a Comissão informará os referidos Estados-Membros das razões que a motivaram.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por uma decisão europeia do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.

2. No âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma cooperação reforçada devem dirigir um pedido nesse sentido ao Conselho de Ministros. Esse pedido será transmitido ao ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que emitirá parecer sobre a coerência da cooperação reforçada e a Política Externa e de Segurança Comum da União, bem como à Comissão, que emitirá parecer, nomeadamente, sobre a coerência da cooperação reforçada prevista com as outras políticas da União. O pedido será igualmente enviado ao Parlamento Europeu, para informação.

A autorização para dar início à cooperação reforçada é concedida por uma decisão europeia do Conselho de Ministros.

Artigo III-326.o

1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada num dos domínios referidos no n.o 1 do artigo III-325.o, deve notificar a sua intenção ao Conselho de Ministros e à Comissão.

A Comissão, num prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação, confirmará a participação do Estado-Membro em questão. Constatará, se necessário, que estão preenchidas as eventuais condições de participação, e adoptará as medidas transitórias consideradas necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada.

Contudo, se considerar que não estão preenchidas as eventuais condições de participação, a Comissão indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação. Essa análise, será efectuada em conformidade com o processo previsto no parágrafo anterior. Se a Comissão considerar que continuam a não estar preenchidas as eventuais condições de participação, o Estado-Membro em questão poderá solicitar uma decisão do Conselho de Ministros a este respeito, deliberando este nos termos do n.o 3 do artigo I-43.o O Conselho de Ministros poderá também adoptar, sob proposta da Comissão, as medidas transitórias referidas no segundo parágrafo.

2. No âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, qualquer Estado-Membro que deseje participar numa cooperação reforçada deverá notificar essa intenção ao Conselho de Ministros, ao ministro dos Negócios Estrangeiros e à Comissão.

O Conselho de Ministros confirmará a participação do Estado-Membro em questão, após consulta ao ministros dos Negócios Estrangeiros da União. Constatará, se necessário, se estão preenchidas as eventuais condições de participação. O Conselho de Ministros, sob proposta do ministro dos Negócios Estrangeiros da União, poderá também adoptar as medidas transitórias consideradas necessárias no que se refere à aplicação dos actos já adoptados no âmbito da cooperação reforçada. Contudo, se considerar que não estão preenchidas as eventuais condições de participação, o Conselho de Ministros indicará as disposições a tomar para satisfazer essas condições e estabelecerá um prazo para voltar a analisar o pedido de participação.

Para efeitos do presente número, o Conselho de Ministros delibera nos termos do n.o 3 do artigo I-43.o

Artigo III-327.o

As despesas decorrentes da execução de uma cooperação reforçada que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados-Membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade de todos os membros que o compõem após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-328.o

Quando uma disposição da Constituição susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada preveja que o Conselho delibere por unanimidade, este, deliberando por unanimidade nos termos do disposto no n.o 3 do artigo I-43.o, poderá, por sua própria iniciativa, decidir deliberar por maioria qualificada.

Quando uma disposição da Constituição susceptível de ser aplicada no âmbito de uma cooperação reforçada preveja que o Conselho adopte leis ou leis-quadro europeias de acordo com um processo legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do disposto no n.o 3 do artigo I-43.o, poderá, por sua própria iniciativa, decidir deliberar de acordo com o processo legislativo ordinário. O Conselho deliberará após consulta ao Parlamento Europeu.

Artigo III-329.o

O Conselho de Ministros e a Comissão garantem a coerência das acções empreendidas no âmbito de uma cooperação reforçada, bem como a coerência dessas acções com as políticas da União, cooperando para o efeito.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo III-330.o

Tendo em conta a situação económica e social estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus e decisões europeias que visam, em especial, estabelecer as condições de aplicação da Constituição a essas regiões, incluindo as políticas comuns. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

As medidas a que se refere o parágrafo anterior incidem, nomeadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

O Conselho de Ministros adoptará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

Artigo III-331.o

A Constituição em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros.

Artigo III-332.o

Em cada um dos Estados-Membros a União goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. Para o efeito, é representada pela Comissão. No entanto, a União é representada por cada uma das instituições, a título da autonomia administrativa destas, no tocante às questões ligadas ao respectivo funcionamento.

Artigo III-333.o

A lei europeia fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias se o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. A lei é adoptada após consulta às instituições interessadas.

Artigo III-334.o

Para o desempenho das funções que lhe são confiadas, a Comissão pode recolher todas as informações e proceder a todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas por um regulamento europeu ou por uma decisão europeia adoptada pelo Conselho de Ministros por maioria simples.

Artigo III-335.o

1. Sem prejuízo do artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a lei ou lei-quadro europeia fixa as medidas destinadas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário para a realização das actividades da União.

2. A elaboração das estatísticas far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.

Artigo III-336.o

Os membros das instituições da União, os membros dos comités, bem como os funcionários e agentes da União são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo III-337.o

A responsabilidade contratual da União é regulada pela legislação aplicável ao contrato em causa.

Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O parágrafo anterior aplica-se nas mesmas condições aos danos causados pelo Banco Central Europeu ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

A responsabilidade pessoal dos agentes perante a União é regulada pelas disposições do respectivo estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo III-338.o

A sede das instituições da União será fixada, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros.

Artigo III-339.o

Sem prejuízo do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Conselho de Ministros adopta por unanimidade um regulamento europeu que fixa o regime linguístico das instituições da União.

Artigo III-340.o

A União goza, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

Artigo III-341.o

A Constituição não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.

Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com a Constituição, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Caso seja necessário, os Estados-Membros auxiliar-se-ão mutuamente para atingir essa finalidade, adoptando, se for caso disso, uma atitude comum.

Ao aplicar as convenções referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros terão em conta o facto de que as vantagens concedidas na Constituição por cada um dos Estados-Membros fazem parte integrante da União, estando, por conseguinte, inseparavelmente ligadas à criação de instituições comuns, à atribuição de competências a seu favor e à concessão das mesmas vantagens por todos os outros Estados-Membros.

Artigo III-342.o

1. A Constituição não prejudica a aplicação das seguintes regras:

a) Nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança;

b) Qualquer Estado-Membro pode tomar as disposições que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais disposições não devem alterar as condições de concorrência no mercado interno no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.

2. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia de alteração à lista, por ele fixada em 15 de Abril de 1958, que enumera os produtos aos quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.o 1.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo IV-1.o

Símbolos da União(4)

A bandeira da União é constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul.

O hino da União é baseado no Hino à Alegria da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven.

O lema da União é: Unida na diversidade.

A moeda da União é o euro.

O dia 9 de Maio é comemorado em toda a União como Dia da Europa.

Artigo IV-2.o

Revogação dos Tratados anteriores

À data de entrada em vigor do Tratado que estabelece a Constituição, são revogados o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado da União Europeia, bem como os actos e Tratados que os completaram ou alteraram e que constam do Protocolo anexo ao Tratado que estabelece a Constituição.

Artigo IV-3.o

Continuidade jurídica relativamente à Comunidade Europeia e à União Europeia

A União Europeia sucede à Comunidade Europeia e à União em todos os seus direitos e obrigações, quer sejam internos quer resultem de acordos internacionais, constituídos antes da entrada em vigor do Tratado que estabelece a Constituição por força dos Tratados, protocolos e actos anteriores, incluindo a totalidade do activo e do passivo da Comunidade e da União, bem como os respectivos arquivos.

As disposições dos actos das instituições da União adoptados em virtude dos Tratados e actos referidos no primeiro parágrafo permanecem em vigor nas condições previstas no Protocolo anexo ao Tratado que estabelece a Constituição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias mantém-se enquanto fonte de interpretação do direito da União.

Artigo IV-4.o

Âmbito de aplicação territorial

1. O Tratado que estabelece a Constituição é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e ...

2. O Tratado que estabelece a Constituição é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias em conformidade com o artigo III-329.o

3. O regime especial de associação definido no título IV da parte III do Tratado que estabelece a Constituição é aplicável aos países e territórios ultramarinos cuja lista consta do anexo II do TCE.

O Tratado que estabelece a Constituição não é aplicável aos países e territórios ultramarinos que mantenham relações especiais com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não mencionados na referida lista.

4. O Tratado que estabelece a Constituição é aplicável aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.

5. O Tratado que estabelece a Constituição é aplicável às ilhas Åland, nos termos das disposições constantes do Protocolo n.o 2 do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

6. Em derrogação dos números anteriores:

a) O Tratado que estabelece a Constituição não é aplicável às ilhas Faroé;

b) O Tratado que estabelece a Constituição não é aplicável às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre;

c) O Tratado que estabelece a Constituição só é aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.

Artigo IV-5.o

Uniões regionais

O Tratado que estabelece a Constituição não constitui obstáculo à existência e concretização das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objectivos dessas uniões regionais não sejam alcançados através da aplicação do referido Tratado.

Artigo IV-6.o

Protocolos

Os protocolos anexos ao presente Tratado fazem dele parte integrante.

Artigo IV-7.o

Processo de revisão do Tratado que estabelece a Constituição

1. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissão podem submeter ao Conselho de Ministros projectos de revisão do Tratado que estabelece a Constituição. Esses projectos serão notificados aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

2. Se o Conselho Europeu, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, adoptar por maioria simples uma decisão favorável à análise das alterações propostas, o presidente do Conselho Europeu convoca uma convenção composta por representantes dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, dos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Banco Central Europeu. O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, após aprovação do Parlamento Europeu, não convocar a Convenção se se tratar de alterações cujo alcance o não justifique. Neste caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros.

A Convenção analisa os projectos de revisão e adopta por consenso uma recomendação dirigida à Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros prevista no n.o 3.

3. A Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros será convocada pelo presidente do Conselho de Ministros, a fim de definir, de comum acordo, as alterações a introduzir no Tratado que estabelece a Constituição.

As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

4. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura do Tratado que altera o Tratado que estabelece a Constituição, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisará a questão.

Artigo IV-8.o

Adopção, ratificação e entrada em vigor do Tratado que estabelece a Constituição

1. O Tratado que estabelece a Constituição será ratificado pelas altas partes contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2. O Tratado que estabelece a Constituição entrará em vigor no dia ..., se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, não sendo o caso, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo IV-9.o

Período de vigência

O Tratado que estabelece a Constituição tem vigência ilimitada.

Artigo IV-10.o

Línguas(5)

O Tratado que estabelece a Constituição, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(1) Este anexo - que corresponde ao anexo I do TCE - ainda não foi elaborado.

(2) Este anexo - que corresponde ao anexo II do TCE - ainda não foi elaborado.

(3) Ver declaração relativa à criação de um Serviço Europeu para a Acção Externa.

(4) A Convenção considera que seria preferível inserir este artigo na parte I.

(5) Este artigo deverá ser adaptado em conformidade com o Acto de Adesão.

PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a forma como os diferentes parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a acção dos respectivos governos, no tocante às actividades da União, obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado-Membro,

DESEJANDO, contudo, incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre as propostas legislativas e outras questões que para eles possam revestir especial interesse,

ACORDARAM nas seguintes disposições, que vêm anexas à Constituição:

I. Informações destinadas aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros

1. A Comissão enviará directamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros todos os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e comunicações) aquando da sua publicação. O programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política que a Comissão apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros serão também simultaneamente enviados aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

2. Todas as propostas legislativas dirigidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros serão simultaneamente enviadas aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

3. Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros poderão dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho de Ministros e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinada proposta legislativa com o princípio da subsidiariedade, de acordo com o procedimento previsto no Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

4. Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, nas línguas oficiais da União Europeia, e a data em que a proposta é incluída na ordem do dia do Conselho de Ministros com vista à sua adopção ou à adopção de uma posição no âmbito de um processo legislativo. São admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificados no acto ou posição do Conselho de Ministros. A não ser em casos urgentes devidamente justificados, durante essas seis semanas não poderá verificar-se qualquer acordo sobre a proposta legislativa. Deve mediar um prazo de dez dias entre a inclusão da proposta na ordem do dia do Conselho de Ministros e a adopção de uma posição.

5. As ordens do dia e os resultados das sessões do Conselho de Ministros, incluindo as actas das sessões em que delibere sobre propostas legislativas, serão transmitidos directa e simultaneamente aos governos dos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais.

6. Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao disposto no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo I-24.o da Constituição, os parlamentos nacionais serão informados antes de ser tomada qualquer decisão.

Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao disposto no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo I-24.o da Constituição, os parlamentos nacionais serão informados pelo menos quatro meses antes de ser tomada qualquer decisão.

7. O Tribunal de Contas enviará o seu relatório anual, em simultâneo, não só ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros, mas também, a título de informação, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

8. Nos casos dos parlamentos nacionais bicamarais, estas disposições aplicam-se a ambas as câmaras.

II. Cooperação interparlamentar

9. O Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais definirão em conjunto de que modo poderá ser organizada e promovida, com eficácia e regularidade, a cooperação interparlamentar a nível da União Europeia.

10. A Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários, pode submeter ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e à Comissão qualquer contributo que considere adequado. Além disso, a Conferência promoverá o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre os parlamentos dos Estados-Membros e o Parlamento Europeu, inclusive entre as respectivas comissões especializadas. A Conferência pode ainda organizar conferências interparlamentares sobre assuntos específicos, designadamente em matéria de Política Externa e de Segurança Comum e de Política Comum de Segurança e Defesa. Os contributos da Conferência não vincularão de modo algum os parlamentos nacionais, nem condicionarão as suas posições.

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

DETERMINADAS a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo I-9.o da Constituição, bem como a instituir um sistema de controlo da aplicação dos referidos princípios pelas instituições:

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas à Constituição:

1. Cada instituição assegurará continuamente a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo I-9.o da Constituição.

2. Antes de propor um acto legislativo, a Comissão procederá a amplas consultas. Tais consultas deverão, se necessário, ter em conta a dimensão regional e local das acções previstas. Em caso de urgência excepcional, a Comissão não procederá a estas consultas, fundamentando a sua decisão na proposta que apresentar.

3. A Comissão enviará todas as suas propostas legislativas e propostas alteradas aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros ao mesmo tempo que ao legislador da União. Logo que sejam aprovadas, as resoluções legislativas do Parlamento Europeu e as posições do Conselho de Ministros serão enviadas por estas instituições aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

4. A Comissão fundamentará a sua proposta relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Todas as propostas legislativas deverão incluir uma ficha com elementos circunstanciados que permitam apreciar a observância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deverá conter elementos que permitam avaliar o impacto financeiro da proposta, bem como, no caso das leis-quadro europeias, as respectivas implicações para a regulamentação a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legislação regional. As razões que permitam concluir que determinado objectivo da União pode ser alcançado mais adequadamente ao nível desta devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos. A Comissão terá em conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba à União, aos governos nacionais, às autoridades regionais ou locais, aos agentes económicos e aos cidadãos, seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar.

5. O parlamento nacional de qualquer dos Estados-Membros ou qualquer das câmaras de um parlamento nacional pode, num prazo de seis semanas a contar da data de envio da proposta legislativa da Comissão, dirigir aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho de Ministros e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que a proposta em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos parlamentos nacionais ou a cada uma das câmaras de um parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os parlamentos regionais com competências legislativas.

6. O Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e a Comissão terão em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos parlamentos nacionais dos Estados-Membros ou por uma câmara desses parlamentos.

Os parlamentos nacionais dos Estados-Membros cujo sistema parlamentar seja unicamaral dispõem de dois votos, ao passo que cada uma das câmaras de um sistema parlamentar bicamaral dispõe de um voto.

No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade numa proposta da Comissão representarem, pelo menos, um terço do total dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e às respectivas câmaras, a Comissão deve reanalisar a sua proposta. Este limiar é de pelo menos um quarto quando se tratar de uma proposta da Comissão ou de uma iniciativa emanada de um grupo de Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo III-165.o da Constituição, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça.

Depois de reanalisar a sua proposta, a Comissão pode decidir mantê-la, alterá-la ou retirá-la, fundamentando a sua decisão.

7. O Tribunal de Justiça é competente para apreciar os recursos interpostos nos termos do disposto no artigo III-270.o da Constituição pelos Estados-Membros, ou por eles transmitidos, em conformidade com o respectivo ordenamento jurídico interno, em nome do respectivo parlamento nacional ou de uma câmara desse parlamento, alegando que um acto legislativo viola o princípio da subsidiariedade.

Nos termos do mesmo artigo da Constituição, o Comité das Regiões pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos actos para cuja adopção a Constituição preveja que seja consultado.

8. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho de Ministros e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros um relatório sobre a aplicação do artigo I-9.o da Constituição. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

PROTOCOLO RELATIVO À REPRESENTAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PARLAMENTO EUROPEU E À PONDERAÇÃO DOS VOTOS NO CONSELHO EUROPEU E NO CONSELHO DE MINISTROS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas seguintes disposições, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o

Disposições relativas ao Parlamento Europeu

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

Disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros

1. Sem prejuízo do artigo I-24.o da Constituição, as disposições adiante enunciadas vigoram até 1 de Novembro de 2009.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando, nos termos da Constituição, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 232 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 232 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho de Ministros tomem uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.

2. Para as adesões posteriores, o limiar referido no número anterior será calculado de forma a que o limiar da maioria qualificada expressa em votos não ultrapasse o que resulta do quadro reproduzido na declaração respeitante ao alargamento da União Europeia, incluída na Acta Final da Conferência que aprovou o Tratado de Nice.

PROTOCOLO RELATIVO AO EUROGRUPO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na Europa e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro,

CONSCIENTES da necessidade de prever disposições particulares para um diálogo reforçado entre os Estados-Membros que adoptaram o euro, na expectativa da adesão de todos os Estados-Membros da União à zona euro,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas à Constituição:

Artigo 1.o

Os ministros dos Estados-Membros que adoptaram o euro reunir-se-ão entre si de maneira informal. Estas reuniões terão lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. A Comissão e o BCE serão convidados a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados-Membros que adoptaram o euro.

Artigo 2.o

Os ministros dos Estados-Membros que adoptaram o euro elegerão um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados-Membros.

PROTOCOLO QUE ALTERA O TRATADO EURATOM

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO a importância de que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continuem a produzir plenos efeitos jurídicos,

DESEJANDO contudo adaptar este Tratado às novas regras estabelecidas pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, designadamente nos domínios institucional e financeiro,

ADOPTARAM as seguintes disposições, anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que alteram do seguinte modo o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

É revogado o artigo 3.o

Artigo 2.o

A denominação do título III "Disposições institucionais" é substituída pela seguinte: "Disposições institucionais e financeiras".

Artigo 3.o

1. O artigo 107.o é substituído pelo seguinte texto:

"Artigo 107.o

As disposições institucionais e financeiras do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigos I-18.o a I-38.o, artigos I-52.o a I-55.o e artigos III-227.o a III-316.o), bem como o artigo I-58.o do mesmo Tratado, são aplicáveis ao presente Tratado, sem prejuízo das disposições específicas previstas nos artigos 134.o, 135.o, 144.o, 145.o, 157.o, 171.o, 172.o, 174.o e 176.o".

2. São revogados os artigos 107.oA a 133.o, 136.o a 143.o, 146.o a 156.o, 158.o a 170.o, 173.o, 173.oA, 175.o e 177.o a 183.oA.

Artigo 4.o

A denominação do título IV "Disposições financeiras" é substituída pela seguinte:

"Disposições financeiras específicas".

Artigo 5.o

No terceiro parágrafo do artigo 38.o e no terceiro parágrafo do artigo 82.o, as remissões para os artigos 141.o e 142.o são substituídas por remissões para os artigos III-265.o e III-266.o, respectivamente, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

No n.o 2 do artigo 171.o, no primeiro parágrafo do artigo 175.o e no n.o 3 do artigo 176.o, a remissão para o artigo 183.o é substituída por uma remissão para o artigo III-318.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

No n.o 4 do artigo 172.o, a remissão para o n.o 5 do artigo 177.o é substituída por uma remissão para o artigo III-310.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

No último parágrafo do artigo 18.o e no n.o 2 do artigo 83.o, a remissão para o artigo 164.o é substituída por uma remissão para o artigo III-307.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Nos artigos 38.o e 82.o, o termo "directiva" é substituído por "decisão europeia".

No Tratado, o termo "decisão" é substituído por "decisão europeia".

Artigo 6.o

O artigo 190.o passa a ter a seguinte redacção:"Sem prejuízo das disposições previstas no Estatuto do Tribunal de Justiça, o regime linguístico das instituições é fixado pelo Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade."

Artigo 7.o

O artigo 198.o é alterado do seguinte modo:

"a) O presente Tratado não é aplicável às ilhas Faroé."

Artigo 8.o

O artigo 201.o é alterado do seguinte modo:"A Comunidade estabelece com a Organização Europeia de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo."

Artigo 9.o

O artigo 206.o é alterado do seguinte modo:"A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Esses acordos são celebrados pelo Conselho de Ministros, deliberando por unanimidade após consulta ao Parlamento Europeu.

Quando que esses acordos impliquem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o processo previsto no artigo IV-7.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa."

Declaração anexa ao Protocolo relativo à representação dos cidadãos no Parlamento Europeu e à ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros

Aquando das Conferências de Adesão da Roménia e/ou da Bulgária à União Europeia, os Estados-Membros da União Europeia tomarão a seguinte posição comum no que respeita à distribuição dos lugares no Parlamento Europeu e à ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros: no caso de a Roménia e/ou a Bulgária aderir(em) à União Europeia antes da entrada em vigor da decisão do Conselho Europeu a que se refere o n.o 2 do artigo I-19.o da Constituição, o número de representantes eleitos nesses Estados para o Parlamento Europeu será calculado com base em 33 e 17, respectivamente, corrigidos de acordo com a fórmula utilizada para determinar o número de representantes de cada Estado-Membro no Parlamento Europeu, tal como indicado no Protocolo relativo à representação dos cidadãos no Parlamento Europeu e à ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros.

O Tratado de Adesão à União Europeia poderá prever, em derrogação do n.o 2 do artigo I-19.o da Constituição, que durante o período remanescente da legislatura 2004-2009 o número de membros do Parlamento Europeu possa, temporariamente, ultrapassar 736.

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo I-24.o da Constituição, a ponderação dos votos da Roménia e da Bulgária no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros será, respectivamente, 14 e 10 até 1 de Novembro de 2009. No momento de cada adesão, o Conselho de Ministros fixará o limiar referido no Protocolo relativo à representação dos cidadãos no Parlamento Europeu e à ponderação dos votos no Conselho Europeu e no Conselho de Ministros.

Declaração relativa à criação de um Serviço Europeu para a Acção Externa

Para assistir o futuro ministro dos Negócios Estrangeiros da União - figura prevista no artigo I-27.o da Constituição - no desempenho das suas funções, a Convenção reconhece a necessidade de o Conselho de Ministros e a Comissão acordarem, sem prejuízo dos direitos do Parlamento Europeu, em criar, sob a autoridade desse ministro, um serviço comum (Serviço Europeu para a Acção Externa), composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho de Ministros e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais.

O pessoal das delegações da União, conforme definidas no artigo III-230.o, provirá desta estrutura comum.

A Convenção considera que há que proceder às formalidades necessárias para a criação deste serviço comum no primeiro ano após a entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

Declaração para a acta final de assinatura do Tratado que estabelece a Constituição

Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura do Tratado que estabelece a Constituição, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratificação, o Conselho Europeu analisará a questão.

CONVENÇÃO EUROPEIA

LISTA DE MEMBROS

PRESIDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

OUTROS MEMBROS DO PRAESIDIUM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MEMBROS DA CONVENÇÃO

REPRESENTANTES DO PARLAMENTO EUROPEU

Jens-Peter BONDE (DK)

Elmar BROK (D)

Andrew Nicholas DUFF (UK)

Olivier DUHAMEL (F)

Klaus HÄNSCH (D)

Sylvia-Yvonne KAUFMANN (D)

Timothy KIRKHOPE (UK)

Alain LAMASSOURE (F)

Linda McAVAN (UK)

Hanja MAIJ-WEGGEN (NL)

Luís MARINHO (P)

Íñigo MÉNDEZ DE VIGO Y MONTOJO (ES)

Cristiana MUSCARDINI (IT)

Antonio TAJANI (IT)

Anne VAN LANCKER (B)

Johannes VOGGENHUBER (ÖS)

REPRESENTANTES DA COMISSÃO

Michel BARNIER

António VITORINO

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS

BELGIË/BELGIQUE

Governo

Louis MICHEL

Parlamento nacional

Karel DE GUCHT

Elio DI RUPO

DANMARK

Governo

Henning CHRISTOPHERSEN

Parlamento nacional

Peter SKAARUP

Henrik DAM KRISTENSEN

DEUTSCHLAND

Governo

Joschka FISCHER (substituiu Peter GLOTZ em Novembro de 2002)

Parlamento nacional

Jürgen MEYER

Erwin TEUFEL

ELLAS

Governo

Giorgos PAPANDREOU (substituiu Giorgos KATIFORIS em Fevereiro de 2003)

Parlamento nacional

Paraskevas AVGERINOS

Marietta GIANNAKOU

ESPAÑA

Governo

Alfonso DASTIS (substituiu Carlos BASTARRECHE como suplente, Setembro de 2002, e depois A. PALACIO, como efectivo, Março de 2003)

Parlamento nacional

Josep BORRELL FONTELLES

Gabriel CISNEROS LABORDA

FRANCE

Governo

Dominique de VILLEPIN (substituiu Pierre MOSCOVICI em Novembro de 2002)

Parlamento nacional

Pierre LEQUILLER (substituiu Alain BARRAU em Julho de 2002)

Hubert HAENEL

IRELAND

Governo

Dick ROCHE (substituiu Ray MacSHARRY em Julho de 2002)

Parlamento nacional

John BRUTON

Proinsias DE ROSSA

ITALIA

Governo

Gianfranco FINI

Parlamento nacional

Marco FOLLINI

Lamberto DINI

LUXEMBOURG

Governo

Jacques SANTER

Parlamento nacional

Paul HELMINGER

Ben FAYOT

NEDERLAND

Governo

Gijs de VRIES (substituiu Hans van MIERLO em Outubro de 2002)

Parlamento nacional

René van der LINDEN

Frans TIMMERMANS

ÖSTERREICH

Governo

Hannes FARNLEITNER

Parlamento nacional

Caspar EINEM

Reinhard Eugen BÖSCH

PORTUGAL

Governo

Ernâni LOPES (substituiu João de VALLERA em Maio de 2002)

Parlamento nacional

Alberto COSTA

Eduarda AZEVEDO

SUOMI/FINLAND

Governo

Teija TIILIKAINEN

Parlamento nacional

Kimmo KILJUNEN

Jari VILÉN (substituiu Matti VANHANEN em Maio de 2003)

SVERIGE

Governo

Lena HJELM-WALLÉN

Parlamento nacional

Sören LEKBERG

Göran LENNMARKER

UNITED KINGDOM

Governo

Peter HAIN

Parlamento nacional

Gisela STUART

David HEATHCOAT-AMORY

REPRESENTANTES DOS PAÍSES CANDIDATOS

K ύπρ o ς/ CHIPRE

Governo

Michael ATTALIDES

Parlamento nacional

Eleni MAVROU

Panayiotis DEMETRIOU

MALTA

Governo

Peter SERRACINO-INGLOTT

Parlamento nacional

Michael FRENDO

Alfred SANT

MAGYARORSZÀG/HUNGRIA

Governo

Péter BALÁZS (substituiu János MARTONYI em Junho de 2002)

Parlamento nacional

József SZÁJER

Pál VASTAGH

POLSKA/POLÓNIA

Governo

Danuta HÜBNER

Parlamento nacional

Józef OLEKSY

Edmund WITTBRODT

ROMÂNIA/ROMÉNIA

Governo

Hildegard Carola PUWAK

Parlamento nacional

Alexandru ATHANASIU (substituiu Liviu MAIOR em Fevereiro de 2003)

Puiu HASOTTI

SLOVENSKO/ESLOVÁQUIA

Governo

Ivan KORCOK (substituiu Ján FIGEL em Novembro de 2002)

Parlamento nacional

Jan FIGEL (substituiu Pavol HAMZIK em Outubro de 2002)

Irena BELOHORSKÁ

LATVIJA/LETÓNIA

Governo

Sandra KALNIETE (substituiu Roberts ZILE em Janeiro de 2003)

Parlamento nacional

Rihards PIKS

Liene LIEPINA (substituiu Edvins INKENS em Janeiro de 2003)

EESTI/ESTÓNIA

Governo

Lennart MERI

Parlamento nacional

Tunne KELAM

Rein LANG (substituiu Peeter REITZBERG em Abril de 2003)

LIETUVA/LITUÂNIA

Governo

Rytis MARTIKONIS

Parlamento nacional

Vytenis ANDRIUKAITIS

Algirdas GRICIUS (substituiu Alvydas MEDALINSKAS, Dezembro de 2002, o qual, por seu lado, substituiu, como suplente, Dalia KUTRAITE-GIEDRAITIENE)

>ISO_5> ±êÛÓ ap >ISO_5> Øï / BULGÁRIA

Governo

Meglena KUNEVA

Parlamento nacional

Daniel VALCHEV

Nikolai MLADENOV

CESKÁ REPUBLIKA/REPÚBLICA CHECA

Governo

Jan KOHOUT (substituiu Jan KAVAN em Setembro de 2002)

Parlamento nacional

Jan ZAHRADIL

Josef ZIELENIEC

SLOVENIJA/ESLOVÉNIA

Governo

Dimitrij RUPEL (substituiu Matjaz NAHTIGAL em Janeiro de 2003)

Parlamento nacional

Jelko KACIN (substituiu Slavko GABER em Janeiro de 2003)

Alojz PETERLE

TÜRQÍYE/TURQUIA

Governo

Abdullah GÜL (substituiu em Março de 2003 Yasar YAKIS, ele próprio substituto de Mesut YILMAZ, Dezembro de 2002)

Parlamento nacional

Zekeriya AKCAM (substituiu Ali TEKIN em Dezembro de 2002)

Kemal DERVIS (substituiu Ayfer YILMAZ em Dezembro de 2002)

SUPLENTES

REPRESENTANTES DO PARLAMENTO EUROPEU

William ABITBOL (F)

Teresa ALMEIDA GARRETT (P)

John CUSHNAHAN (IRL)

Lone DYBKJAER (DK)

Pervenche BERÈS (F)

Maria BERGER (ÖS)

Carlos CARNERO GONZÁLEZ (ES)

Neil MacCORMICK (UK)

Piia-Noora KAUPPI (FI)

Elena PACIOTTI (IT)

Luís QUEIRÓ (P)

Reinhard RACK (ÖS)

Esko SEPPÄNEN (FI)

The Earl of STOCKTON (UK)

Helle THORNING-SCHMIDT (DK)

Joachim WUERMELING (D)

REPRESENTANTES DA COMISSÃO

David O'SULLIVAN

Paolo PONZANO

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS

BELGIË/BELGIQUE

Governo

Pierre CHEVALIER

Parlamento nacional

Danny PIETERS

Marie NAGY

DANMARK

Governo

Poul SCHLÜTER

Parlamento nacional

Per DALGAARD

Niels HELVEG PETERSEN

DEUTSCHLAND

Governo

Hans Martin BURY (substituiu Gunter PLEUGER em Novembro de 2002)

Parlamento nacional

Peter ALTMAIER

Wolfgang GERHARDS (substituiu Wolfgang SENFF em Março de 2003)

ELLAS

Governo

Giorgos KATIFORIS (substituiu Panayiotis IOAKIMIDIS em Fevereiro de 2003)

Parlamento nacional

Nikolaos CONSTANTOPOULOS

Evripidis STILINIADIS

ESPAÑA

Governo

Ana PALACIO (substituiu Alfonso DASTIS em Março de 2003)

Parlamento nacional

Diego LÓPEZ GARRIDO

Alejandro MUÑOZ LONSO

FRANCE

Governo

Pascale ANDREANI (substituiu Pierre VIMONT em Agosto de 2002)

Parlamento nacional

Jacques FLOCH (substituiu Anne-Marie IDRAC em Julho de 2002)

Robert BADINTER

IRELAND

Governo

Bobby McDONAGH

Parlamento nacional

Pat CAREY (em Julho de 2002 substituiu Martin CULLEN)

John GORMLEY

ITALIA

Governo

Francesco E. SPERONI

Parlamento nacional

Valdo SPINI

Filadelfio Guido BASILE

LUXEMBOURG

Governo

Nicolas SCHMIT

Parlamento nacional

Gaston GIBERYEN

Renée WAGENER

NEDERLAND

Governo

Thom de BRUIJN

Parlamento nacional

Wim van EEKELEN

Jan Jacob van DIJK (substituiu Hans van BAALEN em Outubro de 2002)

ÖSTERREICH

Governo

Gerhard TUSEK

Parlamento nacional

Evelin LICHTENBERGER

Eduard MAINONI (substituiu Gerhard KURZMANN em Março de 2003)

PORTUGAL

Governo

Manuel LOBO ANTUNES

Parlamento nacional

Guilherme d'OLIVEIRA MARTINS (substituiu Osvaldo de CASTRO em Junho de 2002)

António NAZARÉ PEREIRA

SUOMI/FINLAND

Governo

Antti PELTOMÄKI

Parlamento nacional

Hannu TAKKULA (substituiu Riitta KORHONEN em Maio de 2003)

Esko HELLE

SVERIGE

Governo

Sven-Olof PETERSSON (substituiu Lena HALLENGREN em Dezembro de 2002)

Parlamento nacional

Kenneth KVIST

Ingvar SVENSSON

UNITED KINGDOM

Governo

Baroness SCOTLAND OF ASTHAL

Parlamento nacional

Lord TOMLINSON

Lord MACLENNAN OF ROGART

REPRESENTANTES DOS PAÍSES CANDIDATOS

K ύπρ o ς/ CHIPRE

Governo

Theophilos V. THEOPHILOU

Parlamento nacional

Marios MATSAKIS

Androula VASSILIOU

MALTA

Governo

John INGUANEZ

Parlamento nacional

Dolores CRISTINA

George VELLA

MAGYARORSZÀG/HUNGRIA

Governo

Péter GOTTFRIED

Parlamento nacional

András KELEMEN

István SZENT-IVÁNYI

POLSKA/POLÓNIA

Governo

Janusz TRZCINSKI

Parlamento nacional

Marta FOGLER

Genowefa GRABOWSKA

ROMÂNIA/ROMÉNIA

Governo

Constantin ENE (substituiu Ion JINGA em Dezembro de 2002)

Parlamento nacional

Péter ECKSTEIN-KOVACS

Adrian SEVERIN

SLOVENSKO/ESLOVÁQUIA

Governo

Juraj MIGAS

Parlamento nacional

Zuzana MARTINAKOVA (substituiu Frantisek SEBEJ em Novembro de 2002)

Boris ZALA (substituiu Olga KELTOSOVA em Novembro de 2002)

LATVIJA/LETÓNIA

Governo

Roberts ZILE (substituiu Guntars KRASTS em Janeiro de 2003)

Parlamento nacional

Guntars KRASTS (substituiu Maris SPRINDZUKS em Janeiro de 2003)

Arturs Krisjanis KARINS (substituiu Inese BIRZNIECE em Janeiro de 2003)

EESTI/ESTÓNIA

Governo

Henrik HOLOLEI

Parlamento nacional

Liina TÕNISSON (substituiu Liia HÄNNI em Abril de 2003)

Urmas REINSALU (substituiu Ülo TÄRNO em Abril de 2003)

LIETUVA/LITUÂNIA

Governo

Oskaras JUSYS

Parlamento nacional

Gintautas SIVICKAS (substituiu em Fevereiro de 2003 Gediminas DALINKEVICIUS, o qual, por seu lado, havia substituído Rolandas PAVILIONIS, Dezembro de 2002)

Eugenijus MALDEIKIS (substituiu Alvydas MEDALINSKAS em Fevereiro de 2003)

>ISO_5> ±êÛÓ ap >ISO_5> Øï / BULGÁRIA

Governo

Neli KUTSKOVA

Parlamento nacional

Alexander ARABADJIEV

Nesrin UZUN

CESKÁ REPUBLIKA/REPÚBLICA CHECA

Governo

Lenka Anna ROVNA (substituiu Jan KOHOUT em Setembro de 2002)

Parlamento nacional

Petr NECAS

Frantisek KROUPA

SLOVENIJA/ESLOVÉNIA

Governo

Janez LENARCIC

Parlamento nacional

Franc HORVAT (substituiu Danica SIMSIC em Janeiro de 2003)

Mihael BREJC

TÜRQÍYE/TURQUIA

Governo

Oguz DEMIRALP (substituiu Nihat AKYOL em Agosto de 2002)

Parlamento nacional

Ibrahim ÖZAL (substituiu Kürsat ESER em Dezembro de 2002)

Necdet BUDAK (substituiu A. Emre KOCAOGLOU em Dezembro de 2002)

OBSERVADORES

Roger BRIESCH

Comité Económico e Social

Josef CHABERT

Comité das Regiões

João CRAVINHO

Parceiros sociais europeus

Manfred DAMMEYER

Comité das Regiões

Patrick DEWAEL

Comité das Regiões

Nikiforos DIAMANDOUROS

Provedor de Justiça Europeu

(substituiu Jacob SÖDERMAN em Março de 2003)

Claude DU GRANRUT

Comité das Regiões

Göke Daniel FRERICHS

Comité Económico e Social

Emilio GABAGLIO

Parceiros sociais europeus

Georges JACOBS

Parceiros sociais europeus

Claudio MARTINI

Comité das Regiões

Anne-Maria SIGMUND

Comité Económico e Social

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO

Comité das Regiões

(substituiu Eduardo ZAPLANA em Fevereiro de 2003, depois da substituição de Eva-Riitta SIITONEN em Outubro de 2002)

SECRETARIADO

Sir John KERR

Secretário-geral

Annalisa GIANNELLA

Secretária-geral adjunta

Marta ARPIO SANTACRUZ

Agnieszka BARTOL

Hervé BRIBOSIA

Nicole BUCHET

Elisabeth GATEAU

Clemens LADENBURGER

Maria José MARTÍNEZ IGLESIAS

Nikolaus MEYER LANDRUT

Guy MILTON

Ricardo PASSOS

Kristin de PEYRON

Alain PILETTE

Alain PIOTROWSKI

Etienne de PONCINS

Alessandra SCHIAVO

Walpurga SPECKBACHER

Maryem van den HEUVEL