52003PC0828

Proposta de Decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância /* COM/2003/0828 final - CNS 2003/0324 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância

(Apresentada pela Comissão)

ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

2. A patente comunitária

3. A competência jurisdicional em matéria de patente comunitária

4. Tribunal da Patente Comunitária

5. Recurso para o Tribunal de Primeira Instância

6. Período transitório

7. Necessidade de intervenção comunitária

8. Disposições propostas

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância

Capítulo I - Tribunal da Patente Comunitária

Artigo 1.º - Criação

Artigo 2.º - Aplicação das disposições do Tratado

Artigo 3.º - Disposições do Estatuto relativas às câmaras jurisdicionais

Artigo 4.º - Anexo do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

Capítulo II - Recurso para o Tribunal de Primeira Instância

Artigo 5.º - Número de juízes do Tribunal de Primeira Instância

Artigo 6.º - Recurso em matéria de patente comunitária

Capítulo III - Disposições finais

Artigo 7.º - Disposições transitórias

Artigo 8.º - Entrada em vigor

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Designação da acção: Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

2.5. Incidência financeira nas receitas

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

4. BASE JURÍDICA

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

5.1.2. Medidas adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

5.3. Regras de execução

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1 Ano anterior ao início do funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária (2009)

7.1.1. Incidência nos recursos humanos

7.1.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

7.1.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2009

7.2. Primeiros dois anos de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária (2010-2011)

7.2.1. Incidência nos recursos humanos

7.2.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

7.2.2.1. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2010

7.2.2.2. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2011

7.2.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

7.2.3.1. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2010

7.2.3.2. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2011

7.3. Terceiro e quarto anos de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária (2012- 2013)

7.3.1. Incidência nos recursos humanos

7.3.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

7.3.2.1. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2012

7.3.2.2. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2013

7.3.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2012 e em 2013

7.4. Fim da fase inicial (2014)

7.4.1. Incidência nos recursos humanos

7.4.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

7.4.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Número de referência do documento

Proposta

Impacto sobre as empresas

Consulta

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO

Na Comunidade, as patentes são protegidas, há muito, de duas formas diferentes, nenhuma das quais assente num instrumento comunitário. As patentes nacionais são concedidas pelos institutos nacionais de patentes, com base em legislação do respectivo Estado-Membro. A protecção conferida limita-se ao território desse mesmo Estado e, em caso de conflito, o direito à patente terá de ser defendido junto dos tribunais nacionais competentes. As patentes europeias são concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes, instituído pela Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção da Patente Europeia), de 5 de Outubro de 1973, que prevê normas substantivas de direito das patentes e um único processo de concessão das mesmas. Uma vez concedida, a patente europeia confere protecção no território dos Estados Contratantes designados pelo titular do direito. Enquanto as normas harmonizadas da Convenção da Patente Europeia se limitam, essencialmente, às fases até à concessão da patente europeia, os seus efeitos são determinados em função da legislação nacional em matéria de patentes de cada um dos Estados Contratantes designados. Em caso de litígio, a questão terá de ser tratada nos tribunais nacionais competentes. Esta situação, em que o direito à patente é concedido apenas num Estado-Membro da União Europeia ou produzindo efeitos num único Estado, e em que o titular do direito suporta o risco de se ver forçado a entrar em múltiplos litígios em vários Estados-Membros relativamente à mesma patente, possivelmente até com desfechos diferentes, é considerada, há muito, inadequada no que respeita às necessidades da indústria europeia que opera no mercado comum. No passado, os Estados-Membros já envidaram grandes esforços no sentido de corrigir esta situação num contexto comunitário. A Convenção da Patente Comunitária, para a criação de um título unitário de patente comunitária, foi assinada em 15 de Dezembro de 1975, no Luxemburgo, a que se seguiu o acordo de 15 de Dezembro de 1989 relativo à patente comunitária, que incluía um protocolo sobre a resolução de litígios em matéria de patentes, respeitantes à contrafacção e à validade das patentes comunitárias. No entanto, estes acordos nunca entraram em vigor.

2. A PATENTE COMUNITÁRIA

O Conselho Europeu reunido em Lisboa, em Março de 2000, lançou um programa geral para o aumento da competitividade da economia da União e abordou novamente a questão. Como medida concreta de melhoramento, o Conselho apelou à criação de um sistema da patente comunitária destinado a colmatar as lacunas da protecção jurídica das invenções, incentivando deste modo os investimentos em investigação e desenvolvimento e contribuindo para a competitividade da economia como um todo. Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa, a Comissão apresentou, em 1 de Agosto de 2000, uma proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária [COM(2000) 412 final], que inclui as disposições pertinentes aplicáveis às patentes comunitárias, em especial as disposições que regulam a criação de um título unitário de patente comunitária, incluindo os direitos por ele conferidos, os possíveis meios de execução destes direitos, os fundamentos de invalidade, bem como os mecanismos para a administração das patentes comunitárias concedidas, tal como a sua renovação anual. Prevê-se que a concessão de patentes comunitárias seja feita pelo Instituto Europeu de Patentes. Para o efeito, a Comunidade terá de aderir à Convenção da Patente Europeia, encarregando assim o Instituto Europeu de Patentes da concessão de patentes comunitárias. Desta forma, o Instituto Europeu de Patentes concederá patentes europeias e patentes comunitárias, sempre com base nas normas da Convenção da Patente Europeia, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica do direito das patentes na Europa. Em simultâneo, a vasta experiência do Instituto Europeu de Patentes enquanto instituto de verificação de patentes pode ser colocada ao serviço da patente comunitária.

3. A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA DE PATENTE COMUNITÁRIA

A criação de competência jurisdicional é um elemento-chave do sistema da patente comunitária. O título de patente comunitária cobrindo o território de todos os Estados-Membros não será apenas regulado pelas disposições uniformes do direito comunitário incluídas no regulamento do Conselho sobre a patente comunitária. Até 2010, após um período de transição durante o qual os tribunais nacionais continuarão a ter competência na matéria, será também possível recorrer a um órgão jurisdicional comunitário, cujas decisões produzirão efeitos a nível comunitário.

A base jurídica a utilizar para a criação de competência jurisdicional em matéria de patentes comunitárias foi introduzida no Tratado CE pelo artigo 2.º (pontos 26 e seguintes) do Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e determinados actos conexos, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, inserindo os artigos 229.º-A e 225.º-A no Tratado CE. Propõe-se que a competência jurisdicional em matéria de patentes comunitárias seja criada mediante duas decisões do Conselho com base nestes artigos.

Para que o Tribunal de Justiça assuma responsabilidades jurisdicionais em matéria de patentes comunitárias, esta competência terá de lhe ser expressamente atribuída. O artigo 229.º-A do Tratado CE permite que o Conselho atribua ao Tribunal de Justiça, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos actos adoptados com base no Tratado CE que criem títulos comunitários de propriedade industrial. Para o efeito, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta separada de decisão do Conselho que prevê esta atribuição de competência no que se refere à patente comunitária. O Tribunal de Justiça terá competência para decidir sobre litígios ligados à contrafacção ou à validade de uma patente comunitária e de um certificado complementar de protecção comunitária, à utilização da invenção após a publicação de um pedido de patente comunitária, ao direito baseado na utilização anterior da invenção, às medidas provisórias e de protecção de provas relativas ao objecto da atribuição de competência, às indemnizações referentes às situações atrás descritas e às sanções pecuniárias em caso de incumprimento de decisões ou ordens que constituam uma obrigação de agir ou de se abster de agir.

A presente proposta da Comissão de decisão do Conselho, com base nos artigos 225.º-A e 245.º do Tratado CE, propõe a criação de uma câmara jurisdicional, que será designada «Tribunal da Patente Comunitária», que decidirá em primeira instância, adstrito ao Tribunal de Justiça, sobre os litígios ligados à patente comunitária. Esta decisão inclui igualmente as disposições necessárias para conferir ao Tribunal de Primeira Instância a nova função de instância de recurso contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária, nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do Tratado CE.

4. TRIBUNAL DA PATENTE COMUNITÁRIA

O artigo 225.º-A do Tratado CE prevê a possibilidade de criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. Propõe-se a criação do Tribunal da Patente Comunitária enquanto câmara jurisdicional na acepção do artigo 225.º-A do Tratado CE. Será competente para decidir em primeira instância sobre litígios ligados à patente comunitária; para o efeito, será atribuída competência ao Tribunal de Justiça, mediante decisão do Conselho com base no artigo 229.º-A do Tratado CE.

O próprio Tratado CE já inclui um conjunto de disposições aplicáveis às câmaras jurisdicionais. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 220.º do Tratado CE, as câmaras jurisdicionais são adstritas ao Tribunal de Primeira Instância. O quarto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE estabelece as qualificações exigidas dos juízes das câmaras jurisdicionais e o seu processo de nomeação. Os juízes devem ser escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais. Enquanto os juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância são nomeados por comum acordo dos governos dos Estados-Membros, os juízes de uma câmara jurisdicional são nomeados por decisão unânime do Conselho. O quinto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE prevê que são as próprias câmaras jurisdicionais a estabelecer o respectivo Regulamento de Processo, de comum acordo com o Tribunal de Justiça; este regulamento é submetido à aprovação do Conselho, que delibera por maioria qualificada. Nos termos do sexto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, as disposições do Tratado CE relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça aplicam-se às câmaras jurisdicionais, salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional. Nos termos do n.º 2 do artigo 225.º e do terceiro parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, as decisões do Tribunal da Patente Comunitária podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Este recurso é limitado às questões de direito, salvo disposição em contrário da decisão que cria a câmara jurisdicional.

No que se refere à estrutura do Tribunal da Patente Comunitária, a proposta prevê um órgão jurisdicional comunitário centralizado e especializado, que garantirá da melhor forma a segurança jurídica no que respeita à patente comunitária unitária. O título de patente comunitária que cobre o território de todos os Estados-Membros da UE será não só concedido de acordo com as normas uniformas da Convenção da Patente Europeia, mas também, após a concessão, regulado pelas disposições uniformes do direito comunitário incluídas no regulamento do Conselho sobre a patente comunitária. Será igualmente invocável de forma eficaz num órgão jurisdicional comunitário, garantindo decisões de alta qualidade em processos rápidos, pouco onerosos e uniformes. O Tribunal da Patente Comunitária, composto de juízes com proveniências jurídicas distintas dentro da Comunidade, desenvolverá, desde a sua criação, uma jurisprudência comunitária comum, que garantirá a segurança jurídica em toda a Comunidade. Estes argumentos favoráveis a um órgão jurisdicional comunitário totalmente centralizado tiveram apoio unânime do Conselho, após longa e aturada discussão, expresso na abordagem política comum de 3 de Março de 2003. Os juízes do Tribunal da Patente Comunitária, enquanto instância comunitária especializada, devem possuir experiência suficiente no domínio das patentes. Este facto foi expressamente reconhecido pelo Conselho, que decidiu, na abordagem política comum, que os candidatos à nomeação terão de ter um alto nível comprovado de experiência jurídica em direito das patentes e que os juízes serão nomeados com base nos seus conhecimentos específicos.

Propõe-se que o Tribunal da Patente Comunitária seja constituído por sete juízes, incluindo o Presidente. A composição normal do tribunal é de três juízes; logo, a existência de seis juízes permitirá a formação de duas secções no Tribunal da Patente Comunitária. O sétimo membro revelar-se-á necessário para o reforço de uma secção em caso de necessidade, por exemplo doença de um juiz, ou para a secção presidida pelo Presidente do Tribunal da Patente Comunitária, que também tem de assumir funções relacionadas com a administração e a representação do Tribunal da Patente Comunitária. Em circunstâncias especiais, descritas no Regulamento de Processo, o Tribunal da Patente Comunitária pode funcionar em grande secção, por exemplo em processos relativos a questões fundamentais do direito das patentes, ou em secções reduzidas, por exemplo em caso de medidas provisórias ou em processos simples apensos a um processo principal.

Os juízes são assistidos, durante o seu trabalho de apreciação do processo, por peritos técnicos, tal como decidido pelo Conselho, em 3 de Março de 2003, na sua abordagem política comum. Para o efeito, podem recorrer a «relatores adjuntos», tal como prevê o artigo 13.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Estes relatores adjuntos, especializados em domínios técnicos diferentes, devem participar activamente na preparação, nas audiências e nas deliberações do processo. Contudo, não terão direito de voto no que se refere à decisão a tomar. O seu contributo será essencial para que os juízes se debrucem, desde o início do processo, sobre as questões técnicas essenciais em questão. O seu papel não será o de tornar totalmente supérflua a consulta de peritos mas antes o de permitir que o tribunal, no seu conjunto, compreenda os aspectos técnicos em questão de forma célere e precisa, factor relevante para uma apreciação eficaz do processo e para uma decisão jurídica cabal.

O Tribunal da Patente Comunitário, apesar de adstrito ao Tribunal de Primeira Instância, deve ter o seu próprio secretário. Atendendo a um tipo de litígios inteiramente diferente e ao número de processos do Tribunal da Patente Comunitária, afigura-se necessário um secretário separado para assegurar a celeridade e a eficácia dos processos neste tribunal.

No que se refere ao conhecimento em primeira instância por parte do Tribunal da Patente Comunitária, o artigo 4.º da decisão cria o Anexo [II] do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, inclui um conjunto de disposições que adaptam as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça aplicáveis às câmaras jurisdicionais, nos termos do sexto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE. Atendendo à natureza especial dos litígios a apreciar pelo Tribunal da Patente Comunitária, isto é, litígios entre particulares ligados a patentes, certas disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça não são aplicáveis, como as que se referem à reapreciação da legalidade de actos comunitários, outras carecem de alterações, como as que se referem ao processo, à produção da prova ou à revisão de uma sentença, e, por último, é necessário aditar novas disposições, como as relativas à aplicação das decisões do Tribunal da Patente Comunitária ou às custas judiciais.

Qualquer uma das línguas oficiais da UE pode, atendendo às circunstâncias, tornar-se a língua do processo perante o Tribunal da Patente Comunitária. O princípio que determina a língua de um processo específico é o do domicílio do demandado na Comunidade. O Tribunal da Patente Comunitária conduz o processo na língua oficial da UE do Estado-Membro de domicílio do demandado, ou numa delas, a escolher pelo demandado, se existirem duas ou mais línguas oficiais nesse Estado. No entanto, a pedido das partes e com o consentimento do Tribunal da Patente Comunitária, qualquer língua oficial da UE pode ser escolhida como língua do processo. Quando o demandado não se encontrar domiciliado num Estado-Membro, a língua do processo será determinada pela língua oficial da UE na qual a patente comunitária tiver sido concedida.

A proposta prevê que os processos apreciados pelo Tribunal da Patente Comunitária não serão isentos de custas. O Tribunal da Patente Comunitária decidirá sobre litígios nos quais as partes procuram executar os respectivos direitos privados contra concorrentes seus, devendo, por isso, contribuir adequadamente para as despesas que daí decorrem para o tribunal. A este respeito, o princípio consagrado no artigo 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e no artigo 90.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, de que os processos correm livres de encargos não se mantém no que se refere a litígios ligados a patentes. No entanto, terão de se prever disposições relativas ao patrocínio judiciário no Regulamento de Processo do Tribunal da Patente Comunitária, para os casos em que uma das partes não esteja em condições de pagar as custas judiciais, tal como nos artigos 76.º (Tribunal de Justiça) e 94.º e seguintes (Tribunal de Primeira Instância) do Regulamento de Processo.

5. RECURSO PARA O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Com a criação de um Tribunal da Patente Comunitária, enquanto câmara jurisdicional na acepção do artigo 225.º-A do Tratado CE, adstrito ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do segundo parágrafo do artigo 220.º do Tratado CE, este último tribunal terá competência para apreciar recursos interpostos contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária, nos termos do artigo 225.º, n.º 2.

Para o efeito, sugere-se a constituição de uma secção especial de recurso em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância, composta de três juízes com experiência jurídica de alto nível no ramo do direito das patentes, necessária para o exercício de competências jurisdicionais no domínio altamente especializado do contencioso em matéria de patentes. Este aspecto afigura-se necessário não apenas na primeira instância, a nível do Tribunal da Patente Comunitária, mas também na instância de recurso, garantindo a tramitação célere e eficaz dos processos, dando origem a decisões de alta qualidade que merecerão a confiança dos utilizadores desde o início do funcionamento do sistema. Os juízes que apreciarão o recurso serão assistidos por peritos técnicos ao longo da tramitação do processo. A estes «relatores adjuntos» será exigida a participação na preparação, nas audiências e nas deliberações do processo.

O Tribunal da Patente Comunitária, em primeira instância, e a secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância, enquanto instância de recurso em matéria de patentes, devem reger-se, nas duas fases de um processo único, pelo mesmo conjunto de regras processuais. Assim, as disposições especiais do Estatuto necessárias atendendo à natureza específica dos litígios ligados a patentes, que se desviem das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça a aplicar ao Tribunal da Patente Comunitária nos termos do sexto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, serão igualmente aplicáveis aos recursos para o Tribunal de Primeira Instância.

Em princípio, os litígios em matéria de patentes são apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância em segunda e última instância. Não se prevê o recurso ulterior do processo para o Tribunal de Justiça. No entanto, a título excepcional, a decisão do Tribunal de Primeira Instância pode ser reapreciada pelo Tribunal de Justiça, a pedido do primeiro advogado-geral, nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do Tratado CE e do artigo 62.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário. Compete ao Tribunal de Justiça apresentar um pedido de alteração do seu Estatuto que inclua pormenores adicionais relativos a este processo de reapreciação, tal como consta da Declaração n.º 13 adoptada pela Conferência de Nice.

Atendendo à disposição de habilitação do n.º 3 do artigo 225.º do Tratado CE, que estabelece que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.º do Tratado CE, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto, a presente proposta não prevê qualquer competência deste tipo na legislação comunitária das patentes. Apesar de esta questão ter sido abordada e de se ter defendido que conduz a potenciais sinergias, no sentido de o Tribunal de Primeira Instância decidir em questões materiais paralelas, tanto como instância de recurso em litígios ligados à patente comunitária como a pedido dos tribunais nacionais em sede de questões prejudiciais, considerou-se que, por ora, esta competência deve ser conservada pelo Tribunal de Justiça. A criação do Tribunal da Patente Comunitária, para apreciar um novo tipo de contencioso a nível comunitário, constitui, por si só, uma inovação de peso no ordenamento jurídico comunitário; assim, parece justificar-se a aquisição prévia de experiência prática suficiente de aplicação desta nova competência jurisdicional antes de adoptar medidas adicionais.

6. PERÍODO TRANSITÓRIO

Tal como acordado pelo Conselho, na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, o Tribunal da Patente Comunitária deverá ser criado até 2010. Até lá, os tribunais nacionais dos Estados-Membros serão competentes. Esta regra é aplicável às patentes comunitárias que comecem a produzir efeitos antes da criação da competência jurisdicional em matéria de patentes comunitárias. O regulamento da patente comunitária incluirá disposições especiais para regular este período transitório. Prevê-se que cada Estado-Membro designe para este efeito um número limitado de tribunais nacionais com competência nesta matéria, que será, no final do período transitório, atribuída ao Tribunal de Justiça. Quanto às possibilidades de recurso contra as decisões dos tribunais nacionais, que decidem em primeira instância, aplicam-se as possibilidades jurídicas previstas no respectivo Estado-Membro. Excepto nos casos em que a competência de um tribunal nacional se baseie no local em que ocorre a infracção, nos quais a competência se limita aos factos ocorridos nesse Estado-Membro, os tribunais nacionais têm competência a nível comunitário. Nos tribunais nacionais, a patente comunitária gozará de uma vasta presunção de validade, excluindo o simples pedido de nulidade como defesa contra um acto de contrafacção. Nos termos do artigo 2.º da proposta da Comissão de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência em matéria de patentes comunitárias, as acções judiciais já em apreciação nos tribunais nacionais no momento em que a atribuição ao Tribunal de Justiça começar a produzir efeitos serão concluídas nesses tribunais nacionais competentes.

7. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO COMUNITÁRIA

A presente decisão, relativa aos aspectos jurisdicionais do sistema da patente comunitária, destina-se a colmatar as lacunas da actual situação de protecção de patentes na União. O objectivo é instituir uma protecção de patentes a nível comunitário, que pode ser invocada junto de um único tribunal, que trabalhará no sentido da uniformização das normas. Este objectivo só pode ser atingido a nível comunitário.

8. DISPOSIÇÕES PROPOSTAS

No que se refere à sua estrutura, a presente decisão inclui três capítulos: Tribunal da Patente Comunitária (Capítulo I), recurso contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária para o Tribunal de Primeira Instância (Capítulo II) e disposições finais (Capítulo III).

Capítulo I - Tribunal da Patente Comunitária

O Capítulo I, relativo ao Tribunal da Patente Comunitária, contém dois elementos principais. Os artigos 1.º a 3.º da decisão contêm as regras para a criação do Tribunal da Patente Comunitária, determinam quais as disposições do Tratado CE aplicáveis a este tribunal e constituem a base jurídica para um anexo do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que inclui as disposições do Estatuto aplicáveis pelo Tribunal da Patente Comunitária. O artigo 4.º contém as normas especiais relativas ao Tribunal da Patente Comunitária a anexar ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (a seguir designado «Estatuto»).

Artigo 1º - Criação do Tribunal da Patente Comunitária

O artigo 1.º cria uma câmara jurisdicional, o «Tribunal da Patente Comunitária», para decidir em primeira instância sobre litígios ligados a patentes comunitárias. A criação do Tribunal da Patente Comunitária baseia-se no artigo 225.º-A do Tratado CE, que prevê a possibilidade de criar câmaras jurisdicionais encarregadas de conhecer em primeira instância certas categorias de recursos em matérias específicas. Nos termos do segundo parágrafo do artigo 220.º do Tratado CE, o Tribunal da Patente Comunitária é adstrito ao Tribunal de Primeira Instância. A estrutura do Tribunal da Patente Comunitária foi objecto de debate intenso no Conselho, quanto ao grau de centralização apropriado. Na abordagem política comum adoptada em 3 de Março de 2003, o Conselho decidiu, por unanimidade, criar uma instância totalmente centralizada. A proposta de criação de um Tribunal da Patente Comunitária assenta nesta abordagem. Em consequência, o Tribunal da Patente Comunitária deve funcionar no Tribunal de Primeira Instância, sem estar prevista qualquer uma das possibilidades que o Conselho analisou, de criação de secções regionais permanentes do Tribunal da Patente Comunitária nos Estados-Membros.

Artigo 2.º -Aplicação das disposições do Tratado CE

Nos termos do sexto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, as disposições do Tratado CE relativas ao Tribunal de Justiça e as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária, salvo disposição em contrário da decisão que cria este tribunal. O artigo 2.º contém uma lista das disposições do Tratado CE relativas ao Tribunal de Justiça aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária, sem prejuízo das disposições subsequentes do Capítulo I da presente decisão. A mesma abordagem foi seguida no artigo 4.º da Decisão 88/591 CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância.

As disposições do Tratado CE relativas ao Tribunal de Justiça não parecem adequar-se, no seu todo, ao contencioso específico a tratar no Tribunal da Patente Comunitária. Não são aplicáveis, certamente, as disposições relativas ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância propriamente ditos ou a processos especiais que neles corram. Além disso, entre as disposições de carácter mais geral, determinados artigos relativos a actos das Comunidades, em especial à sua anulação, tais comos os artigos 231.º, 233.º e 242.º do Tratado CE, não se aplicam ao Tribunal da Patente Comunitária, que tratará de litígios entre privados que não implicam a anulação de actos comunitários.

Aplicar-se-ão ao Tribunal da Patente Comunitária os artigos 241.º, 243.º, 244.º e 256.º do Tratado CE. O artigo 241.º do Tratado CE prevê que qualquer parte possa arguir a inaplicabilidade de um regulamento, nas condições estabelecidas no segundo parágrafo do artigo 230.º do Tratado CE. Ao prever esta possibilidade, o Tratado CE garante a protecção contra a aplicação de disposições regulamentares ilegais, que deverá também ser aplicada nos litígios em matéria de patentes. As partes devem poder atacar indirectamente a validade de disposições pertinentes em matéria de patentes. O artigo 243.º do Tratado CE estabelece o princípio de que o Tribunal de Justiça pode ordenar as medidas provisórias necessárias. Esta disposição também é válida para os litígios entre particulares e, portanto, aplicável ao Tribunal da Patente Comunitária. Os artigos 244.º e 256.º do Tratado CE referem-se à execução dos acórdãos, regulada pelas normas de processo civil do Estado-Membro em cujo território se efectuar. Esta disposição deve também aplicar-se aos acórdãos do Tribunal da Patente Comunitária.

No que se refere às medidas provisórias (artigo 14.º do Anexo [II] do Estatuto) e à execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária (artigo 22.º do Anexo [II] do Estatuto), a presente decisão tem na devida consideração a natureza especial dos litígios ligados à patente comunitária. A competência do Tribunal da Patente Comunitária para ordenar as medidas provisórias necessárias, nos termos do artigo 243.º do Tratado CE, não dependerá do facto de o processo principal já ter sido submetido à sua apreciação; de igual modo, as medidas provisórias que venham a ser consideradas injustificadas podem constituir o fundamento de pedidos de compensação adequada pelos prejuízos causados. Além disso, a aplicação do mecanismo previsto no artigo 256.º do Tratado CE não se afigura totalmente adequada para a execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária, em especial de medidas provisórias, na medida em que estas carecem de um título executivo, a apor à decisão, da autoridade nacional designada para o efeito pelo Estado-Membro em que a execução se efectuar. Apesar de a autoridade nacional se limitar a verificar a autenticidade da decisão a executar, este procedimento implicaria atrasos injustificados. Por conseguinte, a ordem de execução deve ser aposta directamente à decisão do Tribunal da Patente Comunitária. Por outro lado, as decisões do Tribunal da Patente Comunitária devem igualmente constituir título executivo contra os Estados-Membros, uma vez que estes devem ser tratados em pé de igualdade com as outras partes sempre que violarem uma patente comunitária. Por último, o Tribunal da Patente Comunitária deve ser competente para garantir a execução de certas decisões através de sanções pecuniárias.

Artigo 3.º - Disposições do Estatuto relativas às câmaras jurisdicionais

Este artigo prevê a inserção de um novo Título VI, «Câmaras Jurisdicionais», no Estatuto do Tribunal de Justiça, com um novo artigo 65.º que cria a base jurídica para aditar, ao Estatuto do Tribunal de Justiça, disposições relativas às câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.º-A do Tratado CE. Esta disposição tem carácter geral e aplica-se igualmente a qualquer câmara jurisdicional a criar no futuro. Nos termos do sexto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, salvo disposição em contrário da decisão que as cria, aplicam-se às câmaras jurisdicionais as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça. Ainda que a maior parte das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça seja também susceptível de aplicação às câmaras jurisdicionais, são necessárias disposições especiais de modo a atender às circunstâncias específicas da câmara jurisdicional em causa, relativas à organização e composição da câmara e aos elementos processuais especiais, por exemplo. Deste modo, para cada câmara jurisdicional a criar no futuro será inserido um anexo correspondente que prevê quais as disposições do Estatuto aplicáveis por essa câmara jurisdicional. Sendo assim, o novo artigo 65.º do Estatuto do Tribunal de Justiça estabelece que as disposições relativas à competência jurisdicional, composição e organização de câmaras jurisidicionais, bem como ao processo perante estas câmaras devem ser previstas num anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Artigo 4.º - Anexo do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

Nos termos do novo artigo 65.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, que será inserido por força do artigo 3.º da presente decisão, como foi referido atrás, o artigo 4.º cria o Anexo [II] do Estatuto do Tribunal de Justiça, cujo título é «Tribunal da Patente Comunitária», com os seguintes elementos:

O artigo 1.º do Anexo [II] estabelece a competência jurisdicional do Tribunal da Patente Comunitária. Os artigo 2.º e 3.º do Anexo [II] referem-se à nomeação dos juízes e o artigo 4.º prevê a eleição do Presidente do Tribunal da Patente Comunitária.

O artigo 5.º do Anexo [II] identifica as disposições dos Títulos I e II do Estatuto aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária, a que se seguem disposições especiais relativas à organização deste tribunal (artigos 6.º a 9.º do Anexo [II]). O artigo 10.º do Anexo [II] estabelece que os processos submetidos ao Tribunal da Patente Comunitária são regulados pelo Título III do Estatuto, a que se seguem disposições especiais necessárias devido às exigências específicas do tipo de litígios apreciados por este tribunal (artigos 11.º a 25.º). Os artigos 47.º e seguintes e 53.º e seguintes do Título IV do Estatuto do Tribunal de Justiça prevêem uma estrutura paralela no que respeita ao Tribunal de Primeira Instância.

Por último, o Anexo [II] contém disposições especiais sobre o recurso para o Tribunal de Primeira Instância (artigos 26.º a 28.º) e uma base jurídica para que se prevejam, no Regulamento de Processo, as disposições indispensáveis para a sua aplicação e, se necessário, para completá-lo.

Artigo 1.º do Anexo [II] do Estatuto - Competência jurisdicional

Nos termos do artigo 229.º-A do Tratado CE, é atribuída ao Tribunal de Justiça competência exclusiva em matéria de patentes comunitárias, numa decisão separada do Conselho que prevê que o Tribunal de Justiça assuma responsabilidades jurisdicionais neste domínio.

O presente artigo atribui ao Tribunal da Patente Comunitária, no âmbito do Tribunal de Justiça, competência jurisdicional exclusiva para apreciar em primeira instância os litígios ligados à aplicação do Regulamento (CE) n.º .../... do Conselho, relativo à patente comunitária, e do Regulamento (CE) n.º .../... do Conselho, relativo ao certificado complementar de protecção comunitária. A competência do Tribunal da Patente Comunitária é determinada com referência à decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência em matéria de patentes comunitárias; para o efeito, a Comissão apresentou uma proposta separada de decisão do Conselho. O Tribunal da Patente Comunitária terá competência em matéria do objecto referido no artigo 1.º da proposta da Comissão para a decisão do Conselho atrás referida, nomeadamente para decidir sobre litígios ligados à contrafacção ou à validade de uma patente comunitária e de um certificado complementar de protecção comunitária, à utilização da invenção após a publicação de um pedido de patente comunitária, ao direito baseado na utilização anterior da invenção, às medidas provisórias e de protecção de provas relativas ao objecto da atribuição de competência, às indemnizações por perdas e danos referentes às situações atrás descritas e às sanções pecuniárias em caso de incumprimento de decisões ou ordens que constituam uma obrigação de agir ou de se abster de agir.

No período transitório até à entrada em vigor da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça, os litígios serão apreciados pelos tribunais nacionais, de acordo com o disposto no regulamento da patente comunitária. Nos termos do disposto no artigo 2.º da proposta de decisão do Conselho de atribuição de competência ao Tribunal de Justiça em matéria de patentes comunitárias, o Tribunal da Patente Comunitária não será competente para decidir sobre os processos iniciados, durante este período transitório, nos tribunais nacionais, dado que a atribuição de competência não abranje estes litígios.

Artigo 2.º do Anexo [II] do Estatuto - Número, nomeação e mandato dos juízes do Tribunal da Patente Comunitária

O artigo 2.º regula a questão dos juízes do Tribunal da Patente Comunitária.

O primeiro parágrafo fixa o número de membros do Tribunal da Patente Comunitária e o respectivo mandato. Devido à sua dimensão, propõe-se que o Tribunal da Patente Comunitária seja constituído por sete juízes, incluindo o Presidente. O Tribunal da Patente Comunitária constituirá secções de três juízes, nos termos do artigo 8.º do Anexo [II] do Estatuto do Tribunal de Justiça. A existência de seis juízes permitirá a constituição de duas secções. O sétimo membro afigura-se adequado para dar apoio especial à secção presidida pelo Presidente do Tribunal Comunitário, que terá também de desempenhar outras funções, relativas por exemplo à administração e representação do Tribunal da Patente Comunitária. Por outro lado, um total de sete juízes permitirá que todos se possam reunir e emitir decisões em conjunto, segundo o primeiro parágrafo do artigo 17.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, que prevê que este só pode deliberar com número ímpar de juízes. Este número garantirá também o funcionamento regular desta câmara jurisdicional em caso de férias ou doença dos juízes e, em geral, parece ser o número adequado para as funções a desempenhar pelo Tribunal da Patente Comunitária e para o volume de trabalho estimado relativamente à fase inicial do seu funcionamento. Nos termos do quinto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, os juízes devem estabelecer o Regulamento de Processo do Tribunal da Patente Comunitária; deverá desenvolver-se uma prática comum no contexto do Regulamento de Processo adoptado, tendo em conta as adaptações necessárias em resultado da experiência adquirida. O volume de trabalho na fase inicial é estimado, nos três primeiros anos consecutivos, na entrada de cerca de 50, 100 e 150 processos, o que representará cerca de 25, 50 e 75 novos processos, por ano, por secção. Esta estimativa baseia-se num número esperado de 100.000 patentes concedidas por ano pelo Instituto Europeu de Patentes, das quais cerca de 50.000 implicarão a Comunidade, e numa taxa potencial de contencioso de 1 em 1000 patentes. Ao avaliar o número de processos que poderão ser apreciados de modo razoável, é indispensável ter em conta que o Tribunal da Patente Comunitária terá de criar uma jurisprudência comum neste domínio, carecendo para tanto, em especial na fase inicial, de um conjunto de decisões fundamentais, que implicarão naturalmente aturadas discussões.

No que se refere à nomeação dos juízes do Tribunal da Patente Comunitária, afigura-se adequado um mandato de seis anos, com possibilidade de renovação, à semelhança do disposto quanto ao Tribunal de Justiça (artigo 223.º, segundo parágrafo, do Tratado CE) e ao Tribunal de Primeira Instância (artigo 224.º, segundo parágrafo, do Tratado CE). Os membros do tribunal serão parcialmente substituídos de três em três anos, tal como previsto para o Tribunal de Primeira Instância (artigo 224.º, segundo parágrafo, do Tratado CE). A substituição parcial dos membros garantirá que os conhecimentos especializados adquiridos pelo tribunal possam passar dos juízes experimentados para os novos juízes, contribuindo desta forma para uma jurisprudência estável e para a segurança jurídica. Para instituir este ciclo de substituições parciais da composição do Tribunal da Patente Comunitária, alguns membros devem ter um mandato mais curto no início. Para o efeito, a presente decisão prevê, no segundo parágrafo do artigo 7.º, uma norma transitória segundo a qual o Presidente do Conselho procede à designação, por sorteio, dos juízes cujos mandatos expiram no termo do primeiro período de 3 anos.

O segundo parágrafo estabelece que os juízes são escolhidos de entre os candidatos apresentados pelos Estados-Membros que possuam as capacidades específicas exigidas aos membros do Tribunal da Patente Comunitária. O próprio Tratado CE estabelece, no quarto parágrafo do artigo 225.º-A, que «os membros das câmaras jurisdicionais serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais». O segundo parágrafo concretiza esta norma geral, aplicável a todos os tipos de câmaras jurisdicionais, estabelecendo requisitos específicos relativamente ao perfil profissional a exigir dos possíveis candidatos a juízes do Tribunal da Patente Comunitária. O Conselho determinou, na abordagem política comum de 3 de Março de 2003, que os membros serão escolhidos, com base nos respectivos conhecimentos específicos, de entre os candidatos que possuam um alto nível comprovado de experiência jurídica em direito das patentes. Isto é especialmente importante dado que a natureza específica do direito das patentes exige grande experiência. A experiência dos juízes neste domínio será crucial para a aceitação do sistema por parte dos utilizadores, garantindo processos eficazes e decisões de alta qualidade. Os juízes serão nomeados após a consulta de um comité a criar nos termos do artigo 3.º

Artigo 3.º do Anexo [II] do Estatuto - Comité consultivo

O primeiro parágrafo prevê que os juízes serão nomeados após a consulta de um comité consultivo a criar para o efeito, que deve dar um parecer quanto à adequação do perfil do candidato às funções a exercer no Tribunal da Patente Comunitária. No processo de nomeação, o Conselho basear-se-á no parecer do comité a fim de encontrar os candidatos mais idóneos para o exercício de funções no Tribunal da Patente Comunitária. Tendo em conta os requisitos específicos a observar, o comité consultivo pode também fornecer uma lista com os candidatos que possuam o alto nível de experiência jurídica mais idónea. Neste caso, o número de candidatos a incluir nesta lista será o dobro do número de juízes que o Conselho deverá nomear, de modo a prevenir o risco de pré-determinação da decisão do Conselho pelo parecer do comité.

O segundo parágrafo estabelece que o comité consultivo será composto por sete membros, escolhidos de entre membros anteriores do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância, do Tribunal da Patente Comunitária ou advogados de competência reconhecida. A nomeação dos membros deste comité e as respectivas regras de funcionamento são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 4.º do Anexo [II] do Estatuto - Presidente do Tribunal da Patente Comunitária

Este artigo diz respeito ao Presidente do Tribunal da Patente Comunitária, que será designado pelos juízes, de entre si, por um período de três anos, com possibilidade de reeleição. Os mesmos princípios são aplicados ao Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 224.º do Tratado CE. No entanto, a norma transitória prevista no primeiro parágrafo do artigo 7.º da presente decisão prevê que o primeiro Presidente do Tribunal da Patente Comunitária será, excepcionalmente, nomeado de modo semelhante aos seus membros, a menos que o Conselho decida que também o primeiro Presidente deve ser designado pelos juízes. A mesma abordagem foi seguida para o Tribunal de Primeira Instância, no artigo 11.º, n.º 1, da Decisão 88/591 CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 5.º do Anexo [II] do Estatuto - Aplicabilidade das disposições dos Títulos I e II do Estatuto ao Tribunal da Patente Comunitária e respectivos juízes

Na primeira frase, este artigo faz referência às disposições dos Títulos I e II do Estatuto aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária. O primeiro parágrafo do artigo 47.º do Estatuto contém uma referência semelhante relativamente ao Tribunal de Primeira Instância.

Do Título I do Estatuto, são declarados aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária os artigos 2.º (juramento), 3.º (imunidade), 4.º (outras actividades), 5.º (renúncia), 6.º (afastamento de funções) e 7.º (mandato em caso de substituição). O presente artigo não se refere ao artigo 8.º do Estatuto, relativo ao advogado-geral, dado que não se prevê a participação de advogados-gerais nos processos submetidos ao Tribunal da Patente Comunitária.

Do Título II, são declarados aplicáveis os artigos 13.º (relator adjunto), 14.º (requisito de residência), 15.º (férias judiciais), os primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.º (composição e quórum) e o artigo 18.º (intervenção anterior na causa). O presente artigo não se refere aos artigos 9.º (número de juízes a substituir), 12.º (funcionários do Tribunal de Justiça), 16.º (secções do Tribunal de Justiça), aos terceiro e quarto parágrafos do artigo 17.º (quórum para a grande secção e o tribunal pleno). Estas disposições estão ligadas a especificidades do Tribunal de Justiça que não se aplicam ao Tribunal da Patente Comunitária.

Na segunda frase, o presente artigo especifica que também os juízes do Tribunal da Patente Comunitária prestam juramento no Tribunal de Justiça, ao qual é igualmente atribuída competência para tomar decisões relativas à imunidade e a outras actividades dos juízes, bem como ao respectivo afastamento de funções.

Artigo 6.º do Anexo [II] do Estatuto - Secretário

A primeira frase prevê a existência de um secretário do Tribunal da Patente Comunitária. Apesar de o Tribunal da Patente Comunitária estar adstrito ao Tribunal de Primeira Instância, afigura-se necessária a existência de um secretário separado, uma vez que o Tribunal da Patente Comunitária decidirá sobre litígios de natureza totalmente diferente e que o volume estimado de processos justifica também esta medida. Afigura-se necessário incluir no Estatuto uma base jurídica para a nomeação do secretário e as normas que regulam o exercício das suas funções. O Tratado CE não contém qualquer disposição deste tipo para as câmaras jurisdicionais a criar nos termos do artigo 225.º-A, ainda que o preveja para o Tribunal de Justiça (quinto parágrafo do artigo 223.º do Tratado CE) e para o Tribunal de Primeira Instância (quarto parágrafo do artigo 224.º do Tratado CE).

A segunda frase prevê que as disposições do Estatuto relativas ao secretário do Tribunal de Justiça são aplicáveis ao secretário do Tribunal da Patente Comunitária, tal como sucede, nos termos do segundo parágrafo do artigo 47.º do Estatuto, em relação ao secretário do Tribunal de Primeira Instância. As disposições em causa são o quarto parágrafo do artigo 3.º (imunidade), os artigos 10.º (juramento e funções do secretário), 11.º (substituição do secretário) e 14.º (requisito de residência).

Artigo 7.º do Anexo [II] do Estatuto - Relatores adjuntos

Este artigo trata do modo de incorporação de conhecimentos técnicos especializados nos trabalhos do Tribunal da Patente Comunitária. A incorporação adequada de conhecimentos técnicos especializados afigura-se de especial importância para a eficácia e a qualidade dos processos a tratar pelo Tribunal da Patente Comunitária. Os juízes do Tribunal da Patente Comunitária são confrontados com causas que envolvem tecnologias altamente complicadas, de uma vasta gama de domínios técnicos. Neste contexto, os conhecimentos técnicos especializados podem ser considerados essenciais para que os juízes se debrucem, desde o início do processo, sobre as questões técnicas essenciais em questão. O objectivo não é tornar totalmente supérflua a consulta de peritos mas antes permitir que o tribunal, no seu conjunto, compreenda os aspectos técnicos em questão de forma célere e precisa, factor relevante para uma apreciação eficaz do processo e para uma decisão jurídica cabal. A questão foi amplamente discutida no Conselho, que aprovou, na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, que os juízes serão assistidos por peritos técnicos no decurso da apreciação dos processos. O presente artigo assenta nesta abordagem.

O primeiro parágrafo prevê a existência de peritos técnicos do Tribunal da Patente Comunitária e especifica o contexto em que estes assumem as respectivas funções. Os peritos técnicos assistem os juízes ao longo da apreciação do processo, na qualidade de relatores adjuntos. Aplica-se aos relatores adjuntos do Tribunal da Patente Comunitária o artigo 13.º do Estatuto. Deste modo, serão nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Tribunal de Justiça. Serão escolhidos de entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e possuam as qualificações jurídicas necessárias. Neste contexto, afigura-se necessária uma vasta experiência no domínio do direito das patentes, uma vez que o relator adjunto terá de compreender claramente quais os aspectos técnicos relevantes que contribuem para uma decisão jurídica cabal do Tribunal da Patente Comunitária. Os relatores adjuntos prestam, perante o Tribunal de Justiça, juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações.

O segundo parágrafo vem juntar-se a estes elementos, estabelecendo que os relatores adjuntos devem ter um alto nível de conhecimentos no domínio técnico em questão. A proposta não prevê um número fixo de relatores adjuntos, preferindo deixar esta questão por solucionar, à luz da experiência a adquirir. Para atingir o objectivo atrás referido, de fornecer ao tribunal conhecimentos técnicos de carácter geral, parece adequado prever um número limitado de relatores adjuntos, abrangendo as divisões básicas da tecnologia, ou seja, um relator adjunto para cada um dos sete domínios seguintes: química inorgânica e ciência dos materiais, química orgânica e dos polímeros, bioquímica e biotecnologia, física geral, engenharia mecânica, tecnologias da informação e das comunicações e engenharia electrotécnica. Tal como os juízes, os relatores adjuntos serão nomeados por seis anos, com possibilidade de renovação do mandato.

O terceiro parágrafo especifica as funções do relator adjunto do Tribunal da Patente Comunitária. Dado que devem assistir os juízes na apreciação dos processos, a sua participação é prevista na preparação, nas audiências e nas deliberações que a eles se referem. Os pormenores da sua participação serão fixados no Regulamento de Processo. Os relatores adjuntos têm o direito interrogar as partes, para esclarecimento de questões técnicas relevantes. Tomarão parte na deliberação dos juízes mas não têm direito de voto.

Artigo 8.º do Anexo [II] do Estatuto - Composição das secções e atribuição de processos

O primeiro parágrafo estabelece que o Tribunal da Patente Comunitária constitui, em regra, secções de três juízes. Este número, igualmente aprovado na abordagem política comum do Conselho de 3 de Março de 2003, afigura-se o mais adequado, tendo em vista os litígios a apreciar e apontando para o justo equilíbrio entre exaustividade e eficiência no tratamento médio dos processos.

O segundo parágrafo regula as situações em que será necessário um desvio da composição habitual de uma secção de três juízes. Pode afigurar-se adequada uma composição alargada, por exemplo, em processos que envolvam aspectos jurídicos fundamentais ou quando as secções tenham pontos de vista diferentes relativamente à mesma questão jurídica. Pode ser considerada uma composição reduzida em caso de medidas provisórias ou em processos simples. Os requisitos desta composição especial serão estabelecidas no Regulamento de Processo, prevendo a flexibilidade necessária, incluindo regras quanto ao quórum, uma vez que as normas-tipo do terceiro parágrafo do artigo 17.º (grande secção) e do quarto parágrafo do artigo 17.º (tribunal pleno) do Estatuto não se aplicam ao Tribunal da Patente Comunitária.

O terceiro parágrafo estabelece que o Presidente do Tribunal da Patente Comunitária presidirá ex officio a uma das suas secções. Presidirá também nos casos em que o Tribunal da Patente Comunitária, nos termos do seu Regulamento de Processo, reunir em grande secção. Os presidentes das restantes secções serão designados pelos juízes, de entre si, por um período de três anos, com possibilidade de reeleição.

O quarto parágrafo estabelece que a composição das secções e a atribuição de processos a estas secções serão reguladas pelo Regulamento de Processo. Desta forma, a composição das secções e a atribuição de processos será determinada pelo Regulamento de Processo, mas mantendo, em simultâneo, um grau de flexibilidade adequado que permita moldar as regras na perspectiva do tratamento eficiente dos processos. Por exemplo, abre a possibilidade de atribuir os processos às secções em grande medida com base no domínio tecnológico em causa, de modo a cimentar os conhecimentos técnicos de cada uma das secções, através da experiência adquirida nesses domínios específicos.

Artigo 9.º do Anexo [II] do Estatuto - Acordo relativo aos serviços dos funcionários e outros agentes

Nos termos do artigo 12.º do Estatuto, os funcionários e outros agentes são afectados ao Tribunal de Justiça. Ficam na dependência hierárquica do secretário, sob a autoridade do Presidente do Tribunal de Justiça. As condições em que estes funcionários e outros agentes prestam funções no Tribunal de Primeira Instância são determinadas, nos termos do artigo 52.º do Estatuto, por comum acordo entre o Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância.

O presente artigo prevê o modo de integração dos funcionários e outros agentes afectados ao Tribunal de Justiça no Tribunal da Patente Comunitária, de modo a permitir o seu funcionamento. Este será determinado por comum acordo entre o Presidente do Tribunal de Justiça ou, se for o caso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e o Presidente do Tribunal da Patente Comunitária. Em regra, um acordo deste tipo será obtido entre o Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal da Patente Comunitária. No entanto, podem também surgir situações em que o comum acordo entre o Presidente do Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Primeira Instância tenha já considerado as necessidades do Tribunal da Patente Comunitária, de modo a que, nestes casos, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância e o Presidente do Tribunal da Patente Comunitária possam chegar a um acordo adequado no que se refere a este último tribunal. Por último, certos funcionários e outros agentes que assistem directamente o Presidente, os juízes ou o secretário, tais como os assessores jurídicos ou os funcionários da secretaria, ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal da Patente Comunitária, sob a autoridade do Presidente do Tribunal da Patente Comunitária. O artigo 52.º do Estatuto contém uma norma semelhante relativamente ao Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 10.º do Anexo [II] do Estatuto - Aplicabilidade das disposições do Título III do Estatuto ao processo perante o Tribunal da Patente Comunitária

O primeiro parágrafo deste artigo declara que o Título III se aplica ao processo perante o Tribunal da Patente Comunitária, tal como previsto no artigo 47.º do Estatuto relativamente ao Tribunal de Primeira Instância. A maior parte das disposições processuais constantes do Título III do Estatuto relativas aos princípios processuais de base por que se rege o Tribunal de Justiça pode também aplicar-se ao Tribunal da Patente Comunitária. Podem ser considerados um conjunto de princípios processuais dos tribunais comunitários. No entanto, sempre que for necessário, devido à natureza específica dos litígios a apreciar pelo Tribunal da Patente Comunitária, terão de ser introduzidas alterações. O Tribunal da Patente Comunitária decidirá sobre litígios entre particulares ligados a patentes comunitárias. Não se ocupará da verificação da legalidade de actos comunitários mas decidirá sobre litígios entre particulares. Por conseguinte, nem todas as disposições do Título III do Estatuto são aplicáveis na sua redacção actual. Assim, não se aplicam determinadas disposições do Título III do Estatuto que não sejam relevantes para o processo perante o Tribunal da Patente Comunitária (segundo parágrafo do artigo 21.º, artigos 22.º, 23.º, primeiro e terceiro parágrafos do artigo 40.º, artigos 42.º e 43.º do Estatuto). Os artigos 11.º a 25.º do Anexo [II] do Estatuto introduzem as alterações necessárias às disposições vigentes do Título III do Estatuto, nos casos em que a natureza específica dos litígios a apreciar pelo Tribunal da Patente Comunitária assim o justifique.

As disposições do Título III do Estatuto são aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária do seguinte modo:

O artigo 19.º do Estatuto, relativo à representação jurídica, aplica-se ao Tribunal da Patente Comunitária, com as alterações relativas ao papel dos advogados especializados em patentes europeias, propostas no artigo 11.º do Anexo [II] do Estatuto, que devem ter o direito de comparecer perante o Tribunal da Patente Comunitária.

O artigo 20.º do Estatuto, que estabelece que o processo compreende duas fases, uma escrita e outra oral, e inclui regras relativas à comunicação às partes e ao conteúdo da fase oral, é aplicável ao Tribunal da Patente Comunitária, com as alterações propostas no artigo 12.º do Anexo [II] do Estatuto, que prevêem, por exemplo, casos excepcionais de dispensa do processo oral e permitem a tramitação processual por via electrónica.

O primeiro parágrafo do artigo 21.º do Estatuto define os elementos que devem constar da petição ou requerimento escrito. O segundo parágrafo do artigo 21.º do Estatuto refere-se à anulação de actos de uma instituição comunitária. No entanto, o Tribunal da Patente Comunitária não se ocupará da verificação da legalidade de actos comunitários, pelo que não é necessário conferir-lhe este poder.

Os artigos 22.º e 23.º do Estatuto referem-se a recursos contra decisões do Comité de Arbitragem da CECA e a questões prejudiciais. Uma vez que nenhuma destas questões será apreciada pelo Tribunal da Patente Comunitária, estas disposições não se aplicam a este tribunal.

O primeiro parágrafo do artigo 24.º do Estatuto prevê a possibilidade de o Tribunal pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Esta obrigação afigura-se demasiado ampla no que se refere aos litígios entre particulares e, por conseguinte, deve ser aplicada ao Tribunal da Patente Comunitária com um âmbito mais restrito, tal como se propõe no artigo 13.º do Anexo [II] do Estatuto. O segundo parágrafo do artigo 24.º do Estatuto prevê que também os Estados-Membros e as instituições estão sujeitos à obrigação geral de prestar todas as informações necessárias.

Os artigos 25.º a 30.º do Estatuto referem-se à audição de testemunhas e a peritagens, devendo aplicar-se ao Tribunal da Patente Comunitária: artigo 25.º (escolha de peritagem pelo Tribunal), artigo 26.º (audição de testemunhas), artigo 27.º (poderes relativamente a testemunhas faltosas), artigo 28.º (juramento de testemunhas e peritos), artigo 29.º (audição de testemunha ou perito pela autoridade judiciária do seu domicílio) e artigo 30.º (violação do juramento).

Os elementos processuais dos artigos 31.º a 38.º do Estatuto podem também aplicar-se ao Tribunal da Patente Comunitária: artigo 31.º (princípio da audiência pública), artigo 32.º (interrogação de peritos, testemunhas e partes), artigo 33.º (actas das audiências), artigo 34.º (fixação do rol das audiências), artigo 35.º (confidencialidade das deliberações), artigo 36.º (conteúdo dos acórdãos), artigo 37.º (assinatura dos acórdãos e leitura dos mesmos em audiência pública) e artigo 38.º (decisão sobre as despesas).

O artigo 39.º do Estatuto refere-se à aplicação de medidas provisórias em processo sumário. Este artigo deve ser aplicado ao Tribunal da Patente Comunitária, com as alterações especificadas no artigo 15.º do Anexo [II] do Estatuto, propondo que a aplicação do artigo 39.º se estenda a medidas de protecção de provas e que o Regulamento de Processo deve determinar a entidade competente para as decretar.

O artigo 40.º do Estatuto regula a intervenção de terceiros no processo, em apoio das pretensões de uma das partes. Esta intervenção deve também ser possível perante o Tribunal da Patente Comunitária. No entanto, os primeiro e terceiro parágrafos do artigo 40.º do Estatuto conferem um direito especial de intervenção processual às instituições das Comunidades, aos Estados-Membros e outros Estados, partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, que não está sujeito à demonstração de interesse na resolução da causa, como estabelece o segundo parágrafo do mesmo artigo 40.º do Estatuto. Este direito incondicional de intervenção afigura-se demasiado amplo para a actividade do Tribunal da Patente Comunitária, que se refere a litígios ligados a direitos de particulares.

O artigo 41.º do Estatuto regula os acórdãos proferidos à revelia e deve aplicar-se ao Tribunal da Patente Comunitária, juntamente com especificações adicionais descritas no artigo 16.º do Anexo [II] do Estatuto.

O artigo 42.º do Estatuto prevê os mecanismos à disposição de terceiros para impugnar os acórdãos que prejudiquem os seus direitos, proferidos em processos nos quais não tenham sido ouvidos. Esta disposição é incompatível com o princípio da segurança jurídica dos litígios entre particulares e, portanto, não será aplicável ao Tribunal da Patente Comunitária. Depois de um acórdão do Tribunal da Patente Comunitária transitar em julgado, estando afastada a hipótese de recurso, não deverá prever-se a possibilidade de reabertura do processo, excepto nos casos muito limitados de revisão previstos no artigo 44.º do Estatuto e no artigo 17.º do seu Anexo [II], em caso de vício processual fundamental ou delito penal. Em todas as outras situações, as partes devem poder contar com o disposto no acórdão final. Além disso, a hipótese prevista no artigo 42.º ocorre muito raramente no domínio dos litígios entre particulares, dado que os acórdãos apenas produzem efeitos relativamente às partes em litígio, vinculadas por este mesmo acórdão. As situações de terceiros indirectamente afectados surgem apenas no caso de direitos associados a uma patente que tenha sido declarada nula. Nestes casos, o Regulamento de Processo deverá incluir as disposições necessárias para garantir que, sendo caso disso, os interesses de terceiros sejam já tidos em conta nas diligências que conduzem ao acórdão. Poderá prever, por exemplo, que em caso de licença exclusiva tanto o titular do direito como o licenciado terão de ser levados a tribunal em conjunto, mas que no caso de simples licença contratual, as consequências de uma declaração de nulidade proferida num processo contra o titular do direito podem ser relegadas para a relação jurídica entre este e o licenciado.

O artigo 43.º do Estatuto prevê um processo especial de interpretação de um acórdão do Tribunal e não se afigura indicado para os litígios entre particulares, não sendo, portanto, aplicável ao Tribunal da Patente Comunitária. Os acórdãos do Tribunal da Patente Comunitária terão de ser claros e de poder ser directamente aplicáveis sem necessidade de interpretações posteriores do próprio tribunal. Além disso, esta regra poderia ser mal interpretada, no sentido de reservar ao Tribunal da Patente Comunitária qualquer tipo de interpretação do acórdão. No entanto, na fase executória, regulada pela legislação nacional de cada Estado, nos termos dos artigos 244.º e 256.º do Tratado CE, a autoridade competente terá de executar o disposto no acórdão, decidindo, por exemplo, se a concretização específica de uma invenção está ou não sujeita à imposição de respeitar a patente. Por último, se for usada de forma sistemática pelo demandado, no âmbito de medidas executórias, esta possibilidade, aplicada ao Tribunal da Patente Comunitária, acarreta o risco de paralisia do contencioso em matéria de patentes.

O artigo 44.º do Estatuto, que permite a revisão de um acórdão com base na descoberta de factos novos, desconhecidos do Tribunal à data do acórdão, não parece compatível com o princípio da segurança jurídica dos litígios entre particulares. Por conseguinte, são propostas alterações a esta regra no artigo 17.º do Anexo [II] do Estatuto, no sentido de limitar a revisão a casos de vício processual fundamental ou de delito penal nas diligências que conduziram ao acórdão.

Por último, os artigos 45.º, relativo a prazos, e 46.º do Estatuto, referente à responsabilidade extracontratual das Comunidades, são aplicáveis ao Tribunal da Patente Comunitária.

O segundo parágrafo do presente artigo prevê, na sua primeira frase, que o Regulamento de Processo incluirá disposições adicionais mais pormenorizadas relativas ao processo perante o Tribunal da Patente Comunitária; nos termos do quinto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, o referido regulamento é estabelecido pelo Tribunal da Patente Comunitária, de acordo com o Tribunal de Justiça e submetido à aprovação do Conselho. A segunda frase permite que o Regulamento de Processo adapte o disposto no artigo 40.º do Estatuto, relativo à intervenção de terceiros, de modo a atender às características específicas dos litígios entre particulares ligados a patentes comunitárias. O artigo 53.º, n.º 2, do Estatuto contém uma referência semelhante relativamente ao Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 11.º do Anexo [II] do Estatuto - Advogado especializado em patentes europeias

Este artigo contém adaptações ao artigo 19.º do Estatuto, relativo à representação jurídica perante o Tribunal de Justiça, com vista à sua aplicação ao Tribunal da Patente Comunitária. Nos processos relativos às patentes, as questões tecnológicas têm um papel importante para que se chegue a uma decisão jurídica cabal. Os conhecimentos técnicos especializados são necessários não só ao Tribunal da Patente Comunitária, garantidos pelos relatores adjuntos, mas também às partes.

O primeiro e segundo parágrafos reconhecem este importante papel dos conhecimentos técnicos especializados para as partes, concedendo aos advogados especializados em patentes europeias a possibilidade de comparecer perante o Tribunal da Patente Comunitária. Uma referência à lista mantida pelo Instituto Europeu de Patentes para efeitos de representação jurídica perante o mesmo garantirá as normas adequadas e uniformes, relativas às pessoas habilitadas, necessárias para a eficácia dos processos.

O terceiro parágrafo aplica os quinto e sexto parágrafos do artigo 19.º do Estatuto aos advogados especializados em patentes europeias. Sempre que os advogados especializados em patentes europeias comparecerem perante o Tribunal da Patente Comunitária, gozarão dos necessários direitos e imunidades e este tribunal terá os poderes habitualmente atribuídos aos tribunais, nas condições fixadas no Regulamento de Processo.

Artigo 12.º do Anexo [II] do Estatuto - Fase oral e fase escrita do processo

Este artigo adapta o artigo 20.º do Estatuto, que trata da fase oral e da fase escrita dos processos, à actividade do Tribunal da Patente Comunitária.

Propõe-se uma nova redacção do quarto parágrafo do artigo 20.º, relativo à condução da fase oral. A obrigação de «leitura do relatório» por parte do juiz-relator afigura-se demasiado rígida para a actividade quotidiana do tribunal, devendo ser substituída por uma redacção mais flexível que refira a «apresentação das principais características da causa». Uma vez que a redacção do quarto parágrafo do artigo 20.º do Estatuto não permite a audição dos advogados especializados em patentes europeias, tal como previsto para o Tribunal da Patente Comunitária pelo artigo 11.º do Anexo [II] do Estatuto, a sua redacção deve ser substituída por «audição das partes», de carácter mais geral. Não é necessário enumerar as pessoas que, de facto, se dirigem ao tribunal, tal como sucede com o actual quarto parágrafo do artigo 20.º do Estatuto, passando a ser apenas uma questão de representação jurídica correcta. Por último, a «audição de testemunhas e peritos» é substituída pelo «exame das provas», cuja redacção é mais geral.

O quinto parágrafo do artigo 20.º do Estatuto, que trata do advogado-geral, não se aplica ao Tribunal da Patente Comunitária, dado que o advogado-geral não participa nos seus processos. Em vez disso, propõe-se uma regra que permite a passagem à fase escrita, quando for o caso. O primeiro parágrafo do artigo 20.º do Estatuto consagra o importante princípio de que os processos só são decididos após a realização de uma audiência oral. Em alguns casos, uma audiência oral pode não ser adequada, como nos processos simples em que os factos não sejam contestados ou quando o demandado aceitar as reivindicações do requerente. Nestes casos, deve ser possível contornar o princípio da audiência oral, decidindo a causa excepcionalmente com base num processo escrito. Deste modo, o Tribunal da Patente Comunitária deve ter a faculdade de, ouvidas as partes, dispensar a fase oral do processo, nos termos do Regulamento de Processo.

Por último, deveria ser introduzida uma cláusula de habilitação para permitir o emprego de meios técnicos nas fases escrita e oral dos processos apreciados no Tribunal da Patente Comunitária. Isto poderá aplicar-se, por exemplo, à apresentação de documentos na fase escrita ou a uma videoconferência na fase oral. A especificação das partes do processo que podem ser conduzidas por intermédio de meios electrónicos e as condições em que isso se fará são relegadas para o Regulamento de Processo. A prática irá demonstrar em que circunstâncias, com que alcance e em que condições se poderá recorrer aos meios electrónicos. Além disso, a tecnologia está em desenvolvimento constante e o Regulamento de Processo deverá ser redigido de modo a permitir a introdução das necessárias alterações do processo para abranger todas as possibilidades tecnológicas que forem surgindo.

Artigo 13.º do Anexo [II] do Estatuto - Produção da prova

O primeiro parágrafo do artigo 24.º do Estatuto prevê a possibilidade de o Tribunal pedir às partes que apresentem todos os documentos e prestem todas as informações que considere necessárias. Esta obrigação afigura-se demasiado ampla no que se refere aos litígios entre particulares e, em consequência, deve ser aplicada ao Tribunal da Patente Comunitária com um âmbito mais restrito. Em princípio, cada uma das partes dos litígios entre particulares tem a obrigação de apresentar as provas necessárias à defesa das respectivas reivindicações. Contudo, em circunstâncias especiais, afigura-se necessário obrigar a parte contrária a apresentar meios de prova favoráveis à outra parte. O n.º 1 do artigo 43.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC), de 15 de Abril de 1994, parece reconhecer um equilíbrio razoável entre os interesses das partes, no caso de uma delas ter apresentado provas razoavelmente acessíveis para fundamentar a sua reivindicação e ter, na fundamentação do pedido, citado provas na posse da parte contrária. Neste caso, o Tribunal da Patente Comunitária pode ordenar a apresentação de provas pela parte contrária, que será sujeita à protecção da informação confidencial.

Artigo 14.º do Anexo [II] do Estatuto - Medidas provisórias e de protecção de provas

Este artigo inclui regras especiais relativas a medidas provisórias e de protecção dos meios de prova.

O primeiro parágrafo refere-se à possibilidade de ordenar medidas provisórias. O artigo 243.º do Tratado CE estabelece que o Tribunal de Justiça pode, nas causas submetidas à sua apreciação, ordenar as medidas provisórias necessárias. Esta regra, também aplicável ao Tribunal da Patente Comunitária por força do artigo 2.º da presente decisão, não prevê a possibilidade de ordenar medidas provisórias antes de se dar início ao processo principal. Porém, é necessário prever esta possibilidade nos litígios em matéria de patentes, quando seja necessária, por exemplo, uma ordem preliminar de pôr termo a uma contrafacção antes mesmo do início do processo principal. De igual modo, o n.º 6 do artigo 50.º do Acordo ADPIC pressupõe a possibilidade de ordenar medidas provisórias em casos em que o processo principal ainda não tenha tido início. Por conseguinte, o presente artigo utiliza a faculdade prevista no sexto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, de afastar a aplicação de disposições do Tratado CE relativas ao Tribunal de Justiça às câmaras jurisdicionais. Propõe-se que as medidas provisórias não dependam do facto de o processo principal já ter sido submetido à apreciação do Tribunal da Patente Comunitária.

O segundo parágrafo prevê medidas de protecção de provas, possibilitando uma ordem que autorize uma descrição pormenorizada ou o arresto efectivo dos bens falsificados e documentação conexa, em caso de contrafacção real ou iminente. A medida, também conhecida por saisie-contrefaçon em direito das patentes, complementa a obrigação de apresentação de provas pelas partes, nos termos do artigo 13.º do Anexo [II] do Estatuto, e tem demonstrado ser um instrumento válido para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, tendo por isso sido prevista no artigo 8.º da proposta da Comissão de directiva relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, de 30 de Janeiro de 2003 [COM(2003) 46 final].

O terceiro parágrafo prevê um pedido de compensação adequada em caso de medidas provisórias ou de protecção de provas, sempre que as medidas forem revogadas. As medidas provisórias e de protecção de provas podem ter um impacto económico significativo para a parte contra quem são ordenadas. É necessário ter sempre presente que estas ordens são proferidas em processo sumário, regulado no artigo 39.º do Estatuto e no artigo 15.º do seu Anexo [II], numa fase em que o juiz ainda não possui todos os elementos factuais e de prova necessários à decisão final. Assim, o equilíbrio adequado entre os interesses legítimos das partes exige que o requerente que obtenha uma medida provisória ou de protecção de provas tenha a obrigação de compensar a parte contrária por qualquer prejuízo resultante de uma medida não aprovada. Esta reivindicação é igualmente prevista no n.º 7 do artigo 50.º do Acordo ADPIC, quanto a medidas provisórias, e no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 10.º da proposta da Comissão de directiva relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, de 30 de Janeiro de 2003, quanto às duas medidas.

Artigo 15.º do Anexo [II] do Estatuto - Ordens especiais

Este artigo contém ajustamentos ao artigo 39.º do Estatuto, relativo a medidas provisórias e medidas relativas à suspensão da execução. O artigo 39.º do Estatuto estabelece a base que permite prever, no Regulamento de Processo, para tais casos, um processo sumário que pode implicar a derrogação de certas disposições do Estatuto. Esta disposição tem em conta a situação especial e a urgência das medidas em causa, que justificam, quando for o caso, a derrogação das normas que regulam os processos principais. Para efeitos do processo no Tribunal da Patente Comunitária, as medidas de protecção de provas, previstas no artigo 14.º do Anexo [II] do Estatuto, devem ser consideradas medidas especiais a decretar em processo sumário, atendendo à sua natureza e, em especial, à sua urgência.

É introduzida uma segunda alteração para efeitos do processo no Tribunal da Patente Comunitária, tendo em vista a pessoa habilitada a decretar as ordens em causa. O artigo 39.º do Estatuto atribui esta competência ao Presidente do Tribunal. Esta solução não parece prever o grau adequado de flexibilidade para os litígios ligados a patentes perante o Tribunal da Patente Comunitária. A questão da eventual suspensão da execução de um título está intimamente ligada ao caso individual e será, consequentemente, tratada de forma mais eficaz pela secção que apreciou o caso ou por um dos seus juízes. As medidas provisórias e de protecção de provas constituirão igualmente um procedimento comum nos litígios ligados a patentes e serão, portanto, tratadas de forma melhor pela secção competente para decidir sobre o processo principal ou por um dos seus juízes. O facto de relegar para o Regulamento de Processo a determinação da pessoa competente para decretar ordens em processo sumário permite a flexibilidade necessária para encontrar a solução mais conveniente.

Artigo 16.º do Anexo [II] do Estatuto - Acórdão à revelia

Este artigo altera o artigo 41.º do Estatuto, relativo ao acórdão à revelia.

O artigo 41.º do Estatuto prevê a possibilidade de proferir acórdãos à revelia, nos casos em que o demandado não apresentar contestação ou resposta escrita, tendo sido devidamente citado. No que toca aos litígios entre particulares em matéria de patentes, esta não deve ser a única situação em que se permite ao Tribunal da Patente Comunitária decidir o caso mediante um acórdão à revelia. Também deve ser possível proferir acórdãos à revelia sempre que o demandado tenha apresentado contestação ou resposta escrita na fase escrita do processo mas depois, tendo sido devidamente citado, não compareça na audiência oral para apresentar a sua defesa. Nestes casos, o Tribunal da Patente Comunitária deve ter competência para proferir um acórdão à revelia, que ponha termo à instância, a não ser que o demandado impugne o acórdão no prazo de um mês a contar da sua notificação, de acordo com a segunda frase do artigo 41.º do Estatuto. Por último, deve também ser possível proferir um acórdão à revelia contra o requerente que, tendo sido devidamente citado, não compareça na audiência oral.

Artigo 17.º do Anexo [II] do Estatuto -Revisão de um acórdão

Os primeiro e segundo parágrafos do artigo 44.º do Estatuto contêm regras sobre a revisão de acórdãos que não se adequam aos litígios entre particulares perante o Tribunal da Patente Comunitária. O artigo 44.º permite a revisão de um acórdão se for descoberto um facto decisivo, desconhecido no momento em que o acórdão foi proferido. À luz do princípio da segurança jurídica, este fundamento não é suficiente para reabrir um processo entre particulares. As partes devem poder confiar no disposto num acórdão do Tribunal da Patente Comunitária, quando deste já não couber recurso, mesmo quando existam factores decisivos desconhecidos no momento em que o acórdão foi proferido. A reabertura de processos deve manter-se muito excepcional e limitar-se aos casos de descoberta de um factor decisivo, que a parte que requer a revisão desconhecia, e apenas com fundamento num vício processual fundamental ou num acto que tenha sido qualificado como delito penal por uma decisão judicial transitada em julgado. Apenas nestes casos muito excepcionais se permite a impugnação legítima de um acórdão.

Artigo 18.º do Anexo [II] do Estatuto - Acordo

Os litígios entre particulares podem ser resolvidos não só mediante um acórdão do Tribunal da Patente Comunitária mas também mediante um acordo entre as partes neste tribunal. O presente artigo estabelece a base jurídica para que as partes possam chegar a um acordo judicial em qualquer momento do processo. Este acordo, a confirmar pelo Tribunal da Patente Comunitária, tem dois efeitos importantes: encerra o processo no Tribunal da Patente Comunitária e constitui título executivo, nos termos do artigo 244.º e 256.º do Tratado CE, caso uma das partes não respeite os termos do acordo. A segunda frase esclarece que um acordo não pode afectar a validade de uma patente comunitária, que se rege exclusivamente pelo direito e não está submetida à vontade das partes. É claro que as partes podem sempre chegar a acordo, mesmo quanto à renúncia ou à limitação voluntária da patente.

Artigo 19.º do Anexo [II] do Estatuto - Erro na escolha do tribunal comunitário

O primeiro parágrafo do artigo 54.º do Estatuto diz respeito à obrigação dos secretários do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância de se remeterem reciprocamente as petições ou outros documentos que, por erro, lhes sejam dirigidos. O segundo parágrafo do artigo 54.º do Estatuto regula os casos em que as acções são intentadas no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância, mas estes não se consideram competentes para as apreciar. Neste caso, o tribunal em que a acção for intentada reenviará a acção para o outro tribunal, com efeito vinculativo. Estes dois parágrafos serão aplicáveis mutatis mutandis ao Tribunal da Patente Comunitária.

O terceiro parágrafo do artigo 54.º do Estatuto, que prevê a suspensão da instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça, carece de algumas alterações e é tratado separadamente no seguinte artigo 20.º do Anexo [II] do Estatuto.

Artigo 20.º do Anexo [II] do Estatuto - Suspensão da instância

Este artigo inclui regras relativas à suspensão da instância.

O primeiro parágrafo aplica-se, à semelhança do terceiro parágrafo do artigo 54.º do Estatuto no que se refere ao Tribunal de Primeira Instância, às situações em que o Tribunal da Patente Comunitária pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferida a decisão de outro tribunal comunitário. O Tribunal da Patente Comunitária deve ter a faculdade de suspender a instância quando haja conexão suficiente entre as questões em apreço perante este tribunal e as questões levantadas num processo que corra no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância. Pode ser considerada a possibilidade de suspender a instância quando no Tribunal de Justiça estiver a correr um processo que suscite o mesmo problema de interpretação, mediante uma questão prejudicial ou no âmbito de uma reapreciação, nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do Tratado CE. Além disso, também pode considerar-se a suspensão da instância quando o Tribunal de Primeira Instância tiver de se pronunciar sobre a validade da patente comunitária que constitui também o objecto do processo perante o Tribunal da Patente Comunitária. Nestas circunstâncias, a suspensão da instância deve ser considerada com vista à obtenção da uma jurisprudência uniforme e de um tratamento eficiente dos processos.

O segundo parágrafo prevê a possibilidade de o Tribunal da Patente Comunitária suspender a instância quando se tratar de um pedido de anulação ou se estiver a correr um processo de oposição perante o Instituto Europeu de Patentes. Não se prevê qualquer suspensão automática da instância. Cabe ao Tribunal da Patente Comunitária decidir sobre esta questão, atendendo às circunstâncias específicas de cada caso concreto. O Tribunal da Patente Comunitária pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferida uma decisão final quanto à oposição. Esta decisão, isto é, uma decisão que não poderá ser juridicamente contestada perante o Instituto Europeu de Patentes, pode ser proferida pela Divisão de Oposição ou, em caso de recurso, pela Câmara de Recurso do Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 21.º do Anexo [II] do Estatuto - Comunicação das decisões

Este artigo aplica o artigo 55.º do Estatuto, que determina quais as decisões a notificar e os sujeitos da notificação, ao Tribunal da Patente Comunitária, com ligeiras alterações. As decisões que ponham termo à instância, conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade serão notificadas pelo secretário a todas as partes. A decisão do Tribunal da Patente Comunitária que ponha termo à instância será informalmente remetida aos Estados-Membros e às instituições das Comunidades, mesmo que não tenham intervindo no processo nem se tenham constituído partes do mesmo, para informação. A notificação formal de todo o tipo de decisões afigura-se excessiva.

Artigo 22.º do Anexo [II] do Estatuto - Execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária

Este artigo refere-se à execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária

O primeiro parágrafo consagra os dois princípios que regulam a execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. As decisões do Tribunal da Patente Comunitária terão sempre carácter executório, desde que delas já não caiba recurso. A exequibilidade tem início depois de a decisão do Tribunal da Patente Comunitária transitar em julgado. Por conseguinte, o recurso contra uma decisão do Tribunal da Patente Comunitária que impede o seu trânsito em julgado tem efeito suspensivo sobre a exequibilidade da decisão. No entanto, a parte que ganhou a causa na primeira instância pode ter um interesse legítimo em dar início à execução dos termos da decisão, mesmo que a parte contrária interponha recurso da mesma. O adiamento da execução até à decisão relativa ao recurso pode reduzir drasticamente o valor do processo perante oTribunal da Patente Comunitária, uma vez que o remédio efectivo só poderá ser aplicado num momento em que a parte interessada já não pode retirar os benefícios económicos que esperava obter com o processo. Além disso, é preciso não esquecer que o Tribunal da Patente Comunitária só profere uma decisão após um exame minucioso do processo. Por outro lado, no caso de se permitir a execução antes do trânsito em julgado da decisão, é necessário proteger de forma adequada a parte contra a qual se dirige a execução dos prejuízos causados se a decisão não for confirmada no processo de recurso. O presente artigo procura equilibrar estes interesses das partes envolvidas, permitindo que o Tribunal da Patente Comunitária declare que as suas decisões constituem título executivo, sujeitando, se necessário, a execução à constituição de uma caução. Caso o Tribunal da Patente Comunitária sujeite a execução à constituição de uma caução, o demandado que ganhe, em primeira instância, o recurso contra uma decisão executada contra si, pode sempre reaver, por exemplo, um montante pago, recorrendo à caução, se necessário, mesmo que a parte contrária tenha falido entretanto. O Tribunal da Patente Comunitária deve especificar os tipos de situações em que não é necessário constituir uma caução. Pode ser o caso de um acórdão proferido à revelia em que a parte contra a qual se dirige a decisão, apesar de devidamente citada, não compareceu em juízo ou em que uma das partes aceitou um pedido.

O segundo parágrafo simplifica o mecanismo de execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. Nos termos do sexto parágrafo do artigo 225.º-A, a execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária é regulada pelos artigos 244.º e 256.º do Tratado CE, salvo disposição em contrário da decisão que cria o Tribunal da Patente Comunitária. Nos termos do artigo 256.º do Tratado CE, a execução é regida pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território seja efectuada. Para poder dar início às diligências de execução, a autoridade nacional designada para o efeito pelo Estado-Membro deve apor à decisão uma fórmula executiva. Para o efeito, a autoridade nacional só tem poderes para comprovar a autenticidade da decisão. Ainda que o papel da autoridade nacional neste contexto se limite já à formalidade de comprovação da autenticidade da decisão a executar, não se afigura necessário nem adequado aplicá-la à execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. O Tribunal da Patente Comunitária é a instância mais indicada para certificar a autenticidade da decisão a executar. Um processo especial para obter uma ordem de execução de uma autoridade nacional prolongaria indevidamente a execução, colocando problemas em especial no que se refere à execução de medidas provisórias, cuja natureza exige actuações rápidas, por vezes numa questão de horas. Sendo assim, propõe-se que seja o Tribunal da Patente Comunitária a apor a ordem de execução à sua decisão, de modo a que a parte interessada possa executá-la directamente, de acordo com o direito processual civil nacional aplicável. O segundo parágrafo permite também a execução de decisões contra os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, à semelhança de qualquer outra pessoa ou entidade jurídica, constituir-se parte em processos perante o Tribunal da Patente Comunitária. Podem obter uma patente comunitária e podem ser alvo de processos de contrafacção intentados por outros titulares de direitos. Em consequência, as decisões do Tribunal da Patente Comunitária devem constituir título executivo contra eles.

O terceiro parágrafo prevê outra especificidade relativa à execução das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. As decisões que imponham ao demandado determinada acção ou a abstenção de agir podem ser executadas mediante uma sanção pecuniária em caso de incumprimento dessas decisões. O Tribunal da Patente Comunitária deve ter competência para decretar essa sanção, em caso de incumprimento das suas decisões ou ordens. Se o Tribunal da Patente Comunitária ordenar, por exemplo, que o demandado ponha termo à contrafacção, deve também ter poderes para decretar que, em caso de incumprimento desta ordem, lhe seja devida uma certa quantia de dinheiro Se esta ordem carecesse de execução separada pelos tribunais dos Estados-Membros, poderia perder-se um tempo precioso para assegurar o cumprimento da decisão do Tribunal da Patente Comunitária. O Tribunal da Patente pode decretar um montante único a pagar pelo incumprimento da decisão do tribunal. Pode igualmente decretar o pagamento de uma multa recorrente, caso as multas dependam de circunstâncias a especificar pelo tribunal, como por exemplo cada caso de incumprimento de uma decisão do tribunal ou o não-cumprimento em determinado prazo. Cada multa deve ser equitativa, atendendo à decisão a executar, e não poderá em caso algum ser superior a 50.000 euros.

Artigo 23.º do Anexo [II] do Estatuto - Custas judiciais

Este artigo prevê as custas judiciais dos processos apreciados pelo Tribunal da Patente Comunitária.

O primeiro parágrafo consagra o princípio de que serão aplicadas custas judiciais adequadas aos processos apreciados pelo Tribunal da Patente Comunitária. Enquanto os processos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância são isentos de custas, afigura-se adequado que nos litígios em matéria de patentes as partes contribuam devidamente para os custos que deles decorrem para o Tribunal da Patente Comunitária. No Tribunal da Patente Comunitária, as partes irão apresentar litígios relativos aos seus direitos privados subjectivos. Os custos destes litígios entre particulares não devem ser suportados na íntegra pelos contribuintes.

O segundo parágrafo refere-se à adopção de uma tabela de custas, que discrimina as custas e os montantes a cobrar. A tabela de custas deve ser adoptada pelo Conselho, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão. O montante a cobrar terá de visar o justo equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça e uma adequada contribuição das partes para os serviços prestados pelo Tribunal da Patente Comunitária. O que significa, por um lado, que as custas não devem ser elevadas ao ponto de constituírem um efeito inibidor, tornando a execução das patentes comunitárias indevidamente onerosa. De igual modo, para os demandados, em especial as PME, o risco de convocação para o Tribunal da Patente Comunitária não deve constituir uma ameaça financeira, levando-os a desistir de defender a respectiva posição em vez de lutar por vencer a causa. Por outro lado, as partes devem suportar uma parte razoável das despesas decorrentes da apreciação do respectivo litígio. Além de uma tabela equitativa de custas judiciais, o Regulamento de Processo terá de prever o patrocínio judiciário para as partes que não possam pagá-las, à semelhança do artigo 76.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e dos artigos 94.º e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

O terceiro parágrafo estabelece que as custas judiciais devem ser pagas antecipadamente e que uma parte que não pague o montante devido pode ser impedida de continuar a intervir no processo. As partes devem pagar os montantes devidos nos termos da tabela de custas antes de o Tribunal da Patente Comunitária dar início ao processo. Este facto garantirá que o Tribunal da Patente Comunitária recebe os montantes que lhe são devidos sem gastar recursos desnecessários na sua cobrança, incluindo a execução no mundo inteiro contra as partes que não tenham pago as custas devidas. O Tribunal da Patente Comunitária decidirá sobre as custas nos termos do artigo 38.º do Estatuto e das disposições aplicáveis do Regulamento de Processo, que devem definir com pormenor qual das partes deve suportar as custas em última instância, à semelhança dos artigos 69.º e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e dos artigos 87.º e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A parte vencedora que tenha avançado um montante poderá, assim, reclamá-lo junto da outra parte. Por último, note-se que o Tribunal da Patente Comunitária «pode» impedir as partes de continuar a intervir no processo, o que permitirá a este tribunal aplicar, em circunstâncias excepcionais, a prática de estabelecer uma excepção ao pagamento prévio das custas em caso de medidas provisórias urgentes que não dêem tempo para o pagamento antecipado dessas custas.

Artigo 24.º do Anexo [II] do Estatuto - Audiências nos Estados-Membros

Este artigo estabelece que o Tribunal da Patente Comunitária pode realizar audiências em todos os Estados-Membros e não apenas naquele onde se encontra a sua sede, tal como acordado pelo Conselho na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003. Cabe ao Tribunal da Patente Comunitária decidir sobre cada caso concreto, atendendo à especificidade deste tipo de audiências.

Artigo 25.º do Anexo [II] do Estatuto - Língua do processo

Este artigo estabelece os princípios aplicáveis à língua dos processos no Tribunal da Patente Comunitária.

O primeiro parágrafo prevê que o Tribunal da Patente Comunitária conduzirá o processo na língua oficial da UE do Estado-Membro de domicílio do demandado, ou numa delas, a escolher pelo demandado, se existirem duas ou mais línguas oficiais nesse Estado. Este princípio, reconhecido na abordagem política comum do Conselho, de 3 de Março de 2003, garante que um demandado domiciliado na UE confrontado com uma reivindicação de um requerente se possa defender numa língua que conhece ou que deve conhecer. Dado que, em geral, o domicílio do demandado pode ser determinado sem grande dificuldade, a regra escolhida contribui claramente para a segurança jurídica do requerente. Caso o demandado não se encontre domiciliado num Estado-Membro, o Tribunal da Patente Comunitária conduzirá o processo na língua oficial da UE na qual foi concedida a patente. Esta disposição contém regras claras quanto a todas as outras situações possíveis nas quais o demandado tenha domicílio num Estado terceiro.

O segundo parágrafo prevê que, tal como acordado pelo Conselho na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, a pedido das partes e com o consentimento do Tribunal da Patente Comunitária, qualquer língua oficial da UE pode ser escolhida como língua do processo, de modo a atender às respectivas situações específicas. Será provável um acordo deste tipo entre as partes, por exemplo, no caso de o demandado, apesar de domiciliado noutro Estado-Membro, ser natural do mesmo Estado-Membro do queixoso, ou no caso de empresas privadas que comunicam na língua internacional de negócios, que o demandado prefere utilizar no processo, em lugar da língua do seu domicílio. Em circunstâncias normais, o Tribunal da Patente Comunitária dará deferimento ao pedido conjunto das partes de mudança da língua do processo. No entanto, em casos excepcionais, o Tribunal da Patente Comunitária terá a faculdade de indeferir o pedido, por exemplo, quando este for apresentado tardiamente, causando dificuldades ao tribunal, muito perto de uma audiência ou mesmo na própria audiência, para a qual já não é possível assegurar a interpretação.

O terceiro parágrafo estabelece que o Tribunal da Patente Comunitária pode, nos termos do Regulamento de Processo, ouvir as partes presentes, as testemunhas e os peritos em qualquer língua. O Tribunal da Patente Comunitária deve ter a faculdade de, quando considerar necessário, interrogar qualquer pessoa, mesmo que esta não fale nenhuma das línguas oficiais da UE. Neste caso, o secretário deve prever a interpretação para a língua do processo e, a pedido de qualquer das partes, para a língua utilizada por essa parte na audiência oral, de acordo com o Regulamento de Processo.

O quarto parágrafo prevê a possibilidade de o Tribunal da Patente Comunitária permitir a apresentação de documentação complementar redigida numa língua diferente da utilizada no processo, evitando traduções desnecessárias e custosas. Contudo, sempre que o entender, o Tribunal da Patente Comunitária pode ordenar a sua realização.

Artigo 26.º do Anexo [II] do Estatuto - Recurso das decisões do Tribunal da Patente Comunitária

Este artigo regula a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Patente Comunitária.

O primeiro parágrafo estabelece que é possível interpor recurso das decisões do Tribunal da Patente Comunitária que ponham termo à instância no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. Esta regra corresponde ao primeiro parágrafo do artigo 56.º do Estatuto, que regula o recurso das decisões do Tribunal de Primeira Instância. O conteúdo adicional deste parágrafo relativo a recursos de decisões que «conheçam parcialmente do mérito da causa ou ponham termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade» não se aplica ao Tribunal da Patente Comunitária. Uma decisão que conheça parcialmente do mérito da causa constituirá um acórdão do Tribunal da Patente Comunitária, sendo portanto susceptível de recurso. O mesmo se pode dizer de uma decisão em que o Tribunal da Patente Comunitária decline a sua competência ou declare a inadmissibilidade de um acto.

O segundo parágrafo contém uma regra específica quanto à possibilidade de recurso contra medidas provisórias, decretadas nos termos do artigo 243.º do Tratado CE, ordens de suspensão da execução, proferidas nos termos do quarto parágrafo do artigo 256.º do Tratado CE, e medidas de protecção de provas, previstas no artigo 14.º do Anexo [II] do Estatuto. Pode ser interposto recurso destas ordens no prazo de dois meses a contar da sua notificação. O segundo parágrafo do artigo 57.º do Estatuto contém uma referência semelhante relativamente ao Tribunal de Primeira Instância. Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 50.º do Acordo ADPIC, nas quais uma ordem deste tipo tenha sido proferida sem a audição prévia da parte lesada pelas medidas, a solução jurídica não consiste na interposição de recurso directo. A parte lesada pode, no prazo de dois meses a contar da notificação, apresentar uma contestação no próprio Tribunal da Patente Comunitária, que, após considerar os argumentos invocados, pode rever e alterar, anular ou confirmar as medidas. Esta decisão do Tribunal da Patente Comunitária poderá então ser objecto de recurso. Este mecanismo assegura que os recursos constituirão apenas soluções jurídicas contra decisões ponderadas do Tribunal da Patente Comunitária, resultantes da apreciação de um processo que seguiu o princípio do contraditório.

O terceiro parágrafo prevê um recurso de uma decisão que indefira um pedido de intervenção, no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento (ver também o primeiro parágrafo do artigo 57.º do Estatuto no que se refere ao Tribunal de Primeira Instância).

O quarto parágrafo diz respeito à possibilidade de recurso de outras decisões do Tribunal da Patente Comunitária tomadas no decurso do processo. A possibilidade de recurso de todas as decisões relativas a incidentes processuais afigura-se demasiado vasta e poderia paralisar o processo. Estes recursos devem apenas admitir-se nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo. Salvo disposição em contrário do Regulamento de Processo, qualquer erro processual deve ser tratado em sede de recurso do próprio acórdão, garantindo a celeridade do processo em primeira instância, permitindo, em simultâneo, a existência de garantias para as partes. Poderão admitir-se recursos isolados contra decisões de natureza processual, desde que um recurso imediato se justifique pela importância da decisão contestada, como por exemplo uma decisão do Tribunal da Patente Comunitária sobre uma intervenção anterior na causa.

O quinto parágrafo especifica que os recursos nos primeiro a quarto parágrafos deste artigo só podem ser interpostos pela parte que tenha sido total ou parcialmente vencida (ver também o segundo parágrafo do artigo 56.º do Estatuto no que se refere ao Tribunal de Primeira Instância). Os recursos previstos nos segundo e terceiro parágrafos devem ser apreciados em processo sumário, de acordo com o disposto no artigo 39.º do Estatuto (ver também o terceiro parágrafo do artigo 57.º do Estatuto no que se refere ao Tribunal de Primeira Instância).

Artigo 27.º do Anexo [II] do Estatuto - Fundamentos do recurso

Este artigo prevê os fundamentos do recurso. O terceiro parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE limita o recurso das decisões das câmaras jurisdicionais às questões de direito, salvo disposição em contrário da decisão que as cria.

O primeiro parágrafo estabelece que, no que se refere ao Tribunal da Patente Comunitária, o recurso pode basear-se em questões de direito e em questões de facto.

O segundo parágrafo estabelece quais os fundamentos em que o recurso que incida sobre questões de direito pode assentar. Este pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Patente Comunitária, irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário por este tribunal. O primeiro parágrafo do artigo 58.º do Estatuto prevê os mesmos fundamentos para os recursos, que incidam sobre questões de direito, de decisões do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça.

O terceiro parágrafo estabelece quais os fundamentos em que o recurso que incida sobre questões de facto pode assentar. Embora os recursos em sede de litígios entre particulares não se devam limitar às questões de direito mas também permitir a inclusão de questões de facto, exclui-se a possibilidade de reapreciação total dos processos em segunda instância. A reapreciação total do processo reduziria o valor do processo em primeira instância perante o Tribunal da Patente Comunitária, acarretando o risco adicional de transpor o processo para a instância de recurso (Tribunal de Primeira Instância), que se poderia ver, assim, impedida de desempenhar cabalmente as respectivas funções enquanto instância de recurso, que consistem em debruçar-se nomeadamente sobre as questões específicas assinaladas pelas partes, a fim de obter revisão mais pormenorizada a um nível superior. Para o efeito, os recursos que incidam sobre questões de facto podem ter como fundamento uma reavaliação dos factos e das provas apresentados ao Tribunal da Patente Comunitária. No âmbito do recurso, o Tribunal de Primeira Instância pode livremente proceder à sua própria avaliação dos factos apresentados pelas partes, em primeira instância, ao Tribunal da Patente Comunitária. De igual modo, caso existam factos contestados, o Tribunal de Primeira Instância pode proceder à sua própria avaliação das provas apresentadas em primeira instância. No entanto, a possibilidade de as partes apresentarem, pela primeira vez, novos factos ou provas durante o processo de recurso deve limitar-se às situações em que, durante o processo perante o Tribunal da Patente Comunitária, não poderia ser razoavelmente exigida à parte em causa a sua apresentação. Pode ser, por exemplo, o caso de um facto desconhecido pela parte e que, segundo critérios de normal diligência, esta não poderia conhecer ou de o Tribunal da Patente Comunitária alterar a sua visão da causa de modo a tornar irrelevantes os factos conhecidos. Caberá ao Tribunal de Primeira Instância estabelecer, na sua jurisprudência, quais as circunstâncias em que a apresentação de factos e provas não poderia ter sido razoavelmente exigida na primeira instância, prevendo a flexibilidade necessária no sentido de ter em consideração todas as possíveis situações susceptíveis de ocorrer na prática.

O quarto parágrafo estabelece que não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das custas ou a determinação da parte que as deve suportar, à semelhança do segundo parágrafo do artigo 58.º do Estatuto no que se refere aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 28.º do Anexo [II] do Estatuto - Decisões do Tribunal de Primeira Instância e reenvio para o Tribunal da Patente Comunitária

Este artigo diz respeito às decisões do Tribunal de Primeira Instância e ao possível reenvio do processo para o Tribunal da Patente Comunitária

O primeiro parágrafo estabelece que se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Primeira Instância anula a decisão do Tribunal da Patente Comunitária e profere um acórdão que encerra a instância. Só em circunstâncias excepcionais poderá o Tribunal de Primeira Instância reenviar o processo para o Tribunal da Patente Comunitária, para julgamento. A fim de obter processos eficientes e céleres em matéria de patentes, é essencial evitar os reenvios desnecessários de processos entre instâncias. Ao contrário do artigo 61.º do Estatuto, que trata dos recursos para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal de Primeira Instância que incidam sobre questões de direito e estabelece que o Tribunal de Justiça pode pôr termo à instância, se o processo puder ser julgado, ou reenviar o processo para o Tribunal de Primeira Instância, o presente artigo consagra a regra de que, nos processos em matéria de patentes, o Tribunal de Primeira Instância deve decidir o litígio. Esta regra adequa-se à natureza específica dos recursos em matéria de patentes, que podem também incluir questões de facto. O Tribunal de Primeira Instância pode comprovar os factos que, em sua opinião, faltam e depois proceder ao julgamento final, enquanto o Tribunal de Justiça pode apenas utilizar os factos já provados na primeira instância, o que implica o reenvio dos processos para esta sempre que seja necessário provar outros factos.

Contudo, há casos em que o reenvio para o Tribunal da Patente Comunitária poderá ser indicado. É indicado reenviar o processo se este não tiver sido devidamente instruído no Tribunal da Patente Comunitária, o que significa que uma decisão directa do Tribunal de Primeira Instância impediria que as partes defendessem os seus direitos em primeira instância. Os processos podem ser reenviados ao Tribunal da Patente Comunitária no caso de recursos de uma decisão que decline competência para julgar ou que aprecie apenas a responsabilidade como tal mas não o montante dos danos. Outra situação em que se poderá considerar a hipótese de reenviar o processo é a de erro processual fundamental cometido pelo Tribunal da Patente Comunitária, com efeitos sobre o acórdão, o que pode ser o caso de uma violação do direito a ser ouvido, por exemplo. Neste caso, o processo em primeira instância não pode ser considerado uma solução jurídica eficaz.

O segundo parágrafo estabelece que, em caso de reenvio do processo ao Tribunal da Patente Comunitária, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Primeira Instância (ver também o segundo parágrafo do artigo 61.º do Estatuto no que se refere ao Tribunal de Primeira Instância).

Artigo 29.º do Anexo [II] do Estatuto - Regulamento de Processo

O presente artigo prevê que do Regulamento de Processo do Tribunal da Patente Comunitária devem constar todas as disposições indispensáveis para aplicar o Anexo [II] do Estatuto e, se necessário, para completá-lo. O artigo 63.º do Estatuto contém uma referência semelhante relativamente ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Primeira Instância.

Capítulo II - Recursos para o Tribunal de Primeira Instância

O Capítulo II contém alterações ao Estatuto do Tribunal de Justiça referentes ao funcionamento do Tribunal de Primeira Instância enquanto instância de recurso do Tribunal da Patente Comunitária, instituindo nomeadamente uma secção de recurso especializada em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância e disposições especiais que regulam o processo nesta secção.

Artigo 5.º - Número de juízes do Tribunal de Primeira Instância

Este artigo propõe que o número de juízes do Tribunal de Primeira Instância aumente de 15 para 18. Os processos em matéria de patentes comunitárias serão apreciados por uma secção de recurso especializada, a instituir no Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o artigo 61.º-A do Estatuto, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º da presente decisão. Os três juízes que constituem a secção de recurso em matéria de patentes devem ser membros suplementares deste tribunal, atendendo às qualificações profissionais exigidas aos candidatos e ao aumento do volume de processos decorrente dos recursos para a secção de recurso em matéria de patentes.

Artigo 6.º - Recurso em matéria de patentes comunitárias

Este artigo insere no Estatuto do Tribunal de Justiça o artigo 61.º-A, que contém regras especiais aplicáveis ao recurso em matéria de patentes comunitárias para o Tribunal de Primeira Instância.

O primeiro parágrafo do novo artigo 61.º-A do Estatuto prevê a criação de uma secção especial no Tribunal de Primeira Instância, a fim de apreciar recursos de decisões do Tribunal da Patente Comunitária, composta por três juízes. A existência desta secção especializada afigura-se adequada, atendendo ao tipo específico de litígios que deverá apreciar. Os litígios relativos à patente comunitária são litígios entre particulares, num domínio que exige experiência específica. Seria difícil obter e cimentar a experiência necessária se estes recursos fossem apreciados por secções diferentes. Deste modo, os recursos serão analisados por uma única secção, que se especializará nesta matéria no interior do Tribunal de Primeira Instância.

O segundo parágrafo do novo artigo 61.º-A do Estatuto propõe que os juízes que compõem a secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância devem possuir um elevado nível de especialização jurídica em direito das patentes. Esta regra está em consonância com a abordagem geral seguida para a criação de uma competência jurisdicional em matéria de patente comunitária, isto é, de um sistema judicial especializado para apreciar os litígios ligados a patentes comunitárias. Uma das exigências essenciais a satisfazer pelo sistema da patente comunitária é o de obter maior segurança jurídica na União, mediante um órgão jurisdicional centralizado e especializado, constituído por juízes experientes. Uma vez que este aspecto se afigura vital para o sucesso de todo o sistema, os juízes escolhidos devem possuir conhecimentos específicos no domínio do direito das patentes, não só na primeira instância mas também na instância de recurso. A presente regra não altera de modo algum o artigo 224.º do Tratado CE, relativo à designação dos juízes do Tribunal de Primeira Instância. É óbvio que esse artigo também se aplica à designação dos juízes que irão compor a secção de recurso em matéria de patentes. Por força da presente regra, o Conselho só poderá apresentar candidatos e designar juízes com um perfil profissional específico.

A referência ao quinto parágrafo do artigo 17.º e ao artigo 50.º do Estatuto especifica que a criação de uma secção de recurso em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância não pretende separar esta secção do resto do tribunal. Trata-se simplesmente de garantir que os recursos em matéria de patente comunitária sejam apreciados em composição normal por juízes especializados com experiência específica no domínio jurídico em causa. No entanto, qualquer membro do Tribunal de Primeira Instância poderá integrar a secção de recurso em matéria de patentes, sempre que for necessário um juiz suplementar. Este será o caso de composição especial da secção de recurso em matéria de patentes, de acordo com o artigo 50.º do Estatuto, com mais de três juízes, que poderá ser adequada para apreciar, por exemplo, processos que extravasem o domínio do direito das patentes e digam respeito à unidade e à coerência do direito comunitário. Também no caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nos termos do quinto parágrafo do artigo 17.º do Estatuto. Por último, nada deve impedir que, caso a carga processual o permita, sejam atribuídas à secção de recurso em matéria de patentes causas que não incidam sobre a patente comunitária mas sim sobre a marca comunitária ou os desenhos e modelos comunitários, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 50.º do Estatuto.

O terceiro parágrafo do novo artigo 61.º-A do Estatuto refere-se aos recursos para a secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância. O objectivo deste parágrafo é garantir que as disposições do Estatuto que regulam os processos relativos a patentes comunitária sejam as mesmas para todo o juízo, em primeira e em segunda instância. Quando sejam necessárias disposições processuais especiais devido à natureza específica do contencioso em matéria de patentes comunitárias, isto é, litígios entre particulares, estas disposições devem ser uniformemente aplicadas ao Tribunal da Patente Comunitária e ao Tribunal de Primeira Instância, enquanto instância de recurso. O artigo 53.º do Estatuto estabelece que o processo no Tribunal de Primeira Instância se rege pelo Título III do Estatuto. O mesmo se aplica ao Tribunal da Patente Comunitária, nos termos do artigo 10.º do Anexo [II] do Estatuto. As disposições especiais que alteram o Título III do Estatuto referentes ao processo em primeira instância no Tribunal da Patente Comunitária são igualmente aplicáveis ao processo de recurso para a secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância. Trata-se das seguintes disposições do Anexo [II] do Estatuto: relator adjunto (artigo 7.º), disposições do Título III do Estatuto que não se aplicam a litígios sobre patentes (artigo 10.º), papel dos advogados especializados em patentes europeias na representação das partes (artigo 11.º), fase oral e fase escrita do processo (artigo 12.º), produção de provas (artigo 13.º), medidas provisórias e de protecção de provas (artigo 14.º), ordens especiais em processo sumário (artigo 15.º), acórdão à revelia (artigo 16.º), revisão de um acórdão (artigo 17.º), acordo (artigo 18.º), obrigação de todos os tribunais comunitários de transmitir os documentos erradamente dirigidos e de remeter as acções ao tribunal competente (artigo 19.º), suspensão da instância (artigo 20.º), transmissão de decisões (artigo 21.º), execução de decisões (artigo 22.º) e custas judiciais (artigo 23.º). Para mais pormenores, ver as disposições referidas no presente artigo.

A segunda frase do terceiro parágrafo estabelece que os Estados-Membros e as instituições da Comunidade Europeia poderão intervir nos processos relativos a patentes comunitárias no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 40.º do Estatuto. Esta possibilidade é excluída pelo artigo 10.º do Anexo [II] do Estatuto no que se refere aos processos em primeira instância no Tribunal da Patente Comunitária. Em primeira instância, esta intervenção afigura-se demasiado ampla para a totalidade dos processos mas, em segunda instância, esta possibilidade parece adequada, permitindo que os Estados-Membros e as instituições da Comunidade Europeia contribuam para o desenvolvimento das questões jurídicas relativas à legislação comunitária em matéria de patentes.

O quarto parágrafo do novo artigo 61.º-A do Estatuto estabelece que o processo de recurso será conduzido na língua de processo utilizada no Tribunal da Patente Comunitária, garantindo um tratamento uniforme de toda a causa, tanto na primeira como na segunda instância. Os pedidos, decisões, contribuições escritas, depoimentos de testemunhas, pareceres de peritos, etc. podem ser apreciados em segunda instância sem necessidade de tradução. De igual modo, as partes podem ter escolhido o seu representante em primeira instância em função da língua do processo e desejar que seja este mesmo a representá-las no Tribunal de Primeira Instância, visto que está familiarizado com a questão em litígio. Não é possível manter o disposto no primeiro parágrafo do artigo 25.º do Anexo [II] do Estatuto, que estabelece que a língua do Estado-Membro em que o demandado estiver domiciliado é a língua do processo no Tribunal da Patente Comunitária, visto que o requerente da primeira instância pode tornar-se o demandado da segunda instância. Contudo, os demais princípios consagrados nos segundo a quarto parágrafos do artigo 25.º do Anexo [II] do Estatuto, relativos ao acordo entre as partes quanto à língua do processo, a audição das partes em pessoa, das testemunhas e dos peritos numa língua diferente da do processo e a possibilidade de apresentar documentação suplementar também numa língua diferente da do processo, aplicam-se aos recursos.

Capítulo III - Disposições finais

O Capítulo III contém disposições finais relativas a normas transitórias e à entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7.º - Disposições transitórias

O primeiro parágrafo do presente artigo refere-se à nomeação do Presidente do Tribunal da Patente Comunitária, estabelecendo que o primeiro Presidente deste tribunal é designado em condições idênticas às dos seus membros, a menos que o Conselho decida que o primeiro Presidente será também designado pelos juízes, nos termos do artigo 4.º do Anexo [II] do Estatuto. Foi seguida abordagem semelhante relativamente ao Tribunal de Primeira Instância, no artigo 11.º, n.º 1, da Decisão 88/591 CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância.

O segundo parágrafo refere-se aos primeiros juízes designados para o Tribunal da Patente Comunitária. Para instituir um ciclo de substituições parciais da composição do Tribunal da Patente Comunitária, previsto no artigo 2.º do Anexo [II] do Estatuto, alguns membros deste tribunal devem ter um mandato mais curto no início. O Presidente do Conselho procederá à escolha, por sorteio, dos juízes cujos mandatos terminarão no final dos primeiros três anos, à semelhança do previsto relativamente ao Tribunal de Primeira Instância, no artigo 12.º da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 8.º - Entrada em vigor

Este artigo contém regras sobre a entrada em vigor da presente decisão. A entrada em vigor depende da adopção da decisão do Conselho, nos termos do artigo 229.º-A do Tratado CE, que atribui ao Tribunal de Justiça competência em matéria de patente comunitária e da sua aceitação pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Após a correspondente notificação pelos Estados-Membros, podem iniciar-se os preparativos necessários à criação do Tribunal da Patente Comunitária e da secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância.

No entanto, o artigo 1.º do Anexo [II] do Estatuto, que prevê a atribuição de competência ao Tribunal da Patente Comunitária pelo Tribunal de Justiça, só entra em vigor na data em que a decisão do Conselho de atribuição de competência ao Tribunal de Justiça entrar em vigor, o que, por seu lado, depende da publicação de um aviso do Presidente do Tribunal de Justiça indicando a constituição do Tribunal da Patente Comunitária e da secção de recurso em matéria de patentes no Tribunal de Primeira Instância, nos termos da lei. Esta medida garante que a atribuição de competência ao Tribunal de Justiça, por um lado, e ao Tribunal da Patente Comunitária, por outro, entre em vigor no mesmo momento, marcando o final do período transitório e o início da competência jurisdicional comunitária.

2003/0324 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 225.º-a e 245.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça [3],

[3] JO C [...], [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [4],

[4] JO C [...], [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, realizado em Lisboa em Março de 2000 apelou para a concretização das medidas necessárias para aumentar a competitividade da União Europeia, numa economia moderna assente no conhecimento, sublinhando a importância de uma protecção das patentes eficaz a nível comunitário.

(2) O sistema de protecção de patentes tem-se caracterizado por patentes concedidas quer por um instituto nacional de patentes de um Estado-Membro quer pelo Instituto Europeu de Patentes, produzindo efeitos num Estado-Membro, e pela defesa dessas patentes junto dos tribunais nacionais do Estado-Membro em questão.

(3) A indústria europeia inovadora carece de uma protecção jurídica eficaz para as suas invenções, a nível comunitário. A criação de um sistema da patente comunitária, que inclua um título unitário de patente comunitária e a possibilidade de o defender junto de um órgão jurisdicional comunitário, a criar até 2010, após um período transitório durante o qual os tribunais nacionais continuarão a ser competentes, fornecerá os elementos que faltam para completar o sistema de protecção de patentes da União.

(4) O Regulamento (CE) n° .../2003 [5], criou um título de patente comunitária. Os titulares destes títulos gozarão de protecção das invenções a nível comunitário, nos termos das normas uniformes do regulamento.

[5] JO L [...], [...], p. [...].

(5) O Conselho, através da Decisão n° .../2003/CE [6], atribuiu competência ao Tribunal de Justiça para decidir sobre determinados litígios relativos à patente comunitária e recomendou a adopção dessas disposições pelos Estados-Membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

[6] JO L [...], [...], p. [...].

(6) O segundo parágrafo do artigo 220.º do Tratado estabelece que, nas condições previstas no artigo 225.º-a do Tratado, podem ser adstritas ao Tribunal de Primeira Instância câmaras jurisdicionais que, em certos domínios específicos, exercerão as competências jurisdicionais previsto no Tratado.

(7) A competência jurisdicional atribuída ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 229.º-a do Tratado em matéria de litígios ligados a patentes comunitárias deve ser exercida em primeira instância por uma câmara jurisdicional criada com base no artigo 225.º-a do Tratado, a seguir designada «Tribunal da Patente Comunitária».

(8) O n.º 2 do artigo 225.º do Tratado, estebelece que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.º-a do Tratado. Para esse fim, deve ser criada, no Tribunal de Primeira Instância, uma secção de recurso especializada em matéria de patentes para apreciar os recursos das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre recursos interpostos contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária podem, nos termos do n.º 2 do artigo 225.º do Tratado, ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

(9) Para atender à natureza especial dos litígios entre particulares ligados a patentes comunitárias e para garantir um processo uniforme nas duas instâncias, é necessário introduzir alterações ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere ao processo em primeira instância no Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

(10) A criação de um órgão jurisdicional comunitário centralizado e especializado, com competência exclusiva em matéria de litígios relativos a patentes comunitárias, composto, em primeira instância, pelo Tribunal da Patente Comunitária e, em instância de recurso, pelo Tribunal de Primeira Instância, deve garantir uma boa especialização e decisões de alta qualidade. Deve assegurar também a eficácia dos processos em matéria de patentes em toda a Comunidade, a criação de uma jurisprudência comum e a aplicação uniforme da legislação da patente comunitária,

DECIDE:

Capítulo I

Tribunal da Patente Comunitária

Artigo 1.º

Criação

É adstrita ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em cuja sede funcionará, uma câmara jurisdicional, a seguir designada «Tribunal da Patente Comunitária».

A sua sede é na do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 2.º

Aplicação das disposições do Tratado

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, aplicam-se ao Tribunal da Patente Comunitária os artigos 241.º, 243.º, 244.º e 256.º do Tratado.

Artigo 3.º

Disposições do Estatuto relativas às câmaras jurisdicionais

É aditado o seguinte Título VI ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça:

«TÍTULO VI

CÂMARAS JURISDICIONAIS

Artigo 65.º

As disposições relativas à competência, à composição e à organização das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.º-a do Tratado CE, bem como ao processo perante essas câmaras, são fixadas em anexos do presente Estatuto.»

Artigo 4.º

Anexo do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça

É aditado o seguinte anexo [II] ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça:

«Anexo [II]

Tribunal da Patente Comunitária

Artigo 1.º

O Tribunal da Patente Comunitária tem competência jurisdicional exclusiva para apreciar em primeira instância os litígios ligados à aplicação do Regulamento (CE) n.º .../... do Conselho, [relativo à patente comunitária] e do Regulamento (CE) n.º .../... do Conselho, [relativo ao certificado complementar de protecção comunitária], na medida da atribuição de competência ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 229.º-a do Tratado CE.

Artigo 2.º

O Tribunal da Patente Comunitária é constituído por sete juízes, nomeados por um período de seis anos. De três em três anos proceder-se-á à renovação parcial dos seus membros, substituindo, alternadamente, quatro e três juízes. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

Os juízes são escolhidos de entre os candidatos apresentados pelos Estados-Membros que possuam um alto nível comprovado de experiência jurídica em direito das patentes. Os juízes são nomeados pelo Conselho, tendo em conta a respectiva especialização, após a consulta de um comité a criar nos termos do artigo 3.º

Artigo 3.º

Um comité consultivo a criar para este efeito deve, antes da decisão de nomeação do Conselho, dar um parecer quanto à adequação do perfil dos candidatos às funções de juiz do Tribunal da Patente Comunitária. O Comité pode juntar ao seu parecer uma lista de candidatos que possuam o mais elevado nível adequado de experiência jurídica. O número de candidatos a mencionar nessa lista deve ser o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.

O comité consultivo é composto por sete membros, escolhidos de entre membros anteriores do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância, do Tribunal da Patente Comunitária ou advogados de competência reconhecida. A nomeação dos membros deste comité e as respectivas regras de funcionamento são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 4.º

Os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal da Patente Comunitária. O Presidente pode ser reeleito.

Artigo 5.º

Os artigos 2.º a 7.º, os artigos 13.º, 14 e 15.º, os primeiro, segundo e quinto parágrafos do artigo 17.º e o artigo 18.º do Estatuto aplicam-se ao Tribunal da Patente Comunitária e aos seus membros.

O juramento referido no artigo 2.º do Estatuto é prestado perante o Tribunal de Justiça e as decisões referidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Estatuto são proferidas por este Tribunal, ouvidos o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Patente Comunitária.

Artigo 6.º

O Tribunal da Patente Comunitária nomeia o seu secretário e estabelece o respectivo estatuto. O quarto parágrafo do artigo 3.º do Estatuto, bem como os seus artigos 10.º, 11.º e 14.º aplicam-se, mutatis mutandis, ao secretário do Tribunal da Patente Comunitária.

Artigo 7.º

Os juízes são assistidos, no decurso da apreciação do processo, por peritos técnicos na qualidade de relatores adjuntos. São aplicáveis o artigo 13.º e o quarto parágrafo do artigo 3.º do Estatuto.

Os relatores adjuntos devem ter conhecimentos técnicos de alto nível no domínio técnico relevante. São nomeados pelo Conselho por um período de seis anos, sob proposta do Tribunal de Justiça. Os relatores adjuntos cessantes podem ser nomeados de novo.

A estes relatores adjuntos será exigida a participação na preparação, nas audiências e nas discussões de deliberação do processo, nas condições previstas no Regulamento de Processo. Têm a faculdade de interrogar as partes. Não têm direito de voto.

Artigo 8.º

O Tribunal da Patente Comunitária reune-se em secções de três juízes.

Em certos casos, previstos no Regulamento de Processo, o Tribunal da Patente Comunitária pode reunir em grande secção ou ser constituído por um único juíz. O Regulamento de Processo incluirá disposições relativas ao quórum.

O Presidente do Tribunal da Patente Comunitária preside a uma das secções de três juízes. Preside também à grande secção quando o Tribunal da Patente Comunitária reunir nesta configuração. Os presidentes das restantes secções são eleitos pelos juízes, de entre si, por um período de três anos. Podem ser reeleitos.

A composição das secções e a atribuição dos processos a cada uma delas são regidas pelo Regulamento de Processo.

Artigo 9.º

O Presidente do Tribunal de Justiça ou, se for caso disso, o Presidente do Tribunal de Primeira Instância, e o Presidente do Tribunal da Patente Comunitária, agindo de comum acordo, fixam as condições em que os funcionários e outros agentes vinculados ao Tribunal de Justiça prestam serviço no Tribunal da Patente Comunitária, a fim de assegurar o seu funcionamento. Certos funcionários ou outros agentes ficam na dependência hierárquica do secretário do Tribunal da Patente Comunitária, sob a autoridade do respectivo Presidente.

Artigo 10.º

O processo perante o Tribunal da Patente Comunitária é regido pelo Título III do Estatuto, com excepção do segundo parágrafo do artigo 21.º, dos artigos 22.º e 23.º, dos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 40.º, e dos artigos 42.º e 43.º. O processo fica sujeito ao disposto nos artigos 11.º a 25.º do presente anexo.

As disposições mais pormenorizadas que se revelem necessárias são fixadas no respectivo Regulamento de Processo. O Regulamento de Processo pode derrogar o disposto no artigo 40.º do Estatuto de modo a atender à natureza específica dos litígios no domínio da patente comunitária.

Artigo 11.º

O advogado a que se refere o artigo 19.º do Estatuto pode ser assistido por um advogado especializado em patentes europeias cujo nome conste da lista mantida pelo Instituto Europeu de Patentes para efeitos de representação jurídica no instituto, e que seja cidadão de um Estado-Membro ou de outro Estado que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O advogado especializado em patentes europeias pode usar da palavra nas audiências, nas condições previstas no Regulamento de Processo.

Aplicam-se, mutatis mutandis, os quinto e sexto parágrafos do artigo 19.º do Estatuto.

Artigo 12.º

Em derrogação aos quarto, quinto e sexto parágrafos do artigo 20.º do Estatuto, aplicam-se as seguintes regras:

A fase oral do processo compreende a apresentação das principais características da causa pelo juiz-relator, a audição das partes pelo Tribunal da Patente Comunitária e o exame das provas.

Nos termos do Regulamento de Processo, o Tribunal da Patente Comunitária pode, ouvidas as partes, dispensar a fase oral do processo.

O Regulamento de Processo pode prever que uma parte ou a totalidade da instância seja conduzida de forma electrónica e as respectivas condições.

Artigo 13.º

Em derrogação à primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 24.º do Estatuto, aplicam-se as seguintes regras:

Se uma das partes tiver apresentado provas razoavelmente acessíveis suficientes em defesa das suas reivindicações e tiver, na fundamentação das mesmas, citado provas que se encontrem na posse da parte contrária, o Tribunal da Patente Comunitária pode ordenar que essas provas sejam apresentadas pela parte contrária, sem prejuízo da protecção garantida à informação confidencial.

Artigo 14.º

A competência do Tribunal da Patente Comunitária para ordenar as medidas provisórias necessárias não depende do facto de o processo principal já ter sido submetido à sua apreciação.

Se existir um risco comprovável de destruição de provas ainda antes do início da apreciação do mérito da causa, o Tribunal da Patente Comunitária pode, na eventualidade de contrafacção real ou iminente de uma patente comunitária, autorizar, em qualquer lugar, a descrição pormenorizada, com ou sem a recolha de amostras, ou o arresto efectivo dos bens falsificados e, quando for o caso, da documentação que a eles se refere.

No caso de as medidas provisórias ou de protecção de provas serem revogadas ou caducarem, o Tribunal da Patente Comunitária ordena ao requerente, a pedido do demandado, que conceda a este último uma compensação adequada pelos prejuízos causados por essas medidas.

Artigo 15.º

O artigo 39.º do Estatuto, relativo a ordens especiais em processo sumário, aplica-se às medidas de protecção de provas. O Regulamento de Processo deve determinar a entidade competente para proferir estas ordens.

Artigo 16.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Estatuto, pode ser proferido um acórdão à revelia contra a parte que, tendo sido devidamente citada, não compareça na audiência oral.

Artigo 17.º

Em derrogação ao primeiro parágrafo do artigo 44.º do Estatuto, aplica-se a seguinte regra:

Excepcionalmente, podem ser apresentados ao Tribunal da Patente Comunitária pedidos de revisão de um acórdão, devido à descoberta de um facto susceptível de constituir um factor decisivo, que a parte que requer a revisão desconhecia à data do acórdão, e apenas com fundamento em vício processual fundamental ou num acto que tenha sido qualificado como delito penal por uma decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 18.º

As partes podem, em qualquer momento do processo, resolver o litígio mediante um acordo, confirmado por uma decisão do Tribunal da Patente Comunitária. O acordo não pode afectar a validade da patente comunitária.

Artigo 19.º

Aplicam-se, mutatis mutandis, ao Tribunal da Patente Comunitária os primeiro e segundo parágrafos do artigo 54.º do Estatuto.

Artigo 20.º

Quando for submetida ao Tribunal de Justiça uma causa que suscite a mesma questão de interpretação, ou quando for submetida ao Tribunal de Primeira Instância uma causa em que a validade da mesma patente comunitária seja colocada em questão, o Tribunal da Patente Comunitária pode, ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância.

Quando se apresente no Instituto Europeu de Patentes uma oposição contra a concessão de uma patente europeia na qual se designe o território da Comunidade, o Tribunal da Patente Comunitária pode, antes de apreciar um processo de nulidade que lhe tenha sido submetido e depois de ouvidas as partes, suspender a instância até que seja proferida uma decisão final relativa à oposição.

Artigo 21.º

O artigo 55.º do Estatuto é aplicável com a condição de os Estados-Membros e as instituições das Comunidades que não tenham intervindo nem tenham sido partes no processo serem apenas notificados da decisão do Tribunal da Patente Comunitária que ponha termo à instância.

Artigo 22.º

As decisões do Tribunal da Patente Comunitária que ponham termo à instância constituem título executivo, se delas já não couber recurso. Os recursos têm efeito suspensivo. No entanto, o Tribunal da Patente Comunitária pode declarar o carácter executório da sua decisão, sujeitando a execução, se for necessário, à constituição de uma caução.

A ordem de execução será aposta à decisão do Tribunal da Patente Comunitária. As decisões constituem título executivo contra os Estados-Membros.

O Tribunal da Patente Comunitária pode decretar que sejam aplicadas sanções pecuniárias ao incumprimento das suas ordens e decisões que constituam uma obrigação de agir ou de se abster de agir. A sanção pecuniária pode consistir numa multa única ou recorrente. Cada multa deve ser proporcional e não pode ser superior a 50.000 euros.

Artigo 23.º

A submissão de processos ao Tribunal da Patente Comunitária dá lugar ao pagamento de custas judiciais adequadas.

A tabela de custas deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão.

As custas judiciais devem ser pagas antecipadamente. Qualquer das partes que não tenha pago as custas judiciais previstas pode ser impedida de continuar a intervir no processo.

Artigo 24.º

O Tribunal da Patente Comunitária pode realizar audiências em todos os Estados-Membros e não apenas naquele onde se encontra a sua sede.

Artigo 25.º

O Tribunal da Patente Comunitária conduz o processo na língua oficial da UE do Estado-Membro de domicílio do demandado, ou numa delas, a escolher pelo demandado, se existirem duas ou mais línguas oficiais da UE nesse Estado. Caso o demandado não se encontre domiciliado num Estado-Membro, o Tribunal da Patente Comunitária conduz o processo na língua oficial da UE na qual tiver sido concedida a patente comunitária.

A pedido das partes e com o consentimento do Tribunal da Patente Comunitária, qualquer língua oficial da UE pode ser escolhida como língua do processo.

O Tribunal da Patente Comunitária pode, nos termos do Regulamento de Processo, ouvir as partes presentes, as testemunhas e os peritos numa língua diferente da língua do processo. Neste caso, o secretário deve acautelar que tudo o que for dito durante a fase oral do processo é traduzido para a língua do processo e, a pedido de qualquer das partes, para a língua por elas utilizada, de acordo com o Regulamento do Processo.

O Tribunal da Patente Comunitária pode, nos termos do Regulamento de Processo, permitir a apresentação de documentação suplementar redigida numa língua diferente da língua do processo. O tribunal pode, a todo o tempo, ordenar a essa parte que apresente uma tradução da referida documentação para a língua do processo.

Artigo 26.º

Pode ser interposto recurso no Tribunal de Primeira Instância das decisões do Tribunal da Patente Comunitária que ponham termo à instância, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso de uma decisão do Tribunal da Patente Comunitária, nos termos do artigo 243.º ou do quarto parágrafo do artigo 256.º do Tratado, ou nos termos do segundo parágrafo do artigo 14.º do presente anexo, pode ser interposto no Tribunal de Primeira Instância no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. No entanto, se a decisão tiver sido proferida sem audição prévia da parte lesada, esta pode, no prazo de dois meses a contar da notificação, apresentar uma contestação no Tribunal da Patente Comunitária, cuja decisão pode ser objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

O recurso de uma decisão do Tribunal da Patente Comunitária que indefira um pedido de intervenção pode ser interposto no Tribunal de Primeira Instância no prazo de duas semanas a contar da sua notificação.

O Regulamento de Processo pode determinar as situações e as condições em que é admitida a interposição de recurso de decisões de natureza processual proferidas pelo Tribunal da Patente Comunitária no decurso de um processo.

Os recursos previstos nos parágrafos anteriores podem ser interpostos por qualquer das partes que não tenha conseguido, parcialmente ou na íntegra, fazer vingar as suas pretensões. Os recursos referidos nos segundo e terceiro parágrafos são apreciados de acordo com o processo previsto no artigo 39.º do Estatuto.

Artigo 27.º

O recurso pode assentar em questões de direito ou em questões de facto.

Um recurso assente em questões de direito pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Patente Comunitária, irregularidades processuais que prejudiquem os interesses do requerente, bem como a violação do direito comunitário Tribunal da Patente Comunitária.

Os recursos assentes em questões de facto podem ter como fundamento uma reavaliação dos factos e das provas apresentados ao Tribunal da Patente Comunitária. Só podem apresentar-se novos factos ou provas quando se considerar que a parte interessada não o poderia ter feito no processo em primeira instância.

Não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.

Artigo 28.º

Quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Primeira Instância anula a decisão do Tribunal da Patente Comunitária e decide definitivamente o litígio. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Primeira Instância pode, nos termos do Regulamento de Processo, reenviar o processo ao Tribunal da Patente Comunitária para julgamento.

Em caso de reenvio do processo ao Tribunal da Patente Comunitária, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 29.º

Do Regulamento de Processo do Tribunal da Patente Comunitária devem constar todas as disposições indispensáveis para aplicar o presente anexo e, se necessário, para completá-lo.»

Capítulo II

Recurso para o Tribunal de Primeira Instância

Artigo 5.º

Número de juízes do Tribunal de Primeira Instância

O artigo 48.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º

O Tribunal de Primeira Instância é composto por dezoito juízes."

Artigo 6.º

Recurso em matéria de patente comunitária

É inserido no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça o artigo seguinte:

«Artigo 61.º-a

Uma secção do Tribunal de Primeira Instância especializada em patentes, com três juízes, aprecia os recursos de decisões do Tribunal da Patente Comunitária.

Sem prejuízo do disposto no quinto parágrafo do artigo 17.º e no artigo 50.º, os juízes da secção de recurso em matéria de patentes devem ser escolhidos de entre candidatos que tenham um alto nível comprovado de experiência jurídica em direito de patentes e são nomeados com base nos respectivos conhecimentos específicos.

O artigo 7.º e os artigos 10.º a 23.º do Anexo [II] do Estatuto aplicam-se, mutatis mutandis, aos recursos interpostos na secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância. Os Estados-Membros e as instituições da Comunidade Europeia podem intervir, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 40.º

Os recursos são apreciados na língua de processo utilizada no Tribunal da Patente Comunitária. Aplicam-se os segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 25.º do Anexo [II] do Estatuto.»

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Disposições transitórias

O primeiro Presidente do Tribunal da Patente Comunitária é nomeado para um mandato de três anos do mesmo modo que os seus membros. No entanto, o Conselho pode decidir que se aplica o procedimento fixado no artigo 4.º do Anexo [II] do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

Uma vez prestado juramento por todos os membros do Tribunal da Patente Comunitária, o Presidente do Conselho procede à designação, por sorteio, dos juízes cujos mandatos expiram no termo do primeiro período de 3 anos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação, por parte do último Estado-Membro, de aceitação do disposto na Decisão 2003/.../CE do Conselho [aprovada nos termos do artigo 229.º-a do Tratado, de atribuição ao Tribunal de Justiça de competência em matéria de patentes comunitárias].

O artigo 1.º do Anexo [II] do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça produz efeitos na data em que a Decisão 2003/.../CE do Conselho [que atribui ao Tribunal de Justiça competência em matéria de patentes comunitárias entrar em vigor].

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Propriedade industrial

Actividade: Criação da competência jurisdicional em matéria de patentes comunitárias

Designação da acção: Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Secção IV - Tribunal de Justiça

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

A criação da competência jurisdicional em matéria de patentes comunitárias tem incidência financeira na Parte A do orçamento (recursos humanos e outras despesas de funcionamento). Os litígios ligados à patente comunitária passarão a constituir um novo tipo de contencioso do Tribunal de Justiça, representando também uma quantidade considerável de novos processos num domínio específico, que carecem, por conseguinte, de novos efectivos para assegurar a respectiva tramitação. Dado o número crescente de patentes comunitária concedidas, o número de novos processos a apreciar pelo Tribunal da Patente Comunitária aumentará bastante. Estima-se que o Instituto Europeu de Patentes conceda, anualmente, 50.000 novas patentes comunitárias, o que, atendendo a uma taxa de contencioso de cerca de 1 por 1000 patentes em vigor, implicará um aumento de cerca de 50 novos processos na primeira instância por ano. Relativamente a cerca de 25% dos processos apreciados pelo Tribunal da Patente Comunitária, é provável a interposição de recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Os efectivos considerados necessários para a fase inicial de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária, até 2014, podem ser recrutados gradualmente, em função da natureza e da amplitude das tarefas a executar. Quando se recrutarem novos efectivos, o cálculo da incidência financeira nos recursos humanos segue a prática geral que consiste em calcular os postos de trabalho recém-criados, no respectivo ano de criação, numa base de seis meses.

- Recursos necessários para os primeiros cinco anos de funcionamento (2010-2014)

No que se refere ao Tribunal da Patente Comunitária, prevêem-se sete juízes (incluindo o Presidente) para assegurar o funcionamento na fase inicial. Mas antes que o novo órgão jurisdicional comece a funcionar, os juízes devem, nos termos do quinto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, redigir um primeiro código comunitário de processo civil, o que constitui, por si só, uma árdua tarefa. Na fase inicial, será necessário tomar, em grande secção, determinadas decisões-chave relativamente a questões fundamentais. Cada juiz deve ser assistido por um assessor jurídico e por um secretário.

A tecnicidade elevada dos litígios em matéria de patentes terá também consequências para o Tribunal de Primeira Instância, encarregado de apreciar os recursos que lhe forem apresentados. Visto que se trata de um domínio altamente especializado e técnico, é necessário criar uma secção de recurso em matéria de patentes, com três juízes especializados adicionais, no Tribunal de Primeira Instância. Cada juiz deve ser assistido, pelo menos, por um assessor jurídico e por um secretário.

Além disso, a natureza específica dos litígios em matéria de patentes, um domínio que lida com os últimos desenvolvimentos tecnológicos, carece não só de juízes especializados mas também da assistência de peritos técnicos. O Conselho, na abordagem política comum de 3 de Março de 2003, decidiu que os juízes contarão com a assistência de peritos técnicos no decurso da apreciação dos processos. Para cobrir os mais de 70 domínios tecnológicos, o Tribunal da Patente Comunitária de primeira instância terá à sua disposição sete peritos técnicos (relatores adjuntos) nas seguintes especialidades: química inorgância e ciência dos materiais (1), química orgânica e dos polímeros (2), bioquímica e biotecnologia (3), física geral (4), engenharia mecânica (5), tecnologias da informação e da comunicação (6) e engenharia electrotécnica (7). Para preparar as questões técnicas suscitadas por um processo durante a sua apreciação em primeira instância, afigura-se suficiente, para os recursos interpostos para o Tribunal de Primeira Instância, a assistência de apenas três peritos técnicos nos domínios mais gerais da química, física e mecânica.

O Tribunal da Patente Comunitária carece também de um secretário, assistido por seis funcionários na secretaria. A secretaria irá funcionar num enquadramento especialmente complexo. A secretaria do Tribunal da Patente Comunitária será responsável não só pela manutenção do registo mas também pela correspondência com as partes e seus representantes legais em todo o mundo, uma vez que os processos podem implicar, por exemplo, duas partes provenientes de países que não pertencem à UE. A secretaria deve ser capaz de lidar com os processos relativos a litígios entre particulares em todas as línguas oficiais da Comunidade. Terá de responder oralmente e por escrito aos pedidos apresentados pelas partes (por exemplo, pedido de informações sobre o estado do processo, os dias de audiência, etc.) ou pelos juízes (por exemplo, pedido de informações adicionais, documentos em falta, etc.). Para garantir o bom funcionamento do tribunal, este tipo de contactos quotidianos entre as partes e o tribunal não podem depender de serviços regulares de tradução ou interpretação mas terão de ser assegurados directamente pela secretaria. Por outro lado, a secretaria será também responsável pela cooperação com as autoridades nacionais designadas para a aplicação das decisões do Tribunal da Patente Comuitária, nos termos dos artigos 244.º e 256.º do Tratado CE. O Tribunal da Patente Comunitária profere apenas o acórdão; são as autoridades nacionais dos Estados-Membros designadas para o efeito que o irão aplicar. A secretaria deve assegurar a comunicação na língua oficial do Estado-Membro em que a decisão do Tribunal da Patente Comunitária for aplicada.

Será necessário um leitor de acórdãos para verificar a exactidão linguística dos acórdãos, redigidos pelos juízes numa língua que não é necessariamente a sua língua materna. É prática corrente no Tribunal de Justiça zelar pela aplicação de normas de qualidade, o que se deve manter quanto às decisões do novo Tribunal da Patente Comunitária e da secção de patentes do Tribunal de Primeira Instância. Será necessário um investigador para efectuar pesquisas de legislação e jurisprudência nos Estados-Membros, de modo a fornecer ao órgão jurisdicional da patente comunitária os elementos necessários para a fixação de uma jurisprudência comunitária neste domínio. Visto que a competência jurisdicional em matéria de litígios sobre patentes entre particulares constituirá um elemento totalmente novo para o ordenamento jurídico comunitário, os investigadores são indispensáveis para averiguar os conceitos existentes nos Estados-Membros, para que o tribunal os possa considerar devidamente durante a apreciação de novos processos. Afigura-se necessário um assessor jurídico adicional adstrito ao advogado-geral, tendo em vista o processo de reapreciação de decisões do Tribunal de Primeira Instância pelo Tribunal de Justiça, previsto no n.º 2 do artigo 225.º do Tratado CE. Todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância em matéria de patentes terão de ser avaliadas quanto aos efeitos sobre a unidade e a coerência do direito comunitário. Caso exista risco grave de lesão do direito comunitário, este assessor jurídico prestará assistência ao advogado-geral durante a tramitação do processo no Tribunal de Justiça. Além dos efectivos necessários para o funcionamento do Tribunal da Patente Comunitária, as propostas devem também prever o reforço necessário do serviço de tradução. Por último, a criação de uma biblioteca da propriedade industrial será essencial para o novo órgão jurisdicional. Esta biblioteca deverá dispor de publicações relevantes (de todos os Estados-Membros), tais como livros jurídicos, publicações periódicas e colectâneas de jurisprudência dos tribunais, publicações de todos os domínios tecnológicos, bem como ter acesso a bases de dados jurídicas e técnicas.

- Recrutamento gradual de recursos humanos

O novo órgão jurisdicional atravessará necessariamente um período de recrutamento gradual de efectivos, em função da natureza e da amplitude das tarefas a executar.

No ano anterior ao início do funcionamento do órgão jurisdicional comunitário, previsto para 2010, será suficiente um número reduzido de efectivos para assegurar os preparativos necessários. Apenas será necessário nomear os juízes e os assessores jurídicos. É importante que todos os juízes estejam presentes a partir deste momento. Com efeito, deverão preparar o Regulamento de Processo aplicável ao contencioso em matéria de patentes que, nos termos do n.º 5 do artigo 224.º e do quinto parágrafo do artigo 225.º-A do Tratado CE, é aprovado pelos próprios juízes. Nesta fase, será também necessário que um bibliotecário dê início aos preparativos para a criação da biblioteca. Em consequência, foi previsto um número reduzido de 14 efectivos para o ano de 2009, nos quadros 2.3 c) e 7.1.

Um número considerável (mas ainda não completo) de efectivos só será necessário a partir do momento em que o órgão jurisdicional da patente comunitária começar a funcionar, em 2010 [ver o aumento das despesas indicado nos quadros 2.3 c) e 7.2]. Nesta fase inicial, para que o novo órgão jurisdicional possa funcionar correctamente, bastará um total de 70 pessoas. Este número inclui, primeiro que tudo, os sete juízes do Tribunal da Patente Comunitária. Em especial na fase inicial, o tribunal será chamado a proferir determinadas decisões-chave relativamente a questões fundamentais, fixando deste modo jurisprudência importante. Para o efeito, o tribunal deve reunir em grande secção e não em secções de três juízes. O número total de juízes é também necessário para garantir o funcionamento regular do órgão jurisdicional em caso de férias ou doença dos juízes. No que respeita aos três juízes da secção de recurso em matéria de patentes do Tribunal de Primeira Instância, é importante referir que os recursos só serão interpostos num momento em que o sistema já estará operacional, em especial relativamente às medidas provisórias ou de protecção de provas. Além disso, todos os peritos técnicos - sete para o Tribunal da Patente Comunitária e três para o Tribunal de Primeira Instância - devem estar presentes desde o início do funcionamento. Os processos apresentados poderão dizer respeito a qualquer um dos domínios tecnológicos referidos; logo, nesta fase inicial, este número não pode ser reduzido. O Presidente do Tribunal da Patente Comunitária, que, além das suas funções jurisdicionais, deverá também lidar com questões administrativas e representar o primeiro órgão jurisdicional comunitário competente para decidir sobre litígios entre particulares, será assistido nas suas funções, desde o início, por um chefe de gabinete. Será necessário um leitor de acórdãos para o Tribunal da Patente Comunitária e para o Tribunal de Primeira Instância a partir do primeiro ano de funcionamento, uma vez que os dois tribunais proferirão decisões logo desde o início.

No entanto, para o período inicial de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária, serão suficientes cinco assessores jurídicos para o Tribunal da Patente Comunitária e dois para o Tribunal de Primeira Instância, dez secretários e um investigador. Por último, atendendo ao volume de trabalho nesta fase inicial, será suficiente um primeiro reforço (modesto) das capacidades de tradução e interpretação do Tribunal de Justiça, mediante o recrutamento de dez tradutores e dez intérpretes.

Determinados postos de trabalhos podem ser criados numa fase posterior, à medida que o número de processos for aumentando [ver o aumento das despesas indicado nos quadros 2.3 c), 7.3 e 7.4]. Trata-se de postos de secretariado; para o ano de 2012, prevêem-se 11 novos secretários. Para 2014, prevêem-se mais três assessores jurídicos para os juízes do Tribunal da Patente Comunitária e do Tribunal de Primeira Instância, de modo a que cada juiz venha a ser assistido por um assessor jurídico. Nesse mesmo ano, será necessário um assessor jurídico adicional para assistir o advogado-geral nos processos de reapreciação, dado que os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância relativos a recursos contra decisões do Tribunal da Patente Comunitária terão atingido um número tal que deverão ser estudados minuciosamente na perspectiva de uma eventual reapreciação, o que justifica a criação deste novo posto. Um segundo investigador também só será necessário em 2014, devido ao aumento do volume de trabalho. Por último, as capacidades de tradução e interpretação do Tribunal de Justiça podem ser gradualmente ampliadas de acordo com o aumento do número de processos, isto é, recrutando mais 10 efectivos em 2012 e outros 18 em 2014. Assim, em 2014, o total de efectivos do órgão jurisdicional da patente comunitária será de 114.

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

Nenhuma

2.2. Período de aplicação:

Início: 2009

Termo: duração indeterminada

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Não aplicável

(b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (ver ponto 6.1.2)

Não aplicável

(c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver ponto 7)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

Não aplicável

2.5. Incidência financeira nas receitas:

[...] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

ou

[X] Incidência financeira - a repercussão nas receitas é a seguinte:

A proposta prevê que as partes pagarão custas judiciais adequadas relativas aos litígios ligados a patentes comunitárias em primeira e em segunda instância (ver artigo 23.º do Anexo [II] do Estatuto). No entanto, o montante das receitas não pode ser previsto neste momento. O montante a cobrar terá de visar o justo equilíbrio entre o princípio do acesso equitativo à justiça e uma adequada contribuição das partes para os serviços prestados pelo Tribunal da Patente Comunitária na resolução dos seus litígios privados. Em qualquer caso, as receitas das custas judiciais serão um mero contributo para cobrir o total dos custos e não pode de forma alguma prever-se um sistema de autofinanciamento. A tabela de custas que fixa os montantes exactos a pagar deve ser adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Justiça, ou a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão.

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigos 225.º-A e 245.º do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

A proposta de decisão do Conselho faz parte de um projecto global de estabelecimento do sistema da patente comunitária. Mediante a revisão da Convenção da Patente Europeia e da adesão da Comunidade à mesma, o Instituto Europeu de Patentes passará a ter poderes para conceder patentes comunitárias que conferirão direitos aos respectivos titulares, nos termos do regulamento do Conselho sobre a patente comunitária. Os litígios relativos, em especial, à infracção e à validade destes direitos serão apreciados, após um período transitório, por um órgão jurisdicional comunitário. Estas medidas irão reformar o sistema de protecção de patentes na Europa, que se tem caracterizado pela existência de títulos de patentes nacionais invocáveis nos tribunais nacionais, e farão as adaptações adequadas às necessidades da indústria europeia, que opera cada vez mais de forma transnacional no mercado comum. As medidas destinam-se a aumentar a competitividade das indústrias inovadoras da União, mediante a criação de uma protecção de patentes a nível comunitário, invocável num único órgão jurisdicional europeu, que proferirá decisões aplicáveis em toda a Comunidade.

No âmbito deste projecto global, o objectivo da presente proposta é criar um Tribunal da Patente Comunitária para apreciar em primeira instância os litígios sobre patentes comunitárias e prever as disposições necessárias para conferir ao Tribunal de Primeira Instância a sua nova função de instância de recurso das decisões do Tribunal da Patente Comunitária.

5.1.2. Medidas adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A necessidade de criar um sistema de protecção de patentes que abranja toda a Comunidade tem vindo a ser reconhecida há décadas. A primeira iniciativa de criação de um sistema deste tipo deu origem à Convenção da Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973, que harmonizou a concessão da patente europeia pelo Instituto Europeu de Patentes mas que não inclui disposições relativas aos direitos conferidos por esta patente nem institui um órgão jurisdicional único para apreciar os litígios. Estas questões foram relegadas para a legislação e os órgãos jurisdicionais dos Estados Contratantes. Numa segunda iniciativa, os Estados-Membros da CE tentaram criar uma patente comunitária com base num acordo internacional que previa e existência de um órgão jurisdicional. A Convenção da Patente Comunitária foi assinada em 15 de Dezembro de 1975, no Luxemburgo, a que se seguiu o acordo de 15 de Dezembro de 1989 relativo à patente comunitária, que incluía um protocolo para a resolução de litígios ligados à contrafacção e à validade de patentes comunitárias. Contudo, esta convenção nunca entrou em vigor. No contexto do Conselho Europeu de Amsterdão, de Junho de 1997 (plano de acção para o mercado único), a Comissão publicou um Livro Verde sobre a promoção da inovação através das patentes. As consultas referidas no Livro Verde, incluindo os comentários realizados na sessão de 25 e 26 de Novembro de 1997, revelam um apoio inequívoco à criação do sistema da patente europeia. Por último, o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, abordou a questão e apelou à criação de um sistema da patente comunitária. Na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, o Conselho aprovou uma série de questões-chave do sistema da patente comunitária, incluindo os aspectos jurisdicionais que reclamam a criação do Tribunal da Patente Comunitária, com base no artigo 225.º-A do Tratado CE.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A proposta constitui um elemento fundamental do sistema previsto para as patentes comunitárias. Contém as disposições jurídicas necessárias para a criação do Tribunal da Patente Comunitária, que apreciará litígios ligados a patentes comunitárias, para os quais se atribui competência ao Tribunal de Justiça. Contém igualmente as disposições necessárias para conferir ao Tribunal de Primeira Instância a sua nova função de instância de recurso das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. Para funcionar de modo eficiente, o órgão jurisdicional da patente comunitária carece dos recursos adequados. É preciso dotá-lo de pessoal (juízes, secretário, relatores adjuntos, assessores jurídicos, leitores, investigadores, secretários, tradutores, intérpretes, bibliotecário), salas de audiência e equipamentos (material de escritório, equipamentos TIC, biblioteca).

5.3. Regras de execução

O pessoal necessário identificado no ponto 5.2 será pessoal fixo do Tribunal de Justiça.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

Não aplicável

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

Não aplicável

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1 Ano anterior ao início do funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária (2009)

Os quadros seguintes mostram a incidência nos efectivos e despesas administrativas, em 2009, ano anterior ao início do funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária.

7.1.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.1.2. Impacto financeiro global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

7.1.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2009

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Primeiros dois anos de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária (2010-2011)

Os quadros seguintes mostram a incidência nos efectivos e despesas administrativas, em 2010-2011, os dois primeiros anos de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária.

7.2.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

7.2.2.1. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2010

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. Os postos a criar em 2010 são calculados para seis meses.

7.2.2.2. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2011

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

7.2.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

7.2.3.1. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2010

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

7.2.3.2. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2011

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3. Terceiro e quarto anos de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária (2012- 2013)

Os quadros seguintes mostram a incidência nos efectivos e despesas administrativas, em 2012 e 2013, terceiro e quarto anos de funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária.

7.3.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

7.3.2.1. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2012

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. Os postos a criar em 2012 são calculados para seis meses.

7.3.2.2. Incidência financeira global dos recursos humanos em 2013

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

7.3.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção em 2012 e em 2013

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4. Fim da fase inicial (2014)

Os quadros seguintes mostram a incidência nos efectivos e despesas administrativas no ano de 2014, que marca o fim da fase inicial, na qual se concluirá o recrutamento dos efectivos do órgão jurisdicional da patente comunitária.

7.4.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. Os postos a criar em 2014 são calculados para seis meses.

7.4.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

1 Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Na sua abordagem política comum (ponto 5) de 3 de Março de 2003, o Conselho prevê um mecanismo de revisão do sistema da patente comunitária, incluindo os seus aspectos jurisdicionais. Atendendo ao conteúdo da presente decisão, a revisão deve incidir, com base na experiência adquirida, sobre a organização do Tribunal da Patente Comunitária e as disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça relativas ao funcionamento do Tribunal da Patente Comunitária, em primeira instância, e do Tribunal de Primeira Instância, enquanto instância de recurso. A Comissão terá de consultar o Tribunal de Justiça e os meios interessados, de modo a recolher dados quanto ao funcionamento da câmara jurisdicional da patente comunitária e terá de os avaliar, sugerindo, se for o caso, alterações à presente decisão.

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Com base na abordagem política comum adoptada pelo Conselho em 3 de Março de 2003, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento de todos os aspectos da patente comunitária, incluindo os elementos jurisdicionais, cinco anos após a concessão da primeira patente comunitária. Serão apresentados, periodicamente, novos relatórios.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não se aplica. A proposta trata da criação do Tribunal da Patente Comunitária e do recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não abrangendo um domínio político com risco de fraude.

FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM PARTICULAR, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

Número de referência do documento

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

O objectivo do sistema da patente comunitária é conferir uma protecção de patentes a nível comunitário, invocável num único tribunal que decide com base em normas uniformes e cujas decisões produzem efeitos em toda a Comunidade. Este objectivo só pode ser atingido a nível comunitário.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- Que sectores empresariais?

Todos os sectores empresariais que lidem com invenções técnicas que podem ser protegidas através de patentes serão afectados pelo sistema da patente comunitária. Poderão, em caso de conflito, recorrer ao órgão jurisdicional para o resolver.

- Que dimensões de empresas (parte das pequenas e médias empresas)?

Potencialmente, as empresas de todas as dimensões poderão ser partes em litígios ligados a patentes apreciados pela câmara jurisdicional da patente comunitária. Por exemplo, o titular de uma patente comunitária pode, como requerente, querer fazer valer os direitos decorrentes da patente comunitária no Tribunal da Patente Comunitária. Um terceiro pode querer, como requerente, contestar a validade dessa patente comunitária, que concede direitos exclusivos ao seu titular, que ele considera nula. Enquanto demandado, o titular do direito pode desejar defender a validade da sua patente ou, enquanto terceiro, defender-se contra uma alegada contrafacção de uma patente comunitária.

O sistema da patente comunitária destina-se a tornar o pedido de patente mais atraente, especialmente para as PME, o que tornará a medida particularmente significativa para este grupo. Até agora, a concessão de patentes tem vindo a ser efectuada num único Estado-Membro, produzindo efeitos no respectivo território, e a sua defesa faz-se nos tribunais nacionais deste mesmo Estado, que aplicam a respectiva legislação nacional nos processos judiciais da sua responsabilidade, facto especialmente pesado para as PME. O órgão jurisdicional da patente comunitária permitirá a defesa de um direito unitário de patente válido em toda a Comunidade mediante um único processo judicial, regulado por normas comuns.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta?

O efeito será sentido nas empresas apenas em caso de litígio ligado a uma patente comunitária. Neste caso, terão de se familiarizar com o funcionamento do órgão jurisdicional da patente comunitária.

4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter?

A proposta terá um efeito económico, conjugada com outros instrumentos jurídicos que instituem o sistema da patente comunitária. No seu conjunto, o sistema da patente comunitária terá um impacto económico positivo. Em especial:

- sobre os investimentos e a criação de novas empresas

O sistema da patente comunitária terá um impacto positivo sobre os investimentos devido a uma melhor protecção jurídica das invenções, a nível comunitário. O retorno dos investimentos em tecnologias inovadoras será mais seguro, funcionando como incentivo para mais investimento. Além disso, visto que uma melhor protecção jurídica tornar-se-á menos onerosa, as empresas poderão utilizar com maior eficácia os respectivos orçamentos para investigação e desenvolvimento, o que conduzirá a mais invenções, estimulando, por sua vez, os investimentos para a exploração comercial destas invenções. Dado que a protecção eficaz das patentes constitui com frequência a base jurídica da actividade económica bem-sucedida de uma empresa, um sistema de protecção de patentes mais abrangente, mais fácil e menos oneroso irá promover a criação de novas empresas.

- sobre a competitividade das empresas

O sistema da patente comunitária tornará a protecção das patentes mais eficaz, mais fácil e menos onerosa para as empresas que já recorrem à protecção através de patentes mas também facilitará o pedido e a concessão de patentes às outras empresas, especialmente às PME. A possibilidade de proteger uma invenção e, com ela, o investimento associado na mesma, tudo isto a nível comunitário, aumentará a capacidade de todas as empresas que recorrerem a ela para competir no mercado comum. Além disso, a competitividade da indústria europeia aumentará em larga escala, se comparada com os seus maiores parceiros e concorrentes. Hoje em dia, a protecção de patentes é consideravelmente menos onerosa nos Estados Unidos ou no Japão, por exemplo, do que na Europa, onde vigoram os sistemas de patentes nacional e europeu. Em consequência, as empresas sediadas nos EUA e no Japão podem desenvolver produtos patenteados a preços consideravelmente mais reduzidos, para depois os comercializarem a nível mundial. O sistema da patente europeia destina-se a eliminar este obstáculo à competitividade da indústria europeia.

- sobre o emprego

O aumento do investimento em tecnologias inventivas e a competitividade reforçada da indústria europeia conduzirão à criação de novos postos de trabalho. A criação de novos postos de trabalho é previsível em todos os tipos de domínios técnicos e indústrias conexas. As tecnologias modernas e inovadoras, que desempenham um papel cada vez mais importante numa economia global assente no conhecimento, beneficiarão especialmente destes factores.

5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

Não se aplica. Não é possível fazer uma distinção de acordo com a dimensão das empresas no que se refere à criação, à organização e aos processos do Tribunal da Patente Comunitária e do Tribunal de Primeira Instância, enquanto instância de recurso.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas acerca da proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição:

A necessidade de criar um sistema de protecção de patentes que abranja toda a Comunidade tem vindo a ser reconhecida há décadas. A primeira iniciativa de criação de um sistema deste tipo deu origem à Convenção da Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973, que harmonizou a concessão da patente europeia pelo Instituto Europeu de Patentes mas que não inclui disposições relativas aos direitos conferidos por esta patente nem institui um órgão jurisdicional único para apreciar os litígios. Estas questões foram relegadas para a legislação e os órgãos jurisdicionais dos Estados Contratantes. Numa segunda iniciativa, os Estados-Membros da CE tentaram criar uma patente comunitária com base num acordo internacional que previa e existência de um órgão jurisdicional. A Convenção da Patente Comunitária foi assinada em 15 de Dezembro de 1975, no Luxemburgo, a que se seguiu o acordo de 15 de Dezembro de 1989 relativo à patente comunitária, que incluía um protocolo para a resolução de litígios ligados à contrafacção e à validade de patentes comunitárias. Contudo, esta convenção nunca entrou em vigor. No contexto do Conselho Europeu de Amsterdão, de Junho de 1997 (plano de acção para o mercado único), a Comissão publicou um Livro Verde sobre a promoção da inovação através das patentes. As consultas referidas no Livro Verde, incluindo os comentários realizados na sessão de 25 e 26 de Novembro de 1997, revelam um apoio inequívoco à criação do sistema da patente europeia. Por último, o Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, abordou a questão e apelou à criação de um sistema da patente comunitária. Na sua abordagem política comum de 3 de Março de 2003, o Conselho aprovou uma série de questões-chave do sistema da patente comunitária, incluindo os aspectos jurisdicionais que reclamam a criação do Tribunal da Patente Comunitária, com base no artigo 225.º-A do Tratado CE.