52003PC0641

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2341/2002 no respeitante às possibilidades de pesca de biqueirão e de tamboril em determinadas zonas /* COM/2003/0641 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2341/2002 no respeitante às possibilidades de pesca de biqueirão e de tamboril em determinadas zonas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [1], estipula que o total admissível de capturas (TAC) de biqueirão na subzona CIEM VIII deve ser reexaminado à luz dos novos pareceres científicos. A Comissão obteve novos pareceres científicos provenientes de um grupo de trabalho ad hoc do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas da Comissão, que se reuniu de 7 a 11 de Julho em Pasia (Gipuzkoa, Espanha) sobre o tema a "avaliação do biqueirão no golfo da Biscaia no decurso da campanha". Os pareceres científicos baseiam-se em novas informações segundo as quais as preocupações expressas acerca do estado depauperado da unidade populacional de biqueirão são confirmadas pelos estudos científicos recentes e se afigura adequado estabelecer um nível de capturas de 11 000 toneladas para evitar um aumento da mortalidade por pesca em 2003. Em consequência, a Comissão propõe a adaptação do TAC para atender aos pareceres científicos.

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

Por outro lado, novas informações provenientes de estudos científicos e do sector das pescas indicam que a abundância das unidades populacionais de tamboril na zona CIEM VII e nas divisões VIIIa,b,d,e é mais elevada do que previsto. Com base nos novos pareceres do CIEM, a Comissão propõe adaptar os TAC em função dos novos dados científicos. O aumento dos TAC é considerado conveniente para reduzir as devoluções de tamboril nas pescarias mistas em que esta espécie é capturada juntamente com pescada, linguado e areeiro. Em conformidade com os pareceres, o aumento é moderado, a fim de evitar a captura dirigida a tamboris de pequenas dimensões, assim como a intensificação do esforço de pesca numa zona em que evoluem outras unidades populacionais de peixes vulneráveis.

Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades durante a campanha de pesca em curso.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2341/2002 no respeitante às possibilidades de pesca de biqueirão e de tamboril em determinadas zonas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [2], e, nomeadamente, os nºs 1 e 4 do seu artigo 20º,

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) nº 2341/2002 do Conselho [4] fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

[4] JO L 356 de 31.12.2002, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1407/2003 da Comissão (JO L 201 de 8.8.2003, p. 3).

(2) O total admissível de capturas (TAC) de biqueirão na subzona VIII do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) deve ser fixado em 11 000 toneladas para o conjunto do ano de 2003, atendendo aos novos pareceres científicos formulados no relatório de um grupo de trabalho ad hoc do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas da Comissão que se reuniu de 7 a 11 de Julho de 2003 sobre o tema a "avaliação do biqueirão no golfo da Biscaia no decurso da campanha". A redução do TAC não deve, contudo, conduzir a que as capturas efectuadas legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento sejam objecto de deduções das quotas por força do nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho [5], do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96 do Conselho [6] ou do artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho.

[5] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 806/2003 (JO L 212 de 16.5.2003, p. 1).

[6] JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3) O TAC para o tamboril na subzona CIEM VII e nas divisões VIIIa,b,d,e deve ser fixado em 17 138 toneladas e 3 862 toneladas respectivamente para o conjunto do ano 2003, atendendo aos novos pareceres científicos do CIEM.

(4) É conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 2341/2002 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo ID do Regulamento (CE) nº 2341/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2847/93, o artigo 5º do Regulamento (CE) nº 847/96 e o artigo 23º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 não são aplicáveis às capturas de biqueirão efectuadas na zona CIEM VIII antes da entrada em vigor do presente regulamento que excedam a quota determinada no anexo ID do Regulamento (CE) nº 2341/2002 com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

No anexo 1D do Regulamento (CE) nº 2341/2002, as secções relativas ao biqueirão na zona "VIII" e ao tamboril na zona "VII" e "VIIIa, b, d, e" passam a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>