52003PC0020

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, bem como as medidas a tomar no que respeita a mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual /* COM/2003/0020 final - ACC 2003/0003 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, bem como as medidas a tomar no que respeita a mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 22 de Dezembro de 1994, o Conselho aprovou o Regulamento nº 3295/94 que estabelece, por um lado, as condições de intervenção das autoridades aduaneiras e, por outro, as medidas a tomar pelas autoridades competentes em relação às mercadorias de contrafacção ou às mercadorias-pirata. O referido texto constituía a aplicação das disposições do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados como Comércio, concluído pela Comunidade, pela Decisão do Conselho 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994). Desde então, os fenómenos de fraude não deixaram de se agravar. Assim, entre 1998 e 2001, o número de objectos que violavam um direito de propriedade intelectual, interceptados pelas administrações aduaneiras nas fronteiras externas da União, aumentou 900%, passando de 10 a 100 milhões de objectos em 4 anos.

Independentemente da própria natureza dos produtos ou das técnicas utilizadas para o seu transporte pelas organizações activas no domínio da fraude internacional, o que presentemente caracteriza a contrafacção e a pirataria é o seu carácter evolutivo. As estatísticas publicadas pela Comissão, no âmbito do relatório anual de actividade das autoridades aduaneiras comunitárias em matéria de luta contra a contrafacção e a pirataria, provam esta evolução permanente, permitindo deduzir dois princípios. O primeiro é que, para os contrafactores, o aspecto quantitativo já ultrapassou o aspecto qualitativo. Os objectos de elevado valor acrescentado deixaram de ser os alvos privilegiados das organizações ligadas à fraude, que passaram a preferir os objectos diversos e comuns que produzem à escala comercial. O segundo princípio resulta da própria natureza dos produtos. Assim, relativamente a 2001 e a título de exemplo, o número de produtos alimentares objecto de contrafacção quase atingiu o dos artigos de vestuário, o que corresponde a um aumento de aproximadamente 75% em relação a 2000. Paralelamente o número de CD-pirata ou objecto de contrafacção aumentou 15 300% em relação a 1999.

A participação cada vez mais activa do crime organizado nos grandes tráficos internacionais de contrafacção e de pirataria prova o carácter particularmente lucrativo destas actividades, bem como a profissionalização das estruturas de fraude.

Neste contexto, a evolução dos aspectos legislativos destinados a melhorar e a harmonizar a acção aduaneira por forma a lutar mais eficazmente contra essas infracções de propriedade intelectual assume uma importância muito especial. É, por conseguinte, por razões de clareza jurídica, de simplificação do acesso à regulamentação para os titulares de direitos e com o objectivo de elaborar um instrumento legislativo efectivo, que permita lutar mais eficazmente contra esses fenómenos de fraude, que convém revogar o Regulamento (CE) nº 295/94 de 22 de Dezembro de 1994 e substitui-lo por um novo texto.

2. OBJECTIVO DO PROJECTO DE REGULAMENTO

2.1 O presente regulamento define as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando existem suspeitas de que as mercadorias possam violar um direito de propriedade intelectual, bem como as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando tais mercadorias violem um direito de propriedade intelectual previsto pelo presente regulamento. O principal objectivo deste regulamento consiste em proteger de uma forma mais eficaz o mercado único e os consumidores numa Comunidade alargada.

2.2 A evolução particularmente sensível destes fenómenos, actualmente estatisticamente quantificáveis no que respeita à acção aduaneira, exige uma reforma legislativa que, num espaço económico competitivo e aberto à livre concorrência, permita assegurar a segurança e a protecção dos consumidores, o respeito dos direitos dos titulares de direitos de propriedade intelectual, bem como os interesses financeiros da Comunidade. Tal reforma deveria permitir promover a inovação e a competitividade das empresas e preservar o emprego, protegendo simultaneamente as economias nacionais.

2.3 Os prejuízos económicos, financeiros e sociais provocados por este tipo de tráfico são cada vez mais importantes e fortemente lesivos dos interesses dos operadores económicos. Por conseguinte, as alterações propostas contribuirão para reforçar a luta contra a fraude nas fronteiras externas da Comunidade em todo o território aduaneiro, assegurando paralelamente a fluidez necessárias às operações de comércio internacional. Esses objectivos figuram entre os previstos na Decisão nº 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade.

2.4 Os princípios de funcionamento do presente regulamento já estavam previstos na anterior regulamentação: os serviços aduaneiros intervêm detendo, durante um determinado prazo, mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual, desde que o titular de direitos tenha apresentado um pedido de intervenção nos serviços aduaneiros. O regulamento fixa igualmente as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando se verifique que tais mercadorias violam um direito de propriedade intelectual. O novo projecto não põe em causa os princípios de base do anterior regulamento, antes melhorando o seu funcionamento e alargando o seu âmbito de aplicação a novos direitos de propriedade intelectual.

2.5 O novo regulamento tem em conta as reivindicações das organizações profissionais, os interesses das pequenas e médias indústrias e das pequenas e médias empresas (a seguir denominadas PMI/PME), bem como a anterior experiência legislativa em matéria aduaneira. A execução do regulamento foi simplificada e tornada mais flexível para os seus utilizadores. Além disso, os titulares de direitos, previamente consultados, acolheram favoravelmente várias melhorias propostas. O regulamento propõe, por conseguinte:

- O alargamento do âmbito de aplicação do regulamento por forma a abranger novos direitos de propriedade intelectual, a saber, as obtenções vegetais, as indicações geográficas e as denominações de origem.

- A melhoria da qualidade das informações fornecidas pelo titular de direitos aos serviços aduaneiros no âmbito do pedido de intervenção. Além disso, o período de validade e a forma do pedido de intervenção são harmonizados, sendo encorajado o recurso a processos informáticos para a entrega do pedido.

- Em caso de abuso ou de utilização das informações fornecidas ao titular de direitos pelos serviços aduaneiros para fins que não os previstos no regulamento, o pedido de intervenção do titular de direitos pode ser suspenso até ao termo do respectivo período de validade, podendo, nos casos mais graves, o pedido não ser renovado.

- As taxas e as garantias são suprimidas a fim de permitir o acesso gratuito ao regulamento nomeadamente por parte das PMI/PME. O princípio de garantia passa a ser substituído por um compromisso do titular de direitos.

- O âmbito de aplicação do processo oficioso, que permite a actuação da administração aduaneira sem a entrega prévia de um pedido de intervenção, é alargado. A sua utilização, nomeadamente em favor das PMI/PME dos titulares de direitos, será consideravelmente aumentada.

- As informações fornecidas pelos serviços aduaneiros aos titulares de direitos serão mais precisas e frequentes.

- Poderão ser facultadas amostras, exclusivamente para análise, ao titular do direito a fim de permitir a prossecução do processo.

- O facto de o titular de direitos não ser obrigado a aguardar o resultado de um processo quanto ao fundo e de poder mandar destruir a mercadoria que viola certos direitos de propriedade intelectual com o acordo do detentor ou do declarante deverá permitir, em conformidade com o novo procedimento proposto, resolver certos problemas de armazenagem.

- O artigo relativo ao tráfico de mercadorias com carácter não comercial, que não ultrapassem os limites fixados para a concessão de um franquia aduaneira, assume uma importância especial para os meios profissionais. Embora este tipo de tráfico estivesse excluído do âmbito de aplicação da anterior regulamentação, o novo regulamento deverá permitir um melhor controlo do tráfico "de tipo formiga", por forma a assegurar que o mesmo não dissimule um tráfico em maior escala.

2.6 O êxito na luta contra a contrafacção e a pirataria passa por uma colaboração muito estreita com os titulares de direitos e por um aumento sensível do número de pedidos de intervenção.

2.7 A fim de garantir a melhor utilização possível do presente regulamento, convém prever que o mesmo possa ser alterado e completado no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

2.8 Convida-se o Conselho a aprovar a proposta de novo regulamento comunitário que fixa as condições de intervenção das autoridades aduaneiras relativamente a mercadorias suspeitas de violarem determinados direitos de propriedade intelectual, bem como as medidas a tomar pelas autoridades competentes relativamente a mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual.

3. ANÁLISE PRINCIPAIS ARTIGOS

Artigo 1º :

O presente regulamento estabelece as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando as mercadorias são mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual, bem como as medidas a tomar pelas autoridades aduaneiras em relação a essas mercadorias quando se prove efectivamente que as mesmas violam um direito de propriedade intelectual.

Nº 1 do artigo 2º :

O último relatório de actividades (2001) das administrações aduaneiras sobre a luta contra a contrafacção e a pirataria revela um enorme aumento do número de contrafacções no sector dos produtos alimentares, das bebidas alcoólicas e das bebidas em geral (+ 75% em relação a 2000, ou seja, mais de 4 milhões de objectos). Alguns desses produtos podem ser especialmente perigosos para os consumidores. Por conseguinte, e tendo em conta a experiência adquirida pelas administrações aduaneiras em matéria de luta contra a contrafacção e a pirataria, afigura-se adequado integrar no âmbito de aplicação do novo regulamento os direitos de propriedade intelectual das variedades vegetais, das denominações de origem, bem como das indicações geográficas.

Para efeitos do presente regulamento, convém, por conseguinte, definir e integrar no capítulo "mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual" esses novos tipos de direitos, assim como os direitos e os modelos comunitários.

Nº 1 do artigo 3º :

É conveniente excluir do âmbito de aplicação do regulamento as mercadorias ostentando uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, fabricadas com o consentimento do titular do direito, mas que se encontrem, sem o consentimento deste último numa das situações abrangidas pelo regulamento.

Nº 2º do artigo 3º :

Os meios profissionais interessados pronunciaram-se sempre em favor da supressão desta cláusula de exclusão. Considerada como uma "tolerância" que qualificam de inaceitável, uma vez que favorece o tráfico "turístico". No entanto, a luta contra este tipo de tráfico através do processo de detenção afigura-se muito difícil, embora as estatísticas anuais relativas às actividades aduaneiras em matéria de luta contra a contrafacção demonstrem que mais de 45% dos processos intentados pelas alfândegas o são em relação a passageiros.

Embora esta disposição permita excluir do âmbito de aplicação do regulamento as mercadorias sem carácter comercial contidas nas bagagens pessoais dos viajantes dentro dos limites fixados para a concessão de uma franquia aduaneira (175 euros), constitui igualmente uma mensagem errada para os viajantes.

Reconhecendo que este tipo de tráfico pode dissimular um outro muito mais amplo, afigura-se necessário que só seja excluído do âmbito de aplicação do regulamento caso não dissimule um outro tráfico em maior escala.

Artigo 4º :

O artigo 4º prevê as medidas anteriores a um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras.

Este artigo, que se destina a redefinir as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando não existe um pedido de intervenção prévio, vai permitir alargar consideravelmente o âmbito de aplicação do processo oficioso. Com o objectivo de melhorar as possibilidades de intervenção das autoridades aduaneiras e de permitir o acesso das PMI/PME à presente regulamentação, os serviços aduaneiros poderão reter as mercadorias suspeitas durante três dias úteis, desde que tenham motivos suficientes para supor que as mercadorias violam um direito de propriedade intelectual. Durante aquele período, o titular poderá entregar um pedido de intervenção junto do serviço competente.

Este procedimento permite que os titulares de direitos que não tenham conhecimento de que os seus direitos de propriedade intelectual possam ser violados e que, por conseguinte, ainda não tenham entregue um pedido de intervenção, possam ser avisados pelos serviços aduaneiros da intercepção de objectos suspeitos de contrafacção ou de pirataria dos seus direitos.

Os artigos 5º, 6º e 7º determinam as condições de apresentação e de tratamento do pedido de intervenção das autoridades aduaneiras :

Artigo 5º :

O pedido de intervenção, instrumento indispensável para optimizar a acção aduaneira na medida em que fornece informações e uma descrição técnica dos produtos susceptíveis de serem objecto de pirataria ou de contrafacção e para os quais se solicita a intervenção das autoridades aduaneiras, poderá ser entregue, por processos informáticos, junto dos serviços designados para o efeito.

Algumas dessas informações serão obrigatórias para a aceitação e registo do pedido. Efectivamente, para a apresentação do pedido de intervenção serão em qualquer caso exigidos uma descrição técnica suficientemente precisa das mercadorias, dados precisos sobre o tipo de fraude caso seja conhecido, o nome e endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito ou o documento comprovativo de que o requerente é titular do direito no que respeita às mercadorias objecto do pedido. Além disso, poderão ser fornecidas a título indicativo outras informações susceptíveis de facilitar a acção dos serviços aduaneiros.

O serviço aduaneiro competente responsável pelo registo dos pedidos dispõe de 30 dias úteis para comunicar por escrito a sua decisão ao requerente.

A especificidade de certos direitos de propriedade intelectual, como sejam as obtenções vegetais, pode justificar que os serviços aduaneiros competentes exijam informações específicas.

Artigo 6º :

O princípio da garantia segundo o qual, em certos Estados-Membros era exigido o depósito de um montante em numerário pelo titular, tal como previsto no Regulamento (CE) nº 3295/94, é abolido, sendo substituído por um compromisso por escrito do titular no momento da apresentação do pedido de intervenção com o objectivo de cobrir a sua responsabilidade e de garantir o pagamento do montante de todos os encargos decorrentes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro.

Artigo 8º :

Este artigo enuncia os princípios de aceitação do pedido de intervenção. O formulário do pedido será harmonizado e o respectivo período de validade será fixado, no máximo, em um ano, renovável anualmente.

Artigo 9º :

Este artigo estabelece as condições de intervenção das autoridades aduaneiras e prevê a suspensão da concessão da autorização de saída ou a detenção das mercadorias suspeitas de serem mercadorias de contrafacção ou mercadorias-pirata.

O artigo permite que sejam comunicadas ao titular de direitos novas informações indispensáveis, tais como a natureza real ou suposta das mercadorias suspeitas, bem como a quantidade real ou suposta das mercadorias interceptadas. Este tipo de informações poderá em qualquer caso ser comunicado sem qualquer obrigação prévia da parte do titular. Paralelamente, e em conformidade com as disposições jurídicas nacionais que permitem determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual, poderão ser comunicadas várias informações aos titulares de direitos, como sejam a origem ou a proveniência dos produtos suspeitos.

A fim de facilitar a análise dos produtos suspeitos, passa agora a estar prevista a possibilidade de entrega, em certas condições, de uma amostra representativa do conjunto da mercadoria. Essa amostra deverá imperativamente ser devolvida antes da concessão da autorização de saída da mercadoria ou do termo do processo de detenção.

Artigo 11º :

A fim de simplificar o acesso à regulamentação aduaneira para as PMI/PME titulares de direitos e de tomar medidas destinadas a privar de forma eficaz as pessoas em questão do lucro económico resultante do tráfico de mercadorias de contrafacção ou de mercadorias-pirata, foi previsto um processo simplificado de destruição, mediante pedido e sob a responsabilidade do titular, se, num prazo de dez dias úteis, as autoridades aduaneiras receberem o acordo por escrito do declarante ou do detentor das mercadorias autorizando a sua destruição.

Este processo simplificado deve permitir resolver os problemas de armazenagem e os custos daí decorrentes. A destruição sancionará, por conseguinte, as mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual que transitem ou que sejam objecto de transbordo no território aduaneiro comunitário, relativamente às quais as acções judiciais intentadas perante as autoridades competentes para decidirem sobre o fundo se saldam frequentemente por um arquivamento, na medida em que nem o expedidor nem o destinatário se encontram no território comunitário. Este processo não constitui uma alternativa ao procedimento previsto no artigo 13º do presente regulamento mas permite que, em circunstâncias especiais, sejam retiradas do circuito comercial mercadorias objecto de fraude. Em caso de contestação ou de oposição do declarante ou do detentor, será aplicável o procedimento previsto no artigo 13º.

Artigo 12º :

Embora os detentores de direitos recebam um número considerável de novas informações, não as podem utilizar para fins que não os previstos nos artigos 8º e 9º do regulamento. Em caso de abuso, o titular é passível de incorrer em responsabilidade civil, podendo o seu pedido de intervenção ser suspenso até ao termo do respectivo período de validade, e mesmo, nos casos mais graves, não ser renovado.

Artigo 13º :

A fim de garantir o respeito dos direitos de todas as partes em conformidade com o regulamento, se, no prazo de dez dias úteis, as autoridades aduaneiras não tiverem sido informadas de que foi intentado um processo destinado a determinar se houve uma violação de um direito de propriedade intelectual, concederão a autorização de saída das mercadorias.

A natureza perecível de certos produtos susceptíveis de serem objecto de direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, como sejam as obtenções vegetais ou as indicações geográficas, exige que a sua detenção ou a suspensão da autorização de saída se limite a três dias úteis.

No que respeita a certas mercadorias abrangidas por direitos de propriedade intelectual específicos, a autorização de saída poderá ser concedida mediante a constituição de uma garantia, sob reserva da observância de certas condições.

Artigo 14º :

O artigo 14º retoma a mesma terminologia do nº2 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº3295/94.

Artigo 15º :

As condições de armazenagem durante a detenção ou a suspensão da autorização de saída são definidas por cada Estado-Membro.

Artigo 16º :

A fim de melhorar as possibilidades de intervenção das autoridades aduaneiras, importa que estas últimas possam utilizar as disposições do regulamento aquando da saída das mercadorias do território aduaneiro comunitário.

Artigo 17º :

No que respeita às disposições aplicáveis às mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, tais disposições devem em geral prever a destruição dessas mercadorias, que no entanto podem igualmente ser objecto de um abandono em favor da Fazenda Pública.

Artigo 18º :

Este artigo estabelece a responsabilidade das autoridades aduaneiras, bem como do titular do direito.

Artigo 19º :

O presente artigo estabelece as sanções a aplicar pelas autoridades competentes tendo em conta que as mesmas devem ter um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 23º :

A Comissão informa anualmente o Parlamento e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

2003/0003 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual, bem como as medidas a tomar no que respeita a mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

[3] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A fim de melhorar o funcionamento do sistema instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 241/1999 [5], convém tirar as conclusões da experiência adquirida com a sua aplicação com o objectivo de melhorar o funcionamento do sistema instituído pelo referido regulamento;

[4] JO L 341 de 30.12.1994, p.8.

[5] JO L 27 de 2.2.1999, p. 2.

(2) A comercialização de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata e, de um modo geral, a comercialização de quaisquer mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual, prejudica de forma considerável os fabricantes e os comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos, e engana os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos para a sua saúde e para a sua segurança. Convém, por conseguinte, na medida do possível, impedir a colocação no mercado de tais mercadorias e adoptar para o efeito medidas que permitam enfrentar de uma forma eficaz esta actividade ilegal sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo. Este objectivo é, aliás, coerente com os esforços empreendidos no mesmo sentido a nível internacional;

(3) Na medida em que as mercadorias de contrafacção, as mercadorias-pirata e, de um modo geral, as mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual são originárias ou provenientes de países terceiros, importa proibir a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, incluindo o transbordo, a sua introdução em livre prática na Comunidade, a sua sujeição a um regime suspensivo e a sua colocação em zona franca ou em entreposto franco e estabelecer um procedimento adequado que permita a intervenção das autoridades aduaneiras a fim de assegurar o respeito desta proibição nas melhores condições;

(4) A intervenção das autoridades aduaneiras deve igualmente aplicar-se às mercadorias de contrafacção, às mercadorias-pirata e às mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual que sejam exportadas, reexportadas ou que saiam do território aduaneiro da Comunidade;

(5) As autoridades aduaneiras devem intervir, quer suspendendo a concessão da autorização de saída para a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação das mercadorias suspeitas de serem mercadorias de contrafacção, mercadorias-pirata ou mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, quer detendo essas mercadorias quando as mesmas sejam sujeitas a um regime suspensivo, numa zona franca ou entreposto franco, reexportadas mediante notificação ou introduzidas no território aduaneiro ou quando saiam desse mesmo território, durante o tempo necessário para permitir determinar se se trata efectivamente desse tipo de mercadorias;

(6) Convém definir e harmonizar em todos os Estados-Membros os elementos que devem figurar no pedido de intervenção, como seja o respectivo período de validade, assim como a sua forma. Com a mesma preocupação de harmonização, convém igualmente determinar as condições da aceitação do pedido pelas autoridades aduaneiras competentes para o receber nos serviços designados para o efeito, assim como para o examinar e registar;

(7) Convém autorizar os Estados-Membros a deter, durante um determinado período, as mercadorias em questão antes mesmo da apresentação ou da aceitação de um pedido pelo titular do direito por forma a permitir a este último entregar um pedido de intervenção junto das autoridades aduaneiras;

(8) Logo que seja iniciado um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições jurídicas nacionais, o mesmo será conduzido com base nos critérios utilizados para determinar se as mercadorias produzidas no Estado-Membro em questão violam os direitos de propriedade intelectual. As disposições dos Estados-Membros em matéria de competência das instâncias e de processos judiciais não são afectadas pelo presente regulamento;

(9) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento tanto por parte das administrações aduaneiras como dos titulares de direitos, convém prever igualmente, caso não haja contestação por parte do detentor ou do declarante e estes dêem o seu acordo por escrito, um processo mais flexível no âmbito do qual as mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual podem ser destruídas mediante pedido do titular de direitos e sob a sua inteira responsabilidade, sem que seja necessário iniciar um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições nacionais;

(10) Convém definir as medidas a que devem estar sujeitas as mercadorias em questão quando se verifique que se trata de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata ou, de uma forma geral, de mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas devem não só privar os responsáveis do comércio dessas mercadorias do lucro económico resultante da operação e sancioná-los, mas também desencorajar de forma eficaz outras operações da mesma natureza;

(11) Para não perturbar o desalfandegamento das mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, convém, salvo nos casos em que determinadas circunstâncias levem a supor que se trata de um tráfico em maior escala, excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento as mercadorias susceptíveis de constituírem mercadorias de contrafacção, mercadorias-pirata ou mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, que sejam importadas de países terceiros, dentro dos limites previstos pela regulamentação comunitária no que respeita à concessão de uma franquia aduaneira, ou exportadas;

(12) Importa garantir a aplicação uniforme das regras comuns previstas pelo presente regulamento e reforçar a assistência mútua entre os Estados-Membros, por um lado, e entre os Estados-Membros e a Comissão, por outro, a fim de assegurar a melhor eficácia dessas regras, nomeadamente recorrendo às disposições do Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estes e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [6];

[6] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

(13) À luz, designadamente, da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, convirá examinar a possibilidade de alargar a lista dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente regulamento;

(14) Convém aprovar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7];

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

(15) O Regulamento (CEE) nº 3295/94 deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as condições de intervenção das autoridades aduaneiras quando as mercadorias são suspeitas de serem mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, nas seguintes situações:

a) Quando são declaradas para a introdução em livre prática, a exportação ou a reexportação em conformidade com o artigo 61º do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho [8];

[8] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1

b) Quando são descobertas por ocasião de um controlo efectuado no que respeita a mercadorias introduzidas ou que saem do território aduaneiro da Comunidade em conformidade com os artigos 37º e 183º do Regulamento (CEE) n° 2913/92, sujeitas a um regime suspensivo na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 84º do referido regulamento, reexportadas mediante notificação em conformidade com o nº 2 do artigo 182º do referido regulamento ou colocadas em zona franca ou em entreposto franco na acepção do artigo 166º do mesmo regulamento.

2. O presente regulamento estabelece as medidas a tomar pelas autoridades competentes em relação às mesmas mercadorias referidas no nº 1 quando se prove que se trata efectivamente de mercadorias que violam direitos de propriedade intelectual.

Artigo 2º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual":

a) As "mercadorias de contrafacção", isto é:

i) as mercadorias, incluindo o seu acondicionamento, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca de fabrico ou de comércio idêntica à marca de fabrico ou de comércio devidamente registada para os mesmos tipos de mercadorias ou que não pode ser distinguida, nos seus aspectos essenciais, dessa marca de fabrico ou de comércio e que, por esse motivo, viola os direitos do titular da marca em questão, tal como previsto no Regulamento (CE) 40/94 do Conselho [9] (marca comunitária) ou na legislação do Estado-Membro em que o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras é apresentado;

[9] JO L 11 de 14.01.1994, p.1

ii) qualquer sinal de marca (logotipo, etiqueta, autocolante, prospecto, folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

iii) as embalagens revestidas das marcas das mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);

b) As "mercadorias-pirata", ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular do direito de autor ou dos direitos conexos, do titular de um direito relativo ao desenho ou modelo, registado ou não em conformidade com o direito nacional, ou de uma pessoa devidamente autorizada pelo titular no país de produção, nos casos em que a realização dessas cópias viole o direito em questão tal como previsto pelo Regulamento (CE) nº 6/2002 do Conselho [10] (desenhos e modelos comunitários) ou pela legislação do Estado-Membro em que o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras é apresentado;

[10] JO L 3 de 5.1.2002, p.1

c) As mercadorias que, no Estado-Membro em que o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras é apresentado, violem:

i) uma patente em conformidade com a legislação desse Estado-Membro;

ii) um certificado complementar de protecção tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n° 1768/92 do Conselho [11] ou pelo Regulamento (CE) n° 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [12] (certificado);

[11] JO L 182 de 2.7.1992, p.1

[12] JO L 198 de 8.8.1996, p.30

iii) um título nacional de protecção de variedades vegetais em conformidade com a legislação desse Estado-Membro ou um título comunitário tal como previsto pelo Regulamento (CEE) n° 2100/94 do Conselho [13];

[13] JO L 227 de 1.9.1994, p.1

iv) as denominações de origem, as indicações geográficas segundo a legislação desse Estado-Membro ou tal como previstas pelo Regulamento (CEE) n° 2081/92 do Conselho [14] e pelo Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho [15];

[14] JO L 208 de 24.7.1992, p.1

[15] JO L 179 de 14.7.1999, p.1

v) as denominações geográficas tal como previstas pelo Regulamento (CEE) n° 1576/89 do Conselho [16], de 29 de Maio de 1989.

[16] JO L 160 de 12.6.1989, p.1

2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por "titular do direito", o titular de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de uma patente ou de um certificado, de um direito de obtenção vegetal, de uma indicação geográfica protegida, de uma denominação de origem protegida ou, de um modo geral, de um dos direitos referidos no nº 1, bem como qualquer outra pessoa autorizada a utilizar essa marca, essa patente, esse certificado, esse direito de obtenção vegetal, essa denominação de origem protegida, essa indicação geográfica protegida ou esses direitos, ou o seu representante.

3. É equiparado a mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, qualquer molde ou matriz especificamente destinado ou adaptado ao fabrico de tais mercadorias, desde que a utilização desse molde ou matriz viole os direitos do titular do direito em conformidade com a legislação comunitária ou a legislação do Estado-Membro em que o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras é apresentado.

Artigo 3º

1. O presente regulamento não é aplicável às mercadorias que ostentem uma marca de fabrico ou de comércio com o consentimento do titular dessa marca nem às mercadorias que apresentem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida e que tenham sido fabricadas com o consentimento do titular do direito, mas que se encontrem, sem o consentimento deste último, numa das situações referidas no nº 1 do artigo 1º.

O presente regulamento também não é aplicável às mercadorias referidas no primeiro parágrafo que tenham sido fabricadas ou que ostentem a marca ou que estejam protegidas por uma patente ou um certificado, por um direito de autor ou um direito conexo, por um direito relativo a um desenho ou modelo ou por um direito de obtenção vegetal, ou ainda por uma denominação origem protegida ou por ma indicação geográfica em condições que não as acordadas com o titular dos direitos em questão.

2. Quando a bagagem pessoal de um viajante contiver mercadorias sem carácter comercial que não excedam os limites fixados para a concessão de uma franquia aduaneira e não existirem circunstâncias especiais que permitam supor que essas mercadorias são objecto de um tráfico mais importante, as autoridades aduaneiras devem considerar que as referidas mercadorias são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Pedido de intervenção das autoridades aduaneiras

Secção 1

Medidas anteriores a um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras

Artigo 4º

1. Quando, no decurso de uma intervenção das autoridades aduaneiras, numa das situações referidas no nº 1 do artigo 1º e antes de ter sido entregue ou deferido um pedido de intervenção do titular do direito, existirem motivos suficientes para suspeitar que se trata de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras podem, após o tempo necessário para o controlo, suspender a autorização de saída ou proceder à detenção da mercadoria durante um período de três dias úteis a contar da notificação ao titular do direito, bem como ao declarante ou ao detentor, desde que estes últimos sejam conhecidos.

2. Durante esse período, o titular pode entregar junto do serviço competente um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras.

3. Em conformidade com as regras em vigor no Estado-Membro em questão, as autoridades aduaneiras podem, sem divulgar outras informações que não as respeitantes ao número real ou suposto de objectos e antes que o titular do direito seja informado do risco de violação, solicitar a este último o fornecimento de quaisquer informações úteis susceptíveis de confirmar as suas suspeitas.

Secção 2

Apresentação e exame do pedido de intervenção das autoridades aduaneiras

Artigo 5º

1. Em cada Estado-Membro, o titular do direito pode apresentar ao serviço competente das autoridades aduaneiras um pedido por escrito destinado a obter a sua intervenção quando as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no nº 1 do artigo 1º (pedido de intervenção).

2. Os Estados-Membros designam o serviço pertinente das autoridades aduaneiras competente para receber e tratar os pedidos de intervenção.

3. Quando existam sistemas electrónicos de troca de dados, os Estados-Membros devem promover a entrega do pedido de intervenção por via informática.

4. Quando o requerente é titular de uma marca comunitária, de um desenho ou de um modelo comunitário, de uma protecção comunitária de uma obtenção vegetal, de uma protecção comunitária de uma denominação de origem ou de indicações geográficas, o referido pedido pode ter por objectivo a intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, bem como a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros.

5. O pedido de intervenção deve ser apresentado utilizando o modelo estabelecido em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 21º e deve conter todos os elementos que permitam que as mercadorias em causa sejam facilmente reconhecíveis pelas autoridades aduaneiras e, em especial:

a) Uma descrição técnica suficientemente pormenorizada das mercadorias;

b) Informações precisas no que respeita ao tipo e às correntes de fraude caso o titular de direitos deles tenha conhecimento;

c) O nome e endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito.

O pedido de intervenção deve igualmente conter o compromisso do requerente previsto no artigo 6º, bem como um documento comprovativo de que o requerente é titular do direito no que respeita às mercadorias em questão.

No caso previsto no nº 4, o pedido de intervenção deve indicar o ou os Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada.

A título indicativo e caso sejam conhecidas do titular do direito ou do seu representante, devem ser fornecidas outras informações, designadamente informações respeitantes:

a) Ao valor, líquido de impostos, da mercadoria original no mercado legal nacional em que o pedido de intervenção foi apresentado;

b) Ao local em que as mercadorias se encontram ou ao local de destino previsto;

c) À identificação da remessa ou dos volumes;

d) À data prevista de chegada ou de partida das mercadorias;

e) Ao meio de transporte utilizado;

f) À identidade do importador, do exportador ou do detentor;

g) Ao país ou países de produção e às rotas de tráfico utilizadas;

h) À diferenciação técnica entre os produtos autênticos e os outros produtos.

6. O serviço aduaneiro competente pode exigir informações particulares e específicas no que respeita ao tipo de direito de propriedade intelectual relativamente ao qual o pedido de intervenção foi apresentado.

7. Ao receber um pedido de intervenção, o serviço aduaneiro competente deve examiná-lo e comunicar por escrito a sua decisão ao requerente num prazo de trinta dias úteis.

O titular do direito não é obrigado a pagar qualquer taxa para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido.

8. Sempre que o pedido não seja suficientemente preciso ou não contenha os elementos obrigatórios enumerados no nº 5, o serviço aduaneiro competente pode recusar o pedido de intervenção através de uma decisão fundamentada. Essa recusa pode ser objecto de recurso.

Artigo 6º

1. Os Estados-Membros exigem que os pedidos de intervenção sejam acompanhados de uma declaração do titular do direito ou do seu representante, nos termos da qual o mesmo se compromete a cobrir a sua eventual responsabilidade relativamente às pessoas envolvidas numa operação referida no nº 1 do artigo 1º, caso o procedimento iniciado por força do nº 1 do artigo 9º não seja prosseguido em consequência de um acto ou de uma omissão do titular do direito ou se venha a apurar que as mercadorias em causa não são mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual.

Na mesma declaração o titular do direito ou o seu representante compromete-se a assegurar o pagamento do montante de todas as despesas incorridas em conformidade com o presente regulamento em consequência da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro por força do disposto no artigo 9º, incluindo as despesas incorridas com a destruição prevista no nº 1, segundo travessão, do artigo 11º e no nº 1, alínea a), do artigo 17º.

2. Quando o pedido de intervenção é efectuado em conformidade com o nº4 do artigo 5º, o compromisso prevê as despesas de tradução e é assumido em todos os Estados-Membros em que é aplicável a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 7º

Os artigos 5º e 6º são aplicáveis mutatis mutandis aos pedidos de prorrogação.

Secção 3

Aceitação do pedido de intervenção

Artigo 8º

1. Quando o pedido de intervenção é deferido, o serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras. Esse período é de, no máximo, um ano, podendo, mediante pedido do titular do direito, ser renovado anualmente pelo serviço que tomou a decisão inicial após apuramento prévio de qualquer dívida de que o titular seja devedor no âmbito do presente regulamento.

O titular do direito informa o serviço aduaneiro competente e, se for caso disso, o ou os serviços referidos no segundo parágrafo do nº 2, caso o seu direito deixe de estar validamente registado ou caduque.

2. A decisão de deferimento do pedido de intervenção do titular do direito, é imediatamente comunicada às estâncias aduaneiras do ou dos Estados-Membros susceptíveis de serem confrontados com mercadorias nele indicadas como violando um direito de propriedade intelectual.

Quando o pedido de intervenção efectuado em conformidade com o nº 4 do artigo 5º é deferido, o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras é fixado em um ano, podendo, mediante pedido por escrito do titular do direito, ser prorrogado anualmente pelo serviço que examinou o pedido inicial. O disposto no primeiro travessão do artigo 250º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 é aplicável mutatis mutandis à decisão que deferimento deste pedido, bem como às decisões de prorrogação ou de revogação.

Quando o pedido de intervenção é deferido, cabe ao requerente transmitir essa decisão de deferimento, acompanhada de quaisquer outras informações úteis, bem como, se for caso disso, de traduções, ao serviço aduaneiro competente do ou dos Estados-Membros em que o requerente solicitou a intervenção das autoridades aduaneiras. No entanto, com o acordo do requerente, a transmissão do pedido pode ser efectuada directamente pelo serviço da autoridade aduaneira que tomou a decisão.

Mediante pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em questão, o requerente fornece as informações adicionais que sejam necessárias para a execução da referida decisão.

3. O período referido no segundo parágrafo do nº 2 começa a contar desde a data de aprovação da decisão de deferimento do pedido. A referida decisão só entra em vigor no ou nos Estados-Membros destinatários a contar da transmissão referida no segundo parágrafo do nº 2 e quando o titular de direitos ou o seu representante assumirem os compromissos referidos no artigo 6º. A decisão é em seguida imediatamente comunicada às estâncias aduaneiras nacionais susceptíveis de serem confrontadas com as mercadorias nela referidas, suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis à decisão de prorrogação da decisão inicial.

CAPÍTULO III

Condições de intervenção das autoridades aduaneiras e da autoridade competente para decidir quanto ao fundo

Artigo 9º

1. Quando uma estância aduaneira à qual tenha sido comunicada a decisão de deferimento do pedido do titular do direito em conformidade com o artigo 8º verifique, se necessário após consultar o requerente, que as mercadorias que se encontram numa das situações referidas no nº 1 do artigo 1º são mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, abrangidas por aquela decisão, suspende a concessão da autorização de saída ou procede à detenção das referidas mercadorias. A estância aduaneira informa imediatamente o serviço que examinou o pedido de intervenção.

2. O serviço aduaneiro competente ou a estância aduaneira, referida no nº 1, informa imediatamente o titular do direito, bem como o declarante ou o detentor das mercadorias na acepção do artigo 38º do Regulamento (CEE) n° 2913/92, e está habilitado a comunicar-lhes a quantidade real ou estimada, bem como a natureza real ou suposta das mercadorias relativamente às quais a concessão de autorização de saída foi suspensa ou que foram detidas, sem que a comunicação dessas informações os obrigue a recorrer à autoridade competente para decidir quanto ao fundo.

3. A fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições nacionais e com as disposições nacionais em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal, de segredo comercial e industrial, bem como de segredo profissional e administrativo, a estância aduaneira ou o serviço que examinou o pedido comunica ao titular do direito, a seu pedido, e caso sejam conhecidos, os nomes e endereços do destinatário, bem como do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, a origem e a proveniência das mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual. A estância aduaneira concede ao requerente e às pessoas em causa no que respeita a uma operação referida no nº 1 do artigo 1º, a possibilidade de inspeccionarem as mercadorias cuja concessão da autorização de saída foi suspensa ou que foram detidas. Aquando do exame das mercadorias, a instância aduaneira pode proceder à recolha de amostras e, de acordo com as regras em vigor no Estado-Membro em questão e mediante pedido expresso do titular ou do seu representante, enviar-lhe ou transmitir-lhe tais amostras exclusivamente para fins de análise e para facilitar o prosseguimento do processo. Essas amostras devem ser restituídas uma vez terminada a análise técnica e antes da eventual concessão da autorização de saída das mercadorias ou da cessação da detenção.

Artigo 10º

As disposições em vigor no Estado-Membro em cujo território as mercadorias se encontrem numa das situações referidas no nº 1 do artigo 1º são aplicáveis a fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições nacionais.

Tais disposições são igualmente aplicáveis a fim informar imediatamente o serviço ou a estância aduaneira referida no nº 1 do artigo 9º da aplicação do procedimento previsto no artigo 13º, a menos que o mesmo seja efectuado pelo referido serviço ou estância.

Artigo 11º

1. Quando mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual tenham sido objecto de uma intervenção das autoridades aduaneiras quando se encontravam numa das situações previstas no artigo 16º, os Estados-Membros devem prever que, mediante pedido do titular do direito, as autoridades aduaneiras façam destruir automaticamente sob controlo aduaneiro as mercadorias objecto da detenção, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições nacionais, desde que:

- Num prazo de dez dias úteis a contar da notificação, o titular do direito indique por escrito ao serviço que as mercadorias que são objecto do procedimento previsto no artigo 9º são mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual e forneça às autoridades aduaneiras o acordo por escrito do declarante ou do detentor abandonando tais mercadorias em proveito do Tesouro Público. Em certos casos, este prazo pode ser prorrogado por um período de dez dias úteis.

- A destruição deve ser efectuada a cargo do titular do direito ou sob a sua responsabilidade e ser sistematicamente precedida de uma recolha de amostras que serão conservadas pelas autoridades aduaneiras em condições que lhes permitam constituir elementos de prova admissíveis em processos judiciais do Estado-Membro onde a sua utilização se possa revelar necessária. As autoridades aduaneiras não podem ser consideradas como responsáveis por quaisquer prejuízos sofridos em consequência da destruição.

2. Em todos os outros casos ou quando o detentor ou o declarante se oponham à destruição ou a contestem é aplicável o procedimento previsto no artigo 13º.

Artigo 12º

As informações referidas no nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 9º, que sejam transmitidas ao titular do direito devem por ele ser utilizadas exclusivamente para os fins previstos nos artigos 10º e 11º, bem como no nº 1 do artigo 13º.

Qualquer outra utilização, tal como um acordo amigável, pode, por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram as mercadorias em causa, implicar a responsabilidade civil do referido titular e conduzir à suspensão do pedido de intervenção pelo período de validade restante antes da sua renovação unicamente no Estado-Membro em que os factos ocorreram.

Em caso de reincidência ou em casos especialmente graves, o serviço aduaneiro competente pode recusar a renovação do pedido de intervenção. Caso seja apresentado um pedido em conformidade com o nº 4 do artigo 5º, os Estados-Membros indicados no formulário devem igualmente ser notificados.

Artigo 13º

1. Se, num prazo de dez dias úteis a contar da notificação da suspensão da concessão da autorização de saída ou da detenção, a estância aduaneira referida no nº 1 do artigo 9º não for informada do início de um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições nacionais nos termos do artigo 10º ou não receber o pedido por escrito de confisco e de destruição por parte do titular, tal como previsto no artigo 11º, a autorização de saída é concedida sob reserva do cumprimento de todas as formalidades aduaneiras, sendo a medida de detenção levantada. Em certos casos, este prazo pode ser prorrogado por um período máximo de dez dias úteis.

2. No caso de mercadorias perecíveis suspeitas de violarem um título de protecção de variedade vegetal, uma indicação geográfica ou uma denominação de origem protegida, o prazo referido no primeiro parágrafo é de três dias úteis. Este prazo não pode ser prorrogado.

Artigo 14º

1. No caso de mercadorias suspeitas de violarem patentes, certificados ou direitos relativos a obtenções vegetais, bem como a desenhos ou modelos, o proprietário, o importador, o exportador, o detentor ou o destinatário das mercadorias têm a faculdade de obter a autorização de saída ou o levantamento da medida de detenção em causa contra o depósito de uma garantia, desde que:

a) O serviço ou a estância aduaneira referida no nº 1 do artigo 9º tenha sido informado, dentro do prazo referido no nº 1 do artigo 13º, do início de um procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições nacionais, referido no nº 1 do artigo 13º;

b) No termo do prazo referido no nº 1 do artigo 13º, a autoridade competente para o efeito não tenha decidido medidas cautelares;

c) Tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.

2. A garantia prevista no nº 1 deve ser suficiente para proteger os interesses do titular do direito. A constituição desta garantia não afecta as outras possibilidades de recurso à disposição do titular do direito. Quando o procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual em conformidade com as disposições jurídicas nacionais for iniciado de outro modo que por iniciativa do titular da patente, do titular do certificado, do titular do direito relativo aos desenhos ou modelos, do titular do direito de obtenção vegetal, da denominação de origem ou de uma indicação geográfica, a garantia é liberada se o mesmo não exercer o seu direito de estar em juízo num prazo de vinte dias úteis a contar da data em que recebeu a notificação da suspensão da autorização de saída ou da detenção. Em caso de aplicação do disposto no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 13º, esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de trinta dias úteis.

Artigo 15º

As condições de armazenagem das mercadorias durante o período da suspensão da autorização de saída ou da detenção são determinados por cada Estado-Membro, não podendo, em caso algum, originar encargos para as administrações aduaneiras.

CAPÍTULO IV

Disposições aplicáveis às mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual

Artigo 16º

São proibidas:

- a introdução no território aduaneiro da Comunidade,

- a introdução em livre prática,

- a saída do território aduaneiro da Comunidade,

- a exportação,

- a reexportação,

- a sujeição a um regime suspensivo ou

- a colocação em zona franca ou em entreposto franco

de mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual no termo do procedimento previsto no artigo 9º.

Artigo 17º

1. Sem prejuízo das outras vias de recurso à disposição do titular do direito, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:

a) Em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional, destruir as mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual ou para as colocar fora dos circuitos comerciais por forma a evitar causar um prejuízo ao titular do direito, sem pagamento de qualquer tipo de indemnização e sem encargos para a Fazenda Pública;

b) Tomar, em relação a essas mercadorias, quaisquer outras medidas destinadas a privar efectivamente as pessoas em causa dos benefícios económicos da operação.

Salvo em casos excepcionais, não é considerada como privando efectivamente as pessoas em causa dos benefícios económicos da operação a simples eliminação das marcas indevidamente ostentadas pelas mercadorias de contrafacção.

2. As mercadorias reconhecidas como mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual podem ser perdidas para a Fazenda Pública. Nesse caso, é aplicável o disposto na alínea a) do nº 1.

CAPÍTULO V

Responsabilidade das autoridades aduaneiras e do titular do direito

Artigo 18º

1. A aceitação de um pedido de intervenção só confere um direito de indemnização ao titular do direito no caso de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual que tenham sido subtraídas ao controlo de uma estância aduaneira através da concessão de uma autorização de saída ou na falta de uma medida de detenção em conformidade com o nº 1 do artigo 9º, nas condições previstas pela legislação do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado ou quando o pedido tenha sido apresentado em conformidade com o nº 4 do artigo 5º, nas condições previstas pela legislação do Estado-Membro em que as referidas mercadorias tenham sido subtraídas ao controlo de uma estância aduaneira.

2. O exercício, por uma estância aduaneira ou por uma outra autoridade competente para o efeito, das competências que lhe foram cometidas em matéria de luta contra as mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, apenas implica a sua responsabilidade em relação às pessoas em causa no que respeita às operações referidas no nº 1 do artigo 1º e as medidas previstas no artigo 4º, caso tenham sofrido danos em resultado da intervenção das referidas autoridades, nas condições previstas pela legislação do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado ou quando o pedido tenha sido apresentado em conformidade com o nº 4 do artigo 5º, nas condições previstas pela legislação do Estado-Membro em que se verificou o prejuízo.

3. A eventual responsabilidade civil do titular do direito é regida pela legislação do Estado-Membro em que as mercadorias em causa se encontram numa das situações referidas no nº 1 do artigo 1º.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19º

Cada Estado-Membro estabelece sanções, inclusivamente penais, a aplicar em caso de violação do disposto no artigo 17º. Essas sanções devem ter um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.

Artigo 20º

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são aprovadas em conformidade com o procedimento de gestão referido no nº 2 do artigo 21º.

Artigo 21º

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2. Caso seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 22º

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações úteis relativas à aplicação do presente regulamento.

A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

As disposições do Regulamento (CE) nº 515/97 são aplicáveis mutatis mutandis.

As modalidades do procedimento de troca de informações são estabelecidas no âmbito das disposições de execução, em conformidade com o nº 2 do artigo 21º.

Artigo 23º

Com base nas informações referidas no artigo 22º, a Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 24º

O Regulamento (CEE) nº 3295/94 é revogado com efeitos a partir de .....

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 25º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de ...

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente