52003DC0784

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - O futuro da política Europeia de regulação audiovisual /* COM/2003/0784 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - O FUTURO DA POLÍTICA EUROPEIA DE REGULAÇÃO AUDIOVISUAL

ÍNDICE

1. Introdução

1.1. Descrição do panorama audiovisual europeu

1.2. Tecnologia recente e evolução do mercado no sector audiovisual

1.3. Principais medidas da Comissão, do Parlamento e do Conselho no sector audiovisual

2. Política audiovisual no contexto Comunitário

3. Para uma nova governança dos meios audiovisuais europeus

3.1. Definições e conceitos de base

3.2. Normas gerais

3.3. Direito à informação

3.4. Promoção da produção, cronologia

3.5. Comunicações comerciais

3.6. Protecção dos menores e da ordem pública

3.7. Direito de resposta

3.8. Aspectos institucionais

3.9. Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana

3.10. Co-regulação e auto-regulação

4. Conclusões e calendário

1. Introdução

Os meios audiovisuais desempenham um papel central não só no funcionamento das sociedades democráticas modernas, mas também na definição e transmissão de valores sociais, na medida em que exercem uma grande influência sobre os conhecimentos, crenças e sentimentos dos cidadãos. Por conseguinte, para esta indústria cultural por excelência, é vital que os operadores desfrutem de um ambiente político claro e previsível, no qual possam planear investimentos e desenvolver as suas estratégias empresariais.

A presente comunicação visa contribuir para essa previsibilidade, enunciando as prioridades da política comunitária de regulação a médio prazo para o sector em apreço no quadro de uma Europa alargada.

A política comunitária de audiovisual pretende promover o desenvolvimento do sector audiovisual na União, designadamente através da realização do mercado interno neste domínio, apoiando simultaneamente objectivos primordiais de interesse geral, tais como a diversidade linguística e cultural, a protecção dos menores, a dignidade humana e a defesa dos consumidores. Para alcançar estes objectivos, a Comunidade recorre a duas categorias de acções complementares e inter-relacionadas que caracterizam esta política desde o seu lançamento: as medidas de regulação e os mecanismos de apoio. Em 2003, o quadro regulador e os instrumentos de apoio, nomeadamente os programas MEDIA, foram submetidos a um vasto processo de análise e consulta pública. A presente Comunicação expõe as conclusões da Comissão sobre o quadro regulador. No primeiro trimestre de 2004, a Comissão proporá, num documento separado, a nova geração de programas que sucederá aos actuais programas MEDIA.

1.1. Descrição do panorama audiovisual europeu

De acordo com avaliações recentes [1], em 2001, o conjunto do mercado audiovisual europeu, isto é, incluindo todas as actividades e todos os modos de difusão audiovisuais, representava cerca de 95 mil milhões de euros, tendo registado um aumento de 5,2% em relação a 2000. Esta subida confirma uma tendência positiva constante (+35% a preços correntes desde 1997).

[1] Fonte: Observatório Europeu do Audiovisual - Anuário de 2003, volume 1.

Em relação às duas áreas principais do sector - a televisão e o cinema -, a primeira representava cerca de dois terços do mercado em 2001, enquanto o cinema, incluindo o vídeo, abrangia cerca de 15% do mercado, pertencendo a restante quota à indústria fonográfica e ao software lúdico. A venda e o aluguer de software de DVD revelou-se o sector mais dinâmico, à frente da projecção de filmes em sala. O sector do DVD confirmou a sua importância em 2002, ano em que o seu volume de negócios proveniente da venda a retalho igualou a venda das cassetes VHS tradicionais, num contexto de aumento global das vendas de produtos audiovisuais gravados.

O crescimento do mercado televisivo abrandou em 2001 (+4% em relação a 2000, +40% em relação a 1997), principalmente devido aos resultados pouco satisfatórios (-2,1% em 2001 do que em relação a 2000) dos tradicionais radiodifusores comerciais em sinal aberto, atingidos por uma crise generalizada do mercado publicitário. O conjunto do sector da televisão paga (distribuidores de pacotes de canais, canais temáticos, TV premium e empresas de televendas) confirmou o seu dinamismo, registando um crescimento anual a rondar os 13% (+100% em relação a 1997). Os radiodifusores de serviço público (incluindo a rádio) atingiram um volume de negócios total de cerca de 27 mil milhões de euros (28% do mercado total, +4% em relação a 2000 e +20% em relação a 1997).

Os indicadores preliminares das tendências globais para 2002 na UE confirmam um crescimento negativo (estimado em -3,5% relativamente a 2002) para os radiodifusores em sinal aberto e assinalam um ritmo de crescimento mais lento do sector da televisão paga (+6% em relação a 2001).

O equilíbrio comercial no sector audiovisual, designadamente no que respeita aos direitos de radiodifusão, de projecção em sala e de distribuição de filmes em vídeo, é constantemente negativo, devido a um grande desequilíbrio com os Estados Unidos, que, em 2000, ascendeu a mais de oito mil milhões de dólares norte-americanos (segundo estimativas do Observatório Europeu do Audiovisual [2]).

[2] Fonte: Observatório Europeu do Audiovisual - Anuário de 2003, volume 1.

O sector audiovisual continuou a diversificar a oferta de serviços audiovisuais nos primeiros anos do novo milénio. Segundo algumas estimativas [3], no início de 2003, o sector de radiodifusão analógica terrestre tradicional na UE contava 40 canais de serviço público e 47 canais comerciais nacionais.

[3] Fonte: Observatório Europeu do Audiovisual - Anuário de 2002, volume 5.

Ao mesmo tempo, estavam em actividade 35 distribuidores de pacotes de canais e, a nível nacional, eram distribuídos, com recurso a outras tecnologias que não a analógica terrestre tradicional, 69 canais de serviço público e 584 canais de operadores privados. Cerca de 100 canais regionais, tanto públicos como privados, emitiam regularmente, enquanto o número de estações locais atingiu as duas mil.

Quase todos os lares na UE estão equipados com aparelhos de televisão [4] e muitos possuem dois ou mais aparelhos. A penetração da transmissão por cabo e por satélite varia muito de país para país, tal como a estrutura do ramo (existem mais de 6 000 operadores). Em 2002, em média, cerca de metade dos lares na UE dispunha de acesso a redes por cabo, mas apenas 31% dos lares possuíam efectivamente assinaturas de serviços por cabo. O crescimento em relação a 2001 é bastante baixo - cerca de 2,5%. De acordo com os dados disponibilizados por empresas do ramo da transmissão por satélite, uma estimativa combinada dos lares que recebem directamente emissões por satélite aponta para um total de 38 milhões em 2002, com uma taxa de expansão bastante dinâmica na ordem dos 14% em relação a 2001.

[4] Fonte: Observatório Europeu do Audiovisual - Anuário de 2003, volume 2.

No fim de 2002, a radiodifusão digital chegou a quase 18% dos lares da UE (27,4 milhões), o que constitui um aumento de cerca de 15%. Este valor abrange principalmente a transmissão por satélite, com mais de 22 milhões de lares a recorrerem a este modo em fim de 2002; apenas em alguns países se popularizou a transmissão digital por cabo (3,5 milhões de lares em toda a UE no fim de 2002). Do mesmo modo, só em alguns países se encontra operacional a televisão digital terrestre (Reino Unido, Alemanha, Espanha, Suécia e Finlândia). O fornecimento de serviços de televisão por linha de assinante digital (DSL) é tecnicamente viável, embora a capacidade operacional destes serviços não seja ainda plena. Com o relançamento da radiodifusão digital terrestre no Reino Unido e a cessação da radiodifusão analógica em determinadas regiões da Alemanha, este modo de radiodifusão chegava a 2,1 milhões de lares na UE.

O tempo médio diário de visionamento de televisão em 2002 manteve a sua importância em todos os Estados-Membros, com variações pouco significativas em relação a 2001. A Áustria continua a ser o país onde as pessoas menos vêem televisão (153 minutos), enquanto a Espanha é o país onde se lhe consagra mais tempo (262 minutos). Os tempos de visionamento seguem padrões semelhantes nos países em vias de adesão, oscilando entre 165 minutos na Eslovénia e 256 na Hungria.

A UE confirmou o seu lugar cimeiro na produção de longas-metragens, com 630 produções (um número praticamente inalterado em relação a 2001, +13% em relação a 1997), contra cerca de 450 dos Estados Unidos. No entanto, importa salientar que uma percentagem significativa da produção europeia não atrai uma massa crítica de audiência (ou seja, audiências iguais ou superiores a 100 000 espectadores de cinema). Neste contexto, refira-se que, em termos de investimento financeiro na produção cinematográfica, os cineastas norte-americanos continuam a desfrutar de orçamentos várias vezes superiores aos dos filmes europeus e de uma despesa de marketing muito mais elevada. A recente vaga de co-produções europeias, nas quais participaram alguns dos Estados-Membros de maior dimensão, poderá constituir uma resposta a esse desequilíbrio. Em 2002, foram distribuídos como co-produções paneuropeias mais de 250 filmes.

Nos países da adesão, em 2002, foram produzidas 86 longas-metragens. As co-produções, tanto com Estados-Membros como com outros países em vias de adesão, continuam a ser raras. Contudo, vários desses países desenvolveram infra-estruturas de produção consideráveis.

1.2. Tecnologia recente e evolução do mercado no sector audiovisual

Depois de terem sofrido mudanças profundas na década de 90, os principais padrões do sector audiovisual - modelos empresariais, modos de transmissão, comportamento dos consumidores, bens de consumo electrónicos, etc. - mantiveram-se em larga medida constantes ao longo dos últimos anos. Com excepção de acontecimentos que afectem o funcionamento dos operadores, não se prevêem alterações bruscas, enquanto evolução natural da situação actual, das características do mercado. Os progressos mais significativos poderiam resultar da exploração comercial de um conjunto de tecnologias que já se encontram disponíveis, mas continuam em larga medida por utilizar, devido à inexistência de um valor acrescentado para os consumidores ou das incertezas relacionadas com os modelos empresariais de sustentação.

Para além da televisão digital, as principais inovações técnicas que poderiam contribuir favoravelmente para o desenvolvimento do sector audiovisual são as seguintes:

- Monitores de ecrã plano;

- a televisão de alta definição [5];

[5] Um próximo documento de trabalho dos serviços da Comissão analisará o papel dos formatos de ecrã - ecrã largo e de alta definição - no estímulo à adesão dos consumidores à televisão digital.

- e a televisão interactiva.

A Internet, com o desenvolvimento de navegadores (browsers) gráficos na Web, alterou radicalmente a forma como as pessoas comunicam e abriu novos canais de acesso a conteúdos audiovisuais. No entanto, o número de pessoas que utilizam a Web ainda é substancialmente inferior ao público da televisão e as suas motivações são diferentes [6]. O sector está a explorar também o recurso ao protocolo Internet para a radiodifusão digital. O Protocolo Internet (IP) facilita o agrupamento de diversos tipos de serviços, incluindo serviços da sociedade da informação, e, segundo os tecnologistas, inauguraria uma nova fase de convergência a nível dos serviços.

[6] Para o visionamento de conteúdos audiovisuais na Web, é necessária uma ligação de banda larga (por cabo ou por linha de assinante digital (DSL)). Em 2002, de acordo com a Screen Digest, cerca de 13 milhões de lares na EU dispunham de uma ligação de banda larga à Internet.

1.3. Principais medidas da Comissão, do Parlamento e do Conselho no sector audiovisual

A Comunicação da Comissão sobre os «Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital», de 1999 [7], enunciava cinco princípios para a regulação do sector. De acordo com estes princípios, a regulação deve limitar-se ao mínimo necessário para atingir um objectivo político claramente definido, garantir a segurança jurídica e a neutralidade tecnológica, bem como ser aplicada aos operadores interessados tão próximo quanto possível das actividades que abrange.

[7] COM(1999) 657 final.

Adoptada em 1989, a Directiva «Televisão sem Fronteiras» (TVSF) [8], a seguir denominada como «a Directiva», foi revista em 1997, de modo a levar em consideração os progressos tecnológicos e de mercado. Tal como foi confirmado pela análise realizada em 2003 [9], desde então, a Directiva tem proporcionado um quadro jurídico estável e seguro para a prestação de serviços de radiodifusão na Comunidade. O quarto relatório relativo à aplicação da directiva, aprovado pela Comissão em 6 de Janeiro de 2003 [10], conclui que, em geral, essa aplicação se tem revelado satisfatória, uma vez que, no essencial, se garantiu a liberdade de circulação de serviços de radiodifusão televisiva na Comunidade. O Relatório sobre a «Televisão sem Fronteiras», elaborado pelo Parlamento Europeu [11], corrobora esta avaliação, tal como o parecer do Comité das Regiões, de 3 de Julho de 2003, sobre o quarto relatório de aplicação. As Conclusões do Conselho de 19 de Dezembro de 2002 [12] relativas à directiva aludem às consequências dos novos meios de difusão de conteúdos audiovisuais, como sejam os meios interactivos.

[8] Directiva 89/552/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

[9] Consulte-se em pormenor o capítulo 3 da presente Comunicação.

[10] COM(2003) 778 final. Consulte-se igualmente o ponto 5 do relatório de aplicação, que se refere ao trabalho anteriormente desenvolvido pelo Parlamento Europeu e o Conselho.

[11] A5-0251/2003.

[12] JO C 13 de 18.1.2003, p. 1.

A Recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana [13] é o primeiro instrumento jurídico a nível comunitário relacionado com o conteúdo de serviços audiovisuais e de informação em linha disponíveis na Internet. O relatório sobre a aplicação desta recomendação, publicado em 2001, demonstrava que, em termos gerais, essa aplicação era já bastante satisfatória. Em quase todos os Estados-Membros foram abertas linhas de informação e lançadas campanhas de sensibilização, tendo sido também instituídos códigos de conduta. O sector envidou esforços orientados para a elaboração de programas de filtragem fiáveis para a Internet e a Comissão intensificou a cooperação internacional neste domínio, porquanto muitos dos conteúdos ilícitos e nocivos provêm do exterior da União Europeia.

[13] Recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana. (publicada no Jornal Oficial L 270 de 7.10.1998, p. 48).

A Comunicação da Comissão [14] sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais [15] dilucidava os critérios aplicáveis para assegurar a compatibilidade entre os auxílios estatais à produção audiovisual e o Tratado CE. Mais ainda, ponderava o depósito legal de obras audiovisuais como uma das formas possíveis de preservar e salvaguardar o património audiovisual europeu. A Resolução do Conselho sobre o depósito de obras cinematográficas na União Europeia [16] convida os Estados-Membros a criarem sistemas eficientes com vista ao depósito e conservação de obras cinematográficas.

[14] COM(2001) 106 final.

[15] COM(2001) 534 final de 26.9.2001, JO C 43 de 26.9.2002, p. 6. A Comissão tenciona dar seguimento à Resolução do Conselho por meio de uma proposta de Recomendação do Conselho sobre o património cinematográfico.

[16] Adoptada em 24.11.2003.

2. Política audiovisual no contexto Comunitário

A intervenção da Comunidade no sector audiovisual europeu não se limita à regulação em matéria de conteúdos e aos mecanismos de apoio. Um grande número de políticas comunitárias tem um impacto significativo sobre as empresas ligadas aos meios de comunicação, o que só vem sublinhar a importância de uma abordagem coerente.

Concorrência

A Comissão zela pela observância das regras de concorrência, que desempenham um papel determinante no sector audiovisual. O direito da concorrência contribui para dois objectivos fundamentais da CE. Em primeiro lugar, na medida em que evita restrições ilegais da concorrência, promove a abertura dos mercados em cada sector, incluindo no domínio dos serviços audiovisuais. Em caso de necessidade, a Comissão ajuda a abrir mercados caracterizados pela inexistência de concorrência, por concorrência desleal ou distorcida. Em segundo lugar, com estes instrumentos, a Comissão cumpre um dos objectivos da UE - a criação de um mercado comum, nos termos do artigo 2.º do TCE, garantindo que a concorrência não seja falseada no mercado interno (alínea g) do artigo 3.º). As regras aplicáveis ao controlo das operações de concentração visam permitir à Comissão evitar que as concentrações prejudiquem o processo de concorrência essencial para o mercado único. Neste contexto, a Comissão analisou, por exemplo, o projecto de aquisição da empresa italiana de televisão paga Telepiù pelo grupo de comunicação australiano Newscorp [17]. Além disso, as disposições do direito comunitário em matéria de acordos têm igualmente repercussões muito importantes para o sector audiovisual.

[17] Esta operação possibilitou a fusão da Telepiú com a Stream, outra empresa de televisão paga em actividade no mercado italiano, que, então, era partilhado em quotas iguais pelos grupos Newscorp e Telecom Italia. Doravante, o grupo Newscorp detém uma participação maioritária na nova sociedade e o grupo Telecom, uma participação minoritária. Embora a operação tenha gerado uma situação de quase monopólio no mercado italiano de televisão paga, a Comissão considerou que a autorização da operação, sem prejuízo das condições adequadas, era preferível, do ponto de vista dos consumidores, às perturbações de mercado decorrentes do provável encerramento da Stream.

Em princípio, os auxílios estatais são proibidos pelo Tratado, uma vez que, ao favorecerem determinadas empresas ou produções, falseiam a concorrência. Contudo, a aplicação das disposições do Tratado sobre os auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão deve levar em consideração as disposições do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado, bem como a Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão [18]. No decurso de 2003, a Comissão recorreu a estes meios em vários casos concretos [19].

[18] JOCE C 320 de 15.11.2001, p. 5.

[19] A Comissão notificou a Dinamarca, em carta datada de 21 de Janeiro de 2003, da sua decisão de instaurar um processo nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE relativamente ao financiamento público do organismos estatal de radiofusão dinamarquês TV2 através da taxa de televisão e de outras medidas. Na fase actual do processo, a Comissão considera que as autoridades dinamarquesas excederam a compensação necessária dos custos líquidos das obrigações de serviço público que incumbem à TV2, incorrendo assim no risco de uma subvenção cruzada das actividades comerciais do canal em apreço e de distorção da concorrência. Além disso, a Comissão decidiu arquivar os processos de investigação contra a Itália e Portugal sobre os regimes de financiamento dos organismos públicos de radiodifusão RAI e RTP, respectivamente.

Com a adopção da comunicação sobre a indústria cinematográfica, em Setembro de 2001 [20], a Comissão tornou públicos os critérios que permitem declarar a compatibilidade dos auxílios estatais a produções televisivas e cinematográficas com o Tratado CE, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, alínea d). A referida comunicação constituiu uma medida muito significativa no sentido de dar segurança jurídica ao sector da produção cinematográfica e de assegurar a manutenção dos regimes de apoio, sem, no entanto, interferir com o funcionamento do mercado interno. As regras claras enunciadas na comunicação permitiram uma avaliação uniforme dos regimes nacionais de auxílios estatais notificados à Comissão [21]. Os serviços da Comissão estão a preparar uma nova comunicação sobre cinema, que deverá ser adoptada antes de Junho de 2004, com vista a garantir uma segurança jurídica consentânea com as regras de auxílio estatal durante um período mais extenso.

[20] JO C 45 de 16.2.2002.

[21] Processos mais recentes: N 410/02 (o regime belga de incentivos fiscais «tax shelter»), N 261/03 (FFG alemão). Os documentos podem ser consultados no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/ secretariat_general/sgb/droit_com/index_en.htm

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Pluralismo dos meios de comunicação

Normalmente, as medidas destinadas a assegurar o pluralismo nos meios de comunicação social limitam as tomadas de participações maioritárias em empresas de comunicação e impedem o controlo ou a participação cumulativos em várias empresas de comunicação ao mesmo tempo. Para além destas regras, existe um vasto conjunto de outras medidas - desde a política de concorrência até acções para a promoção da diversidade linguística e cultural dos conteúdos - que podem contribuir para o pluralismo nos meios de comunicação. O objectivo de todas estas medidas de incentivo ao pluralismo nos meios de comunicação consiste em proteger a liberdade de expressão e zelar por que esses meios reflictam o leque de perspectivas e opiniões que caracterizam uma sociedade democrática. No Livro Verde da Comissão sobre serviços de interesse geral [22], de 21 de Maio de 2003, salientava-se que a protecção do pluralismo nos meios de comunicação é uma tarefa que cabe essencialmente aos Estados-Membros. Actualmente, o direito derivado comunitário não contém quaisquer disposições específicas para a salvaguarda do pluralismo nos meios de comunicação. Mas o direito comunitário permite a aplicação de medidas nacionais de salvaguarda no que respeita ao pluralismo nos media e existe um conjunto de instrumentos jurídicos da Comunidade que contribuem directa ou indirectamente para a preservação desse pluralismo. Embora o objectivo fundamental da legislação comunitária em matéria de concorrência seja de carácter económico, isto é, garantir uma concorrência leal entre operadores de mercado, as suas disposições ajudam igualmente a evitar um grau de controlo ou participação cumulativos em empresas de comunicação passível de atentar contra a existência de um largo espectro de pontos de vista e opiniões nos mercados da comunicação [23]. A directiva «Televisão sem Fronteiras» concorre para a protecção do pluralismo nos meios de comunicação através de uma série de disposições relativas aos conteúdos, designadamente através das suas disposições em matéria de promoção de obras europeias e de obras emanadas de produtores independentes.

[22] COM(2003) 270 final.

[23] Consulte-se igualmente o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros anexo ao Tratado de Amesterdão.

Direito de autor

A protecção do direito de autor desempenha um papel importante no desenvolvimento do sector audiovisual. O quadro jurídico que estabelece esses direitos é definido pela Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação [24]. Em 30 de Janeiro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual [25]. Os objectivos da proposta consistem em harmonizar as legislações dos Estados-Membros relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual e definir um quadro geral para o intercâmbio de informação entre as autoridades nacionais competentes. A directiva proposta asseguraria um patamar de igualdade para os titulares de direitos na UE e reforçaria as medidas contra os infractores, funcionando assim como factor de dissuasão para as pessoas envolvidas na contrafacção e pirataria.

[24] JO L 167 de 22.6.2001.

[25] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas e aos procedimentos destinados a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual - COM(2003) 46 final.

Redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços da sociedade da informação

Em 1999, a Comissão lançou uma análise aprofundada da legislação europeia vigente em matéria de telecomunicações, da qual resultou a adopção, em 2002, de um novo quadro regulador para as comunicações electrónicas, em vigor a partir de Julho de 2003. O novo quadro é aplicável a todas as infra-estruturas de transmissão, embora o seu âmbito de aplicação não abranja a regulação dos conteúdos difundidos nas redes de comunicações electrónicas. O novo quadro contém disposições específicas sobre o acesso ao espectro, a autorização de fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo as utilizadas para a radiodifusão de programas, bem como disposições sobre as obrigações de transporte, as regras de acesso às redes, os sistemas de acesso condicional e estruturas conexas. O principal objectivo da análise consistia na criação de um conjunto de normas simples, tecnologicamente neutras e suficientemente flexíveis para regerem um mercado em mudança acelerada no sector das comunicações electrónicas, tendo em vista uma liberalização. As metas do novo quadro são incentivar a concorrência nos mercados de comunicações electrónicas, melhorar o funcionamento do mercado interno e salvaguardar os interesses fundamentais dos utilizadores que não possam sem salvaguardados pelas leis do mercado [26].

[26] O pacote referente às telecomunicações inclui os seguintes elementos:

A Directiva sobre o comércio electrónico [27] prevê um quadro jurídico ágil e flexível para o comércio electrónico e concentra-se apenas nos elementos estritamente necessários para garantir o correcto funcionamento do mercado interno naquele domínio. O diploma foi elaborado de uma forma tecnologicamente neutra, de modo a evitar a necessidade de uma adaptação constante do quadro jurídico a novos desenvolvimentos [28], e abrange uma ampla diversidade de serviços prestados em linha (os denominados «serviços da sociedade da informação»), desde jornais e serviços noticiosos especializados em linha (como informação económica ou financeira) ou a venda à distância de diversos produtos (livros, equipamento e programas informáticos, produtos farmacêuticos, etc.) até à prestação em linha de serviços financeiros (como serviços bancários em linha ou de investimento em linha). Estes últimos são de especial importância, uma vez que se adequam particularmente à prestação transfronteiras, um aspecto reconhecido pela Comissão na sua Comunicação sobre comércio electrónico e serviços financeiros [29]. A directiva é de aplicação horizontal em todos os domínios jurídicos com ligações à provisão de serviços da sociedade da informação, quer se trate de questões de direito público, privado ou penal.

[27] JO L 178 de 17.7.2000.

[28] Por exemplo, as aplicações tecnológicas (terminais WAP ou PDA) que possibilitem o acesso a conteúdos através de um dispositivo específico não constituem «modificação da informação» na acepção do artigo 12.º, mas apenas uma «especificação técnica de conteúdo».

[29] COM(2001) 66 final, de 7.2.2001.

A Comunicação da Comissão sobre os obstáculos a um acesso generalizado aos novos serviços e aplicações da sociedade da informação através de plataformas abertas na televisão digital e nas comunicações móveis de terceira geração [30] debruça-se sobre a interoperabilidade dos serviços da sociedade da informação. Com o objectivo mais genérico de detectar os obstáculos a um acesso alargado às novas tecnologias, a comunicação aborda a questão da promoção de plataformas tecnológicas abertas para comunicações móveis de terceira geração (3G) e para a televisão digital. No futuro, estas tecnologias podem desempenhar um papel complementar para os computadores pessoais no que respeita ao fornecimento de um acesso generalizado à Internet e a serviços interactivos. A comunicação identifica igualmente medidas de acompanhamento para os Estados-Membros e prevê o aparecimento a longo prazo de um «ambiente multiplataformas» que fornecerá, a título complementar, serviços avançados da sociedade da informação.

[30] COM(2003) 410 final.

A Comunicação da Comissão relativa à transição para o digital («transição da radiodifusão analógica para a digital, da transição para o digital ao fim do analógico) [31] orienta os Estados-Membros na difícil tarefa de migrar para a transmissão de rádio e televisão em modo digital e, em última instância, encerrar a radiodifusão analógica, de uma forma que proteja os consumidores. O documento lança igualmente um debate político sobre a melhor forma de utilizar o espectro de radiofrequências disponibilizado após o fim da radiodifusão analógica. O Plano de Acção eEurope 2005 solicita aos Estados-Membros que, até ao fim de 2003, publiquem os seus planos de transição, contendo uma data provável para o encerramento da televisão analógica. Desde modo, garantir-se-á que os consumidores dispõem de informação suficiente e de uma advertência adequada no sentido de se familiarizarem com todas as possibilidades dos novos serviços de televisão digital e de modernizarem em conformidade o seu equipamento. A comunicação aconselha os Estados-Membros sobre as questões problemáticas a evitar e identifica aspectos que devem integrar os planos nacionais de transição. As medidas nacionais devem ser transparentes, proporcionadas, tempestivas e tecnologicamente neutras, de modo a evitar discriminações contra determinadas partes e distorções de concorrência no mercado.

[31] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à transição da radiodifusão analógica para a digital (da transição para o digital ao fim do analógico), COM(2003) 541 final.

Acessibilidade da televisão para pessoas com deficiência

Embora a questão da acessibilidade da televisão para pessoas com deficiência não se inscreva nos domínios regidos pela directiva TVSF, a Comissão irá promover o debate sobre questões de acessibilidade com os Estados-Membros, no sentido de coordenar e complementar acções e medidas nacionais no âmbito do Comité de Contacto criado pela directiva TVSF. Serão objecto de discussões mais aprofundadas, nomeadamente, o enriquecimento dos conteúdos através de descrições áudio, legendagem áudio, legendagem e linguagem gestual.

Defesa dos consumidores

As regras da EU em matéria de defesa dos consumidores aplicam-se ao sector audiovisual como a qualquer outro. Entre essas regras, incluem-se disposições gerais sobre a publicidade, aplicáveis a todos os sectores, constantes da directiva relativa à publicidade enganosa, e a recente proposta de directiva-quadro relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. A directiva-quadro adopta uma abordagem tecnologicamente neutra e baseia-se igualmente no princípio do país de origem, o que a compatibiliza com a abordagem da actual directiva TVSF. A proposta sublinha que, em caso de conflito com normas comunitárias que regulem aspectos sectoriais específicos neste domínio, são estas que prevalecem.

A proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, de 17 de Julho de 2003 [32], visa estabelecer uma rede entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Entre outras disposições, o regulamento institui um Comité Permanente de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor. No entanto, as questões reguladas pela directiva TVSF continuarão a ser analisadas unicamente pelo Comité de Contacto instituído pela referida directiva.

[32] COM(2003) 443 final.

Lei aplicável às obrigações extracontratuais

A proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), de 22 de Julho de 2003 [33], prevê que, por via de regra, «a lei aplicável a uma obrigação extracontratual é a do país onde ocorreu ou poderá ocorrer o dano, independentemente do país em que o facto gerador do dano se produziu e independentemente do ou dos países em que ocorram as consequências indirectas do dano». Todavia, o direito de resposta é regulado por uma disposição específica do artigo 6.º: «A lei aplicável ao direito de resposta ou a medidas equivalentes é a lei do país em que o órgão de radiodifusão ou o editor de imprensa escrita tem a sua residência habitual».

[33] COM(2003) 427 final.

Política comercial

Em relação aos serviços audiovisuais, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros não subscreveram quaisquer compromissos e derrogaram à cláusula de «nação mais favorecida» na última ronda de negociações comerciais multilaterais, conhecida como «Uruguay Round». Ao agir deste modo, a UE dispõe de espaço de manobra no sector audiovisual, o que garante tanto a possibilidade de manter as medidas nacionais e comunitárias em vigor nesse sector como de aperfeiçoar os instrumentos e políticas dos Estados-Membros e da Comunidade para dar resposta às suas evoluções.

Esta liberdade de acção encontra-se no cerne das conclusões do Conselho da EU de 26 de Outubro de 1999 relativas às negociações em torno do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), com vista à próxima ronda negocial na Organização Mundial do Comércio (OMC), que está agora a decorrer sob a designação de Ronda ADD (Agenda de Doha para o Desenvolvimento). Estas conclusões instam a União «a garantir a salvaguarda de a Comunidade e os seus Estados-Membros manterem e desenvolverem a sua capacidade de definir e realizar as suas políticas culturais e audiovisuais com vista à preservação da sua diversidade cultural». A posição da Comunidade nas negociações da ADD está em inteira consonância com estas conclusões.

Promoção da diversidade cultural nas relações externas

A União Europeia está aberta a actividades comerciais e de cooperação no domínio dos serviços audiovisuais, até porque a promoção dos intercâmbios nesses serviços é uma componente necessária do seu objectivo de diversidade cultural. Os esforços para a consecução desses objectivos inscrevem-se no desenvolvimento da dimensão cultural e audiovisual das parcerias existentes entre a UE e países terceiros - por exemplo, no quadro do Acordo de Cotonu com países da África, das Caraíbas e do Pacífico ou da parceria euromediterrânica.

Além disso, em Agosto de 2003, a Comissão adoptou uma proposta intitulada «Para um instrumento internacional sobre a diversidade cultural», na qual apoiava a oportunidade de desenvolver um novo instrumento internacional sobre a diversidade cultural no quadro da UNESCO. A Conferência Geral da Unesco (29 de Setembro-17 de Outubro) decidiu começar a trabalhar com vista a uma convenção sobre a diversidade cultural, implicando a apresentação de um projecto de convenção à próxima Conferência Geral, em 2005.

3. Para uma nova governança dos meios audiovisuais europeus

A nível da UE, a directiva «Televisão sem Fronteiras» [34] constitui o principal instrumento legislativo relacionado com os serviços audiovisuais. A directiva foi complementada em particular pela Directiva 2000/31/CE do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») [35] e pela Directiva 1993/83/CEE do Conselho relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo [36]. Em relação à directiva TVSF, a directiva sobre o comércio electrónico esclarece alguns conceitos jurídicos e harmoniza determinados aspectos que permitem aos serviços da sociedade da informação usufruir plenamente dos princípios do mercado interno, enquanto a directiva relativa à difusão por satélite e à retransmissão por cabo visa facilitar a transmissão transfronteiras de programas audiovisuais via satélite ou por cabo.

[34] Directiva 89/552/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

[35] Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.

[36] JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21.

O anexo do quarto relatório sobre a aplicação da directiva «Televisão sem Fronteiras» [37] expõe o programa de trabalho para 2003 no que respeita à revisão da directiva. O programa de trabalho anunciava uma consulta pública com o objectivo de fornecer à Comissão a informação necessária para indagar da necessidade de actualizar ou adaptar a directiva.

[37] COM(2002) 778 final.

A consulta baseava-se nos documentos de reflexão publicados no sítio Internet da Comissão [38]. Foram organizadas duas séries de audições públicas em Bruxelas, nos dias 2-4 de Abril e 23-25 de Junho de 2003. As partes interessadas foram igualmente convidadas a formular contributos escritos até 15 de Julho de 2003. A Comissão recebeu mais de 150 comunicações (cerca de 1350 páginas). Todas as partes pertinentes (organismos de radiodifusão públicos e privados, entidades reguladoras, produtores, titulares de direitos, artistas) e a maioria dos Estados-Membros participaram na consulta. A maior parte dos contributos subscreve a ideia de que a directiva forneceu um quadro flexível e adequado para a regulação por parte dos Estados-Membros e apoia a abordagem pragmática da Comissão. Globalmente, a directiva deu um contributo positivo no sentido de possibilitar a liberdade de circulação de serviços de radiodifusão dentro da UE. No entanto, os contributos sublinhavam a necessidade de prosseguir a reflexão.

[38] http://europa.eu.int/comm/avpolicy/regul/ review-twf2003/consult_en.htm

Os resultados desta consulta pública (comentários escritos e audições públicas) foram debatidos com os membros do Comité de Contacto criado pela directiva TVSF e com as entidades reguladoras dos Estados-Membros.

3.1. Definições e conceitos de base

A directiva «Televisão sem Fronteiras» estabelece as normas mínimas que devem ser garantidas pela regulação nacional relativamente aos conteúdos da radiodifusão televisiva. As emissões de televisão de organismos de radiodifusão que se encontrem sob jurisdição de um Estado-Membro e que cumpram os requisitos legais aplicáveis nesse Estado-Membro podem ser livremente captadas e retransmitidas em toda a Comunidade. Em consonância com a insistência inicial na importância dos media e da comunicação para uma sociedade livre, democrática e solidária, estas normas mínimas abrangem essencialmente a obrigação de tomar medidas no sentido de:

- assegurar que acontecimentos de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos em regime de exclusividade, de forma a evitar que uma percentagem significativa do público no Estado-Membro em questão se veja privada de acompanhar esses eventos através de uma emissão televisiva livremente acessível;

- promover a produção e difusão de programa televisivos europeus;

- defender os consumidores em matéria de publicidade, patrocínios e televendas, designadamente no que respeita a práticas comerciais desleais;

- proteger os menores e a ordem pública;

- e salvaguardar o direito de resposta.

A directiva contém princípios fundamentais que podem ser considerados objectivos políticos válidos para qualquer tipo de prestação de serviços audiovisuais (normas em matéria de protecção de menores, separação entre conteúdos e publicidade, identificação clara da publicidade, proibição de determinados produtos). Algumas das normas pormenorizadas da directiva TVSF incidem especificamente sobre a programação televisiva linear tradicional (por exemplo, as disposições relativas à duração e à inserção de anúncios publicitários e de televendas).

Actualmente, a legislação comunitária faz uma distinção entre «serviços de radiodifusão televisiva», regidos pela directiva «Televisão sem Fronteiras», e «serviços da sociedade da informação», regulados pela directiva sobre o comércio electrónico. A abordagem reguladora da directiva TVSF é mais circunstanciada do que a abordagem reguladora da directiva sobre o comércio electrónico. Isto deve-se fundamentalmente à importância primordial e ao impacto sem paralelo da radiodifusão televisiva nas nossas sociedades, através do efeito que tem sobre a formação da opinião.

Por enquanto, nenhum serviço da sociedade da informação atingiu o grau de importância e um impacto comparável aos dos serviços de radiodifusão televisiva. O recurso aos serviços de banda larga tem sido mais lento do que inicialmente se esperava e afigura-se difícil prever quaisquer evoluções num ambiente económico radicalmente alterado. Os resultados do processo de consulta confirmam esta premissa. Alguns contributos (especialmente de Estados-Membros) exigiram uma extensão do âmbito de aplicação da directiva. O alcance das próprias propostas diverge (desde as que abrangem apenas os serviços de televisão não tradicionais às que abarcam qualquer forma de conteúdo audiovisual) e colidem com outras, nas quais se considera prematura qualquer regulação horizontal em matéria de conteúdos, uma vez que ainda não se atingiu a plena convergência de meios de comunicação.

Todavia, a Comissão considera que, a médio prazo, poderá ser necessária uma revisão aprofundada da directiva, de modo a levar em consideração os progressos tecnológicos e as alterações de estrutura do mercado audiovisual. Por conseguinte, a Comissão, assistida por peritos (em grupos de reflexão), irá ponderar a necessidade de alterar a nível comunitário a regulação de conteúdos para os diversos canais de distribuição de conteúdos audiovisuais, de forma a atender à convergência dos meios de comunicação em termos técnicos e a qualquer divergência nas regulações nacionais que afecte a criação e o funcionamento do mercado comum. O mandato do grupo fundar-se-á no quadro vigente. Qualquer intervenção terá de garantir uma aplicação proporcionada das normas em matéria de conteúdos e a aplicação coerente das políticas pertinentes que se considere estarem ligadas a este sector, tais como as políticas de concorrência, em matéria de comunicações comerciais, de defesa dos consumidores e a estratégia do mercado interno para o sector dos serviços.

3.2. Normas gerais

A directiva «Televisão sem Fronteiras» contém um princípio fundamental do mercado interno que é a aplicação da legislação do país de origem, em relação ao qual praticamente não estão previstas derrogações. Neste quadro, a directiva estabelece um determinado número de critérios que visam determinar o Estado-Membro competente, de modo a evitar que um determinado programa esteja sujeito à jurisdição de vários Estados-Membros. Quando a directiva foi alterada, em 1997, foram acrescentados alguns critérios, com vista a determinar de forma exaustiva o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra um organismo de radiodifusão televisiva. Por último, a directiva prevê que, caso não seja possível estabelecer a competência por meio dos critérios previstos no artigo 2.º, n.º 3, o Estado-Membro competente pode ser determinado com base nos artigos 52.º (novo artigo 43.º) e seguintes do Tratado. A consulta pública incidiu igualmente sobre as disposições referidas no artigo 2.º da directiva.

Embora a maioria dos Estados-Membros e das pessoas que apresentaram contributos tenham considerado as normas em vigor adequadas, outros Estados, bem como associações de defesa dos consumidores, manifestaram preocupações relacionadas com a diversidade das legislações nacionais e com o risco daqui decorrente de que os organismos de radiodifusão se estabeleçam nos Estados-Membros com quadros normativos mais liberais. Além disso, o problema das interrupções publicitárias foi suscitado por determinados Estados-Membros. Esta prática consiste em que os organismos de radiodifusão, partindo de um canal destinado ao público do seu país de origem, difundam o mesmo canal junto de audiências de outros países - na maior parte dos casos, vizinhos -, mas em cuja programação os anúncios publicitários iniciais são substituídos por anúncios especificamente destinados a essas audiências adicionais. De acordo com os referidos contributos, esta prática pode prejudicar a saúde financeira dos organismos de radiodifusão e, logo, da indústria audiovisual dos Estados vizinhos. No entanto, importa explicar que esta prática é conforme aos princípios da liberdade de prestação de serviços [39] ou da liberdade de estabelecimento [40], tal como entendidos pelo Tribunal de Justiça.

[39] TJCE, 26 de Abril de 1988, Processo 325/85, Colectânea I-02085.

[40] Sobre este princípio, veja-se o Guia da Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação aos artigos 43.º e seguintes do Tratado CE: O direito de estabelecimento, 01/01/2001, http://europa.eu.int/comm/internal_market/ en/services/establ/art43_fr.pdf

Além disso, as disposições da directiva levantaram determinadas dificuldades de aplicação, tal como demonstrado pelo processo por infracção relativo aos canais RTL4 et RTL5, instaurado contra o Reino dos Países Baixos. Contudo, a Comissão arquivou este processo, na sequência de um decreto do Conselho de Estado neerlandês [41].

[41] A Comissão instaurou um processo por infracção contra as autoridades neerlandesas, na sequência de uma decisão do Commissariaat voor de media no sentido de se reconhecer competente em relação aos canais RTL 4 e RTL 5 emitidos por um organismo de radiodifusão sob jurisdição das autoridades luxemburguesas. Embora sem pôr em causa a substância da análise realizada pelo Commissariat voor de Media, um decreto do Conselho de Estado anulou a decisão, por considerar que a referida autoridade não poderia declarar-se competente da forma descrita e gerar uma situação de dupla competência, contrária à directiva «Televisão sem Fronteiras». Tendo em conta este decreto, as autoridades neerlandesas reconhecem, tal como sustentado pela Comissão neste processo, que a directiva proíbe qualquer situação em que um organismo de radiodifusão se encontre sob a jurisdição de vários Estados-Membros. Assim, a Comissão decidiu arquivar o processo em questão.

Se necessário, tal como já aconteceu no passado, a Comissão analisará eventuais questões relativas aos princípios citados no âmbito do Comité de Contacto e, caso se justifique, com a participação das entidades reguladoras dos Estados-Membros.

3.3. Direito à informação

No processo de consulta, foram debatidos dois aspectos do direito à informação. O primeiro documento de reflexão suscitava questões sobre a adequação e a pertinência das disposições vigentes do artigo 3.º-A da directiva (acontecimentos de grande importância para a sociedade). O documento de reflexão n.º 6 ponderava a necessidade de, no futuro, introduzir o direito a breves excertos sem prejuízo dos direitos de exclusividade e à concessão de «acesso» a esses acontecimentos.

A maioria dos contributos recebidos considera que o artigo 3.º-A é útil, necessário, eficaz e proporcionado. Alguns contributos, nomeadamente dos radiodifusores privados alemães, mostram-se mais críticos a este respeito. Em relação a eventuais extensões destas disposições, a ideia de ter uma lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade (europeia) foi aventada por determinados radiodifusores de serviço público, principalmente no intuito de superar a prática de comercialização de determinados direitos numa base territorial, mas foi recebida com generalizado cepticismo. Embora os contributos tenham sugerido diversas melhorias, não se chegou a consenso quanto à definição a nível europeu do conceito de «proporção substancial de público» ou à necessidade de rever a directiva no que respeita às datas de referência. Alguns Estados-Membros e partes interessadas mostraram-se favoráveis à inclusão de uma decisão positiva da Comissão sobre a compatibilidade das medidas propostas (listas) com o direito comunitário. Deste modo, seria possível dar uma maior certeza jurídica do que na situação actual, em que a Comissão tem de instaurar um processo por infracção se considerar que as medidas nacionais são desproporcionadas em relação ao objectivo visado.

As consultas demonstraram que não existe uma necessidade premente de rever esta disposição da directiva. Tal como referido em alguns contributos, o futuro acórdão do Tribunal de Primeira Instância [42] sobre o artigo 3.º-A poderá fornecer elementos novos que requeiram novo debate sobre os «princípios orientadores» ou o papel da Comissão. A Comissão abordará estas questões no Comité de Contacto durante o segundo semestre de 2004. As eventuais orientações forneceriam aos Estados-Membros informação específica sobre a selecção e execução das medidas nacionais. A Comissão considera que a ideia de uma lista europeia não representa qualquer valor acrescentado, uma vez que, actualmente, a directiva prevê que sejam os Estados-Membros a designar os acontecimentos de grande importância, em função de especificidades culturais e sociais a nível nacional e regional. Uma subversão radical deste conceito no sentido de obrigar os Estados-Membros a designar acontecimentos de grande importância para a sociedade não poderia ser considerada consentânea com o princípio da subsidiariedade. Além disso, as sugestões não contribuiriam para ultrapassar a prática de comercialização de determinados direitos numa base territorial. Os radiodifusores de serviço público e alguns Estados-Membros entendem que deveria ser estabelecido a nível europeu um direito harmonizado de acesso a eventos com relevância noticiosa. As actuais disparidades nesta matéria entre as legislações nacionais criam distorções. Outros Estados-Membros mostram-se mais cépticos; os radiodifusores privados e os titulares de direitos consideram que este é um assunto a resolver através de códigos voluntários e rejeitam liminarmente qualquer noção de direito de «acesso» aos conteúdos em apreço.

[42] Kirch Media, T-33/01 CFI.

A Comissão considera que a questão do direito de acesso a eventos com relevância noticiosa requer uma análise mais aprofundada [43] e convidará peritos a prosseguir o debate sobre esta matéria (num grupo de reflexão). Os aspectos em jogo têm de ser abordados em articulação com a regulação do direito de autor. É necessário dar resposta a três questões principais: até que ponto a directiva relativa ao direito de autor prevê uma solução adequada através da sua disposição relativa a práticas comerciais leais? Os objectivos políticos gerais em causa (pluralismo das fontes de informação, etc.) requerem uma definição jurídica do «direito de acesso» para os organismos de radiodifusão e as agências noticiosas? Que tipo de intervenção se deve prever?

[43] Veja-se também a Petição n.º 1358/2002 ao Parlamento Europeu.

3.4. Promoção da produção, cronologia

Difusão de uma percentagem maioritária de obras europeias (artigos 4.º e 6.º da directiva TVSF)

O artigo 4.º da directiva TVSF prevê a introdução de medidas destinadas a promover «obras europeias». Este conceito é definido no artigo 6.º

A maioria dos intervenientes pronunciou-se a favor da manutenção do status quo. Alguns solicitaram o reforço dos requisitos, enquanto outros propuseram a substituição de alguns dos actuais requisitos por outros instrumentos, tais como obrigações de investimento e programas específicos de apoio à produção europeia. Uma minoria de intervenientes continua a pôr em questão a necessidade e/ou a proporcionalidade dos referidos requisitos.

Entre as propostas de reforço dos actuais requisitos, incluíam-se:

* a introdução de um objectivo quantitativo explícito, em vez da expressão «uma percentagem maioritária do seu tempo de antena»; o valor mínimo varia entre 51% e 75%;

* e o esclarecimento da obrigação mediante a supressão da expressão «Sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados». Esta proposta foi secundada por um grande número de produtores, argumentistas e distribuidores.

Apenas alguns dos contributos solicitavam a definição de novos subobjectivos ou quotas para a produção nacional, obras europeias não nacionais, obras cinematográficas e programas «regionais» com especial inter-relação linguística. Foi também proposta a introdução de uma obrigação de investimento, como complemento das medidas referentes ao tempo de antena.

Alguns dos intervenientes solicitaram uma melhoria do sistema utilizado pela Comissão Europeia no acompanhamento da aplicação do artigo em apreço através de uma reedição de orientações em matéria de recolha e validação de dados ou da organização do acompanhamento a nível comunitário.

As partes interessadas mostraram-se profundamente divididas em relação à necessidade de novas medidas de harmonização da definição de obras europeias constante do artigo 6.º Os defensores da harmonização propuseram que se seguisse a definição enunciada na Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica.

Obras europeias provenientes de produtores independentes (artigo 5.º da directiva TVSF)

O artigo 5.º estabelece um objectivo de 10% do tempo de antena ou do orçamento de programação para obras europeias provenientes de produtores independentes. A maioria das partes interessadas pronunciou-se a favor da manutenção do status quo. Neste caso, mais uma vez, foram apresentadas propostas no sentido de aumentar o valor para 25% e/ou de suprimir a expressão «sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados». No entanto, ouviram-se também algumas vozes que reivindicaram a abolição dos requisitos vigentes ou a sua substituição por outros mecanismos.

A maioria dos intervenientes considerou que a ausência de uma definição do conceito de «produtor independente» não constitui um entrave à circulação de obras na UE. Por outras palavras, existe uma vasta falange de apoio à manutenção do status quo. Todavia, vários dos interessados advogaram a introdução de uma definição harmonizada, fornecendo, para efeitos da directiva, uma longa lista de critérios fundamentais destinados às produções independentes. Uma possibilidade de acção residiria na disponibilização aos Estados-Membros desta lista de critérios sob a forma de orientações.

Disposições comuns aos artigos 4.º, 5.º e 6.º da directiva TVSF

A Comissão recebeu solicitações pontuais no sentido de excluir as medidas destinadas a promover os canais temáticos de obras europeias, as televendas, os países com baixa capacidade de produção audiovisual ou de área linguística restrita, os organismos de radiodifusão e os canais com níveis de audiência reduzidos (o denominado «critério de minimis»). Alguns solicitaram disposições especiais para os «novos» organismos de radiodifusão e novas formas de fornecimento de programas e acesso a eles, tais como o pagamento por sessão ou o vídeo a pedido. Todavia, qualquer excepção à aplicação das medidas de promoção de obras europeias deve ser objecto de uma definição e descrição circunstanciadas na directiva.

Cronologia dos meios de comunicação (artigo 7.º da directiva TVSF)

A grande maioria das partes interessadas pronunciou-se a favor da manutenção do status quo em relação à cronologia dos meios de comunicação estabelecida no artigo 7.º As audições públicas e os contributos para o processo de revisão demonstraram que o capítulo III da directiva constitui um compromisso equilibrado para a promoção de um panorama audiovisual europeu diversificado. Por conseguinte, na fase actual, a Comissão não tenciona apresentar alterações às disposições pertinentes. A Comissão continuará a acompanhar a sua aplicação à luz do estudo previsto no artigo 25.º-A da directiva TVSF.

3.5. Comunicações comerciais

No seu capítulo IV, a directiva prevê uma série de regras relativas à publicidade, ao patrocínio e às televendas, incluindo regras sobre a publicidade destinada aos menores. O diploma prevê regras relativamente à quantidade de publicidade admitida no ecrã (limites diários e horários, artigo 18.°), ao número e às modalidades das interrupções publicitárias (artigo 11.°), bem como regras aplicáveis ao teor e à apresentação das mensagens publicitárias (artigos 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16.°). O patrocínio obedece a regras específicas (artigo 17.°).

A directiva visa proteger os interesses dos telespectadores, estabelecendo, entre outros aspectos, uma distinção clara entre o conteúdo editorial e a comunicação publicitária, e zelar pela integridade e o valor das obras audiovisuais, bem como dos interesses dos titulares de direitos, evitando, por exemplo, as perturbações excessivas. No âmbito da consulta pública, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem os seus contributos, nomeadamente sobre a pertinência das referidas disposições, atendendo à evolução dos mercados e aos progressos tecnológicos. Perguntava-se, designadamente, se as regras de limitação quantitativa da publicidade podem ser flexibilizadas, tendo em conta as possibilidades de opção e controlo por parte dos utilizadores, e se as novas técnicas publicitárias são compatíveis com as disposições da directiva.

As posições manifestadas sobre os diversos pontos em análise podem ser sintetizadas da seguinte forma:

Quanto aos conceitos e definições que figuram no artigo 1.º da directiva, a maioria das partes interessadas pronunciou-se a favor da manutenção das definições existentes. Foram escassos os contributos que se mostraram favoráveis a alterações. Além disso, em geral, considera-se que ainda é prematuro definir na directiva as novas técnicas publicitárias.

A maioria dos contributos advogou a manutenção do status quo em matéria das disposições relativas à protecção dos menores (artigo 16.º) e da dignidade humana (artigo 12.º), que são consideradas suficientes. No entanto, as associações representativas dos consumidores e das famílias mostraram-se favoráveis ao reforço em alguma medida das disposições de protecção dos menores. Este é um domínio recentemente abordado pela Comissão na sua proposta relativa às práticas comerciais desleais.

A maioria dos contributos apresentados à Comissão defendeu também a manutenção das disposições vigentes em relação à forma e à apresentação da publicidade (artigo 10.º). Determinados operadores, sobretudo anunciantes, publicitários e radiodifusores comerciais, sem questionarem o princípio da separação de conteúdos editoriais e publicitários, defenderam, porém, uma certa flexibilização das suas modalidades de aplicação, nomeadamente no que se refere ao carácter excepcional dos spots isolados ou à proibição da publicidade clandestina.

Em geral, as disposições relativas à inserção de anúncios publicitários e às televendas são consideradas adequadas. Todavia, embora reconheçam que os anúncios publicitários devem, em princípio, ser intercalados entre programas e que as inserções durante os programas não devem afectar o valor e a integridade destes, numerosos contributos apelam a uma simplificação das regras, nomeadamente em relação aos programas desportivos e aos 20 minutos que devem transcorrer entre cada spot publicitário.

É proibida a publicidade televisiva a produtos do tabaco, bem como a medicamentos sujeitos a receita médica. No caso das bebidas alcoólicas, são impostas determinadas restrições. Regra geral, estas disposições são apoiadas pelas partes interessadas. Contudo, um Estado-Membro e determinadas associações que desenvolvem a sua actividade no domínio da protecção dos menores e da saúde pública advogaram um reforço das disposições que restringem a publicidade a bebidas alcoólicas.

A maioria dos Estados-Membros defende as disposições relativas à duração da publicidade, enquanto alguns outros, a maioria dos radiodifusores comerciais e algumas agências publicitárias preconizam uma certa flexibilização das regras. Geralmente, os pontos de vista expressos não apontam no sentido de uma modulação das regras em função do tipo ou da audiência dos programas. Vários radiodifusores comerciais e agências publicitárias mostram-se favoráveis a um recurso mais lato a mecanismos de auto-regulação ou de co-regulação. Outros contributos consideram que o recurso a esses mecanismos é ineficaz no caso das disposições relativas à duração.

Em muitos contributos, as regras relativas ao patrocínio são consideradas adequadas. Todavia, as solicitações de clarificação surgem designadamente em relação à questão de saber se as referidas disposições autorizam a apresentação de produtos.

Em relação às novas técnicas publicitárias, a tendência maioritária vai no sentido de considerar que, se estiver garantida a observância de determinadas condições, o ecrã fraccionado, a publicidade interactiva e a publicidade virtual são compatíveis com a directiva. No entanto, por razões de segurança jurídica e no intuito de garantir um tratamento harmonioso destas novas técnicas nos diversos Estados da União Europeia, um grande número de intervenientes manifestou o desejo de que a Comissão especifique, por meio de uma comunicação interpretativa, a forma como se aplicam as regras da directiva às novas técnicas.

Por conseguinte, a Comissão decidiu adoptar em breve uma comunicação interpretativa, na qual especificará a forma como as disposições do capítulo IV da directiva se aplicam nomeadamente às novas técnicas publicitárias. Além disso, aconselhada por peritos (no âmbito de um grupo de reflexão), a Comissão equacionará a possível evolução das regras relativas às inserções e à duração, de forma a ter em conta, nomeadamente, as possibilidades acrescidas de opção e de controlo dos programas proporcionadas aos telespectadores. Esta análise levará igualmente em conta os resultados do estudo independente encomendado pela Comissão em relação ao impacto das medidas de regulação sobre os mercados publicitários [44] e a proposta de directiva relativa às práticas comerciais desleais.

[44] Ver JO S 107-95378.

3.6. Protecção dos menores e da ordem pública

Os comentários formulados em resposta à consulta pública demonstram a existência de um consenso geral no sentido de considerar que as disposições da directiva relativas à protecção dos menores são satisfatórias e adequadas. Algumas partes interessadas entendem que seria desejável alargar a aplicação destas disposições à Internet.

O artigo 22.º da directiva faz a distinção entre programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento dos menores (n.º 1 do artigo 22.º) e programas susceptíveis de prejudicar esse desenvolvimento (n.º 2 do artigo 22.º). Muitos intervenientes consideram que esta disposição deve ser mantida tal como está e que a aplicação do artigo em questão não tem suscitado quaisquer problemas. No entanto, alguns apoiam um esforço de clarificação do significado exacto das disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º

A maioria dos interessados que comentaram a questão da proibição de programas que contenham incitações ao ódio em razão da raça, do sexo ou da nacionalidade declarou-se satisfeita com a actual formulação da disposição e não tem conhecimento de quaisquer problemas. Alguns intervenientes sustentaram que a co-regulação ou a auto-regulação seriam inadequadas nesta matéria. Um grupo de interessados apelou ao aprofundamento da reflexão sobre medidas adequadas de combate à discriminação em razão da raça, do sexo ou da nacionalidade, enquanto outros vincaram a necessidade de alcançar um equilíbrio apropriado entre o direito fundamental à liberdade de expressão e as medidas tomadas nesta matéria.

Os contributos recebidos demonstram que os modelos de co-regulação funcionam muito eficazmente em alguns Estados-Membros, mas determinados intervenientes argumentaram que simples códigos de conduta, sem controlo das autoridades públicas, não são suficientes.

A impressão geral é de que, embora as regras aplicáveis sejam bastante claras, a sua aplicação efectiva levanta cada vez mais dificuldades, especialmente num ambiente digital e em linha. A este respeito, foram particularmente salientadas as vantagens decorrentes de modelos eficazes de auto-regulação e de co-regulação. Os intervenientes manifestaram vivo interesse em aprofundar o intercâmbio de melhores práticas e na ligação em rede entre organismos diferentes.

O artigo 2.º-A permite uma derrogação à obrigação de assegurar a liberdade de recepção de conteúdos susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento dos menores. A maioria dos intervenientes que comentaram este tema considerou que a disposição do artigo 2.º-A é adequada e proporcionada ao objectivo de garantir a protecção dos interesses gerais em causa. No entanto, alguns consideram que este procedimento poderia ser simplificado ou que a sua eventual aplicação poderia ser esclarecida, por exemplo, numa comunicação interpretativa.

Em resultado da consulta, e atendendo às preocupações manifestadas por muitos intervenientes quanto à eficácia na aplicação das regras vigentes, a Comissão, numa primeira fase, irá propor uma actualização da Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana centrada no desenvolvimento de modelos de auto-regulação e co-regulação (veja-se o capítulo 3.10), tendo em vista nomeadamente o ambiente em linha, de forma a contribuir para uma observância efectiva dos princípios de protecção dos menores e da ordem pública, cuja importância universal foi reconhecida, independentemente da natureza ou do modo de prestação de um serviço.

3.7. Direito de resposta

A maioria dos intervenientes que comentaram a questão do direito de resposta em relação a serviços de televisão considera que a disposição actual é adequada, pelo que não é necessária qualquer regulação adicional. Alguns interessados entendem que se deveria estabelecer um direito de resposta aplicável a todos os meios de comunicação electrónicos.

Tal como já foi referido, na óptica da Comissão, a legislação aplicável ao direito de resposta ou medidas equivalentes deve ser a legislação do país onde o organismo de radiodifusão se encontra estabelecido.

Conforme sugerido no processo de consulta, a Comissão irá adoptar a ideia de um direito de resposta que deva ser aplicável a todos os meios de comunicação. Numa primeira fase, o direito de resposta poderia ser consagrado pela Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana. A Comissão participará activamente no trabalho do Conselho da Europa sobre o direito de resposta no ambiente em linha.

3.8. Aspectos institucionais

O processo de consulta debruçou-se sobre o funcionamento do Comité de Contacto e as formas de integrar melhor as entidades reguladoras nacionais nos trabalhos a nível europeu. Outra ideia abordada nos documentos de reflexão foi a superação das desvantagens dos modelos de co-regulação (fragmentação de mercados, etc.) através de diversas modalidades de cooperação entre organismos de co-regulação.

O Comité de Contacto é, geralmente, encarado positivamente, sendo considerado uma instância útil e pertinente. Já é menos consensual a forma de implicar melhor as entidades reguladoras nacionais nos trabalhos a nível europeu. A maioria dos reguladores e alguns Estados-Membros mostraram-se favoráveis à criação de um comité de regulação a nível europeu, enquanto outros Estados-Membros se opuseram à duplicação de comités.

Um determinado número de contributos sugeriu igualmente a publicação das actas do Comité de Contacto, de forma a tornar o seu trabalho mais transparente. Os organismos de radiodifusão privados solicitaram o estatuto de observadores no Comité de Contacto.

Os contributos apresentados durante o processo de consulta levaram a Comissão a concluir que a composição e as missões atribuídas ao Comité de Contacto não devem ser alteradas. Em resposta à reivindicação de mais transparência, a Comissão, na primeira reunião do Comité de Contacto em 2004, irá propor uma alteração ao artigo 7.º do regulamento interno do Comité de Contacto, que actualmente impõe a confidencialidade das actas do Comité de Contacto. A Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [45], irá propor que o regulamento interno permita a publicação da ordem de trabalhos, dos documentos e actas do Comité de Contacto, exceptuando nos casos em que o Regulamento preveja expressamente o contrário. Os documentos referidos seriam publicados no sítio Internet da Comissão.

[45] JO L 145, de 31.5.2001, p. 43.

A Comissão, à semelhança do que já aconteceu no passado, convidará pontualmente representantes do sector a assistir às reuniões do Comité sempre que a sua presença seja recomendada pelos temas da ordem de trabalhos, mas não considera adequada uma representação permanente dos organismos de radiodifusão.

A Comissão prosseguirá a sua prática de convidar os presidentes e directores das entidades reguladoras nacionais para reuniões numa base ad hoc. Em 2003, realizaram-se duas destas reuniões. Se a experiência continuar a ser tão satisfatória no futuro como foi no passado, a Comissão equacionará a possibilidade de criar um grupo permanente de reguladores europeus para os serviços audiovisuais no segundo semestre de 2004. Uma eventual decisão da Comissão nesse sentido declararia expressamente que as missões do comité de reguladores se restringem à troca de pontos de vista sobre questões técnicas e operacionais, enquanto o Comité de Contacto continuaria a ser o comité competente, nos termos das disposições da directiva.

3.9. Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana

A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana [46] é o primeiro instrumento jurídico a nível comunitário relacionado com o conteúdo de serviços audiovisuais e de informação em linha disponíveis na Internet. A recomendação contém orientações para o desenvolvimento de estruturas nacionais de auto-regulação em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana. Solicita ainda em particular aos prestadores de serviços em linha que desenvolvam códigos de conduta, com vista a um esclarecimento e a uma aplicação mais eficaz da actual legislação.

[46] Recomendação do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (publicada no Jornal Oficial L 270 de 7.10.1998, p. 48).

O segundo relatório sobre a aplicação da recomendação conclui que a aplicação desta pelos Estados-Membros (bem como pelos Estados em vias de adesão e outros que responderam ao questionário) continua a ser heterogénea. No entanto, o número de linhas de informação e códigos de conduta aumentou significativamente e o facto de dois dos Estados em vias de adesão que responderam ao questionário terem criado linhas de informação é igualmente um sinal positivo.

A classificação dos conteúdos audiovisuais desempenha um papel fundamental na protecção dos menores. Num conjunto de contributos, considerava-se que o sistema de classificação deveria ter em conta as diversidades culturais e sociais entre os Estados-Membros. Todavia, poder-se-ia criar um sistema europeu de símbolos descritivos comuns que ajudasse os telespectadores a avaliar o conteúdo dos programas. Para este efeito, existe a possibilidade de enveredar por uma abordagem ascendente através da cooperação entre as entidades de co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de boas práticas. Levando em consideração a abordagem transversal da recomendação aos meios de comunicação, a Comissão prevê apresentar uma actualização da Recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana, de forma a incluir um apelo à harmonização dos referidos símbolos descritivos.

O panorama em evolução dos meios de comunicação, devido às novas tecnologias e às inovações mediáticas, gera a necessidade de ensinar as crianças (e os pais) a utilizarem os meios de comunicação de forma eficaz. Actualmente, a capacidade de encontrar informação e de a interpretar constitui uma competência essencial. Diversos intervenientes que participaram na consulta pública sobre a directiva TVSF sugeriram também, para além das questões referidas anteriormente, a inclusão da educação para os meios de comunicação entre os temas da recomendação. Trata-se de um aspecto que a Comissão irá analisar cuidadosamente, à luz da proposta prevista de actualização da Recomendação do Conselho.

A Comissão tenciona dar seguimento às observações relativas à protecção dos menores através de uma proposta de actualização da recomendação. Esta proposta poderia abranger questões relacionadas com a educação para os meios de comunicação, o direito de resposta e medidas de luta contra a discriminação ou a incitação ao ódio em razão da raça, do sexo ou da nacionalidade em todos os meios de comunicação em linha. O documento basear-se-á nas conclusões do segundo relatório sobre a aplicação da recomendação.

3.10. Co-regulação e auto-regulação

A Comunicação sobre política audiovisual, publicada em 1999 [47], sublinhava a importância dos instrumentos de co-regulação e de auto-regulação. Com base no Livro Branco sobre Governança Europeia [48] e o Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» [49], a Comissão, no quarto relatório de aplicação da Directiva TVSF [50], recordou os princípios elementares da regulação: as directivas têm de voltar a ser instrumentos que definam um quadro jurídico e os objectivos a alcançar. A co-regulação permite a execução do objectivo definido pela Comunidade por meio de medidas tomadas pelas partes interessadas reconhecidas num determinado domínio. O legislador decide em que medida a definição e a execução das medidas de aplicação podem ser remetidas aos intervenientes devido à sua experiência reconhecida na matéria. Nos casos em que o recurso a este mecanismo não der os resultados esperados, o legislador reserva-se a possibilidade de empregar directamente medidas legislativas.

[47] Princípios e orientações para a política audiovisual da Comunidade na era digital - COM(1999) 657 final.

[48] COM(2001) 428 final, de 25.7.2001.

[49] COM(2002) 278 final.

[50] COM(2002) 778 final, de 6.1.2003, Anexo, ponto 2.1.2.

Os contributos apresentados no quadro do processo de consulta demonstram claramente que conceitos como auto-regulação, autocontrolo ou co-regulação são empregues de forma diferente nos Estados-Membros. Os modelos de regulação denominados como «auto-regulação» num Estado-Membro seriam taxativamente classificados como «co-regulação» em outros. O grande número de exemplos apresentados mostra o amplo recurso a modelos de co-regulação aplicados no quadro actual, que parecem especialmente eficazes em relação à aplicação das regras em matéria de publicidade e de protecção dos menores.

Muitas partes interessadas, devido aos problemas terminológicos que ainda têm com aquelas noções, reivindicaram uma maior clareza. A Comissão considera que o Livro Branco sobre a Governança Europeia e o Plano de Acção «Simplificar e melhorar o ambiente regulador» já fornecem os elementos fundamentais para o presente debate. Para alcançar uma regulação mais célere e mais eficaz, o documento enuncia os diversos factores que contribuem para as melhorias a introduzir e define as condições de recurso à co-regulação. Os contributos apresentados no âmbito do processo de consulta demonstram que os modelos de co-regulação foram instituídos num conjunto de Estados-Membros sem prejuízo das disposições da directiva. Mas revelam também que muitos intervenientes consideram que a auto-regulação não constitui uma solução adequada para assegurar o cumprimento de todos os objectivos políticos consagrados pela directiva.

Neste contexto, importa analisar igualmente a melhor forma de evitar que o desenvolvimento de modelos nacionais de co-regulação e de auto-regulação perturbe o funcionamento do mercado interno através de uma nova fragmentação dos mercados.

A Comissão tenciona lançar um estudo sobre os modelos de co-regulação no sector dos meios de comunicação. Esta análise deverá fornecer um quadro circunstanciado das medidas de co-regulação tomadas até à data nos Estados-Membros e nos países em vias de adesão, bem como da investigação já realizada. O estudo deverá apontar os sectores de aplicação principal das referidas medidas, os efeitos destas e a sua coerência com os objectivos de interesse público.

4. Conclusões e calendário

Embora o efeito da evolução tecnológica sobre o desenvolvimento do mercado audiovisual tenha sido mais lento do que se esperava apenas há alguns anos, as tecnologias digitais e a convergência implicarão, cada vez mais, novas formas para os conteúdos, novos meios de os difundir e novos modelos económicos para o seu financiamento. A política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores, tanto no presente como no futuro. A vasta consulta efectuada confirmou que estes objectivos não são postos em causa pela evolução tecnológica ou do mercado. O que se questiona são os meios através dos quais estes objectivos podem ser alcançados num ambiente alterado.

Em matéria de regulação, a Comissão intervirá numa abordagem em duas fases. Numa perspectiva de curto prazo, é possível fornecer uma maior segurança jurídica através de uma comunicação interpretativa sobre publicidade televisiva, na medida em que não é necessária uma revisão da directiva. A comunicação interpretativa esclarecerá em concreto até que ponto a actual directiva se aplica às novas técnicas publicitárias. A Comissão proporá igualmente uma actualização da recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana.

A médio prazo, existe uma série de questões que requerem uma reflexão e um debate aprofundados, que poderão conduzir a alterações à directiva TVSF numa fase posterior. Essas questões serão analisadas pela Comissão, aconselhada por peritos (grupos de reflexão), ou, então, a Comissão encomendará - ou já encomendou - estudos independentes sobre os temas em apreço.

Ao longo de 2004, serão organizadas reuniões de grupos de reflexão sobre os seguintes temas:

* regulação dos conteúdos audiovisuais;

* o nível de pormenor da regulação em matéria de publicidade;

* o direito à informação e o direito a peças concisas.

Serão disponibilizados estudos sobre as questões seguintes:

* um estudo comparativo sobre o impacto das medidas de controlo nos mercados da publicidade televisiva nos Estados-Membros da União Europeia e em determinados outros países;

* um estudo sobre o impacto das medidas relativas à promoção da distribuição e produção de programas televisivos (comunitários e nacionais) previsto no artigo 25.º-A da directiva TVSF;

* um estudo sobre as medidas de co-regulação no sector dos meios de comunicação;

* e um estudo sobre a intervenção reguladora em relação à televisão interactiva.

O plano de acção é apresentado no Anexo.

Anexo

Acção // Data de execução

Comunicação Interpretativa da Comissão sobre a publicidade // 1.º trimestre de 2004

Proposta de actualização da Recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana // 1.º trimestre de 2004

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao património cinematográfico // 1.º trimestre de 2004

Proposta de actualização da Comunicação da Comissão sobre a indústria cinematográfica // 1.º trimestre de 2004

Relatório sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da directiva TVSF // 1.º semestre de 2004

Reuniões de grupos de reflexão (regulação dos conteúdos audiovisuais, nível de pormenor da regulação em matéria de publicidade, direito à informação) // 2004

Possivelmente, decisão da Comissão relativa a um grupo de reguladores audiovisuais // 2.º semestre de 2004

Apresentação de um estudo sobre o impacto das medidas relativas à promoção da distribuição e produção de programas televisivos (comunitários e nacionais) previsto no artigo 25.º-A da directiva TVSF; // Em fins de 2004

Apresentação de um estudo comparativo sobre o impacto das medidas de controlo nos mercados da publicidade televisiva nos Estados-Membros da União Europeia e em determinados outros países // Em fins de 2004

Quinto relatório da Comissão sobre a aplicação da directiva TVSF // 2005

3.ª Conferência Europeia do Audiovisual // 2005

Apresentação de um estudo sobre as medidas de co-regulação no sector dos meios de comunicação // 2005