52002PC0293

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum /* COM/2002/0293 final - CNS 2002/0125 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

(apresentada da Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [1] estabelece que não pode ser recusado o financiamento das despesas referidas no artigo 2º do mesmo efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações. No caso das despesas relativas às acções referidas no artigo 3º do referido regulamento, não pode ser recusado o financiamento de despesas cujo pagamento final tenha sido efectuado mais de 24 meses antes de a Comissão ter comunicado por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações.

[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

O regulamento mencionado constitui uma reformulação do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum [2], no qual o princípio dos vinte e quatro meses fora introduzido pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho [3], de 22 de Maio de 1995.

[2] JO L 94 de 28.4.1970, p. 13.

[3] JO L 125 de 8.6.1995, p. 1.

O princípio segundo o qual as correcções financeiras decididas no âmbito do apuramento de contas não podem ter efeitos retroactivos além de um certo período anterior à comunicação do resultado das verificações (excepto as consequências financeiras dos casos de irregularidade na acepção do nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1258/1999, e das ajudas nacionais ou das infracções relativamente às quais tenham sido desencadeados os procedimentos previstos nos artigos 88º e 226º do Tratado) tem origem no relatório, de 25 de Janeiro de 1993, do grupo de trabalho sobre a reforma do apuramento de contas do FEOGA-Garantia, instituído pela Comissão (relatório BELLE).

O relatório em questão preconizava que a Comissão só deveria poder fazer incidir as correcções financeiras decorrentes das suas verificações sobre um número limitado de exercícios e propunha que a possibilidade de produção de efeitos retroactivos das correcções ficasse limitada ao máximo de dois exercícios, isto é, aos dois exercícios concluídos imediatamente antes da data de comunicação. O relatório indicava ainda que, em termos de segurança jurídica e financeira, a referida disposição constituía um progresso substancial em relação à situação de facto à época, a qual, em virtude das disjunções e reservas, podia dar azo a que um inquérito da Comissão levasse à acumulação, ao fim de alguns anos, de correcções com incidência sobre um grande número de exercícios.

Na sua proposta de regulamento do Conselho [4] de alteração do Regulamento (CEE) nº 729/70, que introduziu a reforma do apuramento de contas, a Comissão propusera renunciar à correcção de despesas efectuadas em data anterior aos dois exercícios anteriores à comunicação - o que podia representar, no máximo, um período de 36 meses. Todavia, o Conselho decidiu, em relação a este ponto, não seguir exactamente a recomendação do relatório BELLE e limitar aos 24 meses anteriores à comunicação o período da possibilidade de incidência de correcções, em lugar de dois exercícios financeiros.

[4] JO C 284 de 12.10.1994, p. 5.

Posteriormente, o Parlamento Europeu, no seu relatório sobre a quitação orçamental de 1999, convidou a Comissão a alargar para 36 meses o período de apuramento - actualmente de 24 meses - durante o qual podem ser efectuadas recuperações financeiras.

A experiência adquirida indica que, se o princípio de uma limitação da retroactividade das correcções se mantém válido enquanto elemento constitutivo da reforma de 1995, não deve ser esquecido que a aplicação dessa limitação coloca um problema de protecção dos interesses financeiros da União Europeia, pois conduz a Comissão à situação não-satisfatória de não poder recuperar somas gastas de modo não-conforme - representando, portanto, um prejuízo financeiro para o orçamento comunitário.

É, pois, objectivo legítimo procurar que essa limitação se aplique de um modo que tenha melhor em conta os interesses financeiros da União Europeia, o que pode ser conseguido de duas maneiras. A primeira, é o recurso acrescido a missões preventivas, cujo objectivo é, quando da implantação de um regime novo ou de uma alteração substancial de um regime, identificar as eventuais insuficiências, se possível antes das primeiras despesas. A Comissão já se esforça nesse sentido, mas esta via está muito dependente dos recursos humanos disponíveis nos serviços para o trabalho de apuramento. A segunda maneira, objecto da presente proposta de regulamento, consiste em dilatar o período de referência, o que permitirá reduzir os montantes de despesas não-conformes que acabam por ficar a cargo do orçamento comunitário.

Consequentemente, é proposto o alargamento para 36 meses do período máximo entre o início da aplicação da correcção financeira e a data da comunicação ao Estado-Membro do resultado das verificações, prevista no nº 4, segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1258/1999.

2002/0125(CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1258/1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta do Comissão [5],

[5] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [7],

[7] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8],

[8] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) O nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum [9] estabelece que não pode ser decidida uma recusa de financiamento das despesas referidas no artigo 2º do mesmo efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações em conformidade com o segundo parágrafo desse número e artigo. No caso das despesas relativas às acções referidas no artigo 3º do referido regulamento, não pode ser recusado o financiamento de despesas cujo pagamento final tenha sido efectuado mais de 24 meses antes de a Comissão ter comunicado por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações.

[9] JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2) Em função da experiência adquirida, e tendo em vista uma protecção acrescida dos interesses financeiros da Comunidade, afigura-se conveniente elevar para trinta e seis meses o referido período de vinte e quatro meses.

(3) Há que alterar o Regulamento (CE) nº 1258/1999 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 4, alíneas a) e b) do quinto parágrafo do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1258/1999, "24 meses" é substituído por "36 meses".

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável às despesas cuja comunicação por escrito, pela Comissão ao Estado-Membro, do resultado das verificações seja posterior à data de entrada em vigor do mesmo, com exclusão das despesas efectuadas mais de 24 meses antes da data de entrada em vigor do regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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