52002DC0539

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Rumo a uma estratégia de protecção e de conservação do meio marinho /* COM/2002/0539 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU - Rumo a uma estratégia de protecção e de conservação do meio marinho

1. Introdução e situação actual

9. O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente preconiza o desenvolvimento de uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, com o objectivo global de "promover a utilização sustentável dos mares e conservar os ecossistemas marinhos", atendendo a que o ambiente marinho está sujeito a inúmeras ameaças, nomeadamente à perda ou degradação da biodiversidade e a alterações da sua estrutura, à perda de habitats, à contaminação por substâncias perigosas e nutrientes e a eventuais efeitos futuros da mudança climática. O ambiente marinho está ainda sujeito a pressões conexas, como a pesca comercial, a exploração de petróleo e de gás, a navegação, a deposição de substâncias perigosas e de nutrientes de origem aquática ou atmosférica, a deposição de resíduos e a degradação material dos habitats devido à dragagem e à extracção de areia e de gravilha.

9. Embora já existam medidas para controlar e a reduzir estas pressões, tais medidas foram elaboradas numa base sectorial, o que se traduziu na adopção, a nível nacional, regional, comunitário e internacional, de uma série de políticas, actos legislativos, programas e planos de acção díspares, com vista à protecção do meio marinho. Ao nível da UE, não existe qualquer política global e integrada em matéria de protecção do meio marinho.

9. A nível mundial, os mares e os oceanos desempenham um papel determinante nas condições climáticas e meteorológicas. Os mares e os oceanos são igualmente fonte de riqueza, de recursos alimentares e de emprego para um número significativo de pessoas. Contudo, os nossos mares e os nossos oceanos estão ameaçados: em alguns casos, as ameaças põem em risco a sua estrutura e a sua função. Se os nossos mares e os nossos oceanos não forem preservados, o seu capital ecológico irá desaparecendo gradualmente e as riquezas e oportunidades de emprego oferecidas às gerações futuras ficarão comprometidas.

9. O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente constitui um programa de acção comunitário que incide nos principais objectivos e prioridades no domínio do ambiente, definidos com base numa avaliação do estado do ambiente e das tendências dominantes, e tem em conta as questões emergentes que requerem uma resposta firme da Comunidade. O Programa promove a integração das preocupações ambientais em todas as políticas comunitárias e contribui para o desenvolvimento sustentável de toda a Comunidade, actual e alargada.

9. Este programa representa a dimensão ambiental da estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável (EDS), que decorre do empenhamento político da União Europeia de "tornar-se na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social".

9. Esta declaração reflecte a necessidade de, a longo prazo, integrar o crescimento económico, a coesão social e a protecção do ambiente. A promoção da saúde e do bom funcionamento dos ecossistemas marinhos irá reforçar o seu valor intrínseco e contribuir significativamente para o desenvolvimento sustentável.

9. Isto foi reforçado pelas conclusões da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo. No seu plano de acção, a Cimeira concordou, inter alia:

* em encorajar a aplicação, até 2010, da abordagem dos oceanos como ecossistemas,

* em manter ou recuperar as populações de peixes ao nível máximo de rendimento sustentável, tentando atingir esse objectivo de maneira urgente para populações deprimidas e, sempre que possível, até 2015,

* em pôr em prática até 2005 o plano da FAO para a gestão das capacidades de pesca,

* até 2004 o plano de prevenção da pesca ilegal,

* em estabelecer até 2004 um procedimento normal da ONU para avaliar o estado do ambiente marinho.

9. O empenhamento político no desenvolvimento sustentável deverá conduzir a uma abordagem mais integrada em matéria de definição de políticas e de gestão, na medida em que cada política sectorial deverá ter em conta as suas consequências, positivas ou negativas, para outros sectores e para o ecossistema marinho. A avaliação e a gestão das repercussões a longo prazo das práticas, actuais e futuras, nos outros sectores e no meio marinho, mesmo não havendo um conhecimento integral dessas repercussões, equivalerão à adopção de uma abordagem baseada nos ecossistemas e alicerçada no princípio de precaução. O aspecto mais importante da abordagem baseada nos ecossistemas consiste na conciliação das exigências, por vezes contraditórias, da protecção e da exploração do meio marinho, de modo a que estas possam continuar a ser satisfeitas a longo prazo.

9. Uma das particularidades do meio marinho é o número de organizações, convenções regionais e organismos internacionais implicados na sua protecção. A própria UE dispõe também de vasta legislação e de diversas políticas e programas que, directa ou indirectamente, têm impacto na qualidade dos nossos oceanos e mares. A complexidade institucional e jurídica da protecção marinha constitui, sem dúvida, um dos principais desafios que se colocam à elaboração de uma estratégia da UE e que abordaremos no presente documento.

9. Para tratar a questão da protecção do meio marinho, é igualmente necessário definir o âmbito geográfico das acções a desenvolver. A estratégia que se pretende definir deverá contribuir para a protecção dos oceanos e dos mares, bem como da sua biodiversidade, em todo o mundo. Naturalmente, será muito mais fácil tomar medidas e executar acções concretas nas partes dos oceanos e mares que fazem parte das águas territoriais e das zonas económicas exclusivas (ZEE) dos Estados-Membros e dos países candidatos (Atlântico Nordeste, mar Báltico, mar Mediterrâneo e Mar Negro). Não obstante, a UE pode ter uma significativa influência na saúde dos ecossistemas marinhos de outros mares, como o mar de Barents e o mar Árctico, bem como a nível internacional, através de acordos bilaterais, da cooperação política, da harmonização das legislações, dos acordos de pesca com países terceiros, do seu programa de desenvolvimento e da sua participação em tratados e convenções internacionais.

9. O presente documento intitula-se "Rumo a uma estratégia de protecção e de conservação do meio marinho". Dado que se trata da primeira comunicação relativa a uma estratégia marinha, seria prematuro apresentar a abordagem integrada que posteriormente será necessário definir. Não estão ainda disponíveis todas as informações necessárias para definir uma política integrada, pelo que o presente documento é orientado para as acções e os sectores, de modo a descrever a sua complexidade, e pretende constituir a base de uma futura estratégia temática. Nomeadamente, o presente documento:

(1) analisa as informações disponíveis relativamente ao estado do ambiente dos mares e dos oceanos e identifica as maiores ameaças (Capítulo 2 e Anexo 1);

(2) analisa a situação actual, no que se refere à definição e execução de políticas destinadas a controlar estas ameaças, tanto na UE como a nível regional e internacional (Capítulo 3 e Anexo 2);

(3) identifica lacunas em termos de conhecimento e analisa a situação actual em matéria de acompanhamento, avaliação e investigação (Capítulo 4 e Anexo 3);

(4) extrai conclusões operacionais quanto às medidas a tomar para melhorar a situação actual (Capítulos 3, 4 e 5);

(5) identifica os objectivos operacionais e institucionais pertinentes para a UE (Capítulos 6 e 7);

(6) define um plano de acção e um programa de trabalho que permitem que a Comissão, os Estados-Membros, os países candidatos e todos os interessados definam e elaborem conjuntamente, até 2004, uma estratégia temática para a protecção e a utilização sustentável do meio marinho (Capítulo 8 e Anexo 5).

2. A qualidade ambiental dos nossos mares e oceanos

9. O presente capítulo apresenta uma breve síntese da qualidade do ambiente do meio marinho. A apresentação coloca a tónica nos mares regionais da Europa. A presente síntese e a descrição mais pormenorizada que consta do Anexo 1 baseiam-se, em larga medida, nos relatórios das convenções marinhas regionais [1], nos relatórios da Agência Europeia do Ambiente e nas informações reunidas e divulgadas no âmbito de acções da UE, nomeadamente da política comum da pesca.

[1] Entre estes relatórios contam-se a quarta avaliação periódica da Comissão de Helsínquia (a publicar em 2002), o "QSR2000" da Comissão OSPAR (publicado em 2000), que inclui uma contribuição do AMAP, "Estado e pressões do ambiente marinho e costeiro do Mediterrâneo" da AEA e da UNEP/MAP (publicado em 1999), a "Avaliação da Poluição no Mar Negro ", do Programa Ambiental do Mar Negro (publicado pelo Programa Ambiental do Mar Negro em 1998) e informações extraídas no sítio Web do Programa Ambiental do Mar Negro e do "Ambiente da Europa: a segunda avaliação", publicada pela AEA em 1998. As informações relativas ao impacto da pesca nas principais populações das espécies de peixe comerciais foram actualizados tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da política comum da pesca.

9. Embora existam dados sobre as diferentes pressões exercidas sobre o meio marinho, nem sempre é claro em que medida essas pressões tiveram efectivamente um impacto ambiental. A falta de conhecimentos e o facto de as mudanças ambientais ocorrerem a longo prazo levam a que os impactos ambientais possam passar despercebidos durante muito tempo.

9. A biodiversidade marinha [2] está sujeita a uma pressão significativa. O excesso de pesca constitui um problema para todo o mundo, para todos os mares europeus e muitas zonas marinhas de países desenvolvidos e em desenvolvimento, embora tenham sido adoptados sistemas de gestão para a exploração destes recursos (como a política comum da pesca). As principais preocupações ambientais são as seguintes:

[2] Para efeitos da presente comunicação, a expressão "biodiversidade marinha" é utilizada em conformidade com as partes pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, em cujo artigo 2º se lê: "Diversidade biológica" significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas.".

* várias populações de espécies comercialmente importantes, como o bacalhau e a pescada, atingiram níveis preocupantemente baixos, e a maior parte das variedades de peixe é explorada muito para além do sustentável;

* são seriamente afectadas espécies não-alvo de peixes e de outras classes, como cetáceos, focas, aves e tartarugas, sobretudo devido à elevada intensidade da pesca;

* para além deste impacto directo nas espécies, as actividades de pesca comercial provocam igualmente danos em habitats mais sensíveis como leitos de algas calcárias, prados de possidónia e recifes de profundidade;

* alterações da estrutura e da função do ecossistema marinho, devido à captura de espécies dos níveis inferiores da cadeia alimentar.

9. Outra ameaça para a biodiversidade marinha está associada à introdução (não intencional) de espécies não endógenas, de organismos geneticamente modificados ou de organismos portadores de doenças. Os principais vectores destas introduções são a descarga de águas de lastro dos navios e os organismos transportados nos cascos dos navios, embora a aquicultura também seja um vector importante. Quando introduzidas num ecossistema, as espécies não endógenas podem ter efeitos catastróficos nas comunidades endógenas vegetais e animais.

9. Além disso, a intensidade crescente das actividades humanas ao longo da costa (como o desenvolvimento dos portos, a protecção costeira, a valorização das terras, o turismo e a extracção de areia e de gravilha) tem um forte impacto nos habitats costeiros e nos processos ecológicos associados, que pode fazer-se sentir a distâncias consideráveis da costa. Para além dos níveis crescentes de urbanização e de exploração turística, instalações como barragens e estações eólicas podem ter impacto nos habitats e nas espécies sensíveis. A expansão de centrais eólicas e de produção de energia a partir de ondas deve obedecer a princípios de sustentabilidade.

9. Várias substâncias perigosas chegam ao meio marinho após a sua descarga, emissão ou perda, no seguimento de uma série de processos industriais e de utilizações profissionais e domésticas. Está provado que, dada a sua toxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, uma série de substâncias naturais e artificiais pode desequilibrar os processos biológicos dos organismos aquáticos.

9. Embora tenham deixado de ser produzidas e utilizadas há já algum tempo na UE, algumas das mais perigosas substâncias como os PCB e o DDT e outros pesticidas mais antigos continuam a ser detectadas no meio marinho. As emissões podem ter acabado, nas a água do mar e os seus sedimentos têm uma longa "memória". Dado que os sedimentos funcionam como reservatório para numerosos poluentes, estes produtos químicos continuam a constituir um problema de saúde pública e a impedir a exploração dos recursos marinhos pelo Homem. Por exemplo, os peixes capturados no mar Báltico apresentam vestígios de dioxinas. Além disso, os desreguladores endócrinos associados à diminuição da fertilidade humana, dos peixes e de outras espécies marinhas suscitam cada vez mais preocupações. Em contrapartida, está em regressão a poluição causada por algumas substâncias perigosas, em especial os metais pesados

9. A eutrofização é causada por aportes excessivos de nutrientes (azoto e fosfatos). Embora estes aportes sejam, predominantemente, de origem agrícola e urbana, os depósitos atmosféricos de NOx provenientes de navios podem ser significativos. Combinados com outros factores, podem dar origem à multiplicação de algas, susceptíveis de libertar substâncias tóxicas, tanto para o homem como para a vida marinha, que prejudicam, por exemplo, a pesca, a aquicultura e o turismo. Também as algas em decomposição podem esgotar o oxigénio das águas bênticas, situação que pode ter efeitos muito nefastos para os ecossistemas marinhos de zonas sensíveis. Por último, a eutrofização pode resultar num crescimento extraordinário de algas macroscópicas, que são arrastadas para a costa, onde apodrecem, o que constitui uma fonte de incómodos e um risco para a saúde pública. Exemplos deste tipo de impacto podem ser observados nas regiões costeiras da Bretanha, onde, em algumas cidades e aldeias, o sector do turismo sofreu importantes prejuízos devido a este fenómeno.

9. A eutrofização é considerada a principal causa da degradação ecológica do Mar Negro desde a década de 1960, tendo contribuído para a proliferação da Mnemiopsis e sendo igualmente responsável por importantes transformações observadas no mar Báltico. No Atlântico Nordeste, o seu impacto está em larga medida confinado às zonas costeiras da parte oriental do mar do Norte, ao mar de Wadden, à baía da Helgolândia, ao Kattegat e ao Skagerrak oriental. No Mediterrâneo, a zona mais ameaçada é a das costas setentrional e ocidental do mar Adriático.

9. Tem havido progressos em matéria de redução dos aportes de nutrientes. Contudo, na maior parte dos casos, será necessário algum tempo até que se verifique uma redução sensível das concentrações de nutrientes nas zonas mais ameaçadas. Também não se verificou ainda uma redução das concentrações de clorofila-a, que é um indicador de eutrofização. Os aportes sobretudo de azoto de fontes agrícolas difusas e de água residuais urbanas não tratadas constituem outro problema para que é necessário encontrar uma solução.

9. É frequente, em todos os mares europeus, a violação da regulamentação que tem em vista prevenir a descarga de hidrocarbonetos no mar, o que tem como consequência a contaminação de aves e moluscos, de outros organismos e da faixa costeira. Em regra geral, este tipo de poluição resulta da lavagem deliberada de tanques ou da descarga de águas de porão ou de lastro. Até agora, este tipo de poluição não dá sinais de diminuir, ao contrário do que acontece com as descargas operacionais das refinarias. No que se refere à indústria offshore do Mar do Norte, os aportes de petróleo têm diminuído substancialmente desde 1985, embora seja necessária uma vigilância permanente, na medida em que as plataformas de perfuração se instalam noutros sectores, em águas mais profundas e em águas que estão geladas durante uma parte do ano.

9. Infelizmente, e apesar de todas as medidas de prevenção, continuará a haver novos acidentes com navios, com os riscos inerentes de poluição por hidrocarbonetos e produtos químicos. Quando as principais vias de navegação e instalações portuárias se situam perto de habitats sensíveis ou especiais, os riscos de danos ambientais são sensivelmente agravados.

9. As descargas de radionuclídeos, sobretudo as provenientes de unidades de tratamento de combustível nuclear, são uma questão que continua a preocupar a opinião pública. Em comparação com muitas outras regiões do mundo, alguns dos mares regionais da Europa foram objecto de importantes descargas de materiais nucleares. São poucos os dados disponíveis sobre o impacto destes materiais nos ecossistemas marinhos.

9. A contaminação por detritos é considerada um problema que afecta todos os mares europeus. As principais fontes dessa poluição são a navegação (navios de pesca e navios comerciais) e as actividades turísticas e de lazer. O seu impacto na vida marinha inclui o afogamento de aves presas em película de plástico e a morte de aves, tartarugas e cetáceos por ingestão de objectos de plástico. Verificou-se ainda que estes detritos transportam uma série de organismos epífitos para zonas que, em condições normais, esses organismos não alcançariam. O problema dos detritos deverá agravar-se paralelamente à expansão do turismo, do desenvolvimento urbano e da pressão industrial nas zonas costeiras.

9. São ainda numerosas as praias comunitárias que registam problemas de poluição microbiológica. Estes problemas resultam de uma deficiente aplicação da Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, pelo que as águas não respeitam sequer as normas estabelecidas na actual Directiva relativa à qualidade das águas balneares, e menos ainda as disposições da nova directiva. Este problema afecta igualmente regiões não comunitárias do Mediterrâneo e é particularmente grave no Mar Negro.

9. Existe uma clara relação entre a sanidade e o bom estado da vida no meio marinho e a saúde humana. A contaminação por biotoxinas presentes no fitoplâncton marinho ou por organismos patogénicos associados a um inadequado tratamento das águas residuais pode ter um impacto directo e muito claro no bem-estar humano.

9. Por exemplo, alguns países costeiros do mar Báltico emitiram orientações para o consumo de determinadas espécies de peixe por grupos sensíveis (mulheres grávidas ou lactantes, crianças) devido à contaminação por dioxinas, mas autorizam elevados níveis de contaminantes nos produtos da pesca. Em determinadas zonas da costa europeia, as concentrações de metais pesados em peixes carnívoros são, por vezes, superiores aos níveis máximos admissíveis. O Homem está no topo da cadeia alimentar, pelo que constitui o destino último dos contaminantes susceptíveis de bioacumulação e de bioamplificação.

9. As consequências potenciais das alterações climáticas são numerosas e extensas, podendo incluir alterações nas actuais correntes oceânicas, nas taxas de formação da massa de água, no nível das águas do mar, na força e na frequência dos sistemas meteorológicos, na precipitação e nos caudais dos cursos de água, com efeitos a jusante, nos ecossistemas e na pesca.

3. Análise da situação actual - políticas e legislação existentes em matéria de protecção e conservação do meio marinho

9. Do inventário das políticas e da legislação em vigor constante do Anexo 2 ressalta a existência de toda uma série de medidas da UE que contribuem para a protecção do meio marinho. Todavia, dado que a maior parte destas medidas são sectoriais e de âmbito geográfico variável, não existe uma política integrada orientada para a protecção dos mares e oceanos.

Ameaça/Pressão // Legislação, política ou programa

Diminuição da biodiversidade/ Destruição de habitats // Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável; directiva relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (92/43, directiva habitats); directiva relativa à conservação das aves selvagens (79/409, directiva aves); Regulamento do Conselho que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (nº 3760/92 de 20 de Dezembro de 1992); política agrícola comum (PAC); directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (2000/60, DQA); proposta de recomendação relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa; proposta de directiva que altera a directiva 94/25 relativa às embarcações de recreio, a fim de fixar limites para as emissões de ruído e as emissões de gases de escape provenientes dos motores das embarcações de recreio

Substâncias perigosas // Directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (67/548) e legislação conexa; Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas; Directiva relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (91/414); Directiva relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (98/8); Directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (76/464 e directivas dependentes); Directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (96/61, PCIC); DQA; política em matéria de substâncias químicas; legislação relativa a emissões, em especial os limites máximos nacionais para as emissões

Eutrofização // Directiva do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (91/676, directiva dos nitratos); directiva do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (91/271); DQA; PAC; legislação relativa às emissões/limites máximos nacionais para as emissões

Poluição crónica por hidrocarbonetos // Directiva relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (2000/59); quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada

Radionuclídeos // Normas de segurança de base estabelecidas no âmbito do Tratado Euratom, que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Saúde e Ambiente // Directiva relativa à qualidade das águas balneares (76/160); Directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas; Directiva 91/492 relativa aos moluscos bivalves; directiva 91/493 relativa aos produtos da pesca; Directiva 96/23 relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (quadro de segurança alimentar); Directiva que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (91/492); Estratégia comunitária em matéria de dioxinas, furanos e policlorobifenilos; proposta de directiva que altera a Directiva 94/25 relativa às embarcações de recreio, a fim de fixar limites para as emissões de ruído e as emissões de gases de escape provenientes dos motores das embarcações de recreio (COM (2000) 639); proposta de Directiva relativa à protecção do ambiente através do direito penal (COM (2001) 139)

Transporte marítimo (unicamente as medidas mais directamente ligadas à protecção do meio marinho) // Directiva 93/75 relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes; Directiva 94/57 relativa a regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas; Directiva 95/21 relativa à inspecção pelo Estado do porto; Directiva 2000/59 relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; Directiva 2001/25 relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos; Regulamento 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

9. Os mandatos, objectivos e actividades das principais convenções, comissões, organizações e acordos internacionais são descritos no Anexo 2, sendo fornecidas informações mais pormenorizadas no Anexo 4.

Ameaça/Pressão // Convenções/Comissões/Organizações internacionais

Geral // Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), Convenção para a Protecção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico (HELCOM), Convenção sobre a Protecção do Meio Marinho e do Litoral do Mar Mediterrâneo (BARCELONA), Convenção para a protecção do Mar Negro contra a poluição (Bucareste), Conferência do Mar do Norte

Diminuição da biodiversidade/ destruição de habitats // OSPAR, HELCOM, BARCELONA, Acordo para a Conservação dos Pequenos Cetáceos do mar Báltico e do mar do Norte (ASCOBANS), Acordo sobre a Conservação dos Cetáceos no Mar Negro, mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente (ACCOBAMS), Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico (IBSFC), Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), Organização para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (NASCO), Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos no Atlântico (ICCAT), Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD), Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), Convenção relativa à conservação da vida selvagem e do meio natural na Europa (Convenção de Berna), Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS)

Substâncias perigosas // OSPAR, HELCOM, BARCELONA, Bucareste, Convenção de Londres para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres), Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (POP), Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição provocada pelos Navios (MARPOL 73/78), Convenção UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

Eutrofização // OSPAR, HELCOM, BARCOM, Bucareste

Poluição crónica por hidrocarbonetos // OSPAR, Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (Acordo de Bona), Acordo relativo à cooperação na adopção de medidas contra a poluição do mar por hidrocarbonetos (Acordo de Copenhaga); Acordo de cooperação na luta contra a poluição por hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas (Acordo de Lisboa, ainda não em vigor), HELCOM, BARCELONA, Bucareste, MARPOL 73/78

Radionuclídeos // OSPAR, HELCOM, BARCELONA, Bucareste, Agência Internacional da Energia Atómica, Convenção de Londres

Saúde e Ambiente // HELCOM, BARCELONA, Bucareste, Centro Europeu para o ambiente e a saúde, Organização Mundial de Saúde; Convenção do Conselho da Europa para a protecção do ambiente através do direito penal

Transporte marítimo // Organização Marítima Internacional (OMI), que gere diversas convenções mundiais relacionadas com o transporte marítimo; Protocolo de Paris sobre o controlo pelo Estado do porto (Protocolo de Paris), HELCOM, BARCELONA

9. Está bem patente o grande número de organizações que contribuem para a protecção do meio marinho. A zona geográfica coberta por estas organizações corresponde, em larga medida, às águas comunitárias. Também em termos de países membros se verificam sobreposições, embora a diversos níveis nas várias organizações.

9. No que respeita às ameaças e pressões específicas exercidas sobre o meio marinho, é possível extrair, no que respeita à UE e às actividades regionais e internacionais, as conclusões que a seguir se apresentam.

Diminuição da biodiversidade e protecção dos habitats

9. As mais importantes políticas e acções em matéria de protecção das espécies e dos habitats na UE são a Directiva aves, a Directiva habitats, a política comum da pesca, a política agrícola comum e os planos de acção em matéria de biodiversidade. No âmbito das Convenções OSPAR, de Helsínquia e de Barcelona são desenvolvidas actividades no domínio da protecção das espécies e dos habitats. Para a região do Báltico, foram definidas acções e metas no âmbito da agenda 21 para o Báltico. Estão ainda pouco desenvolvidas as actividades com vista à protecção da biodiversidade e dos habitats do Mar Negro.

9. As convenções internacionais no domínio da pesca (como a relativa ao salmão do Atlântico no âmbito da NASCO) e da protecção da biodiversidade (como a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a ASCOBANS) são de carácter geral ou orientadas para unidades populacionais específicas e constituem o principal vector das actividades neste domínio. Algumas decisões tomadas no quadro da ASCOBANS estão em contradição com as disposições da directiva habitats. Embora exista ainda margem para actividades paralelas, deve ser desenvolvida uma abordagem mais integrada e coerente para evitar novas disparidades.

Substâncias perigosas

9. Entre as medidas mais importantes da UE com vista ao controlo da poluição por substâncias perigosas contam-se as directivas sobre substâncias novas e existentes, sobre prevenção e controlo integrados da poluição, a Directiva-Quadro Água e a nova política em matéria de produtos químicos. Todas as convenções marítimas regionais prevêem medidas, por vezes muito detalhadas, com vista ao controlo das substâncias perigosas. Desenvolveu-se recentemente uma frutuosa cooperação entre a UE e a OSPAR no domínio da selecção, da classificação por ordem de prioridade e da avaliação das substâncias perigosas: a OSPAR transmite à Comissão as suas preocupações nos casos em que a Comunidade está em melhor posição para adoptar disposições regulamentares. As classificações relativas dos riscos das substâncias prioritárias na UE e nas convenções marítimas regionais podem diferir em resultado da importância variável das substâncias nos ambientes marinho e de água doce, ou de diferentes modelos de utilização dessas substâncias nos diversos países da Europa.

9. Dado que uma parte substancial do esforço de regulamentação das convenções sobre o mar é orientado para o controlo dos produtos químicos e das instalações industriais, igualmente abrangidos pela legislação comunitária, verifica-se uma considerável duplicação de esforços, bem como alguma confusão, resultante do facto de alguns países tomarem posições divergentes nas diferentes instâncias. Recentemente, foram envidados esforços no sentido de coordenar programas de trabalho e de actuar segundo uma metodologia comum. Seria importante desenvolver uma acção internacional no contexto da recente Convenção POP e dos Protocolos relativos à poluição atmosférica transfronteiras a longa distância.

Eutrofização

9. Os principais instrumentos da UE para combater a eutrofização são a Directiva nitratos, a Directiva relativa às águas residuais urbanas, a Directiva-Quadro água e a PAC. Tanto a OSPAR (no âmbito da sua estratégia de luta contra a eutrofização) como a HELCOM salientam a necessidade de aplicar estas medidas e procuram identificar as medidas complementares necessárias. Do facto de ser adoptada regulamentação tanto pela UE como pelas convenções marítimas regionais resulta alguma confusão, bem como uma inevitável duplicação de esforços. No que respeita à avaliação da situação da eutrofização no meio marinho, a Comunidade poderá tirar partido das actividades das convenções marítimas regionais.

Poluição crónica por hidrocarbonetos

9. Embora as directivas relativas à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacto ambiental sejam aplicáveis, não existe política ou legislação comunitária específica para a indústria de exploração de gás e petróleo offshore. As principais medidas com vista ao controlo das emissões e descargas deste sector foram adoptadas pela OSPAR. Além disso, o Anexo 1 (petróleo) do MARPOL73/78 é aplicável em todo o mundo no que se refere à prevenção da poluição causada por navios. Estas regras são complementadas por regras aplicáveis a navios que têm como destino portos da UE (principalmente a directiva relativa à inspecção pelo Estado do porto e a directiva relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga). Presentemente, não se verifica uma concorrência efectiva nem uma onerosa sobreposição de políticas neste domínio.

9. A principal actividade da UE no domínio da luta contra a poluição do mar consiste no programa de acção para o controlo e a redução da poluição marinha por descargas de hidrocarbonetos e de substâncias perigosas e nocivas. Também a HELCOM, os acordos de Bona e de Lisboa e a Convenção de Barcelona estão activos neste domínio. De modo geral, pode concluir-se que estas actividades estão bem coordenadas e são benéficas para todos.

Contaminação por radionuclídeos

9. Existe uma moratória mundial relativa à deposição de resíduos radioactivos no mar. Nos mares europeus, a deposição destes resíduos é estritamente proibida. O Tratado Euratom prevê a possibilidade da adopção de recomendações sobre os níveis de radioactividade na água, no ar e nos solos, mas, até agora, esta disposição ainda não foi aplicada em relação ao meio marinho. No âmbito da sua estratégia relativa às substâncias radioactivas, a OSPAR está a desenvolver actividades com vista a identificar, classificar por ordem de prioridade, vigiar e controlar as emissões, descargas e perdas de substâncias radioactivas. A HELCOM começou a vigiar as substâncias radioactivas em 1985, no seguimento dos trabalhos anteriores, coordenados pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). O programa inclui a vigilância dos aportes de substâncias radioactivas artificiais e das respectivas concentrações na água, na biota e nos sedimentos. A Comissão Europeia tem em curso uma actualização do Projecto MARINA sobre a exposição radiológica da população comunitária à radioactividade nas águas marinhas da Europa setentrional. Os resultados deste projecto estão a ser utilizados, e continuarão a sê-lo, pelas convenções regionais. Neste domínio, não se coloca a questão da sobreposição ou da duplicação de esforços, uma vez que os trabalhos da Comunidade e das convenções marítimas regionais em matéria de substâncias radioactivas se afiguram complementares.

Saúde e ambiente

9. Os principais actos de legislação da UE em matéria de controlo da poluição microbiológica são a directiva relativa às águas balneares e a directiva relativa às águas residuais urbanas. No entanto, é nas regiões do Mediterrâneo que não pertencem à União Europeia e no Mar Negro que se verificam os problemas mais graves, devido à inexistência de instalações de tratamento adequadas. O reforço da cooperação poderá ser benéfico para estas regiões. Neste domínio, a questão da sobreposição não se coloca.

9. Não há qualquer sobreposição entre as actividades do quadro comunitário para a segurança alimentar e das convenções marítimas regionais, na medida em que estas organizações não se debruçam sobre questões relacionadas com a saúde e o ambiente.

9. Existem dois instrumentos jurídicos, um a nível da UE e outro a nível europeu, que podem melhorar a protecção do meio marinho a nível europeu, ao obrigarem os Estados-Membros ou os Estados contratantes a prever sanções penais para dissuadir e prevenir comportamentos prejudiciais para o meio marinho. No entanto, ainda nenhum destes instrumentos entrou em vigor: o primeiro instrumento ainda não foi adoptado pelo Conselho e o segundo ainda não foi ratificado.

Transporte marítimo

9. A navegação é um sector altamente regulamentado a nível internacional. A legislação comunitária que rege o transporte marítimo e os aspectos relativos à segurança e ao ambiente deste transporte está inevitavelmente ligada à legislação adoptada a nível mundial. O principal papel da Comunidade tem consistido em identificar lacunas e deficiências na regulamentação internacional e na sua aplicação, e em adoptar medidas comunitárias específicas quando estas se revelem necessárias. Não se coloca, portanto, a questão da sobreposição de actividades. No que se refere aos navios enquanto produtos, o impacto global no ambiente em termos de consumo de materiais, emissões e produção de resíduos na sua construção, funcionamento e abate poderia ser abordado de forma mais integrada.

4. Panorâmica da situação actual - conhecimentos

4.1. Dispomos das informações necessárias para proteger e conservar o meio marinho ? Lacunas nos conhecimentos

9. O Capítulo 2 apresenta uma panorâmica das informações disponíveis sobre a qualidade do meio marinho. A presente secção faz um breve resumo das principais lacunas. Como já se referiu no Capítulo 2, mesmo quando há informações disponíveis acerca das pressões exercidas sobre o meio marinho, não existem, frequentemente, informações sobre o impacto efectivo dessas pressões. A presente síntese tem em conta os programas de vigilância em curso e as informações fornecidas nos relatórios de avaliação das convenções marítimas regionais.

9. Partindo do princípio que a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade deve assentar numa abordagem por ecossistemas, é possível identificar quatro grandes lacunas:

(1) saber de que modo a biodiversidade é afectada pelas alterações provocadas pelo Homem e por processos naturais e qual o potencial e o ritmo de recuperação após a redução ou eliminação das causas do impacto;

(2) de que forma a alteração da diversidade e da estrutura das espécies influencia o funcionamento dos ecossistemas marinhos e costeiros;

(3) qual o impacto nos elementos da biodiversidade marinha, por exemplo, em termos de declínio, de perdas e de escala temporal;

(4) como definir sustentabilidade no que se refere à biodiversidade e de que forma deve ser assegurado o acompanhamento das alterações.

9. No que se refere à gestão da pesca, são necessários dados mais fiáveis e mais precisos, que permitam melhorar a gestão dos recursos haliêuticos das águas marinhas. Além disso, são incompletas as informações disponíveis sobre os efeitos da pesca em espécies não-alvo, como organismos bênticos, tubarões, raias, tartarugas, aves marinhas e mamíferos marinhos, bem como nos habitats bênticos, incluindo nos ambientes de águas profundas. Do mesmo modo, são incompletas as informações sobre o efeito das alterações dos tamanhos e das estruturas das espécies, bem como das perturbações nos níveis tróficos.

9. Em relação a algumas zonas, foram já elaborados inventários das espécies e habitats a proteger, mas muitas outras zonas não estão ainda abrangidas por este trabalho. Além disso, é urgente elaborar uma cartografia integrada dos diversos elementos da biodiversidade marinha.

9. Os dados relativos às populações de mamíferos marinhos são incompletos, em especial no que se refere à abundância e às tendências da população e ao impacto da actividade humana.

9. Faltam informações que permitam identificar, vigiar e avaliar o impacto da introdução de espécies não endógenas.

9. Em relação a um número importante de produtos químicos, faltam dados fiáveis ou facilmente acessíveis sobre as suas propriedades intrínsecas e as concentrações no meio marinho. Não existem programas de vigilância permanente que cubram um número importante de produtos químicos considerados susceptíveis de ter efeitos nefastos para o meio marinho. A distribuição espacial das informações disponíveis relativas aos produtos químicos cobertos por programas de vigilância não parece facultar uma visão global da qualidade química do meio marinho. Com base nos dados disponíveis, tem sido difícil determinar tendências fiáveis em matéria de contaminação química, devido, principalmente, ao facto de as séries temporais serem muito curtas e/ou de os dados não serem comparáveis nem fiáveis.

9. Existem poucas informações sobre a gama e as concentrações de produtos químicos antropogénicos libertados no meio marinho que são susceptíveis de causar desregulação endócrina nos organismos marinhos. A forma por que os produtos químicos que são potenciais desreguladores endócrinos afectam os organismos é mal conhecida, sendo necessárias mais informações sobre desregulações endócrinas diferentes dos efeitos estrogénicos. Ademais, não existe uma avaliação dos riscos a longo prazo que as substâncias perigosas representam para os ecossistemas marinhos.

9. No âmbito da Convenção HELCOM e do Acordo de Bona, têm vindo a ser recolhidas informações sobre descargas ilícitas de hidrocarbonetos efectuadas por navios no mar. As informações relativas a outras zonas são incompletas e não representativas.

9. É ainda mal conhecida a resposta do ecossistema marinho (por exemplo, através da multiplicação descontrolada de algas, de alterações da estrutura e da sucessão das comunidades de algas) aos aportes de nutrientes, em especial o impacto das variações da taxa de nutrientes e a contribuição do azoto e dos fosfatos dissolvidos e em partículas.

9. São incompletas as informações sobre a variabilidade natural dos nutrientes e sobre a resposta do ecossistema, incluindo a medição e a avaliação das tendências a longo prazo. É igualmente necessário aprofundar a investigação no sentido de determinar em que medida a deposição atmosférica de NOx, nomeadamente a partir de navios, contribui para a eutrofização marinha.

9. São igualmente incompletas as informações sobre a extensão da poluição por substâncias radioactivas, bem como sobre os efeitos destas substâncias no meio marinho, sobre a gravidade do problema dos detritos lançados no mar e os seus efeitos nas espécies marinhas, e sobre o grau de contaminação dos peixes, moluscos e crustáceos.

4.2. Programas de vigilância, avaliação, divulgação e investigação

9. O Anexo 3 apresenta uma panorâmica das actividades em curso em matéria de vigilância, avaliação, divulgação/gestão dos dados e investigação.

9. Desta panorâmica ressalta que a maior parte das organizações que elaboram medidas com vista à protecção do meio marinho desenvolvem, paralelamente, actividades de vigilância e de avaliação. Além disso, a nível europeu, a AEA e o CIEM têm em curso actividades de avaliação, enquanto, a nível mundial, organizações como a COI, o GESAMP e o PNUA efectuam, ou pretendem efectuar, avaliações regulares do estado do meio marinho. A nível europeu, é possível extrair as conclusões que a seguir se apresentam.

Vigilância

9. Considerados num contexto europeu, os actuais programas de vigilância das convenções marítimas regionais não são muito coerentes em termos de âmbito, conteúdo (aspectos cobertos) e pormenor (densidade geográfica e temporal). Contudo, algumas das divergências podem ser atribuídas a diferentes condições ambientais e a diferentes situações socioeconómicas e políticas dos países costeiros destes mares. As actividades desenvolvidas no contexto da aplicação da Directiva-Quadro Água podem fomentar uma abordagem mais coerente.

Avaliação

9. A leitura das mais recentes avaliações da AEA e das convenções marítimas regionais permite detectar alguma duplicação de esforços. Esta duplicação poderia ser reduzida mediante a sincronização da frequência e do calendário correspondente, a racionalização do conteúdo das avaliações de produtos e a harmonização dos métodos de trabalho. Enquanto várias avaliações se baseiam nos mesmos dados não tratados, não existem procedimentos harmonizados de contribuição para as avaliações das outras organizações e subsistem restrições ao acesso a dados obtidos no âmbito de actividades de vigilância financiadas com fundos públicos.

Divulgação e tratamento de dados e informações

9. É necessário melhorar a situação em matéria de divulgação, tratamento e gestão de dados e informações, preferencialmente a nível europeu e com base numa política comum de produção, acesso e utilização dos diferentes tipos de dados e informações.

Investigação

9. Embora a investigação tenha permitido conhecer muito melhor o meio marinho e os seus ecossistemas, muito há ainda a fazer neste domínio. Uma vez que, frequentemente, os resultados dos trabalhos de investigação financiados pelo sector público não são livremente acessíveis nem plenamente explorados no âmbito de trabalhos operacionais, é possível melhorar a comunicação entre a comunidade científica e as entidades que desenvolvem trabalhos operacionais, com vista tanto a definir prioridades de investigação como a aplicar os resultados da investigação no âmbito de actividades regionais de vigilância e avaliação operacionais.

5. Conclusões gerais sobre a situação actual

9. Tal como referido nas secções anteriores, são muitos os problemas ainda por resolver e muitas as ameaças que subsistem, apesar do trabalho desenvolvido por diferentes entidades ao longo das três últimas décadas. Registaram-se melhorias significativas na qualidade dos mares europeus e algumas das tendências para o agravamento da poluição foram contrariadas e, em alguns casos, invertidas.

9. A panorâmica dos programas de vigilância e avaliação em curso e dos conhecimentos através deles obtidos revela um número importante de lacunas nas informações acerca do estado do meio marinho e da eficácia das medidas actuais. Consequentemente, não é fácil, em muitos casos, decidir da necessidade de novas medidas de protecção, nem da forma que estas medidas deveriam assumir ou do nível administrativo a que deveriam ser tomadas.

9. A maior parte da legislação comunitária que contribui para proteger o meio marinho não foi especificamente concebida para esse efeito. As medidas de controlo das convenções marítimas regionais que visam proteger o meio marinho são de difícil aplicação, apesar de, em alguns casos, serem juridicamente vinculativas. Em consequência, não é evidente que o actual conjunto de medidas seja suficiente para assegurar o nível de protecção e conservação desejável.

9. Além disso, a situação actual, descrita nos Capítulos 3 e 4, conduz, ou pode conduzir, a avaliações divergentes da necessidade de controlar as ameaças que pesam sobre o ambiente, a uma falta de coerência e a uma variável adequação das políticas gerais das diferentes organizações e das medidas específicas adoptadas no âmbito dessas políticas, a rupturas na cadeia do ciclo político, sempre que uma organização transfere o acompanhamento de determinadas questões para outra, a litígios sobre competências, a falta de coerência entre as posições adoptadas pelos Estados-Membros nos diferentes fóruns e à duplicação de esforços e desperdício de recursos.

9. Embora a análise dos Capítulos 2-4 se concentre mais na dimensão regional do que na dimensão mundial, muitas das conclusões gerais são igualmente aplicáveis a nível mundial. Apesar de existirem diversos instrumentos ao nível da ONU, no âmbito da UNCLOS e do PNUA, é necessário melhorar a taxa de ratificação e a aplicação destes instrumentos, bem como a coordenação dos programas mundiais. Do mesmo modo, é necessário proceder a uma avaliação global do estado do meio marinho, com base em contribuições regionais e sectoriais. É igualmente necessário reforçar as capacidades, sobretudo dos países em desenvolvimento, com vista a aprofundar os conhecimentos e a aplicar medidas de gestão.

9. A dimensão mundial inclui também o papel externo da Comunidade. Mais concretamente, a estratégia terá implicações para os acordos concluídos pela Comunidade nos domínios do comércio, do desenvolvimento e da pesca. A Comunidade deverá projectar a sua política a nível mundial, quer no quadro da sua participação em reuniões multilaterais das agências da ONU, quer no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais.

6. Perspectivas

9. Globalmente, estas conclusões sugerem que a estratégia para a protecção do meio marinho deverá definir um conjunto de objectivos ambiciosos, claros e coerentes, tendo em vista a promoção da utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos (cf. Capítulo 7). As actividades com vista à realização destes objectivos (cf. Capítulo 8) devem incluir os seguintes elementos:

* desenvolvimento de uma política coerente para o meio marinho, através de uma abordagem baseada nos ecossistemas e alicerçada nas políticas actuais;

* reforçar de forma integrada a entrada em vigor e aplicação da legislação actual e futura;

* adopção de mecanismos e acções tendentes a facilitar a coordenação destas medidas, bem como a coordenação das diferentes organizações e de outras partes interessadas;

* lançamento de iniciativas destinadas a aprofundar os conhecimentos sobre as tendências, passadas e futuras, da evolução da qualidade dos mares da Europa e sobre os processos e metodologias de avaliação destas informações;

* promoção da utilização e melhoria da coordenação entre os diferentes instrumentos de financiamento a favor da protecção do meio marinho;

* aplicação destes elementos estratégicos a nível regional e mundial.

7. Objectivos

Objectivo global

A estratégia para a protecção do meio marinho deve constituir uma contribuição para a Estratégia Comunitária para um Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, e tal como referido no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, deve promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos, incluindo os fundos marinhos, os estuários e as zonas costeiras, consagrando particular atenção às zonas de grande valor em termos de biodiversidade.

9. Com vista à realização deste objectivo geral, serão definidos objectivos sectoriais ou temáticos específicos (intermédios) e será estabelecido um prazo para a sua realização. Para tal, será necessário adoptar uma abordagem integrada, que cubra todas as ameaças que pesam sobre o meio marinho, efectuar uma avaliação cuidada do seu impacto negativo e identificar as novas ameaças.

9. Neste contexto, é importante reconhecer e ter em conta a diversidade regional das características ecológicas dos diferentes mares e das suas diferentes partes, a sua qualidade, as ameaças e pressões exercidas sobre estes mares, a situação política, social e económica das diversas regiões e as disposições institucionais internacionais existentes.

9. Diversos objectivos específicos estão já contemplados na política comunitária, no âmbito do Tratado ou de legislação específica, ou no quadro de convenções marítimas regionais. Estes objectivos, que, em muitos casos, são de natureza política ou constituem uma meta a atingir, têm sido utilizados como base para a série de objectivos gerais a seguir apresentada. A realização destes objectivos deve reflectir o seu carácter ambicioso mas ter em conta a variação regional na necessidade e nas possibilidades de medidas correctivas.

Perda de biodiversidade e destruição de habitats

Objectivo 1

A Cimeira Europeia de Gotemburgo, realizada em Junho de 2001, concluiu, no contexto do debate sobre o desenvolvimento sustentável, que suster o declínio da biodiversidade até 2010 deveria constituir um dos objectivos políticos da UE. Trata-se de um objectivo extremamente ambicioso e exigente, que irá influenciar consideravelmente a política ambiental nos próximos oito anos.

Objectivo 2

A mais longo prazo, o objectivo consiste em assegurar uma utilização sustentável da biodiversidade, mediante a protecção e a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, em primeiro lugar dos mares europeus, nomeadamente através da restauração dos ecossistemas marinhos, do restabelecimento de determinados níveis tróficos afectados pela actividade humana e da prevenção da introdução pelo Homem de novas espécies não endógenas, de organismos geneticamente modificados e de organismos patogénicos.

Objectivo 3

No âmbito da reforma da política comum da pesca actualmente em curso, foram já identificados e incluídos na proposta de reforma da Comissão determinados objectivos ambientais, nomeadamente a alteração da gestão da pesca, a fim de contrariar a tendência para o depauperamento das unidades populacionais e de garantir uma pesca sustentável e ecossistemas sãos, tanto na UE como no resto do mundo.

Substâncias perigosas

Objectivo 4

O objectivo consiste em reduzir progressivamente as descargas, as emissões e as perdas de substâncias perigosas no meio marinho, com vista a reduzir as concentrações destas substâncias no meio marinho para valores próximos dos valores normais, no caso de substâncias que ocorrem naturalmente, e para valores próximos de zero, no caso de substâncias artificiais.

Eutrofização

Objectivo 5

No que se refere à eutrofização, o objectivo consiste em eliminar os problemas de eutrofização provocados pelo Homem até 2010, mediante a redução progressiva de aportes antropogénicos de nutrientes em zonas do meio marinho em que esses aportes são susceptíveis de, directa ou indirectamente, causar problemas de eutrofização. Sempre que não tenham sido fixados objectivos regionais em matéria de eutrofização, serão definidas, em colaboração com as convenções marítimas regionais, acções e calendários regionais para a realização deste objectivo.

Radionuclídeos

Objectivo 6

No que respeita aos radionuclídeos, o objectivo consiste em prevenir a poluição por radiações ionizantes, mediante a redução progressiva e substancial das descargas, das emissões e das perdas de substâncias radioactivas, com o objectivo último de reduzir as concentrações destas substâncias no meio marinho para valores próximos dos valores normais, no caso de substâncias radioactivas que ocorrem naturalmente, e para valores próximos de zero, no caso de substâncias radioactivas artificiais. Este objectivo deverá ser realizado até 2020.

Poluição crónica por hidrocarbonetos

Objectivo 7

Neste caso, o objectivo consiste em fazer respeitar os actuais limites aplicáveis às descargas de hidrocarbonetos pelos navios até 2010, o mais tardar, e em eliminar todas as descargas provenientes destas fontes até 2020.

Detritos

Objectivo 8

O objectivo consiste em eliminar os detritos ilicitamente lançados ao mar, até 2010.

Transporte marítimo

Objectivo 9

O objectivo consiste em reduzir o impacto ambiental da navegação, mediante o desenvolvimento do conceito de "navio limpo".

Saúde e ambiente

Objectivo 10

O objectivo consiste em atingir uma qualidade do ambiente em que os níveis de contaminante não constituam riscos nem tenham consequências significativas para a saúde e o bem-estar humanos.

Alterações climáticas

Objectivo 11

O objectivo consiste em respeitar os compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito do Protocolo de Quioto.

Reforço da coordenação e da cooperação

9. Para além dos objectivos relativos às ameaças e pressões exercidas sobre o ambiente acima enunciados, a UE deve procurar activamente realizar objectivos que visem melhorar os instrumentos, os processos e as disposições internacionais utilizados para proteger o meio marinho.

Objectivo 12

O objectivo consiste em reforçar a coordenação e a cooperação entre as diferentes instituições, convenções, comissões e acordos regionais e mundiais que regem a protecção do meio marinho.

Objectivo 13

O objectivo consiste em desenvolver esta estratégia a nível mundial, reforçando as capacidades, sobretudo dos países em desenvolvimento, a fim de permitir uma melhor compreensão da situação do meio marinho e a aplicação das convenções e códigos de conduta internacionais.

Aprofundar os conhecimentos

Objectivo 14

O objectivo consiste em aprofundar os conhecimentos em que assenta a política de protecção do meio marinho.

8. Acções para realizar os objectivos

9. Dado que os objectivos acima enunciados são, frequentemente, de carácter mais político e genérico do que objectivos específicos, mensuráveis ou definidos no tempo, a sua realização pode exigir toda uma série de diferentes medidas. Nesta fase, com as lacunas nos conhecimentos acima referidas, não é possível identificar um conjunto completo e preciso de acções a desenvolver para realizar estes objectivos. Além disso, dado que alguns organismos não comunitários e diversos interessados têm um papel a desempenhar e que o diálogo é ainda incipiente, seria prematuro enunciar todas as acções, mesmo que os conhecimentos fossem mais profundos. As acções a seguir apresentadas devem ser consideradas como propostas para um debate. Do Anexo 5 consta o calendário para a realização destas acções.

8.1. Acção política

9. Centradas, essencialmente na prevenção e na aplicação do princípio de precaução, as medidas de controlo propostas pela Comissão assentarão num conhecimento mais aprofundado do estado do meio marinho e das ameaças efectivas que determinadas actividades humanas representam para este meio, bem como numa panorâmica da eficácia da aplicação das medidas existentes. Serão igualmente tomados em consideração os cenários que reflectem a evolução prevista ou provável e o seu impacto potencial.

9. Sempre que as disposições do Tratado em matéria de protecção do ambiente autorizam os Estados-Membros a adoptar medidas de controlo nacionais mais rigorosas do que o nível comum de protecção da Comunidade, estes podem concertar-se para adoptar essas medidas. A diversidade regional das condições socioeconómicas e ambientais pode exigir medidas específicas e diferentes calendários para fazer face a determinados problemas ambientais. Contudo, tais medidas deverão basear-se nos princípios do desenvolvimento sustentável e não comprometer o bom funcionamento do mercado interno.

9. As competências da Comunidade são geograficamente limitadas e alguns problemas têm origem fora desses limites. Por esse motivo, a Comissão velará, em cooperação com os organismos não comunitários pertinentes, pela adopção de regulamentação no quadro mais adequado. Se for caso disso, serão concluídos acordos no âmbito de outros organismos.

9. Embora sejam geralmente de difícil aplicação, estes acordos permitem ter em conta as especificidades e as aspirações regionais e influenciam as legislações comunitária e nacional. No caso de a Comunidade ser a instância mais bem colocada para regulamentar num dado domínio, a Comissão velará por que as preocupações identificadas pelas convenções, através de avaliações regionais, sejam tidas em devida conta na definição das políticas comunitárias.

9. A Comissão irá prestar uma atenção crescente à aplicação e à aplicabilidade da regulamentação. Ao fazê-lo, complementarmente aos relatórios de execução, essencialmente retrospectivos, exigidos por muitos actos legislativos, a Comissão promoverá activamente a estratégia comum de aplicação da Directiva-Quadro Água, enquanto modelo de aplicação prospectiva e coordenada, que implica as organizações pertinentes e outras partes interessadas.

Conservação da biodiversidade e protecção dos habitats

Acção 1

A Comissão apresentará propostas com vista à definição de uma abordagem baseada nos ecossistemas, incluindo referências dos ecossistemas e objectivos, a fim de assegurar a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade. A abordagem assentará nos conceitos de estado de conservação favorável e de bom estado ecológico, em conformidade com a directiva habitats e a Directiva-Quadro Água, bem como com diversas iniciativas relativas à definição de objectivos de qualidade ecológica.

Acção 2

A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista à plena aplicação da directiva habitats e da directiva aves ao meio marinho, incluindo as zonas económicas exclusivas. Até 2005, a Comissão irá desenvolver, em colaboração com as convenções marítimas regionais, um programa destinado a reforçar a protecção das espécies e dos habitats das águas europeias. Em consequência, a Comissão irá elaborar propostas para adaptar os Anexos da directiva habitats relativos aos habitats e às espécies a proteger no âmbito da Rede Natura 2000 ao progresso científico e técnico.

9. Sempre que esta acção seja susceptível de conferir a qualidade de zonas especiais de protecção a zonas em que tal qualidade pode afectar actividades sectoriais em curso, a Comissão irá favorecer a integração das medidas de protecção da natureza e das diversas actividades sectoriais com impacto no meio marinho, incluindo o ordenamento do território e a realização de avaliações estratégicas do impacto ambiental.

Acção 3

No seguimento das propostas apresentadas em 2002, a Comissão irá prosseguir os seus esforços no sentido de adaptar o esforço e a capacidade de pesca aos planos de gestão a longo prazo, a fim de assegurar uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos, e irá propor medidas tendentes a diminuir as rejeições, as capturas acessórias e o impacto nos habitats.

Acção 4

No que se refere à introdução de espécies não endógenas, a Comissão irá:

* apoiar a iniciativa que consiste em preparar, no âmbito da OMI, uma convenção internacional para o controlo e a gestão das águas de lastro e dos sedimentos dos navios;

* desenvolver, em 2005-2006, e em estreita colaboração com as convenções marítimas regionais, planos regionais de gestão das águas de lastro, na medida em que estes planos estejam previstos no acordo, com vista à sua rápida aplicação após a entrada em vigor do acordo;

* analisar, em 2004-2005, se e em que medida é necessária uma iniciativa complementar para controlar a introdução de espécies não endógenas através das águas de lastro dos navios;

* propor medidas tendentes a limitar as fugas de indivíduos das explorações piscícolas.

Substâncias perigosas

Acção 5

A Comissão procurará activamente realizar os objectivos estabelecidos na Directiva-Quadro Água.

Acção 6

A Comissão procurará igualmente integrar estes objectivos nas políticas comunitárias em matéria de produtos químicos e de pesticidas, bem como noutras políticas pertinentes, de modo a reduzir progressivamente as descargas, as emissões e as perdas de substâncias perigosas a partir de todas as fontes e sectores terrestres e marítimos, até à sua cessação total.

Acção 7

No contexto da execução da sua estratégia relativa às dioxinas, aos furanos e aos PCB, a Comissão irá considerar a definição de um programa-piloto integrado para a vigilância das dioxinas no ambiente e nos produtos alimentares, tendo em conta a saúde pública na zona do Báltico.

Acção 8

Em 2002, a Comissão irá apresentar propostas com vista à aplicação da Convenção OMI sobre os sistemas antivegetativos nocivos utilizados nos navios e, em 2005, irá analisar a necessidade de novas medidas.

Eutrofização

Acção 9

Para facilitar uma abordagem mais sistemática da luta contra a eutrofização marinha, a Comissão irá:

* apoiar a iniciativa que consiste em preparar, no âmbito da OMI, uma convenção internacional para o controlo e a gestão das águas de lastro e dos sedimentos dos navios;

* envidar esforços no sentido de uma aplicação mais eficaz da Directiva nitratos e da Directiva águas residuais urbanas;

* analisar, no contexto da legislação em vigor, as mais recentes informações sobre os processos de eutrofização;

* estabelecer, em 2006 e em colaboração com as convenções marítimas regionais, uma avaliação mais exaustiva da gravidade da eutrofização marinha, que inclua uma identificação harmonizada das zonas em que os aportes antropogénicos de nutrientes criam ou são susceptíveis de criar problemas de eutrofização;

* propor, no contexto da estratégia para reduzir a poluição atmosférica causada por navios, instrumentos novos e complementares, incluindo a redução das emissões de NOx dos navios. Em 2002, a Comissão iniciará as suas actividades com vista à construção de modelos dos depósitos de NOx no meio marinho e, se necessário, apresentará propostas com vista a uma maior redução das emissões de NOx para a atmosfera.

Radionuclídeos

Acção 10

Até 2004, a Comissão irá analisar a relação entre a estratégia da OSPAR para as substâncias radioactivas e as actuais medidas da CE, nomeadamente no que se refere à redução das descargas provenientes de unidades de tratamento de combustível nuclear. Com base nos resultados do Projecto MARINA actualizado, a Comissão irá decidir da necessidade de uma acção comunitária.

Poluição crónica por hidrocarbonetos

Acção 11

Até 2004, a Comissão irá explorar formas de melhorar a vigilância de descarga ilícitas de hidrocarbonetos no mar, bem como meios para facilitar a acção judicial contra os infractores. Neste contexto, procurará reforçar a cooperação no âmbito dos acordos regionais de Bona e Lisboa e das Convenções HELCOM e de Barcelona.

Acção 12

Também até 2004, a Comissão irá elaborar, em colaboração com todas as organizações pertinentes e com outras partes interessadas, uma estratégia com vista a eliminar todas as descargas de hidrocarbonetos de todas as fontes. Neste contexto, a Comissão analisará as diferentes abordagens relativas à utilização e ao financiamento das instalações de recepção portuárias.

Detritos

Acção 13

Na medida em que a aplicação da directiva supramencionada for igualmente importante para a redução de detritos, a Comissão irá, até 2004, e em colaboração com todas as organizações pertinentes, elaborar um relatório sobre a importância e as fontes dos detritos depositados no mar e considerar eventuais medidas correctivas.

Transporte marítimo

Acção 14

A Comissão irá:

* continuar a analisar, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, a eficácia da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, em especial das medidas recentemente adoptadas com vista à prevenção de acidentes marítimos que causam poluição;

* continuar a promover activamente iniciativas tendentes a minimizar os danos causados ao ambiente pelo transporte marítimo e a apoiar os esforços no sentido de desenvolver o conceito de "navio limpo".

Saúde e ambiente

Acção 15

Em 2004, a Comissão irá avaliar, em cooperação com os Estados-Membros, os resultados do acompanhamento dos níveis de contaminantes nos peixes, crustáceos e moluscos selvagens e de aquicultura, apresentando, em 2006, propostas de níveis máximos admissíveis de contaminantes, no âmbito da legislação relativa à segurança dos alimentos.

Acção 16

Em 2002, a Comissão apresentará uma proposta de revisão da Directiva relativa às águas balneares. A proposta irá reforçar os actuais níveis de protecção da saúde pública.

Acção 17

A Comissão irá ainda procurar acelerar a entrada em vigor do Anexo IV da MARPOL 73/78, relacionado com as descargas de águas residuais dos navios.

Alterações climáticas

Acção 18

A Comissão prosseguirá a aplicação do Protocolo de Quioto, em especial no que se refere à política em matéria de comércio de emissões e à promoção e desenvolvimento de fontes de energia renováveis, incluindo as fontes marítimas sensíveis do ponto de vista do ambiente.

8.2. Reforço da coordenação e da cooperação

Acção 19

A Comissão irá:

* instituir um grupo inter-serviços para analisar todas as questões relacionadas com a protecção do meio marinho e assegurar uma coordenação efectiva das regulamentações sectoriais;

* estabelecer um programa de trabalho que implique uma partilha de tarefas com Estados-Membros, organizações regionais e outros interessados, com vista à realização da estratégia de protecção do meio marinho;

* publicar, até Junho de 2004, um relatório sobre os resultados destas iniciativas e recomendações para novas acções.

Acção 20

A Comissão irá procurar aplicar noutros sectores o modelo dos Conselhos Consultivos Regionais, propostos no âmbito da reforma da política comum da pesca e que incluem, entre os seus numerosos membros, representantes dos sectores da pesca e da aquicultura, representantes dos interesses ambientalistas e dos consumidores, representantes das administrações nacionais e/ou regionais e representantes da comunidade científica.

Acção 21

A Comissão irá promover a utilização e o reforço da coordenação entre os diferentes instrumentos de financiamento disponíveis para a protecção do meio marinho. A nível regional, poderá ser útil reforçar a coordenação da selecção, financiamento e execução dos projectos.

9. A coordenação poderá ser facilitada por um fórum de discussão em que estejam representados a Comunidade, as organizações e outras partes interessadas, eventualmente decalcado do modelo do Fórum Inter-Regional (FIR) [3]. A cooperação com outros organismos poderá basear-se em diversos tipos de acordos de cooperação ou contratos entre os vários intervenientes. Poderá igualmente implicar instrumentos comunitários, como resoluções, recomendações e legislação de base.

[3] O FIR é um fórum informal de cooperação entre as convenções marítimas regionais, a AEA e o CCI.

9. Irão ser preparadas propostas concretas para esta colaboração, a discutir numa conferência com todas as organizações e outros interessados, que a Comissão pretende organizar em Dezembro de 2002, em colaboração com a Presidência dinamarquesa.

Acção 22

A nível mundial, a Comissão irá:

* promover o reforço da coordenação entre todos os organismos ligados à protecção do meio marinho, no âmbito da UNCLOS e do Capítulo 17 da Agenda 21;

* velar por que a Comunidade assuma posições coordenadas nas organizações intergovernamentais, de modo a facilitar o consenso pan-europeu e a influência da Europa;

* prosseguir o diálogo e a cooperação internacional no domínio da investigação científica e tecnológica já iniciados com regiões e países parceiros interessados em promover uma abordagem do meio marinho baseada nos ecossistemas;

* utilizar os vários programas de cooperação política e de aproximação das legislações com países terceiros e os vários acordos comerciais, de pesca e de desenvolvimento, bilaterais e multilaterais em vigor para procurar realizar os objectivos desta estratégia;

* reforçar, a nível mundial, regional e sub-regional, as capacidades dos países em desenvolvimento no sentido de aprofundar o conhecimento e melhorar a gestão dos seus recursos marinhos e de proteger e conservar o seu meio marinho;

* preparar a adesão da Comunidade a algumas organizações de importância vital, como a Organização Marítima Internacional.

8.3. Melhorar a base de conhecimentos

9. Actualmente, estão em curso três tipos de trabalhos de vigilância e avaliação do meio marinho: (i) as estratégias e programas regionais de avaliação; (ii) a estratégia da Comunidade em matéria de requisitos de vigilância e acompanhamento no âmbito da Directiva-Quadro Água, da directiva relativa à segurança dos alimentos e de outras directivas pertinentes; (iii) o trabalho da AEA com vista a desenvolver um nível de avaliação pan-europeia baseada em indicadores.

Acção 23

Com base na sua comunicação sobre o princípio de precaução e na sua mais recente comunicação sobre a avaliação do impacto (sustentabilidade), bem como na abordagem baseada no conhecimento preconizada no Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, a Comissão irá:

* começar a desenvolver, em 2002, uma abordagem baseada nos ecossistemas, assente em indicadores e modelos referenciais, e promover o desenvolvimento de pareceres integrados, a fim de facilitar a gestão baseada nos ecossistemas;

* promover a investigação, a fim de melhorar a compreensão da relação entre as pressões exercidas sobre o meio marinho e o impacto dessas pressões;

* com vista a melhorar o conhecimento das relações entre as pressões exercidas sobre o meio marinho e o impacto dessas pressões, tomar iniciativas tendentes a reforçar a ligação entre as actividades de investigação financiadas pela Comunidade e a aplicação operacional dos resultados dessa investigação;

* em 2002, elaborar propostas com vista a uma perspectiva comum no que respeita ao tipo de dados e informações a recolher, aos procedimentos a seguir e ao critério a adoptar na avaliação do desempenho em função das referências estabelecidas;

* até 2004, começar a definir uma estratégia comum de vigilância e avaliação, de modo a estabelecer um enquadramento para os programas regionais e sectoriais de vigilância e avaliação;

* avaliar a formação ministrada e identificar boas práticas, com vista a melhorar a governação;

* desempenhar um papel activo na iniciativa recentemente lançada pelo PNUA com vista a estabelecer um processo regular de avaliação do estado do meio marinho à escala mundial.

9. A Comissão considera que esta acção poderá gerar os seguintes produtos:

* relatórios exaustivos e integrados sobre a qualidade dos mares europeus, a elaborar no âmbito de um programa comum entre a Comunidade e os outros principais interessados;

* avaliações temáticas destinadas, nomeadamente, a fornecer informações sobre o efeito da pesca no meio marinho aos responsáveis pela gestão da pesca e a orientar os esforços de luta contra a eutrofização;

* relatórios baseados em indicadores sobre as principais tendências e evoluções.

9. A Comissão propõe que, como ponto de partida para a elaboração da primeira avaliação exaustiva, sejam utilizados os documentos de orientação pertinentes, preparados no contexto da estratégia comum de aplicação da Directiva-Quadro Água, os programas de vigilância e avaliação das convenções regionais, da AEA e do Fórum Inter-Regional.

9. A definição da estratégia de vigilância e avaliação deve contemplar, nomeadamente:

* uma integração regional das actividades de vigilância e avaliação e os requisitos da Comunidade, incluindo os programas de vigilância no domínio da segurança dos alimentos e do ambiente, os requisitos das convenções marítimas regionais e os papéis da AEA e do CIEM. Embora a vigilância e a avaliação devam processar-se, basicamente, numa base regional, levantam-se algumas questões metodológicas e processuais acerca da preparação e da análise das avaliações;

* a racionalização do conteúdo das avaliações, a sincronização dos calendários das avaliações e a harmonização dos instrumentos de avaliação, da garantia de qualidade, da recolha e tratamento de dados e das políticas e procedimentos de divulgação e de gestão dos dados. Deve ser criada uma infra-estrutura comum de informação que inclua uma política comum de dados, normas e estruturas comuns, a fim de eliminar os obstáculos ao acesso e à utilização dos resultados das investigações financiadas pelo sector público e das avaliações baseadas nestes dados;

* mecanismos que liguem as prioridades e os resultados dos trabalhos de investigação às actividades de vigilância e avaliação operacionais nas regiões, mediante, nomeadamente, a elaboração de sínteses de resultados das investigações pertinentes, a divulgação destas sínteses junto dos responsáveis pela avaliação do estado do meio marinho e a tomada em consideração das lacunas nos conhecimentos na definição de novas prioridades de investigação.

9. Conclusões

9. Ao desenvolver a estratégia para a protecção do meio marinho, a Comissão assumiu uma postura ambiciosa e pragmática. Foram fixados ou propostos objectivos ambiciosos, que devem assegurar a saúde dos mares e dos oceanos e dos seus ecossistemas, bem como a exploração sustentável dos seus recursos. A realização destes objectivos exige a definição e a aplicação eficaz de uma série coerente de medidas, inspiradas numa abordagem baseada nos ecossistemas, no âmbito da qual cada sector contribuirá, através da avaliação do impacto, para o desenvolvimento sustentável. Por outro lado, são necessárias uma cooperação pragmática e a coordenação das actividades de todas as instituições e organizações implicadas na protecção e na utilização sustentável do meio marinho.

9. A publicação do presente documento constitui o primeiro passo na definição da estratégia da protecção do meio marinho. A partir daqui, a estratégia será definida através de um processo de cooperação aberto às instituições comunitárias, às organizações regionais pertinentes e a outros interessados.

9. A Comissão solicita ao Conselho e ao Parlamento Europeu que aprovem a abordagem definida na presente comunicação.

ANEXO 1 À COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Rumo a uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho

Panorâmica da qualidade dos mares europeus

1. INTRODUÇÃO

O documento que a seguir se apresenta constitui uma síntese da situação/qualidade do meio marinho, com especial destaque para os mares regionais europeus, e baseia-se, em larga medida, nos relatórios das convenções marinhas regionais [4], em relatórios da Agência Europeia do Ambiente , bem como nas informações reunidas e comunicadas no contexto das acções políticas da UE, como a política comum da pesca.

[4] Entre estes relatórios contam-se a quarta avaliação periódica da Comissão de Helsínquia (a publicar em 2002), o "QSR2000" da Comissão OSPAR (publicado em 2000), que inclui uma contribuição do AMAP, "Estado e pressões do ambiente marinho e costeiro do Mediterrâneo" da AEA e do PNUA/MAP (publicado em 1999), a "Avaliação da Poluição no Mar Negro" do Programa Ambiental do Mar Negro (publicado pelo Programa Ambiental do Mar Negro em 1998) e informações extraídas do sítio Web do Programa Ambiental do Mar Negro e do "Ambiente da Europa: a segunda avaliação", publicado pela AEA em 1998. As informações relativas ao impacto da pesca nas principais unidades populacionais comerciais de peixe foram actualizadas tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da política comum da pesca.

2. Alterações na biodiversidade (diversidade, abundância e estrutura)

As alterações nas populações das espécies de peixes comercialmente exploradas constituem o reflexo mais evidente do impacto da pesca no meio marinho.

A análise das principais espécies-alvo no período 1994-1998 indica que o esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de bacalhau, arenque, salmão selvagem e enguias no mar Báltico era insustentável. Embora se tenham registado alguns progressos em relação ao salmão nos rios maiores, a situação desta espécie nos rios mais pequenos, bem como a do arenque e do bacalhau, suscitam ainda preocupação. As populações de bacalhau, de grande valor comercial, estão a diminuir devido à sobreexploração e à deterioração do ambiente, e presume-se que o esturjão tenha desaparecido das águas do Báltico.

Muitas das unidades populacionais das espécies de peixes comercialmente exploradas do Atlântico Nordeste são exploradas para além do limite de segurança biológica ou até ao extremo desse limite. Em certas zonas, a pesca de 40 destas 60 unidades populacionais é considerada insustentável, e são cada vez mais numerosas as unidades populacionais cuja composição caiu para níveis críticos. Mesmo nas unidades populacionais que estão dentro de limites biológicos seguros, a pesca alterou os padrões de composição, nomeadamente da composição etária. Nas regiões em que as unidades populacionais comerciais diminuem, a pressão de pesca é frequentemente transferida para outras unidades populacionais ou para populações demersais, cuja gestão é particularmente difícil e, em larga medida, inexistente. As baixas taxas de crescimento e o baixo índice de fecundidade de muitas espécies de peixes demersais torna-as particularmente vulneráveis à sobreexploração, havendo já diversas populações demersais que apresentam sinais de sobrepesca. A tendência para a diminuição dos desembarques e do recrutamento de enguias suscitou inquietação acerca da situação da população da enguia europeia e da pesca da enguia.

Embora o carácter incompleto dos dados estatísticos existentes dificulte o acompanhamento das populações marinhas, existem indícios de que as unidades populacionais demersais estão a ser sobreexploradas. A situação de espécies pelágicas de maior dimensão (como o atum e o espadarte) também suscita inquietação, na medida em que está a ser capturado um número muito elevado de peixes imaturos e há sinais de que as unidades populacionais são objecto de sobrepesca e estão a ficar mais pequenas.

No mar Negro evolui um total estável de 168 espécies diferentes de peixes, tendo-se verificado a introdução de duas espécies não indígenas. As alterações na composição da ictiofauna do mar Negro provocaram, em primeiro lugar, a alteração do número de indivíduos de populações específicas. Nas últimas três décadas, das cerca de 26 espécies de peixes comercialmente exploradas, apenas cerca de seis mantiveram a sua importância comercial. Para além da sobrepesca, uma invasão de Menmiopsis debilitou os recursos alimentares das unidades populacionais de peixes. O caso do mar de Azov foi ainda mais grave: a maior parte das unidades populacionais exploradas comercialmente, como o esturjão, entraram em ruptura, devido, principalmente, à pesca ilegal. As frotas de pesca da Bulgária, da Geórgia, da Roménia, da Ucrânia e da Rússia não resistiram, devido, em parte, à falta de peixe e à dificuldade em ultrapassar a transição para uma economia de mercado. A maior parte da população de biqueirão deslocou-se para a costa turca, menos afectada pela eutrofização e pela Mnemiopsis, em consequência do que a frota turca se expandiu consideravelmente, tirando partido desta situação fortuita. As informações disponíveis sugerem que esta frota está já a praticar a sobrepesca.

A pesca já afecta igualmente outros elementos do ecossistema marinho. Embora nem tudo seja conhecido, esta questão está razoavelmente documentada no que se refere a determinadas zonas do Atlântico Nordeste. As capturas acessórias de peixes de dimensão inferior à autorizada ou de espécies comerciais a que a pesca não é dirigida, a mortalidade de espécies não alvo, incluindo animais bênticos e mamíferos marinhos, e níveis elevados de devoluções constituem problemas persistentes em determinadas zonas. A devolução de metade do peso das capturas (o que acontece na pesca dirigida a determinadas unidades populacionais) significa a rejeição de muito mais peixes (em termos de unidades) do que os que são desembarcados. As devoluções podem ainda alterar o equilíbrio nas comunidades, ao favorecerem as espécies necrófilas.

Os botos, os golfinhos e as focas são os mamíferos que mais frequentemente ficam presos nas artes de pesca. Os botos são particularmente vulneráveis às redes de emalhar fundeadas, enquanto os golfinhos são vulneráveis às redes derivantes e às artes rebocadas de superfície. Há fortes indicações de que as taxas de mortalidade dos botos aprisionados nas redes de pesca, estimadas para partes do Atlântico Nordeste e do Báltico, são insustentáveis. O aumento da população de focas cinzentas em algumas zonas do Báltico levantou problemas aos pescadores, sobretudo porque estes mamíferos danificam as artes de pesca. Devido à perturbação dos seus hábitos, os lobos-marinhos quase se extinguiram, sendo raramente avistados. São dois os factores determinantes para o destino da população de lobos-marinhos: a disponibilidade de habitats adequados para reprodução e uma alimentação suficiente. Não existem, actualmente, razões para crer que esta situação possa melhorar. Embora nas décadas de 1970 e 1980 todos os países costeiros do mar Negro tenham proibido a caça do golfinho, observações recentes efectuadas no norte do mar Negro dão conta de que esta população diminuiu drasticamente em relação à década de 1960.

A interferência das artes de pesca nos fundos marinhos pode mudar as espécies de bentos e a sua composição em termos de dimensão, sobretudo quando essa interferência é recorrente. Por exemplo, quando, no mar do Norte, se pescou com redes de arrasto de fundo durante muito tempo, verificou-se uma mudança na diversidade bêntica, tendo aumentado a ocorrência de espécies bênticas mais pequenas e mais oportunistas, em detrimento das espécies maiores, com períodos de vida mais longos. Os danos causados às formações de coral de grande profundidade pelas actividades de arrasto são igualmente muito importantes.

Uma elevada pressão de pesca exercida durante muito tempo conduziu à captura de espécies de graus inferiores na cadeia alimentar e teve um impacto excessivo nos habitats, o que deu origem a redes alimentares menos eficazes e, possivelmente, simplificadas. Esta situação tem como possível consequência a fragilização e a instabilidade dos ecossistemas. Além disso, é possível que estes ecossistemas possam ter uma reduzida capacidade de adaptação às mudanças impostas por processos climáticos naturais ou artificiais. A gravidade desta situação ainda não é bem conhecida, uma vez que os nossos conhecimentos sobre a biodiversidade marinha, no que respeita a funções, estrutura e genética, são ainda limitados.

Nas últimas décadas, a aquicultura intensiva desenvolveu-se consideravelmente no Atlântico Nordeste, incidindo, sobretudo, no salmão. Em alguns países, a produção aquícola tornou-se comparável, em termos económicos, à pesca demersal e pelágica, sendo provável que continue a crescer, quer em termos de volume, quer de espécies piscícolas cultivadas.

O potencial impacto da aquicultura suscita alguma inquietação. A introdução e a transferência de organismos marinhos acarreta o risco da introdução de concorrentes, predadores, parasitas, organismos prejudiciais e doenças, podendo igualmente ser responsável pela introdução de espécies não indígenas. Foram, aliás, deliberadamente introduzidas em meio marinho algumas espécies não indígenas, principalmente para cultura. A reprodução cruzada de salmonídeos de cultura fugidos das zonas de cultura com salmões selvagens pode afectar geneticamente as unidades populacionais selvagens.

Foram identificadas alterações nas comunidades bênticas das zonas circundantes de plataformas de exploração de petróleo e de gás. Em larga medida, o impacto decorre da deposição de detritos resultantes das perfurações, contaminados com petróleo e produtos químicos, na proximidade imediata de algumas plataformas. Em consequência, observa-se a redução da diversidade de espécies na proximidade das plataformas, com um predomínio de espécies oportunistas na biomassa. Observaram-se mudanças biológicas num raio de até 3 km dessas instalações. Importa, contudo, notar que este impacto não é irreversível e que se verifica uma recuperação natural, ainda que bastante lenta, nas zonas mais profundas do norte do mar do Norte.

No Atlântico Nordeste, foram inventariadas mais de 100 espécies não indígenas, sobretudo no mar do Norte, no mar Céltico, no Golfo de Biscaia e ao longo da costa ibérica. Os principais vectores destas introduções não intencionais são a água de lastro dos navios e os sedimentos conexos, bem como as incrustações da carena dos navios, embora a aquicultura seja igualmente um vector importante.

Nos últimos vinte anos, tem vindo a ser transportado para o mar Báltico um número crescente de espécies não indígenas provenientes de todo o mundo. Com o aumento do tráfego de navios, são cada vez mais numerosas as espécies que neles viajam "clandestinamente" até ao mar Báltico. Nalguns casos, as espécies forasteiras foram introduzidas intencionalmente. Devido à sua naturalmente reduzida diversidade de espécies, o mar Báltico é considerado muito vulnerável à introdução de espécies não indígenas.

No último século, foram mais de cem as espécies não indígenas de algas, invertebrados e peixes que penetraram no mar Negro. Algumas destas espécies (em especial a medusa Mnemiopsis leidyi) são as principais responsáveis pelo declínio da pesca que teve início na década de 1990. A Mnemiopsis é a principal consumidora de zooplâncton e de larvas de invertebrados bênticos e de peixes, tendo provocado, nomeadamente, uma diminuição de 30% da biomassa zoobêntica do mar de Azov.

O impacto do aumento do aporte de nutrientes na biodiversidade é descrito na secção 6.

3. Alterações e perturbações dos habitats

Ao longo das costas dos mares europeus, os habitats e os processos ecológicos conexos sofreram alterações, tendo, ocasionalmente, sido destruídos pela protecção costeira, pela utilização dos solos, pela extracção de areias e gravilha, pelas actividades de lazer e pela criação de indústrias, cais e portos. Muitas destas zonas costeiras são densamente povoadas, e o turismo cresce incessantemente. Muitos dos habitats e localizações são prejudicados pelo elevado número de visitantes que atraem, pelo crescente tráfego e pela crescente procura de alojamento e de serviços de qualidade.

Muitas foram as populações de salmão que se extinguiram devido à perda dos habitats. Algumas das populações de salmão selvagem do Báltico ainda estão ameaçadas de extinção, devido, em parte, a obstáculo físicos nos rios em que evoluem, e que impedem que os peixes adultos acedam às zonas de reprodução e, em parte, ao impacto da pesca. A perda de habitats pode, aliada a outros factores, como a pesca, ser responsável pela diminuição já constatada das populações de enguia europeia.

A maior parte das instalações de exploração offshore de petróleo e de gás situa-se no mar do Norte. É previsível que estas instalações venham a espalhar-se por outras regiões, como, por exemplo, o Árctico, o resto do Atlântico e as águas irlandesas. A exploração offshore não está ainda muito desenvolvida nestas zonas, mas prevê-se que, no futuro, o sector continue a expandir-se nestas regiões. As actividades offshore relativas ao petróleo e ao gás podem ter impacto em todos os estádios de exploração, desenvolvimento e funcionamento. As descargas de petróleo e de outros produtos químicos constituem o principal problema (ver secção 5).

Actualmente, estão a ser procurados locais para instalar novas estações eólicas costeiras que não causem inconvenientes à população humana. Para além do espaço necessário, o impacto desta actividade inclui alguma perturbação visual e acústica. O impacto no meio marinho durante a fase de construção deve ser minimizado.

4. Poluição (substâncias perigosas)

O aporte de substâncias perigosas para o meio marinho resulta de uma série de processos industriais e de utilizações comerciais e domésticas. Dadas as suas propriedades intrínsecas de toxicidade, persistência e tendência para a bioacumulação, há provas da existência de uma vasta gama de substâncias naturais e sintéticas susceptíveis de afectar processos biológicos nos organismos aquáticos, por exemplo por interferência nos respectivos sistemas endócrinos (hormonais).

É significativa a correlação entre a intensidade do tráfego de navios e os níveis de TBT (resultante do tratamento anti-incrustante dos cascos dos navios) no meio biótico/sedimentos e a ocorrência de Imposex (desenvolvimento das características sexuais do outro sexo) nos gastrópodes. Esta situação sugere que os navios que utilizam tintas antivegetativas à base de TBT (ou seja, os navios com mais de 25 metros) constituem a maior fonte de TBT do meio marinho.

Os PCB (bifenilos policlorados) emitidos e depositados ao longo dos anos de produção e utilização intensivas constituem ainda uma fonte difusa de poluição e de contaminação do ambiente a nível planetário, apesar da proibição da sua produção e da introdução de controlos sobre a comercialização e a utilização de PCB em muitos países. Os PCB podem perturbar os sistemas enzimático e endócrino dos mamíferos marinhos, como foi, por exemplo, observado nas focas comuns do mar de Wadden. Verificou-se igualmente que níveis elevados de PCB parecem afectar o sistema imunitário do urso polar. No mar Báltico, muitas focas fêmeas são incapazes de se reproduzir, devido a oclusão uterina provocada pela presença de PCB e de dioxinas no ambiente.

Estudos sobre o mesocosmo provam a existência de uma correlação entre a ocorrência de estádios incipientes de cancro do fígado nos peixes-chatos do mar do Norte e a ocorrência de contaminantes, em especial de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e, eventualmente, de hidrocarbonetos clorados.

Vários estudos indicam que foi detectada em várias espécies marinhas a presença de alguns pesticidas organoclorados, em baixas concentrações, o que pode ser preocupante. Embora, de um modo geral, os níveis estejam a descer e a sua presença esteja circunscrita a determinadas zonas, há que ter em atenção os toxafenos. Embora o uso de pesticidas organoclorados esteja a ser gradualmente abandonado desde há algum tempo, a presença destes produtos ainda é detectada no meio marinho, devido à sua extrema persistência e à sua utilização, ilícita ou lícita, noutras regiões. Ademais, as fugas de pesticidas obsoletos ocorridas em instalações de armazenagem inadequadas constituem, seguramente, outra fonte de poluição.

No mar Báltico, um número crescente de jovens focas cinzentas padece de úlcera intestinal crónica. Embora estas úlceras sejam, provavelmente, causadas por contaminantes que atacam o sistema imunitário das focas, não se conhece o mecanismo exacto.

No mar Negro, as concentrações de congéneres do DDT nos sedimentos serão inferiores às do mar Báltico. O rácio de DDT/DDE indica que o DDT continua a ser utilizado, apesar das proibições vigentes na maior parte dos países costeiros do mar Negro. As elevadas concentrações de lindano em amostras colhidas próximo da costa romena apontam para uma utilização intensiva deste pesticida na bacia do Danúbio.

Outras substâncias orgânicas persistentes identificadas ainda não são objecto de qualquer programa de acompanhamento a longo prazo. A sua ocorrência em meio marinho pode ser estimada com base nas informações disponíveis sobre a sua produção e utilização ou tem sido demonstrada por diversos estudos nacionais ou levantamentos pontuais das concentrações efectivas na água e na biota, ou dos efeitos biológicos sobre determinadas espécies. Entre estas substâncias contam-se retardadores de chama bromados, parafinas cloradas, almíscares sintéticos, etoxilato de octilfenol e nonilfenol (conhecidos perturbadores endócrinos) e dioxinas.

Para além dos efeitos conhecidos das substâncias supramencionadas, há relativamente pouca informação sobre a incidência real dos efeitos de outras substâncias.

5. Poluição (petróleo)

A poluição resultante da contaminação da água por petróleo nas instalações offshore do Atlântico Nordeste aumentou progressivamente, com o desenvolvimento da exploração das jazidas e o aumento do número de instalações, sobretudo no mar do Norte. Esta fonte de poluição por petróleo é actualmente a mais significativa no sector do petróleo e do gás. As descargas de petróleo associadas aos detritos contaminados por lamas de perfuração impregnadas de petróleo cessaram no final de 1996. As fugas a partir de antigos detritos de perfuração constituem outra fonte possível de poluição por petróleo, embora as quantidades libertadas sejam ínfimas, desde que os detritos permaneçam em repouso. Globalmente, os aportes de petróleo das instalações offshore diminuíram em mais de 60% entre 1985 e 1997.

Apesar das diversas restrições que têm por objectivo evitar as descargas de petróleo no mar, as violações são frequentes em todos os mares europeus, sendo ainda numerosos os navios que limpam os tanques ou descarregam para o mar águas de porão com um teor de petróleo superior a 15 ppm, o que tem como consequência a contaminação de aves e moluscos, de outros organismos e da faixa costeira. A poluição provocada por estas actividades ilícitas permanece a um nível inaceitavelmente elevado, sem dar sinais de descer. Com efeito, apenas uma pequena parte dos navios que procedem a descargas ilícitas são detectados e destes apenas uma pequena parte acaba por ser conduzida perante a justiça.

Os riscos inerentes a derrames acidentais são abordados na secção 10.

6. Poluição (metais)

As concentrações da maior parte dos metais pesados medidas em organismos no mar Báltico mantêm-se estáveis ou estão em regressão, com excepção do cádmio, cuja concentração nos peixes que vivem no Báltico central aumentou ao longo da década de 1990, embora se desconheçam as razões deste fenómeno. As concentrações são mais elevadas nos organismos que vivem no sul do golfo de Bótnia e no Báltico.

Os níveis da contaminação por metais no Atlântico Nordeste apresentam uma tendência decrescente. Em regra geral, os efeitos da contaminação são localizados, ocorrendo, sobretudo, em estuários e na zona costeira.

No Mediterrâneo, os metais pesados provêm, ao que se sabe, sobretudo de processos naturais, enquanto as fontes antropogénicas têm um efeito limitado e espacialmente restrito. Todavia, a importância relativa das diferentes fontes é difícil de estimar, devido à escassez de dados disponíveis. Os valores totais de mercúrio nas espécies do Mediterrâneo são, em geral, mais elevados do que os do Atlântico, o que se considera ser uma consequência do facto de a região se encontrar na cintura mercurífera Mediterrâneo-Himalaias.

No início da década de 1970, foram observadas concentrações muito elevadas de mercúrio em algumas zonas costeiras, em pontos críticos perto de portos e de zonas industriais. Na sequência de uma drástica redução, iniciada no final da década de 1970, das emissões de mercúrio das unidades de produção de cloro-alcalinos, verificou-se uma rápida recuperação (2 a 5 anos de semi-vida para o mercúrio) na biota e sinais de uma recuperação mais lenta (6-33 anos) nos sedimentos.

A contaminação por metais vestigiais é um problema que não parece afectar a totalidade da bacia do mar Negro. As zonas sob a influência dos rios Danúbio e Dnister apresentam níveis ligeiramente mais elevados de alguns metais, enquanto a zona do Bósforo apresenta níveis elevados de chumbo.

7. Eutrofização

A eutrofização resultante de um aporte excessivo de nutrientes provocou alterações substanciais na composição das espécies do Báltico. Em consequência da abundância e da distribuição das populações de Zostera marina e de Ascophyllum nodosum, a população de fucales diminuiu. Os dinoflagelados aumentaram a biomassa de fitoplâncton no Báltico central e oriental a partir da década de 1980, ao mesmo tempo que a biomassa de diatomáceas diminuía.

Após uma infeliz sucessão de acontecimentos, no Verão quente e calmo de 1997, verificou-se no Golfo da Finlândia (que, detém, provavelmente, a mais elevada taxa de nutrientes do Báltico) uma conjugação de condições que originou uma proliferação extraordinária de cianofíceas tóxicas com a maior extensão de sempre. Desde então, este fenómeno tem voltado a produzir-se, com cada vez maior frequência.

No Atlântico Nordeste, a eutrofização está confinada, essencialmente, às zonas costeiras da parte oriental do mar do Norte, ao mar de Wadden, à baía da Helgolândia, ao Kattegat e ao Skagerrak oriental. De forma mais localizada, alguns estuários e fiordes apresentam ou podem vir a apresentar sinais de eutrofização.

A entrada de nutrientes no Mediterrâneo é significativamente inferior à sua saída pelo Estreito de Gibraltar, pelo que este é um dos mares com mais baixo teor de nutrientes. No entanto, observam-se problemas de eutrofização em baías semi-fechadas, muitas das quais acolhem ainda volumes importantes de águas residuais não tratadas. A zona em que o perigo é maior é a costa norte e oeste do mar Adriático, que recebe a carga nutriente do rio Pó.

A eutrofização é considerada a principal causa do processo de degradação ambiental do mar Negro, iniciado na década de 1960. Nas décadas de 1970 e 1980, o ecossistema da plataforma noroeste sucumbiu de forma catastrófica, devido à eutrofização. Em todo o mar Negro podem ser observadas mudanças ocorridas na estrutura do ecossistema em consequência da eutrofização. Ao longo das costas do mar Negro surgiram inúmeros organismos que se alimentam, principalmente, de matéria orgânica excedentária. Estas espécies são, frequentemente, consideradas espécies "terminais" na medida em que não servem de alimento ao zooplâncton nem ao resto da cadeia alimentar.

No mar Báltico, o objectivo de redução dos nutrientes em 50% foi alcançado em 1995, no que se refere aos fosfatos de fontes localizadas, por quase todos os países bálticos. Em contrapartida, a maior parte destes países não atingiu o objectivo de redução para o azoto de fontes localizadas. Em regra geral, as reduções foram mais importantes em relação às fontes localizadas e difusas nos países em transição, devido às mudanças radicais operadas nos seus sistemas políticos e económicos no início da década de 1990. Nos Estados-Membros da UE, a diminuição observada foi, geralmente, inferior, e resultante de medidas de protecção da água postas em prática durante esse período. Alguns países, como a Dinamarca, a Finlândia, a Alemanha (ocidental) e a Suécia, registaram reduções substanciais em relação às fontes localizadas ainda antes da adopção da declaração, em 1988. Os aportes de fontes agrícolas registaram, em geral, diminuições inferiores aos aportes de outras fontes. Globalmente, as reduções dos aportes de azoto foram, regra geral, inferiores às reduções dos aportes de fosfatos. A redução da utilização de fertilizantes ainda não resultou numa diminuição das concentrações de fosfatos nos solos e será ainda necessário muito tempo até que se observe qualquer alteração ao nível dos aportes no mar Báltico.

O compromisso assumido pelos Estados costeiros do mar do Norte no sentido de reduzirem em 50% os aportes de nutrientes foram cumpridos em relação aos fosfatos, mas, no que se refere ao azoto, entre 1985 e 1995 a redução terá sido da ordem dos 25%. Os esforços para captar e tratar as águas residuais urbanas e industriais resultaram numa redução de 30% nas descargas directas de azoto e de 20% nas de fosfatos, entre 1990 e 1996. Contudo, devido às flutuações dos caudais dos rios durante o mesmo período, não foram conseguidas quaisquer reduções consistentes nos aportes fluviais ou atmosféricos no mar do Norte. Também não puderam ser reduzidos os aportes de outras fontes difusas, como a lixiviação de fertilizantes ou as escorrências das terras agrícolas. Nas zonas costeiras directamente influenciadas por aportes antropogénicos, as reduções traduziram-se na descida do nível de nutrientes. Todavia, não existem tendências claras em relação aos nutrientes que sejam válidas para o mar do Norte no seu todo.

Na região do mar Negro, cerca de metade dos nutrientes descarregados nos rios provém da agricultura, um quarto provém da indústria e outro quarto de fontes domésticas. As cargas de nutrientes que entram no mar Negro através do Danúbio diminuíram nos últimos anos, devido ao colapso das economias da maior parte dos países do baixo Danúbio e da antiga União Soviética (o que teve como consequência, nomeadamente, a redução do uso de fertilizantes minerais e orgânicos), às medidas tomadas para limitar a descarga de nutrientes dos países atravessados pelo Danúbio e à proibição, por alguns países, dos detergentes polifosfatados. Os actuais níveis de fosfatos são sensivelmente idênticos aos observados na década de 1960, mas os níveis totais de azoto são, no mínimo, quatro vezes superiores aos então registados. Há, contudo, indicações de uma muito ligeira recuperação nos ecossistemas do mar Negro.

8. Poluição (radionuclídeos)

A contaminação radioactiva, sobretudo a provocada pelas unidades de tratamento de combustível irradiado de Cap de la Hague e de Sellafield, é uma questão que preocupa a opinião pública, devido aos níveis de radioactividade descarregados no passado e ao recente aumento das descargas de alguns radionuclídeos menos significativos em termos radiológicos, em especial de tecnécio-99. Foram detectadas baixas concentrações de alguns radionuclídeos sintéticos em algas, moluscos e em toda a fauna e flora selvagens em pontos distantes das suas fontes. O impacto dos radionuclídeos na vida selvagem não foi avaliado.

Os níveis de 90Sr e de 137Cs são mais elevados no mar do Norte do que noutros mares do mundo. Contudo, a dose de radiação estimada dos radioisótopos sintéticos é inferior aos limites fixados nas normas básicas de segurança da UE.

A poluição do mar Negro com radionuclídeos está, em termos gerais, uma ordem de grandeza acima da do Mediterrâneo, mas não constitui um risco para a saúde humana. O principal aporte de radionuclídeos sintéticos ocorre através dos rios Danúbio e Dniepr. O risco perceptível e a inquietação prendem-se com o potencial aumento do aporte de radionuclídeos através do rio Dniepr e com a segurança dos reactores nucleares envelhecidos da bacia do mar Negro.

A possibilidade de acidentes nos sectores nucleares civis e militares constitui a maior ameaça para o futuro. As emissões de aterros apresentam um risco radiológico despiciendo para a saúde humana, embora seja difícil extrair conclusões definitivas acerca do seu impacto ambiental.

9. Poluição (microbiológica)

A poluição microbiológica constitui, sobretudo, o resultado directo da descarga de águas residuais não tratadas ou apenas parcialmente tratadas na zona costeira imediata.

Em 1995, eram descarregados directamente no mar Báltico quase 500 milhões de metros cúbicos de águas residuais domésticas não tratadas por ano, ou seja, 15% do total das águas residuais produzidas, o que tornava as águas de algumas praias do Báltico impróprias para banhos, na medida em que representavam um risco para a saúde dos banhistas. No entanto, a instalação de novas estações de tratamento de águas residuais urbanas e a modernização das já existentes tem vindo a melhorar as condições sanitárias das águas costeiras dos Estados bálticos.

No Atlântico Nordeste, há ainda uma série de praias que não correspondem às normas prescritas na directiva relativa às águas balneares. A contaminação de moluscos com E. coli levou a que fossem impostas restrições à comercialização de moluscos, o que inquietou o sector devido aos custos de tratamento que passou a ter de suportar.

A poluição microbiológica da costa do Mediterrâneo, bem como os seus efeitos, foi atenuada com a instalação de estações de tratamento de águas residuais na maior parte das zonas urbanas europeias. Contudo, noutras zonas da região, a situação não sofreu qualquer alteração.

Embora os resultados das campanhas de medição levadas a cabo na zona do mar Negro raramente sejam publicados, as autoridades sanitárias procuram encerrar as praias sempre que a poluição bacteriológica por águas residuais atinge níveis perigosos. No entanto, estes avisos são muitas vezes ignorados. São frequentes as descargas acidentais de águas residuais não tratadas na zona norte e na zona oriental do mar Negro, devido à vetustez do sistema de condutas e das instalações de tratamento de águas residuais. O nível de tratamento das águas residuais dos pequenos municípios e aldeias é ainda muito baixo.

10. Poluição (detritos)

As fontes de detritos marinhos (95% dos quais consistem em plásticos não degradáveis) prendem-se, sobretudo, com os resíduos produzidos pelos navios (pesqueiros e comerciais) e pelas actividades turísticas e de lazer. Em todo o Atlântico Nordeste foram encontradas grandes quantidades de detritos, quer a flutuar, quer depostos no fundo. Não se obtiveram informações relativas a outras zonas, mas é previsível que a situação não seja muito diferente.

O impacto dos detritos na vida marinha inclui o afogamento de aves presas em película de plástico e a morte de aves, tartarugas e cetáceos por ingestão de objectos de plástico. Verificou-se ainda que os detritos transportam uma série de organismos epifíticos para zonas que, em condições normais, esses organismos não alcançariam. O problema dos detritos poderá também agravar-se paralelamente à expansão do turismo, do desenvolvimento urbano e da pressão industrial nas zonas costeiras.

11. Riscos associados a acidentes

O maior perigo potencial associado a acidentes com navios reside no derrame de materiais perigosos na proximidade de zonas ecologicamente sensíveis (por exemplo, zonas de reprodução, colónias de aves, zonas protegidas) ou centros de actividade humana (por exemplo, estações de aquicultura, centros turísticos). Os derrames de óleo provocados por acidentes com petroleiros, bem como os derrames de outras substâncias perigosas e nocivas têm um forte impacto económico e biológico, afectando a aquicultura e acarretando a perda de fauna selvagem. Frequentemente, é necessário um esforço de limpeza, para proteger os interesses turísticos, e a imposição de restrições à pesca, sobretudo no curto prazo.

A exploração offshore de petróleo e de gás está a expandir-se para águas mais profundas e para meios que se encontram gelados durante uma parte do ano. O risco de fugas acidentais de petróleo e os efeitos potenciais dessas fugas serão cada vez mais graves, devido à profundidade a que se processam as operações e à dificuldade em adoptar medidas em meios frios.

12. Alterações climáticas

São numerosas as potenciais consequências das alterações climáticas. Poderão verificar-se alterações nas actuais correntes oceânicas, nas taxas de formação da massa de água, no nível das águas, na força e na frequência dos sistemas meteorológicos, na precipitação e nos caudais dos cursos de água, com efeitos a jusante, nos ecossistemas e na pesca. A subida previsível do nível das águas suscita grande preocupação, sobretudo no que se refere à costa neerlandesa, a outras zonas baixas e aos habitats intercotidais da região do Atlântico Nordeste. A formação das águas profundas do Atlântico Norte, na região do Árctico, constitui uma das zonas mais profundas de circulação termoalina (ou profunda) do mundo. Qualquer alteração do nível de formação destas águas no Árctico pode alterar a circulação termoalina e arrefecer o clima da Europa.

O aumento previsível da precipitação e dos caudais dos cursos de água doce pode alterar a interacção entre o mar do Norte e o mar Báltico, o que afectará todo o ecossistema do Báltico.

ANEXO 2 À COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Rumo a uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho

Descrição e avaliação das actividades em curso - Política

1. Políticas e legislação pertinentes da UE na protecção do meio marinho

1.1. Introdução

Para além da legislação comunitária em matéria de prevenção da poluição marinha e do programa de acção comunitário complementar de resposta à poluição acidental do mar, não existe uma política ou uma legislação específica comunitária em matéria de protecção do meio marinho. Contudo, um grande número de políticas e actos jurídicos relativos ao desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, ao mercado interno, ao transporte marítimo, à agricultura e à pesca contribuem, indirectamente, para a protecção do meio marinho. As bases jurídicas desta legislação variam em função da actividade humana.

A legislação ambiental comunitária baseia-se nos artigos 174º-176º do Tratado CE e, de um modo geral, visa definir normas mínimas, podendo os Estados-Membros impor regras mais restritivas, desde que estas não sejam incompatíveis com as regras da concorrência e do mercado interno. Os sectores em causa são os da água, do ar, dos resíduos, dos produtos químicos e da protecção da natureza.

A revisão de Nice do Tratado refere explicitamente a possibilidade de grupos de Estados-Membros acordarem em medidas comuns aplicáveis no âmbito desse grupo. Há ainda legislação comunitária em matéria de livre circulação de mercadorias e serviços, transportes, agricultura e gestão da pesca, que é importante para a protecção do meio marinho.

Alguma desta legislação refere, explicitamente, limitações geográficas, como é o caso da legislação relativa à água, enquanto outros actos legislativos devem ser aplicados sempre que as actividades do Estado-Membro na ZEE estejam abrangidas por legislação comunitária. Trata-se, nomeadamente, das disposições relativas à comercialização e utilização das substâncias, à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacto ambiental. Estes actos são aplicáveis em qualquer ponto das águas comunitárias em que a actividade sectorial seja desenvolvida. Embora os controlos possam ser realizados em terra, a legislação relativa ao mercado (artigo 95º do Tratado CE), à gestão da pesca (artigo 32º) e à política de transportes (artigos 70º a 80º) tem efeitos directos nas actividades sectoriais desenvolvidas no mar.

A directiva relativa à avaliação do impacto ambiental prevê a avaliação do impacto ambiental de projectos susceptíveis de ter efeitos significativos sobre o ambiente. Esta directiva é aplicável aos projectos executados no território da UE e, por consequência, às instalações offshore de exploração de petróleo e de gás, bem como às centrais eólicas. No âmbito da estratégia para um desenvolvimento sustentável, a Comissão divulgou uma Comunicação sobre a avaliação do impacto (em termos de desenvolvimento sustentável).

A proposta de directiva da Comissão relativa à protecção do ambiente mediante o recurso ao direito penal tem em vista definir requisitos mínimos para os elementos que constituem infracções penais à legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente. A proposta prevê que os Estados-Membros definam sanções penais a aplicar às infracções mais graves à legislação comunitária em matéria de protecção do ambiente.

1.2. Zonas costeiras

A Comissão adoptou uma abordagem trans-sectorial para a gestão integrada da orla costeira, a fim de aumentar a eficácia da legislação em vigor e dos instrumentos financeiros e de programação para a orla costeira e de melhorar a gestão dos diversos tipos de pressão exercidos sobre a orla costeira e respectivos recursos. Na medida em que muitos dos problemas do meio marinho são mais pronunciados na zona costeira, é valorizada a importância da coordenação política e da disponibilidade de informações bem como a implicação dos interessados, sobretudo a nível local, regional e nacional.

Em 2002, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma recomendação relativa à gestão da zona costeira que incentiva os Estados-Membros a definirem, com base em levantamentos nacionais de todas as questões pertinentes, estratégias nacionais que identifiquem os papéis das diferentes instâncias administrativas nacionais e prevejam mecanismos para a sua coordenação.

A nível internacional, a recomendação incita os Estados-Membros e os países terceiros costeiros de um mesmo mar regional a iniciar ou a manter um diálogo com os países vizinhos, com vista a assegurar uma melhor coordenação das respostas a questões transfronteiras.

1.3. Protecção da natureza

Os principais instrumentos comunitários em matéria de protecção da natureza são as directivas relativas às aves e aos habitats. Nos termos da primeira destas directivas, a protecção das aves inclui, nomeadamente, a criação de zonas de protecção especiais. A directiva habitats prevê a protecção de espécies e a criação de uma rede ecológica europeia de zonas especiais de preservação, denominada "Natura 2000". A Comissão considera que ambas as directivas devem ser aplicadas na zona económica exclusiva. O Conselho "Pescas" confirmou esta interpretação.

A rede Natura 2000 tem por objectivo proteger habitats naturais e habitats das espécies enunciadas na directiva, incluindo nas zonas protegidas ao abrigo da directiva aves. Dos anexos da directiva habitats consta um capítulo consagrado aos "habitats costeiros", sendo igualmente enumeradas algumas espécies marinhas. Não obstante, a Comissão admite a necessidade de o sistema de classificação subjacente aos anexos, bem como a lista de habitats a proteger serem objecto de profunda revisão, após a criação da rede. A maioria das zonas, já propostas pelos Estados-Membros, em que se encontram estes habitats ou espécies situam-se em águas territoriais.

Foram já identificados alguns problemas na gestão das zonas costeiras protegidas. Na sua maior parte, estes problemas prendem-se com a competência para adoptar medidas relativas a estas zonas, no âmbito da conservação da natureza, com vista a regular, nomeadamente, actividades como a pesca, o transporte ou a dragagem. Os serviços da Comissão estão a estudar a forma de integrar estas diferentes políticas, para o que não deixarão de contribuir os resultados de alguns trabalhos de investigação e de alguns projectos LIFE.

1.4. Gestão da pesca e agricultura

A política comum da pesca, assente no artigo 32º do Tratado CE, tem um impacto directo nos ecossistemas marinhos, na medida em que é responsável pela retirada de quantidades significativas de espécies selvagens do meio marinho. A política comum da pesca funciona com base num regulamento (regulamento de base), que prevê a avaliação do estado das unidades populacionais com interesse comercial e a fixação anual de totais admissíveis de capturas. A política comum da pesca prevê ainda medidas técnicas em matéria de malhagem das redes, selecção das artes de pesca e proibição da pesca em determinadas zonas ou durante determinados períodos, com vista a limitar a mortalidade de reprodutores, juvenis ou espécies não alvo.

A política comum da pesca está actualmente a ser revista, na sequência da publicação de vários documentos sobre a sua reforma e a integração de aspectos ambientais na gestão da pesca, bem como de planos de acção relativos à biodiversidade. Em conjunto, estes documentos apontam, nomeadamente, para a necessidade de melhorar a conservação e a protecção dos ecossistemas marinhos, mediante a aplicação de uma abordagem e de uma gestão orientadas para os ecossistemas, para a conservação e a exploração sustentável das unidades populacionais, para a redução do esforço e da capacidade de pesca, para a redução do impacto da aquicultura e para a promoção de uma pesca sustentável também fora das águas comunitárias.

Ao contrário do que acontece em relação à maior parte da legislação no domínio do ambiente e dos transportes, a gestão da pesca é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que os Estados-Membros não podem instaurar regimes nacionais ou ser parte em acordos internacionais nesta matéria. Podem, contudo, instaurar regimes nacionais mais restritivos, aplicáveis, exclusivamente, aos pescadores nacionais.

A política agrícola comum (PAC), que assenta igualmente no artigo 32º do Tratado CE, é importante na medida em que o regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural (1257/99) prevê o apoio aos agricultores que assumam compromissos, com vista à protecção do ambiente, que vão além da mera aplicação das boas práticas agrícolas e que visem a redução, nomeadamente, dos fertilizantes e dos produtos fitossanitários, igualmente objecto de legislação específica no domínio dos produtos químicos e da água. O regulamento prevê igualmente apoios à agricultura em zonas menos favorecidas, desde que sejam observadas as boas práticas agrícolas, o que implica, de qualquer modo, o cumprimento da legislação em matéria de ambiente.

Ainda no âmbito dos sectores agrícolas elegíveis para apoio directo, no caso de os requisitos ambientais prescritos não serem respeitados, os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas que poderão incluir uma redução ou a cessação dos pagamentos. É igualmente previsto apoio à extensificação da produção, nomeadamente no sector da carne de bovino. Dado que a PAC quase não apoia os sectores agrícolas intensivos não ligados ao solo (suinicultura e avicultura), a regulação da poluição por nitratos depende, essencialmente, da legislação ambiental.

1.5. Prevenção da poluição provocada pelo transporte marítimo

A legislação comunitária que regula o transporte marítimo, a segurança e os aspectos ambientais inerentes baseia-se em quatro princípios relacionados com a legislação internacional. No que respeita à Organização Marítima Internacional (OMI), a legislação comunitária pode:

* assegurar uma aplicação harmonizada da legislação da OMI na UE, por exemplo em matéria de controlo pelo Estado do porto;

* reforçar, a nível comunitário, a legislação internacional, por exemplo no que se refere às instalações para resíduos disponíveis nos portos;

* colmatar, a nível comunitário, lacunas da legislação da OMI, por exemplo em matéria de comércio interno;

* acelerar a aplicação da legislação internacional relativa, por exemplo, aos petroleiros de casco duplo.

Dado o carácter planetário do transporte marítimo, considera-se que, de um modo, geral, a legislação deve ser de carácter internacional. Contudo, se esta legislação internacional ficar aquém das expectativas em matéria de segurança marítima e protecção do ambiente, deverá ser considerada a hipótese de adoptar legislação comunitária.

Os principais instrumentos de que a Comunidade dispõe para assegurar a protecção dos mares, aplicáveis a navios que utilizam os portos comunitários, são as directivas relativas aos requisitos aplicáveis a navios que transportam mercadorias perigosas, aos controlos pelo Estado do porto e às instalações de recepção disponíveis nos portos com vista a reduzir as descargas no mar de resíduos de navios, bem como o regulamento relativo ao abate progressivo dos petroleiros de casco único.

Existe mais legislação em matéria de segurança marítima, que tem em vista reforçar a segurança em geral e que é igualmente importante. Após o naufrágio do petroleiro Erika, em Dezembro de 1999, a Comissão apresentou uma série de propostas com vista ao melhoramento da vigilância das sociedades de classificação, à criação de um sistema de informação e vigilância da navegação marítima, destinada a reforçar e substituir os requisitos aplicáveis aos navios que transportam mercadorias perigosas, um programa de indemnização para as vítimas de derrames e uma Agência Europeia de Segurança Marítima e Prevenção da Poluição. A agência irá desempenhar um papel importante na vigilância dos aspectos do transporte marítimo relacionados com a segurança nas águas europeias, nomeadamente o dos acidentes susceptíveis de ocasionar poluição dos meios marinho e costeiro.

Está ainda a ser preparada legislação comunitária com vista a uma aplicação harmonizada da Convenção da OMI sobre o controlo de sistemas antivegetativos nocivos, adoptada em Outubro de 2001.

1.6. Resposta em caso de poluição marinha acidental ou deliberada

O programa de acção para o controlo e a redução da poluição marinha por descargas de hidrocarbonetos, aprovado em 1978, foi ulteriormente tornado extensivo às substâncias perigosas e nocivas. Este programa de acção abrange diversos programas de formação e um sistema de informação comunitário, bem como a eventual mobilização de especialistas para assistirem nas actividades de resposta. Recentemente (em 2000), foi definido um enquadramento comunitário para apoiar os esforços de resposta dos Estados-Membros em caso de poluição marinha acidental ou deliberada. Um dos principais elementos deste enquadramento consiste num plano de emergência, com um sistema de alerta activo 24 horas por dia, formação de task forces, aquisição rápida de imagens por satélite e coordenação de observadores.

Além disso, em 2002, foi criado um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada em matéria de assistência às intervenções no domínio da protecção civil, incluindo a poluição marinha acidental.

1.7. Protecção da água

A directiva-quadro da água, recentemente adoptada, introduz um regime de gestão das bacias hidrográficas e das zonas costeiras contíguas que assenta essencialmente nas respectivas áreas de drenagem, e não em barreiras administrativas. Introduz o princípio da abordagem combinada, no âmbito da qual são aplicados controlos das emissões e objectivos de qualidade. A directiva tem por objectivo alcançar ou preservar um bom estado ecológico e químico.

A directiva prevê diversos requisitos em matéria de vigilância, avaliação e comunicação, aplicáveis igualmente à zona costeira. Uma análise das pressões exercidas pela actividade humana sobre as águas costeiras e marítimas e do respectivo impacto constituirá a base para um programa de medições. As substâncias prioritárias serão objecto de controlo a nível comunitário, enquanto os planos de gestão tendentes a restaurar ou a preservar uma boa situação basear-se-ão nas medições efectuadas nas áreas de drenagem. Esta directiva substitui alguma legislação anterior relativa aos diferentes tipos de água., mas a legislação anterior relativa à poluição por nitratos ocasionada pela agricultura, ao tratamento das águas residuais urbanas, às águas balneares e à prevenção e controlo integrados da poluição permanece em vigor, para fazer face a ameaças específicas à qualidade da água.

Os Estados-Membros, a Noruega e a Comissão acordaram informalmente uma estratégia comum de aplicação desta directiva.

1.8. Ar

As emissões de poluentes atmosféricos afectam a qualidade da água através da deposição. A recente directiva relativa aos limites máximos nacionais para as emissões de determinados poluentes atmosféricos introduz uma nova perspectiva nas medidas tendentes a melhorar a qualidade do ar ao estabelecer limites máximos, numa base nacional, para as emissões de SO2, NOx e NH3. Pretende-se, com estas restrições, reduzir a acidificação e a eutrofização. As directivas relativas às grandes instalações de combustão, à incineração de resíduos e à prevenção e controlo integrados da poluição definem a abordagem respeitante às fontes tópicas. Presentemente, a Comissão prepara uma estratégia para as emissões dos transportes marítimos, tendo em conta que as emissões de SO2 dos navios são elevadas e provocam acidificação, enquanto as emissões de NOx podem ser um factor indutor de eutrofização marinha. O enquadramento político global está a ser desenvolvido no âmbito da estratégia temática "Ar puro para a Europa", que deverá estar concluída em 2005. Ao contrário de uma parte da legislação relativa à água, geograficamente delimitada, estas directivas são aplicáveis a fontes em terra e a fontes no mar.

1.9. Substâncias perigosas

A legislação comunitária aplicável aos produtos químicos baseia-se no artigo 95º do Tratado CE e tem por objectivo proteger a saúde, a segurança, o ambiente e os consumidores, bem como a integridade do mercado interno. Esta política está a ser revista actualmente. O seu objectivo futuro consiste no estabelecimento de um sistema único, coerente e transparente, com vista a um desenvolvimento sustentável. Para tal, a responsabilidade pela obtenção de dados e pela avaliação dos riscos será transferida para o sector, sendo, desta forma, colmatada a lacuna em matéria de conhecimento das propriedades e utilizações das substâncias, ao mesmo tempo que a responsabilidade é tornada extensiva à cadeia de distribuição, aos produtores, utilizadores e importadores a jusante.

Actualmente, um certo número de actos legislativos (baseados nas Directivas 67/548/CEE e 76/769/CEE) relativos à classificação e à rotulagem prevêem a avaliação e o controlo de produtos químicos novos e existentes. Embora estas disposições já prevejam diversas modalidades de avaliação dos riscos, a questão continua a ser analisada no âmbito da reforma da política relativa aos produtos químicos, com o objectivo adoptar uma abordagem comum. Após terem sido estabelecidas medidas de controlo comunitárias, os Estados-Membros deverão justificar a adopção de regras mais restritivas a nível nacional, demonstrando a sua necessidade específica, e não poderão negociar acordos internacionais em matéria de restrições.

Enquanto instrumentos distintos para os biocidas e os produtos fitossanitários prevêem a elaboração de listas de substâncias cuja utilização é autorizada a nível comunitário, os produtos são autorizados a nível nacional. Os produtos químicos são ainda indirectamente regulados pela directiva-quadro da água, designadamente no que se refere às substâncias perigosas, pela legislação no domínio dos resíduos e da prevenção e controlo integrados da poluição, bem como pela legislação em matéria de segurança no trabalho, riscos de acidentes graves, protecção dos consumidores, embalagem dos produtos alimentares, cosméticos e brinquedos, e ainda pela estratégia para as dioxinas, furanos e PCB, recentemente adoptada.

1.10. Substâncias radioactivas

O Tratado Euratom prevê uma série de normas básicas de segurança destinadas a proteger os trabalhadores e o público em geral contra os efeitos das radiações ionizantes. Embora o Tratado contenha também recomendações acerca dos níveis de radioactividade na água, no ar e no solo, esta disposição ainda não foi aplicada ao meio marinho. A Comissão Europeia está a actualizar o Projecto MARINA, relativo à exposição a radiações da Comunidade Europeia a partir de fontes radioactivas nas águas marítimas do Norte da Europa. Este projecto incide, nomeadamente, (i) em dados relativos às descargas de diversas fontes e tendências em emissores de á, â, ã e de trítio, (ii) nas concentrações de Cs-137 nos períodos 1976-1980 e 1986-1990, (iii) na modelização das tendências das concentrações de Cs-137 e Pu-239 e (iv) no impacto radiológico nos mexilhões que evoluem na proximidade dos pontos de descarga de uma fábrica de fertilizantes à base de fosfatos e de unidades de tratamento de combustível irradiado.

1.11. Gestão de resíduos e política de recursos

A estratégia de gestão dos resíduos da Comunidade assenta nos princípios da prevenção, reutilização e recuperação, optimização da eliminação e regulação do transporte. Os requisitos básicos são estabelecidos na directiva-quadro dos resíduos, aplicável na ZEE, que especifica que a eliminação ou recuperação não deve pôr em risco o ser humano ou o ambiente. A directiva relativa às instalações de recepção dos portos prevê outras regras aplicáveis aos resíduos produzidos pelos navios e aos resíduos de carga.

A produção de resíduos no mar e as descargas em cursos de água e em terra são reguladas pela directiva relativa aos resíduos perigosos, pela directiva-quadro dos resíduos e por instrumentos específicos aplicáveis aos óleos usados, PCB, pilhas, lamas de depuração, dióxido de titânio e, recentemente, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. A política integrada da Comissão para os produtos tem por objectivo reduzir o impacto dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida e cobre todos os produtos com impacto no meio marinho.

1.12. Mecanismos de financiamento

Na secção seguinte, é feita referência ao financiamento de projectos com vista a corrigir a situação nos mares Báltico, Negro e Mediterrâneo por instituições financeiras internacionais. A contribuição da Comunidade para o financiamento destes projectos é feita através dos programas ISPA e PHARE, no que se refere aos países candidatos, TACIS, a Dimensão Nórdica e EUROMED, no que se refere aos países terceiros da antiga União Soviética e do Mediterrâneo, e, na medida em que os projectos LIFE incidem no meio marinho, através dos fundos estruturais regionais e do Fundo de Coesão.

2. Política e legislação de outras instâncias em matéria de protecção do meio marinho

2.1. Introdução

Nas outras instâncias incluem-se as convenções regionais e os instrumentos regionais para o mar, que têm em vista proteger mares regionais ou zonas marinhas específicas na Europa, as convenções regionais que têm por objectivo a gestão regional da pesca, bem como os organismos internacionais cujas actividades abrangem o direito do mar, o transporte marítimo e a protecção da água.

Na maior partes das instâncias em cujas actividades a Comunidade participa, na qualidade quer de parte contratante quer de observador, a Presidência e a Comissão coordenam os pontos de vista dos Estados-Membros, de modo a assegurar uma posição comum da UE coerente com a legislação comunitária, independentemente do facto de a própria Comunidade ser membro da instância ou de a questão em apreço ser ou não da sua competência exclusiva. A enunciação dessa posição depende da natureza da competência.

2.2. Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) pode ser considerada o instrumento fundamental para o meio marinho. Para além de delimitar jurisdições nacionais e de estabelecer direitos de navegação e um regime jurídico para as águas internacionais, a Convenção constitui a base jurídica para a protecção e o desenvolvimento sustentável, não esquecendo o controlo ambiental, a investigação científica, as actividades económicas e a resolução de litígios. Os Estados têm o direito soberano de explorar os seus recursos naturais, a par do dever de proteger e preservar o meio marinho. A UNCLOS introduziu o conceito de zona económica exclusiva e definiu os limites das águas territoriais, do direito de passagem, da liberdade de navegação, do exercício da pesca e da colocação de condutas e cabos submarinos no alto mar, fora das águas territoriais.

As disposições da Convenção reflectem-se - e são reforçadas - em diversos outros instrumentos, incluindo o Acordo respeitante à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, que tem em vista assegurar a sustentabilidade, a longo prazo, destas unidades populacionais, baseando-se, para o efeito, nas melhores informações científicas disponíveis e numa abordagem cautelar.

Para acelerar o processo de aplicação da UNCLOS e aprofundar a regulação dos assuntos oceânicos constantes do Capítulo 17 da Agenda 21, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu um processo de consulta informal, que deverá apresentar resultados à Assembleia Geral e à Rio + 10 no que respeita, nomeadamente, ao reforço da coordenação dos diversos organismos e agências intergovernamentais consagrados aos oceanos.

Quanto ao ambiente, o PNUA definiu um programa de acção mundial que trata da redução do impacto no meio marinho das actividades desenvolvidas em terra e funciona como fonte de orientação teórica e prática em matéria de, por exemplo, tratamento de águas residuais e como centro de intercâmbio de informações sobre actividades e experiências. O PNUA é ainda responsável pela Avaliação Mundial das Águas Internacionais, com a qual se pretende levar a cabo uma avaliação da situação ecológica de 66 zonas em todo o mundo, incluindo águas marítimas e costeiras.

2.3. Convenções regionais sobre o mar

A nível regional, a Comunidade é parte contratante da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), da Convenção para a Protecção do Meio Marinho da Zona do Mar Báltico (Helsíquia - HELCOM) e da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Barcelona).

Todas estas convenções têm o objectivo comum de proteger o meio marinho e de prevenir e eliminar a poluição. Foram estabelecidas na década de 1970 e revistas na década de 1990, revisão que lhes conferiu um peso político renovado. Embora o seu estabelecimento coincida com a primeira acção comunitária em matéria de ambiente, que não incidia no meio marinho, estas convenções são, actualmente, complementares da legislação comunitária, à qual se sobrepõem em determinados aspectos. Não obstante, constituem um mecanismo que tem em conta a diversidade regional e no âmbito do qual se desenvolve a cooperação com países terceiros.

A Convenção OSPAR, cujas partes contratantes são 12 Estados-Membros da UE, 2 Estados do EEE, a Suíça e a Comunidade, tem por objectivo geral prevenir e eliminar a poluição marinha e proteger o meio marinho contra os efeitos nefastos da actividade humana (embora admita que a gestão da pesca deve ser assegurada noutro contexto). A OSPAR tem vindo a desenvolver estratégias temáticas em relação às substâncias perigosas, às substâncias radioactivas, à eutrofização, à biodiversidade e à exploração offshore de gás e de petróleo, bem como um programa de vigilância e avaliação. Estas estratégias têm um carácter político e servem para elaborar os correspondentes anexos da Convenção.

Embora alguns dos seus programas e medidas sejam, essencialmente, de carácter político e incitativo, foram tomadas diversas decisões vinculativas tendentes a regular as emissões industriais. Ainda que as estratégias sejam, em larga medida, comparáveis e coerentes com a legislação comunitária, observa-se uma importante duplicação de esforços, na medida em que a UE aborda os mesmos problemas. O facto de existir uma forte correspondência entre os signatários da OSPAR e os Estados-Membros da UE significa que as relações da OSPAR com a Comunidade necessitam de uma estreita coordenação, situação que deverá evoluir com o alargamento, quando a OSPAR passar provavelmente a incluir menos de metade dos Estados-Membros.

Em alguns casos, as diferentes regras de votação e de ponderação conduziram a posições diferentes e incompatíveis sobre alguns assuntos entre a Comunidade e a OSPAR, apesar da importante sobreposição dos seus membros. Contudo, recentemente, a OSPAR chamou a atenção da UE para as suas preocupações em matéria de impacto da pesca e de substâncias perigosas, problemas em relação aos quais a UE está mais bem colocada para agir.

Entre as partes contratantes da Convenção de Helsínquia contam-se apenas quatro Estados-Membros da UE, quatro países candidatos, a Federação Russa e a Comunidade. Após o alargamento, apenas uma parte contratante desta convenção não será membro da Comunidade.

No âmbito das suas actividades inscrevem-se medidas contra substâncias prejudiciais, a aplicação das melhores práticas ambientais e a utilização das melhores tecnologias disponíveis para combater a poluição de fontes terrestres, a prevenção da poluição provocada por navios e actividades offshore e a resposta a acidentes poluentes, conservação da natureza e gestão da zona costeira, bem como programas de vigilância e avaliação destinados a avaliar o estado do mar Báltico. Através da sua task force de execução do programa, criada no âmbito do Programa Conjunto de Acção Ambiental, a HELCOM coordena ainda, em estreita cooperação com instrumentos internacionais de financiamento, investimentos e assistência financeira orientados para a redução da poluição a partir de pontos críticos na zona do Báltico. As regras adoptadas decorrem de recomendações unanimemente aceites.

Algumas das recomendações da HELCOM relativas a substâncias perigosas, ao tratamento de águas residuais e a nutrientes não correspondem exactamente às medidas da UE. As diferenças deverão ter desaparecido quando a HELCOM terminar o exercício de harmonização das suas recomendações com a legislação da UE e as medidas da OSPAR actualmente em curso.

Entre as 21 partes contratantes da Convenção de Barcelona contam-se quatro Estados-Membros da UE, quatro países candidatos e a Comunidade. Trata-se de uma Convenção PNUA, no contexto do respectivo programa para os mares regionais. É ainda diferente da OSPAR e da HELCOM na medida em que as partes contratantes não membros da UE estão e continuarão a estar em maioria.

As suas partes contratantes procuram aplicar a convenção através do Programa de Acção para o Mediterrâneo (PAM), tendo em conta o parecer da Comissão Mediterrânica para um Desenvolvimento Sustentável, um órgão consultivo através de centros de actividade regionais, cada um dos quais com uma orientação temática, nomeadamente, ambiente e desenvolvimento, gestão integrada das zonas costeiras, zonas de protecção especial, teledetecção, produção mais limpa e resposta de emergência.

O processo decisório prevê a adopção de protocolos anexos à convenção e de recomendações. Os protocolos cobrem descargas, acidentes (emergências), fontes terrestres, zonas de protecção especial, resíduos perigosos e actividades offshore.

No Mediterrâneo, o programa de acção estratégico define metas para a aplicação do protocolo relativo às fontes terrestres num prazo de 25 anos. Para resolver os problemas das focas-monge, dos cetáceos, das tartarugas marinhas e da vegetação marinha, foram adoptados planos de acção idênticos, cuja aplicação prática é facilitada pelo envolvimento das instituições financeiras internacionais e pelo programa EUROMED, da UE.

Ao contrário da OSPAR, o âmbito da HELCOM, através da sua ligação ao processo da Agenda 21 do Báltico, e da Convenção de Barcelona, através da sua ligação à Comissão Mediterrânica para um Desenvolvimento Sustentável, integra-se no desenvolvimento sustentável da região.

Os seis países do mar Negro - Bulgária, Geórgia, Roménia, Federação Russa, Turquia e Ucrânia - adoptaram a Convenção (de Bucareste) relativa à Protecção do Mar Negro contra a Poluição, que se concentra na poluição a partir de fontes terrestres e de navios, nas emergências e nas descargas, tópicos sobre os quais aprovou protocolos. Está em preparação uma Estratégia relativa à Conservação da Diversidade Biológica e Paisagística, que deverá ser adoptada pelos Ministros do Ambiente dos Estados do mar Negro em 2002. As partes contratantes aplicam a convenção através do Plano de Acção Estratégico (1996), cujo calendário será revisto em 2002. Em larga medida, a aplicação da convenção é condicionada pelo apoio internacional activo, canalizado através de programas e projectos. Está a ser negociado um plano de emergência para o combate à poluição do mar Negro por petróleo.

A Comunidade Europeia não é parte nesta convenção, uma vez que nenhum dos actuais Estados-Membros da UE é parte contratante. Contudo, a Comunidade tem, desde 2001, o estatuto de observador oficial e participa activamente em todas as reuniões e actividades. Embora não seja parte contratante, a UE apoia o secretariado da convenção, tendo recentemente desempenhado um papel importante na criação de uma task force para facilitar a execução de projectos na bacia do rio Danúbio/mar Negro. Após a adesão à UE de duas das suas partes contratantes, a Roménia e a Bulgária, a própria Comunidade deverá tornar-se parte contratante. Independentemente dos progressos rumo ao alargamento, a estratégia não deve ignorar o estado do mar Negro na vigilância e na avaliação dos mares europeus.

Na sua recente Comunicação sobre a cooperação na região do Danúbio-mar Negro, a Comissão convidava o Conselho e o Parlamento Europeu a considerarem a possibilidade de uma iniciativa concertada da UE tendente a facilitar a recuperação do ambiente e o desenvolvimento sustentável na região do Danúbio-mar Negro. Os Governos da região declararam recentemente o seu reiterado empenho no melhoramento da qualidade da água da região e expressaram o desejo de que a Comissão e as instituições financeiras internacionais reforçassem a sua parceria com os países da região, mediante a identificação, preparação e prestação de apoio a projectos.

Em termos de concretizações, o trabalho desenvolvido pelas quatro convenções regionais sobre o mar é variável. Enquanto a OSPAR confere prioridade à elaboração de relatórios sobre a execução, o que envolve um elemento de divulgação pública do desempenho de cada Estado, nas convenções de Barcelona e Bucareste a tónica é colocada nos aspectos práticos da realização, através do financiamento de projectos de infra-estruturas e de outros programas de reforço das capacidades. A HELCOM conjuga estas duas abordagens.

A cooperação tem vindo a ser reforçada, com um maior reconhecimento mútuo dos pontos fortes respectivos, o que levou à identificação dos domínios em que a outra organização pode assumir um papel de vanguarda. Nos domínios da vigilância marinha e da classificação dos habitats marinhos, a CE pode beneficiar da experiência da HELCOM, da OSPAR e da Convenção de Barcelona.

2.4. Outros acordos e conferências regionais

O Programa de Acompanhamento e Avaliação do Árctico (AMAP) foi instituído no âmbito do Conselho do Árctico (com a participação de países nórdicos, EUA, Canadá e Federação Russa) para vigiar, avaliar e elaborar relatórios sobre o estado do ambiente no Árctico. O Conselho do Árctico constitui um mecanismo que permite responder às preocupações e desafios comuns dos governos e dos povos do Árctico. Embora não constitua, em termos jurídicos, uma convenção, o Conselho do Árctico é responsável pela execução da estratégia de protecção ambiental do Árctico, adoptada em 1991, que visa a protecção do ambiente, incluindo o meio marinho. Na região europeia, a zona coberta pelo AMAP sobrepõe-se a parte da zona da OSPAR. A fim de evitar a duplicação dos esforços, a avaliação de 1997 do AMAP fornecia as bases para as informações constantes do QSR2000 relativamente à região sub-árctica da OSPAR.

Embora a OSPAR não cubra a navegação, o Acordo de Bona e o Acordo de Lisboa (que ainda não entrou em vigor) sobre a cooperação em matéria de poluição no mar do Norte e no Atlântico Nordeste, respectivamente, foram aprovados pela Comunidade Europeia e pelos países costeiros destas zonas.

Há ainda conferências ministeriais para algumas regiões e sub-regiões, por exemplo, o mar do Norte e o mar de Wadden. Trata-se de reuniões menos estruturadas e ocasionais de ministros, que servem para fazer chegar as preocupações aos órgãos de execução.

2.5. Protecção da natureza e do ambiente - biodiversidade

No que respeita à protecção da natureza, a Convenção de Bona sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem visa a conservação das espécies migratórias e dos respectivos habitats. A nível regional, a ASCOBANS define um plano de gestão para a conservação dos pequenos cetáceos do mar Báltico e do mar do Norte, mediante, nomeadamente, a alteração das artes e das práticas de pesca. O ACCOBAMS, relativo aos cetáceos dos mares Negro e Mediterrâneo, prevê a constituição de uma rede de zonas protegidas para mamíferos marinhos. A Comunidade não é parte nestes acordos, pelo que as medidas adoptadas nestes fóruns podem não ser integradas no acervo comunitário. Contudo, os serviços da Comissão procuram manter encontros regulares com os respectivos secretariados, a fim de trocar pontos de vista e informações.

Em 4 de Novembro de 1998, o Conselho da Europa adoptou uma convenção para a protecção do ambiente através do direito penal, que considera infracções penais uma série de actos cometidos intencionalmente ou por negligência sempre que estes causem, ou possam causar, danos persistentes, nomeadamente para a qualidade da água, ou tenham como consequência a morte ou lesões graves de uma pessoa. A Convenção define o conceito de responsabilidade penal das pessoas singulares e colectivas, especifica as medidas a adoptar pelos Estados - permitindo-lhes confiscar propriedades e definir as competências das autoridades - e prevê cooperação internacional.

No âmbito da Convenção sobre a Biodiversidade, o Mandato de Jacarta relativo à diversidade marinha e costeira identificou os seguintes temas: gestão dos recursos, utilização sustentável, zonas protegidas, aquicultura e espécies forasteiras. Estes temas foram retomados no plano de acção da Comissão para a diversidade em 2001.

2.6. Gestão da pesca

Em matéria de pesca, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO, uma agência autónoma da ONU), pretende promover o desenvolvimento sustentável de uma pesca responsável e contribuir para a segurança alimentar. O seu código de conduta para uma pesca responsável constitui um conjunto de princípios e regras para a conservação, gestão e desenvolvimento do sector. Recentemente, a FAO organizou uma reunião sobre formas de assegurar uma melhor inclusão das considerações relativas aos ecossistemas na gestão da pesca.

A nível regional, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico visa preservar e aumentar os recursos vivos do Báltico. O seu órgão regulador, a Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico (IBSFC), conferiu particular atenção ao salmão selvagem do Báltico. A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) prevê medidas técnicas relativas à gestão dos recursos haliêuticos na zona abrangida pela convenção. No contexto destes órgãos, os interesses dos Estados-Membros são representados pela Comunidade Europeia.

O Conselho Geral da Pesca do Mediterrâneo promove o desenvolvimento, a conservação e a gestão dos recursos vivos e da aquicultura do Mediterrâneo. A Organização para a Conservação do Salmão no Atlântico Norte (NASCO) tem por objectivo a conservação, restauração e melhoramento das unidades populacionais migratórias de salmão selvagem, para além da jurisdição dos Estados costeiros sobre a pesca. Em 1997, a NASCO adoptou orientações relativas ao salmão transgénico. A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) é responsável pela conservação do atum e das espécies afins no Atlântico.

No âmbito da cooperação económica do mar Negro, está a ser negociada uma convenção para a pesca no mar Negro.

2.7. Transporte Marítimo

A Organização Marítima Internacional (OMI) é a agência especializada nas Nações Unidas responsável pela segurança da navegação internacional e pela prevenção da poluição a partir de navios. Das suas cerca de 40 convenções e protocolos, são especialmente importantes para a presente estratégia, nomeadamente, a Convenção de Londres para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, a Convenção para a prevenção da poluição provocada pelos navios (MARPOL 73/78), a Convenção Internacional relativa à intervenção no alto mar em caso de acidente que provoque ou possa vir a provocar a poluição por hidrocarbonetos e a Convenção relativa à preparação, resposta e cooperação na luta contra a poluição por hidrocarbonetos. No âmbito desta última, o protocolo relativo às substâncias perigosas e nocivas constitui um enquadramento para a cooperação na luta contra acidentes no mar.

As zonas do mar Báltico, do mar Negro e do mar Mediterrâneo, bem como as águas do Nordeste da Europa, são consideradas zonas especiais ao abrigo do Anexo I da Convenção MARPOL. Em consequência, as descargas de água misturada com hidrocarbonetos a partir de navios só são permitidas se o teor de óleo do efluente não for superior a 15 ppm. A designação de zonas especiais implica a criação de instalações de recepção adequadas nos portos. Em algumas zonas, como na zona do Báltico e no Noroeste da Europa, as instalações de recepção dos portos foram melhoradas. Actualmente, está a ser negociado um plano regional de emergência para o combate à poluição do mar Negro por hidrocarbonetos (desenvolvido com a assistência da OMI). O mar do Norte e o mar Báltico tornaram-se igualmente zonas especiais ao abrigo dos Anexos II (substâncias nocivas líquidas transportadas a granel) e V (resíduos) da Convenção MARPOL.

O Protocolo de Paris relativo ao controlo do Estado do porto abrange as águas dos Estados costeiros europeus e o Atlântico Norte, da América do Norte à Europa. O seu objectivo consiste em impor a cessação da actividade dos navios não conformes às normas, através de um sistema harmonizado de controlo pelo Estado do porto.

2.8. Substâncias perigosas

No que respeita aos produtos químicos, tanto o PNUA como a OCDE estão empenhados, a nível mundial e internacional, em desenvolver uma actividade reguladora. Embora se concentre, essencialmente, no desenvolvimento de metodologia, incluindo métodos de análise e de avaliação de perigosidade e de riscos, a OCDE regulou igualmente a aceitação mútua dos resultados das análises. Ao nível das Nações Unidas, a Convenção de Estocolmo controla a produção, importação, exportação e utilização de um conjunto de poluentes orgânicos persistentes, enquanto a Convenção de Roterdão prevê um regime de informação e consentimento prévios que regula a exportação de substâncias proibidas ou objecto de importantes restrições a nível nacional.

A nível regional, a Convenção UNECE relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais, que visa reduzir a poluição de fontes terrestres, é importante para reduzir a poluição do meio marinho, podendo ser considerada análoga à legislação comunitária em matéria de tratamento de águas residuais urbanas e de prevenção e controlo integrados da poluição. Também a Convenção UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância é importante para a protecção do meio marinho, na medida em que os poluentes em causa se depositam nas águas marinhas.

2.9. Segurança nuclear

A Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) define normas de segurança nuclear e promove a obtenção e a manutenção de elevados padrões de segurança nas aplicações de energia nuclear, bem como a protecção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes. As normas da AIEA são aprovadas por outras agências internacionais e da ONU, incluindo a Comissão Internacional de Protecção Radiológica (CIPR), o Comité Científico das Nações Unidas para o estudo dos efeitos das radiações ionizantes (UNSCEAR), a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

2.10. Organizações não governamentais

As organizações não governamentais começaram recentemente a implicar-se mais profundamente nas diferentes actividades acima descritas. Em regra geral, trata-se de organizações "verdes" ou de associações industriais. O envolvimento destas organizações foi facilitado pela adopção de novas regras de procedimento, que permitem a sua participação na maior parte das reuniões de muitos destes organismos. A sua contribuição efectiva e legítima consiste em influenciar os processos e os respectivos resultados, e na prestação de uma contribuição técnica, domínio em que as ONG, por vezes, são mais eficazes a reunir e a apresentar as informações pertinentes do que os órgãos reguladores. As ONG desempenham ainda um papel importante junto da opinião pública.

ANEXO 3 À COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Rumo a uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho

Descrição e avaliação das actividades em curso - conhecimentos

O presente anexo aborda as actividades de vigilância, avaliação e investigação em curso, bem como as actividades de informação conexas.

1. Actividades na Europa

1.1. Vigilância

Actualmente, as actividades de vigilância desenvolvidas pelos Estados-Membros não fornecem informações suficientes para avaliar o estado das águas territoriais comunitárias (em termos químicos e biológicos) nem as pressões exercidas sobre o meio marinho (por exemplo, as cargas de poluentes).

Nos termos da directiva-quadro da água, deverão ser obtidas informações que permitam avaliar a qualidade do ambiente costeiro (situação química e ecológica). Em relação às restantes águas territoriais comunitárias, a directiva-quadro da água apenas se refere à situação em termos químicos.

Embora a directiva-quadro da água não forneça indicações quanto à forma por que a vigilância deve ser exercida nestas águas, a definição de orientações em matéria de vigilância constitui um dos pontos essenciais da estratégia comum de execução da directiva. Em relação à vigilância marinha, serão elaborados documentos informais de orientação sobre a concepção de uma rede de vigilância, que incidirão (i) nos critérios para a identificação de massas de água significativas da bacia ou da zona da bacia; selecção de locais de vigilância em função de pressões, de impactos e da presença de zonas protegidas; (ii) na representação em rede no âmbito de sistemas de informação geográficos, (iii) na integração das actuais redes nacionais a nível europeu e (iv) em procedimentos/protocolos de vigilância, conformes ao anexo 5 da directiva-quadro da água, relativamente a rios, lagos, águas de transição, águas costeiras, águas artificiais ou muito modificadas e águas subterrâneas.

Todas as convenções marinhas regionais prevêem programas de vigilância e de avaliação. Um relatório distinto abordará, em profundidade, estes programas. Embora dependam dos resultados desses programas para procederem às suas avaliações e elaborarem os seus relatórios, a Agência Europeia do Ambiente (AEA) e o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) não gerem programas de vigilância.

No contexto da segurança dos alimentos [5], os Estados-Membros da UE estão a desenvolver programas de avaliação dirigidos para alguns poluentes. Estes programas recorrem, frequentemente, às mesmas espécies (moluscos bivalves) e incidem nos mesmos poluentes: produtos químicos, metais pesados, radiações, azoto e bactérias. Na ausência de coordenação e de orientações para a vigilância, esta situação conduz não só a uma duplicação dos esforços e dos custos, mas também à persistência de lacunas, uma vez que alguns poluentes não estão a ser objecto de qualquer vigilância.

[5] Ver Directiva 91/492/CEE relativa a moluscos, Directiva 91/493/CEE relativa a produtos da pesca e Directiva 96/23/CE relativa ao controlo de resíduos nos produtos alimentares.

Considerados num contexto europeu, os programas de vigilância de que as convenções regionais sobre o mar dispõem actualmente não são muito coerentes, em termos de âmbito, teor (aspectos cobertos), abordagem da avaliação e profundidade (densidade geográfica e temporal). Algumas das divergências podem ser atribuídas a diferentes condições ambientais e a diferentes situações políticas e socioeconómicas dos países costeiros destes mares.

Existem ainda problemas comuns, nomeadamente uma cobertura espacial inadequada das estações de vigilância e/ou uma inadequada frequência de amostragem, na medida em que os recursos limitados das partes contratantes não permitem a execução de actividades de vigilância regulares e de amplo alcance distantes da costa, pelo que os dados são insuficientes ou inadequados ou, apesar de disponíveis, não são comunicados ou são-no apenas parcialmente. A inadequação dos dados afecta a sua fiabilidade, a coerência interna dos conjuntos de dados e a harmonização entre conjuntos de dados, o que torna a sua análise e comparação científicas praticamente impossível.

Embora a definição de um programa global único não tenha de constituir um objectivo em si, é possível harmonizar a abordagem estratégica, a estrutura global e o teor destes programas de vigilância, bem como a metodologia a seguir nas actividades de avaliação conexas. As actividades desenvolvidas no âmbito da aplicação da directiva-quadro da água poderiam funcionar como incentivo a algum tipo de integração dos programas de vigilância das convenções regionais sobre o mar com o programa da directiva-quadro.

1.2. Avaliação

A AEA criou, com os seus 31 países membros e as organizações internacionais pertinentes, uma rede para a cadeia MDIAR (vigilância, dados, informação, avaliação, comunicação), no intuito de apoiar a acção política. As informações pertinentes para a definição de políticas para o mar constam dos capítulos dos relatórios da AEA consagrados ao mar: State and Outlook on Europe's Environment (Situação e perspectivas do ambiente da Europa) (SOE), a série Environmental Signals (Sinais do ambiente), mecanismos de comunicação sectoriais/ambientais e relatórios temáticos. Está a ser definido um conjunto de 81 indicadores para a água, que inclui indicadores marinhos e costeiros e abrange o quadro de avaliação DPSIR, a fim de dar resposta a questões políticas relacionadas com as políticas supramencionadas. Está ainda a ser desenvolvido um conjunto de indicadores de integração para as pescas e o ambiente, bem como um conjunto de indicadores para a biodiversidade.

No contexto da aplicação da directiva-quadro da água, assumem particular importância para a preparação de avaliações do meio marinho as actividades relacionadas com a definição de orientações em matéria de (i) desenvolvimento de tipologias e de sistemas de classificação para as águas costeiras e de transição e (ii) critérios de avaliação da situação da qualidade das águas para cada tipo de águas.

Todas as convenções regionais relativas ao mar divulgam regularmente relatórios de avaliação do estado do meio marinho. Estes relatórios abordam o aporte de poluentes no meio marinho e o impacto da actividade humana no meio marinho, e fornecem uma panorâmica do estado do meio marinho, utilizando para o efeito todas as fontes de informação disponíveis.

Enquanto organismo consultivo, nomeadamente, da Comunidade e das organizações de pesca regionais, o CIEM está a preparar avaliações anuais do estado de cerca de 135 unidades populacionais de peixes comerciais e da sua exploração.

Há algumas semelhanças entre o teor e os métodos de avaliação seguidos nos relatórios elaborados pela AEA sobre questões marinhas e costeiras e os relatórios elaborados pelas convenções regionais relativas ao mar e, portanto, entre os trabalhos subjacentes a estes relatórios.

Mas há também diferenças na forma como as organizações trabalham. Alguns relatórios são elaborados por um elemento e revistos por grupos de editores, enquanto os dados são verificados pelos Estados-Membros, após a avaliação e antes da publicação. Noutros casos, trata-se de um trabalho mais colectivo, desenvolvido a partir de um consenso entre as partes contratantes, que prestam contribuições voluntárias.

Sem considerar um destes métodos como o mais eficaz quando se trata de influenciar a definição de uma política, o primeiro pode ser mais eficaz em termos de utilização de recursos, enquanto as conclusões do segundo podem ser mais facilmente integradas na acção política.

Da leitura das mais recentes avaliações da AEA e das convenções sobre o mar observa-se alguma duplicação de esforços, que pode ser reduzida através da sincronização da frequência e do calendário, da racionalização do teor dos relatórios de avaliação e da harmonização do método de elaboração das avaliações. Sempre que diversas avaliações sejam feitas a partir dos mesmos dados não tratados, devem ser definidos processos de contribuição para os métodos de avaliação das outras organizações e eliminadas as barreiras ao acesso a dados obtidos com fundos públicos.

1.3. Comunicação e tratamento de dados e informações

No que se refere à comunicação e à gestão de dados e informações, a situação também não é perfeita. É muito frequente que diferentes organizações internacionais sejam mandatadas para colher dados e informações em larga medida coincidentes junto dos seus membros, embora de forma diferente e em períodos diferentes. Esta situação conduziu à proliferação de métodos e exercícios de comunicação e de sistemas e centros de informação. Por este motivo, os dados nem sempre estão disponíveis em formato electrónico e as políticas de dados e respectivas condições de utilização dificultam o intercâmbio de informações.

É necessário melhorar a situação em matéria de comunicação, tratamento e gestão de dados e informações. Seria proveitoso que esse melhoramento fosse realizado a nível europeu e com base numa política comum de geração, acesso e utilização dos diferentes tipos de dados e informações.

Estes temas já foram debatidos no Fórum Inter-Regional e no âmbito da aplicação da directiva-quadro da água.

1.4. Investigação

Uma parte importante das informações científicas essenciais para a compreensão dos ecossistemas costeiros e marinhos foi obtida através de programas de investigação ambiental financiados pela UE (ao abrigo dos anteriores programas-quadro), sobretudo através do grupo de projectos ELOISE, que abrange os contributos do continente para o mar e a compreensão dos processos na zona costeira até ao oceano.

O actual enquadramento da CE para o financiamento de projectos de investigação relacionados com o meio marinho é o programa "Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável", no âmbito do quinto programa-quadro para a investigação e o desenvolvimento tecnológico, para o período 1999-2002. O programa inclui uma acção-chave, denominada "Ecossistemas e infra-estruturas marinhas sustentáveis". Também a acção-chave "Gestão sustentável e qualidade da água", no âmbito do mesmo programa, contribui, através do ELOISE, para a investigação marinha e costeira. A cooperação científica internacional permitiu inúmeras colaborações com economias emergentes e em desenvolvimento com vista à compreensão e à gestão de ecossistemas marinhos.

A proposta da Comissão para o sexto programa-quadro (2002-2006) foi adoptada em Janeiro de 2002 e constitui uma ruptura deliberada em relação aos anteriores PQ em termos de ambição, âmbito e instrumentos a utilizar na sua execução. O objectivo é uma maior concentração em questões de maior relevância europeia e uma maior integração dos esforços de investigação, com base numa parceria melhorada entre os diferentes intervenientes (comunidades de investigação, autoridades nacionais, utilizadores finais e instâncias decisórias) na investigação europeia. A investigação marinha é uma das prioridades do sexto programa-quadro na União.

O objectivo da investigação marinha financiada pela UE consiste em definir novos conceitos, instrumentos e indicadores para uma gestão integrada dos mares europeus, tanto no oceano como nas zonas costeiras e nas bacias hidrográficas relevantes para a gestão dos solos, de uma escala local a uma escala de bacia, e contribuir para as convenções pertinentes. As parcerias de investigação com países terceiros permitem obter conhecimentos e benefícios mútuos no que respeita a questões ecológicas e socioeconómicas muitas vezes fortemente interligadas. A investigação da UE fornece os meios para desenvolver uma gestão sustentável dos meios costeiro, pelágico e demersal e para compreender a diversidade destes ecossistemas, não só através dos conhecimentos e da tecnologia, mas também através da investigação dos processos inter-relacionados, tomando em linha de conta factores socioeconómicos e permitindo uma melhor previsão dos parâmetros antropogénicos e ambientais com impacto na actividade marinha.

A investigação financiada pela UE sobre a parte terrestre das interacções terra-oceano tem em vista conceptualizar, quantificar e prever os aportes das bacias hidrográficas no mar, por todas as vias (caudais dos rios, cargas atmosféricas, águas subterrâneas, descargas difusas), avaliando os vectores, as pressões e os impactos subjacentes.

A União apoia activamente diversos fóruns internacionais com economias emergentes e em desenvolvimento sobre a utilização da cooperação internacional científica e tecnológica para reforçar os conhecimentos, as políticas, as capacidades e as acções com vista a um desenvolvimento sustentável, inclusivamente do meio marinho e dos seus ecossistemas. No contexto do Mediterrâneo, os ecossistemas costeiros constituíram uma prioridade nos últimos anos e continuarão a sê-lo no futuro previsível. Do mesmo modo, outros diálogos birregionais entre a Europa e regiões parceiras conferiram atenção aos ecossistemas marinhos e costeiros e à respectiva gestão sustentável. Estes diálogos foram estabelecidos, nomeadamente, com os NEI, os países da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), da Ásia (através dos ASEM - encontros Ásia-Europa), da América Latina e das Caraíbas.

Além disso, o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão presta o apoio técnico e científico necessário para a definição de políticas europeias. Enquanto laboratório de investigação científica e técnica da União Europeia, o CCI combina o apoio técnico a curto prazo com investigação estratégica a mais longo prazo. Uma parte importante do trabalho é desenvolvido com parceiros europeus, incluindo instituições dos Estados-Membros, institutos de investigação, universidades e empresas de alta tecnologia.

A investigação marinha e costeira é desenvolvida no Instituto do Ambiente e da Sustentabilidade, que se concentra na modelização numérica dos processos físicos e biogeoquímicos das águas costeiras e dos mares regionais, na modelização bio-óptica com vista à recuperação quantitativa das substâncias em suspensão na água (por exemplo, clorofila e total de matéria em suspensão) a partir de dados obtidos por satélite e do seu subsequente tratamento à escala regional e mundial, no desenvolvimento e validação de indicadores espaciais relacionados com a eutrofização costeira/marinha, no desenvolvimento de métodos e instrumentos de avaliação das interacções entre as bacias fluviais e as zonas costeiras e na modelização atmosférica (à escala regional/mundial), incluindo emissões e imersões no meio marinho.

Das outras organizações internacionais implicadas na investigação marinha, o CIEM funciona como fórum para a promoção, coordenação e divulgação dos trabalhos de investigação sobre os sistemas físicos, químicos e biológicos do Atlântico Norte e mares adjacentes, incluindo o mar Báltico, bem como de aconselhamento sobre o impacto da actividade humana no ambiente, em especial dos efeitos da pesca no Atlântico Nordeste. O CIEM funciona como instância consultiva junto de convenções regionais sobre o mar (AMAP, HELCOM e OSPAR) e de autoridades de gestão da pesca.

As convenções regionais sobre o mar não actuam como instrumentos de financiamento. Contudo, embora não estejam directamente implicadas na investigação marinha, colaboram com alguns institutos de investigação, que recebem financiamento comunitário.

Embora uma parte importante da investigação tenha sido financiada pela Comunidade, como já se referiu, os resultados dos programas de investigação financiados com verbas públicas não são necessariamente acessíveis aos responsáveis pela vigilância e avaliação do meio marinho, ou explorados por estes. O papel desempenhado pelas convenções sobre o mar na identificação e no incentivo à investigação marinha financiada pela CE pode ser reforçado e, inversamente, a investigação marinha financiada pela CE obtém resultados a ter em conta nas opções políticas e na definição de estratégias para o futuro.

2. Actividades a nível mundial

A nível mundial, são várias as organizações e instituições internacionais implicadas na vigilância, investigação e avaliação do meio marinho que fornecem informações preciosas sobre as condições físicas e/ou o estado do meio marinho. Algumas das mais importantes organizações são a seguir descritas.

Sob os auspícios da UNESCO, a Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) concentrou-se, nas últimas três décadas, na promoção da investigação marinha e de serviços oceânicos conexos, com o objectivo de aprofundar os conhecimentos sobre a natureza e os recursos dos oceanos. O COI define, promove e facilita programas de investigação oceanográfica internacionais e fomenta o eficaz tratamento e a disponibilização dos dados e informações sobre os oceanos obtidos através da investigação, da observação e da vigilância.

Entre os programas executados no âmbito do COI contam-se o Programa Investigação Mundial da Poluição no Meio Marinho (GIPME, um programa de cooperação internacional de investigação científica centrada na contaminação e na poluição do meio marinho co-financiada pelo PNUA e pela OMI) e o Sistema Mundial de Observação dos Oceanos (GOOS) e os seus sub-programas regionais (como o EUROGOOS e, neste contexto, o Sistema Oceanográfico Operacional do Báltico 1999-2003 (BOOS Plan)).

O Grupo de Peritos sobre os Aspectos Científicos da Poluição Marinha (GESAMP, que dispõe de um secretariado na OMI e é co-financiado pela FAO, a UNESCO-COI, a OMM, a OMS, a AIEA, a ONU e o PNUA). O GESAMP emite pareceres sobre aspectos científicos da protecção do meio marinho, análises e avaliações periódicas do estado do meio marinho e identifica problemas e zonas que requerem especial atenção.

A Avaliação Mundial das Águas Internacionais (GIWA), um programa liderado pelo PNUA, irá realizar uma avaliação geral integrada e sistemática das condições ambientais e dos problemas das águas internacionais de todo o mundo, abarcando águas marinhas, costeiras e doces, de superfície e subterrâneas.

O PNUA iniciou recentemente um processo tendente à elaboração de avaliações regulares do estado do meio marinho a nível mundial. Um estudo de viabilidade constituirá o primeiro passo deste processo.

O Centro Mundial de Vigilância da Conservação, do PNUA, foi criado em 2000, funcionando como centro de informação e avaliação da biodiversidade, a nível mundial, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Fornece informações sobre políticas e acções com vista à conservação dos recursos vivos. Os seus programas concentram-se, nomeadamente, nas espécies, zonas protegidas, águas e habitats marinhos afectados pelas alterações climáticas, como é o caso das regiões polares.

ANEXO 4 À COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Rumo a uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho

Panorâmica de um conjunto de convenções, acordos e agências regionais e mundiais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 5 À COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Rumo a uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho

Calendário das actividades de execução da estratégia marinha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>