52002DC0146

Relatório da Comissãosobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens actualização para o período de 1996-1998 com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da directiva /* COM/2002/0146 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 79/409/CEE RELATIVA À CONSERVAÇÃO DAS AVES SELVAGENS ACTUALIZAÇÃO PARA O PERÍODO DE 1996-1998 com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da directiva

ÍNDICE

1. Introdução

2. Estatuto de conservação das espécies (artigos 1º e 2º)

2.1. Objectivos desses artigos

2.2. Lista das aves da União Europeia

2.3. Tendências e estatuto das populações de aves

2.4. Informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios trienais

3. Preservação dos habitats e rede de Zonas de Protecção Especial (artigos 3º e 4º)

3.1. Objectivos desses artigos

3.2. Constituição da rede de Zonas de Protecção Especial, por Estado-Membro

3.3. Adequação da rede de Zonas de Protecção Especial

4. Capturas (artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º)

4.1. Objectivos desses artigos

4.2. ovas legislações introduzidas durante o período em análise, alterações importantes às legislações existentes

4.3. lterações introduzidas nos regimes de caça dos Estados-Membros relativas ao número de espécies caçadas, datas de abertura e de encerramento das épocas de caça e zonas de caça proibida

4.4. Derrogações importantes ao regime de protecção que tenham surgido, desaparecido ou sido alteradas no período em análise (artigo 9º)

5. Investigação e medidas de acompanhamento (artigos 10º,11º,13° e 14º)

5.1. Objectivos desses artigos

5.2. Investigações e trabalhos necessários desenvolvidos pela Comissão

5.3. Investigações e trabalhos necessários desenvolvidos pelos Estados-Membros

5.4. Introdução de espécies de aves que não vivem naturalmente em estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros

1. Introdução

Este relatório foi elaborado com base nas informações contidas nos relatórios nacionais enviados pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 12º da Directiva e diz respeito aos anos de 1996, 1997 e 1998.

Este documento apresenta apenas as diferenças mais importantes em relação à situação anteriormente apresentada no "Relatório sobre a aplicação da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, período de 1993-1995".

Além dos relatórios trienais enviados pelos Estados-Membros, foram igualmente tidas em conta as informações enviadas pelos Estados à Comissão, em aplicação dos artigos 4º e 9º da directiva.

A Directiva 79/409/CEE [1], alterada pelas Directivas 81/854/CEE [2], 85/411/CEE [3], 86/122/CEE [4], 91/244/CEE [5] e 94/24/CE [6] e pelos actos de adesão da Grécia [7], Espanha, Portugal [8], Áustria, Suécia e Finlândia [9] prevê um regime geral de conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros a que o Tratado é aplicável (com excepção da Gronelândia). O regime tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a caça e a captura das aves selvagens. Aplica-se às aves selvagens e aos seus ovos, ninhos e habitats. O artigo 2º estabelece um objectivo de protecção de todas as espécies de aves, associando este objectivo, simultaneamente, às exigências ecológicas das espécies e às exigências científicas, culturais, recreativas e económicas da sociedade.

[1] Directiva 79/409/CEE, JO L 103 de 25.04.1979.

[2] Directiva 81/854/CEE, JO L 319 de 07.11.1981, p. 3.

[3] Directiva 85/411/CEE, JO L 233 de 30.08.1985, p. 33.

[4] Directiva 86/122/CEE, JO L 100 de 16.04.1986, p. 22.

[5] Directiva 91/244/CEE, JO L 115 de 08.05.1991, p. 41.

[6] Directiva 94/24/CEE, JO L 164 de 30.06.1991, p. 9.

[7] JO L 291 de 19.11.1979, p. 17.

[8] JO L 302 de 15.11.1985,p. 221.

[9] JO L 1 de 01.01.1995,p. 125.

A Directiva articula-se em torno de dois temas principais: a protecção dos habitats, exigida pelos artigos 3º e 4º, e as capturas, reguladas pelos artigos 5º a 9º.

O artigo 10º prevê a promoção do desenvolvimento da investigação no domínio da protecção das aves selvagens pelos Estados-Membros.

O artigo 11º estabelece que os Estados-Membros velarão por que a eventual introdução de espécies não nativas não venha a causar danos à flora e à fauna locais.

Nos termos do artigo 12º, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação das disposições adoptadas a nível nacional por força da directiva. No que se refere ao período em análise (1996-1998), houve vários Estados-Membros que enviaram os seus relatórios com atraso, o último dos quais foi recebido pela Comissão em finais de Julho de 2001.

As medidas adoptadas por força da directiva não deverão, em caso algum, conduzir a uma degradação da situação no tocante à conservação das espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros (artigo 13º). Os Estados-Membros podem tomar medidas de protecção mais rigorosas que as previstas na directiva (artigo 14º).

Os artigos 15º a 19º prendem-se com matéria processual e prevêem, nomeadamente, a criação de um comité para a adaptação ao progresso técnico e científico, tendo em vista permitir as alterações necessárias e os procedimentos e prazos de transmissão.

2. Estatuto de conservação das espécies (artigos 1º e 2º)

2.1. Objectivos desses artigos

* artigo 1º define o objecto de aplicação da directiva. A directiva diz respeito às espécies, ou seja, a todas as suas populações e indivíduos, independentemente da sua proveniência. Foram excluidas as populações de espécies domésticas facilmente identificáveis, ainda que tenham regressado ao estado selvagem (bem como as populações livres de pombos de cidade), e as espécies cuja presença na Comunidade resulta apenas da fixação de populações introduzidas deliberada ou acidentalmente ou da eventual existência de indivíduos manifestamente fugidos de cativeiro. Estão igualmente excluídos os espécimes detidos em cativeiro. A lista das espécies de aves que vivem naturalmente em estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros é, assim, constituída pelo conjunto das listas aprovadas pelas comissões avifaunísticas dos Estados-Membros ou, na sua falta, pelos autores de listas avifaunísticas.

* artigo 2º da directiva estabelece um objectivo de protecção de todas as espécies de aves abrangidas pela directiva e associa este objectivo, simultaneamente, às necessidades ecológicas das espécies e às exigências científicas, culturais, recreativas e económicas dos cidadãos. Este artigo prevê explicitamente, por um lado, uma política de conservação e, por outro, de gestão, bem como, se necessário, de reposição ou de limitação das populações.

2.2. Lista das aves da União Europeia

A lista das aves da União Europeia, actualizada a partir dos relatórios das comissões nacionais de avifauna publicados até finais de 1999, é apresentada no seguinte endereço Internet: http://www.europa.eu.int/comm/environment/nature/directive/birdspage1_en.htm.

Esta lista observa a sequência, a sistemática e a nomenclatura adoptadas por Voous (1973, 1977) e inclui algumas alterações introduzidas por ocasião de uma reunião de peritos realizada em 24 de Março de 1988. É igualmente dado nota de algumas formas bem diferenciadas e por vezes consideradas espécies, mencionadas (inc.) a seguir às espécies a que se encontram actualmente ligadas, sem contudo tomar parte na sua posição taxinómica. Para facilitar a comparação com os resultados de Sibley e de Monroe, enquanto lista de referência, nomeadamente no âmbito dos acordos CITES, é dada a indicação dos sinónimos e, alternativamente, é proposta uma lista que observa a sequência de Sibley e de Monroe.

Para que uma espécie possa ser incluída na lista da União Europeia deverá ter sido observada no estado selvagem em, pelo menos, um dos Estados-Membros e aprovada por uma das comissões nacionais de avifauna, para além de ter sido publicada nos seus relatórios anuais - excluem-se as espécies cuja origem seja considerada duvidosa pelas referidas comissões.

2.3. Tendências e estatuto das populações de aves

Em 1994, a BirdLife International publicou uma revisão do estatuto das espécies de aves europeias. Conforme reconhecido pelo Comité ORNIS de acompanhamento da directiva, trata-se da melhor informação científica actualmente disponível. Este trabalho é o resultado de quatro anos de recolha de dados e de análises, tendo, pela primeira vez, permitido documentar à escala continental e em relação a toda a sua avifauna a extensão e importância do declínio das aves.

Este estudo identifica 514 espécies de aves regularmente observadas na Europa. Entre estas, 236 têm um estatuto de conservação bastante favorável e encontram-se largamente distribuídas para além das fronteiras da Europa. Entre as 278 restantes, 83 têm igualmente um estatuto de conservação favorável, mas a sua distribuição está concentrada na Europa. No total, 319 em 514 espécies (62%) gozam de um estatuto de conservação considerado globalmente satisfatório. As restantes, ou seja, 195 espécies (38%) têm um estatuto de conservação desfavorável, ou porque apresentam uma acentuada tendência para a extinção ou porque apresentam uma distribuição (por vezes muito) restrita. Na realidade, cerca de 25% das espécies regularmente observadas na Europa registaram um declínio substancial dos seus efectivos durante os últimos vinte anos.

Atendendo a que as aves são, por norma, bons integradores das variações ambientais, é previsível que o seu declínio possa constituir um sintoma da situação verificada com muitos outros grupos de animais e plantas, ou seja, de uma marcada degradação da biodiversidade na Europa, tanto ao nível da distribuição como da quantidade de espécies.

Na maior parte dos casos, o declínio das aves está associado a alterações ao nível da utilização dos solos e do seu tipo de gestão. A intensificação da agricultura é a principal causa de regressão identificada. Esta será a principal ou, pelo menos, uma das causas da degradação da situação de 42% das espécies cujos efectivos estão em baixa. O desaparecimento e a degradação dos habitats, em particular das zonas húmidas, constitui igualmente um factor preponderante. As capturas, nomeadamente por meio da caça, têm por vezes mas mais frequentemente de forma secundária, um impacto negativo nas populações dessas espécies ameaçadas.

2.4. Informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios trienais

No quadro dos seus relatórios trienais previstos no artigo 12º, os Estados-Membros não são obrigados a informar a Comissão sobre a aplicação dos dois artigos relativos às obrigações gerais decorrentes da directiva. No entanto, alguns Estados-Membros (Suécia, Finlândia, Irlanda e Reino Unido) dão conhecimento do estado da sua legislação e, designadamente, os dois países seguintes:

* A Finlândia, cuja nova lei sobre a protecção da natureza toma em consideração as disposições e requisitos da Directiva Aves (79/409/CEE) foi elaborada no decurso do período precedente e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, tendo sido adoptadas disposições de aplicação mais precisas (Decreto nº 160/1997 - Colectânea dos actos legislativos e regulamentares da Finlândia), em vigor desde Março de 1997, e

* Reino Unido, cujo relatório dá conta da adopção de um conjunto de medidas destinadas a reforçar a aplicação da directiva e a acompanhar a evolução das populações de aves protegidas pela mesma. Assim, no termo do período de referência foi preparado um documento de síntese que resume o estatuto de todas as espécies de aves que se reproduzem no Reino Unido e avalia as mudanças ocorridas durante os anos de 1996-1998. A partir de 1998 e no quadro da sua política de «desenvolvimento sustentável», o governo anunciou o estabelecimento de 14 indicadores principais, um dos quais referente às tendências das aves nidificantes, considerado como um indicador representativo do estado geral do meio natural e rural.

3. Preservação dos habitats e rede de Zonas de Protecção Especial (artigos 3º e 4º)

3.1. Objectivos desses artigos

* artigo 3º estabelece como prioridade principal a preservação ou melhoria dos habitats das aves, condição essencial à consecução do objectivo da directiva. Este artigo introduz os conceitos de extensão e de diversidade suficientes destes habitats. Prevê uma abordagem assente em duas formas de actuação: a criação de zonas protegidas objecto de uma gestão e a adopção de medidas de âmbito geral que garantam uma evolução favorável dos habitats. Tal como o artigo 2º, este artigo tem por objectivo, a par de uma atitude de conservação, uma atitude de reabilitação e, mesmo, de criação de habitats. A protecção dos habitats constitui uma obrigação assente em compromissos formais.

* artigo 4º é um elemento fulcral da directiva. Especifica as medidas de protecção a adoptar para assegurar habitats adequados a um determinado número de espécies particularmente vulneráveis enumeradas no Anexo I da directiva e às espécies migratórias. Assenta igualmente numa dupla actuação: a adopção de medidas específicas para o conjunto do território e o estabelecimento de uma rede de Zonas de Protecção Especial (ZPE). Estas zonas são designadas pelos Estados-Membros em número e extensão suficientes para assegurar às espécies visadas condições favoráveis em todas as suas áreas de distribuição.

As obrigações decorrentes da primeira frase do nº 4 do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE foram, nos termos do artigo 7º da Directiva 92/43/CEE do Conselho e desde a sua entrada em vigor, em Junho de 1994, substituídas pelas dos números 2, 3 e 4 do artigo 6º.

A Comissão é responsável por assegurar a coerência e a adequação da rede constituída. Como é evidente, a rede, por si só, não pode garantir a totalidade dos objectivos de protecção. Deverá contudo assegurar uma parte tanto mais importante quanto a espécie for mais vulnerável às alterações dos habitats e, por conseguinte, menos medidas externas sejam de prever.

3.2. Constituição da rede de Zonas de Protecção Especial, por Estado-Membro

Bélgica

* Não se verificou a designação de quaisquer zonas novas, nem o alargamento da superfície protegida em 1996, 1997 ou 1998.

* As pradarias situadas nas zonas dos polders e os seus micro-relevos foram retomados como habitats sensíveis nas zonas de protecção especiais da Região da Flandres.

Dinamarca

* Não foram designadas quaisquer zonas novas, nem aumentada a área protegida em 1996, 1997 ou 1998.

* Adoptou-se um grande número de medidas destinadas a evitar a deterioração dos habitats ou impedir perturbações significativas. Nas Zonas de Protecção Especial, algumas sub-zonas beneficiam de uma protecção acrescida (protecção e reserva de caça). Durante o período de referência, foram adoptados 23 diplomas legais relativos à utilização dessas sub-zonas, ao acesso do público e à prática da caça.

* Nos termos do nº 3 do artigo 4º da directiva relativa à protecção das aves selvagens, em 1998, a Dinamarca recolheu informações complementares sobre as 111 zonas de protecção das aves designadas e actualizou os dados relativos às populações de aves dessas mesmas zonas. Esses dados constam dos formulários de declaração harmonizada NATURA 2000.

* A nível nacional, durante o período de 1996-1998 foram elaborados e parcialmente executados projectos de reabilitação da natureza nas Zonas de Protecção Especial num montante estimado de 90 milhões de coroas - uma parte sendo proveniente de créditos concedidos no âmbito do programa LIFE.

* Um novo diploma legal (Decreto n° 782, de Novembro de 1998), dirigido às autoridades competentes, sublinha que os estudos de impacto relativos aos projectos susceptíveis de afectar uma ZPE devem incluir uma apreciação dos efeitos do projecto nas espécies de aves protegidas. Se a avaliação demonstrar que o projecto poderá conduzir a uma perda de habitats ou a perturbações importantes para as espécies para as quais a zona foi designada, o projecto não poderá ser executado. No entanto, nos termos do artigo 6º da Directiva 92/43/CEE, no caso de existirem razões imperativas de reconhecido interesse público, poderão ser concedidas derrogações.

Alemanha

A designação de Zonas de Protecção Especial é da competência dos Länder.

* Durante o período de referência foram designadas 65 novas Zonas de Protecção Especial na Alemanha. De acordo com as informações constantes dos quadros do barómetro Natura, publicados em Maio de 1996 e Fevereiro de 1999, essas novas zonas abrangem uma área de 5 584 km . Em finais de 1998, existiam na Alemanha 551 Zonas de Protecção Especial, cobrindo uma área de mais de 14 000 km .

* Atendendo a que poderão conduzir a eventuais alterações importantes no interior das Zonas de Protecção Especial, os projectos previstos estão sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes.

Grécia

* Durante esses três anos foram designadas 26 novas Zonas de Protecção Especial na Grécia. Essas novas zonas abrangem uma área de 3 049 km . Em finais de 1998, a Grécia dispunha de 52 Zonas de Protecção Especial abrangendo uma área de 4 965 km .

* Durante esse mesmo período, foi dado início a 6 projectos LIFE-Natureza, dois dos quais directamente relacionados com as ZPE.

Espanha

* No período em análise foram designadas em Espanha 21 novas Zonas de Protecção Especial. Essas novas zonas abrangem uma área de 7 853 km . Em finais de 1998, havia 170 Zonas de Protecção Especial em Espanha, abrangendo uma área de 33 191 km .

* Uma grande parte dessas ZPE foi objecto de planos de gestão, tendo sido realizadas acções de conservação sob o controlo das autoridades regionais.

* Os fundos financeiros LIFE-Natureza financiaram vários projectos essenciais de reabilitação de habitats ou de ecossistemas importantes para as aves e acções de conservação dirigidas às espécies ameaçadas (Aquila adalberti, Hieraaetus fasciatus, Gypaetus barbatus, Columba bolli, Columba junoniae, Otis tarda, Ciconia nigra, ...).

França

* Durante o período em análise foram designadas em França 10 novas Zonas de Protecção Especial. Essas novas zonas abrangem uma área de 807 km . Em finais de 1998, a França dispunha de 109 Zonas de Protecção Especial, cobrindo uma área de 7 877 km .

* Simultâneamente foram lançadas, com o apoio do programa LIFE-Natureza, várias grandes operações de conservação, reforço e salvamento de espécies ou de sítios, nomeadamente a introdução do abutre-preto (Aegypius monachus) nos desfiladeiros de Jonte, o reforço da população de peneireiros-das-torres (Falco naumanni) na região do Mediterrâneo e a reintrodução do pato-rabo-alçado (Oxyura leucocephala) na Córsega.

* esforço de conservação dos habitats das aves traduziu-se igualmente na criação de nove reservas naturais, num total de 13 000 hectares.

Irlanda

* Durante o período em apreço, foram designadas na Irlanda 25 novas Zonas de Protecção Especial. Essas novas zonas abrangem uma área de 587 km . Em finais de 1998, a Irlanda dispunha de 100 Zonas de Protecção Especial com uma área de 2 165 km .

* Fora dessas Zonas de Protecção Especial, foi dispensada protecção a um conjunto de ecossistemas representativos, incluindo reservas naturais (79), refúgios para a fauna (5), santuários para as aves aquáticas (69) e parques nacionais (5).

Itália

A designação de Zonas de Protecção Especial é da competência das regiões e das províncias autónomas.

* Durante o período em análise, foram designadas 121 novas Zonas de Protecção Especial, em Itália, abrangendo uma área de 6 397 km . Em finais de 1998, havia 201 Zonas de Protecção Especial em Itália, abrangendo uma área de 9 561 km .

Luxemburgo

* Durante o período de referência, foram designadas 7 novas Zonas de Protecção Especial no Luxemburgo. Essas novas zonas abrangem uma área de 34 km . Em finais de 1998, o Luxemburgo dispunha de 13 Zonas de Protecção Especial, abrangendo uma área de 160 km .

Países Baixos

* No decurso do período em análise, foram designadas nos Países Baixos 7 novas Zonas de Protecção Especial, correspondendo a uma área de 233 km . Em finais de 1998, havia 30 Zonas de Protecção Especial nos Países Baixos, com uma área total de 3 509 km .

* Além disso, durante o mesmo período, foram criadas reservas naturais de pequena dimensão no âmbito da lei de protecção da natureza.

Áustria

* Durante o período em apreço, foram designadas na Áustria 58 novas Zonas de Protecção Especial. Estas zonas abrangem um total de 11 333 km .

Portugal

* Não foram designadas quaisquer zonas novas, nem aumentada a área protegida em 1996, 1997 ou 1998.

Finlândia

* No período de 1996-1998, a Finlândia designou 439 Zonas de Protecção Especial. Essas zonas compreendem 2 parques nacionais e 311 zonas de protecção situadas em terrenos privados. Em finais de 1998, a rede protegida abrangia mais de 29 311 km , ou seja, cerca de 8% do território nacional.

* Em 1996, foi dado início a uma avaliação global do regime das zonas de protecção. Essa avaliação tem por objectivo classificar as zonas por ordem de importância e determinar as áreas de intervenção prioritárias.

* Um grande número de projectos de reabilitação de habitats ou de conservação de espécies beneficiou de apoio financeiro no âmbito do programa Life-Natureza. Três de entre eles foram lançados em 1995, tendo continuado a ser desenvolvidos durante o período em análise - 5 tiveram início em 1996 e 5 outros em 1997, todos eles levados a efeito nas ZPE.

Suécia

* Durante o período de 1996-1998, a Suécia designou 302 novas Zonas de Protecção Especial. Em finais de 1998, a rede protegida cobria mais de 21 360 km , ou seja, cerca de 5% do território nacional.

* Durante este período, os serviços florestais e da agricultura adoptaram disposições contendo regras destinadas a proteger os interesses relacionados com a protecção da natureza, designadamente no que se refere à proibição, se necessário, do corte de árvores, à protecção dos biótopos frágeis e da flora e da fauna, às zonas de protecção, etc.

* No que diz respeito às zonas de protecção especial, desde 1994, a alínea c) do artigo 19º da lei sobre a protecção da natureza proíbe a introdução de qualquer alteração do nível de protecção sem o acordo do governo. O governo dispõe, por conseguinte, de um direito de supervisão e de controlo sobre este tipo de decisões. Este artigo foi tornado mais preciso em 1997, através de uma disposição segundo a qual o controlo exercido pelo governo não tem apenas por objectivo a supressão da protecção concedida a uma zona de protecção especial, mas também as derrogações que se prendem com os regulamentos adoptados para essas zonas. Além disso, este artigo foi alterado com vista a evitar o alargamento do controlo governamental às derrogações susceptíveis de apenas causar danos pouco importantes para a zona protegida.

* Em caso de derrogação aos regulamentos para uma zona de protecção especial objecto de protecção enquanto reserva ou em caso de decisão de eliminação dessa protecção, a prefeitura (Länsstyrelsen) poderá solicitar à empresa interessada que financie um estudo de impacto especial na reserva ou adopte de alguma forma medidas compensatórias da perda de património natural. Quando a reserva em questão for uma zona húmida, o valor natural deverá ser compensado de forma equitável.

Reino Unido

* Entre 1996 e 1998, foram designadas 74 novas Zonas de Protecção Especial. Em finais de 1998, o número de ZPE no Reino Unido elevava-se a 187, com um área total de mais de 7 760 km2, ou seja, um diferença de área relativamente ao final do período precedente de mais de 4 000 km2.

* Um número considerável de Sítios de Interesse Científico (> 6500 abrangendo, no total, mais de 21 000 km ) são protegidos no Reino Unido.

* Estão em curso muitas medidas agro-ambientais no Reino Unido (incluindo medidas relacionadas com a colocação em pousio favorável à fauna) das quais um grande número toma em consideração e contribui para os objectivos da directiva.

Em conclusão: durante o período em análise, foram designadas 1 155 novas Zonas de Protecção Especial e a área assim protegida aumentou cerca de 90 548 km2 (incluindo 62 004 km2 para os três novos Estados-Membros), ou seja, mais que duplicou em relação ao período precedente.

3.3. Adequação da rede de Zonas de Protecção Especial

Em 31 de Dezembro de 1998, o número de Zonas de Protecção Especial ascendia a 2 403 [10]. Estas cobriam 162 450 km , ou seja, uma área equivalente a cerca de 7% do território da União Europeia.

[10] Em Baden Württemberg foram designadas 271 Zonas de Protecção Especial, abrangendo uma área de 86 km2, por motivos de conservação da natureza que não a sua importância para as aves. Nessa sequência, a lista foi corrigida no sentido da baixa tendo em vista incluir apenas os sítios de interesse ornitológico.

Durante o período em análise, a BirdLife International lançou um estudo sobre os Sítios de Importância Ornitológica ou Important Bird Areas (IBA) existentes na Europa, cujos resultados foram publicados [11] em 2000. Partindo de critérios ornitológicos, este estudo identifica os sítios importantes para as aves e abrange todo o continente europeu. No total foram identificados 3 619 IBA (1 997 sítios de importância global, 1 176 sítios de importância continental e 446 sítios de importância para a União Europeia), dos quais 2 342 estão situados na União Europeia. De acordo com este estudo, a avaliação dos níveis de designação atingidos na União Europeia (ponto da situação em Setembro de 1999) aponta para que, embora 54% dos sítios identificados como importantes (1 260 sítios) se encontrem total ou parcialmente inseridos em nada menos do que 1 375 ZPE designadas pelos 15 Estados-Membros, ainda restam 1 082 IBA (46%) não designados como ZPE - apenas 4 dos Estados-Membros haviam designado mais de 75% dos seus IBA.

[11] Heath, M.F. e M.I. Evans (Eds.) 2000. Important Birds Areas in Europe. 2 vols. Cambridge, UK. BirdLife International (BirdLife Conservation Series, n° 8).

Apesar dos progressos registados desde o final do período em análise, aquando da conclusão deste relatório (Dezembro de 2001) continuavam a registar-se grandes lacunas ao nível de vários Estados-Membros.

4. Capturas (artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º)

4.1. Objectivos desses artigos

* Sem prejuízo de disposições especiais, o artigo 5º estabelece um regime geral de protecção. Proíbe o abate ou a captura das aves, a destruição ou danificação dos seus ninhos ou ovos, a recolha dos seus ovos, a perturbação e a detenção de espécies cuja caça não seja autorizada pelo artigo 7º, ou a sua captura, pelo artigo 9º.

* De uma forma geral, para evitar uma pressão eventualmente prejudicial do interesse comercial sobre os níveis de capturas, será necessário instaurar uma proibição geral de comercialização e limitar as eventuais derrogações às espécies cujo estatuto biológico o permita. Algumas das espécies (ver Anexo III da directiva) poderão contudo ser objecto de comercialização, na medida em que sejam respeitados certos limites. O artigo 6º proíbe, por conseguinte, a comercialização de quaisquer aves vivas ou mortas, bem como qualquer parte das espécies protegidas pela directiva, incluindo aquelas cuja caça ou captura é autorizada, com excepção das espécies enumeradas no Anexo III.

* artigo 7º autoriza e regulamenta a caça, incluindo a falcoaria. Limita a caça às espécies enumeradas no Anexo II, seleccionadas unicamente com base em critérios biológicos: nível de população, características da distribuição, parâmetros da dinâmica das populações. Exige que a prática da caça num local não prejudique os esforços de protecção desenvolvidos noutros locais da zona de distribuição e que respeite os princípios de uma "utilização razoável" e de uma "regulação equilibrada" do ponto de vista ecológico, em conformidade com os requisitos do artigo 2º.

* artigo 8º proíbe o recurso a meios de abate e de captura que possam conduzir a capturas em grande escala ou não-selectivas.

* artigo 9º instaura um mecanismo de derrogações aos artigos relativos às capturas e prevê três tipos de justificações:

1. Quando as aves tenham causado um problema ou um dano específico. Esta disposição só será aplicável "no interesse da saúde e segurança públicas, da segurança aeronáutica, para evitar danos importantes para as culturas, o gado, as florestas, as pescas ou as águas e para protecção da flora e da fauna". Poderá então ser aberta uma excepção, "se não existir outra solução satisfatória" (nº 1, alínea a), do artigo 9º).

2. Para satisfazer necessidades de investigação, ensino, repovoamento ou reintrodução, mas sempre sob condição de rigoroso controlo e se não existir outra solução satisfatória (nº 1, alínea b), do artigo 9º).

3. "Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades". Por "judiciosa", entende-se a exploração cujos efeitos sejam favoráveis aos objectivos gerais da directiva (nº 1, alínea c), do artigo 9º).

As exigências formais previstas na directiva para manter as populações de aves em níveis correspondentes às exigências ecológicas, científicas e culturais, atentas as exigências económicas e de lazer (artigo 2º) não admitem qualquer excepção. Também não será permitida qualquer excepção às exigências em matéria de preservação dos habitats e de combate à poluição (artigos 3º e 4º).

São impostas condições estritas à concessão dessas derrogações, nomeadamente a ausência de quaisquer alternativas satisfatórias e um rigoroso controlo. No terceiro caso, impõe-se igualmente a limitação a "pequenas quantidades". Este conceito é necessariamente relativo e, quando a derrogação se refere às capturas, será melhor expresso através de uma comparação entre o nível de capturas e a mortalidade anual das populações abrangidas pela derrogação. Uma derrogação que implique para estas populações uma perda inferior a 1% da mortalidade anual pode ser matematicamente considerada como representando uma "pequena quantidade", uma vez que o seu impacto será inferior à margem de erro no tocante ao conhecimento dos parâmetros de dinâmica populacional. Neste caso, a captura será "de pequena quantidade", também por comparação com os números habitualmente característicos das operações de caça, o que é compatível com o tratamento dado à caça numa disposição geral (artigo 7º) da directiva e com outras formas de captura em regime de derrogação.

4.2. ovas legislações introduzidas durante o período em análise, alterações importantes às legislações existentes

Artigo 5º - Regime geral de protecção de todas as espécies de aves abrangidas pela directiva

As alterações importantes ao regime geral de protecção das espécies de aves que entraram em vigor durante os três anos abrangidos pelo relatório são apresentadas Estado-Membro por Estado-Membro e, quando necessário, região por região.

Bélgica

Não se verificaram alterações importantes no regime de protecção em relação ao período precedente na Região da Valónia ou de Bruxelas. Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu (Caso C-149/94), denominado «Acórdão Vergie», que exclui as aves obtidas através da reprodução em cativeiro do âmbito de aplicação da Directiva 79/409/CEE, a Região da Flandres procedeu à alteração dos regulamentos relativos à sua detenção.

Dinamarca

Não se verificou qualquer alteração importante no regime geral de protecção das espécies de aves durante o período em análise.

Alemanha

Não se registou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período de referência.

Grécia

Não se verificou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em apreço.

Espanha

Não se registou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em análise.

França

Não houve qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em apreço.

Irlanda

Não se registou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em análise.

Itália

Não se verificou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em apreço.

Luxemburgo

Não se registou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em análise.

Países Baixos

Por força da decisão do Tribunal Europeu de Justiça (Caso C-149/94 - denominado «Acórdão Vergie»), que exclui as aves obtidas através da reprodução em cativeiro do âmbito de aplicação da Directiva 79/409/CEE, os Países Baixos procederam à alteração dos regulamentos relativos à detenção dessas aves.

Áustria

Não houve alterações ao regime geral de protecção durante o período em análise.

Portugal

Não se registou qualquer alteração no regime geral de protecção durante o período em apreço.

Suécia

Em 1997, foi alterado o artigo 4º da lei da caça com vista à transpor os objectivos da Directiva 79/409/CEE para o direito nacional e a assegurar uma protecção geral a todas as espécies de aves, incluindo as que não pertencem à fauna nacional.

Finlândia

A nova lei sobre a protecção da natureza, em vigor desde 1 de Janeiro de 1997, regulamenta a protecção das espécies. Esta lei prevê uma protecção geral das espécies de aves e de mamíferos, com excepção dos animais de caça e dos animais não protegidos abrangidos pelo artigo 5º da lei da caça.

Reino Unido

Não houve alterações ao regime geral de protecção durante o período em análise.

4.3. lterações introduzidas nos regimes de caça dos Estados-Membros relativas ao número de espécies caçadas, datas de abertura e de encerramento das épocas de caça e zonas de caça proibida

Nem todas as espécies de aves são abrangidas pelo conjunto das disposições do artigo 5º da directiva. Atendendo ao nível das suas populações, à sua distribuição geográfica e às tendências da dinâmica das populações no conjunto do território da Comunidade, há 24 espécies (Anexo II/1) que podem ser caçadas de acordo com as legislações dos Estados-Membros. Existem 56 outras espécies (Anexo II/2) que só podem ser caçadas em determinados países. No entanto, nenhuma destas espécies pode ser caçada durante as várias fases da reprodução. No caso das espécies migratórias, esta proibição também abrange o período de regresso aos territórios de reprodução.

Na sequência das alterações introduzidas pela Directiva 94/24/CEE, que alterou a Directiva 79/409/CEE, no final do período em análise, os Anexos I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

I.1 e II.2 consolidados da directiva apresentavam-se como se segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) as populações abrangidas por este anexo são as populações selvagens da espécie Columba livia e não as populações oriundas de pombos domésticos.

* a espécie existe no Estado-Membro e a sua caça é autorizada nos termos do nº 3 do artigo 7

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

espécies em relação às quais existe uma época de caça no Estado-Membro no final do período em análise

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* em conformidade com o nº 3 do artigo 7º, os Estados-Membros podem autorizar a caça destas espécies

* M apenas os machos

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

espécies em relação às quais existe uma época de caça no Estado-Membro no final do período em análise

Artigo 6º - Autorização de actividades de comercialização das espécies mencionadas no Anexo III, parte 2

As condições exigidas encontram-se preenchidas em todos os Estados-Membros, não tendo sido introduzida qualquer alteração legislativa importante durante o período em análise.

Na Suécia, os diplomas de aplicação do artigo 1º da lei sobre as espécies da fauna e da flora protegidas (SFS 1994: 1818) foram adoptados durante o período em análise. Desde então, o artigo 1º prevê que o governo seja autorizado a adoptar regras em matéria de importação e de exportação, transporte, comércio, conservação, preparação e exibição de espécies protegidas da fauna e da flora em cumprimento dos acordos internacionais celebrados pela Suécia.

Na Dinamarca, o acórdão 42, de 25 de Janeiro de 1996, alargou o âmbito de aplicação das disposições relativas ao comércio de aves vivas a todas as subespécies das espécies abrangidas pela Directiva 79/409/CEE (inclusive nos casos em que estas não se encontram naturalmente presentes nos Estados-Membros da União).

Na Finlândia, o artigo 49º da nova lei sobre a protecção da natureza, em vigor desde 1 de Janeiro de 1997, transpõe as disposições comunitárias específicas para a legislação nacional.

Nos termos do artigo 31º do diploma sobre a caça (869/1998) está proibida a comercialização das seguintes espécies: ganso do Canadá, ganso-campestre, marreco, pato-de-cauda-afilada, pato-olho-d'ouro, merganso-de-poupa, merganso-grande, galinha-do-mato, galo-lira e tetraz, bem como de qualquer parte identificável ou de qualquer produto obtido a partir dessas aves.

Artigo 7º - Capturas, meios de caça e métodos de captura

As alterações mais importantes introduzidas na lista das espécies cinegéticas de aves e nas épocas venatórias, que entraram em vigor nos três anos em análise, são apresentadas a seguir, Estado-Membro por Estado-Membro:

Bélgica

Não houve alterações significativas em relação ao período precedente. A partir de 1998, a espécie Anas crecca foi, contudo, retirada da lista das espécies cinegéticas da Região da Flandres (pelo menos até 2003) e a caça às aves aquáticas, com excepção do pato-real (Anas platyrhynchos), está proibida num certo número de ZPE da Região da Flandres.

Dinamarca

O acórdão 1271, de 17 de Dezembro de 1996, altera o acórdão 39 de 21 de Janeiro de 1994. Fixa as épocas gerais e locais de caça e recorda que, salvo no que se refere aos patos e aos gansos, a caça se encontra proibida entre o pôr e o nascer do sol. Apenas altera ligeiramente as épocas venatórias das aves selvagens.

Alemanha

O relatório da Alemanha não regista alterações significativas.

Grécia

Todos os anos, normalmente em Julho, o Ministério da Agricultura publica o "regulamento anual da caça", que define as épocas venatórias a nível nacional. Em 1996, o pombo bravo (Columba oenas) foi retirado da lista das espécies cinegéticas na Grécia. Nesse mesmo ano, o gaio comum (Garrulus glandarius) foi incluído na lista das espécies cinegéticas existentes na Grécia, à excepção do Peloponeso e das ilhas, tendo em vista proteger as várias subespécies que vivem no local.

Saliente-se que o gaio comum não havia sido incluído pela Grécia aquando da alteração do Anexo II da Directiva Aves (ver 94/24/CEE).

Em 1996, a época de abertura geral da caça foi fixada entre 20 de Agosto e 28 de Fevereiro. Em 1998, a época venatória foi reduzida de um mês (de 28 de Fevereiro para 31 de Janeiro) no que se refere a três espécies: o marreco (Anas querquedula), a narceja-galega (Lymnocryptes minimus) e a narceja comum (Gallinago gallinago).

Espanha

Foram transmitidas algumas informações complementares comparativamente ao relatório precedente, assente apenas na legislação nacional. A conclusão a que se chegou é a de que as legislações das comunidades autónomas nem sempre respeitam os anexos da Directiva 79/409/CEE no que se refere à lista das espécies cinegéticas. Existem, nomeadamente, duas espécies não enumeradas nos Anexos II.1 e II.2 da directiva consideradas cinegéticas por um grande número de comunidades autónomas espanholas, designadamente o Sturnus vulgaris e o Sturnus unicolor. A Streptopelia decaocto também foi considerada uma espécie cinegética em algumas comunidades autónomas apesar de não ter sido incluída como espécie cuja caça é autorizada em Espanha. Além disso, embora não constem dos anexos da directiva, há várias espécies que são consideradas «prejudiciais» na Catalunha, igualmente objecto de caça: Gallinula chloropus, Turdus merula, Garrulus glandarius, Corvus corax, Passer domesticus. Por último, há várias espécies exóticas (Lophortyx californicus, Colinus virginianus, Myopsitta monachus e Psittacula krameri) que são enumeradas nas listas de espécies cinegéticas de algumas comunidades autónomas.

França

No período de referência, não se verificou qualquer alteração no que se refere ás questões abordadas nos nºs 1 a 3 do artigo 7º.

No que diz respeito ao nº 4 e, nomeadamente, às épocas venatórias, até 1998 os prefeitos de departamento tinham competência para fixar as datas de abertura da caça dentro dos limites previstos na lei. Com efeito, em conformidade com o disposto no projecto de alteração da Directiva Aves apresentado pela Comissão em 15 de Julho de 1994, o Parlamento francês havia adoptado uma lei de aplicação do método ORNIS. Em 18 de Junho de 1998, o Governo remeteu um relatório de aplicação da referida lei ao Parlamento, relatório esse que tem por objecto avaliar a aplicação da lei de 1994 à luz dos conhecimentos científicos e da evolução da legislação comunitária na matéria.

Entretanto, a lei de 1994 foi revogada pela lei de 3 de Julho de 1998 tendo em vista retirar quaisquer competências ao ministro responsável pela actividade venatória no que se refere à fixação das datas de abertura antecipada e aos prefeitos no que diz respeito à fixação das datas de encerramento da época de caça, fixadas pela própria lei. As datas fixadas pela nova lei não parecem ter verdadeiramente em conta os dados fornecidos no relatório governamental, bem como não alteram de forma sensível as datas de abertura e de encerramento da caça anteriormente estabelecidas pelos prefeitos e pelo ministro. Esta lei prevê igualmente um escalonamento das datas de encerramento da caça entre o dia 31 de Janeiro e o último dia de Fevereiro.

Por carta de 5 de Agosto de 1998, a Comissão Europeia enviou um parecer fundamentado ao Governo francês por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 79/409/CEE. A resposta do Governo francês, de 6 de Outubro de 1998, dá conta da sua intenção de criar um grupo de reflexão composto por diversas partes interessadas, a fim de alcançar um consenso sobre um dispositivo de fixação das épocas de caça às aves migratórias, compatível com os princípios da directiva.

Por último, no plano do direito interno, o Conselho de Estado anulou as datas de abertura fixadas em Julho pelo prefeito das Landes. No que se refere ao encerramento da época venatória, este anulou uma disposição da prefeitura que fixava a data de encerramento da caça em 29 de Fevereiro.

Irlanda

No final do período de referência (época venatória de 1998-1999) e em relação ao período precedente, fora aberta a caça a duas espécies suplementares (Branta canadensis e Anser anser): de 1 a 30 de Setembro para todo o país, com prorrogação do período até 31 de Janeiro a nível local e em função da espécie.

Itália

O decreto de 21 de Março de 1997 exclui as seguintes espécies da lista das espécies cinegéticas na Itália: Passer domesticus, Passer montanus, Colinus virginianus, Sturnus vulgaris, Corvus frugilegus, Corvus monedula, Bonasa bonasia e Limosa limosa.

Luxemburgo

Não houve alterações em relação ao período precedente.

Países Baixos

O relatório não contém informações sobre esta matéria.

Áustria

Na Áustria, as obrigações decorrentes da Directiva 79/409/CEE são da competência dos Länder. Os relatórios dos Länder não apontam para quaisquer alterações significativas.

Portugal

O Decreto-lei nº 136/96, de 14 de Agosto, cria uma novo regime de protecção das espécies cinegéticas, em conformidade com a Directiva 94/24/CEE, de 8 de Junho de 1994.

Suécia

Não se registou qualquer alteração em relação ao período precedente.

Finlândia

A caça ao Tetraz (Tetrao sp.) e à galinha-do-mato (Bonasa bonasia) encontra-se aberta de 10 de Setembro a 31 de Outubro em grande parte do território finlandes, com restrições nalguns distritos.

Reino Unido

Não houve alterações em relação ao período precedente.

Artigo 8º - Estado da legislação em relação ao Anexo IV da directiva

Globalmente, os Estados-Membros adoptaram as medidas necessárias, com frequência antes da entrada em vigor da directiva. Os relatórios dos Estados-Membros não apontam para alterações importantes. As únicas alterações dizem respeito ao seguinte:

* Envenenamento por chumbo das aves aquáticas: na Grã-Bretanha, o Governo desenvolve há já vários anos um trabalho conjunto com as organizações de caçadores, agricultores e de conservação da natureza tendo em vista limitar ou eliminar a utilização de munições à base de chumbo nas zonas húmidas. Em Setembro de 1995, deu-se início a um período de proibição de utilização de dois anos, na base do voluntariado (épocas venatórias de 95/96 e 96/97). Embora tenha havido uma certa mudança de comportamentos, a mudança de munições não foi generalizada. Em face desta situação, o Governo anunciou que a solução mais adequada seria a proibição, pelas vias legais, da utilização de munições à base de chumbo nas zonas húmidas do Reino Unido. Na expectativa da criação dessa legislação, procedeu-se ao prolongamento da «interdição» na base do voluntariado.

* Na Finlândia, foi entretanto proibida a utilização da besta como arma de caça (artigo 20º do decreto relativo à caça, 1996). Está proibida a utilização das armas automáticas cujo carregador possa conter dois ou mais cartuchos para abate de caça de penas e de aves não protegidas. Esse mesmo decreto sobre a caça de 1998 (nº 869) proíbe o recurso a aparelhos sonoros destinados ao abate ou a servir de chamariz para as aves.

4.4. Derrogações importantes ao regime de protecção que tenham surgido, desaparecido ou sido alteradas no período em análise (artigo 9º)

Em relação aos três anos em análise, preparou-se uma compilação anual das derrogações ao artigo 9º referidas nos relatórios fornecidos pelos Estados-Membros.

Quadro 3.Número de derrogações por Estado-Membro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* À excepção da Dinamarca, que não enviou o seu relatório referente a 1998, todos os Estados-Membros transmitiram os seus relatórios anuais à Comissão.

O dispositivo de recolha de dados e de apresentação das informações enviadas pelos Estados-Membros no contexto dos relatórios decorrentes do artigo 9º da directiva foi desenvolvido pela JNCC [12]. Esse dispositivo encontrava-se operacional na grande maioria dos Estados-Membros no final do período em análise, sendo cada vez mais utilizado. Oferece a possibilidade de os Estados-Membros gravarem as informações a partir de um modelo electrónico harmonizado e fornece um dispositivo simples e eficaz de compilação dessas derrogações sob a forma de um relatório geral à Comissão Europeia.

[12] O Joint Nature Conservation Committee é a administração de referência para a Directiva 79/409/CEE no Reino Unido.

5. Investigação e medidas de acompanhamento (artigos 10º,11º,13° e 14º)

5.1. Objectivos desses artigos

* A protecção das espécies implica, com muita frequência, uma gestão dos seus habitats. Esta gestão pressupõe um bom conhecimento dos factores que influenciam, e por vezes determinam, a presença de uma espécie ou de um grupo de espécies num determinado habitat. Este conhecimento, resultado de observações pontuais e investigações metódicas, permanece com frequência deficitário, podendo ser aperfeiçoado. Neste contexto, a investigação científica, na base de uma gestão racional das populações de aves e dos seus habitats, constitui um dos pilares do regime geral de conservação das aves selvagens. O seu desenvolvimento e coordenação entre Estados-Membros devem, por conseguinte, ser promovidos. O artigo 10º da directiva impõe aos Estados-Membros que efectuem trabalhos de investigação em benefício da protecção, gestão e exploração das populações avícolas. O Anexo V da directiva estabelece uma lista de prioridades a este respeito.

* Os Estados-Membros têm a obrigação de controlar a introdução de qualquer espécie de aves que não viva naturalmente em estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, a fim de evitar quaisquer danos para a flora e fauna locais, devendo consultar a Comissão a respeito de qualquer projecto de introdução. O artigo 11º protege, assim, a flora e a fauna selvagens no seu conjunto das introduções intempestivas de espécies de aves estranhas no território da União Europeia.

5.2. Investigações e trabalhos necessários desenvolvidos pela Comissão

Promoção da investigação e dos trabalhos necessários para fins da protecção, gestão e exploração de todas as espécies de aves abrangidas pelo artigo 1º.

A nível comunitário, durante o período em análise e graças ao apoio financeiro obtido no âmbito de um projecto Life-Natureza, a BirdLife International, em parceria com a Wetlands International, tinha elaborado planos de acção para 23 espécies globalmente ameaçadas presentes no território europeu. Desde então, a Comissão co-financiou a elaboração de 8 novos planos incluindo, por um lado, três espécies (Aythya nyroca, Polysticta stelleri e Aquila clanga) presentes na Europa, identificadas como prioritárias aquando da recente actualização da lista mundial das espécies de aves ameaçadas a nível mundial e, por outro, cinco espécies constantes do Anexo I da Directiva Aves (Botaurus stellaris, Gypaetus barbatus, Aquila pomarina, Hieraaetus fasciatus e Tetrax tetrax). Esses 31 planos de acção foram aprovados pelo Comité Ornis, pela Convenção de Berna e pela Conferência das Partes na Convenção de Bona.

Os referidos planos de acção fornecem informações sobre o estatuto das espécies e a sua ecologia, bem como sobre as ameaças e as medidas de conservação em curso e a prever, o que permite a definição clara dos objectivos de conservação e a criação de um programa de acções prioritárias para cada espécie. Esses 31 planos podem ser consultados na página da DG Ambiente, no seguinte endereço Internet: http://europa.eu.int/comm/environment/nature/directive/birdspriority.htm.

Muitos dos projectos orientados para as acções mais urgentes, identificadas nos planos de acções relativos a essas espécies, receberam um apoio financeiro dos fundos LIFE. Com efeito, essas 31 espécies figuram entre as espécies consideradas prioritárias ao abrigo do regulamento financeiro LIFE-Natureza [13]. Para mais informações sobre os projectos LIFE-Natureza, consultar a página Web da DG Ambiente: http://europa.eu.int/comm/environment/nature/home.htm.

[13] O LIFE-Natureza é o instrumento financeiro que apoia a política de conservação da natureza da União Europeia.

5.3. Investigações e trabalhos necessários desenvolvidos pelos Estados-Membros

As informações comunicadas pelos Estados-Membros são resumidas a seguir:

Bélgica

Durante o período em análise, realizaram-se várias investigações e estudos, designadamente:

* Prossecução das investigações a longo prazo, nomeadamente através da anilhagem e da contagem de Inverno das aves aquáticas.

* Realização de recenseamentos anuais das populações de aves migratórias, nidificantes e ou hibernantes.

* Execução de um projecto Life-Natureza sobre as necessidades e meios de gestão a desenvolver nos habitats do codornizão (Crex crex).

Alemanha

No período em análise, realizou-se ou deu-se início a um conjunto de trabalhos de investigação e de conservação:

* Estudos sobre a cegonha-branca (Ciconia ciconia) por telemetria (satélite).

* Acompanhamento das populações nidificantes de aves do mar de Waddens.

* Estudo sobre a distribuição, os efectivos e a migração das aves marinhas e aquáticas nas imediações do mar do Norte.

* Acompanhamento das tendências das populações de aves migratórias.

* Execução de um programa de conservação das populações de Ciconia ciconia da Europa ocidental.

* Criação de um dispositivo de acompanhamento das populações animais, utilizando as aves como exemplo.

* Avaliação dos contributos, na Alemanha, de projectos nacionais e internacionais no domínio da preservação de espécies de aves fortemente ameaçadas nas zonas de agricultura intensiva, conflitos e soluções possíveis.

* Análise global das espécies animais migradoras ameaçadas tendo em vista criar um registo mundial de informações.

* Actualização da lista vermelha de aves nidificantes na Alemanha.

* Monitorização de 100 espécies «chave/farol» enquanto sistema de avaliação dos resultados dos programas de conservação da natureza.

* Avaliação dos novos ecossistemas (« Neozoen ») de acordo com critérios de conservação da natureza.

Grécia

Durante o período em análise foram desenvolvidas várias investigações e estudos sobre as aves e/ou os seus habitats, nomeadamente:

* Prossecução de investigações a longo prazo (por exemplo, através da anilhagem e da campanha de Inverno de contagem de aves aquáticas).

* Campanha especial de anilhagem (na ilha de Lesbos e de Antikythyra, de limícolas no delta de Evros e de crias de Larus audouinii e de Phalacrocorax pygmaeus).

* Estudos científicos sobre a ecologia e a conservação de espécies ameaçadas como, por exemplo, das espécies Pelecanus crispus e P. onocrotalus, Falco eleonorae, Puffinus yelkouan e Calonectris diomedea.

* Investigações diversas no âmbito de doutoramentos, nomeadamente sobre as variações geográficas da P. pyrrhocorax, a análise da presença de resíduos de pesticidas no Phalacrocorax carbo, a variação genética do Fringilla coelebs, os estudos do ADN do Ficedula semitorquata e os estudos sobre a Aquila chrysaetos na reserva de Dadia.

Espanha

Entre 1996 e 1998, em Espanha foi realizado um grande número de estudos e de monitorizações das populações de aves, tanto ao nível da Direcção-Geral para a Conservação da Natureza como ao nível das comunidades autónomas regionais ou de certas zonas de protecção especial:

* Ao nível da Direcção-Geral as principais actividades consistiram no seguinte: gestão e recolha dos dados conseguidos a partir da anilhagem, desenvolvimento do plano de conservação do Gypaetus barbatus, inventariação das populações nidificantes de Aquila adalberti, recenseamento anual das aves aquáticas e elaboração do atlas das aves nidificantes de Espanha.

* Ao nível das comunidades autónomas, foi realizado um conjunto de estudos sobre muitos aspectos da biologia da conservação de espécies ameaçadas, da gestão dos habitats e da monitorização das populações.

França

As acções levadas a efeito compreendem, nomeadamente:

* Programas de conservação ou de salvamento de aves ameaçadas, com o apoio dos fundos LIFE (Aegypius monachus, Falco naumanni, Oxyura leucocephala, Gypaetus barbatus)

* Recenseamento e monitorização por anilhagem, marcação e recaptura de populações nidificantes de aves marinhas (Calonectris diomedea, Puffinus puffinus, Puffinus yelkouan, Hydrobates pelagicus, Morus bassanus), de grande número de aves de rapina diurnas, de Phoenicopterus ruber, etc....

* Realização de recenseamentos de Inverno da espécie Phalacrocorax carbo.

* Vigilância e recenseamento das populações nidificantes de ardeídeos (Botaurus stellaris, Ixobrychus minutus, Nycticorax nycticorax, Ardeola ralloides, Bubulcus ibis, Egretta garzetta).

* Marcação e anilhagem de garças arborícolas na Camarga.

* Recenseamento dos efectivos nidificantes de Ciconia nigra e de Ciconia ciconia e marcação e acompanhamento demográfico e das deslocações das cegonhas em França.

* Estudo sobre a instalação, disseminação e sobrevivência de uma espécie introduzida (Threskiornis aethiopicus).

* Recenseamento dos anatídeos e dos limícolas em hibernação. No caso dos anatídeos estão igualmente previstos recenseamentos em período de migração e de reprodução, bem como uma análise da cronologia da reprodução.

* Em relação a diversas espécies de galináceos (Alectoris graeca, Perdix perdix hispanica) e de tetrazes (Tetrao urogallus, Tetrao tetrix, Bonasa bonasia et Lagopus mutus) foram elaborados planos de acções tendo em vista a manutenção e a conservação das populações dessas espécies. Desde 1998, no âmbito desses planos de acção, deu-se início a um inquérito sobre as capturas. As cadernetas de capturas foram tornadas obrigatórias desde essa data.

* Inquérito nacional sobre as capturas da maior parte das espécies migratórias terrestres durante a época venatória de 1998-1999.

* Recenseamento e monitorização por marcação das populações reprodutoras de Scolopax rusticola.

* Acompanhamento das tendências demográficas das espécies de Alaudídeos, Columbídeos e Turdídeos cuja caça é autorizada em França.

* Programas nacionais de monitorização de aves comuns tendo em vista recolher as variações do índice de quantidade, principalmente de grande número de pardais.

* Recenseamento nacional dos efectivos nidificantes de limícolas e de larídeos.

* Estudo das deslocações e da dinâmica espacial e temporal de limícolas e de larídeos (Himantopus himantopus, Larus melanocephalus, Larus ridibundus, Larus genei, Larus michaellis).

* Estudos sobre o estatuto das populações e as deslocações das espécies ameaçadas (designadamente Platalea leucorodia, Gypaetus barbatus, Gyps fulvus, Aegypius monachus, Circaetus gallicus, Hieraaetus pennatus, H. fasciatus, Pandion haliaetus, Falco naumanni, Crex crex, Tetrax tetrax, Larus audouinii, Sterna dougalli, Lanius minor).

* Programas de reintrodução, reforço e acompanhamento das populações de aves de rapina, em especial dos abutres (Gypaetus barbatus, Gyps fulvus, Aegypius monachus e Neophron percnopterus).

* Recenseamento, incluindo em migração pós-nupcial, acompanhamento e monitorização das populações nidificantes de grande número de espécies de aves de rapina.

Irlanda

No período de 1996-1998, foram desenvolvidas algumas acções específicas na República da Irlanda no que se refere a espécies de aves em perigo:

* Conservação das andorinhas-do-mar, em especial a andorinha-do-mar-rósea (Sterna dougalli) cujos efectivos na Irlanda (687 casais em 1996, 650 em 1997 e 658 em 1998) assumem uma importância internacional.

* Criação de um plano de emergência para protecção do codornizão (Crex crex).

* Controlo dos factores de perturbação, melhoria dos habitats de alimentação do ganso-da-Gronelândia (Anser albifrons flavirostris), paralelamente à designação de ZPE no condado de Wexford e à manutenção da proibição da caça, contribuindo para um aumento dos efectivos desta espécie.

* A perdiz cinzenta (Perdix perdix), de que apenas restam dois núcleos viáveis na Irlanda, foi objecto de um estudo subsidiado pelo Estado, a partir do qual se desenvolveu uma estratégia nacional de conservação.

* Foram levadas a cabo diversas outras investigações que incluem, além de programas de investigação a longo prazo (ou seja, a anilhagem das aves e as campanhas de Inverno de contagem de aves aquáticas), o recenseamento de colónias de aves marinhas, programas de monitorização das populações reprodutoras de várias espécies de aves com um estatuto de conservação desfavorável, incluídas ou enumeradas no Anexo I da Directiva 79/409/CEE.

Itália

As actividades realizadas em Itália neste contexto consistiram, nomeadamente, no seguinte:

* Elaboração de um plano de gestão para certas espécies particularmente ameaçadas e inscritas no Anexo I da Directiva 79/409/CEE, ou seja os Porphyrio porphyrio, Numenius tenuirostris e Larus audouinii.

* Execução de diversos programas de monitorização a longo prazo, tais como a contagem de Inverno de aves aquáticas e o acompanhamento da migração, nomeadamente o projecto «Pequenas Ilhas».

* Análise genética das perdizes do género Alectoris.

Luxemburgo

A investigação ornitológica desenvolvida no Luxemburgo funciona na base do voluntariado e diz respeito, em primeiro lugar, à Liga Nacional para a Protecção das Aves. As acções desenvolvidas consistem em:

* Operações de anilhagem e de inventariação pontual de espécies indígenas e migratórias

* Publicação de boletins científicos e de divulgação

* Vários programas de monitorização e de gestão de reservas e de habitats, nomeadamente para reforçar as populações de aves ameaçadas: cartaxo-nortenho, perdiz cinzenta, pica-pau, galinha-do-mato e cegonha-preta

No final do período em análise, foi fundada a Central Ornitológica do Luxemburgo (COL) (Janeiro de 1998). Esta tem por missões programadas a gestão dos dados ornitológicos, a actualização da lista vermelha da avifauna luxemburguesa, a organização dos trabalhos de recenseamento e as observações no terreno, e a colaboração com diversas administrações luxemburguesas responsáveis pela conservação da natureza. É igualmente responsável pela definição precisa dos projectos de salvaguarda de espécies em perigo e pelas relações com os organismos estrangeiros e supranacionais no tocante a essas matérias.

Países Baixos

Foram concedidos apoios financeiros e outros a vários projectos relacionados com a protecção e a gestão das aves, designadamente:

* Estudo sobre a influência da ingestão de matérias tóxicas no sucesso da reprodução de espécies piscívoras.

* Programas de monitorização das populações de espécies reprodutoras e migratórias nos Países Baixos.

* Programa de anilhagem das aves.

* Inventários dos efectivos de aves no interior das ZPE designadas e ainda a designar.

Finlândia

* Criação, pelo Ministério do Ambiente, de um grupo de trabalho cuja missão consiste na elaboração de uma lista das espécies ameaçadas na Finlândia, definição das espécies prioritárias e das espécies sobre as quais a Finlândia tem uma responsabilidade especial. Está igualmente previsto organizar um acompanhamento temporal da evolução dessas espécies e dos seus habitats naturais.

* Realização de trabalhos de inventariação nas zonas importantes do ponto de vista da conservação da natureza.

* Desenvolvimento de programas de acompanhamento e de contagem durante o período em análise, nomeadamente de contagens anuais ao longo dos trajectos lineares, bem como de monitorizações através da anilhagem e monitorizações à escala nacional para várias espécies (Aquila chrysaetos, Pandion haliaetus, Dendrocopos leucotos, ...).

* Publicação do Atlas das aves nidificantes em 1998 [14] que apresenta os resultados dos inquéritos efectuados entre 1974 e 1979 e 1986 e 1989.

[14] Väisänen,R.A. P.Koskimies & E.Lamni. 1998 Muuttuva pesimälinusto.Otava,Helsinki.

* Realização de estudos sobre o impacto da caça e dos predadores nas várias espécies de tetrazes.

* Análise dos métodos de prevenção dos danos que poderão ocorrer ao nível da agricultura ou piscicultura causados por certas espécies de aves (anseriformes, corvos marinhos).

* Realização de um estudo dos efeitos da poluição química nas aves e no ambiente.

* Monitorização e contagem das colónias de corvos marinhos (Phalacrocorax carbo).

Reino Unido

O JNCC (Joint Nature Conservation Committee) e as agências regionais responsáveis pela conservação da natureza prosseguiram as acções de investigação em matéria de conservação e de gestão das populações de aves, designadamente:

* Monitorização a longo prazo das populações de aves (incluindo, nomeadamente, o Common Bird Census e o seu prolongamento, o Breeding Bird Survey, os Wetland Bird Surveys abrangendo uma rede de cerca de 1 500 sítios, as contagens de Inverno das aves aquáticas, o programa de monitorização das aves marinhas (Seabird Monitoring Programme), o acompanhamento das aves nidificantes raras (Rare Breeding Birds Panel), a anilhagem das aves, etc.).

* Publicação, em 1998, de uma importante obra de referência por um consórcio de organizações ornitológicas do Reino Unido, que informa sobre os melhores métodos de monitorização para um grande número de espécies de aves [15].

[15] Gilbert G., Gibbons D.W. & J. Evans. 1998. Bird monitoring methods. RSBP, BTO, WWT, JNCC, ITE & the Seabird Group. 464 pp.

* Desenvolvimento de investigações no domínio da conservação das espécies, designadamente no que se refere ao impacto dos predadores das aves piscívoras e de rapina.

* Criação de um dispositivo de alertas rápidos apoiado nas tendências observadas ao nível das populações nidificantes de aves - outra importante área de investigação em ciências da conservação. Esse dispositivo permite, através de uma análise das tendências recolhidas por diversos sistemas de monitorização a longo prazo, identificar as espécies que necessitam de uma atenção especial do ponto de vista da sua conservação.

* Início, em 1998, de um programa de monitorização uniforme dos sítios com importância para a conservação da natureza, coordenado ao nível do Reino Unido.

* Desenvolvimento de muitas outras investigações especiais sobre a ecologia e a dinâmica das populações, para além de análises sobre as necessidades de conservação das espécies.

5.4. Introdução de espécies de aves que não vivem naturalmente em estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros

As informações comunicadas pelos Estados-Membros são as seguintes:

Alemanha

Não se verificou a introdução de espécies de aves não indígenas na Alemanha entre 1996 e 1998.

Grécia

Não houve introdução de espécies exóticas na Grécia entre 1996 e 1998.

Espanha

Introduziram-se várias espécies, por razões cinegéticas, nomeadamente as espécies Phasianus colchicus e Coturnix japonica em muitas regiões e Francolinus francolinus, Lophoryx californica e Colinus virginianus nas Baleares.

Por outro lado, surgiu acidentalmente, sem que tenha havido introdução voluntária, uma espécie de papagaio sul-americano, o Myopsitta monachus. Esta espécie parece estar a levantar problemas, nomeadamente na Catalunha onde, em 1998, foi desenvolvido um estudo sobre a sua distribuição e extensão.

Irlanda

Entre 1995 e 1998, foi efectuada a vigilância das populações da espécie introduzida Oxyura jamaicensis, cujas conclusões apontam para o aumento da sua área de distribuição e dos seus efectivos na Irlanda. O Anser anser e o Branta canadensis encontram-se naturalmente em estado selvagem, quando em migração e em hibernação na Irlanda. Estas duas espécies de gansos também foram introduzidas enquanto espécies nidificantes pelo que, caso continuem a aumentar, as populações naturalizadas poderão causar problemas (conflitos com a agricultura e com outras espécies indígenas). O recenseamento das populações nidificantes, realizado em 1994, deu conta da existência de 977 Anser anser e de 538 Branta canadensis, sendo que esta última espécie mais que duplicou os seus efectivos desde a última contagem, em 1969.

Itália

Não se verificou a introdução de novas espécies em Itália durante o período em análise. Algumas das espécies introduzidas, de forma voluntária ou não, comportam populações reprodutoras de importância variável na península: uma nidificação recente, no caso da Egretta gularis; a Threskiornis aethiopicus encontra-se localmente naturalizada; o Cygnus olor está naturalizado; ocorreram alguns casos de reprodução com o Branta canadensis; existem tentativas de aclimatação da Callipepla californica; o Colinus virginianus encontra-se naturalizado no Norte de Itália; a Alectoris chukar está localmente naturalizada; o Francolinus francolinus possui um único núcleo; o Francolinus erckelii tem um único núcleo; o Phasianus colchicus está naturalizado; o Psittacus krameri encontra-se naturalizado localmente; o Myiopsitta monachus está localmente naturalizado; o Paradoxornis alphonsianus possui um único núcleo; o Estrilda astrild apresenta uma reprodução ocasional; o Amandava amandava está localmente naturalizado; o Acridotheres tristis regista algumas reproduções.

Luxemburgo

Não se mencionou qualquer caso de introdução voluntária de espécies exóticas no Luxemburgo. Regista-se a presença de alguns anatídeos exóticos.

Finlândia

Não houve introdução voluntária de espécies exóticas na Finlândia durante o período de referência.

Reino Unido

Não se registou a introdução voluntária de espécies exóticas no Reino Unido durante o período em análise.

O problema da introdução involuntária e dos riscos inerentes ao desenvolvimento das populações de espécies introduzidas foram largamente debatidos. Fizeram-se recomendações no sentido da introdução de alterações legislativas e de um melhor controlo com vista a prevenir as introduções intempestivas.

O Rare Breeding Birds Panel decidiu, no âmbito das suas actividades de recolha de informações sobre as espécies nidificantes raras, igualmente recolher os dados relativos às nidificações das espécies introduzidas (com excepção das espécies devidamente estabelecidas).

No quadro das contagens de Inverno de aves aquáticas, realiza-se o acompanhamento regular das espécies introduzidas não estabelecidas. Regista-se uma tendência para o aumento do número dessas espécies e do número total de indivíduos, o que vem levantar alguns problemas. Além disso, espécies estabelecidas como o Branta canadensis ou o Oxyura jamaicensis tendem igualmente para o aumento.

Durante o período em análise, o Governo do Reino Unido dedicou especial atenção às acções necessárias para reduzir as ameaças sérias colocadas à sobrevivência das populações de Oxyura leucocephala (espécie indígena) pela Oxyura jamaicensis (espécie introduzida) no seguimento da sua hibridação. Na sequência dos resultados das investigações realizadas durante o período precedente, designadamente sobre a exequibilidade do controlo das populações de Oxyura jamaicensis e os métodos para atingir esses objectivos, recomendou-se que a escala de resultados fosse alargada. Em 1998, criou-se um grupo de trabalho «pato-rabo-alçado». As recomendações desse grupo de trabalho foram entregues em Outubro de 1998 e em Janeiro de 1999 deu-se início a um ensaio-piloto. Os seus objectivos principais consistem em testar a possibilidade de erradicação da população de Oxyura jamaicensis do Reino Unido, em dez anos, e de avaliação dos custos desta operação.