52002DC0141

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao provedor de justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário /* COM/2002/0141 final */

Jornal Oficial nº 244 de 10/10/2002 p. 0005 - 0008


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU relativa às RELAÇÕES COM O AUTOR DA DENÚNCIA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES AO DIREITO COMUNITÁRIO

No âmbito dos seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário, a Comissão reconheceu já, em diversas ocasiões, o papel essencial do autor da denúncia na detecção de infracções ao direito comunitário, cujo respeito é assegurado por esta Instituição, nomeadamente através do processo por incumprimento previsto no artigo 226º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e no artigo 141º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom).

A Comissão publicou, em 1999, uma comunicação [1] que inclui um formulário para as denúncias que lhe são apresentadas por incumprimento do direito comunitário por um Estado-Membro no âmbito do processo de incumprimento previsto no artigo 226º do Tratado CE e no artigo 141º do Tratado CEEA.

[1] JO C 119 de 30.4.1999, p. 5.

Essa comunicação enunciava, por outro lado, as medidas administrativas previstas pela Comissão a favor do autor da denúncia e que figuram no verso do formulário de denúncia.

A referida comunicação dava nomeadamente seguimento ao inquérito de iniciativa do Provedor de Justiça e ao compromisso assumido pela Comissão de respeitar certas formalidades administrativas, em especial quanto à informação do autor da denúncia antes de ser tomada qualquer decisão de arquivamento.

Por último, em 2001, na sua resposta às observações críticas formuladas pelo Provedor de Justiça aquando do arquivamento da denúncia P.S. Emfietzoglou - Macedonian Metro Joint Venture (ref. 995/98/OV), a Comissão comprometeu-se a publicar de forma consolidada o conjunto das suas regras internas de processo aplicáveis às relações com o autor da denúncia no âmbito do processo de incumprimento.

A Comissão enuncia, no anexo da presente comunicação, as medidas administrativas a favor do autor da denúncia que se compromete a respeitar no tratamento da denúncia e na instrução do processo de infracção correspondente.

As referidas medidas administrativas não alteram contudo o carácter bilateral do processo de incumprimento previsto no artigo 226º do Tratado CE e no artigo 141º do Tratado CEEA. A esse respeito, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [2], a Comissão limita-se a recordar que dispõe de poderes discricionários no que respeita ao início do processo de infracção e ao recurso ao Tribunal. O Tribunal reconheceu igualmente que a Comissão tem o poder discricionário de decidir do momento da introdução do recurso [3].

[2] Ver nomeadamente acórdão de 6 de Dezembro de 1989, Comissão/Grécia, C-329/88, Col. 1989, p. 4159; acórdão de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia, C-200/88, Col. 1990, p. I - 4299; acórdão de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Bélgica, C-207/97, Col. 1999, p. I-275; acórdão de 25 de Novembro de 1999, Comissão/Irlanda, C-212/98, Col. 1999, p. I-8571.

[3] Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Alemanha, C-317/92, Col. 1994, p. I-2039; acórdão de 10 de Maio de 1995, Comissão/Alemanha, C-422/92, Col. 1995, p. I-1097.

Por outro lado, a Comissão aplica, no domínio dos processos de infracção, as regras de acesso a documentos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n° 1049/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [4], a que deram execução as disposições do anexo da Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom da Comissão de 5 de Dezembro de 2001 que altera o seu regulamento interno [5].

[4] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

[5] JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.

ANEXO

RELAÇÕES COM O AUTOR DA DENÚNCIA EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES AO DIREITO COMUNITÁRIO

1. Definições e alcance

Entende-se por "denúncia" qualquer diligência por escrito efectuada junto da Comissão, que denuncie medidas ou práticas contrárias ao direito comunitário. A instrução da denúncia pode levar a Comissão a dar início ao processo de infracção.

Entende-se por "processo de infracção", a fase pré-contenciosa do processo de incumprimento iniciada pela Comissão com base no artigo 226º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) ou no artigo 141º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom).

As presentes medidas são aplicáveis às relações entre os autores das denúncias e os serviços da Comissão no âmbito do processo de infracção. Não são aplicáveis às denúncias relacionadas com outras disposições dos Tratados e, nomeadamente, às denúncias relativas aos auxílios estatais abrangidos pelos artigos 87º e 88º do Tratado CE, bem como pelo Regulamento (CE) nº 659/1999, do Conselho [6].

[6] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

2. Princípios gerais

Qualquer pessoa pode pôr em causa um Estado-Membro apresentando, sem quaisquer despesas, uma denúncia à Comissão relativamente a medidas (legislativas, regulamentares ou administrativas) ou práticas imputáveis ao Estado-Membro que considere contrárias às normas ou princípios do direito comunitário.

O autor da denúncia não tem que demonstrar a existência de um interesse em agir; também não tem de provar que é principal e directamente interessado pela infracção que denuncia.

A Comissão apreciará discricionariamente se deve ser dado ou não seguimento à denúncia.

3. O registo das denúncias

Toda a correspondência susceptível de ser instruída como denúncia será inscrita no registo central das denúncias na Secretaria-Geral da Comissão.

Não é considerada susceptível de ser instruída como denúncia, pelos serviços da Comissão, não sendo, por conseguinte, inscrita no registo central das denúncias, a correspondência:

- anónima, que não inclua o endereço do remetente, ou em que o endereço esteja incompleto;

- que não faça referência, explícita ou implicitamente, a um Estado-Membro ao qual as medidas ou práticas contrárias ao direito comunitário sejam susceptíveis de ser imputadas;

- que denuncie comportamentos de pessoas ou entidades privadas, excepto na medida em que a denúncia revele uma participação dos poderes públicos ou a sua passividade em relação a tais comportamentos. Os serviços da Comissão verificarão se a referida correspondência revela ou não comportamentos contrários às regras de concorrência previstas nos artigos 81° e 82° do Tratado CE;

- que não contenha qualquer denúncia;

- que dê a conhecer factos relativamente aos quais a Comissão já tiver assumido uma posição clara, pública e constante e que será comunicada ao autor da denúncia;

- que revele factos que manifestamente não integram o âmbito de aplicação do direito comunitário.

Em caso de dúvida sobre a natureza de uma correspondência, a Secretaria-Geral da Comissão consultará o(s) serviço(s) em causa (s) no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. Na ausência de resposta no prazo de quinze dias úteis, a correspondência será registada automaticamente no registo central das denúncias.

4. Aviso de recepção

Toda e qualquer correspondência será objecto de um primeiro aviso de recepção pela Secretaria-Geral da Comissão no prazo de quinze dias úteis a contar da sua recepção.

A correspondência registada como denúncia será objecto de novo aviso de recepção pela Secretaria-Geral da Comissão no prazo de um mês a contar do envio do primeiro aviso de recepção. Este aviso de recepção mencionará o número do processo de denúncia que deverá ser mencionado em toda a correspondência posterior.

No caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, os avisos de recepção podem ser substituídos por uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no servidor "Europa" das Comunidades Europeias.

Sempre que os serviços da Comissão decidirem não registar a correspondência como denúncia, informarão desse facto o seu autor por simples ofício em que serão indicadas a ou as razões referidas no segundo parágrafo do ponto 3.

Se for o caso, a Comissão informará o autor da denúncia das eventuais possibilidades alternativas de recurso, como a faculdade de se dirigir aos tribunais nacionais, ao Provedor de Justiça europeu, aos provedores de justiça nacionais ou ainda de recorrer a qualquer outro processo de denúncia existente a nível nacional ou internacional.

5. Modalidades de apresentação das denúncias

As denúncias devem ser apresentadas por escrito, por carta, fax ou correio electrónico.

Devem ser redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade.

Para facilitar e acelerar o tratamento das denúncias, a Comissão elaborou um modelo de formulário destinado aos interessados e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [7], disponível nos serviços da Comissão mediante simples pedido ou no servidor Internet "Europa" das Comunidades Europeias no seguinte endereço:

[7] JO C 119 de 30.4.1999, p. 5.

O formulário compreende um anexo, onde são expostos os princípios gerais do recurso de incumprimento e que recorda que a sentença de incumprimento proferida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não tem efeitos relativamente ao autor da denúncia. O autor da denúncia é convidado igualmente a utilizar as vias de recurso nacionais à sua disposição.

A utilização do formulário não é obrigatória.

As denúncias devem ser dirigidas à Secretaria-Geral da Comissão Europeia B-1049 Bruxelas, telecópia: + 32.2.295.39.13, endereço electrónico: "SG-PLAINTES@cec.eu.int), ou entregues numa das representações da Comissão nos Estados-Membros.

6. Protecção do autor da denúncia e dos dados pessoais

A comunicação ao Estado-Membro da identidade do autor da denúncia, bem como dos dados que transmitiu, está sujeita ao seu acordo prévio com observância, nomeadamente, do Regulamento (CE) n° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses daados [8], e do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [9].

[8] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[9] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

7. Comunicação com o autor da denúncia

Os serviços da Comissão entrarão em contacto com o autor da denúncia e informá-lo-ão por escrito após cada decisão da Comissão (notificação para cumprir, parecer fundamentado, recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou arquivamento) em relação à evolução do processo iniciado na sequência da denúncia apresentada.

No caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, as comunicações individuais podem ser substituídas por uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no servidor "Europa" das Comunidades Europeias.

O autor da denúncia pode, em qualquer momento do processo, pedir para expor ou precisar, no local a expensas próprias, os elementos da denúncia que apresenta aos serviços da Comissão.

8. Prazo de instrução das denúncias

Geralmente, os serviços da Comissão procedem à instrução das denúncias registadas na perspectiva da tomada de uma decisão de notificação para cumprir ou de arquivamento no prazo máximo de um ano, a contar do registo da denúncia pela Secretaria-Geral.

No caso de esse prazo vir a ser ultrapassado, o serviço da Comissão responsável pelo processo de infracção informará desse facto por escrito o denunciante, a seu pedido.

9. Resultado da instrução das denúncias

Terminada a instrução da denúncia, os serviços da Comissão podem apresentar para decisão pelo colégio de comissários, quer um projecto de notificação para cumprir dando origem ao processo de infracção contra o Estado-Membro, quer um projecto de arquivamento.

A Comissão deliberará sobre o projecto nos termos do seu poder discricionário. Este poder exerce-se não somente em relação à oportunidade de dar início ou de encerrar o processo de infracção mas igualmente no que diz respeito aos comportamentos que devam ser censurados.

O autor da denúncia será informado por escrito da decisão tomada pela Comissão sobre o processo de infracção ligado à sua denúncia. O mesmo acontece em relação a decisões ulteriores da Comissão sobre esse processo.

No caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, as comunicações individuais podem ser substituídas por uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no servidor "Europa" das Comunidades Europeias.

10. Arquivamento

Salvo em circunstâncias excepcionais em que a urgência o imponha, sempre que um serviço da Comissão tencionar propor o arquivamento de um processo de denúncia, informará antecipadamente o autor da denúncia, através de ofício em que exporá as razões pelas quais tenciona propor o arquivamento e convidará o denunciante a formular eventuais observações no prazo de quatro semanas.

No caso de um grande número de denúncias relativamente aos mesmos factos, os referidos ofícios podem ser substituídos por uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no servidor "Europa" das Comunidades Europeias.

Na ausência de resposta do autor da denúncia, ou se não puder ser contactado por razões que lhe sejam imputáveis ou se as observações formuladas não levarem o serviço a reconsiderar a sua posição, o processo de infracção será objecto de um projecto de decisão de arquivamento. Neste caso, o denunciante será informado da decisão da Comissão.

Se as observações formuladas pelo autor da denúncia forem de molde a levar o serviço a reconsiderar a sua posição, a instrução da denúncia prosseguirá.

11. Processo simplificado de arquivamento

Os processos de infracção que não tenham conduzido à notificação para cumprir podem ser arquivados de acordo com um processo simplificado, sem exame pelo colégio de comissários.

O referido procedimento pode ser aplicado em processos nos quais, na sequência de um primeiro exame pelos serviços da Comissão, se afigura, de maneira evidente ou manifesta, que a denúncia não tem fundamento ou carece de objecto, ou que não são apresentadas provas dos factos denunciados ou são insuficientes. O processo simplificado de arquivamento pode também ser aplicado se a inércia do autor da denúncia mostrar que já não tem interesse no seu andamento.

Sempre que um serviço da Comissão tencionar recorrer a este processo, informará o autor da denúncia de acordo com o processo referido no ponto 10.

12. Publicidade das decisões em matéria de infracção

As decisões da Comissão em matéria de infracções serão publicadas no prazo de oito dias a contar da sua adopção no sítio Internet da Secretaria-Geral da Comissão, cujo endereço é o seguinte:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/droit _ com/index_fr.htm

infractions .

As decisões de formular um parecer fundamentado dirigido ao Estado-Membro ou de recorrer perante o Tribunal de Justiça serão, além disso, objecto de um comunicado de imprensa, salvo decisão em contrário da Comissão.

13. Acesso aos documentos em matéria de infracção

O acesso aos documentos em matéria de infracção é regido pelo Regulamento (CE) nº 1049/2001 a que deram execução as disposições do anexo da Decisão 2001/937/CE, CECA, Euratom [10].

[10] JO L 345 de 29.12.2001, p. 94.

14. Recurso ao Provedor de Justiça Europeu

Sempre que o autor de uma denúncia considerar que, no tratamento da sua denúncia, a Comissão deu mostras de má administração, ignorando uma das presentes medidas, pode recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos dos artigos 21º e 195º do Tratado CE.