52001PC0462

Proposta de decisão do Conselho respeitante à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação relativa à participação da Letónia no programa comunitário Fiscalis. /* COM/2001/0462 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação relativa à participação da Letónia no programa comunitário Fiscalis.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Em conformidade com o artigo 7º da Decisão 888/98/CE [1] do Parlamento Europeu e do Conselho, o actual programa Fiscalis pode ser aberto à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), assim como de Chipre. Não é feita referência a Malta e à Turquia nestas disposições.

[1] JO L 126 de 28.4.1998, p. 1.

Na sua reunião do Luxemburgo (Dezembro de 1997), o Conselho Europeu havia salientado a importância da participação dos países candidatos nos programas comunitários no âmbito da estratégia de pré-adesão como um meio adequado para se familiarizarem com os métodos e procedimentos de trabalho comunitários. O Conselho Europeu de Helsínquia, realizado em Dezembro de 1999, confirmou o processo de alargamento lançado no Luxemburgo. Foi reiterada a estratégia reforçada de pré-adesão definida em 1997, constituindo a participação dos 13 Estados candidatos em programas comunitários uma parte importante dessa estratégia.

No que respeita aos dez países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a sua participação em programas comunitários está prevista nos respectivos acordos europeus. Em conformidade com esses acordos, as condições e os termos da participação desses países são definidos pelos respectivos conselhos de associação.

Além dos programas comunitários em que os países candidatos já participam, propõe-se presentemente decidir os termos e condições da participação da Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, República Eslovaca e Eslovénia no programa comunitário Fiscalis durante o restante período de duração do programa, ou seja, até 31 de Dezembro de 2002.

Os objectivos gerais do programa Fiscalis são:

* Proporcionar aos funcionários um elevado nível comum de compreensão do direito comunitário, em particular no domínio da fiscalidade indirecta, e da sua aplicação nos Estados-membros;

* Garantir uma cooperação eficaz, efectiva e alargada entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão;

* Garantir a melhoria contínua dos procedimentos administrativos através do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas administrativas, a fim de ter em conta as necessidades das respectivas administrações e dos contribuintes.

A abertura do programa à participação dos países candidatos contribuirá para os preparar para a adesão, constituindo um elemento-chave da estratégia de pré-adesão e permitirá igualmente que estes países se familiarizem com os procedimentos e métodos de trabalho aplicados no âmbito do programa.

2. Países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO)

Os acordos europeus celebrados com estes países entraram em vigor em diferentes datas e prevêem a sua participação em programas comunitários em áreas de largo espectro de acção. Prevêem igualmente a possibilidade de se acrescentarem outros domínios das actividades comunitárias, se tal for considerado de interesse mútuo, pelo que se podem igualmente incluir actividades no domínio do mercado interno.

O processo de tomada de decisões para a participação dos países candidatos exige uma decisão dos conselhos de associação instituídos no âmbito dos diversos acordos europeus, que estabelece os termos e condições dessa participação.

Em conformidade com as disposições dos acordos europeus ou dos respectivos protocolos complementares relativas à participação destes países nos programas comunitários, estes países devem assumir as despesas da sua participação.

A este respeito, o Conselho Europeu do Luxemburgo salientou que os países candidatos deveriam aumentar gradualmente as respectivas contribuições financeiras, tendo, no entanto, acordado em que, se necessário, o programa Phare continuaria a financiá-las parcialmente. No entanto, este apoio "estaria limitado a cerca de 10% da dotação Phare, excluindo a participação no programa-quadro de investigação e desenvolvimento". O Conselho Europeu salientou também que "os Estados candidatos seriam autorizados a participar, na qualidade de observadores relativamente às questões que lhes dizem respeito, nos comités de gestão encarregados do acompanhamento dos programas para os quais contribuem financeiramente, de acordo com modalidades específicas adaptadas ao seu caso particular".

Os dez países PECO, designadamente a Bulgária, a República Checa, a Estónia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Roménia, a República Eslovaca e a Eslovénia, confirmaram por escrito à Comissão a sua vontade de participar no programa Fiscalis a partir de 2001, nos termos e condições estabelecidos nos projectos de decisão dos conselhos de associação em anexo, assim como de disponibilizar as dotações orçamentais necessárias, tal como calculadas pelos serviços da Comissão.

As principais questões tratadas nesses projectos de decisão entre a CE e os dez países acima referidos, que adoptam os termos e condições da sua participação no programa Fiscalis, são as seguintes:

* As condições para a apresentação, avaliação e selecção das candidaturas serão, tanto quanto possível, conformes às aplicáveis aos Estados-membros da União;

* Os PECO contribuirão financeiramente para o orçamento comunitário do programa. As contribuições financeiras foram calculadas tendo em vista aproximar na medida do possível as condições estabelecidas para os PECO das aplicadas aos Estados-membros. A contribuição anual de cada PECO pode ser parcialmente financiada a partir dos recursos orçamentais próprios e parcialmente a partir da dotação nacional do Phare, se bem que esta última não pode exceder o limite de 10% acima referido;

* Estes países serão convidados a participar nas reuniões do comité do programa na qualidade de observadores relativamente aos aspectos que lhes digam directamente respeito;

* Estes países serão associados ao acompanhamento da sua participação no programa;

* As decisões aplicar-se-ão durante o restante período de duração do programa. Todavia, se a Comunidade decidir prorrogar esse período sem introduzir alterações significativas no programa, as decisões podem ser prorrogadas automaticamente pelo período correspondente, salvo se forem denunciadas por uma das Partes.

3. Conclusões

A adopção das decisões dos conselhos de associação relativas aos dez PECO, autorizando-os a participar no programa comunitário Fiscalis a partir de 2001, oferecerá a estes países a oportunidade de se integrarem activamente nas políticas comunitárias neste domínio como parte da estratégia de pré-adesão, contribuindo também para reforçar a respectiva capacidade institucional e administrativa (reforço das capacidades ("Institution Building")). Por conseguinte, reveste-se de importância política considerável.

Tendo em vista autorizar a participação da Bulgária, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, da Polónia, da Roménia, da República Eslovaca e da Eslovénia no programa comunitário Fiscalis a partir de 2001, convida-se o Conselho a aprovar a posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação pertinente, tal como estabelecida nas dez propostas de decisão do Conselho em anexo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação relativa à participação da Letónia no programa comunitário Fiscalis.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 95º conjugado com o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu [2] que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998;

[2] JO L 26 de 02.02.98, p.3.

(2) Em conformidade com o artigo 109º do Acordo Europeu, a Letónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, designadamente nos domínios estabelecidos no Anexo XX e, em conformidade com o referido anexo, o Conselho de Associação pode decidir acrescentar outros domínios de actividades comunitárias aos enumerados no anexo;

(3) Por força do artigo 109º já mencionado, os termos e condições de participação da Letónia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação;

(4) O artigo 7º da Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998 [3], que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis) determina que o programa está aberto à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO) em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus ou nos seus protocolos complementares relativos à sua participação nos programas comunitários, e na medida em que o direito comunitário em matéria de fiscalidade indirecta o permita;

[3] JO L 126 de 28.04.98, p.1

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Letónia, por outro, no que respeita à participação da Letónia no programa comunitário Fiscalis, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto de

ecisão nº .../2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Letónia, por outro,

de ............2001

que adopta os termos e condições de participação da Letónia no programa comunitário Fiscalis

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Letónia, por outro [4], e, nomeadamente, o seu artigo 109º;

[4] JO L 26 de 02.02.98, p.3.

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 109º do Acordo Europeu, a Letónia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, designadamente nos domínios enumerados no seu Anexo XVIII;

(2) Em conformidade com o referido anexo, o Conselho de Associação pode decidir acrescentar outros domínios de actividades comunitárias aos enumerados no anexo;

(3) Por força do artigo 109º já mencionado, os termos e condições de participação da Letónia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação;

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1º

A Letónia participará no programa da Comunidade Europeia Fiscalis de acordo com os termos e as condições definidos nos Anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável pelo período de vigência restante do programa. Todavia, se a Comunidade prorrogar este período sem introduzir alterações significativas ao programa, a presente decisão será igualmente prorrogada automaticamente pelo período correspondente, salvo denúncia da mesma por alguma das Partes.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I

Termos e condições de participação da Letónia no programa Fiscalis

1. Tal como estipulado no artigo 7º da Decisão nº 888/98/CE [5] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis, a seguir denominado "o programa") o programa está aberto à participação da Letónia em conformidade com as condições estabelecidas no acordo europeu ou no seu protocolo complementar relativos à sua participação nos programas comunitários, e na medida em que o direito comunitário em matéria de fiscalidade indirecta o permita. Por conseguinte, a participação da Letónia nas actividades do programa obedece às seguintes condições:

[5] JO L 126 de 28.04.98, p.1

- A participação nas actividades previstas no artigo 4º (sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias) será autorizada na medida das possibilidades previstas nas disposições aplicáveis em matéria de fiscalidade indirecta comunitária;

- A participação nas actividades previstas no nº 1, do artigo 5º (intercâmbio de funcionários) e no nº 2 (seminários), assim como nas previstas no artigo 6º (iniciativa comum de formação) será autorizada nas condições previstas nos artigos mencionados.

- A participação nas actividades previstas no nº 3 do artigo 5º (controlos multilaterais) não será autorizada dado que o enquadramento jurídico comunitário [6] para a cooperação neste domínio é aplicável exclusivamente aos Estados-membros da UE.

[6] Directiva 77/799/CEE e Regulamento 218/92/CEE

2. Os termos e condições para a apresentação, avaliação e selecção das candidaturas para seminários e intercâmbios de funcionários da Letónia são os aplicáveis aos funcionários das administrações nacionais dos quinze Estados-membros da União Europeia.

3. O anexo II estabelece a contribuição financeira para o orçamento geral da União Europeia a disponibilizar pela Letónia no início de cada exercício financeiro tendo em vista cobrir os custos resultantes da sua participação no programa, cujo início está previsto a partir de 2001 e até 2002. O Comité de Associação pode adaptar esta contribuição sempre que necessário em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 114º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Letónia, por outro.

4. Os representantes da Letónia participarão na qualidade de observadores e para os pontos que lhe digam directamente respeito, nas reuniões do Comité Permanente para a Cooperação Administrativa no domínio da fiscalidade indirecta previsto no nº 1 do artigo 11º da Decisão nº 888/98/CE. O referido Comité reunirá sem a presença dos representantes da Letónia para os pontos restantes, assim como para a votação.

5. Os Estados-Membros da União Europeia e a Letónia envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, com vista a facilitarem a livre circulação e a residência de pessoas que se desloquem entre a Letónia e os Estados-Membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão das Comunidades Europeias e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no que respeita ao acompanhamento e à avaliação do programa Fiscalis nos termos da Decisão do Conselho relativa ao mesmo, a participação da Letónia no programa será objecto de controlo contínuo pela Letónia e pela Comissão num regime de parceria. A Letónia apresentará os relatórios necessários à Comissão e participará em outras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. A língua a utilizar nos pedidos, nos contratos, nos relatórios a apresentar e em todos os outros documentos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

8. A Comunidade e a Letónia podem decidir pôr um termo às actividades previstas na presente decisão, em qualquer momento, mediante notificação por escrito com 12 meses de antecedência. As actividades a decorrer aquando do termo previsto prosseguirão até à respectiva conclusão mediante as condições previstas na presente decisão.

ANEXO II

Contribuição financeira da Letónia para o programa Fiscalis

1. A contribuição financeira da Letónia será acrescentada ao montante disponível anualmente no Orçamento Geral da União Europeia das dotações para autorizações tendo em vista cobrir as obrigações financeiras da Comissão decorrentes dos trabalhos efectuados para a execução, gestão e funcionamento do programa Fiscalis.

2. A contribuição financeira foi calculada com base numa média diária de ajudas de custo de 146 euros e um subsídio de viagem de 695 euros que representam os custos da participação nos seminários e nos intercâmbios. Tendo em vista determinar a contribuição financeira da Letónia, estima-se uma média de participação em 15 seminários e em 20 intercâmbios, por ano. A contribuição financeira poderá ser adaptada no início de cada ano para ter em conta o número efectivo de actividades em que a Letónia prevê participar durante esse ano. Tal adaptação será efectuada na sequência dos pedidos mobilização dos fundos que a Comissão enviará à Letónia, tal como referido no ponto 5.

3. A contribuição anual da Letónia será de 94 984 euros por cada ano de participação, salvo disposições em contrário e nas condições previstas no ponto 2. Desta verba, um montante de 6 214 euros cobrirá os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Letónia.

4. A Letónia pagará a contribuição total da sua participação a partir do seu orçamento nacional, dado que não solicitou a assistência do Phare para o efeito.

5. No que respeita à gestão da contribuição da Letónia, são aplicáveis as disposições financeiras em vigor para o Orçamento Geral da União Europeia.

Após a entrada em vigor da presente Decisão, a Comissão enviará à Letónia um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à sua contribuição para os custos decorrentes das actividades para o exercício em curso. Essa contribuição será expressa em euros e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

A Letónia efectuará o pagamento da sua contribuição para os custos anuais ao abrigo da presente decisão em conformidade com o pedido de mobilização dos fundos, o mais tardar três meses após a data de envio do pedido. Qualquer atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento, pela Letónia, de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, para o mês da data de vencimento, às suas operações em euros, aumentada de 1,5 pontos percentuais.

6. As ajudas de custo diárias são aplicáveis a todos os participantes no programa e são determinadas para cada país pela Comissão. A Letónia beneficiará de um primeiro adiantamento orçamental pago pela Comissão no início da cada ano. Poderá ser pago um segundo adiantamento a meio do ano, dependendo da participação efectiva da Letónia nas actividades do programa, assim como na participação esperada para o resto do ano. O departamento competente na Letónia aplicará os referidos adiantamentos para pagar as despesas de viagem, assim como as ajudas de custo diárias aos participantes desse país.

7. As despesas de viagem e as ajudas de custos dos representantes e peritos da Letónia que participem na qualidade de observadores nos trabalhos do Comité referido no ponto 4 do Anexo I serão reembolsadas pela Comissão em igualdade de condições em relação aos Estados-membros da União Europeia.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Abertura do programa comunitário Fiscalis à participação da Letónia.

2. Rubricas orçamentais implicadas

Receitas:6091 Receitas decorrentes da participação dos países candidatos nos programas comunitários

3. Base Jurídica

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o artigo 95º, conjugado com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 300º.

O Acordo Europeu [7]com a Letónia, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998, que prevê a abertura dos programas comunitários (artigo 109º conjugado com o Anexo XVIII).

[7] JO L 26 de 02.02.98, p.3.

Decisão nº 888/98/CE [8] do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Março de 1998 que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis).

[8] JO L 126 de 28.04.98, p.1

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

1. Proporcionar aos funcionários um elevado nível comum de compreensão do direito comunitário, em particular no domínio da fiscalidade indirecta, e da sua aplicação nos Estados-membros;

2. Garantir uma cooperação eficaz, efectiva e alargada entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão;

3. Garantir a melhoria permanente dos procedimentos administrativos através do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas administrativas, tendo em consideração as necessidades das respectivas administrações e dos contribuintes.

4. A abertura do programa Fiscalis à participação da Letónia contribuirá para a sua preparação para a adesão e constituirá um elemento-chave da estratégia de pré-adesão reforçada. Permitirá igualmente que a Letónia se familiarize com os métodos de trabalho e os procedimentos aplicados no âmbito do programa comunitário em questão.

5. O processo de decisão para esta participação implica uma decisão do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu. A presente decisão define os termos e condições dessa participação.

6. O Acordo Europeu com a Letónia que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998 prevê a participação da Letónia em programas comunitários em diversos domínios de actividade. Na medida em que o Anexo XVIII prevê o acréscimo de outras áreas, podem ser igualmente incluídas actividades no domínio do mercado interno.

4.2 Prazo e disposições para a prorrogação

A partir da entrada em vigor da presente decisão e até ao termo de vigência do programa em questão, isto é, até 31.12.2002.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Despesa não obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas implicadas

Uma vez que o artigo 109º do Acordo Europeu estipula que a Letónia deve assumir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a transferir a sua contribuição para a rubrica 6091 das receitas do orçamento da UE.

6. Tipo das despesas ou das receitas

As despesas incluem o reembolso das despesas de viagem, assim como das ajudas de custo diárias, os custos de organização e os custos registados para seminários e intercâmbios.

No que se refere às receitas, a contribuição da Letónia para cobrir os custos da sua participação será inscrita na rubrica 6091. Essas receitas serão afectadas às rubricas do orçamento correspondentes ao programa em questão e, eventualmente, às rubricas correspondentes das despesas de funcionamento.

O montante total das receitas previstas é apresentado no ponto 7.4.

7. Impacto Financeiro

7.1 Método de cálculo do custo total da acção para cada ano financeiro (relação entre custos individuais e custos totais)

O cálculo baseia-se nas seguintes condições prévias:

- A contribuição da Letónia para o financiamento das acções referidas no artigo 109º do Acordo Europeu é calculada de acordo com o princípio de que o país assume a seu cargo o custo da sua participação. Para o efeito, foi criada no mapa das receitas do orçamento a rubrica 6091.

- Com base no Acordo Europeu com a Letónia, são aplicáveis as seguintes modalidades financeiras e orçamentais: os custos foram calculados com base em diversos parâmetros relacionados com a participação média em 15 seminários e em 20 intercâmbios por ano, incluindo uma média de despesas de viagem de 695 euros da Letónia para o país de acolhimento, a duração do intercâmbio ou seminários, e as ajudas de custo diárias de 146 euros.

Com base nos referidos parâmetros, o custo total da participação da Letónia ascenderá a 94 984 euros por ano a partir do seu orçamento nacional.

Perante os dados anteriormente referidos, os custos suplementares de tipo administrativo ascenderão a 6 124 euros por ano.

7.2 Repartição dos custos em euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Média de intercâmbios e de seminários efectuados anualmente por Estados-membros com um número de habitantes igual à Letónia.

** 146 euros/dia (média das ajudas de custo diárias).

*** 695 euros (média das despesas de viagem).

7.3 Despesas operacionais para estudos, peritos, etc., incluídas na Parte B do Orçamento

Nada

7.4 Calendário das dotações para autorizações e dotações para pagamentos

DESPESAS TOTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições anti-fraude; Resultados das medidas adoptadas

Todos os contratos, acordos e outros compromissos jurídicos da Comissão prevêem a possibilidade de controlos no local a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Os beneficiários das acções devem apresentar, designadamente, relatórios e mapas financeiros que serão analisados do ponto de vista do seu conteúdo e da elegibilidade das despesas, em consonância com o objectivo do financiamento comunitário

As disposições anti-fraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis à presente rubrica devidamente adaptadas ao caso da Letónia.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

Os principais objectivos do programa consistem em contribuir para a obtenção de um elevado nível comum de compreensão do direito comunitário, em particular no domínio da fiscalidade indirecta, garantir uma cooperação eficaz, efectiva e alargada entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão, assim como melhorar os procedimentos administrativos.

O programa Fiscalis deve facilitar o intercâmbio de funcionários que participam na aplicação da legislação comunitária, assim como a organização de seminários.

A abertura à Letónia da participação no programa Fiscalis visa proporcionar a este país os mesmos benefícios concedidos aos Estados-membros da União Europeia no âmbito deste programa. O objectivo para cada ano consiste na participação de uma média de 20 funcionários da Letónia a colocar num dos 15 Estados-membros, assim como na participação numa média de 15 seminários.

A integração dos funcionários da Letónia nas redes comunitárias dará um contributo decisivo para preparar a Letónia para a futura adesão à Comunidade.

9.2 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de fiscalização e de avaliação incluídos no programa Fiscalis serão aplicáveis aos participantes da Letónia.

10. Despesas administrativas (secção III, parte A do orçamento)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários dependerá da decisão anual da Comissão relativa à afectação dos recursos, tendo em conta o número de efectivos e os montantes suplementares autorizados pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência no número de lugares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(em EUROS)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Utilizando os recursos existentes necessários para a gestão da acção (cálculo baseado em A-1, A-2, A-4, A-5, A-7.

10.3 Aumento de outras despesas administrativas resultante da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Custo médio de 2 dias de missão de 2 funcionários por ano na Letónia.

** Participação da Letónia nas reuniões do CPCA.

As despesas anteriormente referidas serão custeadas pelas receitas (nº 2, terceiro travessão, do artigo 4º do regulamento financeiro) decorrentes da contribuição da Letónia (ver pontos 5.3 e 7.4 da ficha financeira