52001DC0291

Comunicação da Comissão contributo para a Conferência mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa (Durban, África do Sul, 31 de Agosto - 7 de Setembro de 2001) /* COM/2001/0291 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO CONTRIBUTO PARA A CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, A XENOFOBIA E A INTOLERÂNCIA CONEXA (Durban, África do Sul, 31 de Agosto - 7 de Setembro de 2001)

1. Introdução

A protecção contra a discriminação com base na raça é um dos princípios orientadores das Nações Unidas. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e outros instrumentos internacionais em matéria de direitos referem expressamente este princípio. Apesar dos continuados esforços envidados desde então pela comunidade internacional, a discriminação racial persiste em todo o mundo. Em 1997, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu convocar até 2001 uma Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Conexa. Esta decisão reflecte a crescente preocupação internacional face à escalada desses flagelos e constitui um reconhecimento dos desafios e das oportunidades para os combater. A Conferência é organizada pelo Alto Comissário para os Direitos Humanos e realiza-se na África do Sul em Setembro de 2001.

A Conferência Mundial contra o Racismo centrar-se-á em propostas de acção e passos concretos para a erradicação do racismo, nomeadamente medidas de prevenção, de educação e de protecção, bem como a implantação de soluções eficazes. Os seus principais objectivos são:

* analisar os progressos realizados na luta contra a discriminação racial, reavaliar os obstáculos que impedem novos progressos e conceber formas de os superar;

* ponderar meios e formas de garantir uma aplicação mais eficaz das normas vigentes e dos instrumentos disponíveis para combater a discriminação racial;

* aumentar os níveis de sensibilização para o flagelo do racismo e as suas consequências;

* formular recomendações concretas sobre as formas de aumentar a eficácia das actividades e mecanismos das Nações Unidas através de programas orientados para o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa;

* passar em revista os factores políticos, históricos, económicos, sociais, culturais ou de outra natureza conducentes ao racismo;

* formular recomendações concretas para novas medidas activas de combate a nível nacional, regional e internacional a todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa;

* e elaborar recomendações concretas para garantir que as Nações Unidas dispõem dos recursos, nomeadamente financeiros, necessários às suas acções de combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa.

O objectivo da presente Comunicação da Comissão consiste em contribuir para o debate que terá lugar na Conferência Mundial. Nela se sintetizam as medidas de luta contra o racismo já tomadas pela União Europeia e se demonstram os resultados que podem ser atingidos quando um grupo de Estados age concertadamente a nível regional. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia revelaram o seu compromisso na luta contra o racismo mediante a coordenação das suas políticas e acções num determinado número de domínios a nível europeu. Inclusivamente, adoptaram disposições vinculativas a nível europeu que proíbem a discriminação racial e que se deverão aplicar no quadro das legislações nacionais. Espera-se que os exemplos do trabalho na União Europeia expostos na presente Comunicação possam não só contribuir para o debate na Conferência Mundial, mas também inspirar, no seu seguimento, esforços de luta contra o racismo a nível regional por todo o mundo. A Conferência Mundial proporcionará à União Europeia o ensejo de, por seu turno, retirar ensinamentos das experiências em outros pontos do globo, o que permitirá delinear estratégias e medidas futuras de combate ao racismo.

A presente Comunicação baseia-se no documento dos serviços da Comissão [1] elaborado a título de subsídios para o Contributo Europeu para a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância Conexa. A Conferência Europeia 'Todos Diferentes - Todos Iguais: Da Teoria à Prática' foi coordenada pelo Conselho da Europa e realizou-se em Estrasburgo, entre os dias 11 e 13 de Outubro de 2000. A Comissão contribuiu para a preparação da declaração política e para as conclusões gerais aprovadas na conferência, tendo ainda disponibilizado fundos para o Fórum das ONG, que se realizou em 10 e 11 de Outubro de 2000.

[1] Contributo dos serviços da Comissão para a Conferência Regional Europeia "Todos diferentes-Todos Iguais: da teoria à prática", de 17 de Abril de 2000.

Do mesmo modo, a Comunidade empenhou-se activamente no processo de preparação da conferência na América, em África e na Ásia e concedeu um auxílio de 3,6 milhões de euros ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos com vista a apoiar a participação das ONG nesse processo (Santiago do Chile, 5-7 de Dezembro de 2000; Dacar, 21-24 de Janeiro de 2001; Teerão, 19-21 de Fevereiro de 2001) e na própria Conferência Mundial. As ONG constituem parceiros fundamentais na luta contra o racismo e desempenham um papel vital nas acções de combate ao flagelo no terreno.

2. Contexto: Desenvolvimento da política da UE em matéria de direitos fundamentais e de combate ao racismo

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros. O direito à igualdade perante a lei e à protecção de todas as pessoas contra a discriminação são aspectos essenciais ao bom funcionamento das sociedades democráticas.

A Comunidade é uma entidade supranacional, que assenta em tratados firmados pelos Estados-Membros ao longo dos últimos 50 anos. A CE apenas pode agir dentro dos limites estabelecidos por esses tratados. Uma vez que os objectivos originários da CE eram de natureza puramente económica, não lhe foram conferidos poderes em matéria de direitos fundamentais e de combate ao racismo. Contudo, a UE evoluiu para a situação actual, em que a protecção dos direitos fundamentais e a luta contra o racismo se encontram perfeitamente integradas nos seus fundamentos e acções.

Desde 1977 [2], as Instituições Europeias dispuseram de numerosas ocasiões para reiterarem a sua determinação na defesa dos direitos humanos e liberdades fundamentais, condenando todas as formas de intolerância, racismo e xenofobia. Há vários anos que a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e a sociedade civil reclamavam legislação europeia contra a discriminação.

[2] Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à protecção dos direitos fundamentais e à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 5.4.1977 (JO C 103 de 27.4.1977, p.1).

Em 23 de Julho de 1996, deu-se o primeiro passo no combate ao racismo a nível da União Europeia, com a adopção de uma resolução pelo Conselho e pelos representantes dos Estados-Membros em que se proclamava o ano de 1997 como Ano Europeu contra o Racismo [3]. Ao longo de 1997, realizou-se um vasto leque de eventos de sensibilização para a luta contra o racismo e que aumentaram a dinâmica para uma acção legislativa na União Europeia. Nesta linha, em 1997, o Conselho adoptou uma resolução que instituía em Viena o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. O principal objectivo do observatório consiste em fornecer à Comunidade e aos Estados-Membros informação objectiva, fiável e comparável a nível europeu sobre os fenómenos do racismo e da xenofobia.

[3] JO C 237 de 15.8.1996, p. 1.

Além disso, o Tratado de Amesterdão, entrado em vigor em Maio de 1999, reforçou as disposições que regem os direitos do Homem e as liberdades fundamentais que se encontram no cerne na UE (artigo 6º e artigo 7º do Tratado da União Europeia) e aditou ao Tratado CE um novo artigo 13º. O artigo 6º reitera o compromisso da UE na defesa dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. O artigo 7º introduz a possibilidade de a UE tomar medidas contra um dos seus Estados-Membros, caso verifique uma violação grave e persistente de direitos ou liberdades fundamentais; o projecto do Tratado de Nice, concluído em Fevereiro de 2001, leva esta possibilidade ainda mais longe. Quanto ao artigo 13º, nos seus termos, a Comunidade dispôs, pela primeira vez, de competência para tomar medidas legislativas de combate à discriminação racial.

No processo de Pequim (acompanhamento da Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 1995), reconheceu-se que a discriminação com base no sexo e o racismo se influenciam mutuamente; mais ainda, que a discriminação com base no sexo e todas as demais formas de discriminação, designadamente o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa constituem uma ameaça para o exercício pelas mulheres dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. A Comissão integrou estas considerações nos esforços europeus de combate ao racismo.

Em Novembro de 1999, a Comissão propôs um pacote de medidas destinadas a cumprir o artigo 13º, designadamente legislação que proíbe a discriminação racial em todo o território da UE. Esta legislação foi considerada como prioridade cimeira e foi rapidamente adoptada pelo Conselho em Junho de 2000.

A par da aplicação do artigo 13º, a CE elegeu como prioridade a integração (mainstreaming) da luta contra o racismo em todas as suas políticas, um princípio que se tem revelado particularmente eficaz nas relações externas da UE com outros Estados e, internamente, no que respeita à cooperação policial e judiciária em matéria penal.

A mais recente consolidação dos direitos fundamentais e da não-discriminação na UE foi a proclamação da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000. A Carta visa reforçar a protecção dos direitos fundamentais à luz da evolução da sociedade e do progresso social, conferindo uma maior visibilidade a esses direitos. A Carta reafirma os direitos que decorrem, designadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros da União, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Carta Social Europeia e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores ou do próprio Tratado da União Europeia, nomeadamente, do seu artigo 6º. Em relação ao princípio da universalidade, os direitos consignados na Carta (exceptuando aqueles que se relacionam directamente com a cidadania da União) são geralmente conferidos a todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência. Entre os artigos particularmente relevantes, refiram-se o artigo 1º, que garante o respeito e a protecção da dignidade humana; e o artigo 21º, que proíbe a discriminação em razão do sexo, cor, origem étnica ou social, língua, religião ou convicções.

Em todo este processo, a Comissão prestou especial atenção ao contributo da sociedade civil. A maioria dos objectivos fundamentais só poderá ser atingida com o contributo das organizações da sociedade civil e de acções concertadas entre as entidades públicas e a sociedade civil. É comummente reconhecido que as organizações da sociedade civil podem ajudar a promover uma democracia mais participativa, sobretudo porque são capazes de chegar aos grupos populacionais mais desfavorecidos e de dar voz àqueles que não têm acesso a outros canais. As suas competências específicas e a sua rede de contactos a nível local, regional, nacional e internacional poderão revelar-se úteis e contribuir para a definição de políticas, bem como para a gestão, o acompanhamento e a avaliação das acções.

3. Legislação

3.1. Proibição da discriminação racial

A discriminação em razão da raça ou origem étnica é terminantemente proibida em todos os Estados-Membros, mas o âmbito, o teor e a aplicação desta proibição apresentam disparidades consideráveis. Todos os Estados-Membros promulgaram legislação que proscreve a violência racista e o incitamento ao ódio racial, sobretudo na sequência da Acção Comum contra o racismo e a xenofobia, de 15 de Julho de 1996 (consulte-se o ponto 3.2.2). Determinados Estados-Membros consagraram a não-discriminação nas respectivas constituições, o que poderá ou não conferir aos cidadãos um direito de reparação. Alguns Estados-Membros adoptaram igualmente legislação específica, sustentada por um direito de acesso à justiça, com vista a erradicar a discriminação de determinados sectores de emprego, enquanto outros legislaram sobre aspectos diversos da vida quotidiana, tais como o acesso a bens e serviços ou à educação.

Em 25 de Novembro de 1999, dois meses após a sua nomeação, a Comissão adoptou um pacote de propostas anti-discriminação [4] que aplicavam o novo artigo 13º do Tratado CE. Nele se incluíam uma proposta de directiva que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, que foi posteriormente adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 2000. A directiva estabelece um quadro vinculativo que proíbe a discriminação racial na UE e declara que a Comunidade defende vigorosamente os direitos humanos da mulher, reconhecendo que a discriminação em razão da raça ou origem étnica pode afectar de forma diferente homens e mulheres. A directiva terá de ser transposta para as legislações nacionais dos Estados-Membros até 19 de Julho de 2003.

[4] Em termos mais específicos, uma directiva em matéria de emprego que abrange os motivos de discriminação referidos no artigo 13º, com excepção da discriminação baseada no sexo (Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional); uma directiva destinada a combater a discriminação baseada na raça ou na origem étnica no emprego, na protecção social, na educação, no acesso e fornecimento de bens e serviços (Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica); e um programa de acção de luta contra a discriminação (Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação).

A directiva define os conceitos de discriminação directa e indirecta e proíbe a discriminação nos domínios do emprego, da protecção e segurança sociais, dos benefícios sociais, da educação e do acesso ao fornecimento de bens e serviços. Faculta às pessoas que se considerem vítimas de discriminação o recurso a processos administrativos ou judiciais que lhes permitam fazer valer os seus direitos, prevendo ao mesmo tempo sanções para os agentes da discriminação. Para reforçar a posição das vítimas, a directiva inverte o ónus da prova, de maneira a incumbir à parte demandada, e permite às vítimas o recurso à ajuda de associações. A directiva fornece protecção igualmente contra o assédio racial nos domínios abrangidos e proíbe a retaliação contra pessoas que exerceram direitos consagrados na directiva.

Além disso, a directiva impõe a todos os Estados-Membros a instituição de um ou mais órgãos independentes de promoção da igualdade de tratamento, sem distinção de origem racial ou étnica. A proposta baseou-se nas recomendações constantes de UN Model National Legislation for Guidance of Governments in the Enactment of Further Legislation against Racial Discrimination (Modelo das Nações Unidas de Legislação Nacional para Orientação dos Governos na Elaboração de Nova Legislação contra a Discriminação Racial). A função principal destes organismos deverá consistir em proporcionar assistência às vítimas de discriminação, realizar inquéritos ou estudos sobre o fenómeno, publicar relatórios e formular recomendações no domínio da discriminação racial e étnica.

A Directiva contém um conjunto de requisitos mínimos: os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições mais favoráveis relativas à protecção do princípio da igualdade de tratamento. Os Estados-Membros poderão também tomar medidas positivas destinadas a compensar desvantagens relacionadas com a origem racial ou étnica.

3.2. Cooperação na luta contra crimes de carácter racista

A Acção Comum [5] lançada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia foi adoptada pelo Conselho em 15 de Julho de 1996. O seu objectivo principal reside em garantir uma cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros na luta contra o racismo e a xenofobia. A Acção Comum vinca a necessidade de impedir que os perpetradores de tais infracções beneficiem das disparidades de tipificação dessas mesmas infracções nos Estados-Membros e se furtem a acções judiciais deslocando-se de um país para outro. Para o efeito, a Acção Comum contém uma lista de actividades de carácter racista que os Estados-Membros concordaram em sancionar criminalmente.

[5] 96/443/JAI: Acção comum adoptada pelo Conselho, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção contra o racismo e a xenofobia, JO L 185 de 24.7.96, página 5.

Em Abril de 1998, foi publicado um relatório de avaliação da Acção Comum, no qual se demonstra que as actividades constantes da Acção Comum são já punidas pelos códigos penais de alguns Estados-Membros e que, no caso de outros, está em curso uma revisão da legislação com vista à criminalização dessas actividades. No entanto, assinalavam-se outros progressos possíveis. Está a ser preparada uma nova revisão da Acção Comum de 1996 e o programa de trabalho da Comissão para 2001 prevê a apresentação de uma proposta que transforme a Acção Comum numa decisão-quadro, com eventuais melhorias deste instrumento jurídico.

3.3. Questões de imigração e asilo

Em Dezembro de 1999, a Comissão avançou com uma proposta de directiva relativa ao direito de reagrupamento familiar, [6] considerando que o reagrupamento familiar constitui uma condição necessária para o êxito da integração dos cidadãos de países terceiros a residirem legalmente nos Estados-Membros. O direito ao reagrupamento familiar deriva da necessidade de proteger a família como unidade natural e fundamental da sociedade, tal como se reconhece na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais de 1966 sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos e sociais; deriva igualmente do direito ao respeito pela vida familiar consagrado designadamente pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950 e proclamado na Carta da UE. Esta proposta de directiva encontra-se actualmente em discussão pelo Conselho.

[6] COM (1999) 638 final de 1.12 1999

Em Maio de 2000, Setembro de 2000, Março de 2001, Abril de 2001, a Comissão apresentou, respectivamente, propostas de directivas relativas à concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas [7], ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado [8], ao estatuto de nacionais de países terceiros residentes de longa duração [9] e às condições de acolhimento dos requerentes de asilo [10]. Todas prevêem uma disposição específica em matéria de não-discriminação, designadamente em razão da raça, da origem étnica ou da religião. Em Novembro de 2000, a Comissão publicou dois documentos estratégicos importantes [11] - um, relativo a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme para os beneficiários de asilo; outro, relativo a uma política da Comunidade em matéria de imigração, no qual se reitera a necessidade de que todas as políticas neste domínio impliquem legislação e acções vigorosas de luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação.

[7] COM (2000) 303 final de 24.5.2000

[8] COM (2000) 578 final de 20.9.2000

[9] COM (2001) 127 final de 13.3.2001

[10] COM (2001) 181 final de 3.4.2001

[11] COM (2000) 755 e 757 final de 22.11.2000

4. Integração (Mainstreaming)

4.1. Contexto

Na sequência da dinâmica gerada em 1997 pelo Ano Europeu contra o Racismo e da adopção de um plano de acção em 1998 [12], a Comissão tem envidado esforços no sentido de prosseguir uma estratégia coerente de integração (mainstreaming) do anti-racismo nas políticas da UE.

[12] COM (1998) 183 final de 25.03.1998.

Um grupo de trabalho, no qual se encontram representados diversos serviços da Comissão, avalia as políticas e programas da UE e procura identificar formas de potenciar o impacto dessas políticas na luta contra o racismo. Esta prática tem-se revelado bem sucedida numa série de políticas e programas da Comunidade.

4.2. Política de emprego

A promoção do emprego é essencial para a coesão económica e social de todas as sociedades e, por conseguinte, para o combate à tensão racial e ao racismo. A estratégia de emprego adoptada pela UE desde 1997, cujo objectivo consiste em atingir um elevado nível de emprego para todas as categorias de trabalhadores, é, pois, um instrumento importante na luta contra o racismo. Nesta linha, as Orientações para o Emprego constituem um contributo a nível da União Europeia.

Desde 1999, as orientações para o emprego contemplam o princípio da não-discriminação no mercado de trabalho. Para o efeito, compete aos Estados-Membros atentar especialmente nas necessidades das minorias étnicas e outros grupos ou pessoas passíveis de se encontrarem em situação de desfavorecimento e elaborar políticas proactivas e preventivas vocacionadas para a sua integração no mercado de trabalho.

4.3. Política de relações externas

A defesa e a promoção dos direitos humanos - incluindo a luta contra o racismo - constituem uma vertente essencial das relações externas da União Europeia. A Comunicação da Comissão sobre 'O Papel da União Europeia na Promoção dos Direitos Humanos e da Democratização nos Países Terceiros', [13] recentemente adoptada, centra-se no desenvolvimento de uma estratégia coerente neste domínio para a ajuda externa da UE e foca expressamente a luta contra o racismo e a xenofobia.

[13] COM (01) 252 de 8 de Maio de 2001

No contexto do alargamento da União Europeia, os progressos verificados nas políticas de combate ao racismo e de protecção das minorias nos países candidatos merecem grande importância. Efectivamente, o Conselho Europeu de Copenhaga, de 1993, definiu critérios políticos que os países candidatos à adesão à União Europeia terão de satisfazer: 'instituições estáveis que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos o respeito e a protecção das minorias'. Anualmente, a Comissão analisa os progressos de cada país candidato à luz dos critérios estabelecidos em Copenhaga, incluindo o ritmo de adopção da legislação comunitária. Com efeito, à data da sua adesão, os países candidatos terão de aplicar a legislação pertinente, nomeadamente a Directiva relativa ao princípio da igualdade de tratamento, sem distinção de origem racial ou étnica. Para os países candidatos da Europa Central, a questão principal sublinhada nos relatórios periódicos tem sido a situação da população cigana.

No âmbito dos Acordos de Parceria e de Cooperação negociados com todos os Estados independentes da ex-União Soviética, excepto o Tajiquistão, o apoio à democracia e ao Estado de direito implicam uma acção contra o racismo. Através da Estratégia Comum para a Rússia, aprovada pela União Europeia em 1999 com vista à consolidação da democracia e do Estado de direito na Rússia, a Comissão apoiará os esforços deste país para honrar os seus compromissos em matéria de direitos humanos, designadamente perante organismos internacionais como o Conselho da Europa, as Nações Unidas e a OSCE. Promoverá também as acções conjuntas UE/Conselho da Europa para a Rússia em termos de direitos humanos e do Estado de direito.

A política de desenvolvimento da UE apoia a promoção e a defesa dos direitos humanos. A Comunicação de 1998 sobre "Democratização, Estado de direito, respeito pelos direitos humanos e boa governação" [14] sublinha que os mecanismos que deverão ser instaurados para garantir um processo dinâmico conducente à democracia terão de observar critérios de não-discriminação e de garantir a participação e a igualdade de todos os quadrantes da sociedade. A União Europeia também já tomou medidas em favor de determinados grupos populacionais particularmente vulneráveis, referidos numa Resolução de 1998 do Conselho [15] sobre a política relativa às populações autóctones no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, que demonstra uma vontade política de agir, e o documento de trabalho adoptado pela Comissão em Maio de 1998 [16], contendo orientações relativas a um programa de acção. Esá a ser elaborado um relatório intercalar sobre a execução da Resolução do Conselho, que deverá ser adoptado no fim de 2001.

[14] COM (1998) 146 final de 12.03.1998.

[15] Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 1998.

[16] COM (1998) 773 final

4.4. Programas que concedem apoio financeiro

A União Europeia dispõe de um vasto leque de programas que concedem apoio financeiro a acções numa série de domínios. A vertente anti-racista foi integrada num número considerável destes programas, que vão desde os programas especificamente orientados contra a discriminação aos programas de objectivos mais gerais relacionados com a educação e a investigação.

Programa de Acção Comunitário de Combate à Discriminação

O Programa de Acção de Combate à Discriminação estende-se de 2001 a 2006 e apoia projectos vocacionados para a prevenção e o combate à discriminação com base, nomeadamente, na origem étnica ou racial e religião ou crença. Dispõe de um orçamento de aproximadamente 100 milhões de euros e centra-se em três áreas. A primeira é a análise e a avaliação da discriminação, com o objectivo de obter uma noção rigorosa quanto às causas da discriminação e as melhores formas de as combater. A segunda é o desenvolvimento da capacidade de lutar contra a discriminação por meio do incentivo ao intercâmbio de informação e de melhores práticas entre organizações de diferentes países e do apoio a redes europeias de ONG anti-discriminação. A terceira área é a sensibilização para a luta contra a discriminação.

Iniciativa Comunitária EQUAL

No âmbito da Estratégia Europeia de Emprego, a missão da Iniciativa Comunitária EQUAL, que cobre o período 2000-2006, consiste em combater, num contexto de cooperação transnacional, a discriminação e a desigualdade de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho. EQUAL levará igualmente em consideração as necessidades específicas dos candidatos a asilo. Para o período 2000-2006, foram afectados 2 847 milhões destinados a financiar numerosos projectos estratégicos a nível transnacional, estudos e recomendações a nível europeu, de modo a lutar de forma mais eficaz contra a discriminação e a desigualdade no emprego.

Programa relativo à Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2001-2005)

A Estratégia-Quadro da Comunidade para a Igualdade entre Homens e Mulheres e o programa que lhe está associado cobrem orespeito dos direitos humanos das mulheres. Uma das cinco áreas de intervenção interdependentes deste programa é a igualdade entre homens e mulheres na vida civil relativamente ao exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais tanto por homens como por mulheres, independentemente da raça ou origem étnica, religião ou convicções. A Comissão consagrará especial atenção e apoiará acções de sensibilização que visem nomeadamente reforçar a posição das mulheres que se vêem confrontadas com fenómenos de discriminação múltipla, tais como as mulheres migrantes ou pertencentes a minorias étnicas. O programa financiará igualmente acções para a promoção do reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, de aplicação dos direitos de igualdade de oportunidades e de reforço da luta contra a violência exercida sobre mulheres e contra o tráfico de mulheres.

Apoio a refugiados

Sob proposta da Comissão, o Conselho instituiu um Fundo Europeu para os Refugiados, cujo objectivo consiste em fornecer apoio financeiro para o acolhimento, integração e repatriamento voluntário de pessoas que necessitam de protecção internacional. Ao apoiar os esforços realizados pelos Estados-Membros para acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desses esforços, o Fundo Europeu para os Refugiados facilitará a aplicação da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados e contribuirá para garantir o direito de solicitar e obter asilo consagrado no artigo 14º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Cooperação policial e judiciária

Grotius, uma acção conjunta que estabelece um programa de incentivos e de intercâmbios para profissionais do direito financiou, ao longo do período 1996-2000, diversas acções de formação para juizes e procuradores subordinadas ao tema do racismo e da xenofobia. São exemplos o colóquio judicial sobre a luta contra o racismo na administração da justiça, realizado em 1999, ou o seminário que teve lugar em Estocolmo entre 11 e 15 de Fevereiro de 2001 sobre as formas de aumentar as possibilidades de combate aos crimes racistas e xenófobos nos Estados-Membros.

Programas externos

Um determinado número de projectos relacionados com a luta contra o racismo e a xenofobia são financiados no âmbito da Iniciativa Europeia para a Democracia e a Defesa dos Direitos do Homem (IEDDH). Os Regulamentos nº 975/99 e 976/99 do Conselho relativos aos direitos humanos, que constituem a base jurídica desta iniciativa, referem expressamente as pessoas que são vítimas de discriminação, bem como o apoio às 'minorias, grupos étnicos e populações autóctones'. Estes Regulamentos visam igualmente apoiar 'a promoção da igualdade de oportunidades e de práticas não discriminatórias, incluindo medidas de combate ao racismo e à xenofobia'. Em 1999 e 2000, a luta contra o racismo e a xenofobia foi identificada como uma das prioridades de financiamento. Aliás, é neste quadro que se inscreve o financiamento concedido ao processo de organização da Conferência Mundial. A Comunicação recentemente adoptada sobre Direitos Humanos identifica o combate ao racismo, à xenofobia e à discriminação contra as minorias e populações autóctones como uma das prioridades para a execução da IEDDH em 2002 e a médio prazo.

No âmbito da estratégia de pré-adesão, o programa Phare auxilia financeiramente os países candidatos a prepararem a sua adesão à União Europeia em consonância com as prioridades resultantes de relatórios intercalares periódicos. Com vista a garantir a observância dos critérios políticos de Copenhaga, foram afectadas dotações consideráveis a um determinado número de projectos, com vista a melhorar a situação da população cigana nos países candidatos da Europa Central, em áreas como a anti-discriminação, a sensibilização, a educação e a formação e actividades geradoras de rendimento. Nos países bálticos, o programa Phare apoiou acções que visam a integração de pessoas que não nacionais.

O programa Tacis, que se dirige aos Novos Estados Independentes e à Mongólia, fomenta o desenvolvimento de laços económicos e políticos prósperos e harmoniosos entre a União Europeia e aqueles países parceiros. Visa apoiar as suas iniciativas para o desenvolvimento de sociedades baseadas no respeito pelas liberdades políticas e na prosperidade económica. Os projectos destinados a promover os direitos das minorias e a lutar contra a discriminação são apoiados no âmbito do programa Tacis-Democracia.

Também no âmbito de acções continuadas em prol da reconstrução das Repúblicas da ex-Jugoslávia têm sido apoiadas iniciativas de luta contra o racismo. Em termos mais genéricos, a Comissão é um importante provedor de fundos para projectos organizados no âmbito do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste, que possui um grupo de trabalho específico para os direitos humanos, minorias e relações interétnicas na região dos Balcãs.

Programas de educação e juventude

Nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude, os programas Socrates, Leonardo da Vinci e Juventude são instrumentos da maior importância para a transmissão dos princípios democráticos e de respeito pelos outros que constituem valores fundamentais da Europa. Ao financiarem projectos propostos pelos próprios agentes, aqueles programas permitem às universidades, a professores, educadores, alunos e associações organizarem acções transeuropeias contra o racismo e a xenofobia. Com base nesta experiência, a luta contra o racismo e a xenofobia tem também sido eleita como uma das prioridades da nova geração de programas para o período 2000-2006. Estes programas comunitários encontram-se também abertos à participação dos países candidatos.

Investigação

O Quinto Programa-Quadro para a Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico (1998/2001) inclui, nomeadamente no âmbito da acção-chave "Desenvolver a base de conhecimentos socioeconómicos", uma análise dos fenómenos de xenofobia, racismo e migração na Europa, bem como o seu impacto no desenvolvimento económico, na integração e protecção sociais.

5. Avaliação, acompanhamento e análise

5.1. A Comissão Europeia

À Comissão Europeia compete zelar pelo cumprimento dos princípios consagrados nos Tratados e no direito comunitário em toda a União. Tal como foi recentemente confirmado pelo Tratado de Amesterdão, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais é parte integrante do direito comunitário. Uma vez terminado o período para a aplicação da directiva que proíbe a discriminação racial, em 19 de Julho de 2003, a Comissão será responsável por garantir que os Estados-Membros cumprem as obrigações que lhes são impostas por essa directiva. A Comissão continuará a seguir muito atentamente esta questão no seu trabalho quotidiano e a acompanhar em geral a aplicação do direito comunitário nos Estados-Membros.

5.2. O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

O Observatório colige, regista e analisa informação e dados, realiza investigação e estudos e desenvolve métodos com vista a aumentar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu. Poderá apresentar conclusões e pareceres à Comunidade e aos Estados-Membros e publica um relatório anual sobre a situação relativamente ao racismo e à xenofobia na Comunidade, bem como sobre as suas próprias actividades. A informação e os dados reunidos, a investigação e os estudos realizados prendem-se com o alcance, as causas e efeitos dos fenómenos de racismo e xenofobia, nomeadamente nos domínios da livre circulação de pessoas, da informação e meios de comunicação social, da educação, da formação profissional e da juventude, da política social, da livre circulação de mercadorias e da cultura.

O Observatório criou também uma Rede Europeia de Informação sobre Racismo e Xenofobia (Raxen), integrada por centros de investigação, organizações não-governamentais e centros especializados.

Em 1999, a Comissão apresentou propostas relativas à possibilidade de intensificar a cooperação entre o Observatório e os países candidatos à adesão à UE. Actualmente, a Comissão está a estudar o estabelecimento de uma cooperação a título informal com os países candidatos em matéria de intercâmbio de experiência, conhecimentos especializados e boas práticas.

5.3. Avaliação e acompanhamento externos

A avaliação independente das actividades e políticas da UE desempenha um papel importante, designadamente na garantia da eficácia dos esforços para combater o racismo. Trata-se de um requisito essencial para todos os projectos e actividades financiados pelos programas da UE supradescritos. Aplica-se igualmente às actividades da Comissão - por exemplo, em 2000, realizou-se uma avaliação independente das suas políticas de integração. Também o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia será, em 2001, objecto de uma avaliação independente das suas actividades.

Uma das vertentes do Programa de Acção de Combate à Discriminação (ver supra) é consagrada ao acompanhamento, à análise e à avaliação do fenómeno da discriminação e dos métodos utilizados para o combater nos Estados-Membros. Estes fornecerão aos peritos a oportunidade de influenciarem o desenvolvimento de métodos efectivos de combate à discriminação.

Importa não esquecer que os cidadãos, a título individual, têm um papel a desempenhar no acompanhamento e correcta aplicação da legislação na União. No caso concreto da directiva que proíbe a discriminação racial, após a sua entrada em vigor, em 2003, todos os residentes na UE poderão fazer valer os seus direitos nos tribunais nacionais, invocando a referida directiva.

6. Conclusões

A Comissão convida todos os Estados representados na Conferência Mundial a levarem em consideração o trabalho em curso de luta contra o racismo na União Europeia e a ponderarem as formas de, no futuro, lançar iniciativas similares em todo o mundo. A Comissão reitera, em particular, as recomendações que apresentou à Conferência Regional Europeia (Estrasburgo, Outubro de 2000), anexas à presente Comunicação, e que poderão constituir um contributo para a declaração e o programa a adoptar em Durban em Setembro de 2001.

RECOMENDAÇÕES

1. Que todos os Estados participantes na Conferência Mundial adoptem uma dupla estratégia, conjugando medidas legislativas e acções concretas, para combater o racismo e a xenofobia, integrar a luta contra o racismo na concepção e execução de todos os programas e políticas pertinentes e que prossigam programas específicos de luta contra a discriminação e de partilha de boas práticas;

2. Que os Estados mantenham e intensifiquem o diálogo com as ONG e os parceiros sociais, no sentido de os associar estreitamente à concepção e execução de políticas e programas vocacionados para combater o racismo e a xenofobia;

3. Que todos os Estados desenvolvam, enquanto elemento significativo das suas estratégias de combate ao racismo e à xenofobia, políticas específicas que envolvam activamente a sociedade de acolhimento e promovam o respeito pela diversidade cultural, com vista a facilitar a integração de migrantes na vida social, cultural e política das suas sociedades, bem como na vida económica;

4. Que todos os Estados tomem medidas práticas no sentido de erradicar a discriminação racial e de promover a igualdade de tratamento no emprego, bem como a integração de grupos discriminados, designadamente mediante o apoio a acções inovadoras lançadas por entidades públicas, parceiros sociais e pela sociedade civil;

5. Que todos os Estados se comprometam a garantir o acesso sem discriminação a uma educação baseada no respeito pela diversidade linguística; que sejam tomadas iniciativas para garantir que a luta contra o racismo e a xenofobia seja introduzida nos currículos do ensino básico e secundário; que todos os Estados propugnem pela erradicação do racismo nos meios de comunicação social; que todos os Estados se sirvam das suas políticas culturais para combater o racismo; que todos os Estados lancem iniciativas para combater o racismo no desporto; que todos os Estados se empenhem numa política de informação destinada a alertar os cidadãos para os perigos do racismo e da xenofobia;

6. Que todos os Estados afectem à investigação neste domínio uma percentagem mínima dos seus orçamentos nacionais para a investigação;

7. Que a luta contra o racismo e a xenofobia seja sistematicamente integrada nas políticas de relações externas e de direitos humanos dos Estados representados na Conferência;

8. Que os Estados participantes na Conferência Mundial proporcionem protecção jurídica a todas as pessoas contra a discriminação com base na raça ou origem étnica, bem como o acesso a um organismo independente, levando em consideração as recomendações da ONU e do Conselho da Europa;

9. Que os Estados participantes na Conferência Mundial garantam que a sua legislação penal prevê sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas contra comportamentos racistas e xenófobos e que sujeitem o seu quadro jurídico a constante revisão, formulando, se necessário, propostas específicas para o seu reforço.