52001DC0011

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social e à Europol - Combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário /* COM/2001/0011 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL E À EUROPOL Combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. INTRODUÇÃO

A presente Comunicação vem na sequência da Comunicação "Um quadro para as acções de combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário", de 1998 [1] e constitui uma medida prioritária no âmbito do Plano de Acção para aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros [2]. Nela se apresenta um conjunto de medidas preventivas de combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário, enunciadas no Plano de Acção apresentado em anexo. A presente Comunicação é um complemento à proposta de decisão-quadro sobre esta matéria [3] e à iniciativa para protecção do euro contra a falsificação [4]. Vem também dar resposta às preocupações expressas pelos Conselhos Europeus de Tampere e de Lisboa [5]. O Parlamento tem vindo a insistir na importância de se aumentar a segurança dos instrumentos de pagamento [6] e instou a Comissão a propor medidas preventivas específicas. O combate à fraude e à falsificação são particularmente importantes para o desenvolvimento do comércio electrónico.

[1] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central e ao Comité Económico e Social - "Um quadro para as acções de combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que em não numerário", COM (1998) 395 final.

[2] "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: plano de acção", COM (1999)232 de 11.5.1999.

[3] Proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário, COM (1999)438 final, de 14.9.1999.

[4] Proposta de Regulamento do Conselho relativo à protecção do euro contra a falsificação, COM(2000) 492 final, de 26.7.2000.

[5] O Conselho Europeu de Tampere (Outubro de 1999) reiterou o compromisso dos Estados-Membros de redobrarem os seus esforços no combate ao crime financeiro organizado, tendo especificamente salientado a importância de acções preventivas, de cooperação e de intercâmbio de experiências. Na Cimeira de Lisboa (Março de 2000) o Conselho Europeu exortou a Comissão a analisar formas de aumentar a confiança do consumidor no comércio electrónico.

[6] O Parlamento Europeu adoptou, em Novembro de 1998, um Relatório e uma Resolução sobre a prevenção da fraude (A4-0396/98). O Relatório do Parlamento continha uma mensagem política que instava ao envolvimento da Comissão e dos Estados-Membros no combate ao crime organizado

2. NATUREZA E ÂMBITO DA FRAUDE

O nível da fraude internacional ultrapassa o da fraude interna. De entre os dez países com maior volume de emissão de cartões de pagamento da União Europeia, a taxa de fraude com cartões de crédito e de débito é mais elevada além-fronteiras do que a taxa de fraude global em toda a UE [7] e, em alguns países terceiros, a taxa de fraude além-fronteiras é ainda mais elevada. As iniciativas de prevenção, no entanto, começaram por ser tomadas a nível interno. A área em que a fraude se acentua mais rapidamente é sobretudo a dos pagamentos à distância, em especial pela Internet. Embora as vendas e o comércio electrónico tenham ultrapassado as previsões mais optimistas, o potencial que representam é inibido pela falta de confiança na privacidade e segurança das operações de pagamento efectuadas pela Internet. Para além do risco de interceptação dos dados no acto das operações de pagamento, a possibilidade de se obterem informações em bases de dados da web constitui uma preocupação essencial.

[7] Nestes países, a taxa de fraude além-fronteiras equivale a 0,40% do volume líquido internacional de vendas, contra uma taxa de fraude de 0,07% para o volume líquido total (interno e além-fronteiras) de vendas (Fonte: VISA)

A actividade criminosa desenvolveu-se rapidamente com o aumento do volume de operações de pagamento: calculam-se em EUR600 milhões na União [8] as actuais receitas provenientes da fraude com cartões de pagamento, com um aumento de cerca de 50% no ano transacto. Estas receitas podem muitas vezes financiar outras actividades criminosas e reforçar os grupos do crime organizado. A fraude por meio de instrumentos de pagamento que não em numerário, roubados ou falsificados, é perpetrada sobretudo por organizações criminosas, extremamente versáteis nas suas operações (capazes de montar fábricas de falsificação de cartões de pagamento em algumas horas). Uma das facetas que as caracteriza é a facilidade com que alteram o seu modus operandi para contornarem as medidas tomadas contra elas. É frequente os grupos criminosos actuarem numa base além-fronteiras. As técnicas de fraude nos pagamentos através da Internet são altamente sofisticadas.

[8] O que corresponde aproximadamente a 0,07% do volume das operações com cartões de pagamento na União Europeia.

3. IMPORTÂNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS NA ÁREA DOS ASPECTOS TÉCNICOS DA SEGURANÇA DOS PAGAMENTOS

São essenciais à economia moderna meios de pagamento que não em numerário que sejam eficazes - sendo, simultaneamente, de utilização intuitiva, largamente aceites, de confiança e relativamente baratos. Dado que a eficácia depende da segurança, torna-se essencial o maior nível de segurança técnica economicamente viável, devendo a evolução dos níveis de segurança ser medida através de estatísticas sobre a fraude ou por análises comparativas independentes sobre segurança.

Na sua Comunicação de 1998, a Comissão exortava os operadores do mercado a aumentarem a segurança dos instrumentos e sistemas de pagamento. A proposta de Plano de Acção para prevenção da fraude não reforça a necessidade de instrumentos de pagamento com características de segurança baseadas nas novas tecnologias. Em vez disso, procura identificar os objectivos gerais que a melhoria da segurança técnica em geral e a adopção de medidas adequadas deverão permitir alcançar.

A Comissão aprovou a comunicação "Criar uma Sociedade da Informação mais segura reforçando a segurança das infra-estruturas de informação e lutando contra a cibercriminalidade", que constitui uma declaração política abrangente sobre a actividade criminosa que se serve das redes e serviços informáticos. Nela se discute a necessidade e eventuais formas de acção no contexto mais vasto dos objectivos de segurança da sociedade da informação e do comércio electrónico, retomando o disposto no Plano Europeu de Acção [9] que inclui acções específicas, também sobre outros meios de pagamento que não em numerário, como forma de aumentar a segurança da Internet e conquistar a confiança de comerciantes e consumidores.

[9] http://europa.eu.int/com/information_society/eeurope/actionplan/index_en.htm

4. PLANO DE ACÇÃO

É fundamental adoptarem-se medidas preventivas de combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário. Esta é uma das áreas de acção sugeridas pela Comissão na sua abordagem global de prevenção do crime [10]. Os pontos cruciais do Plano de Acção para prevenção da fraude consistem na cooperação estreita entre as autoridades públicas e o sector privado, no intercâmbio de experiência e de informações, na formação, no desenvolvimento e partilha de materiais didácticos. A prevenção compete prioritariamente ao sector dos sistemas de pagamento (empresas que emitem instrumentos de pagamento, emissores, detentores e fabricantes de instrumentos de pagamento). Os avanços mais importantes prendem-se com o domínio técnico, de que se cita como exemplo a introdução de cartões inteligentes. No entanto, o Plano de Acção abrange medidas preventivas que serão mais eficazes se aplicadas em parcerias com todas as partes envolvidas, ou seja, detentores de instrumentos de pagamento, retalhistas e fornecedores de redes de infra-estruturas, autoridades nacionais e internacionais, incluindo organismos responsáveis pelo controlo da aplicação da lei. Todos as partes envolvidas deverão estar conscientes dos respectivos papéis, responsabilidades, direitos e obrigações. É também fundamental que os consumidores estejam conscientes dos riscos da utilização de instrumentos de pagamento que não em numerário e que sejam informados sobre o melhor comportamento preventivo a adoptar.

[10] Comunicação da Comissão "A prevenção da criminalidade na União Europeia - Reflexão sobre orientações comuns e propostas a favor de um apoio financeiro comunitário", COM(2000) 786 final, de 29.11.2000.

A Comissão irá coordenar as acções de fomento e promoção de medidas preventivas, incluindo a recolha de informação e a sensibilização. O objectivo será atingir um elevado nível de prevenção da fraude, por meio de iniciativas realizadas uniformemente em todos os Estados-Membros da União Europeia, zelando-se por que haja coerência entre as medidas preventivas e as iniciativas globais acima mencionadas.

5. CONCLUSÃO

A Comissão exorta o Conselho e o Parlamento Europeu a aprovarem o Plano de Acção para prevenção da fraude, apresentado em anexo. A abordagem nele proposta é flexível. A Comissão entende que as iniciativas isoladas não constituem boas soluções. A prevenção da fraude só poderá ser eficaz se às medidas preventivas tomadas estiver associado um quadro regulamentar abrangente, incluindo sanções adequadas. O Plano de Acção assenta em parcerias e na cooperação a todos os níveis. Será sujeito a revisões periódicas, prevendo-se a primeira para, o mais tardar, 2003. Para tal, a Comissão publicará, antes do final de 2003, um relatório que avaliará os progressos obtidos com a execução do Plano de Acção para a prevenção da fraude e proporá, se for caso disso, medidas adicionais ou alternativas.

ANEXO

PLANO DE ACÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA FRAUDE

1. Evolução tecnológica

Objectivos:

--> O sector dos sistemas de pagamentos deverá providenciar o melhor nível de segurança, economicamente viável, para os pagamentos electrónicos até meados de 2002, o mais tardar.

--> Todas as partes interessadas, em especial as autoridades nacionais, deverão contribuir para a concretização de uma abordagem estruturada e coordenada, em matéria de segurança.

O sector dos sistemas de pagamentos desenvolveu e aplicou uma vasta gama de medidas técnicas de prevenção da fraude. Actualmente, procede ao desenvolvimento de novas tecnologias e à aplicação de estratégias de segurança globais, tanto para os pagamentos presenciais como à distância (por exemplo, introdução de cartões de crédito inteligentes [11] e novas soluções para os pagamentos no comércio electrónico).

[11] Concluídos até 2005 na União Europeia, de acordo com os planos actuais (fonte: VISA e Europay/Mastercard).

O objectivo a mais longo prazo é uma abordagem estruturada e coordenada por todas as partes interessadas (incluindo as autoridades nacionais). É fundamental aumentar a sensibilização e incentivar o recurso a mecanismos normalizados de segurança que facilitem uma avaliação objectiva do nível de segurança alcançado para os sistemas ou meios de pagamento. Os Critérios Comuns/Perfis de Protecção (norma ISO IS 15408), que permitem definir as disposições de segurança dos produtos e sistemas atinentes às tecnologias da informação, incluindo os meios de pagamento, são um bom exemplo deste tipo de abordagem. Poder-se-á assim contribuir significativamente para a confiança de consumidores e comerciantes nos instrumentos de pagamento. A avaliação do maior nível de segurança técnica economicamente viável tem de ser considerada de uma forma global, tendo em consideração o custo total de todas as partes envolvidas nos sistemas de pagamento.

Acções específicas:

--> Campanhas de sensibilização, a realizar pela Comissão, incluindo um Fórum sobre segurança dos sistemas e meios de pagamento em matéria de prevenção da fraude.

--> Lançamento de um estudo, pela Comissão, sobre os aspectos específicos da segurança dos sistemas e meios de pagamento e respectivo impacto nos níveis de fraude e, à luz dos resultados, planear iniciativas específicas.

2. Intercâmbio de informação

Objectivo:

--> Competirá ao sector de sistemas de pagamento e ao sector retalhista, no respeito pelos direitos e liberdades do indivíduo e pelas regras da concorrência, aumentar o intercâmbio de informação, a fim de incentivar a detecção e divulgação mais rápidas das tentativas de fraude.

O intercâmbio de informação é um elemento fundamental para qualquer estratégia eficaz de prevenção da fraude. Os processos penais nos casos de fraude em matéria de pagamentos pressupõem este tipo de intercâmbio entre os bancos e os organismos responsáveis pelo controlo da aplicação da lei, quer ao nível interno dos Estados-Membros da UE quer entre eles. O intercâmbio eficaz de informações entre os sectores dos sistemas de pagamentos e retalhista, actualmente aplicado em alguns Estados-Membros com o intuito de prevenir a fraude [12] deverá generalizar-se.

[12] Os "sistemas de participação" em linha (por exemplo, CIFAS, que funciona no Reino Unido desde 1988) permitem o intercâmbio de informações sobre casos de fraude ou de tentativa de fraude entre instituições financeiras e têm tido êxito na redução deste tipo de crime. O sector de sistemas de pagamento criou várias bases de dados sobre análise da fraude e avaliação de riscos. No sector retalhista decorrem iniciativas semelhantes, com a criação de bases de dados de ocorrências.

A aplicação da Directiva 95/46/CE relativa à protecção dos dados [13] impõe condições à recolha e intercâmbio de informações entre operadores dos mercados de sistemas de pagamentos e as autoridades envolvidas. Uma aplicação não uniforme da directiva [14] nos Estados-Membros pode levantar problemas em sistemas que dependam de dados recolhidos e que sejam objecto de intercâmbio com outros Estados-Membros.

[13] A Directiva 95/46/CE estabelece que as informações de carácter pessoal sejam recolhidas equitativa e legitimamente, para fins específicos e mediante o pré-aviso adequado às pessoas em questão. Os dados têm de ser exactos, utilizados apenas para os fins declarados quando recolhidos e não serem guardados por um período superior ao necessário para os fins declarados. A Directiva concede às pessoas em questão, entre outros, o direito de consultarem os dados, rectificá-los e oporem-se, em determinadas circunstâncias, a que sejam divulgados.

[14] Em caso de necessidade, os Estados-Membros podem derrogar ao estipulado na Directiva, para prevenir, investigar, detectar e processar infracções criminais. No entanto, dado que alguns Estados-Membros podem decidir não aplicar (ou já decidiram não aplicar) esta derrogação, ou por força de eventuais disparidades a nível do seu âmbito, a recolha e subsequente tratamento de algumas das informações anteriormente referidas poderá ser autorizada em alguns Estados-Membros e proibida noutros.

É fundamental que se apliquem regras comuns claras no que respeita ao intercâmbio de informações a nível interno e entre os Estados-Membros da UE. O problema é importante também numa perspectiva internacional. A Comissão vai analisar até que ponto a aplicação não uniforme da directiva se reflecte no combate à fraude e à falsificação.

Acções específicas:

--> A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais incumbidas da protecção de dados, vai estabelecer directrizes sobre os limites e condições em matéria de intercâmbio de informações no âmbito da prevenção da fraude.

--> A Comissão vai criar uma página web dedicada ao combate à fraude, com informações sobre iniciativas relacionadas com a prevenção da fraude e com indicação de ligações para outras organizações relevantes.

3. Programas de formação, materiais didácticos e cooperação

Objectivos:

--> O sector dos sistemas de pagamento deverá introduzir, em todos os Estados-Membros, um programa abrangente de formação dos serviços de controlo da aplicação da legislação sobre a prevenção da fraude e a falsificação de meios de pagamento que não em numerário.

--> Os intervenientes mais importantes (incluindo a Europol e a Interpol) deverão ter acesso à informação sobre os programas de formação e os materiais didácticos em matéria de controlo da aplicação da lei.

É necessário intensificar a formação em matéria de aplicação da lei. Deveriam ser abordados aspectos da fraude além-fronteiras e da fraude nas operações de pagamento electrónico à distância e, eventualmente, os limites do intercâmbio de informação decorrentes da protecção dos dados. Além disso, deverá ser complementada com material didáctico completo e com instrumentos de formação especificamente concebidos para os agentes policiais (incluindo material auto-didáctico, como, por exemplo, CD ROM interactivos). Esta formação deverá ser reexaminada e actualizada, por forma a incluir as últimas novidades tecnológicas e as tendências da fraude internacional nesta área. As autoridades nacionais têm de considerar a formação em matéria de aplicação da lei como um instrumento essencial para a investigação eficaz deste tipo de fraude e atribuir recursos humanos e financeiros adequados a este tipo de formação.

Investigar e processar os casos de fraude em matéria de pagamentos tem de se tornar uma prioridade para os organismos que zelam pela aplicação da lei, uma vez que as receitas destes crimes podem financiar outras actividades criminosas. É necessário efectuar campanhas de sensibilização junto das autoridades nacionais de alto nível. Para que seja possível incriminar os autores de fraudes em matéria de pagamentos é necessário adoptar as melhores práticas em matéria de investigação dos processos, formação dos procuradores públicos e dos magistrados, bem como um quadro de cooperação judicial entre os Estados-Membros. Compete às autoridades públicas responsáveis reforçarem estas iniciativas. A melhoria da qualidade e do nível da apresentação de provas às autoridades que zelam pela aplicação da lei poderá facilitar a cooperação transfronteiras entre o sector de sistemas de pagamento e os serviços que zelam pela aplicação da lei.

Complementarmente, seria útil criar-se um mecanismo de diálogo entre todas as partes interessadas (sistemas de cartões de pagamento, bancos, sistemas nacionais de pagamento, associações bancárias, fabricantes de equipamento e de cartões de pagamento, Europol, Interpol, autoridades públicas, incluindo organismos responsáveis pela aplicação da lei, sector retalhista, consumidores, operadores de redes) para se aplicar a abordagem de parceria proposta e garantir a máxima eficácia na luta contra a fraude e a falsificação no domínio dos pagamentos. Este tipo de mecanismo seria uma contribuição útil no âmbito das acções desenvolvidas no quadro do Forum UE sobre o combate ao crime.

Acções específicas:

--> A Comissão vai organizar uma conferência de alto nível dirigida a funcionários superiores das polícias, magistrados e procuradores públicos, para os sensibilizar para este tipo de fraude e respectivo impacto nos sistemas financeiros.

--> A Comissão vai marcar uma reunião para incentivar os representantes do sector de sistemas de pagamento e os organismos responsáveis pela aplicação da lei a identificarem as questões-chave em matéria de provas necessárias para investigar com eficácia e processar os casos de fraude e para fornecer informações, num formato acordado, tendo em vista o intercâmbio de informações transfronteiras.

--> A Comissão vai organizar reuniões de peritos, que representem todas as partes, para discussão das questões relacionadas com a prevenção da fraude, análise das acções específicas e definição de eventuais novas medidas preventivas.

4. Outras medidas de prevenção da fraude

Objectivo:

--> As partes envolvidas devem desempenhar o seu papel na prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento que não em numerário e cooperar entre si.

Entende-se que o sector de sistemas de pagamento tem sobretudo de alterar as práticas de emissão de instrumentos de pagamento e de dispositivos de acesso (códigos PIN e outros) disponibilizados ao consumidor, para prevenir ao máximo a exploração de eventuais debilidades do sistema de pagamento.

A experiência obtida em matéria de prevenção da fraude tem de ser repartida entre os comerciantes e os consumidores dos Estados-Membros. Os materiais didácticos considerados como os mais "avançados" têm de ter qualidade, ser amplamente distribuídos em todos os Estados-Membros e ser actualizados regularmente. Dado que as necessidades nesta matéria têm de ser adaptadas às necessidades locais, é da máxima importância o contributo das organizações de comerciantes e das associações de consumidores.

Quer os consumidores quer as respectivas associações têm de ser envolvidos activamente na prevenção da fraude. As associações de consumidores devem fazer campanhas de sensibilização sobre os riscos de fraude ligados à utilização de instrumentos de pagamento, e devem apresentar sugestões sobre medidas práticas a adoptar.

Para evitar grandes perdas devido a este tipo de fraude [15], os comerciantes deverão dispor de tecnologias avançadas. Os retalhistas têm de proteger as suas bases web contra o acesso e a utilização indevidos dos dados. O sector retalhista tem de dispor de informações actualizadas sobre o estado dos instrumentos de pagamento que lhes são propostos e receber orientações claras sobre a forma de lidar com operações de carácter suspeito, em especial no que respeita ao pessoal de balcão.

[15] Especificamente nas vendas à distância efectuadas por telefone e no comércio electrónico.

É necessário dispor de mecanismos de participação imediata da perda ou roubo de instrumentos de pagamento, que impliquem, eventualmente, um número único, facilmente memorizável e de acesso gratuito a nível europeu. Não devem ser os consumidores a acarretar com as consequências da fraude nos pagamentos e com os custos de transacções que não fizeram. É necessário introduzir um sistema justo de repartição de responsabilidades entre os bancos e os consumidores, com base no estabelecido pela Recomendação 97/489/CE [16] da Comissão.

[16] Recomendação da Comissão de 30 de Julho de 1997 relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor JO L 208 de 02/08/1997, p. 0052-0058.

Os operadores de comunicações electrónicas activamente envolvidos nos pagamentos electrónicos desempenharão um papel cada vez mais importante nos pagamentos relacionados com formas de pagamento electrónico e de pagamentos por telemóvel, pelo que são convidados a incentivar o recurso a técnicas apropriadas e a ajudar as outras partes intervenientes.

As autoridades e os governos nacionais têm de considerar a fraude no domínio dos pagamentos como uma infracção grave e dar prioridade à prevenção da fraude e da falsificação. É necessário avaliar e ter em consideração as medidas de prevenção da fraude sempre que se proceda à elaboração de nova legislação para o sector financeiro. As autoridades públicas poderão supervisionar a avaliação dos instrumentos de pagamento efectuada por organismos e autoridades de certificação, uma vez que estes têm de merecer a confiança dos utilizadores. Para introduzir na União Europeia uma protecção jurídica eficaz no domínio dos meios de pagamento que não em numerário até 1.1.2002, data de entrada em circulação das notas e moedas de euro, é necessário acelerar a aplicação da Decisão-quadro relativa ao combate à fraude e a falsificação de meios de pagamento que não em numerário, assim que seja adoptada.

Acções específicas:

--> O sector de sistemas de pagamento tem de rever as suas práticas e procedimentos constantemente e abandonar ou alterar as que sejam susceptíveis de originar comportamentos fraudulentos [17].

[17] Por exemplo, os dados que permitem aos criminosos efectuar o pagamento fraudulento de transacções à distância com cartões de crédito que não lhes pertencem deveriam ser apagados dos talões de compra, ou dissimulados.

--> O sector de sistemas de pagamento deveria definir quais os materiais didácticos mais adequados para os retalhistas e consumidores e preparar novos materiais consoante as necessidades.

--> As organizações de retalhistas e as associações de consumidores deverão trocar informações sobre materiais didácticos e identificar as necessidades relativamente a materiais novos e melhorados. As associações de consumidores deverão elaborar directrizes sobre novas áreas de risco (por exemplo, pagamentos em linha) e comportamento fraudulento, e exortar os consumidores a tomarem todas as medidas razoáveis por forma a evitar a fraude.

--> O sector retalhista deverá introduzir a tecnologia mais avançada que seja economicamente viável. Os retalhistas têm de estar mais bem informados sobre o estatuto dos instrumentos de pagamento que lhes são apresentados e saber como agir em caso de transacções suspeitas.

--> Os consumidores deveriam dispor de um número telefónico único a nível comunitário que facilitasse a participação da perda ou roubo de um instrumento de pagamento, ou, pelo menos, de um número de telefone único para todos os emitentes estabelecidos em cada Estado-Membro.

--> A Comissão vai organizar uma reunião com as organizações de consumidores e outras partes interessadas para analisar meios de desenvolver e fomentar o conhecimento dos consumidores sobre os riscos associados às diferentes formas de pagamento e sobre o melhor modo de os evitar.

--> A Comissão organizará ainda um reunião com um grupo de técnicos da prevenção da fraude em representação de todas as partes interessadas, para estudar as garantias jurídicas e económicas e as obrigações das diferentes partes no que respeita à fraude e à falsificação de formas de pagamento que não em numerário.

--> Compete aos governos e às autoridades nacionais diligenciarem no sentido de melhorarem a confiança nos instrumentos de pagamento. Cabe-lhes aplicar com brevidade a proposta de Decisão-quadro relativa à fraude e à falsificação de formas de pagamento que não em numerário.

--> A Comissão apresentará em 2003 um relatório, no qual será analisada a evolução da aplicação do Plano de Acção para a prevenção da fraude e serão propostas medidas adicionais ou alternativas.

5. Relações com países terceiros

Objectivo:

--> Os países terceiros têm de introduzir e assegurar a aplicação das medidas preventivas de combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário.

Para prevenir a fraude é também fundamental a cooperação com as autoridades de países terceiros. À medida que se introduzirem mecanismos eficazes na União Europeia, têm de se tomar medidas que impeçam os criminosos de afectar os interesses da União Europeia deslocando as suas actividades para outros países.

Para concretizar tudo isto a Comissão recorrerá a grupos multilaterais como a OCDE e a contactos bilaterais. O reforço da cooperação e a partilha de informações podem ajudar a detectar novas ameaças a transações comerciais seguras.

Acções específicas:

--> A Comissão Europeia vai organizar, juntamente com o sector de sistemas de pagamento, um seminário destinado às autoridades dos países candidatos a adesão à UE, para os sensibilizar para a fraude nos pagamentos nos seus respectivos países.

--> Será ainda reforçada a cooperação com outros países, quer a nível bilateral quer através de fóruns multilaterais como a OCDE, para ajudar a combater e a impedir a fraude.