52001DC0009

III relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras» /* COM/2001/0009 final */


III RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem Fronteiras"

ÍNDICE

III RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem Fronteiras"

1. Introdução

2. Desenvolvimento do mercado de televisão na europa (1997-2000)

3. Ponto da transposição da directiva revista

4. Aplicação da Directiva

4.1. Princípios de jurisdição (artigo 2º)

4.2. Acontecimentos de grande importância para a sociedade (artigo 3º-A)

4.3. Promoção da distribuição e da produção de programas de televisão (artigos 4º e 5º)

4.4. Aplicação das regras em matéria de publicidade (artigos 10º a 20º)

4.5. Protecção de menores e da ordem pública (artigos 22º a 22º-C)

4.6. Coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão

5. Alargamento: Análise da legislação audiovisual nos Estados candidatos

6. Colaboração com o Conselho da Europa

7. Conclusões e perspectivas

1. Introdução

Na presente comunicação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social o terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 89/552/CE [1], alterada pela Directiva 97/36/CE [2], denominada como "Televisão sem Fronteiras" (doravante, a Directiva).

[1] JO L 298 de 17.10.1989, pág. 23

[2] JO L 202 de 30.07.1997, pág. 60

O artigo 26º da Directiva prevê que, até 31 de Dezembro de 2000, e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão submeta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da directiva alterada e, se necessário, apresente novas propostas com vista a adaptá-la à evolução da radiodifusão televisiva, em função, nomeadamente, dos progressos tecnológicos mais recentes.

O presente relatório incide sobre a aplicação da Directiva desde a sua alteração, em Julho de 1997 [3], até ao fim do ano 2000.

[3] Data até à qual incidia o 2º relatório de aplicação.

Nele se descrevem e analisam os factos mais marcantes verificados na aplicação da Directiva durante o período de referência. Incide, designadamente, sobre a coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão, a protecção de menores, a aplicação do artigo 3º-A sobre os acontecimentos de grande importância para a sociedade; a aplicação das regras em matéria de publicidade, o ponto da transposição da Directiva, bem como sobre a análise da legislação para o sector audiovisual nos Estados candidatos à adesão à União Europeia.

Tendo em conta que o presente relatório abrange um período essencialmente de transição e dado que está prevista para o fim de 2002 uma revisão das disposições da Directiva, o presente relatório não formula propostas para a sua alteração. No ínterim, a Comissão continuará, de forma transparente, a efectuar consultas, nomeadamente quanto aos efeitos potenciais do desenvolvimento tecnológico sobre as disposições da Directiva [4]. Refira-se que a Comissão lançou recentemente vários estudos sobre diversos domínios abrangidos pela Directiva, no âmbito dos quais serão organizados colóquios abertos à participação, entre outros, dos representantes da indústria audiovisual europeia. As conclusões destes estudos e colóquios constituirão subsídios importantes para a comunicação sobre a revisão da Directiva que a Comissão tenciona apresentar ao Conselho e ao Parlamento em 2002.

[4] JO S 149 de 05.08.2000

Além disso, importa precisar que, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da Directiva, a aplicação dos artigos 4º e 5º é objecto de um relatório específico [5]. Não obstante, o ponto 4.3 do presente relatório apresenta as principais conclusões do último relatório específico sobre os artigos 4º e 5º (promoção da distribuição e da produção de programas de televisão).

[5] COM(2000) 442 final

2. Desenvolvimento do mercado de televisão na europa (1997-2000) [6]

[6] Salvo outra indicação, todos os dados estatísticos referidos na presente comunicação foram fornecidos pelo Observatório Europeu do Audiovisual.

Indústria

O sector da televisão, no âmbito mais vasto da indústria audiovisual, atravessou um período de desenvolvimento contínuo nos anos de 1997 a 2000.

Numa conjuntura de aumento em número e em qualidade das infra-estruturas de transmissão e recepção, os prestadores de serviços de televisão alargaram a sua oferta, tanto em termos quantitativos como qualitativos. No início do ano 2000, eram difundidos na UE, por via terrestre, por satélite ou por cabo, mais de 580 canais com capacidade para cobertura nacional. Este número representa um aumento de cerca de 58% e de 170% se comparado com o número de canais recenseados no fim de 1998 e de 1996, respectivamente [7]. Muitos dos canais existentes são difundidos com recurso a mais de um tipo de infra-estrutura de transmissão e são captados regularmente em mais do que um país da UE, sobretudo via satélite, o que acentuou globalmente o carácter transfronteiriço do mercado audiovisual. Nos Estados-Membros de menores dimensões, designadamente aqueles que têm uma língua comum à de outros Estados-Membros de maiores dimensões, é frequente a difusão de canais estrangeiros por via terrestre e, sobretudo, por cabo. Cerca de 50 canais visam sobretudo outros mercados que não aquele do país onde se encontram estabelecidos. Ao mesmo tempo, nos países da União Europeia foram distribuídos, por cabo ou por satélite, 22 pacotes digitais, com quase todos os Estados-Membros a disporem de, pelo menos, um pacote. Além disso, desde 1998, três Estados-Membros lançaram serviços de televisão digital terrestre (o Reino Unido em 1998, a Suécia em 1999 e a Espanha em 2000). Em vários outros países europeus, existem programas digitais terrestres em fase de difusão experimental [8].

[7] Relatórios da Comissão sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva «Televisão sem Fronteiras». COM(2000) 442 final

[8] Veja-se também o Relatório da Comissão sobre o Desenvolvimento do Mercado da Televisão Digital na União Europeia no contexto da Directiva 95/47/CE

Para além dos canais públicos generalistas e dos canais privados de acesso gratuito (cerca de 83 canais para um total de 550 000 horas de emissão por ano), tem vindo a aumentar o número de canais temáticos em pacotes propostos por operadores de serviços de televisão por assinatura, difundidos por satélite, por cabo ou por via digital terrestre. A programação e a comercialização destes canais varia de operador para operador, pelo que uma apreciação quantitativa rigorosa do tempo de emissão é praticamente impossível. No entanto, poderá ser estimado em cerca de 3,5 milhões de horas de difusão por ano. Os géneros mais populares incluem filmes, desporto, programas infantis, programas musicais e de lazer, mas é cada vez maior o número de canais consagrados a "nichos de mercado" (tais como formação e educação, séries de televisão, desenhos animados, documentários, história, viagens, jogos de vídeo, serviços financeiros, televendas, religião, programas eróticos e pornográficos). Os canais ligados a um público local encontram-se também em rápida expansão e é provável que beneficiem das possibilidades alargadas de transmissão por satélite, por cabo e, num futuro próximo, por televisão digital terrestre.

Recentemente, sondagens especializadas [9] nos mercados maiores revelaram que, em 1999, a ficção de origem nacional produzida para televisão tendia a prevalecer em horário nobre (com raras excepções, como a Espanha e a Itália), enquanto a ficção norte-americana continuava a preencher os outros blocos de ficção nas grelhas de programação. Continua a ser reduzida a presença de ficção para televisão (que não de produção nacional) e de longas-metragens de origem europeia. Em consequência destes padrões de programação, a comercialização de direitos de televisão com os Estados Unidos em 1998 apresentava um défice de cerca de 2,9 mil milhões de dólares norte-americanos (mais 14% em relação a 1997) num défice total do sector audiovisual avaliado em cerca de 6,6 mil milhões de dólares norte-americanos. Uma parte significativa deste défice relacionava-se com a comercialização de longas-metragens, ficção para televisão e desenhos animados. O desequilíbrio comercial manteve-se em 1999.

[9] Relatório 'Television Fiction in Europe', de 2000, por Eurofiction.

Público

Apesar do aumento constante e diversificado na oferta de serviços de televisão, a procura por parte do público cresceu apenas marginalmente nos últimos anos, sem, no entanto, apresentar o decréscimo no tempo diário de visionamento previsto por muitos analistas como consequência do acesso maciço à Internet. Efectivamente, a proliferação de canais e de plataformas de distribuição contribuiu em larga medida para a popularidade da televisão como meio de entretenimento e de informação e o número de horas que os cidadãos da UE passam em frente do televisor manteve-se entre os cerca de 140 minutos/dia (Áustria) e os cerca de 230 minutos/dia (Itália e Grécia).

A audiência dos canais de serviço público revela grandes disparidades de uns países para os outros: as quotas diárias de mercado durante o primeiro semestre de 2000 oscilavam entre os 2/3 na Dinamarca [10] e 1/10 na Grécia. Em 1999, os canais de serviço público viram as suas quotas de mercado reduzidas na Áustria, na Irlanda, em Espanha, no Reino Unido, em Portugal e na Suécia, enquanto em outros países as suas audiências se mantiveram estáveis e aumentaram (é o caso da Bélgica).

[10] Esta estimativa inclui dados relativos à TV2, um organismo de radiodifusão misto (público e privado).

Os canais privados gratuitos já "estabelecidos", que se desenvolveram em meados dos anos 80, enfrentam em quase todos os Estados-Membros a concorrência de um novo tipo de operadores, tanto de serviços de televisão gratuitos como pagos, que entram no mercado por meio da radiodifusão terrestre tradicional (Channel 5 no Reino Unido, Nelonen na Finlândia) ou, com mais frequência, por cabo e/ou por satélite.

Em relação a estes meios de transmissão, a estrutura das audiências varia de país para país, muitas vezes em consequência dos modelos de desenvolvimento seguidos desde as décadas de 60 e de 70. A Alemanha, onde a recepção por cabo e por satélite se encontra muito desenvolvida, possui o mercado mais fragmentado. No Reino Unido, a quota de mercado dos canais sem transmissão terrestre ultrapassa os 11%, enquanto, durante o primeiro semestre de 2000, atingiu os 7% em França e os 10% na Alemanha. Na Bélgica e nos Países Baixos, onde é generalizada a distribuição por cabo, a radiodifusão terrestre restringe-se praticamente aos canais de serviço público, enquanto os maiores radiodifusores comerciais são exclusivamente transmitidos por cabo. Nestes países, também os programas de serviço público são acompanhados pelo público quase exclusivamente por cabo. Ao invés, a difusão por cabo em Itália é praticamente inexistente, a recepção por satélite é gerida sobretudo pelas televisões por assinatura e, regra geral, tanto os canais de serviço público como os canais comerciais são captados através de transmissão terrestre.

Na maioria dos países europeus, o desenvolvimento dos serviços de televisão por assinatura foi propulsionado pelo aparecimento gradual de técnicas de transmissão digital por cabo e satélite, bem como pelo fornecimento de pacotes contendo canais temáticos e premium (opcionais). Estima-se que, no fim de 1999, os assinantes de serviços de televisão premium fossem mais de 18 milhões e que cerca de 13 milhões de lares estejam equipados para captar programas digitais.

Valor global do mercado

Quase todos os lares da UE possuem aparelhos de televisão (ultrapassando os 152 milhões em 2000, mais 12 milhões do que em 1997) e o número de aparelhos de televisão de 16:9 polegadas está a aumentar (cerca de 5,5 milhões no fim de 1999). A percentagem de lares preparados para captar directamente transmissões por satélite (e que podem, portanto, aceder a serviços de radiodifusão sonora e outros) aumentou para 18%, enquanto as ligações de televisão por cabo já chegaram a cerca de 29% dos lares. As redes por cabo são consideradas estratégicas por vários operadores, tendo em vista a possibilidade de fornecerem aos seus clientes uma ampla gama de serviços num meio que, em breve, será inteiramente digital: acesso fácil à televisão interactiva, à Internet e à telefonia vocal. Estima-se que, em meados de 1999, a percentagem de lares ligados à Internet na UE fosse de 12% [11].

[11] Sondagem de 1999 sobre telecomunicações, realizada por Gallup Europe.

Em 1998, o Observatório Europeu do Audiovisual estimou o volume de negócios global do sector de radiodifusão televisiva e radiofónica na União Europeia em cerca de 48 mil milhões de euros, contra 44 mil milhões de euros em 1997 (+ 9,1%).

A publicidade continua a ser a principal fonte de financiamento dos organismos de radiodifusão televisiva na UE. Ao cabo de vários anos de crescimento contínuo, o mercado grossista de publicidade televisiva para os operadores públicos e privados em 1999 é avaliado em cerca de 23,2 mil milhões de euros (mais 13,4% do que em 1998). As previsões apontam para um crescimento de 8,8% em 2000 e de 6,8% em 2001 [12]. Mercê da tendência positiva revelada pelo aumento do número de subscritores dos canais de televisão por assinatura, as receitas líquidas destes canais ascenderam a um montante global de 7,3 mil milhões de euros em 1998, o que representa um crescimento de 22% em relação ao ano anterior. Embora os dados completos relativos a 1999 ainda não se encontrem disponíveis, é provável que a taxa de crescimento se situe nos 18%.

[12] European Advertising and Media Forecast, Setembro de 2000, por NTC.

Os radiodifusores de serviço público continuam a ser financiados sobretudo através das taxas de licença pagas pelos telespectadores. Em 1998, as receitas globais dos serviços públicos de radiotelevisão ascenderam a 23,8 mil milhões de euros (mais 4,2% do que em 1997). Para alguns organismos públicos de radiodifusão, as subvenções e as garantias de empréstimo constituem ainda um meio importante de financiamento (em Espanha e em Portugal), enquanto nos Países Baixos, a partir do início do ano 2000, a taxa de licença foi substituída por um financiamento através do sistema fiscal geral. A quota das receitas comerciais dos radiodifusores de serviço público está a aumentar em vários países (Bélgica, Dinamarca, Espanha, Itália, Suécia) e representa, geralmente, um terço das receitas totais. Ao invés, na Alemanha e, mais recentemente, em França, a política adoptada privilegiou sistemas assentes em taxas de licença como principal fonte das receitas necessárias para o cumprimento das obrigações de serviço público.

Concentração de empresas

Para dar resposta ao desafio lançado pelos desenvolvimentos tecnológicos, vários radiodifusores privados seguiram uma política de alianças e fusões estratégicas, tanto dentro do sector audiovisual como com parceiros de segmentos ou mercados afins, como a Internet e as telecomunicações. Muitas destas alianças visam criar sinergias entre os fornecedores de conteúdos audiovisuais e os distribuidores de serviços audiovisuais.

O acontecimento mais significativo foi provavelmente a fusão das actividades audiovisuais do Grupo Pearson com CLT-UFA [13], com o posterior aumento da participação do Grupo RTL no canal privado espanhol Antena 3. A reestruturação do Kirch Gruppe permitiu outra aliança das empresas alemãs com o italiano Mediaset [14] e o britânico BSkyB [15]. A Comissão pôde aceitar a empresa comum BSky/Kirch mediante compromissos acordados com as partes, que prevêem o acesso a tecnologias exclusivas e garantem a migração para padrões abertos, com vista a evitar um estrangulamento do mercado provocado pela criação ou consolidação de uma posição dominante. Sat.1 e Prosieben fundiram-se numa única empresa. No Reino Unido, o processo de concentração da rede ITV foi acelerado pela aquisição da United News and Media pela Granada. Por último, a fusão entre a Vivendi e a empresa canadiana Seagram (proprietária dos Universal Studios) [16] gerou uma aliança transatlântica, que coloca os vários canais do CANAL + numa nova situação.

[13] Decisão da Comissão de 29.6.2000: Comp/M. 1958/Bertelsmann/GBL/Pearson TV. IP/00/691

[14] Decisão da Comissão de 3.8.1999: Comp/JV. 1574/Kirch/Mediaset. IP/99/611

[15] Decisão da Comissão de 21.3.2000: Comp/JV. 37/BskyB/Kirch PayTV. IP/00/279

[16] Decisão da Comissão de 13.10.2000: Comp/m. 2050/Vivendi/Seagram/Canal+. IP/00/1162

3. Ponto da transposição da directiva revista

A prioridade cimeira da Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, é velar pela correcta transposição da Directiva 97/36/CE, que altera a Directiva de 1989. A data prevista na Directiva para a transposição era até 30 de Dezembro de 1998.

À data da adopção do presente relatório, 12 Estados-Membros (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido) comunicaram as medidas nacionais de aplicação da Directiva 97/36/CE. Nos restantes três Estados-Membros (Itália, Luxemburgo e Países Baixos), a transposição está em curso. Nestes casos, a Comissão recorreu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [17].

[17] CCE/Itália: Processo C-2000/207; CCE/Luxemburgo: Processo C-2000/119; CCE/Países Baixos: Processo C-2000/145

4. Aplicação da Directiva

4.1. Princípios de jurisdição (artigo 2º)

A Directiva revista estabelece um quadro jurídico seguro que permite aos operadores de televisão desenvolverem as suas actividades na União Europeia. O objectivo principal consiste em criar as condições necessárias para a livre circulação de emissões televisivas. A Directiva revista precisou e clarificou determinadas disposições, nomeadamente, o princípio da regulamentação apenas no Estado-Membro de origem das emissões e os critérios de vínculo dos organismos de radiodifusão à ordem jurídica deste. Ao longo do período de referência, a Comissão zelou pelo cumprimento e eficácia destes princípios.

Assim, a Comissão instaurou um processo por infracção contra a Bélgica (nota de imprensa de 5 de Julho de 1999, IP/99/455) porquanto, na sua perspectiva, as autoridades flamengas do sector audiovisual haviam excedido as suas competências. No caso em apreço, a Comissão considerou que a decisão do Vlaams Commissariaat voor de media no sentido de obrigar o canal VT4, sob alçada britânica, a solicitar-lhe uma autorização configurava uma violação, por um lado, das normas de vínculo jurídico da Directiva, segundo as quais só o Estado de estabelecimento do radiodifusor tem competência para o controlar, e, por outro, uma violação do artigo 10º do Tratado CE. Por outro lado, a Comissão entendeu que esta decisão era incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, que se pronunciou no sentido de que a competência do Estado-Membro de recepção se restrinja a verificar se as emissões em causa provêm efectivamente de outro Estado-Membro (Processo C-11/95 - Acórdão de 10 de Setembro de 1996). Além disso, a Comissão foi informada de que as autoridades neerlandesas (Commissariaat voor de Media) proibiram a distribuição dos canais RTL4 e RTL5 nos Países Baixos devido ao facto de o RTL/Veronica De Holland Media Groep SA não ter obtido as respectivas licenças neerlandesas. A Comissão está a acompanhar atentamente a evolução deste processo.

4.2. Acontecimentos de grande importância para a sociedade (artigo 3º-A)

A disposição constante do nº1 do artigo 3º-A da Directiva fornece aos Estados-Membros uma base jurídica para adoptarem medidas nacionais com vista à protecção dos denominados acontecimentos de grande importância para a sociedade. Por conseguinte, o nº1 do artigo 3º-A constitui uma disposição voluntária, que pode ou não ser aplicada pelos Estados-Membros. O nº 2 do artigo 3º-A descreve o procedimento para que a Comissão avalie previamente a conformidade das medidas tomadas com o direito comunitário; a este respeito, as medidas tomadas em aplicação do nº 1 do artigo 3º-A deverão ser imediatamente comunicadas à Comissão. A Comissão dispõe de um prazo de três meses para verificar a compatibilidade das medidas tomadas com o direito comunitário, para as comunicar aos demais Estados-Membros e para solicitar o parecer do Comité de Contacto. Depois de avaliadas nos termos referidos supra (conformidade com o direito comunitário), as medidas deverão ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 3 do artigo 3º-A da Directiva prevê um sistema para evitar a violação da legislação de um determinado Estado-Membro por organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outros Estados-Membros. Esta disposição é parte do acervo criado pela Directiva, sendo portanto de aplicação obrigatória pelos Estados-Membros, ao contrário dos nº 1 e 2 do artigo 3º-A.

No que respeita ao processo de análise, foi instituído o seguinte procedimento: a notificação formal será precedida de contactos bilaterais a título informal entre a Comissão e o Estado-Membro em questão, de forma a efectuar uma avaliação preliminar das medidas previstas. Este procedimento é aconselhável para evitar a multiplicação de trâmites nacionais. Normalmente, as medidas tomadas pelos Estados-Membros consistem numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade e num conjunto de medidas de acompanhamento.

Até 24 de Outubro de 2000, a Dinamarca, a Itália, a Alemanha e o Reino Unido haviam tomado medidas ao abrigo do nº 1 do artigo 3º-A. Também a Áustria, os Países Baixos, a Bélgica e a França manifestaram a intenção de, no futuro próximo, comunicarem projectos de medidas.

A Dinamarca comunicou à Comissão, em 14 de Dezembro de 1998, medidas em aplicação do nº 1 do artigo 3º-A da Directiva, que não mereceram qualquer objecção ao Comité de Contacto no parecer que emitiu em 13 de Janeiro de 1999.

As medidas encontram-se definidas no "Decreto nº 809 sobre a utilização dos direitos de televisão em acontecimentos de grande importância para a sociedade", de Novembro de 1998, na qual se considera que 10% do público constituem uma percentagem substancial que não poderá ser privada do direito de acompanhar um determinado acontecimento.

Os acontecimentos inscritos são: os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno na íntegra; os campeonatos do Mundo e da Europa de futebol masculino: todos os encontros disputados pela Dinamarca, as semifinais e as finais; os campeonatos do Mundo e da Europa de andebol (masculino e feminino): todos os jogos da Dinamarca, as semifinais e as finais; os jogos de qualificação da Dinamarca para os campeonatos do Mundo e da Europa de futebol (masculino); e os jogos de qualificação da Dinamarca para os campeonatos do Mundo e da Europa de andebol (feminino). As medidas foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 21 de Julho de 2000 [18].

[18] JO C 209 de 21.07.2000, p. 3

A Alemanha comunicou à Comissão, em 28 Abril de 1999, medidas em aplicação do nº 1 do artigo 3º-A da Directiva, que não mereceram qualquer objecção ao Comité de Contacto no parecer que emitiu em 7 de Julho de 1999. A entrada em vigor dos projectos de medidas foi comunicada à Comissão em carta de 5 de Setembro de 2000.

As medidas são enunciadas no nº5, alínea a), da 4ª Alteração ao Tratado Inter-Länder sobre Radiodifusão (Vierter Rundfunkänderungsstaatsvertrag). De acordo com a legislação alemã, um terço dos lares constitui uma "parte considerável do público".

Os acontecimentos inscritos são: os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno; os campeonatos do Mundo e da Europa - todos os jogos da Alemanha, os desafios de abertura, as semifinais e a final; as semifinais e a final da taça da Alemanha; os jogos em casa e fora da selecção de futebol alemã; as finais das competições europeias de futebol (Liga dos Campeões, Taça UEFA) em que participem equipas alemãs. As medidas foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 29 de Setembro de 2000 [19].

[19] JO C 277 de 29.9.2000, p. 4

A Itália comunicou à Comissão, em 10 de Maio de 1999, medidas em aplicação do nº 1 do artigo 3º-A da Directiva, que não mereceram qualquer objecção ao Comité de Contacto no parecer que emitiu em 7 Julho de 1999.

As medidas tomadas pela Itália encontram-se na "Delibera n° 8/1999 dell'Autorità per le garanzie nelle comunicazioni" (Decisão nº 8/1999 da Autoridade para as Comunicações). 10% é considerada uma percentagem substancial do público.

A lista de acontecimentos inclui: os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno; a final do Campeonato do Mundo de futebol e todos os jogos do Campeonato do Mundo em que participe a selecção nacional italiana; a final do Campeonato da Europa de futebol e todos os jogos do Campeonato da Europa em que participe a selecção nacional italiana; todos os jogos realizados em casa e fora pela selecção nacional de futebol em competições oficiais; a final e as semifinais da Liga dos Campeões e da Taça UEFA sempre que participem equipas italianas; a Volta à Itália (Giro d'Italia) em bicicleta; o Grande Prémio de Itália em Fórmula 1; o festival de música de San Remo. As medidas foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 21 de Julho de 2000 [20].

[20] JO C 209 de 21.07.2000, pág. 5

O Reino Unido comunicou à Comissão, em 5 de Maio de 1999, medidas em aplicação do nº 1 do artigo 3º-A da Directiva, que não mereceram qualquer objecção ao Comité de Contacto no parecer que emitiu em 6 de Junho de 2000.

As medidas tomadas pelo Reino Unido encontram-se: na Parte IV do Broadcasting Act (Lei de Radiodifusão), de 1996, do Television Broadcasting Regulations (Regulamento de Radiodifusão Televisiva), de 2000, no Código da Independent Commission para o desporto e outros acontecimentos inscritos na lista e em várias declarações do secretário de Estado da Cultura, da Comunicação Social e dos Desportos. A legislação do Reino Unido define 5% como percentagem substancial do público. A lista apresentada por este Estado-Membro compõe-se de duas partes: os acontecimentos inscritos no Grupo A devem ser cobertos em directo, enquanto os acontecimentos do Grupo B deverão ser objecto de uma transmissão em diferido, para a qual foram definidos requisitos mínimos (como duração mínima e prazo de transmissão em relação ao acontecimento).

A lista dos acontecimentos do Grupo A inclui: os Jogos Olímpicos; a fase final do Campeonato do Mundo da FIFA; a final da Taça de Inglaterra em futebol; a final da Taça da Escócia; o Grand National; o Derby; as finais do Torneio de Ténis de Wimbledon; a fase final do Campeonato da Europa de Futebol; a final da Rugby League Challenge Cup; a final do Campeonato do Mundo de Râguebi;

Os acontecimentos do Grupo B com vista a transmissão em diferido incluem: os jogos de Cricket Test realizados em Inglaterra; os jogos, excluindo as finais, do Torneio de Wimbledon, todos os outros jogos do Campeonato do Mundo de Râguebi; os jogos do Torneio das Cinco Nações em râguebi em que participem equipas britânicas; os Jogos da Commonwealth; o Campeonato do Mundo de Atletismo; a final, as semifinais e os jogos do Campeonato do Mundo de Cricket em que participem equipas britânicas; a Ryder Cup; e o Open de Golfe. As medidas foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 18 de Novembro de 2000 [21].

[21] JO C 328 de 18.11.2000, p. 2

Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 3º-A da Directiva, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma versão consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros [22]. A próxima publicação desta natureza está prevista para o fim do ano 2000.

[22] JO C 209 de 21.7.2000, pág. 3

Tal como já foi referido, a aplicação do nº 3 do artigo 3º-A da Directiva é obrigatória em todos os Estados-Membros. A sua aplicação efectiva é fulcral para garantir que as disposições específicas dos Estados-Membros em relação a acontecimentos de grande importância, tal como permitidas pelo nº 1 do artigo 3º-A, não sejam infringidas por radiodifusores sob tutela de outros Estados-Membros. Em três casos, radiodifusores sob jurisdição do Reino Unido transmitiram eventos incluídos na lista apresentada pela Dinamarca, privando assim uma parte significativa da população dinamarquesa de acompanhar os acontecimentos em questão. Dois deles são objecto de processo judicial no Reino Unido e a Comissão está a acompanhar de perto o andamento destes casos. Além disso, a Comissão encontra-se a analisar a interpretação do nº 3 do artigo 3º-A e a sua aplicação pelos Estados-Membros com o objectivo de elaborar orientações a ele referentes.

4.3. Promoção da distribuição e da produção de programas de televisão (artigos 4º e 5º)

A Comissão adoptou a quarta comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, alterada pela Directiva 97/36/CE, para os anos de 1997 e 1998, relativos à promoção da distribuição e da promoção de programas televisivos [23]. Estas disposições prevêem que os organismos de radiodifusão televisiva reservem, sempre que possível, uma percentagem maioritária do seu tempo de difusão a obras europeias e 10% do seu tempo de antena - ou 10% do seu orçamento de programação - a obras europeias realizadas por produtores independentes dos organismos de radiodifusão.

[23] COM(2000) 442 final

Esta comunicação divide-se em três capítulos e três anexos. No primeiro capítulo, a Comissão expõe o seu parecer sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º no período 1997-1998. Os dois outros capítulos são consagrados às sínteses dos relatórios nacionais transmitidos pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA (European Free Trade Association - Associação Europeia de Comércio Livre) que participam no Espaço Económico Europeu (EEE).

O primeiro anexo contém as novas orientações sugeridas para acompanhar a aplicação da directiva; o segundo anexo apresenta um quadro no qual se indicam os canais que não atingiram a percentagem maioritária de obras europeias e/ou que não atingiram a percentagem de difusão de produções independentes; e, por último, no terceiro anexo enunciam-se os parâmetros utilizados para o cálculo das médias ponderadas das transmissões de obras europeias.

A Comissão constatou que, em geral, os objectivos dos artigos 4º e 5º da Directiva foram atingidos. A média ponderada de transmissão de obras europeias pelos canais de maiores dimensões varia entre 53,3% e 81,7%, com excepção de Portugal, onde a percentagem é de 43%. Importa notar que a maioria dos Estados-Membros introduziu disposições mais rigorosas do que as previstas pela Directiva.

As actividades dos canais de televisão em matéria de difusão de obras europeias e de produções independentes observam, de forma globalmente satisfatória, as normas da Directiva, cumprindo-se em geral os seus objectivos. Detecta-se um progresso na difusão de obras europeias entre o período de 1997-1998 e o período de referência anterior. O relatório identifica ainda os motivos invocados pelos canais que não cumpriram as obrigações previstas pela Directiva.

Entre esses motivos, importa referir a novidade que representam determinados canais e a decorrente fragilidade financeira, as dificuldades em encontrar e produzir obras europeias para os canais temáticos e o facto de determinados canais serem filiais de empresas de países terceiros, que exploram prioritariamente as suas próprias existências.

Além disso, em conformidade com o artigo 26º da Directiva, a Comissão anunciou a sua intenção de proceder em 2002 a uma revisão do conjunto das disposições da Directiva, para o que lançará uma consulta a todas as partes interessadas.

4.4. Aplicação das regras em matéria de publicidade (artigos 10º a 20º)

A directiva prevê regras relativamente à quantidade de publicidade admitida (limites diários e horários, artigo 18°), ao número e às modalidades das interrupções publicitárias (artigo 11°), bem como regras aplicáveis ao teor e à apresentação das mensagens publicitárias (artigos 10°, 12°, 13°, 14°, 15° e 16°). O patrocínio obedece a regras específicas (artigo 17°).

A Comissão recebeu várias queixas relativas ao alegado incumprimento em determinados Estados-Membros das regras em matéria de publicidade e de patrocínio. Por outro lado, foram formuladas várias questões parlamentares à Comissão sobre a observância dessas disposições nos Estados-Membros.

As queixas - frequentemente vindas de associações de consumidores - denunciam o facto de os limiares quantitativos serem sistematicamente transgredidos. Os problemas reportam-se designadamente às práticas de determinados radiodifusores na Grécia, em Espanha, em Itália e em Portugal. A Comissão está a reunir os elementos necessários para avaliar em que medida estas alegadas transgressões poderão constituir infracções por parte dos Estados-Membros em causa, com vista a tomar as medidas correctivas adequadas.

Além disso, no que respeita à aplicação das disposições da Directiva 89/552/CEE que não foram alteradas pela Directiva 97/36, foram instaurados três processos por infracção motivados por aplicação incorrecta contra a Grécia, a Espanha e a Itália (não observância das disposições em matéria de publicidade).

Por outro lado, no acórdão que proferiu em 28 de Outubro de 1998 (Processo Pro Sieben Media AG, C-6/98) relativo à limitação do tempo de transmissão consagrado à publicidade, o Tribunal de Justiça declarou que o nº 3 do artigo 11º deveria ser interpretado no sentido de que prevê o princípio do tempo bruto, de forma que, para calcular o período de 45 minutos para efeitos de determinar o número de interrupções publicitárias autorizado na difusão de obras audiovisuais, tais como longas-metragens e os filmes concebidos para televisão, a duração dos tempos de publicidade deve estar compreendida nesse período. Este acórdão confirma a interpretação dada pela Comissão ao referido artigo da Directiva.

A Comissão faz questão de recordar que cada Estado-Membro tem a obrigação de velar por que todas as emissões transmitidas por organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição respeitem efectivamente as regras da directiva e, de uma forma mais geral, o direito aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro.

Acresce que, recentemente, a Comissão lançou um estudo sobre o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade. O objectivo deste estudo consiste em dar à Comissão uma perspectiva completa e precisa da situação actual e dos desenvolvimentos prováveis da publicidade, do patrocínio e das técnicas de televendas nos vários meios de comunicação - televisão, rádio, cinema e Internet.

A Comissão considera como absolutamente prioritária a criação efectiva de um "level playing field" entre operadores estabelecidos nos diferentes Estados-Membros, bem como de um nível de protecção dos interesses dos telespectadores na União pelo menos equivalente ao da Directiva. Neste contexto, tenciona dotar-se dos meios necessários para aumentar a sua capacidade de acompanhamento das queixas e de controlo da aplicação do direito comunitário.

4.5. Protecção de menores e da ordem pública (artigos 22º a 22º-C)

A título de excepção à regra geral da liberdade de recepção e de retransmissão, o n° 2 do artigo 2°-A da Directiva permite aos Estados-Membros - na condição de respeitarem um procedimento especial e a título excepcional - tomarem medidas contra os organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outro Estado-Membro que infrinjam de forma "manifesta, séria e grave" o artigo 22° da Directiva. Este visa proteger os menores dos programas susceptíveis de prejudicarem gravemente o seu "desenvolvimento físico, mental ou moral" e garantir que as radiodifusões não contêm qualquer incitação ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.

O Estado-Membro em causa deverá comunicar por escrito ao organismo de radiodifusão televisiva e à Comissão as alegadas violações e as medidas que tenciona adoptar no caso de a referida violação se verificar de novo.

Devem ser efectuadas consultas. Se não conduzirem a uma resolução por acordo no prazo de quinze dias a contar da notificação, e se a alegada violação persistir, o Estado-Membro de recepção pode tomar medidas provisórias unilaterais contra o canal em questão.

A Comissão deverá decidir se as medidas tomadas pelo Estado-Membro são compatíveis com o direito comunitário no prazo de dois meses após a sua notificação. Em caso de decisão negativa, pode solicitar ao Estado-Membro de recepção que ponha termo com carácter de urgência às medidas em causa.

No período considerado, apenas um Estado-Membro (o Reino Unido) considerou necessário recorrer, num caso, a este procedimento.

As consultas não permitiram chegar a um acordo, tendo as autoridades britânicas considerado necessário adoptar uma "ordem de proscrição" contra o canal sob a jurisdição de outro Estado-Membro.

Na sequência dos contactos estabelecidos com os Estados-Membros implicados, e após haver analisado as repercussões das medidas comunicadas pelo Reino Unido, a Comissão considerou, em Dezembro de 1998, que estas eram conformes ao direito comunitário. Esta apreciação baseou-se nomeadamente num teste de proporcionalidade e numa avaliação dos eventuais efeitos discriminatórios das medidas. O radiodifusor em questão recorreu da decisão para o Tribunal de Primeira Instância que decretou em 13 de Dezembro 2000 que o pedido não era admissível [24].

[24] T 69/99 Danish Satellite TV (DSTV) A/S (Eurotica Rendez-Vous Television) v. CEC, 13/12/00

A Comissão classifica como satisfatória a aplicação do nº2 do artigo 2º-A no período de referência. Salvaguardou o interesse público com um mínimo de restrições à livre prestação de serviços.

No entanto, a Comissão salienta que a sua avaliação das medidas adoptadas a título do n° 2 do artigo 2°-A se baseia em considerações de ordem factual e jurídica; a apreciação moral do teor dos programas depende da sensibilidade dos Estados-Membros, sobre quem recai a principal responsabilidade de autorizar ou proibir determinados programas de televisão transmitidos por organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição e que podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 22°. A Directiva prevê a possibilidade de uma divergência de apreciação entre as autoridades do país de origem e as do país de recepção.

Além disso, as medidas adoptadas pelo Estado-Membro de recepção não prejudicam as tomadas, caso se justifiquem, pelo Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão em causa. Não se trata, portanto, de uma transferência de competências de um Estado para outro, mas sim de uma possibilidade excepcional conferida ao Estado-Membro de recepção de tomar medidas a fim de salvaguardar os seus interesses em situações de gravidade comprovada e observando um procedimento bem definido.

É igualmente importante frisar que, no sistema das regras comunitárias criado pela Directiva (n° 1 do artigo 2°-A), os Estados-Membros não podem aplicar aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição critérios morais discriminatórios: não é aceitável uma atitude mais severa relativamente às emissões destinadas a ser recebidas no seu território e uma atitude mais permissiva no que diz respeito às emissões destinadas ao estrangeiro (geralmente, os programas dos canais por satélite). Pelo contrário, os Estados-Membros são obrigados a assegurar que todos os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição respeitam o disposto no artigo 22°.

Estudo sobre o controlo parental dos programas de televisão, previsto no artigo 22º-B

Em 12 de Julho de 1999, a Comissão apresentou uma Comunicação relativa aos resultados de um estudo sobre o Controlo Parental dos Programas de Televisão [25], realizado a título do nº 2 do artigo 22º-B da Directiva revista. Nela se preconizavam, entre outros, os seguintes aspectos:

[25] Comunicação da Comissão - Estudo sobre o Controlo Parental dos Programas de Televisão - COM(1999) 371 final, de 19.07.1999

a exigência de que os aparelhos de televisão sejam equipados com dispositivos técnicos de filtragem;

a instauração de sistemas de classificação adequados [26];

[26] Os sistemas de classificação avaliam a adequação dos conteúdos dos meios de comunicação (neste caso, a televisão) para grupos etários específicos.

o incentivo às políticas de visionamento em família e outras medidas educativas e de sensibilização.

O estudo foi publicado na World Wide Web em 19 de Março de 1999 [27]. As suas principais conclusões são:

[27] http://europa.eu.int/comm/dg10/avpolicy/key_doc/parental_control/index.html

As crianças vêem cada vez mais televisão sozinhas e o número de canais aumentou a ponto de as instâncias reguladoras terem dificuldades em controlá-los. A tecnologia digital permite aos telespectadores organizarem os seus próprios horários de visionamento e a radiodifusão na Internet impossibilita qualquer controlo.

A tecnologia «V-chip» (dispositivo anti-violência) adoptada na América do Norte não é tecnicamente viável na Europa. Está a tornar-se obsoleta porque a sua tecnologia de suporte é analógica. A radiodifusão digital proporciona meios de filtragem e de bloqueio muito mais sofisticados e fiáveis.

Os dispositivos técnicos não podem substituir inteiramente a responsabilidade do organismo de radiodifusão.

Os descodificadores e os aparelhos de televisão digitais deverão ser interoperáveis, de modo a que em todos possam ser instalados diferentes sistemas de filtragem e de bloqueio. A diversidade cultural obsta a um sistema de classificação harmonizado, mas a tecnologia digital deverá permitir uma abordagem mais flexível dos sistemas de filtragem, levando em conta as especificidades culturais.

Verifica-se uma grande necessidade de acções educativas e de sensibilização em relação aos conteúdos audiovisuais lesivos, em todas as suas formas, e em relação aos sistemas de protecção existentes.

Por último, verifica-se também a necessidade de uma maior coerência entre os sistemas de classificação para a televisão, o cinema, o vídeo, a Internet e os jogos de vídeo.

Num primeiro momento, a Comissão consultou o DVB [28] quanto às implicações técnicas do estudo. Com vista a dar à Comissão uma resposta abrangente, o DVB levou a cabo um estudo de acompanhamento para analisar as possibilidades de uma abordagem coerente dos sistemas de classificação e de filtragem da radiodifusão e na Internet. O estudo de acompanhamento apresenta várias propostas para atingir este objectivo e a Comissão, por seu turno, dar-lhe-á seguimento no âmbito do seu trabalho no quadro da Recomendação do Conselho sobre a protecção de menores e da dignidade humana [29] e do Plano de Acção para uma utilização mais segura da Internet [30]. O relatório de avaliação da Comissão sobre a Recomendação do Conselho fornecerá mais pormenores sobre esta matéria [31].

[28] Digital Video Broadcasting Project (Projecto de Radiodifusão Vídeo Digital) - um consórcio global, constituído por mais de 220 organismos de radiodifusão, fabricantes, operadores de redes e órgãos de regulamentação de mais de 30 países.

[29] Recomendação do Conselho de 24 de Setembro de 1998 relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana. (JO L 270 de 07.10.1998, p. 48).

[30] Decisão 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais

[31] A adoptar no início de 2001.

O Parlamento Europeu adoptou em 5 de Outubro de 2000 [32] uma resolução relativa à referida comunicação e aos resultados do Estudo sobre o Controlo Parental dos Programas de Televisão.

[32] Resolução do Parlamento Europeu A5-258/2000 de 05.10.2000

4.6. Coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão

A aplicação das regras da Directiva compete às autoridades nacionais (ministérios e/ou autoridades independentes) que em cada Estado-Membro são responsáveis pela tutela no domínio audiovisual. Foi mantido um contacto sistemático com as instâncias nacionais (ministérios e/ou autoridades de regulamentação independentes), nomeadamente através do Comité de Contacto instituído pela Directiva. Este Comité, constituído por representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros e ao qual preside um representante da Comissão, reúne-se por iniciativa deste ou por solicitação da delegação de um Estado-Membro. Desde a revisão da Directiva, o Comité realizou 12 reuniões. Cumpriu as missões que lhe estavam cometidas pela Directiva, facilitando, designadamente, a sua aplicação efectiva; no âmbito do procedimento previsto no nº 2 do artigo 3º-A, emitiu pareceres sobre os acontecimentos de grande importância para a sociedade (ver ponto 4.2); e propiciou o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a situação e a evolução do sector.

Este trabalho de coordenação com as instâncias nacionais conduzido pela Comissão no domínio audiovisual verifica-se também no âmbito dos trabalhos da Plataforma Europeia das Instâncias de Regulamentação (EPRA), criada em Abril de 1995, em Malta, com o objectivo de abrir aos representantes das autoridades de regulamentação um espaço de discussão e de intercâmbio sobre a regulamentação audiovisual a nível europeu e nacional. Além disso, a Comissão contribuiu financeiramente para a criação do sítio da EPRA na Internet. Actualmente, a EPRA conta com 34 membros [33]. A Comissão Europeia (representada pela Direcção-Geral da Educação e da Cultura) e o Conselho da Europa (Divisão Meios de Comunicação Social) possuem o estatuto de observadores permanentes. A Comissão participa activamente nas reuniões e nos trabalhos da Plataforma, visando, nomeadamente, intensificar a colaboração entre as autoridades de regulamentação europeias.

[33] Representantes provenientes das instâncias de regulamentação do audiovisual (da União Europeia, da EFTA, dos países da Europa Central e Oriental).

A última reunião da EPRA (a 12ª) realizou-se em Bratislava, em 26 e 27 de Outubro de 2000.

5. Alargamento: Análise da legislação audiovisual nos Estados candidatos

A maior parte dos Estados candidatos procura, desde 1997, alinhar a sua legislação com a Directiva e, para este efeito, foram promulgados novos diplomas em oito países candidatos [34]. Além disso, o processo legislativo está em curso em seis países candidatos [35].

[34] Bulgária, Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Eslovaca.

[35] República Checa, Hungria, Letónia, Polónia, Roménia, Eslovénia.

Desde o início do período de referência, os progressos registados têm sido relativamente lentos, sobretudo devido ao facto de qualquer revisão da legislação nacional em matéria de radiodifusão constituir um exercício complexo e sensível, implicando questões políticas e técnicas que transcendem o âmbito de aplicação do acervo comunitário. Na Europa Central e Oriental, por exemplo, estão em causa vários aspectos ao mesmo tempo: a transformação das televisões estatais em serviços públicos de televisão modernos, a criação ou consolidação das autoridades de regulamentação em matéria de radiodifusão, a definição de um mecanismo de concessões, o desenvolvimento de mecanismos de apoio para a criação de conteúdos locais. Na maior parte dos casos, a tarefa de alinhar a legislação em matéria de radiodifusão foi adiada pela realização legítima destes debates políticos internos.

No entanto, o ano 2000 parece constituir um ponto de viragem no processo de alinhamento: cinco países candidatos [36] atingiram já um elevado nível de conformidade com o acervo comunitário. Já se encontram em curso outras iniciativas, que deverão resultar em nova legislação antes do fim do ano.

[36] Bulgária, Chipre, Estónia, Lituânia e República Eslovaca.

Para a maioria dos países candidatos, haverá uma inflexão nas prioridades - dos esforços de alinhamento para a aplicação do acervo comunitário e, nesta matéria, os países candidatos deverão envidar esforços.

6. Colaboração com o Conselho da Europa

O objectivo perseguido pelos Estados membros do Conselho da Europa ao elaborarem, em 1989, a Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras consistia em fomentar a livre troca de informações e de ideias, incentivando a circulação transfronteiriça de serviços de televisão com base num determinado número de regras comuns.

Estas regras visam garantir que a livre circulação de serviços de programas de televisão favorece os valores fundamentais que são comuns aos Estados membros do Conselho da Europa, nomeadamente o pluralismo nas ideias e nas opiniões. A Convenção assume-se como um quadro normativo básico comum para um desenvolvimento harmonioso dos serviços de programas de televisão transfronteiras. Nela se confirma a garantia de recepção e se estabelece o princípio da não-restrição à retransmissão dos serviços de programas que observam estas regras comuns.

O Comité de Ministros abriu a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras à assinatura em 5 de Maio de 1989, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1993.

Tendo em consideração os importantes desenvolvimentos técnicos e económicos sobrevindos no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o surgimento de novos serviços de comunicação na Europa desde a adopção da Convenção em 1989; e não perdendo de vista a adopção na Comunidade Europeia da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CE, o Conselho da Europa considerou necessário e urgente proceder à revisão de determinadas disposições da Convenção, de modo a permitir uma abordagem coerente da televisão transfronteiras entre este instrumento e a Directiva revista.

O protocolo que altera esta Convenção foi aprovado pelo Comité de Ministros em 9 de Setembro de 1998 e foi aberto para aceitação pelas Partes signatárias da Convenção em 1 de Outubro de 1998.

O Protocolo deverá entrar em vigor quando todas as Partes signatárias da actual Convenção o tiverem ratificado ou, em alternativa, dois anos após a sua abertura para aceitação (ou seja, 1 de Outubro de 2000), a menos que um Estado que já seja Parte signatária da Convenção comunique uma objecção a esta entrada em vigor automática. Antes desta data, apenas a França comunicou uma objecção.

A Comissão participou activamente nos trabalhos do Comité Permanente da Televisão Transfronteiras (incumbido de acompanhar a aplicação da Convenção e de sugerir, caso se justificassem, eventuais modificações a introduzir ao texto) com vista a garantir, sobretudo, a coerência entre as disposições da Convenção Europeia da Televisão Transfronteiras e as disposições da Directiva "Televisão sem Fronteiras". Este objectivo - que era muito importante em termos políticos e jurídicos, uma vez que permitia, entre outros aspectos, estender à Europa Central e Oriental o âmbito de aplicação geográfica à regulamentação neste domínio - foi atingido.

Além disso, na sequência da decisão do Conselho de 22 de Novembro de 1999 [37] que formaliza a participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual, a Comissão, enquanto representante da Comunidade solicitou oficialmente a sua adesão ao Observatório em 16 de Novembro de 2000, depois de terem sido introduzidas algumas alterações necessárias aos estatutos e ao regulamento financeiro da instituição. Intensificou também os contactos com esta instituição a nível operacional, nomeadamente no que se refere à análise da evolução do mercado audiovisual na União, nos outros países europeus e no resto do mundo.

[37] JO L 307 de 02.12.1999, p.61.

7. Conclusões e perspectivas

A Directiva continua a funcionar como um meio eficaz de garantir a livre prestação de serviços de televisão na Comunidade. Para além do controlo final da transposição da Directiva, a Comissão continua a acompanhar a sua aplicação efectiva e, sempre que necessário, toma medidas para a garantir. O relatório específico relativo à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva [38] apresentava resultados geralmente satisfatórios quanto ao cumprimento pelos canais das prescrições relativas a obras europeias. Determinados tipos de canais, sobretudo os mais recentes e os canais temáticos, debatem-se com dificuldades para observarem estes requisitos.

[38] Quarta Comunicação da Comissão ao Conselho relativa à aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE "Televisão sem Fronteiras" para o período 1997-98. COM (2000) 442 final

Embora, actualmente, a Directiva cumpra os seus objectivos, é evidente que a radiodifusão está a sofrer mudanças profundas, em larga medida devido à introdução da tecnologia digital e ao desenvolvimento da Internet. Estas mudanças são descritas sucintamente no ponto 2. A natureza destes desenvolvimentos justifica a revisão de determinadas disposições da Directiva. Por exemplo, a tecnologia digital abre caminho a toda uma nova gama de técnicas publicitárias para as quais as actuais disposições poderão não ser adequadas. A tecnologia digital permite também um grande aumento do número de canais disponíveis e as tecnologias de gravação em disco duro permitem que os telespectadores elaborem de forma eficaz os seus próprios horários de visionamento. O aumento da capacidade de controlo do telespectador poderá eventualmente alterar os padrões de utilização e ter implicações para as medidas previstas na Directiva em relação, por exemplo, à promoção de obras europeias.

O próximo relatório de aplicação da Directiva deverá ser apresentado até 31 de Dezembro de 2002. Para aferir com maior rigor o impacto - potencial e efectivo - dos desenvolvimentos tecnológicos e do mercado, a Comissão levará a cabo uma revisão aprofundada da Directiva até àquela data.

Para efeitos desta revisão, a Comissão lançou três estudos de envergadura nos domínios abrangidos pela Directiva. O primeiro destina-se a avaliar a repercussão das medidas para promover a distribuição e a produção de programas de televisão europeus. Mais concretamente, avaliará a eficácia das quotas previstas na Directiva, em comparação com outras medidas. O segundo estudo será muito amplo. Visa analisar os recentes desenvolvimentos tecnológicos e de mercado e tentará identificar relações de causa-efeito. Fornecerá à Comissão um conjunto de cenários prováveis no que se refere ao futuro desenvolvimento do mercado. O terceiro estudo examinará o desenvolvimento de novas técnicas publicitárias, sobretudo com vista a encontrar formas de separar a publicidade de outros conteúdos.

A revisão levará também em consideração outras preocupações dos consumidores, tais como a interoperabilidade e os sistemas de acesso condicional, bem como as implicações para os consumidores da transição para a radiodifusão digital. Sobre esta matéria, importa notar que a Comissão, no seu pacote de propostas sobre comunicações electrónicas, adoptado em 12 de Julho de 2000, havia apresentado uma nova proposta de directiva que poderia abranger os sistemas de acesso condicional e recursos conexos [39].

[39] Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (COM (2000) 384 final, de 12 de Julho de 2000)

A Comissão conduzirá esta revisão de uma forma totalmente aberta. Solicitará os pareceres de todas as partes interessadas. Os estudos referidos supra, por exemplo, impõem ao contratante a obrigação de realizar uma série de seminários em Bruxelas durante o ano de 2001, de modo a permitir que todos os interessados dêem o seu contributo.

No início de 2002, a Comissão publicará um documento de consulta baseado nos resultados destes estudos. Convidará todas as partes interessadas a formularem comentários por escrito e realizará uma série de audiências em 2002. Os resultados dos estudos e da consulta fornecerão os elementos e informação necessários para o próximo relatório de aplicação da Directiva, incluindo quaisquer propostas de alteração da Directiva que a Comissão repute necessárias, em particular à luz dos desenvolvimentos tecnológicos e do mercado.