52000PC0436

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 584/96 do Conselho, de 11 de Março de 1996, que institui medidas anti-dumping aplicáveis a certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia /* COM/2000/0436 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 584/96 do Conselho, de 11 de Março de 1996, que institui medidas anti-dumping aplicáveis a certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em Julho de 1999, a Comissão, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, iniciou um reexame intercalar relativo às medidas anti-dumping presentemente aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, fabricados por um produtor-exportador tailandês. O reexame havia sido solicitado pelo exportador e limitou-se aos aspectos de dumping, bem como à natureza duradoura da alteração das circunstâncias relativas ao dumping.

O inquérito realizado no âmbito do reexame intercalar permitiu concluir a inexistência de dumping relativamente ao exportador em questão e confirmou a natureza duradoura da alteração das circunstâncias.

Por conseguinte, propõe-se que sejam revogadas as medidas anti-dumping presentemente aplicáveis ao exportador tailandês Thai Benkan Co. Ltd.

A revogação das referidas medidas deverá ser efectuada através do regulamento do Conselho que figura em anexo e que altera o regulamento do Conselho que institui as medidas em vigor, isto é, o Regulamento (CE) n° 584/96 do Conselho, publicado em Abril de 1996, que institui medidas anti-dumping sobre certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° 584/96 do Conselho, de 11 de Março de 1996, que institui medidas anti-dumping aplicáveis a certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não-membros da Comunidade Europeia [1], e, nomeadamente os seus artigos 9° e 11°,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Inquérito anterior

(1) Pelo Regulamento (CE) n° 584/96 do Conselho [2], de 11 de Março de 1996, foram instituídas medidas anti-dumping sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia, com excepção das importações originárias de certos produtores tailandeses e croatas, incluindo o requerente no âmbito do presente processo, dos quais foram aceites compromissos pela Decisão 96/252/CE da Comissão [3], de 1 de Março de 1996.

[2] JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

[3] JO L 84 de 3.4.1996, p. 46.

2. Inquérito actual

2.1. Pedido de reexame

(2) Em 24 de Fevereiro de 1999, a Thai Benkan Co. Ltd., um produtor-exportador tailandês do produto em questão (a seguir denominado "o requerente") e o seu importador ligado, a BKL Fittings Ltd., apresentaram um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping (isto é, do compromisso), que lhes eram aplicáveis. O âmbito deste reexame limitou-se ao dumping, em conformidade com o n° 3 do artigo 11° Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 905/98 do Conselho [5] (a seguir denominado o "regulamento de base"). No pedido, foi alegado que as circunstâncias se haviam alterado na medida em que deixara de se verificar dumping e que, por conseguinte, as medidas aplicáveis ao requerente deveriam ser revogadas.

[4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[5] JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

(3) Tendo decidido, após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame intercalar, a Comissão publicou um aviso de início [6] e iniciou um inquérito.

[6] JO C 208 de 22.7.1999, p. 19.

2.2. Partes interessadas no inquérito

(4) A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação do início do reexame intercalar e deu a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audiência.

(5) A Comissão enviou questionários e recebeu informações pormenorizadas do produtor-exportador tailandês em questão, bem como das partes a ele ligadas.

(6) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação do dumping e procedeu a inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

- Thai Benkan Co. Ltd., Somutprakarn, Tailândia

- Benkan Corporation, Tóquio, Japão.

2.3. Período de inquérito

(7) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 (a seguir denominado o "período de inquérito").

B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Descrição do produto

(8) Os produtos considerados são, tal como definido no inquérito inicial, os acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Tailândia, presentemente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307 93 11*90), ex 7307 93 19 (código Taric 7307 93 19*90), ex 7307 99 30 (código Taric 7307 99 30*91) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307 99 90*91).

2. Produto similar

(9) Tal como no inquérito anterior, este inquérito demonstrou que os acessórios para tubos, de ferro ou de aço, produzidos na Tailândia pela Thai Benkan Co. Ltd, os acessórios para tubos vendidos no mercado tailandês e os exportados pelo produtor-exportador tailandês para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados como um produto similar na acepção do n° 4 do artigo 1° do regulamento de base.

C. CÁLCULO DE DUMPING

1. Valor normal

(10) No que respeita à determinação do valor normal, os serviços da Comissão começaram por verificar se o volume total de vendas internas do produto em questão deste produtor-exportador eram representativas em comparação com o volume total das suas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n° 2 do artigo 2° do regulamento de base, as vendas internas são consideradas representativas quando o volume total das vendas internas do produtor-exportador representaram pelo menos 5% do seu volume total de vendas de exportação para a Comunidade.

(11) Relativamente a cada um dos tipos vendidos pelo produtor-exportador no seu mercado interno, que se verificou serem directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade, os serviços da Comissão analisaram se as vendas internas eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 2° do regulamento de base. Considerou-se ser esse o caso quando, durante o período de inquérito, o volume total de vendas internas de um tipo representou 5% ou mais do volume total de vendas do mesmo tipo exportadas para a Comunidade.

(12) Nesta base, verificou-se que as vendas internas, globalmente e por tipo, foram efectuadas em quantidades suficientes.

(13) A Comissão procurou igualmente determinar se as vendas internas de cada tipo poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, verificando a percentagem de vendas rentáveis do tipo em questão realizadas a clientes independentes. Nos casos em que as vendas rentáveis de um tipo representaram 80% ou mais do volume total das vendas internas desse tipo, o valor normal baseou-se num preço médio ponderado de todas as vendas internas realizadas durante o período de inquérito. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo representou menos de 80%, mas mais de 10%, do volume total de vendas internas desse tipo, o valor normal baseou-se numa média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

2. Preços de exportação

(14) Dado que todas as vendas de exportação foram realizadas a um importador ligado, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o n° 9 do artigo 2° do regulamento de base, designadamente com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez vendidos a um comprador independente na Comunidade.

(15) A fim de estabelecer um preço de exportação fiável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros realizados. Com base nas informações disponíveis, este lucro foi fixado em 10%, um nível considerado razoável no caso do produto em questão.

3. Comparação

(16) A comparação foi efectuada numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, em conformidade com o disposto no n° 10 do artigo 2° do regulamento de base, a Comissão teve em conta as diferenças a nível dos factores que alegada e demonstradamente se verificou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços, isto é, as diferenças a nível do transporte, da movimentação, dos direitos aduaneiros, dos impostos indirectos, das comissões e das despesas de crédito.

4. Margem de dumping

(17) O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado relativamente a todas as transações de exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n° 11 do artigo 2° do regulamento de base.

(18) A comparação efectuada tal como acima referido demonstrou a inexistência de dumping relativamente à Thai Benkan Co. Ltd. Efectivamente, todos os preços de exportação foram consideravelmente superiores aos preços praticados no mercado interno, quando comparados no estádio à saída da fábrica.

D. NATUREZA DURADOURA DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(19) Em conformidade com o n° 3 do artigo 11° do regulamento de base, a Comissão também analisou se se poderia razoavelmente afirmar que a alteração das circunstâncias tinha uma natureza duradoura. A este respeito, verificou-se o seguinte:

- No âmbito deste inquérito, o preço de exportação calculado foi bastante mais elevado relativamente ao inquérito anterior, em que foi necessário recorrer a dados estimados. Verificou-se que este facto, associado a um aumento geral dos preços de exportação resultante de uma subida dos preços de mercado na Comunidade, constituiu uma alteração significativa das circunstâncias;

- A produção do produtor-exportador havia aumentado aproximadamente 50% relativamente ao período de inquérito inicial, tendo os custos das matérias-primas diminuído significativamente. Daí resultou uma diminuição significativa dos custos de produção e uma consequente redução, embora menor, dos preços no mercado interno que, pelo menos parcialmente, pode ser considerada uma alteração de carácter duradouro;

- O valor do baht tailandês diminuiu significativamente daí resultando uma diminuição da margem de dumping relativa a estas importações durante o período de inquérito. Verificou-se, no entanto, desde então uma certa apreciação da moeda que indicia que aquela tendência pode não ter um carácter duradouro.

E. CONCLUSÃO

(20) O inquérito de dumping relativo ao período de inquérito demonstrou a inexistência de práticas de dumping por várias razões, incluindo uma diminuição dos valores normais e uma subida dos preços de exportação, considerando-se que algumas destas alterações possuem um carácter duradouro. É este especialmente o caso no que respeita ao novo cálculo do preço de exportação em que foram utilizados dados reais e, em certa medida, à diminuição do valor normal, alterações que só por si reflectem uma inexistência de dumping.

F. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS

(21) Tendo em conta as conclusões sobre a inexistência de práticas de dumping, bem como o carácter duradouro da alteração das circunstâncias, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n° 584/96 do Conselho relativamente às exportações da empresa tailandesa Thai Benkan Co. Ltd. - da qual foi aceite um compromisso pela Decisão 96/252/CE da Comissão - deverão ser revogadas através de uma alteração adequada do referido regulamento.

(22) No entanto, uma vez que a revogação das medidas propostas respeita unicamente a um exportador individual, e não à Tailândia globalmente considerada, o exportador Thai Benkan Co. Ltd. continua sujeito ao processo, podendo ser objecto de um novo inquérito no âmbito de qualquer posterior reexame efectuado relativamente à Tailândia, em conformidade com o artigo 11° do regulamento de base.

(23) A Comissão informou a empresa tailandesa em questão, bem como todas as partes interessadas, dos factos e considerações com base nos quais tencionava propor a revogação das medidas. Não foram recebidos comentários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

O n° 2 do artigo 1° do Regulamento n° 584/96 passa a ter a seguinte redacção:

"As taxas do direito aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Com excepção das importações dos produtos em questão fabricados e vendidos para exportação para a Comunidade pelas empresas abaixo indicadas, das quais foram aceites compromissos:

- Croácia (código adicional Taric 8880):

- Zeljezara Sisak, Zagrebe,

- Tailândia (código adicional Taric 8850):

- Awaji Sangyo (Tailândia) Co. Ltd., Samutprakarn

- TTU Industrial Corp. Ltd., Banguecoque".

Artigo 2°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente