52000DC0789

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - Seguimento do Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno /* COM/2000/0789 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Seguimento do Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno

Resumo

Com base no Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, em 1998 a Comissão deu início a uma consulta às partes interessadas, com o propósito de determinar o impacto económico deste fenómeno no mercado único, avaliar a eficácia da legislação aplicável e sugerir eventuais pistas a explorar para melhorar a situação.

A referida consulta veio confirmar que a contrafacção e a pirataria constituem um dos principais problemas para a maior parte dos sectores económicos e industriais que intervêm no mercado único e que a Comissão - e, mais geralmente, a União Europeia - devem tomar medidas para reforçar e melhorar o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, a nível da União.

A presente comunicação contém um plano de acção que compreende acções urgentes, para as quais serão brevemente apresentadas propostas da Comissão, acções a médio prazo e outras iniciativas.

Acções urgentes

(1) A Comissão apresentará uma proposta de directiva visando reforçar os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual e definir um quadro geral para a troca de informações e a cooperação administrativa.

(2) A Comissão desenvolverá, a partir dos programas existentes, acções de formação para os funcionários dos serviços repressivos, incluindo os dos países candidatos, bem como acções de informação e de sensibilização do público.

(3) A Comissão continuará a dar a prioridade ao combate à contrafacção e à pirataria no âmbito das negociações de alargamento.

(4) A Comissão lançará um estudo para a definição de uma metodologia de recolha, análise e comparação de dados em matéria de contrafacção e de pirataria.

(5) A Comissão tenciona identificar, a nível da própria Comissão, um ponto de contacto que assegure a ligação entre os diferentes serviços no que se refere aos trabalhos em matéria de combate à contrafacção e à pirataria e que facilite a transparência em relação ao exterior.

Acções a médio prazo

(6) A Comissão examinará a oportunidade de estabelecer mecanismos complementares de cooperação administrativa para combater a contrafacção e a pirataria, nomeadamente entre as autoridades nacionais competentes, mas também entre estas e a Comissão.

(7) A Comissão examinará a necessidade de apresentar propostas para a harmonização dos limites mínimos das sanções penais, para o alargamento das competências da Europol ao combate à contrafacção e à pirataria, bem como para a criação de uma estrutura que permita ter acesso, por exemplo através de um sítio Internet, às decisões judiciais proferidas pelas jurisdições nacionais competentes na matéria.

Outras iniciativas

(8) A Comissão formula, na presente comunicação, recomendações destinadas, nomeadamente, a melhorar a utilização dos sistemas de informação existentes e a reforçar a cooperação e a troca de informações entre o sector privado e os poderes públicos.

Introdução

1. A contrafacção e a pirataria no mercado interno originam desvios de tráfico e perturbações do mercado, em especial quando este fenómeno explora as diferenças existentes entre os vários Estados-Membros quanto aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual. Com efeito, nos Estados-Membros da União Europeia existem ainda disparidades importantes no que diz respeito ao nível de protecção da propriedade intelectual e, nomeadamente, à aplicação efectiva dos direitos. Assim, as modalidades de aplicação das medidas cautelares que são utilizadas designadamente para salvaguardar os elementos de prova e para o cálculo das indemnização por perdas e danos, ou ainda as modalidades de aplicação dos processos de suspensão das actividades de contrafacção ou pirataria variam significativamente de um Estado-Membro para outro. Em certos Estados-Membros, não existem medidas e procedimentos como o direito de informação e o pagamento, pelo infractor, da retirada do mercado das mercadorias em causa. Estas disparidades são prejudiciais ao bom funcionamento do mercado interno e tornam difícil um combate eficaz à contrafacção e à pirataria, o que origina uma perda de confiança dos meios económicos no mercado interno e, consequentemente, uma redução dos investimentos. Para além das consequências económicas e sociais que acarreta, este fenómeno aparece cada vez mais ligado à criminalidade organizada e conhece novos desenvolvimentos com a Internet. A luta contra este fenómeno reveste-se, por conseguinte, de uma importância primordial para a União Europeia.

2. O objecto da presente comunicação consiste em anunciar, sob a forma de um plano de acção, as diferentes medidas e iniciativas que a Comissão tenciona tomar para melhorar e reforçar o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno. A implementação deste plano de acção deverá implicar todas as partes envolvidas e, em primeiro lugar, os titulares de direitos de propriedade intelectual; este plano visa completar, tendo em vista as necessidades do mercado interno, as acções já empreendidas para o controlo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata na fronteira externa da UE (Regulamento (CE) n.º 3295/94 alterado), bem como as iniciativas tomadas em matéria de combate à contrafacção e à pirataria no âmbito das relações com países terceiros e de acordos multilaterais (nomeadamente, o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, ADPIC, celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio [1]).

[1] Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - JO L 336 de 23.12.1994, p.213.

3. Em 15 de Outubro de 1998, a Comissão apresentou um Livro Verde sobre o combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno [2], com o propósito de iniciar um debate sobre este tema com todas as partes interessadas. Os domínios de intervenção sugeridos nesse documento incluíam a acção do sector privado, a eficácia dos dispositivos técnicos de segurança e de autenticação, as sanções e outros meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, bem como a cooperação administrativa entre as autoridades competentes.

[2] COM (98) 569 final.

4. A Comissão recebeu várias tomadas de posição (145) e organizou uma audiência aberta a todas as partes interessadas, em 2 e 3 de Março de 1999, em Munique, conjuntamente com a Presidência alemã do Conselho da União, bem como uma reunião de peritos com os Estados-Membros, que teve lugar em 3 de Novembro de 1999. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer sobre o Livro Verde em 24 de Fevereiro de 1999 [3] e o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em 4 de Maio de 2000 [4].

[3] JO C 116 de 28.4.1999, p 35.

[4] Ainda não publicado.

As respostas ao Livro Verde [5]

[5] O relatório de síntese das respostas ao Livre Verde da Comissão Europeia sobre o combate à contrafacção e à pirataria está disponível no seguinte sítio web:

5. A consulta confirmou os efeitos nocivos da contrafacção e da pirataria no bom funcionamento do mercado interno. A amplitude do fenómeno no mercado interno, ainda que difícil de medir devido à natureza clandestina destas actividades, é significativa e está a aumentar a nível global. Trata-se de um problema grave para todos os sectores económicos, pois este fenómeno desencoraja o investimento e a inovação, provoca a perda de postos de trabalho e apresenta perigo para os consumidores. Os números globais do Serviço de Informação sobre a Contrafacção, criado pela Câmara de Comércio Internacional [6], segundo os quais o comércio da contrafacção e da pirataria representaria 5 a 7 % do comércio mundial, com um custo anual de 200 a 300 mil milhões de euros e perdas globais anuais de 200.000 postos de trabalho, são frequentemente citados pelas partes interessadas. Segundo esses números, calcula-se que as empresas da União Europeia com actividades internacionais percam entre 400 e 800 milhões de euros no mercado interno e 2.000 milhões de euros fora da União. Segundo as indicações fornecidas por alguns sectores envolvidos, a parte da contrafacção e da pirataria, em percentagem relativamente ao comércio legítimo no mercado interno, seria a seguinte:

[6] «Countering Counterfeiting. A guide to protecting & enforcing intellectual property rights», Counterfeiting Intelligence Bureau, International Chamber of Commerce, 1997.

Parte da contrafacção/pirataria em % do comércio legítimo no mercado interno

Sectores envolvidos // Taxa de contrafacção/pirataria

Informática // 39

Audiovisual // 16

Têxteis // 10 à 16

Música // 10

Peças sobresselentes para veículos automóveis //

5 à 10

Desporto e actividades de lazer // 5 à 7

As partes interessadas denunciam as actuais disparidades entre os vários regimes de sanções, que têm repercussões sobre o comércio entre os Estados-Membros, bem como um impacto directo sobre as condições da concorrência no mercado interno. Com efeito, de acordo com essas denúncias, as referidas disparidades reflectem-se na localização das actividades de contrafacção e de pirataria dentro da União Europeia, o que significa que os produtos de contrafacção e os produtos-pirata têm uma maior tendência para ser fabricados e vendidos nos países que reprimem menos eficazmente que outros aquelas actividades. Esta situação provoca desvios de tráfico, falseia a concorrência e cria perturbações no mercado. É por esse motivo que as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, desejam ver este problema resolvido de forma enérgica e pretendem que sejam tomadas iniciativas ambiciosas a nível da União Europeia.

6. A Comissão compartilha largamente as preocupações expressas pelas partes interessadas, cujos desejos correspondem igualmente aos objectivos da política desta instituição no sentido de facilitar o desenvolvimento da actividade inovadora e criadora na Europa, graças, nomeadamente, à protecção coerente e efectiva dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.

7. As respostas ao Livro Verde consideram que a acção do sector privado poderia ser mais desenvolvida, nomeadamente no que respeita à cooperação com os poderes públicos. A maior parte das respostas insiste na necessidade de uma melhor coordenação das bases de dados e de um aumento dos fluxos de informação transfronteiriços, envolvendo as autoridades nacionais e as organizações profissionais. As respostas são em geral favoráveis às campanhas de informação e de sensibilização do público para os efeitos negativos e os perigos da contrafacção e da pirataria. O direito de recurso à justiça por parte das organizações profissionais é geralmente aceite. Estando em causa dispositivos técnicos de segurança e de autenticação, as partes interessadas requerem uma legislação que proíba o fabrico e a distribuição de dispositivos técnicos ilegais, e que preveja vias de recurso contra a manipulação dos dispositivos legítimos. No caso dos produtos multimédia (CD, CD-ROM, DVD), os titulares dos direitos pretendem que a utilização de códigos de identificação se torne obrigatória.

8. As sanções e outros meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual deveriam, de acordo com as partes interessadas, ter a mesma eficácia em todos os Estados-Membros. Alguns dos interrogados pronunciam-se a favor da harmonização das sanções e dos processos penais; a maioria, nas suas respostas, reivindica regras harmonizadas relativas ao encerramento de estabelecimentos e lojas, bem como à apreensão dos equipamentos utilizados para fins ilícitos. Além disso, as partes interessadas queixam-se da diversidade e do carácter inadequado das medidas nacionais de recolha de provas e de acção, e requerem procedimentos de investigação e de arresto uniformes, assim como injunções transfronteiriças mais eficazes. Desejam igualmente que a indemnização por perdas e danos de carácter fixo ou punitivo esteja prevista em todos os Estados-Membros. A maior parte dos comentários é favorável à introdução, em todos os Estados-Membros, do direito de informação [7] e da publicação das sentenças. As respostas ao Livro Verde revelam um vasto consenso sobre a necessidade de melhorar a cooperação administrativa entre as autoridades nacionais competentes para combater a contrafacção e a pirataria no mercado interno, inclusive no que diz respeito à formação e ao intercâmbio de funcionários, e sublinham o importante papel que a Comissão deverá desempenhar nesta matéria.

[7] Obrigação, por parte do autor da contrafacção ou pirataria, de fornecer determinadas informações sobre a origem das mercadorias litigiosas, os circuitos de distribuição e a identidade dos terceiros implicados na produção e distribuição das mercadorias.

Acções previstas pela Comissão

9. A Comissão salienta que, se os poderes públicos têm indubitavelmente um importante papel a desempenhar no combate à contrafacção e à pirataria, a responsabilidade primeira neste domínio cabe aos próprios titulares dos direitos de propriedade intelectual, que devem ser vigilantes, por exemplo na sua política de concessão de licenças e de controlo da qualidade dos produtos e serviços.

10. A Comissão propõe-se dar seguimento ao Livro Verde sob a forma do presente plano de acção, que contém acções urgentes, para as quais serão brevemente apresentadas propostas da Comissão, acções a médio prazo e recomendações incorporadas no próprio plano de acção, destinadas ao sector privado e aos poderes públicos.

11. Visto que a contrafacção e a pirataria na Internet são um fenómeno cada vez mais preocupante, a Comissão irá seguir com muito interesse a evolução da situação e tomará, se for caso disso, iniciativas adequadas no âmbito da aplicação do presente plano de acção.

12. As acções previstas no presente plano de acção deverão, naturalmente, ser integradas em iniciativas de carácter horizontal nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos e, nomeadamente, na estratégia da União Europeia em matéria de prevenção e de controlo da criminalidade, em conformidade com as disposições do Tratado de Amesterdão, com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999 [8], bem como com as orientações propostas pela Comissão na sua comunicação sobre a prevenção da criminalidade e com os trabalhos do fórum europeu para a prevenção do crime organizado e da criminalidade económica [9].

[8] JO C 124 de 3.5.2000, p 1.

[9] O fórum europeu para a prevenção do crime organizado e da criminalidade económica é uma iniciativa da Comissão que visa estruturar as actividades sobre a prevenção do crime a nível europeu. Trata -se de um quadro para a ligação em rede de peritos e para o lançamento de iniciativas.

Acções urgentes

Directiva sobre os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual

13. A Comissão apresentará uma proposta de directiva destinada, neste domínio, a assegurar o bom funcionamento do mercado interno. No entanto, já que o acordo ADPIC prevê disposições mínimas sobre os meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual que estão implementadas em todos os Estados-Membros, as acções previstas pela Comissão neste domínio apenas poderão trazer melhorias complementares a este acordo.

14. Esta directiva terá por objectivo harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual e assegurar que os direitos de propriedade intelectual disponíveis beneficiam de um nível de protecção equivalente no mercado interno. Bem entendido, a concretização desses meios está sujeita ao respeito pelas regras de concorrência do Tratado. A directiva abordará, designadamente:

- o direito de as organizações profissionais recorrerem à justiça para a defesa dos interesses colectivos da sua responsabilidade [10];

[10] Disposições deste tipo, criando este direito específico, existem já na legislação de vários Estados-Membros.

- a protecção jurídica dos dispositivos técnicos no domínio da propriedade industrial [11]; a legislação prevista deverá proibir o fabrico e a distribuição de dispositivos técnicos ilegais e prever vias de recurso contra a manipulação dos dispositivos legítimos;

[11] No que diz respeito ao direito de autor e aos direitos conexos, a posição comum do Conselho sobre a directiva relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação contém disposições pormenorizadas sobre a protecção jurídica das medidas técnicas. Ver igualmente a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.

- nos casos adequados, sem prejuízo das sanções penais referidas no ponto 21, a possibilidade de encerramento dos estabelecimentos e das lojas onde os actos de contrafacção ou de pirataria tenham sido cometidos, de arresto dos equipamentos utilizados para fins ilícitos, de penhora dos activos e de confisco dos lucros realizados pelos falsificadores e piratas;

- medidas e processos cíveis, nomeadamente em matéria de investigação, de arresto e de prova, que permitam aos titulares assegurar-se de que os seus direitos de propriedade intelectual são efectivamente respeitados no mercado interno;

- um procedimento de retirada do mercado das mercadorias em causa, a expensas do infractor; critérios harmonizados para o cálculo das indemnizações por perdas e danos; no respeito das regras de protecção dos dados, designadamente dos dados de carácter pessoal, a instituição de um direito de informação e a possibilidade de decidir a publicação das decisões judiciais proferidas nos Estados-Membros em matéria de contrafacção e de pirataria [12];

[12] Está actualmente em estudo a criação de um registo das condenações, no âmbito da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões finais em matéria penal, tal como previsto nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere.

- a designação de um ou vários correspondentes administrativos em cada Estado-Membro para as questões relativas ao combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno - tal como existe já para os aspectos relativos ao controlo na fronteira externa da UE -, que será simultaneamente o interlocutor das organizações profissionais e das autoridades de fiscalização dos outros Estados-Membros; a instauração de um comité de contacto a nível da União Europeia, composto pelos correspondentes nacionais e presidido pela Comissão, cuja função será desenvolver a cooperação, promover as trocas de informação e examinar todas as questões relativas ao combate à contrafacção e à pirataria no mercado interno, com excepção das questões que sejam da competência do domínio penal [13];

[13] Os correspondentes administrativos e o comité de contacto terão em conta os trabalhos empreendidos no âmbito do fórum europeu para a prevenção do crime organizado e da criminalidade económica.

- a elaboração de um relatório de avaliação periódico sobre o funcionamento da directiva, incluindo a apreciação da eficácia das medidas tomadas pelos diferentes órgãos e instâncias competentes.

Por outro lado, a Comissão analisará a oportunidade de instituir uma obrigação de utilização dos códigos de identificação para os discos ópticos, bem como medidas de controlo das instalações e do fabrico.

Formação e intercâmbio de funcionários

15. A Comissão velará, no domínio da formação dos agentes dos serviços repressivos, sem esquecer o intercâmbio de funcionários, por uma utilização adequada dos programas de formação existentes e futuros, de modo a que os aspectos relativos ao combate à contrafacção e à pirataria sejam tidos em conta de forma mais eficaz. A experiência adquirida na matéria pelas administrações aduaneiras, através de programas comunitários como o programa "Alfândega 2002", será igualmente tida em conta.

Reforço das acções de formação e de assistência técnica no que diz respeito aos países candidatos

16. No que diz respeito aos países candidatos, a Comissão continuará a dar a prioridade ao combate à contrafacção e à pirataria no âmbito das negociações de alargamento e velará pelo reforço das acções de formação e de assistência técnica na matéria, no âmbito dos programas existentes. Insistirá junto desses países para que implementem rapidamente os instrumentos e as infra-estruturas necessários para permitir o respeito efectivo dos direitos de propriedade intelectual.

Sensibilização e informação do público

17. A Comissão organizou, conjuntamente com a Presidência francesa da União Europeia, e em especial com o apoio concreto da administração das alfândegas francesas, um fórum europeu sobre o combate à contrafacção, em Paris, em 20 e 21 de Novembro de 2000. Além disso, apoiará, na medida dos recursos disponíveis, iniciativas nacionais, em ligação com o sector privado, em matéria de sensibilização e de informação do público sobre as consequências negativas da contrafacção e da pirataria, nomeadamente em termos de defesa do consumidor e de protecção da saúde e da segurança públicas. Para esse efeito, serão utilizados os programas de informação da Comissão.

Definição de uma metodologia de recolha, análise e comparação de dados

18. A Comissão irá encomendar um estudo para a definição de uma metodologia de recolha, análise e comparação de dados no mercado interno, a qual terá em conta, nomeadamente, a abordagem desenvolvida para a recolha dos dados estatísticos aduaneiros ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.ºs 3295/94 e 1367/95. Essa metodologia deverá constituir um instrumento de avaliação simples, fiável e eficaz, ser facilmente implementável e permitir às partes interessadas, aos Estados-Membros e à Comissão definir e aplicar as medidas de luta adequadas. Os dados recolhidos com base nesta metodologia poderão contribuir para a elaboração do relatório de avaliação previsto na directiva acima referida.

Ponto de contacto a nível da Comissão

19. A nível da própria Comissão, poderá ser identificado um ponto de contacto que permita uma maior transparência em relação às empresas e aos Estados-Membros para todas as questões relativas à contrafacção e à pirataria no mercado interno, em especial as que decorrem da aplicação da directiva referida no ponto 14. Este ponto de contacto na Comissão não terá competência específica enquanto tal, mas assegurará uma ligação adequada entre os diferentes serviços desta instituição. A sua função será complementar relativamente à dos correspondentes administrativos e à do comité de contacto referido no 5.º travessão do ponto 14, bem como à do ponto de contacto para a implementação do Regulamento (CE) n.º 3295/94 alterado.

Acções a médio prazo

Cooperação administrativa

20. A Comissão irá examinar a oportunidade de estabelecer, eventualmente através de um regulamento, mecanismos específicos de cooperação administrativa, complementares relativamente aos mecanismos referidos no 5.º travessão do ponto 14, entre as autoridades nacionais competentes e a própria Comissão, para combater a contrafacção e a pirataria no mercado interno. As propostas previstas poderão inspirar-se nos mecanismos de cooperação administrativa existentes noutros domínios, nomeadamente nos domínios aduaneiro e agrícola, assim como no domínio dos recursos próprios. Poder-se-á estabelecer um mecanismo de assistência mútua entre as autoridades nacionais competentes em matéria de trocas de informação, inclusive sobre casos concretos de contrafacção e de pirataria, sem deixar de respeitar as regras de confidencialidade e de protecção dos dados, e realizar eventuais inquéritos e controlos conjuntos; além disso, sempre que estiver em causa o interesse comunitário, poder-se-á estabelecer uma cooperação comunitária entre essas autoridades nacionais e a Comissão.

Harmonização dos limites mínimos das sanções penais

21. A Comissão irá examinar a necessidade de apresentar propostas para a implementação de medidas que instituam regras mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis (baseadas no artigo 34.º do título VI do Tratado da UE). Irá igualmente examinar as possibilidades de evolução do direito aduaneiro neste domínio. A iniciativa prevista poderá referir-se à aproximação dos limites mínimos das sanções penais nacionais aplicáveis às infracções a um determinado direito de propriedade intelectual, bem como à harmonização das sanções penais aplicáveis aos diferentes direitos de propriedade intelectual.

Alargamento das competências da Europol

22. Para os aspectos da contrafacção e da pirataria que excedam os domínios do Primeiro Pilar, as competências da Europol deverão ser alargadas ao combate à contrafacção e à pirataria, em conformidade com as disposições da Convenção Europol [14].

[14] Ver o n.º 2, terceiro travessão, do artigo 2.º da Convenção Europol - JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

Melhoria do acesso à informação

23. A fim de melhorar o acesso das empresas e dos organismos associativos à informação, a Comissão tenciona criar uma estrutura, por exemplo um sítio Internet, através da qual as decisões judiciais publicadas nos Estados-Membros sejam acessíveis, em conformidade com as regras de protecção dos dados de carácter pessoal, aos profissionais e às autoridades repressivas. Esse sítio poderia basear-se, nomeadamente, na vertente "informação" da rede judiciária europeia em matéria cível e comercial. Daria acesso, graças ao estabelecimento de ligações adequadas (hiperligações), aos sítios nacionais existentes neste domínio.

Outras iniciativas

Melhoria da cooperação entre o sector privado e os poderes públicos

24. A Comissão recomenda aos poderes públicos e ao sector privado uma melhor utilização das bases de dados e dos sistemas de informação públicos e privados existentes em matéria de combate à contrafacção e à pirataria, no respeito das regras de confidencialidade e de protecção dos dados. Neste contexto, dever-se-á tentar compatibilizar os sistemas existentes e procurar estabelecer pontes entre eles. A Comissão encoraja as iniciativas nacionais e privadas de celebração de acordos de cooperação e de troca de informações.

Cooperação judiciária europeia

25. A Comissão tomará em conta as eventuais necessidades no âmbito dos instrumentos existentes ou dos trabalhos em curso em matéria de cooperação judiciária civil e penal, como, por exemplo, para a aplicação da rede judiciária europeia em matéria cível e comercial, para a coordenação dos procedimentos judiciais através da EUROJUST, para o reconhecimento mútuo de decisões finais em matéria penal [15] ou para o reconhecimento mútuo de sentenças em matéria cível e comercial. No âmbito da CIG, a Comissão apresentou, em 1 de Março de 2000, uma contribuição complementar sobre a reforma do sistema jurisdicional comunitário [16], na qual considera que, em matéria de títulos comunitários de propriedade intelectual e, nomeadamente, na perspectiva da futura patente comunitária, importa criar um órgão jurisdicional comunitário especializado com competência para decidir, designadamente, os litígios relativos à validade e à contrafacção dos títulos comunitários.

[15] Ver a Comunicação da Comissão de 26.7.2000 - COM (2000) 495.

[16] COM(2000) 109 final.

Possibilidades oferecidas pelos programas específicos do quinto programa-quadro de I&D

26. A Comissão incentiva as partes interessadas a utilizar as possibilidades oferecidas pelos programas comunitários específicos do quinto programa-quadro para o desenvolvimento de novas tecnologias e de novos dispositivos técnicos. Trata-se, nomeadamente, de programas específicos de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração nos domínios "crescimento competitivo e sustentável" [17] e "tecnologias da sociedade da informação". A Comissão incentiva igualmente os meios interessados a contribuírem para a preparação do sexto programa-quadro, dando a conhecer objectivos de I&D susceptíveis de vir a ser apoiados no futuro.