52000DC0264

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Integrar o ambiente e o desenvolvimento sustentável na política de cooperação económica e para o desenvolvimento - Elementos de uma estratégia global /* COM/2000/0264 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Integrar o ambiente e o desenvolvimento sustentável na política de cooperação económica e para o desenvolvimento Elementos de uma estratégia global

Índice

1. Resumo

2. Contexto

3. coerência política na promoção do desenvolvimento sustentável

4. Desafios e oportunidades para a integração do ambiente

4.1. Desenvolvimento sustentável económico e social

4.2. Integração dos países em desenvolvimento na economia mundial e desenvolvimento do sector privado

4.2.1. Regime comercial

4.2.2. Desenvolvimento do sector privado

4.2.3. Investimentos internacionais

4.3. Luta contra a pobreza

5. obrigações decorrentes dos processos e acordos multilaterais no domínio do ambiente

6. Integração do ambiente na programação e no ciclo de projecto

6.1. Afectação de recursos financeiros aos programas ambientais

6.2. Estratégias e programação por país ou por região

6.3. Ciclo do programa e do projecto

7. Progresso e avaliação do processo de integração

7.1. Recursos humanos

7.2. Reforço das capacidades, formação e divulgação interna de conhecimentos

7.3. Avaliação dos desempenhos da integração do ambiente

8. Conclusões

ACRÓNIMOS

Anexo I: textos legislativos relativos à integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política comunitária de cooperação económica e para o desenvolvimento

ANEXO II: INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE EM DETERMINADOS DOCUMENTOS DE POLÍTICA COMUNITÁRIA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DESDE 1992

ANEXO III: PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NOS PROCESSOS E ACORDOS MULTILATERAIS SOBRE O AMBIENTE (AMA)

Anexo IV: repartição regional dos financiamentos atribuídos a diferentes temas ambientais e instrumentos principais de financiamento da CE, do BEI e BERD destinados aos países terceiros

Anexo V: conjunto de indicadores de base definidos pelo Comité de ajuda para o desenvolvimento da OCDE

ANEXO VI: CONJUNTO OPERACIONAL DE INDICADORES DE DESEMPENHO INTERNO

1. Resumo

Em resposta aos compromissos contraídos aquando do Conselho Europeu de Cardiff de Junho de 1998, o presente documento apresenta os elementos de uma estratégia que destinada a assegurar que o ambiente constituirá um elemento-chave da assistência da União Europeia aos países em desenvolvimento.

Os próprios países em desenvolvimento devem assumir primordialmente a responsabilidade para identificar e responder às questões ambientais, assim como para integrar os factores ambientais nas respectivas políticas. A cooperação comunitária económica e para o desenvolvimento deve apoiar os esforços destes países no que respeita à protecção do ambiente no próprio país e a nível mundial.

Para concretizar este objectivo, deve ser atribuída especial atenção ao reforço da capacidade institucional e administrativa para assegurar uma gestão eficaz do ambiente nesses países. Estes devem estar aptos a formular e a aplicar a regulamentação necessária, assim como a controlar a respectiva execução. Considera-se fundamental que os desenvolvimentos no sector público e privado constituam um reflexo das preocupações ambientais.

Todas as políticas comunitárias deveriam ser coerentes em relação aos países terceiros e nos países em desenvolvimento e deveriam ser analisadas as suas repercussões, incluindo sobre o ambiente, nos países em desenvolvimento.

Os esforços da UE destinados a apoiar a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial devem também reflectir o compromisso com a sustentabilidade ambiental, em particular no contexto da próxima ronda de negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

De forma mais global, a UE e os países em desenvolvimento são Partes Contratantes em inúmeros processos e acordos no domínio do ambiente a nível internacional. A CE deveria apoiar os esforços dos países em desenvolvimento para participar plenamente nas negociações nesta matéria, bem como desenvolver políticas e medidas adequadas que lhes permitam executar os acordos de que são signatários. Por seu lado, a Comissão insiste nas principais convenções das Nações Unidas no domínio do ambiente relativas às mudanças climáticas, à biodiversidade e à desertificação, bem como quanto ao papel que estes países poderão desempenhar nas questões ambientais mundiais.

O financiamento comunitário que se destina especificamente ao ambiente é relativamente modesto se comparado com o fluxo global da ajuda comunitária. O principal desafio consistirá em atribuir um papel fulcral ao ambiente. É, por conseguinte, necessário prosseguir e reforçar a integração do ambiente nos objectivos do conjunto das ajudas CE, bem como na programação e no ciclo do projecto. As orientações revistas sobre a integração das questões ambientais são especialmente relevantes. O pessoal da Comissão deverá atribuir prioridade à avaliação de projectos e programas. Todavia, o objectivo a mais longo prazo consistirá em permitir que os países parceiros assumam as responsabilidades que lhes incumbem no domínio da protecção do ambiente.

Importa efectuar uma avaliação contínua do impacto ambiental da ajuda comunitária com base em indicadores integrados e no âmbito de exercícios de avaliação frequentes.

2. Contexto

O desenvolvimento é considerado sustentável se for eficaz do ponto de vista económico, democrático e pluralista do ponto de vista político, equitativo do ponto de vista social e são do ponto de vista ambiental.

A integração das necessidades de protecção do ambiente nas políticas comunitárias é considerada uma obrigação essencial no âmbito do Tratado de Amesterdão. A promoção do desenvolvimento sustentável constitui igualmente um objectivo central da cooperação comunitária para o desenvolvimento [1]. Este objectivo está igualmente inscrito na Convenção de Lomé, assim como na regulamentação sobre a cooperação com os diferentes grupos de países em desenvolvimentos (ver Anexo I). A nível internacional, foi igualmente acordado no âmbito da estratégia de cooperação internacional no limiar do século XXI do Comité de Ajuda para o Desenvolvimento (CAD) da OCDE que seriam tomadas medidas destinadas a inverter até 2015 a actual tendência negativa no domínio do ambiente.

[1] Artigo 177° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A nível da UE, aquando da cimeira de Cardiff de Junho de 1998 foram assumidos compromissos relativamente à integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável nas políticas CE e convidados todos os organismos do Conselho competentes a definir as suas próprias estratégias de integração. Em Dezembro de 1998, o Conselho Europeu de Viena convidava o Conselho de Desenvolvimento, juntamente com outros organismos do Conselho competentes, a aprofundar os seus trabalhos nesta matéria.

Para a última reunião do Conselho de Desenvolvimento em Maio de 1999, a Comissão preparou um documento de informação intitulado "Os progressos realizados a nível da integração do desenvolvimento sustentável na cooperação comunitária económica e para o desenvolvimento em matéria de ambiente". Com base numa avaliação anterior [2], o referido documento identificou as áreas que careciam ainda de progressos. Nas suas conclusões, o Conselho solicita à Comissão que prepare, "em consulta com os Estados-Membros, os elementos de uma estratégia global, incluindo um calendário de novas medidas a tomar, uma análise dos recursos e uma série de indicadores a apresentar ao Conselho de Desenvolvimento em Novembro de 1999."

[2] Gestão dos recursos ambientais (ERM). Avaliação dos desempenhos em termos ambientais dos programas CE nos países em desenvolvimento. Bruxelas, 1997.

Os próprios países em desenvolvimento devem assumir primordialmente a responsabilidade para identificar e responder às questões ambientais, assim como para integrar os factores ambientais nas respectivas políticas. Neste contexto, todos os países se comprometeram, aquando da última sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas em 1997 (Rio mais 5) a preparar estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável até ao ano 2002. A cooperação comunitária económica e para o desenvolvimento deve apoiar os esforços destes países no que respeita à protecção do ambiente e do ambiente mundial que partilham. A CE deve colaborar com os países parceiros no quadro de um diálogo reforçado sobre as questões ambientais.

3. coerência política na promoção do desenvolvimento sustentável [3]

[3] O presente capítulo foi elaborado com base nas informações do documento informal da Comissão sobre a coerência política, apresentado ao Conselho de Desenvolvimento em Maio de 1999. A resolução do Conselho de Junho de 1997 convidava a Comissão a apresentar relatórios periódicos sobre os progressos realizados a nível da melhoria da coerência, incluindo todas as propostas específicas sobre as modalidades de procedimento. "

Para promover sistematicamente o desenvolvimento sustentável, é necessário assegurar a coerência entre as políticas de cooperação económica e para o desenvolvimento e as restantes políticas comunitárias e da União. É, nomeadamente, o caso a nível das políticas no domínio do comércio, indústria, agricultura e pescas, bem como de outras políticas, por exemplo, política externa e de segurança comum, económica e monetária, de consumidores, investigação e desenvolvimento tecnológico e ambiente. Os factores ambientais são igualmente fundamentais para a articulação dos conceitos de ajuda humanitária, reabilitação e desenvolvimento, cujas vertentes políticas são actualmente desenvolvidas pelos serviços da Comissão.

Até à data, a análise da coerência das políticas comunitária e da União, assim como do seu impacto nos países em desenvolvimento, não tem sido sistemática. Esta questão deverá ser objecto de um debate aprofundado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, assim como de uma definição da melhor abordagem desta matéria. Esta questão deveria ser igualmente alvo de debate nos organismos competentes do Conselho.

O impacto ambiental das políticas diferem de um país em desenvolvimento para outro, pelo que a sua estimativa é difícil. Foram já efectuados estudos sobre o impacto ambiental da política comercial em certos países em desenvolvimento [4]. Embora os resultados destes estudos sejam frequentemente díspares, constituem uma base muito importante para uma melhor selecção fundamentada aquando da concepção e aplicação de políticas. Podem também ser utilizados para definir programas ou projectos específicos a determinado país ou região tendo em vista neutralizar as incidências negativas identificadas. Estes estudos devem, por conseguinte, prosseguir a fim de identificar as consequências económicas dos factores ambientais.

[4] O impacto ambiental e socioeconómico da produção de cana-de-açúcar e de bananas na Colômbia", 1996. " A política comercial da UE, a Convenção de Lomé, o sector hortícola e o ambiente no Quénia", 1996. " Objectivos da cooperação para o desenvolvimento e o protocolo sobre a carne de bovino: análise económica do caso do Botsuana", 1996. Brewster, Dwarika, Pemberton, "Política comercial CE. A Convenção de Lomé e o ambiente no Terceiro Mundo: estudo das relações entre ambiente e economia no contexto do comércio nas Ilhas Windward, Trinidad e Tobago", 1997.

O Tratado CE estipula que a Comunidade terá em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento [5]. Importa, por conseguinte, assegurar a inclusão sistemática dessas considerações aquando do exame das propostas da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, nomeadamente no que respeita às principais áreas políticas anteriormente identificadas. Em termos de políticas comunitárias de cooperação económica e de desenvolvimento, a nova estrutura da Comissão deveria proporcionar novas oportunidades para melhorar a coerência das políticas.

[5] Artigo 178° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Os países em desenvolvimento deveriam ter a possibilidade de expressar o seu parecer sobre a coerência das políticas comunitárias. Por exemplo, a Convenção de Lomé estipula que, sempre que a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP, informá-los-á desse facto em tempo útil. Se necessário, os Estados ACP poderão igualmente solicitar tais informações [6]. É necessário recorrer mais frequentemente a este procedimento, bem como examinar a possibilidade de introduzir o mesmo tipo de procedimento nos acordos com outros grupos de países em desenvolvimento. Há que recorrer igualmente aos fóruns competentes para examinar a coerência das políticas com os principais grupos das sociedades dos países em desenvolvimento.

[6] Artigo 12° da Convenção Lomé IV.

O actual processo de preparação de estratégias sobre a integração do ambiente nas diferentes instâncias do Conselho oferece uma importante oportunidade para melhorar a coerência global das políticas da UE em termos de ambiente e de desenvolvimento sustentável. Em conformidade com o Tratado CE, os eventuais efeitos destas estratégias sobre os países em desenvolvimento devem ser tomados em consideração no processo global de integração, como por exemplo, quando a cimeira de Helsínquia avalia os progressos globais, e em especial a nível da aplicação das diferentes estratégias sectoriais.

4. Desafios e oportunidades para a integração do ambiente

Os três principais objectivos do desenvolvimento estipulados no Tratado de Amesterdão representam um desafio para a integração do ambiente na cooperação económica e para o desenvolvimento.

4.1. Desenvolvimento sustentável económico e social

O desenvolvimento económico sustentável a longo prazo é compatível com a sustentabilidade do ambiente. Para concretizar este objectivo, a sustentabilidade do ambiente deve ser tomada em consideração de forma sistemática aquando da definição das políticas económicas e sociais. Tendo em vista a consecução do desenvolvimento económico a longo prazo, muitos países adoptaram medidas drásticas sob a forma de ajustamentos estruturais. As políticas sectoriais e de ajustamento estrutural podem ter efeitos simultaneamente positivos e negativos sobre o ambiente dado que provocam alterações a nível dos preços relativos com os efeitos de substituição e mudanças consequentes a nível da produção, bem como alterações do enquadramento regulamentar e institucional. O carácter positivo ou negativo destes efeitos depende do estado da economia antes da introdução do programa de ajustamento e da dimensão das medidas de compensação adoptadas.

São exemplos concretos do impacto negativo do ajustamento estrutural, nomeadamente:

*Um consumo mais importante de recursos renováveis ou não renováveis devido à intensificação da actividade económica, frequentemente associados a um aumento dos níveis de poluição e resíduos, assim como a práticas não sustentáveis de gestão de recursos naturais;

*A intensificação da exploração dos recursos naturais resultante da liberalização poderá representar maiores riscos de degradação do ambiente [7];

[7] Muitos países africanos autorizaram a intensificação das actividades de abate nas florestas tropicais húmidas por forma a aumentar as receitas de exportação. A desregulamentação do sector mineiro provoca a intensificação da extracção (por exemplo, no Burkina Faso, na Tanzânia e no Zimbabwe) com graves consequências ambientais (poluição pelo mercúrio, erosão dos rios, riscos para a saúde devido à ausência de medidas de segurança dos trabalhadores).

*As medidas de austeridade orçamental que afectam o quadro institucional, reduzindo frequentemente as dotações já limitadas para o controlo do ambiente e da aplicação da legislação, bem como para a sensibilização da população e a educação.

Há uma necessidade constante de integrar as preocupações ambientais nas políticas de ajustamento estrutural, cujo objectivo consiste em atingir um crescimento económico sustentável que não provoque nenhuma degradação do ambiente. Os riscos e oportunidades prováveis no sector do ambiente devem ser avaliados correctamente nos estudos preparatórios. Tal avaliação pode também informar sobre as mudanças a introduzir na abordagem global das políticas ambientais para que sejam mais eficazes e rentáveis. Além disso, os estudos sobre as despesas públicas e reformas do sector público constituem importantes pontos de partida para o reforço das funções de regulamentação em matéria de ambiente por parte dos governos. As actividades-piloto incluirão a preparação destas avaliações para os programas de ajustamento estrutural.

Outras políticas CE de cooperação para o desenvolvimento são igualmente muito significativas em termos de desenvolvimento sustentável dos países em desenvolvimento, mas o grau de integração possível das considerações ambientais é variável. Algumas políticas CE contêm já uma abordagem totalmente integrada do desenvolvimento sustentável e muitas acentuam a importância que revestem as considerações ambientais para a concepção e a aplicação bem sucedida das actividades (anexo II). Além disso, em certas áreas políticas, foram preparadas orientações sectoriais e efectuados estudos estratégicos relativos ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável na perspectiva de uma aplicação prática.

Em muitos casos, todavia, as considerações ambientais poderiam ser objecto de uma análise mais sistemática e reflectir mais frequentemente as recomendações políticas, em particular nas áreas políticas que possam estar indirectamente relacionadas com o ambiente. Uma análise mais fiável permitiria dar sugestões para uma melhor integração da dimensão ambiental e realçar as lacunas do quadro político. Para esse efeito, na próxima avaliação completa dos desempenhos ambientais dos programas de cooperação CE a realizar em 2000 será efectuada uma análise política exaustiva. Além disso, deveriam ser iniciadas na Comunidade discussões mais exaustivas sobre a integração do ambiente nas políticas sectoriais de cooperação, tendo em conta as experiências adquiridas pelos Estados-Membros da UE. Os programas de reformas gerais de determinado sector serão prioritários dado que constituem uma oportunidade para reforçar a integração dos factores ambientais nos diferentes sectores socioeconómicos dos países parceiros.

Frequentemente, as consequências e custos da degradação do ambiente deverão ser assumidos pelas futuras gerações ou pelas camadas mais desfavorecidas da sociedade. Aos governos incumbe velar pela gestão sustentável do ambiente e por uma distribuição equitativa dos benefícios e dos custos das medidas de protecção ambiental. O êxito a longo prazos depende dos esforços dos países em desenvolvimento, dos investimentos privados, assim como uma fixação dos preços e uma recuperação dos custos mais eficazes, insistindo no princípio do poluente-pagador.

A cooperação para o desenvolvimento deveria concentrar-se no apoio das medidas a longo prazo que, nomeadamente:

(1) Fomentem actividades catalisadoras e aumentem a capacidade de gestão do ambiente tanto do sector público como do privado nos países em desenvolvimento;

(2) Viabilizem uma abordagem da gestão dos recursos e da protecção do ambiente quer regulamentar quer baseada no mercado, tais como a aplicação de taxas, de acordos voluntários e a eliminação gradual das subvenções prejudiciais;

(3) Fomentem a sensibilização e a formação sobre questões ambientais e desenvolvam redes de investigação e de desenvolvimento tecnológico, bem como actividades conjuntas de investigação em matéria de ambiente entre a UE e os países em desenvolvimento.

4.2. Integração dos países em desenvolvimento [8] na economia mundial e desenvolvimento do sector privado

[8] O artigo 177° do Tratado CE estipula que a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar "a inserção harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial".

A integração dos países em desenvolvimento na economia mundial pode ser concretizada principalmente através do comércio e da integração económica regional, facilitada pelo desenvolvimento do sector privado e pelos investimentos nacionais e estrangeiros. O comércio e o ambiente devem desempenhar um papel interactivos neste domínio.

A Comunidade deveria orientar a sua acção no sentido de instaurar condições equitativas a nível comercial e da concorrência no mercado global, assim como equilibrar a relação entre o comércio e os riscos para o ambiente. A Comunidade afirmou que as negociações neste domínio deveriam ter em devida consideração as necessidades dos países em desenvolvimento, bem como o objectivo do desenvolvimento sustentável.

4.2.1. Regime comercial

A Comunidade procura integrar as componentes de comércio e ambiente na próxima ronda de negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC) [9], tendo em vista a clarificação dos seguintes aspectos:

[9] Os objectivos da Comunidade para a próxima ronda de negociações da OMC foram definidos na comunicação da Comissão de Julho de 1999 - "A abordagem da CE às negociações do Millennium Round da OMC" que integra igualmente um debate mais aprofundado sobre o papel e as necessidades dos países em desenvolvimento. Estas questões foram já abordadas na comunicação da Comissão [COM(95) 54 final] sobre comércio e ambiente.

(1) A relação jurídica entre as regras da OMC e as medidas comerciais adoptadas em conformidade com os acordos multilaterais no domínio do ambiente. Deverá ser obtido um consenso quanto à coadunação das medidas comerciais com as regras da OMC, assim como quanto aos tipos de acordos multilaterais classificados nesta categoria.

(2) A relação entre as regras da OMC e os processos relacionados com não-produtos e os requisitos respeitantes aos métodos de produção, e, em especial, a compatibilidade dos sistemas de rotulagem ecológica com a OMC .

(3) A relação entre as regras do comércio multilateral e os princípios fundamentais no domínio do ambiente, nomeadamente o princípio cautelar. Afigura-se necessário preservar o direito dos membros da OMC tomarem medidas cautelares de protecção da saúde e segurança, assim como do ambiente, evitando simultaneamente restrições injustificadas e desproporcionadas.

A ronda deveria permitir um entendimento inequívoco de que, com as devidas salvaguardas, as regras da OMC permitem utilizar estes instrumentos baseados no mercado, não discriminatórios e não proteccionistas para atingir os objectivos no domínio do ambiente, assim como permitir que os consumidores escolham com conhecimento de causa. Estes objectivos devem ser concretizados sem prejudicar a legislação ambiental e os interesses comerciais europeus ou os legítimos interesses regionais específicos dos países em desenvolvimento. Na sua preparação para as negociações, a CE encetou um exame da ronda sobre o ambiente e a sustentabilidade e outros membros da OMC pretendem efectuar idêntica análise.

Muitos dos países em desenvolvimento consideram também importante a questão dos direitos de propriedade intelectual (Direitos de Propriedade Intelectual ligados ao Comércio - TRIPS). Seria oportuno determinar a relação existente entre o Acordo TRIPS da OMC e as disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual da Convenção das Nações Unidas sobre a Biodiversidade No âmbito da preparação, actualmente em curso, do plano de acção para a biodiversidade, a Comissão analisará as capacidades dos países em desenvolvimento para identificarem e assegurarem os direitos legítimos em relação com as disposições sobre os direitos de propriedade intelectual da Convenção sobre a Biodiversidade(cf secção 5).

Os objectivos das políticas de cooperação CE relacionados com o comércio estão integrados em acordos comerciais formais, nomeadamente a Convenção de Lomé, com parceiros de cooperação e no âmbito de regimes de promoção comercial. O Protocolo n° 10 da Convenção de Lomé IV constitui um exemplo da actual tomada em consideração do ambiente nos acordos comerciais. Trata-se do primeiro acordo formal a nível internacional que reconhece a necessidade de desenvolver sistemas de certificação das florestas para o comércio da madeira tropical, com base em critérios e indicadores harmonizados a nível internacional.

Além disso, o sistema das preferências generalizadas (SPG) oferece a possibilidade de conceder um tratamento preferencial adicional aos países que respeitam as normas ambientais e sociais mínimas. Importa precisar as condições que permitam recorrer mais frequentemente a este regime que é completamente compatível com as regras da OMC [10]. Importa envidar esforços para evitar o eventual impacto negativo nas preferências relativas dos parceiros comerciais no âmbito do SPG, assim como da Convenção de Lomé ou de outros acordos regionais. Este elemento deverá ser tomado em consideração nas negociações tendo em vista impedir uma eventual redução inaceitável das margens de preferência nos sectores-chave dos países em desenvolvimento. Uma das consequências das negociações consistiria na necessidade de aumentar as actuais preferências do SPG e em especial no âmbito do actual regime de incentivos pelas componentes sociais e ambientais.

[10] Regulamentos (CE) n° 3281/94 e n° 1256/96 e comunicação da Comissão COM (97) 534/4 "Regimes especiais de incentivo para a protecção dos direitos dos trabalhadores e para a protecção do ambiente", Outubro de 1997.

As eventuais iniciativas pautais na próxima ronda da OMC devem ter em conta, nomeadamente, as preocupações dos países menos desenvolvidos. A Comunidade propôs um compromisso avançado por todos os países desenvolvidos no sentido de conceder, o mais tardar no termo da ronda, o acesso com isenção de direitos aplicável essencialmente a todos os produtos provenientes dos países menos desenvolvidos.

4.2.2. Desenvolvimento do sector privado

A mundialização crescente e a consequente necessidade de os países em desenvolvimento melhorarem a sua competitividade despoleta uma maior necessidade de desenvolvimento do sector privado Este desenvolvimento implica uma estrutura macroeconómica estável, bem como um enquadramento político e institucional eficaz, incluindo a nível dos responsáveis pela protecção do ambiente e a utilização sustentável dos recursos naturais.

Por estas razões, a promoção do desenvolvimento do sector privado é um domínio-chave da política de cooperação da União Europeia para o desenvolvimento. Deve ser atribuída especial atenção à garantia de que os operadores do sector privado integrem as considerações ambientais nas suas actividades. Poderia assumir a forma de promoção dos sistemas de gestão do ambiente, de auditorias e de relatórios sobre o ambiente e da adesão a códigos de conduta reconhecidos a nível internacional. A privatização da prestação de serviços ambientais, tais como a gestão dos resíduos, o saneamento público e o tratamento das águas residuais, poderiam igualmente melhorar a eficácia económica e ambiental.

4.2.3. Investimentos internacionais

Além disso, as empresas que desenvolvem as suas actividades a nível internacional têm experiência na introdução e no recurso a sistemas de gestão do ambiente, assim como a nível da utilização de tecnologias e métodos de produção mais limpos. As políticas comunitárias de cooperação industrial e económica deveriam fomentar este papel positivo das empresas internacionais, assim como a divulgação das melhores práticas.

Em termos de investimento internacional, os países em desenvolvimento desempenham tradicionalmente um papel de receptor. Os fluxos de investimentos entre países em desenvolvimento registaram algum crescimento, mas mantêm-se a um nível relativamente modesto e a sua repartição é desigual. É necessário criar um quadro regulador multilateral para regular os investimentos internacionais que aborde as questões de acesso aos investimentos e a não-discriminação, bem como a protecção dos investimentos. Para propiciar o desenvolvimento sustentável, o quadro regulamentar deveria preservar a capacidade dos países receptores para regular, de forma transparente e não discriminatória, as actividades dos investidores nacionais ou estrangeiros nos territórios respectivos, tendo em vista a manutenção de um quadro económico estável. Este aspecto é particularmente importante nos países em desenvolvimento. A este respeito, as disposições tradicionais sobre o tratamento especial e diferenciado, por exemplo, isenções e excepções, ou períodos de transição mais prolongados, de que beneficiam os países em desenvolvimento já não são suficientes. A dimensão do ambiente e do desenvolvimento sustentável deveria basear-se na regulamentação por forma a permitir que todos os países as adoptem e apliquem

4.3. Luta contra a pobreza [11]

[11] A luta contra a pobreza é um dos três objectivos principais da cooperação CE para o desenvolvimento especificados no artigo 177° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Ao examinar de forma sistemática a relação extremamente complexa entre pobreza e ambiente, a Comissão participa activamente com outros dadores em duas iniciativas de vulto.

Em 1998, o PNUD e a Comissão lançaram uma iniciativa sobre a pobreza e o ambiente. Em apoio a essa iniciativa, foram realizados estudos sectoriais que concluíram que existem muitas abordagens políticas propiciadoras de uma eliminação da pobreza através do ambiente e vice-versa [12]. Os resultados deste estudo contribuíram igualmente para uma melhor compreensão das políticas susceptíveis de induzir compromissos indesejáveis entre diminuição da pobreza e melhoria do ambiente. Os ensinamentos deste exercício sistemático de análise (screening) foram divulgados e discutidos aquando do fórum ministerial em Setembro de 1999, presidido conjuntamente pela Comissão e pelo PNUD. O debate e intercâmbio de experiências, no âmbito deste fórum prosseguirá, tendo em vista melhorar os resultados do programa de cooperação em curso, assim como a participação na reunião anual da Comissão das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável e outros importantes eventos relacionados com as principais conferências das Nações Unidas.

[12] Estudos sectoriais sobre políticas macroeconómicas e o comércio, a agricultura, as florestas, as águas, o desenvolvimento urbano, a energia e sobre a relação entre pobreza e ambiente nestes sectores. Para mais informações, consultar a seguinte página Web: http://www.undp.org/seed/pei.

A Comissão, como membro activo da Organização contra a Pobreza do CAD, assume a co-presidência do grupo de trabalho sobre a coerência política. Este grupo concentrará os seus trabalhos sobre a coerência entre, por um lado, segurança alimentar, comércio e endividamento e, por outro, a cooperação para o desenvolvimento. Espera-se igualmente que aborde a questão da política ambiental, com base no estudo anterior.

Por outro lado, a Comissão Europeia prepara actualmente um plano de acção sobre o reforço das capacidades para a diminuição da pobreza no âmbito do processo de negociações pós-Lomé. Este exercício deveria assegurar o reconhecimento sistemático dos vínculos existentes entre a pobreza e o ambiente no âmbito do diálogo político com os países parceiros assim como o estabelecimento de relações positivas entre estas duas áreas no quadro dos programas e projectos de cooperação.

5. obrigações decorrentes dos processos e acordos multilaterais no domínio do ambiente

A Comunidade Europeia é Parte Contratante em 37 convenções, protocolos e respectivas alterações no domínio do ambiente e assinou outros 15. Os acordos e protocolos mais importantes são enumerados no anexo III. Além disso, há outros tipos de acordos que têm um impacto importante a nível dos recursos naturais e do ambiente, tais como os acordos que instituem as organizações regionais de pescas e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como as negociações em curso sobre os novos acordos ambientais.

Os países em desenvolvimento são Partes Contratantes num vasto conjunto de processos e de acordos no domínio do ambiente. No contexto do diálogo político e da programação com os países parceiros deverá ser realçada a necessidade de incentivar os países em desenvolvimento a participar e a aplicar estes processos e acordos. As medidas mais importantes consistirão na identificação das prioridades específicas de cada país que serão abordadas no âmbito de estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável. Outras actividades deveriam incluir o reforço das capacidades para definir e aplicar políticas e medidas, para assegurar a formação, controlo e informação sobre os progressos realizados, assim como a colaboração no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Nesse sentido, a Comunidade deverá definir as oportunidades:

*acordos emergentes no domínio do ambiente;

*para participar plenamente nas instâncias internacionais tais como o Programa das nações Unidas para o Ambiente e a Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, e

*para reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento para negociarem os para preparar as posições a adoptar nas negociações em grupos que partilham as mesmas ideias, por exemplo, a Aliança de Pequenos Estados Insulares.

A Comissão atribui prioridade ao apoio dos esforços envidados pelos países em desenvolvimento tendo em vista responder às questões ambientais mundiais e aplicar as principais convenções das Nações Unidas no domínio do ambiente, designadamente, sobre o clima, a biodiversidade e a desertificação. As normas das referidas convenções estão igualmente integradas nas políticas CE económicas e de desenvolvimento, bem como em outros programas e políticas sectoriais que se reflectem na elaboração de documentos de estratégia, nomeadamente:

*O documento de trabalho da Comissão "A política comunitária de cooperação económica e para o desenvolvimento perante os novos desafios das mudanças climáticas" e pelas futuras conclusões do Conselho sobre a matéria [13];

[13] Aquando da cimeira de Viena a questão das mudanças climáticas foi igualmente identificada como um dos domínios prioritários do processo global de integração do ambiente.

*Um plano de acção para a biodiversidade, em preparação, tendo em vista a cooperação comunitária para o desenvolvimento no âmbito do plano de acção global da CE sobre a biodiversidade (com base na estratégia da CE sobre a biodiversidade que foi lançada em 1998)

*O documento de trabalho da Comissão sobre "políticas, programas, instrumentos financeiros e projectos da Comunidade Europeia no domínio da luta contra a desertificação nos países em desenvolvimento e nos Estados-Membros da UE", actualmente objecto de revisão tendo em vista a quarta conferência das Partes Contratantes na Convenção das Nações Unidas sobre a luta contra a desertificação que se realizará no ano 2000.

Apesar da sua importância capital, estas convenções e questões globais constituem apenas parte de um conjunto mais vasto de questões e de acordos ambientais que carecem de especial atenção e recursos adequados por parte da Comunidade e dos países parceiros. Além disso, é provável que entrem em vigor novas obrigações decorrentes dos compromissos vinculativos dos países em desenvolvimento Partes no Protocolo de Montreal. Por outro lado, estão constantemente em fase de negociação ou de conclusão outros acordos multilaterais, nomeadamente no domínio da gestão de produto químicos, e estão previstas negociações tendo em vista um instrumento jurídico global sobre as florestas.

A UE promove o nível mais elevado possível de integração do ambiente, pelo que deveria exercer uma maior pressão em todos os aspectos das negociações internacionais em matéria ambiental. Por exemplo, devem ser aproveitadas todas as oportunidades para uma melhor coordenação dos objectivos da UE relacionados com o funcionamento dos diversos fundos internacionais, incluindo os destinados a executar os acordos multilaterais no domínio do ambiente.

6. Integração do ambiente na programação e no ciclo de projecto

6.1. Afectação de recursos financeiros aos programas ambientais

As dotações para autorização e pagamento destinados aos países ACP e ALA-MED para projectos ou suas componentes essencialmente no domínio do ambiente ascendiam a 8,5% (1,339 milhões de euros) das dotações totais autorizadas entre 1990 e o 1995 [14]. A parcela das dotações atribuídas a projectos ambientais varia significativamente de região para região. Enquanto que na região Ásia e América Latina 15% das dotações provenientes das rubricas orçamentais técnicas e financeiras foram objecto de autorizações (atingindo-se, deste modo, o objectivo de 10% fixado pelo regulamento ALA), apenas 5% das rubricas orçamentais MED [15] e 3% dos fundos do 7° FED eram destinados a projectos claramente ambientais. Está actualmente em curso a revisão das contribuições financeiras comunitárias para o ambiente nos países ACP e ALA-MED no período 1996-1999.

[14] Esta avaliação inclui apenas as rubricas orçamentais e as verbas geridas pelo DG IB e pela DG VIII e, por conseguinte, não teve em conta os financiamentos para o ambiente concedidos por outras DG, tais como a DG XI (ambiente) e a DG XII (investigação).

[15] Protocolos financeiros e programa MEDA. Note-se que foi concedida uma ajuda suplementar considerável a projectos e programas ambientais na região mediterrânica através do Programa de assistência técnica para o ambiente no Mar Mediterrâneo, bem como sob forma de empréstimos e bonificações de juros do Banco Europeu de Investimento (BEI).

Quanto ao programa TACIS, entre 1995 e 1997 foram atribuídos 347 milhões de euros à segurança nuclear e ao ambiente, sendo a dotação para o ambiente cerca de 67 milhões de euros. Foi igualmente iniciada a execução de programas para o ambiente no âmbito do Regulamento OBNOVA para as Repúblicas da Antiga Jugoslávia.

Os temas ambientais considerados prioritários para financiamentos estão estipulados na Convenção de Lomé, na Declaração de Barcelona e no plano de acções prioritárias a curto e médio prazo para o ambiente, a comunicação da Comissão "Estratégia de cooperação Europa-Ásia no domínio do ambiente" [16] e os regulamentos na matéria. Para os países ACP-ALA-MED, os temas ambientais que tiveram financiamentos mais avultados entre 1990 e 1995 foram, nomeadamente, os recursos fundiários, as florestas tropicais, o ambiente urbano, o reforço das instituições, a biodiversidade, os recursos marinhos e a transferência tecnológica. Além disso, assumem igual relevância as acções de investigação no âmbito do Quinto Programa-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento Tecnológico no que respeita às questões globais do ambiente (por exemplo a Acção "Mudança Global e Biodiversidade") e mais especificamente o programa que assegura a "Confirmação do papel internacional da comunidade científica".

[16] Comunicação da Comissão COM (97) 490.

Os financiamentos CE atribuídos a objectivos ambientais específicos continuam a ser relativamente modestos em relação ao conjunto das ajudas CE (ver anexo IV). Todavia, a afectação de financiamento para o ambiente em diferentes países, regiões ou temas não reflecte necessariamente a dimensão dos problemas ambientais. Entre outros factores, é de citar um empenho político limitado e a frágil capacidade administrativa e de gestão dos países beneficiários, de que resultam pedidos relativamente modestos para projectos no sector do ambiente. Aquando do seu diálogo com os nossos países parceiros, a CE deve acentuar a necessidade de realçar a importância das questões ambientais nas respectivas agendas políticas, não só pelo facto de os próprios países em desenvolvimento terem um papel fundamental na resolução dos problemas ambientais, mas também na afectação de recursos em função das prioridades respectivas.

A análise da relação custos-eficácia deve constituir um elemento fundamental da afectação dos recursos a programas no domínio do ambiente. De igual modo, a relação custos-benefícios associados aos aspectos ambientais deveria ser integrada na avaliação das actividades que atribuem a prioridades a outros aspectos do desenvolvimento sustentável. A Comissão pretende retira o máximo proveito dos recursos disponíveis através de uma avaliação dos custos-eficácia a nível dos programas e dos projectos. A maior parte dos financiamentos para o ambiente continuarão a ser disponibilizados a título dos principais instrumentos geográficos de financiamento no âmbito das actividades normais de cooperação. É, por conseguinte, igualmente importante continuar a integrar as considerações ambientais em todas as ajudas CE, assim como a assegurar a avaliação do impacto ambiental.

A rubrica orçamental "ambiente nos países em desenvolvimento" é estrategicamente importante dado que constitui um instrumento específico para a execução de actividades-piloto e de estudos estratégicos. É possível recorrer a esta rubrica para responder com flexibilidade a futuros problemas ambientais. Devem ser intensificados esforços de reforço das capacidades que abordam nomeadamente as questões ambientais e a integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável nas políticas económicas e sociais. Importa manter a concentração das prioridades num número reduzido de temas tendo em vista uma maior eficiência e a divulgação dos resultados. Em especial, os ensinamentos das experiências anteriores serão aplicados na avaliação global do impacto da ajuda comunitária no domínio do ambiente.

Afigura-se ainda necessário melhorar a avaliação das despesas ambientais e assegurar a sua comparabilidade entre as regiões e com as despesas no sector do ambiente no âmbito da cooperação económica e para o desenvolvimento executada pelos Estados-Membros da UE. Para o efeito, será introduzido o sistema de indicadores do CAD da OCDE que permitem avaliar as contribuições para os acordos internacionais no domínio do ambiente. A avaliação de projectos e programa deverá permitir uma quantificação dos custos-eficácia das despesas no domínio do ambiente.

6.2. Estratégias e programação por país ou por região

A programação é o processo inicial de planificação para uma série de actividades de cooperação num contexto geral através de um diálogo com os interlocutores competentes de um país parceiro ou de uma região [17] e representa, por conseguinte, o momento propício para assegurar a adequação das actividades de cooperação às estratégias nacionais ou regionais para o desenvolvimento sustentável.

[17] Durante a programação, são analisadas as situações nacionais e sectoriais a fim de identificar os problemas, os obstáculos e as oportunidades que poderiam ser abrangidos pelas eventuais acções de cooperação para o desenvolvimento.

Aquando da Cimeira da Terra + 5 de 1997, todos os países se comprometeram a preparar até ao ano 2002 estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável. No âmbito do CAD, a comunidade de dadores comprometeu-se a prestar apoio aos países em desenvolvimento tendo em vista a execução das estratégias nacionais até 2005 por forma a inverter a tendência de degradação do ambiente até 2015 [18]. As estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável são específicas a cada país. Trata-se de processos participativos destinados a assegurar que as políticas existentes e a sua aplicação tenham em conta os factores ambientais e os conjugam com os objectivos do desenvolvimento socioeconómico. Estas estratégias podem igualmente constituir um quadro que propicie abordagens integradas, globais e coerentes adoptadas pelos países em desenvolvimento, constituindo simultaneamente um quadro adequado para o trabalho coerente entre todos os parceiros. Um grupo de trabalho do CAD sobre as estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável, co-presidido pelo Reino Unido e pela Comissão, prepara actualmente um conjunto de orientações sobre os melhores meios de apoiar as estratégias nacionais. A Comissão continuará a apoiar o desenvolvimento e a execução das estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável e aplicará devidamente as orientações do CAD.

[18] A estratégia de parceria para o desenvolvimento da OCDE/CAD "preparar o século XXI: a contribuição da cooperação para o desenvolvimento", Maio de 1996. Este objectivo foi clarificado aquando da 37a Reunião de Alto Nível do CAD (11-12 de Maio de 1999) no documento DCD/DAC(99) 11 "Clarificação dos objectivos e estratégias do CAD: Estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável".

Os principais projectos e programas a nível regional são susceptíveis de ter consequências ambientais que ultrapassam as fronteiras. Neste caso, deverá ser assegurada a complementaridade entre os programas indicativos nacionais e regionais por forma a evitar sobreposições e hiatos. Além disso, determinados agrupamentos regionais, por exemplo, os Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento poderão vir a confrontar-se com problemas ambientais idênticos que serão resolvidos mais eficazmente através da cooperação regional ou de outras formas de cooperação Sul-Sul.

Actualmente, os documentos de estratégia nacional ou regional tal como elaborados para os países ACP, ALA e MED têm por objectivo melhorar a coerência entre as políticas CE de cooperação para o desenvolvimento relativamente a esses países. Actualmente, o exercício de programação está a ser harmonizado, devendo ser utilizados os mesmos procedimentos de integração do ambiente para todas as regiões nas diferentes fases da programação. Está actualmente em elaboração um manual que contém as directrizes revistas para a integração dos aspectos ambientais nas políticas e na programação.

A integração do ambiente na fase programação tem dois objectivos:

*identificar e evitar os impactos dos programas de cooperação directos e indirectos prejudiciais para o ambiente susceptíveis de obstar à sustentabilidade e de impedir a concretização dos objectivos da cooperação para o desenvolvimento,

*determinar e criar oportunidades susceptíveis de melhorar as condições ambientais, de que resultarão efeitos positivos adicionais para as actividades económicas e de desenvolvimento e progressos a nível das questões ambientais que representam uma prioridade para a CE.

Com base nas directrizes revistas, será aplicada uma abordagem em três etapas. Em primeiro lugar, um perfil ambiental do país [19] e dos indicadores externos de desempenho adequados (tal como descritos na secção 7.3) deveria contribuir para a elaboração do documento estratégico relativo ao país. A segunda etapa consistirá na avaliação sistemática, com base no perfil ambiental [20], dos riscos e oportunidades do programa proposto e na terceira, os grupos de promoção da qualidade deveriam melhorar a qualidade global da integração dos aspectos ambientais. Os referidos grupos obtiveram resultados prometedores a nível da cooperação UE-ACP.

[19] Para muitos países, estes perfis ambientais já foram determinados (por exemplo, consultar http://www.afdb.org/about/oesu-cep.html) e são regularmente actualizadas. Contêm uma compilação e uma análise das condições ambientais do país, incluindo os principais problemas ambientais, as tendências e as pressões bem como as reacções do governo e do público, o estado de adiantamento das reformas legislativas e das instituições envolvidas.

[20] Esta avaliação estratégica oferecerá aos órgãos de decisão informações sobre as consequências para o ambiente e as oportunidades do programa proposto e das suas soluções alternativas. Deveria recomendar medidas destinadas a reduzir os eventuais conflitos entre os programas, sendo necessário incluir nos documentos dos programas novos domínios de prioridade para financiamento.

Seguindo estas etapas, a avaliação dos impactos no ambiente aquando da preparação e da aplicação dos programas será simplificada e estes terão maiores probabilidades de contribuir para o desenvolvimento sustentável. Além disso, será menos necessário avaliar soluções alternativas durante a elaboração de projectos individuais. Uma etapa adicional consistiria na introdução de um capítulo curto sobre o ambiente em cada relatório nacional.

6.3. Ciclo do programa e do projecto

O sucesso e a sustentabilidade dos projectos ou programas de desenvolvimento é directamente influenciado pela sua forma de interacção e de dependência dos recursos ambientais. Por conseguinte, este aspecto deve ser tido em conta durante a preparação (identificação e formulação) e a execução dos projectos a fim de prever e impedir eventuais problemas ambientais susceptíveis de impedir a consecução dos objectivos, de provocar despesas ou atrasos imprevistos. Um exercício preliminar de análise exaustiva (screening) de todos os projectos permitirá determinar as acções adicionais necessárias no sector do ambiente. Relativamente aos projectos que impliquem estas acções, a avaliação do impacto ambiental aborda a integração das preocupações ambientais ao longo do ciclo do projecto.

Os procedimentos de avaliação integrarão uma análise (nomeadamente aplicando o quadro lógico) das modalidades de execução das acções propostas por forma a concretizar os resultados esperados, tendo em conta os eventuais impactos de factores exógenos e as condições necessárias para atingir a sustentabilidade. Os procedimentos de avaliação ambiental para os programas e os projectos são obrigatórios na política comunitária de cooperação económica e para o desenvolvimento. As directrizes alteradas terão em conta as modificações da abordagem CE da cooperação económica e para o desenvolvimento, nomeadamente do número crescente de programas de apoio sectorial em que será incluído o instrumento de avaliação estratégica ambiental. Tal como anteriormente mencionado, os grupos de promoção da qualidade poderiam igualmente velar pela qualidade global da integração dos aspectos ambientais na fase de preparação dos projectos. Relativamente aos projectos que impliquem uma acção ambiental específica, a avaliação da unidade responsável deveria constituir uma vertente obrigatória do processo de aprovação.

Os relatórios de avaliação dos projectos e dos programas são actualmente divulgados a nível interno e ao público para consulta [21] numa base sistemática, quer por tema quer por zona geográfica. As respectivas conclusões deveriam ser incorporadas em futuros projectos e programas. Além disso, a divulgação electrónica das avaliações ambientais estratégicas e das avaliações de impacto no ambiente e seus resultados deveria facilitar a sua consulta pelo público em geral. É necessário promover a aprendizagem e fomentar a informação, facilitando comparações, o acesso normalizado às informações relevantes, assim como uma maior transparência e responsabilização.

[21] http://europa.eu.int/comm/scr/evaluation/index.htm.

7. Progresso e avaliação do processo de integração

7.1. Recursos humanos

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O pessoal que desempenha funções no domínio das questões ambientais relacionadas com a cooperação económica e para o desenvolvimento reparte-se em diversas direcções-gerais. Facilitando deste modo a integração das questões ambientais nas políticas e programas de cada direcção-geral (ver diagrama 1).

A fim de concretizar uma integração eficaz, este conceito implica um trabalho fundamental em rede entre, por um lado, os grupos principais, ou seja, os que se ocupam a tempo inteiro ou a tempo parcial das questões relacionadas com o ambiente a nível da cooperação económica e para o desenvolvimento e, por outro lado, outro pessoal da Comissão. A comunicação entre as diferentes Direcções-Gerais é assegurada pelos grupos interserviços, nomeadamente, os correspondentes de integração, os grupos principais Ambiente e Desenvolvimento e, na mesma Direcção-Geral, por equipas especiais.

No total, 24 funcionários a tempo inteiro e 38 funcionários a tempo parcial repartidos por sete Direcções-Gerais e serviços exercem funções no sector do ambiente integrado na cooperação económica e para o desenvolvimento. As suas funções abrangem as negociações internacionais no domínio do ambiente, a elaboração e execução da política comunitária neste domínio, a preparação de orientações, fiscalização e avaliação do ambiente, assim como a preparação e fiscalização de projectos ambientais. Determinadas funções são asseguradas por consultores externos.

Além disso, recorre-se à assistência técnica para preparar e executar projectos no domínio do ambiente financiados pela Comunidade em países em desenvolvimento.

A Comissão exerce uma função de supervisão na sede e a partir de uma vasta rede de delegações CE nos países em desenvolvimento.

A "avaliação dos desempenhos ambientais dos programas CE nos países em desenvolvimento "(1997) concluíra que, tendo em conta os níveis de compromissos, o nível dos recursos humanos era claramente inferior nos países ALA-MED e ACP em comparação com outros doadores importantes [22]. Este problema de escassez de recursos humanos, nomeadamente nas questões ambientais, deveria ser examinado atentamente dado os objectivos globais de despesas muito estritas em pessoal fixados pelos Estados-Membros da UE na Agenda 2000. Além disso, é necessário concentrar os esforços na capacidade dos serviços da Comissão e das administrações dos países parceiros para multiplicar os desempenhos ambientais da ajuda CE. No actual mandato das unidades responsáveis pelo ambiente estão previstas as seguintes abordagens:

[22] ACP: 1300 milhões de euros da ajuda total por membro do pessoal; ALA-MED: 600 milhões de euros por membro do pessoal; DfID: 166 milhões de euros por membro do pessoal; Banco Mundial: 180 milhões de euros por membro do pessoal (1995). Fonte: ERM (1997).

*reforço da capacidade dos países parceiros para assumirem maiores responsabilidades na execução dos programas de cooperação segundo parâmetros que respeitam o ambiente

*aumento das capacidades do pessoal existente para integrar correctamente os aspectos ambientais nos programas de cooperação económicos e para o desenvolvimento (ver secção seguinte),

*a simplificação dos procedimentos internos a fim de ter em conta sistematicamente os aspectos ambientais e repartir as tarefas entre um maior número de pessoal,

*o estabelecimento de um sistema simples a fim de controlar e melhorar constantemente a qualidade dos resultados, nomeadamente pela compilação de dados estatísticos pertinentes.

7.2. Reforço das capacidades, formação e divulgação interna de conhecimentos

Tal como anteriormente mencionado, o reforço das capacidades e a formação constituem as principais actividades estratégicas necessárias para uma maior integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável nas políticas de cooperação económica e para o desenvolvimento. Em 1999 e em 2000 serão realizadas acções de formação de dois dias [23] quer na sede quer nas delegações nas regiões ACP e ALA-MED. Seguidamente, a formação contínua em matéria de ambiente deveria ser alargada a todos os domínios da cooperação. Além disso, a formação deveria ser obrigatória para todos os responsáveis geográficos e pessoal temático, sendo atribuída prioridade aos responsáveis pelos projectos e programas que integram o ambiente.

[23] Estas acções incluem os quatro módulos seguintes: (i) introdução aos problemas ambientais e compromissos da CE em acordos ambientais multilaterais, (ii) diálogo político e programação em matéria de ambiente, (iii) integração do ambiente no ciclo do projecto (iv) economia ambiental.

Em 2000 será efectuada uma avaliação geral das necessidades de formação a fim de determinar as necessidades de uma formação complementar do pessoal em matéria de ambiente e determinar os temas relativos ao ambiente a abordar. Esta avaliação das necessidades incluirá igualmente a identificação das eventuais possibilidades de integração de uma dimensão ambiental em outras acções de formação [24]. Deve ser definidos os objectivos e indicadores claros destinados a avaliar o grau de sucesso destas formações.

[24] Por exemplo, a gestão do ciclo de projecto, a análise financeira e económica, a formação em matéria de pobreza e das questões do género.

Além da formação formal, o trabalho em rede sobre questões ambientais revela-se muito importante, em especial para a política de cooperação da União Europeia em matéria de desenvolvimento, que abrange um vasto leque de experiências. Nos países parceiros onde os conhecimentos especializados em matéria de ambiente são menos divulgados, seria muito positivo assegurar um intercâmbio de ideias mais sistemático a este respeito entre os Estados-Membros aquando de mesas redondas e grupos de trabalho.

A divulgação das informações foi facilitada pela rápida expansão das telecomunicações e da Internet. A criação da página Web da Comissão sobre "Cooperação para o desenvolvimento e no domínio do ambiente" no final de 1999 facilitará o acesso aos principais documentos e sítios.

7.3. Avaliação dos desempenhos da integração do ambiente

O impacto ambiental geral da ajuda CE será objecto de avaliações periódicas. A próxima avaliação completa terá início em 2000 e terminará em 2001 e determinará os progressos a nível da aplicação das recomendações formuladas na anterior avaliação de 1997, bem como o impacto ambiental da ajuda CE no período 1995-2000 numa perspectiva simultaneamente interna e externa.

A abordagem externa consistirá na análise mais geral dos indicadores ambientais específicos a determinada região ou país a fim de determinar a amplitude e a orientação das tendências ambientais. Os indicadores a aplicar estão a ser elaborados pelo grupo de trabalho sobre o desenvolvimento sustentável no âmbito da CAD (ver anexo V). Estes indicadores gerais serão utilizados para ajustar e orientar as políticas e os programas de cooperação CE em conformidade com os requisitos estipulados nos relatórios a este respeito. Os principais indicadores podem constituir a base para uma avaliação das tendências globais e dos progressos realizados por cada país na concretização dos objectivos do desenvolvimento sustentável, assim como para orientar a planificação e a programação por país ou por região. Os indicadores do CAD contêm somente alguns indicadores fundamentais para cada vertente do desenvolvimento sustentável, pelo que deverão ser aplicadas outras séries de indicadores [25] e fontes de dados para obter uma perspectiva mais exacta das tendências no país ou na região.

[25] Por exemplo, o índice de desenvolvimento humano, os indicadores do desenvolvimento sustentável elaborados pela Comissão das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável, a série de dados sociais nacionais mínimos da divisão de estatísticas das Nações Unidas e o sistema geral de transmissão dos dados do FMI.

A escassez de dados sobre o ambiente comparáveis no plano internacional nesses países dificultam a definição de políticas e a elaboração dos relatórios obrigatórios por força dos acordos ambientais multilaterais. A coordenação dos esforços da assistência destinados a reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento em matéria de estatísticas ambientais deve ser prosseguida pela CE e pelos Estados-Membros e com os parceiros do CAD, bem como ao nível do Banco Mundial e das Nações Unidas.

Além dos progressos realizados a nível mundial e nos países em desenvolvimento, é também necessário avaliar os progressos internos registados a nível da integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na cooperação CE económica e para o desenvolvimento. Para o efeito, serão utilizados o conjunto de objectivos, de acções específicas para o período compreendido entre 2000 e 2002 e de indicadores conexos que são apresentados no anexo VI.

8. Conclusões

Os próprios países em desenvolvimento devem assumir primordialmente a responsabilidade para identificar e responder às questões ambientais, assim como para integrar os factores ambientais nas respectivas políticas. As estratégias nacionais para o desenvolvimento sustentável assumem um papel relevante neste sentido. Há numerosas oportunidades e opções no âmbito das políticas comunitárias que permitem apoiar os esforços desses países no sentido de uma maior integração dos aspectos ambientais na cooperação comunitária económica e para o desenvolvimento. Algumas oportunidades e opções foram já identificadas em documentos internos anteriores.

O principal desafio consistirá, por conseguinte, em assegurar de forma credível e transparente, que estas sejam desenvolvidas, bem como acelerado o ritmo do processo de integração. A este respeito, revelam-se particularmente importantes três elementos fundamentais. Em primeiro lugar e fundamentalmente há que afirmar um compromisso político no sentido da integração do ambiente a todos os níveis da hierarquia.

Em segundo lugar, o processo de integração deve ser firmemente institucionalizado numa estrutura organizacional e dotado do peso institucional suficiente. Muitas organizações públicas e privadas, que não as incluídas exclusivamente no domínio da cooperação para o desenvolvimento, estão actualmente a desenvolver um trabalho árduo em questões similares, em especial quando se trata da perspectiva mais lata da integração do conceito de desenvolvimento sustentável. Por exemplo, a OCDE e o Banco Mundial decidiram atribuir maior importância e visibilidade a este processo mais lato de integração na sua estrutura de organização e criaram unidades especiais a um nível superior para supervisionar o processo de integração. A Comissão examinará em que medida poderão ser melhorados os aspectos organizacionais num futuro próximo tendo em vista a melhor integração do ambiente.

Em terceiro lugar, há que assegurar uma gestão racional da qualidade global do processo de integração do ambiente. A abordagem mais credível na matéria consistirá em concretizar a certificação e a homologação do processo de integração do ambiente em conformidade com um sistema de gestão do ambiente reconhecido e normalizado a nível internacional [26]. O exercício independente da certificação dará uma maior transparência e visibilidade a este processo. A Comissão examinará as ramificações de tal certificação nos próximos meses.

[26] Os organismos mais importantes são a Organização Internacional de Normalização (ISO 14001) e o Sistema de Gestão Ambiental e de Auditoria (EMAS). Um sistema de gestão do ambiente é um instrumento que permite a determinada organização controlar o impacto das suas actividades, de produtos e serviços no ambiente. Um sistema de gestão do ambiente permite uma abordagem estruturada a fim de fixar fins e objectivos ambientais, de os realizar e demonstrar que foram atingidos. A normalização tem por objectivo criar um quadro para uma abordagem global e estratégica das políticas, planos e acções das organizações em matéria de ambiente coincidentes com um empenho no sentido de uma melhoria permanente.

ACRÓNIMOS

ACP África-Caraíbas-Pacífico

ALA América Latina e Ásia

ECO Europa Central e Oriental

CAD Comité de Assistência ao Desenvolvimento

DG Direcção-Geral

CEE Comissão Económica para a Europa

BERD Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento

EMAS Regime da Comunidade Europeia para o controlo e a gestão ecológica

CE Comunidade Europeia

FED Fundo Europeu de Desenvolvimento

BEI Banco Europeu de Investimento

AIA Avaliação do impacto ambiental

FAO Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

SPG Sistema das preferências generalizadas

ISO Organização Internacional de Normalização

AMA Acordos multilaterais no domínio do Ambiente

MED Mediterrâneo Meridional, Próximo e Médio Oriente

NEI Novos Estados Independentes

ENDS Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável

OBNOVA Termo servo-croata para reconstrução

OCDE Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico

AEA Avaliação estratégica ambiental

SIDS pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento

TRIPS Direitos de Propriedade Intelectual ligados ao Comércio

CNUDS Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável

PNUD Programa das Nações Unidas sobre Desenvolvimento

PNUA Programa das Nações Unidas sobre o Ambiente

OMC Organização Mundial do Comércio

ANEXOS

Anexo I: textos legislativos relativos à integração do ambiente e do desenvolvimento sustentável na política comunitária de cooperação económica e para o desenvolvimento

COMPROMISSO // DISPOSIÇÕES/COMENTÁRIO

Tratado que institui a Comunidade Europeia // Artigo 6° " as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3° [que enumera as políticas comunitárias], em especial com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável ".

Convenção de Lomé IV (1990-2000) // Tem por objectivo estratégico instaurar um " equilíbrio sustentável entre os objectivos económicos, a gestão racional do ambiente e a valorização dos recursos naturais e humanos ". Um título sobre o ambiente precisa os princípios, as prioridades e os procedimentos de cooperação neste domínio.

Regulamento n° 443/92 do Conselho relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia // A protecção do ambiente e dos recursos naturais, bem como o desenvolvimento sustentável são prioridades a longo prazo. 10% dos recursos orçamentais afectados à assistência técnica e financeira às regiões ALA estão reservados à protecção do ambiente e dos recursos naturais.

Regulamento n° 1488/96 do Conselho relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (Meda) // O regulamento estipula que "a Comunidade aplicará medidas [...] para reformar as suas estruturas económicas e sociais e atenuar as consequências que possam resultar do desenvolvimento económico no plano social e do ambiente".

Regulamento n° 1279/96 do Conselho relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia // O ambiente é reconhecido como um sector prioritário. O regulamento estipula que é disponibilizada assistência no domínio do ambiente e que "na concepção e execução dos programas, o ambiente deverá ser tido em devida conta". O novo regulamento proposto estipula que os programas nacionais e plurinacionais abrangem no máximo três dos domínios de cooperação enumerados. No entanto, a integração do ambiente e o desenvolvimento sustentável são considerados princípios gerais de cooperação.

Regulamento n° 722/97 relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável // O regulamento define o enquadramento da ajuda comunitária a título da rubrica orçamental "Ambiente nos países em desenvolvimento" (B7-6200) tendo em vista permitir a estes países integrar a dimensão ambiental no próprio processo de desenvolvimento. Os projectos que beneficiam de assistência consistem em acções-piloto e estudos estratégicos. A nova proposta de regulamento está actualmente em discussão.

Regulamento n° 3062/95 do Conselho relativo a acções a favor das florestas tropicais // O regulamento define o enquadramento da ajuda comunitária a título da rubrica orçamental "Florestas tropicais" (B7-6201) que tem por objectivo apoiar a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais nos países em desenvolvimento. Está igualmente disponível um manual sobre a cooperação para o desenvolvimento para o sector florestal. O novo regulamento actualmente em discussão abrangerá não só as florestas tropicais, mas igualmente outros tipos de florestas.

Resolução do Conselho do 28 de Maio de 1996 sobre a avaliação ambiental nos países em desenvolvimento // Esta resolução afirma que a avaliação de impacto no ambiente (AIA) constitui um instrumento primordial para a integração do ambiente que tem por objectivo integrar plenamente as preocupações ambientais na elaboração de projectos e de programas, bem como na definição de estratégias e políticas.

Directiva 90/313/CEE do Conselho relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente // Esta directiva tem por objectivo "assegurar a liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente detida pelas autoridades públicas, bem como a sua divulgação". Embora esta directiva tenha por destinatários os Estados-Membros, presume-se que a Comissão aplica igualmente este princípio a outros países.

ANEXO II: INTEGRAÇÃO DO AMBIENTE EM DETERMINADOS DOCUMENTOS DE POLÍTICA COMUNITÁRIA DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DESDE 1992

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

alvo indicação em contrário, todos os documentos mencionados são comunicações da Comissão.

ANEXO III: PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NOS PROCESSOS E ACORDOS MULTILATERAIS SOBRE O AMBIENTE (AMA)

A Comunidade Europeia participa muito activamente nos acordos multilaterais sobre o ambiente e desempenha um papel dinâmico em inúmeras negociações no actual contexto da legislação internacional no domínio do ambiente. A própria experiência da Comunidade, habituada a reunir em consenso 15 Estados-Membros com níveis de desenvolvimento relativamente diferentes, foi crucial na busca de compromissos a uma escala global. Por seu lado, os acordos internacionais constituíram uma base para elaborar a legislação interna da Comunidade.

De igual modo, os trabalhos do Conselho e dos seus subgrupos permitiram aos participantes da União adquirir uma experiência única do diálogo internacional. Esta vantagem foi frequentemente utilizada para fazer avançar processos internacionais, tais como, Ambiente para a Europa, a parceria euro-mediterrânica, o Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, a Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o Comité do comércio e do ambiente da OMC, o Fórum intergovernamental sobe as florestas, o Plano de acção mundial para a protecção do mar contra a poluição de origem telúrica (Plano de acção mundial de Washington) ou o Fórum intergovernamental de segurança química (FISQ).

A Comunidade Europeia é Parte Contratante em 37 convenções, protocolos e alterações no domínio do ambiente, mas apenas 5 estão em vigor, e assinou 15. Em conjunto, representam 26 acordos distintos, que podem ser classificados em vários grupos. Os que se referem aos países em desenvolvimento e à cooperação comunitária económica e para o desenvolvimento são enumerados adiante. Outros tipos de acordos que têm consequências importantes para os recursos naturais e o ambiente, tais como os que estabelecem as organizações regionais de pesca ou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, não estão incluídos neste conjunto.

Os acordos sobre o ambiente nem sempre se referem aos Estados ACP ou ALAMED dado que muitos são acordos regionais destinados à Europa. Todavia, tal não significa que não se revestem de interesse para esses países. Por exemplo, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância da Comissão económica para a Europa (CEE-ONU) e os seus diversos protocolos é considerada um modelo para outras regiões em instâncias internacionais globais, tais como no contexto do PNUA ou da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.

Seis dos acordos de base em que a Comunidade é Parte Contratante referem-se a bacias hidrográficas europeias e quatro são sobre os mares que circundam a Europa. A Comunidade participou na negociação de outros acordos regionais relativos aos mares, nomeadamente, a Convenção de Cartagena sobre a região das Caraíbas e a Convenção de Nairobi sobre a região da África oriental, e em determinados casos, assinou-as, apesar de não ter participado activamente na sua conclusão nem nas Conferências das Partes Contratantes.

Dos sete acordos distintos relativos à protecção da Natureza, da flora e da fauna em que a Comunidade é Parte Contratante, três são de âmbito mundial, nomeadamente a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Diversificação (UNCCD) e a Convenção de Bona sobre a Conservação das Espécies Migratórias. Além disso, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar é uma convenção mundial. Em contrapartida, a Comunidade não é Parte Contratante na Convenção de Ramsar relativa às zonas húmidas, que é todavia um acordo de conservação da natureza de âmbito mundial. O Acordo de Haia sobre a conservação das aves aquáticas migratórias da África e Eurasia, que se refere a uma região em desenvolvimento, foi assinado mas não ainda foi ratificado pela Comunidade.

Dos três acordos distintos relativos ao ar e à atmosfera, dois são de âmbito mundial, nomeadamente a Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal, bem como a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e o Protocolo de Quioto. Dois dos quatro acordos relativos à indústria e às substâncias e resíduos perigosos são de âmbito mundial, nomeadamente a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e a Convenção PNUA de Roterdão sobre o procedimento de prévia informação e consentimento tendo em vista o comércio internacional de certos produtos químicos e de pesticidas perigosos (Convenção PIC).

Os dois acordos gerais ou institucionais, nomeadamente a Convenção de Espoo relativa à Avaliação do Impacto Ambiental num Contexto Transfronteiriço e a Convenção de Aarhus sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no domínio do Ambiente, foram negociados sob os auspícios da UNECE e o seu teor reflecte as preocupações e as capacidades institucionais dos países industrializados. No entanto, consagram, sob uma forma juridicamente vinculativa, os princípios universais que foram aprovados pela comunidade internacional na Declaração do Rio e que podem constituir modelos úteis para outras regiões.

A Comunidade participou em oito processos de negociação, mas deve ainda assinar ou aprovar os acordos deles resultantes. Trata-se nomeadamente de três acordos de âmbito mundial, dois dos quais cobrem sectores não anteriormente mencionados. O processo de negociação da Convenção sobre o direito relativo às utilizações dos cursos de água internacionais prolongou-se por várias décadas e não está ainda em vigor, mas constituirá um quadro jurídico para a partilha dos recursos fluviais internacionais e reveste-se, por conseguinte, de um enorme interesse para muitos países. A Convenção da Agência Internacional da Energia Atómica (IAEA) sobre a segurança nuclear e a Convenção comum da IAEA sobre a segurança da gestão dos combustíveis irradiados e a segurança da gestão dos desperdícios radioactivos são de âmbito menos lato, mas pelo menos os pequenos Estados insulares em desenvolvimento demonstraram um interesse particular na adopção da segunda, muito embora não sejam nela Partes Signatárias.

A Comunidade participa actualmente na negociação de quatro acordos internacionais, dois dos quais apresentam um interesse específico em matéria de ambiente. O Protocolo relativo à segurança biológica da Convenção sobre a Diversidade Biológica tem por objectivo principal proteger os países em desenvolvimento das ameaças potenciais à biodiversidade decorrentes de uma gestão inadequada dos organismos vivos modificados. O instrumento internacional das Nações Unidas relativo aos poluentes orgânicos persistentes (acordo POP) deveria proibir pelo menos 12 produtos químicos tóxicos que são amplamente utilizados nos países em desenvolvimento. Além disso, a Comissão participa activamente em discussões sobre um eventual instrumento juridicamente vinculativo a nível mundial relativo à gestão e protecção de todas as florestas. Tal instrumento poderia representar um forte estímulo para uma melhoria da aplicação e do respeito das políticas e legislações das nações soberanas tendo em vista, nomeadamente, (i) obter os recursos financeiros necessários para a gestão sustentável das florestas, (ii) desenvolver instrumentos para a tomada em consideração dos custos e benefícios ambientais e sociais e (iii) reduzir o comércio ilegal e promover uma gestão correcta no sector florestal.

Além disso, a Comunidade participa nos trabalhos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) e aplica efectivamente a legislação interna necessária, mas não é Parte Contratante na convenção dado que a alteração que permite a adesão de organizações de integração económica regional não está ainda em vigor.

ACORDOS SOBRE O AMBIENTE COM MAIORES REPERCUSSÕES A NÍVEL DA COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA ECONÓMICA E PARA O DESENVOLVIMENTO

I. Acordos e protocolos multilaterais sobre o ambiente em que a CE é Signatária ou Parte Contratante

ÁGUA - RIOS E LAGOS INTERNACIONAIS

1. Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais (1992) (CEE-ONU)

2. Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e a Utilização Sustentável do Danúbio (1994, Sofia)

3. Convenção sobre a Comissão Internacional para a Protecção do Oder Contra a Poluição (1996, Wroclaw)

MARES E OCEANOS

4. Convenção sobre a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (1974, Helsínquia)

5. Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (1976, Barcelona) (PNUA)

6. Protocolo Respeitante à Cooperação em Matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo pelos Hidrocarbonetos e por outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica (1976, Barcelona) (PNUA)

7. Protocolo Relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves (1976, Barcelona) (PNUA)

8. Protocolo Relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica (1980, Atenas) (PNUA)

9. Protocolo Relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mar Mediterrâneo (1982, Genebra) (PNUA)

10. Emendas à Convenção de Barcelona (1995, Barcelona)

11. Emendas ao Protocolo Relativo à Prevenção da Poluição do Mar Mediterrâneo causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves (1995, Barcelona) (PNUA)

12. Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas e à Diversidade Biológica no Mar Mediterrâneo (1995, Barcelona)

13. Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (1992, convenção de Helsínquia alterada) (1992, Helsínquia) (não está ainda em vigor - uma vez em vigor, substitui a Convenção de Helsínquia de 1974)

PROTECÇÃO DA NATUREZA - FLORA E FAUNA

14. Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (1979, Bona) (PNUA)

15. Convenção relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (1979, Berna) (Conselho da Europa)

16. Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992, Rio De Janeiro) (ONU)

17. Acordo relativo à Conservação das Aves Aquáticas Migratórias da África e Eurásia (1995, Haia)

18. Acordo sobre a Conservação dos Pequenos Cetáceos do Báltico e do Mar do Norte (1992, Nova Iorque)

19. Convenção de Combate à Desertificação nos Países por Seca Grave e/ou Desertificação, particularmente em África (1994, Paris)

AR E ATMOSFERA

20. Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (1979, Genebra) (ONU/CE)

21. Protocolo relativo à Luta contra as Emissões de Compostos Orgânicos Voláteis ou os seus Fluxos Transfronteiros (1991, Genebra)

22. Protocolo Relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) (1984, Genebra) (ONU/CEE)

23. Protocolo relativo à Luta contra as Emissões de Óxidos de Azoto ou seus Fluxos Transfronteiras (1988, Sofia)

24. Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância Relativa a uma Nova Redução das Emissões de Enxofre (SO2) (1994, Oslo) (não está ainda em vigor)

25. Protocolo à Convenção de Genebra sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Metais Pesados

26. Protocolo à Convenção de Genebra sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes

27. Convenção para a Protecção da Camada de Ozono (1985, Viena)

28. Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (1987, Montreal) (PNUA)

29. Alteração do Protocolo de Montreal adoptada em Londres (1990, Londres)

30. Alteração do Protocolo de Montreal adoptada em Copenhaga (1992, Copenhaga)

31. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (1992, Nova Iorque) (NU)

32. Protocolo à Convenção-Quadro sobre Alterações Climáticas (1997, Quioto)

INDÚSTRIA/SUBSTÂNCIAS E RESÍDUOS PERIGOSOS

33. Convenção sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (1989, Basileia) (PNUA)

34. Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais (1992, Helsínquia) (ONU-CEE) (não está ainda em vigor)

35. Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou outros Fins Científicos (1986, Estrasburgo) (Conselho da Europa)

36. Convenção (PNUA/FAO) sobre o Procedimento de Informação e Consentimento Prévio tendo em vista o comércio internacional de Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos (Convenção PIC - 1998, Bruxelas)

ÂMBITO GERAL

37. Convenção relativa à Avaliação do Impacto Ambiental num Contexto Transfronteiriço (1991, Espoo) (ONU-CEE)

38. Convenção (CEE/NU) sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público e o Acesso à Justiça no Domínio do Ambiente

II. Acordos multilaterais cujo processo de negociação foi concluído, mas que não foram assinados pela Comunidade

1. Convenção sobre o direito relativo aos fins não-navegáveis dos cursos de água internacionais (1997, Nova Iorque)

2. Acordo sobre a Conservação dos Cetáceos do Mar Negro, do Mar Mediterrâneo (no âmbito da Convenção de Bona) (1996, Mónaco)

3. Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa (no âmbito da Convenção de Bona)

4. Protocolo sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de resíduos perigosos no Mar Mediterrâneo(1996, Izmir)

5. Emendas ao Protocolo da Convenção de Barcelona Relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica (1996, Barcelona)

III. Principais acordos multilaterais em fase final de negociação

1. Protocolo à Convenção sobre a diversidade biológica relativo à segurança biológica

2. Segundo Protocolo à Convenção de Genebra sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo à luta contra as Emissões de Óxidos de Azoto

3. Instrumento das Nações Unidas juridicamente vinculativo ao nível mundial relativo aos poluentes orgânicos persistentes (POP)

4. Protocolo à Convenção CEE/ONU sobre os cursos de água transfronteiriços relativo aos recursos hídricos e à saúde

5. Protocolo à Convenção de Basileia sobre a responsabilidade e a indemnização dos prejuízos que resultam dos Movimentos Transfronteiriços dos Resíduos Perigosos e sua Eliminação

* * *

Nota: Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES): A Comunidade não é ainda Parte nesta Convenção mas desempenha um papel essencial, não obstante o seu estatuto de observador.

Anexo IV: repartição regional dos financiamentos atribuídos a diferentes temas ambientais e instrumentos principais de financiamento da CE, do BEI e BERD destinados aos países terceiros [27]

[27] Não está actualmente disponível uma repartição temática idêntica relativa aos Novos Estados Independentes. Está actualmente em curso uma avaliação do programa interestatal para o ambiente no âmbito do Tacis.

Quadro IV.1 Dotações financeiras para temas ambientais nos países ACP entre 1990 e o 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro IV.2 Dotações financeiras para temas ambientais nos países ALA entre 1990 e o 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro IV.3 Dotações financeiras para temas ambientais nos países mediterrâneos entre 1990 e o 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro IV.4 Dotações financeiras para subsectores do ambiente e da energia nos PECO entre 1990 e o 1998

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro IV.5 Principais instrumentos de financiamento da CE, BEI e BERD

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) dotações para autorizações de 1998

Anexo V: conjunto de indicadores de base definidos pelo Comité de ajuda para o desenvolvimento da OCDE

O conjunto de indicadores-chave definidos pelo Comité da Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE baseia-se no documento "o papel da cooperação internacional no limiar do século XXI" que apresenta a estratégia de parcerias para o desenvolvimento aprovada em Maio de 1996. Esta estratégia aponta alguns dos objectivos essenciais fixados na sequência de recentes conferências das Nações Unidas. Estes objectivos quantitativos abrangem os domínios do bem-estar económico, do desenvolvimento social e da sustentabilidade e regeneração do ambiente (os objectivos prioritários são apresentados no quadro sinóptico dos indicadores). Além disso, reconhece que a realização destes objectivos depende igualmente de factores qualitativos indispensáveis (desenvolvimento participativo, democratização, boa gestão pública, direitos do Homem). Esta estratégia reconhece que os objectivos devem ser fixados por país, mas salienta que os indicadores do CAD da OCDE têm por objectivo principal assegurar a avaliação dos progressos a nível global.

A lista de indicadores resulta de um processo de colaboração entre os doadores do CAD, peritos do Banco Mundial e das agências das Nações Unidas e das instâncias de decisão e estatísticas dos países em desenvolvimento. Uma reunião conjunta OCDE-ONU-Banco Mundial, realizada em Fevereiro de 1998, permitiu chegar a um acordo global sobre o conjunto operacional de indicadores de base.

Alguns indicadores permitem determinar directamente o nível de realização do objectivo (por exemplo, objectivo: reduzir a pobreza extrema para metade; indicador: incidência da pobreza extrema: população que vive com um rendimento diário inferior a 1 $) enquanto outros reflectem outros aspectos (por exemplo, reduzir a pobreza extrema para metade; indicador: desigualdade: parte do consumo nacional 20% mais pobre). Outros indicadores, apesar de não se referirem directamente aos objectivos prioritários, são igualmente mencionados para dar uma perspectiva mais completa da situação. Trata-se, designadamente, de certos indicadores sociais, por exemplo, esperança de vida, e de certos dados económicos, por exemplo a ajuda e a dívida externa.

É ainda necessário afinar certos dados, bem como o seu âmbito, em especial no que diz respeito aos indicadores ambientais, e prosseguir os trabalhos sobre os indicadores relativos aos factores qualitativos, nomeadamente, o desenvolvimento participativo e a boa gestão pública. O conjunto deverá, por conseguinte, ser constantemente desenvolvido. Por exemplo, estão actualmente em curso trabalhos de definição de indicadores relativos ao meio marinho, à utilização dos solos (tais como a desflorestação e a desertificação) e à qualidade do ar.

A abordagem adoptada para este conjunto de indicadores de base resulta dos objectivos prioritários. Os países podem ser agrupados em função da sua situação relativa em comparação com os objectivos fixados. Os 171 beneficiários da ajuda que constam da lista da CAD são assim repartidos em 5 grupos (quintiles) de 34 países cada um (a China e a Índia são tratadas separadamente tendo em conta a sua população importante). O primeiro quintil reúne um grupo de 34 países em desenvolvimento que estão mais afastados dos objectivos de desenvolvimento. Os 33 países do quinto quintil apresentam indicadores de desenvolvimento que são quase idênticos aos dos países desenvolvidos. Para estabelecer esta classificação foram considerados sete indicadores relativos aos objectivos prioritários a fim de melhor cingir a complexidade do desenvolvimento: o PNB per capita, a subalimentação das crianças, a taxa de base de escolarização no ensino primário, a taxa de mortalidade das crianças com menos de cinco anos, a taxa de mortalidade materna, a taxa de fecundidade total e o acesso à água potável.

Deste modo, um país que apresente um PNB per capita elevado pode estar classificado num grupo inferior pelo facto de os seus indicadores de saúde ou de educação serem inferiores à "norma" para este nível de rendimentos. O mesmo método pode ser utilizado para fixar objectivos nacionais e avaliar os progressos realizados. A avaliação periódica do desvio em relação aos objectivos de desenvolvimento permitiria realçar os progressos realizados durante o período considerado e sublinhar as diferenças de ritmo de correcção desses desvios em cada uma das cinco dimensões em causa.

Para 2000 está previsto um balanço do conjunto de indicadores a fim de examinar os progressos realizados e determinar as necessidades de adequação dos indicadores.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ONJUNTO OPERACIONAL DE INDICADORES DE BASE DA CAD DA OCDE

ANEXO VI: CONJUNTO OPERACIONAL DE INDICADORES DE DESEMPENHO INTERNO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>