52000DC0081

Relatório da Comissão sobre a aplicação da cláusula de não-exportação prevista no nº 1 do artigo 7º da Directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (97/9/CE) /* COM/2000/0081 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO sobre a aplicação da cláusula de não-exportação prevista no nº 1 do artigo 7º da Directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (97/9/CE)

ÍNDICE

Relatório da Comissão sobre a aplicação da cláusula de não-exportação prevista no nº 1 do artigo 7º da Directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (97/9/CE)

1. Introdução

2. Princípios gerais que regem a validade transfronteiras da cobertura na UE

3. A cláusula de não-exportação

3.1. Critérios para avaliar a eventual prorrogação da cláusula de não-exportação

3.2. Justificações para a manutenção da cláusula de não-exportação

3.3. Justificações para não prorrogar a cláusula de não-exportação

4. Conclusões

ANEXO

1. Análise das principais características dos sistemas de indemnização criados pelos estados-membros da UE

1.1. Número e dimensão dos sistemas existentes; adesão

1.2. Montante e âmbito da cobertura

1.3. Intervenção do sistema: eventos que desencadeiam a intervenção do sistema e procedimentos

1.4. Financiamento e contribuições

1.5. A cláusula de complemento (topping-up)

2. LEGISLAÇÃO, ENDEREÇO DO SISTEMA, PARTICIPANTES E ESTATUTO

3. COBERTURA E CONTRIBUIÇÕES

RELATÓRIO DA COMISSÃO

sobre a aplicação da cláusula de não-exportação prevista no nº 1 do artigo 7º da Directiva relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (97/9/CE)

1. Introdução

A Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (designada seguidamente Directiva SII ou DSII) constitui um dos pilares do enquadramento europeu para um mercado único no domínio dos serviços financeiros, baseando-se no artigo 12º da Directiva 93/22/CE, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (designada seguidamente DSI). Com o objectivo de proporcionar um passaporte europeu às empresas de investimento estabelecidas e autorizadas num dos Estados-Membros, a DSI estabelece regras prudenciais que as empresas de investimento devem respeitar em todas as circunstâncias, nomeadamente disposições de ordem organizativa destinadas a evitar que as empresas de investimento utilizem instrumentos e fundos que pertencem aos investidores. No entanto, a DSI não prevê qualquer protecção para os investidores em caso de fraude, infracção de regras ou outras circunstâncias conducentes à incapacidade de uma empresa de investimentos de reembolsar fundos e devolver instrumentos financeiros aos investidores. Por conseguinte, esta protecção encontra-se assegurada, a um nível mínimo harmonizado, pela DSII.

A DSII entrou em vigor em 26 de Março de 1997, tendo sido fixada como o prazo limite para a sua transposição nos Estados-Membros a data de 26 de Setembro de 1998( [1]). Com o objectivo de proteger principalmente os pequenos investidores e manter a confiança no sistema financeiro, a directiva requer que os Estados-Membros estabeleçam e reconheçam "sistemas de indemnização dos investidores" a fim de cobrir os créditos dos investidores quando uma empresa de investimento não consegue satisfazer as suas obrigações. A adesão ao sistema constitui uma condição prévia para a concessão de uma autorização, de acordo com a DSI; em caso de inexistência da protecção, essa autorização será revogada( [2]).

[1] Artigo 15º da DSII.

[2] Nº 4 do artigo 5º da DSII.

Deve salientar-se que a DSII é aplicável a todas as empresas de investimento, nomeadamente às instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento. Além disso, a DSII segue o modelo da Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (designada seguidamente DSGD). Deste modo, o objectivo consistiu em conceder uma protecção mínima aos depositantes no caso do encerramento de uma instituição de crédito insolvente. No entanto, enquanto na DSGD prevê-se uma protecção para depósitos decorrentes de operações bancárias normais, os créditos decorrentes de operações de investimento realizadas com uma instituição de crédito podem ser cobertos de acordo com as disposições da DSII( [3]).

[3] Nº 3 do artigo 2º da DSII.

O presente relatório vem em complemento do relatório elaborado para efeitos da DSGD relativamente à mesma questão, adoptado pela Comissão em 22.12.99.

2. Princípios gerais que regem a validade transfronteiras da cobertura na UE

O princípio básico estabelecido na DSII consiste no facto de, se uma empresa de investimento aderir a um sistema, esse sistema cobrir igualmente os seus investidores em sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros( [4]). Esta disposição transpõe para o sistema de indemnização dos investidores o princípio geral do "reconhecimento mútuo". Noutros termos, as disposições do Estado-Membro de origem aplicadas à sede de uma empresa de investimento são igualmente extensíveis às suas sucursais da UE; presumindo-se que essas sucursais constituam, no mercado interno, uma única entidade sujeita a uma única autorização e a uma supervisão centralizada das suas actividades.

[4] No nº 1 do artigo 2º estabelece-se que "cada Estado-Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos no seu território um ou mais sistemas de indemnização dos investidores". No artigo 7º estabelece-se o princípio de que "os sistemas de indemnização dos investidores - introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro, nos termos do nº 1 do artigo 2º - assegurarão igualmente a cobertura dos investidores das sucursais estabelecidas por empresas de investimento noutros Estados-Membros".

No entanto, a própria directiva impõe duas excepções importantes a este princípio. Em primeiro lugar, estabelece que, pelo menos durante um período transitório e com o objectivo de evitar eventuais perturbações do mercado, o sistema que oferece um nível superior ou mais abrangente de protecção deve reduzir a sua cobertura em sucursais localizadas noutros Estados-Membros em que os sistemas de indemnização dos investidores são menos generosos. Essa cláusula, conhecida como "cláusula de não-exportação", aplica-se igualmente aos sistemas de garantia de depósitos( [5]).

[5] Nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º da DSGD relativamente à protecção de depósitos.

A segunda excepção, conhecida como cláusula de complemento da cobertura ("topping-up"), consiste no facto de, uma empresa de investimento que pertence a um sistema que ofereça um nível de protecção inferior ou menos abrangente, ter o direito de aderir a um sistema do Estado-Membro de acolhimento com o objectivo de aumentar a sua cobertura em sucursais localizadas noutros Estados-Membros em que os sistemas de indemnização dos investidores são mais generosos. Existe igualmente uma cláusula análoga relativamente aos sistemas de garantias de depósitos( [6]).

[6] Nº 2 do artigo 4º da DSGD.

Estas duas cláusulas têm como objectivo evitar a desigualdade das condições de concorrência com base na cobertura oferecida aos investidores. A diferença relevante consiste no facto de a cláusula de não-exportação reduzir o nível de protecção para alguns investidores, que de outra forma beneficiariam de um nível superior de protecção, enquanto a cláusula de complemento assegura um reforço do nível de protecção (embora a decisão de aumentar efectivamente a cobertura continue a competir à própria empresa de investimento, que pode decidir não aderir ao sistema do Estado-Membro de acolhimento).

A cláusula de não-exportação representa uma excepção relevante ao princípio do mercado único no domínio dos serviços de investimento, dado introduzir um tratamento discriminatório dos investidores da mesma empresa de investimento em caso de insolvência. Além disso, considera-se que só serão previsíveis perturbações no mercado num prazo curto. Tal é a razão pela qual a "cláusula de não-exportação" é prevista na directiva apenas como uma medida transitória, devendo cessar no final de 1999, salvo se o Parlamento Europeu e o Conselho decidirem de outro modo, na sequência de uma proposta da Comissão no sentido da sua prorrogação.

3. A cláusula de não-exportação

Nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º da directiva, a Comissão deverá elaborar um relatório relativamente à cláusula de não-exportação e ponderar a oportunidade de manter este regime em vigor para além de 1999. A redacção deste artigo é a seguinte:

"Até 31 de Dezembro de 1999, o nível e o âmbito, incluindo a percentagem, da cobertura fornecida não podem exceder o nível e o âmbito máximos da cobertura oferecida pelo sistema de indemnização correspondente no território do Estado-Membro de acolhimento. Antes dessa data, a Comissão elaborará um relatório com base na experiência adquirida na aplicação do disposto no presente parágrafo e no nº 1 do artigo 4º da Directiva 94/19/CE( [7]) acima referida e ponderará a necessidade de manter este regime em vigor. Se necessário, a Comissão apresentará uma proposta de directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho destinada a prorrogar a sua vigência".

[7] A redacção do segundo e terceiro parágrafos do artigo 4º da DSGD é a seguinte:

A elaboração de relatórios no prazo mencionado é especialmente importante, dado contribuir para clarificar o enquadramento jurídico aplicável às empresas de investimento para além de 31.12.1999.

A presente secção centra-se na cláusula de não-exportação com o objectivo de apresentar um balanço das vantagens e desvantagens da sua prorrogação à luz da evolução recente. Em especial, na subsecção 3.1 apresentam-se os critérios que devem orientar a apreciação desta questão; nas subsecções 3.2 e 3.3, são apresentados e examinados os principais argumentos a favor e contra a prorrogação da vigência da cláusula.

3.1. Critérios para avaliar a eventual prorrogação da cláusula de não-exportação

Em primeiro lugar, deve salientar-se que a redacção da cláusula de não-exportação da DSII deriva de um compromisso alcançado pela Comissão e por certos Estados-Membros relativamente à DSGD aquando das negociações relacionadas com essa directiva( [8]).

[8] Tal encontra-se explicado de modo muito claro no relatório da Comissão relativo à DSGD. Em especial, na secção 2.1 sublinhou-se que, na DSGD, a cláusula constituiu o resultado de um compromisso alcançado entre a Comissão, reticente em aceitar a cláusula de não-exportação, certas delegações, que, pelo contrário, davam especial importância a essa cláusula, e o serviço jurídico, que considerava esta cláusula admissível apenas como uma medida temporária.

Ao mesmo tempo, algumas delegações mostraram-se especialmente preocupadas com o facto de as "perturbações do mercado" poderem ser causadas por sucursais de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro de acolhimento que oferecessem níveis de cobertura superiores aos oferecidos pelas instituições de crédito nacionais. Noutros termos, temia-se que as diferenças quanto ao nível de protecção dos depósitos pudesse conduzir à fuga de depósitos das instituições nacionais para as instituições estrangeiras. Não existia qualquer prova deste facto, dado não ser possível saber como a nova regulamentação relativa à protecção dos depósitos iria reflectir-se sobre as preferências dos depositantes ao seleccionarem uma instituição de crédito. Alguns anos mais tarde, razões análogas conduziram à aceitação da cláusula de não exportação no quadro da DSII.

Um elemento que as duas directivas têm em comum é que a cláusula de não-exportação é de natureza temporária, isto é, cessará os seus efeitos, salvo se o Parlamento Europeu e o Conselho decidirem de outro modo, na sequência de uma proposta da Comissão com vista à prorrogação da sua vigência. Este aspecto foi salientado no Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, de 13 de Maio de 1997, relativo à DSGD( [9]): ao rejeitar a acção com vista à declaração de nulidade da cláusula movida pelo Governo alemão, o Tribunal afirmou, em especial, que "o Parlamento e o Conselho estavam todavia habilitados, tendo em conta a complexidade da matéria e as divergências que subsistiam entre as legislações dos Estados-Membros, a efectuar progressivamente a harmonização necessária."

[9] Quanto a este ponto, ver relatório da Comissão relativo à DSGD.

Pode apreciar-se um segundo elemento através da comparação do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º da DSII com o nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 4º da DSGD, estando ambos relacionados com os critérios que devem orientar a Comissão na elaboração do seu relatório relativo à cláusula de não-exportação. Os dois relatórios devem ser elaborados "com base na experiência adquirida com a aplicação" desta cláusula.

Pode verificar-se a existência de uma interacção entre o princípio de que a cláusula de não-exportação deve ser temporária e o facto de qualquer decisão dever basear-se na experiência adquirida. Em geral, quanto mais longo for o período de aplicação da cláusula, maior será a experiência adquirida. Por conseguinte, a Comissão deve procurar estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, a relevância atribuída à realização do mercado único no domínio dos serviços financeiros e, por outro, à necessidade de evitar perturbações do mercado decorrentes de um nível insuficiente de harmonização das regras de base.

No entanto, caso se comparem de novo as duas directivas, pode observar-se que na DSII deve ser respeitado um critério adicional: enquanto na DSGD se afirma que o relatório deve ser elaborado "com base na experiência adquirida com a aplicação" desta cláusula, na DSII estabelece-se que a Comissão deve igualmente basear o seu relatório "na experiência adquirida na aplicação do disposto ... no nº 1 do artigo 4º da Directiva 94/19/CE"( [10]).

[10] No nº 1 do artigo 4º da DSGD aborda-se especificamente a cláusula de não-exportação no domínio da protecção dos depósitos.

A relação existente com a DSGD é de especial relevância relativamente a esta questão. Embora a maior parte dos Estados-Membros já tenha aplicado a DSII (14 dos 15 Estados-Membros), é limitada a experiência adquirida relativamente ao modo como a directiva é aplicada. Na maior parte dos países, as medidas de aplicação foram aprovadas no final de 1998/início de 1999, tendo nalguns dos Estados-Membros o enquadramento sido completado através de disposições administrativas e regulamentares nos últimos meses de 1999. Em contrapartida, as instituições de crédito beneficiaram de um período mais longo para analisar a aplicação dessa cláusula: a Directiva 94/19/CE foi aprovada em 30 de Maio de 1994 e transposta pelos Estados-Membros em 1995.

Tal significa que a experiência adquirida relativamente à cláusula de não-exportação no quadro da DSGD e a decisão tomada pelo sector bancário devem ser consideradas elementos essenciais para efeitos da decisão da Comissão referente à DSII.

3.2. Justificações para a manutenção da cláusula de não-exportação

O principal argumento apresentado por certos Estados-Membros como justificação para manter a cláusula prendia-se com o facto de ainda não haver experiência suficiente relativamente à aplicação efectiva da cláusula de não-exportação. Noutros termos, nem as instituições de crédito nem as empresas de investimento com sucursais num outro Estado-Membro têm podido satisfazer as suas obrigações durante o período em apreciação, devido a razões relacionadas directamente com a respectiva situação financeira( [11]).

[11] Ver igualmente o relatório da Comissão relativo à DSGD, secção 3.2.

Deste modo, a eventualidade de ocorrência de perturbações no mercado devido à existência de diferentes níveis de cobertura não pode ser inteiramente excluída no momento actual, dado não ter sido excluída inteiramente aquando da aprovação da directiva em 1997 e, por conseguinte, de acordo com este argumento, a cláusula deveria ser mantida no futuro.

Em especial, antes de se suprimir a não-exportação, certos Estados-Membros pretendem que se acumule uma maior experiência relativamente ao processo de convergência do mercado financeiro europeu e às situações de insolvência com um impacto transfronteiras ao abrigo dos sistemas de indemnização dos investidores. A preocupação dos Estados-Membros prende-se com o facto de o pagamento concreto de indemnizações poder ser mais complicado do que a adopção da legislação de transposição, podendo resultar em disparidades entre Estados-Membros.

3.3. Justificações para não prorrogar a cláusula de não-exportação

O princípio de um mercado financeiro único. A cláusula de não-exportação constitui uma excepção ao princípio de um mercado financeiro único e cria obstáculos ao exercício do direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços. Além disso, introduz um elemento de discriminação entre investidores da mesma empresa de investimento no caso de insolvência e tonar-se incompatível com o facto de que, tanto de um ponto de vista jurídico como financeiro, uma empresa de investimento e as respectivas sucursais deverem ser consideradas como uma única entidade. Foi neste contexto que o Conselho e o Parlamento adoptaram a cláusula de não-exportação a título meramente transitório. A principal justificação da excepção era a situação complexa e ambígua que existia antes da adopção da directiva.

A evolução do sector financeiro. O sector financeiro evoluiu consideravelmente desde a adopção da directiva, quer em resultado da harmonização dos sistemas de indemnização dos investidores, quer por força da integração dos mercados financeiros.

Em primeiro lugar, relativamente à harmonização dos sistemas de indemnização, a evolução tem sido considerável durante o período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1999. Foi estabelecido um nível mínimo obrigatório de cobertura (20 000 euros) em todos os Estados-Membros e a cobertura da totalidade das sucursais - independentemente do local de estabelecimento - foi assegurada. É relevante salientar-se que, antes da aprovação da DSII, a maior parte dos Estados-Membros nem sequer tinha um sistema de indemnização com vista à protecção dos investidores. Em comparação, a legislação actualmente em vigor demonstra que os níveis de indemnização dos investidores tendem a convergir na maior parte dos Estados-Membros. Na verdade, até 1 de Janeiro de 2000, todos os Estados-Membros com excepção de quatro terão em vigor um nível de compensação obrigatório situado entre 20 000 e 28 000 euros por investidor. As únicas excepções serão a Dinamarca (relativamente a numerário 40 000 euros e, relativamente a instrumentos financeiros, 20 000 euros), a Bélgica (relativamente a numerário, 20 000 euros, e, relativamente a valores mobiliários, 20 000 euros), a França (relativamente a numerário, 70 000 euros, e, relativamente a instrumentos financeiros, 70 000 euros) e o Reino Unido (73 000 euros) - ver anexo.

Em síntese, deixaram de existir as grandes diferenças que existiam aquando da adopção da directiva e que justificaram uma excepção temporária ao princípio do mercado único, tendo consequentemente desaparecido a principal justificação da excepção.

A segunda tendência registada no mercado financeiro, particularmente relevante para a avaliação da cláusula de não-exportação, prende-se com o processo de integração dos mercados financeiros. Esta evolução verificou-se igualmente no mercado bancário( [12]). No domínio dos valores mobiliários, o desenvolvimento da tecnologia da informação e das redes electrónicas constituiu o principal motor de mudança, tendo revolucionado o modo de funcionamento dos mercados e dos intermediários de valores mobiliários. O processo de globalização da economia conduziu á internacionalização das carteiras financeiras e das decisões de investimento. A tecnologia tem contribuído para a eliminação das fronteiras nacionais ou para tornar mais fácil contorná-las.

[12] Ver o relatório da Comissão relativo à DSGD, secção 3.3.

No sector bancário, a concorrência que se verifica tem forçado os bancos a realizarem concentrações e aquisições com o objectivo de consolidarem as respectivas posições e poderem concorrer a nível internacional. As empresas de valores mobiliários que pertencem a grupos bancários têm igualmente sido envolvidas neste processo.

A introdução do euro desencadeou alterações estruturais, eliminando o risco cambial e permitindo o aumento da integração e da concorrência no domínio financeiro. Os trabalhos quanto à realização de um verdadeiro mercado único no domínio dos serviços financeiros prosseguem através da aplicação do Plano de Acção para os serviços financeiros, no qual se identificam medidas concretas e urgentes para que seja "possível retirar todos os benefícios da moeda única e assegurar a optimização do funcionamento do mercado financeiro europeu"( [13]). Em síntese, os factores de integração tiveram uma forte influência nos últimos anos, continuando seguramente esta tendência no futuro.

[13] Comunicação da Comissão de 11.5.1999 "Aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de Acção", COM (1999) 232.

No processo de integração financeira, a cláusula de não-exportação constitui um elemento residual que compartimenta o mercado único em mercados nacionais. Deve ser eliminada para promover uma integração sólida do mercado financeiro europeu.

Previsão de perturbações potenciais. No que se refere a eventuais perturbações no mercado resultantes da caducidade da cláusula de não exportação, podem extrair-se conclusões da experiência do sector bancário. Relativamente este ponto, "nenhum Estado-Membro dispõe de informações objectivas e factuais que possam justificar preocupações concretas quanto à probabilidade e significado de tais riscos. Os Estados-Membros também não podem especificar ou quantificar as potenciais perturbações do mercado para as instituições nacionais no caso de a cláusula de proibição de exportação caducar"( [14]).

[14] Ver relatório da Comissão relativo à DSGD, secção 3.3.

4. Conclusões

Os sistemas de indemnização dos investidores existentes nos Estados-Membros encontram-se harmonizados de acordo com os princípios e objectivos da directiva. Neste contexto, parece desproporcionada a prorrogação da cláusula de não-exportação a fim de evitar perturbações do mercado imprevisíveis ou indefinidas e cuja ocorrência afigura-se muito improvável.

A prorrogação da cláusula de não-exportação significaria que a protecção relativamente a um risco tão remoto seria considerada mais relevante do que a realização do mercado único no domínio dos serviços financeiros.

A Comissão encontra-se consciente do facto de que nem todos os Estados-Membros aplicam a DSII desde há um tempo suficiente para poderem beneficiar da experiência prática decorrente da aplicação das suas disposições (ver secção 3). A este respeito, devem ter-se em conta as fortes relações existentes entre DSII e a DSGD.

Em primeiro lugar, devido ao facto de a DSII ser efectivamente uma transposição das regras e princípios constantes da DSGD para o domínio dos valores mobiliários. Não apenas as duas directivas são complementares em alguns aspectos (a Directiva 97/9/CE relativa aos sistemas de indemnização dos investidores aplica-se igualmente aos bancos, na medida em que estejam envolvidos serviços de investimento); mas as duas directivas são igualmente idênticas relativamente aos artigos relativos à prestação transfronteiras de serviços. Tal é a razão pela qual a experiência acumulada decorrente de problemas ou questões referentes aos bancos poder ser utilizada como fonte de informações úteis para as empresas de investimento.

Em segundo lugar, verifica-se um interesse por parte das autoridades de regulamentação europeias no sentido de disporem de um quadro global quanto ao modo de aplicação das directivas "gémeas". A este respeito, é relevante ter-se presente que, embora a DSGD tenha sido aprovada em 1994 e a DSII apenas em 1997, o prazo para a Comissão apresentar relatórios relativos à cláusula de não-exportação é o mesmo (31/12/1999).

Além disso, a Comissão é da opinião de que a coerência com a DSGD deve ser mantida. A este respeito, com base no relatório adoptado pela Comissão, de acordo com o nº 1 do artigo 4º da DSGD, a cláusula de não-exportação caducará para efeitos dos sistemas de garantias de depósitos. Será difícil justificar, após 1999, a existência da cláusula de "não-exportação" no quadro da DSII e não no da DSGD. No que se refere à protecção dos clientes e tendo em conta que ambos os sistemas abrangem os depósitos e os créditos dos investidores, introduzir-se-ia um elemento de discriminação entre depositantes e investidores na mesma sucursal estrangeira de uma instituição.

No entanto, após a data em que a cláusula irá caducar (31 de Dezembro de 1999), a Comissão acompanhará de perto a evolução da situação com especial atenção para eventuais perturbações graves no mercado, com base nos elementos que as autoridades nacionais dos Estados-Membros entenderem fornecer. A Comissão poderá então considerar a eventualidade de apresentar propostas legislativas adequadas.

ANEXO

APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 97/9/CE

RELATIVA AOS SISTEMAS DE INDEMNIZAÇÃO DOS INVESTIDORES

NOS ESTADOS DO EEE

1. Análise das principais características dos sistemas de indemnização criados pelos estados-membros da UE

Até ao presente, 14 dos 15 Estados-Membros aplicaram formalmente a directiva. A única excepção é constituída pelo Luxemburgo, que informou a Comissão que enviou ao seu parlamento uma proposta de lei em Março de 1999, encontrando-se ainda em fase de apreciação e podendo ser adoptada até ao final de 1999. No relatório que se segue, faz-se referência apenas aos 14 Estados-Membros que notificaram a aplicação da directiva.

1.1. Número e dimensão dos sistemas existentes; adesão

A directiva solicita aos Estados-Membros que assegurem que "sejam instituídos e oficialmente reconhecidos no seu território um ou mais sistemas de indemnização dos seus investidores" e, de acordo com a mesma directiva, nenhuma empresa de investimento pode efectuar operações de investimento se não participar num desses sistemas. A definição de "empresa de investimento" baseia-se no nº 1 do artigo 2º da DSII e inclui instituições de crédito, caso estejam autorizadas para prestar serviços de investimento.

No caso das instituições de crédito, a directiva considera que certos créditos podem igualmente ser abrangidos pela DSGD, estabelecendo que: (1) cada Estado-Membro deve decidir a sujeição desses créditos de natureza ambígua a uma das duas directivas; e (2) nenhum crédito deverá ser elegível para efeitos de indemnização mais do que uma vez.

Estas disposições foram aplicadas nos 14 Estados-Membros. A maior parte dos Estados-Membros estabeleceu apenas um sistema para a concessão de indemnização relativamente a serviços de investimento. Nalguns Estados-Membros, a possibilidade de se criarem sistemas privados complementares é contemplada no quadro regulamentar, não tendo sido utilizada até ao momento. A Alemanha, Espanha, Irlanda, Países-Baixos e Áustria estabeleceram mais do que um sistema, encontrando-se a participação dependente do tipo de serviços prestados ou da natureza da instituição. Por exemplo, um sistema destina-se a empresas de investimento, enquanto o ou os outros a uma categoria específica de bancos. Na Bélgica, Dinamarca, França e Suécia, existe apenas um sistema para a concessão de indemnizações tanto a investidores como a depositantes (abrangendo créditos baseados na DSII e na DSGD). Por conseguinte, afigura-se que, neste estádio muito precoce, as empresas de investimento e os bancos não se encontram efectivamente livres de escolher o sistema a que pretendem aderir.

No que diz respeito às instituições de crédito, têm prevalecido duas opções: uma consiste no estabelecimento de um fundo global, que abrange os depositantes e os investidores de um banco. Na segunda opção, o sistema de indemnização dos investidores abrange apenas créditos associados a entregas de numerário quando decorrentes da prestação de serviços de investimento, estando os depósitos cobertos por um fundo de garantia distinto. É necessário realizar novos estudos para verificar o modo como a primeira opção é efectivamente aplicada e para se assegurar que não ocorre qualquer infracção à DSGD ou à DSII (por exemplo, no cálculo da cobertura máxima por depositante/investidor).

1.2. Montante e âmbito da cobertura

A directiva estabelece que os sistemas devem proporcionar uma cobertura mínima de 20 000 euros por crédito e, abaixo deste montante, uma cobertura de, pelo menos, 90% do crédito. Alguns investidores poderão ser excluídos da cobertura, devido à respectiva natureza (investidores profissionais ou institucionais) ou com base na sua relação com a empresa de investimento em situação difícil.

Estas disposições foram aplicadas em 14 Estados-Membros. Em especial, todos os sistemas estabeleceram o limite máximo quanto ao montante que pode ser pago por investidor em caso de apresentação de um pedido de indemnização. Com poucas excepções, este montante coincide com o nível mínimo previsto na DSII (20 000 euros). Em especial, a partir de 1/1/2000 (final do período "transitório"), os montantes cobertos são os seguintes:

- Na maior parte dos Estados-Membros, a cobertura máxima por investidor é de 20 000 euros. A Alemanha, Irlanda e Finlândia têm igualmente um limite correspondente a "90% do crédito", se este for inferior a 20 000 euros. Portugal (25 000 euros) e a Suécia (28 000 euros) não se encontram longe desse montante.

- A Dinamarca tem uma cobertura máxima de 40 000 euros relativamente a numerário e de 20 000 euros relativamente a valores mobiliários; a Bélgica tem uma cobertura máxima de 20 000 euros relativamente a numerário e de 20 000 euros relativamente a valores mobiliários; no entanto, estes montantes incluem igualmente a indemnização relativa a depositantes (no caso da falência do banco).

- Relativamente a dois Estados-Membros, a cobertura é significativamente superior ao nível mínimo previsto na DSII: no Reino Unido, prevê-se uma cobertura de 73 000 euros com alguns limites percentuais abaixo deste montante; na França, encontra-se estabelecido um limite duplo de 70 000 euros relativamente a numerário e de 70 000 euros relativamente a instrumentos financeiros (no entanto, o montante relativo a numerário inclui igualmente a indemnização referente a depositantes no caso da falência do banco).

No que diz respeito ao âmbito da cobertura, a situação é menos homogénea. Na Alemanha, Espanha, Países Baixos, Áustria e Reino Unido, todas as categorias de investidores indicados no Anexo 1 da DSII encontram-se excluídos da cobertura. Tal não é o caso dos outros Estados-Membros. No entanto, em todos os Estados-Membros, as empresas de investimento e as instituições que participam no sistema encontram-se excluídas da cobertura. Nalguns Estados-Membros, certos tipos de instrumentos derivados não se encontram abrangidos. Por exemplo, na Áustria e em Portugal, os instrumentos derivados de mercadorias não se encontram cobertos.

1.3. Intervenção do sistema: eventos que desencadeiam a intervenção do sistema e procedimentos

Com o objectivo de proteger efectivamente os investidores, a directiva regulamenta pormenorizadamente a sequência dos procedimentos de indemnização, estabelecendo regras quanto à informação dos clientes e prazos quanto aos pagamentos. Todos os Estados-Membros já aplicaram formalmente estas regras. No entanto, tendo em conta que não surgiu qualquer pedido de indemnização em nenhum Estado-Membro abrangido pelas disposições da directiva, não existe qualquer experiência acumulada quanto à sua aplicação efectiva.

1.4. Financiamento e contribuições

Um aspecto de especial interesse prende-se com a solvência do próprio sistema. A directiva não regulamenta o modo como os sistemas de indemnização dos investidores devem ser financiados, estabelecendo no entanto os seguintes princípios: (1) o custo do sistema deve ser suportado pelas próprias empresas de investimento, (2) as possibilidades de financiamento dos sistemas devem estar em proporção com as suas responsabilidades e (3) deve ser preservada a estabilidade do sistema financeiro.

Em princípio, existem dois tipos de sistemas: os que periodicamente cobram fundos e contribuições aos participantes e os que apenas exigem compromissos por parte dos participantes em pagarem certos montantes em caso de apresentação de pedidos de indemnização. No primeiro caso, para facilitar o cumprimento das suas obrigações por parte do fundo nos prazos estritos estabelecidos no regulamento, estabelece-se frequentemente uma relação entre as contribuições cobradas e o valor dos instrumentos financeiros e dos fundos detidos pelas instituições que participam no sistema (ou o seu número de clientes). Foram igualmente previstos nalguns Estados-Membros os seguintes mecanismos adicionais: contribuições suplementares a serem cobradas quando os activos do fundo não forem suficientes para cobrir os pedidos de indemnização; e linhas de financiamento junto de bancos ou de outros sistemas. Procede-se actualmente à recolha de informações adicionais para assegurar que não ocorre qualquer infracção aos princípios mencionados; por exemplo, quando as linhas de financiamento são disponibilizadas pelo Banco Central ou por um organismo com carácter político. Relativamente aos fundos que não cobram contribuições aos seus membros, poderá ocorrer um atraso no pagamento dos pedidos de indemnização, caso os recursos do fundo não se encontrem imediatamente disponíveis. Por conseguinte, esta opção requer um maior aprofundamento.

1.5. A cláusula de complemento (topping-up)

Todos os 14 Estados-Membros incluíram a cláusula de complemento na respectiva legislação, estabelecendo regras que permitem às sucursais das empresas de investimento estabelecidas noutros Estados-Membros participarem nos respectivos sistemas. No entanto, os Estados-Membros não têm ainda qualquer experiência acumulada quanto à aplicação desta cláusula. Devido ao facto de a cobertura ter sido estabelecida num montante próximo ou igual ao nível mínimo previsto na directiva, prevê-se a inexistência de experiência acumulada, mesmo no futuro.

Relativamente ao Reino Unido, 14 sucursais de instituições europeias já solicitaram a participação no sistema, provindo no entanto metade dos pedidos de um dos países que apenas recentemente aplicou a directiva (França). Por conseguinte, estas instituições poderão reconsiderar a sua posição, após a adopção da directiva pelo respectivo Estado-Membro de origem( [15]). No que diz respeito à França, não foi recebido até à data qualquer pedido de adesão ao sistema, devido provavelmente ao facto de a DSII ter sido transposta apenas no final de Setembro de 1999.

[15] Com efeito, a França introduziu um nível ainda mais elevado de protecção do que o Reino Unido.

2. LEGISLAÇÃO, ENDEREÇO DO SISTEMA, PARTICIPANTES E ESTATUTO

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3. COBERTURA E CONTRIBUIÇÕES

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