52000DC0051

Livro Verde da Comissão Assistência judiciária em matéria civil: problemas com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras /* COM/2000/0051 final */


LIVRO VERDE DA COMISSÃO Assistência judiciária em matéria civil: problemas com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras

LIVRO VERDE DA COMISSÃO

Assistência judiciária em matéria civil: problemas com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras

Parte I: Apresentação geral das questões

A crescente utilização dos direitos consagrados no Tratado relativos à livre circulação de pessoas, bens e serviços traduz-se no aumento do número potencial de litígios transfronteiras. Os referidos litígios não têm lugar necessariamente entre grandes empresas; podem afectar pequenas empresas ou pessoas que disponham de poucos meios. Por exemplo, um acidente durante as férias ou problemas relacionados com compras no estrangeiro ou com a compra de bens que mais tarde se verifica serem defeituosos ou perigosos. O cônjuge pode ter deixado o lar conjugal com os filhos do casal e ter ido viver para outro país. Pode ter que se dar continuidade ao assunto no país em que surgiu o litígio ou, pior ainda, pode-se ser processado nesse país. Uma pequena empresa pode vender bens no estrangeiro e mais tarde ser processada no país do comprador. Um consumidor pode encomendar através da Internet bens provenientes do estrangeiro que acabam por nunca ser enviados ou que se verifica serem defeituosos.

O âmbito da noção de "assistência judiciária" pode variar de país para país. Para efeitos do presente Livro Verde, a expressão "assistência judiciária", na óptica da Comissão, pode revestir qualquer dos seguintes sentidos:

- prestação de conselhos jurídicos gratuitos ou a baixo custo, ou representação por um advogado no tribunal;

- isenção parcial ou total de outras despesas, como custas judiciais, que deveriam normalmente ser exigidas;

- ajuda financeira directa para compensar quaisquer despesas relacionadas com o litígio, como honorários de advogados, custas judiciais, necessidade para a parte vencida de suportar as despesas da parte vencedora, etc.

Uma pessoa que seja processada ou que deseje instaurar um processo no estrangeiro, pode necessitar de assistência judiciária em três fases:

(1) Primeiramente, de aconselhamento pré-contencioso;

(2) Em segundo lugar, do patrocínio de um advogado no julgamento e isenção de custas judiciais;

(3) Em terceiro lugar, de assistência para a declaração de executoriedade da sentença estrangeira ou durante a execução da mesma.

Durante anos, houve uma série de questões dirigidas ao Parlamento Europeu e correspondência enviada à Comissão que trouxeram à luz alguns dos problemas relativos ao acesso à assistência judiciária a prestar a pessoas envolvidas em diferendos e litígios num Estado-Membro diferente do seu. Um estudo comparado dos dispositivos nacionais relativos à assistência judiciária demonstra que, na realidade, estes sistemas divergem consideravelmente, o que suscita sérias dificuldades para o litigante envolvido em processos transfronteiras.

A Comissão já apoiou iniciativas neste domínio. Por exemplo, o "Guia de consulta jurídica e assistência judiciária no Espaço Económico Europeu" elaborado em 1996 pelo Prof. D. Walters por conta da Comissão e sob os auspícios do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia e o seminário realizado na Universidade de Angers, em Abril de 1998 sobre a assistência judiciária que se baseou no relatório do Prof. Adrian Wood intitulado "Acesso à assistência judiciária nos Estados-Membros da União Europeia: problemas e tentativas de solução" que recebeu apoio financeiro do Programa Grotius.

A Comissão também está interessada no problemo conexo da recuperação das despesas judiciais e dos honorários dos advogados. Publicará um documento de trabalho da Comissão sobre este tema durante a primeira metade de 2000.

Mesmo uma análise rápida revela que há três diferenças fundamentais na filosofia, organização e gestão dos sistemas de assistência judiciária nos Estados-Membros. No que diz respeito à filosofia dos sistemas, o objectivo amplo nalguns Estados parece ser o de proporcionar a toda a gente serviços jurídicos e acesso à justiça, ao passo que noutros Estados o sistema da assistência judiciária pode ser visto como um complemento da legislação social, disponível apenas para os mais pobres.

As referidas diferenças também têm repercussões práticas. Nalguns países existe um sistema bem implantado segundo o qual o Estado ou um organismo estatal efectua directamente um reembolso aos advogados envolvidos segundo o valor real das prestações, ao passo que noutros o sistema consiste em os advogados oferecerem (quer voluntária quer obrigatoriamente) serviços gratuitos ou serviços que não são remunerados pelo seu valor real.

Em determinados Estados-Membros, foram introduzidas reformas radicais ou está prevista a respectiva introdução num futuro relativamente próximo.

Tomando em consideração que cada sistema nacional se destina, em princípio, apenas aos processos instaurados no território do respectivo país, uma pessoa do Estado-Membro A que necessite de assistência judiciária no Estado-Membro B deverá fazer face a vários obstáculos alguns dos quais são devidos precisamente ao facto de o interessado residir no estrangeiro.

Os referidos obstáculos podem consistir nos seguintes elementos:

- Condição de ser residente ou estar presente no Estado-Membro em que a assistência é requerida;

- Condições relacionadas com os meios financeiros do interessado;

- Condições relacionadas com o fundo da causa ou as probabilidades de êxito do processo relativamente ao qual é requerida a assistência judiciária;

- Falta de informação acerca da disponibilidade de assistência judiciária noutros Estados-Membros ou acerca de canais existentes para a transmissão de requerimentos de assistência judiciária noutros Estados-Membros;

- O facto de os mecanismos de assistência judiciária nacionais não tomarem em conta os custos suplementares de litígios em processos transfronteiras (tradução de documentos, duplo aconselhamento jurídico, citações e notificações, etc.)

- Dificuldades linguísticas

Embora seja certo que o segundo e terceiro obstáculos também possam existir no caso de requerentes nacionais, os referidos obstáculos podem ser mais graves no caso de requerentes estrangeiros. As referidas dificuldades serão analisadas mais abaixo.

Constitui um corolário das liberdades garantidas pelo Tratado CE o facto de um cidadão, a fim de resolver diferendos resultantes das suas actividades no exercício dessas liberdades, poder instaurar acções ou defender-se em processos nos tribunais de um Estado-Membro da mesma forma que os nacionais desse Estado-Membro. Em qualquer caso, o referido direito de acesso à justiça só pode ser efectivamente exercido quando for disponível a assistência judiciária sob determinadas condições.

Na falta de legislação comunitária, incumbe ao sistema jurídico de cada Estado-Membro estabelecer as regras processuais específicas para salvaguardar os direitos conferidos às pessoas pelo direito comunitário, incluindo os direitos relacionados com a assistência judiciária. No entanto, as referidas regras não devem discriminar aqueles a quem o direito comunitário confere o direito a um tratamento igual, nem restringir as liberdades fundamentais garantidas pela legislação comunitária.

Já ao abrigo das disposições do Título VI do Tratado da União Europeia (o Tratado de Maastricht), a cooperação judiciária em matéria civil era considerada como uma questão de interesse comum, independentemente da natureza dos direitos a que se referia a cooperação. "Sem prejuízo dos poderes da Comunidade Europeia", o Título VI pretendia reforçar a Comunidade e contribuir para construção de uma "União cada vez mais estreita", isto é, ultrapassar a ideia de uma Europa meramente comercial.

Nos termos do Tratado de Amesterdão, a questão da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiras é abrangido pelo Título VI do Tratado CE (artigo 65º). Agora, o Conselho pode adoptar medidas, entre outras, para eliminar os obstáculos ao bom funcionamento dos processos cíveis. Nas conclusões da reunião especial organizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, sobre a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia, o Conselho Europeu convidou o Conselho, com base em propostas da Comissão, a estabelecer normas mínimas para assegurar um nível adequado de assistência judiciária em toda a União no que diz respeito aos processos transfronteiras. O presente Livro Verde representa o primeiro passo em direcção à realização do referido objectivo.

Assim como as obrigações resultantes directamente do direito comunitário, também são pertinentes outros instrumentos internacionais. Em especial, o nº 3 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aplicável em todos os Estados-Membros da Comunidade) confere a qualquer pessoa acusada de crime o direito a assistência judiciária gratuita se ele/ela não dispuser de meios suficientes para a pagar, quando os interesses da justiça assim o exigirem. Para além desta disposição específica, apenas aplicável em matéria criminal, o direito geral do artigo 6º relativo a um julgamento equitativo, independentemente da natureza do processo, tem sido interpretado no sentido de implicar, em certas circunstâncias, um direito à assistência judiciária.

O objectivo do presente Livro Verde, que se centra basicamente na assistência judiciária civil, consiste em analisar os obstáculos existentes ao acesso efectivo à assistência judiciária relativamente a cidadãos europeus envolvidos em processos judiciais noutro Estado-Membro diferente do seu. Também avança algumas sugestões de reforma. No entanto, o seu principal objectivo é o de suscitar reacções das partes interessadas.

A fim de integrar os resultados da discussão lançada pelo presente Livro Verde, a Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem os seus comentários por escrito o mais tardar até 31 de Maio de 2000 ao:

Director-Geral

Direcção-Geral da Justiça e Assuntos Internos

Comissão Europeia

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (+32 2) 2967481

Parte II: Introdução de uma política comunitária para melhorar o acesso à assistência judiciária a favor dos litigantes em processos transfronteiras

As razões que explicam as diferenças entre sistemas nacionais, que se encontram na raiz do problema, são principalmente históricas e de pouco interesse neste contexto. As razões de resistência à mudança são principalmente políticas e financeiras, embora sejam raramente apresentadas de forma explícita. No entanto, podem compreender-se facilmente a partir de um breve estudo comparativo dos vários sistemas nacionais:

- Quaisquer alterações dos actuais sistemas poderiam aumentar os custos para os governos responsáveis e, em última análise, para o contribuinte;

- Quaisquer melhoramentos no acesso à assistência judiciária poderia aumentar o número de processos judiciais (discute-se se a despesa relativa à assistência judiciária é suscitada pela procura ou pela oferta);

- Poderiam surgir questões relativas à qualidade dos serviços de assistência judiciária e um melhoramento pode, por conseguinte, desencadear pedidos de melhoramentos adicionais;

- Receia-se que qualquer política integrada implique, pelo menos, um certo grau de harmonização.

Em certos Estados-Membros, debate-se actualmente sobre a melhor forma de garantir um acesso razoável à justiça. O referido debate pode envolver opções que vão para além da assistência judiciária, incluindo a defesa de soluções baseadas na introdução ou na extensão de honorários condicionados, seguro quer dos clientes quer dos advogados ou soluções de mercado destinadas a reduzir os honorários dos advogados. A assistência judiciária, no entanto, continuará a desempenhar um papel importante neste domínio.

É necessária uma reflexão a nível comunitário, bem como a introdução de uma política comunitária relativa à assistência judiciária, a fim de garantir que não caiam no esquecimento os direitos dos litigantes em processos transfronteiras, assim como as dificuldades com que são confrontados.

Poder-se-ia sugerir, portanto, uma série de acções para eliminar qualquer discriminação contra os nacionais da Comunidade, com base na residência ou na nacionalidade, e também para eliminar ou minimizar os obstáculos causados pelos custos suplementares ligados aos litígios transfronteiras e pelas diferenças dos sistemas nacionais no que diz respeito à situação financeira e à análise do fundo da causa.

A. Elegibilidade em razão da pessoa (ratione personae)

1. A situação actual nos Estados-Membros

Um nacional comunitário que tenha um problema jurídico num Estado-Membro diferente daquele em que é residente (mesmo supondo que pode aceder à informação sobre a legislação) tem que passar por vários obstáculos, incluindo a elegibilidade, para obter assistência judiciária nesse Estado.

A primeira questão consiste em saber se é abrangido pelas categorias de beneficiários potenciais indicados pela legislação do Estado em que deseja obter assistência judiciária.

O ponto de partida é o de que, em geral, os sistemas de assistência judiciária dos Estados-Membros são territoriais no sentido de que a assistência judiciária apenas é concedida relativamente a processos naquele Estado (há algumas excepções limitadas a este princípio na Escandinávia, mas apenas para casos especiais como a guarda transfronteiras de menores). Por conseguinte, um nacional residente no Estado-Membro A mas envolvido num litígio no Estado-Membro B, quer como autor ou como réu, tem poucas probabilidades de obter qualquer assistência do Estado A; em alternativa, deverá analisar o sistema de assistência judiciária do Estado-Membro B.

Porém, nem todos os Estados-Membros asseguram tratamento idêntico aos requerentes de assistência judiciária independentemente da nacionalidade, da residência ou da presença no Estado em que decorre o litígio. A situação complica-se quando se tem em conta os tratados e convenções internacionais a que os Estados-Membros aderiram. Podem identificar-se quatro grupos básicos:

- Determinados Estados-Membros concedem assistência judiciária independentemente da nacionalidade ou da residência;

- Um Estado-Membro concede assistência judiciária aos estrangeiros apenas com base na reciprocidade;

- Um Estado-Membro concede a assistência judiciária apenas aos residentes, o que leva a não conceder alguns benefícios da assistência judiciária aos seus próprios nacionais não residentes;

- Alguns Estados-Membros concedem assistência judiciária aos seus nacionais, independentemente da residência, concedendo tratamento equiparado aos não nacionais que residem e, nalguns casos, que se encontram no respectivo território.

No que diz respeito às duas últimas categorias de Estados, uma pessoa que não resida num desses Estados mas que aí deseje instaurar um processo ou seja réu numa acção não pode beneficiar de assistência judiciária nesse Estado.

Torna-se claro, do acima exposto, que nalguns Estados os litigantes em processos transfronteiras ficam pura e simplesmente de mãos vazias; não terão direito à assistência judiciária nem no Estado de origem, nem no Estado de acolhimento.

Outra questão é a de que nalguns Estados-Membros determinados organismos legais gozam do direito à assistência judiciária de acordo com a legislação nacional. Num contexto transfronteiras, a referida questão poderia ter consequências sobre a forma como a Directiva 98/27/CE relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores - o prazo para a respectiva aplicação é 1.1.2001 - é aplicada pelos Estados-Membros. A assistência judiciária poderia resolver o problema com que muito provavelmente se depararão as associações de consumidores quando tentarem tirar todo o partido do locus standi (capacidade para litigar) que a directiva lhes confere, isto é, a falta de recursos financeiros.

2. O impacto do direito comunitário sobre as referidas condições

A legitimidade das referidas condições (residência, nacionalidade, ou até a presença no território nacional, etc.), à luz do direito comunitário, constitui uma questão muito complexa.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nunca teve a oportunidade de se pronunciar sobre esta questão em matéria de assistência judiciária. Porém, é possível extrair-se com segurança um certo número de conclusões a partir de uma ampla jurisprudência em casos análogos.

1. Em primeiro lugar, parece ser bastante claro que uma regra formal que limite o acesso à assistência judiciária apenas aos nacionais do Estado em que o litígio decorre ou pode vir a decorrer (referido como sendo o "Estado de acolhimento") não pode ser invocada contra os cidadãos comunitários que trabalhem no Estado de acolhimento (independentemente de aí serem ou não residentes) ou contra os membros das suas famílias deles dependentes [1].

[1] Tal decorre do acórdão Mutsch (processo 137/84, CJT 1985 2681-2697) em que o Tribunal de Justiça afirmou que o direito a seguir um processo judicial na sua própria língua contribui significativamente para a integração do trabalhador migrante no Estado de acolhimento, constituindo portanto uma "vantagem social" na acepção do nº 2 do artigo 7º do Regulamento 1612/68. Os nacionais comunitários que trabalhem nesse país podem, por conseguinte, prevalecer-se desse direito nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento. Este raciocínio parece aplicar-se, por maioria de razão, à assistência judiciária. A jurisprudência esclarece que este direito também se aplica aos trabalhadores fronteiriços (ver Meints, processo C-57/96, CJT 1997, p. I-6689) e aos membros da família do trabalhador dele dependentes, (ver Deak, processo 94/84, CJT 1985 p. 1873 e Bernini, C3/90, CJT 1992, p. ).

2. Em segundo lugar, uma jurisprudência mais recente sugere que um nacional comunitário residente no Estado de acolhimento tem direito a tratamento idêntico ao dos nacionais, independentemente de ser ou não trabalhador [2].

[2] Ver acórdão Martinez Sala, processo C-85/96, CJT 1998, p. I-2694. Este caso refere-se ao acesso a benefícios sociais nas mesmas condições do Estado-Membro, mesmo quando o requerente não seja trabalhador.

3. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça afirmou que o direito de circular num outro Estado, ainda que temporariamente, apenas com o fim de beneficiar de serviços (direito garantido pelo direito comunitário) implica o direito a ser tratado nas mesmas condições que os nacionais ou residentes desse país no que diz respeito à protecção da integridade física da pessoa ( ver o acórdão Cowan) [3]. Mais recentemente, o Tribunal afirmou que é corolário das liberdades conferidas pelo direito comunitário o facto de os titulares das referidas liberdades instaurarem acções nos tribunais de um Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado (ver o acórdão do Data Delecta [4] Aktibolag).

[3] Acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, processo 186/87, CJT, p. 195. Este caso diz respeito ao direito a receber do sistema nacional francês indemnizações por infracção penal. O Tribunal considerou que o requerente (um cidadão do Reino Unido) tinha direito a tratamento idêntico aos dos nacionais franceses apesar de ser apenas um turista (e beneficiário de serviços) e do facto de não trabalhar nem de residir em França no momento em questão.

[4] Acórdão de 26 Setembro de 1996, processo C-43/95, CJT, 1996, p. I-4661.

4. Por último, o Tribunal afirmou no acórdão Bickel [5] que o direito a utilizar a própria língua em processos-crime entra no âmbito do Tratado CE, estando, portanto, sujeito à proibição de discriminação em razão da nacionalidade prevista no artigo 12º (ex-artigo 6º) do referido Tratado, tendo por consequência que um nacional da Comunidade envolvido num processo-crime no Estado de acolhimento (no caso, a província italiana de Bolzano) tem o direito a utilizar a sua própria língua (alemão) como se fosse não simplesmente um nacional italiano mas um nacional italiano residente na província de Bolzano (a quem este privilégio é concedido pela lei italiana) sem necessidade de obter o estatuto de trabalhador naquele país ou de ser residente do mesmo.

[5] Acórdão de 24 de Novembro de 1998, Bickel & Franz, processo C-274/96.

Esta jurisprudência tomada no seu conjunto, sugere que qualquer titular de um direito derivado da legislação comunitária (incluindo um beneficiário transfronteiras de serviços ou um adquirente de bens) tem direito a tratamento idêntico ao dos nacionais do país de acolhimento, tanto no que diz respeito ao direito formal de propor acções como também às condições práticas em que as referidas acções podem ser propostas, independentemente de ser, ou de ter sido alguma vez, residente ou mesmo de estar fisicamente presente nesse país. É perfeitamente lógico que o direito a propor acções inclua o direito efectivo de acesso aos tribunais e, por conseguinte, o direito à assistência judiciária, quando um nacional do Estado, mutatis mutandis, gozar do mesmo direito.

Tal implicaria não somente que as regras que restringem o direito à assistência judiciária a favor de nacionais do Estado de acolhimento, mas também as condições que exigem que os nacionais estrangeiros sejam residentes ou estejam presentes no território nacional por forma a serem equiparados a nacionais, violariam o artigo 12º do Tratado CE, não podendo, por conseguinte, as referidas condições ser invocadas contra os nacionais da Comunidade envolvidos em litígios no Estado de acolhimento.

Mesmo uma condição que não fosse formalmente discriminatória (tal como a residência ou a condição de presença aplicável indiferentemente a nacionais e estrangeiros) [6] poderia constituir uma discriminação indirecta (dado que os nacionais poderão muito mais facilmente satisfazê-la do que os estrangeiros), sendo portanto inaceitável, a menos que pudesse ser justificada por razões objectivas. Caberia ao Estado-Membro invocar tais razões num caso determinado, mas a priori é difícil imaginar que razões seriam.

[6] Ver a este propósito o acórdão Bickel, acima. Naquele caso as regras nacionais em litígio continham elementos que eram tanto directa como indirectamente discriminatórios, na medida em que apenas os nacionais italianos germanófonos residentes na província de Bolzano estavam autorizados a prevalecer-se do direito a utilizar a língua alemã nos processos judiciais. O Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 12º (ex-artigo 6º) conferia o direito não só a nacionais da Comunidade, não italianos residentes na província de Bolzano, mas também àqueles que ali se encontrassem temporariamente a serem tratados como se fossem cidadãos italianos residentes naquela província, com base no facto de que a maioria dos nacionais italianos que desejassem prevalecer-se dessa possibilidade seriam de facto residentes na província de Bolzano ao passo que a maior parte dos não italianos germanófonos não o seriam.

Um outro ponto pertinente neste contexto: o litigante em processos transfronteiras poderá, por razões práticas, necessitar de dois advogados, um no Estado de origem para lhe dar conselho prévio e outro no Estado de acolhimento para levar a cabo o litígio. Qualquer regra do Estado de acolhimento que dificultasse ao litigante o direito a receber assistência judiciária, sob a forma de conselhos dados por um advogado "exterior ao Estado" relativamente a um advogado local, poderia igualmente constituir discriminação indirecta tanto contra o litigante (no que diz respeito à liberdade de receber serviços) como contra o advogado (no referente à sua liberdade de prestação de serviços) [7].

[7] Ver em especial o acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, CJT 1995, p. I-4165 (liberdade de estabelecimento), o acórdão de 28 de Março de 1996, Guiot, processo C-272/94, CJT 1996, p.I-1905 (liberdade de prestação de serviços) e o acórdão de 28 de Abril de 1998, Kohll, processo C-158/96, CJT 1998, p. I-1831 (liberdade de recepção de serviços).

Uma disposição de âmbito limitado mas directamente relacionada com a assistência judiciária encontra-se no artigo 44º da Convenção de Bruxelas (Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial de 1968, periodicamente revista, de que são partes todos os Estados-Membros). Este artigo aplica-se quando o vencedor de uma causa, isto é, o autor que obteve ganho de causa, pretende executar num outro Estado Contratante uma decisão obtida em diferente Estado Contratante. Determina que uma pessoa que tenha beneficiado de assistência judiciária ou de isenção de custas e preparos no Estado em que obteve a decisão tem automaticamente o direito a beneficiar da forma mais favorável de assistência judiciária ou da mais ampla isenção de custas ou preparos prevista pela legislação do Estado em que pretende ver executada a decisão. Esta disposição pode, por conseguinte, embora num âmbito limitado, implicar que o requerente seja tratado mais favoravelmente que os nacionais do Estado de acolhimento que instaurem acções nesse Estado.

3. O impacto de outros instrumentos internacionais

Para além das exigências da legislação comunitária, aplicável como tal em todos os Estados-Membros, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem também produz os seus efeitos [8]. O artigo 6º que consagra o direito a um julgamento justo, estabelece condições específicas para a concessão de assistência judiciária em processos-crime (nº 3). Aquele artigo também tem sido interpretado no sentido de obrigar à concessão de assistência judiciária a pessoas com baixos rendimentos envolvidas em processos cíveis, quando assim o exijam os interesses da justiça (ver Airey contra Irlanda A32-1979).

[8] A relação entre o direito comunitário e a Convenção dos Direitos do Homem é complexa. Basta dizer, neste contexto, que todos os Estados-Membros são signatários da Convenção, estando, por conseguinte, vinculados pelas respectivas disposições.

Embora sendo extremamente importante, está longe de ser claro até que ponto o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe tal obrigação nos processos cíveis. No entanto, é claro que o artigo teve um impacto nos sistemas de assistência judiciária dos Estados Contratantes.

Por último, vale a pena mencionar duas Convenções de Haia, nomeadamente a Convenção II de Março de 1954 relativa ao processo cível e a Convenção XXIX de 25 de Outubro de 1980 relativa ao acesso internacional à justiça. A Convenção II, ratificada pela Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha e Suécia contém uma secção sobre assistência judiciária gratuita. Basicamente, exige que os Estados Contratantes estendam o tratamento nacional a nacionais de outros Estados Contratantes.

A Convenção XXIX, ratificada pela Finlândia, França, Países Baixos, Espanha e Suécia vai mais longe na medida em que exige que os nacionais de Estados Contratantes e as pessoas habitualmente residentes num Estado Contratante sejam tratadas, para efeitos de direito à assistência judiciária em processos judiciais em cada Estado Contratante, como se fossem nacionais e residentes desse Estado. O mesmo princípio se aplica ao aconselhamento jurídico pré-contencioso desde que a pessoa em questão esteja presente no Estado em que procura conselho.

Seria altamente desejável a ratificação geral e a correcta aplicação da Convenção de Haia de 1980 relativa ao acesso internacional à justiça. A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de recomendação neste sentido, em 1986 (COM(86) 610 final, 13.11.1986). A referida proposta foi bem acolhida pelo Parlamento Europeu e pelo Comité Económico e Social mas não teve consequências a nível do Conselho ou dos Estados-Membros.

Soluções possíveis

Actualmente, as regras internacionais e comunitárias que regem o direito transfronteiras à assistência judiciária nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, constituem uma manta de retalhos confusa que deixam o cidadão numa situação de dúvida considerável quanto a saber quais são os seus direitos.

A Convenção de Haia de 1980 relativa ao acesso internacional à justiça é clara mas apenas foi ratificada por uma minoria de Estados-Membros. O âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem é pouco claro no respeitante ao seu impacto sobre as obrigações dos Estados Contratantes no sentido de concederem assistência judiciária. As obrigações decorrentes do artigo 12º do Tratado CE aplicam-se uniformemente mas não são afirmadas claramente. O facto de deverem ser deduzidas da jurisprudência torna-as inacessíveis ao cidadão.

Antes de legislar neste domínio, seria, por conseguinte, adequado esclarecer as obrigações dos Estados-Membros nos termos do artigo 12º CE (ex-artigo 6º), recordando-lhes que devem ratificar a Convenção de Haia de 1980 relativa ao acesso internacional à justiça.

No entanto, a Comissão acolheria de bom grado os comentários de pessoas interessadas quanto à estratégia adequada a seguir nesta área, em especial quanto à questão de saber se é necessária legislação comunitária. A Comissão considera que os interesses da transparência exigem que esses princípios sejam estabelecidos de maneira facilmente acessível e vinculativa. Por conseguinte, a Comissão analisará a possibilidade de propor legislação que fixe claramente a obrigação dos Estados-Membros de não discriminarem, directa ou indirectamente, os nacionais dos outros Estados-Membros em matéria de concessão da assistência judiciária ou da isenção total de custas ou preparos.

A Comissão também acolheria com prazer os comentários dos interessados quanto a saber se este princípio deveria ser estendido a nacionais de países terceiros residindo habitualmente num Estado-Membro, tal como acontece na Convenção da Haia de 1980. Também são bem-vindos os comentários quanto a saber se os Estados-Membros vêem na extensão do âmbito da legislação relativa à assistência judiciária uma solução possível para os problemas financeiros das associações de consumidores quando agem como "entidades competentes" nos termos da directiva acima referida relativa às acções inibitórias.

B. Elegibilidade substantiva

Ainda que presumindo que o requerente satisfaz os critérios ratione personae em vigor no Estado de acolhimento, tem, além disso, que demonstrar, em primeiro lugar, que preenche as condições de elegibilidade previstas na legislação desse Estado, em especial no respeitante à sua situação financeira e as relativas ao "fundo" da causa em relação à qual requer assistência judiciária, e também que a assistência judiciária está prevista para o tipo de processo em que está envolvido.

a) Condições de elegibilidade financeira

Alguns Estados-Membros aplicam um limite financeiro que pode variar, designadamente, segundo a estrutura familiar do requerente ou o seu rendimento e património. Se ganhar acima do referido limite máximo não pode beneficiar da assistência judiciária. Embora os referidos limites pareçam neutros, dado que não implicam qualquer discriminação directa baseada na nacionalidade ou na residência, não tomam em consideração os vários níveis de rendimento existentes nos Estados-Membros, sem contar com o caso em que o referido limite está relacionado com o rendimento mínimo nacional do Estado em que o requerente é residente.

Por conseguinte, um requerente residente num país de elevado custo de vida, cujos recursos satisfariam os critérios financeiros do Estado em que reside mas que se encontra acima do limite máximo do Estado (de baixo custo de vida) em que o processo corre, não terá direito, por essa razão, à assistência judiciária.

Por outro lado, determinados Estados-Membros não estabelecem um montante específico. Em alternativa, o requerente tem que demonstrar que não está em condições de financiar o custo do processo, geralmente com base num atestado da situação financeira do requerente emitido pelas autoridades do país de residência. Esta fórmula especial, se aplicada correctamente, permite às autoridades ter em conta tanto os recursos do requerente como o custo provável do processo.

A falta de homogeneidade destas condições nos Estados-Membros constitui um desincentivo para quem pretenda iniciar um processo transfronteiras, em especial uma pessoa de um país de elevado custo de vida envolvida num litígio num país de baixo custo de vida, sendo, portanto, um obstáculo adicional ao acesso efectivo à justiça. Um outro factor perturbador é o de que nalguns Estados a assistência concedida pode ter que ser reembolsada mais tarde se a situação financeira do requerente melhorar dentro de um determinado lapso de tempo.

b) Condições relacionadas com o "fundo" da causa em relação à qual se requer a assistência judiciária

Os Estados-Membros tentam, em geral, desencorajar pedidos de assistência judiciária desprovidos de fundamentos razoáveis, mediante determinados controlos quanto ao fundo. Portanto, os requerimentos desprovidos de fundamentos razoáveis podem ser indeferidos mas o grau de subjectivismo dos responsáveis pelas decisões pode levantar grandes dificuldades aos cidadãos da União Europeia no acesso ao sistema de justiça de um Estado diferente do seu.

A maioria dos Estados-Membros controlam o fundo do pedido, com base em critérios variáveis que deixam espaço para uma ampla margem de apreciação subjectiva. Pergunta-se por vezes se o pedido "tem probabilidades razoáveis de sucesso", se há "boas hipóteses de que o requerente venha a obter ganho de causa", se um "litigante não assistido arriscaria o seu próprio dinheiro", ou qualquer controlo semelhante. Este tipo de controlo é relativamente formal nalguns Estados-Membros mas noutros a referida apreciação pode tornar-se num verdadeiro pré-juízo.

c) Condições relacionadas com o tipo de processo para o qual é requerida assistência judiciária

Deve assinalar-se que na maioria dos Estados-Membros, a assistência judiciária pode ser obtida relativamente a todos os tribunais, quer cíveis, comerciais, administrativos ou penais. Porém, alguns Estados excluem a assistência judiciária junto de determinados tribunais, por exemplo tribunais administrativos ou no respeitante a determinado tipo de acções, por exemplo difamação.

Soluções possíveis

O desafio consiste em tentar descobrir maneiras de eliminar ou reduzir as dificuldades com que se deparam os litigantes em processos transfronteiras sem interferir com a competência dos Estados-Membros em organizarem os seus sistemas de assistência judiciária como entenderem.

6 No respeitante aos critérios financeiros, cada sistema baseia-se nos custos do processo e nos níveis de rendimento desse país. Uma pessoa que resida num país de custo de vida elevado que satisfaça os critérios financeiros desse país poderá, caso esteja envolvido num processo num país de baixo custo de vida, ter um rendimento demasiado elevado para poder beneficiar de assistência judiciária nesse país. No entanto, as diferenças dos critérios financeiros podem reflectir não apenas os referidos custos e níveis de rendimento mas também diferentes políticas de acesso à justiça, dado que os critérios de alguns países são mais generosos do que outros, ainda que tomando em conta as diferenças de rendimento. Não é razoável, em todas as circunstâncias, esperar que o país em que decorre o litígio aplique simplesmente os critérios do país de residência do requerente, dado que tal poderia implicar que um litigante do país A fosse tratado mais favoravelmente no país B do que os residentes deste país. No entanto, uma solução mais específica poderá consistir em aplicar os critérios do país de litígio, mas ajustando-os por meio de um "factor de correcção" ou "ponderação" que teria em conta as diferenças do custo de vida nos dois países envolvidos ou, em alternativa, aplicar o critério mais objectivo e flexível que consiste em as autoridades tomarem em conta tanto o rendimento disponível do requerente como o custo provável do processo.

- No respeitante aos controlos do fundo da causa, tem que haver pelo menos maior transparência. Tal poderá incluir a obrigação de especificar e publicar os critérios que são tomados em conta não apenas no Estado de litígio mas também nos outros Estados-Membros. Tal poderá ser efectuado através das autoridades competentes constituídas ao abrigo do Acordo de 1977 do Conselho da Europa sobre a transmissão de pedidos de assistência judiciária (mecanismo para a transmissão dos requerimentos de assistência judiciária, analisado mais à frente). Além disso, as autoridades competentes deveriam ser obrigadas a dar as razões específicas de um indeferimento de concessão de assistência judiciária com base no facto de que o controlo do fundo da causa não foi satisfatório.

C. O problema dos custos suplementares gerados pelo facto de o litígio ser transfronteiras

Ainda que o requerente ultrapasse os obstáculos legais que se lhe deparam no caminho e obtenha o direito à assistência judiciária no país do litígio, é muito provável que verifique que o sistema está concebido para processos puramente internos e, por conseguinte, não existe qualquer disposição para compensar as despesas suplementares geradas pelo facto de o processo ter um elemento transfronteiras. As referidas despesas podem incluir o seguinte:

(1) Necessidade de recorrer a dois advogados. É certo que as directivas relativas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento dos advogados nos Estados-Membros facilitaram o acesso transfronteiras aos advogados. No entanto, por razões práticas, o litigante tem provavelmente que recorrer a advogados tanto no Estado de origem (isto é, o Estado em que reside) a fim de obter um conselho elementar acerca da legislação e processo no Estado de acolhimento e no próprio Estado de acolhimento para conselhos mais específicos e, caso necessário, para ser representado em tribunal. Na maior parte dos casos, o Estado de origem não concederá assistência judiciária se o conselho se referir a legislação estrangeira ou se estiver relacionado com um litígio que será julgado no estrangeiro. Da mesma forma, o Estado de acolhimento não concederá assistência judiciária relativamente a conselhos prestados por um advogado noutro Estado-Membro, mesmo se esse conselho se referir a um litígio que será julgado no Estado de acolhimento; além disso, o sistema em vigor nesse Estado só pode cobrir as despesas tidas com um advogado. A legitimidade de tais condições é analisada mais acima no ponto A, mas enquanto continuarem a existir é muito possível que o requerente não beneficie de qualquer assistência e tenha, portanto, que suportar o encargo suplementar das despesas com o advogado no Estado de origem.

(2) Custos de tradução e de interpretação. Pode ter que ser necessária interpretação durante as audiências judiciais ou para as consultas entre o cliente e o advogado no Estado de acolhimento se não for possível encontrar um advogado que partilhe uma língua comum com o requerente. Também pode haver necessidade de traduzir documentos.

(3) Factores vários, como despesas suplementares de viagem dos litigantes, testemunhas, advogados, etc.

Soluções possíveis

Quais as melhores formas de garantir que as despesas suplementares de um litígio em processo transfronteiras não constituem um obstáculo para o acesso à justiça -

O encargo, pelo menos, do aconselhamento pré-contencioso prestado no Estado de origem do requerente deveria ser suportado por este Estado, mesmo quando o litígio tem lugar noutro país - (Mesmo isto poderá de pouco interesse para o litigante, dado que um advogado no Estado do requerente poderá ser incapaz de prestar um conselho suficiente acerca da legislação e dos processos noutro país, por forma a dispensar o litigante da necessidade de consultar um advogado nesse país.)

D. Acesso efectivo a um advogado qualificado

O litigante em processo transfronteiras, que não esteja fisicamente presente no Estado do litígio, pode deparar-se com o dificílimo problema prático de encontrar efectivamente um advogado que possa tratar do seu caso nesse país. Necessita de um advogado que seja qualificado para litigar nos tribunais competentes na matéria, seja experimentado no campo pertinente e, idealmente, possa partilhar uma língua comum com o litigante.

Também pode, a fim de obter conselho prévio, pretender encontrar um advogado no seu país de origem que tenha algum conhecimento da legislação e do sistema jurídico do país de litígio, fale a língua desse país e possa assisti-lo no estabelecimento de contacto com um advogado no Estado de acolhimento.

Bases de dados à escala nacional e comunitária

A Comissão regozija-se com a criação de bases de dados das profissões jurídicas. Nalguns países (por exemplo, Alemanha) já existe este tipo de base à escala nacional. A Comissão financiou, designadamente, através do Programa Grotius, um projecto do CCBE (Conselho das Ordens de Advogados da Comunidade Europeia) que analisa a viabilidade do estabelecimento duma base de dados dos advogados europeus susceptível de ser tornada acessível ao público em geral em qualquer parte dos países da União Europeia. A informação disponível em cada base de dados pode não ser precisamente a mesma em cada país devido às diferenças das regras éticas e profissionais em vigor em cada país mas idealmente indicaria os tribunais em que o advogado está autorizado a pleitear, as respectivas áreas de conhecimento e de experiência, as línguas em que é competente ou fluente e se está disponível ( quer numa base voluntária ou oficiosamente) para tratar de casos financiados pela assistência judiciária.

Poder-se-ia propor que os advogados nacionais no âmbito de uma rede europeia de advogados fossem considerados correspondentes para um ou mais Estados-Membros para além do seu. Os referidos correspondentes deveriam ser advogados preparados a tratar de casos que envolvam mais de um Estado-Membro, se necessário numa base de assistência judiciária ou mesmo gratuita. Por conseguinte, os correspondentes devem ser capazes de guiar os seus clientes nacionais no sentido de:

- Proporem ou contestarem uma acção noutro Estado-Membro;

- Se oporem, no país do cliente, à execução de uma decisão obtida noutro Estado-Membro;

- Obterem assistência judiciária noutro Estado-Membro;

e os seus clientes estrangeiros no sentido de

- Proporem ou contestarem uma acção no país do advogado;

- Executarem uma decisão estrangeira no país do advogado;

- Obterem assistência judiciária no país do advogado.

Os correspondentes deverão ser capazes de utilizar os formulários necessários utilizados entre os tribunais em causa e transmitir o caso à autoridade estrangeira adequada. No ponto em que termina a capacidade do advogado, deverá ser capaz de estabelecer a ligação com outro advogado da rede a fim de prosseguir o processo noutro tribunal.

A fim de tornar atractiva a ideia da rede para os profissionais, sendo facilmente identificável para os beneficiários, e também para garantir a qualidade dos serviços oferecidos, poder-se-ia prever uma aplicação análoga à do sistema ISO segundo a qual os advogados da rede estariam autorizados - por exemplo - a usar um emblema ou logotipo especial junto do respectivo logotipo. Apenas estes advogados apareceriam nas listas oficiais que seriam posteriormente distribuídas em toda a União, sendo estas objecto de consulta pública, designadamente, nas Delegações e Representações da Comissão nas capitais dos Estados-Membros.

A Comissão gostaria de receber ideias dos interessados sobre a forma de pôr em prática estas ideias.

E. Procedimentos técnicos

A par das outras questões mencionadas, os mecanismos para beneficiar de assistência judiciária no estrangeiro também podem constituir um obstáculo no acesso à justiça com que se depara o litigante em processos transfronteiras.

Esta questão de como beneficiar de assistência judiciária no estrangeiro é, pelo menos em teoria, relativamente simples de resolver dado que todos os Estados-Membros da União, com excepção da Alemanha, ratificaram o Acordo de 1977 do Conselho da Europa sobre a transmissão de requerimentos de assistência judiciária, conhecido em geral como o Acordo de Estrasburgo. O referido acordo estabelece um sistema segundo o qual os requerimentos podem ser efectuados num país e enviados, por via de um sistema de autoridades emissoras e destinatárias designadas para esse efeito pelos Estados Contratantes, para o Estado Contratante em que se requer a assistência judiciária. O objectivo expresso deste acordo consiste em facilitar o contacto por parte dos requerentes de assistência judiciária que, em vez de deverem identificar as autoridades competentes noutro Estado, podem limitar-se a apresentar o pedido à autoridade emissora do seu próprio país de residência que então os assiste a reunir os documentos e, se for caso disso, a traduzir as partes pertinentes antes de enviar o pedido à autoridade destinatária do Estado de acolhimento.

Em princípio, o requerimento e qualquer documento comprovativo pode ser redigido, à escolha do requerente, quer na língua do país da autoridade destinatária, em inglês ou francês. Os Estados Contratantes podem, no entanto, introduzir uma reserva que afaste a opção de utilizar o inglês ou o francês, obrigando a que os requerimentos sejam recebidos na própria língua do Estado de acolhimento.

- O acordo é completado tanto por um guia dos procedimentos, que é actualizado periodicamente e que actualmente só circula entre as autoridades competentes, como por recomendações do Conselho de Ministros. A recomendação actualmente em vigor (nº R(97) 6) contém indicações, nomeadamente, sobre o processamento célere dos requerimentos, incluindo em anexo um formulário-tipo de requerimento que os Estados Contratantes são convidados não só a utilizar como a aceitar.

- A aplicação do acordo é seguida por um comité multilateral dos Estados Contratantes que informa o Comité de Ministros e que, designadamente, apresenta sugestões para melhorar o funcionamento do acordo.

Porém, parece que este acordo é relativamente pouco utilizado. A referida subutilização parece reflectir o insuficiente conhecimento tanto da existência de um direito à assistência judiciária no estrangeiro [9] como do mecanismo instaurado pela convenção. Também parece que as autoridades centrais não estão suficientemente informadas sobre a legislação aplicável, em vigor nos outros Estados, e das respectivas alterações.

[9] Embora nalguns Estados os requerimentos possam ser enviados directamente ao organismo competente, ultrapassando assim o mecanismo da convenção.

Também há o risco considerável de os atrasos na transmissão do requerimento comprometerem seriamente as probabilidades de que o requerimento para obtenção de assistência judiciária seja analisado em devido tempo.

Soluções possíveis

O Acordo de 1977 sobre a transmissão de requerimentos de assistência judiciária não foi ratificado por todos os Estados-Membros. Além disso, alguns Estados insistiram em introduzir reservas linguísticas o que cria dificuldades aos litigantes.

Tem que se considerar a questão de saber se se devem centrar os esforços no actual mecanismo do Acordo de Estrasburgo ou se os Estados-Membros da União deveriam tomar uma acção separada a nível da União.

A primeira opção implicaria, pelo menos, uma recomendação no sentido de que todos os Estados-Membros ratificassem o Acordo de Estrasburgo. Esta opção teria a vantagem de apoiar o que já existe, evitando uma duplicação desnecessária. No entanto, tal solução teria relativamente pouco valor acrescentado dado que, por um lado, 14 dos 15 Estados-Membros são signatários do acordo e, por outro lado, pouco contribuiria para resolver os problemas relacionados com o funcionamento do acordo, em especial a subutilização e os atrasos.

A segunda opção poderia ser adoptada no contexto de uma acção mais ambiciosa e integrada a nível da União. Poderia, por exemplo, implicar a criação de autoridades destinatárias mais localizadas, podendo dar lugar a um formulário-tipo e à obrigação de fundamentar o indeferimento de requerimentos, bem como a um mecanismo de recurso. Também poderia fomentar uma maior utilização de novas tecnologias para a transmissão de formulários e de informação, e para a promoção de contactos entre as autoridades interessadas. Também poderia prever a elaboração e a actualização regular, se necessário na Internet, de um manual ou guia para uso das autoridades, beneficiários potenciais da assistência judiciária e advogados. Tal ajudaria a aumentar a transparência e a reduzir prazos o que poderia ser especialmente importante neste domínio em que o tempo poderá ser um elemento essencial.

A convenção recém-assinada relativa à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial de 26 de Maio de 1997 (JO C 261 de 27 de Agosto de 1997) (agora apresentada como uma proposta de regulamento) poderá constituir um modelo para o referido sistema.

A autoridade emissora deveria ser obrigada a assegurar que os papéis e documentos comprovativos enviados para o Estado de acolhimento são correctos.

Por último, vale a pena assinalar que a abundância de questões que chegam a nível europeu relativas a um problema que até agora só tem sido resolvido a nível nacional parece reflectir a falta de condições para a cooperação dos Estados-Membros. Os problemas que dizem respeito às autoridades em dois Estados-Membros poderiam, com efeito, ser facilmente resolvidos por correspondência ou via telefónica.

F. Informação e formação

No que diz respeito à informação, é evidente que qualquer melhoramento da base jurídica relativa ao acesso à justiça seria de valor limitado se não fosse comunicada de forma adequada aos beneficiários potenciais. A informação acerca dos direitos e dos procedimentos tem sido distribuída até agora apenas a nível nacional e normalmente diz só respeito às soluções internas e às formas de assistência disponíveis. Raramente se conseguem divulgar os direitos ao cidadão da Comunidade em todo o espaço comunitário, não sendo a informação divulgada segundo uma divisão prática entre as respectivas "audiências" a fim de a tornar eficaz. Deve ser feita uma distinção a este nível entre:

(1) Informação ao público relativa à existência de direitos e de procedimentos na União; beneficiários potenciais da assistência judiciária

(2) Informação aos profissionais interessados sobre a forma de orientar os requerentes ao longo dos procedimentos até às fontes da assistência judiciária

(3) Informação aos profissionais interessados que serão os executantes das decisões de concessão de assistência judiciária.

Foi preparado em 1995 um guia de consulta jurídica e assistência judiciária no Espaço Económico Europeu pelo Professor D. Walters por conta da Comissão Europeia e sob os auspícios do Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia. O referido guia contém informação sobre os regulamentos pertinentes do Espaço Económico Europeu, isto é, a União Europeia, a Noruega, a Islândia e o Liechtentstein, mas vai ao encontro principalmente das necessidades da categoria (2) acima mencionada, nomeadamente juristas. Devido às contínuas alterações de legislação nos Estados-Membros, o guia também deve ser actualizado mais frequentemente. Como nenhuma das autoridades centrais dos países participantes parece estar a fazer uso do guia, este também poderá beneficiar de mais publicidade.

Foi redigido um guia intitulado "Como fazer valer os seus direitos no Mercado Único Europeu" como resposta à necessidade de maior grau de conhecimento acerca da forma como os cidadãos podem obter reparação se depararem com dificuldades no exercício dos seus direitos no mercado único. Este guia foi desenvolvido no âmbito da iniciativa "Diálogo com os Cidadãos e as Empresas" e descreve, em termos simples, as várias formas de reparação tanto a nível nacional como comunitário, incluindo a assistência judiciária.

A assistência judiciária encontra-se descrita em fichas específicas por país anexas ao guia e que resultaram da contribuição de cada Estado-Membro. As referidas fichas fornecem informação fundamental sobre a forma de aceder à assistência judiciária, as condições de elegibilidade e os tipos de assistência judiciária disponível. Também indicam pontos de contacto que podem prestar mais amplas informações. Cada ficha encontra-se traduzida nas 11 línguas oficiais da União Europeia; deste modo, é possível encontrar informação acerca de cada Estado-Membro na sua própria língua.

Tanto o guia como as fichas estarão disponíveis no início do ano 2000. As fichas poderão então ser consultadas no sítio web de "Diálogo com os Cidadãos" no endereço seguinte: http://europa.eu.int/citizens.

Soluções possíveis

A fim de garantir um acesso efectivo à informação sobre os direitos do cidadão, é recomendada a produção duma brochura actualizada sobre o acesso à justiça para difusão junto das autoridades competentes, organizações de consumidores, gabinetes de aconselhamento dos cidadãos e organismos nacionais de regulamentação das actividades dos advogados. Como esta linha de acção já foi tentada, os melhores resultados poderão provavelmente ser obtidos mediante o aproveitamento do que já existe: nomeadamente, o guia para a assistência judiciária.

Na versão revista, a brochura poderá conter outra informação para além da que está incluída na versão original, nomeadamente os procedimentos para a assistência judiciária e os endereços de contacto pertinentes. Também poderá ser combinada com a informação disponível tanto das bases de dados propostas dos advogados e o manual apresentado mais acima nos pontos D e E. Por conseguinte, poderá identificar listas de advogados competentes capazes de tratar de pedidos de assistência judiciária provenientes de outros Estados da União Europeia. A referida informação deveria existir em todas as línguas nacionais. Poderia ser distribuída no âmbito da campanha "Iniciativa para o Diálogo com os Cidadãos e as Empresas" e no quadro do guia específico "Acesso à justiça" que já existe. Também deveria ser posto à disposição por via electrónica e actualizado periodicamente.

Deveria igualmente ser desenvolvida uma versão para não especialistas - que idealmente deveria ser anexada, por exemplo, a uma brochura de agência de viagens. O referido guia conteria informação prática sobre o direito a beneficiar de assistência judiciária por parte de um estrangeiro, quanto aos passos a dar e sobre os endereços das autoridades pertinentes para esse efeito.

O guia "Como fazer valer os seus direitos na Mercado Único Europeu" criado pela iniciativa "Diálogo com os Cidadãos" e, especialmente, as fichas sobre a assistência judiciária poderiam ser promovidas de forma mais ampla. Solicita-se às as autoridades nacionais que promovam a referida documentação que fornece informações úteis a quem pretende utilizar a assistência judiciária. Portanto, os cidadãos deveriam tomar conhecimento da respectiva existência.

Tais iniciativas poderiam ser completadas por acções para promover a formação e a formação interdisciplinar, bem como campanhas de informação destinadas aos profissionais envolvidos na assistência judiciária (advogados, juizes, agentes de polícia, assistentes sociais, autoridades responsáveis pela migração). Também se pode reflectir nos vários métodos que possibilitam, neste contexto, a disponibilização de uma formação adequada no âmbito de cursos internacionais. Poder-se-ia sugerir a criação de um centro permanente de informação que proporcionasse aos advogados, que aceitem trabalhar no sistema de assistência judiciária, uma informação contínua actualizada.

O apoio comunitário poderia ser um poderoso incentivo para os jovens advogados. Estimularia os jovens advogados "binacionais" a procurarem nesta direcção em vez de seguirem o caminho tradicional das redes de advogados de negócios. A insuficiência, ou mesmo a inexistência, de compensação a favor dos advogados designados para prestarem assistência judiciária em certos Estados-Membros só pode afectar negativamente a qualidade do trabalho prestado.

As campanhas de informação tendem a responsabilizar as pessoas no sentido de se informarem melhor em vez de impor um ónus sobre os organismos públicos e funcionários que têm mais um papel de aconselhamento. A Comissão introduziu mecanismos de formação, por exemplo, para funcionários aduaneiros nas fronteiras exteriores da União. Poderiam prever-se iniciativas de formação semelhantes para os funcionários que tratam de mecanismos de assistência judiciária.

G. Reforma dos sistemas nacionais de assistência judiciária e modos alternativos para garantir o acesso à justiça

No contexto de uma reflexão sobre os problemas para a obtenção de assistência judiciária com que se depara o litigante em processos transfronteiras, não se pode ignorar o facto de alguns Estados-Membros terem verificado que um sistema eficiente de assistência judiciária é caro e, por conseguinte, estes Estados têm tentado meios alternativos para garantir uma justiça a preços abordáveis. As alternativas em discussão ou que estão a ser introduzidas incluem:

- Honorários condicionados. Em especial o RU está a experimentar o regime dos honorários condicionados que consiste num sistema em que os advogados aceitam prescindir dos honorários no caso do cliente perder o caso, mas exigem uma percentagem da indemnização concedida se o cliente ganhar. Um sistema deste tipo teria certas vantagens. Porém, poderia expor o litigante ao risco de ter que pagar as custas da outra parte se perder o caso e se as regras nacionais lhe exigirem o pagamento das custas do vencedor. Além disso, parece ser pouco estimulante, para além de fomentar boas vontades, que um advogado aceite um caso nesta base, a menos que esteja razoavelmente confiante na vitória.

- Seguro de protecção jurídica. Nalguns Estados-Membros, o seguro de protecção jurídica é defendido como forma de garantir uma justiça acessível. Por exemplo, na Alemanha é usual que a maior parte das famílias subscrevam o referido seguro. Na Suécia, as recentes reformas criaram uma situação em que a assistência judiciária apenas será concedida se for razoável que o requerente, nas circunstâncias em questão, não esteja coberto por um seguro de protecção jurídica.

Embora esta tendência possa ter efeitos positivos na medida em que permite maior acesso à justiça, há que ter em conta o seguinte. Em primeiro lugar, parece haver pouco entusiasmo entre os Estados-Membros em introduzir um mecanismo geral e obrigatório de seguro de protecção jurídica. Qualquer seguro seria, por conseguinte, limitado a um seguro comercial e para ter êxito deveria traduzir-se numa proposta atractiva tanto para as empresas de seguros como para as pessoas. É provável que o nível de cobertura variasse de país para país e, de qualquer forma, os realmente necessitados têm poucas hipóteses de subscrever um tal seguro. Por conseguinte, seria provável que todos os Estados-Membros devessem ter que manter pelo menos alguma forma de assistência judiciária para cobrir pelo menos os mais pobres.

Qualquer tendência generalizada de seguro de protecção jurídica também poderia acarretar perigos para o litigante em processos transfronteiras. Por exemplo, a menos que a apólice cobrisse especificamente o risco de litígio no estrangeiro, o litigante em processos transfronteiras teria que recorrer ao sistema de assistência judiciária do Estado de acolhimento. Se um litigante residente num país em que o seguro não fosse comum se visse envolvido num litígio num país em que o seguro fosse comum, poderia correr o risco ou de que o mecanismo de assistência judiciária obrigatória desse país tivesse sido amplamente desmantelado ou poderia apenas obter assistência judiciária se de acordo com os critérios do Estado de acolhimento, fosse razoável, nas circunstâncias em questão, não estar coberto por um seguro de protecção jurídica.

Dado que o Conselho Europeu apelou recentemente ao Conselho para que estabeleça normas mínimas que garantam um nível adequado de assistência judiciária nos processos transfronteiras, não seria aceitável que este objectivo fosse posto em causa por reformas adoptadas a nível nacional. Os Estados-Membros que estejam a colocar a hipótese de introduzir reformas nos respectivos sistemas de assistência judiciária devem, por conseguinte, assegurar-se de que não existe conflito entre as referidas reformas e a política comunitária.

Soluções possíveis

Qual a melhor forma de assegurar que as reformas dos sistemas dos Estados-Membros em matéria de assistência judiciária não põem em causa o objectivo que consiste em assegurar um nível adequado de assistência judiciária nos processos transfronteiras -

Qual a melhor forma de garantir uma política que estabeleça normas mínimas para as referidas situações -