51995PC0653

Proposta de decisão do Conselho relativa à designação de 1997 como «Ano Europeu Contra o Racismo» /* COM/95/0653 FINAL - CNS 95/0355 */

Jornal Oficial nº C 089 de 26/03/1996 p. 0007


Proposta de decisão do Conselho relativa à designação de 1997 como «Ano Europeu Contra o Racismo»

(96/C 89/07)

COM(95) 653 final - 95/0355(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Janeiro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando que, no preâmbulo do Acto Único Europeu, os Estados-membros sublinharam a necessidade de «promover a democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados-membros, bem como na Convenção de salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social»,

Considerando o artigo F-2 do Tratado da União Europeia que prevê que a União «respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário»,

Considerando que a promoção, em toda a Comunidade, de um elevado nível de emprego e de protecção social e o aumento do nível e qualidade de vida nos Estados-membros constituem objectivos da Comunidade Europeia;

Considerando que a promoção do progresso económico e social através do reforço da coesão económica e social é um objectivo da Comunidade Europeia;

Considerando que a persistência de atitudes racistas e xenófobas prejudica a coesão económica e social da União Europeia;

Considerando que as atitudes racistas e xenófobas podem constituir um obstáculo ao exercício efectivo dos direitos de livre circulação;

Considerando que o agravamento das dificuldades económicas exclui muitos cidadãos da União Europeia da participação económica, social e política e constitui um solo fértil para a propagação de atitudes racistas e xenófobas;

Considerando que o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo devem ser combatidos principalmente aos níveis local, regional e nacional;

Considerando que, não obstante, o problema se reveste de uma dimensão europeia e que o intercâmbio de experiências, bem como a cooperação e a consulta no que respeita a medidas empreendidas contra o racismo e a xenofobia entre a Comissão, os Estados-membros e os representantes de organismos envolvidos no combate ao racismo, são importantes para o desenvolvimento da solidariedade no interior da Comunidade;

Considerando que as medidas a adoptar a nível europeu têm como objectivo coordenar e complementar as medidas empreendidas a vários níveis pelos Estados-membros;

Considerando que a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 5 de Abril de 1977, prevê que «os direitos fundamentais tal como resultam nomeadamente das constituições dos Estados-membros, bem como da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais» devem ser respeitados pelas instituições (1);

Considerando que, a 11 de Junho de 1986, o Parlamento Europeu, o Conselho, os representantes dos Estados-membros reunidos em Conselho e a Comissão adoptaram uma declaração conjunta contra o racismo e a xenofobia que sublinhava «a importância de uma informação adequada e objectiva e da sensibilização de todos os cidadãos para os perigos do racismo e da xenofobia, bem como a necessidade de uma vigilância constante para prevenir ou reprimir qualquer acto ou forma de discriminação» (1);

Considerando que, a 29 de Maio de 1990, o Conselho e os representantes dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho adoptaram uma resolução sobre a luta contra o racismo e a xenofobia (2);

Considerando que o Conselho Europeu por várias vezes condenou o racismo e a xenofobia, exigindo a adopção de medidas eficazes por parte dos Estados-membros (3);

Considerando que, em Junho de 1994, o Conselho Europeu de Corfu concordou em intensificar os seus esforços no sentido de desenvolver uma estratégia global a nível da União visando combater o racismo e a xenofobia;

Considerando que, em Junho de 1995, o Conselho Europeu de Cannes, se congratulou pelas conclusões do relatório final da Comissão Consultiva «Racismo e Xenofobia», datado de 30 de Maio de 1995, e pelo relatório do Conselho «Justiça e Assuntos Internos»;

Considerando que, no seu relatório de 23 de Julho de 1990, a comissão de inquérito sobre o racismo e a xenofobia do Parlamento Europeu recomendou a designação de um Ano Europeu da Harmonia Racial;

Considerando que as resoluções do Parlamento Europeu sobre racismo e xenofobia, nomeadamente as resoluções de 21 de Abril de 1993, 3 de Dezembro de 1993, 27 de Outubro de 1994, 27 de Abril de 1995 e 27 de Outubro de 1995, condenaram veementemente o racismo e a xenofobia (4);

Considerando que, a 19 de Janeiro de 1995, na sua resolução em resposta ao Livro Branco da Comissão sobre política social europeia, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas visando garantir a igualdade de oportunidades no local de trabalho, independentemente da idade, raça, sexo, deficiência ou credos (5);

Considerando que, a 25 de Novembro de 1992, o Comité Económico e Social sobre racismo, xenofobia e intolerância religiosa instava os Estados-membros a uma acção urgente e eficaz e apelava ao Conselho Europeu no sentido de definir linhas de orientação para propor a adopção de medidas práticas de combate ao preconceito e à violência raciais;

Considerando que, nas suas resoluções sobre racismo e xenofobia de 5 e 23 de Outubro de 1995, os Conselhos «Emprego e Assuntos Sociais» e «Educação», respectivamente, reconheceram a intenção da Comissão de apresentar uma acção futura com o objectivo de combater o racismo e a xenofobia (6);

Considerando que as Nações Unidas proclamaram 1995 como «Ano Internacional da Tolerância» e que o Conselho da Europa realizou, com base na declaração de Viena de 9 de Outubro de 1993, uma campanha europeia da juventude contra o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a intolerância como parte das suas actividades neste domínio;

Considerando que é importante tirar partido desta experiência a nível da União Europeia, em especial por forma a evitar a duplicação das acções, tal como foi sublinhado na reunião quadripartida entre a União Europeia e o Conselho da Europa, realizada em Madrid, a 6 de Novembro de 1995;

Considerando que, em 21 de Outubro de 1995, na cimeira dos parceiros sociais em Florença, foi adoptada uma declaração conjunta sobre a prevenção da discriminação racial e da xenofobia e a promoção da igualdade de tratamento no local de trabalho;

Considerando que a Comissão dirigiu uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho definindo a sua acção contra o racismo;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção desta decisão, outros poderes que não os consagrados no artigo 235º,

DECIDE:

Artigo 1º

1997 é designado «Ano Europeu Contra o Racismo».

Artigo 2º

Os objectivos do Ano Europeu Contra o Racismo são os seguintes:

a) Sensibilizar para e divulgar informações sobre o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo na Comunidade Europeia;

b) Realçar a ameaça constituída pela discriminação em virtude da raça, cor, religião e origens étnicas ou nacionais à coesão económica e social da Comunidade;

c) Divulgar ao público os benefícios das políticas de integração, em especial nos domínios da educação, formação, habitação e emprego;

d) Incentivar a reflexão e a discussão sobre as acções que se impõem de combate ao racismo, à xenofobia e ao anti-semitismo na Comunidade;

e) empreender uma vasta divulgação de informação relativa às medidas e acções realizadas aos níveis nacional e europeu na luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo;

f) Promover o princípio da solidariedade entre todos os membros da sociedade;

g) Envolver as vítimas de racismo, xenofobia e anti-semitismo no processo da integração europeia.

Artigo 3º

1. As medidas destinadas a cumprir os objectivos fixados no artigo 2º incluirão, em especial:

- o uso de um logotipo comum e de um slogan,

- a organização de concursos e prémios a nível comunitário;

- a organização de eventos informativos locais e itinerantes a fim de realçar e promover os resultados de projectos relacionados com a integração social e de campanhas contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo aos níveis nacional e comunitário, por parte de organismos públicos e privados, bem como por parte dos parceiros sociais,

- a cooperação com os media em matéria de campanhas de informação, nomeadamente sobre o contributo dos imigrantes e das minorias étnicas para a prosperidade da Comunidade Europeia,

- a publicação de informações aos níveis nacional e comunitário, entre outros, sobre eventos no âmbito do Ano Europeu.

2. Os pormenores das medidas determinadas no nº 1 são descritos em anexo.

Artigo 4º

1. A Comissão dará execução à presente decisão.

2. A Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva, composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto de medidas a serem adoptadas. O comité emitirá parecer sobre o projecto, dentro de um prazo fixado pelo presidente de acordo com a urgência da matéria, e se necessário através de votação.

O parecer será registado em acta; cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição seja registada em acta.

A Comissão levará em conta o parecer emitido pelo comité e informará os seus membros do modo como o seu parecer foi considerado.

3. Por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros, o comité examinará todas as matérias relacionadas com a execução da presente decisão e das medidas nacionais empreendidas no âmbito do Ano Europeu.

Artigo 5º

1. Incumbe a cada Estado-membro a criação de um Comité nacional de coordenação ou de um organismo administrativo equivalente para organizar a participação dos Estados-membros, e, sempre que conveniente, das autoridades locais e regionais, no Ano Europeu.

2. O comité nacional ou o organismo administrativo equivalente será representativo de todas as organizações envolvidas na luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo.

Artigo 6º

1. As candidaturas a apoio financeiro para as acções previstas em conformidade com o disposto na secção B do anexo serão apresentadas à Comissão por parte dos Estados-membros interessados, após consulta do Comité nacional de coordenação criado ao abrigo do artigo 5º

2. As decisões sobre as acções previstas nas secções A e B do anexo serão tomadas pela Comissão em conformidade com o processo estatuído no artigo 4º A Comissão garantirá uma distribuição equilibrada entre os Estados-membros e entre as diferentes organizações envolvidas no combate ao racismo, à xenofobia e ao anti-semitismo.

Artigo 7º

A Comissão velará por que as acções previstas na presente decisão sejam coerentes e complementares de outras acções comunitárias, em especial com os programas de educação e formação, acções de combate à exclusão social, bem como com as actividades realizadas pelo Conselho da Europa.

Artigo 8º

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões do progresso nos trabalhos e apresentar-lhes-á um relatório final sobre a execução do programa, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998.

(1) JO nº C 103 de 27. 4. 1977, p. 1.

(1) JO nº C 158 de 25. 6. 1986, p. 1.

(2) JO nº C 157 de 17. 6. 1990, p. 1.

(3) Dublin, Junho de 1990, Maastricht, Dezembro de 1991, Edimburgo, Dezembro de 1992, Copenhaga, Junho de 1993.

(4) JO nº C 150 de 31. 5. 1993, p. 127; JO nº C 342 de 20. 12. 1993, p. 19; JO nº C 323 de 21. 11. 1994, p. 154; JO nº C 126 de 22. 6. 1995, p. 75. (A resolução de 27 de Outubro de 1995 não foi ainda publicada.).

(5) JO nº C 43 de 20. 2. 1995, p. 63, ponto 24.

(6) JO nº C 296 de 10. 11. 1995, p. 13; JO nº C 312 de 23. 11. 1995, p. 1.

ANEXO

ACÇÕES RELACIONADAS COM AS MEDIDAS REFERIDAS NO ARTIGO 3º

A. Projectos a serem financiados exclusivamente pelo orçamento da Comunidade

1. Organização de seminários a nível europeu a fim de intensificar a cooperação transnacional, incluindo as sessões de abertura e encerramento do ano europeu.

Custo estimado: 17 %.

2. Campanhas de informação de divulgação a nível comunitário, incluindo:

- o desenho e a promoção de um logotipo e slogan comuns para o ano europeu,

- a preparação e distribuição de material escrito e audiovisual a fim de despertar o interesse público,

- cooperação com os media.

Custo estimado: 25 %.

3. Prémios e concursos, incluindo:

- a organização de concursos a nível europeu, realçando os resultados conseguidos na luta contra o racismo,

- a atribuição de prémios dos media a nível europeu com o objectivo de recompensar a tolerância e a compreensão.

Custo estimado: 25 %.

4. Outras acções

Inquéritos e estudos com vista à sensibilização para os temas do ano europeu; um estudo de avaliação relativo ao impacto do ano europeu.

Custo estimado: 5 %.

5. Custo administrativo do ano europeu

Assistência técnica na realização das actividades mencionadas no artigo 3º da decisão.

B. Medidas co-financiadas pelo orçamento da Comunidade

Projectos e acontecimentos aos níveis regional e nacional relacionados com os temas do ano europeu.

Poderá ser concedido um apoio financeiro até 50 % do custo destas medidas. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados por parte dos Estados-membros à Comissão, que deve proceder a uma selecção inicial dos projectos com base na contribuição que estes podem dar ao cumprimento dos objectivos da presente decisão.

Custo estimado: 28 %.

C. Medidas sem qualquer implicação financeira para o orçamento da Comunidade

Acções voluntárias a serem empreendidas por operadores públicos e privados:

- a utilização do logotipo e slogan comuns do ano europeu em campanhas de sensibilização e em eventos,

- divulgação de informação nos media sobre o ano europeu.