Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas respeitante à antecipação, por um ano, do termo da vigência do acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos /* COM/95/378 FINAL - CNS 95/0195 */
Jornal Oficial nº C 259 de 04/10/1995 p. 0026
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas respeitante à antecipação, por um ano, do termo da vigência do acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (95/C 259/06) COM(95) 378 final - 95/0195(CNS) (Apresentada pela Comissão em 19 de Julho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 223º, Tendo em conta o Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Marrocos, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Economica Europeia e o Reino de Marrocos, concluído em 1992 por um período de quatro anos, prevê, no nº 2 do seu artigo 15º, uma revisão intercalar; Considerando que, no âmbito desse exame, as duas partes acordaram, em 13 de Outubro de 1994, em antecipar o termo da vigência do supramencionado acordo para a meia-noite do dia 30 de Abril de 1995 e em encetar, logo que possível, novas negociações com vista à eventual conclusão de um novo acordo por um período de três anos, com início em 1 de Maio de 1995, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à antecipação, por um ano, do termo da vigência do acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Acordo sob forma de troca de cartas que permite terminar o acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos rubricado em Bruxelas em 15 de Maio de 1992 A. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, rubricado em Bruxelas em 15 de Maio de 1992, e à Acta da reunião de revisão intercalar, realizada em Bruxelas em 13 de Outubro de 1994. Nesta reunião de revisão intercalar, foi acordado em terminar o período de validade do acordo em 30 de Abril de 1995 à meia-noite e encetar, o mais rapidamente possível, as negociações necessárias com vista à eventual conclusão de um novo acordo, por um período de três anos a partir de 1 de Maio de 1995. A Comunidade Europeia confirma pela presente carta que concorda em terminar o período do acordo actualmente em vigor em 30 de Abril à meia-noite e está disposta a negociar um novo acordo que deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível. Muito agradecia a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmasse o acordo de Vossa Excelência sobre o seu conteúdo. Em nome do Conselho da União Europeia B. Carta do Governo do Reino de Marrocos Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: «Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, rubricado em Bruxelas em 15 de Maio de 1992, e à Acta da reunião de revisão intercalar, realizada em Bruxelas em 13 de Outubro de 1994. Nesta reunião de revisão intercalar, foi acordado em terminar o período de validade do acordo em 30 de Abril de 1995 à meia-noite e encetar, o mais rapidamente possível, as negociações necessárias com vista à eventual conclusão de um novo acordo, por um período de três anos a partir de 1 de Maio de 1995. A Comunidade Europeia confirma pela presente carta que concorda em terminar o período do acordo actualmente em vigor em 30 de Abril à meia-noite e está disposta a negociar um novo acordo que deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível. Muito agradecia a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmasse o acordo de Vossa Excelência sobre o seu conteúdo.». Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o Governo do Reino de Marrocos concorda em terminar o período de validade do acordo, actualmente vigente, em 30 de Abril de 1995 à meia-noite e está disposto a negociar um novo acordo que deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível. Pelo Governo do Reino de Marrocos