51994AG1213(02)

POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 43/94 adoptada pelo Conselho em 21 de Novembro de 1994 tendo em vista a adopção da Directiva 94/. . ./CE do Conselho, de . . ., relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

Jornal Oficial nº C 354 de 13/12/1994 p. 0011


POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 43/94 adoptada pelo Conselho em 21 de Novembro de 1994 tendo em vista a adopção da Directiva 94/. . ./CE do Conselho, de . . ., relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (94/C 354/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que o mercado único deve constituir um espaço sem fronteiras internas em que seja garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que o princípio da livre prestação de serviços se deve aplicar ao sector ferroviário, tendo em conta as características específicas desse sector;

Considerando que a Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (4), prevê que as empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais dessas empresas gozem de determinados direitos de acesso ao tráfico internacional ferroviário nela previstos;

Considerando que, a fim de garantir uma aplicação uniforme e não discriminatória dos direitos de acesso às infra-estruturas ferroviárias em toda a Comunidade, é necessário criar uma licença a favor das empresas de transporte ferroviário que efectuem os serviços a que se refere o artigo 10º da Directiva 91/440/CEE;

Considerando que é oportuno manter o âmbito de aplicação da Directiva 91/440/CEE, incluindo as excepções nela previstas para os serviços regionais, urbanos e suburbanos, especificando ao mesmo tempo que as operações de transporte efectuado por serviços de vaivém através do túnel do canal da Mancha ficam igualmente excluídas desse âmbito de aplicação;

Considerando que, nesta óptica, as licenças emitidas pelos Estados-membros se devem considerar válidas em toda a Comunidade;

Considerando que as condições comunitárias de acesso ou de trânsito pelas infra-estruturas ferroviárias serão reguladas por outros diplomas comunitários;

Considerando que, tendo em conta o princípio de subsidiariedade e a fim de garantir a uniformidade e a transparência exigidas, a Comunidade deve fixar as grandes linhas deste sistema de licenças, deixando aos Estados-membros a responsabilidade pela respectiva concessão e administração;

Considerando que, para garantir serviços fiáveis e adequados, se torna necessário que as empresas de transporte ferroviário preencham permanentemente determinados requisitos em matéria de honorabilidade e de capacidade financeira e profissional;

Considerando que, para proteger tanto clientes como terceiros, é importante garantir que as empresas de transporte ferroviário estejam devidamente seguradas ou tenham celebrado acordos equivalentes, a fim de cobrir os riscos de responsabilidade civil;

Considerando a necessidade de, neste mesmo quadro jurídico, regular as questões da suspensão ou do cancelamento da licença e da emissão de licenças temporárias;

Considerando que as empresas de transporte ferroviário continuam, além disso, obrigadas a respeitar a legislação nacional e comunitária relativa à exploração de serviços ferroviários, imposta sem carácter discriminatório, com o objectivo de garantir o seu direito a exercer, com toda a segurança, a respectiva actividade em percursos específicos;

Considerando que, para garantir o funcionamento eficaz dos transportes ferroviários internacionais, é necessário que as empresas ferroviárias respeitem os acordos em vigor nesta área;

Considerando, finalmente, que os mecanismos de emissão, manutenção e modificação das licenças das empresas de transporte ferroviário devem obedecer a uma preocupação geral de transparência e de não discriminação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. A presente directiva diz respeito aos critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-membro, de licenças destinadas às empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas ou venham a estabelecer-se na Comunidade, quando prestem os serviços referidos no artigo 10º da Directiva 91/440/CEE, nas condições constantes desse artigo.

2. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limite à exploração de transportes urbanos, suburbanos e regionais.

As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais cuja actividade se limite à prestação de serviços de vaivém para o transporte de veículos rodoviários através do túnel do canal da Mancha ficam igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva.

3. A validade de qualquer licença é extensiva a todo o território da Comunidade.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Empresa de transporte ferroviário», qualquer empresa de estatuto privado ou público, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa;

b) «Licença», uma autorização concedida por um Estado-membro a uma empresa, pela qual se reconhece a sua capacidade de actuar como empresa de transporte ferroviário. Esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte;

c) «Plano de exploração», uma descrição pormenorizada das actividades comerciais da empresa de transporte ferroviário projectadas para o período em causa, nomeadamente no que se refere à evolução do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades;

d) «Autoridade responsável pela concessão da licença», o organismo encarregado por cada Estado-membro da concessão das licenças ferroviárias.

Artigo 3º

Cada Estado-membro designará o organismo responsável pela concessão de licenças de exploração ferroviárias e pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

SECÇÃO II Condições de obtenção da licença

Artigo 4º

1. Uma empresa de transporte ferroviário tem o direito de solicitar uma licença de exploração no Estado-membro em que está estabelecida.

2. Os Estados-membros não concederão licenças de exploração nem manterão a validade destas em caso de incumprimento das condições constantes da presente directiva.

3. Uma empresa de transporte ferroviário que preencha as condições estabelecidas na presente directiva tem direito a receber uma licença.

4. Uma empresa de transporte ferroviário não poderá prestar serviços de transporte ferroviário abrangidos pela presente directiva se não dispuser de uma licença adequada ao tipo de serviços a prestar.

Todavia, esta licença não confere por si só qualquer direito de acesso à infra-estrutura ferroviária.

Artigo 5º

1. Qualquer empresa de transporte ferroviário deve poder provar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças do Estado-membro em causa, antes do início das suas actividades, que poderá satisfazer, em qualquer momento, as condições relativas à boa reputação, capacidade financeira e competência profissional, bem como à cobertura da sua responsabilidade civil, previstas nos artigos 6º a 9º

2. Para efeitos do nº 1, as empresas que requererem uma licença deverão apresentar toda a informação necessária.

Artigo 6º

Os Estados-membros definirão em que condições se encontra preenchida a exigência de boa reputação para garantir que nem a empresa de transporte ferroviário que requer a licença nem as pessoas responsáveis pela sua gestão:

- foram condenadas por infracção penal grave, incluindo infracções de natureza comercial,

- foram objecto de um processo de falência,

- foram condenadas por infracções graves à legislação específica aplicável aos transportes,

- foram condenadas por infracções graves ou reincidentes às obrigações que para elas decorram do direito social ou laboral, incluindo as resultantes de legislação relativa à protecção do trabalho.

Artigo 7º

1. Os requisitos em matéria de capacidade financeira estão preenchidos se a empresa de transporte ferroviário que requer a licença puder provar que está em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de doze meses.

2. Para efeitos do nº 1, os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações constantes do anexo, parte I.

Artigo 8º

1. As condições relativas à competência profissional estão preenchidas sempre que:

a) A empresa de transporte ferroviário que requer a licença possua ou venha a possuir uma organização de gestão e experiência e/ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão satisfatórios no que se refere ao tipo de operações especificado na licença;

b) O pessoal responsável pela segurança, como os maquinistas, esteja devidamente qualificado para o seu campo de actividade;

e

c) O pessoal, o material circulante e a organização sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um nível adequado de segurança.

2. Para efeitos do nº 1, os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações constantes do anexo, parte II.

3. O cumprimento das condições em matéria de qualificação deverá ser confirmado mediante a apresentação de documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 9º

Em aplicação das legislações nacionais e internacionais, as empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagem, carga, correio e terceiros.

SECÇÃO III Validade da licença

Artigo 10º

1. A licença será válida enquanto a empresa de transporte ferroviário preencher as condições estabelecidas na

presente directiva. Contudo, a autoridade responsável pode prescrever uma revisão a intervalos regulares de, no máximo, cinco anos.

2. A própria licença pode conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.

Artigo 11º

1. A autoridade responsável pela concessão da licença pode, se existirem sérias dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na presente directiva, e especialmente no seu artigo 5º, por parte de uma empresa de transporte ferroviário detentora de uma licença, verificar, em qualquer altura, se essas condições são ou não respeitadas.

A autoridade responsável pela concessão da licença suspenderá ou revogará a licença se verificar que a empresa de transporte ferroviário deixou de obedecer às condições previstas na presente directiva, especialmente no seu artigo 5º

2. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença de um Estado-membro verificar que existem sérias dúvidas quanto ao respeito das condições definidas na presente directiva por uma empresa de transporte ferroviário à qual foi concedida uma licença pela autoridade de outro Estado-membro, informará sem demora esta autoridade de tal facto.

3. Não obstante o disposto no nº 1, quando uma licença for suspensa ou revogada por não preenchimento das condições relativas à capacidade financeira, a autoridade responsável pela concessão da licença pode conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa de transporte ferroviário, desde que a segurança não esteja em risco. No entanto, tal licença temporária apenas será válida durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da sua concessão.

4. Quando uma empresa de transporte ferroviário tiver cessado as suas actividades há seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades seis meses depois da concessão da licença, a autoridade responsável pela concessão da licença decidirá se esta deve ser novamente submetida a aprovação ou suspensa.

Em caso de início da actividade, a empresa de transporte ferroviário pode solicitar que seja fixado um prazo mais longo, tendo em conta a especificidade dos serviços prestados.

5. Em caso de se verificar uma alteração que afecte a situação jurídica de uma empresa de transporte ferroviário, e especialmente em caso de fusão ou aquisição, a autoridade responsável pela concessão da licença pode decidir se esta deve ser novamente submetida a aprovação. A empresa ferroviária em questão poderá prosseguir as suas actividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão da licença considere que isso implica riscos em matéria de segurança; nesse caso, a decisão deve ser fundamentada.

6. Sempre que uma empresa de transporte ferroviário pretender alterar ou ampliar significativamente as suas actividades, a licença deve ser submetida à autoridade responsável pela sua concessão, a fim de ser reexaminada.

7. Uma empresa de transporte ferroviário que tenha pendente contra si um processo de falência ou similar não será autorizada pela autoridade responsável pela concessão da licença a manter a sua licença se a referida autoridade considerar que não existem perspectivas realistas para uma recuperação financeira satisfatória num período de tempo razoável.

8. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença tiver suspendido, revogado ou alterado uma licença, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão. Esta, por sua vez, informará sem demora os restantes Estados-membros.

Artigo 12º

Para além das regras estabelecidas na presente directiva, a empresa de transporte ferroviário respeitará também as disposições da legislação nacional compatíveis com o direito comunitário, impostas de maneira não discriminatória, nomeadamente no que se refere:

- às condições técnicas e operacionais específicas dos serviços ferroviários,

- às condições de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa,

- às disposições em matéria de saúde, segurança, condições sociais e direitos dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 13º

As empresas de transporte ferroviário devem respeitar os acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário em vigor no Estado-membro em que operam.

SECÇÃO IV Disposição transitória

Artigo 14º

As empresas de transporte ferroviário que prestam serviços ferroviários na data limite de transposição prevista no nº 2 do artigo 16º beneficiarão de um período transitório de doze meses para poderem adaptar-se às disposições da presente directiva. Este período transitório não se aplica às disposições que possam afectar a segurança dos serviços ferroviários.

SECÇÃO V Disposições finais

Artigo 15º

1. Os procedimentos de concessão de licenças serão publicados pelo Estado-membro interessado, que desse facto informará a Comissão.

2. A autoridade responsável pela concessão da licença tomará uma decisão sobre o respectivo pedido, tendo em conta todos os elementos de que dispõe, o mais rapidamente possível e o mais tardar três meses após lhe terem sido apresentadas todas as informações necessárias, nomeadamente os dados referidos no anexo. A decisão será comunicada à empresa de transporte ferroviário requerente. Qualquer recusa deve ser fundamentada.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as decisões das autoridades responsáveis pela concessão de licenças possam ser submetidas a controlo jurisdicional.

Artigo 16º

1. A Comissão apresentará ao Conselho, dois anos após o início de aplicação da presente directiva, um relatório sobre essa aplicação, acompanhado, se adequado, de propostas relativas à prossecução da acção comunitária em matéria de desenvolvimento dos caminhos-de-ferro, nomeadamente quanto à possibilidade de ampliação do âmbito de aplicação da presente directiva.

2. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

3. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições previstas no nº 2, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 17º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em . . .

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO nº C 24 de 28. 1. 1994, p. 2, e JO nº C 225 de 13. 8. 1994, p. 9.

(2) Parecer emitido em 14 de Setembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 38), posição comum do Conselho de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.

ANEXO

I. Informações a que se refere o nº 2 do artigo 7º

1. A análise da capacidade financeira efectua-se com base nas contas anuais da empresa e, para as empresas que pedem uma licença e não têm possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual. Para essa análise, devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;

b) Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;

c) Capital de exploração;

d) Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante;

e) Encargos sobre o património da empresa.

2. O requerente não apresenta a capacidade financeira requerida nomeadamente quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela actividade da empresa.

3. A autoridade pode exigir, nomeadamente, a apresentação de um relatório de peritagem e de documentos adequados elaborados por um banco, uma caixa de poupança pública, um revisor oficial de contas ou um perito de contas ajuramentado. Deverão constar de tais documentos as informações relativas aos aspectos mencionados no nº 1.

II. Informações a que se refere o nº 2 do artigo 8º

1. Informações acerca da natureza e manutenção do material circulante no que se refere, nomeadamente, às normas de segurança.

2. Informações sobre as habilitações do pessoal responsável pela segurança e pelas normas de formação do pessoal.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. Introdução

Em 15 de Dezembro de 1993, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de directiva, baseada no artigo 75º do Tratado CE, relativa às licenças das empresas de transportes ferroviários (1).

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em 3 de Maio de 1994 (2) e o Comité Económico e Social emitiu o seu em 14 de Setembro de 1994 (3).

À luz destes pareceres, a Comissão enviou ao Conselho, em 18 de Julho de 1994, uma proposta alterada (4).

Em . . ., o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 189ºC do Tratado CE.

II. Objectivo da proposta

A proposta alterada da Comissão tem como objectivo, juntamente com a proposta de directiva relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infra-estrutura, facilitar a aplicação da Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (5).

A proposta em análise prevê a instituição de uma licença para as empresas de transportes ferroviários a fim de garantir a aplicação de condições comuns de acesso ao mercado ferroviário comunitário, no âmbito dos direitos de acesso às infra-estruturas ferroviárias concedidos pelo artigo 10º da Directiva 91/440/CEE.

A disponibilidade da licença, que é válida para toda a Comunidade, garante que a empresa está em condições de fornecer serviços ferroviários tão seguros quanto eficazes. Só por si, a licença não dá à empresa qualquer direito de explorar os serviços de transporte, mas a sua disponibilidade autoriza a empresa a requerer os direitos de acesso à infra-estrutura em epígrafe.

Recorde-se que a Directiva 91/440/CEE concede:

- direitos de acesso à infra-estrutura dos outros Estados-membros às empresas de transportes ferroviários, com estatuto privado ou público, que estão estabelecidas ou que se irão estabelecer num Estado-membro, sempre que efectuarem transportes combinados internacionais de mercadorias,

- direitos de acesso e de trânsito, nos Estados-membros em que estão estabelecidas as empresas de transportes ferroviários que os constituem, aos agrupamentos internacionais bem como direitos de trânsito nos outros Estados-membros, em relação às prestações de transportes internacionais entre Estados-membros de estabelecimento das empresas que constituem os referidos agrupamentos.

III. Análise da posição comum

A posição comum do Conselho prossegue, em grande parte, os objectivos da proposta da Comissão, mas contém um certo número de alterações em relação à referida proposta.

As principais alterações que o Conselho introduziu dizem respeito aos seguintes domínios:

1. Âmbito de aplicação da directiva

A proposta da Comissão havia previsto que se exigisse uma licença a todas as empresas de transporte ferroviário, mesmo se efectuarem apenas transportes nacionais, tendo os Estados-membros a faculdade de não exigir a licença a empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limite exclusivamente aos serviços urbanos, suburbanos e regionais.

A posição comum prevê, em contrapartida, a instituição de uma licença apenas para as empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais referidos no artigo 10º da Directiva 91/440/CEE para a prestação de serviços referidos nesse mesmo artigo (nº 1 do artigo 1º).

As empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limite exclusivamente aos serviços de transporte urbanos, suburbanos e regionais ficam excluídas do âmbito de aplicação da directiva tal como o são já da Directiva 91/440/CEE; as operações de transporte efectuadas por serviços de vaivém através do túnel do canal da Mancha ficam igualmente excluídas do âmbito de aplicação da directiva (nº 2 do artigo 1º).

Atendendo a que os Estados-membros só muito recentemente puseram em aplicação a Directiva 91/440/CEE, o Conselho considerou, com efeito, que havia que se ater aos princípios que presidiram à adopção da Directiva 91/440/CEE e que a directiva relativa às licenças e a directiva relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura deviam constituir duas medidas de aplicação rigorosa da Directiva 91/440/CEE, por forma a representar um complemento desta que não ultrapasse o seu âmbito de aplicação. No entanto, foi prevista uma derrogação em relação ao limite de aplicação da Directiva 91/440/CEE para os serviços de vaivém através do túnel do canal da Mancha, dado o carácter especial destes serviços.

2. Condições a preencher para obter a licença

A proposta da Comissão prevê que, para obter a licença, todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva devem preencher as condições relativas à boa reputação, capacidade financeira e competência profissional e estar asseguradas nos termos das prescrições previstas na directiva.

O Conselho considerou que os requisitos previstos na proposta eram demasiado restritivos, nomeadamente os requisitos em matéria de capacidade financeira, e que convinha fixar requisitos gerais confiando aos Estados-membros o cuidado de introduzir requisitos pormenorizados (artigos 7º e 8º da posição comum e novo anexo, partes I e II).

3. Relatório de aplicação e eventual prossecução da acção comunitária

A posição comum prevê que a Comissão apresente ao Conselho, dois anos após a aplicação da directiva, um relatório sobre essa aplicação, acompanhado, se adequado, de propostas relativas à prossecução da acção comunitária em matéria de desenvolvimento dos caminhos-de-ferro, nomeadamente quanto à possibilidade de ampliar o âmbito de aplicação da directiva (nº 1 do artigo 16º).

4. Prazo de aplicação da directiva

A aplicação da directiva está prevista, dada a sua complexidade, para um prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor (nº 2 do artigo 16º).

IV. Alterações do Parlamento Europeu

1. Alterações do Parlamento Europeu aceites pelo Conselho

O Conselho seguiu a proposta alterada da Comissão aceitando a alteração nº 4 (nº 2 do artigo 5º da posição comum), a alteração nº 5, primeira e segunda partes (artigo 7º), a alteração nº 15 (artigo 12º), a alteração nº 19 (novo anexo, título da parte I).

A posição comum contém, além disso, no nº 3 do artigo 1º, a alteração nº 3, primeira parte, e, no nº 3 do artigo 11º, a alteração nº 12. O artigo 4º da posição comum é conforme à alteração nº 3, segunda parte. Com efeito, o Conselho considerou que não convinha tratar o certificado de segurança e os canais horários no âmbito de uma directiva que só diz respeito às licenças das empresas de transporte ferroviário, mas antes no âmbito da directiva relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura.

2. Alterações do Parlamento Europeu não aceites pelo Conselho

a) Retomadas pela Comissão

O Conselho considerou que, em geral, as alterações nºs 23 (atendendo ao âmbito de aplicação previsto pela posição comum), 1, 22, 8 e 14 eram abrangidas pela posição comum.

No que diz respeito às alterações nºs 5, última parte, 6, 9, 13, 20 e 21, relativas aos requisitos a preencher pela empresa em matéria de capacidade financeira e profissional (ver também o ponto III.2 supra), o Conselho considerou que, a fim de garantir serviços fiáveis e adequados, era suficiente que a Comunidade fixasse os princípios gerais do sistema, deixando aos Estados-membros uma margem de manobra que lhes permita esgotar as possibilidades oferecidas pelos acordos previstos no âmbito do artigo 10º da Directiva 91/440/CEE, bem como julgar os meios da prova a introduzir (alteração nº 5, última parte).

No que diz respeito às alterações nºs 10, 11, 16 e 17, o Conselho considerou que havia que deixar aos Estados-membros o cuidado de especificar melhor algumas condições relativas à validade da licença, às possibilidades atribuídas na matéria às empresas de transporte ferroviário existentes bem como aos procedimentos de emissão de licenças.

No que se refere à alteração nº 18, ver o ponto III.4 supra.

b) Não retomadas pela Comissão

O Conselho não aceitou a alteração nº 7 (ver nº 2 do artigo 8º da proposta da Comissão), por considerar que convinha confiar aos Estados-membros o cuidado de regular o acesso aos serviços de formação profissional.

(1) JO nº C 24 de 28. 1. 1994, p. 2.

(2) JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 38.

(3) Doc. CES 1005/94.

(4) JO nº C 225 de 13. 8. 1994, p. 9.

(5) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.