29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 5 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes para a homologação de faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada ou ambos

Integra todo o texto válido até:

série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de junho de 2014

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcações

5.

Homologação

6.

Prescrições gerais

7.

Valores nominais

8.

Iluminação

9.

Cor

10.

Aferição do desconforto

11.

Conformidade da produção

12.

Sanções pela não-conformidade da produção

13.

Modificações do tipo de farol selado (unidade FS) e extensão da homologação

14.

Cessação definitiva da produção

15.

Disposições transitórias

16.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respetivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1:

Unidades FS para tratores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos

Anexo 2:

Comunicação relativa à homologação, extensão ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um farol selado (unidade FS) nos termos do Regulamento n.o 5

Anexo 3:

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 4:

Exemplos de disposições de marcas de homologação

Anexo 5:

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

Anexo 6:

Requisitos aplicáveis às luzes que incorporam lentes de plástico — Ensaio de amostras de lentes ou de plástico e de luzes completas

Apêndice 1 —

Ordem cronológica dos ensaios de homologação

Apêndice 2 —

Método de medição da difusão e da transmissão da luz

Apêndice 3 —

Método para o ensaio de pulverização

Apêndice 4 —

Ensaio de aderência da fita adesiva

Anexo 7:

Requisitos mínimos relativas à amostragem efetuada por um inspetor

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO (1)

O presente regulamento é aplicável aos faróis selados (FS) dos veículos da categoria T (2).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Farol selado» (a seguir denominado «unidade FS»), um farol cujos componentes, incluindo um sistema refletor, um sistema de lentes e uma ou mais fontes luminosas elétricas, formam um todo integrado que foi selado durante o fabrico e que não pode ser desmontado sem tornar a unidade completamente inutilizável;

2.2.

«Lente», o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

2.3.

«Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados em uma ou mais camadas à face exterior de uma lente;

2.4.

As unidades FS são consideradas como sendo de tipos diferentes se diferirem em uma ou mais das seguintes características essenciais:

2.4.1.

Marca ou designação comercial;

2.4.2.

Características do sistema ótico;

2.4.3.

Inclusão de componentes adicionais suscetíveis de modificar os efeitos óticos por reflexão, refração, absorção e/ou deformação durante o funcionamento;

2.4.4.

A tensão nominal (pode ser atribuído o mesmo número de homologação se a única alteração for a da tensão nominal);

2.4.5.

A potência nominal;

2.4.6.

A forma do(s) filamento(s).

2.4.7.

O tipo de feixe produzido (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou ambos);

2.4.8.

Adequação para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda ou para ambas;

2.4.9.

A cor da luz emitida;

2.4.10.

Os materiais que constituem as lentes e o revestimento, se aplicável.

2.5.

«Cor da luz emitida pelo dispositivo». São aplicáveis ao presente regulamento as definições da cor da luz emitida constantes do Regulamento n.o 48 e da respetiva série de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da marca ou da designação comercial ou pelo seu representante devidamente acreditado. Deve especificar:

3.1.1.

Se a unidade FS se destina a emitir um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

3.1.2.

Se, caso se destine a emitir um feixe de cruzamento, o farol é concebido para a circulação pela direita e pela esquerda ou apenas para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda.

3.1.3.

Se aplicável, que o farol foi concebido para tratores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos (ver anexo 1).

3.2.

Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

3.2.1.

Desenhos em triplicado, suficientemente pormenorizados para permitir a identificação do tipo e representando uma perspetiva frontal da unidade (se aplicável, com pormenores das nervuras da lente) e um corte transversal; o(s) filamento(s) e o(s) escudo(s) devem também ser mostrados nos desenhos à escala de 2: 1, tanto em perspetiva frontal como em perspetiva lateral; o desenho deve indicar a posição destinada ao número de homologação e aos símbolos adicionais em relação ao círculo da marca de homologação;

3.2.2.

Breve descrição técnica;

3.2.3.

Amostras, a saber:

3.2.3.1.

Para a homologação de uma unidade FS que emita luz branca: cinco amostras;

3.2.3.2.

Para a homologação de uma unidade que emita luz de cor: uma amostra com luz de cor e cinco amostras com luz branca que difiram do tipo apresentado apenas no facto de a lente ou o filtro não serem coloridos.

3.2.3.3.

No caso de unidades FS que difiram apenas pelo facto de estarem concebidas para emitirem luz de cor em relação a um tipo concebido para emitir luz branca e que tenha satisfeito previamente os ensaios prescritos nos pontos 6, 7 e 8 a seguir, basta apresentar uma amostra do tipo com luz de cor para ser submetida apenas aos ensaios enunciados no ponto 9.

3.2.4.

Para o ensaio do material de plástico de que as lentes são feitas:

3.2.4.1.

Treze lentes;

3.2.4.1.1.

Seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do plástico com pelo menos 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15 × 15 mm;

3.2.4.1.2.

Cada uma dessas lentes ou amostras de material deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em série;

3.2.4.2.

Um refletor no qual as lentes possam ser instaladas de acordo com as instruções do fabricante.

3.3.

Se já tiverem sido ensaiados, os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio das respetivas características.

3.4.

A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.   MARCAÇÕES (3)

4.1.

As unidades FS apresentadas para homologação devem ostentar a marca ou a designação comercial do requerente.

4.2.

Devem incluir, na lente frontal, um espaço de dimensão suficiente para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no ponto 5 a seguir; este espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no ponto 3.2.1 anterior.

4.3.

Devem incluir, na lente frontal ou no corpo, os valores da tensão nominal e da potência nominal do filamento do feixe de estrada, seguidos pelo valor da potência nominal do filamento do feixe de cruzamento, conforme aplicável.

4.4.

No caso de unidades FS concebidas para satisfazer os requisitos dos países em que o tráfego circula pela direita e dos países em que o tráfego circula pela esquerda, as duas regulações da unidade no veículo devem ser marcadas com as letras «R/D» para a posição relativa à circulação pela direita e as letras «L/G» para a posição relativa à circulação pela esquerda.

4.5.

As designações comerciais ou marcas registadas e as marcações previstas no presente ponto 4 devem ser claramente legíveis e indeléveis.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Generalidades

5.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de farol apresentadas nos termos do ponto 3 satisfizerem as disposições do presente regulamento, a homologação é concedida.

5.1.2.   Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpram os requisitos de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaça as disposições específicas a ela aplicáveis.

5.1.3.   A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento, exceto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que difira somente na cor da luz emitida.

5.1.4.   A comunicação da concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação, ou da cessação definitiva da produção, de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 2 do presente regulamento.

5.1.5.   Para além da marca prescrita no ponto 4.1, deve ser afixada uma marca de homologação conforme aos pontos 5.2 e 5.3 seguintes nos espaços referidos no ponto 4.2 anterior a cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

5.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação deve consistir em:

5.2.1.   Uma marca de homologação internacional, constituída por:

5.2.1.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

5.2.1.2.

O número de homologação prescrito no ponto 5.1.3 anterior.

5.2.2.   O símbolo (ou símbolos) adicionais seguintes:

5.2.2.1.

Nas unidades FS que apenas satisfaçam os requisitos da circulação pela esquerda, uma seta horizontal apontada para a direita de um observador voltado de frente para o farol, isto é, para o lado da estrada no qual o tráfego circula.

5.2.2.2.

Nas unidades FS concebidas para satisfazerem os requisitos de ambos os sistemas de circulação por meio de uma regulação apropriada do farol, uma seta horizontal com uma ponta em cada extremidade, uma apontada para a direita e a outra para a esquerda;

5.2.2.3.

Nos faróis que cumprem os requisitos do presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento apenas, as letras «SC»;

5.2.2.4.

Nos faróis que cumprem os requisitos do presente regulamento unicamente em relação ao feixe de estrada, as letras «SR».

5.2.2.5.

Nos faróis que cumprem os requisitos do presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «SCR»;

5.2.2.6.

Nos faróis que incorporem uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos pontos 5.2.2.3 a 5.2.2.5 anteriores;

5.2.2.7.

Em qualquer caso, o modo de funcionamento relevante durante o procedimento seguinte em conformidade com o ponto 1.1.1.1 do anexo 5, e a(s) tensão(ões) admitida(s) em conformidade com o ponto 1.1.1.2 do mesmo anexo, devem ser indicados nos certificados de homologação e no formulário de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que apliquem o presente regulamento.

O dispositivo deve ser marcado, nos casos correspondentes, do seguinte modo:

Nas unidades que cumpram os requisitos do presente regulamento e concebidas de tal forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa, com a qual possa estar incorporado mutuamente:

Deve ser colocado um traço oblíquo (/) atrás do símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação;

5.2.2.8.

Os dois algarismos do número de homologação (atualmente 02) que indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, podem ser marcados próximo dos símbolos adicionais acima indicados;

5.2.2.9.

As marcas e os símbolos referidos nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 anteriores devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo quando o farol estiver montado no veículo.

5.3.   Disposição da marca de homologação

5.3.1.   Luzes independentes

As figuras 1 a 9 do anexo 4 do presente regulamento dão exemplos de disposições da marca de homologação com os símbolos adicionais acima mencionados.

5.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

5.3.2.1.

Caso se tenha determinado que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem os requisitos de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, que consiste num círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação e de um número de homologação. Esta marca de homologação pode estar localizada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

5.3.2.1.1.

Seja visível após a sua instalação;

5.3.2.1.2.

Nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

5.3.2.2.

O símbolo de identificação de cada luz, próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida, juntamente com a correspondente série de alterações que incorpora as principais e mais recentes modificações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados:

5.3.2.2.1.

Quer na superfície emissora de luz adequada,

5.3.2.2.2.

Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos no anexo 4).

5.3.2.3.

A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima prescrita para a mais pequena das marcas previstas pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

5.3.2.4.

A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.

5.3.2.5.

A figura 10 do anexo 4 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com todos os símbolos adicionais mencionados anteriormente.

5.3.3.   Luzes cujas lentes sejam utilizadas com diferentes tipos de faróis e que possam ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes

É aplicável o disposto no ponto 5.3.2 anterior.

5.3.3.1.

Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, ainda que não possa ser separado da lente, inclua também o espaço referido no ponto 4.2 anterior e ostente as marcas de homologação das funções reais.

Se os diferentes tipos de faróis compreenderem o mesmo corpo principal, este pode ostentar as diferentes marcas de homologação.

5.3.3.2.

A figura 11 do anexo 4 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso acima.

6.   PRESCRIÇÕES GERAIS

6.1.

Cada amostra deve ser conforme às especificações estabelecidas no presente ponto 6, nos pontos 7 e 8 a seguir e, se necessário, no ponto 9.

6.2.

As unidades FS devem ser construídas de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais podem estar sujeitas, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

6.2.1.

Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita serem regulados no veículo de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo não precisa de ser instalado nos encaixes das unidades FS, desde que a utilização de tais encaixes se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efetuada por outros meios. Se uma unidade FS que emita um feixe de cruzamento e uma unidade FS que emita um feixe de estrada forem montados como subunidades intermutáveis de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo de regulação deve permitir que cada unidade FS seja devidamente regulada individualmente.

6.2.2.

Estas configurações não se aplicam, todavia, a conjuntos de faróis cujos refletores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no ponto 8 do presente regulamento. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para obter o feixe de estrada, devem utilizar-se as funções combinadas para determinar o valor máximo da iluminação (Emax).

6.3.

Os terminais só devem estar em ligação elétrica com o ou os filamentos adequados e devem ser robustos e estar firmemente fixados à unidade.

6.4.

Se as unidades forem circulares, devem possuir todas as características físicas e as ligações elétricas mostradas em um dos desenhos SB2 - SB7 no anexo 4 e devem ser feitas com as dimensões indicadas nesses desenhos.

6.5.

As unidades FS concebidas para cumprirem os requisitos tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda podem ser adaptadas para a circulação num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada aquando da instalação no veículo ou através de uma regulação seletiva pelo utilizador. Tal regulação inicial ou seletiva pode consistir, por exemplo, na fixação da regulação angular da unidade no veículo. De qualquer modo, só devem ser possíveis duas posições exatas de regulação, uma para a circulação pela direita e outra para a circulação pela esquerda, devendo ser impossível o deslocamento não premeditado de uma posição para a outra, assim como a existência de posições intermédias. A verificação da conformidade com os requisitos do presente ponto efetua-se por inspeção visual e, se necessário, por meio de uma montagem de ensaio.

6.6.

Devem ser efetuados ensaios complementares de acordo com o prescrito no anexo 5 para assegurar que não há variações excessivas do desempenho fotométrico.

6.7.

Se a lente do farol for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com os requisitos do anexo 6.

7.   VALORES NOMINAIS

7.1.

Os valores da tensão nominal são: 6, 12 e 24 volts (5).

7.2.

A energia consumida à tensão de ensaio por qualquer unidade FS não deve exceder a potência nominal marcada na unidade em mais do que a percentagem especificada no quadro 1. Não é especificado um limite inferior para a tolerância da potência, mas devem ser obtidos os valores mínimos de iluminação especificados no quadro 2 do ponto 8.8.

Quadro 1

 

Unidades circulares de 180 mm de diâmetro

Unidades circulares de 145 mm de diâmetro

Tensão nominal

6

12

6

12

Tensão de ensaio

6

12

6

12

 

Potência nominal e tolerância admitida

Filamentos duplos (6)

Feixe de estrada

60 + 0 %

37,5 + 0 %

Feixe de cruzamento

50 + 0 %

50 + 0 %

Unicamente filamento do feixe de estrada

75 + 0 %

50 + 0 %

Unicamente filamento do feixe de cruzamento

50 + 0 %

50 + 0 %

8.   ILUMINAÇÃO (7)

8.1.

As unidades FS devem ser construídas de tal forma que deem uma iluminação adequada sem encandeamento ao emitirem o feixe de cruzamento e uma boa iluminação ao emitirem o feixe de estrada.

8.2.

Para verificar a iluminação produzida pela unidade, utiliza-se um painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente da unidade e perpendicularmente ao eixo desta (ver anexo 4, desenhos SB8a e SB8b).

8.3.

O feixe de cruzamento deve produzir um «recorte» suficientemente nítido para permitir uma regulação com a ajuda deste. O recorte deve ser horizontal do lado oposto ao sentido da circulação para o qual a unidade está prevista; do outro lado, deve ser horizontal ou estar situado dentro de um ângulo de 15 o acima da horizontal.

8.4.

A unidade FS deve ser orientada de modo a que, com o feixe de cruzamento:

8.4.1.

Nos casos das unidades concebidas para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte seja horizontal na metade esquerda do painel (8) e, nos casos das unidades concebidas para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, seja horizontal na metade direita do painel;

8.4.2.

Essa parte horizontal do recorte se encontre, sobre o painel, 25 cm abaixo do traço do plano horizontal que passa pelo centro focal da unidade (ver anexo 4, desenhos SB8a e SB8b);

8.4.3.

O painel esteja disposto como indicado no anexo 4, desenhos SB8a e SB8b  (9);

8.5.

Quando orientada dessa maneira, a unidade apenas precise de satisfazer, se a sua homologação for solicitada exclusivamente para um feixe de cruzamento (10), os requisitos do ponto 8.8 seguinte; se se destinar a emitir um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, deve satisfazer os requisitos dos pontos 8.8 e 8.9.

8.6.

Caso uma unidade FS orientada da forma acima indicada não satisfaça os requisitos enunciados nos pontos 8.8 e 8.9 seguintes, é permitido modificar o seu alinhamento, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente mais de 1° (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda (11). Para facilitar o alinhamento por intermédio do recorte, a unidade pode ser parcialmente ocultada para dar mais nitidez ao recorte.

8.7.

Uma unidade FS que emita apenas um feixe de estrada deve ser orientada de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção HV das linhas hh e vv; uma tal unidade deve cumprir somente os requisitos referidos no ponto 8.9.

8.8.

A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve cumprir os seguintes requisitos:

Quadro 2

Ponto no painel de medição

Iluminação exigida

Unidades FS para circulação pela direita

Unidades FS para circulação pela esquerda

Mínimo

Máximo

B 50 L

B 50 R

0,3

75 R

75 L

6

50 R

50 L

6

25 L

25 R

1,5

25 R

25 L

1,5

Ponto de energia da zona III

0,7

Ponto de energia da zona IV

2

Ponto de energia da zona I

20

8.8.1.

Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em nenhuma das zonas I, II, III e IV.

8.8.2.

As unidades FS concebidas para satisfazerem os requisitos tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda devem, em cada uma das duas posições de regulação, cumprir os requisitos acima indicados para o sentido de circulação correspondente.

8.9.

No caso de uma unidade FS concebida para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento e tensão da unidade que as medições previstas no ponto 8.8.

8.10.

A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve cumprir os seguintes requisitos:

8.10.1.

O ponto de intersecção HV das linhas hh e vv deve estar situado na linha isolux correspondente a 90 % da iluminação máxima; o valor máximo não deve ser inferior a 32 lux;

8.10.2.

Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a iluminação deve ser pelo menos igual a 16 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 4 lux até uma distância de 2,25 m.

8.11.

Os valores de iluminação do painel referidos nos pontos 8.8 e 8.9 devem ser medidos com uma célula fotoelétrica, cuja área efetiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

9.   COR

A luz emitida deve ser branca.

10.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO

O desconforto causado pelo feixe de cruzamento dos faróis deve ser aferido (12).

11.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.

Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem ao tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 8 e 9.

11.2.

Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 11.1, devem ser efetuados controlos adequados da produção.

11.3.

O titular da homologação deve, em especial:

11.3.1.

Assegurar a existência de procedimentos para um controlo eficaz da qualidade dos produtos;

11.3.2.

Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

11.3.3.

Assegurar que os resultados dos ensaios são registados e que os documentos correspondentes permanecem disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

11.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;

11.3.5.

Assegurar que são efetuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios previstos no anexo 3 do presente regulamento;

11.3.6.

Assegurar que cada colheita de amostras que evidencie não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dá origem a uma nova amostragem e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

11.4.

A autoridade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

11.4.1.

Em cada inspeção, os cadernos dos ensaios e os registos da fiscalização da produção devem ser apresentados ao inspetor responsável.

11.4.2.

O inspetor pode selecionar amostras de forma aleatória destinadas a ser ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

11.4.3.

Se o nível da qualidade se afigurar insatisfatório ou se parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em aplicação do ponto 11.4.2 anterior, o inspetor seleciona amostras para serem enviadas ao serviço técnico que realizou os ensaios de homologação, segundo os critérios do anexo 7.

11.4.4.

A autoridade competente pode efetuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios efetuam-se em amostras colhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 7.

11.4.5.

A autoridade competente deve procurar obter uma frequência de inspeções de dois em dois anos. Não obstante, isso fica ao critério da autoridade competente e da sua confiança na existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente deve garantir que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

11.5.

Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

11.6.

A marca de referência é ignorada.

12.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

12.1.

A homologação concedida a uma unidade FS nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as disposições acima definidas não forem cumpridas ou se uma unidade que ostente a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

12.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve informar imediatamente desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

13.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE FAROL SELADO (UNIDADE FS) E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

13.1.

Qualquer modificação do tipo de farol selado (unidade FS) deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Essa entidade pode então:

13.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter um efeito adverso apreciável e que, em qualquer caso, o tipo de farol selado (unidade FS) ainda cumpre os requisitos; ou

13.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

13.2.

A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações introduzidas, devem ser comunicadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento indicado no ponto 5.1.4 anterior.

13.3.

A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e notificar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 2 do presente regulamento.

14.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar totalmente o fabrico de um dispositivo homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento mediante um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

15.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

15.1.

Decorridos doze meses a contar da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem devem cessar a concessão de homologações nos termos do presente regulamento.

15.2.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à presente série e às séries anteriores de alterações ao presente regulamento.

15.3.

As homologações concedidas nos termos do presente regulamento antes da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, assim como todas as extensões das homologações, incluindo as que foram concedidas posteriormente ao abrigo de uma série anterior de alterações ao presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

15.4.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis ao abrigo da presente série e das séries anteriores de alterações ao presente regulamento, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

15.5.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação num modelo de veículo ou num veículo de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

15.6.

As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a autorizar a montagem ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos do presente regulamento, com a redação dada por uma qualquer série anterior de alterações, desde que o farol se destine a servir de peça de substituição.

16.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPETIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação, ou da cessação definitiva da produção, emitidos por outros países.


(1)  O disposto no presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento de proibir a combinação entre um farol incorporando uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(2)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redação que lhe foi dada pela Amend.4).

(3)  No caso de unidades FS concebidas exclusivamente para a circulação por um dos lados da estrada (direito ou esquerdo), recomenda-se também que se marque indelevelmente na lente frontal a área que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes num país onde a circulação se processa pelo lado da estrada oposto ao do país para o qual a unidade FS foi concebida. Esta marcação é, porém, dispensável se a referida área for claramente visível por conceção.

(4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

(5)  As unidades de 24 volts estão a ser analisadas.

(6)  No caso de unidades FS com dois filamentos, as amostras podem ser apresentadas para homologação para as duas funções ou apenas para o feixe de cruzamento.

(7)  Todas as medições fotométricas devem ser efetuadas à tensão de ensaio indicada no ponto 7.

(8)  O painel de ensaio deve ser suficientemente largo para permitir o exame do recorte ao longo de um intervalo de pelo menos 5o a partir da linha vv.

(9)  Se, no caso de uma unidade concebida para cumprir o disposto no presente regulamento unicamente em relação ao feixe de cruzamento, o eixo focal divergir apreciavelmente da direção geral do feixe, efetua-se um ajustamento lateral do modo mais condizente possível com os requisitos relativos à iluminação nos pontos 75 R e 50 R, para a circulação pela direita, e 75 L e 50 L, para a circulação pela esquerda.

(10)  Uma unidade concebida para emitir um feixe de cruzamento pode incorporar um feixe de estrada não conforme com esta especificação.

(11)  O limite do realinhamento de 1° para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical, que apenas é limitado pelas condições fixadas no ponto 8.9.

(12)  Este requisito será objeto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.


ANEXO 1

UNIDADES FS PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS E OUTROS VEÍCULOS LENTOS

1.

As disposições do presente regulamento aplicam-se igualmente à homologação de unidades FS especiais para tratores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos, sendo essas unidades destinadas a fornecer simultaneamente um feixe de estrada e um feixe de cruzamento e com um diâmetro (1)/inferior a 160 mm com as seguintes modificações:

1.1.

Os requisitos mínimos de iluminação constantes do ponto 8.8 do presente regulamento são reduzidos na proporção

Formula

sem prejuízo dos seguintes limites inferiores absolutos:

 

3 lux quer no ponto 75 R quer no ponto 75 L;

 

5 lux quer no ponto 50 R quer no ponto 50 L;

 

1,5 lux na zona IV;

1.2.

Em vez dos símbolos previstos no ponto 5.2.2 do presente regulamento, a unidade deve ser marcada com as letras «SM» dentro de um triângulo invertido.


(1)  Se a área projetada do refletor não for circular, o diâmetro a considerar deve ser o de um círculo com a mesma área que a área projetada na superfície útil aparente do refletor.


ANEXO 2

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 3

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1.   GENERALIDADES

1.1.   Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.   No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento. Para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III, o desvio máximo no sentido desfavorável pode ser, respetivamente:

B 50 L (ou R)

:

0,2 lux equivalente a 20 %

0,3 lux equivalente a 30 %

Zona III

:

0,3 lux equivalente a 20 %

0,45 lux equivalente a 30 %

1.2.2.

Ou se

1.2.2.1.

No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.

E se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de -20 % para os valores mínimos em qualquer ponto de medição especificado no ponto 8.10 do presente regulamento.

1.2.3.

Se os resultados dos ensaios descritos anteriormente não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1 ° para a direita ou para a esquerda (2).

1.3.   Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

Submete-se um dos faróis utilizados como amostra ao ensaio previsto no ponto 2.1 do anexo 5 após ter sido submetido, por três vezes sucessivas, ao ciclo descrito no ponto 2.2.2 do mesmo anexo.

O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

Se este valor for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, submete-se um segundo farol ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.   As coordenadas cromáticas devem ser respeitadas.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar, pelo menos, os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser efetuados em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser selecionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir sobre as características fotométricas e a verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.

De um modo geral, os ensaios devem ser realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.

No caso de ensaios de conformidade realizados pelo fabricante, podem ser utilizados métodos equivalentes, devidamente autorizados pela entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.

A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efetuadas por uma entidade competente.

2.2.4.

Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

Selecionam-se amostras de faróis aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por lote uniforme entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de cada unidade fabril. O fabricante pode, todavia, agrupar registos de várias unidades fabris relativos ao mesmo tipo, na condição de estas utilizarem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

O farol-amostra deve ser submetido a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos seguintes pontos Emax, HV (3), HL, HR (4), no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (ou R), HV, 75 R (ou L) e 25 L (ou R) no caso do feixe de cruzamento (ver figura no anexo 4).

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para aferir a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para a verificação da conformidade desses produtos no ponto 12.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem em conformidade com o anexo 7 (primeira amostragem).


(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

(2)  Uma unidade concebida para emitir um feixe de cruzamento pode incorporar um feixe de estrada não conforme com esta especificação.

(3)  Se o feixe de estrada estiver incorporado mutuamente com o feixe de cruzamento, HV para o feixe de estrada é o mesmo ponto de medição que para o feixe de cruzamento.

(4)  HL e HR: pontos sobre «hh» localizados a 1,125 m à esquerda e à direita, respetivamente, do ponto HV.


ANEXO 4

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Figura 1

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A unidade FS que ostenta a marca de homologação acima indicada é um farol homologado nos Países Baixos (E4) que cumpre o disposto no presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada (SCR), e destina-se exclusivamente à circulação pela direita.

NOTA:

O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar no mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido.

Os símbolos adicionais devem estar diametralmente opostos ao número de homologação.

Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

Figura 3a

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Figura 3b

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O farol selado que ostenta a marca de homologação acima indicada é um farol que cumpre o disposto no presente regulamento em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se:

Apenas à circulação pela esquerda.

A ambos os sistemas de circulação, mediante a regulação adequada do farol.

Figura 4

Figura 5

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O farol selado que ostenta a marca de homologação acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que cumpre o disposto no presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento apenas e destina-se:

A ambos os sistemas de circulação.

Apenas à circulação pela direita.

Figura 6

Figura 7

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O farol selado que ostenta a marca de homologação acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que cumpre o disposto no presente regulamento:

Relativamente apenas ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela esquerda.

Em relação apenas ao feixe de estrada.

Figura 8

Figura 9

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Identificação de um farol que cumpre os requisitos do Regulamento n.o 5

Em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada, destinando-se exclusivamente à circulação pela direita.

Apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela direita.

O filamento da luz de cruzamento não deve ser aceso simultaneamente com o filamento da luz de estrada e/ou outra luz incorporada mutuamente.

Figura 10

Exemplos de marcações simplificadas para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

Modelo A

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Modelo B

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Modelo C

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Modelo D

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NOTA:

Os quatro exemplos acima correspondem a um dispositivo de iluminação que exibe uma marca de homologação relativa a:

Uma luz de presença da frente, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

Um farol que satisfaz os requisitos do presente regulamento em relação ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, destinado a ambos os sistemas de circulação e que incorpora uma lente de plástico;

Uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e que incorpora uma lente de plástico;

Uma luz indicadora de mudança de direção da frente, da categoria 1 a, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Figura 11

Luz incorporada mutuamente com um farol

Exemplo 1

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O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou

:

Um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada homologado na Alemanha (E1) em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 5 com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações, que está incorporado mutuamente com uma luz de presença da frente homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

ou

:

Um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 31 com a redação que lhe foi dada pela série 02 de alterações, que está incorporado mutuamente com a mesma luz de presença da frente acima referida;

ou ainda

:

qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, por exemplo:

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ou

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ou

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ou

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Figura 11

Exemplo 2

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O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente utilizada num conjunto de dois faróis homologados na Alemanha (E1), que consiste num farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada, que satisfaz os requisitos do Regulamento n.o 1, e um farol que emite um feixe de estrada, que satisfaz os requisitos do Regulamento n.o 5.

Desenho SB2 — Farol Selado, 180 mm (7 in) de diam., tipo 2 de feixe duplo (de cruzamento & de estrada)

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Desenho SB3 — Farol Selado, 180 mm (7 in) de diam., tipo 1 de feixe único (de estrada apenas)

Todas as dimensões em milímetros

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Desenho SB4 — Farol Selado, 180 mm (7 in) de diam., tipo 2 de feixe único (de cruzamento apenas)

Todas as dimensões em milímetros

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Desenho SB5 — Farol Selado, 145 mm (5,75 in) de diam., tipo 1 de feixe único (de estrada apenas)

Todas as dimensões em milímetros

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Desenho SB6 — Farol Selado, 145 mm (5,75 in) de diam., tipo 2 de feixe duplo (de cruzamento & de estrada)

Todas as dimensões em milímetros

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Desenho SB7 — Farol Selado, 145 mm (5,75 in) de diam., tipo 1 de feixe único (de cruzamento apenas)

Todas as dimensões em milímetros

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Desenhos SB8a e SB8b — Painéis de medição

A.   Farol destinado à circulação pela direita

(dimensões em mm)

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h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

B.   Farol destinado à circulação pela esquerda

(dimensões em mm)

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h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical


ANEXO 5

ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DOS FARÓIS EM FUNCIONAMENTO

ENSAIOS DE FARÓIS COMPLETOS

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com os requisitos do presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R e B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R no caso dos faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «faróis completos», deve entender-se a luz completa propriamente dita, incluindo as partes da carroçaria circundantes e as luzes que podem afetar a sua dissipação térmica.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser feitos numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, com os faróis completos montados num suporte representando a instalação correta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve permanecer aceso durante 12 horas, como se indica no ponto 1.1.1 e deve ser verificado como prescrito no ponto 1.1.2.

1.1.1.   Procedimento de ensaio

O farol fica aceso durante o tempo prescrito, de modo a que:

1.1.1.1.

a)

No caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento ou feixe de estrada), a correspondente lâmpada de incandescência esteja acesa durante o tempo prescrito (1);

b)

No caso de uma luz de cruzamento e de uma luz de estrada mutuamente incorporadas (unidade FS com filamento duplo):

Se o requerente declarar que o farol se destina a ser utilizado com um só filamento (2) em funcionamento de cada vez, o ensaio deve ser executado nessa conformidade, sendo cada uma das funções ativada (1) durante metade do tempo indicado no ponto 1.1;

Em todos os outros casos (1)  (2), o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo até se completar o tempo especificado:

 

15 minutos, filamento do feixe de cruzamento aceso

 

5 minutos, todos os filamentos acesos.

c)

No caso de funções luminosas agrupadas, todas as funções individuais devem permanecer acesas simultaneamente durante o tempo prescrito para as funções luminosas individuais, a) tendo em conta também a utilização das funções luminosas mutuamente incorporadas, b) segundo as especificações do fabricante.

1.1.1.2.

Tensão de ensaio

A tensão deve ser regulada de modo a obter-se uma tensão 15 % (26 % para os tipos de 24 V) mais elevada do que a tensão nominal especificada no presente regulamento para o(s) tipo(s) de unidades FS em questão.

1.1.2.   Resultados do ensaio

1.1.2.1.   Inspeção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente do farol e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente; não deve verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol, nem da lente exterior, se existir.

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

Para verificar o cumprimento do prescrito no presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

 

Feixe de cruzamento:

 

50R – B50L - HV, para os faróis concebidos para a circulação pela direita

 

50L – B50R - HV, para os faróis concebidos para a circulação pela esquerda

 

Feixe de estrada:

Ponto de Emax

Pode ser realizada uma nova regulação para ter em conta eventuais deformações do suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no ponto 2 do presente anexo);

É admissível uma discrepância de 10 % entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

1.2.   Farol sujo

Uma vez ensaiado nos termos do ponto 1.1 anterior, o farol é preparado conforme estipula o ponto 1.2.1, em seguida é mantido aceso durante uma hora, como previsto no ponto 1.1.1 e, por fim, verificado como previsto no ponto 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.

Farol com a lente exterior de vidro:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

 

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

 

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

 

0,2 partes em peso de NaCMCC (3), e

 

água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.

Farol com a lente exterior de plástico:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

 

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

 

parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

 

0,2 partes em peso de NaCMC3,

 

13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m; e

 

± 1 partes em peso de um agente tensioativo (4).

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio no farol

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol e depois deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições estipuladas no ponto 1 anterior:

 

Ponto de Emax em feixe de estrada, para a distribuição fotométrica de uma luz de estrada/de cruzamento,

 

Ponto de Emax em feixe de estrada, para a distribuição fotométrica de uma luz exclusivamente de estrada,

 

50R e 50V (5) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela direita,

 

50L e 50V (5) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela esquerda.

1.2.1.3.   Equipamento de medição

O equipamento de medição deve ser equivalente ao utilizado nos ensaios de homologação dos faróis.

2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

Este ensaio consiste em verificar se, com uma luz de cruzamento acesa, o deslocamento vertical da linha de recorte sob a influência do calor não é superior a determinado valor.

O farol ensaiado nos termos do ponto 1.1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no ponto 2.1, sem remoção nem reajustamento em relação ao seu suporte de ensaio.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efetuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Acende-se uma unidade FS de produção em série usada durante pelo menos uma hora na posição de feixe de cruzamento sem a desmontar do seu suporte nem a regular em relação ao mesmo. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme disposto no ponto 1.1.1.2). Verifica-se a posição da linha de recorte na sua parte horizontal (entre vv e a linha vertical que passa pelo ponto B50 L, para a circulação pela direita, ou B50R, para a circulação pela esquerda), respetivamente, 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acendida.

A medição da variação da posição da linha de recorte nos termos descritos antes deve ser feita por um método que garanta suficiente precisão e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.

O resultado, expresso em milirradianos (mrad), só é considerado aceitável se o valor absoluto

Formula

registado no farol não for superior a 1,0 mrad (Δ rI ≤ 1,0 mrad).

2.2.2.

Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad, mas não exceder 1,5 mrad (1,0 mrad < Δ rI ≤ 1,5 mrad), ensaia-se um segundo farol nos termos do ponto 2.1 após este ter sido submetido, por três vezes sucessivas, ao ciclo descrito a seguir, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correta no veículo:

Feixe de cruzamento aceso durante uma hora (com a tensão de alimentação regulada como previsto no ponto 1.1.1.2),

Período de descanso de uma hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos Δ rI, medidos na primeira amostra, e Δ rII, medidos na segunda amostra, não exceder 1,0 mrad

Formula


(1)  Se o farol ensaiado estiver agrupado e/ou incorporado mutuamente com luzes de sinalização, estas últimas devem estar acesas durante o ensaio. No caso de uma luz indicadora de mudança de direção, esta deve acender-se intermitentemente com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1

(2)  Caso se acendam dois filamentos ou mais simultaneamente, quando o farol é utilizado como avisador luminoso, esta utilização não deve ser considerada como utilização normal dos dois filamentos simultaneamente.

(3)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para uma solução a 2 % a 20 °C.

(4)  A tolerância quanto à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe corretamente em todas as lentes de plástico.

(5)  50 V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical v-v no painel à distância de 25 m.


ANEXO 6

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS LUZES QUE INCORPORAM LENTES DE PLÁSTICO — ENSAIO DE AMOSTRAS DE LENTES OU DE PLÁSTICO E DE LUZES COMPLETAS

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.

As amostras fornecidas em conformidade com o ponto 3.2.4 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos pontos 2.1 a 2.5 seguintes.

1.2.

Duas das cinco amostras de luzes completas fornecidas nos termos do ponto 3.2.3 do presente regulamento e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, cumprir as especificações indicadas no ponto 2.6 seguinte.

1.3.

Submetem-se as amostras de lentes de plástico ou as amostras de material, juntamente com o refletor a que se destinam (se existir), a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A reproduzido no apêndice 1 do presente anexo.

1.4.

Todavia, se o fabricante da luz puder provar que o produto foi já aprovado nos ensaios prescritos nos pontos 2.1 a 2.5 a seguir ou em ensaios equivalentes prescritos por outro regulamento, tais ensaios não têm de ser repetidos; somente os ensaios previstos no apêndice 1, quadro B, são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Submetem-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

 

3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

 

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

 

15 horas a -30 °C ± 2 °C;

 

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

 

3 horas a 80 °C ± 2 °C;

 

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR durante pelo menos quatro horas.

Nota:

Os períodos de 1 hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, que são necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Método

Antes e depois do ensaio, devem ser efetuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições devem ser realizadas com uma luz normalizada nos seguintes pontos:

 

B 50 L e 50 R, para o feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento ou de uma luz de cruzamento/estrada (B 50 R e 50 L, no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

 

Emax estrada para o feixe de estrada de uma luz de estrada ou de uma luz de cruzamento/estrada.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

2.2.   Resistência a agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espetral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 K e 6 000 K. Colocam-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e superiores a 2 500 nm. Expõem-se as amostras a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ±200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado a nível com as amostras, deve ser 50 °C ± 5 °C. A fim de assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 min-1.

Pulverizam-se as amostras com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

pulverização

:

5 minutos;

secagem

:

25 minutos.

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizado o ensaio indicado no ponto 2.2.1 anterior e a medição descrita no ponto 2.2.3.1 seguinte, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras referidas a mistura definida no ponto 2.2.2.1 seguinte, tal como explicitado no ponto 2.2.2.2 seguinte.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio é composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embebe-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no ponto 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à mistura de ensaio prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra para evitar fissuras.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no ponto 2.3 (resistência a detergentes), a 23 °C ± 5 °C.

Em seguida, enxaguam-se cuidadosamente as amostras com água destilada contendo no máximo 0,2 % de impurezas a 23 °C ± 5 °C e, por fim, enxugam-se com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   Após o ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão Formula, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 do presente anexo, não deve exceder 0,020 (Δ tm ≤ 0,020).

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem evidenciar vestígios de manchas químicas passíveis de causar variação na difusão do fluxo, cuja variação média Formula, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δ dm ≤ 0,020).

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

Aquece-se a face exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imerge-se, durante cinco minutos, numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C e composta por 99 partes de água destilada, contendo, no máximo, 0,02 % de impurezas, e uma parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, secam-se as amostras a 50 °C ± 5 °C e limpa-se a sua superfície com um pano humedecido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

Fricciona-se ligeiramente a face exterior de cada uma destas três amostras durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens em volume), deixando-se por fim secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Concluídos sucessivamente os dois ensaios anteriores, a variação média da transmissão Formula, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,010 (Δ tm ≤ 0,010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

Submete-se a face exterior das três novas amostras (lentes) ao ensaio de deterioração mecânica uniforme pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, medem-se as variações:

da transmissão

:

Formula,

e da difusão

:

Formula,

em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 na área especificada no ponto 2.2.4 anterior. Os valores médios relativos às três amostras devem ser:

 

Δ tm ≤ 0,100;

 

Δ dm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrículas com cerca de 2 mm × 2 mm. A pressão sobre a lâmina de barbear ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utiliza-se uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(cm de largura) ± 20 %, medida segundo as condições normalizadas especificadas no apêndice 4 do presente anexo. Esta fita adesiva, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos 5 minutos contra a superfície preparada em conformidade com o ponto 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ± 0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções das quadrículas ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios da luz completa que incorpora uma lente de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

Submete-se a lente da amostra de farol n.o 1 ao ensaio descrito no ponto 2.4.1 anterior.

2.6.1.2.   Resultados

No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas na luz em conformidade com o presente regulamento não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos prescritos para os pontos B 50 L e HV, nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

2.6.2.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

Submete-se a lente da amostra de farol n.o 2 ao ensaio descrito no ponto 2.5 anterior.

3.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

3.1.

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série são considerados conformes ao presente regulamento se:

3.1.1.

Após o ensaio de resistência a agentes químicos e o ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior das amostras, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, estilhaçamento e deformação (ver pontos 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

3.1.2.

Após o ensaio descrito no ponto 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no ponto 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.

Se os resultados não cumprirem os requisitos, repetem-se os ensaios com outras amostras de faróis selecionadas aleatoriamente.

Apêndice 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios em materiais plásticos (lentes ou amostras de material fornecidas nos termos do ponto 3.2.4 do presente regulamento)

Amostras

Lentes ou amostras de material

Lentes

Ensaios

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1.

Fotometria limitada (ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.1.1.

Variação da temperatura (ponto 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.2.

Fotometria limitada (ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.2.1.

Medição da transmissão

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

X

X

X

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos (ponto 2.2.1)

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos (ponto 2.2.2)

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes (ponto 2.3.1)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos (ponto 2.3.2)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração (ponto 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.8.

Aderência (ponto 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X


B.   Ensaios com luzes completas (fornecidas nos termos do ponto 3.2.3 do presente regulamento)

Ensaios

Farol completo

Amostra n.o

1

2

2.1.

Deterioração (ponto 2.6.1.1)

X

 

2.2.

Fotometria (ponto 2.6.1.2)

X

 

2.3.

Aderência (ponto 2.6.2)

 

X

Apêndice 2

MÉTODO DE MEDIÇÃO DA DIFUSÃO E DA TRANSMISSÃO DA LUZ

1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

O feixe de um colimador K com semidivergência Formula rd é limitado por um diafragma DT com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

Uma lente acromática convergente L2, com correção das aberrações esféricas, liga o diafragma DT ao recetor R; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semiângulo de ataque β/2 = 14°.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos Formula e Formula, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não transparente do diafragma é necessária para eliminar a luz que chega diretamente da fonte luminosa. Deve ser possível remover a parte central do diafragma do feixe luminoso, de modo a que regresse exatamente à sua posição original.

A distância L2 DT e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o recetor R.

Quando para o fluxo incidente inicial se tomarem 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Devem ser efetuadas as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com a parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

não

Fluxo incidente na leitura inicial

T2

Sim

(antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num campo de 24 °C

T3

sim

(depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24 °C

T4

sim

(antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim

(depois do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image


(1)  Para a lente L2, recomenda-se utilizar uma distância focal de cerca de 80 mm.

Apêndice 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   Pulverizador

O pulverizador utilizado deve estar equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/min à pressão de funcionamento de 6,0 bar -0 bar +0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jato obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com granulometria entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal, com um fator angular de 1,8 a 2;

Água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

Submete-se a superfície exterior das lentes, uma ou mais vezes, à ação do jato de areia produzido do modo descrito anteriormente. O jato deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. Pulveriza-se a mistura até a difusão da luz sobre as amostras apresentar a seguinte variação, medida pelo método descrito no apêndice 2:

Formula

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência para verificar se a totalidade da superfície ensaiada sofreu uma deterioração homogénea.

Apêndice 4

ENSAIO DE ADERÊNCIA DA FITA ADESIVA

1.   FINALIDADE

Este método permite determinar, em condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar uma fita adesiva de uma placa de vidro, num ângulo de 90°.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECÍFICAS

A temperatura ambiente deve ser de 23 °C ± 5 °C e a humidade relativa (HR) de 65 ± 15 %.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas na atmosfera especificada (ver ponto 3 anterior).

Ensaiam-se 5 provetes de cada rolo com 400 mm de comprimento cada um. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições atmosféricas especificadas no ponto 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo no sentido do comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e a placa de vidro.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Descolam-se da placa cerca de 25 mm do provete, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa esteja perpendicular a este esforço e à placa.

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s e regista-se o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor é expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFETUADA POR UM INSPETOR

1.   GENERALIDADES

1.1.

Considera-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

1.2.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente:

1.2.1.

Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento.

Para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III, o desvio máximo pode ser, respetivamente:

B 50 L (ou R)

:

0,2 lux equivalente a 20 %

0,3 lux equivalente a 30 %

Zona III

:

0,3 lux equivalente a 20 %

0,45 lux equivalente a 30 %

1.2.2.

Ou se

1.2.2.1.

No feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75 R (ou L), 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.

E se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de -20 % para os valores mínimos em qualquer ponto de medição especificado no ponto 8.10 do presente regulamento. A marca de referência é ignorada.

1.2.3.

Se os resultados dos ensaios descritos anteriormente não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1 ° para a direita ou para a esquerda (1).

1.2.4.

Os faróis com defeitos evidentes não são tidos em conta.

1.2.5.

A marca de referência é ignorada.

1.3.

As coordenadas cromáticas devem ser respeitadas.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, selecionam-se aleatoriamente quatro faróis. A primeira amostra de dois é marcada com a letra A e a segunda amostra dos outros dois com a letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

2.1.1.

Na sequência do procedimento de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.

Amostra A

A1:

num farol

 

0 por cento

no outro farol

não mais de

20 por cento

A2:

em ambos os faróis

mais de

0 por cento

Mas

não mais de

20 por cento

Passar à amostra B

 

 

2.1.1.2.

Amostra B

B1:

em ambos os faróis

0 por cento

2.1.2.

Ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

2.2.1.

Com base no procedimento de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série é contestada e o fabricante instado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.2.1.1.

Amostra A

A3:

num farol

não mais de

20 por cento

no outro farol

mais de

20 por cento

Mas

não mais de

30 por cento

2.2.1.2.

Amostra B

B2:

No caso A2

 

 

num farol

mais de

0 por cento

Mas

não mais de

20 por cento

no outro farol

não mais de

20 por cento

B3:

No caso A2

 

 

num farol

 

0 por cento

no outro farol

mais de

20 por cento

mas

não mais de

30 por cento

2.2.2.

Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 10, se, na sequência do procedimento de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.

Amostra A

A4:

num farol

não mais de

20 por cento

no outro farol

mais de

30 por cento

A5:

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

2.3.2.

Amostra B

B4:

No caso A2

 

 

num farol

mais de

0 por cento

mas

não mais de

20 por cento

no outro farol

mais de

20 por cento

B5:

No caso A2

 

 

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

B6:

No caso A2

 

 

num farol

 

0 por cento

no outro farol

mais de

30 por cento

2.3.3.

Ou se as amostras A e B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

Nos casos de A3, B2 e B3 é necessário, no prazo de dois meses a contar da notificação, proceder a uma nova amostragem com uma terceira amostra C de dois faróis e uma quarta amostra D também de dois faróis, selecionadas do lote produzido após o alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

3.1.1.

Na sequência do procedimento de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.1.1.1.

Amostra C

C1:

num farol

 

0 por cento

no outro farol

não mais de

20 por cento

C2:

em ambos os faróis

mais de

0 por cento

mas

não mais de

20 por cento

 

 

Passar à amostra D

3.1.1.2.

Amostra D

D1:

No caso de C2:

 

em ambos os faróis

0 por cento

3.1.2.

Ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.

Com base no procedimento de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade dos faróis produzidos em série é contestada e o fabricante instado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.2.1.1.

Amostra D

D2:

No caso de C2:

 

 

num farol

mais de

0 por cento

mas não

mais de

20 por cento

no outro farol

não mais de

20 por cento

3.2.1.2.

Ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 13, se, na sequência do procedimento de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.

Amostra C

C3:

num farol

não mais de

20 por cento

no outro farol

mais de

20 por cento

C4:

em ambos os faróis

mais de

20 por cento

3.3.2.

Amostra D

D3:

No caso de C2:

 

 

num farol 0 ou

mais de

0 por cento

no outro farol

mais de

20 por cento

3.3.3.

Ou se as amostras C e D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE

Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

Na sequência do procedimento de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, ensaia-se um dos faróis da amostra A segundo o procedimento indicado no ponto 2.1 do anexo 5 depois de o ter submetido, por três vezes consecutivas, ao ciclo descrito no ponto 2.2.2 do mesmo anexo.

O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

Se este valor for superior a 1,5 mrad, mas não exceder 2,0 mrad, submete-se ao ensaio o segundo farol da amostra A, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não pode exceder 1,5 mrad.

Se, todavia, este valor de 1,5 mrad não for cumprido na amostra A, submetem-se os dois faróis da amostra B ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 1,5 mrad em nenhum deles.

Figura 1

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(1)  Uma unidade concebida para emitir um feixe de cruzamento pode incorporar um feixe de estrada não conforme com esta especificação.