41996A1023(02)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-membros da União Europeia - Declaração comum relacionada com o direito de asilo - Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia sobre o artigo 7 da presente convenção - Declaração relativa ao conceito de «nacionais» - Declaração da Grécia relativa ao artigo 5 - Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo - Declaração do Conselho relativa ao acompanhamento da convenção

Jornal Oficial nº C 313 de 23/10/1996 p. 0012 - 0023


CONVENÇÃO estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre os Estados-membros da União Europeia

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia,

REPORTANDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de 27 de Setembro de 1996,

DESEJANDO melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações,

RECONHECENDO a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária para a realização destes objectivos,

SALIENTANDO que os Estados-membros têm um interesse comum em garantir que os processos de extradição funcionem rápida e eficazmente, na medida em que os seus sistemas governamentais se baseiam em princípios democráticos e em que os Estados-membros respeitam as obrigações definidas na Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950,

EXPRIMINDO a sua confiança na estrutura e no funcionamento dos seus sistemas judiciários e na capacidade de todos os Estados-membros para assegurarem julgamentos imparciais,

TENDO EM MENTE que o Conselho estabeleceu, por acto de 10 de Março de 1995, a Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia,

TENDO EM CONTA o interesse em celebrar entre os Estados-membros da União Europeia uma convenção que complete a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e as restantes convenções em vigor na matéria,

CONSIDERANDO que as disposições dessas convenções continuam a ser aplicáveis a todas as questões não tratadas na presente convenção,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Disposições gerais

1. A presente convenção tem por objecto completar as disposições e facilitar a aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia:

- da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, adiante designada «Convenção Europeia de Extradição»,

- da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, adiante designada «Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo»,

- da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, no âmbito das relações entre os Estados-membros que são partes nessa convenção,

- do capítulo I do Tratado do Benelux de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que Ihe foi dada pelo protocolo de 11 de Maio de 1974, adiante designado «Tratado do Benelux», no âmbito das relações entre os Estados membros da União Económica do Benelux.

2. O nº 1 não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados-membros, nem, como previsto no nº 3 do artigo 28º da Convenção Europeia de Extradição, os convénios em matéria de extradição com base numa legislação uniforme ou em legislação recíproca que prevejam a execução no território dum Estados-membro de mandados de detenção emitidos no território de outro Estado-membro.

Artigo 2º

Factos determinantes da extradição

1. São determinantes da extradição os factos puníveis pela lei do Estado-membro requerente com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses e, pela lei do Estado-membro requerido, com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a seis meses.

2. A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não prever o mesmo tipo de medida de segurança privativa da liberdade que o previsto pela legislação do Estado-membro requerente.

3. O nº 2 do artigo 2º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 2 do artigo 2º do Tratado Benelux aplicam-se igualmente quando determinados factos forem puníveis com sanções pecuniárias.

Artigo 3º

Conspiração («conspiracy») e associação criminosa

1. Quando a infracção penal em que se baseia o pedido de extradição for, pela lei do Estado-membro requerente, qualificada como conspiração («conspiracy») ou associação criminosa e for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, a extradição não pode ser recusada pelo facto de a lei do Estado-membro requerido não prever que o mesmo facto constitui uma infracção, se a conspiração ou a associação tiver tido por objectivo a prática de:

a) Uma ou mais infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo

ou de

b) Qualquer outra infracção, punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, no âmbito do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou de outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas.

2. Para determinar se a conspiração ou a associação têm como finalidade a prática de uma ou mais infracções a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo, o Estado-membro requerido tomará em consideração as informações contidas no mandado de detenção ou em acto dotado da mesma forca jurídica, ou na decisão de condenação da pessoa cuja extradição foi pedida e na descrição dos factos prevista no nº 2, alínea b), do artigo 12º do Convenção Europeia de Extradição ou no nº 2, alínea b), do artigo 11º do Tratado Benelux.

3. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-membro pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o nº 1 ou de o aplicar em certas condições que especificará.

4. Os Estados-membros que formularem uma reserva ao abrigo do nº 3 tornarão passível de extradição, nos termos do nº 1 do artigo 2º, o comportamento de uma pessoa que contribua para a prática, por um grupo que actua com objectivos comuns, de uma ou mais infracções - no âmbito do terrorismo, na acepção dos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, do tráfico de droga e de outras formas de crime organizado ou outros actos de violência que atentem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou que criem um perigo colectivo para as pessoas - puníveis com pena ou medida de segurança privativa da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses, mesmo que essa pessoa não participe na execução efectiva da ou das referidas infracções; a contribuição da pessoa terá de ser intencional e fundada no conhecimento da finalidade e das actividades criminosas em geral do grupo ou da intenção do grupo de cometer a infracção ou infracções em causa.

Artigo 4º

Decisão de privação de liberdade num local que não seja um estabelecimento prisional

A extradição para efeitos de procedimento penal não pode ser recusada pelo facto de o pedido ser acompanhado, nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 12º da Convenção Europeia de Extradição ou do nº 2, alínea a), do artigo 11º do Tratado Benelux, de uma decisão da autoridade judiciária do Estado-membro requerente determinando a privação de liberdade de um indivíduo em local diferente de um estabelecimento prisional.

Artigo 5º

Infracções políticas

1. Para efeitos da aplicação da presente convenção, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos.

2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º da presente convenção, qualquer Estado-membro pode declarar que aplicará o nº 1 do presente artigo apenas em relação:

a) Às infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo;

e

b) Aos factos qualificados como conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição dos comportamentos previstos no nº 4 do artigo 3º, tendo como finalidade a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1º e 2º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

3. Não serão afectadas as disposições do nº 2 do artigo 3º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 5º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

4. As reservas formuladas ao abrigo do artigo 13º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não são aplicáveis à extradição entre Estados-membros.

Artigo 6º

Infracções fiscais

1. Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas na presente convenção, na Convenção Europeia de Extradição e no Tratado Benelux, os factos que correspondam a infracções da mesma natureza na legislação do Estado-membro requerido.

2. A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado-membro requerente.

3. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-membro pode declarar que apenas autorizará a extradição por factos susceptíveis de constituir uma infracção em matéria de impostos especiais de consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.

Artigo 7º

Extradição de nacionais

1. A extradição não pode ser recusada pelo facto de a pessoa sobre a qual recai o pedido ser nacional do Estado-membro requerido, na acepção do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição.

2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que apenas a autorizará em certas condições, que especificará.

3. As reservas a que se refere o nº 2 têm um prazo de validade de cinco anos, a contar do primeiro dia de aplicação da presente convenção pelo Estado-membro interessado. Todavia, essas reservas podem ser renovadas por períodos sucessivos com a mesma duração.

Doze meses antes do termo da reserva, o depositário informa desse facto o Estado-membro interessado.

O Estado-membro notificará o depositário, o mais tardar três meses antes do termo de cada período de cinco anos, de que mantém a sua reserva, de que a modifica no sentido de flexibilizar as condições de extradição, ou de que a retira.

Na falta da notificação referida no parágrafo precedente, o depositário informa o Estado-membro interessado de que a sua reserva foi considerada automaticamente prorrogada por um prazo de seis meses, dentro do qual esse Estado-membro deve proceder à notificação. No termo do referido prazo, a falta de notificação implica a caducidade da reserva.

Artigo 8º

Prescrição

1. A extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado-membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.

2. O Estado-membro requerido pode não aplicar o nº 1 quando o pedido de extradição se basear em factos que, nos termos do seu direito penal, sejam da sua competência.

Artigo 9º

Amnistia

A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia no Estado-membro requerido, se este for competente para o respectivo procedimento penal por essas infracções nos termos da sua legislação penal.

Artigo 10º

Factos diferentes dos que motivaram o pedido de extradição

1. Em relação a factos cometidos antes da sua entrega, diferentes dos que motivaram o pedido de extradição, a pessoa extraditada pode, sem que seja necessário o consentimento do Estado-membro requerido:

a) Ser processada ou julgada, se os factos não forem puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

b) Ser processada ou julgada, se o procedimento penal não implicar a aplicação de uma medida de restrição da sua liberdade individual;

c) Ser sujeita à execução de uma pena ou de uma medida não privativa da liberdade incluindo uma pena ou uma medida pecuniária, ou de medida que a substitua, mesmo que esta seja restritiva da sua liberdade individual;

d) Ser processada, julgada, detida com vista à execução de uma pena ou de uma medida de segurança, ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, se, após a sua entrega, essa mesma pessoa renunciar expressamente ao benefício da regra da especialidade por factos específicos anteriores à sua entrega.

2. A renúncia da pessoa extraditada a que se refere a alínea d) do nº 1 será feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado requerente e consignada num auto nos termos do direito interno desse Estado.

3. Cada Estado-membro adoptará as medidas necessárias para que a renúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 seja recebida em condições que demonstrem que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto. Para o efeito, a pessoa extraditada tem o direito de ser assistida por um defensor.

4. Se o Estado requerido tiver feito uma declaração nos termos do nº 3 do artigo 6º, o disposto no nº 1, alíneas a), b) e c) do presente artigo não é aplicável a infracções fiscais excepto às referidas no nº 3 do artigo 6º

Artigo 11º

Presunção de consentimento do Estado-membro requerido

Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado-membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com os outros Estados-membros que tiverem apresentado a mesma declaração, se deve presumir que foi concedido o consentimento previsto no nº 1, alínea a), do artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição e no nº 1, alínea a), do artigo 13º do Tratado Benelux, salvo indicação em contrário num caso específico, ao conceder a extradição.

Se, num caso específico, o Estado-membro tiver indicado que o seu consentimento não deve ser considerado concedido, é aplicável o nº 1 do artigo 10º da presente convenção.

Artigo 12º

Reextradição para outro Estado-membro

1. O artigo 15º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 14º o Tratado Benelux não são aplicáveis aos pedidos de reextradição de um Estado-membro para outro Estado-membro.

2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, qualquer Estado-membro pode declarar que o artigo 15º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 14º do Tratado Benelux permanecem aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no artigo 13º da Convenção relativa ao process simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia (1) ou salvo consentimento da pessoa em causa em ser reextraditada para outro Estado-membro.

Artigo 13º

Autoridade central e envio de documentos por telecópia

1. Cada Estado-membro designará uma autoridade central ou, se o seu sistema constitucional o exigir, várias autoridades centrais, responsáveis pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição e dos documentos justificativos necessários, bem como por toda a restante correspondência oficial relativa aos pedidos de extradição, salvo disposição em contrário da presente convenção.

2. Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º, cada Estado-membro indica a autoridade ou autoridades designadas nos termos do nº 1 do presente artigo. Cada Estado-membro comunica qualquer alteração dessa designação ao depositário.

3. O pedido de extradição e os documentos referidos no nº 1 podem ser enviados por telecópia. Cada autoridade central deverá estar equipada com um telecopiador para a transmissão e recepção dos referidos documentos e deverá zelar pelo seu bom funcionamento.

4. Quando, em aplicação do presente artigo, for utilizado um telecopiador, a comunicação será criptada por um aparelho de criptografia associado ao telecopiador da autoridade central, a fim de garantir a autenticidade e a confidencialidade da transmissão.

Os Estados-membros consultar-se-ão reciprocamente sobre as regras práticas de aplicação do presente artigo.

5. A fim de garantir a autenticidade dos documentos de extradição, a autoridade central do Estado-membro requerente declara no seu pedido que certifica a conformidade com os originais dos documentos que acompanham o pedido e descreve a respectiva paginação. Se o Estado-membro requerido puser em causa aquela conformidade, a sua autoridade central pode pedir à autoridade central do Estado-membro requerente que lhe envie os documentos originais ou cópias autenticadas dos mesmos num prazo razoável, por via diplomática ou por outro meio decidido de comum acordo.

Artigo 14º

Informação complementar

Ao proceder à notificação referida no nº 2 do artigo 18º ou em qualquer outro momento, qualquer Estado-membro pode declarar que, no âmbito das suas relações com outros Estados-membros que tenham feito a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes desses outros Estados-membros podem, quando conveniente, endereçar pedidos de informações complementares directamente às suas autoridades judiciárias ou às outras autoridades competentes responsáveis pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição é pedida, nos termos do artigo 13º da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 12º do Tratado Benelux.

Ao fazer essa declaração, o Estado-membro indica as autoridades judiciárias ou as outras autoridades competentes para pedir, comunicar ou receber essas informações complementares.

Artigo 15º

Autenticação

Quaisquer documentos ou cópias de documentos enviados para efeitos de extradição são dispensados de autenticação ou de qualquer outra formalidade, salvo disposição contrária explícita da presente convenção, da Convenção Europeia de Extradição ou do Tratado Benelux. Neste último caso, as cópias dos documentos são consideradas autenticadas quando a sua conformidade tiver sido certificada pelas autoridades judiciárias que emitiram o documento original ou pela autoridade central referida no artigo 13º

Artigo 16º

Trânsito

Em caso de trânsito - na acepção do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição e do artigo 21º do Tratado Benelux - pelo território de um Estado-membro em direcção a outro Estado-membro, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O pedido de trânsito deve conter informações suficientes para permitir ao Estado-membro de trânsito proceder à apreciação do pedido e adoptar em relação à pessoa extraditada as medidas de coacção necessárias à execução do trânsito.

Para este efeito, são suficientes as seguintes informações:

- identidade da pessoa extraditada,

- existência de um mandado de detenção ou de um acto com a mesma força jurídica, ou de uma sentença executória,

- natureza e qualificação jurídica da infracção,

- descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo data e local.

b) O pedido de trânsito assim como as informações previstas na alínea a) podem ser enviados ao Estado-membro de trânsito por qualquer meio que permita a conservação de um registo escrito. O Estado-membro de trânsito comunicará a sua decisão pelo mesmo processo.

c) Em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, se ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado-membro requerente apresentará ao Estado-membro em causa as informações previstas na alínea a).

d) Sem prejuízo das disposições da presente nvenção e, nomeadamente dos artigos 3º, 5º e 7º, mantêm-se aplicáveis os nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição e o nº 1 do artigo 21º do Tratado Benelux.

Artigo 17º

Reservas

A presente convenção não pode ser objecto de qualquer reserva, excepto as que são por ela expressamente previstas.

Artigo 18º

Entrada em vigor

1. A presente convenção está sujeita a adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2. Os Estados-membros notificarão o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente convenção.

3. A presente convenção entrará em vigor noventa dias a contar da notificação referida no nº 2 pelo Estado-membro da União Europeia, no momento da adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente convenção, que proceder a essa formalidade em último lugar.

4. Até à entrada em vigor da presente convenção, qualquer Estado-membro pode, ao proceder à notificação prevista no nº 2, ou em qualquer outro momento, declarar que a presente convenção lhe é aplicável nas relações com os Estados-membros que tiverem feito a mesma declaração. Essas declarações produzirão efeitos noventa dias a contar da data do seu depósito.

5. A presente convenção é aplicável apenas aos pedidos apresentados posteriormente à data da sua entrada em vigor ou da sua aplicação nas relações entre o Estado-membro requerido e o Estado requerente.

Artigo 19º

Adesão

1. A presente convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2. O texto da presente convenção, elaborado pelo Conselho da União Europeia na língua do Estado-membro aderente, faz fé à semelhança dos outros textos.

3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4. A presente convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, noventa dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou à data de entrada em vigor desta convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.

5. Se a presente convenção não tiver ainda entrado em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão, o nº 4 do artigo 18º é aplicável aos Estados-membros aderentes.

Artigo 20º

Depositário

1. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente convenção.

2. O depositário publicará no Jornal Oficial da Comunidades Europeias a situação das adopções e adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Feito em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, exemplar esse que será depositado nos arquivos do secretariado-geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada a cada Estado-membro.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique

Voor de Regering van het Koninkrijk België

Für die Regierung des Königreichs Belgien

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For regeringen for Kongeriget Danmark

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Ãéá ôçí ÊõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Por el Gobierno del Reino de España

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le gouvernement de la République française

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Thar ceann Rialtas na hÉireann

For the Government of Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Per il Governo della Repubblica italiana

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Für die Regierung der Republik Österreich

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Pelo Governo da República Portuguesa

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

Suomen hallituksen puolesta

På finska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

På svenska regeringens vägnar

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

(1) JO nº C 78 de 30. 3. 1995, p. 1.

ANEXO

Declaração comum relacionada com o direito de asilo

Os Estados-membros declaram que a presente convenção não afecta o direito de asilo nos termos em que é reconhecido pelas respectivas Constituições, nem a aplicação por esses Estados-membros das disposições da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de Setembro de 1954, e pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967.

Declaração da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia sobre o artigo 7º da presente convenção

A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia confirmam que - conforme referiram durante as negociações com vista à sua adesão aos acordos de Schengen - não invocarão, perante outros Estados-membros que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes provenientes de Estados não nórdicos.

Declaração relativa ao conceito de «nacionais»

O Conselho toma nota do compromisso, assumido pelos Estados-membros, de aplicarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à transferência de pessoas condenadas, de 21 de Março de 1983, aos nacionais de cada Estado-membro, na acepção do nº 4 do artigo 3º dessa convenção.

O compromisso dos Estados-membros mencionado no primeiro parágrafo é assumido sem prejuízo da aplicação do nº 2 do artigo 7º da presente convenção.

Declaração da Grécia relativa ao artigo 5º

A Grécia interpreta o artigo 5º pelo prisma do nº 3 do mesmo artigo. Esta abordagem assegura o respeito das condições impostas pela Constituição helénica, que:

- prevê expressamente a proibição de extraditar um estrangeiro perseguido pela sua actividade em prol da liberdade

e

- distingue as infracções políticas das infracções ditas mistas, para as quais não se prevê o mesmo regime que é aplicável às infracções políticas.

Declaração de Portugal relativa a pedidos de extradição respeitantes a infracções a que correspondam penas ou medidas de segurança com carácter perpétuo

Tendo formulado uma reserva à Convenção Europeia de Extradição de 1957, segundo a qual não concederá a extradição de pessoas reclamadas por um crime a que corresponda uma pena ou uma medida de segurança com carácter perpétuo, Portugal declara que, nos casos em que o pedido de extradição se baseie numa infracção a que corresponda tal pena ou medida de segurança, apenas concederá a extradição, respeitadas as disposições pertinentes da sua Constituição, conforme interpretadas pelo seu Tribunal Constitucional, se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado-membro requerente de que aplicará, de acordo com a sua legislação e a sua prática em matéria de execução de penas, as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar.

Portugal reitera a validade dos compromissos subscritos nos acordos internacionais a que está vinculado e, em particular, com base no artigo 5º da Convenção de adesão de Portugal à convenção de aplicação de Schengen.

Declaração do Conselho relativa ao acompanhamento da convenção

O Conselho declara:

a) Que considera conveniente proceder, com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, a uma análise periódica:

- da aplicação da presente convenção,

- do funcionamento da presente convenção após a sua entrada em vigor,

- da possibilidade de os Estados-membros alterarem as reservas introduzidas no âmbito da presente convenção no sentido de flexibilizar as condições de extradição ou de as retirar,

- do funcionamento dos processos de extradição entre os Estados-membros numa perspectiva geral;

b) Que, um ano após a data de entrada em vigor da presente convenção, ponderará a possibilidade de atribuir uma competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.