21.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/979 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos prospetos, a publicação e a classificação de prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 13, o artigo 21, n.os 12 e 13, o artigo 22.o, n.o 9, o artigo 23.o, n.o 7, e o artigo 25.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A informação financeira fundamental no sumário do prospeto deverá apresentar os principais dados financeiros que proporcionam aos investidores uma panorâmica sucinta dos ativos, dos passivos e da rendibilidade do emitente, bem como quaisquer outras informações financeiras importantes que ajudem os investidores a efetuar uma avaliação preliminar do desempenho financeiro e da situação financeira do emitente. Para assegurar a concisão e pertinência destas informações, importa identificar um número limitado de dados a divulgar, especificar a forma como estes devem ser apresentados e calibrar as informações financeiras em função do tipo de emitente e de valores mobiliários. |
(2) |
Para evitar induzir em erro os investidores, os emitentes deverão poder divulgar informações adicionais específicas, incluindo indicadores alternativos de desempenho, caso considerem que as informações cuja divulgação é exigida não fornecem uma imagem clara da sua situação financeira e desempenho financeiros. No entanto, para que os investidores deem prioridade aos valores provenientes das demonstrações financeiras, o prospeto deverá dar um maior destaque aos dados extraídos da informação financeira histórica comparativamente aos indicadores alternativos de desempenho. |
(3) |
Para reduzir os custos de conformidade e os encargos administrativos suportados pelos emitentes, a informação financeira fundamental constante do sumário do prospeto, incluindo elementos adicionais e indicadores alternativos de desempenho, deverá reproduzir informações divulgadas no corpo do prospeto. |
(4) |
É oportuno adaptar a informação financeira fundamental constante do sumário do prospeto em função da atividade económica do emitente, do seu setor de atividade, das principais rubricas das suas demonstrações financeiras e do tipo de valores mobiliários emitidos ou oferecidos. Contudo, não é possível disponibilizar modelos específicos para todos os tipos de emitentes. |
(5) |
Para evitar induzir os investidores em erro e assegurar a coerência com as informações incluídas no prospeto, sempre que as informações financeiras históricas incluídas no prospeto forem ajustadas na sequência de erros significativos nas demonstrações financeiras ou de alterações das normas contabilísticas, a informação financeira fundamental constante do sumário do prospeto deverá ter em conta essas informações financeiras históricas ajustadas. |
(6) |
Caso o emitente tenha um historial financeiro complexo, deverá, se aplicável, apresentar tanto a sua informação financeira como a informação financeira relativa a outra entidade ou entidades, sob a forma de uma secção autónoma no sumário do prospeto. |
(7) |
Os investidores precisam de clareza no que se refere às informações que fazem parte do prospeto e a quem é dirigida uma oferta pública de valores mobiliários. Por conseguinte, com exceção da informação inserida por remissão, caso o prospeto contenha hiperligações, deverá informar os investidores de que as informações constantes dos sítios Web conexos não fazem parte do prospeto e não foram verificadas nem aprovadas pela autoridade competente. Além disso, deverão ser previstas medidas para evitar que os sítios Web utilizados para a publicação dos prospetos visem residentes de Estados-Membros ou países terceiros em que a oferta de valores mobiliários ao público não se realize, nomeadamente através da inclusão no sítio Web de uma declaração que identifique os destinatários da oferta. |
(8) |
A comunicação e publicação de dados num formato eletrónico, legível por máquina, facilita a utilização e o intercâmbio eficientes desses dados. Por conseguinte, deverá especificar-se a lista de campos de dados a comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e exigir-se a utilização de modelos de formato XML para assegurar a legibilidade eletrónica desses campos. A lista de dados deverá ser suficientemente abrangente para garantir que a ESMA cumpre o mandato que lhe é conferido pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/1129 para publicar anualmente um relatório com as estatísticas relativas aos prospetos aprovados e notificados na União, bem como uma análise das tendências, tendo em conta os tipos de emitentes e de emissões. |
(9) |
Para evitar induzir os pequenos investidores em erro durante o processo de comercialização dos valores mobiliários propostos para oferta pública ou admissão à negociação num mercado regulamentado, os anúncios não deverão pretender ser o principal documento de informação. Por conseguinte, e a fim de evitar confusões com o prospeto, os anúncios não deverão ser excessivamente longos. |
(10) |
Os anúncios relativos a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado podem tornar-se inexatos ou enganosos se surgir um fator novo significativo ou um erro ou inexatidão relevantes relativos à informação incluída no respetivo prospeto. Deverão ser estabelecidos requisitos para assegurar que os anúncios sejam alterados sem demora injustificada caso se tornem inexatos ou enganosos devido a um fator novo ou a um erro inexatidão relevante. |
(11) |
Para que os investidores possam tomar decisões de investimento informadas, as informações contidas nos anúncios não poderão ser apresentadas de forma desequilibrada, dando por exemplo um maior destaque aos aspetos positivos dessa informação comparativamente aos aspetos negativos. |
(12) |
Dado que os indicadores alternativos de desempenho podem influenciar desproporcionalmente a decisão de investimento, as informações sobre uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado distribuídas fora do âmbito do prospeto não deverão poder incluir tais indicadores, exceto se estes constarem do prospeto. |
(13) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não verificam os prospetos. Por conseguinte, para garantir que os investidores nos Estados-Membros de acolhimento beneficiam de uma proteção adequada, sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem, deverá comunicar as informações relevantes para que a autoridade competente do Estado-Membro de origem possa avaliar a coerência do anúncio com o conteúdo do prospeto. Essa comunicação deverá ocorrer num prazo adequado para garantir que os investidores nos Estados-Membros de acolhimento não são penalizados pelo facto de as autoridades competentes de acolhimento não verificarem os prospetos, e que estes dispõem de tempo suficiente para analisar a oferta pública subjacente. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá ser informada na medida necessária para controlar a conformidade das atividades de publicidade na sua jurisdição. |
(14) |
Para assegurar uma aplicação coerente do Regulamento (UE) 2017/1129 e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, é necessário especificar as situações que implicam a publicação de adendas ao prospeto. Não é possível identificar todas as situações que implicam a publicação de uma adenda ao prospeto, uma vez que tal depende do emitente e dos valores mobiliários envolvidos. Por conseguinte, é conveniente especificar minimamente as situações em que será necessária uma adenda. |
(15) |
As demonstrações financeiras anuais auditadas desempenham um papel fundamental para os investidores nas suas decisões de investimento. Para que os investidores possam basear as suas decisões de investimento nas informações financeiras mais recentes, é necessário exigir a publicação de uma adenda que incorpore as novas demonstrações financeiras anuais auditadas dos emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio e dos emitentes de ações subjacentes, caso sejam publicados certificados de depósito após a aprovação do prospeto. |
(16) |
Tendo em conta que as previsões e as estimativas de lucros podem influenciar uma decisão de investimento, é necessário publicar uma adenda que incorpore todas as alterações aos valores implícitos ou explícitos que constituam previsões ou estimativas de lucros, ou a retirada de uma previsão ou estimativa de lucros já incluída no prospeto. Pela mesma razão, no caso dos valores mobiliários representativos de capital próprio e dos certificados de depósito, é igualmente necessário elaborar uma adenda ao prospeto sempre que seja publicada uma nova previsão ou estimativa de lucros antes do final do período de oferta ou antes da admissão à negociação. |
(17) |
A informação relativa à identidade dos principais acionistas ou de qualquer entidade que controle o emitente será essencial para se poder fazer uma avaliação informada desse mesmo emitente. No entanto, a mudança de controlo do emitente é particularmente significativa nos casos em que a oferta se refere a valores mobiliários representativos de capital próprio, uma vez que o preço desses tipos de valores mobiliários é, em geral, particularmente sensível a essas situações. Por conseguinte, deverá ser publicada uma adenda sempre que ocorrer uma mudança do controlo de um emitente de valores mobiliários representativos de capital próprio ou de um emitente de ações subjacentes de certificados de depósito. |
(18) |
É essencial que os potenciais investidores que avaliam uma oferta em curso de valores mobiliários representativos de capital próprio possam comparar os termos e condições dessa oferta com o preço ou as condições de troca associados a qualquer oferta pública de aquisição anunciada durante o período da oferta em questão. Além disso, o resultado de uma oferta pública de aquisição será importante para a decisão de investimento, uma vez que os investidores precisam de saber se este implica ou não uma mudança do controlo do emitente. Por conseguinte, é necessário publicar uma adenda sempre que surja uma nova oferta pública de aquisição. |
(19) |
Caso a declaração relativa ao fundo de maneio deixe de ser válida, os investidores não poderão tomar uma decisão de investimento fundamentada quanto à situação financeira do emitente. Os investidores deverão poder reavaliar as suas decisões de investimento em função de quaisquer novas informações sobre o acesso do emitente a numerário e outros recursos líquidos disponíveis para cumprir as suas responsabilidades. Para o efeito, é necessário publicar uma adenda. |
(20) |
Após a aprovação de um prospeto, o emitente ou oferente pode decidir oferecer os valores mobiliários em Estados-Membros diferentes dos referidos no prospeto, ou solicitar a admissão à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados de outros Estados-Membros para além dos previstos no prospeto. A informação sobre essas ofertas e admissões é importante para que o investidor avalie certos aspetos dos valores mobiliários do emitente, pelo que, nesses casos, importa exigir a publicação de uma adenda. |
(21) |
A situação financeira ou os negócios da entidade poderão ser afetados por um compromisso financeiro significativo. Por conseguinte, os investidores deverão poder receber informações adicionais sobre as consequências desse compromisso através de uma adenda ao prospeto. |
(22) |
Um aumento do montante nominal agregado de um programa de oferta constitui uma informação sobre as necessidades acrescidas de financiamento do emitente ou sobre um aumento da procura dos respetivos valores mobiliários. Nesse caso, deverá ser publicada uma adenda ao prospeto. |
(23) |
As autoridades competentes deverão receber, em tempo útil e através do portal de notificação, o prospeto e os dados conexos, juntamente com um certificado de aprovação que ateste que o prospeto foi elaborado em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129. A ESMA deverá assegurar que o portal de notificação preserva a segurança e a integridade das informações trocadas entre as autoridades competentes. As autoridades competentes continuam a ser responsáveis pelo envio dessas informações. Para que o portal de notificação funcione corretamente e em tempo útil, é necessário especificar os dados conexos a carregar nesse portal. |
(24) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre esses projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do mesmo regulamento. No entanto, a ESMA não consultou esse Grupo de Interessados sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas às disposições técnicas para o portal de notificação, uma vez que esses acordos apenas afetam a ESMA e as autoridades nacionais competentes. |
(25) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão. |
(26) |
Uma vez que o presente regulamento substitui o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão (3) e o Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão (4), esses regulamentos delegados tornam-se obsoletos e devem, por conseguinte, ser revogados. |
(27) |
Uma vez que o presente regulamento complementa as disposições do Regulamento (UE) 2017/1129, a sua entrada em aplicação deverá ser adiada até à data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1129, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
INFORMAÇÃO FINANCEIRA FUNDAMENTAL NO SUMÁRIO DO PROSPETO
SECÇÃO 1
Conteúdo da informação financeira fundamental no sumário do prospeto
Artigo 1.o
Conteúdo mínimo da informação financeira fundamental no sumário de um prospeto
1. A informação financeira fundamental no sumário de um prospeto é constituída pelas informações financeiras previstas nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão (5).
2. Caso alguma das informações referidas nos quadros relevantes constantes dos anexos I a VI do presente regulamento não esteja incluída nas demonstrações financeiras do emitente, este último deve divulgar, em lugar dessa informação, um elemento correspondente constante das suas demonstrações financeiras.
3. O emitente pode incluir outros elementos ou indicadores alternativos de desempenho no sumário de um prospeto se estes constituírem informações financeiras fundamentais sobre o emitente ou sobre os valores mobiliários que são oferecidos ou admitidos à negociação num mercado regulamentado. Para efeitos da primeira frase, entende-se por indicadores alternativos de desempenho os indicadores financeiros, históricos ou futuros, de desempenho financeiro, de situação financeira ou de fluxos de caixa, diferentes dos indicadores financeiros definidos no quadro de informação financeira aplicável.
4. Os emitentes que não se enquadram em nenhum dos tipos de emitentes identificados nos artigos 2.o a 8.o devem apresentar a informação financeira fundamental referida nos quadros que consideram corresponder melhor ao tipo de valores mobiliários emitidos.
5. A informação financeira fundamental deve ser apresentada para o número de anos exigido pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/980 para o tipo de emissão e o tipo de valores mobiliários emitidos.
Artigo 2.o
Informação financeira fundamental para entidades não financeiras que emitem valores mobiliários representativos de capital próprio
Se o emitente for uma entidade não financeira que emite valores mobiliários representativos de capital próprio, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo I.
Artigo 3.o
Informação financeira fundamental para entidades não financeiras que emitem valores mobiliários não representativos de capital próprio
Se o emitente for uma entidade não financeira que emite valores mobiliários não representativos de capital próprio, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo II.
Artigo 4.o
Informação financeira fundamental para instituições de crédito
Se o emitente for uma instituição de crédito, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo III.
Artigo 5.o
Informação financeira fundamental para empresas de seguros
Se o emitente for uma empresa de seguros, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo IV.
Artigo 6.o
Informação financeira fundamental para entidades com objeto específico que emitem valores mobiliários respaldados por ativos
Se o emitente for uma entidade com objeto específico que emite valores mobiliários respaldados por ativos, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo V.
Artigo 7.o
Informação financeira fundamental para fundos de tipo fechado
Se o emitente for um fundo de tipo fechado, o sumário do prospeto deve conter a informação financeira fundamental referida nos quadros constantes do anexo VI.
Artigo 8.o
Informação financeira fundamental para garantes
Caso exista uma garantia associada aos valores mobiliários, a informação financeira fundamental sobre o garante deve ser apresentada como se o garante fosse o emitente do mesmo tipo de valores mobiliários que é objeto da garantia, utilizando os quadros constantes dos anexos I a VI. Caso a garantia seja concedida relativamente a valores mobiliários respaldados por ativos, a informação financeira fundamental sobre o garante deve ser apresentada como se o garante fosse o emitente dos valores mobiliários subjacentes.
SECÇÃO 2
Formato da informação financeira fundamental no sumário do prospeto
Artigo 9.o
Formato da informação financeira fundamental no sumário do prospeto
1. A informação financeira fundamental deve ser apresentada sob a forma de quadro, em conformidade com os quadros constantes dos anexos I a VI do presente regulamento.
2. Qualquer informação financeira histórica incluída no sumário do prospeto e que não seja extraída das demonstrações financeiras deve ser identificada como tal.
3. Caso a informação pró-forma a incluir no sumário do prospeto afete a informação financeira fundamental referida no quadro relevante dos anexos I a VI do presente regulamento, essa informação pró-forma deve ser apresentada em colunas adicionais nos quadros constantes dos anexos I a VI do presente regulamento ou sob a forma de um quadro separado. Sempre que necessário para a sua compreensão, a informação pró-forma deve ser acompanhada de uma breve explicação dos valores apresentados nas colunas adicionais ou no quadro separado.
Sempre que, caso se verifique uma mudança significativa dos valores brutos, o prospeto só inclua informações qualitativas, deve incluir-se no sumário do prospeto uma declaração nesse sentido.
4. Caso o emitente tenha um historial financeiro complexo, tal como definido no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, a informação financeira fundamental constante do sumário do prospeto deve ser apresentada de forma consentânea com o prospeto e utilizando os quadros relevantes constantes dos anexos I a VI do presente regulamento.
CAPÍTULO II
PUBLICAÇÃO DO PROSPETO
Artigo 10.o
Publicação do prospeto
1. Caso o prospeto, seja ele constituído por um documento único ou por documentos separados, contenha hiperligações para sítios Web, deve incluir uma declaração especificando que as informações constantes desses sítios Web não fazem parte do prospeto e não foram verificadas nem aprovadas pela autoridade competente. Este requisito não se aplica às hiperligações para informações inseridas por remissão.
2. Caso o prospeto seja publicado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1129, devem ser tomadas medidas, nos sítios Web utilizados para a publicação do prospeto, para evitar visar os residentes de Estados-Membros ou de países terceiros diferentes daqueles em que os valores mobiliários são oferecidos ao público.
CAPÍTULO III
DADOS DE LEITURA ELETRÓNICA PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS PROSPETOS
Artigo 11.o
Dados para classificação dos prospetos
Ao fornecer à ESMA uma cópia eletrónica de um prospeto aprovado, incluindo as eventuais adendas ao mesmo e as condições finais, se aplicável, a autoridade competente deve igualmente fornecer-lhe os dados relevantes para a classificação dos prospetos em conformidade com os quadros constantes do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 12.o
Disposições práticas para assegurar a legibilidade eletrónica dos dados
A autoridade competente deve fornecer os dados referidos no artigo 11.o num formato XML comum e em conformidade com o formato e as normas estabelecidos nos quadros do anexo VII.
CAPÍTULO IV
ANÚNCIOS
Artigo 13.o
Identificação do prospeto
Caso o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado esteja sujeita à obrigação de elaborar um prospeto, o anúncio deve identificar claramente esse prospeto respeitando as seguintes obrigações:
a) |
Identificar claramente o sítio Web onde o prospeto está ou será publicado, caso o anúncio seja divulgado por escrito e por via não eletrónica; |
b) |
Incluir uma hiperligação para o prospeto e para as condições finais relevantes de um prospeto de base, caso o anúncio seja divulgado por escrito e por via eletrónica, ou incluir uma hiperligação para a página do sítio Web em que o prospeto será publicado caso este ainda não tenha sido publicado; |
c) |
Incluir informações exatas sobre o local onde o prospeto pode ser obtido e sobre a oferta de valores mobiliários ou a admissão à negociação num mercado regulamentado a que este se refere, caso o anúncio seja divulgado sob uma forma ou por uma via diferente das referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 14.o
Conteúdo exigido
1. Os anúncios divulgados junto de pequenos investidores potenciais devem incluir os seguintes elementos:
a) |
A menção «anúncio», de forma proeminente. Caso o anúncio seja divulgado por via oral, o objetivo da comunicação deve ser claramente identificado no início da mensagem; |
b) |
Uma declaração especificando que a aprovação do prospeto não deve ser entendida como um aval aos valores mobiliários oferecidos ou admitidos à negociação num mercado regulamentado, caso o anúncio contenha uma referência a um prospeto aprovado por uma autoridade competente; |
c) |
Uma recomendação de que os potenciais investidores leiam o prospeto antes de tomarem uma decisão de investimento, a fim de compreenderem plenamente os potenciais riscos e benefícios associados à decisão de investir nos valores mobiliários, caso o anúncio contenha uma referência a um prospeto aprovado por uma autoridade competente; |
d) |
A advertência relativa à compreensão exigida nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), se:
|
2. Os anúncios divulgados por escrito junto de pequenos investidores potenciais devem ser suficientemente diferentes dos prospetos, em termos de formato e número de páginas, de modo a evitar qualquer confusão com estes últimos.
Artigo 15.o
Divulgação de anúncios
1. Os anúncios divulgados junto de investidores potenciais devem ser alterados caso:
a) |
Seja posteriormente publicada uma adenda ao prospeto em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/1129; |
b) |
O facto novo significativo, o erro relevante ou a inexatidão relevante mencionados na adenda tornem o anúncio previamente divulgado significativamente inexato ou suscetível de induzir em erro. |
O primeiro parágrafo não se aplica após o encerramento definitivo do período de oferta ao público, ou após o início da negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar.
2. Os anúncios alterados a que se refere o n.o 1 devem ser divulgados junto dos investidores potenciais sem demora injustificada após a publicação da adenda ao prospeto e devem conter todos os seguintes elementos:
a) |
Uma referência clara à versão inexata ou enganosa do anúncio; |
b) |
Uma explicação de que o anúncio foi alterado por conter informações significativamente inexatas ou suscetíveis de induzir em erro; |
c) |
Uma descrição clara das diferenças entre as duas versões do anúncio. |
3. Com exceção dos anúncios divulgados por via oral, os anúncios alterados nos termos do n.o 1 devem ser divulgados, no mínimo, através dos mesmos meios que os anúncios precedentes.
Artigo 16.o
Informação sobre ofertas de valores mobiliários
1. As informações divulgadas oralmente ou por escrito sobre uma oferta de valores mobiliários ao público ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado, quer sob a forma de anúncio, quer para outros fins, não podem:
a) |
Contradizer as informações constantes do prospeto; |
b) |
Referir-se a informações que contradigam as que constam do prospeto; |
c) |
Apresentar as informações constantes do prospeto de forma significativamente desequilibrada, nomeadamente dando um menor destaque aos aspetos negativos dessa informação comparativamente aos seus aspetos positivos ou omitindo ou apresentando seletivamente determinadas informações; |
d) |
Conter indicadores alternativos de desempenho, a menos que estes estejam incluídos no prospeto. |
2. Para efeitos do n.o 1, entende-se por informações contidas no prospeto quer as informações incluídas no prospeto, caso este já tenha sido publicado, quer as informações a incluir no prospeto, caso este deva ser publicado numa data posterior.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea d), entende-se por indicadores alternativos de desempenho os indicadores financeiros, históricos ou futuros, de desempenho financeiro, de situação financeira ou de fluxos de caixa, diferentes dos indicadores financeiros definidos no quadro de informação financeira aplicável.
Artigo 17.o
Procedimento de cooperação entre autoridades competentes
1. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro em que o anúncio é divulgado considere que o conteúdo desse anúncio apresenta incoerências relativamente às informações constantes do prospeto, pode solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Sempre que lhe é solicitado, a autoridade competente do Estado-Membro em que o anúncio é divulgado comunica os seguintes elementos à autoridade competente do Estado-Membro de origem:
a) |
As razões pelas quais considera que o conteúdo do anúncio não é coerente com as informações contidas no prospeto; |
b) |
O anúncio em questão e, se necessário, a tradução do anúncio na língua do prospeto ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. |
2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve transmitir o mais rapidamente possível, à autoridade competente do Estado-Membro em que o anúncio é divulgado, os resultados da sua avaliação da coerência do anúncio com as informações constantes do prospeto.
CAPÍTULO V
ADENDAS AO PROSPETO
Artigo 18.o
Publicação de uma adenda ao prospeto
1. Deve ser publicada uma adenda ao prospeto caso:
a) |
Sejam publicadas novas demonstrações financeiras anuais auditadas por uma dos seguintes entidades:
|
b) |
Um emitente tenha publicado uma previsão ou estimativa de lucros após a aprovação do prospeto, caso uma previsão ou estimativa dos lucros deva ser incluída no prospeto nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/980; |
c) |
O prospeto inclua uma alteração ou uma revogação de uma previsão ou de uma estimativa de lucros; |
d) |
Haja uma mudança de controlo de uma das seguintes entidades:
|
e) |
Surja uma nova oferta de aquisição por terceiros, tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou seja disponibilizado o resultado de uma oferta pública de aquisição relativamente a qualquer um dos seguintes tipos de valores mobiliários:
|
f) |
A declaração relativa ao fundo de maneio incluída num prospeto se torne suficiente ou insuficiente para as necessidades atuais do emitente, no que se refere aos:
|
g) |
Um emitente solicite a admissão à negociação em, pelo menos, um mercado regulamentado adicional em pelo menos um Estado-Membro adicional, ou pretenda realizar uma oferta de valores mobiliários ao público em, pelo menos, um Estado-Membro adicional que não seja mencionado no prospeto; |
h) |
No caso de um prospeto relativo a valores mobiliários representativos de capital próprio ou a outros valores mobiliários referidos no artigo 19.o, n.os 2 ou 3, ou no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, um novo compromisso financeiro significativo possa resultar numa mudança significativa dos valores brutos na aceção do artigo 1.o, ponto e), do referido regulamento; |
i) |
O montante nominal agregado do programa de oferta seja aumentado. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TÉCNICAS PARA O FUNCIONAMENTO DO PORTAL DE NOTIFICAÇÃO
Artigo 19.o
Carregamento de documentos e dados conexos
Ao carregar os documentos referidos no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1129 no portal de notificação, a autoridade competente deve garantir que esses documentos se encontram num formato eletrónico que não pode ser alterado e são acompanhados dos dados que lhes dizem respeito, tal como especificado nos quadros do anexo VII do presente regulamento, num formato XML comum.
Artigo 20.o
Tratamento e notificação de documentos e dados conexos
1. A ESMA deve assegurar que o portal de notificação processa e verifica automaticamente todos os documentos e dados conexos carregados e deve notificar à autoridade competente se o carregamento foi bem-sucedido e se este continha erros.
2. A ESMA deve assegurar que o portal de notificação envia notificações dos documentos e dados conexos carregados às autoridades competentes relevantes.
Artigo 21.o
Descarregamento de documentos e dados conexos
A ESMA deve assegurar que o portal de notificação envia notificações dos documentos e dados conexos carregados às autoridades competentes relevantes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014.
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2016/301.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 382/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto (JO L 111 de 15.4.2014, p. 36).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão, de 30 de novembro de 2015, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a aprovação e publicação do prospeto e a divulgação de anúncios, e que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 58 de 4.3.2016, p. 13).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(6) Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
(7) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(8) Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
ANEXO I
ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)
— |
Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras. |
— |
Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória. |
— |
Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA). |
Quadro 1
Demonstração de resultados para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Total das receitas |
|
|
|
|
|
*Lucro/prejuízo de exploração ou outro indicador de desempenho financeiro semelhante utilizado pelo emitente nas demonstrações financeiras |
|
|
|
|
|
*Resultado líquido (para demonstrações financeiras consolidadas, resultado líquido atribuível aos detentores de capital próprio da empresa-mãe) |
|
|
|
|
|
#Crescimento anual homólogo das receitas |
|
|
|
|
|
#Margem de lucro de exploração |
|
|
|
|
|
#Margem de lucro líquida |
|
|
|
|
|
#Resultados por ação |
|
|
|
|
|
Quadro 2
Balanço para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 |
Intercalar |
*Total dos ativos |
|
|
|
|
*Total do capital próprio |
|
|
|
|
# Dívida financeira líquida (dívida de longo prazo mais dívida de curto prazo menos caixa) |
|
|
|
|
Quadro 3
Demonstração dos fluxos de caixa para entidades não financeiras (valores mobiliários representativos de capital próprio)
|
Ano |
Ano -1 |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Fluxos de caixa líquidos relevantes provenientes de atividades de exploração e/ou fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento e/ou caixa proveniente de atividades de financiamento |
|
|
|
|
ANEXO II
ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS (VALORES MOBILIÁRIOS NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)
— |
Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras. |
— |
Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória. |
— |
Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA). |
Quadro 1
Demonstração de resultados para valores mobiliários não representativos de capital próprio
|
Ano |
Ano -1 |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Lucro/prejuízo de exploração ou outro indicador de desempenho financeiro semelhante utilizado pelo emitente nas demonstrações financeiras |
|
|
|
|
Quadro 2
Balanço para valores mobiliários não representativos de capital próprio
|
Ano |
Ano -1 |
Intercalar |
*Dívida financeira líquida (dívida de longo prazo mais dívida de curto prazo menos caixa) |
|
|
|
#Rácio corrente (ativos correntes/passivos correntes) |
|
|
|
#Rácio dívida/capital próprio (total dos passivos/total do capital social) |
|
|
|
#Rácio de cobertura dos juros (receitas de exploração/despesas com juros) |
|
|
|
Quadro 3
Demonstração dos fluxos de caixa para valores mobiliários não representativos de capital próprio
|
Ano |
Ano -1 |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Fluxos de caixa líquidos provenientes de atividades de exploração |
|
|
|
|
*Fluxos de caixa líquidos provenientes de atividades de financiamento |
|
|
|
|
*Fluxos de caixa líquidos provenientes de atividades de investimento |
|
|
|
|
ANEXO III
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO E NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)
— |
Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras. |
— |
Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória. |
— |
Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA). |
Quadro 1
Demonstração de resultados para instituições de crédito
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 (1) |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Rendimento líquido de juros (ou equivalente) |
|
|
|
|
|
*Rendimento líquido de taxas e comissões |
|
|
|
|
|
*Perda líquida por imparidade de ativos financeiros |
|
|
|
|
|
*Rendimento comercial líquido |
|
|
|
|
|
*Indicador de desempenho financeiro utilizado pelo emitente nas demonstrações financeiras (por exemplo, lucros de exploração) |
|
|
|
|
|
*Resultado líquido (para demonstrações financeiras consolidadas, resultado líquido atribuível aos detentores de capital próprio da empresa-mãe) |
|
|
|
|
|
#Resultados por ação (apenas para os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio) |
|
|
|
|
|
Quadro 2
Balanço para instituições de crédito
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 (2) |
Intercalar |
#Valor em conformidade com o mais recente processo de supervisão e avaliação (SREP) |
*Total dos ativos |
|
|
|
|
|
*Dívida privilegiada |
|
|
|
|
|
*Dívida subordinada |
|
|
|
|
|
*Empréstimos e montantes a receber de clientes (valor líquido) |
|
|
|
|
|
*Depósitos de clientes |
|
|
|
|
|
*Total do capital próprio |
|
|
|
|
|
#Empréstimos de mau desempenho (com base na quantia escriturada líquida)/Empréstimos e montantes a receber) |
|
|
|
|
|
#Rácio de fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) ou outro rácio de adequação dos fundos próprios prudenciais relevante em função da emissão |
|
|
|
|
|
#Rácio de fundos próprios totais |
|
|
|
|
|
#Rácio de alavancagem calculado de acordo com o quadro regulamentar aplicável |
|
|
|
|
|
(1) Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.
(2) Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.
ANEXO IV
EMPRESAS DE SEGUROS (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO E NÃO REPRESENTATIVOS DE CAPITAL PRÓPRIO)
— |
Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras. |
— |
Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória. |
— |
Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA). |
Quadro 1
Demonstração de resultados para empresas de seguros
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 (1) |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Prémios líquidos |
|
|
|
|
|
*Benefícios e sinistros líquidos |
|
|
|
|
|
#Lucros antes de impostos |
|
|
|
|
|
*Lucros de exploração (distinguindo entre seguro de vida e não vida) |
|
|
|
|
|
*Resultado líquido (para demonstrações financeiras consolidadas, resultado líquido atribuível aos detentores de capital próprio da empresa-mãe) |
|
|
|
|
|
#Crescimento anual homólogo das receitas (prémios líquidos) |
|
|
|
|
|
#Resultados por ação (apenas para os emitentes de valores mobiliários representativos de capital próprio) |
|
|
|
|
|
Quadro 2
Balanço para empresas de seguros
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 (2) |
Intercalar |
*Investimentos, incluindo ativos financeiros relacionados com contratos ligados a unidades de participação |
|
|
|
|
*Total dos ativos |
|
|
|
|
*Passivos por contratos de seguro |
|
|
|
|
*Passivos financeiros |
|
|
|
|
*Total dos passivos |
|
|
|
|
*Total do capital próprio |
|
|
|
|
#Rácio de cobertura de solvência (rácio Solvência II - rácio SII) ou outro rácio prudencial de adequação dos fundos próprios relevante em função da emissão |
|
|
|
|
#Rácio de perdas |
|
|
|
|
#Rácio combinado (sinistros + despesas/prémios para o período) |
|
|
|
|
(1) Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.
(2) Indicar a informação financeira fundamental relativamente ao número de anos aos quais se aplica o requisito de informação relevante nos termos do Regulamento Delegado 980/2019.
ANEXO V
ENTIDADES COM OBJETO ESPECÍFICO QUE EMITEM VALORES MOBILIÁRIOS RESPALDADOS POR ATIVOS
— |
Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras. |
— |
Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória. |
— |
Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA). |
Quadro 1
Demonstração de resultados para entidades com objeto específico relativamente a valores mobiliários respaldados por ativos
|
Ano |
Ano -1 |
*Resultados líquidos |
|
|
Quadro 2
Balanço para entidades com objeto específico relativamente a valores mobiliários respaldados por ativos
|
Ano |
Ano -1 |
*Total dos ativos |
|
|
*Total dos passivos |
|
|
*Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
|
|
*Ativos financeiros derivados |
|
|
*Ativos não financeiros caso sejam relevantes para a atividade da entidade |
|
|
*Passivos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados |
|
|
*Passivos financeiros derivados |
|
|
ANEXO VI
FUNDOS DE TIPO FECHADO
• |
Uma entrada assinalada com um «*» refere-se a informações obrigatórias ou a informações correspondentes, caso o emitente não utilize as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS). O emitente pode utilizar um título diferente para apresentar substancialmente as mesmas informações que as previstas no quadro, caso esse título alternativo seja utilizado nas suas demonstrações financeiras. |
• |
Uma entrada assinalada com um «#» indica que, se esta informação constar de outra parte do prospeto, é obrigatória. |
• |
Uma entrada assinalada com um «~» em relação a fundos de tipo fechado refere-se a investimentos contabilizados pelo justo valor através dos resultados na mesma data do valor líquido dos ativos (VLA). |
Quadro 1
Informações adicionais relevantes para fundos de tipo fechado
Categoria de ações |
VLA total |
Número de ações/ unidades de participação |
~VLA/ação ou preço de mercado/ação/unidade de participação |
#Desempenho histórico do fundo |
A |
XXX |
XX |
X |
|
|
Total geral |
Total geral |
|
|
Quadro 2
Demonstração de resultados para fundos de tipo fechado
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 |
Intercalar |
Dados intercalares comparativos relativos ao mesmo período no exercício anterior |
*Rendimento líquido total/Rendimento líquido de investimentos ou rendimento total antes de despesas de exploração |
|
|
|
|
|
*Lucro líquido/(prejuízo) |
|
|
|
|
|
*Comissão de desempenho (devida/paga) |
|
|
|
|
|
*Comissão de gestão de investimento (devida/paga) |
|
|
|
|
|
*Outras comissões relevantes (devidas/pagas) a prestadores de serviços |
|
|
|
|
|
#Resultados por ação |
|
|
|
|
|
Quadro 3
Balanço para fundos de tipo fechado
|
Ano |
Ano -1 |
Ano -2 |
Intercalar |
*Total dos ativos líquidos |
|
|
|
|
#Rácio de alavancagem |
|
|
|
|
ANEXO VII
DADOS DE LEITURA ELETRÓNICA A FORNECER À ESMA
Quadro 1
Número |
Campo |
Conteúdo a comunicar |
Formato e norma a utilizar nas comunicações |
||||||||||||||||||||||||
1. |
Identificador nacional |
Identificador único do registo carregado, atribuído pela ANC que envia |
{ALPHANUM-50} |
||||||||||||||||||||||||
2. |
Identificador nacional conexo |
Identificador único do registo a que se refere o registo carregado, atribuído pela ANC que envia Não comunicado se o identificador nacional conexo não se aplicar |
{ALPHANUM-50} |
||||||||||||||||||||||||
3. |
Estado-Membro que envia |
Código de país do Estado-Membro que aprovou o registo carregado ou junto do qual esse registo foi depositado |
{COUNTRYCODE_2} |
||||||||||||||||||||||||
4. |
Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) |
Código de país do(s) Estado(s) -Membro(s) a quem o registo carregado deve ser notificado ou comunicado Caso sejam comunicados vários Estados-Membros, o campo 4 deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{COUNTRYCODE_2} |
||||||||||||||||||||||||
5. |
Tipo de documento |
O tipo do(s) documento(s) carregado(s) |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
Caso sejam comunicados vários documentos, o campo [5] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias para descrever cada documento que compõe o registo |
||||||||||||||||||||||||
6. |
Tipo de estrutura |
O formato escolhido para o prospeto |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
||||||||||||||||||||||||
7. |
Data de aprovação ou de notificação |
A data em que o registo carregado foi aprovado ou notificado |
{DATEFORMAT} |
||||||||||||||||||||||||
8. |
Língua |
A língua da UE em que o registo carregado está redigido |
{LANGUAGE} |
||||||||||||||||||||||||
9. |
Nome normalizado do oferente |
Nome e apelido do oferente caso este seja uma pessoa singular Caso sejam comunicados vários oferentes, o campo [9] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{ALPHANUM-280} |
||||||||||||||||||||||||
10. |
Nome normalizado do garante |
Nome e apelido do garante caso este seja uma pessoa singular Caso sejam comunicados vários garantes, o campo [10] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{ALPHANUM-280} |
||||||||||||||||||||||||
11. |
Código LEI do emitente |
Identificador de entidade jurídica do emitente Caso sejam comunicados vários emitentes, o campo [11] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{LEI} |
||||||||||||||||||||||||
12. |
Código LEI do oferente |
Identificador de entidade jurídica do oferente Caso sejam comunicados vários oferentes, o campo [12] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{LEI} |
||||||||||||||||||||||||
13. |
Código LEI do garante |
Identificador de entidade jurídica do garante Caso sejam comunicados vários garantes, o campo [13] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{LEI} |
||||||||||||||||||||||||
14. |
Residência do oferente |
Residência do oferente caso este seja uma pessoa singular Caso sejam comunicados vários oferentes, o campo [14] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{COUNTRYCODE_2} |
||||||||||||||||||||||||
15. |
Residência do garante |
Residência do garante caso este seja uma pessoa singular Caso sejam comunicados vários garantes, o campo [15] deve ser preenchido as vezes que forem necessárias |
{COUNTRYCODE_2} |
||||||||||||||||||||||||
16. |
FISN |
Nome abreviado do instrumento financeiro do valor mobiliário Este campo deve ser repetido para cada ISIN |
{FISN} |
||||||||||||||||||||||||
17. |
ISIN |
Número de identificação internacional de títulos |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||||||
18. |
CFI |
Código de Classificação de Instrumentos Financeiros Este campo deve ser repetido para cada ISIN |
{CFI_CODE} |
||||||||||||||||||||||||
19. |
Moeda de emissão |
Código que representa a moeda em que o valor nominal ou nocional é denominado Este campo deve ser repetido para cada ISIN |
{CURRENCYCODE_3} |
||||||||||||||||||||||||
20. |
Valor nominal unitário |
Valor nominal ou valor nocional por unidade na moeda de emissão Este campo deve ser repetido para cada ISIN Campo aplicável a valores mobiliários com valor unitário definido |
{DECIMAL-18/5} |
||||||||||||||||||||||||
21. |
Identificador ou nome do subjacente |
Código ISIN do valor mobiliário/índice subjacente ou nome do valor mobiliário/índice subjacente se não existir um ISIN Caso se trate de um cabaz de valores mobiliários, identificar em conformidade Campo aplicável a valores mobiliários com subjacente definido. Este campo deve ser repetido para cada ISIN desses valores mobiliários |
Para um subjacente único:
Para subjacentes múltiplos (mais do que um): «BSKT» |
||||||||||||||||||||||||
22. |
Data de vencimento ou extinção |
Data de vencimento ou extinção do valor mobiliário, se aplicável Este campo deve ser repetido para cada ISIN Campo aplicável a valores mobiliários com data de vencimento definida |
{DATEFORMAT} No caso dos valores mobiliários representativos de dívida perpétuos, o campo 22 deve ser preenchido com o valor 9999-12-31. |
||||||||||||||||||||||||
23. |
Volume oferecido |
Número de valores mobiliários oferecidos Campo aplicável apenas a valores mobiliários representativos de capital próprio Este campo deve ser repetido para cada ISIN aplicável |
{INTEGER-18} Sob a forma de valor único, intervalo de valores ou máximo |
||||||||||||||||||||||||
24. |
Preço oferecido |
Preço oferecido por valor mobiliário, em valor monetário. A moeda do preço é a moeda de emissão Campo aplicável apenas a valores mobiliários representativos de capital próprio Este campo deve ser repetido para cada ISIN aplicável |
{DECIMAL-18/5} Sob a forma de valor único, intervalo de valores ou máximo «PNDG» caso o preço oferecido não esteja disponível no momento, mas pendente «NOAP» caso o preço oferecido não seja aplicável |
||||||||||||||||||||||||
25. |
Contrapartida oferecida |
Montante total oferecido, em valor monetário da moeda de emissão Este campo deve ser repetido para cada ISIN |
{DECIMAL-18/5} Sob a forma de valor único, intervalo de valores ou máximo «PNDG» caso a contrapartida oferecida não esteja disponível no momento, mas pendente «NOAP» caso a contrapartida oferecida não seja aplicável |
||||||||||||||||||||||||
26. |
Tipo de valor mobiliário |
Classificação das categorias de valores mobiliários representativos de capital próprio e não representativos de capital próprio Este campo deve ser repetido para cada ISIN |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista: Capital próprio
Dívida
«ABSE»: ABS «DERV»: Valor mobiliário derivado |
||||||||||||||||||||||||
27. |
Tipo de oferta/admissão |
Taxonomia de acordo com o Regulamento Prospetos e a MiFID/MIFIR |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
||||||||||||||||||||||||
28. |
Características da plataforma de negociação em que o valor mobiliário é inicialmente admitido à negociação |
Taxonomia de acordo com o Regulamento Prospetos e a MiFID/MIFIR |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
||||||||||||||||||||||||
29. |
Regime de divulgação de informações |
O número do anexo em conformidade com o qual o prospeto foi elaborado ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) [] da Comissão Caso sejam comunicados vários anexos, o campo 29 deve ser preenchido as que forem necessárias |
{INTEGER-2} De 1 a [29] |
||||||||||||||||||||||||
30. |
Categoria de prospetos UE Crescimento |
Razão pela qual foi utilizado um prospeto UE Crescimento |
Selecionar um dos campos predefinidos da lista:
|
Quadro 2
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-N} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre |
{CFI_CODE} |
6 carateres |
Código CFI, conforme definido na norma ISO 10962 |
{COUNTRYCODE_2} |
2 carateres alfanuméricos |
Código de país de duas letras, conforme definido na norma ISO 3166-1 alpha-2 |
{DATEFORMAT} |
Datas no seguinte formato: AAAA-MM-DD As datas devem ser comunicadas em UTC |
Formato de data de acordo com a norma ISO 8601 |
{LANGUAGE} |
Código de 2 letras |
ISO 639-1 |
{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, conforme definido na norma ISO 17442 |
{FISN} |
35 carateres alfanuméricos com a seguinte estrutura |
Código FISN, conforme definido na norma ISO 18774 |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de divisa de 3 letras, conforme definido na norma ISO 4217 |
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico O separador decimal é «.» (ponto final) Os valores são arredondados e não são truncados |
{INTEGER-n} |
Número inteiro até um total de n dígitos |
Campo numérico |
{INDEX} |
4 carateres alfabéticos |
«EONA» — EONIA «EONS» — EONIA SWAP «EURI» — EURIBOR «EUUS» — EURODOLLAR «EUCH» — EuroSwiss «GCFR» — GCF REPO «ISDA» — ISDAFIX «LIBI» — LIBID «LIBO» — LIBOR «MAAA» — Muni AAA «PFAN» — Pfandbriefe «TIBO» — TIBOR «STBO» — STIBOR «BBSW» — BBSW «JIBA» — JIBAR «BUBO» — BUBOR «CDOR» — CDOR «CIBO» — CIBOR «MOSP» — MOSPRIM «NIBO» — NIBOR «PRBO» — PRIBOR «TLBO» — TELBOR «WIBO» — WIBOR «TREA» — Tesouro «SWAP» — SWAP «FUSW» — Futuro SWAP |