31.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/148 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2017

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios para a concessão de preferências pautais ao abrigo do regime geral do sistema de preferências generalizadas («SPG»).

(2)

No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 preveem respetivamente que um país que tenha sido classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos, ou um país que beneficie de um regime de acesso preferencial ao mercado que ofereça as mesmas preferências pautais que o SPG, ou melhores, no que respeita a praticamente toda a atividade comercial, não deve beneficiar do SPG.

(3)

A lista de países beneficiários do regime geral do SPG referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 é estabelecida no anexo II do mesmo regulamento. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece que o anexo II deve ser revisto, o mais tardar, em 1 de janeiro de cada ano. A revisão deve ter em conta a evolução das condições económicas, de desenvolvimento ou comerciais dos países beneficiários em relação aos critérios estabelecidos no artigo 4.o.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, deve ser dado aos países e operadores económicos beneficiários do SPG o tempo necessário para estes se adaptarem corretamente à revisão do estatuto SPG do país. Assim sendo, o regime SPG deve continuar durante um ano após a data de entrada em vigor de uma alteração no estatuto do país, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e durante dois anos a partir da data de aplicação do regime de acesso preferencial ao mercado, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b).

(5)

O Paraguai foi classificado pelo Banco Mundial como um país de rendimento médio-elevado em 2015, 2016 e 2017. Por conseguinte, o Paraguai deixou de satisfazer as condições para beneficiar do estatuto de país beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e deve ser retirado da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do referido regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2019.

(6)

Os acordos de acesso preferencial ao mercado começaram a aplicar-se à Costa do Marfim em 3 de setembro de 2016, à Suazilândia em 10 de outubro de 2016 e ao Gana em 15 de dezembro de 2016. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a Costa do Marfim, a Suazilândia e o Gana devem igualmente ser retirados do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2019.

(7)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, aos países beneficiários do SPG, das preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). A lista de países beneficiários do SPG+ é estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(8)

Em consequência de deixar de ser um país beneficiário do SPG a partir de 1 de janeiro de 2019, o Paraguai deixa também de ser beneficiário do SPG+ ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Por conseguinte, o Paraguai deve ser retirado do anexo III desse regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2019.

(9)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 prevê que um país que seja identificado pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um país menos avançado deve beneficiar das preferências pautais concedidas ao abrigo do regime especial a favor dos países menos avançados, o regime TMA («Tudo Menos Armas»). A lista dos países beneficiários do regime TMA consta do anexo IV do referido regulamento.

(10)

A ONU graduou a Guiné Equatorial da categoria dos países menos avançados em 4 de junho de 2017. Assim sendo, a Guiné Equatorial deixou de satisfazer as condições para beneficiar do estatuto de beneficiário do TMA ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, devendo ser retirada do anexo IV do referido regulamento. Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a retirada da Guiné Equatorial da lista de países beneficiários do TMA deve ser aplicável após um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a saber, 1 de janeiro de 2021.

(11)

Além disso, a Guiné Equatorial foi classificada pelo Banco Mundial como país de rendimento elevado em 2015 e como país de rendimento médio-elevado em 2016 e 2017. Por conseguinte, a Guiné Equatorial deixou de satisfazer as condições para beneficiar do estatuto de país beneficiário do SPG ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e deve ser retirada da lista de países beneficiários do SPG no anexo II do referido regulamento, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012

O Regulamento (UE) n.o 978/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo II, os seguintes códigos alfabéticos e os países correspondentes são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:

CI

Costa do Marfim

GH

Gana

PY

Paraguai

SZ

Suazilândia

2)

No anexo III, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:

PY

Paraguai

3)

Nos anexos II e IV, o seguinte código alfabético e o país correspondente são suprimidos das colunas A e B, respetivamente:

GQ

Guiné Equatorial

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

O artigo 1.o, n.os 1 e 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.