19.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2018

que cria um grupo de peritos em matéria de conformidade e governação ambiental

(2018/C 19/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando que:

(1)

O artigo 191.o do Tratado confere à União e aos Estados-Membros a missão de assegurar que a política da União no domínio do ambiente contribui para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado.

(2)

Com vista a garantir uma melhor aplicação e cumprimento da legislação ambiental da União, em conformidade com a comunicação da Comissão intitulada «Medidas da UE com vista à melhoria da conformidade e governação ambiental» (1), a Comissão necessita de recorrer aos conhecimentos de peritos reunidos no âmbito de um órgão consultivo.

(3)

Afigura-se, por conseguinte, necessário criar um grupo de peritos em matéria de sistemas de conformidade e governação ambiental, bem como definir a respetiva missão e estrutura.

(4)

O grupo deve ajudar a elaborar documentos de orientação sobre boas práticas em matéria de garantia de conformidade ambiental e outros documentos de apoio, nomeadamente sobre conhecimentos especializados e competências profissionais e avaliação de sistemas nacionais, bem como ajudar a programar ações de sensibilização e de divulgação no domínio da garantia de conformidade e da governação ambiental. O grupo deve igualmente ajudar a coordenar e acompanhar a execução das medidas destinadas a melhorar a conformidade e governação ambiental, bem como prestar assistência à Comissão na elaboração de iniciativas políticas e propostas legislativas relacionadas com questões de governação ambiental mais abrangentes.

(5)

O grupo deve ser composto por peritos dos Estados-Membros, bem como por representantes de redes profissionais pan-europeias que se ocupem de questões de garantia de conformidade e governação ambiental.

(6)

É conveniente estabelecer regras para a divulgação de informações pelos membros do grupo.

(7)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É criado o grupo de peritos em matéria de conformidade e governação ambiental. O grupo será designado por «Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental».

Artigo 2.o

Missão

O Grupo tem por missão:

a)

Prestar assistência à Comissão na coordenação e no acompanhamento da execução das medidas destinadas a melhorar a conformidade e a governação ambiental, bem como na elaboração de propostas legislativas ou iniciativas políticas no domínio da conformidade e da governação ambiental, nomeadamente no que diz respeito:

i)

à promoção, acompanhamento e controlo da conformidade (garantia de conformidade),

ii)

ao acesso à justiça no domínio do ambiente,

iii)

ao acesso a informações sobre o ambiente,

iv)

à participação do público,

v)

a qualquer outra questão de governação;

b)

Estabelecer um quadro de cooperação e coordenação entre a Comissão, os Estados-Membros e as redes profissionais pan-europeias (3) em questões relacionadas com a aplicação da legislação, dos programas e das políticas da União no domínio do ambiente;

c)

Promover um intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da conformidade e governação ambiental.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relacionada com a execução de medidas relativas à conformidade e governação ambiental, incluindo a execução das medidas destinadas à sua melhoria (4), com a respetiva avaliação e com a identificação de novas medidas para lá de 2019.

Artigo 4.o

Composição

1.   Os membros serão autoridades dos Estados-Membros e outras entidades públicas.

2.   Designadamente, serão membros do grupo as seguintes entidades públicas:

a)

Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental;

b)

Rede Europeia de Procuradores do Meio Ambiente;

c)

Fórum da UE de Juízes para o Meio Ambiente;

d)

EnviCrimeNet;

e)

Rede Europeia dos Chefes das Agências de Proteção do Ambiente;

f)

Organização Europeia das Instituições Superiores de Controlo;

g)

Europol;

h)

Eurojust.

3.   As autoridades dos Estados-Membros e as outras entidades públicas nomeiam os seus representantes e são responsáveis por assegurar que estes possuem um elevado nível de competências.

4.   Os membros que já não reúnam as condições para contribuir eficazmente para as deliberações do grupo de peritos, que, no parecer dos serviços da Comissão pertinentes, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou que apresentem a sua demissão, deixam de ser convidados a participar nas reuniões do grupo, podendo ser substituídos para o período remanescente do respetivo mandato.

Artigo 5.o

Presidente

O grupo é presidido por um representante da Direção-Geral do Ambiente («DG Ambiente») da Comissão Europeia.

Artigo 6.o

Funcionamento

1.   O Grupo atua a pedido da DG Ambiente, em conformidade com as regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos da Comissão («regras horizontais») (5).

2.   As reuniões do Grupo são realizadas, em princípio, nas instalações da Comissão.

3.   A DG Ambiente assegura os serviços de secretariado. Podem participar nas reuniões do grupo e dos respetivos subgrupos funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos.

4.   Com o acordo da DG Ambiente, o grupo pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

5.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo grupo serão profícuas e completas. As atas são redigidas pelo secretariado sob a responsabilidade do presidente.

6.   O grupo adota os seus pareceres, recomendações ou relatórios por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que tenham votado contra têm o direito de anexar aos pareceres, recomendações ou relatórios um documento resumindo os motivos subjacentes à sua posição.

Artigo 7.o

Subgrupos

1.   A DG Ambiente pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato por si definido. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao grupo. Estes subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

2.   Em conformidade com regras horizontais, os membros dos subgrupos que não são membros do grupo são selecionados por convite público à apresentação de candidaturas (6).

Artigo 8.o

Peritos convidados

A DG Ambiente pode convidar peritos com competências específicas no que respeita a uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participarem nos trabalhos do grupo ou dos subgrupos, numa base ad hoc.

Artigo 9.o

Observadores

1.   Em conformidade com as regras horizontais, pode ser concedido o estatuto de observador a pessoas, organizações ou outras entidades públicas além das enumeradas no artigo 4.o, mediante convite direto.

2.   As organizações ou entidades públicas nomeadas observadores designam os seus representantes.

3.   Os observadores e os seus representantes podem ser autorizados pelo presidente a participar nos debates do grupo e disponibilizar conhecimentos especializados. Contudo, não têm direito de voto e não participam na elaboração de recomendações ou pareceres do grupo.

Artigo 10.o

Regulamento interno

Sob proposta e com o acordo da DG Ambiente, o grupo adotará o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos, em conformidade com as regras horizontais (7).

Artigo 11.o

Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

Os membros do grupo e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional, aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (8) e (UE, Euratom) 2015/444 (9) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 12.o

Transparência

1.   O grupo e os seus subgrupos serão incluídos no registo dos grupos de peritos da Comissão e de outras entidades similares («registo dos grupos de peritos»).

2.   No que diz respeito à composição do grupo, os seguintes dados serão publicados no registo dos grupos de peritos:

a)

Os nomes das autoridades dos Estados-Membros;

b)

Os nomes das outras entidades públicas;

c)

Os nomes dos observadores.

3.   Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no registo dos grupos de peritos ou por intermédio de uma ligação neste último para um sítio específico em que possam ser consultados. O acesso a este sítio não estará sujeito ao registo do utilizador, nem a qualquer outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se a mesma for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 13.o

Despesas com reuniões

1.   Os participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades do grupo ou dos seus subgrupos são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  COM(2018) 10.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(3)  Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL), Fórum da UE de Juízes para o Meio Ambiente (EUFJE), Rede Europeia de Procuradores do Meio Ambiente (ENPE), EnviCrimeNet, Rede Europeia dos Chefes das Agências de Proteção do Ambiente (NEPA), Organização Europeia das Instituições Superiores de Controlo (EUROSAI).

(4)  COM(2018) 10.

(5)  Decisão da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão [C(2016) 3301, artigo 13.o, n.o 1].

(6)  C(2016) 3301, artigos 10.o e 14.o, n.o 2.

(7)  C(2016) 3301, artigo 17.o.

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).