29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/34


REGULAMENTO (UE) 2017/2460 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2017

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas em matéria de higiene dos géneros alimentícios, entre outras. Em conformidade com o referido regulamento, os laboratórios de referência da União Europeia («laboratórios de referência da UE») são responsáveis, nomeadamente, por fornecer aos laboratórios nacionais de referência informações pormenorizadas sobre os métodos analíticos e por coordenar a aplicação desses métodos. Os laboratórios de referência da UE estão enumerados no anexo VII desse regulamento.

(2)

O programa de trabalho do laboratório de referência da UE no domínio do leite e dos produtos lácteos visa essencialmente fornecer métodos analíticos e assegurar uma abordagem comum dos testes de aptidão interlaboratoriais efetuados pelos laboratórios nacionais de referência no que diz respeito a indicadores de qualidade, como a contagem de células somáticas e germes. O estado da arte no que diz respeito à correta realização destas análises está agora bem assente tanto nos laboratórios oficiais que realizam os controlos oficiais, como nos laboratórios cada vez mais utilizados pelas empresas do setor alimentar para analisar esses indicadores, que constituem um fator determinante do preço do leite recolhido na exploração.

(3)

A União já não necessita do laboratório de referência da UE no domínio do leite e dos produtos lácteos. Por conseguinte, este deve ser retirado da lista de laboratórios de referência da UE constante do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(4)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VII, parte I, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, é suprimido o ponto 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.