5.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/78 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2233 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2009 no que se refere à caracterização da selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão (3), autoriza a selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais. |
(2) |
A Comissão recebeu um pedido de alteração das condições da autorização no que diz respeito à caracterização do aditivo para a alimentação animal. O referido pedido foi acompanhado de dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(3) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 5 de julho de 2017 (4), que a alteração solicitada não afetaria a segurança nem a eficácia do produto, recordando o risco para a segurança do utilizador do produto. A autorização em vigor já contém uma disposição para abordar esse risco adequadamente. A Autoridade sugere incluir o teor de selenocisteína na caracterização do aditivo, mas devido à falta de um método analítico para a selenocisteína esta sugestão não pode ser aceite. |
(4) |
A avaliação da preparação alterada revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 900/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 900/2009
Na quarta coluna do anexo do Regulamento (CE) n.o 900/2009, o texto entre os títulos «Caracterização do aditivo» e «Caracterização da substância ativa» passa a ter a seguinte redação:
«Selénio orgânico, principalmente selenometionina (63 %), com um teor de 2 000-3 500 mg Se/kg (97-99 % de selénio orgânico)».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 29.9.2009, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae NCYC R646 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1750/2006, (CE) n.o 634/2007 e (CE) n.o 900/2009, no que respeita à suplementação máxima com levedura selenizada (JO L 127 de 9.5.2013, p. 20).
(4) EFSA Journal 2017;15(7):4937.