28.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/86


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2197 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2017

relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não-autorizadas, relacionadas com as medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, podem transitar para o exercício seguinte. Estas dotações transitadas estão limitadas a 2 % das dotações iniciais e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos, tal como indicado no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que foi aplicado durante o exercício financeiro precedente. Esta situação pode implicar um pagamento suplementar aos destinatários finais que tenham sido sujeitos a esse ajustamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os Estados-Membros reembolsam as dotações transitadas referidas no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro para o qual as dotações sejam transitadas. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada (4) no exercício precedente.

(3)

Na fixação do montante das dotações transitadas a reembolsar, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser tidos em conta os montantes da reserva para crises no setor agrícola, referida no artigo 25.o do mesmo regulamento, que não tenham sido disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício financeiro.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1948 da Comissão (5), aplica-se a disciplina financeira aos pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2016 com vista à criação de uma reserva para crises no valor de 450,5 milhões de EUR. Esta reserva não foi mobilizada no exercício financeiro de 2017.

(5)

A fim de assegurar que o reembolso aos destinatários finais das dotações não-utilizadas resultantes da aplicação da disciplina financeira continua a ser proporcional ao montante do ajustamento a título de disciplina financeira, afigura-se conveniente que a Comissão determine os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para esse reembolso. Todavia, no caso da Roménia, a declaração pormenorizada de despesas não tem totalmente em conta o limiar de 2 000 EUR aplicável à disciplina financeira em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Na perspetiva de uma sã gestão financeira, nenhum montante deve, portanto, ser disponibilizado nesta fase à Roménia para reembolso.

(6)

Para não obrigar os Estados-Membros a fazer um pagamento suplementar a título desse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2017. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicáveis a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2017, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento das contas.

(7)

Em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as dotações não-autorizadas só podem transitar para o exercício financeiro seguinte. É, por conseguinte, conveniente que a Comissão estabeleça datas de elegibilidade para as despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício financeiro agrícola definido no artigo 39.o do mesmo regulamento.

(8)

A fim de ter em conta o curto período entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2017 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2016 a 15 de outubro de 2017 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo do presente regulamento os montantes das dotações a transitar do exercício financeiro de 2017, em conformidade com o artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos destinatários finais que estejam sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro de 2018.

Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão de transição da Comissão em conformidade com o disposto no artigo 169.o, n.o 3, quinto parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 2.o

As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  No exercício de 2017, a disciplina financeira não se aplica à Croácia, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1948 da Comissão, de 7 de novembro de 2016, que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao ano civil de 2016 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1153 da Comissão (JO L 300 de 8.11.2016, p. 10).


ANEXO

Montantes disponíveis para reembolso de dotações transitadas

(montantes em EUR)

Bélgica

6 129 769

Bulgária

7 720 511

República Checa

10 764 025

Dinamarca

10 476 968

Alemanha

58 035 302

Estónia

1 288 878

Irlanda

13 229 176

Grécia

16 182 344

Espanha

54 860 187

França

89 884 134

Itália

37 765 185

Chipre

355 813

Letónia

1 952 848

Lituânia

3 923 157

Luxemburgo

406 406

Hungria

14 828 231

Malta

33 643

Países Baixos

8 821 818

Áustria

6 908 717

Polónia

24 870 087

Portugal

6 699 290

Eslovénia

931 120

Eslováquia

5 554 196

Finlândia

5 885 783

Suécia

7 897 927

Reino Unido

37 930 754