23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2177 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2017

sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios básicos da Diretiva 2012/34/UE relativa ao acesso às instalações de serviço e à utilização dos serviços prestados nessas instalações, tais como disposições sobre direitos de acesso, as principais regras processuais relativas ao tratamento de pedidos e as exigências em matéria de publicação de informações aplicam-se a todas as instalações de serviço. A Diretiva 2012/34/UE estabelece igualmente normas diferentes para diversos tipos de serviços prestados em instalações de serviço. Estas distinções devem refletir-se também no presente regulamento.

Tendo em conta o objeto e o âmbito de aplicação da Diretiva 2012/34/UE, as disposições sobre o acesso aos serviços prestados em instalações de serviço devem cobrir apenas os serviços que estão relacionados com a prestação de serviços de transporte ferroviário.

(2)

A fim de evitar encargos desproporcionados para os operadores de instalações de serviço de menor importância, afigura-se oportuno prever a possibilidade de as entidades reguladoras isentarem os operadores de instalações de serviço de todas ou de parte das disposições do presente regulamento, com exceção de certas disposições relativas à obrigação de publicar uma descrição da instalação de serviço, sempre que a entidade reguladora considerar que a instalação não tem importância estratégica para o funcionamento do mercado. Nos casos em que o mercado de instalações de serviço pertinente se caracterizar por vários operadores que prestam serviços comparáveis em concorrência ou em que uma entidade reguladora considera que as disposições específicas do presente regulamento poderão ter um impacto negativo sobre o funcionamento das instalações de serviço no mercado, a entidade reguladora deverá também estar habilitada a conceder essas isenções. Tal poderá ser o caso, por exemplo, se uma empresa ferroviária prestar serviços a outra empresa ferroviária a fim de ajudar esta em locais remotos, no contexto de uma cooperação que se revela indispensável tendo em conta o custo económico que, de outro modo, ela teria de suportar.

As entidades reguladoras devem avaliar os pedidos de isenção caso a caso. Se, na sequência de uma queixa sobre o acesso à instalação de serviço ou aos serviços associados ao transporte ferroviário em questão, a entidade reguladora em causa considerar que as circunstâncias se alteraram de forma a que uma isenção previamente concedida tem um impacto negativo sobre o mercado de serviços de transporte ferroviário, a entidade reguladora deve reexaminar a isenção, podendo revogá-la.

As entidades reguladoras devem assegurar uma aplicação coerente das isenções em todos os Estados-Membros; devem definir princípios comuns para a aplicação das disposições relativas às isenções até à data de aplicação do artigo 2.o. Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 8, da Diretiva 2012/34/UE, a Comissão pode adotar, se necessário, medidas para definir esses princípios.

Os operadores das instalações de serviço que tenham sido isentos da aplicação das disposições do presente regulamento continuam sujeitos a todas as demais regras de acesso às instalações de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário estabelecidas na Diretiva 2012/34/UE.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos. O presente regulamento, que define o procedimento e os critérios a seguir pelos operadores das instalações de serviço e os candidatos deve aplicar-se igualmente às instalações portuárias marítimas e fluviais que estejam ligadas às atividades ferroviárias.

A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) define as obrigações da entidade encarregada da manutenção. O presente regulamento não pode afetar o disposto nessa diretiva.

(4)

A transparência nas condições de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário, assim como informações sobre as tarifas, é indispensável para permitir a todos os candidatos aceder às instalações de serviço e aos serviços prestados nessas instalações sem qualquer discriminação. Descontos ocultos, negociados individualmente com cada candidato sem que sejam seguidos os mesmos princípios, poriam em causa o princípio da não discriminação no acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário. As informações sobre os princípios que norteiam os regimes de descontos previstos na descrição das instalações de serviço devem, no entanto, ter em conta os requisitos de confidencialidade comercial.

(5)

A Diretiva 2012/34/UE exige que os operadores de instalações de serviço forneçam acesso não discriminatório às instalações de serviço e aos serviços prestados nessas instalações. Essa diretiva aplica-se nos casos de autoprestação de serviços, assim como nos casos de serviços prestados por um operador de uma instalação de serviço. Sempre que necessário, para corrigir distorções do mercado ou situações indesejáveis no mercado, a entidade reguladora deverá poder solicitar que o operador de uma instalação de serviço abra esta última para fins de autoprestação, desde que tal seja jurídica e tecnicamente viável e não comprometa a segurança das operações.

(6)

Sempre que for necessário passar por um ramal ou desvio particular de acesso a uma instalação de serviço, o respetivo operador deve fornecer informações sobre esse ramal ou desvio particular. Essa informação deve permitir ao candidato saber quem deve contactar para solicitar o acesso a essa linha, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2012/34/UE.

(7)

Os gestores da infraestrutura devem facilitar a recolha de informações sobre as instalações de serviço e reduzir os encargos administrativos dos operadores de instalações de serviço fornecendo um modelo num local de fácil acesso, como seja o seu portal web. Esse modelo deverá ser elaborado pelo setor ferroviário e as entidades reguladoras, de consulta com os operadores das instalações de serviço. Os operadores de instalações de serviço têm a obrigação de fornecer todas as informações pertinentes aos gestores de infraestruturas em conformidade com o artigo 31.o, n.o 10, e com o anexo IV, ponto 6, da Diretiva 2012/34/UE. O principal gestor de infraestrutura ao qual deve ser fornecida a descrição da instalação de serviço no caso de o gestor da infraestrutura da rede à qual está ligada a instalação em causa estar isento da obrigação de publicar as especificações da rede, deve ser o designado pelo Estado-Membro para efeitos da participação na rede referida no artigo 7.o-F da Diretiva 2012/34/UE.

(8)

As diferentes entidades podem ser incumbidas de se pronunciar sobre as condições de acesso a uma instalação de serviço, sobre a atribuição da capacidade das instalações de serviço e sobre o fornecimento de serviços associados ao transporte ferroviário na instalação. Em tais casos, as entidades em causa devem ser consideradas operadores de uma instalação de serviço na aceção da Diretiva 2012/34/UE. Além disso, cada um deles deve cumprir os requisitos do presente regulamento no que respeita à parte pela qual é responsável. Se a instalação for detida, gerida e explorada por várias entidades, apenas as entidades efetivamente responsáveis pela prestação das informações e pela decisão sobre os pedidos de acesso à instalação de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário devem ser consideradas operadores da instalação de serviço.

(9)

A atual prática mostra que, em muitos casos, os candidatos, como carregadores marítimos e transitários, solicitam o acesso a instalações de serviço. No entanto, a empresa ferroviária nomeada pelo candidato não tem muitas vezes uma relação contratual com o operador da instalação de serviço. Por conseguinte, há que clarificar que não só as empresas ferroviárias, mas também os outros candidatos devem ter o direito de solicitar o acessoa instalações de serviço, nas condições previstas no presente regulamento, sempre que a legislação nacional previr essa possibilidade. Os operadores das instalações de serviço devem ser vinculados pelo presente regulamento, independentemente de terem ou não uma relação contratual com uma empresa de transporte ferroviário ou com outro candidato habilitado a fazer pedidos de capacidade em instalações de serviço, em conformidade com a legislação nacional.

(10)

Os canais horários e a capacidade em instalações de serviço estão frequentemente repartidos por diferentes entidades. É, por conseguinte, importante que essas entidades comuniquem umas com as outras para se certificarem de que os canais horários programados e faixas horárias regulares em instalações de serviço são coerentes, de modo a permitir operações ferroviárias normais e eficientes. O mesmo se aplica às situações em que um candidato solicita os serviços associados ao transporte ferroviário numa instalação fornecidos por diferentes fornecedores. Essa cooperação não será exigida para os serviços não diretamente ligados à capacidade da infraestrutura.

(11)

O intercâmbio de dados entre as entidades que encomendam serviços de transporte, as empresas ferroviárias e os terminais sobre a localização e o rastreio e a hora estimada de chegada e de partida deverá contribuir para uma melhor qualidade do serviço e da relação custo/eficácia da cadeia logística.

(12)

A obrigação de disponibilizar informações indicativas em tempo real sobre a capacidade disponível da instalação de serviço num portal web comum poderia ser cumprida mediante o fornecimento de informações sobre se a instalação está completa, se tem capacidade remanescente limitada ou se tem capacidade remanescente suficiente para acolher qualquer tipo de pedido. Para serviços como a manutenção, que implicam a retirada do serviço de um veículo por um período alargado, tal informação poderá não ser necessária. A capacidade de funcionamento máxima pode ser inferior à capacidade máxima teórica. Tal deve-se ao facto de poder ser necessário um período adicional adequado para permitir serviços fiáveis em situações como o atraso na chegada de um comboio à instalação ou perturbações operacionais. A indicação da capacidade deve referir-se à capacidade operacional disponível.

(13)

Os operadores de instalações de serviço não devem obrigar os candidatos a adquirir serviços oferecidos numa instalação, mas de que o candidato não precisa. Este princípio não deverá, todavia, implicar que o candidato possa forçar o operador de uma instalação a aceitar a autoprestação nas instalações do operador sempre que o operador estiver a oferecer o serviço respetivo em conformidade com a Diretiva 2012/34/UE e com o presente regulamento.

(14)

Quando um operador de uma instalação de serviço receber um pedido que colida com outro pedido ou capacidade já atribuída, o operador da instalação de serviço deve, numa primeira fase, verificar se será possível acolher o novo pedido, propondo uma faixa horária diferente, com alteração da faixa atribuída se o candidato em questão concordar, ou adotar medidas que tornem possível aumentar a capacidade da unidade. O operador não deve ser obrigado a tomar medidas como a alteração do horário de abertura ou outras que exijam investimentos para aumentar a capacidade de uma instalação. Porém, quando um candidato garantir que cobre os custos de investimento ou despesas operacionais adicionais, o operador de uma instalação de serviço deve considerar esta opção.

(15)

Se o procedimento de conciliação não tiver permitido a coordenação dos pedidos em conflito, o operador de uma instalação de serviço pode aplicar os critérios de prioridade para decidir entre os pedidos em conflito. Estes critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e ser publicados na descrição das instalações de serviço, que está sujeita à fiscalização da entidade reguladora.

(16)

A expressão alternativa viável engloba vários elementos, incluindo, designadamente as características físicas e técnicas como a localização de uma instalação, o acesso por estrada, caminho de ferro, navegação interior ou transporte público, o gabarito, o comprimento da pista e as eletrificações; as características operacionais, tais como horários de abertura, capacidade dentro e em torno da instalação, requisitos de formação dos condutores, âmbito e tipo de serviços oferecidos; a capacidade de atração e a competitividade dos serviços de transporte, tais como serviços de encaminhamento, ligações a outros modos de transporte, assim como a duração do transporte; e aspetos económicos, como o impacto sobre os custos de funcionamento e a rentabilidade dos serviços.

(17)

A construção de uma instalação de serviço exige investimentos significativos e a natureza da rede ferroviária implica que há limitações quanto à localização das instalações que podem ser construídas; assim sendo, muitas instalações de serviço não podem ser facilmente duplicadas. Sempre que os pedidos de acesso a uma instalação não puderem ser atendidos na sequência do procedimento de coordenação e a instalação estiver perto do congestionamento, as entidades reguladoras devem ter a possibilidade de solicitar aos operadores de instalações de serviço que ponham em prática medidas para otimizar a utilização da infraestrutura. O operador da instalação de serviço deve identificar medidas adequadas para alcançar este objetivo. Pode tratar-se, por exemplo, de sanções financeiras a pagar pelos candidatos que não façam uso dos direitos de acesso concedidos ou de um pedido aos candidatos para que renunciem a direitos de acesso a uma instalação de serviço ou a serviços associados ao transporte ferroviário, no caso de, repetida e intencionalmente, não terem feito uso desses direitos ou terem causado perturbações ao funcionamento das instalações de serviço ou às atividades de qualquer outro candidato.

(18)

A fim de otimizar a utilização das instalações existentes, o funcionamento das instalações que não tiverem sido utilizadas pelo menos durante dois anos deve ser publicamente disponibilizado para arrendamento se uma empresa ferroviária manifestar interesse na utilização dessa instalação com base em necessidades comprovadas. Qualquer entidade económica interessada em explorar a instalação deve poder participar nos concursos e apresentar uma proposta para assumir a exploração da instalação. No entanto, não será necessário lançar um concurso público se estiver em curso um processo formal de desclassificação do sítio para fins de transporte ferroviário e a instalação estiver a ser reestruturada para outros fins que não a utilização como instalação de serviço.

(19)

O presente regulamento estabelece uma série de novas regras para os operadores de instalações de serviço. Os operadores necessitam de tempo para adaptar os procedimentos internos existentes, por forma a garantir o pleno cumprimento de todos os requisitos do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável apenas a partir de 1 de junho de 2019. Tal significa que a descrição da instalação de serviço exigida em conformidade com o artigo 4.o ou uma ligação às informações pertinentes só terá de ser preparada e incluída pela primeira vez no diretório de rede para o horário de serviço a partir de dezembro de 2020.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Espaço Ferroviário Europeu Único,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as modalidades do procedimento e os critérios a seguir para efeitos de acesso aos serviços a prestar nas instalações de serviço enumeradas no anexo II, pontos 2, 3 e 4, da Diretiva 2012/34/UE.

Sempre que as disposições do presente regulamento fizerem referência a candidatos, devem as mesmas ser entendidas como referências a empresas ferroviárias. Se o direito nacional autorizar outros candidatos que não as empresas ferroviárias a requerer o acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário, as disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se também aos candidatos de acordo com a legislação nacional.

Artigo 2.o

Isenções

1.   Os operadores de instalações de serviço a que se refere o n.o 2 podem pedir para serem dispensados da aplicação da totalidade ou parte das disposições do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.o, n.o 2, alíneas a) a d) e alínea m), bem como do artigo 5.o.

Os operadores das instalações de serviço que se destinam exclusivamente a ser utilizadas pelos operadores ferroviários com uma finalidade histórica e por sua própria conta podem pedir para ser dispensados da aplicação de todas as disposições do presente regulamento.

Tais pedidos devem ser apresentados à entidade reguladora, devidamente fundamentados.

2.   As entidades reguladoras podem decidir isentar os operadores das instalações de serviço que operam as seguintes instalações de serviço ou prestam os seguintes serviços:

instalações de serviço ou serviços que não tenham qualquer importância estratégica para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário, em especial no que se refere ao nível de utilização da instalação, ao tipo e volume de tráfego potencialmente afetado e ao tipo de serviços oferecidos na instalação;

instalações de serviço ou serviços que são efetuados ou prestados num ambiente de mercado competitivo com uma série de concorrentes que oferecem serviços comparáveis;

instalações de serviço ou serviços, sempre que a aplicação do presente regulamento puder afetar negativamente o funcionamento do mercado das instalações de serviço.

3.   As entidades reguladoras devem publicar qualquer decisão que conceda uma isenção a que se refere o n.o 2 no seu sítio web no prazo de duas semanas após a adoção da decisão.

4.   Se os critérios para a concessão de uma isenção a que se refere o n.o 2 deixarem de ser satisfeitos, a entidade reguladora deve revogar a isenção.

5.   As entidades reguladoras devem definir e publicar os princípios comuns de tomada de decisão para a aplicação dos critérios a que se refere o n.o 2.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Serviço básico», um serviço prestado em qualquer das instalações de serviço enumeradas no anexo 2, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE;

2)

«Setor associado ao transporte ferroviário», um serviço básico, complementar ou auxiliar enumerado nos pontos 2, 3 e 4 do anexo II da Diretiva 2012/34/UE;

3)

«Descrição de instalação de serviço», um documento que enuncia as informações necessárias para o acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário;

4)

«Capacidade de uma instalação de serviço», a possibilidade de utilização de uma instalação de serviço e o fornecimento de um serviço durante um determinado período, tendo em conta o tempo necessário para o acesso e para a instalação de serviço;

5)

«Procedimento de coordenação», um procedimento por meio do qual o operador de uma instalação de serviço e os candidatos procuram resolver situações em que as necessidades de acesso a uma instalação de serviço ou a serviços associados ao transporte ferroviário afetam a capacidade da mesma instalação de serviço e estão em conflito;

6)

«Instalações de serviço conectadas», instalações de serviço que são adjacentes e exigem a passagem por uma para chegar à outra;

7)

«Entidade de controlo», organismo ou empresa que exerce o controlo direto ou indireto sobre um operador de uma instalação de serviço e que está também ativo e detém uma posição dominante nos mercados de serviços de transporte ferroviário nacionais para os quais a instalação é utilizada, ou exerce o controlo direto ou indireto sobre um operador de uma instalação de serviço e de uma empresa ferroviária que detém tal posição;

8)

«Autoprestação de serviços», situação em que uma empresa ferroviária executa ela própria serviços associados ao transporte ferroviário nas instalações de um operador de instalação de serviço, desde que o acesso e a utilização da instalações por essa empresa ferroviária para a autoprestação de serviços seja jurídica e tecnicamente viável, não comprometa a segurança das operações e o operador da instalação de serviço em causa ofereça esta possibilidade;

9)

«Reconversão», processo formal por meio do qual a finalidade da instalação de serviço é alterada para ser utilizada para outros fins que não a prestação de serviços associados ao transporte ferroviário;

10)

«Pedido ad hoc», um pedido de acesso a uma instalação de serviço ou a um serviço associado ao transporte ferroviário que está conectado a um pedido de canal horário ad hoc específico a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE;

11)

«Pedido tardio», pedido de acesso à instalação de serviço ou a serviços associados ao transporte ferroviário apresentado depois de expirado um prazo de apresentação de pedidos definido pelo operador da instalação em questão;

Artigo 4.o

Descrição da instalação de serviço

1.   Os operadores das instalações de serviço devem estabelecer uma definição da instalação de serviço para as instalações e serviços pelos quais são responsáveis.

2.   A descrição da instalação de serviço deve contemplar pelo menos as seguintes informações, na medida em que forem exigidas pelo presente regulamento:

a)

a lista de todas as instalações onde são prestados serviços associados ao transporte ferroviário, incluindo informações sobre a sua localização e o horário de funcionamento;

b)

os principais dados de contacto do operador da instalação de serviço;

c)

a descrição das características técnicas da instalação de serviço, tais como ramais ou estações de triagem e vias de manobra, equipamento técnico para as operações de carga e descarga, de manutenção e de limpeza e capacidade de armazenamento disponível; Informações sobre os ramais particulares que não fazem parte da infraestrutura ferroviária, mas que sejam necessários para obter acesso a instalações de serviços que são essenciais para a prestação de serviços de transporte ferroviário;

d)

uma descrição de todos os serviços associados ao transporte ferroviário que são fornecidos na instalação e do seu tipo (básicos, suplementares ou auxiliares);

e)

a possibilidade de autoprestação de serviços associados ao transporte ferroviário e condições aplicáveis;

f)

informações sobre os procedimentos para os pedidos de acesso à instalação de serviço ou aos serviços nela fornecidos, ou ambas, incluindo prazos para a apresentação de pedidos e prazos para tratar esses pedidos;

g)

nas instalações de serviço operadas por mais de um operador, ou quando os serviços associados ao transporte ferroviário forem fornecidos por mais de um operador, deve ser indicado se é necessário apresentar pedidos distintos de acesso às instalações e aos serviços;

h)

informações sobre o conteúdo mínimo e o formato de um pedido de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário, ou um modelo para esse tipo de pedido;

i)

pelo menos no caso de instalações de serviço operadas e de serviços associados ao transporte ferroviário prestados por operadores sob o controlo direto ou indireto de uma entidade de controlo de acesso, modelos de contratos e de condições gerais de acesso;

j)

quando pertinente, informação sobre as condições de utilização dos sistemas informáticos do operador, se os candidatos forem obrigados a utilizar esses sistemas, e as regras de proteção de informações sensíveis e dados comerciais;

k)

uma descrição do procedimento de coordenação e das medidas regulamentares a que se refere o artigo 10.o e os critérios de prioridade a que se refere o artigo 11.o;

l)

informações sobre as alterações nas características técnicas e as restrições temporárias de capacidade da instalação de serviço que possam ter um impacto importante no funcionamento da instalação de serviço, incluindo as obras planeadas;

m)

informações sobre as tarifas de acesso às instalações de serviço e às taxas pela utilização de cada serviço associado ao transporte ferroviário nessas instalações;

n)

informações sobre os princípios dos regimes de descontos oferecidos aos candidatos, sem deixar de respeitar as exigências de confidencialidade comercial.

Artigo 5.o

Publicação da descrição das instalações de serviço

1.   Os operadores de instalações de serviço devem disponibilizar ao público a descrição da instalação de serviço, a título gratuito, de uma das seguintes formas:

a)

publicando-a no seu portal web ou num portal web comum e fornecendo aos gestores de infraestrutura uma ligação, a incluir no diretório de rede;

b)

fornecendo aos gestores da infraestrutura a informação pertinente e pronta a publicar, a incluir no diretório de rede.

Quando o gestor de infraestrutura da rede a cuja rede a instalação está conectada estiver isento da obrigação de publicar um diretório de rede em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, ou n.o 4 da Diretiva 2012/34/UE, o operador de uma instalação de serviço deve fornecer a ligação em causa ou a informação pronta a publicar ao gestor da infraestrutura principal.

2.   O gestor da infraestrutura deve especificar no diretório de rede, ou no seu portal web, o prazo para apresentar as informações ou a ligação a publicar no diretório de rede, tendo em vista a sua publicação até à data referida no artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

O gestor da infraestrutura deve fornecer um modelo comum a ser desenvolvido pelo setor ferroviário em cooperação com as entidades reguladoras até 30 de junho de 2018, que os operadores das instalações de serviço podem utilizar para apresentar as informações. O modelo deve ser revisto e atualizado sempre que necessário.

3.   Os operadores de instalações de serviço devem manter a descrição da instalação de serviço atualizada na medida do necessário. Devem informar em tempo oportuno os candidatos que tenham já solicitado acesso ou aderido a um ou mais serviços na instalação de serviço de quaisquer alterações importantes na descrição da instalação.

4.   No caso de instalações de serviço operadas por mais do que um operador de instalação de serviço ou sempre que forem fornecidos nas instalações serviços por mais de um fornecedor, os operadores ou fornecedores devem coordenar-se entre si, a fim de:

a)

disponibilizar num local as respetivas descrições de instalação de serviço; ou

b)

indicar nas suas próprias descrições das instalações de serviço todos os operadores de instalações de serviço responsáveis pela tomada de decisões sobre pedidos de acesso a instalações ou a serviços associados ao transporte ferroviário fornecidos na mesma instalação de serviço.

Se esta coordenação não for bem-sucedida, a entidade reguladora pode designar, por meio de uma decisão, qual dos operadores de instalações de serviço a quem incumbirá cumprir o requisito estabelecido no primeiro parágrafo. Os custos correspondentes devem ser repartidos por todos os operadores de instalações de serviço em causa.

5.   A obrigação prevista no n.o 1 e no artigo 4.o deve ser cumprida de uma forma proporcionada à dimensão, às características técnicas e à importância da instalação de serviço em causa.

Artigo 6.o

Informações adicionais

1.   A entidade reguladora pode exigir aos operadores de instalações de serviço que justifiquem a razão pela qual designam um serviço associado ao transporte ferroviário como sendo de base, adicional ou auxiliar.

2.   Mediante pedido de um candidato, os operadores de instalações de serviço enumerados no anexo II, ponto 2, alíneas a) a g), da Diretiva 2012/34/UE deve fornecer informações indicativas sobre a capacidade disponível da instalação de serviço.

3.   Sempre que seja tecnicamente possível e com esforços económicos razoáveis, os operadores de instalações de serviço deve disponibilizar as informações referidas no n.o 2 do presente artigo e as informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea l), em tempo real mediante a utilização de um portal web comum.

Artigo 7.o

Cooperação na atribuição de capacidade da utilização das instalações de serviço

1.   Os candidatos devem apresentar os seus pedidos de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário dentro dos prazos fixados pelos operadores das instalações de serviço. Se for caso disso, os operadores de instalações de serviço constantes da lista do anexo 2, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE devem ter em devida conta os calendários e os critérios de prioridade definidos pelos gestores de infraestrutura para o processo de planificação ao determinar estes prazos com vista a evitar incoerências.

2.   Os operadores de instalações de serviço enumeradas no anexo 2, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE e os gestores da infraestrutura devem cooperar, sempre que necessário, com o objetivo de garantir a coerência da atribuição de capacidade nas infraestruturas e nas instalações de serviço. A obrigação de cooperação é igualmente aplicável aos operadores de instalações de serviço. Os candidatos em causa podem ser associados a esta cooperação mediante pedido. Os candidatos podem também solicitar a participação de entidades responsáveis pela concessão de acesso a ramais particulares necessários para obter acesso a instalações de serviços que sejam essenciais para a prestação de serviços de transporte ferroviário.

Quando um candidato pretender apoio para serviços adicionais ou auxiliares enumerados no anexo II, pontos 3 e 4, da Diretiva 2012/34/UE oferecidos na instalação por um ou mais operadores da instalação de serviço que não o responsável pela concessão de acesso ao sistema, o candidato pode solicitar a participação na cooperação de todos os operadores de instalações de serviço que prestam estes serviços.

Enquanto o processo de planificação realizado pelo gestor da infraestrutura estiver pendente, os pedidos de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário não podem ser rejeitados pelo facto de um canal horário pedido ainda não ter sido atribuído. No entanto, os operadores de instalações de serviço enumeradas no anexo 2, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE e os gestores de infraestrutura em causa devem procurar ser coerentes nas respetivas decisões.

3.   Se for caso disso, os operadores de instalações de serviço, os gestores de infraestrutura e os candidatos devem cooperar para garantir a eficácia das operações de comboios de e para as instalações de serviço. No caso dos comboios que utilizam terminais ferroviários de transporte de mercadorias, incluindo os portos marítimos ou fluviais, essa cooperação deve incluir o intercâmbio de informações sobre a localização e seguimento e, sempre que disponível, a hora prevista de chegada e de partida em caso de atrasos e perturbações.

4.   A pedido da entidade reguladora, os operadores de instalações de serviço devem demonstrar por escrito que, nos últimos três anos, cumpriram os requisitos em matéria de cooperação em conformidade com o presente artigo.

Artigo 8.o

Pedidos de acesso às instalações de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário

1.   Os candidatos podem apresentar pedidos de acesso às instalações de serviço e à utilização dos serviços associados ao transporte ferroviário.

2.   Os candidatos devem indicar nos seus pedidos os serviços associados ao transporte ferroviário ou as instalações de serviço para os quais tenham solicitado o acesso, ou ambos. Os operadores de instalações de serviço não devem subordinar o acesso à instalação de serviço ou o fornecimento de um serviço associado ao transporte ferroviário à obrigação de aquisição de outros serviços que não estão relacionados com a prestação do serviço em causa.

3.   O operador de uma instalação de serviço deve acusar a receção do pedido sem demora injustificada. Quando o pedido não contiver todas as informações exigidas em conformidade com a descrição da instalação de serviço e necessárias para a tomada de uma decisão, o operador da instalação de serviço em causa deve informar desse facto o candidato e fixar um prazo razoável para a apresentação das informações em falta. Se tais informações não forem apresentadas dentro do prazo, o pedido pode ser rejeitado.

Artigo 9.o

Resposta aos pedidos

1.   Após a receção de todas as informações necessárias, o operador da instalação de serviço deve responder aos pedidos de acesso e prestação de serviços em instalações de serviço enumeradas no anexo 2, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE no prazo razoável fixado pela entidade reguladora, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE. Podem ser fixados prazos diferentes para diferentes tipos de instalações de serviço e/ou de serviços.

2.   Sempre que o operador de uma instalação de serviço tiver respondido com uma proposta de acesso à instalação de serviço, essa proposta deve manter-se válida por um período razoável, que é especificado e que terá em conta as necessidades empresariais do candidato.

3.   As entidades reguladoras devem fixar os prazos de resposta aos pedidos apresentados pelos candidatos, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE, antes da publicação do primeiro diretório de rede sujeito às regras do presente regulamento de execução, a fim de garantir a conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

4.   Para os pedidos ad hoc relativos ao acesso às instalações de serviço e aos serviços enumerados nas alíneas a) a d) e f) a i) do anexo 2, ponto 2, aquando da fixação dos prazos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE, as entidades reguladoras devem ter em conta os prazos estabelecidos no artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE. Sempre que as entidades reguladoras não tiverem definido prazos para tais pedidos ad hoc, o operador da instalação de serviço deve responder ao pedido dentro dos prazos previstos no artigo 48.o, n.o 1, da diretiva.

Sempre que o operador de uma instalação de serviço tiver definido um prazo anual para a apresentação de pedidos de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário enumerados nas alíneas a) a d) e f) a i) do ponto 2 do anexo II, os prazos para responder a pedidos tardios definidos pela entidade reguladora devem ter em conta os prazos a aplicar pelos gestores de infraestrutura para o tratamento de tais pedidos.

Para as instalações de serviço e os serviços associados ao transporte ferroviário enumerados na alínea e) do ponto 2 do Anexo II, o prazo deve começar assim que a compatibilidade técnica do material circulante com essas instalações e o equipamento tiver sido avaliada e o candidato for informado desse facto.

5.   Os operadores de instalações de serviço que prestam serviços adicionais e auxiliares enumerados no Anexo II, pontos 3 e 4, da Diretiva 2012/34/UE devem responder aos pedidos de tais serviços no prazo fixado pela entidade reguladora ou, se esse prazo não tiver sido fixado, dentro de um prazo razoável. Se um candidato apresentar pedidos ad hoc para vários serviços associados ao transporte ferroviário prestados numa instalação de serviço e indicar que só a sua atribuição simultânea lhe interessa, todos os operadores de instalações de serviço em causa, incluindo os fornecedores de serviços adicionais e auxiliares, enumerados no anexo II, pontos 3 e 4, devem responder a esses pedidos dentro do prazo razoável a que se refere o n.o 4.

Em relação aos serviços associados ao transporte ferroviário referidos na alínea e) do Anexo II, ponto 4, o prazo deve começar assim que a compatibilidade técnica do material circulante com as instalações e o equipamento tiver sido avaliada e o candidato tiver sido informado desse facto.

6.   Com o acordo do candidato em questão, os prazos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 podem ser prorrogados.

7.   Os direitos de acesso à infraestrutura ferroviária e aos serviços associados ao transporte ferroviário não devem ser transferidos para outros candidatos.

8.   Se um candidato não tencionar fazer uso de um direito de acesso a uma instalação de serviço ou a um serviço associado ao transporte ferroviário concedido pelo operador da instalação de serviço, deve informar do facto o operador em causa sem demora injustificada.

Artigo 10.o

Procedimento de coordenação

1.   Sempre que um operador de uma instalação de serviço constante da lista do Anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE receber um pedido de acesso à instalação de serviço ou ao fornecimento de um serviço que está em conflito com outro pedido ou diz respeito a uma capacidade de instalação de serviço já atribuída, deve esforçar-se por dar o melhor atendimento possível a todos os pedidos, pela via do diálogo e da coordenação com os candidatos. Esta coordenação deve envolver também os fornecedores de serviços adicionais e auxiliares constantes da lista do anexo II, pontos 3 e 4, da Diretiva 2012/34/UE, quando esses serviços forem propostos na instalação e pedidos por um candidato. Qualquer alteração dos direitos de acesso já concedidos deve estar sujeita ao consentimento do candidato em causa.

2.   Os operadores de instalações de serviço constantes da lista do anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE não devem rejeitar os pedidos de acesso à instalação de serviço ou à prestação de um serviço nem indicar alternativas viáveis ao candidato, nos casos em que a capacidade que corresponde às necessidades do candidato estiver disponível na sua instalação de serviço, ou se espera que venha a estar disponível durante ou após o procedimento de coordenação.

3.   Os operadores de instalações de serviço devem considerar diferentes opções que lhes permitam atender pedidos em conflito de acesso à instalação de serviço ou à prestação do serviço na instalação de serviço. Essas opções devem, quando necessário, incluir medidas para maximizar a capacidade disponível na instalação, na medida em que não exija novos investimentos em recursos ou instalações. Essas medidas podem consistir em:

propor um calendário alternativo;

mudar o horário de abertura ou a distribuição dos turnos, caso seja possível;

permitir o acesso à instalação para a autoprestação de serviços.

4.   Os candidatos e os operadores das instalações de serviço podem convidar conjuntamente a entidade reguladora a participar, na qualidade de observador, no procedimento de coordenação.

5.   Sempre que um pedido de acesso a uma instalação de serviço constante da lista do anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE não puder ser atendido na sequência do procedimento de coordenação e a instalação está perto do congestionamento, a entidade reguladora pode solicitar ao operador da instalação de serviço que tome medidas com vista a permitir o atendimento dos novos pedidos de acesso às suas instalações. Essas medidas devem ser transparentes e não discriminatórias.

Artigo 11.o

Critérios de prioridade

Os operadores da instalação de serviço podem determinar critérios de prioridade para proceder à repartição da capacidade em caso de conflito entre os pedidos de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário, sempre que tais pedidos não puderem ser atendidos após o procedimento de coordenação.

Esses critérios de prioridade devem ser objetivos e não discriminatórios, e publicados na descrição da instalação de serviço, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea k). Os Estados-Membros devem tomar em consideração a finalidade da instalação, a finalidade e a natureza dos serviços de transporte ferroviário em causa, bem como o objetivo de assegurar uma utilização eficiente da capacidade disponível.

Os critérios de prioridade podem também ter em conta os seguintes aspetos:

contratos existentes;

a intenção e a aptidão para utilizar a capacidade solicitada, incluindo a eventual não utilização, anteriormente, da totalidade ou parte da capacidade atribuída e as razões dessa não utilização;

canais horários já atribuídos relacionados com os serviços solicitados;

critérios de prioridade para atribuição de canais horários;

apresentação dos pedidos dentro do prazo.

Artigo 12.o

Alternativas viáveis

1.   Sempre que um pedido de acesso a instalações de serviço e a serviços associados ao transporte ferroviário não possa ser atendido após o procedimento de coordenação, o operador de uma instalação de serviço constante da lista do anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE deve do facto informar o candidato em causa e a entidade reguladora, a seu pedido, sem demora injustificada. Os Estados-Membros podem exigir que a entidade reguladora seja informada mesmo na ausência de tal pedido.

2.   O operador de uma instalação de serviço constante da lista do anexo 2, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE e o candidato devem, caso o pedido não possa ser atendido, avaliar conjuntamente se existem alternativas viáveis que permitam explorar o serviço de transporte de mercadorias ou de passageiros em causa no mesmo itinerário ou em itinerários alternativos em condições economicamente aceitáveis. O candidato não deve ser obrigado a divulgar a sua estratégia empresarial.

3.   Para efeitos do n.o 2, o operador da instalação de serviço deve indicar as alternativas possíveis, incluindo, se for caso disso, noutros Estados-Membros, com base noutras descrições de instalações de serviço, nas informações publicadas num portal web comum, em conformidade com o artigo 5.o, bem como em todas as informações fornecidas pelo candidato. Ao propor alternativas possíveis, devem ser tidos em conta pelo menos os seguintes critérios, na medida em que os mesmos possam ser avaliados pelo operador da instalação de serviço:

natureza substituível das características operacionais da instalação de serviço alternativa;

natureza substituível das características físicas operacionais da instalação de serviço alternativa;

impacto claro na capacidade de atração e na competitividade do serviço de transporte ferroviário previsto pelo candidato;

custo adicional estimado para o candidato.

O operador de uma instalação de serviço deve respeitar o sigilo comercial das informações fornecidas pelo candidato.

4.   Nos casos em que a informação sobre a capacidade da alternativa proposta não for do domínio público, o candidato deverá verificá-la.

O candidato deve avaliar se a utilização da alternativa proposta permitiria explorar o serviço de transporte em condições economicamente aceitáveis. Deve informar o operador da instalação de serviço sobre o resultado da sua avaliação num prazo fixado de comum acordo.

5.   O candidato pode pedir para o operador de uma instalação de serviço não indicar as alternativas viáveis e não proceder à avaliação conjunta.

Artigo 13.o

Recusa de acesso

1.   Se o operador de uma instalação de serviço constante da lista do anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE e o candidato concluírem que não existe qualquer alternativa viável e que não é possível atender o pedido de acesso ou de prestação de um serviço na instalação na sequência do procedimento de coordenação, o operador de uma instalação de serviço pode recusar o pedido.

Se o operador da instalação de serviço e o candidato não chegarem a acordo sobre uma alternativa viável, o operador da instalação de serviço pode recusar o pedido, indicando as alternativas que considerar viáveis.

O candidato pode apresentar uma reclamação à entidade reguladora nos termos do artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2012/34/UE.

2.   Se o operador da instalação de serviço e o candidato tiverem identificado uma alternativa viável, o operador da instalação de serviço pode recusar o pedido.

3.   Os operadores de uma instalação de serviço a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE devem justificar por escrito ao candidato a razão pela qual o pedido não pôde ser atendido, na sequência do procedimento de coordenação, e por que motivo, com base nas informações disponíveis, consideram que a alternativa proposta satisfaz as exigências do candidato e é viável.

4.   O operador de uma instalação de serviço que recuse um pedido deve demonstrar à entidade reguladora e ao candidato, mediante pedido, as razões para essa recusa, incluindo as alternativas analisadas e o resultado do procedimento de coordenação.

5.   Nos casos referidos no artigo 12.o, n.o 5, o operador de uma instalação de serviço pode recusar o pedido sem ter de satisfazer os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

6.   Se, repetidamente, o candidato não pagar os direitos de acesso já concedidos e utilizados, o operador de uma instalação de serviço pode exigir garantias financeiras para salvaguardar as suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infraestrutura. Informações sobre essas garantias serão publicadas na descrição da instalação de serviço.

Artigo 14.o

Reclamações

Quando o candidato apresentar uma reclamação à entidade reguladora em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2012/34/UE, esta deve, ao avaliar o impacto de qualquer decisão que possa tomar no intuito de conceder uma parte adequada da capacidade do candidato, ter em conta pelo menos os seguintes elementos, sempre que sejam pertinentes:

obrigações contratuais e a viabilidade dos modelos empresariais de outros utilizadores da instalação de serviço afetada;

o volume global da capacidade das instalações de serviço já atribuído a outros utilizadores afetados;

os investimentos na instalação por outros utilizadores afetados;

a disponibilidade de alternativas viáveis para atender às necessidades de outros utilizadores afetados, incluindo alternativas noutros Estados-Membros, no caso de serviços associados ao transporte ferroviário internacional;

a viabilidade do modelo empresarial do operador da instalação de serviço;

os direitos de acesso a infraestruturas de conexão à rede.

Artigo 15.o

Instalações não utilizadas

1.   As instalações de serviço enumeradas no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE que não forem utilizadas durante pelo menos dois anos consecutivos devem ser objeto de um convite à manifestação de interesse com vista à sua locação ou arrendamento. As informações sobre as instalações inativas devem ser publicadas em conformidade com o artigo 5.o.

2.   O período de dois anos referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte ao dia em que pela última vez foi prestado um serviço associado ao transporte ferroviário na instalação de serviço em causa.

3.   Um candidato interessado em utilizar uma instalação de serviço enumerada no anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE que tenha estado inativa durante pelo menos dois anos consecutivos deve manifestar o seu interesse por escrito ao operador da instalação em causa e informar a entidade reguladora desse facto. Esta manifestação de interesse deve demonstrar as necessidades da empresa ferroviária em causa. O operador da instalação de serviço pode decidir retomar as operações de molde a responder às necessidades comprovadas da empresa ferroviária.

4.   Caso o proprietário de uma instalação de serviço não explore a instalação, o operador dessa instalação deve dar conta ao proprietário do seu interesse no prazo de 10 dias após a sua receção. O proprietário da instalação deve anunciar publicamente que a instalação está disponível para locação ou arrendamento, no todo ou em parte, a menos que o operador da instalação de serviço tenha decidido retomar a exploração após a manifestação de interesse.

5.   Antes dessa data, o proprietário da instalação de serviço pode autorizar o operador da instalação de serviço a apresentar as suas observações sobre esse anúncio no prazo de quatro semanas. O operador pode opor-se a essa publicação, apresentando documentos que provem que está em curso um processo de reconversão, lançado antes da manifestação de interesse.

6.   A entidade reguladora deve ser informada pelo proprietário sobre o processo de reconversão e pode solicitar documentos ao operador, a fim de avaliar a sua plausibilidade.

Se a avaliação não for satisfatória, o organismo regulador deve exigir a publicação da exploração da instalação como estando para locação ou arrendamento, no todo ou em parte.

7.   Sem prejuízo das regras de contratos públicos aplicáveis, o proprietário de uma instalação de serviço que conste da lista do anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE deve publicar no seu portal web um aviso sobre a locação ou arrendamento da instalação de serviço em causa, devendo do facto informar a entidade reguladora e o gestor da infraestrutura a cuja rede a instalação está conectada. A publicação deve incluir todas as informações necessárias para permitir às empresas interessadas apresentarem uma proposta para assumir o controlo da exploração da instalação, no todo ou em parte. Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:

a)

a descrição do processo de seleção, que deve ser transparente e não discriminatória e ter em conta o objetivo de assegurar uma utilização ótima da capacidade da instalação;

b)

os critérios de seleção;

c)

as principais características do equipamento técnico da instalação de serviço;

d)

o endereço e o prazo para a apresentação das propostas, que deve ser de pelo menos 30 dias a contar da data de publicação do anúncio.

8.   O gestor da infraestrutura em causa deve também publicar no seu portal web as informações referidas no n.o 7.

9.   Sem prejuízo das regras de contratos públicos aplicáveis, o proprietário de uma instalação de serviço constante da lista do anexo II, ponto 2, da Diretiva 2012/34/UE deve selecionar o candidato e fazer uma proposta razoável e sem demoras injustificadas.

10.   Os Estados-Membros podem aplicar os procedimentos em vigor para o controlo regulador relativo ao desmantelamento das instalações de serviço. Neste caso, a entidade reguladora pode conceder isenções da aplicação das disposições do presente artigo.

Artigo 16.o

Reexame

Até 1 de junho de 2024, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e, com base no resultado dessa avaliação, proceder à sua revisão, se necessário.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2019.

No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).