7.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1994 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2017

que dá início ao reexame dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 e (UE) 2016/185, que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador malaio, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5, e o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 6, e o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, no que diz respeito ao requerente, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 23 de maio de 2017 pela Longi (Kuching) SDN.BHD («requerente»), um produtor-exportador de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino na Malásia («país em causa»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame são os módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90.

(4)

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto objeto de reexame:

carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias;

produtos fotovoltaicos de películas finas;

produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino;

módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W, apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

Pelos Regulamentos (UE) n.o 1238/2013 (3) e (UE) n.o 1239/2013 (4), o Conselho instituiu medidas anti-dumping e medidas de compensação sobre módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos fotovoltaicos de silício cristalino e componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China («RPC» ou «China») («medidas iniciais»). Foi ainda aceite um compromisso. Pelos Regulamentos de Execução (UE) 2016/184 (5) e (UE) 2016/185 (6), a Comissão tornou as medidas extensivas às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan («medidas tornadas extensivas»), com exceção das importações produzidas por determinadas empresas especificamente mencionadas.

(6)

Pelos Regulamentos (UE) 2017/366 (7) e (UE) 2017/367 (8) a Comissão tornou extensivas as medidas anti-dumping e de compensação na sequência de um reexame da caducidade e encerrou o inquérito de reexame intercalar parcial que fora iniciado em simultâneo.

(7)

Em 10 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um reexame (9) relativamente a um pedido de isenção apresentado por um novo produtor-exportador. Esse inquérito de reexame está ainda em curso. Em 3 de março de 2017, a Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial (10), limitado à forma das medidas. Em 15 de setembro de 2017, a Comissão encerrou esse reexame e substituiu os direito ad valorem em vigor, juntamente com um compromisso de preços, por um preço mínimo de importação (PMI) (11).

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(8)

O requerente alegou que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015.

(9)

Mais alegou que não recorreu a práticas de evasão das medidas em vigor.

(10)

O requerente argumentou ainda que, após o período de inquérito que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas, contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar uma quantidade significativa para a União.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, bem como com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento antissubvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(12)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. No entanto, não foram recebidas quaisquer observações.

(13)

A Comissão prestará especial atenção à relação do requerente com as empresas sujeitas às medidas em vigor, a fim de assegurar que esta não foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas. A Comissão irá ainda ponderar se devem ser impostas condições especiais de acompanhamento caso o inquérito conclua que se justifica a concessão da isenção.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(15)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do inquérito.

5.3.   Medidas de compensação em vigor

(16)

Uma vez que o regulamento antissubvenções de base não oferece uma base jurídica para a revogação das medidas de compensação em vigor, estas permanecem em vigor. Só no caso de o reexame determinar que o requerente tem direito a uma isenção, as medidas de compensação em vigor serão revogadas por um regulamento que concede essa isenção.

5.4.   Período de inquérito de reexame

(17)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito de reexame»).

5.5.   Inquérito sobre o requerente

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base.

5.6.   Outras observações por escrito

(18)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Salvo especificação em contrário, as informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.7.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(19)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.8.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(20)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

(21)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (12).

(22)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(23)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas num dispositivo portátil de armazenamento digital (CD-ROM, DVD, memória USB, etc.) entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(24)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1040 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: TRADE-R677-EXEMPTION-SOLAR@ec.europa.eu

6.   NÃO COLABORAÇÃO

(25)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base.

(26)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(27)

Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento antissubvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(28)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   CONSELHEIRO AUDITOR

(29)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(30)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

(31)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(32)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 22.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

9.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(33)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2016/184 e do Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, a fim de determinar se as importações de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (as células têm uma espessura não superior a 400 micrómetros), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC: 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033), produzidos por Longi (Kuching) SDN.BHD (código adicional TARIC C309), devem ser objeto das medidas anti-dumping e das medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/184.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(5)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(6)  JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(7)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(8)  JO L 56 de 3.3.2017, p. 131.

(9)  JO L 36 de 11.2.2017, p. 47.

(10)  JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

(11)  JO L 238 de 16.9.2017, p. 22.

(12)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).