9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/72


REGULAMENTO (UE) 2017/1988 DA COMISSÃO

de 3 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 4

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de setembro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4, Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (a seguir designadas «emendas à IFRS 4»). As emendas à IFRS 4 visam fazer face às consequências contabilísticas temporárias do facto de as datas de eficácia da IFRS 9 e da nova norma para os contratos de seguro que substitui a IFRS 4 (IFRS 17) serem diferentes

(3)

O objetivo da IFRS 9 é melhorar a comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram neste domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 para se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas esperadas relativas a ativos financeiros.

(4)

As emendas à IFRS 4 permitem que as entidades que se dedicam predominantemente a atividades de seguro optem por diferir a data de eficácia da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021. O efeito desse diferimento é que as entidades em causa podem continuar a relatar ao abrigo da norma atualmente em vigor, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. As emendas à IFRS 4 permitem também que as entidades que emitem contratos de seguros eliminem dos seus resultados algumas das divergências contabilísticas adicionais e da volatilidade temporária que possam ocorrer com a aplicação da IFRS 9 antes da entrada em vigor da IFRS 17.

(5)

No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 4 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(6)

A Comissão considera, contudo, que as emendas à IFRS 4 não têm um âmbito suficientemente alargado para dar resposta às necessidades de todas as entidades de seguros significativas na União. O setor segurador de um conglomerado financeiro, em particular, não será elegível para diferimento da aplicação da IFRS 9, o que o poderá colocar numa situação de desvantagem concorrencial. Logo, o setor segurador de um conglomerado financeiro abrangido pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser autorizado a diferir a aplicação da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021.

(7)

Um diferimento da aplicação da IFRS 9 pelo setor segurador de um conglomerado implica a aplicação de duas normas contabilísticas diferentes dentro de um mesmo conglomerado financeiro, o que poderá viabilizar a arbitragem contabilística, para além de poder dificultar a compreensibilidade das demonstrações financeiras consolidadas na óptica dos investidores. Assim, esse diferimento deverá ser sujeito a determinadas condições. Para evitar que o grupo transfira instrumentos financeiros de um setor para outro por forma a beneficiar de um tratamento contabilístico mais favorável, deve aplicar-se uma proibição temporária da transferência de instrumentos financeiros, com exceção dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dosresultados. A proibição de transferência só deverá aplicar-se aos instrumentos financeiros elegíveis para desreconhecimento nas contas da entidade que procede à transferência. Os instrumentos financeiros emitidos por uma entidade do grupo não devem ser abrangidos por esta proibição, uma vez que as participações em instrumentos financeiros intra-grupo são eliminadas nas contas consolidadas do conglomerado.

(8)

O diferimento da aplicação da IFRS 9 é coerente com a abordagem da IFRS 4 que permite que os grupos seguradores consolidem as subsidiárias sem adaptarem a mensuração dos passivos por seguros nos termos das políticas contabilísticas geralmente aceites nas jurisdições das subsidiárias aos princípios contabilísticos utilizados pelo resto do grupo. Embora a utilização de políticas contabilísticas não uniformes possa reduzir a compreensibilidade das demonstrações financeiras, os utilizadores dessas demonstrações já estarão familiarizados com o relato financeiro ao abrigo da IAS 39 e o diferimento só vigorará durante um período limitado. As condições impostas para a utilização do diferimento atenuarão também quaisquer preocupações nesse contexto.

(9)

O diferimento da aplicação da IFRS 9 ao setor segurador de um conglomerado financeiro deverá ser limitado no tempo, uma vez que será importante que os melhoramentos introduzidos pela IFRS 9 produzam efeitos tão cedo quanto possível e que a IFRS 17 terá como data de eficácia o dia 1 de janeiro de 2021.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Um conglomerado financeiro tal como definido do artigo 2.o, n.o 14, da Diretiva 2002/87/CE pode decidir que nenhuma das suas entidades que operem no setor dos seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 8, alínea b) dessa diretiva aplique a IFRS 9 nas demonstrações financeiras consolidadas respeitantes aos exercícios com início numa data anterior a 1 de janeiro de 2021, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

nenhum instrumento financeiro é transferido entre o setor segurador e qualquer outro setor do conglomerado financeiro após 29 de novembro de 2017, com exceção de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor e cujas alterações do justo valor sejam reconhecidas nas contas de resultados por ambos os setores envolvidos nessas transferências;

b)

o conglomerado financeiro declara, nas suas demonstrações financeiras, quais as entidades seguradoras do grupo que aplicam a IAS 39;

c)

as divulgações exigidas nos termos da IFRS 7 são apresentadas separadamente para o setor segurador aplicando a IAS 39 e para o resto do grupo aplicando a IFRS 9.

Artigo 3.o

1.   As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

2.   Contudo, os conglomerados financeiros podem optar por aplicar as emendas referidas no artigo 1.o sob reserva das condições estabelecidas no artigo 2.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).


ANEXO

Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro

(Emendas à IFRS 4)

Emendas à

IFRS 4 Contratos de Seguro

O parágrafo 3 é emendado.

ÂMBITO

3.

Esta IFRS não trata de outros aspetos da contabilização por parte de seguradoras, tais como a contabilização de ativos financeiros detidos por seguradoras e de passivos financeiros emitidos por seguradoras (ver a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, IFRS 7 e IFRS 9 Instrumentos Financeiros), exceto:

a)

O parágrafo 20A permite que as seguradoras que preencham determinados critérios apliquem uma isenção temporária da IFRS 9;

b)

O parágrafo 35B permite que as seguradoras apliquem a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados; e

c)

O parágrafo 45 permite que as seguradoras reclassifiquem, em circunstâncias específicas, alguns ou todos os seus ativos financeiros por forma a que sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados.

O parágrafo 5 é emendado.

5.

Por motivos de facilidade de referência, esta IFRS descreve qualquer entidade que emita um contrato de seguro como uma seguradora, quer o emitente seja ou não considerado uma seguradora para fins legais ou de supervisão. Todas as referências a uma seguradora nos parágrafos 3, alíneas a) e b), 20A–20Q, 35B–35N, 39B–39M e 46–49 devem ser entendidas como abrangendo igualmente um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária.

São inseridos novos títulos depois dos parágrafos 20, 20K e 20N. São inseridos os novos parágrafos 20A-20Q.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Isenção temporária da IFRS 9

20A

A IFRS 9 aborda a contabilidade dos instrumentos financeiros e produz efeitos para períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Contudo, para uma seguradora que preencha os critérios previstos no parágrafo 20B, esta IFRS prevê uma isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ao invés da IFRS 9 para períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2021. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve:

a)

Utilizar os requisitos da IFRS 9 que sejam necessários para assegurar as divulgações exigidas nos parágrafos 39B-39J desta IFRS; e

b)

Aplicar todas as outras IFRS aplicáveis aos seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos parágrafos 20A-20Q, 39B-39J e 46-47 desta IFRS.

20B

Uma seguradora pode aplicar a isenção temporária da IFRS 9 se, e só se:

a)

Não tiver aplicado anteriormente nenhuma versão da IFRS 9  (1) , com exceção apenas dos requisitos para a apresentação dos lucros e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9; e

b)

As suas atividades estão predominantemente relacionadas com seguros, conforme descrito no parágrafo 20D, na sua data anual de relato imediatamente anterior a 1 de abril de 2016, ou numa data de relato anual posterior conforme especificado no parágrafo 20G.

20C

Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 pode optar por aplicar apenas os requisitos para a apresentação dos lucros e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9. Se uma seguradora optar por aplicar estes requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes da IFRS 9, divulgar o facto de que aplicou esses requisitos e fornecer numa base contínua as divulgações conexas estabelecidas nos parágrafos 10-11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)).

20D

As atividades de uma seguradora estão predominantemente relacionadas com seguros se, e só se:

a)

A quantia escriturada dos seus passivos resultantes de contratos dentro do âmbito desta IFRS, incluindo quaisquer componentes de depósito ou derivados embutidos desligados de contratos de seguro em aplicação dos parágrafos 7-12 desta IFRS, for significativa em comparação com a quantia escriturada total de todos os seus passivos; e

b)

A percentagem da quantia escriturada total dos seus passivos relacionados com seguros (ver o parágrafo 20E) em relação à quantia escriturada total de todos os seus passivos for:

i)

superior a 90 por cento, ou

ii)

igual ou inferior a 90 por cento mas superior a 80 por cento, e a seguradora não exercer uma atividade significativa não relacionada com seguros (ver o parágrafo 20F).

20E

Para efeitos da aplicação do parágrafo 20D, alínea b), os passivos relacionados com seguros incluem:

a)

Passivos resultantes de contratos abrangidos por esta IFRS, conforme descrito no parágrafo 20D, alínea a);

b)

Passivos de contratos de investimento não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados mediante a aplicação da IAS 39 (incluindo os contabilizados pelo justo valor através dos resultados aos quais a seguradora tenha aplicado os requisitos da IFRS 9 relativos à apresentação dos ganhos e perdas (ver parágrafos 20B, alínea a), e 20C); e

c)

Passivos que surgem porque a seguradora emite ou cumpre obrigações resultantes dos contratos referidos nas alíneas a) e b). São exemplos desses passivos os derivados utilizados para atenuar riscos resultantes desses contratos e dos ativos que os suportam, os passivos por impostos relevantes, como os passivos por impostos diferidos devido a diferenças temporárias tributáveis sobre passivos resultantes desses contratos, e os instrumentos de dívida emitidos que são incluídos no capital regulamentar da seguradora.

20F

Ao avaliar se exerce uma atividade significativa não relacionada com seguros para efeitos de aplicação do parágrafo 20D, alínea b), subalínea ii), uma seguradora deve considerar:

a)

Apenas as atividades com as quais pode obter rendimentos e incorrer em despesas; e

b)

Fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informações publicamente disponíveis como a classificação setorial que os utilizadores de demonstrações financeiras aplicam à seguradora.

20G

O parágrafo 20B, alínea b), requer que uma entidade avalie se é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 na sua data de relato anual imediatamente anterior a 1 de abril de 2016. Após essa data:

a)

Uma entidade anteriormente elegível para a isenção temporária da IFRS 9 deve reavaliar se as suas atividades estão predominantemente relacionadas com seguros numa data de relato anual posterior se, e só se, tiver havido uma alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos parágrafos 20H-20I, durante o período anual que terminou nessa data.

b)

Uma entidade que não era anteriormente elegível para a isenção temporária da IFRS 9 pode reavaliar se as suas atividades estão predominantemente relacionadas com seguros numa data de relato anual posterior anterior a 31 de dezembro de 2018 se, e só se, tiver havido uma alteração nas suas atividades, conforme descrito nos parágrafos 20H-20I, durante o período anual que terminou nessa data.

20H

Para efeitos da aplicação do parágrafo 20G, uma alteração nas atividades de uma entidade é uma alteração que:

a)

É decidida pelos dirigentes superiores da entidade em resultado de alterações externas ou internas;

b)

É significativa para as operações da entidade; e

c)

É demonstrável a partes externas.

Consequentemente, só se considera que tem lugar uma tal alteração quando uma entidade inicia ou cessa o exercício de uma atividade que seja significativa para as suas operações ou quando altera significativamente a magnitude de uma das suas atividades; por exemplo, quando a entidade adquiriu, alienou ou encerrou um segmento de atividade.

20I

As alterações nas atividades de uma entidade, conforme descritas no parágrafo 20H, deverão ser muito pouco frequentes. As alterações que se seguem não são consideradas alterações nas atividades de uma entidade para efeitos da aplicação do parágrafo 20G:

a)

Uma alteração na estrutura de financiamento da entidade que, por si só, não afete as atividades com as quais a entidade obtém rendimentos e incorre em despesas;

b)

A intenção da entidade vender um segmento de atividade, mesmo que os ativos e passivos sejam classificados como detidos para venda em aplicação da IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas. Uma intenção de vender um segmento de atividade pode alterar as atividades de uma entidade e dar origem a uma reavaliação no futuro, mas não afeta desde logo os passivos reconhecidos na sua demonstração da posição financeira.

20J

Se uma entidade deixar de ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em resultado de uma reavaliação (ver o parágrafo 20G, alínea a)), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até ao final do período anual que começou imediatamente após essa reavaliação. Não obstante, a entidade deve aplicar a IFRS 9 aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. Por exemplo, se uma entidade determinar que já não é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), em 31 de dezembro de 2018 (o final do seu período anual), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até 31 de dezembro de 2019.

20K

Uma seguradora que tenha anteriormente optado por aplicar a isenção temporária da IFRS 9 pode, no início de qualquer período anual posterior, optar de forma irrevogável pela aplicação da IFRS 9.

Adotante pela primeira vez

20L

Um adotante pela primeira vez, conforme definido na IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, pode aplicar a isenção temporária da IFRS 9 descrita no parágrafo 20A se, e só se, preencher os critérios descritos no parágrafo 20B. Ao aplicar o parágrafo 20B, alínea b), o adotante pela primeira vez deve utilizar as quantias escrituradas determinadas por aplicação das IFRS na data especificada nesse parágrafo.

20M

A IFRS 1 contém requisitos e isenções aplicáveis aos adotantes pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, parágrafos D16-D17 da IFRS 1) não se sobrepõem aos requisitos dos parágrafos 20A-20Q e 39B-39J desta IFRS. Por exemplo, os requisitos e as isenções da IFRS 1 não se sobrepõem ao requisito segundo o qual os adotantes pela primeira vez têm de cumprir os critérios especificados no parágrafo 20L para aplicar a isenção temporária da IFRS 9.

20N

Um adotante pela primeira vez que divulgue as informações exigidas nos parágrafos 39B-39J deve utilizar os requisitos e isenções da IFRS 1 que sejam relevantes para a realização das avaliações necessárias para essas divulgações.

Isenção temporária de requisitos específicos da IAS 28

20O

Os parágrafos 35-36 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos exigem que as entidades apliquem políticas contabilísticas uniformes ao utilizarem o método da equivalência patrimonial. Não obstante, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2021, é permitido, mas não exigido, que as entidades mantenham as políticas contabilísticas relevantes aplicadas pela associada ou pelo empreendimento conjunto, do seguinte modo:

a)

A entidade aplica a IFRS 9 mas a associada ou o empreendimento conjunto aplica a isenção temporária da IFRS 9; ou

b)

A entidade aplica a isenção temporária da IFRS 9 mas a associada ou o empreendimento conjunto aplica a IFRS 9.

20P

Quando uma entidade utiliza o método da equivalência patrimonial para contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto:

a)

Se a IFRS 9 tiver sido anteriormente aplicada nas demonstrações financeiras utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa associada ou a esse empreendimento conjunto (após refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), a IFRS 9 deve continuar a ser aplicada;

b)

Se a isenção temporária da IFRS 9 tiver sido anteriormente aplicada nas demonstrações financeiras utilizadas para aplicar o método da equivalência patrimonial a essa associada ou a esse empreendimento conjunto (após refletir eventuais ajustes feitos pela entidade), a IFRS 9 pode ser aplicada posteriormente.

20Q

Uma entidade pode aplicar os parágrafos 20O e 20P, alínea b), separadamente para cada associada ou empreendimento conjunto.

São inseridos os novos parágrafos 35A–35N, 39B–39M e 46–49. São inseridos novos títulos depois dos parágrafos 35A, 35K, 35M, 39A, 39J, 45 e 47.

Características de participação discricionária em instrumentos financeiros

35A

As isenções temporárias dos parágrafos 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição do parágrafo 35B também podem ser aplicadas a um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. Assim, todas as referências a uma seguradora nos parágrafos 3, alíneas a) e b), 20A–20Q, 35B–35N, 39B–39M e 46–49 devem ser entendidas como abrangendo igualmente um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária.

APRESENTAÇÃO

A abordagem de sobreposição

35B

É permitido, mas não exigido, que as seguradoras apliquem a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados. Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve:

a)

Reclassificar entre os ganhos ou perdas e outro rendimento integral uma quantia que tenha como resultado que os lucros ou perdas no final do período de relato para os ativos financeiros designados sejam os mesmos que se verificariam se a seguradora tivesse aplicado a IAS 39 aos ativos financeiros designados. Consequentemente, a quantia reclassificada é igual à diferença entre:

i)

a quantia inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros designados aplicando a IFRS 9, e

ii)

a quantia que teria sido inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros designados se a seguradora tivesse aplicado a IAS 39;

b)

Aplicar todas as outras IFRS aplicáveis aos seus instrumentos financeiros, exceto conforme descrito nos parágrafos 35B–35N, 39K–39M e 48–49 desta IFRS.

35C

Uma seguradora só pode optar por aplicar a abordagem de sobreposição descrita no parágrafo 35B quando aplica a IFRS 9 pela primeira vez, incluindo quando aplica a IFRS 9 pela primeira vez depois de ter aplicado:

a)

A isenção temporária da IFRS 9 descrita no parágrafo 20A; ou

b)

Apenas os requisitos para a apresentação dos lucros e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9.

35D

Uma seguradora deve apresentar a quantia reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral aplicando a abordagem de sobreposição:

a)

Nos lucros ou perdas como uma linha separada; e

b)

No outro rendimento integral como um componente separado desse outro rendimento integral.

35E

Um ativo financeiro é elegível para designação para a abordagem de sobreposição se, e só se, estiverem preenchidos os seguintes critérios:

a)

É mensurado pelo justo valor através dos resultados por aplicação da IFRS 9 mas não teria sido totalmente mensurado pelo justo valor através dos resultados por aplicação da IAS 39; e

b)

Não é detido relativamente a uma atividade que não esteja ligada a contratos abrangidos por esta IFRS. São exemplos de ativos financeiros que não seriam elegíveis para a abordagem de sobreposição os ativos detidos relativamente a atividades bancárias ou os ativos financeiros detidos em fundos relacionados com contratos de investimento não abrangidos por esta IFRS.

35F

Uma seguradora pode designar um ativo financeiro elegível para a abordagem de sobreposição quando opta por aplicar a abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35C). Posteriormente, pode designar um ativo financeiro elegível para a abordagem de sobreposição quando, e só quando:

a)

Esse ativo é inicialmente reconhecido; ou

b)

Esse ativo passa a cumprir o critério previsto no parágrafo 35E, alínea b), quando antes não o cumpria.

35G

Uma seguradora pode designar ativos financeiros elegíveis para a abordagem de sobreposição aplicando o parágrafo 35F instrumento a instrumento.

35H

Quando relevante, para efeitos da aplicação da abordagem de sobreposição a um ativo financeiro que passou a ser designado em aplicação do parágrafo 35F, alínea b):

a)

O seu justo valor na data da designação deve ser a quantia escriturada do seu novo custo amortizado; e

b)

A taxa de juro efetiva deve ser determinada com base no seu justo valor na data da designação.

35I

Uma entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição a um ativo financeiro designado até que esse ativo financeiro seja desreconhecido. Contudo, uma entidade:

a)

Deve retirar a designação de um ativo financeiro quando esse ativo financeiro deixar de preencher os critérios previstos no parágrafo 35E, alínea b). Por exemplo, um ativo financeiro deixa de preencher esses critérios quando uma entidade transfere esse ativo de tal modo que seja detido em relação às suas atividades bancárias ou quando uma entidade deixa de ser uma seguradora.

b)

Pode, no início de qualquer período anual, deixar de aplicar a abordagem de sobreposição a todos os ativos financeiros designados. Uma entidade que opte por deixar de aplicar a abordagem de sobreposição deve aplicar a IAS 8 para justificar a alteração na sua política contabilística.

35J

Quando uma entidade retira a designação de um ativo financeiro em aplicação do parágrafo 35I, alínea a), deve reclassificar do outro rendimento integral acumulado para os lucros ou perdas como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro.

35K

Se uma entidade deixar de utilizar a abordagem de sobreposição em aplicação da opção prevista no parágrafo 35I, alínea b), ou por ter deixado de ser uma seguradora, não deve posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição. Uma seguradora que tenha optado por aplicar a abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35C) mas não tenha ativos financeiros elegíveis (ver o parágrafo 35E) pode posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição quando tiver ativos financeiros elegíveis.

Interação com outros requisitos

35L

O parágrafo 30 desta IFRS permite uma prática que é por vezes descrita como «shadow accounting». Se uma seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a «shadow accounting» poderá ser aplicável.

35M

A reclassificação de uma quantia entre lucros ou perdas e outro rendimento integral em aplicação do parágrafo 35B pode ter consequências para a inclusão de outras quantias em outro rendimento integral, nomeadamente impostos sobre o rendimento. Uma seguradora deve aplicar a IFRS relevante, como a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento, para determinar essas possíveis consequências.

Adotante pela primeira vez

35N

Se um adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve reexpressar informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e só se, reexpressar informação comparativa em cumprimento da IFRS 9 (ver os parágrafos E1-E2 da IFRS 1).

DIVULGAÇÃO

Divulgações relativas à isenção temporária da IFRS 9

39B

Uma seguradora que opte por aplicar a isenção temporária da IFRS 9 deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras:

a)

Compreender o modo como a seguradora se tornou elegível para a isenção temporária; e

b)

Comparar as seguradoras que aplicam a isenção temporária com as entidades que aplicam a IFRS 9.

39C

Para cumprir o parágrafo 39B, alínea a), uma seguradora deve divulgar o facto de que está a aplicar a isenção temporária da IFRS 9, bem como a forma como concluiu na data especificada no parágrafo 20B, alínea b), que era elegível para a isenção temporária da IFRS 9, incluindo:

a)

Se a quantia escriturada dos seus passivos resultantes de contratos abrangidos por esta IFRS (ou seja, os passivos descritos no parágrafo 20E, alínea a)) era inferior ou igual a 90 por cento da quantia escriturada total de todos os seus passivos, a natureza e as quantias escrituradas do passivos associados a seguros que não sejam passivos resultantes de contratos abrangidos por esta IFRS (ou seja, os passivos descritos no parágrafo 20E, alíneas b) e c));

b)

Se a percentagem da quantia escriturada total dos seus passivos associados a seguros em relação à quantia escriturada total de todos os seus passivos era inferior ou igual a 90 por cento mas superior a 80 por cento, o modo como a seguradora determinou que não exerceu uma atividade significativa não relacionada com seguros, incluindo as informações tidas em consideração; e

c)

Se a seguradora se tornou elegível para a isenção temporária da IFRS 9 com base numa reavaliação aplicando o parágrafo 20G, alínea b):

i)

o motivo para a reavaliação,

ii)

a data em que ocorreu a alteração relevante das suas atividades, e

iii)

uma explicação pormenorizada da alteração das suas atividades e uma descrição qualitativa dos efeitos dessa alteração nas demonstrações financeiras da seguradora.

39D

Se, em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), uma entidade concluir que as suas atividades já não são predominantemente relacionadas com seguros, deve divulgar as seguintes informações em cada período de relato antes de começar a aplicar a IFRS 9:

a)

O facto de já não ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9;

b)

a data em que ocorreu a alteração relevante das suas atividades, e

c)

Uma explicação pormenorizada da alteração das suas atividades e uma descrição qualitativa dos efeitos dessa alteração nas demonstrações financeiras da entidade.

39E

Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar o justo valor no final do período de relato, bem como a quantia da alteração no justo valor durante esse período, para os dois grupos seguintes de ativos financeiros, separadamente:

a)

Ativos financeiros com termos contratuais que originem, em datas especificadas, fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida (ou seja, ativos financeiros que cumpram a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), da IFRS 9), excluindo quaisquer ativos financeiros que cumpram a definição de detido para negociação da IFRS 9 ou que sejam geridos e cujo desempenho seja avaliado com base no justo valor (ver o parágrafo B4.1.6 da IFRS 9).

b)

Todos os ativos financeiros distintos dos especificados no parágrafo 39E, alínea a), ou seja, qualquer ativo financeiro:

i)

com termos contratuais que não dão origem em datas especificadas a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida,

ii)

que cumpram a definição de detido para negociação da IFRS 9, ou

iii)

que sejam geridos e cujo desempenho seja avaliado com base no justo valor.

39F

Ao divulgar a informação prevista no parágrafo 39E, a seguradora:

a)

Pode considerar a quantia escriturada do ativo financeiro mensurado em aplicação da IAS 39 uma aproximação razoável do seu justo valor se a seguradora não for obrigada a divulgar o seu justo valor em aplicação do parágrafo 29, alínea a), da IFRS 7 (p. ex. contas comerciais a receber a curto prazo); e

b)

Deve considerar o nível de pormenor necessário para permitir que os utentes das demonstrações financeiras compreendam as características dos ativos financeiros.

39G

Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo as concentrações significativas do risco de crédito, inerente aos ativos financeiros descritos no parágrafo 39E, alínea a). No mínimo, uma seguradora deve divulgar as seguintes informações sobre esses ativos financeiros no final do período de relato:

a)

Por cada grau de notação do risco de crédito conforme definido na IFRS 7, as quantias escrituradas em aplicação da IAS 39 (no caso dos ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes do ajustamento para ter em conta qualquer provisão para imparidades).

b)

Para os ativos financeiros descritos no parágrafo 39E, alínea a), que não têm um baixo risco de crédito no final do período de relato, o justo valor e a quantia escriturada em aplicação da IAS 39 (no caso dos ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, antes do ajustamento para ter em conta qualquer provisão para imparidades). Para efeitos desta divulgação, o parágrafo B5.5.22 da IFRS 9 prevê os requisitos relevantes para avaliar se o risco de crédito de um instrumento financeiro é considerado baixo.

39H

Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar informações sobre o local onde um utente das demonstrações financeiras pode obter informações publicamente divulgadas com base na IFRS 9 e relacionadas com uma entidade do grupo que não constem das demonstrações financeiras consolidadas do grupo relativas ao período de relato relevante. Por exemplo, essas informações divulgadas com base na IFRS 9 podem ser obtidas a partir das demonstrações financeiras individuais ou separadas, publicamente disponíveis, de uma entidade do grupo que tenha aplicado a IFRS 9.

39I

Se uma entidade tiver optado por aplicar a isenção prevista no parágrafo 20O a determinados requisitos da IAS 28, deve divulgar esse facto.

39J

Se uma entidade tiver aplicado a isenção temporária da IFRS 9 ao contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial (ver por exemplo o parágrafo 20O, alínea a)), deve divulgar, para além das informações exigidas pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades:

a)

As informações descritas nos parágrafos 39B-39H para cada associada ou empreendimento conjunto que seja material para a entidade. As quantias divulgadas devem ser as quantias incluídas nas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as IFRS da associada ou do empreendimento conjunto, refletindo eventuais ajustamentos feitos pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver o parágrafo B14, alínea a), da IFRS 12), e não a parte da entidade nessas quantias.

b)

A informação quantitativa descrita nos parágrafos 39B-39H, de forma agregada para todas as associadas ou empreendimentos conjuntos individualmente imateriais. As quantias agregadas:

i)

divulgadas devem ser a parte da entidade nessas quantias, e

ii)

para as associadas devem ser divulgadas separadamente das quantias agregadas divulgadas para os empreendimentos conjuntos.

Divulgações sobre a abordagem de sobreposição

39K

Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras compreender:

a)

De que forma é calculada a quantia total reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral no período de relato; e

b)

O efeito dessa reclassificação nas demonstrações financeiras.

39L

Para cumprir o parágrafo 39K, uma seguradora deve divulgar:

a)

O facto de que está a aplicar a abordagem de sobreposição;

b)

A quantia escriturada no final do período de relato dos ativos financeiros aos quais a seguradora aplica a abordagem de sobreposição por classe de ativo financeiro;

c)

A base para designar ativos financeiros para a abordagem de sobreposição, incluindo uma explicação de eventuais ativos financeiros designados detidos fora da entidade jurídica que emite contratos abrangidos por esta IFRS;

d)

Uma explicação da quantia total reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral no período de relato, de uma forma que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreenderem o modo como essa quantia é estimada, incluindo:

i)

a quantia inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros designados aplicando a IFRS 9, e

ii)

a quantia que teria sido inscrita nos lucros ou perdas para os ativos financeiros designados se a seguradora tivesse aplicado a IAS 39;

e)

O efeito da reclassificação descrita nos parágrafos 35B e 35M em cada linha de lucros ou perdas afetada; e

f)

Se durante o período de relato a seguradora mudou a designação de ativos financeiros:

i)

a quantia reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral no período de relato relacionada com ativos financeiros recentemente designados em aplicação da abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35F, alínea b)),

ii)

a quantia que teria sido reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral no período de relato se não tivesse sido retirada a designação dos ativos financeiros (ver o parágrafo 35I, alínea a)), e

iii)

a quantia reclassificada no período de relato do outro rendimento integral acumulado para os lucros ou perdas para ativos financeiros cuja designação tenha sido retirada (ver o parágrafo 35J).

39M

Se uma entidade tiver aplicado a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial, deve divulgar, para além das informações exigidas pela IFRS 12:

a)

As informações descritas nos parágrafos 39K-39L para cada associada ou empreendimento conjunto que seja material para a entidade. As quantias divulgadas devem ser as quantias incluídas nas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as IFRS da associada ou do empreendimento conjunto, refletindo eventuais ajustamentos feitos pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial (ver o parágrafo B14, alínea a), da IFRS 12), e não a parte da entidade nessas quantias.

b)

A informação quantitativa descrita nos parágrafos 39K-39L, alínea d), e 39L, alínea f), e o efeito da reclassificação descrita no parágrafo 35B nos lucros ou perdas e outro rendimento integral, na forma agregada para todas as associadas ou empreendimentos conjuntos individualmente imateriais. As quantias agregadas:

i)

divulgadas devem ser a parte da entidade nessas quantias, e

ii)

para as associadas devem ser divulgadas separadamente das quantias agregadas divulgadas para os empreendimentos conjuntos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

Aplicação da IFRS4 com a IFRS 9

Isenção temporária da IFRS 9

46.

O documento Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (Emendas à IFRS 4), emitido em setembro de 2016, emendou os parágrafos 3 e 5 e inseriu os parágrafos 20A–20Q, 35A e 39B–39J, bem como os títulos depois dos parágrafos 20, 20K, 20N e 39A. As entidades devem aplicar estas emendas, que permitem às seguradoras que preenchem determinados critérios aplicar uma isenção temporária da IFRS 9, aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018.

47.

Uma entidade que divulgue as informações exigidas nos parágrafos 39B-39J deve utilizar as disposições transitórias da IFRS 9 que sejam relevantes para a realização das avaliações necessárias para essas divulgações. Considera-se que a data de aplicação inicial para esse efeito será o início do primeiro período anual com início em ou após 1 de janeiro de 2018.

A abordagem de sobreposição

48.

O documento Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (Emendas à IFRS 4), emitido em setembro de 2016, emendou os parágrafos 3 e 5 e inseriu os parágrafos 35A–35N e 39K–39M, bem como os títulos depois dos parágrafos 35A, 35K, 35M e 39J. As entidades devem aplicar estas emendas, que permitem às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados, quando aplicam a IFRS 9 pela primeira vez (ver o parágrafo 35C).

49.

Uma entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:

a)

Aplicar essa abordagem retrospetivamente aos ativos financeiros designados na transição para a IFRS 9. Nesse sentido a entidade deve, por exemplo, reconhecer como um ajustamento ao balanço de abertura do outro rendimento integral acumulado uma quantia igual à diferença entre o justo valor dos ativos financeiros designados determinados em aplicação da IFRS 9 e a sua quantia escriturada determinada em aplicação da IAS 39;

b)

Reexpressar informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e só se, a entidade reexpressar informação comparativa em aplicação da IFRS 9.


(1)  International Accounting Standards Board emitiu versões sucessivas da IFRS 9 em 2009, 2010, 2013 e 2014.