9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/72 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1988 DA COMISSÃO
de 3 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 4
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 12 de setembro de 2016, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4, Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (a seguir designadas «emendas à IFRS 4»). As emendas à IFRS 4 visam fazer face às consequências contabilísticas temporárias do facto de as datas de eficácia da IFRS 9 e da nova norma para os contratos de seguro que substitui a IFRS 4 (IFRS 17) serem diferentes |
(3) |
O objetivo da IFRS 9 é melhorar a comunicação de informações sobre os instrumentos financeiros, abordando as preocupações que surgiram neste domínio durante a crise financeira. Em especial, a IFRS 9 responde ao apelo do G20 para se avançar para um modelo mais prospetivo em matéria de reconhecimento das perdas esperadas relativas a ativos financeiros. |
(4) |
As emendas à IFRS 4 permitem que as entidades que se dedicam predominantemente a atividades de seguro optem por diferir a data de eficácia da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021. O efeito desse diferimento é que as entidades em causa podem continuar a relatar ao abrigo da norma atualmente em vigor, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. As emendas à IFRS 4 permitem também que as entidades que emitem contratos de seguros eliminem dos seus resultados algumas das divergências contabilísticas adicionais e da volatilidade temporária que possam ocorrer com a aplicação da IFRS 9 antes da entrada em vigor da IFRS 17. |
(5) |
No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as alterações à IFRS 4 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(6) |
A Comissão considera, contudo, que as emendas à IFRS 4 não têm um âmbito suficientemente alargado para dar resposta às necessidades de todas as entidades de seguros significativas na União. O setor segurador de um conglomerado financeiro, em particular, não será elegível para diferimento da aplicação da IFRS 9, o que o poderá colocar numa situação de desvantagem concorrencial. Logo, o setor segurador de um conglomerado financeiro abrangido pela Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser autorizado a diferir a aplicação da IFRS 9 até 1 de janeiro de 2021. |
(7) |
Um diferimento da aplicação da IFRS 9 pelo setor segurador de um conglomerado implica a aplicação de duas normas contabilísticas diferentes dentro de um mesmo conglomerado financeiro, o que poderá viabilizar a arbitragem contabilística, para além de poder dificultar a compreensibilidade das demonstrações financeiras consolidadas na óptica dos investidores. Assim, esse diferimento deverá ser sujeito a determinadas condições. Para evitar que o grupo transfira instrumentos financeiros de um setor para outro por forma a beneficiar de um tratamento contabilístico mais favorável, deve aplicar-se uma proibição temporária da transferência de instrumentos financeiros, com exceção dos instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dosresultados. A proibição de transferência só deverá aplicar-se aos instrumentos financeiros elegíveis para desreconhecimento nas contas da entidade que procede à transferência. Os instrumentos financeiros emitidos por uma entidade do grupo não devem ser abrangidos por esta proibição, uma vez que as participações em instrumentos financeiros intra-grupo são eliminadas nas contas consolidadas do conglomerado. |
(8) |
O diferimento da aplicação da IFRS 9 é coerente com a abordagem da IFRS 4 que permite que os grupos seguradores consolidem as subsidiárias sem adaptarem a mensuração dos passivos por seguros nos termos das políticas contabilísticas geralmente aceites nas jurisdições das subsidiárias aos princípios contabilísticos utilizados pelo resto do grupo. Embora a utilização de políticas contabilísticas não uniformes possa reduzir a compreensibilidade das demonstrações financeiras, os utilizadores dessas demonstrações já estarão familiarizados com o relato financeiro ao abrigo da IAS 39 e o diferimento só vigorará durante um período limitado. As condições impostas para a utilização do diferimento atenuarão também quaisquer preocupações nesse contexto. |
(9) |
O diferimento da aplicação da IFRS 9 ao setor segurador de um conglomerado financeiro deverá ser limitado no tempo, uma vez que será importante que os melhoramentos introduzidos pela IFRS 9 produzam efeitos tão cedo quanto possível e que a IFRS 17 terá como data de eficácia o dia 1 de janeiro de 2021. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Um conglomerado financeiro tal como definido do artigo 2.o, n.o 14, da Diretiva 2002/87/CE pode decidir que nenhuma das suas entidades que operem no setor dos seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 8, alínea b) dessa diretiva aplique a IFRS 9 nas demonstrações financeiras consolidadas respeitantes aos exercícios com início numa data anterior a 1 de janeiro de 2021, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
nenhum instrumento financeiro é transferido entre o setor segurador e qualquer outro setor do conglomerado financeiro após 29 de novembro de 2017, com exceção de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor e cujas alterações do justo valor sejam reconhecidas nas contas de resultados por ambos os setores envolvidos nessas transferências; |
b) |
o conglomerado financeiro declara, nas suas demonstrações financeiras, quais as entidades seguradoras do grupo que aplicam a IAS 39; |
c) |
as divulgações exigidas nos termos da IFRS 7 são apresentadas separadamente para o setor segurador aplicando a IAS 39 e para o resto do grupo aplicando a IFRS 9. |
Artigo 3.o
1. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.
2. Contudo, os conglomerados financeiros podem optar por aplicar as emendas referidas no artigo 1.o sob reserva das condições estabelecidas no artigo 2.o a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(3) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
ANEXO
Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro
(Emendas à IFRS 4)
Emendas à
IFRS 4 Contratos de Seguro
O parágrafo 3 é emendado.
ÂMBITO
…
3. |
Esta IFRS não trata de outros aspetos da contabilização por parte de seguradoras, tais como a contabilização de ativos financeiros detidos por seguradoras e de passivos financeiros emitidos por seguradoras (ver a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, IFRS 7 e IFRS 9 Instrumentos Financeiros), exceto:
… |
O parágrafo 5 é emendado.
…
5. |
Por motivos de facilidade de referência, esta IFRS descreve qualquer entidade que emita um contrato de seguro como uma seguradora, quer o emitente seja ou não considerado uma seguradora para fins legais ou de supervisão. Todas as referências a uma seguradora nos parágrafos 3, alíneas a) e b), 20A–20Q, 35B–35N, 39B–39M e 46–49 devem ser entendidas como abrangendo igualmente um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. … |
São inseridos novos títulos depois dos parágrafos 20, 20K e 20N. São inseridos os novos parágrafos 20A-20Q.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
…
Isenção temporária da IFRS 9
20A |
A IFRS 9 aborda a contabilidade dos instrumentos financeiros e produz efeitos para períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Contudo, para uma seguradora que preencha os critérios previstos no parágrafo 20B, esta IFRS prevê uma isenção temporária que permite, mas não exige, que a seguradora aplique a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração ao invés da IFRS 9 para períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2021. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 deve:
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20B |
Uma seguradora pode aplicar a isenção temporária da IFRS 9 se, e só se:
|
20C |
Uma seguradora que aplique a isenção temporária da IFRS 9 pode optar por aplicar apenas os requisitos para a apresentação dos lucros e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9. Se uma seguradora optar por aplicar estes requisitos, deve aplicar as disposições transitórias relevantes da IFRS 9, divulgar o facto de que aplicou esses requisitos e fornecer numa base contínua as divulgações conexas estabelecidas nos parágrafos 10-11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)). |
20D |
As atividades de uma seguradora estão predominantemente relacionadas com seguros se, e só se:
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20E |
Para efeitos da aplicação do parágrafo 20D, alínea b), os passivos relacionados com seguros incluem:
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20F |
Ao avaliar se exerce uma atividade significativa não relacionada com seguros para efeitos de aplicação do parágrafo 20D, alínea b), subalínea ii), uma seguradora deve considerar:
|
20G |
O parágrafo 20B, alínea b), requer que uma entidade avalie se é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 na sua data de relato anual imediatamente anterior a 1 de abril de 2016. Após essa data:
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20H |
Para efeitos da aplicação do parágrafo 20G, uma alteração nas atividades de uma entidade é uma alteração que:
Consequentemente, só se considera que tem lugar uma tal alteração quando uma entidade inicia ou cessa o exercício de uma atividade que seja significativa para as suas operações ou quando altera significativamente a magnitude de uma das suas atividades; por exemplo, quando a entidade adquiriu, alienou ou encerrou um segmento de atividade. |
20I |
As alterações nas atividades de uma entidade, conforme descritas no parágrafo 20H, deverão ser muito pouco frequentes. As alterações que se seguem não são consideradas alterações nas atividades de uma entidade para efeitos da aplicação do parágrafo 20G:
|
20J |
Se uma entidade deixar de ser elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em resultado de uma reavaliação (ver o parágrafo 20G, alínea a)), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até ao final do período anual que começou imediatamente após essa reavaliação. Não obstante, a entidade deve aplicar a IFRS 9 aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. Por exemplo, se uma entidade determinar que já não é elegível para a isenção temporária da IFRS 9 em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), em 31 de dezembro de 2018 (o final do seu período anual), só pode continuar a aplicar a isenção temporária da IFRS 9 até 31 de dezembro de 2019. |
20K |
Uma seguradora que tenha anteriormente optado por aplicar a isenção temporária da IFRS 9 pode, no início de qualquer período anual posterior, optar de forma irrevogável pela aplicação da IFRS 9. |
Adotante pela primeira vez
20L |
Um adotante pela primeira vez, conforme definido na IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, pode aplicar a isenção temporária da IFRS 9 descrita no parágrafo 20A se, e só se, preencher os critérios descritos no parágrafo 20B. Ao aplicar o parágrafo 20B, alínea b), o adotante pela primeira vez deve utilizar as quantias escrituradas determinadas por aplicação das IFRS na data especificada nesse parágrafo. |
20M |
A IFRS 1 contém requisitos e isenções aplicáveis aos adotantes pela primeira vez. Esses requisitos e isenções (por exemplo, parágrafos D16-D17 da IFRS 1) não se sobrepõem aos requisitos dos parágrafos 20A-20Q e 39B-39J desta IFRS. Por exemplo, os requisitos e as isenções da IFRS 1 não se sobrepõem ao requisito segundo o qual os adotantes pela primeira vez têm de cumprir os critérios especificados no parágrafo 20L para aplicar a isenção temporária da IFRS 9. |
20N |
Um adotante pela primeira vez que divulgue as informações exigidas nos parágrafos 39B-39J deve utilizar os requisitos e isenções da IFRS 1 que sejam relevantes para a realização das avaliações necessárias para essas divulgações. |
Isenção temporária de requisitos específicos da IAS 28
20O |
Os parágrafos 35-36 da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos exigem que as entidades apliquem políticas contabilísticas uniformes ao utilizarem o método da equivalência patrimonial. Não obstante, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2021, é permitido, mas não exigido, que as entidades mantenham as políticas contabilísticas relevantes aplicadas pela associada ou pelo empreendimento conjunto, do seguinte modo:
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20P |
Quando uma entidade utiliza o método da equivalência patrimonial para contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto:
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20Q |
Uma entidade pode aplicar os parágrafos 20O e 20P, alínea b), separadamente para cada associada ou empreendimento conjunto. |
São inseridos os novos parágrafos 35A–35N, 39B–39M e 46–49. São inseridos novos títulos depois dos parágrafos 35A, 35K, 35M, 39A, 39J, 45 e 47.
Características de participação discricionária em instrumentos financeiros
…
35A |
As isenções temporárias dos parágrafos 20A, 20L e 20O e a abordagem de sobreposição do parágrafo 35B também podem ser aplicadas a um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. Assim, todas as referências a uma seguradora nos parágrafos 3, alíneas a) e b), 20A–20Q, 35B–35N, 39B–39M e 46–49 devem ser entendidas como abrangendo igualmente um emitente de um instrumento financeiro que contenha uma característica de participação discricionária. |
APRESENTAÇÃO
A abordagem de sobreposição
35B |
É permitido, mas não exigido, que as seguradoras apliquem a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados. Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve:
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35C |
Uma seguradora só pode optar por aplicar a abordagem de sobreposição descrita no parágrafo 35B quando aplica a IFRS 9 pela primeira vez, incluindo quando aplica a IFRS 9 pela primeira vez depois de ter aplicado:
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35D |
Uma seguradora deve apresentar a quantia reclassificada entre lucros ou perdas e outro rendimento integral aplicando a abordagem de sobreposição:
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35E |
Um ativo financeiro é elegível para designação para a abordagem de sobreposição se, e só se, estiverem preenchidos os seguintes critérios:
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35F |
Uma seguradora pode designar um ativo financeiro elegível para a abordagem de sobreposição quando opta por aplicar a abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35C). Posteriormente, pode designar um ativo financeiro elegível para a abordagem de sobreposição quando, e só quando:
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35G |
Uma seguradora pode designar ativos financeiros elegíveis para a abordagem de sobreposição aplicando o parágrafo 35F instrumento a instrumento. |
35H |
Quando relevante, para efeitos da aplicação da abordagem de sobreposição a um ativo financeiro que passou a ser designado em aplicação do parágrafo 35F, alínea b):
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35I |
Uma entidade deve continuar a aplicar a abordagem de sobreposição a um ativo financeiro designado até que esse ativo financeiro seja desreconhecido. Contudo, uma entidade:
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35J |
Quando uma entidade retira a designação de um ativo financeiro em aplicação do parágrafo 35I, alínea a), deve reclassificar do outro rendimento integral acumulado para os lucros ou perdas como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) qualquer saldo relativo a esse ativo financeiro. |
35K |
Se uma entidade deixar de utilizar a abordagem de sobreposição em aplicação da opção prevista no parágrafo 35I, alínea b), ou por ter deixado de ser uma seguradora, não deve posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição. Uma seguradora que tenha optado por aplicar a abordagem de sobreposição (ver o parágrafo 35C) mas não tenha ativos financeiros elegíveis (ver o parágrafo 35E) pode posteriormente aplicar a abordagem de sobreposição quando tiver ativos financeiros elegíveis. |
Interação com outros requisitos
35L |
O parágrafo 30 desta IFRS permite uma prática que é por vezes descrita como «shadow accounting». Se uma seguradora aplicar a abordagem de sobreposição, a «shadow accounting» poderá ser aplicável. |
35M |
A reclassificação de uma quantia entre lucros ou perdas e outro rendimento integral em aplicação do parágrafo 35B pode ter consequências para a inclusão de outras quantias em outro rendimento integral, nomeadamente impostos sobre o rendimento. Uma seguradora deve aplicar a IFRS relevante, como a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento, para determinar essas possíveis consequências. |
Adotante pela primeira vez
35N |
Se um adotante pela primeira vez optar por aplicar a abordagem de sobreposição, deve reexpressar informação comparativa para refletir a abordagem de sobreposição se, e só se, reexpressar informação comparativa em cumprimento da IFRS 9 (ver os parágrafos E1-E2 da IFRS 1). … |
DIVULGAÇÃO
…
Divulgações relativas à isenção temporária da IFRS 9
39B |
Uma seguradora que opte por aplicar a isenção temporária da IFRS 9 deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras:
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39C |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea a), uma seguradora deve divulgar o facto de que está a aplicar a isenção temporária da IFRS 9, bem como a forma como concluiu na data especificada no parágrafo 20B, alínea b), que era elegível para a isenção temporária da IFRS 9, incluindo:
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39D |
Se, em aplicação do parágrafo 20G, alínea a), uma entidade concluir que as suas atividades já não são predominantemente relacionadas com seguros, deve divulgar as seguintes informações em cada período de relato antes de começar a aplicar a IFRS 9:
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39E |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar o justo valor no final do período de relato, bem como a quantia da alteração no justo valor durante esse período, para os dois grupos seguintes de ativos financeiros, separadamente:
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39F |
Ao divulgar a informação prevista no parágrafo 39E, a seguradora:
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39G |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar informações sobre a exposição ao risco de crédito, incluindo as concentrações significativas do risco de crédito, inerente aos ativos financeiros descritos no parágrafo 39E, alínea a). No mínimo, uma seguradora deve divulgar as seguintes informações sobre esses ativos financeiros no final do período de relato:
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39H |
Para cumprir o parágrafo 39B, alínea b), uma seguradora deve divulgar informações sobre o local onde um utente das demonstrações financeiras pode obter informações publicamente divulgadas com base na IFRS 9 e relacionadas com uma entidade do grupo que não constem das demonstrações financeiras consolidadas do grupo relativas ao período de relato relevante. Por exemplo, essas informações divulgadas com base na IFRS 9 podem ser obtidas a partir das demonstrações financeiras individuais ou separadas, publicamente disponíveis, de uma entidade do grupo que tenha aplicado a IFRS 9. |
39I |
Se uma entidade tiver optado por aplicar a isenção prevista no parágrafo 20O a determinados requisitos da IAS 28, deve divulgar esse facto. |
39J |
Se uma entidade tiver aplicado a isenção temporária da IFRS 9 ao contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial (ver por exemplo o parágrafo 20O, alínea a)), deve divulgar, para além das informações exigidas pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades:
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Divulgações sobre a abordagem de sobreposição
39K |
Uma seguradora que aplique a abordagem de sobreposição deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras compreender:
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39L |
Para cumprir o parágrafo 39K, uma seguradora deve divulgar:
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39M |
Se uma entidade tiver aplicado a abordagem de sobreposição ao contabilizar o seu investimento numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial, deve divulgar, para além das informações exigidas pela IFRS 12:
… |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
Aplicação da IFRS4 com a IFRS 9
Isenção temporária da IFRS 9
46. |
O documento Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (Emendas à IFRS 4), emitido em setembro de 2016, emendou os parágrafos 3 e 5 e inseriu os parágrafos 20A–20Q, 35A e 39B–39J, bem como os títulos depois dos parágrafos 20, 20K, 20N e 39A. As entidades devem aplicar estas emendas, que permitem às seguradoras que preenchem determinados critérios aplicar uma isenção temporária da IFRS 9, aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. |
47. |
Uma entidade que divulgue as informações exigidas nos parágrafos 39B-39J deve utilizar as disposições transitórias da IFRS 9 que sejam relevantes para a realização das avaliações necessárias para essas divulgações. Considera-se que a data de aplicação inicial para esse efeito será o início do primeiro período anual com início em ou após 1 de janeiro de 2018. |
A abordagem de sobreposição
48. |
O documento Aplicação da IFRS 9 Instrumentos Financeiros com a IFRS 4 Contratos de Seguro (Emendas à IFRS 4), emitido em setembro de 2016, emendou os parágrafos 3 e 5 e inseriu os parágrafos 35A–35N e 39K–39M, bem como os títulos depois dos parágrafos 35A, 35K, 35M e 39J. As entidades devem aplicar estas emendas, que permitem às seguradoras aplicar a abordagem de sobreposição a ativos financeiros designados, quando aplicam a IFRS 9 pela primeira vez (ver o parágrafo 35C). |
49. |
Uma entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição deve:
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(1) International Accounting Standards Board emitiu versões sucessivas da IFRS 9 em 2009, 2010, 2013 e 2014.