17.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1863 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2017
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Almansa (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem «Almansa», protegida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2247/73 da Comissão (2), pedido esse que a Espanha apresentara em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (3), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia, relativa à denominação «Almansa» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2247/73 da Comissão, de 16 de agosto de 1973, relativo ao controlo dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 230 de 18.8.1973, p. 12) e lista de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, publicada pela Comissão em cumprimento do artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento, com a redação constante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 146 de 13.6.1986, p. 11).
(3) JO C 194 de 17.6.2017, p. 33.