14.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/14 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1542 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 111.o, n.o 1, alíneas b), c) e m),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Plano de Investimento para a Europa visa principalmente eliminar os obstáculos ao investimento, proporcionar visibilidade e assistência técnica aos projetos de investimento e utilizar de forma mais judiciosa os novos recursos financeiros, bem como os já existentes. Concretamente, o terceiro pilar do Plano de Investimento assenta na eliminação dos obstáculos ao investimento e na promoção de uma maior previsibilidade do regime jurídico aplicável, com vista a tornar a Europa um destino de investimento mais atrativo. |
(2) |
Um dos objetivos da União dos Mercados de Capitais é a mobilização de capitais na Europa e a sua canalização, nomeadamente, para os projetos de infraestrutura que necessitam desses fundos para o seu desenvolvimento e a criação de emprego. As empresas de seguros, em especial as empresas de seguros de vida, figuram entre os mais importantes investidores institucionais da Europa, com capacidade para fornecer financiamento através de capitais próprios ou de dívida a infraestruturas de longo prazo. |
(3) |
Em 2 de abril de 2016, o Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão (2) que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) entrou em vigor, criando uma classe de ativos distinta para os projetos de infraestrutura, para efeitos de calibragem de riscos. |
(4) |
A Comissão solicitou, e recebeu, um parecer técnico adicional da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) acerca dos critérios e da calibragem aplicáveis a uma nova classe de ativos para as empresas de infraestrutura. Esse parecer técnico recomendava igualmente um conjunto de alterações aos critérios de elegibilidade dos investimentos em projetos de infraestrutura previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/467. |
(5) |
Com vista a abranger as situações de financiamento estruturado de projetos que envolvem várias entidades jurídicas de um grupo empresarial, a definição de entidade do projeto de infraestrutura deve ser substituída e alargada de modo a abranger tanto as entidades individuais como os grupos empresariais. Para abranger as entidades que obtêm uma parte substancial das suas receitas através de atividades de infraestrutura, há que alterar a redação dos critérios relativos às receitas. A avaliação das fontes de receitas de uma entidade de infraestrutura deve fazer-se com recurso ao exercício mais recente, se existirem elementos disponíveis, ou a uma proposta de financiamento, por exemplo um prospeto de emissão de obrigações ou as projeções financeiras contidas num pedido de empréstimo. A definição de ativos de infraestrutura deve incluir os ativos físicos, de modo a garantir a elegibilidade das entidades de infraestrutura pertinentes. |
(6) |
A fim de evitar excluir definitivamente as entidades do setor das infraestruturas que não têm a possibilidade de oferecer garantias aos mutuantes sobre todos os ativos, por motivos de natureza jurídica ou de propriedade, devem ser incluídos os mecanismos que possibilitem outras modalidades de garantia em favor dos credores. |
(7) |
Tendo em conta que existem situações em que pode não ser permitida pela legislação nacional o penhor antes do incumprimento, o requisito de as ações serem dadas em garantia aos credores deve estar incluído noutras modalidades de garantia. |
(8) |
Quando o consentimento dos credores da dívida existente está implícito nos termos da documentação relevante, no que se refere, por exemplo, ao limite máximo de endividamento, a contração de dívida adicional por parte de uma entidade de infraestrutura ou grupo empresarial existente deve ser permitida para os investimentos de infraestrutura elegíveis. |
(9) |
As calibragens previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 devem ser proporcionais ao risco envolvido. |
(10) |
Com base no parecer técnico da EIOPA, que sugere uma alteração do tratamento dado atualmente aos investimentos em projetos de infraestrutura elegíveis, as disposições em vigor relativas aos projetos de infraestrutura devem ser alteradas. |
(11) |
O parecer técnico da EIOPA, à semelhança de outros elementos complementares, confirma que os investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis podem ser mais seguros do que os investimentos noutros setores. O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado de modo a incluir as novas calibragens de riscos aplicáveis ao investimento em instrumentos de dívida de empresas de infraestrutura elegíveis, com vista a distinguir estes investimentos dos investimentos noutros setores. |
(12) |
Importa assegurar, através de definições e de critérios de elegibilidade adequados, um comportamento de investimento prudente por parte das empresas de seguros. Estes critérios e definições devem assegurar que apenas os investimentos mais seguros irão beneficiar de calibragens mais baixas. |
(13) |
A diversificação das receitas pode nem sempre ser possível para as entidades de infraestrutura que fornecem ativos ou serviços de infraestrutura estratégicos a outras empresas de infraestrutura. Nestes casos, deve ser permitida a inclusão de contratos de compra firme na avaliação da previsibilidade das receitas. |
(14) |
Os testes de esforço, enquanto parte integrante da gestão dos riscos de investimento, devem considerar os riscos decorrentes das atividades não relativas a infraestruturas. Contudo, a fim de avaliar de forma prudente o risco de investimento, as receitas geradas por essas atividades não devem ser tidas em conta ao estabelecer a capacidade de cumprimento das obrigações financeiras. |
(15) |
Na sequência da introdução da nova classe de ativos de empresas de infraestrutura elegíveis, há que adaptar outras disposições do Regulamento (UE) 2015/35 em conformidade, como a fórmula para o requisito de capital de solvência e os requisitos de devida diligência que são essenciais para assegurar decisões de investimento prudentes pelas companhias de seguros. |
(16) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(17) |
A fim de permitir investimentos imediatos nesta classe de ativos de infraestrutura a longo prazo, importa assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, os pontos 55-A e 55-B passam a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 164.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:
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3) |
É inserido o seguinte artigo 164.o-B: «Artigo 164.o-B Investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento numa empresa de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:
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4) |
O artigo 168.o passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No artigo 169.o é aditado o n.o 4, com a seguinte redação: «4. O requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis a que se refere o artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria das seguintes diminuições instantâneas:
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6) |
Ao artigo 170.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação: «4. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis é igual à perda dos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição instantânea:
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7) |
No artigo 171.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do artigo 169.o, n.o 1, alínea a), n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 4, alínea a), e do artigo 170.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), os investimentos em ações de natureza estratégica são os investimentos da empresa em relação aos quais a empresa de seguros ou de resseguros participante demonstra o seguinte:»; |
8) |
No artigo 180.o, são aditados os n.os 14, 15 e 16, com a seguinte redação: «14. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15 é atribuído um fator de risco stress i tendo em conta o grau de qualidade de crédito e a duração da exposição, de acordo com a seguinte tabela:
15. Os critérios aplicáveis a exposições às quais é atribuído um fator de risco nos termos do n.o 14 são os seguintes:
16. Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15, alíneas a) e b), mas que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 15, alínea c), é atribuído um fator de risco stressi equivalente ao grau de qualidade de crédito 3 e a duração da exposição em conformidade com a tabela constante do n.o 14.»; |
9) |
No artigo 181.o, o segundo parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redação: «O fator de redução aplicado aos ativos que constam da carteira afetada relativamente aos quais não se encontra disponível qualquer avaliação de crédito elaborada por uma ECAI reconhecida, bem como aos ativos de infraestrutura elegíveis e aos ativos de empresas de infraestrutura elegíveis aos quais foi atribuído o grau 3 de qualidade de crédito, é fixado em 100 %.»; |
10) |
O artigo 261.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 261.o-A Gestão de riscos em matéria de investimentos de infraestrutura elegíveis ou investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis 1. As empresas de seguros e resseguros devem proceder com a devida diligência adequada antes de efetuar um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível, o que inclui:
2. As empresas de seguros e resseguros com um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível devem monitorizar e realizar periodicamente testes de esforço aos fluxos de caixa e ao valor das garantias de que beneficia a entidade de infraestrutura. Todos os testes de esforço devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes ao projeto de infraestrutura. 3. Os testes de esforço devem ter em conta os riscos decorrentes das atividades não relativas a infraestruturas, mas as receitas geradas por essas atividades não devem ser tidas em consideração ao determinar se a entidade de infraestrutura tem capacidade para cumprir as suas obrigações financeiras. 4. Sempre que as empresas de seguros ou resseguros detenham investimentos de infraestrutura elegíveis ou investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis significativos, estas devem, aquando da definição dos procedimentos escritos referidos no artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, incluir disposições que prevejam a monitorização ativa destes investimentos durante a fase de construção e a maximização do montante abrangido a partir destes investimentos em caso de cenário resolutivo. 5. As empresas de seguros ou resseguros com um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível em obrigações ou empréstimos devem definir a respetiva gestão de ativos e passivos de forma a estarem permanentemente em condições de manter o investimento até à maturidade.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (JO L 85 de 1.4.2016, p. 6).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).