14.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1542 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos de capital regulamentar para determinadas categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (empresas de infraestrutura)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 111.o, n.o 1, alíneas b), c) e m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Plano de Investimento para a Europa visa principalmente eliminar os obstáculos ao investimento, proporcionar visibilidade e assistência técnica aos projetos de investimento e utilizar de forma mais judiciosa os novos recursos financeiros, bem como os já existentes. Concretamente, o terceiro pilar do Plano de Investimento assenta na eliminação dos obstáculos ao investimento e na promoção de uma maior previsibilidade do regime jurídico aplicável, com vista a tornar a Europa um destino de investimento mais atrativo.

(2)

Um dos objetivos da União dos Mercados de Capitais é a mobilização de capitais na Europa e a sua canalização, nomeadamente, para os projetos de infraestrutura que necessitam desses fundos para o seu desenvolvimento e a criação de emprego. As empresas de seguros, em especial as empresas de seguros de vida, figuram entre os mais importantes investidores institucionais da Europa, com capacidade para fornecer financiamento através de capitais próprios ou de dívida a infraestruturas de longo prazo.

(3)

Em 2 de abril de 2016, o Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão (2) que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) entrou em vigor, criando uma classe de ativos distinta para os projetos de infraestrutura, para efeitos de calibragem de riscos.

(4)

A Comissão solicitou, e recebeu, um parecer técnico adicional da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) acerca dos critérios e da calibragem aplicáveis a uma nova classe de ativos para as empresas de infraestrutura. Esse parecer técnico recomendava igualmente um conjunto de alterações aos critérios de elegibilidade dos investimentos em projetos de infraestrutura previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/467.

(5)

Com vista a abranger as situações de financiamento estruturado de projetos que envolvem várias entidades jurídicas de um grupo empresarial, a definição de entidade do projeto de infraestrutura deve ser substituída e alargada de modo a abranger tanto as entidades individuais como os grupos empresariais. Para abranger as entidades que obtêm uma parte substancial das suas receitas através de atividades de infraestrutura, há que alterar a redação dos critérios relativos às receitas. A avaliação das fontes de receitas de uma entidade de infraestrutura deve fazer-se com recurso ao exercício mais recente, se existirem elementos disponíveis, ou a uma proposta de financiamento, por exemplo um prospeto de emissão de obrigações ou as projeções financeiras contidas num pedido de empréstimo. A definição de ativos de infraestrutura deve incluir os ativos físicos, de modo a garantir a elegibilidade das entidades de infraestrutura pertinentes.

(6)

A fim de evitar excluir definitivamente as entidades do setor das infraestruturas que não têm a possibilidade de oferecer garantias aos mutuantes sobre todos os ativos, por motivos de natureza jurídica ou de propriedade, devem ser incluídos os mecanismos que possibilitem outras modalidades de garantia em favor dos credores.

(7)

Tendo em conta que existem situações em que pode não ser permitida pela legislação nacional o penhor antes do incumprimento, o requisito de as ações serem dadas em garantia aos credores deve estar incluído noutras modalidades de garantia.

(8)

Quando o consentimento dos credores da dívida existente está implícito nos termos da documentação relevante, no que se refere, por exemplo, ao limite máximo de endividamento, a contração de dívida adicional por parte de uma entidade de infraestrutura ou grupo empresarial existente deve ser permitida para os investimentos de infraestrutura elegíveis.

(9)

As calibragens previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 devem ser proporcionais ao risco envolvido.

(10)

Com base no parecer técnico da EIOPA, que sugere uma alteração do tratamento dado atualmente aos investimentos em projetos de infraestrutura elegíveis, as disposições em vigor relativas aos projetos de infraestrutura devem ser alteradas.

(11)

O parecer técnico da EIOPA, à semelhança de outros elementos complementares, confirma que os investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis podem ser mais seguros do que os investimentos noutros setores. O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado de modo a incluir as novas calibragens de riscos aplicáveis ao investimento em instrumentos de dívida de empresas de infraestrutura elegíveis, com vista a distinguir estes investimentos dos investimentos noutros setores.

(12)

Importa assegurar, através de definições e de critérios de elegibilidade adequados, um comportamento de investimento prudente por parte das empresas de seguros. Estes critérios e definições devem assegurar que apenas os investimentos mais seguros irão beneficiar de calibragens mais baixas.

(13)

A diversificação das receitas pode nem sempre ser possível para as entidades de infraestrutura que fornecem ativos ou serviços de infraestrutura estratégicos a outras empresas de infraestrutura. Nestes casos, deve ser permitida a inclusão de contratos de compra firme na avaliação da previsibilidade das receitas.

(14)

Os testes de esforço, enquanto parte integrante da gestão dos riscos de investimento, devem considerar os riscos decorrentes das atividades não relativas a infraestruturas. Contudo, a fim de avaliar de forma prudente o risco de investimento, as receitas geradas por essas atividades não devem ser tidas em conta ao estabelecer a capacidade de cumprimento das obrigações financeiras.

(15)

Na sequência da introdução da nova classe de ativos de empresas de infraestrutura elegíveis, há que adaptar outras disposições do Regulamento (UE) 2015/35 em conformidade, como a fórmula para o requisito de capital de solvência e os requisitos de devida diligência que são essenciais para assegurar decisões de investimento prudentes pelas companhias de seguros.

(16)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

A fim de permitir investimentos imediatos nesta classe de ativos de infraestrutura a longo prazo, importa assegurar que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os pontos 55-A e 55-B passam a ter a seguinte redação:

«55-A.

«Ativos de infraestrutura», ativos, estruturas ou equipamentos físicos, sistemas e redes que prestam ou apoiam serviços públicos essenciais;

55-B.

«Entidade de infraestrutura», uma entidade ou grupo empresarial que, durante o seu exercício mais recente para o qual estão disponíveis dados, ou numa proposta de financiamento, obtém a maioria substancial das suas receitas através da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura;»;

2)

No artigo 164.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:

a)

Os fluxos de caixa gerados pelos ativos de infraestrutura permitem o cumprimento de todas as obrigações financeiras em caso de tensões sustentadas que sejam pertinentes para os riscos do projeto;

b)

Os fluxos de caixa gerados pela entidade de infraestrutura para os credores e os investidores em ações são previsíveis;

c)

Os ativos de infraestrutura e a entidade de infraestrutura regem-se por um quadro regulamentar ou contratual que fornece aos credores e aos investidores em ações um elevado grau de proteção, nomeadamente:

a)

O quadro contratual deve incluir disposições que protejam eficazmente os credores e os investidores em ações em caso de prejuízos decorrentes da cessação do projeto pela parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pelo projeto de infraestrutura, a menos que se verifique uma das seguintes condições:

i)

as receitas da entidade de infraestrutura são financiadas por pagamentos de um grande número de utilizadores, ou

ii)

as receitas estão sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade;

b)

A entidade de infraestrutura dispõe de fundos de reserva suficientes ou de outros mecanismos financeiros para cobrir as necessidades de financiamento de contingência e de capital circulante do projeto;

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, este quadro contratual deve também incluir o seguinte:

i)

na medida do permitido pela legislação aplicável, os credores detêm uma garantia ou são beneficiários de uma garantia em relação a todos os ativos e contratos que são fundamentais para a execução do projeto,

ii)

a utilização de fluxos de caixa operacionais líquidos após os pagamentos obrigatórios no âmbito do projeto para outros fins que não o cumprimento das obrigações de serviço da dívida é sujeita a restrições;

iii)

restrições relativamente a atividades suscetíveis de prejudicar os credores, nomeadamente a impossibilidade de contrair nova dívida sem o consentimento dos credores existentes sob a forma com eles acordada, a menos que essa contração de nova dívida seja permitida ao abrigo da documentação relativa à dívida existente;

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, subalínea i), no caso dos investimentos em obrigações ou empréstimos, podem ser utilizados outros mecanismos de garantia se as empresas são capazes de demonstrar que uma garantia em relação a todos os ativos e contratos não é essencial para permitir aos credores proteger eficazmente e recuperar a maior parte do seu investimento. Nesse caso, os outros mecanismos de garantia devem incluir, pelo menos, um dos seguintes:

i)

penhor de ações;

ii)

direitos de entrada (step-in);

iii)

direitos sobre contas bancárias;

iv)

controlo sobre os fluxos de caixa;

v)

disposições relativas à atribuição de contratos;

d)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;

e)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos em relação aos quais não existe uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, o instrumento de investimento e outros instrumentos com o mesmo grau de prioridade têm um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos que não sejam créditos legais e créditos de fornecedores de facilidades de liquidez, fiéis depositários e contrapartes em derivados;

f)

Quando se trate de investimentos em ações, obrigações ou empréstimos em relação aos quais não exista uma avaliação de crédito realizada por uma ECAI reconhecida, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

i)

os ativos de infraestruturas e a entidade de infraestrutura estão localizados no EEE ou na OCDE;

ii)

quando o projeto de infraestrutura se encontra em fase de construção, o investidor de capital deve satisfazer os critérios que se seguem ou, se existir mais do que um investidor de capital, os critérios que se seguem devem ser cumpridos por um grupo de investidores em ações no seu conjunto:

os investidores em ações detêm um historial de supervisão com sucesso de projetos de infraestrutura e possuem os conhecimentos especializados necessários;

os investidores em ações têm um baixo risco de incumprimento ou existe um risco baixo de prejuízos significativos para a entidade de infraestrutura em resultado do seu incumprimento;

os investidores em ações são incentivados a proteger os interesses dos investidores;

iii)

quando existem riscos de construção, estão previstas salvaguardas destinadas a assegurar a conclusão do projeto em conformidade com as especificações, o orçamento ou a data de conclusão acordados;

iv)

caso os riscos de exploração sejam importantes, são adequadamente geridos;

v)

a tecnologia e conceção utilizadas pela entidade de infraestrutura foram objeto de ensaios;

vi)

a estrutura de capital da entidade de infraestrutura permite-lhe assegurar o serviço da sua dívida;

vii)

o risco de refinanciamento para a entidade de infraestrutura é baixo;

viii)

a entidade de infraestrutura utiliza derivados apenas para efeitos de mitigação do risco.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 164.o-B:

«Artigo 164.o-B

Investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por investimento numa empresa de infraestrutura elegível o investimento numa entidade de infraestrutura que satisfaça os seguintes critérios:

1)

A maioria substancial das receitas da entidade de infraestrutura resulta da detenção, financiamento, desenvolvimento ou operação de ativos de infraestrutura localizados no EEE ou na OCDE;

2)

As receitas geradas pelos ativos de infraestrutura preenchem um dos critérios estabelecidos no artigo 164.o-A, n.o 2, alínea a);

3)

Quando as receitas da entidade de infraestrutura não são financiadas por pagamentos provenientes de um grande número de utilizadores, a parte que se compromete a adquirir os bens ou serviços fornecidos pela entidade de infraestrutura deve ser uma das entidades enumeradas no artigo 164.o-A, n.o 2, alínea b);

4)

As receitas devem ser diversificadas em termos de atividades, localizações ou pagadores, a menos que estejam sujeitas a uma regulamentação da taxa de rentabilidade, em conformidade com o artigo 164.o-A, n.o 1, alínea c), subalínea a), segundo travessão, ou a um contrato de compra firme, ou sejam baseadas na disponibilidade;

5)

Quando se trate de investimentos em obrigações ou empréstimos, a empresa de seguros ou resseguros pode demonstrar ao supervisor que tem capacidade para conservar o investimento até à maturidade;

6)

Quando não existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida:

a)

A estrutura de capital da empresa de infraestrutura deve permitir-lhe assegurar o serviço de toda a sua dívida de acordo com pressupostos prudentes baseados numa análise dos rácios financeiros relevantes;

b)

A entidade de infraestrutura deve estar a exercer atividades há pelo menos três anos, ou, no caso de uma empresa adquirida, deve estar em funcionamento há, pelo menos, três anos;

7)

Quando existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida, esta avaliação de crédito tem um grau de qualidade de crédito entre 0 e 3.»

4)

O artigo 168.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O submódulo de risco acionista referido no artigo 105.o, n.o 5, parágrafo 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE inclui um submódulo de risco para ações de tipo 1, um submódulo de risco para ações de tipo 2, um submódulo de risco para ações de infraestrutura elegíveis e um submódulo de risco para ações de empresas de infraestrutura elegíveis.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3-B:

«3-B.   As ações de empresas de infraestrutura elegíveis abrangem investimentos em ações em entidades de infraestrutura que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 164.o-B.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O requisito de capital para o risco acionista é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

a)

SCRequ1 representa o requisito de capital para as ações de tipo 1;

b)

SCRequ2 representa o requisito de capital para as ações de tipo 2;

c)

SCRquinf representa o requisito de capital para as ações de infraestrutura elegíveis;

d)

SCRquinfc representa o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis.»;

d)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que qualificam fundos europeus de empreendedorismo social, a que se refere o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;

b)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que são fundos de capital de risco qualificados, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).»;"

ii)

na alínea c), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito desses fundos, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do fundo de investimento alternativo;»;

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ações, que não sejam ações de infraestrutura elegíveis ou ações de empresas de infraestrutura elegíveis, detidas no âmbito de organismos de investimento coletivo que se encontrem autorizadas como fundos de investimento de longo prazo nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2015/760, em que a abordagem baseada na transparência estabelecida no artigo 84.o do presente regulamento é possível para todas as exposições ao risco no âmbito do organismo de investimento coletivo, ou unidades de participação ou ações desses fundos quando a abordagem baseada na transparência não é possível para todas as exposições no âmbito do organismo de investimento coletivo.»;

5)

No artigo 169.o é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   O requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis a que se refere o artigo 168.o do presente regulamento é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria das seguintes diminuições instantâneas:

a)

Uma diminuição instantânea igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;

b)

Uma diminuição instantânea igual à soma de 36 % e 92 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) e de 92 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.»;

6)

Ao artigo 170.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros receba aprovação prévia pelas autoridades de supervisão para aplicar as disposições estabelecidas no artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, o requisito de capital para as ações de empresas de infraestrutura elegíveis é igual à perda dos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição instantânea:

a)

Igual a 22 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis correspondentes à atividade referida no artigo 304.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE;

b)

Igual a 22 % do valor dos investimentos em ações de empresas de infraestrutura elegíveis em empresas relacionadas nos termos do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, caso estes investimentos sejam de natureza estratégica;

c)

Igual à soma de 36 % do valor das ações de empresas de infraestrutura elegíveis que não sejam as referidas na alínea a) ou b) e de 92 % do ajustamento simétrico deste valor referido no artigo 172.o do presente regulamento.»

7)

No artigo 171.o, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 169.o, n.o 1, alínea a), n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 4, alínea a), e do artigo 170.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), e n.o 4, alínea b), os investimentos em ações de natureza estratégica são os investimentos da empresa em relação aos quais a empresa de seguros ou de resseguros participante demonstra o seguinte:»;

8)

No artigo 180.o, são aditados os n.os 14, 15 e 16, com a seguinte redação:

«14.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15 é atribuído um fator de risco stress i tendo em conta o grau de qualidade de crédito e a duração da exposição, de acordo com a seguinte tabela:

Grau de qualidade de crédito

0

1

2

3

Duração

(duri )

stress i

ai

bi

ai

bi

ai

bi

ai

bi

Até 5 anos

bi · duri

0,68 %

0,83 %

1,05 %

1,88 %

Mais de 5 e até 10 anos

ai + bi · (duri – 5)

3,38 %

0,38 %

4,13 %

0,45 %

5,25 %

0,53 %

9,38 %

1,13 %

Mais de 10 e até 15 anos

ai + bi · (duri – 10)

5,25 %

0,38 %

6,38 %

0,38 %

7,88 %

0,38 %

15,0 %

0,75 %

Mais de 15 e até 20 anos

ai + bi · (duri – 15)

7,13 %

0,38 %

8,25 %

0,38 %

9,75 %

0,38 %

18,75 %

0,75 %

Mais de 20 anos

min[ai + bi · (duri – 20);1]

9,0 %

0,38 %

10,13 %

0,38 %

11,63 %

0,38 %

22,50 %

0,38 %

15.   Os critérios aplicáveis a exposições às quais é atribuído um fator de risco nos termos do n.o 14 são os seguintes:

a)

A exposição diz respeito a um investimento numa empresa de infraestrutura elegível que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 164.o-B;

b)

A exposição não é um ativo que preenche as seguintes condições:

está afetado a uma carteira em que se aplica o ajustamento de congruência nos termos do disposto no artigo 77.o-B, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE;

foi-lhe atribuído um grau de qualidade de crédito entre 0 e 2;

c)

Existe uma avaliação de crédito relativa à entidade de infraestrutura realizada por uma ECAI reconhecida;

d)

Foi atribuído à exposição um grau de qualidade de crédito entre 0 e 3.

16.   Às exposições sob a forma de obrigações e empréstimos que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.o 15, alíneas a) e b), mas que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 15, alínea c), é atribuído um fator de risco stressi equivalente ao grau de qualidade de crédito 3 e a duração da exposição em conformidade com a tabela constante do n.o 14.»;

9)

No artigo 181.o, o segundo parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«O fator de redução aplicado aos ativos que constam da carteira afetada relativamente aos quais não se encontra disponível qualquer avaliação de crédito elaborada por uma ECAI reconhecida, bem como aos ativos de infraestrutura elegíveis e aos ativos de empresas de infraestrutura elegíveis aos quais foi atribuído o grau 3 de qualidade de crédito, é fixado em 100 %.»;

10)

O artigo 261.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 261.o-A

Gestão de riscos em matéria de investimentos de infraestrutura elegíveis ou investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis

1.   As empresas de seguros e resseguros devem proceder com a devida diligência adequada antes de efetuar um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível, o que inclui:

a)

Uma avaliação documentada da forma como a entidade de infraestrutura satisfaz os critérios definidos no artigo 164.o-A ou no artigo 164.o-B, que tenha sido submetida a um processo de validação, realizado por pessoas que estejam isentas da influência das pessoas responsáveis pela avaliação dos critérios e que não têm quaisquer potenciais conflitos de interesses com essas pessoas;

b)

Uma confirmação de que qualquer modelo financeiro para os fluxos de caixa da entidade de infraestrutura foi submetido a um processo de validação realizado por pessoas que estão isentas da influência das pessoas responsáveis pela elaboração do modelo financeiro e que não têm quaisquer potenciais conflitos de interesses com essas pessoas.

2.   As empresas de seguros e resseguros com um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível devem monitorizar e realizar periodicamente testes de esforço aos fluxos de caixa e ao valor das garantias de que beneficia a entidade de infraestrutura. Todos os testes de esforço devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes ao projeto de infraestrutura.

3.   Os testes de esforço devem ter em conta os riscos decorrentes das atividades não relativas a infraestruturas, mas as receitas geradas por essas atividades não devem ser tidas em consideração ao determinar se a entidade de infraestrutura tem capacidade para cumprir as suas obrigações financeiras.

4.   Sempre que as empresas de seguros ou resseguros detenham investimentos de infraestrutura elegíveis ou investimentos em empresas de infraestrutura elegíveis significativos, estas devem, aquando da definição dos procedimentos escritos referidos no artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, incluir disposições que prevejam a monitorização ativa destes investimentos durante a fase de construção e a maximização do montante abrangido a partir destes investimentos em caso de cenário resolutivo.

5.   As empresas de seguros ou resseguros com um investimento de infraestrutura elegível ou um investimento numa empresa de infraestrutura elegível em obrigações ou empréstimos devem definir a respetiva gestão de ativos e passivos de forma a estarem permanentemente em condições de manter o investimento até à maturidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/467 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 relativo ao cálculo dos requisitos de capital regulamentares para várias categorias de ativos detidos por empresas de seguros e resseguros (JO L 85 de 1.4.2016, p. 6).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).