17.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1480 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2017

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 10 de dezembro de 2016, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping em relação às importações na União de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes («artigos de ferro fundido»), originários da República Popular da China («RPC») e da Índia («países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»).

(2)

A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

(3)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de outubro de 2016 por sete produtores da União, a saber, Fondatel Lecompte SA, Ulefos Niemisen Valimo Oy Ltd, Saint-Gobain PAM SA, Fonderies Dechaumont SA, Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG, Saint-Gobain Construction Products UK Ltd e Fundiciones de Odena SA («autores da denúncia»). Os autores da denúncia representam mais de 40 % da produção total de artigos de ferro fundido na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, os quais foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC e da Índia, bem como os importadores conhecidos, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente a Índia como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

(7)

A associação Free Castings Imports, que representa 19 importadores, apresentou as suas observações após o início do inquérito («associação de importadores independentes»). Vários produtores-exportadores indianos, a indústria indiana e a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentaram igualmente observações após o início do processo.

(8)

Algumas partes interessadas alegaram que a denúncia não continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um inquérito, pois não se apresentaram elementos de prova factuais e completos que comprovassem as alegações e não foram facultados dados sobre o custo de produção e os preços no mercado interno referentes aos produtores-exportadores chineses. Alegaram que esses dados são necessários para iniciar um inquérito contra um país com economia de mercado, como a RPC.

(9)

A Comissão procedeu a um exame da denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, tendo chegado à conclusão de que estavam reunidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, que a adequação e a exatidão dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia eram suficientes. Recorde-se que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, uma denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia, como relatórios e estatísticas de acesso público. Por último, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o valor normal constante da denúncia com base nos dados do país análogo constitui um elemento de prova prima facie suficiente para dar início ao inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(10)

A Comissão concluiu, assim, que a denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.3.   Amostragem

(11)

No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer a uma amostragem de produtores-exportadores, de produtores da União e de importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.1.   Amostragem de produtores da União

(12)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de vendas mais representativos do produto similar durante o período de inquérito, tendo simultaneamente assegurado a representatividade em termos de tipos do produto e de distribuição geográfica.

(13)

Esta amostra era constituída por três produtores da União, EJ Picardie, Saint-Gobain PAM SA e Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co. KG. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 48 % do volume de produção total e 43 % do total das vendas da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória.

(14)

Os autores da denúncia solicitaram que fosse incluído um quarto produtor da União, Fondatel Lecomte. Como não fundamentaram o seu pedido, a Comissão não o aceitou.

(15)

Algumas partes interessadas alegaram que a amostra proposta não assegurava uma representação adequada em termos da localização geográfica dos produtores ou da posição dos produtores da União no que se refere aos autores da denúncia. A amostra proposta inclui apenas os autores da denúncia e um apoiante da denúncia e não inclui os produtores da União nos Estados-Membros mais afetados pelas alegadas importações objeto de dumping provenientes da RPC nem os produtores da União estabelecidos em países da Europa Central e Oriental.

(16)

A Comissão explicou que a amostra incluiu os maiores mercados para o produto em causa e os maiores produtores, em termos de volume de vendas no mercado da União, que podem razoavelmente ser objeto de inquérito dentro do prazo disponível.

(17)

Os produtores-exportadores indianos alegaram que a amostra de produtores da União não era representativa, pois inclui empresas que são importadoras do produto alegadamente objeto de dumping.

(18)

A Comissão constatou que, efetivamente, um dos produtores da União incluídos na amostra importava o produto em causa para completar a sua gama de produtos. A Comissão verificou que as quantidades importadas são muito menores do que as quantidades produzidas por esta empresa, representando menos de 15 % do total do seu volume de vendas na União e, por conseguinte, considera que o produtor da União incluído na amostra é representativo da indústria da União.

(19)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que a amostra é representativa da indústria da União.

1.3.2.   Amostragem de importadores

(20)

Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(21)

Facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra 28 importadores independentes. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três importadores independentes com base no maior volume de importações na União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os importadores conhecidos em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(22)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(23)

Facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra 81 produtores-exportadores da RPC. A Comissão considerou que 78 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores reuniam as condições para ser incluídos na amostra. Três produtores declararam não ter efetuado exportações do produto em causa para a UE durante o período de inquérito e, por conseguinte, não podiam ser incluídos na amostra. A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de três produtores colaborantes, com base no maior volume representativo das exportações para a União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Algumas partes interessadas convidaram a Comissão a alargar a sua amostra para melhorar a sua representatividade. A Comissão teve em conta essas observações. A amostra definitiva incluiu os cinco maiores produtores-exportadores para a União sobre os quais poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Missão da República Popular da China junto da União Europeia manifestou a sua concordância com a amostra final.

1.3.4.   Amostragem de produtores-exportadores da Índia

(24)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Índia a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(25)

No total, 22 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores da RPC facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão considerou que 21 produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores reuniam as condições para ser incluídos na amostra. Um produtor declarou não ter efetuado exportações do produto em causa para a UE durante o período de inquérito e, por conseguinte, não era elegível para ser incluído na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três grupos de empresas, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades indianas, foram consultados sobre a seleção da amostra.

(26)

A Comissão recebeu observações de dois produtores-exportadores segundo as quais a seleção de apenas três grupos de empresas com base no volume mais representativo de exportações para a União não é representativa da grande diversidade do mercado indiano. Como os três grupos de empresas selecionados provisoriamente representaram uma parte substancial das exportações da Índia para a União durante o período de inquérito e podiam razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível, a Comissão confirmou a amostra provisória.

1.4.   Exame individual

(27)

Em relação à RPC, 18 produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitaram formalmente um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. O exame de um número tão elevado de pedidos seria excessivamente moroso e não é exequível no prazo disponível para o presente inquérito. Assim, a Comissão decidiu não conceder quaisquer exames individuais.

(28)

Em relação à Índia, nenhum dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores não incluídos na amostra solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

1.5.   Formulários de pedido de tratamento de economia de mercado («TEM»)

(29)

Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários de pedido de TEM a todos os produtores-exportadores colaborantes da RPC selecionados para a amostra e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que pretendiam solicitar uma margem de dumping individual. Apenas um dos produtores-exportadores da RPC selecionados para a amostra apresentou um formulário de pedido de TEM, que foi avaliado pela Comissão.

1.6.   Respostas ao questionário

(30)

A Comissão enviou questionários a todas as empresas incluídas na amostra, a todos os produtores-exportadores que tencionam pedir um exame individual e a dez produtores de potenciais países análogos.

(31)

A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte de três produtores da União incluídos na amostra, três importadores independentes, cinco produtores-exportadores incluídos na amostra da RPC, dezoito produtores-exportadores da RPC que solicitaram um exame individual, três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra da Índia e três produtores do país análogo.

1.7.   Visitas de verificação

(32)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação que decorreram mas instalações das seguintes empresas:

 

Representante dos autores da denúncia:

Heuking Kühn Lüer Wojtek, Bruxelas, Bélgica;

 

Produtores da União:

Saint-Gobain PAM SA, Pont-à-Mousson, França;

EJ Picardie, Saint-Crepin-Ibouvillers, França;

Heinrich Meier Eisengießerei GmbH & Co, Rahden, Alemanha;

 

Produtores-exportadores da RPC:

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Botou;

Botou Lisheng Casting Industry Co., Ltd, Botou;

Fengtai (Handan) Alloy Casting Co., Ltd, Handan;

Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd, Xiaozhai Town;

Shijiazhuang Transun Metal Products Co., Ltd, Shijiazhuang;

 

Produtores-exportadores da Índia:

Crescent Foundry Company Pvt Ltd, Calcutá e Uchchhad;

RB Agarwalla & Co and RBA Exports Private Limited, Calcutá;

Victory Iron Works Ltd and Chamong Tee Exports Pvt. Ltd, Calcutá.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(33)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(34)

Algumas partes interessadas afirmaram que o período considerado era invulgarmente curto e muito seletivo e, portanto, demasiado breve para permitir uma análise adequada.

(35)

A Comissão, por seu lado, defendeu que o período considerado não é invulgarmente curto (3). No presente inquérito, o período considerado é o período de inquérito e os três anos anteriores, perfazendo assim um total de três anos e três trimestres, que foi considerado razoável a fim de analisar as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo. Abrange mais de três anos, o que é consentâneo com a prática da Comissão e, por conseguinte, não é invulgarmente curto.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(36)

O produto em causa são determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes. Estes artigos são de um tipo utilizado para:

a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e

o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.

Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados, e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos, mas não compreendem bocas de incêndio, originários da República Popular da China e da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 e ex 7325 99 10 («produto em causa»).

2.2.   Produto similar

(37)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações de base:

a)

o produto em causa;

b)

o produto produzido e vendido nos mercados internos da RPC e da Índia;

c)

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(38)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(39)

Os produtores-exportadores indianos alegaram que o produto em causa é definido de forma demasiado ampla. Afirmaram, designadamente, que as grelhas de drenagem, sujeitas à norma EN 1433, devem ser excluídas da definição do produto. A sua alegação fundamenta-se, essencialmente, nos seguintes argumentos.

(40)

Em primeiro lugar, argumentaram que os componentes para as grelhas de drenagem são fabricados em conformidade com processos de produção diferentes e que apenas são fabricados em número limitado na União. Em segundo lugar, explicaram que as molduras e barras das grelhas de drenagem têm diferentes características físicas de base e são apenas um componente dos sistemas de drenagem linear vendidos no mercado da União.

(41)

Um produtor-exportador chinês fez observações semelhantes, acrescentando aos argumentos acima expostos que as grelhas de drenagem não são intercambiáveis com tampas de câmaras de visita e estão sujeitas a uma norma industrial diferente.

(42)

A associação de importadores independentes apoiou o pedido de exclusão das grelhas de drenagem da definição do produto e acrescentou aos argumentos acima expostos que as grelhas de drenagem têm utilizações finais e aplicações diferentes do resto do produto em causa e não estão em concorrência direta com os produtos fabricados pelos produtores da União. Segundo esta associação, o saber-fazer necessário para produzir as grelhas de drenagem não existe na União.

(43)

Os autores da denúncia e um outro produtor da União declararam que não levantavam objeções à exclusão das grelhas de drenagem.

(44)

O inquérito confirmou que as grelhas de drenagem são objeto de uma norma diferente das que se aplicam ao resto do produto em causa, a saber, a norma EN 1433. Além disso, todas as partes interessadas acordaram em excluir as grelhas de drenagem da definição do produto no âmbito do presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão, a título provisório, excluiu este produto da definição do produto em causa e do produto similar.

(45)

Um importador independente defendeu que os componentes com uma abertura útil superior a 1 000 mm, importados pelo importador independente Gatic da RPC («componentes Gatic»), deviam ser excluídos da definição do produto, porque não podem ser considerados como sendo em conjunto um único produto e, devido à sua dimensão, não são abrangidos pela norma EN 124. A sua alegação fundamentou-se, essencialmente, em três argumentos.

(46)

Em primeiro lugar, afirmou que os componentes Gatic utilizam processos de produção diferentes, já que os componentes são montados na União com recurso a materiais provenientes do Reino Unido para criar o produto. Em segundo lugar, alegou que os componentes Gatic têm diferentes características físicas de base, porque são de uma qualidade superior e exigem engenharia adicional em comparação com o produto em causa, para poderem ser estanques (gás e ar). Em terceiro lugar, explicou que os componentes Gatic têm funções e utilizações finais diferentes, uma vez que têm de ser selados e são normalmente montados numa estrutura de maiores dimensões.

(47)

A associação de importadores alegou ainda que tampas e grelhas utilizadas como componentes Gatic não são um produto autónomo, não estão em concorrência direta com outros tipos de produtos abrangidos pela definição do produto em causa e o seu fabrico exige um processamento complementar.

(48)

Os produtores-exportadores indianos alegaram que os componentes Gatic, descritos como um tipo do produto, mas não limitados a uma abertura útil superior a 1 000 mm, são fabricados segundo processos únicos, resultando num produto selado que tem de ser montado, e que a maioria dos produtores da União não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para o efeito.

(49)

Com base nos argumentos descritos nos considerandos 45 a 48, as partes interessadas em causa solicitaram a exclusão dos componentes Gatic da definição do produto.

(50)

Os autores da denúncia não concordaram com este pedido. Argumentaram que os componentes Gatic possuem as mesmas características físicas de base, as mesmas funções e utilizações finais e utilizam os mesmos processos de produção que o produto em causa. Alguns outros tipos do produto possuem alegadamente as mesmas características de estanquidade (ar e gás) que os componentes Gatic. Alegaram ainda que o produto em causa não é definido pela norma e inclui uma gama mais ampla de tipos do produto do que os abrangidos pela norma EN 124.

(51)

A Comissão observou que a definição do produto em causa inclui artigos de ferro fundido e suas partes. O argumento de que os componentes Gatic não constituem um produto em conjunto é, por conseguinte, irrelevante.

(52)

As características físicas e técnicas do produto são determinadas pela sua função, instalação e localização e consistem essencialmente na resistência às ações do tráfego, determinada pela classe de carga, na estabilidade da tampa/grelha no aro, bem como na segurança e facilidade de acesso. O produto pode ser de ferro fundido dúctil ou ferro fundido cinzento e a tampa e/ou o aro das câmaras de visita podem ser repletos de betão ou de outros materiais. O produto pode ser conforme com uma norma específica. No que respeita às funções e utilizações finais do produto, as tampas e os aros das peças vazadas asseguram a interface entre as redes subterrâneas e a superfície da calçada ou do passeio. O produto é fabricado em fundições, que são idênticas ou semelhantes às fundições em que se fabricam outros tipos do produto em causa.

(53)

Todas as características acima referidas são igualmente aplicáveis aos componentes Gatic, independentemente da dimensão da abertura útil do produto. Os componentes Gatic não são distintos do produto em causa em relação a qualquer das características acima referidas. O pedido de exclusão dos componentes Gatic da definição do produto em causa é, portanto, rejeitado.

(54)

Uma parte interessada alegou que sifões de drenagem, caleiras, aberturas de acesso e respetivas tampas, bem como o sistema de marca registada Watts Dead Level Systems, sujeitos à norma EN 1253, deviam ser excluídos da definição do produto em causa. Em apoio da sua alegação, sustentou que os produtos descritos pela parte interessada são abrangidos por uma norma diferente da do produto em causa.

(55)

Os autores da denúncia esclareceram que não consideram que tais produtos sujeitos à norma EN 1253 fazem parte do produto em causa, uma vez que têm uma função diferente e não são utilizados em esgotos. Além disso, a indústria da União não fabrica esses produtos.

(56)

A Comissão estabeleceu que os produtos abrangidos pela norma EN 1253 não fazem parte da definição do produto em causa.

(57)

A associação de importadores independentes alegou que as caixas de superfície deviam ser excluídas da definição do produto em causa. A sua alegação fundamentou-se, essencialmente, nos seguintes argumentos.

(58)

As caixas de superfície têm características físicas e técnicas diferentes das tradicionais tampas para câmaras de visita, porque são normalmente muito menores, sendo abrangidas por normas nacionais e não pela norma EN 124. As utilizações finais e aplicações das caixas de superfície divergem substancialmente das tampas para câmaras de visita, uma vez que funcionam como uma câmara de proteção e cobertura, e não como um ponto de acesso para os trabalhadores.

(59)

Tal como estabelecido no considerando 36, a Comissão observou que o produto em causa não abrange apenas os artigos que dão acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, mas também artigos que cobrem sistemas à superfície ou subterrâneos ou permitem a sua inspeção. As caixas de superfície fazem, por conseguinte, parte do produto objeto do inquérito e o pedido de exclusão das caixas de superfície da definição de produto em causa foi rejeitado.

(60)

A Comissão decidiu, a título provisório, excluir da definição do produto as grelhas de drenagem, que estão sujeitas à norma EN 1433. Em contrapartida, concluiu, na presente fase, que os produtos sujeitos à norma EN 1253 não estariam abrangidos pela denúncia e, portanto, não são objeto do inquérito. Também rejeitou, a título provisório, o pedido de exclusão das caixas de superfície e dos componentes Gatic do âmbito do inquérito.

3.   DUMPING

3.1.   RPC

3.1.1.   Valor normal

3.1.1.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(61)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento, para os produtores-exportadores da RPC que cumprem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aos quais pôde, assim, ser concedido o TEM.

(62)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

1)

As decisões das empresas são adotadas em resposta às condições do mercado sem intervenção significativa do Estado e os custos refletem os valores do mercado;

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

A segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência; e

5)

As operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

(63)

Para determinar se os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, a Comissão procurou obter as informações necessárias solicitando aos produtores-exportadores que preenchessem um formulário de pedido de TEM. Apenas um produtor-exportador incluído na amostra, Botou Lisheng Casting Industry Co., Ltd («Lisheng») solicitou o TEM e respondeu dentro do prazo fixado. A Comissão verificou as informações apresentadas nas instalações da empresa em causa.

(64)

Verificou-se que a Lisheng não cumpria os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a Comissão indeferiu o seu pedido de TEM.

(65)

A Lisheng não cumpria nenhum dos cinco critérios TEM enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c) do regulamento de base.

(66)

No que toca ao critério 1, referente à intervenção do Estado, apurou-se que a empresa mudou de proprietário sem divulgar este facto à Comissão e que um dos novos proprietários tinha ligações ao Estado e ao Partido Comunista da China.

(67)

No que toca ao critério 2, referente à contabilidade, verificou-se que as contas da empresa não se encontravam suficientemente completas para serem auditadas de forma correta e não eram mantidas em conformidade nem com as normas internacionais em matéria de contabilidade nem com as normas contabilísticas da RPC.

(68)

No que toca ao critério 3, a empresa não conseguiu demonstrar que não havia distorções significativas herdadas do antigo sistema de economia centralizada no que se refere ao arrendamento de terrenos e aos seus ativos fixos.

(69)

Ao abrigo do critério 4, a empresa não conseguiu demonstrar que a legislação em matéria de propriedade lhe tinha sido aplicada, uma vez que não conseguiu apresentar provas da mudança de propriedade desde a fundação da empresa em 2010.

(70)

No que toca ao critério 5, a empresa não conseguiu demonstrar na sua contabilidade que as operações cambiais se efetuavam à taxa de mercado.

(71)

A Comissão divulgou as conclusões ao produtor-exportador em causa, às autoridades do país em causa e à indústria da União. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão teve em consideração os pontos de vista apresentados. A Comissão informou as partes interessadas da determinação final do TEM.

(72)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, não foram recebidas observações das partes interessadas. A conclusão sobre o indeferimento do pedido de TEM apresentado pela Lisheng mantém-se, assim, inalterada.

3.1.1.2.   Produtores-exportadores aos quais não foi atribuído o TEM

3.1.1.2.1.   País análogo

(73)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM. Para este efeito, teve de se selecionar um país terceiro com economia de mercado.

(74)

Além da Índia, dos Estados Unidos da América, da Noruega, da Turquia e do Irão, que foram mencionadas no aviso de início, a Comissão tentou identificar produtores do produto em causa no Brasil e na Coreia. Com base nas informações recebidas, a Comissão solicitou a dez produtores conhecidos do produto similar que facultassem informações. Responderam ao questionário destinado aos produtores do país análogo dois produtores dos Estados Unidos da América e um produtor da Noruega. A Comissão considerou ainda a informação obtida junto dos três produtores indianos incluídos na amostra.

(75)

A situação da Índia foi primeiro examinada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, que prevê que «sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito». No aviso de início, a Comissão tinha informado as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente a Índia como país análogo adequado e convidara as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(76)

A CCCME e a associação de importadores independentes alegaram que a secção 15 do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC tinha caducado em 11 de dezembro de 2016. Assim, deixara de se justificar a escolha de um país análogo, a Comissão deveria utilizar os preços e custos no mercado interno dos produtores chineses para determinar a existência de práticas de dumping. A este respeito, a Comissão observou que apenas um dos cinco produtores-exportadores incluídos na amostra disponibilizara informações sobre os preços e custos no mercado interno. De qualquer modo, a Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o valor normal era determinado com base nos dados de um país análogo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(77)

O autor da denúncia reiterou a sua oposição à escolha da Índia como país análogo. Alegou que a escolha da Índia não era adequada, devido a elementos de prova prima facie de dumping, alegadas diferenças nos processos de produção dos produtores da Índia e os da República Popular da China, alegados regimes de subvenções à exportação e distorções de mercado que afetam os preços do minério de ferro.

(78)

A Comissão examinou a alegação de que a Índia não constituía uma escolha adequada devido a elementos de prova prima facie de dumping. A Comissão observa que os elementos de prova prima facie de dumping não dão qualquer indicação sobre o valor normal, mas sobre a potencial diferença entre o valor normal e o preço de exportação na Índia. Por outro lado, o inquérito não confirmou a alegação de dumping do produto em causa na Índia. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(79)

A Comissão examinou a alegação de que a Índia não constituía uma escolha adequada porque os produtores da RPC tinham alegadamente automatizado as suas linhas de produção e utilizavam tecnologias mais semelhantes às utilizadas pelos produtores dos EUA e da Noruega. As visitas de verificação efetuadas pela Comissão revelaram que os produtores da Índia e da RPC tinham começado a automatizar as respetivas linhas de produção, mas que, globalmente, a produção se manteve manual em ambos os países. A Comissão não encontrou, assim, elementos de prova da alegada diferença nos processos de produção. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(80)

A Comissão analisou a alegação de que a escolha da Índia não era adequada devido a alegadas subvenções à exportação. Verificou que os subsídios à exportação estão diretamente relacionados com os preços de exportação e não com o valor normal; acresce que o autor da denúncia não apresentou elementos de prova de que iriam afetar o nível do valor normal. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(81)

A Comissão examinou a alegação de que a escolha da Índia não era adequada, devido à existência de distorções do mercado que afetam os preços do minério de ferro. A Comissão apurou, no decurso do inquérito, que os produtores indianos incluídos na amostra utilizaram gusa e não minério de ferro. Além disso, o potencial efeito de distorções do mercado sobre o minério de ferro nos produtos a jusante, como a gusa e o produto em causa não foi comprovado no âmbito do presente inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(82)

A Comissão assinalou que a Índia foi utilizada como país análogo no contexto do processo anti-dumping que conduziu à instituição de um direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC, em 2005. A Índia e a RPC têm níveis semelhantes de desenvolvimento económico. Como reconhecido pela CCCME, a associação de importadores independentes e o autor da denúncia, a Índia tem vendas representativas no mercado interno. O nível de concorrência no mercado interno é elevado.

(83)

Assim, a Comissão concluiu, nesta fase, que a Índia constitui um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.1.1.2.2.   Valor normal (país análogo)

(84)

As informações recebidas dos produtores que colaboraram no inquérito no país análogo foram utilizadas como base para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(85)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são consideradas representativas se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes no mercado interno do país análogo representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União efetuadas por cada produtor-exportador, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno do país análogo eram representativas.

(86)

A Comissão identificou os tipos do produto produzidos e vendidos no mercado interno pelos produtores indianos incluídos na amostra que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União pelos produtores-exportadores.

(87)

Alguns tipos do produto exportados da RPC para a União não tinham correspondência com os tipos do produto produzidos no país análogo. Em tais casos, a Comissão determinou o valor normal mediante o cálculo de um valor normal médio ponderado para todos os tipos do produto que utilizaram a mesma matéria-prima (quer ferro fundido dúctil quer ferro fundido cinzento).

(88)

O valor normal foi também determinado com base numa média ponderada, por tipo do produto, dos valores normais calculados para cada um dos produtores indianos incluídos na amostra tal como estabelecido nos considerandos 99 a 102.

3.1.2.   Preço de exportação

(89)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram diretamente para clientes independentes na União. O preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.3.   Comparação

(90)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(91)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte (entre 1 % e 5 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), seguro (entre 0 % e 0,2 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), movimentação, carregamento e custos acessórios (entre 0,2 % e 2,5 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), embalagem (entre 0 % e 3 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), crédito (entre 0 % e 1 %, consoante os dados comunicados e verificados, para a empresa em questão) e encargos bancários (entre 0,1 % e 0,2 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão).

3.1.4.   Margens de dumping

(92)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo (ver considerandos 86 a 88) e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(93)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping, amostra

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory

25,3

Botou Lisheng Casting Industry Co., Ltd

39,1

Fengtai (Handan) Alloy Casting Co., Ltd

42,8

Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd

28,9

Shijiazhuang Transun Metal Products Co., Ltd

33,1

(94)

Relativamente aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base.

(95)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito foi de 33,1 %.

(96)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do volume total das exportações — como indicado nas estatísticas de importação do Eurostat — para a União, provenientes do país em causa.

(97)

O nível de colaboração é elevado, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 60 % do total das exportações para a União durante o período de inquérito e a indústria do produto em causa mostrou ser altamente fragmentada, com um total de 78 produtores-exportadores que se deram a conhecer no decurso do exercício de amostragem. A Comissão decidiu, então, basear a margem de dumping para todas as outras empresas no nível da margem de dumping mais elevada das empresas incluídas na amostra.

(98)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 2

Margens de dumping, todas as empresas

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory

25,3

Botou Lisheng Casting Industry Co., Ltd

39,1

Fengtai (Handan) Alloy Casting Co., Ltd

42,8

Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd

28,9

Shijiazhuang Transun Metal Products Co., Ltd

33,1

Outras empresas colaborantes

33,1

Todas as outras empresas

42,8

3.2.   Índia

3.2.1.   Valor normal

(99)

A Comissão verificou três empresas/grupos de produtores-exportadores indianos. Um dos grupos é composto por um produtor e uma empresa coligada, o outro por dois produtores-exportadores.

(100)

A Comissão apurou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada um dos três grupos de produtores-exportadores era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito.

(101)

Exceto no que diz respeito a um tipo do produto vendido apenas por um produtor-exportador em relação ao qual Comissão utilizou o preço no decurso de operações comerciais normais, todos os outros tipos do produto dos três grupos de produtores-exportadores não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno. Assim, a Comissão calculou o valor normal para todos os tipos do produto (menos um) em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(102)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

3.2.2.   Preço de exportação

(103)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União diretamente a clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(104)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(105)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram feitos ajustamentos para os custos de transporte (entre 0 % e 4,4 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), seguro (entre 0 % e 0,04 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), movimentação, carga e custos acessórios (entre 0,1 % e 1,8 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), movimentação, carregamento e encargos de importação na União (entre 0 % e 0,4 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), custos de crédito (entre 0,3 % e 1,5 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), despesas de embalagem (entre 1,3 % e 2,4 %, consoante os dados comunicados e verificados, para a empresa em questão, encargos bancários (entre 0 % e 0,2 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão), outros fatores (entre 0 % e 0,4 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão) e comissões (entre 0 % e 6,5 %, consoante os dados comunicados e verificados para a empresa em questão).

3.2.4.   Dumping

(106)

No caso dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(107)

Nesta base, a Comissão, a título provisório, não comprovou a existência de práticas de dumping no que se refere aos grupos de produtores-exportadores indianos incluídos na amostra. Por conseguinte, a Comissão não estabeleceu dumping provisório para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, nem dumping provisória para todos os outros produtores-exportadores indianos, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito representam um volume muito elevado (cerca de 85 %) do total das exportações indianas para a União.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(108)

No início do período considerado, 24 produtores fabricavam o produto similar na União. Quatro deles cessaram a sua produção durante o período considerado, restando 20 produtores da União no período de inquérito. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(109)

A associação de importadores alegou que seis produtores da União não foram incluídos na lista de produtores da União. Os autores da denúncia explicaram que dois destes produtores não fabricavam o produto em causa, um produtor cessara a sua atividade antes do período considerado, a produção de um outro produtor já fora incluída na lista, e os autores da denúncia não dispunham de informações completas em relação a um outro produtor. Os autores da denúncia incluíram, então, um produtor adicional da União na lista de produtores da União, refletido no número total de produtores no considerando anterior.

(110)

Com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, como a denúncia, as respostas ao questionário verificadas dos produtores da União incluídos na amostra e as informações verificadas apresentadas pelos autores da denúncia, a Comissão determinou a produção total da União durante o período de inquérito, em cerca de 360 000 toneladas.

(111)

Como indicado no considerando 13, foram selecionados para a amostra três produtores da União, representando 48 % da produção total da União e 43 % do total das vendas da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(112)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nos dados de importação do Eurostat, em informações verificadas dos autores da denúncia, e nos dados verificados relativos às vendas dos produtores da União incluídos na amostra.

(113)

O consumo de artigos de ferro fundido na União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 3

Consumo da União (TM)

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Total da União Consumo (TM)

584 903

584 235

557 067

539 933

Índice

100

100

95

92

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(114)

O consumo da União foi baixando continuamente até 8 % durante o período considerado. O mercado de artigos de ferro fundido depende da procura que é sobretudo influenciada pelos setores da água e das águas residuais, os quais dependem do desenvolvimento económico global da União.

4.3.   Importações provenientes da RPC

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(115)

A Comissão analisou se as importações de artigos de ferro fundido originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(116)

Uma vez que não foi, a título provisório, apurada a existência de dumping em relação à Índia, a Comissão considerou que o efeito dessas importações não pode ser avaliado juntamente com as importações objeto de dumping provenientes da RPC.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(117)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 3 do considerando 113.

(118)

As importações, na União, de artigos de ferro fundido provenientes da RPC evoluíram da seguinte forma:

Quadro 4

Volume das importações (TM) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

126 790

157 728

152 494

147 186

Índice

100

124

120

116

Parte de mercado (%)

21,7

27,0

27,4

27,3

Índice

100

125

126

126

Fonte: Eurostat, respostas ao questionário e dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(119)

O volume de importações na União provenientes da RPC aumentou 16 %, ao longo do período considerado. Após um aumento de 24 % entre 2013 e 2014, as importações provenientes da RPC diminuíram de forma constante em 2015, ou seja, 4 pontos percentuais e outros 4 pontos percentuais no período de inquérito.

(120)

Em paralelo, a parte de mercado da União detida pelas importações provenientes da RPC aumentou, tendo passado de 21,7 %, em 2013, para 27,3 %, no período de inquérito.

(121)

A CCCME manifestou a sua preocupação relativamente à fiabilidade dos dados relativos às importações. Alegou que os autores da denúncia se basearam em dados do Eurostat, que não correspondem inteiramente à definição do produto em causa.

(122)

A Comissão observa que, na denúncia, os seus autores explicaram o método utilizado para obter os dados de importação limitados ao produto em causa com recurso aos dados do Eurostat. Na ausência de um método e de dados mais fiáveis, a Comissão baseou a sua determinação do volume das importações do produto em causa provenientes da RPC neste método com base nos dados do Eurostat, excluindo as grelhas de drenagem. Por outro lado, a CCCME não facultou quaisquer dados alternativos. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

4.3.3.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação de preços

(123)

A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados do Eurostat.

(124)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Preços de importação da RPC

1 088

1 123

1 247

1 136

Índice

100

103

115

104

Fonte: Eurostat.

(125)

O preço médio das importações provenientes da RPC aumentou 4 % no período considerado. Após um aumento de 15 % entre 2013 e 2015, registou-se uma queda abrupta de 11 pontos percentuais, entre 2015 e o período de inquérito.

(126)

Como estes dados se baseiam nas estatísticas de importação e se desconhece em pormenor a gama do tipo do produto, a evolução dos preços não é totalmente fiável.

(127)

A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos três produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

2)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos cinco produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros de 1,7 % para os produtos de ferro fundido cinzento e de 2,7 % para os produtos de ferro fundido dúctil.

(128)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios dos três produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Verificou-se que as margens de subcotação oscilaram entre 35,4 % e 42,7 %.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(129)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado.

(130)

Tal como referido no considerando 12, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(131)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(132)

A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping) com base nas informações prestadas pelos autores da denúncia e pelos produtores da União. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União.

(133)

A associação de importadores independentes alegou que os indicadores macroeconómicos mostram uma situação positiva e estável da indústria da União no seu conjunto. Os dados refletem uma diminuição geral da procura europeia em relação ao produto objeto de inquérito, que não deve ser atribuída às importações provenientes da RPC e da Índia.

(134)

A Comissão verificou os indicadores macroeconómicos facultados pelos autores da denúncia. Os dados para o conjunto da indústria da União basearam-se em dados reais no que se refere aos autores da denúncia e a produtores que apoiaram a denúncia e em estimativas verificadas fornecidas pelos autores da denúncia relativamente ao resto da indústria da União.

(135)

A Comissão considerou, assim, que o conjunto de dados macroeconómicos é representativo da situação económica da indústria da União.

(136)

A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos (preços de venda unitários médios, custos da mão de obra, custo unitário, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos) com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, devidamente verificados. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(137)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

378 424

390 209

362 881

361 561

Índice

100

103

96

96

Capacidade de produção (toneladas)

697 794

688 543

665 308

669 176

Índice

100

99

95

96

Utilização da capacidade (%)

54,2

56,7

54,5

54,0

Índice

100

104

100

99

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(138)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 4 % no período considerado. Após um ligeiro aumento entre 2013 e 2014, o volume de produção diminuiu 7 pontos percentuais em 2015 para permanecer estável durante o período de inquérito.

(139)

A diminuição do volume de produção entre 2014 e o período de inquérito deveu-se à quebra no consumo, como indicado no quadro 3 do considerando 113, bem como ao aumento do volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(140)

Os dados comunicados relativamente à capacidade de produção da indústria da União dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração os ajustamentos considerados normais pela indústria para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais.

(141)

Nesta base, a capacidade de produção diminuiu 5 pontos percentuais de 2013 a 2015, após o que se registou um pequeno aumento de 1 ponto percentual.

(142)

Uma vez que o volume de produção e a capacidade de produção seguem aproximadamente a mesma tendência decrescente, a utilização da capacidade manteve-se estável ao longo do período considerado. De um modo geral, a utilização da capacidade registou níveis muito baixos durante o período considerado.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(143)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

355 353

343 683

320 748

317 276

Índice

100

97

90

89

Parte de mercado (%)

60,8

58,8

57,6

58,8

Índice

100

97

95

97

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(144)

O volume de vendas da indústria da União desceu 11 % durante o período considerado.

(145)

À semelhança da evolução do volume de produção, a diminuição da quantidade de vendas entre 2014 e o período de inquérito deveu-se à quebra do consumo no mercado da União, como se explica no considerando 113, bem como ao aumento do volume das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(146)

Devido ao aumento das importações provenientes da RPC num contexto de queda do consumo, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 3 %.

4.4.2.3.   Crescimento

(147)

De 2013 até ao período de inquérito, o consumo da União diminuiu gradualmente até 8 %, ou seja, cerca de 46 000 toneladas. Esta diminuição tem um impacto negativo sobre a situação da indústria da União no que se refere a quantidades de vendas e de produção, bem como ao emprego.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(148)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Número de trabalhadores

3 123

3 288

2 929

2 910

Índice

100

105

94

93

Produtividade (tonelada/ETC)

121,2

118,7

123,9

124,2

Índice

100

98

102

103

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(149)

A indústria da União reduziu em 7 % o nível de emprego, durante o período considerado. Esta descida foi uma reação à queda de 4 % dos volumes de produção provocada pela contração da procura e o aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(150)

A margem de dumping apurada situou-se bastante acima do nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes da RPC.

(151)

Em 2005, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (4). Estas medidas foram revogadas em setembro de 2011 (5). Os valores recolhidos durante o presente inquérito sugerem que o dumping voltou a surgir na União no período considerado.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(152)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado cobrado pelos três produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Preço médio de venda (EUR/tonelada)

1 595

1 567

1 536

1 511

Índice

100

98

96

95

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

1 511

1 500

1 480

1 464

Índice

100

99

98

97

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(153)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram de forma constante 5 %, tendo o custo unitário médio de produção diminuído 3 %, ao longo do período considerado.

(154)

Para limitar a perda de parte de mercado e competir com as importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC, os produtores da União tiveram de reduzir os seus preços de venda. A diminuição dos preços excede a descida dos seus custos de produção, o que resultou principalmente da diminuição dos preços das matérias-primas no período considerado.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(155)

Os custos médios da mão de obra dos três produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra (EUR)

56 018

55 789

57 977

57 501

Índice

100

100

103

103

Fonte: respostas ao questionário e dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(156)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 3 % durante o período considerado.

4.4.3.3.   Existências

(157)

Os níveis das existências dos três produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 11

Existências

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

29 456

36 406

33 824

32 971

Índice

100

124

115

112

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(158)

O nível das existências finais dos três produtores da União incluídos na amostra aumentou 12 % ao longo do período considerado. O aumento verificado entre 2013 e 2014 deveu-se ao aumento no volume de produção, enquanto as vendas no mercado da União diminuíram.

(159)

O aumento das existências deveu-se, sobretudo, ao facto de, embora a indústria da União tenha limitado os seus volumes de produção, os volumes de vendas terem diminuído mais rapidamente desde que a indústria da União perdeu parte de mercado para as importações chinesas.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(160)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos três produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

5,3

4,3

3,7

3,1

Índice

100

81

69

59

Cash flow (milhares de EUR)

34 956

15 206

22 551

21 672

Índice

100

44

65

62

Investimentos (milhares de EUR)

47 996

47 287

46 781

43 991

Índice

100

99

97

92

Retorno dos investimentos (%)

35,6

30,4

28,3

31,2

Índice

100

86

80

88

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(161)

A Comissão determinou a rendibilidade dos três produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(162)

A indústria da União sofreu uma descida progressiva dos lucros durante os últimos dez anos. Embora a rendibilidade dos produtores da União tenha sido de cerca de 10 % em 2006, foi de apenas 5,3 % no primeiro ano do período considerado e continuou a deteriorar-se ao longo desse período. A rendibilidade das três empresas incluídas na amostra diminuiu 41 % no período considerado.

(163)

Esta tendência negativa foi provocada pela diminuição das vendas da indústria da União no mercado da União a preços que desceram mais rapidamente do que o custo de produção no período considerado.

(164)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. O cash flow baixou 38 % ao longo do período considerado. Melhorou em 2015, após uma diminuição de 56 % entre 2013 e 2014, que foi influenciada por um aumento da produção em comparação com 2013, ao passo que as vendas diminuíram. Todavia, a tendência negativa prosseguiu no período de inquérito, com uma diminuição relativamente pequena.

(165)

Os investimentos são o valor contabilístico líquido dos ativos. Diminuíram de forma constante entre 2013 e 2015 (3 pontos percentuais) tendo depois diminuído acentuadamente no período de inquérito (5 pontos percentuais). No período considerado os investimentos diminuíram globalmente 8 %. O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, que reflete o nível de depreciação dos ativos. Durante o período considerado, diminuiu 12 %. Após uma diminuição constante entre 2013 e 2015, que foi influenciada por uma diminuição substancial das vendas, melhorou ligeiramente no período de inquérito. No entanto, este indicador não é, por si, representativo da situação da indústria da União. Os ativos da indústria da União estão quase totalmente amortizados, pelo que o seu valor líquido é baixo, o que se traduz num retorno dos investimentos artificialmente elevado.

(166)

O fraco desempenho financeiro da indústria da União entre 2013 e o período de inquérito limitou a sua capacidade de obtenção de capital. A indústria dos artigos de ferro fundido é uma indústria de capital intensivo e caracteriza-se por investimentos substanciais recorrentes todos os 15 a 20 anos para modernizar as máquinas necessárias para o processo de produção. As instalações de produção da indústria da União estão a envelhecer rapidamente e esta indústria exige importantes investimentos a longo prazo para poder prosseguir o seu funcionamento. O retorno dos investimentos durante o período considerado não é suficiente para cobrir tais investimentos substanciais.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(167)

O exame dos fatores acima enunciados revela que, entre 2013 e o período de inquérito, a indústria da União diminuiu a produção (– 4 %) e perdeu alguma da sua parte de mercado. Quatro fundições da União cessaram as suas atividades comerciais no período considerado.

(168)

Além disso, a rendibilidade dos produtores da União baixou para quase metade a níveis muito baixos entre 2013 e o período de inquérito.

(169)

Assinale-se ainda que outros indicadores de prejuízo, como a capacidade de produção (– 4 %), o volume de vendas na União (– 11 %) e o emprego (– 7 %) tiveram uma evolução negativa ao longo do período considerado.

(170)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(171)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União.

(172)

A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes da RPC não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: importações provenientes de outros países terceiros, resultados das vendas de exportação dos produtores da União, contração da procura, concorrência entre os produtores da União, gestão da indústria da União, e uma alegada segmentação do mercado da União.

5.1.   Impacto das importações objeto de dumping

(173)

Os preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o período de inquérito, tendo as margens de subcotação oscilado entre 35,4 % e 42,7 %, implicando a diminuição das partes de mercado e dos lucros da indústria da União (de 5,3 % em 2013 para 3,1 % no período de inquérito). Com efeito, no período considerado, a indústria da União perdeu 11 % do volume de vendas num mercado que caiu 8 % enquanto o volume de importações provenientes da RPC aumentou 16 %.

(174)

Em termos globais, durante o período considerado, a perda de 2,1 pontos percentuais de parte de mercado da indústria da União é absorvida pelo aumento de 5,6 pontos percentuais da parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da RPC.

5.2.   Efeitos de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(175)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado:

Quadro 13

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Índia

Volume (toneladas)

37 917

51 561

51 452

46 004

Índice

100

136

136

121

Parte de mercado (%)

6,5

8,8

9,2

8,5

Preço médio

945

1 027

1 055

976

Índice

100

109

112

103

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

64 843

31 263

32 373

29 468

Índice

100

48

50

45

Parte de mercado (%)

11,1

5,4

5,8

5,5

Preço médio

928

1 702

1 770

1 795

Índice

100

183

190

193

Total de todos os países terceiros exceto RPC

Volume (toneladas)

102 759

82 824

83 825

75 471

Índice

100

81

82

73

Parte de mercado (%)

17,6

14,2

15,0

14,0

Preço médio

922

1 269

1 317

1 282

Índice

100

138

143

139

Fonte: Eurostat, dados verificados provenientes dos autores da denúncia.

(176)

Os volumes das importações provenientes de outros países com exceção da RPC diminuíram 27 % no período considerado, passando de 102 759 toneladas em 2013 para 75 471 toneladas no período de inquérito. A sua parte de mercado diminuiu 20 %. A maior parte dessas importações são originárias da Índia (61 % no período de inquérito). As importações de países terceiros representam cerca de 34 % de todas as importações na União durante o período de inquérito, atingindo as importações originárias da Índia cerca de 21 % no mesmo período.

(177)

Ao analisarmos os volumes de importação provenientes da Índia verificamos que aumentaram 19 % no período considerado, passando de 37 917 toneladas em 2013 para cerca de 46 004 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado indiana aumentou 30 %, passando de 6,5 %, em 2013, para 8,5 %, no período de inquérito.

(178)

Durante o período considerado, a RPC aumentou a respetiva parte de mercado à custa, por um lado, da indústria da União e, por outro, de outros países terceiros, excetuando da Índia, embora não seja de excluir que a Índia aumentou a sua parte de mercado também, pelo menos em parte, em detrimento da indústria da União.

(179)

Além disso, os preços das importações provenientes da Índia subcotaram os preços da indústria da União, no período de inquérito, a níveis similares aos preços de importação chineses (de 40 % a 50 %). Com base no volume em toneladas, os preços de importação chineses foram, em média, mais elevados que os preços indianos durante o período considerado. Contudo, esta diferença de preços não é indicativa, uma vez que a gama de produtos das exportações indianas e chinesas é diferente. Com efeito, as exportações indianas para a UE foram principalmente de ferro fundido cinzento, ao passo que as exportações chinesas foram principalmente de ferro fundido dúctil. Devido à fragilidade relativamente mais elevada do ferro fundido cinzento, é necessário um maior volume de material para um produto deste material do que para um produto fabricado com ferro fundido dúctil para atingir resultados comparáveis. Por conseguinte, os produtos de ferro fundido cinzento são mais pesados, pelo que o nível de preços cobrado por unidade do produto em causa é semelhante.

(180)

Como as importações indianas subcotaram os preços da indústria da União, contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. No entanto, tanto os volumes como a parte de mercado são mais baixos (parte de mercado de 8,5 % no período de inquérito, em comparação com 27,3 % para a RPC). Em especial, o nível das importações originárias da RPC no período de inquérito (147 186 toneladas) é muito mais significativo e mais de três vezes superior ao nível das importações indianas no mesmo período (46 004 toneladas). Logo, as importações indianas não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União, tento tido apenas um impacto marginal sobre o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(181)

A análise dos dados do Eurostat revelou que os preços de importação provenientes de outros países, excetuando a Índia e a RPC, aumentaram no período considerado, alcançando níveis mais elevados do que os preços da indústria da União no período de inquérito, enquanto os volumes das importações baixaram 55 % durante o período considerado (passando de 64 843 para 29 468 toneladas) (6). Consequentemente, essas importações não podem ter causado prejuízo à indústria da União.

(182)

A Comissão também analisou cumulativamente as importações provenientes de outros países que não a RPC. O volume de importações diminuiu 27 %, o preço médio aumentou 39 % e foi significativamente mais elevado do que os preços das importações provenientes da RPC. Assim, as importações provenientes de todos os outros países que não a RPC não quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria da União e limitaram-se a ter um impacto marginal sobre o prejuízo.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(183)

Durante o período considerado, o volume das exportações dos três produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2013

2014

2015

Período de inquérito

Volume de exportações (toneladas)

14 030

16 015

19 363

19 842

Índice

100

114

138

141

Preço médio (EUR)

1 452

1 509

1 463

1 443

Índice

100

104

101

99

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(184)

Em termos de volume e de valor, as exportações dos produtores da União a clientes coligados e independentes aumentaram no período considerado. O preço unitário médio das exportações para clientes independentes continua a ser muito superior ao preço unitário médio das importações chinesas. As vendas de exportação da indústria da União não contribuíram, por isso, para a reduzida rendibilidade e a baixa utilização da capacidade da indústria da União. Nesta base, a Comissão concluiu que os resultados das exportações da indústria da União não contribuíram para o prejuízo sofrido.

(185)

A associação de importadores defendeu que qualquer prejuízo importante alegadamente sofrido pela indústria da União se devia principalmente à diminuição significativa das exportações da União no período considerado.

(186)

A Comissão observou que a associação de importadores utiliza dados do Eurostat para o seu raciocínio. Como se explica no considerando 36, o produto em causa é um código ex no Eurostat e, por conseguinte, o Eurostat não fornece dados correspondentes à definição do produto em causa.

(187)

Os dados verificados dos produtores da União mostraram um aumento do volume de exportações do produto objeto de inquérito, como se pode ver no quadro 14 do considerando 183.

(188)

A associação de importadores não apresentou qualquer fundamentação para refutar os dados verificados tal como facultados pelas empresas incluídas na amostra e, por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.3.   Contração da procura

(189)

A associação de importadores alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União estava relacionado com os mercados da construção e da engenharia civil que ainda não recuperaram totalmente da crise económica. Acresce que a perspetiva da saída do Reino Unido da União criou problemas para a indústria da União. No entanto, a associação de importadores não forneceu elementos de prova conclusivos que fundamentassem tais alegações.

(190)

Por seu lado, a indústria indiana afirmou que os autores da denúncia não apresentaram inicialmente elementos de prova de um nexo de causalidade direto entre o encerramento das fundições dos produtores da União, Aco, Dois Portos e EJ Access Systems e a pressão das importações alegadamente objeto de dumping provenientes da RPC e da Índia. Contudo, estes encerramentos coincidiram com o aumento das importações objeto de dumping provenientes da RPC, a perda de parte de mercado e a descida dos preços e da rendibilidade da indústria da União.

(191)

A Comissão assinalou que, durante o período considerado, o consumo na União diminuiu 8 % e as vendas da indústria da União diminuíram 11 %, ao passo que as importações chinesas objeto de dumping aumentaram 16 %. A Comissão conclui, deste modo, que, mesmo admitindo que a contração da procura poderia ter tido incidência na situação de prejuízo da indústria da União no período de inquérito, não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

5.2.4.   Concorrência entre produtores da União

(192)

A associação de importadores alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União está relacionado com a concorrência com outros produtores estabelecidos nos Estados-Membros da Europa Oriental do que resultou prejuízo para os produtores estabelecidos nos Estados-Membros ocidentais.

(193)

Os autores da denúncia refutaram este argumento e afirmaram que os produtores da Europa Central e Oriental não competem de forma apreciável com os Estados-Membros ocidentais, porque o mercado destes últimos não era particularmente atrativo devido às importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(194)

A Comissão salientou que existe comércio intra-União de artigos de ferro fundido, também entre Estados-Membros da Europa Central/Oriental e Ocidental. O comércio intra-União revela uma tendência estável ao longo do período considerado e, por conseguinte, não pode ter contribuído para o prejuízo sofrido durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.2.5.   Gestão da indústria da União

(195)

A associação de importadores alegou que a posição mais vulnerável da indústria da União se devia a decisões pouco eficientes tomadas pelos gestores e à falta de investimentos na investigação e no desenvolvimento.

(196)

A associação de importadores não facultou elementos de prova que fundamentassem tais alegações. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

5.2.6.   Segmentação do mercado da União

(197)

A CCCME alegou que existem marcadas diferenças nos tipos do produto vendidos, consoante a localização geográfica dos Estados-Membros, sobretudo relacionadas com a divisão entre produtos de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil. Os clientes por Estado-Membro parecem utilizar sistematicamente um dos dois produtos. A indústria da União está dividida entre a produção de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil, e as importações provenientes da RPC são principalmente de produtos fabricados com ferro fundido dúctil, enquanto as importações da Índia dizem sobretudo respeito a produtos fabricados com ferro fundido cinzento. A indústria indiana também levantou esta questão.

(198)

A CCCME alegou que o prejuízo sofrido num Estado-Membro em que as vendas são predominantemente de produtos de ferro fundido cinzento não pode ser atribuído às importações chinesas do produto em causa, uma vez que estas não entram em concorrência com essas vendas.

(199)

A Comissão assinala que o mercado da União é um mercado único, com uma norma pan-europeia bem como normas nacionais, com comércio intra-União e com importações. Embora possa existir uma eventual preferência entre produtos de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil, as vendas e a produção não assentam exclusivamente no tipo de ferro fundido. Ambos os tipos têm as mesmas utilizações finais e são permutáveis. A Comissão considerou, assim, que os produtos de ferro fundido cinzento e de ferro fundido dúctil são intercambiáveis.

(200)

A CCCME alegou também que uma parte da indústria da União se especializou na produção e venda de produtos não normalizados. As importações não dizem respeito a produtos não normalizados e o prejuízo relacionado com tais produtos não pode ser atribuído às importações provenientes da RPC e da Índia.

(201)

A Comissão utilizou um sistema de classificação do produto que permitiu a comparação dos produtos importados com produtos similares produzidos pela indústria da União. As diferenças entre produtos foram, então, tidas em conta na determinação do nível do prejuízo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(202)

A Comissão determinou provisoriamente que existe nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelos produtores da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC.

(203)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping.

(204)

Verificou-se, nesta fase provisória, que os outros fatores identificados, como as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das vendas de exportação dos produtores da União, a contração da procura, a concorrência entre os produtores da União, a gestão da indústria da União, e a alegada segmentação do mercado da União não quebraram o nexo de causalidade, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado.

(205)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o importante prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não quebraram o nexo de causalidade.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(206)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

6.1.   Interesse da indústria da União

(207)

A indústria da União é composta tanto de grandes empresas como de pequenas e médias empresas e empregou diretamente cerca de 3 000 pessoas em relação ao produto similar no período considerado. A indústria está situada principalmente na Bélgica, em França, na Alemanha, em Espanha e no Reino Unido, com menor produção na Croácia, na República Checa, na Finlândia, em Itália, nos Países Baixos, na Polónia, na Eslovénia e na Suécia.

(208)

Oito produtores da União (dois dos quais coligados entre si) colaboraram no inquérito. Nenhum dos produtores conhecidos se opôs ao início do inquérito. Tal como demonstrado na secção 4.4.4, ao analisar a evolução dos indicadores de prejuízo desde o início do período considerado, a indústria da União no seu conjunto sofreu uma deterioração da sua situação e foi afetada negativamente pelas importações objeto de dumping.

(209)

A Comissão espera que a instituição de um direito anti-dumping provisório restabeleça condições equitativas de comércio no mercado da União, ponha termo à depreciação dos preços e permita que a indústria da União venha a recuperar a parte de mercado que perdeu. Tal conduziria a uma melhoria da rendibilidade da indústria da União, para os níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital.

(210)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping. A Comissão reitera que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostrou uma tendência negativa desde o início do período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra, nomeadamente rendibilidade, cash flow e retorno dos investimentos, foram gravemente afetados.

(211)

É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que permita a todos os produtores operarem em condições de comércio leal no mercado da União. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica e financeira da indústria da União.

(212)

Por conseguinte, a Comissão conclui, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria da União. A instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria da União recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(213)

Como indicado no considerando 21, 28 importadores, dos quais 19 são membros da associação de importadores referida no considerando 7, colaboraram no inquérito e três deles foram incluídos na amostra. Os importadores que colaboraram no inquérito representam 62 % das importações provenientes da RPC e da Índia. Os três importadores incluídos na amostra representam 42 % do volume importado por todos os importadores que colaboraram no inquérito. Os três importadores incluídos na amostra, juntamente com outros membros da associação de importadores, opõem-se à instituição de medidas.

(214)

A associação de importadores alegou que a adoção de medidas anti-dumping não seria do interesse da União, na medida em que geraria uma distorção de concorrência no mercado da União e impediria as importações do produto em causa na União, uma vez que as importações provenientes da RPC e da Índia representam a quase totalidade das importações da União.

(215)

Os autores da denúncia refutaram esta argumentação, salientando que a instituição de medidas anti-dumping reporia os preços da União a um nível que permitisse uma concorrência leal, sem fechar o mercado às importações provenientes da RPC e da Índia, e sem possibilitar que qualquer dos produtores da União adquirisse uma posição dominante no mercado da União.

(216)

A associação de importadores afirmou que os importadores independentes já se deparam com sérias dificuldades para obter um abastecimento adequado do produto objeto de inquérito no mercado da União devido à integração vertical dos produtores da União, situação que se agravará se forem instituídas medidas anti-dumping.

(217)

A Comissão apurou que a indústria da União vendeu a distribuidores independentes e não está verticalmente integrada como alega a associação de importadores. A indústria da União está atualmente a funcionar com um baixo nível de utilização da capacidade e cerca de 10 % das importações são originárias de outros países que não a RPC e a Índia, pelo que os importadores poderiam optar por recorrer à produção da União ou a outras importações. A Comissão considera, assim, que os autores da denúncia poderiam invocar a segurança do abastecimento para satisfazer qualquer eventual procura suplementar.

(218)

Segundo a associação de importadores, muitos dos importadores independentes são PME e têm uma capacidade limitada para adaptar as suas atividades à instituição das medidas anti-dumping.

(219)

A Comissão analisou as alegações dos importadores e dos autores da denúncia e concluiu que, com base nos dados atuais, os importadores acrescentam algum valor na União e não poderiam absorver um direito anti-dumping sem aumentar os preços. A Comissão comparou os preços de venda médios da indústria da União e dos importadores e concluiu que existe margem para aumentar os preços.

(220)

Embora os importadores tenham explicado que lhes é difícil mudar de fontes de abastecimento, devido ao custo dos moldes e da certificação, a Comissão considerou que tal é possível, pelo motivo a seguir indicado. A indústria da União funciona a 54 % da utilização da capacidade e afigura-se que a Índia (cujos produtores se constatou, provisoriamente, não praticarem dumping) tem vindo a aumentar a sua produção de ferro fundido dúctil, sendo, assim, uma eventual fonte de abastecimento, para além de outros países como a Turquia e a Noruega.

(221)

A Comissão verificou que, em termos de emprego, os importadores desempenham um papel secundário. Enquanto os três produtores da União incluídos na amostra empregam cerca de 1 200 pessoas, os dois importadores incluídos na amostra que importam da RPC afetam menos de 100 pessoas ao produto em causa.

(222)

Com base nas informações disponíveis nesta fase, que ainda serão verificadas após a instituição das medidas provisórias, a Comissão concluiu que o impacto provável das medidas nos importadores independentes não é substancial e não supera o efeito positivo das medidas sobre a indústria da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores

(223)

Os principais utilizadores finais do produto em causa são serviços públicos. Para os utilizadores, o produto em causa representa apenas uma pequena parte dos seus custos em grandes projetos de infraestruturas.

(224)

A associação de importadores manifestou o receio de que a instituição de medidas anti-dumping conduza a um aumento dos preços em detrimento dos utilizadores finais, que são principalmente entidades públicas. Todavia, os utilizadores finais não podem basear-se em preços que estão abaixo do preço de custo, a expensas da indústria da União.

(225)

Nenhuma associação de utilizadores ou de consumidores se deu a conhecer. Atendendo à falta de colaboração destas partes, a Comissão concluiu que a instituição de medidas provisórias não afetará indevidamente a sua situação.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(226)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas provisórias sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(227)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações chinesas objeto de dumping. No que diz respeito à Índia, uma vez que não se verificaram práticas de dumping, não serão instituídas medidas provisórias, mas o inquérito prosseguirá até que se alcancem conclusões definitivas.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(228)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(229)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos com as vendas do produto similar no mercado da União, que pudesse razoavelmente ser alcançado em condições normais de concorrência por uma indústria deste tipo no setor, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping.

(230)

Para determinar o lucro que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

(231)

O lucro-alvo foi fixado provisoriamente em 5,3 %, em sintonia com os lucros das vendas independentes realizados em 2013. Como as importações objeto de dumping registaram um grande aumento em 2014, para, em seguida, estabilizarem, considera-se que o nível de lucros de 2013 reflete o que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. A Comissão determinou, em seguida, o nível de eliminação do prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, que colaboraram no inquérito, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido no mercado da União pelos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(232)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 94 a 98).

7.2.   Medidas provisórias

(233)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de artigos de ferro fundido originários da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou os níveis de eliminação do prejuízo e as margens de dumping. O montante do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping ou do nível de eliminação do prejuízo, conforme o que for mais baixo.

(234)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Nível de eliminação do prejuízo (%)

Direito anti-dumping provisório (%)

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory

25,3

70,7

25,3

Botou Lisheng Casting Industry Co., Ltd

39,1

59,9

39,1

Fengtai (Handan) Alloy Casting Co., Ltd

42,8

80,7

42,8

Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd

28,9

77,8

28,9

Shijiazhuang Transun Metal Products Co., Ltd

33,1

73,5

33,1

Outras empresas colaborantes

33,1

72,1

33,1

Todas as outras empresas

42,8

80,7

42,8

(235)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduziam a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser objeto de qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(236)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (7). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(237)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(238)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(239)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) ou ferro fundido de grafite esferoidal (também conhecido como ferro fundido dúctil), e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC ex 7325 10 00 (código TARIC 7325100031) e ex 7325 99 10 (código TARIC 7325991051), originários da República Popular da China.

Estes artigos são de um tipo utilizado para:

a cobertura de sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou do acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e

o acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos e/ou a observação de sistemas à superfície ou subterrâneos.

Os artigos podem ser maquinados, revestidos, pintados e/ou providos de outros materiais como, por exemplo, mas não exclusivamente, betão, lajes de pavimentação ou ladrilhos.

São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:

grelhas de drenagem sujeitas à norma EN 1433, destinadas a ser utilizadas como componentes de canais em polímero, plástico ou betão, permitindo que as águas de superfície se escoem pelo canal;

bocas de incêndio.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory

25,3

C221

Botou Lisheng Casting Industry Co., Ltd

39,1

C222

Fengtai (Handan) Alloy Casting Co., Ltd

42,8

C223

Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd

28,9

C224

Shijiazhuang Transun Metal Products Co., Ltd

33,1

C225

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

33,1

Ver anexo

Todas as outras empresas

42,8

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:

a)

Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;

b)

Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e

c)

Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais.

2.   No prazo de 25 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e da Índia (JO C 461 de 10.12.2016, p. 22).

(3)  A Comissão normalmente utiliza três anos até ao período de inquérito, ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 22 de 27.1.2017, p. 14) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho, de 25 de julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China (JO L 199 de 29.7.2005, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2011 do Conselho, de 26 de agosto de 2011, que encerra o reexame de caducidade e o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China e que revoga essas medidas (JO L 227 de 2.9.2011, p. 1).

(6)  O preço médio das importações provenientes de outros países, que não a Índia e a RPC, para 2013 não é representativo, visto que algumas dessas importações, segundo o Eurostat, são provenientes de países e territórios não especificados por razões comerciais ou militares, no âmbito das trocas comerciais intra-UE a um preço não representativo.

(7)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra:

Firma

Código adicional TARIC

Baoding City Maikesaier Casting Ltd

C226

Baoding GB Metal Products Co., Ltd

C232

Baoding Hualong Casting Co., Ltd

C233

Baoding Shuanghu Casting Co., Ltd

C234

Bo Tou Chenfeng Casting Co., Ltd

C235

Botou City Minghang Casting Co., Ltd

C236

Botou City Qinghong Foundry Co., Ltd and the related company Cangzhou Qinghong Foundry Co., Ltd

C237

Botou City Simencun Town Bai Fo Tang Casting Factory

C238

Botou Dongli Foundry Co., Ltd

C239

Botou GuangTai Precision Casting Factory

C240

Botou Mancheng Foundry Co., Ltd

C241

Botou Okai Foundry Co., Ltd

C242

Botou Sanjiang Casting Co., Ltd

C243

Botou TongYang Casting Factory

C244

Botou Weili Precision Casting Co., Ltd

C245

Botou Xinrong Foundry Co., Ltd

C246

Botou Zhengxin Foundry Co., Ltd

C247

Cangzhou Hongyuan Machinery & Foundry Co., Ltd

C248

Cangzhou Yadite Casting Machinery Co., Ltd

C249

Changsha Jinlong Foundry Industry Co., Ltd

C250

Changyi City ChangZhan Casting Co., Ltd

C251

China National Minerals Co., Ltd

C252

Dingxiang Sitong Forging and Casting Industrial

C253

Dingzhou Dongyu Foundry Co., Ltd

C254

Handan City Jinzhu Foundry Co., Ltd

C255

Handan Haolin Casting Co., Ltd

C256

HanDan Qunshan Foundry Co., Ltd

C257

Handan Yanyuan Machinery Foundry Co., Ltd

C258

Handan Yuanyang Foundry Co., Ltd

C259

Handan Zhangshui Pump Manufacturing Co., Ltd

C260

Hebei Cheng'An Babel Casting Co., Ltd

C261

Hebei Feixiang East Foundry Products Co., Ltd

C262

Hebei Jinghua Casting Co., Ltd

C263

Hebei Shunda Foundry Co., Ltd

C264

Hebei Tengfeng Metal Products Co., Ltd

C265

Hebei Zhonghe Foundry Co., Ltd

C266

Hengtong Valve Co., LTD

C267

Heping Cast Co., Ltd Yi County

C268

Jiaocheng County Honglong Machinery Manufacturing Co., Ltd

C269

Jiaocheng County Xinlei Machinery Manufacturing Co., Ltd

C270

Jiaocheng County Xinxing Casting Co., Ltd

C271

Laiwu City Haitian Machinery Plant

C272

Laiwu Xinlong Weiye Foundry Co., Ltd

C273

Lianyungang Ganyu Xingda Casting Foundry

C274

Lingchuan County Rainbow Casting Co., Ltd

C275

Lingshouxian Boyuan Fountry Co., Ltd

C276

Pingyao County Master Casting Co., Ltd

C277

Qingdao Jiatailong Industrial Co., Ltd

C278

Qingdao Jinfengtaike Machinery Co., Ltd

C279

Qingdao Qitao Casting Co., Ltd

C280

Qingdao Shinshu Casting Co., Ltd

C281

Qingyuanxian Yueda Fountry Co., Ltd

C282

Rockhan Technology Co., Ltd

C283

Shahe City Fangyuan Casting Co., Ltd

C284

Shandong Hongma Engineering Machinery Co., Ltd

C285

Shandong Lulong Group Co., Ltd

C286

Shanxi Associated Industrial Co., Ltd

C287

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co., Ltd

C288

Shanxi Solid Industrial Co., Ltd

C289

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co., Ltd

C290

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry

C291

Tang County Kaihua Metal Products Co., Ltd

C292

Tangxian Hongyue Machinery Accessory Foundry Co., Ltd

C293

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co., Ltd

C294

Tianjin Yu Xing Da Casting Co., Ltd

C295

Wangdu Junrong Foundry Co., Limited

C296

Weifang Nuolong Machinery Co., Ltd

C297

Weifang Stable Casting Co., Ltd

C298

Weifang Weikai Casting Co., Ltd

C299

Wen Shui Hengli Nature of the Company

C300

Wuhan RedStar Agro-Livestock Machinery Co. Ltd

C301

Zibo Joy's Metal Co., Ltd

C302