28.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2017

que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

(2)

A etiquetagem energética permite aos clientes fazer escolhas informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia. A informação sobre produtos relacionados com a energia que sejam eficientes e sustentáveis é um importante contributo para a poupança de energia e a redução da fatura de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e os investimentos no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético. Melhorar a eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente e harmonizar os respetivos requisitos a nível da União beneficia também os fabricantes, a indústria e a economia da União em geral.

(3)

A Comissão analisou a eficácia da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e identificou a necessidade de atualizar o regime de etiquetagem energética a fim de melhorar a sua eficácia.

(4)

Convém substituir a Diretiva 2010/30/UE por um regulamento que mantenha essencialmente o mesmo âmbito de aplicação, mas que modifique e reforce algumas das suas disposições, a fim de clarificar e atualizar o seu conteúdo, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio da eficiência energética dos produtos. Atendendo a que o consumo de energia dos meios de transporte de pessoas ou mercadorias é direta e indiretamente regido por outro ramo do direito e outras políticas da União, convém continuar a excluir esses meios de transporte do âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente os meios de transporte dotados de um motor que permanece no mesmo lugar durante o funcionamento, como os elevadores, as escadas e os tapetes rolantes.

(5)

Convém esclarecer que todos os produtos colocados no mercado da União pela primeira vez, incluindo os produtos importados em segunda mão, deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Contudo, não deverão ser incluídos os produtos que sejam disponibilizados no mercado da União pela segunda ou mais vezes.

(6)

O regulamento é o instrumento jurídico adequado, pois impõe regras claras e circunstanciadas que impedem divergências na transposição pelos Estados-Membros e, por conseguinte, assegura um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulamentar a nível da União, e não dos Estados-Membros, reduz os custos para os fabricantes, garante condições de concorrência equitativas e assegura a livre circulação de mercadorias em todo o mercado interno.

(7)

A moderação da procura energética é reconhecida como ação fundamental na Estratégia Europeia de Segurança Energética estabelecida na Comunicação da Comissão de 28 de maio de 2014. Por sua vez, o Quadro Estratégico da União da Energia, estabelecido na Comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, veio sublinhar o primado do princípio da eficiência energética e a necessidade de aplicar integralmente o direito em vigor na União em matéria de energia. O roteiro do Quadro Estratégico da União da Energia estabelecido naquela comunicação previa que o regime da eficiência energética dos produtos fosse revisto em 2015. O presente regulamento melhora o regime legislativo e de aplicação respeitante à etiquetagem energética.

(8)

Melhorar a eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente beneficia a economia da União, reduz a procura de energia e gera poupanças na fatura de energia dos clientes, contribui para a inovação e o investimento na eficiência energética e possibilita que as indústrias que desenvolvem e fabricam os produtos mais eficientes do ponto de vista energético ganhem uma vantagem concorrencial. Tal contribui também para alcançar as metas da União para 2020 e 2030 em matéria de eficiência energética, bem como os objetivos da União em matéria de ambiente e de alterações climáticas. Além disso, essa melhoria visa produzir um impacto positivo no desempenho ambiental dos produtos relacionados com a energia e das respetivas peças, incluindo a utilização de recursos não energéticos.

(9)

O presente regulamento contribui para o desenvolvimento, o reconhecimento pelos clientes e a aceitação pelo mercado de produtos inteligentes na utilização de energia que possam ser ativados para interagir com outros aparelhos e sistemas, incluindo a própria rede de energia, a fim de melhorar a eficiência energética ou a aceitação das energias renováveis, reduzir o consumo de energia e promover a inovação da indústria da União.

(10)

A prestação de informações exatas, pertinentes e comparáveis sobre o consumo energético específico dos produtos relacionados com a energia faz com que os clientes optem mais facilmente por produtos que consomem menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização. A aposição de uma etiqueta obrigatória normalizada nos produtos relacionados com a energia constitui um meio eficaz de facultar aos potenciais clientes informações comparáveis sobre a eficiência energética desses produtos. A etiqueta deverá ser complementada por uma ficha de informação do produto. A etiqueta deverá ser facilmente reconhecível, simples e concisa. Para esse efeito, a atual escala de verde-escuro a vermelho na etiqueta deverá manter-se como base para informar os clientes quanto à eficiência energética dos produtos. Para que a etiqueta tenha uma utilidade efetiva para os clientes que procuram poupar energia e custos, os graus da escala da etiqueta deverão corresponder a poupanças de energia e custos que sejam importantes para os clientes. Para a maioria dos grupos de produtos, a etiqueta deverá indicar também, se for caso disso, o consumo absoluto de energia para além da escala da etiqueta, a fim de que os clientes possam prever o impacto direto das suas escolhas na sua fatura de energia. É, todavia, impossível fornecer a mesma informação relativamente a produtos relacionados com a energia que não consumam, eles próprios, energia.

(11)

A classificação que utiliza as letras de A a G demonstrou ser eficaz em termos de custos para os clientes. Visa-se com a sua aplicação uniforme em todos os grupos de produtos aumentar a transparência e a compreensão por parte dos clientes. Nos casos em que, em razão das medidas de conceção por força da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), já não haja produtos correspondentes à classe «E», «F» ou «G», essas classes deverão, ainda assim, figurar na etiqueta a cinzento. Em casos excecionais e devidamente justificados, como por exemplo se as poupanças forem insuficientes em todo o espetro das sete classes, a etiqueta deverá poder indicar menos classes do que uma escala normal de A a G. Nesses casos, a escala de verde-escuro a vermelho na etiqueta deverá manter-se para as restantes classes e deverá aplicar-se apenas a novos produtos que sejam colocados no mercado ou que sejam colocados em serviço.

(12)

Caso um fornecedor coloque um produto no mercado, cada unidade do produto deverá ser acompanhada de uma etiqueta em papel que cumpra os requisitos do ato delegado aplicável. O ato delegado aplicável deverá estabelecer a forma mais eficaz de exibir as etiquetas, tendo em conta as implicações para os clientes, fornecedores e distribuidores, e poderá dispor que a etiqueta seja impressa na embalagem do produto. O distribuidor deverá exibir a etiqueta fornecida com a unidade do produto na posição determinada no ato delegado aplicável. A etiqueta exibida deverá ser claramente visível e identificável como pertencente ao produto em causa sem que o cliente precise de ler na etiqueta o nome da marca e do número do modelo, e deverá atrair a atenção do cliente que examine o produto exposto.

(13)

Sem prejuízo da obrigação que incumbe ao fornecedor de providenciar uma etiqueta impressa com cada unidade de um produto, a evolução das tecnologias digitais poderá permitir que se utilizem etiquetas eletrónicas para além da etiqueta energética impressa. O distribuidor também deverá poder descarregar a ficha de informação do produto a partir da base de dados sobre produtos.

(14)

Se não for possível exibir a etiqueta energética, como em certas formas de venda à distância, anúncios publicitários e material técnico promocional, os potenciais clientes deverão, pelo menos, ter conhecimento da classe energética do produto e da gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta.

(15)

Os fabricantes reagem à etiquetagem energética desenvolvendo e colocando no mercado produtos cada vez mais eficientes. Paralelamente, tendem a pôr fim ao fabrico de produtos menos eficientes, sendo para tal estimulados pelo direito da União em matéria de conceção ecológica. Esta evolução tecnológica faz com que a maioria dos modelos de produtos se situe nas classes mais elevadas da etiqueta energética. Poderá ser necessária uma maior diferenciação dos produtos para que os clientes os possam comparar devidamente, o que obriga ao reescalonamento das etiquetas. O presente regulamento deverá, pois, estabelecer disposições de reescalonamento pormenorizadas, a fim de garantir aos fornecedores e distribuidores a maior segurança jurídica possível.

(16)

Para várias etiquetas criadas por atos delegados adotados por força da Diretiva 2010/30/UE, os produtos estão disponíveis, apenas ou principalmente, nas classes mais elevadas. Tal reduz a eficácia das etiquetas. As classes indicadas nas etiquetas existentes têm escalas diferentes, dependendo do grupo de produtos, e a classe de topo pode situar-se em qualquer grau entre as classes A e A+++. Consequentemente, quando os clientes comparam etiquetas de diferentes grupos de produtos, poderiam ser levados a crer que, para uma determinada etiqueta, existem classes energéticas melhores do que as classes exibidas. Para evitar potenciais confusões, convém proceder, antes de mais, a um reescalonamento inicial das etiquetas existentes, a fim de assegurar uma escala homogénea de A a G para as três categorias de produtos por força do presente regulamento.

(17)

A etiquetagem energética dos produtos de aquecimento de ambiente e de água só foi introduzida recentemente, e o ritmo do progresso tecnológico nesses grupos de produtos é relativamente lento. O atual regime de etiquetagem faz uma distinção clara entre tecnologias convencionais de combustíveis fósseis, que são, no máximo, de classe A, e tecnologias que utilizam energias renováveis, que são frequentemente bastante mais dispendiosas, para as quais estão reservadas as classes A+, A++ e A+++. Já é possível alcançar poupanças de energia substanciais graças às mais eficientes tecnologias de combustíveis fósseis, o que justificará que continuem a ser promovidas enquanto classe A. Uma vez que o mercado dos aquecedores de ambiente e de água transitará lentamente para as tecnologias de energias renováveis, convém reescalonar as etiquetas energéticas desses produtos numa fase posterior.

(18)

Após um reescalonamento inicial, a frequência de novos reescalonamentos deverá ser determinada em função da percentagem de produtos vendidos que pertençam às classes de topo. Os novos reescalonamentos deverão ter em conta a rapidez do progresso tecnológico e a necessidade de evitar sobrecarregar os fornecedores e os distribuidores, especialmente as pequenas empresas. Por conseguinte, seria desejável que um reescalonamento ocorresse aproximadamente de dez em dez anos. As etiquetas recentemente reescalonadas deverão deixar a classe de topo vazia para incentivar o progresso tecnológico, permitir a estabilidade regulatória, limitar a frequência do reescalonamento e permitir que se desenvolvam e reconheçam produtos cada vez mais eficientes. Em casos excecionais, em que se espera uma evolução tecnológica mais rápida, nenhum produto deverá entrar nas duas classes mais elevadas no momento da introdução da etiqueta recentemente reescalonada.

(19)

Antes do reescalonamento, a Comissão deverá realizar um estudo preliminar adequado.

(20)

Quando uma etiqueta de um determinado grupo de produtos for reescalonada, há que evitar a confusão dos clientes substituindo, num prazo curto, as etiquetas dos produtos em causa expostas nos estabelecimentos comerciais e organizando campanhas de informação dos consumidores adequadas que indiquem claramente que foi introduzida uma nova versão da etiqueta.

(21)

Caso uma etiqueta seja reescalonada, os fornecedores deverão facultar aos distribuidores, durante um período determinado, tanto a etiqueta existente como a reescalonada. Deverão substituir-se as etiquetas existentes em produtos expostos, inclusive na internet, pelas etiquetas reescalonadas o mais rapidamente possível após a data de substituição especificada no ato delegado respeitante ao reescalonamento da etiqueta. Os distribuidores não deverão exibir as etiquetas reescalonadas antes da data de substituição.

(22)

É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações correspondentes ao papel de cada operador no processo de fornecimento e distribuição. Os operadores económicos deverão ser responsáveis pela conformidade em função do respetivo papel na cadeia de fornecimento, e deverão garantir que só disponibilizam no mercado produtos que cumpram o disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo.

(23)

Para que os clientes mantenham a confiança na etiqueta energética, não deverá ser autorizada a utilização de outras etiquetas com idêntico aspeto em produtos relacionados ou não relacionados com a energia. Caso os produtos relacionados com a energia não estejam abrangidos por atos delegados, os Estados-Membros deverão poder manter os regimes nacionais de etiquetagem desse tipo de produtos ou criar novos regimes. Pela mesma razão, não deverão ser autorizados outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições suscetíveis de induzir em erro ou confundir os clientes no que respeita ao consumo de energia do produto em causa. Os rótulos previstos por força do direito da União, como a rotulagem de pneus relativa à eficiência em matéria de consumo de combustíveis e a outros parâmetros ambientais, e os rótulos suplementares, como os do programa Energy Star da União e o rótulo ecológico da União, não deverão ser considerados enganosos ou confusos.

(24)

Cada vez mais são oferecidas aos clientes atualizações de software ou de firmware dos seus produtos depois de estes terem sido colocados no mercado e em uso. Embora, regra geral, estas atualizações se destinem a melhorar o desempenho do produto, podem também ter impacto na eficiência energética e noutros parâmetros do produto indicados na etiqueta energética. Se essas alterações forem prejudiciais para o desempenho indicado na etiqueta, os clientes deverão ser informados e ter a opção de aceitar ou recusar a atualização.

(25)

A fim de assegurar a segurança jurídica, é necessário clarificar que as regras em matéria de fiscalização do mercado da União e de controlo dos produtos que entram no mercado da União, previstas no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), se aplicam aos produtos relacionados com a energia. Tendo em conta o princípio da livre circulação de mercadorias, é imperativo que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros cooperem eficazmente entre si. A cooperação em matéria de etiquetagem energética deverá ser reforçada através do apoio da Comissão aos Grupos de Cooperação Administrativa (AdCos, sigla inglesa de Administrative Co-operation Groups) em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética.

(26)

A proposta da Comissão de um novo regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos integra as disposições do Regulamento (CE) n.o 765/2008, da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e de vários atos legislativos da União de harmonização setoriais específicos. A referida proposta inclui disposições sobre as cláusulas de salvaguarda contidas na Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), as quais serão aplicáveis a todos os atos legislativos da União de harmonização. Enquanto o novo regulamento estiver a ser ponderado pelos colegisladores, convém fazer remissão para o Regulamento (CE) n.o 765/2008 e incluir cláusulas de salvaguarda no presente regulamento.

(27)

As atividades de fiscalização do mercado abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 não se destinam exclusivamente à proteção da saúde e segurança, sendo também aplicáveis ao cumprimento do direito da União que procura salvaguardar outros interesses públicos, nomeadamente a eficiência energética. Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «20 ações da Europa para produtos mais seguros e conformes: plano de ação plurianual para a vigilância de produtos na União» de 13 de fevereiro de 2013, a metodologia geral da União em matéria de avaliação dos riscos foi atualizada para abranger todos os riscos, incluindo os relacionados com a etiquetagem energética.

(28)

Para que a atividade de fiscalização do mercado seja coerente e economicamente eficiente em toda a União, é também necessário que haja um arquivo global e bem estruturado e a partilha entre Estados-Membros de todas as informações pertinentes sobre as atividades nacionais desenvolvidas neste contexto, incluindo uma referência às notificações exigidas pelo presente regulamento. A base de dados do sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS, sigla inglesa de Information and Communication System on Market Surveillance), criada pela Comissão, presta-se bem à constituição de uma base de dados completa de informações sobre a fiscalização do mercado, pelo que a sua utilização deverá ser fortemente incentivada.

(29)

A fim de criar um instrumento útil para os consumidores, permitir formas alternativas de os distribuidores receberem as fichas de informação dos produtos, facilitar o controlo da conformidade e disponibilizar dados atualizados sobre o mercado com vista ao processo regulamentar relativo à revisão das etiquetas e das fichas de informação de produtos específicos, a Comissão deverá criar e manter uma base de dados sobre produtos, composta por uma parte pública e uma parte relativa à conformidade, que deverá ser acessível através de um portal em linha.

(30)

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à fiscalização do mercado e da obrigação dos fornecedores de verificarem a conformidade dos produtos, os fornecedores deverão disponibilizar as informações exigidas sobre a conformidade dos produtos por via eletrónica na base de dados sobre produtos. As informações relevantes para os consumidores e distribuidores deverão ser tornadas acessíveis ao público na parte pública da base de dados sobre produtos. Essas informações deverão ser disponibilizadas sob a forma de dados abertos, de modo a dar aos criadores de aplicações móveis e a outras ferramentas de comparação a oportunidade de as utilizarem. Deverá ser facilitado um acesso direto e simples à parte pública da base de dados sobre produtos através de ferramentas orientadas para o utilizador, como um código dinâmico de resposta rápida (código QR, sigla inglesa de quick response), constante da etiqueta impressa.

(31)

A parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos deverá obedecer a regras estritas de proteção de dados. As partes específicas da documentação técnica na parte relativa à conformidade deverão ser disponibilizadas tanto às autoridades de fiscalização do mercado como à Comissão. No caso de algumas informações técnicas serem de tal modo sensíveis que não seja adequado incluí-las na categoria de documentação técnica, tal como descrita nos atos delegados adotados por força do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado deverão manter o poder de aceder a essas informações sempre que necessário, de acordo com o dever de cooperação que incumbe aos fornecedores ou através da inserção pelos fornecedores, a título facultativo, de partes adicionais da documentação técnica na base de dados sobre produtos.

(32)

Para que a base de dados sobre produtos possa ser utilizada o mais rapidamente possível, o registo deverá ser obrigatório para todos os modelos cujas unidades sejam colocadas no mercado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Em relação aos modelos cujas unidades tenham sido colocadas no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e que tenham deixado de ser comercializadas, o registo deverá ser facultativo. Deverá ser previsto um período de transição adequado para que a base de dados se desenvolva e que permita que os fornecedores cumpram a obrigação de registo. Sempre que sejam feitas alterações a um produto já disponível no mercado que tenham incidência na etiqueta e na ficha de informação do produto, esse produto deverá ser considerado um modelo novo e o fornecedor deverá ser obrigado a registá-lo na base de dados sobre produtos. A Comissão, em cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado e os fornecedores, deverá prestar especial atenção ao processo de transição até que a parte pública e a parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos estejam plenamente operacionais.

(33)

As sanções aplicáveis a violações do disposto no presente regulamento e nos atos delegados adotados por força do mesmo deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(34)

A fim de promover a eficiência energética, a mitigação das alterações climáticas e a proteção do ambiente, os Estados-Membros deverão poder criar incentivos à utilização de produtos eficientes sob o ponto de vista energético. Os Estados-Membros são livres de decidir da natureza desses incentivos. Tais incentivos deverão respeitar as regras da União relativas aos auxílios estatais e não constituir entraves injustificáveis ao mercado. O presente regulamento não prejudica os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados a respeito de tais incentivos nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(35)

O consumo de energia, o desempenho e as demais informações respeitantes aos produtos abrangidos por requisitos específicos ao abrigo do presente regulamento deverão ser medidos por métodos fiáveis, precisos e reproduzíveis que tenham em conta os métodos de cálculo e medição geralmente reconhecidos como os mais avançados. As normas deverão ser harmonizadas a nível da União favorecendo o bom funcionamento do mercado interno. Tais métodos e normas deverão, tanto quanto possível, ter em conta a utilização de vida real de um determinado produto, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. As etiquetas energéticas deverão refletir o desempenho comparativo da utilização efetiva dos produtos, dentro dos condicionalismos devidos à necessidade de ensaios laboratoriais fiáveis e reproduzíveis. Por conseguinte, os fornecedores não deverão ser autorizados a incluir software nem hardware que altere automaticamente o desempenho do produto em condições de ensaio. Na falta de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos para produtos específicos, a Comissão deverá publicar no Jornal Oficial da União Europeia métodos transitórios de medição e cálculo relativos a esses requisitos para produtos específicos. Se tiver sido publicada uma referência a uma dessas normas, a conformidade com a mesma deverá constituir uma presunção de conformidade com os métodos de medição relativos a esses requisitos para produtos específicos adotados com base no presente regulamento.

(36)

A Comissão deverá fornecer um plano de trabalho a longo prazo para a revisão das etiquetas de determinados produtos relacionados com a energia, incluindo uma lista indicativa de outros produtos relacionados com a energia para os quais possa ser estabelecida uma etiqueta energética. O plano de trabalho deverá ser executado a partir de uma análise técnica, ambiental e económica dos grupos de produtos em causa. Essa análise deverá igualmente ter em conta informações suplementares, incluindo a possibilidade e o custo de facultar aos consumidores informações sobre o desempenho de um produto relacionado com a energia, como o seu consumo de energia, durabilidade ou desempenho ambiental, em consonância com o objetivo de promover uma economia circular. Essas informações suplementares deverão melhorar a inteligibilidade e a eficácia das etiquetas para os consumidores e não ter para eles qualquer impacto negativo.

(37)

Os fornecedores de produtos comercializados nos termos da Diretiva 2010/30/UE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento deverão continuar a estar sujeitos à obrigação de disponibilizar uma versão eletrónica da documentação técnica relativa aos produtos em causa quando tal for solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado. A segurança jurídica e a continuidade nesta matéria deverão ser asseguradas por disposições transitórias adequadas.

(38)

Além disso, a fim de assegurar uma transição harmoniosa para o regime do presente regulamento, os requisitos em vigor estabelecidos em atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE da Comissão (8) deverão continuar a ser aplicáveis aos grupos de produtos relevantes até que sejam revogados ou substituídos por atos delegados adotados por força do presente regulamento. A aplicação dos referidos requisitos em vigor não prejudica a aplicação das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(39)

A fim de criar grupos específicos de produtos relacionados com a energia de acordo com um conjunto de critérios específicos e de criar etiquetas e fichas de informação de produtos específicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(40)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para determinar, no âmbito do procedimento de salvaguarda da União, se se justifica ou não uma medida nacional e para estabelecer requisitos pormenorizados em relação aos elementos operacionais relativos à base de dados sobre produtos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(41)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, dar ao cliente a possibilidade de escolher produtos mais eficientes prestando-lhe informações pertinentes, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, através do desenvolvimento do quadro regulamentar harmonizado e da garantia de condições equitativas de concorrência para os fabricantes, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(42)

O presente regulamento não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e a data de aplicação da Diretiva 2010/30/UE.

(43)

Por conseguinte, a Diretiva 2010/30/UE deverá ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime aplicável aos produtos relacionados com a energia (a seguir designados «produtos») colocados no mercado ou colocados em serviço. O presente regulamento prevê a etiquetagem desses produtos e a prestação de informações uniformes sobre o produto relativamente à eficiência energética, ao consumo de energia e de outros recursos que os produtos consomem durante a sua utilização, bem como informações suplementares sobre os produtos, permitindo assim que os clientes escolham produtos mais eficientes, a fim de reduzir o seu consumo de energia.

2.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Produtos em segunda mão, a menos que sejam produtos importados de um país terceiro;

b)

Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Produto relacionado com a energia» ou «produto»: bem ou sistema com impacto no consumo de energia durante a utilização, que é colocado no mercado ou colocado em serviço, incluindo peças com impacto no consumo de energia durante a utilização que são colocadas no mercado ou colocadas em serviço para os clientes e destinadas a serem incorporadas em produtos;

2)   «Grupo de produtos»: grupo de produtos que têm a mesma funcionalidade principal;

3)   «Sistema»: combinação de vários bens que, quando colocados em conjunto, desempenham uma função específica num ambiente previsível e cuja eficiência energética pode então ser determinada como uma entidade única;

4)   «Modelo»: versão de um produto em que todas as unidades partilham as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos de etiquetagem e da ficha de informação do produto e também o mesmo identificador do modelo;

5)   «Identificador do modelo»: código, geralmente alfanumérico, que estabelece a distinção entre um modelo específico de um produto e outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

6)   «Modelo equivalente»: modelo que tem as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos da etiqueta e a mesma ficha de informação do produto, mas que é colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fornecedor como um outro modelo, com um identificador do modelo diferente;

7)   «Disponibilização no mercado»: fornecimento de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

8)   «Colocação no mercado»: primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

9)   «Colocação em serviço»: primeira utilização de um produto, para a finalidade prevista, no mercado da União;

10)   «Fabricante»: pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto ou o manda conceber ou fabricar, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

11)   «Mandatário»: pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

12)   «Importador»: pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União um produto proveniente de um país terceiro;

13)   «Distribuidor»: retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que ofereça para venda, locação ou locação com opção de compra ou que exponha produtos destinados a clientes ou instaladores no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

14)   «Fornecedor»: fabricante estabelecido na União, mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou importador, que coloca um produto no mercado da União;

15)   «Venda à distância»: oferta para venda, locação ou locação com opção de compra, por correspondência, por catálogo, pela internet, por telemarketing ou por qualquer outro método, em que não se pode esperar que o potencial cliente veja o produto exposto;

16)   «Cliente»: pessoa singular ou coletiva que compra, aluga ou recebe um produto para uso próprio, agindo ou não para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

17)   «Eficiência energética»: rácio entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;

18)   «Norma harmonizada»: uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

19)   «Etiqueta»: diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, provido de uma classificação em escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G, cada letra representando uma classe e cada classe correspondendo a poupanças de energia, em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para informar os clientes sobre a eficiência energética e o consumo de energia; inclui etiquetas reescalonadas e etiquetas com um número menor de classes e de cores nos termos do artigo 11.o, n.os 10 e 11;

20)   «Reescalonamento»: exercício que torna mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante da etiqueta de um determinado grupo de produtos;

21)   «Etiqueta reescalonada»: etiqueta de um determinado grupo de produtos que foi objeto de um reescalonamento e que se distingue das etiquetas anteriores ao reescalonamento, ao mesmo tempo que mantém a coerência visual e percetível de todas as etiquetas;

22)   «Ficha de informação do produto»: documento normalizado de informação relativa a um produto, impresso ou em formato eletrónico;

23)   «Documentação técnica»: documentação suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão da etiqueta e da ficha de informação de um produto, incluindo relatórios de ensaio ou provas técnicas análogas;

24)   «Informações suplementares»: informações, tal como especificadas num ato delegado, sobre o desempenho funcional e ambiental de um produto;

25)   «Base de dados sobre produtos»: compilação de dados relativos a produtos, disposta de forma sistemática e composta por uma parte pública orientada para o consumidor, em que as informações sobre os parâmetros específicos dos produtos são acessíveis por meios eletrónicos, por um portal em linha para a acessibilidade e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos claramente especificados em matéria de acessibilidade e segurança;

26)   «Tolerância de verificação»: desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações interlaboratoriais.

Artigo 3.o

Obrigações gerais dos fornecedores

1.   Os fornecedores asseguram que os produtos que são colocados no mercado sejam acompanhados, para cada unidade individual, gratuitamente, de etiquetas impressas exatas e de fichas de informação do produto, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis.

Em alternativa ao fornecimento da ficha de informação do produto juntamente com o produto, os atos delegados a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea h), podem dispor que basta que os fornecedores insiram os parâmetros dessa ficha de informação do produto na base de dados sobre produtos. Nesse caso, o fornecedor fornece ao distribuidor, a pedido deste, a ficha de informação do produto em suporte papel;

Os atos delegados podem prever que a etiqueta seja impressa na embalagem do produto.

2.   Os fornecedores disponibilizam as etiquetas impressas, incluindo as etiquetas reescalonadas nos termos do artigo 11.o, n.o 13, e as fichas de informação do produto, aos distribuidores, gratuitamente, sem demora e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido do distribuidor.

3.   Os fornecedores asseguram a exatidão das etiquetas e das fichas de informação do produto que disponibilizam e facultam documentação técnica suficiente para permitir avaliar essa exatidão.

4.   Logo que uma unidade de um modelo esteja em serviço, o fornecedor solicita o consentimento explícito do cliente para quaisquer alterações destinadas a serem introduzidas na unidade através de atualizações que atuem em detrimento dos parâmetros da etiqueta de eficiência energética para essa unidade, especificados no ato delegado aplicável. O fornecedor informa o cliente do objetivo da atualização e das alterações dos parâmetros, inclusive de qualquer alteração da classe da etiqueta. Durante um período proporcional à duração média de vida do produto, o fornecedor dá ao cliente a possibilidade de recusar a atualização sem perda evitável de funcionalidade.

5.   Os fornecedores não podem colocar no mercado produtos que tenham sido concebidos de modo a que o desempenho do modelo seja automaticamente alterado em condições de ensaio com o objetivo de alcançar um nível mais favorável em relação a qualquer dos parâmetros especificados no ato delegado aplicável ou incluídos em qualquer documentação fornecida com o produto.

Artigo 4.o

Obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos

1.   A partir de 1 de janeiro de 2019, antes de colocarem no mercado uma unidade de um novo modelo abrangido por um ato delegado, os fornecedores inserem na parte pública e na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos as informações relativas a esse modelo especificadas no anexo I.

2.   Caso as unidades de modelos abrangidos por um ato delegado sejam colocadas no mercado entre 1 de agosto de 2017 e 1 de janeiro de 2019, os fornecedores inserem, até 30 de junho de 2019, na base de dados sobre produtos as informações especificadas no anexo I em relação a esses modelos.

Até que os dados sejam inseridos na base de dados sobre produtos, os fornecedores disponibilizam uma versão eletrónica da documentação técnica para inspeção, no prazo de 10 dias a contar da receção de um pedido das autoridades de fiscalização do mercado ou da Comissão.

3.   Os fornecedores podem inserir na base de dados sobre produtos as informações especificadas no anexo I em relação aos modelos cujas unidades foram exclusivamente colocadas no mercado antes de 1 de agosto de 2017.

4.   Os produtos que sofram alterações que sejam pertinentes para efeitos da etiquetagem ou da ficha de informação do produto são considerados modelos novos. Os fornecedores indicam na base de dados o momento em que deixam de colocar no mercado unidades de um modelo.

5.   As obrigações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam aos sistemas de aquecedores a que se referem os Regulamentos Delegados (UE) n.o 811/2013 (12), (UE) n.o 812/2013 (13) e (UE) 2015/1187 (14) da Comissão, caso o fornecimento de etiquetas para esses sistemas seja da responsabilidade exclusiva dos distribuidores.

6.   Depois de a última unidade de um modelo ter sido colocada no mercado, o fornecedor conserva as informações relativas a esse modelo por um período de 15 anos na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos. Se for adequado em relação à duração média de vida de um produto, pode ser fixado um período mais curto de conservação de dados por força do artigo 16.o, n.o 3, alínea q). As informações constantes da parte pública da base de dados não podem ser suprimidas.

Artigo 5.o

Obrigações dos distribuidores

1.   Os distribuidores:

a)

Expõem de forma visível, incluindo para as vendas à distância em linha, a etiqueta fornecida pelo fornecedor ou disponibilizada, nos termos do n.o 2, para as unidades de um modelo abrangido pelo ato delegado aplicável; e

b)

Disponibilizam aos clientes a ficha de informação do produto, incluindo, a pedido destes, em formato físico no ponto de venda;

2.   Se, não obstante o artigo 3.o, n.o 1, os distribuidores não dispuserem de uma etiqueta, devem solicitá-la ao fornecedor nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

3.   Se, não obstante o n.o 3, n.o 1, os distribuidores não dispuserem de uma ficha de informação do produto, devem solicitá-la ao fornecedor nos termos do artigo 3.o, n.o 2, ou, se assim o desejarem, devem imprimi-la ou descarregá-la para visualização eletrónica a partir da base de dados sobre produtos, se essas funções estiverem disponíveis para o produto em causa.

Artigo 6.o

Outras obrigações dos fornecedores e distribuidores

Os fornecedores e os distribuidores:

a)

Fazem referência à classe de eficiência energética do produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta, nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional relativo a um modelo específico, nos termos do ato delegado aplicável;

b)

Cooperam com as autoridades de fiscalização do mercado e tomam medidas imediatas para corrigir qualquer caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, que seja da sua responsabilidade, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades de fiscalização do mercado;

c)

Em relação a produtos abrangidos por atos delegados, não facultam nem exibem outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, se tal for suscetível de induzir em erro ou confundir os clientes quanto ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização;

d)

Em relação a produtos não abrangidos por atos delegados, não fornecem nem exibem etiquetas que imitem as etiquetas previstas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis;

e)

Em relação a produtos não relacionados com o consumo de energia, não fornecem nem exibem etiquetas que imitem as etiquetas previstas no presente regulamento ou em atos delegados.

O primeiro parágrafo, alínea d), não afeta as etiquetas previstas no direito nacional, salvo se essas etiquetas estiverem previstas em atos delegados.

Artigo 7.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros não impedem a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos respetivos territórios, de produtos que cumpram o disposto no presente regulamento e nos atos delegados aplicáveis.

2.   Caso os Estados-Membros concedam incentivos a um produto especificado num ato delegado, esses incentivos visam as duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, ou classes mais elevadas, tal como estabelecido nesse ato delegado.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a introdução de etiquetas e o reescalonamento de etiquetas sejam acompanhados de campanhas de informação com caráter educativo e promocional sobre a etiquetagem energética, eventualmente em cooperação com os fornecedores e os distribuidores. A Comissão apoia a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas em relação a essas campanhas, nomeadamente mediante a recomendação de mensagens essenciais comuns.

4.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e nos atos delegados, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Considera-se que as regras que cumprem os requisitos do artigo 15.o da Diretiva 2010/30/UE preenchem os requisitos do presente número no que respeita às sanções.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 1 de agosto de 2017, das regras referidas no primeiro parágrafo que não lhe tenham sido previamente notificadas e notificam sem demora a Comissão de qualquer alteração ulterior que as afetem.

Artigo 8.o

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

1.   Os artigos 16.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos delegados aplicáveis.

2.   A Comissão incentiva e apoia a cooperação e o intercâmbio de informações sobre a fiscalização do mercado relacionadas com a etiquetagem de produtos entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela fiscalização do mercado ou encarregadas do controlo dos produtos que entram no mercado da União e entre elas e a Comissão, nomeadamente através de um maior envolvimento dos AdCos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética.

Tais intercâmbios de informações são igualmente efetuados quando os resultados dos ensaios indicarem que o produto cumpre o disposto no presente regulamento e no ato delegado aplicável.

3.   Os programas gerais de fiscalização do mercado ou os programas setoriais específicos dos Estados-Membros estabelecidos por força do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 incluem medidas destinadas a assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento.

4.   A Comissão, em cooperação com os AdCos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética, elabora orientações para a aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito às melhores práticas de ensaio dos produtos e à partilha de informações entre as autoridades nacionais de fiscalização do mercado e a Comissão.

5.   As autoridades de fiscalização do mercado têm o direito de cobrar aos fornecedores os custos da inspeção documental e dos ensaios físicos dos produtos, em caso de incumprimento do presente regulamento ou dos atos delegados aplicáveis.

Artigo 9.o

Procedimento aplicável a nível nacional aos produtos que apresentem um risco

1.   Caso tenham motivos suficientes para considerar que um produto abrangido pelo presente regulamento apresenta riscos para aspetos relacionados com a proteção do interesse público contemplados no presente regulamento, como aspetos ambientais e de proteção do consumidor, as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em causa procedem a uma avaliação do produto em questão, abrangendo todos os requisitos de etiquetagem energética pertinentes para o risco e estabelecidos no presente regulamento ou no ato delegado aplicável. Para efeitos dessa avaliação, os fornecedores e distribuidores cooperam, na medida do necessário, com as autoridades de fiscalização do mercado.

2.   Se, no decurso da avaliação a que se refere o n.o 1, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou no ato delegado aplicável, exigem sem demora ao fornecedor ou, se for caso disso, ao distribuidor que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o produto cumpre esses requisitos, se for caso disso, para o retirar do mercado ou, se for caso disso, para o recolher num prazo razoável, proporcionado à natureza do risco, que elas podem estabelecer.

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 é aplicável às medidas referidas no presente número.

3.   Se considerarem que a não-conformidade, como referida no n.o 2, não se limita ao seu território nacional, as autoridades de fiscalização do mercado comunicam à Comissão e aos demais Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao fornecedor ou ao distribuidor.

4.   O fornecedor ou, se for caso disso, o distribuidor assegura que sejam tomadas todas as medidas corretivas ou restritivas adequadas nos termos do n.o 2 a respeito de qualquer produto que tiver disponibilizado no mercado da União.

5.   Se o fornecedor ou, se for caso disso, o distribuidor não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 2, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no seu mercado nacional, para o retirar do mercado ou para o recolher.

6.   As autoridades de fiscalização do mercado informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas por força do n.o 5. Essa informação inclui todos os elementos disponíveis, em especial:

a)

Os dados necessários à identificação do produto não conforme;

b)

A origem do produto;

c)

A natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo;

d)

A natureza e duração das medidas nacionais tomadas e os argumentos apresentados pelo fornecedor ou, se for caso disso, pelo distribuidor.

Em particular, as autoridades de fiscalização do mercado indicam se a não-conformidade se deve ao facto de o produto não cumprir os requisitos relativos aos aspetos da proteção do interesse público previstos no presente regulamento ou a deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 13.o, que conferem a presunção de conformidade.

7.   Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do produto em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

8.   Se, no prazo de 60 dias a contar da receção da informação referida no n.o 6, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, essa medida é considerada justificada.

9.   Os Estados-Membros garantem a tomada sem demora de medidas restritivas adequadas a respeito do produto, tais como a retirada do produto dos seus mercados.

Artigo 10.o

Procedimento de salvaguarda da União

1.   Se, no termo do procedimento previsto no artigo 9.o, n.os 4 e 5, forem levantadas objeções a uma medida tomada por um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que uma medida nacional é contrária ao direito da União, a Comissão inicia sem demora consultas com o Estado-Membro e com o fornecedor ou, se for caso disso, com o distribuidor, e avalia a medida nacional em causa.

Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, através de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada e pode sugerir uma medida alternativa adequada. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

2.   A Comissão dirige a sua decisão a todos os Estados-Membros, comunicando-a imediatamente a todos eles e ao fornecedor ou distribuidor em causa.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o produto não-conforme seja retirado dos respetivos mercados, e informam do facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa revoga essa medida.

4.   Caso a medida nacional seja considerada justificada e a não-conformidade do produto seja atribuída a deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 9.o, n.o 6, do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

5.   As medidas corretivas ou restritivas por força do artigo 9.o, n.os 2, 4, 5 ou 9, ou do artigo 10.o, n.o 3, são alargadas a todas as unidades de um modelo não conforme e dos seus modelos equivalentes, com exceção das unidades para as quais o fornecedor demonstre a conformidade.

Artigo 11.o

Procedimento para a introdução e o reescalonamento das etiquetas

1.   No que diz respeito aos grupos de produtos referidos nos n.os 4 e 5, a Comissão reescalona as etiquetas que estavam em vigor em 1 de agosto de 2017, sob reserva dos n.os 4 e 5 e dos n.os 8 a 12.

Em derrogação do requisito de alcançar poupanças significativas de energia e de custos estabelecido no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), caso o reescalonamento não permita alcançar tais economias, deve garantir, pelo menos, uma escala de A a G homogénea.

2.   Caso não exista uma etiqueta para um grupo de produtos em 1 de agosto de 2017, a Comissão pode introduzir etiquetas, sob reserva dos n.os 8 a 12.

3.   A Comissão pode proceder a novo reescalonamento de etiquetas que tenham sido reescalonadas nos termos do n.o 1 ou introduzidas nos termos do n.o 2, sempre que as condições do n.o 6, alínea a) ou b), sejam satisfeitas e sob reserva dos n.os 8 a 12.

4.   A fim de garantir uma escala de A a G homogénea, a Comissão adota, até 2 de agosto de 2023, atos delegados por força do artigo 16.o do presente regulamento, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de etiquetas reescalonadas de A a G para os grupos de produtos abrangidos pelos atos delegados adotados por força da Diretiva 2010/30/UE, com o objetivo de exibir a etiqueta reescalonada, tanto nas lojas como em linha, no prazo de 18 meses após a data de entrada em vigor dos atos delegados adotados por força do presente regulamento.

Ao determinar a ordem dos grupos de produtos a reescalonar, a Comissão toma em conta a proporção de produtos nas classes mais elevadas.

5.   Em derrogação do disposto no n.o 4, a Comissão:

a)

Apresenta revisões para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados (UE) n.o 811/2013, (UE) n.o 812/2013 e (UE) 2015/1187 até 2 de agosto de 2025 tendo em vista o seu reescalonamento e, se for caso disso, adota, até 2 de agosto de 2026, atos delegados por força do artigo 16.o do presente regulamento a fim de completar o presente regulamento com a introdução de etiquetas reescalonadas de A a G.

Em todo o caso, os atos delegados que introduzam etiquetas reescalonadas de A a G devem ser adotados até 2 de agosto de 2030;

b)

Adota, até 2 de novembro de 2018, atos delegados por força do artigo 16.o do presente regulamento a fim de completar o presente regulamento com a introdução de etiquetas reescalonadas de A a G para os grupos de produtos abrangidos pelos Regulamentos Delegados (UE) n.o 1059/2010 (15), (UE) n.o 1060/2010 (16), (UE) n.o 1061/2010 (17), (UE) n.o 1062/2010 (18) e (UE) n.o 874/2012 (19) e pela Diretiva 96/60/CE da Comissão, com o objetivo de exibir a etiqueta reescalonada, tanto nas lojas como em linha, no prazo de 12 meses após a sua data de entrada em vigor.

6.   No que diz respeito aos produtos cujas etiquetas podem ser de novo reescalonadas pela Comissão nos termos do n.o 3, a Comissão revê a etiqueta com vista ao reescalonamento se considerar que:

a)

30 % das unidades de modelos pertencentes a um grupo de produtos vendidos no mercado da União pertencem à classe de eficiência energética de topo A e sejam expectáveis novos desenvolvimentos tecnológicos; ou

b)

50 % das unidades de modelos pertencentes a um grupo de produtos vendidos no mercado da União pertencem às duas classes de eficiência energética de topo A e B e sejam expectáveis novos desenvolvimentos tecnológicos.

7.   A Comissão realiza um estudo de revisão se for considerado que estão reunidas as condições do n.o 6, alínea a) ou b).

Se, em relação a um grupo de produtos específico, essas condições não forem reunidas no prazo de oito anos após a data de entrada em vigor do ato delegado aplicável, a Comissão deve identificar as eventuais barreiras que impediram a etiqueta de desempenhar o seu papel.

No caso de novas etiquetas, deve realizar um estudo preparatório com base na lista indicativa de grupos de produtos fixada no plano de trabalho.

A Comissão conclui o seu estudo de revisão, apresenta os resultados e, se for caso disso, um projeto de ato delegado ao Fórum de Consulta no prazo de 36 meses a contar da estimativa da Comissão de que estão reunidas as condições referidas no n.o 6, alínea a) ou b). O Fórum de Consulta discute a estimativa e o estudo de revisão.

8.   Caso uma etiqueta seja introduzida ou reescalonada, a Comissão assegura que nenhum produto entre na classe de eficiência energética Ano momento da introdução da etiqueta, sendo de, pelo menos, 10 anos o prazo estimado para que a maior parte dos modelos atinja essa classe.

9.   Em derrogação do disposto no n.o 8, caso se preveja uma evolução mais rápida da tecnologia, os requisitos são estabelecidos de modo a que nenhum produto entre nas classes de eficiência energética A e B no momento da introdução da etiqueta.

10.   Se, em relação a um determinado grupo de produtos, os modelos pertencentes à classe de eficiência energética E, F ou G deixarem de ser autorizados a ser colocados no mercado ou colocados em serviço devido a uma medida de execução em matéria de conceção ecológica adotada por força da Diretiva 2009/125/CE, a classe ou classes em causa passam a figurar na etiqueta a cinzento, como especificado no ato delegado aplicável. A etiqueta com as classes de cor cinzenta só é aplicável a novas unidades de produto colocadas no mercado ou colocadas em serviço.

11.   Se, por razões de ordem técnica, for impossível definir sete classes de eficiência energética que correspondam a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do cliente, a etiqueta pode, em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 14, exibir um número menor de classes. Nesses casos, conserva-se na etiqueta o espetro que vai do verde-escuro ao vermelho.

12.   A Comissão exerce os poderes e as obrigações que lhe são conferidos pelo presente artigo nos termos do artigo 16.o.

13.   Caso, por força do n.o 1 ou do n.o 3, uma etiqueta seja reescalonada:

a)

Os fornecedores, aquando da colocação de um produto no mercado, fornecem aos distribuidores tanto a etiqueta existente como a etiqueta reescalonada e as fichas de informação do produto durante um período que começa quatro meses antes da data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo da presente alínea, se a etiqueta existente e a etiqueta reescalonada exigirem diferentes ensaios do modelo, os fornecedores podem optar por não fornecer a etiqueta existente com as unidades de modelos colocados no mercado ou colocados em serviço durante o período de quatro meses anteriores à data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada, se não tiverem sido colocadas no mercado ou colocadas em serviço quaisquer unidades pertencentes ao mesmo modelo ou a modelos equivalentes antes do início do período de quatro meses. Nesse caso, os distribuidores não põem tais unidades à venda antes dessa data. Os fornecedores notificam os distribuidores em causa dessa consequência logo que possível, inclusive quando incluam tais unidades nas suas ofertas aos distribuidores;

b)

Para os produtos colocados no mercado ou colocados em serviço antes do período de quatro meses, os fornecedores entregam a etiqueta reescalonada a pedido dos distribuidores, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, a partir do início do referido período. Para esses produtos, os distribuidores devem obter uma etiqueta reescalonada, nos termos do artigo 5.o, n.o 2.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo da presente alínea:

i)

os distribuidores que não consigam obter uma etiqueta reescalonada nos termos do primeiro parágrafo da presente alínea para as unidades que já tenham em existências, pelo facto de o fornecedor ter cessado as suas atividades, são autorizados a vender essas unidades exclusivamente com a etiqueta não reescalonada até nove meses após a data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada, ou

ii)

se a etiqueta não reescalonada e a etiqueta reescalonada exigirem diferentes ensaios do modelo, os fornecedores ficam isentos da obrigação de fornecer uma etiqueta reescalonada para as unidades colocadas no mercado ou colocadas em serviço antes do período de quatro meses, se não forem colocadas no mercado ou colocadas em serviço nenhumas unidades pertencentes ao mesmo modelo ou a modelos equivalentes após a data de início do período de quatro meses. Nesse caso, os distribuidores são autorizados a vender essas unidades exclusivamente com a etiqueta não reescalonada até nove meses após a data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada;

c)

Os distribuidores substituem as etiquetas existentes nos produtos em exposição, tanto nas lojas como em linha, pelas etiquetas reescalonadas no prazo de 14 dias úteis após a data especificada no ato delegado aplicável para se começar a exibir a etiqueta reescalonada. Antes dessa data, os distribuidores não exibem as etiquetas reescalonadas.

Em derrogação do disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número, os atos delegados a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea e), podem dispor regras específicas para o caso de as etiquetas energéticas estarem impressas na embalagem.

Artigo 12.o

Base de dados sobre produtos

1.   A Comissão cria e mantém uma base de dados sobre produtos, constituída por uma parte pública, uma parte relativa à conformidade e um portal em linha que dê acesso a estas duas partes.

A base de dados sobre produtos não substitui nem altera as responsabilidades das autoridades de fiscalização do mercado.

2.   A base de dados sobre produtos tem os seguintes objetivos:

a)

Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação;

b)

Fornecer ao público informações sobre os produtos colocados no mercado e as suas etiquetas energéticas, e fichas de informação do produto;

c)

Fornecer à Comissão informação atualizada sobre a eficiência energética dos produtos para a revisão das etiquetas energéticas.

3.   A parte pública da base de dados e o portal em linha contêm as informações enumeradas, respetivamente, nos pontos 1 e 2 do anexo I, que devem ser tornadas acessíveis ao público. A parte pública da base de dados cumpre os critérios do n.o 7 do presente artigo e os critérios funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.

4.   A parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos apenas estará acessível às autoridades de fiscalização do mercado e à Comissão e contém as informações estabelecidas no ponto 3 do anexo I, incluindo as partes específicas da documentação técnica referida no n.o 5 do presente artigo. A parte relativa à conformidade cumpre os critérios dos n.os 7 e 8 do presente artigo e os critérios funcionais estabelecidos no ponto 4 do anexo I.

5.   As partes específicas obrigatórias da documentação técnica que os fornecedores introduzem na base de dados cobrem apenas:

a)

A descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;

b)

As referências às normas harmonizadas aplicadas ou outras normas de medição utilizadas;

c)

Precauções específicas que devam ser tomadas durante a montagem, instalação, manutenção ou ensaio do modelo;

d)

Os parâmetros técnicos medidos do modelo;

e)

Os cálculos efetuados com os parâmetros medidos;

f)

As condições de ensaio, se não estiverem suficientemente descritas na alínea b).

Além disso, os fornecedores podem carregar na base de dados, a título facultativo, partes adicionais da documentação técnica.

6.   Quando dados que não os especificados no n.o 5, ou que não estejam disponíveis na parte pública da base de dados se tornarem necessários para as autoridades de fiscalização do mercado e/ou a Comissão realizarem as suas tarefas ao abrigo do presente regulamento, estas devem ter a possibilidade de os obter dos fornecedores, mediante pedido.

7.   A base de dados sobre produtos deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

a)

Redução ao mínimo dos encargos administrativos para os fornecedores e outros utilizadores da base de dados;

b)

Facilidade de uso e eficácia nos custos; e

c)

Evitamento automático de registos redundantes.

8.   A parte relativa à conformidade da base de dados deve ser estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

a)

Proteção contra a utilização não intencional e a salvaguarda das informações confidenciais através de disposições de segurança rigorosas;

b)

Direitos de acesso baseados no princípio da «necessidade de conhecer»;

c)

Tratamento dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE, consoante aplicável;

d)

Limitação do âmbito de acesso aos dados a fim de impedir a cópia de grandes conjuntos de dados;

e)

Rastreabilidade do acesso aos dados pelos fornecedores no que diz respeito à sua documentação técnica.

9.   Os dados na parte relativa à conformidade da base de dados são tratados de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (20). São aplicáveis, em especial, as disposições específicas em matéria de cibersegurança da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (21) e as suas normas de execução. O nível de confidencialidade deve refletir os danos que resultariam da divulgação dos dados a pessoas não autorizadas.

10.   Os fornecedores têm acesso às informações por eles inseridas na base de dados sobre produtos e direitos de edição sobre as mesmas por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2. É conservado um registo das alterações para efeitos de fiscalização do mercado, com indicação das datas em que são efetuadas.

11.   Os clientes que utilizam a parte pública da base de dados sobre produtos devem poder identificar facilmente a melhor classe energética para cada grupo de produtos, permitindo-lhes comparar as características do modelo e escolher os produtos com maior eficiência energética.

12.   A Comissão fica habilitada a especificar, por meio de atos de execução, os detalhes operacionais da base de dados sobre produtos. Depois de ser consultado o Fórum de Consulta previsto no artigo 14.o, os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Normas harmonizadas

1.   Após a adoção de um ato delegado, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento, que estabeleça requisitos específicos em matéria de etiquetagem, a Comissão publica, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas que satisfazem os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado.

2.   Se as referidas normas harmonizadas forem aplicadas durante a avaliação da conformidade de um produto, o modelo beneficia da presunção de conformidade com os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado.

3.   As normas harmonizadas têm por objetivo simular a utilização real, na medida do possível, mantendo ao mesmo tempo um método de ensaio normalizado. Os métodos de ensaio devem ainda ter em conta os custos associados para a indústria e as pequenas e médias empresas (PME).

4.   Os métodos de medição e de cálculo incluídos nas normas harmonizadas devem ser fiáveis, exatos e reproduzíveis, e estar alinhados pelos requisitos previstos no artigo 3.o, n.os 4 e 5.

Artigo 14.o

Fórum de Consulta

1.   Na exercício das suas atividades ao abrigo do presente regulamento, a Comissão assegura, relativamente a cada ato delegado adotado por força do artigo 16.o e a cada ato de execução adotado por força do artigo 12.o, n.o 12, do presente regulamento, uma participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e das partes interessadas no grupo de produtos em causa, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os operadores comerciais, os retalhistas, os importadores, os grupos de proteção ambiental e as organizações de consumidores. Para o efeito, a Comissão estabelece um Fórum de Consulta no qual essas partes se reúnem. O Fórum de Consulta é combinado com o Fórum de Consulta referido no artigo 18.o da Diretiva 2009/125/CE.

2.   Se for caso disso, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o grafismo e o conteúdo das etiquetas para grupos de produtos específicos com grupos representativos de clientes da União, a fim de assegurar a sua clara compreensão.

Artigo 15.o

Plano de trabalho

Depois de consultar o Fórum de Consulta referido no artigo 14.o, a Comissão estabelece um plano de trabalho a longo prazo, que deve ser tornado acessível ao público. O plano de trabalho estabelece uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho estabelece também planos para a revisão e o reescalonamento de etiquetas para grupos de produtos nos termos do artigo 11.o, n.os 4 e 5, com exceção do reescalonamento das etiquetas que estavam em vigor em 1 de agosto de 2017 cujo reescalonamento está previsto no artigo 11.o do presente regulamento.

A Comissão atualiza periodicamente o plano de trabalho, depois de consultar o Fórum de Consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho exigido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE e deve ser revisto de três em três anos.

A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na execução do plano de trabalho.

Artigo 16.o

Atos delegados

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento dos requisitos pormenorizados relativos a etiquetas para grupos de produtos específicos.

2.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 especificam os grupos de produtos que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Atendendo aos mais recentes valores disponíveis e às quantidades colocadas no mercado da União, o grupo de produtos tem um potencial significativo de poupança de energia e, quando relevante, de outros recursos;

b)

Dentro do grupo de produtos, os modelos com funcionalidade equivalente diferem significativamente nos níveis de desempenho pertinentes;

c)

Não existe um impacto negativo relevante no que respeita à acessibilidade do grupo de produtos em termos de preço ou ao custo associado ao seu ciclo de vida;

d)

A introdução de requisitos de etiquetagem energética para um grupo de produtos não tem impacto negativo relevante na funcionalidade do produto durante o uso.

3.   Os atos delegados relativos a grupos específicos de produtos especificam, nomeadamente:

a)

A definição do grupo de produtos específico abrangido pela definição de «produto relacionado com a energia» estabelecida no artigo 2.o, ponto 1, que deve respeitar os requisitos pormenorizados para a etiquetagem;

b)

O grafismo e o conteúdo da etiqueta, incluindo uma escala de A a G demonstrativa do consumo de energia, que, na medida do possível, deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser clara e legível. Os escalões de classificação de A a G correspondem a poupanças importantes de energia e de custos e a uma diferenciação adequada do produto na perspetiva do cliente. Os referidos atos devem igualmente especificar a forma como os escalões de classificação de A a G, e, sempre que aplicável, o consumo de energia, devem ser exibidos, em local de destaque, na etiqueta;

c)

Se for caso disso, a utilização de outros recursos e informações suplementares atinentes ao produto, caso em que a etiqueta deve realçar a eficiência energética do produto. As informações suplementares devem ser inequívocas e sem impacto negativo na inteligibilidade ou na eficácia na etiqueta no seu todo para os clientes. Devem basear-se nos dados relativos às características físicas dos produtos que são mensuráveis e verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado;

d)

Se for caso disso, a inclusão de uma referência na etiqueta que permita aos clientes identificar os produtos que são inteligentes a nível energético, ou seja, capazes de alterar e otimizar automaticamente os seus padrões de consumo em resposta a estímulos externos (tais como avisos a partir ou através de um sistema central de gestão de energia doméstica, informações de preços, sinais de controlo direto, medições locais) ou capazes de fornecer outros serviços que aumentem a eficiência energética e a utilização de energia renovável, com o objetivo de reduzir o impacto ambiental do consumo de energia em todo o sistema energético;

e)

O local onde a etiqueta é exibida: fixa a uma parte da unidade do produto sem lhe causar danos, impressa na embalagem, em formato eletrónico ou disponibilizado em linha, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e as implicações para os clientes, os fornecedores e os distribuidores;

f)

Se for caso disso, meios eletrónicos para a etiquetagem dos produtos;

g)

O modo como a etiqueta e a ficha de informação do produto devem ser facultadas em caso de venda à distância;

h)

Os conteúdos exigidos e, se for caso disso, o formato e outros elementos relativos à ficha de informação do produto e à documentação técnica, incluindo a possibilidade de inserir na base de dados os parâmetros da ficha de informação do produto, nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

i)

As tolerâncias de verificação a aplicar pelos Estados-Membros quando verificam a conformidade com os requisitos;

j)

A forma como a classe energética e a gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta devem ser incluídas nos anúncios visuais e no material técnico promocional, incluindo a sua legibilidade e visibilidade;

k)

Os métodos de medição e de cálculo referidos no artigo 13.o a utilizar para determinar as informações a colocar na etiqueta e na ficha de informação do produto, incluindo a definição do índice de eficiência energética (IEE) ou de um parâmetro equivalente;

l)

Se, para aparelhos de maiores dimensões, é requerido um nível superior de eficiência energética para atingir uma determinada classe energética;

m)

O formato de eventuais referências suplementares na etiqueta para permitir aos clientes acederem, através de meios eletrónicos, a dados mais circunstanciados sobre o desempenho do produto, constantes da ficha de informação do produto. O formato destas referências pode assumir a forma de um endereço de sítio Web, de um código dinâmico de resposta rápida (código QR), de uma ligação em linha sobre etiquetas ou de quaisquer outros meios adequados do ponto de vista do cliente.

n)

De que modo, se for caso disso, as classes energéticas que indicam o consumo de energia do produto durante a sua utilização devem ser exibidas no dispositivo de visualização interativa do produto;

o)

A data da avaliação e da eventual revisão consecutiva do ato delegado;

p)

Quando pertinente, as variações de desempenho energético em diferentes regiões climáticas;

q)

No que respeita ao requisito de conservar as informações na parte da base de dados relativa à conformidade, constante do artigo 4.o, n.o 6, um período de conservação dos dados inferior a 15 anos, sempre que adequado em função do tempo médio de vida do produto.

4.   A Comissão adota um ato delegado separado para cada grupo de produtos específico. Quando a Comissão decidir o calendário de adoção do ato delegado para um grupo de produtos, não adia a adoção por motivos relacionados com a adoção de um ato delegado relativo a outro grupo de produtos específico, a menos que tal se justifique devido a circunstâncias excecionais.

5.   A Comissão mantém um inventário atualizado de todos os atos delegados aplicáveis e das medidas decorrentes da Diretiva 2009/125/CE, incluindo referências completas a todas as normas harmonizadas pertinentes.

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.os 4 e 5, e no artigo 16.o é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de 1 de agosto de 2017. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.os 4 e 5, e no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. A consulta aos peritos dos Estados-Membros realiza-se após a consulta por força do artigo 14.o.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.os 4 e 5, e do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 19.o da Diretiva 2009/125/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 19.o

Avaliação e relatório

Até 2 de agosto de 2025, a Comissão avalia a execução do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avalia em que medida o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados por força dos mesmos permitiram aos clientes escolher produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas, no consumo de energia, nas emissões de gases com efeito de estufa, nas atividades de fiscalização do mercado, e o custo de criar e manter a base de dados.

Artigo 20.o

Revogação e medidas transitórias

1.   A Diretiva 2010/30/UE é revogada com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

2.   As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

3.   Para os modelos cujas unidades foram colocadas no mercado ou colocadas em serviço nos termos da Diretiva 2010/30/UE antes de 1 de agosto de 2017, os fornecedores disponibilizam, durante um período que termina cinco anos após a última unidade ter sido fabricada, uma versão eletrónica da documentação técnica para inspeção no prazo de 10 dias a contar da receção de um pedido apresentado pelas autoridades de fiscalização do mercado ou pela Comissão.

4.   Os atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE continuam em vigor até serem revogados por um ato delegado adotado por força do artigo 16.o do presente regulamento, que abranja o grupo de produtos relevante.

As obrigações decorrentes do presente regulamento são aplicáveis aos grupos de produtos abrangidos por atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE e da Diretiva 96/60/CE.

5.   No que diz respeito aos grupos de produtos já abrangidos por atos delegados adotados por força do artigo 10.o da Diretiva 2010/30/UE ou pela Diretiva 96/60/CE, caso a Comissão adote atos delegados por força do artigo 16.o do presente regulamento, a classificação de eficiência energética estabelecida pela Diretiva 2010/30/UE pode continuar a ser aplicada, em derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento, até à data em que os atos delegados que introduzam etiquetas reescalonadas por força do artigo 11.o do presente regulamento se tornem aplicáveis.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017.

Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o artigo 4.o relativo às obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 82 de 3.3.2016, p. 6.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2017.

(3)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153 de 18.6.2010, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

(5)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(6)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(7)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(8)  Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico (JO L 266 de 18.10.1996, p. 1).

(9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 1).

(13)  Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar (JO L 239 de 6.9.2013, p. 83).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1187 da Comissão, de 27 de abril de 2015, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das caldeiras a combustível sólido e dos sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares (JO L 193 de 21.7.2015, p. 43).

(15)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 1).

(16)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 17).

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(18)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(19)  Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias (JO L 258 de 26.9.2012, p. 1).

(20)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(21)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).


ANEXO I

INFORMAÇÕES A INSERIR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS E CRITÉRIOS FUNCIONAIS PARA A PARTE PÚBLICA DA BASE DE DADOS

1.

Informações a inserir pelo fornecedor na parte pública da base de dados:

a)

Nome ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor;

b)

Identificador de modelo;

c)

Etiqueta em formato eletrónico;

d)

Classe(s) de eficiência energética e outros parâmetros que figuram na etiqueta;

e)

Parâmetros da ficha de informação de produto em formato eletrónico.

2.

Informações a inserir pela Comissão no portal em linha:

a)

Dados de contacto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros;

b)

Plano de trabalho por força do artigo 15.o;

c)

Atas do Fórum de Consulta;

d)

Um inventário dos atos delegados e dos atos de execução, dos métodos transitórios de medição e de cálculo, e das normas harmonizadas aplicáveis.

3.

Informações a inserir pelo fornecedor na parte da base de dados relativa à conformidade:

a)

Identificador de modelo de todos os modelos equivalentes já colocados no mercado;

b)

Documentação técnica especificada no artigo 12.o, n.o 5.

A Comissão deve fornecer uma ligação ao sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS), o qual inclui os resultados das verificações de conformidade realizadas pelos Estados-Membros e as medidas provisórias adotadas.

4.

Critérios funcionais para a parte pública da base de dados sobre produtos:

a)

O registo de cada modelo de produto deve poder ser consultado individualmente;

b)

Deve gerar um ficheiro único, que possa ser consultado, descarregado e impresso, para a etiqueta energética de cada modelo, bem como as versões linguísticas da ficha de informação do produto completa, em todas as línguas oficiais da União;

c)

As informações devem ser apresentadas num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros, a título gratuito;

d)

Deve ser criado e mantido um serviço de assistência ou ponto de contacto em linha para os fornecedores, claramente referenciado no portal.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2010/30/UE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 1

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, alínea k)

Artigo 3.o

Artigo 7.o

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 6.o, alínea b), e artigo 9.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 5.o

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 4.o, alínea c)

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 4.o, alínea d)

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 6.o

Artigo 5.o, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, alínea b), subalíneas i), ii), iii) e iv)

Artigo 4.o, n.o 6, e anexo I

Artigo 5.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, alínea d), segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, alínea f)

Artigo 5.o, alínea g)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 5.o, alínea h)

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 7.o

Artigo 16.o, n.o 3, alíneas e) e g)

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 16.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 14.o

Artigo 10.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea k)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), terceiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), quinto parágrafo

Artigo 11.o

Artigo 10.o, n.o 4, alínea e)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea f)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea g)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea h)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4, alínea i)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 10.o, n.o 4, alínea j)

Artigo 16.o, n.o 3, alínea o)

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 17.o, n.o 6

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 15.o

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 21.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II