15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1274 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2017
que aprova o cloro ativo libertado por hipoclorito de cálcio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o cloro ativo libertado por hipoclorito de cálcio (a seguir designado «hipoclorito de cálcio»). |
(2) |
O hipoclorito de cálcio foi avaliado em conformidade com o artigo 16.o n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo em vista a sua utilização no tipo de produtos 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, no tipo de produtos 3, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, no tipo de produtos 4, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, e no tipo de produtos 5, desinfetantes para água de consumo, tal como definidos no anexo V da diretiva e que correspondem, respetivamente, aos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A Itália foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou os relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 7 de julho de 2010. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 14 de dezembro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esses pareceres, pode presumir-se que os produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 que contenham hipoclorito de cálcio satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitadas determinadas especificações e condições de utilização. |
(6) |
Justifica-se, pois, aprovar o hipoclorito de cálcio para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos de certas especificações e condições. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir as novas exigências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloro ativo libertado por hipoclorito de cálcio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, nos termos das especificações e condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Cloro ativo libertado por hipoclorito de cálcio (a seguir designado «hipoclorito de cálcio») |
Denominação IUPAC: Hipoclorito de cálcio N.o CE: 231-908-7 N.o CAS: 7778-54-3 |
Pureza mínima do hipoclorito de cálcio libertador: ≥ 655 g/kg (ou seja ≥ 65,5 % p/p, equivalente a um teor de cloro ativo de 65 % p/p). |
1 de janeiro de 2019 |
31 de dezembro de 2028 |
2 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
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3 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
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4 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
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5 |
As autorizações de produtos biocidas estão sujeitas às seguintes condições:
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada.
(2) Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).