4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/103


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1184 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas c), p), q), r), s) e u), e o artigo 223.o, n.o 3, alíneas c) e d),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a), b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título I, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém regras sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado, incluindo a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e a comunicação dos respetivos preços, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e estabelecer preços de mercado comparáveis para as carcaças e animais vivos no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir os Regulamentos (CE) n.o 315/2002 (4), (CE) n.o 1249/2008 (5) e (UE) n.o 807/2013 (6) da Comissão. Estes regulamentos são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 (7).

(2)

A fim de garantir a transparência relativamente aos fornecedores, o matadouro, a agência de classificação ou o classificador qualificado que efetuou a classificação dos bovinos com oito meses ou mais de idade, ou dos suínos ou ovinos deve informar o fornecedor do resultado da classificação dos animais entregues para abate. Essa comunicação deve incluir elementos como o resultado da classificação, o peso e apresentação das carcaças e, se for caso disso, a informação de que a classificação foi efetuada através de técnicas de calibragem automática.

(3)

A fiabilidade da classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, de suínos e de ovinos deve ser verificada através de controlos regulares no local, realizados por organismos independentes dos estabelecimentos inspecionados, das agências de classificação e dos classificadores qualificados. É necessário estabelecer as condições e exigências mínimas relativas a estes controlos, incluindo a comunicação de informações sobre os controlos no local e as ações de acompanhamento. A fim de proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros na realização de controlos no local em função das suas necessidades, é necessário prever a possibilidade de efetuar uma avaliação dos riscos.

(4)

A fim de obter preços de mercado comparáveis na União, é necessário definir uma apresentação de referência das carcaças que influencie o peso e no preço correto das mesmas. Para ajustar as apresentações utilizadas em certos Estados-Membros à apresentação de referência da União, importa igualmente determinar certos fatores de correção.

(5)

Para efeitos do registo dos preços, os Estados-Membros devem poder decidir se o seu território está dividido e, se for o caso, em quantas regiões. Uma vez que o Reino Unido manifestou a sua intenção de manter a divisão do seu território em duas regiões, por motivos de transparência, é conveniente estabelecer que o registo dos preços no Reino Unido se refere a duas regiões, a saber, a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte.

(6)

Para garantir que os preços das carcaças e dos animais vivos são representativos da produção do Estado-Membro nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino, é necessário definir as categorias, classes e tipos, bem como determinados critérios que determinam os estabelecimentos ou as pessoas para os quais o registo dos preços deve ser obrigatório.

(7)

É necessário estabelecer o método prático a utilizar pelos Estados-Membros no cálculo dos preços semanais médios. Os preços devem ser comunicados e as notificações à Comissão devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 (ISAMM) (8), exceto no caso das notificações necessárias para a organização das inspeções no local ou que servem de base para ter uma panorâmica completa do mercado da carne.

(8)

A fim de garantir uma aplicação uniforme das grelhas da União de classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos, é necessário prever a realização de inspeções no local por um comité de controlo da União composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. É necessário estabelecer regras relativas à composição e funcionamento desse comité.

(9)

Dada a necessidade de permitir que os Estados-Membros se adaptem ao novo quadro jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável doze meses após a sua entrada em vigor.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO DAS CARCAÇAS E CONTROLOS NO LOCAL

Artigo 1.o

Comunicação dos resultados da classificação

1.   Os matadouros, as agências de classificação e os classificadores qualificados previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 que procedem à classificação em conformidade com o anexo IV, pontos A.II., A.III, B.II, C.II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem comunicar os resultados da classificação ao fornecedor do animal. A comunicação deve ser feita em papel ou por via eletrónica e indicar, por carcaça:

a)

Os resultados da classificação utilizando as letras e algarismos correspondentes, referidos no anexo IV, pontos A.II, A.III, B.II, C.II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente;

b)

O peso da carcaça determinado em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, especificando se se refere ao peso verificado a frio ou a quente;

c)

A apresentação da carcaça utilizada aquando da pesagem e da classificação no gancho; a indicação da apresentação da carcaça não é obrigatória se uma única apresentação das carcaças for autorizada pela legislação nacional no território ou numa região do Estado-Membro em causa;

d)

Se for caso disso, que a classificação foi efetuada utilizando uma técnica de calibragem automática.

2.   Os Estados-Membros podem exigir que a comunicação referida no n.o 1, alínea a), inclua as subclasses, caso essa informação esteja disponível.

Artigo 2.o

Controlos no local

1.   Os controlos no local devem ser realizados em todos os matadouros que aplicam a classificação obrigatória das carcaças a que se refere o artigo 10.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   O desempenho dos classificadores qualificados e os métodos de classificação aplicados, bem como a classificação, apresentação e identificação das carcaças nos matadouros a que se refere o anexo IV, pontos A.II, A.III, A.V, B.II, B.V, C.II, C.III, C.IV e C.V, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são objeto de controlos no local sem aviso prévio, efetuados por um organismo independente dos matadouros, das agências de classificação e dos classificadores qualificados.

A independência relativamente às agências de classificação e aos classificadores qualificados não é necessária quando é a própria autoridade competente do Estado-Membro a executar os referidos controlos.

3.   Se o organismo responsável pelos controlos no local não está subordinado a uma autoridade competente, esta última deve verificar que os controlos no local são realizados corretamente, pelo menos uma vez por ano, através de uma supervisão física efetuada nas mesmas condições.

Artigo 3.o

Exigências mínimas relativas aos controlos no local

1.   Sempre que se proceder a uma avaliação dos riscos num Estado-Membro para determinar as exigências mínimas relativas aos controlos no local, a frequência desses controlos e o número mínimo de carcaças a controlar são determinados em função dessa avaliação dos riscos, e tendo especialmente em conta o número de animais abatidos nos matadouros em causa e os resultados de anteriores controlos no local efetuados nesses matadouros.

2.   Quando uma avaliação dos riscos não é efetuada num Estado-Membro, os controlos no local devem ser realizados do seguinte modo:

a)

Pelo menos duas vezes por trimestre, em todos os matadouros que abatem 150 bovinos ou mais, com oito meses ou mais de idade, por semana, em média anual; cada controlo no local deve incidir, pelo menos, em 40 carcaças, selecionadas aleatoriamente, ou, se o número de carcaças disponíveis for inferior a 40, em todas as carcaças;

b)

Pelo menos duas vezes por trimestre, em todos os matadouros que abatem 500 suínos por semana, em média anual;

c)

Os Estados-Membros devem determinar a frequência dos controlos no local e o número mínimo de carcaças a controlar relativamente aos matadouros que:

i)

abatem menos de 150 bovinos com oito meses ou mais de idade por semana, em média anual,

ii)

abatem menos de 500 suínos por semana, em média anual,

iii)

procedem à classificação das carcaças de ovinos.

3.   Os controlos no local devem verificar, em especial:

a)

A categoria das carcaças de bovinos e de ovinos;

b)

A classificação, a pesagem e a marcação das carcaças;

c)

A exatidão dos métodos de classificação automática da carne de bovino e de ovino com base num sistema de pontos e limites que determina a exatidão do método de classificação;

d)

A apresentação das carcaças;

e)

Se for caso disso, o teste funcional diário, bem como outros aspetos técnicos dos métodos de classificação;

f)

Os relatórios diários de controlo referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

Artigo 4.o

Relatórios e revogação de licenças e aprovações

1.   A autoridade competente deve elaborar e manter os relatórios sobre os controlos no local previstos no artigo 2.o.

2.   Se, durante os controlos no local previstos no artigo 2.o, se constatar um número significativo de classificações, apresentações e identificações incorretas ou a aplicação não conforme de uma técnica de calibragem automática, as licenças e aprovações concedidas aos classificadores qualificados ou a técnicas de calibragem automática conformes com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 podem ser revogadas. No caso de erro sobre a categoria, a conformação ou o estado de gordura, o organismo responsável pelos controlos no local pode pedir ao operador que o corrija na marcação das carcaças e nos documentos em causa.

CAPÍTULO II

REGISTO E COMUNICAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO DAS CARCAÇAS E DOS ANIMAIS VIVOS

Artigo 5.o

Apresentação das carcaças

1.   Se, aquando da pesagem e classificação no gancho, a apresentação da carcaça diferir da prevista no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, o peso das carcaças a quente deve ser ajustado aplicando os fatores de correção.

No respeitante às carcaças de suínos e de bovinos de idade inferior a oito meses e de ovinos, os fatores de correção devem ser especificados pelos Estados-Membros.

No respeitante às carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, os fatores de correção são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

2.   Se os ajustamentos referidos no n.o 1 forem os mesmos em todo o território de um Estado-Membro, podem ser calculados a nível nacional. Caso difiram de um matadouro para outro, são calculados para cada matadouro.

Artigo 6.o

Divisão territorial para o registo dos preços de mercado das carcaças

Os Estados-Membros decidem se os seus territórios devem compreender uma única região ou ser divididos em mais do que uma região. A decisão deve ser tomada com base:

a)

Na dimensão dos seus territórios;

b)

Na existência de divisões administrativas, se for caso disso;

c)

Em variações geográficas dos preços.

Para efeitos de registo dos preços de mercado das carcaças de bovinos, o Reino Unido deve ser dividido em, pelo menos, duas regiões, a saber, a Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, que podem ser subdivididas com base nos critérios previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 7.o

Classes para o registo dos preços de mercado das carcaças de bovinos

O registo dos preços de mercado com base na grelha da União referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve dizer respeito às categorias especificadas no anexo IV, ponto A.II, desse regulamento, bem como às seguintes classes de conformação e de estado de gordura:

a)

Carcaças de animais de idade igual ou superior a 8 meses, mas inferior a 12 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

b)

Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses: U2, U3, R2, R3, O2, O3;

c)

Carcaças de animais machos não castrados de idade igual ou superior a 24 meses: R3;

d)

Carcaças de animais machos castrados de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, U4, R3, R4, O3, O4;

e)

Carcaças de fêmeas que tenham parido: R3, R4, O2, O3, O4, P2, P3;

f)

Carcaças de outras fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses: U2, U3, U4, R2, R3, R4, O2, O3, O4.

Artigo 8.o

Registo dos preços de mercado das carcaças de bovinos

1.   O preço de mercado a comunicar para as carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 deve ser registado:

a)

Pelo operador de qualquer matadouro que abata anualmente pelo menos 20 000 bovinos com oito meses ou mais de idade;

b)

Pelo operador de qualquer matadouro designado pelo Estado-Membro e que abata anualmente menos de 20 000 bovinos com oito meses ou mais de idade;

c)

Por qualquer pessoa singular ou coletiva que envie anualmente para abate 10 000 ou mais bovinos com oito meses ou mais de idade; bem como

d)

Por pessoa singular ou coletiva designada pelo Estado-Membro e que envie anualmente para abate menos de 10 000 bovinos com oito meses ou mais de idade.

2.   O Estado-Membro deve assegurar que sejam registados os preços para, pelo menos:

a)

25 % dos abates nas regiões que, em conjunto, abrangem pelo menos 75 % da totalidade dos abates nesse Estado-Membro; bem como

b)

30 % dos bovinos com oito meses ou mais de idade abatidos nesse Estado-Membro.

3.   Os preços registados em conformidade com o n.o 1 devem dizer respeito a bovinos com oito meses ou mais de idade abatidos durante o período de registo em causa e basear-se no peso da carcaça a frio em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

4.   No respeitante ao registo dos preços, para cada classe referida no artigo 7.o do presente regulamento deve ser indicado o peso médio da carcaça a que os preços dizem respeito e precisar se foram ou não ajustados por aplicação de cada um dos fatores referidos no artigo 5.o.

Artigo 9.o

Classes e pesos para o registo dos preços de mercado das carcaças de suínos

O registo dos preços de mercado com base na grelha da União referida no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve dizer respeito às seguintes classes de peso:

a)

Carcaças de peso igual ou superior a 60 kg mas inferior a 120 kg: S, E;

b)

Carcaças de peso igual ou superior a 120 kg mas inferior a 180 kg: R.

Artigo 10.o

Registo dos preços de mercado das carcaças de suínos e de bovinos com menos de oito meses de idade

O preço de mercado a comunicar para as carcaças de suínos e de bovinos com menos de oito meses de idade a que se referem os artigos 14.o e 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 deve ser registado em mercados representativos pelo Estado-Membro ou pelos operadores dos matadouros ou pelas pessoas singulares ou coletivas que enviam esses animais para abate e são designadas pelo Estado-Membro.

Artigo 11.o

Registo dos preços de mercado das carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade

O preço de mercado a comunicar para as carcaças de ovinos com menos de 12 meses de idade a que se refere o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 deve ser registado em mercados representativos pelo Estado-Membro ou pelos operadores dos matadouros ou pelas pessoas singulares ou coletivas que enviam esses animais para abate e são designadas pelo Estado-Membro.

O registo dos preços de mercado deve dizer respeito às seguintes categorias de peso:

a)

Carcaças de borregos leves com peso inferior a 13 kg por carcaça;

b)

Carcaças de borregos pesados com peso igual ou superior a 13 kg por carcaça.

Artigo 12.o

Registo dos preços de mercado dos animais vivos

Os preços de mercado a comunicar para cada tipo de vitelo macho de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas, bovinos para acabamento e leitões de, aproximadamente, 25 kg em peso vivo, a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, devem ser registados em mercados representativos pelo Estado-Membro ou pelas pessoas singulares ou coletivas que comercializam estes animais e são designadas pelo Estado-Membro.

Artigo 13.o

Cálculo dos preços de mercado semanais das carcaças e dos animais vivos

1.   Na ausência de registo de preços nos mercados representativos ou pelos operadores dos matadouros ou pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem os artigos 10.o, 11.o e 12.o, os preços devem ser registados por câmaras agrícolas, centros de cotação, cooperativas agrícolas ou associações de agricultores do Estado-Membro em causa.

Contudo, se um Estado-Membro tiver criado um comité para a região em causa para determinar os preços aí praticados e os membros desse comité representarem paritariamente os compradores e os vendedores de bovinos com oito meses ou mais de idade e suas carcaças, esse Estado-Membro pode utilizar os preços determinados por esse comité para o cálculo dos preços a comunicar.

2.   Se as compras efetuadas numa base forfetária corresponderem a mais de 35 % do total de abates de bovinos com oito meses ou mais de idade num Estado-Membro, este último pode estabelecer critérios para excluir determinadas remessas do cálculo dos preços, sempre que tais remessas influenciem desproporcionalmente os preços.

No entanto, se as compras efetuadas numa base forfetária corresponderem a menos de 35 % dos abates totais de bovinos com oito meses ou mais de idade num Estado-Membro, este último pode decidir não ter em conta os preços dessas compras nos cálculos dos preços.

Nos casos a que se refere o segundo parágrafo, a autoridade competente deve calcular um preço representativo nacional para cada classe, tendo em conta os fatores a que se referem o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 e o artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

Comunicação dos preços de mercado à autoridade competente

Os preços registados em conformidade com os artigos 7.o a 12.o, de segunda-feira a domingo de cada semana, são:

a)

Comunicados à autoridade competente, em papel ou por via eletrónica, pelo operador do matadouro ou pela pessoa singular ou coletiva a que se referem os artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o, no prazo fixado pelo Estado-Membro; ou

b)

À escolha do Estado-Membro, colocados à disposição da respetiva autoridade competente no matadouro ou nas instalações da pessoa singular ou coletiva a que se referem os artigos 8.o, 10.o, 11.o e 12.o.

Artigo 15.o

Comunicação dos preços de mercado e notificações à Comissão

1.   A comunicação dos preços de mercado e as notificações a que se referem os artigos 13.o e 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, respetivamente, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com exceção das notificações previstas no artigo 25.o, n.os 3 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

2.   Os preços referem-se ao período compreendido entre segunda-feira e domingo da semana anterior àquela em que são notificados.

CAPÍTULO III

COMITÉ DE CONTROLO DA UNIÃO E INSPEÇÕES NO LOCAL

Artigo 16.o

Comité de Controlo da União

1.   O Comité de Controlo da União (a seguir designado «o Comité») é responsável pela realização de inspeções no local que incidam sobre:

a)

A aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

b)

O registo dos preços de mercado de acordo com as referidas grelhas;

c)

A classificação, identificação e marcação dos produtos no âmbito das compras efetuadas no quadro da intervenção pública no setor da carne de bovino.

2.   O Comité é composto, no máximo, por:

a)

Três peritos da Comissão, um dos quais exerce a presidência do Comité;

b)

Um perito do Estado-Membro em questão;

c)

Oito peritos de outros Estados-Membros.

Os Estados-Membros designam os peritos em função da sua independência e competência, em particular no tocante à classificação das carcaças e ao registo dos preços de mercado, bem como à natureza específica do trabalho a realizar.

Estes peritos não devem em caso algum divulgar nem utilizar para fins pessoais as informações recolhidas durante os trabalhos do Comité.

3.   As despesas de deslocação e de estadia dos membros do Comité relacionadas com as inspeções no local ficam a cargo da Comissão, em conformidade com a regulamentação aplicável ao reembolso de despesas de deslocação e de estadia das pessoas não pertencentes à Comissão e a que esta recorre na qualidade de peritos.

Artigo 17.o

Inspeções no local

1.   Devem ser efetuadas inspeções no local nos matadouros, nos mercados de carne, nos centros de intervenção, nos centros de cotação e nos serviços centrais e regionais que executem as disposições relativas:

a)

À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

b)

Ao registo dos preços de mercado de acordo com as referidas grelhas;

c)

À classificação, identificação e marcação dos produtos no âmbito das compras efetuadas no quadro da intervenção pública no setor da carne de bovino.

2.   As inspeções no local devem ser efetuadas nos Estados-Membros a intervalos regulares, podendo a sua frequência variar em função, nomeadamente, da importância relativa da produção de carne de bovino, de suíno e de ovino nos Estados-Membros visitados ou das irregularidades ligadas à aplicação das grelhas de classificação e à comunicação dos preços de mercado.

Podem participar nas inspeções no local representantes do Estado-Membro visitado.

Cada Estado-Membro deve organizar as inspeções no local a efetuar no seu território com base nas condições estabelecidas pela Comissão. Para o efeito, o mais tardar 60 dias antes das inspeções no local, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão o projeto de programa das referidas inspeções propostas. A Comissão pode solicitar alterações a esse programa.

A Comissão comunica aos Estados-Membros, tão cedo quanto possível antes de cada inspeção no local, as alterações introduzidas no programa e o desenrolar do mesmo.

Artigo 18.o

Relatórios

No termo de cada visita, os membros do Comité e os representantes do Estado-Membro visitado devem reunir-se para apreciar os resultados. Os membros do Comité devem extrair conclusões da inspeção no local no respeitante:

a)

À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

b)

Ao registo dos preços de mercado de acordo com as referidas grelhas.

O presidente do Comité redige um relatório sobre as inspeções no local realizadas, do qual devem constar as conclusões a que se refere o primeiro parágrafo. O relatório deve ser enviado no mais curto prazo possível ao Estado-Membro objeto da inspeção e, seguidamente, aos outros Estados-Membros.

No caso dos relatórios sobre as inspeções no local a que se refere o segundo parágrafo realizadas num Estado-Membro, a Comissão transmite à autoridade competente em causa um projeto de relatório para eventuais observações, as quais tem em conta na elaboração do relatório final e publica juntamente com o relatório final.

Se o relatório relativo às inspeções no local revelar irregularidades nos diversos domínios de atividade objeto de inspeção, ou formular recomendações destinadas a melhorar o funcionamento das operações, os Estados-Membros devem informar a Comissão todas as alterações previstas ou já efetuadas, o mais tardar nos três meses seguintes à data de transmissão do relatório.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade (JO L 50 de 21.2.2002, p. 47).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 807/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da Comunidade (JO L 228 de 27.8.2013, p. 5).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (ver página 74 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes às notificações à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Fatores de correção para bovinos com oito meses ou mais de idade a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, em percentagem do peso da carcaça, a adicionar ou subtrair

Percentagem

Redução

Aumento

Classes de gordura

1-2

3

4-5

1

2

3

4

5

Rins

–0,4

 

Gordura dos rins

– 1,75

– 2,5

– 3,5

 

Gordura da bacia

– 0,5

 

Fígado

– 2,5

 

Diafragma

– 0,4

 

Pilar do diafragma

– 0,4

 

Cauda

– 0,4

 

Espinal medula

–0,05

 

Gordura mamária

– 1,0

 

Testículos

– 0,3

 

Gordura da virilha

– 0,5

 

Gordura de cobertura do pojadouro

– 0,3

 

Goteira jugular e gordura adjacente

– 0,3

 

Remoção da gordura externa

 

0

0

+ 2

+ 3

+ 4

Remoção da gordura da maçã do peito deixando uma cobertura de gordura (o tecido muscular não deve ficar exposto)

 

0

+ 0,2

+ 0,2

+ 0,3

+ 0,4

Remoção da gordura da face interna da aba descarregada adjacente à gordura da virilha

 

0

+ 0,3

+ 0,4

+ 0,5

+ 0,6