30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1155 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que se refere às medidas de controlo relativas ao cultivo do cânhamo, a determinadas disposições relativas ao pagamento por ecologização, ao pagamento para os jovens agricultores que exercem controlo sobre uma pessoa coletiva, ao cálculo do montante por unidade no quadro do apoio associado voluntário, às frações de direitos ao pagamento e a determinadas exigências de notificação relativas ao regime de pagamento único por superfície e ao apoio associado voluntário e que altera o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.os 2 e 3, o artigo 44.o, n.o 5, alínea b), o artigo 46.o, n.o 9, alíneas a) e c), o artigo 50.o, n.o 11, o artigo 52.o, n.o 9, alínea a), o artigo 67.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados que sujeitam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e que estabelecem o procedimento de determinação das variedades de cânhamo e de verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol (teor de THC), a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, do mesmo regulamento. Atualmente, o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) impõe apenas a utilização de sementes das variedades que constem do «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» e a utilização de sementes certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (3). As normas sobre a determinação das variedades de cânhamo e a verificação do seu teor de THC, atualmente estabelecidas no artigo 45.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4) e no seu anexo, devem ser incluídas no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014.

(2)

As normas sobre a determinação das variedades de cânhamo e a verificação do seu teor de THC baseiam-se no pressuposto de que o cânhamo é cultivado como cultura principal, mas não são plenamente adequadas para o cânhamo cultivado como cultura secundária. Uma vez que este último método de cultivo se revelou adequado para o cânhamo industrial e compatível com os requisitos ambientais, justifica-se a adaptação de ambas as disposições a fim de ter em conta as características do cânhamo cultivado como cultura secundária. Neste contexto, é igualmente conveniente estabelecer uma definição do cânhamo cultivado como cultura secundária.

(3)

O artigo 24.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 estabelece requisitos para a ativação dos direitos ao pagamento. A fim de evitar interpretações divergentes, é conveniente esclarecer que, para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, uma fração de um direito ao pagamento é igualmente considerada totalmente ativada. Contudo, deve estabelecer-se expressamente que o pagamento é calculado com base na fração correspondente de um hectare elegível.

(4)

Os artigos 38.o a 48.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 estabelecem regras que complementam as disposições em matéria de práticas de ecologização normalizadas estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Com base na experiência adquirida durante o primeiro ano em que essas práticas foram aplicadas, é necessário alterar alguns aspetos dessas regras, a fim de simplificar a aplicação das práticas de ecologização em benefício dos agricultores e das administrações nacionais, mantendo ou melhorando, simultaneamente, o seu impacto climático e ambiental. Em especial, as alterações devem contribuir para a prática das ações indicadas nas conclusões da Revisão Intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 e permitir a realização de progressos no que diz respeito à cobertura da superfície agrícola através de medidas relativas à biodiversidade no âmbito da política agrícola comum (5).

(5)

O período de diversificação das culturas das normas relativas ao cálculo das partes das diferentes culturas do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 baseia-se nas práticas de cultivo tradicionais dos Estados-Membros. É conveniente permitir que os Estados-Membros fixem períodos diferentes, ao nível regional ou sub-regional, a fim de terem em conta a eventual diversidade de condições climáticas nos seus territórios. Em algumas situações específicas, em que a variedade de culturas numa pequena superfície seja significativa, deve ser possível, a fim de simplificar a declaração das culturas praticadas, declará-las como uma cultura mista.

(6)

Para garantir a eficácia ambiental das terras em pousio, e evitar qualquer confusão com outras superfícies, como os prados, é fundamental fixar no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 um período em que essas não podem encontrar-se em produção agrícola. A fim de ter em conta a diversidade de condições agroclimáticas no território da União, os Estados-Membros devem poder fixar tal período, a fim de permitir que os agricultores retomem as culturas principais antes do final do ano. Porém, esse período não pode ser inferior a seis meses a fim de cumprir os objetivos de eficácia ambiental e evitar qualquer confusão com outras superfícies.

(7)

A distinção entre os diferentes elementos paisagísticos enumerados no artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 constitui uma fonte de incerteza para os agricultores no momento da declaração de superfícies de interesse ecológico. A fim de reduzir essa incerteza, simplificar a gestão do regime às autoridades dos Estados-Membros e atender à complexidade com que os agricultores se deparam na declaração de superfícies de interesse ecológico, as sebes e faixas arborizadas a que se refere a alínea a) da citada disposição, e as árvores em linha a que se refere a alínea c) da mesma disposição devem ser agrupadas como um tipo de elemento paisagístico, de modo a que lhes seja aplicável um único limite em termos de dimensão. Além disso, pelas mesmas razões, as superfícies a que se refere o artigo 45.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 devem ser agrupadas sob o elemento designado bosquetes.

(8)

Além disso, ainda que, como referido no considerando 51 do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, seja necessário estabelecer dimensões máximas para os elementos paisagísticos, para garantir que a superfície é predominantemente agrícola, tais limites para as dimensões não devem conduzir à exclusão de elementos que os excedam mas que são valiosos para a biodiversidade. Por conseguinte, a superfície que, nos termos do artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, pode ser qualificada como um elemento paisagístico deve ser calculada até à dimensão máxima do elemento.

(9)

Atendendo ao elevado benefício ambiental da vegetação ripícola a que se refere o artigo 45.o, n.o 4, quinto parágrafo, e n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, é conveniente determinar que toda a vegetação ripícola deve ser tida em conta para efeitos do cálculo das superfícies de interesse ecológico.

(10)

Pelas razões mencionadas nos considerandos 7 e 8 em relação ao artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as orlas dos campos, a que atualmente se refere a alínea e) daquele número, devem ser agrupadas com as faixas de proteção a que se refere o n.o 5 do mesmo artigo, devendo ainda ser definido um único limite para a dimensão das faixas de proteção e das orlas dos campos. Essa dimensão máxima das faixas de proteção e das orlas dos campos deve referir-se às superfícies que, nos termos do artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, podem ser qualificadas como faixas de proteção e orlas dos campos. A fim de proporcionar a máxima flexibilidade aos agricultores, a definição de faixas de proteção ao abrigo das BCAA 1, dos RLG 1 e dos RLG 10, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e de orlas dos campos protegidas ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3, a que se refere o mesmo anexo, deve ser complementada por outras faixas de proteção e orlas dos campos, ou seja, qualquer tipo de faixas não abrangidas por estas duas categorias ao abrigo das normas de condicionalidade.

(11)

O artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 permite que os elementos paisagísticos e as faixas de proteção adjacentes às terras aráveis sejam considerados superfícies de interesse ecológico. A fim de maximizar o benefício ambiental dos elementos paisagísticos e das faixas de proteção a que se refere o artigo 45.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, e incentivar a proteção e a manutenção de outros elementos, esta disposição deve ser complementada com normas que ofereçam flexibilidade, tendo em conta outros elementos ambientalmente valiosos que se enquadrem na definição destes tipos de superfície de interesse ecológico e que não se situem em posição adjacente às terras aráveis da exploração. Por conseguinte, sempre que tal faixa de proteção e orla dos campos ou elemento paisagístico se situem em posição adjacente a uma superfície de interesse ecológico diretamente adjacente às terras aráveis de uma exploração, devem os mesmos ser igualmente reconhecidos como superfície de interesse ecológico.

(12)

Pelas razões mencionadas nos considerandos 7 e 8 em relação ao artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as dimensões máximas estabelecidas em relação às faixas de hectares elegíveis que confinem com florestas, a que se refere o n.o 7, do citado artigo, devem referir-se à superfície que, nos termos da mesma disposição, pode ser qualificada como as faixas em questão.

(13)

À luz do disposto no artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é conveniente esclarecer que só é pertinente estabelecer requisitos aplicáveis ao uso de fertilizantes minerais e produtos fitofarmacêuticos se for autorizada a utilização desses fatores de produção.

(14)

O atual prazo para a sementeira das culturas secundárias e do coberto vegetal, estabelecido no artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, nem sempre coincide com as condições agronómicas e climáticas. A fim de melhor alcançar os objetivos ambientais deste tipo de superfície de interesse ecológico, é conveniente substituir o prazo para a sementeira das culturas secundárias e do coberto vegetal por um período mínimo durante o qual as superfícies têm de estar ocupadas por culturas secundárias e coberto vegetal. A fim de garantir a flexibilidade necessária para ter em conta as condições meteorológicas sazonais, os Estados-Membros devem ser autorizados a fixar o referido período ao nível geográfico mais adequado. Porém, uma vez que a permanência das culturas secundárias e do coberto vegetal no solo é um fator essencial para garantir uma absorção eficaz do nitrato residual e a cobertura do solo enquanto a superfície não está coberta pela cultura principal, a duração mínima do período deve ser estabelecida ao nível da União. Por motivos de coerência com a interpretação dada na definição de erva ou outras forrageiras herbáceas, constante do artigo 4.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve igualmente ser possível o cultivo de culturas de leguminosas na cultura principal. Além disso, a fim de assegurar a coerência entre práticas equivalentes abrangidas pelos compromissos e regimes de certificação a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, importa harmonizar as normas relativas à classificação das culturas secundárias ou do coberto vegetal como superfícies de interesse ecológico.

(15)

Embora, regra geral, apenas as superfícies com culturas fixadoras de azoto cultivadas como espécies puras devam ser consideradas superfícies de interesse ecológico, dado que, em práticas de cultivo tradicionais, essas culturas são, frequentemente, misturadas com outras, é conveniente permitir, ao abrigo do artigo 45.o, n.o 10, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, que as superfícies com culturas mistas possam igualmente ser consideradas superfícies de interesse ecológico, desde que nelas seja assegurada a predominância das culturas fixadoras de azoto. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação do artigo 45.o, n.o 10, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e das Diretivas 91/676/CEE do Conselho (7) e 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) demonstrou ser supérfluo estabelecer normas específicas sobre a localização destas culturas fixadoras de azoto. Em vez disso, e para consolidar os esforços dos Estados-Membros no sentido de evitar o risco da lixiviação de azoto no outono, os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer, se necessário, condições adicionais no que se refere às culturas fixadoras de azoto. Acresce que, para assegurar a coerência entre práticas equivalentes abrangidas pelos compromissos e regimes de certificação a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, devem ser harmonizadas as normas relativas à classificação das culturas fixadoras de azoto como superfícies de interesse ecológico.

(16)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 demonstrou que determinadas disposições sobre os tipos de superfície de interesse ecológico devem ser mais pormenorizadas no que diz respeito à proibição de produção, incluindo as normas sobre corte e pastoreio, com vista ao cumprimento do objetivo da biodiversidade e a fim de assegurar a coerência com outros instrumentos da política agrícola comum. Em especial, no que diz respeito à proibição de produção aplicável aos tipos de superfície de interesse ecológico a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, n.o 4, alínea e), e n.os 5 e 7, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, importa clarificar que a produção deve ser entendida como uma atividade agrícola na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e não no sentido, mais lato, das subalíneas ii) e iii), da mesma disposição, e não deve afetar as normas sobre a cobertura mínima dos solos no âmbito das BCAA 4, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Além disso, a fim de maximizar os benefícios ambientais, deve ser incentivado o empreendimento, em particular por agricultores vinculados por compromissos agroambientais e climáticos, de ações, que facilitem a polinização, a fim de preservar e melhorar a biodiversidade, e ações em prol de uma cobertura do solo por coberto vegetal.

(17)

Dado que os três principais tipos de superfície declarados pelos agricultores como superfícies de interesse ecológico no primeiro ano de aplicação do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são superfícies que são, ou podem ser, produtivas, nomeadamente terras em pousio, culturas secundárias ou coberto vegetal e culturas fixadoras de azoto, é provável que sejam utilizados produtos fitofarmacêuticos em superfícies de interesse ecológico. Por conseguinte, a fim de preservar e melhorar a biodiversidade, em consonância com os objetivos da «ecologização», importa proibir a utilização de produtos fitofarmacêuticos nas seguintes superfícies de interesse ecológico, que são ou podem ser produtivas: terras em pousio, faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas com produção, culturas secundárias ou coberto vegetal e culturas fixadoras de azoto. Sempre que as culturas secundárias ou o coberto vegetal forem estabelecidos por subenrelvamento da cultura principal ou por cultivo de culturas de leguminosas na cultura principal, essa proibição deve aplicar-se desde o momento da colheita da cultura principal, a fim de evitar, por razões de proporcionalidade, consequências para a gestão da cultura principal. Para assegurar a coerência da proibição com as práticas agronómicas habituais, garantir a segurança jurídica e evitar dificuldades administrativas aos agricultores e às administrações nacionais, deve ser especificado que a proibição de sementeira sob coberto se deve aplicar durante, pelo menos, um período mínimo, igual ao período mínimo durante o qual as superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal se devem manter, quando constituídas por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas ou, até à sementeira da cultura principal seguinte.

(18)

O artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 dispõe sobre o acesso das pessoas coletivas ao pagamento para os jovens agricultores previsto no artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Atenta a experiência adquirida com a aplicação do artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, importa clarificar ainda mais a interpretação do requisito do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respeitante ao momento em que os jovens agricultores que exercem controlo efetivo e duradouro sobre uma pessoa coletiva tem de respeitar o limite de idade. Concretamente, importa clarificar que os jovens agricultores têm de respeitar o limite de idade de 40 anos no ano em que as pessoas coletivas por estes controlada apresentam um pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície.

(19)

Nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, o montante do apoio associado voluntário por unidade resulta da razão entre o montante fixado para financiamento da medida em causa e o limite quantitativo fixado nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ou o número de hectares ou de animais elegíveis para o apoio no ano em causa. É conveniente reformular a citada disposição de modo que os Estados-Membros possam fixar o montante por unidade num valor situado no intervalo entre esses dois valores quando o número de unidades elegíveis for inferior ao limite quantitativo.

(20)

Por força do artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, os Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem notificar a Comissão, até 1 de setembro de cada ano, do número total de hectares declarados pelos agricultores ao abrigo desse regime. Contudo, por força do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, essa informação é comunicada anualmente à Comissão de forma mais pormenorizada. Por conseguinte, o artigo 64.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 pode ser suprimido.

(21)

Atenta a experiência da Comissão com a gestão das notificações relativas à ecologização nos termos do artigo 65.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, devem ser feitos alguns ajustamentos respeitantes ao seu conteúdo, inclusivamente às disposições em matéria de ecologização do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

(22)

Por força do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, os Estados-Membros devem notificar a Comissão do número total de beneficiários e do montante dos pagamentos concedidos, bem como da superfície total e do número total de animais para os quais o apoio foi efetivamente pago, por cada medida de apoio associado e cada tipo específico de agricultura ou setor agrícola específico em causa.

(23)

O número total de beneficiários e a superfície total ou o número total de animais objeto de pedidos e determinado para cada medida de apoio associado voluntário são notificados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, desde o exercício de 2015. Além disso, o montante dos pagamentos concedidos para cada medida de apoio associado é incluído nas comunicações de informações efetuadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (9), desde o exercício de 2016. Por conseguinte, o artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve ser suprimido.

(24)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(25)

Em consequência da alteração de determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, relativas aos tipos de superfícies de interesse ecológico, é necessário introduzir alterações no anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, nomeadamente adaptando a lista dos tipos de superfície de interesse ecológico e dos fatores correspondentes, se necessário. O considerando 45 do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 salienta a importância de se estabelecerem coerentemente as superfícies de interesse ecológico. Por conseguinte, os fatores de conversão e de ponderação aplicáveis às práticas equivalentes têm de ser coerentes com os fatores aplicáveis a práticas normalizadas idênticas ou semelhantes. No interesse da segurança jurídica e da igualdade de tratamento entre agricultores, o anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 deve ser alterado em conformidade.

(26)

O presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação. Porém, uma vez que a clarificação do artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e a reformulação do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento refletem a interpretação dada a essas disposições desde a aplicação do mesmo regulamento, é conveniente que essas alterações se apliquem com efeitos retroativos. Tendo em conta o tempo de que as autoridades nacionais necessitam para atualizarem os seus instrumentos administrativos e informarem os agricultores, com antecedência suficiente, das alterações introduzidas pelo presente regulamento nas disposições em matéria de ecologização, essas alterações só devem aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2018 e posteriormente. Todavia, os Estados-Membros devem poder aplicar essas alterações aos pedidos de ajuda relativos ao ano civil de 2017, tendo, embora, presente que quaisquer escolhas a este respeito devem ser coerentes do ponto de vista dos agricultores. Deve estabelecer-se o dever de notificação de alterações consequentes de notificações anteriores relativas ao ano civil em causa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Cânhamo

1.   Para efeitos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a elegibilidade das superfícies utilizadas para a produção de cânhamo está sujeita à utilização de sementes das variedades que, em 15 de março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do “Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas”, publicado em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (*1). As sementes devem ser certificadas em conformidade com a Diretiva 2002/57/CE do Conselho (*2).

2.   Os Estados-Membros devem estabelecer o sistema de determinação do teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por “teor de THC”) em variedades de cânhamo, o que lhes permite aplicarem o método definido no anexo III.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro deve conservar registo dos elementos relativos à determinação do teor de THC. Os registos devem incluir para cada variedade, no mínimo, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efetuado, o local de colheita da amostra e as medidas adotadas ao nível nacional.

4.   Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros devem aplicar à variedade em causa, no exercício seguinte, o procedimento B descrito no anexo III do presente regulamento. Esse procedimento deve ser utilizado nos exercícios seguintes, salvo se todos os resultados analíticos da variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5.   Se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma dada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o Estado-Membro deve notificar à Comissão o pedido de autorização para proibição da comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2002/53/CE. A notificação deve ser enviada até 15 de janeiro do exercício seguinte, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (*3). A variedade objeto do pedido em causa deixa de ser elegível para pagamentos diretos no Estado-Membro em causa a partir do exercício seguinte.

6.   Para efeitos do presente regulamento, por «cânhamo cultivado como cultura secundária» entende-se uma cultura de cânhamo cultivada após 30 de junho de um dado ano.

7.   O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, para que os controlos necessários à aplicação do presente artigo possam ser efetuados. O cultivo do cânhamo como cultura secundária deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, pelo menos até ao final do período de vegetação.

Contudo, os Estados-Membros podem autorizar a colheita de cânhamo após o início da floração e antes de terminado o período de dez dias após o termo da floração, contanto que os inspetores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efetuar pelo método estabelecido no anexo III.

(*1)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1)."

(*2)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74)."

(*3)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).»"

2)

No artigo 24.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se um agricultor declarar um número de direitos ao pagamento que exceda a sua superfície total elegível declarada nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o direito ao pagamento ou a fração de um direito ao pagamento que exceda parcialmente a superfície elegível em causa é considerado totalmente ativado para efeitos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento. Porém, o pagamento deve ser calculado com base na fração correspondente de um hectare elegível.»

3)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao primeiro parágrafo do n.o 1 é aditada a seguinte frase:

«Esse período pode ser fixado ao nível nacional, regional ou sub-regional adequado.»;

b)

ao n.o 3, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«As superfícies em que são cultivadas culturas diferentes lado a lado, e em que cada cultura única abrange uma superfície inferior à dimensão mínima fixada pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, podem ser consideradas como cobertas por uma “cultura mista”, na aceção do terceiro parágrafo do presente número.»

4)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As terras em pousio não podem encontrar-se em produção agrícola. Os Estados-Membros devem fixar o período em que as terras em pousio não podem encontrar-se em produção agrícola num dado ano civil. Esse período não pode ser inferior a seis meses. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para constituírem superfícies de interesse ecológico por um período superior a cinco anos, as terras em pousio devem permanecer terras aráveis.»

b)

os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os elementos paisagísticos devem estar à disposição do agricultor, podendo ser os elementos protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e/ou um ou mais dos seguintes elementos:

a)

sebes, faixas arborizadas ou árvores em linha;

b)

árvores isoladas;

c)

bosquetes, incluindo árvores, arbustos ou pedras;

d)

lagoas. Os reservatórios de betão ou de plástico não são considerados superfícies de interesse ecológico;

e)

valas, incluindo cursos de água a descoberto destinados a irrigação ou drenagem. Os canais com paredes de betão não são considerados superfícies de interesse ecológico;

f)

muros de pedra tradicionais.

Os Estados-Membros podem decidir limitar a seleção de elementos paisagísticos aos elementos protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, e/ou a um ou mais dos elementos enunciados no primeiro parágrafo, alíneas a) a f).

A superfície das sebes, faixas arborizadas, árvores em linha, bem como das valas, referidas nas alíneas a) e e) do primeiro parágrafo, respetivamente, a classificar como superfície de interesse ecológico deve ser calculada até à largura máxima de 10 metros.

A superfície dos bosquetes e lagoas referidos, respetivamente, nas alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, a classificar como superfície de interesse ecológico deve ser calculada até à dimensão máxima de 0,3 hectares.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros podem estabelecer uma dimensão mínima para as lagoas. Sempre que exista uma faixa com vegetação ripícola ao longo da água, a superfície correspondente deve ser incluída no cálculo da superfície de interesse ecológico. Os Estados-Membros podem estabelecer critérios para assegurar que as lagoas têm valor natural, tendo em conta a função desempenhada pelas lagoas naturais na conservação de habitats e de espécies.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), os Estados-Membros devem estabelecer critérios mínimos baseados em especificidades nacionais ou regionais, incluindo limites para a altura e a largura.

5.   As faixas de proteção e orlas dos campos podem ser todas as faixas de proteção e orlas dos campos, incluindo as faixas de proteção ao longo de cursos de água por força das BCAA 1, dos RLG 1 ou dos RLG 10, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, ou as orlas dos campos protegidas ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3, a que se refere o mesmo anexo.

Os Estados-Membros não podem limitar a seleção das faixas de proteção e das orlas dos campos às impostas pelas normas de condicionalidade a que se refere o primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros devem estabelecer a largura mínima das faixas de proteção e das orlas dos campos, que não pode ser inferior a 1 metro para efeitos de superfície de interesse ecológico. Ao longo dos cursos de água, a vegetação ripícola deve ser tida em conta no cálculo da superfície de interesse ecológico. Não pode haver produção agrícola nas faixas de proteção nem nas orlas dos campos.

A superfície das faixas de proteção e das orlas dos campos, que não as impostas ou protegidas pelas BCAA 1, pelas BCAA 7, pelos RLG 1, pelos RLG 2, pelos RLG 3 ou pelos RLG 10, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a classificar como superfície de interesse ecológico deve ser calculada até à largura máxima de 20 metros.»

c)

é aditado o n.o 5-A, seguinte:

«5-A.   Para efeitos do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as superfícies referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo devem ser consideradas elementos ou superfícies adjacentes sempre que sejam contíguas a uma superfície de interesse ecológico diretamente adjacente às terras aráveis da exploração.»

d)

os n.os 7 a 10 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros podem decidir autorizar ou proibir a produção agrícola nas faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas, ou conceder aos agricultores a possibilidade de optarem por uma ou outra. Os Estados-Membros devem estabelecer a largura mínima dessas faixas, que não deve ser inferior a 1 metro.

A superfície a classificar como superfície de interesse ecológico deve ser calculada até à largura máxima de 10 metros, sempre que os Estados-Membros decidam autorizar a produção agrícola, e de 20 metros, sempre que os Estados-Membros decidam não autorizar a produção agrícola.»

«8.   Para as superfícies com talhadias de curta rotação sem uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das espécies que podem ser utilizadas para o efeito, selecionando da lista estabelecida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as espécies mais adequadas do ponto de vista ecológico, excluindo, assim, as espécies que, claramente, não sejam indígenas. Se autorizarem o uso de fertilizantes minerais e/ou produtos fitofarmacêuticos, devem os Estados-Membros estabelecer os requisitos aplicáveis, tendo presente o objetivo das superfícies de interesse ecológico, nomeadamente proteger e melhorar a biodiversidade.

9.   As superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal devem incluir as estabelecidas em conformidade com os RLG 1, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como outras superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal, desde que tenham sido estabelecidas por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas, por subenrelvamento da cultura principal ou por cultivo de culturas de leguminosas na cultura principal.

Os Estados-Membros devem estabelecer a lista das misturas de espécies agrícolas a utilizar e fixar, ao nível nacional, regional, sub-regional ou da exploração, o período durante o qual as superfícies têm de estar ocupadas por culturas secundárias ou coberto vegetal, quando tenham sido estabelecidas por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas. Este período não pode ser inferior a oito semanas. Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares, respeitantes, nomeadamente, aos métodos de produção.

As superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal não podem incluir superfícies com culturas de inverno que são semeadas no outono e se destinam, em geral, à colheita ou ao pastoreio. Tão-pouco podem incluir as superfícies abrangidas por práticas equivalentes referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

10.   Nas superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto, os agricultores devem cultivar as culturas fixadoras de azoto constantes de uma lista estabelecida pelo Estado-Membro. Essa lista deve conter as culturas fixadoras de azoto que, no entender dos Estados-Membros, contribuem para o objetivo de melhorar a biodiversidade, podendo incluir misturas de culturas fixadoras de azoto com outras culturas, desde que as espécies das culturas fixadoras de azoto se mantenham predominantes. Essas culturas devem estar presentes durante o período vegetativo. Os Estados-Membros podem estabelecer condições suplementares, respeitantes, nomeadamente aos métodos de produção, em especial para ter em conta a necessidade de cumprimento dos objetivos das Diretivas 91/676/CEE e 2000/60/CE, atendendo ao potencial das culturas fixadoras de azoto para aumentar o risco da lixiviação de azoto no outono.

As superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto não podem incluir as superfícies abrangidas por práticas equivalentes referidas no anexo IX, secção I, pontos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.»

e)

são aditados os n.os 10-A, 10-B e 10-C seguintes:

«10-A.   Para efeitos dos n.os 2, 5 e 7, por “produção agrícola proibida” deve entender-se qualquer atividade agrícola definida no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, sem prejuízo dos requisitos definidos no âmbito das BCAA 4, a que se refere o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Devem ser autorizadas as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de sementes de flores silvestres.

Porém, em derrogação à proibição de produção, para efeitos dos n.os 5 e 7, os Estados-Membros podem autorizar o corte ou o pastoreio em faixas de proteção e orlas dos campos, bem como em faixas de hectares elegíveis que confinem com florestas sem produção, desde que a faixa em causa permaneça distinta das terras agrícolas adjacentes.

10-B.   A utilização de produtos fitofarmacêuticos deve ser proibida em todas as superfícies referidas nos n.os 2, 9 e 10, bem como nas superfícies com produção agrícola referidas no n.o 7.

10-C.   Nas superfícies a que se refere o n.o 9, estabelecidas por subenrelvamento da cultura principal ou por cultivo de culturas de leguminosas na cultura principal, esta proibição aplica-se a partir do momento da colheita da cultura principal, por um período mínimo de oito semanas, ou até à sementeira da cultura principal seguinte.»

5)

Ao artigo 49.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os jovens agricultores que exerçam controlo efetivo e duradouro sobre a pessoa coletiva, na aceção do n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, do presente artigo, não podem, para efeitos do artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ter mais de 40 anos em que a pessoa coletiva sob seu controlo apresente pela primeira vez um pedido ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície.»

6)

No artigo 53.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O pagamento anual deve ser expresso em montante do apoio por unidade. Pode ser um dos seguintes montantes ou, se a superfície ou o número de animais elegível para o apoio não exceder a superfície ou o número de animais fixados, a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, um montante no intervalo entre os mesmos:

a)

a razão entre o montante fixado para financiamento da medida, notificado nos termos do anexo I, ponto 3, alínea i), do presente regulamento, e a superfície ou o número de animais elegível para o apoio no ano em causa;

b)

a razão entre o montante fixado para financiamento da medida, notificado nos termos do anexo I, ponto 3, alínea i), do presente regulamento, e a superfície ou o número de animais fixado, a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»

7)

No artigo 64.o, é suprimido o n.o 5.

8)

O artigo 65.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

o número total de agricultores isentos de uma ou mais práticas de ecologização e o número de hectares declarados por esses agricultores, o número de agricultores isentos de todas as práticas por cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o número de agricultores participantes no regime para os pequenos agricultores, o número de agricultores isentos da obrigação de diversificação das culturas e o número de agricultores isentos da obrigação relativa às superfícies de interesse ecológico, bem como o respetivo número de hectares declarados por esses agricultores,»,

ii)

a subalínea vi) passa a ter a seguinte redação:

«vi)

o número total de agricultores que declararam prados permanentes ambientalmente sensíveis, o número total de hectares cobertos por prados permanentes ambientalmente sensíveis declarados por esses agricultores, o número total de hectares de prados permanentes ambientalmente sensíveis designados e o número total de hectares de prados permanentes em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE ou 2009/147/CE,»;

b)

é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Até 1 de agosto de cada ano, o período a ter em conta para o cálculo das partes das diferentes culturas em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do presente regulamento, bem como o nível geográfico a que esse período é fixado.»

9)

No artigo 67.o, é suprimido o n.o 2.

10)

É aditado um anexo III, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, os Estados-Membros podem decidir aplicar aos pedidos de ajudas relativos ao ano civil de 2017 algumas ou todas as alterações introduzidas pelo artigo 1.o, n.os 3, 4 e 8, e, consequentemente, a alteração introduzida pelo artigo 2.o relativa aos elementos da área de interesse ecológico.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e informar os agricultores da decisão referida no n.o 1 e das alterações consequentes introduzidas nas notificações efetuadas nos termos do artigo 65.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 3, 4 e 8, e o artigo 2.o são aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos ao ano civil com início em 1 de janeiro de 2018 e posteriormente.

No artigo 1.o, os n.os 5 e 6 são aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos aos anos civis posteriores ao de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(5)  COM(2015) 478 final, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Revisão Intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020.

(6)  Regulamento (UE) n. o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 352/78, (CE) n. o 165/94, (CE) n. o 2799/98, (CE) n. o 814/2000, (CE) n. o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO I

«

ANEXO III

Método da União para a determinação quantitativa do Δ9-tetra-hidrocanabinol das variedades de cânhamo

1.   Âmbito de aplicação

O método constante do presente anexo serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por “THC”) das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, deve ser aplicado o procedimento A ou o procedimento B descritos no presente anexo.

O método baseia-se na determinação quantitativa do THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extração com um solvente.

1.1.   Procedimento A

O procedimento A deve ser utilizado nos controlos da produção de cânhamo a que se referem o artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e o artigo 30.o, alínea g), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (*1).

1.2.   Procedimento B

O procedimento B deve ser utilizado nos casos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

2.   Amostragem

2.1.   Amostras

As amostras devem ser colhidas durante o dia, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

2.1.1.   Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm que inclua, pelo menos, uma inflorescência feminina em cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o seu termo.

Os Estados-Membros podem autorizar a colheita da amostra no período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que se garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efetuadas, de acordo com o primeiro parágrafo, outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma.

Na ausência de inflorescências femininas no cânhamo cultivado como cultura secundária, devem colher-se os 30 cm superiores do caule da planta. Nesse caso, a colheita deve ser efetuada imediatamente antes do final do período de vegetação, assim que as folhas comecem a apresentar os primeiros sinais de amarelecimento; em todo o caso, o mais tardar, no início de um período previsto de geadas.

2.1.2.   Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta selecionada. A colheita deve ser efetuada nos 10 dias que se seguem ao termo da floração ou, no caso do cânhamo cultivado como cultura secundária, na ausência de inflorescências femininas, imediatamente antes do final do período de vegetação, assim que as folhas comecem a apresentar os primeiros sinais de amarelecimento; o mais tardar, no início de um período previsto de geadas. A colheita de amostras de variedades dióicas deve incidir apenas sobre as plantas femininas.

2.2.   Dimensão da amostra

Procedimento A: a amostra deve ser constituída por partes de 50 plantas de cada parcela.

Procedimento B: a amostra deve ser constituída por partes de 200 plantas de cada parcela.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

O Estado-Membro pode determinar a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.

2.3.   Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C.

Secar as amostras até um peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3.   Determinação do teor de THC

3.1.   Preparação da amostra para análise

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

Moer as amostras secas até se obter uma granulometria semifina (correspondente a um peneiro com malha de 1 mm).

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante 10 semanas.

3.2.   Reagentes e solução de extração

Reagentes

Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamente puro,

esqualano cromatograficamente puro (padrão interno).

Solução de extração

35 mg de esqualano por 100 ml de hexano.

3.3.   Extração do THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para análise; juntar 5 ml da solução de extração com padrão interno.

Mergulhar o tubo num banho de ultrassons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante cinco minutos a 3 000 rotações/minuto e recolher a solução de THC sobrenadante. Injetar esta última no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4.   Cromatografia em fase gasosa

a)   Equipamento

cromatógrafo de fase gasosa com detetor de ionização de chama e injetor com/sem divisão da amostra,

coluna que permita uma boa separação dos canabinóis; por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada com uma fase apolar de fenilmetilsiloxano a 5 %;

b)   Gama de calibração

Pelo menos, 3 pontos para o procedimento A e 5 pontos para o procedimento B, incluídos os pontos correspondentes a 0,04 e 0,50 mg/ml de THC em solução de extração;

c)   Condições de ensaio

As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo, para a coluna referida na alínea a):

temperatura do forno 260 °C,

temperatura do injetor 300 °C,

temperatura do detetor 300 °C;

d)   Volume injetado: 1 μl

4.   Resultados

Os resultados devem ser expressos com duas decimais, em gramas de THC por 100 g de amostra preparada para análise, seca até um peso constante. É aplicável uma tolerância de 0,03 g por 100 g.

Procedimento A: uma determinação por amostra preparada para análise.

Contudo, se o resultado obtido exceder o limite estabelecido no artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, deve efetuar-se uma segunda determinação por amostra preparada para análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para análise.

»


ANEXO II

«

ANEXO X

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3

Elementos

Fator de conversão

(m/árvore em m2)

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico

(se forem aplicados ambos os fatores)

Terras em pousio (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Socalcos (por 1m)

2

1

2 m2

Elementos paisagísticos:

 

 

 

 

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha (por 1m)

5

2

10 m2

 

Árvores isoladas (por árvore)

20

1,5

30 m2

 

Bosquetes em parcelas (por 1m2)

n. a.

1,5

1,5 m2

 

Lagoas (por 1m2)

n. a.

1,5

1,5 m2

 

Valas (por 1m)

5

2

10 m2

 

Muros de pedra tradicionais (por 1m)

1

1

1 m2

 

Outros elementos paisagísticos não enumerados supra mas protegidos ao abrigo das BCAA 7, dos RLG 2 ou dos RLG 3 (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Faixas de proteção e orlas dos campos (por 1m)

6

1,5

9 m2

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas (por 1m)

 

 

 

 

Sem produção

6

1,5

9 m2

Com produção

6

0,3

1,8 m2

Superfícies com talhadias de curta rotação (por 1m2)

n. a.

0,3

0,3 m2

Superfícies florestadas referidas no artigo 32.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii) (por 1m2)

n. a.

1

1 m2

Superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal (por 1m2)

n. a.

0,3

0,3 m2

Superfícies com culturas fixadoras de azoto (por 1m2)

n. a.

0,7

0,7 m2

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, a aplicar aos elementos incluídos nas práticas equivalentes enumeradas no anexo IX, secção III

Superfície de interesse ecológico equivalente

Superfície de interesse ecológico com padrão semelhante

Fator de conversão

Fator de ponderação

Superfície de interesse ecológico (se forem aplicados ambos os fatores)

1)

Retiradas ecológicas de terras (por 1m2)

Terras em pousio

n. a.

1

1 m2

2)

Criação de “zonas de proteção” (por 1m)

Faixas de proteção e orlas dos campos

6

1,5

9 m2

3)

Gestão de faixas de proteção não cultivadas e de orlas dos campos (por 1m)

Faixas de proteção e orlas dos campos

6

1,5

9 m2

4)

Orlas, faixas dentro da parcela e parcelas:

 

 

 

 

Orlas, faixas dentro da parcela (por 1m)

Faixas de proteção e orlas dos campos

6

1,5

9 m2

Parcelas (por 1m2)

Bosquetes em parcelas

n. a.

1,5

1,5 m2

5)

Gestão de elementos paisagísticos:

 

 

 

 

Árvores isoladas (por árvore)

Árvores isoladas

20

1,5

30 m2

Árvores em linha (por 1m)

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha

5

2

10 m2

Grupo de árvores/Bosquetes em parcelas (por 1m2)

Bosquetes em parcelas

n. a.

1,5

1,5 m2

Sebes (por 1m)

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha

5

2

10 m2

Vegetação lenhosa ribeirinha (por 1m)

Sebes/faixas arborizadas/árvores em linha

5

2

10 m2

Socalcos (por 1m)

Socalcos

2

1

2 m2

Muros de pedra (por 1m)

Muros de pedra tradicionais

1

1

1 m2

Valas (por 1m)

Valas

5

2

10 m2

Lagoas (por 1m2)

Lagoas

n. a.

1,5

1,5 m2

6)

Manter solos aráveis turfosos ou húmidos cobertos de erva (sem utilização de fertilizantes e sem utilização de produtos fitofarmacêuticos) (por 1m2)

Terras em pousio

n. a.

1

1 m2

7)

Produção em terras aráveis sem utilização de fertilizantes e/ou produtos fitofarmacêuticos, sem irrigação e sem semear a mesma cultura durante dois anos consecutivos (por 1m2)

Superfícies com talhadias de curta rotação; Faixas que confinam com florestas (com produção); Superfícies com culturas fixadoras de azoto

n. a.

0,3

0,7 para culturas fixadoras de azoto

0,3 m2

0,7 m2

8)

Conversão de terras aráveis em prados permanentes (por 1m2)

Terras em pousio

n. a.

1

1 m2

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