7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/954 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

relativo à extensão dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 497.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de evitar perturbações nos mercados financeiros internacionais e que as instituições sejam penalizadas pela sujeição a requisitos de fundos próprios mais elevados durante os processos de reconhecimento de contrapartes centrais (CCP) de países terceiros já existentes, o artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um período de transição durante o qual as CCP junto das quais as instituições estabelecidas na União compensam transações podem ser consideradas, por essas mesmas instituições, como CCP qualificadas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 alterou o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2) no que diz respeito a determinados elementos de cálculo dos requisitos de fundos próprios das instituições para posições em risco sobre CCP de países terceiros. Por conseguinte, o artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que certas CCP de países terceiros devem comunicar, durante um período limitado, o montante total da margem inicial que tiverem recebido dos seus membros compensadores. Esse período de transição corresponde ao estabelecido no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

Ambos os períodos de transição deviam ter cessado em 15 de junho de 2014.

(4)

O artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 habilita a Comissão a adotar um ato de execução a fim de prorrogar o período de transição relativo aos requisitos de fundos próprios por mais seis meses, em circunstâncias excecionais. Essa prorrogação deve igualmente aplicar-se relativamente aos prazos previstos no artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Estes períodos de transição foram prorrogados até 15 de junho de 2017 através dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 591/2014 (3), (UE) n.o 1317/2014 (4), (UE) 2015/880 (5), (UE) 2015/2326 (6), (UE) 2016/892 (7) e (UE) 2016/2227 (8) da Comissão.

(5)

De entre as CCP estabelecidas em países terceiros que apresentaram até à data um pedido de reconhecimento, 28 CCP já foram reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. De entre estas últimas, duas CCP dos Estados Unidos da América foram reconhecidas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 (9). Além disso, na sequência da adoção das Decisões de Execução (UE) 2016/2269 (10), (UE) 2016/2275 (11), (UE) 2016/2276 (12), (UE) 2016/2277 (13) e (UE) 2016/2278 (14) da Comissão, foram também reconhecidas cinco CCP, respetivamente da Índia, do Japão, do Brasil, do Centro Financeiro Internacional do Dubai e dos Emiratos Árabes Unidos. Finalmente, outras CCP da Índia e da Nova Zelândia podem ser reconhecidas, com base, respetivamente, nas Decisões de Execução (UE) 2016/2269 e (UE) 2016/2274 (15) Comissão. No entanto, as restantes CCP de países terceiros aguardam ainda o reconhecimento, não devendo o processo de reconhecimento estar concluído antes de 15 de junho de 2017. Se o período de transição não for prorrogado, as instituições estabelecidas na União (ou as respetivas filiais estabelecidas no exterior da União) com posições em risco sobre as restantes CCP de países terceiros serão afetadas por aumentos significativos dos requisitos de fundos próprios para essas posições em risco. Embora esses aumentos possam ser meramente temporários, poderão eventualmente implicar a retirada dessas instituições como participantes diretos nessas CCP, ou, pelo menos temporariamente, a cessação da prestação de serviços de compensação aos clientes dessas instituições, causando, assim, perturbações graves nos mercados em que essas CCP operam.

(6)

Após o termo da prorrogação do período de transição estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2016/2227, continuaria por conseguinte a verificar-se a necessidade de evitar perturbações nos mercados fora da União, necessidade essa que conduziu anteriormente à prorrogação do período de transição previsto no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma nova prorrogação do período de transição deverá permitir às instituições estabelecidas na União (ou às suas filiais estabelecidas fora da União) evitar um aumento significativo dos requisitos de fundos próprios devido à não conclusão do processo de reconhecimento para as CCP que prestam, de forma viável e acessível, o tipo específico de serviços de compensação de que as instituições estabelecidas na União (ou as suas filiais estabelecidas fora da União) necessitam. Por conseguinte, afigura-se conveniente uma nova prorrogação dos períodos de transição, por seis meses.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os períodos de 15 meses previstos no artigo 497.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no artigo 89.o, n.o 5-A, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, já prolongados nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2227, são prolongados por um período adicional de seis meses, até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 591/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 4.6.2014, p. 31).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1317/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 355 de 12.12.2014, p. 6).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/880 da Comissão, de 4 de junho de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 9.6.2015, p. 7).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2326 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 12.12.2015, p. 108).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/892 da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 151 de 8.6.2016, p. 4).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2227 da Comissão, de 9 de dezembro de 2016, relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos de fundos próprios para posições em risco sobre contrapartes centrais previstos nos Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 10.12.2016, p. 36).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2016/377 da Comissão, de 15 de março de 2016, relativa à equivalência do quadro regulamentar dos Estados Unidos da América aplicável às contrapartes centrais que são autorizadas e supervisionadas pela Commodity Futures Trading Commission com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2016, p. 32).

(10)  Decisão de Execução (UE) 2016/2269 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Índia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 38).

(11)  Decisão de Execução (UE) 2016/2275 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Japão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 57).

(12)  Decisão de Execução (UE) 2016/2276 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Brasil em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 61).

(13)  Decisão de Execução (UE) 2016/2277 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Centro Financeiro Internacional do Dubai em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 65).

(14)  Decisão de Execução (UE) 2016/2278 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais nos Emiratos Árabes Unidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 68).

(15)  Decisão de Execução (UE) 2016/2274 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Nova Zelândia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 342 de 16.12.2016, p. 54).