1.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/929 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho no respeitante à distância mínima da costa e à profundidade mínima para a pesca com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo nas águas territoriais da Grécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 proíbe a utilização de artes rebocadas a menos de 3 milhas marítimas da costa ou dentro da isóbata de 50 metros, sempre que esta profundidade seja atingida a uma distância menor da costa.

(2)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que se cumpram diversas condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9.

(3)

A 2 de junho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da Grécia no sentido de obter uma derrogação ao artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a utilização de redes envolventes-arrastantes de alar para bordo tradicionais na pesca do trombeiro-boga (Spicara smaris) e da boga-do-mar (Boops boops) nas suas águas territoriais.

(4)

O pedido diz respeito a atividades de pesca já autorizadas pela Grécia e abrange navios com um registo nessa pescaria de mais de cinco anos, que operam ao abrigo do plano de gestão adotado por este Estado-Membro.

(5)

Em setembro de 2016, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) apreciou a derrogação pedida pela Grécia e o correspondente projeto de plano de gestão.

(6)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, em 29 de dezembro de 2016 a Grécia adotou o plano de gestão (a seguir designado por «plano de gestão grego»), por decisão ministerial (6719/146097/29-12-2016).

(7)

A derrogação pedida pela Grécia cumpre as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.os 5 e 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(8)

Concretamente, há condicionantes geográficas específicas, resultantes da estrutura morfológica especial da Grécia, com numerosas ilhas em diferentes mares, bem como da distribuição espacial das espécies-alvo, exclusivamente presentes em determinados sítios e locais nas zonas costeiras a profundidades inferiores a 50 metros. Por conseguinte, os pesqueiros são limitados.

(9)

Esta atividade de pesca não pode ser realizada com outras artes, uma vez que só as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo têm as características técnicas necessárias para o efeito.

(10)

Além disso, a atividade de pesca em causa não tem um impacto significativo no meio marinho, dado que as redes envolventes-arrastantes de alar para bordo são muito seletivas, não tocam o fundo do mar e não podem ser utilizadas por cima de fundos de Posidonia oceanica.

(11)

O pedido incide numa lista de 244 navios enumerados no anexo 5 do plano de gestão que rege a utilização das redes envolventes-arrastantes de alar para bordo tradicionais nas águas da Grécia. Assim, em comparação com a vasta zona de repartição da frota que opera com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo, a derrogação pedida pela Grécia afeta um número limitado de navios, que representa cerca de 1,5 % da totalidade da frota grega e 1 697,72 unidades de arqueação bruta (GT).

(12)

Esses navios constam de uma lista enviada à Comissão em cumprimento do disposto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(13)

A decisão ministerial grega e o plano de gestão garantem que o esforço de pesca não voltará a aumentar, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(14)

As atividades de pesca em causa cumprem o estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que proíbe a pesca nestes habitats. Com efeito, as redes envolventes-arrastantes são aladas na coluna de água e não tocam o fundo do mar. Acresce que a cartografia completa dos fundos de Posidonia oceanica nas águas territoriais da Grécia contribui para a sua proteção.

(15)

Não se aplicam os requisitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, uma vez que se referem às redes de arrasto.

(16)

No respeitante ao requisito do cumprimento do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que estabelece a malhagem mínima, a Comissão regista que, no seu plano de gestão, a Grécia autorizou, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 7, do mesmo regulamento, uma derrogação a esses requisitos, tendo em conta que as atividades de pesca em causa são muito seletivas, têm um efeito negligenciável no meio marinho e não são afetadas pelo disposto no artigo 4.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(17)

As atividades de pesca em causa realizam-se a muito curta distância da costa, pelo que não interferem com as atividades de outros navios.

(18)

O plano de gestão garante que as capturas das espécies mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 são mínimas, dado que as espécies-alvo são o trombeiro-boga (Spicara smaris) e a boga-do-mar (Boops boops), não mencionadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, e que as atividades de pesca são muito seletivas.

(19)

As atividades de pesca são muito seletivas e não têm por alvo os cefalópodes.

(20)

O plano de gestão inclui medidas de fiscalização das atividades de pesca, cumprindo assim as condições enunciadas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (2).

(21)

O plano de gestão grego inclui medidas para a fiscalização das atividades de pesca, como previsto no artigo 13.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

(22)

Consequentemente, a derrogação solicitada deve ser concedida.

(23)

A Grécia deve informar a Comissão periodicamente e em conformidade com o plano de fiscalização previsto no seu plano de gestão.

(24)

Uma limitação do período de vigência da derrogação permitirá a adoção rápida de medidas corretivas de gestão, caso o relatório à Comissão indique que o estado de conservação das unidades populacionais exploradas é mau, oferecendo, simultaneamente margem para melhorar as bases científicas, por forma a aperfeiçoar o plano de gestão.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

1.   O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 não se aplica, nas águas territoriais da Grécia, à pesca do trombeiro-boga (Spicara smaris) e da boga-do-mar (Boops boops) com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo.

2.   As redes envolventes-arrastantes de alar para bordo referidas no n.o 1 devem ser utilizadas por navios:

a)

Cujo número de registo conste do anexo 5 do plano de gestão grego;

b)

Com um registo na pescaria de mais de cinco anos; e

c)

Titulares de uma autorização de pesca e que operem ao abrigo do plano de gestão grego adotado pela Grécia em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

Artigo 2.o

Plano de fiscalização e relatório

A Grécia deve apresentar à Comissão um relatório redigido em conformidade com o plano de fiscalização estabelecido no plano de gestão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de três anos a contar da sua data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).