19.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/17


REGULAMENTO (UE) 2017/826 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de maio de 2017

que cria um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros para o período 2017-2020

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 169.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União contribui para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e para os colocar no centro do mercado interno, apoiando e complementando as políticas dos Estados-Membros destinadas a assegurar que os cidadãos possam usufruir plenamente das vantagens do mercado interno e, ao fazê-lo, que os seus interesses jurídicos e económicos sejam adequadamente tidos em conta e defendidos. Um setor dos serviços financeiros eficiente e digno de confiança constitui uma componente fundamental do mercado interno e das suas capacidades transfronteiriças. Um tal setor exige um quadro sólido para a regulamentação e a supervisão que garanta simultaneamente a estabilidade financeira e apoie uma economia sustentável. Ao mesmo tempo, um setor dos serviços financeiros eficiente e digno de confiança deverá proporcionar um elevado nível de proteção dos consumidores e dos outros utilizadores finais dos serviços financeiros, incluindo os investidores não profissionais, os aforradores, os tomadores de seguros, os participantes e os beneficiários de fundos de pensões, os acionistas individuais, os mutuários e as PME.

(2)

Desde 2007, a confiança dos utilizadores finais dos serviços financeiros, nomeadamente dos consumidores, foi abalada pela crise económica e financeira. Por conseguinte, para restabelecer a sua confiança na solidez do setor financeiro e para contribuir para as melhores práticas do setor, é importante reforçar o nível da participação ativa e o envolvimento dos consumidores e dos outros utilizadores finais dos serviços financeiros, incluindo os investidores não profissionais, os aforradores, os tomadores de seguros, os participantes e os beneficiários de fundos de pensões, os acionistas individuais, os mutuários e as PME, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, na elaboração das políticas da União e de outras políticas multilaterais pertinentes no setor financeiro.

(3)

A fim de realizar esses objetivos, na sequência de uma iniciativa interpartidária do Parlamento Europeu, no final de 2011 a Comissão lançou um projeto-piloto que visava conceder subvenções para apoiar o desenvolvimento de um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira, em benefício dos consumidores, dos outros utilizadores finais e das partes interessadas que representam os seus interesses, para reforçar a sua capacidade de participar na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros e para fomentar o desenvolvimento de um sistema bancário resiliente. Os principais objetivos consistiam em assegurar que os responsáveis políticos da União, ao elaborarem o novo direito da União, dispusessem de pontos de vista diferentes dos expressos pelos profissionais do setor financeiro, em assegurar que os interesses dos consumidores e dos outros utilizadores finais dos serviços financeiros fossem refletidos no novo direito da União, em assegurar que o público em geral fosse mais bem informado sobre as questões em causa na regulamentação financeira, melhorando assim a literacia financeira, e em assegurar que a participação ativa dos consumidores e dos outros utilizadores finais dos serviços financeiros fosse reforçada no quadro da elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros, proporcionando assim um direito da União equilibrado.

(4)

Em consequência, entre 2012 e 2015, após um convite aberto à apresentação de propostas, a Comissão concedeu subvenções de funcionamento a duas entidades sem fins lucrativos, a Finance Watch e a Better Finance. Essas subvenções foram concedidas em 2012 e 2013 no âmbito de um projeto-piloto com a duração de dois anos, e desde 2014 sob a forma de uma ação preparatória. Além disso, em 2016 foi decidido conceder subvenções de ação em vez de subvenções de funcionamento, uma vez que as subvenções de ação asseguram um melhor controlo das despesas orçamentais da União. Atendendo a que as ações preparatórias só podem ser utilizadas durante três anos consecutivos, no máximo, ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é necessário um ato legislativo para estabelecer uma base jurídica para o seu financiamento a partir de 2017.

(5)

A Finance Watch foi criada em 2011, com subvenções da União, como uma associação internacional sem fins lucrativos ao abrigo do direito belga. A sua missão é defender os interesses da sociedade civil no setor financeiro. Em resultado das subvenções da União, a Finance Watch pôde criar em pouco tempo uma equipa de peritos qualificados que conseguiram realizar estudos, análises de políticas e atividades de comunicação no domínio dos serviços financeiros.

(6)

A Better Finance é fruto de sucessivas reorganizações e redenominações de federações europeias preexistentes de investidores e de acionistas desde 2009. Graças às subvenções da União, a Better Finance criou um centro de conhecimentos especializados em matéria financeira dedicado em especial aos interesses dos consumidores, dos investidores individuais, dos acionistas individuais, dos aforradores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros, em consonância com a sua base de adesão e com os seus recursos.

(7)

A avaliação realizada em 2015 do projeto-piloto e da subsequente ação preparatória concluiu que os objetivos estratégicos foram, de modo geral, alcançados. A Finance Watch e a Better Finance têm trabalhado em domínios de intervenção complementares e têm-se dirigido a diferentes públicos. Em conjunto, as suas atividades têm coberto a maior parte da agenda política financeira da União desde 2012 e, tanto quanto os seus recursos o têm permitido, a Finance Watch e a Better Finance têm feito esforços para expandir as suas atividades a fim de atingirem uma ampla cobertura geográfica da União.

(8)

Ambas as organizações proporcionaram valor acrescentado para as atividades dos seus membros nacionais e para os consumidores da União. As organizações nacionais que lidam com um vasto leque de questões dos consumidores carecem muitas vezes de conhecimentos técnicos especializados em domínios de intervenção especificamente relacionados com os serviços financeiros e com os processos correspondentes de elaboração das políticas da União. Além disso, até agora não foram identificadas outras organizações semelhantes a nível da União. Embora a avaliação do projeto-piloto tenha mostrado que nenhum outro requerente respondeu aos sucessivos convites anuais à apresentação de propostas feitos desde 2012, o programa previsto pelo presente regulamento deverá ser aberto a outros beneficiários potenciais após o período 2017-2020, desde que cumpram os seus requisitos.

(9)

Apesar dos seus esforços regulares, a Finance Watch e a Better Finance não conseguiram atrair financiamento estável e significativo de outros doadores, independentes da indústria financeira, e, por conseguinte, continuam a estar fortemente dependentes do financiamento da União para serem sustentáveis do ponto de vista financeiro. Por conseguinte, atualmente é preciso cofinanciamento da União para assegurar que a Finance Watch e a Better Finance recebam os recursos necessários para atingirem os objetivos pretendidos nos próximos anos, e para proporcionar estabilidade financeira a ambas as organizações, aos seus peritos e ao seu pessoal administrativo, que até agora conseguiram lançar as suas atividades relevantes em pouco tempo. É, pois, necessário criar um programa da União para o período 2017-2020 para apoiar as atividades da Finance Watch e da Better Finance («Programa»), que complementará as políticas semelhantes executadas pelos Estados-Membros a nível nacional. A estabilidade financeira é essencial para que ambas as organizações possam preservar os seus conhecimentos especializados e planificar os seus projetos. Contudo, as organizações que beneficiam de apoio ao abrigo do Programa deverão procurar aumentar a proporção do seu financiamento a partir de outras fontes.

(10)

A continuação do financiamento da Finance Watch e da Better Finance para o período 2017-2020, à semelhança do que foi feito ao abrigo da ação preparatória, asseguraria que o impacto positivo das atividades dessas organizações, constatado até à data, seja mantido. O enquadramento financeiro para a execução do programa deverá basear-se na média dos custos reais incorridos por cada organização entre 2012 e 2015. A taxa máxima de cofinanciamento de 60 % da União deverá permanecer inalterada. Caso o Programa e o financiamento correspondente se prolonguem para além de 2020 e caso surjam outros potenciais beneficiários, o convite à apresentação de candidaturas deverá ser aberto a todas as outras organizações que preencham os critérios e contribuam para os objetivos do Programa.

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho anuais.

(13)

Cada beneficiário deverá apresentar anualmente à Comissão, antes de 30 de novembro, uma descrição das atividades previstas para o ano seguinte para alcançar os objetivos do Programa. Essas atividades deverão ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, os resultados e o impacto esperados, os custos estimados e o calendário, bem como os indicadores relevantes para a sua avaliação.

(14)

O apoio financeiro deverá ser concedido de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5).

(15)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos no âmbito do Programa, no prazo máximo de 12 meses antes do termo da sua vigência. O relatório de avaliação deverá determinar se o Programa deverá ser prolongado para além do período 2017-2020. Qualquer prolongamento, alteração ou renovação do Programa para além do período 2017-2020 deverá ser objeto de um procedimento de concurso público para selecionar os beneficiários.

(16)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(17)

Os beneficiários deverão envidar todos os esforços para que as suas atividades sejam visíveis em todos os Estados-Membros. Para alcançar esse objetivo, os beneficiários deverão procurar estabelecer contactos com as organizações de consumidores sem fins lucrativos pertinentes em toda União, e, sempre que possível, traduzir as informações relativas à sua organização, à sua composição e às suas atividades e colocar essa informação no seu sítio Web.

(18)

Para assegurar a continuidade das ações levadas a cabo pelos beneficiários e financiadas pela União, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação e deverá aplicar-se desde 1 de maio de 2017.

(19)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um programa da União de apoio a atividades específicas que visam reforçar a participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros na elaboração das políticas da União no domínio dos serviços financeiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   É criado um programa da União («Programa») para o período compreendido entre 1 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020, destinado a apoiar as atividades das organizações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. Essas atividades contribuem para a realização dos objetivos estratégicos da União no que diz respeito ao reforço da participação dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, na elaboração das políticas da União e de outras políticas multilaterais pertinentes no domínio dos serviços financeiros.

2.   A fim de alcançar os seus objetivos, o Programa cofinancia as seguintes atividades:

a)

Atividades de investigação, incluindo a realização de investigação própria, a produção de dados e o desenvolvimento de conhecimentos especializados;

b)

Atividades de contacto com os consumidores e outros utilizadores finais dos serviços financeiros através da interação com redes de consumidores e linhas de apoio ao consumidor existentes nos Estados-Membros a fim de identificar questões relevantes para a elaboração das políticas da União destinadas a proteger os interesses dos consumidores no domínio dos serviços financeiros;

c)

Atividades de sensibilização, atividades de divulgação e prestação de educação e formação financeiras, diretamente ou através dos seus membros nacionais, nomeadamente junto de um vasto público de consumidores, de outros utilizadores finais dos serviços financeiros e de não especialistas;

d)

Atividades de reforço das interações entre os membros das organizações referidas no artigo 3.o, n.o 1, e atividades de sensibilização e de aconselhamento sobre as políticas que promovam as posições desses membros a nível da União e que fomentem o interesse geral e do público pela regulamentação financeira e da União.

Artigo 2.o

Objetivos do Programa

1.   O Programa tem os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a participação ativa e o envolvimento dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros, bem como das partes interessadas que representam os seus interesses, na elaboração das políticas da União e de outras políticas multilaterais pertinentes no domínio dos serviços financeiros;

b)

Informar os consumidores e outros utilizadores finais dos serviços financeiros, bem como as partes interessadas que representam os seus interesses, sobre as questões em causa na regulamentação do setor financeiro.

2.   A Comissão assegura que o Programa seja avaliado periodicamente em função dos objetivos fixados no n.o 1, nomeadamente exigindo que cada beneficiário apresente os seguintes elementos:

a)

Uma descrição anual das ações por si realizadas ao abrigo do Programa;

b)

Um relatório anual de atividades, que deve incluir indicadores quantitativos e qualitativos para cada uma das atividades por si planeadas e realizadas;

c)

Um relatório financeiro.

Essa avaliação inclui a elaboração do relatório a que se refere o artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 3.o

Beneficiários do Programa

1.   Os beneficiários do Programa («beneficiários») são a Finance Watch e a Better Finance.

2.   A fim de beneficiar do Programa, o beneficiário deve manter-se como uma entidade jurídica não governamental e sem fins lucrativos, independente da indústria, do comércio ou de outras atividades empresariais. Deve estar isento de conflito de interesses e deve representar, através dos seus membros, os interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais da União no domínio dos serviços financeiros.

A fim de representar os interesses dos consumidores e de outros utilizadores finais dos serviços financeiros no maior número possível de Estados-Membros, o beneficiário deve procurar expandir a sua rede de membros ativos nos Estados-Membros e assegurar uma ampla cobertura geográfica.

A Comissão ajuda os beneficiários a identificar membros potenciais nos Estados-Membros. A Comissão assegura igualmente que cada beneficiário continue a cumprir os critérios estabelecidos no primeiro e no segundo parágrafos do presente número durante a vigência do Programa, incluindo-os nos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 7.o e avaliando anualmente o respeito desses critérios por parte dos beneficiários antes de lhes conceder as subvenções de ação a que se refere o artigo 4.o.

3.   Caso os beneficiários sejam objeto de uma fusão, a entidade jurídica daí resultante passa a ser o beneficiário único do Programa.

Artigo 4.o

Concessão de subvenções

O financiamento ao abrigo do Programa é concedido sob a forma de subvenções de ação concedidas anualmente, com base na Proposta apresentada por um beneficiário nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Transparência

1.   Todas as comunicações ou publicações relacionadas com ações realizadas pelos beneficiários e financiadas ao abrigo do Programa devem mencionar que o beneficiário recebeu financiamento do orçamento da União.

2.   Cada beneficiário presta, no prazo de dois meses a contar da adoção dos programas de trabalho anuais pela Comissão, as seguintes informações, simultaneamente ao público e às organizações de consumidores sem fins lucrativos pertinentes:

a)

A organização e o âmbito do trabalho;

b)

A possibilidade de se tornar membro, as condições de filiação e a estrutura do beneficiário;

c)

A indicação das suas atividades abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020 ascende, no máximo, a 6 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 7.o

Execução do Programa

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   A fim de beneficiar do Programa, cada beneficiário deve apresentar anualmente à Comissão, antes de 30 de novembro, uma descrição das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, previstas para o exercício seguinte, que visem os objetivos do Programa («Proposta»). Essas atividades devem ser descritas em pormenor, incluindo os seus objetivos, os resultados e o impacto esperados, os custos estimados e o calendário, bem como os indicadores relevantes para a sua avaliação.

3.   A Comissão executa o Programa através de programas de trabalho anuais, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos a atingir, os resultados esperados das ações a realizar pelos beneficiários, o método de execução dessas ações e o montante total dos fundos necessários para a sua realização. Os programas de trabalho anuais contêm também uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante dos fundos afetados a cada ação e um calendário indicativo de execução.

Para as subvenções de ação, os programas de trabalho anuais estabelecem as prioridades, os critérios de concessão essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento. A taxa máxima de cofinanciamento direto é de 60 % dos custos elegíveis. Caso um beneficiário receba financiamento de membros que beneficiem, eles próprios, de financiamento ao abrigo de programas de financiamento da União, a Comissão limita a sua contribuição anual a fim de garantir que o financiamento total direto e indireto da União destinado às ações realizadas ao abrigo do Programa para o beneficiário não exceda 70 % do total dos custos elegíveis.

4.   A Comissão adota os programas de trabalho anuais através de uma decisão de financiamento.

Artigo 8.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e em inspeções no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, nomeadamente inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (7), a fim de determinar se houve fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União no que respeita a convenções de subvenção ou a decisões de subvenção, ou a contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, os acordos de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da aplicação do presente regulamento contêm disposições que atribuam de forma expressa à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF os poderes para realizar tais auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 9.o

Avaliação do Programa

1.   O mais tardar 12 meses antes do fim da vigência do Programa, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos do Programa e faculta-lhes, a pedido, as informações utilizadas para o trabalho de avaliação de que dispuser, no respeito das regras aplicáveis sobre a proteção de dados e das obrigações de confidencialidade.

O relatório de avaliação avalia a relevância global e o valor acrescentado do Programa, a eficácia e a eficiência da sua execução, e a eficácia geral e individual do desempenho dos beneficiários em função dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1.

2.   O relatório de avaliação referido no n.o 1 é transmitido, para conhecimento, ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 10.o

Disposição transitória

Até 3 de junho de 2017, os beneficiários apresentam à Comissão a Proposta para o primeiro ano do Programa.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável entre 1 de maio de 2017 e 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de maio de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO C 34 de 2.2.2017, p. 117.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de maio de 2017.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).