6.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/781 DA COMISSÃO

de 5 de maio de 2017

que retira a aprovação da substância ativa metilnonilcetona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu a metilnonilcetona como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). O Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão (4) exige que o notificador que solicitou a inclusão da metilnonilcetona nesse anexo fornecesse informações confirmatórias suplementares sobre a) a especificação do material testado em estudos de toxicologia e ecotoxicologia de mamíferos, b) a especificação, com dados de apoio sobre os lotes e métodos de análise validados, c) uma avaliação adequada do destino e comportamento da substância e de potenciais produtos de transformação no ambiente e (d) o risco para os organismos aquáticos e que vivem no solo. Esta informação devia ter sido comunicada até 30 de abril de 2013 no tocante às alíneas a) e b) e até 31 de dezembro de 2015 no tocante às alíneas c) e d).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(3)

O notificador não apresentou as informações confirmatórias sobre o considerando 1, alíneas c) e d), até 31 de dezembro de 2015. Além disso, o notificador não respondeu à carta da Comissão convidando-o a explicar a sua posição antes de ser tomada qualquer decisão relativa à retirada da substância.

(4)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação da metilnonilcetona.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa. Justifica-se limitar o prazo de tolerância máximo que pode ser concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para os produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa em causa.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

A aprovação da substância ativa metilnonilcetona é retirada.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 238 relativa à metilnonilcetona.

Artigo 3.o

Medidas de transição

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metilnonilcetona como substância ativa até 26 de agosto de 2017.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 26 de agosto de 2018.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 608/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã (JO L 177 de 7.7.2012, p. 19).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).